5.5 contribuiÇÃo previdenciÁria -...
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FOLHA DE PAGAMENTO
5.5CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
MÓDULO
5
SUMÁRIO
ASSUNTO PÁGINA
5.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ..................................................................................................................3
5.5.1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................................................3
5.5.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA ..........................................................................................................3
5.5.2.1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .............................................................................................3
5.5.2.2. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS......................................................................................5
5.5.2.3. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT) ..................45
5.5.3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO ..................................................................................................76
5.5.4. SALÁRIO-MATERNIDADE .................................................................................................................76
5.5.5. SALÁRIO-FAMÍLIA .............................................................................................................................76
5.5.6. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.........................................................................................................77
5.5.7. CONTRIBUIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS ...............................................................77
5.5.8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPRESÁRIOS ..................................77
5.5.9. ATIVIDADE SIMULTÂNEA DO EMPREGADO ..................................................................................77
5.5.9.1. DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL ..............................................................................77
5.5.9.2. REMUNERAÇÃO GLOBAL IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO .......................78
5.5.9.3. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ........................................78
5.5.9.3.1. Exemplo Prático.........................................................................................78
5.5.9.3.1.1. Remuneração em uma Empresa Igual ouSuperior ao Limite Máximo...............................................78
5.5.9.4. TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS.................................................................................79
5.5.10. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ......................................................................................................79
5.5.10.1. ARQUIVO ...........................................................................................................................80
5.5.10.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO......................................................................................80
5.5.10.2.1. Centralização das Guias ...........................................................................80
5.5.10.3. REMESSA AO SINDICATO E AFIXAÇÃO DA GUIA .......................................................80
5.5.10.3.1. Empresa com mais de um Estabelecimento...........................................80
5.5.10.3.2. Empresa que Recolhe em mais de uma GPS..........................................80
5.5.10.3.3. Meios de Efetuar a Remessa ....................................................................80
5.5.10.3.4. Afixação da GPS na Empresa...................................................................80
5.5.10.3.5. Comprovação Perante a Fiscalização do INSS.......................................80
5.5.10.3.6. Denúncia Apresentada pelo Sindicato ....................................................80
5.5.10.3.7. Contribuintes Individuais..........................................................................81
5.5.10.3.8. Penalidade..................................................................................................81
5.5.10.4. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO .......................................................................81
5.5.10.5. PREENCHIMENTO DA GPS .............................................................................................85
5.5.10.5.1. Exemplo Prático.........................................................................................86
5.5.11. PRODUTOR RURAL ...........................................................................................................................86
5.5.12. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO .......................................................................................86
5.5.13. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL ................86
5.5.14. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE ...................................................................86
5.5.15. PROCESSO TRABALHISTA ..............................................................................................................86
5.5.16. DISSÍDIO COLETIVO ..........................................................................................................................87
2 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
5.5.1. INTRODUÇÃOA Previdência Social tem como princípios e objetivos a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços àspopulações urbanas e rurais, devendo atender a cobertura de doenças, invalidez, morte e idade avançada.O regime geral da Previdência Social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória dos trabalhadores. O seufinanciamento é realizado através de contribuições das empresas e dos trabalhadores.A folha de pagamento é o instrumento mais adequado para se apurar a contribuição previdenciária devida pelasempresas e empregados, sendo seu uso obrigatório.
5.5.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESAAs empresas e os contribuintes a ela equiparados estão obrigados a contribuir para a Previdência Social, através doInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), com recursos próprios, para custear os benefícios devidos aostrabalhadores, da seguinte forma:a) aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados a seu
serviço, sendo que no caso de instituições financeiras e equiparadas é devida a contribuição adicional de 2,5%;b) aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, pelos serviços que
lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados contribuinte individual, avulsos e demais pessoas físicas,sendo que no caso de instituições financeiras e equiparadas é devida a contribuição adicional de 2,5%;
c) contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapaci-dade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação das alíquotas 1%, 2%e 3%, pela empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja leve, médio ou graverespectivamente, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aossegurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida, pelo segurado a serviço daempresa, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respec-tivamente.Essa contribuição também será devida pela cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga,devida ou creditada ao cooperado filiado, quando do exercício de atividade na cooperativa;
d) contribuição destinada a terceiros com alíquota variável de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa,incidente sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos empregados a seu serviço. As alíquotasserão definidas de acordo com o código FPAS da empresa.
e) aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados porcooperativas de trabalho, mais contribuição adicional de 9, 7 ou 5%.
