5190 apostila direito administrativo - receita federal - professor leonardo torres
DESCRIPTION
Direito aDMINISTRATIVOTRANSCRIPT
-
2012
Professor
Leonardo Torres
DIREITO ADMINISTRATIVO
RECEITA FEDERAL
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LEONARDO TORRES.
"No tenhamos pressa, mas no percamos
tempo."
(Jos Saramago)
1. ADMINISTRAO PBLICA.
1.1. ESTADO: NOES GERAIS.
De acordo com o Baro Montesquieu (um nobre
pensador Francs), a vontade estatal apresenta-se e se
manifesta atravs dos denominados Poderes de Estado.
Os Poderes de Estado, na tripartio de Montesquieu,
at hoje adotada nos Estados de Direito, so o
Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e
harmnicos entre si e com suas funes indelegveis
(CF, art. 2).
O Estado Brasileiro um Estado Federal, onde
sua organizao poltica era dual, abrangendo
unicamente a Unio (detentora da Soberania) e os
Estados-membros ou Provncias. Atualmente, a nossa
Federao compreende a Unio, os Estados-membros,
o Distrito Federal e os Municpios, que tambm so
entidades estatais, com autonomia poltica reconhecida
pela Constituio da Repblica (art. 18), embora em
menor grau que a dos Estados-membros (art. 25).
De acordo com art. 18 da Constituio da
Repblica, nossa Federao, formada pelas seguintes
entidades estatais: a Unio, os Estados-membros, os
Municpios e o Distrito Federal.
Governo o direcionamento poltico dos
negcios pblicos. Ora se identifica com os Poderes e
rgos supremos do Estado, ora se apresenta nas
funes originrias desses Poderes e rgos como
manifestao da Soberania. A constante, porm, do
Governo a sua expresso poltica de comando, de
iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de
manuteno da ordem jurdica vigente. O Governo atua
mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de
autonomia poltica na conduo dos negcios pblicos.
A definio da palavra Estado varia segundo o
enfoque em que considerada. Sociologicamente
falando, trata-se da poro de terra que possui um
poder de mando inicial; sob o vis poltico,
comunidade de pessoas fixada sobre um territrio, com
poder de agir, de ordenar e de coagir; sob o enfoque
constitucional, pessoa jurdica de direito pblico
soberana e de acordo com o Cdigo de Civil Brasileiro,
em seu artigo 41, trata-se da pessoa jurdica de Direito
Pblico Interno (art. 41 do Cdigo Civil).
O Estado constitudo de trs elementos
originrios e indissociveis: Povo, Territrio e Governo
soberano. Povo o componente humano do Estado;
Territrio, a sua base fsica; Governo soberano, o
elemento condutor do Estado, que detm e exerce o
poder absoluto de autodeterminao e auto-
organizao emanado do Povo. No h nem pode haver
Estado independente sem Soberania, isto , sem esse
poder absoluto, indivisvel e incontrastvel de
organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre
de seu Povo e de fazer cumprir as suas decises
inclusive pela fora, se necessrio.
1.2. ADMINISTRAO PBLICA BRASILEIRA.
Administrao Pblica o conjunto de rgos
institudos para a realizao dos objetivos do Governo.
Numa viso ampla, a Administrao , pois, todo o
aparelhamento do Estado preordenado realizao de
seus servios, visando satisfao das necessidades
coletivas. A Administrao pratica atos de execuo,
com maior ou menor autonomia funcional, segundo a
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
competncia do rgo e de seus agentes. So os
chamados atos administrativos.
O Governo e a Administrao, como criaes
abstratas das normas jurdicas, atuam por intermdio
de suas entidades (pessoas jurdicas), de seus rgos
(centros de deciso) e de seus agentes (pessoas fsicas
investidas em cargos e funes).
1.3. DIREITO ADMINISTRATIVO.
o ramo do Direito Pblico que tem
por objetivo o estudo da Administrao Pblica, ou
ainda, o conjunto harmnico de princpios jurdicos que
regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente
os fins desejados pelo Estado.
1.3.1. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
1.3.1.1. CONSIDERAES INICIAIS
As fontes do Direito Administrativo so as
responsveis diretas pela criao, elaborao e
aperfeioamento de toda cincia administrativista,
produzindo, aprimorando e at justificando, suas Leis,
normas internas e decises judiciais. Em se tratando do
Direto Administrativo propriamente dito, importante
ressaltar, dentre outras, quatro principais espcies de
fontes jurdicas: a Lei, a doutrina, a jurisprudncia e os
costumes.
1.3.1.2. AS LEIS
A CONSTITUIO FEDERAL
A lei, considerada em seu sentido amplo,
representa importante fonte do Direito e, em se
tratando do Direito Administrativo especificamente,
representa a sua principal fonte jurdica. Tal como
ocorre aos demais ramos do Direito, a Constituio
Federal a principal fonte do Direito Administrativo.
na Constituio Federal que se encontram
todos os fundamentos e princpios jurdicos que iro
servir de base para a criao das outras normas
jurdicas. Por exemplo, os artigos 37 e 38, ambos da
Constituio Federal, trazem as disposies gerais
concernentes aos princpios e normas que devem ser
seguidos por toda a Administrao Pblica.
A Constituio Federal tambm dispe acerca
de outras questes relacionadas ao Direito
Administrativo, como por exemplo, os Servidores
Pblicos que tratado em seus artigos 39 at 41.
AS OUTRAS LEIS
Todavia no somente a Constituio Federal
constitui uma fonte jurdica para o Direito
Administrativo. As Leis, os regulamentos, as instrues
normativas, as resolues e at mesmos as portarias
expedidas pela Administrao Pblica, tambm, figuram
como fontes jurdicas para o Direito Administrativo.
Em se tratando de Leis, especificamente, deve-
se citar como exemplo, a Lei 8112/90 que dispe
acerca do regime jurdico dos servidores civis da Unio
ou a Lei 8666/93, que dispe acerca do processo
licitatrio. Na realidade, para facilitar a compreenso,
deve-se entender que constitui fonte do direito, todas
as normas expedidas pela ou para a Administrao
Pblica, desde a Constituio Federal at os
regulamentos.
1.3.1.3. A DOUTRINA
Quando estudiosos do Direito publicam seus
estudos, pesquisas ou suas interpretaes jurdicas
acerca de determinada ponto da Lei, isso quer dizer,
que foi publicada uma doutrina acerca daquele tema.
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
Doutrina a interpretao dada pelos operadores do
Direito acerca de determinada questo jurdica.
Desta forma, no se engane, a doutrina, no se
presta somente a interpretar a Lei, mas tambm a
todas as outras questes relacionadas ao Direito, tais
como sua origem, seus princpios, objetivos e sua
evoluo. Existe certa divergncia jurdica, quanto ao
fato da doutrina representar uma fonte do Direito.
Para estes autores, entender que doutrina
representa uma fonte do Direito significa em afronta
direta ao princpio da Legalidade. Todavia, para a maior
parte dos autores, a doutrina constitui uma fonte do
Direito, no havendo qualquer empecilho neste sentido.
Inclusive, no se pode olvidar que a doutrina
constantemente utilizada quando da realizao dos
julgamentos pelos Tribunais.
1.3.3.4. JURISPRUDNCIA
Quando uma deciso judicial proferida de
forma reiterada, pode-se considerar que foi formada
uma jurisprudncia naquele sentido, ou seja,
jurisprudncia, nada mais que uma reunio de vrias
decises judiciais, acerca determinada matria. Uma
jurisprudncia se cristaliza, ou seja, se pacifica, quando
determinada matria julgada sempre no mesmo
sentido.
A jurisprudncia uma importante fonte do
Direito, em se tratando de Direito Administrativo. As
decises proferidas pelo Superior Tribunal de Justia
em questes relacionadas ao Direito Administrativo
um bom exemplo de jurisprudncia do Direito
Administrativo.
1.3.3.5. OS COSTUMES
Os costumes, tambm, representam importante
fonte do direito. Surgem atravs de comportamentos,
atos ou condutas praticados reiteradamente que com o
passar do tempo comeam a integrar o cotidiano das
pessoas. Em se tratando do direito Administrativo
especificamente, importante ressaltar a questo da
"prtica administrativa" como importante fonte do
Direito Administrativo.
que ante a ausncia de norma legal especfica
para a soluo de determinado "caso", o administrador
pblico decide por sempre solucionar esta questo,
desempenhando determinado procedimento. Desta
forma, como o passar do tempo, a "soluo" dada pelo
administrador pblico e sua aplicao reiterada, poder
se tornar "praxe" em toda Administrao Pblica, sendo
assim, aplicada na resoluo de todas as questes
semelhantes.
1.4. PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA.
Devido organizao do Estado, e pelo fato
deste assumir funes primordiais coletividade, no
interesse desta, fez-se necessrio criar e aperfeioar
um sistema jurdico que fosse capaz de regrar e
viabilizar a execuo de tais funes, buscando atingir
da melhor maneira possvel o interesse pblico visado.
