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7/29/2019 47732837 Processo Civil I Lara Geraldes
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROF. TEIXEIRA DE SOUSA
Faculdade de Direito de Lisboa
DISCLAIMER
Estes apontamentos no dispensam o estudo dos manuais recomendados peloProfessor Regente e Assistente.
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CAPTULO I: INTRODUO AO PROCESSO CIVIL
O Direito Processual Civil
1: HETEROTUTELA. A ordem jurdica privada no s deve atribuir direitos
subjectivos, mas tambm garantir a possibilidade de o seu titular exercer as faculdades neles
contidas. Subsidiaria e excepcionalmente, o titular poder exerc-las com recurso a formas
de autotutela tipificadas na lei [vide art. 336 ss CC]. Todavia, probe-se genericamente a
autotutela, salvo impossibilidade de recurso em tempo til aos meios coercivos normais, a
heterotutela [art. 1].
Conclui-se: a garantia jurisdicional dos direitos subjectivos constitui a forma normal
da sua defesa [cfr. art. 20-1 CRP].
2: ACES. O Direito Processual Civil parte do princpio de que a todo o direito
subjectivo ou interesse legalmente protegido corresponde uma aco [art. 2], assumindo
uma funo instrumental em relao a todas essas situaes subjectivas. Constituem,
todavia, excepes a esta correspondncia entre direitos e tutela jurisdicional, as obrigaes
naturais [art. 402 CC] e os direitos prescritos [art. 304-1 CC].
Considerando que a cada direito corresponde uma aco, podemos, no mbito das
aces, estabelecer a seguinte distino:
Aces declarativas [art.4-2]: o tribunal s desenvolve uma actividade que
terminar com a deciso; incumprimentos posteriores devero ser resolvidos
num processo com outro objectoo Aos direitos de monoplio [bens materiais ou imateriais exclusivos, vg
direito de propriedade] corresponde uma aco de simples apreciao
[art. 4-2a] vg declarao de nulidade.
Positivas: declarao de existncia de um direito/facto
Negativas: declarao de inexistncia de um direito/facto
[art. 502-2]
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o Aos direitos a uma prestao [pretenses, vg direitos de crdito]
corresponde uma aco de condenao [art. 4-2b] pressupe
reconhecimento de situao preexistente; vg indemnizao, aco de
reivindicao ou incumprimento.
Prestao de facto positivo ou negativo, passado ou futuro
[art. 472-2]
Entrega da coisa
o Aos direitos potestativos [impem sujeies a terceiros, vg direito ao
divrcio] corresponde uma aco constitutiva [art. 4-2c] situao
nova na ordem jurdica; vg aco de preferncia, investigao de
paternidade, anulao de contrato, anulao de casamento,
declarao de indignidade sucessria ou aco de despejo.
Constitutiva proprio sensu
Modificativa
Extintiva
Aces executivas [art. 4-3]: o tribunal verifica o incumprimento da
prestao e faculta ao titular do direito os meios [coactivos] obteno da
prestao ou de sucedneo pecunirio
3:PROCEDIMENTO. O processo caracteriza-se pela pluralidade de actos das partes e
do tribunal encadeados e relacionados entre si, constituindo uma realidade unitria e
estruturada. sequncia das formalidades exigidas para a apresentao das posies das
partes e para o proferimento da deciso chama-se procedimento, enquanto um processo no
sentido formal e formalista do conceito.
O encadeamento lgico dos actos processuais pode ser exemplificado com recurso a
um exemplo: se nenhum aluno se pronunciar contra a data de exame proposta pelo professor,
vg, este marc-lo- sem mais; se os alunos, por outro lado, sugerirem outras datas, cabe ao
professor optar por uma delas. Embora num outro plano, interessa relembrar o disposto no
art. 1 CPA, relativamente ao procedimento administrativo.
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4: FORMALIDADES. As formalidades processuais pautam-se pela complexidade por
duas razes fundamentais: por um lado, evitar um dfice procedimental e dilogo insuficiente
entre as partes e, por outro lado, obstar crise de legitimao do processo em geral, e da
deciso em particular. A primeira das razes permite o enquadramento da conflituosidade em
questo e a formao de consensos que, em ltima anlise, podero at determinar a
extino do processo mediante realizao espontnea da prestao em falta, vg. Quanto
segunda das razes apontadas, permite que as partes aceitem mais facilmente uma deciso
legitimamente proferida aps intenso e transparente debate entre as partes e o tribunal.
5: PROCESSO CIVIL.O processo ser civil quando respeitar aos direitos subjectivos e
aos interesses atribudos pelo direito privado [mbito prprio], ou enquanto forma residual de
tutela de todos os direitos e interesses que no possam ser tutelados ou exercidos mediante
uma outra forma processual [mbito residual].
O Processo Civil o processo paradigmtico para os demais processos jurisdicionais
[processo de trabalho, penal, constitucional, administrativo e tributrio], sendo-lhes aplicvel
supletivamente na falta de regime especfico. um ramo do direito pblico na medida em
que regula o exerccio da funo jurisdicional pelos tribunais, rgos de soberania dotados de
ius imperii [art. 202 CRP].
6: SUJEITOS.Os sujeitos processuais so as partes e o tribunal. A parte que requer a
aco declarativa o autor, enquanto que o ru ser a parte contra a qual essa aco
requerida. As testemunhas e os peritos, por outro lado, sero meros participantes processuais
quando intervierem no processo pendente.
7: OBJECTO. O objecto do processo a matria sobre a qual o tribunal chamado a
pronunciar-se, sendo constitudo pelo pedido [forma de tutela jurisdicional requerida:
apreciao, condenao, constituio ou execuo] e pela causa de pedir [factos, essenciais
ou probatrios, necessrios fundamentao do direito].
Segundo o princpio da disponibilidade das partes, a delimitao do objecto do
processo pertence-lhes. Correlativamente, cabe ao tribunal um dever de cognio segundo
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duas perspectivas: enquanto dever de apreciar os factos apresentados [omisso de pronncia,
art. 660-2] e enquanto dever de no apreciar factos no invocados [excesso de pronncia,
art. 661-1]. Ambos os extremos da pronncia constituem fundamento de nulidade da
sentena [art. 668-1d].
8: VALOR DA CAUSA. Independentemente da natureza patrimonial ou no
patrimonial do objecto do processo, a toda a causa deve ser atribudo um valor certo,
expresso em moeda legal, e correspondente utilidade econmica do pedido [art. 305-1].
O valor da causa releva para a fixao da competncia do tribunal, a aferio da
forma do processo comum e a definio da relao da causa com a alada do tribunal, para
efeitos de recurso. O valor da causa poder ser aferido mediante critrios gerais [a quantia
certa em dinheiro, art. 306-1] ou especiais [validade do acto jurdico, direito de propriedade
ou estado das pessoas e interesses materiais, vg, arts. 310-312] A alada, essa, ser o limite
ou o valor at ao qual o tribunal decide sem recurso para instncia superior.
Conforme disposto no art. 24 LOFTJ, as aladas so as seguintes [conforme a reforma
de Agosto de 2007]:
1 Instncia: 3.740 [5.000 a partir de 1 de Janeiro de 2008]
2 Instncia: 14.963 [30.000 a partir de 1 de Janeiro de 2008]
9:FORMA. Quanto forma, o processo declarativo pode ser especial ou comum [art.
460-1]. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados, vg interdies e
inabilitaes, inventrio sucessrio e divrcio. O processo comum aplicvel a todos os casos
a que no corresponda processo especial, por excluso.
A tripartio das formas do processo comum em forma ordinria, sumria e
sumarssima, releva para a complexidade da tramitao processual [art. 462]. Se o valor da
causa exceder a alada da Relao [> 14.963/30.000], empregar-se- o processo ordinrio
[art. 467 ss]. Empregar-se- o processo sumarssimo [art. 793 ss] se o valor da causa no
exceder a alada da 1 instncia [< 3.740/5.000] e se a aco se destinar ao cumprimento
de obrigaes pecunirias, indemnizao por dano e entrega de coisas mveis. O processo
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sumrio [art. 783 ss] ser empregue em todos os outros casos em que o valor da causa no
exceda a alada da Relao [< 14.963/30.000].
Princpios Processuais Civis
1: PRINCPIOS.Os princpios processuais civis assumem uma funo estruturante do
Direito Processual Civil, enquanto princpios orientadores para os quais foram reconduzidas
opes globais de poltica legislativa. Enformando o sistema processual no seu todo,
constituem a estrutura que sustenta e congrega normas dispersas e que condiciona as
solues tcnicas consagradas.
Esses princpios podem ser classificados em princpios essenciais e instrumentais.