5.5.2.1. CONTRIBUINTE INDIVIDUALDeve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:– aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;– aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não;– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana
ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado aqualquer título, ainda que de forma não-contínua;
– a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuáriaou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado;
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráterpermanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio deempregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
– o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcaçãocom mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
– o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementosanimais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
– o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordemreligiosa;
– o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membroefetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
– o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento noBrasil, a partir de 1-3-2000, em decorrência da Lei 9.876/99, desde que não existentes os pressu-postos que o caracterizem como segurado empregado;
FASCÍCULO 5.5 3
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
– o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação deorganismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentesos pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
Desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo artigo 931 da Lei
10.406/2002 (Código Civil);b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade
limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei 10.406//2002;d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dosacionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as característicasinerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza.– o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer
natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administraçãocondominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta;
– o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para oexercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
– o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei 11.101/2005, e o comissário deconcordata, quando remunerados;
– o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresasou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
– o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
– o médico-residente contratado na forma da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002;– o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei
9.615/98;– o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
do inciso II do artigo 119 ou do inciso III do § 1º do artigo 120, todos da Constituição Federal;– a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante
remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no artigo 100 da Lei9.504/97;
– o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, prestaserviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou semintermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal porconta própria;
– o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm adelegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
– o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm adelegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS,conforme o disposto no artigo 51 da Lei 8.935/94, a partir de 16-12-98, por força da EmendaConstitucional 20/98;
– o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994,em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
– o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissionalsem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um sóveículo;
– os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto noart. 1º da Lei 6.094/74, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime decolaboração;
– o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de naturezanão-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividadesem fins lucrativos;
– o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;– a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;– o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei 4.591/64;– o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80;– o membro do conselho tutelar de que trata o artigo 132, da Lei 8.069/90, quando remunerado; e– o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira,
conceituada no § 3º do artigo 3º.
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.2.2. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROSTerceiros são outras entidades ou fundos para as quais a empresa contribui, como por exemplo, oINCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, Salário-Educação, dentre outras . Apesar de essas contribuições nãocustearem os benefícios pagos pela Previdência Social, elas são arrecadadas pelo INSS e repassadasàs referidas entidades, incidindo diretamente sobre a remuneração paga ao empregado.As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de suaatividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta naTabela de Alíquotas por Códigos FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.Nos quadros a seguir, relacionamos os códigos FPAS, com as atividades correspondentes e os códigosde terceiros com as respectivas alíquotas de contribuição:
1. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS
I – INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146, DE 1970
O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ouconsumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuiçõespara a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS deenquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE(salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no quadro 1.Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite,indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos demadeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação,ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapaposterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).
Quadro 1 – Indústrias rudimentares – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a folha
FPAS 531
Alíquotas – contribuição sobre aremuneração de segurados:
Previdência Social: .............................20%
RAT: ..............................................variável
Código terceiros: ............................... 0003
Salário-educação:..............................2,5%
INCRA:...............................................2,7%
Total Terceiros: ..................................5,2%
Indústria de cana-de-açúcar.Indústria de laticínio.Indústria de beneficiamento de chá e mate.Indústria da uva.Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e dedescaroçamento de algodão.Indústria de beneficiamento de café e de cereais.Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvãovegetal.Indústria de extração de resina.Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquerespécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,suinocultura e avicultura, e charqueada.
II – AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146, DE 1970
Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrializaçãode produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para aseguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelassobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%,
SENAR 0,25%; eb) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção não substituem asdevidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à
seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, deacordo com o FPAS 744; e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuiçõesdevidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa estáobrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).
Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-primaproduzida por indústria relacionada no artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, dependa de estrutura industrial maiscomplexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Quadro 2 – Agroindústrias – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a folha
FPAS 825
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração desegurados (terceiros):
Previdência Social:............................... 0%
RAT: ..................................................... 0%
Código terceiros: ................................0003
Salário-educação: ............................. 2,5%
INCRA: .............................................. 2,7%
Total Terceiros: ..................................5,2%
Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do artigo2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competêncianovembro/2001.Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre aremuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria.Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. Aprestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeitaàs contribuições destinadas à Seguridade Social sobre a remune-ração dos segurados.
Quadro 3 – Agroindústrias – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a receita bruta provenienteda comercialização da produção
FPAS 744
Alíquotas– contribuição sobrea comercializaçãodaprodução rural – Pessoa jurídica, inclusiveagroindústria.
Previdência Social: ............................2,5%
RAT:...................................................0,1%
SENAR:...........................................0,25%
IN MPS/SRP Nº 03/2005, artigo 248, parágrafoúnico.
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.
Produtor rural pessoa física e jurídica – contribuição sobre a receitabruta proveniente da comercialização da produção rural.Agroindústria – contribuição sobre a receita bruta proveniente dacomercialização da produção própria e adquirida de terceiros,industrializada ou não, a partir de novembro/2001.Observações:1. Excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, sui-nocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. Excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento,quando não aplicável à substituição.3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição,a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeitaàs contribuições destinadas à Seguridade Social sobre a remune-ração dos segurados.4. Além das contribuições sobre a comercialização da produçãorural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 reco-lhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a Terceiros(FNDE e INCRA).
III – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NOARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146/70
A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas
à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (PrevidênciaSocial 20% + RAT variável + FNDE 2,5% + INCRA 2,7% + SESCOOP 2,5%).
b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seuscooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre suaremuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5%e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração dessestrabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializaçãoda produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).