Face natureza desses interesses, so
conferidos Administrao direitos e obrigaes que
no se estendem aos particulares. Logo, a
Administrao encontra-se numa posio de
superioridade em relao a estes.
A Administrao Pblica, na maioria de suas
relaes, possui um regime jurdico diferenciado. Para
que possa exercer, de forma eficaz, as funes a ela
determinadas, o interesse pblico est sobreposto a
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
interesses particulares. Tal regime denomina-se
Regime Jurdico Administrativo ou Regime Jurdico de
Direito Pblico.
Os princpios da Administrao Pblica so
regras que surgem como parmetros para a
interpretao das demais normas jurdicas. Tm a
funo de oferecer coerncia e harmonia para o
ordenamento jurdico. Quando houver mais de uma
norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza
com os princpios previstos na Constituio Federal, ou
seja, interpreta-se, sempre, consoante os ditames da
Constituio.
Os princpios bsicos que a Administrao
dever seguir esto dispostos no art. 37, caput, da
CF/88. O disposto no referido artigo constitucional rol
meramente exemplificativo; desta forma, existem
outros princpios que podero ser invocados pela
Administrao.
Com relao sua abrangncia, os princpios
bsicos da Administrao alcanam a Administrao
Pblica direta e indireta de quaisquer dos poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
(art. 37 da CF/88), possuindo, portanto, amplo alcance.
So cinco os princpios da Administrao
Pblica previstos no Artigo 37, caput, da Constituio
Federal. Alm destes princpios, h os previstos em
legislaes esparsas e os definidos pelos doutrinadores.
a) Legalidade a Administrao pblica s pode fazer
o que a lei determina (poder-dever).
b) Moralidade a atuao do agente pblico deve
obedecer a padres ticos e justos de honestidade e
decncia.
c) Impessoalidade ou Finalidade o mrito pela
prtica de um ato pertence Administrao e no s
autoridades que as executam.
d) Publicidade os atos praticados pela
Administrao Pblica devem ser divulgados, para
conhecimento do pblico e incio dos efeitos.
e) Eficincia de acordo com tal princpio, o
particular tem direito a mais servios pblicos, em
menos tempo, com mais qualidade e com menos custos
para o Estado (introduzido na CF pela EC 19/98
Reforma Administrativa).
Existem outros princpios previstos em outras
leis e os definidos pelos pensadores, sendo eles:
f) Princpio da Motivao - a obrigao dirigida ao
administrador de motivar a maioria dos atos que edita.
Sem a devida motivao no h o devido processo
legal, pois a fundamentao surge como meio
interpretativo da deciso que levou prtica do ato
impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilizao do
controle da legalidade dos atos da Administrao.
g) Princpio da Continuidade dos Servios
Pblicos - Pelo princpio da continuidade dos servios
pblicos, o Estado obrigado (em regra) a no
suspender a prestao dos servios pblicos.
h) Princpio da Supremacia do Interesse Pblico
sobre o Privado - a Administrao, para buscar de
maneira eficaz os interesses pblicos, se coloca em um
patamar de superioridade em relao aos particulares.
Sempre que houver conflito entre um interesse
individual e um interesse pblico deve prevalecer o
interesse pblico. So as prerrogativas conferidas
Administrao Pblica, porque esta atua por conta de
tal interesse.
i) Princpio da Indisponibilidade - Para que a
Administrao alcance o bem comum, se utiliza do
princpio da supremacia, somado ao princpio da
indisponibilidade, pois, tal busca irrenuncivel, por
no haver faculdade de atuao ou no do Poder
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
Pblico, mas sim dever de atuao.
j) Princpio da Razoabilidade - O Princpio da
Razoabilidade determina que na autuao
administrativa, o agente pblico aja de acordo com os
padres de conduta de um homem mdio. Tal princpio
afasta a prtica de condutas bizarras por parte do
administrador.
l) Princpio da Proporcionalidade O Princpio da
Proporcionalidade determina que na autuao
administrativa, os meios utilizados pelos agentes
pblicos sejam proporcionais aos fins pretendidos. Tal
princpio sugere a limitao de direitos individuais, com
a seqente proibio do excesso praticado pelo agente
pblico.
1.5. ORGANIZAO DA ADMINISTRAO
PBLICA.
a) Estrutura Vertical Divide-se em Administrao
Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal,
sendo que, no uma h uma gradao de autoridade
(hierarquia) entre os nveis.
b) Estrutura Horizontal Compreende a
Administrao Direta (rgos pblicos) e Indireta
(entidades pblicas - Decreto Lei 200/67).
1.5.1. DESCONCENTRAO E
DESCENTRALIZACO ADMINISTRATIVA.
A desconcentrao uma tcnica
administrativa, e utilizada em toda a Administrao
Pblica.
Ocorrer a chamada desconcentrao
quando as pessoas polticas (Unio, estados membros,
Distrito Federal e municpios) ou entidades (Por
exemplo: autarquias) da Administrao, encarregada de
executar um ou mais servios, distribui competncias,
no mbito de sua prpria estrutura, a fim de tornar
mais gil e eficiente a prestao dos servios.
Na desconcentrao existir apenas uma
pessoa jurdica (entidade ou pessoa poltica), isto , a
desconcentrao sempre se opera no mbito interno de
uma mesma pessoa jurdica, constituindo uma simples
distribuio interna de competncias.
Ocorre desconcentrao, por exemplo, no
mbito da Administrao Direta Federal, quando a
Unio distribui as atribuies decorrentes de suas
competncias entre diversos rgos de sua prpria
estrutura, como os ministrios (Ministrio da Educao,
Ministrio dos Transportes etc.); ou quando uma
autarquia, por exemplo, uma universidade pblica,
estabelece uma diviso interna de funes, criando, na
sua prpria estrutura, diversos departamentos
(Departamento de Graduao, Departamento de Ps-
Graduao, Departamento de Direito, Departamento de
Filosofia, Departamento de Economia etc.).
Como se v, a desconcentrao, mera tcnica
administrativa de distribuio interna de funes,
ocorre tanto na prestao de servios pela
Administrao Direta, quanto pela Indireta.
muito mais comum falar-se em
desconcentrao na Administrao Direta pelo simples
fato de as pessoas que constituem as Administraes
Diretas (Unio, estados, Distrito Federal e municpios)
possurem um conjunto de competncias mais amplo e
uma estrutura sobremaneira mais complexa do que os
de qualquer entidade das Administraes Indiretas.
De qualquer forma, temos desconcentrao
tanto em um municpio que se divide internamente em
rgos, cada qual com atribuies definidas, como em
uma sociedade de economia mista de um estado, um
banco estadual, por exemplo, que organiza sua
estrutura interna em superintendncias, departamentos
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
ou sees, com atribuies prprias e distintas, a fim
de melhor desempenhar suas funes institucionais.
Ocorre a chamada descentralizao
administrativa quando o Estado (Unio, DF, estados ou
municpios) desempenha algumas de suas funes por
meio de outras pessoas jurdicas.
A descentralizao pressupe duas pessoas
jurdicas distintas: o Estado e a entidade que executar
o servio, por ter recebido do Estado essa atribuio. A
descentralizao administrativa acarreta a
especializao na prestao do servio descentralizado,
o que desejvel em termos de tcnica administrativa.
Por esse motivo, j em 1967, ao disciplinar a
denominada Reforma Administrativa Federal, o
Decreto-Lei n 200, em seu art. 6, inciso III, elegeu a
descentralizao administrativa como um dos
princpios fundamentais da Administrao Federal.
A doutrina aponta duas formas mediante as
quais o Estado pode efetivar a chamada
descentralizao administrativa: outorga e
delegao.
A descentralizao ser efetivada por meio de
outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela
transfere, mediante previso em lei, determinado
servio pblico.
A outorga normalmente conferida por prazo
indeterminado. o que ocorre relativamente s
entidades da Administrao Indireta prestadoras de
servios pblicos: o Estado descentraliza a prestao
dos servios, outorgando-os a outras entidades
(autarquias, empresas pblicas, sociedades de
economia mista e fundaes pblicas), que so criadas
para o fim de prest-los.
1.5.2. ADMINISTRAO DIRETA.
De acordo com o artigo 4o, inciso I, Dec. Lei
200/67, representada pelos rgos responsveis pela
chefia do Executivo e aqueles que lhes auxiliam
diretamente.
No patamar Federal composto pela
Presidncia da Repblica e Ministrios; no Estadual e
no Distrito Federal, pelo Governador e pelas
Secretarias; em nvel Municipal, pela Prefeitura e pelas
Secretarias.
1.5.2.1. CLASSIFICAO DOS RGOS
PBLICOS.
Quanto posio Estatal:
a) rgos Independentes: se originam da previso
constitucional. So os representativos dos 3 Poderes
(Poder Executivo, Legislativo e Judicirio).