Sero essenciais quando conaturais e indispensveis ao Processo Civil, admitindo apenas
consagrao absoluta e excepes substanciais pontuais insusceptveis de aplicao analgica
[ius singulare, art. 11 CC]; sero instrumentais quando, no sendo essenciais, procurem a
optimizao do uso e dos resultados do processo, admitindo-se consagrao de maior ou de
menor amplitude e regimes especiais e excepcionais susceptveis de aplicao analgica [por
no constiturem um ius singulare].
Assim, sero estudados os seguintes princpios:
Princpios essenciais:
o Dualidade das partes
o Igualdade das partes [art. 3-A]
o Contraditrio [art. 3]
o Instrumentalidade
Efeitos contra legem
Efeitos praeter legem
o Auto-suficincia do processo
o Legalidade da deciso [art. 158]
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Princpios instrumentais:
o Dispositivo [art. 264]
Impulso processual
Disponibilidade do objecto
o Oralidade
Imediao
Publicidade
o Legalidade do processo
2: DUALIDADE DE PARTES. O princpio da dualidade das partes exige uma parte
activa [o autor] e uma parte passiva [o ru], impossibilitando que uma parte represente a
outra ou que ambas sejam representadas pelo mesmo mandatrio judicial, vg.
3: IGUALDADE DE PARTES. As partes so iguais em direitos, deveres, poderes e nus
[igualdade formal]. Todavia, face a factores sociais, culturais ou econmicos, a todos
garantido o direito ao patrocnio judicirio [igualdade material ou substancial], art. 20 CRP e
3-A: frequentes so, ainda assim, as situaes de desequilbrio substancial sob o manto de
uma simples igualdade formal.
o prprio regime processual que preconiza alguns desvios a estes corolrios, vg
atravs da delimitao do mbito do objecto do processo, pelo autor, ou atravs da
atribuio de competncia ao tribunal do domiclio do ru.
Cumpre, nestes termos, ser assegurada a plena igualdade formal s partes,
relativamente ao exerccio de faculdades e ao uso de meios de defesa, bem como,
simultaneamente, superar factores de desigualdade substancial atravs do apoio judicirio
[dispensa de honorrios de advogados e do pagamento de taxas e custas, vg]. Quanto ao juiz,
deve tratar de modo igual situaes semelhantes, independentemente das condies
econmicas ou sociais da parte beneficiada [vg no que concerne ao aperfeioamento dos
articulados, seja qual for a parte que os subscreva].
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4: CONTRADITRIO. Relativamente s partes entre si, todo o pedido, requerimento,
afirmao ou prova apresentado por uma das partes pode ser contestado ou impugnado pela
contraparte [art. 3 e 517-1]. O processo civil dialctico:
Petio inicial --- contestao
Rplica --- trplica --- [art. 3-4, em audincia]
Parece-nos patente a consagrao do brocardo audietur et altera pars, enquanto
consequncia da igualdade das partes supra. Todavia, nem sempre o contraditrio pode ser
acautelado: vg restituio provisria da posse [art. 394] ou providncias cautelares [medidas
destinadas a salvaguardar o efeito til de uma deciso] podem ser decretadas sem audio da
parte requerida periculum in mora [art. 385]. Neste caso, o contraditrio diferido [art.
388].
A inobservncia deste princpio redunda em nulidade inominada, conforme disposto
no art. 201-1. Quanto a terceiros, o princpio do contraditrio releva para a inoponibilidade
do caso julgado da deciso proferida entre as partes a terceiros: a sentena, em princpio,
no vincula terceiros [excepto art. 674].
5: INTRUMENTALIDADE. O processo civil [direito adjectivo] instrumental perante o
direito substantivo, pelo que no pode alcanar efeitos que aquele direito material no
permite. Importa distinguir os efeitos contra legem [contrrios ao direito] dos efeitos praeter
legem [no proibidos nem expressamente permitidos por lei]. Os primeiros relevam para a
inadmissibilidade da desistncia do pedido numa aco de alimentos, vg, por se tratar de um
direito irrenuncivel [art. 2008-1 CC e 295-1]. Os segundos, por seu lado, relevam para a
falta de qualquer base legal na constituio de obrigaes, vg, falta essa que deve ser tida
como irrelevante e expresso da liberdade contratual das partes.
6: AUTO-SUFICINCIA. Baseando-se no princpio da tutela provisria da aparncia,
conforme formulado por CASTRO MENDES, este princpio possibilita que um tribunal
incompetente tenha competncia para apreciar a sua prpria competncia, vg [Kompetenz-
Kompetenz].
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7: LEGALIDADE DA DECISO. O julgamento do tribunal fundamenta-se
exclusivamente em critrios legais [normativos ou no normativos, vg equidade e poderes
discricionrios, art. 1410], e no extralegais.
Constitui corolrio deste princpio o dever de fundamentao das decises judiciais,
sob pena de nulidade das mesmas [arts. 158 e 668-1bc]. Outros casos existem, todavia, em
que ao tribunal apenas compete verificar a validade dos actos, vg homologao da confisso,
desistncia do pedido ou transaco entre as partes [art. 300-3].
8: DISPOSITIVO. O processo encontra-se na disponibilidade das partes, na medida
em que respeita predominantemente a interesses privados que devem ser acautelados
mediante atribuio de faculdades [nus] s partes.
Este princpio subdivide-se em dois subprincpios que cumpre apreciar: o impulso
processual e a disponibilidade do objecto. O primeiro respeita prtica de actos, pelas
partes, que determinem a pendncia da causa e o andamento do processo, atravs do nus de
impulso processual inicial e sucessivo [arts. 3-1 e 264] no h oficiosidade [art. 664], cujo
incumprimento poder redundar na interrupo ou na extino da instncia por desero
[arts. 285, 287-c e 291]. A este subprincpio ope-se o princpio da oficialidade [a
promoo dos actos incumbiria ao tribunal], com parca expresso no nosso ordenamento,
salvo na recusa de actos impertinentes ou dilatrios, pelo tribunal [art. 266]. O segundo
subprincpio, esse, determina que incumbe s partes o nus de definio do objecto do
processo [art. 467-2] e o nus de realizao da prova dos factos alegados [art. 342 CC].
A este subprincpio ope-se o princpio inquisitrio, permitindo ao tribunal a
investigao dos factos relevantes, essenciais ou instrumentais, em casos excepcionais [art.
264-2 e 645], e o princpio da oficiosidade [conhecimento oficioso], possibilitando que o
tribunal conhea matrias de facto e de direito oficiosamente, recaindo sobre factos na
disponibilidade das partes ou inquiridos pelo prprio tribunal [vg nulidade].
Prova, pelo juiz: art. 265.
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9: ORALIDADE. A discusso da matria de facto e de direito realiza-se oralmente
entre as partes e o tribunal, face s vantagens do carcter imediato da comunicao, do
imediato esclarecimento de dvidas e do combate mentira e litigncia dolosa.
Este princpio implica dois subprincpios: o princpio da imediao obriga que a
discusso da causa e a produo da prova decorram perante o tribunal [com excepes
relativas prova pericial, vg], e o princpio da publicidade das audincias, garantia da
transparncia do processo e da informao pblica, salvo em situaes de salvaguarda da
dignidade das partes, vg.
O incumprimento de ambos redunda em nulidade processual [art. 201].
10: LEGALIDADE DO PROCESSO. A tramitao do processo e os actos processuais
tm uma forma legalmente prescrita, que se impe s partes e ao tribunal [processo rgido].
As Situaes Subjectivas Processuais Civis
1: PODERES-DEVERES. As faculdades do tribunal de constituio, modificao e
extino de situaes processuais so poderes-deveres, ou poderes funcionais, na medida em
que o tribunal no pode deixar de exerc-los face boa administrao da justia.
Assim, poderes como a exigncia da comparncia pessoal das partes ou a obteno
dos esclarecimentos necessrios, vg, constituem na verdade deveres que respeitam ao
exerccio, pelo tribunal, dos poderes especficos da funo jurisdicional.
2: DIREITOS, DEVERES E NUS. Os deveres das partes so obrigaes legalmente
prescritas, correlativas de poderes-deveres do tribunal e de direitos da contraparte. J os
nus processuais constituem poderes que, no sendo exercidos, redundam na imposio,
parte, de uma situao desvantajosa. O no exerccio desse poder no implica qualquer
violao de uma norma, embora possa cominar numa consequncia desfavorvel para a parte
que o preteriu.
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Os nus processuais so consequncias do princpio do dispositivo, na medida em que
o tribunal no pode substituir-se s partes no suprimento da falta de exerccio dos poderes
em causa.
3: LITIGNCIA/COOPERAO DE BOA F. O dever de litigncia de boa f [art. 266-
A] desdobra-se nos deveres de no formular pedidos ilegais [m f substancial], de no
articular factos contrrios verdade [m f substancial] e ainda de no requerer diligncias
meramente dilatrias [m f instrumental], art. 456. A litigncia de m f [art. 519-2]
pressupe o conhecimento da falta de fundamento do pedido, o conhecimento da no
veracidade do facto alegado ou o abuso dos meios processuais atravs de diligncias inteis e
dilatrias [art. 344-2 CC: inverso do nus da prova, dando-se por provado]. Requer-se o dolo
da parte, no bastando culpa, mesmo que grave, e pode ser unilateral ou bilateral, quando
ambas as partes litigaram dolosamente [vg simulao processual ou fraude lei, art. 877 CC
e 665].
A m f unilateral, quer substancial, quer instrumental, justifica a condenao da
parte ao pagamento de uma multa, embora a ltima possa conjugar-se com a procedncia da
causa a favor da parte litigante de m f [art. 456-3], e j no a primeira, que poder
redundar em consequncias penais [vg falsa declarao]. A m f bilateral, por seu lado,
implica invalidade do processo e insusceptibilidade de este produzir qualquer efeito.
A Instncia e as Condies Processuais
1: INSTNCIA. A instncia a relao que se estabelece entre as partes e o tribunal
durante a pendncia da causa [art. 264], mantendo-se desde a propositura da aco ao
julgamento, mesmo que uma parte seja substituda por outra, o objecto seja alterado ou o
processo seja remetido para outro tribunal. As vicissitudes da instncia podem determinar a
sua suspenso, interrupo, extino ou renovao. Exige condies de existncia, validade,
admissibilidade e procedncia, nos termos infra expostos.
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2: CONDIES DE EXISTNCIA. Referem-se pendncia de uma causa num tribunal,
exigindo-se, para tal, entrada na secretaria do tribunal de uma petio inicial ou de um
requerimento [art. 267]. A secretaria pode recusar o recebimento de qualquer uma dessas
peas se no apresentarem os requisitos externos exigidos por lei [art. 213]: no
endereados ao tribunal, sem identificao das partes, sem identificao do valor da causa,
no acompanhados dos duplicados prescritos e no assinados [arts. 467, 314-3 e 152-3].
A pendncia simples da causa [existncia do processo], antes da citao do ru [art.
267-2], implica a distribuio da petio inicial ou do requerimento [art. 211 ss] e o
proferimento de um despacho liminar de indeferimento [art. 474] ou de citao [art. 480].
Se o autor desistir da instncia, pondo termo ao processo, responde por custas [arts.
295-2 e 451]. A pendncia qualificada da causa, aps a citao do ru, importa efeitos
processuais e materiais. Os primeiros respeitam estabilidade de elementos subjectivos e
objectivos e inadmissibilidade de propositura de aco sobre a mesma questo, quer pelo
autor, quer pelo ru, com correlativa excepo de litispendncia [arts. 481 b) c) e 268]. Por
litispendncia entende-se a excepo preconizada pela repetio da causa, encontrando-se a
anterior ainda em curso e obstando a que o tribunal contradiga ou reproduza deciso anterior
[art. 497]. Os segundos, por seu lado, respeitam cessao da boa f do possuidor,
interrupo da prescrio, da usucapio e da caducidade [art. 481 a].
3: CONDIES DE VALIDADE. As condies de validade do processo podem decorrer
de actos cuja invalidade afecte todo o processo [vg ineptido da petio inicial, art. 193], ou
de circunstncias verificadas durante a pendncia da causa, mediante impugnao do caso
julgado da respectiva deciso [vg simulao processual ou fraude lei em processo ou falta
ou nulidade de citao do ru, arts. 771 e].
4: CONDIES DE ADMISSIBILIDADE. As condies de admissibilidade equivalem aos
pressupostos processuais: as condies necessrias para que, no processo declarativo, possa
ser proferida uma deciso sobre o mrito da causa.
Requerem a anterior verificao das condies de existncia do processo e definem as
condies em que uma situao subjectiva pode ser exercida em juzo, assegurando a
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especializao do tribunal segundo a matria em apreciao, a defesa dos interesses das
partes e a constituio do objecto da aco. Os interesses em questo podem ser de duas
ordens: os interesses do prprio rgo jurisdicional e os interesses das partes.
5: CONDIES DE PROCEDNCIA. As condies processuais de procedncia referem-
se a aspectos dos quais depende a concesso da tutela jurisdicional requerida pelo autor.
Especficas das aces constitutivas e de condenao, e j no das aces de simples
apreciao, por serem independentes da existncia ou da constituio da situao subjectiva
alegada, relevam para a accionabilidade da pretenso, em processo declarativo
[susceptibilidade de o cumprimento dessa pretenso ser obtido judicialmente].
Exemplo paradigmtico da qualificao da accionabilidade enquanto condio
processual de procedncia encontra-se na caducidade dos direitos potestativos, constituindo
condio da tutela, e no elemento constitutivo do direito. A excepo em causa no
extingue o direito, mas somente impede o seu exerccio, excluindo a sua accionabilidade.
6: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Relativamente aos pressupostos gerais, podemos
distinguir as seguintes modalidades:
Respeitantes ao tribunal:
o Competncia [pressuposto positivo]
Respeitantes s partes:
o Personalidade judiciria
o Capacidade judiciria [pressuposto positivo]
o Representao judiciria
o Patrocnio judicirio
o Legitimidade processual
o Interesse processual [para TEIXEIRA DE SOUSA, e no para PAULA
COSTA E SILVA]
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Respeitantes ao objecto:
o Existncia do objecto
o No verificao da excepo da litispendncia [pressuposto
negativo, cfr. supra art. 497], e j no da excepo de caso
julgado [excepo peremptria, e no pressuposto processual]
mrito da causa [vg prescrio, nulidade].
Compete ao autor assegurar o cumprimento dos pressupostos processuais, mesmo
relativamente queles que directamente no lhe digam respeito [vg representante de ru
incapaz].
7: EXCEPES DILATRIAS. O no preenchimento dos pressupostos processuais,
positivos ou negativos, constitui uma excepo dilatria, circunstncia alegada por uma parte
ou conhecida oficiosamente pelo tribunal [art. 495] que impede o conhecimento de mrito
da causa [arts. 493-2 e 494 - exemplificativo]. Binmio aco/excepo [autor/ru].
A contestao, pelo ru, pode ser feita de dois modos:
Indirectamente por excepo [art. 487]
Directamente por impugnao
Quando arguida pelo ru, este no pretende negar ou discutir a pretenso do autor,
limitando-se a invocar um facto que obsta pronncia do tribunal. Por isso, as excepes
dilatrias conduzem absolvio do ru da instncia ou, em caso de incompetncia,
remessa do processo para o tribunal competente [art. 493-2].
Quanto eficcia das mesmas, estas podem limitar-se a obstar ao conhecimento do
mrito da causa [vg pressupostos negativos - excepes prprias] ou, possuindo dupla eficcia
[ainda que mais raramente], impugnando qualquer um dos pressupostos positivos [vg
competncia do tribunal excepes mistas].
So excepes dilatrias nominadas aquelas que constam do disposto no art. 494.
Quando susceptveis de serem afastadas pelo preenchimento superveniente do pressuposto
em falta, as excepes dilatrias consideram-se sanveis [art. 288-3 e 265-2].
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O no preenchimento dos pressupostos processuais comporta uma consequncia
desfavorvel para o autor, to-s: a no pronncia, pelo tribunal, sobre o mrito da causa e a
no obteno da tutela pretendida.
8: PROVA. ao autor que incumbe o nus da prova dos factos relevantes, bem como
o preenchimento dos pressupostos processuais supra. Relativamente s excepes dilatrias,
quando prprias, a prova incumbe ao ru, e j no ao autor [art. 342-2 CC e 516].
Quando, todavia, as excepes contradigam ou impugnem os pressupostos positivos
[vg ru que contesta a competncia do tribunal], cumpre ao autor realizar a prova desses
factos controvertidos [ou dever o tribunal julgar-se incompetente].
9: CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. Quando os pressupostos processuais e as
respectivas excepes dilatrias so de conhecimento oficioso, cumpre ao tribunal, no caso
de insuficincia dos factos alegados pelo autor, conhecer da respectiva excepo e absolver o
ru da instncia [arts. 288-3 e 493-2].
Faltando algum dos pressupostos processuais, cumpre ao tribunal a emisso de um
despacho liminar de indeferimento [art. 474], de um despacho saneador [art. 510-1a] e de
sentena final que conhea da excepo em causa. A declarao genrica, no despacho
saneador, sobre o preenchimento dos pressupostos constitui caso julgado formal e obsta a que
o tribunal se volte a pronunciar sobre a questo concretamente apreciada [art. 510-3]: a
absolvio do ru da instncia implica caso julgado formal e consequente arquivo do processo
[questo jurdica fica pendente], enquanto que a condenao da causa de pedir implica caso
julgado material e no repetio da aco sobre a mesma causa e entre as mesmas partes.