No tem qualquer subordinao hierrquica;
Suas funes so polticas, judiciais e
legislativas;
Seus agentes so denominados Agentes
Polticos;
Exemplos: Congresso Nacional, Cmara de
Deputados, Senado Federal, etc.
b) rgos Autnomos: so os localizados na cpula
da Administrao, imediatamente abaixo dos rgos
independentes e diretamente subordinados aos seus
chefes;
Tm ampla autonomia administrativa,
financeira e tcnica;
So rgos diretivos, de planejamento,
coordenao e controle;
Seus agentes so denominados Agentes
Polticos nomeados em comisso;
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
Exemplos: Ministrios, Secretaria de
Planejamento, etc.
c) rgos Superiores: so os que detm poder de
direo, controle, deciso e comando, subordinando-se
a um rgo mais elevado.
No gozam de autonomia administrativa nem
financeira;
Liberdade restringida ao planejamento e
solues tcnicas, dentro de sua esfera de
competncia;
Responsabilidade pela execuo e no pela
deciso poltica;
Exemplos: Gabinetes, Coordenadorias,
Secretarias Gerais, etc.
d) rgos Subalternos: so os rgos subordinados
hierarquicamente a outro rgo superior; realizam
tarefas de rotina administrativa.
Reduzido poder de deciso;
predominantemente rgo de execuo;
Exemplos: Reparties, Sees de Expediente,
etc.
Quanto Estrutura:
a) rgos Simples: refere-se a um s centro de
competncia. Exemplos: Posto Fiscal, Agncia da
Secretaria da Receita Federal, etc.
b) rgos Compostos: representam vrios centros
de competncia (outros rgos menores na estrutura).
A atividade desconcentrada, do rgo central para os
demais rgos subalternos. Exemplos: Delegacia da
Receita Federal, Inspetoria Fiscal, etc.
Quanto Atuao Funcional:
a) Singular: so os que decidem atravs de um nico
agente. Exemplos: os Ministrios, as Coordenadorias,
as Seccionais, etc.
b) Colegiado: decidem por manifestao conjunta da
maioria de seus membros. Exemplos: Tribunais,
Legislativo, Conselho de Contribuintes, etc.
1.5.3. ADMINISTRAO INDIRETA.
Entidades dotadas de personalidade jurdica
prpria, previstas no artigo 4o, inciso II, do Decreto Lei
200/67. So as:
a) Autarquias a expresso autarquia surgiu
do grego autos, que significa prprio e arquia, que
sinnimo de poder, comando. So pessoas jurdicas
de direito pblico criadas por lei para a execuo de
servios pblicos, contando com capital exclusivamente
pblico, ou seja, as autarquias so regidas
integralmente por regras de direito pblico, podendo,
to-somente, serem prestadoras de servios pblicos
(ex.: IBAMA, CADE, INSS etc.).
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis) uma
autarquia federal vinculada ao Ministrio do Meio
Ambiente (MMA). uma entidade responsvel pela
execuo da Poltica Nacional do Meio Ambiente
(PNMA) e desenvolve diversas atividades para a
preservao e conservao do patrimnio natural,
exercendo o controle e a fiscalizao sobre o uso dos
recursos naturais (gua, flora, fauna, solo, etc).
Tambm cabe a ele realizar estudos ambientais e
conceder licenas ambientais para empreendimentos de
impacto nacional.
O CADE (Conselho Administrativo de Defesa
Econmica) uma autarquia federal brasileira que tem
como objetivo orientar, fiscalizar, prevenir e apurar
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
abusos do poder econmico. Tem o papel de julgar
sobre matria concorrencial os processos encaminhados
pela Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da
Justia e a Secretaria de Acompanhamento Econmico
do Ministrio da Fazenda, desempenhando os papis
preventivo, repressivo e educativo, dentro do mercado
brasileiro.
O Banco Central uma autarquia de regime
especial. Por fora do art. 21 da CF/88, a competncia
para emisso de moedas da Unio por meio do Banco
Central. Tambm o Banco Central tem por finalidade
fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas instituies
financeiras.
Observaes:
Tm autonomia, no sendo subordinadas
quele que as criou, so apenas vigiadas
(superviso ministerial), podendo escolher
como administrar seu patrimnio e receitas;
Criadas e extintas por lei especfica (art. 37,
XIX da CF/88);
So dotadas das mesmas prerrogativas da
Administrao Direta. Na rea tributria (art.
150, 2., da CF/88). Na rea processual, art.
188 do CPC;
Seus bens so imprescritveis (inusucapveis),
impenhorveis e inalienveis;
A prescrio contra elas de cinco anos;
O regime de pessoal o mesmo que se aplica
aos servidores da Administrao direta (Lei
8.112/90);
Temos tambm, as Autarquias sob o regime
especial: as Agncias Reguladoras (ANATEL,
ANEEL, ANTT etc.) e as Agncias Executivas
(ABIN e INMETRO). As primeiras (Agncias
Reguladoras) so autarquias que foram criadas
para regular as atividades desempenhadas
pelos particulares e certos setores do mercado,
fiscalizando e controlando tais atividades. J as
Agncias Executivas, so ttulos de qualidade
conferidos s autarquias ou fundaes que
celebrem contrato de gesto com o rgo da
Administrao Pblica Direta a que se acham
vinculadas, para a melhoria da eficincia e
reduo de custos.
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
b) Fundaes Pblicas so pessoas
jurdicas (regidas por regras de Direito Pblico ou de
Direito Privado) sem fins lucrativos, criadas ou
autorizadas por lei para um fim especfico de interesse
pblico, como educao, cultura e pesquisa. As
fundaes pblicas possuem autonomia administrativa,
patrimnio prprio, e funcionamento custeado. As
fundaes podero ser tanto de direito pblico quanto
de direito privado.
Essa definio serve para qualquer fundao,
inclusive quelas que no integram a Administrao
indireta. No caso das fundaes que integram a
Administrao indireta, quando forem dotadas de
personalidade de direito pblico (criadas por lei), sero
regidas integralmente por regras de Direito Pblico.
Quando forem dotadas de personalidade de direito
privado (autorizadas por lei), sero regidas por regras
de direito pblico e direito privado.
Tanto uma quanto outra so compostas por
patrimnio personalizado. No caso da fundao pblica,
destacado pela Administrao direta, que o
instituidor para definir a finalidade pblica. Como
exemplo de fundaes, temos: FUNASA (Fundao
Nacional de Sade); IBGE (Instituto Brasileiro
Geogrfico Estatstico); Universidade de Braslia; FUNAI
(Fundao Nacional do ndio);
c) Empresas Pblicas Pessoas Jurdicas de direito
privado, com capital inteiramente pblico, sendo a
criao autorizada por lei para explorao de
atividades econmicas ou para a prestao de servios
pblicos. Como exemplo de fundaes, temos: CEF
(Caixa Econmica Federal); ECT (Empresa Brasileira de
Correios e Telgrafos) etc.
Observaes:
Podem adotar qualquer modelo societrio
admitido em direito;
So sempre de direito privado;
100% do capital pertencem Administrao
Pblica;
Autorizadas por lei;
Seu pessoal composto por empregados
pblicos ou agentes temporrios, sendo
regidos pela CLT;
Esto obrigadas a realizar licitao para suas
atividades meio, e dispensadas para as
atividades fins;
De acordo com o art. 109, I, da CF, as aes
nas quais sejam partes, sero processadas e
julgadas na Justia Federal, ressalvado, a
competncia da Justia do Trabalho.
d) Sociedades de Economia Mista Pessoas
Jurdicas de direito privado, sendo a criao
autorizada por lei para explorao de atividades
econmicas ou para a prestao de servios pblicos,
com a maioria do capital votante pertencente
Administrao Pblica, sob a forma de sociedade
annima.
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
Observaes:
Seu pessoal composto por empregados
pblicos ou agentes temporrios, sendo
regidos pela CLT;
Autorizadas por lei;
So sempre de direito privado;
Necessariamente constitudas sob a forma de
S.A. (incisos I e II do art. 5 do Decreto-Lei
200/67);
Esto obrigadas a realizar licitao para suas
atividades meio, e dispensadas para as
atividades fins;
As aes nas quais sejam partes, sero
processadas e julgadas na Justia Estadual,
ressalvado, a competncia da Justia do
Trabalho.
1.6. ENTIDADES PARAESTATAIS.
1.6.1 CONCEITO.
So pessoas jurdicas de direito privado que
colaboram com o Estado, desempenhando atividades
de interesse pblico e no lucrativas e qual o Poder
Pblico dispensa especial proteo, cumprindo ser
destacado, que no integram a estrutura da
Administrao Pblica.
1.6.2. COMPOSIO.
Servios sociais autnomos;
Organizaes sociais;
Organizaes da sociedade civil de
interesse pblico;
Entidades de apoio (fundaes,
associaes, cooperativas).
1.6.3. CONTRATO DE GESTO ENTRE O PODER
PBLICO E AS ORGANIZAES SOCIAIS.
Existe a possibilidade de celebrao de um
contrato de gesto do Poder Pblico com entidades
privadas sem fins lucrativos que exercem atividade de
interesse pblico. Contrato de gesto, neste caso, seria
um ajuste entre o Estado e a entidade qualificada como
organizao social, com o intuito de formar uma
parceria entre as partes para fomento e execuo de
atividades de ensino, pesquisa cientfica,
desenvolvimento tecnolgico, cultura, sade e
preservao do meio ambiente, conforme se apreende
da Lei n 9.637/98 (art. 1 e art. 5).
Nesta hiptese de contrato, tambm sero
fixadas metas a serem alcanadas pela organizao
social que receber, em contrapartida, uma srie de
benefcios do Estado como verbas oramentrias e
servidores pblicos trabalhando em suas atividades,
mas sendo pagos pelos cofres pblicos.
Observe-se que o contrato de gesto, quando
celebrado com entidades da Administrao Indireta,
tem por objetivo ampliar a sua autonomia; porm,
quando celebrado com organizaes sociais, restringe a
sua autonomia, pois, embora entidades privadas, tero
que sujeitar-se a exigncias contidas no contrato de
gesto.
2. PODERES DA ADMINISTRAO.
2.1. CARACTERSTICAS.
Os poderes da Administrao constituem meios
conferidos Administrao pelo sistema jurdico,
para que possa alcanar sua finalidade nica, ou
seja, o interesse pblico. Os poderes da
Administrao so prerrogativas decorrentes do
Princpio da Supremacia do interesse pblico sobre o
interesse particular.
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
Na utilizao desses poderes, se o agente
pblico exceder os limites de suas atribuies ou se
desviar das finalidades administrativas, incorrer em
abuso de poder e ser responsabilizado. O abuso de
poder divide-se em duas espcies: excesso de poder e
desvio de finalidade.
2.2. PODERES DA ADMINISTRAO EM ESPCIE.
2.2.1. PODER HIERRQUICO.
O poder hierrquico tem como escopo a
organizao da Administrao Pbica. Tal poder
assume importante papel na Administrao, sob dois
enfoques, conforme se v a seguir:
A) Aspecto Interno: o agente pblico deve
cumprir e fazer cumprir as atribuies legais do
cargo com eficincia.
B) Aspecto Externo: o ato administrativo
elaborado pelo agente deve ser avaliado.
2.2.2. PODER REGULAMENTAR.
O poder regulamentar atribudo
privativamente aos Chefes do Poder Executivo para
editar decretos de execuo ao fiel cumprimento lei
(inc. IV art. 84 Constituio Federal).
Em regra, no tem cabimento, assim, a
existncia de decreto autnomo para disciplinar matria
no prevista em lei, em conformidade com o
entendimento majoritrio. Excepcionalmente, pode
haver decreto autnomo dispondo sobre organizao e
funcionamento da administrao federal, quando no
implicar aumento de despesa nem criao ou extino
de rgos pblicos, bem como sobre extino de
funes ou cargos pblicos, quando vagos (inc. VI art.
84 Constituio Federal).
Os decretos autnomos diferem-se dos
decretos de execuo, pois estes visam garantir a
fiel execuo de lei ou de ato normativo j editados.
Regulamento o ato administrativo geral e
normativo expedido privativamente pelo Chefe do
Executivo (federal, estadual ou municipal), por meio
de decreto, com o fim de explicar o modo e forma
de execuo da lei (regulamento de execuo) ou
prover situaes no disciplinadas em lei
(regulamento autnomo ou independente).
2.2.3. PODER DISCIPLINAR.
O exerccio do poder disciplinar permite que a
Administrao Pblica aplique penalidade aos seus
agentes pela prtica de infraes funcionais,
decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de
improbidade (Lei n 8.429, de 1992) e por danos
causados a terceiros ( 6 art. 37 da CF). A apurao
de infrao funcional ato vinculado, sob pena de ficar
caracterizada a condescendncia criminosa (art. 320
Cdigo Penal).
A aplicao da penalidade ato discricionrio
que deve ser motivado pelas razes de fato e de
direito, bem como consubstanciado em vrias
circunstncias, tais como: natureza e gravidade da
infrao, causas atenuantes e agravantes, antecedentes
e danos causados (Lei n 8.112, de 1990 e Lei n
9.784, de 1999).
O poder disciplinar est limitado pelas clusulas
ptreas do devido processo legal, do contraditrio, da
ampla defesa (inc. LIV e inc. LV art. 5 CF).
2.2.4. PODER VINCULADO.
Poder vinculado aquele em que o
administrador se encontra inteiramente preso ao
enunciado da lei que estabelece previamente um nico
comportamento possvel a ser adotado em situaes
concretas, no existindo um espao para juzo de
convenincia e oportunidade.
H ausncia de juzo de valores, pois a lei
estabelece um nico comportamento. Ex:
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
Aposentadoria por atingimento do limite mximo de
idade. Quando o servidor completar 70 anos, o
administrador tem que aposent-lo, pois a lei prev
esse nico comportamento.
2.2.5. PODER DISCRICIONRIO.
Poder discricionrio aquele em que o
administrador se encontra preso (no inteiramente) ao
enunciado da lei que no estabelece previamente um
nico comportamento possvel a ser adotado em
situaes concretas, existindo um espao para juzo de
convenincia e oportunidade.
H, portanto, um juzo de valores. Ex: Pedido
de porte de arma junto Administrao. O
administrador poder conceder ou no dependendo da
situao em concreto.
A diferena entre o poder vinculado e o poder
discricionrio reside no grau de liberdade legalmente
conferido ao administrador.
Tanto o ato vinculado quanto o ato
discricionrio s podero ser apreciados pelo
Judicirio no tocante sua legalidade.
2.2.6. PODER DE POLCIA.
o poder conferido Administrao Pblica
para condicionar, restringir, frear o exerccio de direitos
e atividades dos particulares em nome dos interesses
da coletividade, sendo que, tal poder informa e
possibilita a atuao eficaz da Administrao Pblica na
busca do interesse pblico, aplicvel, desta forma, por
meio de atos gerais ou individuais, puramente
normativos ou ainda de efeitos concretos.
Ato geral aquele ato que no tem
um destinatrio especfico,
normalmente de cunho normativo, a
exemplo do ato que probe a venda de
bebidas alcolicas a menores, aplicvel
a todos os estabelecimentos
comerciais.
Ato individual aquele que tem um
destinatrio especfico, por exemplo, a
autuao de determinado
estabelecimento comercial por qualquer
motivo, por razes de segurana.
Faz-se necessria a diferenciao entre polcia
administrativa, polcia judiciria e polcia de
manuteno da ordem pblica:
Polcia administrativa: incide sobre
bens, direitos, interesses e atividades
da populao, difunde-se por toda a
Administrao e visa garantir todos os
interesses explicitados em sua definio
legal, constante do Cdigo Tributrio
Nacional.
Polcia judiciria: efetua a apurao
de infraes penais e sua autoria; sua
competncia de rgos determinados,
a exemplo das polcias civis e da polcia
federal, e considerada como rgo
auxiliar do Poder Judicirio.
Polcia de manuteno da ordem
pblica (polcia ostensiva): tem
carter eminentemente preventivo e
ostensivo, alm de ser da competncia
de rgos militares (em regra).
2.3. ABUSO DE PODER.
O uso (normal) de poder a utilizao
adequada lei, pelos agentes pblicos, das
prerrogativas (vantagens ou privilgios em razo da
funo) que lhe so dadas pelo ordenamento jurdico.
J o abuso de poder surge quando essas prerrogativas
so empregadas em desacordo com a lei, fora dos
limites de competncia do agente ou com desvio da
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
finalidade a ser atingida, de interesse pblico. A cada
uma dessas duas hipteses corresponde um tipo de
abuso de poder:
a) Excesso de Poder Ocorre quando o agente,
embora competente para praticar o ato, vai
alm do permitido e exorbita no uso de suas
faculdades administrativas. Excede, portanto, a
sua competncia legal e, com isso, invalida o
ato.
b) Desvio de Poder (ou desvio de finalidade)
Surge nas situaes em que o agente pratica o
ato visando a um fim diferente daquele previsto
na lei. O exemplo clssico de abuso de poder
a desapropriao que, apesar de feita em nome
do interesse pblico, na verdade, tem sido
imposta para prejudicar um inimigo ou mesmo
para beneficiar a prpria autoridade
expropriante.
3. AGENTES PBLICOS.
Tal expresso abrange todas as pessoas que se
encontram dentro da Administrao, podendo citar,
como exemplo, desde os parlamentares e
magistrados, verdadeiros agentes polticos; os
servidores da Administrao, assim considerados os
agentes administrativos; at os jurados, mesrios na
eleio, denominados agentes honorficos, entre
outros.
a) Os agentes polticos: so os
componentes do Governo em seus primeiros
escales, desempenhando funes estabelecidas na
Constituio e em Leis Especiais.