10: PRIORIDADE. Se os pressupostos processuais devessem ser apreciados antes do
julgamento do mrito da causa, esse julgamento dependeria da averiguao do
preenchimento de todos os pressupostos. Fala-se, a esse respeito, num pretenso dogma da
prioridade dos pressupostos processuais.
A afirmao supra s far sentido nos casos em que o tribunal detecte o pressuposto
em falta e no possa, nesse momento, conhecer do mrito da causa, nomeadamente se o
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pressuposto se destinar a assegurar determinados interesses pblicos [vg incompetncia
absoluta do tribunal].
Todavia, a soluo dever ser outra nos casos em que se verifique que os elementos
do processo so j suficientes para conhecer do mrito da causa [vg falta de capacidade
judiciria aliada improcedncia da aco] e que o pressuposto em falta se destine a
acautelar determinados interesses das partes. No deve o tribunal abster-se de proferir uma
deciso de mrito quando se verifique que essa deciso possa ser favorvel parte
beneficiada se o pressuposto tivesse sido preenchido.
Actos do Tribunal e Actos das Partes
1: ACTOS PROCESSUAIS. Os actos processuais so os actos jurdicos que produzem
directamente efeitos na constituio, modificao ou extino de uma situao processual.
Esto submetidos a um princpio de utilidade ou economia e so, em princpio, receptcios.
No podem ser submetidos a condio ou termo e so livremente revogveis enquanto
no tiverem constitudo uma situao favorvel para a contraparte.
Em harmonia com o princpio da tipicidade e obrigatoriedade dos actos processuais, a
tramitao da causa encontra-se, assim, legalmente definida.
2: ACTOS DO TRIBUNAL E DAS PARTES. Os principais actos do tribunal so as
decises, que podem consistir em sentenas ou despachos [art. 156-1] e que esto
submetidas ao dever de fundamentao.
Os actos das partes podem ser unilaterais [vg excepo] ou bilaterais [contratos
processuais], consoante o nmero de partes intervenientes, e constitutivos ou postulativos,
consoante a produo de efeitos seja imediata [sem mediao de uma deciso do tribunal, vg
contestao do ru] ou mediata [vg requerimentos apresentados, sujeitos a inadmissibilidade
ou admissibilidade e, neste caso, procedncia ou improcedncia].
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3: VCIOS DA VONTADE. Considera-se irrelevante a parte que omitiu
involuntariamente a prtica do acto por falta ou vcio da vontade [vs plano substantivo].
Todavia, a confisso, a desistncia e a transaco, vg, podem ser declaradas nulas ou
anuladas nos termos do art. 301-1, com remisso para o regime geral dos actos jurdicos [art.
359 CC].
4: PRAZOS. Os prazos processuais [art. 145] so peremptrios ou preclusivos quando
fixem o momento at ao qual o acto possa ser realizado, e dilatrios ou iniciais quando fixem
o momento antes do qual o acto no possa ser praticado [vg contestao].
Os prazos judiciais so contnuos, sem interrupes [art. 144], salvo justo
impedimento [art. 146]: evento imprevisvel e estranho vontade da parte que impossibilita
a prtica do acto por si ou pelo mandatrio judicial.
Admite-se, todavia, o prolongamento do prazo por trs dias mediante o pagamento de
uma multa progressiva [art. 145-4 e 5].
5: NULIDADES. Verifica-se uma nulidade processual sempre que praticado um acto
no permitido ou sempre que omitido um acto imposto ou uma formalidade essencial [art.
201-1]. Regem-se pelos princpios da essencialidade, do aproveitamento e da no renovao
do acto nulo.
Sero nominadas ou primrias quando legalmente previstas e, consequentemente, de
conhecimento oficioso. Aquelas que devem ser arguidas pelas partes: prazo de 10 dias.
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CAPTULO II: COMPETNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Competncia
1: COMPETNCIA. A competncia , como se disse, um pressuposto processual:
condio necessria para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mrito da causa atravs
de deciso de procedncia ou de improcedncia. aferida em relao ao objecto
apresentado pelo autor, na petio inicial.
Neste mbito, importa tecer as seguintes consideraes:
Funo jurisdicional: deciso de casos concretos pelos tribunais atravs de
critrios normativos e no normativos.
Competncia: medida de jurisdio de um tribunal adequada para a
apreciao de um caso concreto.
Perpetuatio fori: a competncia fixa-se quando a aco se prope, sendo
irrelevantes quaisquer modificaes de facto ou de direito [art. 22 LOFTJ].
Razes subjacentes a este princpio: defesa de interesses do autor, vg ru que
muda de domiclio na pendncia da causa.
Competncia interna: questes que no apresentam qualquer elemento de
conexo com uma ordem jurdica estrangeira.
Competncia internacional: questes que apresentam elementos de conexo
com mais do que uma ordem jurdica.
o Normas de recepo: no so normas de competncia porque no a
atribuem [equivalem s normas de conflitos no direito substantivo
DIP privado]. Trata-se de normas que definem as condies em que os
tribunais de uma ordem jurdica so competentes para a resoluo de
uma questo de competncia internacional. Consequncia: os
tribunais no podem recusar essa competncia internacional, o que
equivaleria a uma denegao de justia. Podem servir para alargar ou
restringir/afastar a competncia aferida pelas normas de
competncia territorialmente interna [CPC]. O ideal, de iure
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condendo, que exista uma coincidncia entre normas de recepo e
normas de competncia interna, embora no tenha que haver
qualquer paralelismo entre ambas. TEIXEIRA DE SOUSA sublinha a
necessidade de harmonizao legislativa neste mbito: vg o tribunal
competente quando a aco respeite a direitos sobre imveis ou
responsabilidade civil extracontratual.
Exemplo: as normas do BRUX-I ou BRUX-II, infra.
Competncia Internacional dos Tribunais Portugueses
1: COMPETNCIA INTERNACIONAL. O Regulamento n 44/2001, doravante BRUX-I,
releva para a aferio da competncia internacional dos tribunais dos Estados-membros que o
adoptaram [todos excepto a Dinamarca], alcanando-se a livre circulao das decises em
matria cvel e comercial. Um outro regulamento ir, nesta mbito, ser referido, ainda que
mais superficialmente: Regulamento n 2201/2003, doravante BRUX-II. Qualquer dos
Regulamentos prevalece sobre o direito portugus ordinrio, maxime sobre o CPC [so leis
especiais face ao CPC].
De relevar que a anterior Conveno de Bruxelas, cuja aceitao carecia de
ratificao, foi substituda pelo Regulamento em apreo [BRUX-I], facilitando a sua aplicao
pelos Estados-membros.
O BRUX-I aplica-se em matria civil e comercial [art. 1-1 BRUX-I], com excepo das
questes relativas ao estado e capacidade das pessoas singulares, regimes matrimoniais e
testamentos, para as quais releva o disposto no BRUX-II. A natureza da jurisdio no releva,para efeitos da aplicao do BRUX-I [art. 1-1 BRUX-I], no importando qual a espcie de
tribunal ou a forma do processo adequadas, segundo o direito interno de cada Estado-
membro.
As regras relativas competncia internacional apenas so aplicveis, em princpio,
quando o ru tenha domiclio ou sede [pessoa colectiva] num dos Estados abrangidos [art. 2-
1, 59 e 60 BRUX-I], independentemente da nacionalidade da parte [art. 2-2 e 4-1 BRUX-I].
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Em alternativa ao critrio geral do domiclio, podem os sujeitos ser demandados
noutro tribunal, quando tal resulte de um critrio especial de competncia. Neste caso, pode
o autor optar entre o critrio geral e o critrio especial em causa [vg arts 5 a 7 BRUX-I].
Critrios especiais:
Matria contratual: art. 5-1 a) BRUX-I
Obrigaes de alimentos: art. 5-2 BRUX-I
Matria extracontratual: art. 5-3 BRUX-I
Pessoas colectivas: art. 5-5 BRUX-I
Competncia por conexo: art. 6 BRUX-I
Por outro lado, a competncia pode ser exclusiva de um Estado-membro, em virtude
do disposto no art. 22 BRUX-I, vg em aces que tenham por objecto direitos reais sobre
imveis.
Quando haja concorrncia de vrios tribunais internacionalmente competentes, o
autor pode escolher o tribunal da ordem jurdica que mais lhe convier para instaurar a aco
[frum shopping]: as vantagens podem advir do direito material escolhido ou dos custos
processuais inerentes.
Um caso concreto que determine a aplicao das regras de competncia internacional
no dispensa, ainda assim, a aferio do tribunal internamente competente, em termos que
veremos infra 2.