So agentes polticos os Chefes do Executivo e
seus auxiliares imediatos, os membros do
Legislativo, do Judicirio, do Ministrio Pblico, do
Tribunal de Contas, os Representantes Diplomticos
e as demais autoridades que atuem com
independncia funcional no desempenho de suas
atribuies.
b) Os agentes administrativos: so
aqueles que se vinculam ao Poder Pblico por
relaes profissionais, sujeitos hierarquia funcional
e ao regime jurdico nico (Lei 8112/90) ou CLT. Tal
categoria de agentes pblicos composta por trs
espcies de agentes:
Servidor pblico: o agente que titulariza
um cargo, sob regime estatutrio;
Empregado pblico: o agente que titulariza
um emprego pblico, sob regime celetista;
Servidor temporrio: aquele contratado
diante de uma situao de excepcional
interesse pblico (artigo 37, inciso IX, da
Constituio Federal).
Seguindo tal classificao, faz-se necessrio
definir as expresses: cargo, emprego e funo:
Cargo: a mais simples unidade de poderes e
deveres estatais a serem expressos por um
agente com vnculo estatutrio;
Emprego pblico: o ncleo de encargo de
trabalho permanente a ser preenchido por
agente contratado para desempenh-lo sob o
regime celetista;
Funo Pblica: O conceito de funo pblica
obtido de maneira residual. Trata-se do
conjunto de atribuies estatais s quais no
corresponde um cargo nem um emprego.
c) Os agentes honorficos: so cidados
convocados, designados ou nomeados, para prestar,
transitoriamente, servios ao Estado, sem vnculo
empregatcio ou estatutrio e geralmente sem
remunerao. Exemplos: mesrios, jurados, comissrios
de menores. Durante o desempenho da funo
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
pblica, sujeitam-se disciplina e hierarquia, podendo
receber pro labore e contar o perodo de trabalho
como servio pblico.
d) Os agentes delegados: so particulares
que recebem a incumbncia da realizao de
determinada atividade, obra ou servio pblico e o
realizam em nome prprio, por sua conta e risco,
mas segundo as normas do Estado e sob a
permanente fiscalizao do delegante. So os casos
de concesso e permisso, por exemplo.
Respondem objetivamente pelo dano causado e so
considerados autoridades para fins de mandado de
segurana.
e) Os agentes credenciados: so os que
recebem a incumbncia da Administrao para
represent-la em determinado ato ou praticar certa
atividade especfica, mediante remunerao do
Poder Pblico credenciante.
f) Gestor de negcios: Agem nessa qualidade
os particulares que assumem uma funo pblica
em razo de uma situao excepcional.
g) Servidor Militar: todo agente pblico
que est sujeito a um regime militar.
3.1. PROVIMENTO DE CARGOS.
Provimento, o ato pelo qual se efetua o
preenchimento do cargo pblico, com a designao de
seu titular. Pode ser:
Provimento originrio ou inicial: quando o
agente no possui vinculao anterior com o Cargo
Pblico. D-se pela nomeao (art. 9 da Lei
81122/90).
Fases:
Concurso.
Provimento do cargo pela nomeao.
Posse: ato que confere as prerrogativas
do cargo.
Exerccio: incio efetivo das atribuies.
Provimento derivado: pressupe a existncia
de um vnculo com a Administrao. Subdivide-se em:
- Provimento derivado horizontal:
ocorre de um cargo para outro sem
ascenso na carreira. Trata-se da
readaptao. Ocorre quando o
servidor, estvel ou no, havendo
sofrido uma limitao fsica ou mental
em suas habilidades, torna-se inapto
ao exerccio do cargo que ocupa,
mas, por no ser caso de invalidez
permanente, pode ainda exercer
outro cargo para o qual a limitao
sofrida no o inabilita (art. 24 da Lei
81122/90);
- Provimento derivado vertical: o
provimento se d com ascenso na
carreira. Trata-se da promoo,
quando o servidor assume outro
cargo, dentro da mesma carreira, com
aumento de vencimentos em razo do
maior grau de complexibilidade das
novas funes. Como exemplo,
podemos citar o professor, que passa
de assistente para mestre, doutor,
titular e livre docente (art. 33, III da
Lei 81122/90);
- Provimento derivado por
reingresso: nosso ordenamento
jurdico contempla quatro formas de
provimento derivado por reingresso,
sendo elas: reverso, reintegrao,
reconduo e aproveitamento:
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
- Reverso: Trata-sedo retorno ao
servio do servidor aposentado, sendo
que s poder ser realizada em duas
hipteses (art. 25 da Lei 8112/90):
a) quando o servidor havia se
aposentado por invalidez, e junta
mdica oficial declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria;
b) no interesse da administrao,
desde que o servidor, estvel quando
na atividade, tenha solicitado a
reverso da aposentadoria voluntria
nos cinco anos posteriores a
aposentao e haja cargo vago;
- Reintegrao: o retorno ao
servio do servidor afastado por
deciso considerada ilegal. A
determinao para que reassuma o
cargo pode efetivar-se por deciso
judicial ou administrativa, em sede
recursal, acarretando ao servidor
direito integral indenizao por
todos os prejuzos sofridos pela
deciso ilegal (art. 28 da Lei 8.112/90
e 2 do art. 41 da CF/88);
- Reconduo: o direito do servidor
estvel de retorno ao seu cargo de
origem, no primeiro caso, em virtude
da reintegrao ao servio do antigo
ocupante do cargo e, no segundo por
haver sido reprovado em estgio
probatrio de outro cargo para qual
pedira vacncia (art. 29 da Lei
81122/90);
- Aproveitamento: consiste na
designao do servidor colocado em
disponibilidade, por ter sido seu cargo
extinto, para outro posto, se possvel
idntico, ou em outro com
vencimentos e atribuies
semelhantes (arts. 30 e 31 da Lei
81122/90 e 3 do art. 41 da CF/88).
3.2. REGIME JURDICO DO SERVIDOR
PBLICO.
O caput do art. 39 da Carta Federal,
originariamente estabelecia a abrigatoriedade de
adoo, por parte de cada ente da Federao, de
um s regime jurdico aplicvel a todos os servidores
integrantes de suas Administraes Direta,
autrquica e fundacional (e tambm tornava
obrigatria a instituio de planos de carreira para
esses servidores).
Ocorre que, a EC n 19/1998 alterou o caput do
art. 39 da Carta Magna com o fito de eliminar a
obrigatoriedade de adoo, pelas pessoas polticas,
de um regime jurdico unificado para seus agentes
atuantes na Administrao Direta, autarquias e
fundaes pblicas (eliminou, tambm a referncia
expressa obrigatoriedade de instituio de planos
de carreira). Simplesmente, passou a ser possvel a
existncia de agentes pblicos sujeitos a mais de um
regime jurdico na Administrao Direta, autarquias
e nas fundaes pblicas de cada ente da
Federao.
Vale ressaltar, que a modificao do caput do
art. 39 da CF/88, teve sua eficcia suspensa, pelo
STF, a partir de agosto de 2007, sob o fundamento
de inconstitucionalidade formal (na tramitao da
emenda, a Cmara dos Deputados no observou o
processo legislativo estabelecido no art. 60,
pargrafo 2 da CF/88, especificamente quanto ao
caput do art. 39, que no foi submetido a dois
turnos). O regime jurdico dos servidores pblicos
civis disciplinado pela Lei n. 8.112/90. A seguir,
analisaremos alguns pontos relevantes.
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
3.2.1. VANTAGENS (ESPCIES).
3.2.1.1. SISTEMA REMUNERATRIO.
Os servidores que recebem subsdios so os
que constam do art. 39, 4., da Constituio Federal,
quais sejam:
Membros de poder;
Detentores de mandado eletivo;
Ministros de Estado;
Secretrios estaduais;
Secretrios municipais.
Os demais so remunerados por vencimento.
A Lei n. 8.112/90 define, nos artigos 40 e 41,
vencimento e remunerao. Essa definio envolve o
vencimento mais as vantagens pecunirias conferidas
ao servidor por fora de lei. O vencimento a
retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo, em valor
fixado em lei.
Vantagens so acrscimos financeiros ao
vencimento do servidor, estabelecidos por lei a ttulo
precrio ou permanente.
O art. 48 probe a incidncia de arresto,
seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao
de alimentos resultante de deciso judicial sobre o
vencimento, a remunerao e o provento (remunerao
dos aposentados).
3.2.1.2. INDENIZAES.
Trata-se de ressarcimento de despesas, no
representando acrscimo porque o servidor recebe o
que gastou.
Espcies:
1) Ajuda de custo (art. 53): a indenizao
que o servidor recebe como compensao
pelos gastos que efetuou para exercer
atividade em outro local, no interesse da
Administrao, sendo que, se o servidor
pedir para mudar de sede, arcar com os
custos;
2) Diria (art. 58): cabe quando o servidor
se desloca temporariamente para exercer
suas atividades, mas mantm a sua sede;
3) Transporte (art. 60): compensao da
despesa com transporte prprio para o
exerccio de atividades externas;
4) Auxlio moradia (art. 60-A): O auxlio-
moradia consiste no ressarcimento das
despesas comprovadamente realizadas pelo
servidor com aluguel de moradia ou com
meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, no prazo de um ms
aps a comprovao da despesa pelo
servidor.
3.2.1.3. GRATIFICAES.
Vantagens de natureza financeira,
compreensivas de trs espcies de acrscimos:
1) Pelo exerccio de funo de direo,
chefia, assessoramento, cargo de
provimento em comisso ou de
natureza especial (art. 62);
2) A gratificao natalina,
correspondente a 1/12 (um doze
avos) da remunerao a que o
servidor fizer jus no ms de
dezembro, por ms de exerccio no
respectivo ano (art. 63);
3) Por encargo de curso ou concurso (art.
76-A).
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
3.2.1.4. ADICIONAIS.
So de muitos variados tipos, sendo eles:
1) Pelo exerccio de atividades
insalubres, penosas ou perigosas (art.
68);
2) Por servio extraordinrio, episdico e
limitados a duas horas alm da
jornada normal (art. 73);
3) Por trabalho noturno realizado entre
as 22h e 5h (art. 75);
4) De frias, devido por ocasio de frias
remuneradas pelo servidor (art. 76).
3.2.1.5. LICENAS.
Vantagem de natureza no-pecuniria prevista em
lei, pela qual a Administrao autoriza o
afastamento do servidor das suas atividades, sem
qualquer tipo de penalizao.
1) Para tratar de doena em pessoa da
famlia:
O fato gerador vem previsto no art. 83, em que
o servidor deve demonstrar que seu auxlio
imprescindvel e que no consegue acumul-lo com o
exerccio de suas atividades.
2) Por motivo de afastamento do
cnjuge:
Previsto no art. 84, quando o servidor precisar
acompanhar o cnjuge deslocado para outro ponto
do territrio nacional ou exterior, ou para o exerccio
de mandato eletivo dos Poderes Legislativo e
Executivo.
3) Para o servio militar:
Ao servidor convocado para o servio militar
ser concedida licena, sendo que, concludo tal
servio, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem
remunerao para reassumir o exerccio do cargo (art.
85 da Lei), valendo ser destacado, que tal licena por
prazo indeterminado.
4) Para exercer atividades polticas:
O servidor ter direito licena, sem
remunerao, durante o perodo que mediar entre a
sua escolha em conveno partidria, como candidato a
cargo eletivo, e a vspera do registro de sua
candidatura perante a Justia Eleitoral (art. 86).
5) Para capacitao:
Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o
servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-
se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva
remunerao, por at trs meses, para participar de
curso de capacitao profissional (art. 87).
6) Licena para tratar de assuntos
particulares:
O servidor no pode estar em estgio
probatrio. Possui prazo mximo de 3 anos e a
remunerao fica prejudicada (art. 91).
7) Licena para o exerccio de mandato
classista:
Haver prejuzo da remunerao e durar o
tempo do mandato, podendo ser prorrogada, no caso
de reeleio, por uma nica vez (art. 92).
3.2.1.6. AFASTAMENTOS E CONCESSES.
Os afastamentos, tambm so direitos de
ausncia do servio, cabveis por determinadas razes:
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
1) Para servir outro rgo ou entidade,
por tempo indeterminado (art. 93, c/c art. 102,
II e III);
2) Para exerccio de mandato eletivo,
durante o prazo de sua durao (art. 94 c/c 102,
V);
3) Para estudo ou misso no Exterior,
quando autorizado, pelo prazo mximo de quatro
anos (art. 95 e 1, c/c art. 102, VII);
4) Para participar de programa de
treinamento regularmente institudo (art. 102,
IV);
5) Para jri ou outro servios obrigatrios
por lei (art. 102, VI);
6) Por deslocamento para uma nova sede,
remoo, redistribuio, requisio ou cesso,
por um perodo de 30 dias (art. 18, c/c art. 102,
IX);
7) Para participar de competio
desportiva nacional ou para integrar
representao desportiva nacional, segundo o
estabelecido em legislao especfica (art. 102,
X);
8) Para servir em organismo
internacional do qual o Brasil participe
ou coopere (art. 102, XI);
9) Para participao em programa de
ps-graduao stricto sensu no Pas
(Art. 96-A).
Existem mais 4 afastamentos que a lei
denominou concesses, sendo eles:
1) Para doar sangue, por 1 dia (art. 97, I);
2) Para alistar-se como eleitor, por 2 dias
(art. 97, II);
3) Por motivo de casamento gala, por 8
dias (art. 97, III, a);
4) Por falecimento de cnjuge,
companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos,
tambm por 8 dias (art. 97, III, b).
Vale ressaltar, que h dois casos de
afastamento que no considerados direitos ou
vantagens, pois so compulsrios e no visam proteger
um interesse ou desejo do servidor, sendo eles:
1) Afastamento preventivo: ocorre sem
prejuzo da remunerao, consistente em providncia
cautelar, determinvel por autoridade instrutora de
processo disciplinar, por um prazo de at 60 dias,
prorrogvel por igual perodo, afim de que o servidor
no venha a influir na apurao da irregularidade (art.
147);
2) Afastamento do servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenhe
suas funes, caso exera cargo de direo,
chefia, assessoramento, ou fiscalizao (art. 86,
1).
3.2.1.7. FRIAS.
O servidor far jus a trinta dias de frias, que
podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos,
no caso de necessidade do servio, ressalvadas as
hipteses em que haja legislao especfica. (art. 77 da
Lei 8112/90). Para o primeiro perodo aquisitivo de
frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio (
1).
vedado levar conta de frias qualquer falta
ao servio ( 2). As frias podero ser parceladas em
at trs etapas, desde que assim requeridas pelo
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
servidor, e no interesse da administrao pblica (
3).
O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substncias
radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de
frias, por semestre de atividade profissional, proibida
em qualquer hiptese a acumulao (art. 79 da Lei
8112/90).
As frias somente podero ser interrompidas
por motivo de calamidade pblica, comoo interna,
convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por
necessidade do servio declarada pela autoridade
mxima do rgo ou entidade (art. 80 da Lei 8112/90).
3.2.2. VACNCIA DOS CARGOS PBLICOS.
O art. 33 da Lei n. 8.112/90 dispe sobre as
hipteses de vacncia do cargo pblico, que pode
ocorrer pela sada do servidor da Administrao:
Demisso (sano);
Exonerao.
O cargo pode vagar tambm pela sada do
servidor de um cargo para outro:
Promoo: provimento derivado vertical;
Readaptao (art. 24): provimento
derivado horizontal;
Aposentadoria;
Posse em outro cargo inacumulvel;
Falecimento.
3.2.3. LOTAO DOS CARGOS E
REDISTRIBUIO.
Todos os cargos existentes encontram-se
lotados em algum quadro. Quadro o conjunto de
cargos isolados e de carreira. O nmero total dos
cargos de cada quadro o que se denomina lotao.
A modificao da lotao de um quadro, pela passagem
de cargo nele incluso para outro quadro, se designa,
conforme a Lei 8112, redistribuio (art. 37).
3.2.4. REMOO.
Remoo (art. 36 da Lei 8112 de 1990) o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no
mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de
sede.
Entende-se por modalidades de remoo:
a) De ofcio, no interesse da Administrao;
b) A pedido, a critrio da Administrao;
c) A pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da
Administrao, sendo que tal hiptese, s
permitida em alguns casos, como por exemplo:
Para acompanhar cnjuge ou
companheiro, tambm servidor pblico
civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, que
foi deslocado no interesse da
Administrao (art. 36, III, a);
3.2.5. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
PBLICOS.
O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exerccio irregular de suas
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
atribuies. Tomando como base a Lei 8112/90,
podemos estabelecer as seguintes regras:
A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenes imputadas ao servidor, nesta
qualidade;
A responsabilidade civil-administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho de cargo ou funo;
As sanes civis, penais e administrativas
podero cumular-se, sendo independentes
entre si;
A responsabilidade administrativa do servidor
ser afastada no caso de absolvio criminal
que negue existncia do fato ou sua autoria.
3.2.6. PENALIDADES.
As penas esto previstas no art. 127 da Lei. A
relao exaustiva, somente podendo ser ampliado
por outra lei, nunca pelo administrador:
Advertncia;
Suspenso;
Demisso;
Cassao de aposentadoria ou
disponibilidade;
Destituio de cargos em comisso;
Destituio de funo comissionada.
A aplicao da pena deve vir acompanhada
das razes que a originaram. Trata-se da motivao
que consiste em mencionar o dispositivo legal e
relacionar os fatos que concretamente levaram
aplicao daquele dispositivo de lei.
A pena deve ser proporcional infrao. O
art. 128 do Estatuto do Servidor traz os elementos
que o administrador deve levar em considerao
quando da aplicao da pena:
Natureza da infrao cometida;
Sua gravidade;
Prejuzos que gerou;
Atenuantes e agravantes do caso
concreto;
Antecedentes funcionais.
3.2.7. MEIOS DE APURAO DAS INFRAES.
3.2.7.1. PRINCPIOS.
Nenhuma pena poder ser aplicada seno por
sindicncia ou processo administrativo disciplinar,
assegurando-se o contraditrio e a ampla defesa.