Relativamente aos pactos de jurisdio, remete-se esse estudo para o 3, infra.
2: ATRIBUIO DE COMPETNCIA. A organizao judiciria que ora estudaremos a
seguinte:
Tribunais arbitrais
Tribunais estaduais:
o Judiciais 1 instncia
o Administrativos e fiscais
o Militares
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Os tribunais portugueses so internacionalmente competentes de acordo com o
disposto nos arts 65 e 65A: resoluo de litgios que apresentam conexes com mais do que
uma ordem jurdica, para alm da ordem jurdica portuguesa. Cumpre apreciar de que forma
o disposto no CPC se concilia com convenes internacionais ou regulamentos comunitrios.
Primeiramente, as normas ordinrias cedem sempre que sejam de aplicar uma dessas
convenes ou regulamentos [art. 65-1]. Prevalece, naturalmente, o direito comunitrio
[maxime BRUX-I, cfr. supra 1]. Por outro lado, estas normas nada nos dizem relativamente
ao tribunal portugus competente, na nossa ordem jurdica, uma vez aferida a competncia
internacional dos mesmos. Assim, as normas supra referidas devero ser aplicadas
conjuntamente com a LOFTJ.
A atribuio de competncia aos tribunais portugueses atravs de uma norma de
recepo no implica a negao de idntica competncia a tribunais de outras jurisdies: as
normas de recepo funcionam unilateralmente, excepto no caso da aplicao do critrio da
coincidncia, infra.
Estas normas justificam-se pelo acrscimo de competncia aos tribunais portugueses,
para alm daquela que j resultaria dos critrios de competncia internacional.
Do art. 65 podemos concluir pelos critrios de atribuio de competncia seguintes,
segundo a ordem decrescente de aplicao prtica proposta por TEIXEIRA DE SOUSA:
Critrio da coincidncia [art. 65 1b e 65-A]: simultaneidade entre a
competncia atribuda pelas regras de competncia territorial interna [arts
73 ss] e internacional, da lei interna [arts 65 ss].
o TEIXEIRA DE SOUSA: critrio que duplica inutilmente o modo de
aferio da competncia internacional dupla funo, simultnea: Elemento de conexo para a determinao da competncia
territorial
Elemento de conexo para a determinao da competncia
internacional
o Este critrio intil e o disposto neste art. no pode funcionar como
norma de recepo, nos mesmos moldes que o BRUX-I [ TEIXEIRA DE
SOUSA].
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o Os tribunais portugueses so internacionalmente competentes porque
a aco deve ser proposta em territrio portugus, de acordo com as
regras de competncia territorial da lei interna [arts 73 ss].
o Sugere-se uma ideia de desnecessidade das regras de competncia
internacional. Mas ressalve-se que as regras de competncia
internacional que constam da lei interna s definem a competncia
dos tribunais portugueses, no excluindo a competncia do tribunal
de outras ordens jurdicas. Assim, se, para uma mesma aco,
concluirmos pela competncia de vrios Estados, cada um deles
aceita a sua prpria competncia, sem excluir as dos demais
[relembre-se o critrio Kompetenz-kompetenz, supra mencionado],
devendo o autor escolher o foro que lhe parece mais adequado
[forum-shopping, diz-se].
o Como compatibilizar com a competncia exclusiva que consta do art.
65A? As regras de competncia exclusiva aplicam-se
independentemente de qualquer norma de recepo, significando isso
que a atribuio de competncia aos tribunais portugueses, neste
mbito, implica j a negao de idntica competncia a tribunais
estrangeiros.
A competncia exclusiva desse art., para efeitos da
competncia internacional dos tribunais portugueses, no
prevalece sobre o BRUX-I, se este reconhecer competncia
aos tribunais de outros Estados. As normas do art. 65Arelevam, todavia, para o no afastamento das mesmas pelas
partes, mediante pacto de jurisdio, e para a proibio da
concesso de ttulo executivo [confirmao da sentena]
pelos tribunais portugueses, nos termos do art. 1096 c)
[exequatur].
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O tribunal interno competente, uma vez aferida a competncia internacional dos
tribunais portugueses, determinado consoante as regras de competncia territorial que
constam do art. 73.
Critrio do domiclio do demandado [art. 65-1a]: o domiclio do ru em
Portugal, enfim.
o Salvo se: a aco instaurada for relativa a direitos reais ou direitos
pessoais de gozo [vg arrendamento] sobre imveis sitos em pas
estrangeiro, mesmo que o demandado tenha domiclio em Portugal.
o Tratando-se de pessoa colectiva: considera-se domiciliada em
Portugal se se localizar em territrio portugus [sede, sucursal, filial
ou delegao], art. 65-2.
o Do art. 85-1 consta um critrio geral de competncia territorial do
tribunal do domiclio do demandado, sempre que outro tribunal no
seja territorialmente competente por fora dos arts anteriores
[critrio residual face aos critrios especiais]: vg aco de anulao
de um negcio.
o Conclui-se: o art. 65-1a) s se aplica quando, da aplicao de um
critrio especial dos arts 73ss, ficar excluda a competncia dos
tribunais portugueses e, ainda assim, o demandado tiver domiclio em
Portugal. O raciocnio a observar neste mbito o seguinte: o
demandado tem domiclio em Portugal; verificar a aplicao de um
critrio especial; excluda a competncia dos tribunais portugueses,
recuperar o critrio geral do domiclio.
o Este critrio geral no chega para atribuir competncia internacional
aos tribunais portugueses, mesmo que o ru tenha domiclio em
Portugal: pode ser invocado se e na medida em que critrios especiais
procedam na concluso da competncia dos tribunais portugueses.
o Permite aferir a competncia interna, para alm da competncia
internacional dos tribunais portugueses: o tribunal da comarca do
demandado.
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Critrio da causalidade e da necessidade: aplicveis na medida em que o ru
no seja domiciliado em Portugal.
o Causalidade [art. 65-1c]: quando os factos que servem de causa de
pedir forem praticados em Portugal. PAULO NASCIMENTO conclui
que, aqui, parece exigir-se que o facto praticado seja positivo,
excluindo-se o incumprimento de um contrato, vg.
o Necessidade [art. 65-1d]: mesmo que a competncia internacional
dos tribunais portugueses no resulte das alneas anteriores, os
mesmos consideram-se competentes se tal for necessrio para
assegurar a efectividade do direito invocado [vg conflitos negativos de
competncia e impossibilidade prtica].
o Em qualquer dos critrios o tribunal interno competente, aferida a
competncia internacional dos tribunais portugueses, determinado
consoante o disposto no art. 85-3: lugar do demandado, domiclio do
autor ou tribunal de Lisboa, por esta ordem.
Em concluso, devem os factores atributivos de competncia ser analisados,
preferentemente, pela ordem indicada. Todavia, a competncia internacional dos tribunais
portugueses pode resultar de mais do que um deles, cumulativamente.
3: PACTO DE JURISDIO. A competncia internacional dos tribunais portugueses
pode resultar de conveno celebrada entre as partes. Neste caso, as partes definem o
tribunal internacionalmente competente para o julgamento de uma aco. Os pactos de
jurisdio encontram-se regulados no BRUX-I [arts 23 e 24 BRUX-I] e no CPC [art. 99]:
BRUX-I: como foi referido supra [cfr. 1 e 2], prevalece sobre o CPC.
o Pelo menos uma das partes tem que ser domiciliada num Estado-
membro da UE e a competncia convencional exclusiva no silncio
das partes [art. 23-1 BRUX-I].
o O pacto de jurisdio tem efeito derrogatrio da competncia de
qualquer outro tribunal, segundo TEIXEIRA DE SOUSA.
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o Forma: escrita, ou verbal, com confirmao escrita [art. 23-1 a)
BRUX-I].
o O pacto de jurisdio invlido se violar a competncia exclusiva do
art. 22 BRUX-I, segundo o art. 23-5 BRUX-I: no pode derrogar
requisitos mais exigentes, consagrados como inderrogveis.
o Quando vlido, o pacto atribui competncia exclusiva aos tribunais da
ordem jurdica designada e exclui a competncia das restantes ordens
jurdicas: competncia exclusiva por extenso.
o Pactos tcitos de jurisdio [art. 24 BRUX-I]: se o requerido
comparecer num tribunal diverso daquele indicado pelas partes no
pacto de jurisdio, sem arguir excepo dilatria de incompetncia
e sem se violar qualquer regra de competncia exclusiva do art. 22
BRUX-I, passa a ser competente esse tribunal. A comparncia do
demandado equipara-se a aceitao tcita do pacto de jurisdio.
Quando seja proposta aco em tribunal diverso daquele que resulta das regras de
competncia exclusiva do art. 22 BRUX-I, ou quando as partes acordarem a competncia
internacional de um tribunal [pacto de jurisdio] e o ru no comparea, deve o juiz
declarar oficiosamente a incompetncia [art. 25 e 26-1BRUX-I]. Diversamente, se o ru
comparecer para arguir a excepo de incompetncia deve o tribunal conhec-la.
A lei interna [art. 99] s aplicvel se o BRUX-I no o for: atribui competncia
internacional para conhecer litgios a qualquer tribunal de uma ordem jurdica com a qual a
relao jurdica controvertida apresente elementos de conexo. Distingue dois tipos de
pactos: Pactos privativos de jurisdio: as partes privam os tribunais da competncia
que lhes atribuda pela lei.
Pactos atributivos de jurisdio: as partes atribuem aos tribunais portugueses
competncia, numa situao em que no seriam competentes. Em caso de
dvida, ou no silncio das partes, a competncia presume-se alternativa, ao
contrrio do que resulta do BRUX-I [art. 99-2 vs art. 23 BRUX-I].
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O litgio no pode respeitar a direitos indisponveis, vg estado das pessoas [art. 99-3
a], o pacto no pode recair sobre matrias da exclusiva competncia dos tribunais
portugueses [art. 99-3 d] e deve ser reduzido a escrito [art. 99-3 e) 1 parte], com a
ressalva do art. 99-4.
Competncia Interna
1: COMPETNCIA INTERNA. Do art. 17 LOFTJ resultam os critrios atributivos da
competncia, em termos que explicitaremos infra [matria, hierarquia e territrio].
J a forma do processo, mencionada no disposto no art. 62-2 e omissa no art. 17
LOFTJ, no critrio determinativo de competncia interna, mas to-s aferidor da espcie
de tribunal competente dentro dos tribunais de primeira instncia de competncia especfica:
varas e juzos cveis, vg. O mesmo se diga relativamente ao valor da causa: o art. 17-1 LOFTJ
enumera-o enquanto critrio determinador da competncia interna, o art. 20 LOFTJ remete
para o CPC que, no seu art. 68, devolve a remisso para a LOFTJ. Destas duas remisses
nenhum comando se extrai, pelo que TEIXEIRA DE SOUSA sugere a interpretao abrogante
de ambos, concluindo pelo valor da causa enquanto critrio que no afere a competncia
interna.
Regressemos, pois, apreciao dos verdadeiros critrios de atribuio da
competncia interna [sublinhe-se que aqui apreciaremos, somente, a competncia dos
tribunais de primeira instncia, to-s].
2: CRITRIO MATERIAL. Os critrios materiais de atribuio de competncia interna
determinam qual o tribunal onde, em concreto, a aco deve ser proposta e o recurso deve
ser interposto [art. 66 e 67]. A primeira apreciao a fazer a seguinte, no mbito dos
tribunais judiciais de primeira instncia, de competncia residual [no abordaremos outras
ordens de tribunais, arts 211-1 CRP, 66 CPC e 18-1 LOFTJ]:
Tribunais no civis: tribunais judiciais com competncia definida expressa e
casuisticamente pela LOFTJ para aces relativas a certas matrias.
o Tribunais de menores, tribunais de trabalho, etc.
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Tribunal civil: tribunais judiciais com competncia residual, para conhecer
todas as causas que no sejam especificamente atribudas pela lei aos
tribunais supra [arts 34 e 67 CPC e 57 LOFTJ].
o Critrio de atribuio positiva: matrias de direito privado em geral
[incluindo o direito comercial].
o Critrio de atribuio negativa ou de competncia residual: matrias
para as quais no exista nenhum tribunal competente, apesar de no
terem por objecto uma situao jurdica fundamentalmente de
direito privado [art. 94 LOFTJ].
o Tribunais de famlia, tribunais de comrcio, tribunais martimos, etc.
Nestes termos, permite o critrio material reconduzir a causa, consoante a matria
controvertida, aos tribunais de primeira instncia de:
Competncia especializada [art. 78 LOFTJ]: famlia, menores, trabalho,
comrcio, martimo, etc.
Competncia genrica [art. 77 LOFTJ]: causas no atribudas a outro
tribunal.
3: CRITRIO HIERRQUICO. Os tribunais civis que ora estudamos conhecem a
generalidade das causas em primeira instncia [art. 70], salvo as causas que sejam
atribudas, pela lei, s Relaes ou ao STJ [cfr. arts 71 e 72 CPC e 29 e 55 LOFTJ].
4: CRITRIO TERRITORIAL. Os arts 73 ss permitem determinar qual o concreto
tribunal competente face diviso judicial do territrio [arts 15-1 e 1 LOFTJ]:
Distritos judiciais:
o Dos quais, crculos judiciais:
Dos quais, comarcas
A competncia territorial articula-se com a competncia hierrquica, no mbito dos
tribunais da primeira instncia, relativamente rea das respectivas circunscries
geogrficas [art. 21 LOFTJ]. Cumpre reter a seguinte distino:
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Critrios supletivos: podem ser afastados pelas partes em pacto de
competncia [todos os critrios de competncia territorial, salvo aqueles que
constam dos arts 100-1 e 110].
Critrios exclusivos: no podem ser afastados por acordo das partes, ou
redunda em incompetncia relativa de conhecimento oficioso [art. 110-1 a) e
c].
Os arts 73 ss fornecem-nos os seguintes critrios:
Critrios especiais:
o Aco de anulao [constitutiva] ou declarao de nulidade [simples
apreciao] de um contratoo Aco de restituio por cumprimento de contrato nulo [condenao]
o Aco de investigao de paternidade
o Forum rei sitae [art. 73]: local da situao do imvel, incompetncia
relativa de conhecimento oficioso [art. 110].
Direitos reais ou pessoais de gozo sobre imveis [art. 73-1]:
vg aco de reivindicao [art.1311 CC]
Mveis matriculados em circunscries diferentes: autor pode
optar por qualquer uma delas [art. 73-2]
Universalidade de facto ou bens, mveis e imveis, ou imveis
situados em circunscries diferentes: local da situao do
imvel de maior valor [art. 73-3, 1 parte]
o Forum destinatae solutionis [art. 74-1]: responsabilidade contratual.
Tribunal do domiclio do demandado [art. 74-1]
Credor pode escolher o foro do lugar do cumprimento, ou do
lugar onde a obrigao deveria ter sido cumprida [art. 74-1,
2 parte]
Quando o ru seja uma pessoa colectiva ou quando ru e
credor tenham domicilio na rea metropolitana de Lisboa ou
do Porto.
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o Forum delicti comissi [art. 74-2]: responsabilidade extracontratual
aquiliana e responsabilidade pelo risco.
O local do facto [art. 74-2]
Quando no seja possvel apurar um s local para o delito [vg
difamao de figura pblica na televiso] o autor pode
escolher o tribunal
o Forum actoris [art. 75]: divrcio e separao de bens.
O domiclio do autor
Quando seja aco de anulao do casamento, vg por erro,
aplica-se o critrio geral residual do art. 85 [domiclio dodemandado]
Critrio geral: se o caso no se subsumir a qualquer dos princpios especiais
supra exemplificados, aplica-se o critrio geral residual do domiclio do
demandado/ru [art. 85].
5: CUMULAO. O que dizer quando, da competncia territorial, se conclua pela
cumulao de demandados ou cumulao de pedidos? Compreende-se a pertinncia da
questo: naturalmente que, havendo vrios demandados ou vrios pedidos, o tribunal
competente no seja em princpio o mesmo. Para mais, no faria qualquer sentido se o autor
tivesse que instaurar uma mesma aco em tribunais diferentes. Cumpre apreciar:
Cumulao de demandados:
o Tratando-se de um s ru:
Pessoa singular: domiclio [actor sequitur forum rei] ou,
encontrando-se ausente, o tribunal do seu ltimo domiclio
em Portugal, art. 85
Pessoa colectiva:
Estado: domiclio do autor [art. 86-1]
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Pessoa colectiva proprio sensu: sede, sucursal, filial
ou agncia [art. 86-2]
Pessoa colectiva estrangeira com sucursal ou
representante em Portugal: tribunal da sede [art. 86-
2 vs art. 5-5 BRUX I]
o Havendo pluralidade de rus:
Domiclio do maior nmero de demandados [art. 87-1]
Foro da escolha do autor, se todos os domiclios forem em
igual nmero
Cumulao de pedidos:
o Cumulao simples:
Pedidos independentes: o autor pode optar pelo tribunal que
seria competente para qualquer dos pedidos [art. 87-2, 1
parte], salvo se for competente o tribunal cuja violao da
competncia relativa possa ser apreciada oficiosamente [art.
87-2, 2 parte]: vg tribunal que competente face a um dos
pedidos, mas no relativamente a outro pedido se a
incompetncia relativa de um dos pedidos for de
conhecimento oficioso, a aco deve ser proposta no tribunal
que seria competente face a esse pedido.