O art. 5., inc. LV, da Constituio Federal
garante o contraditrio e a ampla defesa em
processo judicial ou administrativo, no
mencionando a sindicncia, mas a esta se estende
porque dela pode resultar a aplicao de uma pena.
No bastasse esse fundamento, a Lei n.
8.112/90, em seu art. 143, assegura ao acusado a
ampla defesa.
3.2.7.2. FORMAS DE APURAO DAS
PRTICAS INFRACIONAIS.
a) Sindicncia:
Meio sumrio de apurao de infraes que
possam ser apenadas somente com advertncia ou
suspenso por at 30 dias (art. 145, inc. II).
Da sindicncia podem resultar trs situaes:
Arquivamento do processo por no ter sido
apurada nenhuma irregularidade ao
trmino da sindicncia;
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
Aplicao da advertncia ou suspenso de
at 30 dias;
Instaurao de processo administrativo
disciplinar, caso seja apurado mais do que
se imaginava.
O prazo de durao de uma sindicncia de
30 dias, prorrogvel uma vez por igual perodo.
b) Processo disciplinar.
o meio para apurar-se qualquer tipo de
infrao cometida pelo servidor no exerccio das suas
atribuies, inclusive as infraes que poderiam ser
objeto de sindicncia (art. 146).
O prazo de durao do processo disciplinar de
60 dias, prorrogvel se necessrio (art. 152).
As provas do processo de sindicncia podero
ser aproveitadas no processo disciplinar.
Pode-se produzir novas provas dentro do
processo administrativo disciplinar, desde que sejam
pertinentes.
Fases do processo disciplinar:
1. Fase Abertura ou instaurao: d-se
por portaria que deve conter:
os fundamentos, as razes que deram
ensejo sua abertura;
os servidores estveis que iro compor
a comisso processante (art. 149).
2. Fase Inqurito administrativo: a fase de
instruo.
Se o processo disciplinar foi antecedido
de sindicncia podem ser aproveitadas as provas
j produzidas.
Sero produzidas novas provas se
necessrio e ser apresentada defesa.
3. Fase Julgamento.
No feito pela comisso julgadora, que
apenas dirige o processo (art. 167). Proferir a deciso
final uma das pessoas relacionadas no art. 141,
dependendo da natureza da infrao cometida. Para a
aplicao da pena devem ser levadas em conta as
regras do art. 128.
O julgamento deve ser fundamentado. A
motivao envolve a meno do dispositivo legal e os
fatos que levaram sua aplicao.
3.2.7.3. PEDIDO DE REVISO.
A lei permite o pedido de reviso, disciplinado
nos arts. 174 e ss.
No h prazo para se ingressar com o pedido,
podendo ser feito a qualquer tempo.
Hipteses que viabilizam o pedido de
reviso:
Fato novo que influencie sobre a
deciso anterior (no existente ou no
conhecido);
Inadequao da penalidade aplicada.
Pode-se solicitar a produo de novas
provas, de forma a demonstrar o equvoco da
deciso anterior.
O pedido pode ser proposto pelo servidor ou
sua famlia.
P: possvel o agravamento da deciso
anterior?
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
R: No, pois o art. 182, pargrafo nico,
probe.
4. ATOS ADMINISTRATIVOS.
4.1. FATOS ADMINISTRATIVOS E FATOS DA
ADMINISTRAO.
O Direito Civil faz distino entre ato e fato; o
primeiro imputvel ao homem; o segundo decorre de
acontecimentos naturais, que dependem do homem ou
que dele dependem apenas indiretamente.
Quando o fato corresponde descrio a
descrio contida na norma legal, ele chamado de
fato jurdico e produz efeitos no mundo do direito.
Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos
no mundo do direito administrativo, como ocorre com a
morte de um servidor, que produz a vacncia de seu
cargo; com o decurso de tempo que produz a
prescrio administrativa.
Se o fato no produz qualquer efeito jurdico no
Direito Administrativo, ele chamado de fato da
administrao. (P. ex: Servidor cai da escada no
Ministrio da Fazenda e rapidamente se levanta, sendo
uma ocorrncia dentro da Administrao, mas sem
repercusses jurdicas).
4.2. ATOS ADMINISTRATIVOS APESCTOS
GERAIS.
4.2.1. DEFINIO.
Ato administrativo espcie de ato jurdico,
ato infralegal. toda manifestao lcita e unilateral de
vontade da Administrao ou de quem lhe faa as
vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim
imediato adquirir, transferir, modificar ou extinguir
direitos e obrigaes.
Os atos administrativos podem ser praticados
pelo Estado ou por algum que esteja em nome dele.
Logo, pode-se concluir que os atos administrativos no
so definidos pela condio da pessoa que os realiza.
Tais atos so regidos pelo Direito Pblico.
4.2.2. PERFEIO, VALIDADE E EFICCIA.
4.2.2.1. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO.
o ato concludo, acabado, que completou o
ciclo necessrio sua formao.
4.2.2.2. ATO ADMINISTRATIVO VLIDO.
o ato praticado de acordo com as normas
superiores que devem reg-lo.
4.2.2.3. ATO ADMINISTRATIVO EFICAZ.
aquele ato que est apto a produzir os seus
efeitos. As causas que podem determinar a ineficcia
do ato administrativo so trs:
A subordinao do ato a uma condio
suspensiva, ou seja, o ato estar
subordinado a um fato futuro e incerto.
Enquanto o fato no acontecer, o ato ser
ineficaz;
A subordinao do ato a um termo inicial,
ou seja, o ato estar subordinado a um fato
futuro e certo. Enquanto o fato no
acontecer, o ato ser ineficaz;
A subordinao dos efeitos do ato prtica
de outro ato jurdico.
4.2.3. REQUISITOS.
So as condies necessrias para a existncia
vlida do ato. Nem todos os autores usam a
denominao requisitos; podem ser chamados
elementos, pressupostos, etc.
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
Do ponto de vista da doutrina tradicional, os
requisitos dos atos administrativos so cinco:
Competncia: agente capaz;
Objeto lcito, certo, possvel e mora;
Motivo: este requisito integra os requisitos
dos atos administrativos tendo em vista a
defesa de interesses coletivos;
Finalidade: o ato administrativo somente
visa a uma finalidade, que a pblica; se o
ato praticado no tiver essa finalidade,
ocorrer abuso de poder;
Forma: somente a prevista em lei.
4.2.4. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
Atributos so prerrogativas que existem por
conta dos interesses que a Administrao representa,
so as qualidades que permitem diferenciar os atos
administrativos dos outros atos jurdicos.
4.2.4.1. PRESUNO DE LEGITIMIDADE.
a presuno de que os atos administrativos
devem ser considerados vlidos at que se demonstre o
contrrio, a bem da continuidade da prestao dos
servios pblicos. Isso no quer dizer que no se possa
contrariar os atos administrativos, o nus da prova
que passa a ser de quem alega.
4.2.4.2. IMPERATIVIDADE.
Poder que os atos administrativos possuem de
gerar unilateralmente obrigaes aos administrados,
independente da concordncia destes. a prerrogativa
que a Administrao possui para impor, exigir
determinado comportamento de terceiros.
4.2.4.3. EXIGIBILIDADE OU COERCIBILIDADE.
o poder que possuem os atos administrativos
de serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob
ameaa de sano. A imperatividade e a exigibilidade,
em regra, nascem no mesmo momento.
Excepcionalmente o legislador poder diferenciar o
momento temporal do nascimento da imperatividade e o
da exigibilidade. No entanto, a imperatividade
pressuposto lgico da exigibilidade, ou seja, no se
poder exigir obrigao que no tenha sido criada.
4.2.4.4. AUTO-EXECUTORIEDADE.
o poder que possuem os atos administrativos
de serem executados materialmente pela prpria
administrao independentemente de recurso ao Poder
Judicirio.
A auto-executoriedade um atributo de alguns
atos administrativos, ou seja, no existe em todos os
atos (p. ex: procedimento tributrio, desapropriao
etc.). Poder ocorrer em dois casos:
Quando a lei expressamente prever;
Quando estiver tacitamente prevista em lei
(nesse caso dever haver a soma dos
requisitos de situao de urgncia e
inexistncia de meio judicial idneo capaz
de, a tempo, evitar a leso).
4.2.4.5. TIPICIDADE.
o atributo pelo qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras definidas previamente pela lei
como aptas a produzir determinados resultados. Para
cada finalidade que a Administrao pretende alcanar
existe um ato definido em lei.
Trata-se de decorrncia do princpio da
legalidade, que afasta a possibilidade de a
Administrao praticar atos inominados; estes so
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
possveis para os particulares, como decorrncia do
princpio da autonomia da vontade.
4.2.5. CLASSIFICAO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
4.2.5.1. QUANTO AOS SEUS DESTINATRIOS.
Atos gerais ou regulamentadores - So os
atos administrativos expedidos sem
destinatrios determinados, com finalidade
normativa, alcanando todos os sujeitos que se
encontrem na mesma situao de fato em
relao aos seus preceitos. So os
regulamentos, instrues normativas,
circulares, ordens de servios, etc.