Pedidos interdependentes: a procedncia de um pedido
depende da procedncia de outro, vg aco de simples
apreciao de reconhecimento de propriedade de um imvel
cumulada com pedido de indemnizao pela sua ocupao.
A aco deve ser proposta no tribunal competente para
conhecer do pedido de cuja procedncia dependam os demais
[art. 87-3] aqui, o tribunal da situao do imvel [art. 73].
o Cumulao alternativa: pedidos relativos a direitos que, pela sua
natureza, so alternativos [art. 468-1]. O autor pode escolher
qualquer dos tribunais competentes para qualquer dos pedidos.
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o Cumulao subsidiria: vrios pedidos, dos quais o tribunal s deve
atender uns, se outros no procederem. O autor pode escolher
qualquer dos tribunais competentes para qualquer dos pedidos.
o Cumulao objectiva de objectos processuais: quando vrios objectos
se refiram a um mesmo efeito jurdico [vg aco de responsabilidade
e consequente obrigao de indemnizao]. O tribunal competente
para um dos objectos -o igualmente para os restantes [art. 664-1].
6: REPARTIO DA COMPETNCIA. A competncia jurisdicional de um tribunal, uma
vez aferida, carece de repartio dentro desse mesmo tribunal, determinando-se onde deve a
aco ser proposta, concretamente. Eis os critrios a que podemos recorrer:
Forma do processo [art. 64-2 LOFTJ]:
Tribunais de competncia especializada: em funo da
matria a que respeitem
Global
Especfica
Tribunais de competncia genrica: residualmente, ou se no
existirem tribunais de competncia especfica nessa comarca
Global
Especfica
o Tribunais de competncia global: competentes para julgar qualquer
processo, independentemente da forma que assumam
o Tribunais de competncia especfica: competentes para julgar
processos que revistam determinadas formas, no mbito do processo
civil declarativo que ora estudamos [art. 96-1 LOFTJ]
Varas cveis [art. 97-1 LOFTJ]: aces de valor superior
alada da Relao [processo ordinrio]
Juzos de pequena instncia cvel [art. 101 LOFTJ]: processo
sumarssimo
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Juzos cveis [art. 99 LOFTJ]: competncia residual [processo
sumrio e ordinrio, residualmente]
Acto processual
Matria, de facto ou de direito
7: COMPETNCIA CONVENCIONAL. Como vimos, a competncia pode resultar de
conveno celebrada entre as partes em causa, quer se trate de um pacto de jurisdio ou de
um pacto de competncia:
Pacto de jurisdio: cfr. supra.
Pacto de competncia: refere-se competncia interna, e no j
competncia internacional dos tribunais portugueses. Aqui, as partes
determinam o tribunal competente, na ordem interna, num caso que no
tenha qualquer conexo com uma ordem jurdica estrangeira [art. 100].
o Regras a afastar pelas partes: em razo do territrio, salvo art. 110-1
Bens, responsabilidade contratual, responsabilidade civil
o Regras que no podem ser afastadas: em razo da matria,
hierarquia, valor e forma do processo.
o Forma: a forma do contrato controvertido, no mnimo verbal [art.
100-2].
A competncia convencional obriga tanto quanto a competncia legal [art. 100-3],
pelo que a violao destas regras gera incompetncia em termos que veremos infra.
Incompetncia
1: INCOMPETNCIA JURISDICIONAL. A incompetncia, em processo, ser
jurisdicional quando resulte da violao de regras de competncia jurisdicional [qual o
tribunal competente]: internacional, formal, material, territorial ou convencional. Pode
assumir trs formas:
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Incompetncia absoluta [art. 101 ss]: violao de regras de competncia
o Material: competncia genrica, especializada
o Internacional: tribunais internacionalmente incompetentes
o Hierrquica: Relao, 1 instncia
o Excepo dilatria nominada [art. 494 a], de conhecimento oficioso
em qualquer fase do processo [art. 102-1 e 495]. Implica absolvio
do ru da instncia [art. 105-1], ou o indeferimento liminar [art.
234]. Impede o tribunal de proferir uma deciso de mrito sobre a
causa, ainda que possa haver a repropositura da aco [no faz caso
julgado material]. Quando arguida antes do despacho saneador, spode ser apreciada no momento em que seja proferido [art. 103].
Incompetncia relativa [art. 108 ss]: violao de competncias relativas
o Valor da causa e forma do processo: vara cvel, juzo cvel [sempre
de conhecimento oficioso, art. 110-2]
o Diviso judicial do territrio
o Violao de um pacto de jurisdio ou de pacto de competncia
o Excepo dilatria nominada [art. 494 a], arguida pelo ru [art. 109]
e direito de resposta do autor. Ser de conhecimento oficioso nos
casos do art. 110, casos em que s poder ser suscitada pelo juiz at
ao despacho saneador ou at ao primeiro despacho subsequente
fase dos articulados. Se houver remessa oficiosa para o tribunal
competente [art. 111-3], o processo apreciado noutro tribunal, que
no pode reapreciar a deciso de incompetncia anterior [embora se
possa declarar incompetente kompetenz-kompetenz]. Se a
incompetncia resultar de violao de pacto privativo de jurisdio
no h remessa oficiosa, mas to-s absolvio do ru da instncia
[art. 111-3].
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Preterio de tribunal arbitral [art. 290, 494 j) e 495]: se for devolvida
competncia ao tribunal judicial, este deve considerar-se competente, sob
pena de conflito negativo de competncia [TEIXEIRA DE SOUSA].
2: INCOMPETNCIA FUNCIONAL. Resulta da violao de regras que delimitam,
dentro dos tribunais, a competncia dos seus diferentes rgos para a prtica de actos
processuais [vg secretaria e juiz].
Constitui pressuposto legal de cada acto processual em concreto, sendo que a sua
preterio no determina a absolvio do ru da instncia, mas to-s a nulidade do acto em
causa.
3: INCOMPETNCIA DECISRIA. Resulta do desrespeito, pelo tribunal, dos limites
impostos aos seus poderes de apreciao da matria de facto e de direito indispensvel ao
proferimento da deciso final [deciso de mrito].
Quando o tribunal ultrapassa a medida da sua competncia decisria, vg por excesso
de pronncia, a deciso nula [art. 668-1d].
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CAPTULO III: AS PARTES PROCESSUAIS
Partes Processuais
1: NOO. As partes processuais so os sujeitos que requerem ou contestam tutela
jurisdicional para uma situao jurdica [partes principais] ou que auxiliam o autor ou o ru
[partes acessrias, art. 335-1]. Duas concepes podero ser adoptadas neste mbito:
Conceito formal de parte: o autor quem requer tutela e o ru quem a
contesta.
Conceito material de parte: parte quem tem conexo com o objecto da
causa, ainda que no se encontre em juzo [vg art. 122].
A questo no pacfica: j se entendeu que parte seria o titular da situao jurdica
controvertida, ou o alegado titular da mesma. Do exemplo da figura do administrador da
falncia conclui-se que poderiam existir pessoas que, embora litigando em nome prprio,
fizessem-no em prol de situaes jurdicas alheias, de partes sem qualquer ligao com o
objecto da aco.
O art. 26-3 solucionou este problema: insistiu no conceito formal de parte,
admitindo, embora, situaes de excepo ao princpio geral [vg substitutos processuais, que
litigam em nome prprio por uma situao jurdica alheia]. Nos termos do preceito, a ligao
entre o objecto da causa e a parte assegurada atravs do pressuposto processual
legitimidade. A parte j existe, pelo que este pressuposto no uma condio sine qua non
para a titularidade da situao jurdica litigada, mas sim um plus que se pode verificar ou
no.Conclui-se: a ligao de uma pessoa relao material controvertida um
qualificativo da parte; a parte ser ilegtima quando no tenha qualquer ligao com o
objecto da causa; os pressupostos processuais no so condies de existncia do processo,
mas sim requisitos para que possa ser proferida uma deciso de mrito; pode constituir-se o
processo mesmo que uma das partes seja ilegtima [vg art. 269].
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2: PERSONALIDADE JUDICIRIA. Susceptibilidade de ser parte no processo [art. 5].