Atos individuais ou especiais - So, ao
contrrio, todos aqueles que se dirigem a
determinados destinatrios (um ou mais
sujeitos certos), criando-lhes uma situao
jurdica particular. Ex.: Decretos de
desapropriao; atos de nomeao; de
exonerao, etc.
4.2.5.2. QUANTO AO SEU ALCANCE:
Internos - So atos administrativos destinados
a produzir efeitos no mbito das reparties
pblicas, destinados ao pessoal interno, como
portarias, instrues ministeriais, etc.,
destinados aos seus servidores. Podem ser
mesmo assim, gerais ou especiais, normativos,
ordenatrios, punitivos, etc., conforme
exigncia do servio.
Externos ou de efeitos externos - So
todos aqueles que alcanam os administrados,
os contratantes e, em certos casos, at mesmo
os prprios servidores, provendo sobre seus
direitos, obrigaes, negcios ou conduta
perante a Administrao. Tais atos s entram
em vigor aps sua publicao em rgo oficial
(dirio oficial) dado seu interesse pblico.
4.2.5.3. QUANTO AO SEU OBJETO:
De imprio ou atos de autoridade - So
todos aqueles atos que a Administrao pratica
usando de sua supremacia sobre o
administrado ou sobre o servidor, impondo-lhes
atendimento obrigatrio. o que ocorre nas
desapropriaes, nas interdies de atividade e
nas ordens estatutrias. Podem ser gerais ou
individuais, internos ou externos, mas sempre
unilaterais, expressando a vontade onipotente
do Estado.
Atos de gesto - So os que a Administrao
pratica sem usar de sua supremacia sobre os
destinatrios, tal como ocorre nos atos
puramente de administrao dos bens e
servios pblicos e nos atos negociais com os
particulares, como, por exemplo, as alienaes,
onerao ou aquisio de bens, etc.,
antecedidos por autorizaes legislativas,
licitaes, etc.
Atos de expediente - So os que se destinam
a dar andamento aos processos e papis que
tramitam pelas reparties pblicas,
preparando-os para a deciso de mrito a ser
proferida pela autoridade competente. So atos
de rotina interna, sem carter vinculante e sem
forma especial, praticados geralmente por
servidores subalternos.
4.2.5.4. QUANTO AO SEU REGRAMENTO:
Vinculados ou regrados - So aqueles para
os quais a lei estabelece os requisitos e
condies de sua realizao, limitando a
liberdade do administrador que fica adstrita aos
pressupostos do ato legal para validade da
atividade administrativa. Desviando-se dos
requisitos das normas legais ou
regulamentares, fica comprometida a ao
administrativa, viciando-se a eficcia do ato
praticado que, assim, toma-se passvel de
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
anulao Ex.: cobrar impostos, conceder
iseno ou anistia, entre outros.
Discricionrios - So aqueles atos que a
Administrao pode praticar escolhendo
livremente o seu contedo, o seu destinatrio,
a sua convenincia, a sua oportunidade e o
modo da sua realizao. A rigor, a
discricionariedade no se manifesta no ato em
si, mas no poder que Administrao tem de
pratic-lo quando e nas condies que repute
mais convenientes ao interesse pblico. No se
confunde com ato arbitrrio. Discrio
liberdade de ao dentro dos limites legais;
arbtrio ao que excede lei e por isto,
contrria a ela. O ato discricionrio, quando
permitido pelo direito, legal e vlido; o ato
arbitrrio, porm, sempre ilegtimo e invlido.
Manifesta-se em funo do poder da
Administrao em pratic-lo nas condies que
julgar conveniente: abrir um concurso pblico
escolhendo o nmero de vagas, pavimentar
uma estrada, etc.
4.2.5.5. QUANTO NATUREZA:
Simples - O que resulta da manifestao de
vontade de um nico rgo, unipessoal ou
colegiado.
Complexos - So os atos que se formam pela
conjugao de vontades de mais de um rgo
administrativo. Em outras palavras so aqueles
que, realizados por um rgo, requerem, para
a sua validade - e no para a formao da
vontade - a aprovao de outro rgo; os que
dependem de pareceres de rgos consultivos,
preceituados em lei; os que se compem de
atos elementares, como seja uma concorrncia
pblica, cuja deciso pelo Ministrio ou
Secretaria de Estado requer uma srie de atos
elementares precedentes e autnomos, aos
quais, essa deciso est de certa forma
vinculada.
Compostos - Que resulta da vontade nica de
um rgo, mas depende da verificao por
parte de outro, para se tornar exeqvel. Ex.:
autorizao que depende de visto de uma
autoridade superior.
4.2.5.6. QUANTO AO FIM:
Declaratrios de direito - So os atos que
declaram a legalidade de uma situao j
existente e de conseqncia irremovveis diante
do Direito.
Constitutivos de direito - So os atos que
do estabilidade jurdica a um fato at ento de
resultados aleatrios.
4.2.6. ESPCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
Atos normativos: So aqueles que
contm um comando geral do Poder
Executivo visando correta aplicao da lei.
So atos infralegais que encontram
fundamento no poder normativo (art. 84, IV
da CF). Ex: Decretos; Regulamentos;
Portarias e etc.
Atos ordinatrios: So aqueles que visam
a disciplinar o funcionamento da
Administrao e a conduta de seus agentes
no desempenho de suas atribuies.
Encontra fundamento no Poder Hierrquico.
Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias,
Ordens de servio e Ofcios.
Atos negociais: So aqueles que contm
uma declarao de vontade da
Administrao visando concretizar negcios
jurdicos, conferindo certa faculdade ao
particular nas condies impostas por ela.
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
diferente dos negcios jurdicos, pois ato
unilateral.
Atos enunciativos: So aqueles que
contm a certificao de um fato ou
emisso de opinio da Administrao sobre
determinado assunto sem se vincular ao
seu enunciado. Ex: Certides, Atestados,
Pareceres e o apostilamento de direitos
(atos declaratrios de uma situao anterior
criada por lei).
Atos punitivos: So aqueles que contm
uma sano imposta pela Administrao
queles que infringirem disposies legais.
Encontra fundamento no Poder Disciplinar.
Ex: Interdio de estabelecimento
comercial em vista de irregularidade;
Aplicao de multas e etc.
4.2.7. FORMAS DE EXTINO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
So formas de extino dos atos
administrativos: a anulao, a revogao, a cassao, a
caducidade e a contraposio.
I ANULAO.
a) Definio:
Todo ato administrativo para ser vlido deve
conter os seus cinco elementos ou requisitos de
validade (competncia, finalidade, forma, motivo e
objeto) isentos de vcios (defeitos). Caso um desses
elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato
ser nulo. O pressuposto da anulao que o ato
possua um vcio de legalidade em algum de seus
requisitos de formao. Com isso, podemos defini-la
como sendo o desfazimento de um ato por motivo de
ilegalidade. A anulao decorre do controle de
legalidade dos atos administrativos.
b) Quem pode ANULAR ato administrativo?
A anulao de um ato que contenha vcio de
legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judicirio (
controle externo) quanto pela prpria Administrao
Pblica ( controle interno).
Como exemplo, podemos citar: ato
administrativo expedido pelo Poder Legislativo poder
ser anulado tanto pelo prprio Poder Legislativo
(Administrao Pblica) quanto pelo Poder Judicirio.
A invalidao por via judicial depender,
sempre, de provocao do interessado. J a via
administrativa poder resultar do Poder de Autotutela
do Estado, que deve extingui-lo, muito embora
proveniente da manifestao de vontade de um de seus
agentes, contenha vcio de legalidade.
c) Efeitos da Anulao:
Uma vez que o ato administrativo ofende a lei,
lgico afirmarmos que a invalidao opera efeitos ex-
tunc, retroagindo origem do ato, ou seja, fulmina o
que j ocorreu, no sentido de que se negam hoje os
efeitos de ontem.
II REVOGAO.
a) Definio:
Ocorre no momento em que um ato vlido,
legtimo e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno
ao interesse pblico. O ato no possua qualquer vcio
de formao, porm, no atende mais aos pressupostos
de convenincia e oportunidade.
-
____________ ________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO ____________________ Prof. Leonardo Torres
__________________________________________________________________________________________________________________________ ATUALIZADO AT MAIO/2012 www.CARREIRAPUBLICA.com.br (48) 3225-5779 4141-3220
importante ressaltarmos que o conceito de
revogao guarda estreita relao com o de ato
discricionrio, visto ser o Poder Discricionrio da
Administrao o fundamento de tal instituto. Alm
disso, os atos vinculados so classificados, pelos
grandes autores, como atos irrevogveis, visto que
neles a lei no deixou opo ao administrador, no que
tange valorao da convenincia e da oportunidade.
Sendo assim, conclumos que a revogao decorre do
controle de mrito dos atos administrativos.
b) Quem pode REVOGAR ato administrativo?
Por depender de uma avaliao quanto ao
momento em que o ato tornou-se inoportuno e
inconveniente, a revogao caber autoridade
administrativa no exerccio de suas funes.