Os critrios atributivos de personalidade so os seguintes:
Critrio da coincidncia [art. 5-2]: tem personalidade judiciria quem tiver
personalidade jurdica por fora das regras gerais substantivas [art. 66 CC]
Critrio da diferenciao patrimonial [art. 6]: tm personalidade judiciria
patrimnios autnomos como
o Herana jacente, ainda no aceite [art. 2046 CC]
o Patrimnios autnomos semelhantes, vg doao a nascituro [art. 952-
1 CC]
o Associaes sem personalidade jurdica e comisses especiais
o Sociedades civis [art. 980 CC]
o Sociedades comerciais antes do registo [para MENEZES CORDEIRO,
por seu lado, tm j personalidade jurdica porque o registo no tem
efeito constitutivo], art. 5 CSC.
o Condomnios
o Navios
Critrio da afectao do acto [art. 7]: atribui personalidade judiciria em
funo de determinadas entidades terem praticado o acto
o Sucursais, filiais, delegaes ou representaes
o Sociedades estrangeiras [recorde-se a prevalncia do BRUX-I]
Consequncias da no verificao: excepo dilatria nominada, de conhecimento
oficioso [art. 494 c e 495] e insanvel, excepto o disposto no art. 8. Verificada esta
excepo, e havendo despacho liminar, a petio inicial deve ser indeferida liminarmente
[art. 234A-1], dado ser insuprvel. Se no houver despacho liminar, o pressuposto
legitimidade deve ser apreciado no despacho saneador e, na ausncia deste, absolve o ru da
instncia [arts 493-2 e 288-1c].
3: CAPACIDADE JUDICIRIA. Susceptibilidade de uma parte estar por si, sozinha, em
juzo, sendo juridicamente capaz para tal. No tem capacidade judiciria quem no tiver
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capacidade jurdica de exerccio nos termos da lei substantiva [arts. 123 ss CC]. No h,
todavia, uma total coincidncia neste mbito entre a lei substantiva e a lei adjectiva [vg
aceitao de doao por incapaz, mas incapacidade de discutir a sua validade em juzo, art.
951 CC].
O suprimento da incapacidade judiciria opera pelos meios normais, art. 10:
Menores: representao legal, pelos progenitores, ou tutela, subsidiariamente
[art. 124 CC e 10-2].
Interditos: tutela [arts. 10-1 e 153-1 CC]
Inabilitados: curador [art. 10-1 e 154 CC]
Curador ad litem: deve ser nomeado quando o incapaz no tenha
representante ou quando o mesmo, a existir, esteja impossibilitado de
exercer a representao [art. 11].
Sub-representao [art. 15]: quando os representantes de um incapaz ru
no contestam, deve o MP representar o incapaz em juzo. A lei quer, deste
modo, acautelar a hiptese de ter havido negligncia dos representantes,
afastando o regime da revelia [art. 483].
4: REPRESENTAO JUDICIRIA. As pessoas colectivas esto sujeitas a
representao orgnica [para MENEZES CORDEIRO, no uma verdadeira forma de
representao], bem como os incapazes que caream de representao em juzo, nos termos
supra 3.
Pessoas colectivas privadas [art. 21]: a representao incumbe a quem a lei,
o pacto social ou os estatutos designarem.
Pessoas colectivas pblicas, maxime o Estado [art. 20]: MP
Incertos [enquanto rus, entenda-se]: art. 16-2, MP
Ausentes e incapazes [art. 17-2]: MP
A incapacidade judiciria stricto sensu verifica-se quando no haja lugar ao
suprimento da incapacidade judiciria pelo representante legal ou pelo curador [vg menor em
juzo no representado], arts 23-1. A consequncia uma excepo dilatria nominada de
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conhecimento oficioso [arts 494 c) e 495], sanvel pela mera interveno ou citao do
representante [art. 23-1]. Se no for sanada nos termos do art. 23-2, 1 parte, e se o
incapaz for o autor, o processo extingue-se e o ru absolvido da instncia, sendo que tudo o
que fora anteriormente praticado fica sem efeito [arts. 23-2, 2 parte, 493-2 e 288-1c]. Se
o incapaz for o ru, fica sujeito ao regime da sub-representao [art. 23-2, 2 parte e 15].
Quando a representao exista, mas seja irregular, vg por representao por falso
curador ou tutor, gera excepo dilatria nominada [art. 494 c], de conhecimento oficioso
[art. 495] e susceptvel de sanao nos termos do art. 23-1. Se no se assistir ratificao
ou repetio do art. 23-2, 1 parte, o ru fica em revelia inoperante, nos termos do art. 485
b), sendo que os factos articulados pelo autor no se tm por confessados [revelia operante],
mas antes prova nos termos do art. 513. No caso de se tratar de pessoa colectiva, o art. 485
b) no pode ser aplicado, pelo que se a irregularidade no for suprida a pessoa colectiva
entra em revelia absoluta [art. 484-2], segundo PAULA COSTA E SILVA.
Se, diferentemente, houver falta de autorizao ou de deliberao, nos termos do
art. 25, essa falta redunda em excepo dilatria nos termos do art. 494 c) que, se no for
suprida, absolve o ru da instncia [art. 25-1, 1 parte] ou continua o processo como se o ru
tivesse deduzido oposio [art. 25-1, 2 parte].
5: PATROCNIO JUDICIRIO. Representao da parte por um profissional do foro, vg
advogado ou solicitador. No , todavia, uma forma de suprimento da incapacidade proprio
sensu, mas to-s a confiana do exerccio de faculdades complexas e do cumprimento de
nus processuais a um profissional com a devida habilitao tcnica. Evita a propositura de
aces sem fundamento e, nas aces pendentes, garante a defesa dos direitos e interesses
das partes representadas em juzo.
Facultativo [art. 34]
Obrigatrio [art. 32]
O mandato judicial designa o conjunto de poderes concedidos pela parte ao seu
representante forense [arts. 36 e 37]. A confisso de factos controvertidos em juzo pelo
mandatrio vincula o mandante, nos termos dos arts. 38 e 567.
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Quando a parte no constitua mandatrio judicial, numa situao de patrocnio
judicial obrigatrio, a excepo dilatria nominada [art. 494 h], de conhecimento oficioso
[art. 495] e pode ser arguida em qualquer momento pela parte [art. 40]. Se respeitar ao
lado activo do processo, o ru absolvido da instncia [art. 40-2, 494 h), 493-2 e 288-1 e].
Se, diferentemente, respeitar ao lado passivo, a defesa fica sem efeito [art. 33-1] e o ru
entra em revelia [arts 484 e 485].
6: LEGITIMIDADE. A legitimidade a susceptibilidade de ser parte numa aco,
aferida em funo da relao dessa parte com o objecto daquela aco. No se pretende
apurar quem que pode estar em juzo, em abstracto, mas to-s quem que pode ser parte
numa determinada causa in concreto.
Singular:
o Legitimidade directa: reconhecida ao titular ou a quem tem interesse
em discutir com ele a titularidade do direito. Apreciada em funo de
dois elementos:
Interesse da parte na tutela favorvel [ad causam]: elemento
processual [art. 26-1] critrio da coincidncia entre a
titularidade do direito subjectivo e a titularidade do interesse
na tutela. O interesse na tutela [direito que deva ser
defendido ou acautelado] no deve ser confundido com o
interesse processual ou interesse em agir [s quando a parte
possa retirar alguma utilidade da tutela jurisdicional
requerida], para TEIXEIRA DE SOUSA.
art. 26-1 vs 26-2: interesse directo em demandar ou
contradizer [relao entre a parte e o objecto
litigioso], no n 1, vs interesse em demandar ou
contradizer [utilidade decorrente, para o autor, da
procedncia da aco e pelo prejuzo sofrido com o
ru com essa procedncia], no n2. Exemplo: credor
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com ttulo executivo, art. 449-2 c), parte legtima
segundo o n 1 mas falta-lhe o interesse do n2.
Poder de produo, pela parte, dos efeitos jurdicos
[elemento material da legitimidade processual]: elemento
material
o Legitimidade indirecta: concedida a algum que se substitui ao titular
do direito [tambm substituio processual]
Legal [vg art. 271]
Voluntria [vg art. 28A]
Plural: cumulao objectiva pluralidade de partes principais ou assistncia,art. 335.
o Litisconsrcio: para TEIXEIRA DE SOUSA, trata-se de uma
legitimidade em segundo grau, verificvel entre sujeitos que,
singularmente, j tinham legitimidade para ser partes.
Necessrio [art. 28] ilegitimidade dos que estejam em juzo
Legal [vg arts 28A, 419-1 CC e 496-2 CC]
Convencional [negcio jurdico]
o Obrigaes divisveis
o Obrigaes indivisveis [vg art. 535 CC]
Natural [pela natureza do objecto, art. 28-2]
Voluntrio [art. 27] ausncia no determina ilegitimidade;
regra da coincidncia entre a situao substantiva e adjectiva
Comum [vg obrigaes solidrias, art. 512 CC]
Conveniente [vg obrigaes conjuntas, art. 513 CC]
Unitrio / simples: deciso proferida a mesma, ou no
Conjunto / subsidirio: pedido formulado conjuntamente,
ou no
Simples / recproco [CASTRO MENDES]: aumento de partes
implica o aumento de oposies na aco, ou no
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