Quadro 4 – Cooperativas de produção rural – contribuição sobre a folha
FPAS 795
Alíquotas – contribuição sobre a remuneraçãode segurados:
Previdência Social:............................. 20%
RAT: ..............................................variável
Código terceiros: ............................... 4099
Salário-educação: ............................. 2,5%
INCRA: .............................................. 2,7%
SESCOOP: ....................................... 2,5%
Total Terceiros: .................................7,7%
GFIP 1
Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art.2º do Decreto-Lei 1.146/70 – contribuições incidentes sobre a re-muneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) –setores rural e industrial.
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Quadro 5 – Cooperativas de produção rural
FPAS 604
Alíquotas – contribuição sobre a remuneraçãode segurados (terceiros):Previdência Social: ...............................0%RAT: ..................................................... 0%Código terceiros: ................................0003Salário-educação:..............................2,5%INCRA: .............................................. 0,2%Total terceiros: .................................. 2,7%
GFIP 2
Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclu-sivamenteparaacolheitadaproduçãodeseuscooperados (refere-seàscontribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a tercei-ros,FNDEeINCRA,asquaisnãosãosubstituídas.Vernota1abaixo).Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente emrelação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os em-pregados contratados para a colheita da produção de seus coope-rados), a partir da competência novembro/2001;Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre aremuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.Nota 1: as contribuições (20% e RAT), incidentes sobre a remuneraçãodos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da pro-dução dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre acomercialização da produção, a cargo dos cooperados.Nota 2: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as con-tribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre o seu salá-rio-de-contribuição.
IV – AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA,INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO
A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação(FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quaiscódigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.
Quadro 6 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)
FPAS 787
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração desegurados:Previdência Social: .............................20%RAT:.............................................. variávelCódigo terceiros:...................0515 ou 4099(se cooperativa)Salário-educação:..............................2,5%INCRA: .............................................. 0,2%SENAR/SESCOOP............................2,5%Total Terceiros: ................................. 5,2%
Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionadano Decreto-Lei 1.146/70.Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suino-cultura e avicultura.Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e nãopara o SENAR.
Quadro 7 – Remuneração da mão-de-obra empregada no abate
FPAS 531
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração desegurados:Previdência Social: .............................20%RAT: ..............................................variávelCódigo terceiros: ................................0003Salário-educação:..............................2,5%INCRA: .............................................. 2,7%Total Terceiros: ..................................5,2%
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal dequalquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura,carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.
Quadro 8 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial
FPAS 507
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração desegurados:Previdência Social: .............................20%RAT:.............................................. variávelCódigo terceiros:...................0079 ou 4163(se cooperativa)Salário-educação:..............................2,5%INCRA: .............................................. 0,2%SENAI: ...............................................1,0%SESI:..................................................1,5%SEBRAE: .........................................0,60%Total Terceiros: ................................. 5,8%
Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacio-nada no Decreto-Lei 1.146/70.Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, sui-nocultura e avicultura.Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, enão para o SENAI e SESI.
FASCÍCULO 5.5 7
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
V – AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRI-BUIÇÃO SUBSTITUTIVA
A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 – código FPAS 604:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher
as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher ascontribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 – código FPAS 833: valor totalda remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as con-tribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE(0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, ascontribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa(quadros 9 e 10).
Quadro 9 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural – com substituição
FPAS 604
Alíquotas – contribuição sobre a remuneraçãode segurados (terceiros):Previdência Social: ...............................0%RAT: ..................................................... 0%Código terceiros: ............................... 0003Salário-educação:..............................2,5%INCRA:...............................................0,2%Total terceiros: .................................. 2,7%Decreto 6.003/2006, artigo 1º § 1º; Lei 2.613/55,artigo 2º inciso II.
GFIP 1
Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento,quando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receitabruta proveniente da comercialização da produção, em substituiçãoas contribuições previdenciárias (20% e RAT).Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente emrelaçãoaos trabalhadorescontratadosparaacolheitadaproduçãodeseus cooperados), a partir da competência novembro/2001;Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre aremuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.Aplicável a substituição mencionada anteriormente para recolhi-mentodas contribuiçõesdevidasà seguridade social e aoSENAR.Contribuições sobre a comercialização da produção – informarreceita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP.Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
Quadro 10 – Remuneração da mão-de-obra do setor industrial – com substituição
FPAS 833
Alíquotas – contribuição sobre a remunera-ção de segurados (terceiros):Previdência Social: ...............................0%RAT:......................................................0%Código terceiros:0079 ou 4163 (se coopera-ti-va)Salário-educação:..............................2,5%INCRA:...............................................0,2%SENAI: ...............................................1,0%SESI:..................................................1,5%SEBRAE:........................................... 0,6%Total Terceiros: ..................................5,8%GFIP 2
Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novem-bro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.Setor industr ial da agroindústr ia de florestamento ereflorestamento quando aplicável a contribuição incidente sobre ovalor da receita bruta proveniente da comercialização daprodução, em substituição as contribuições previdenciárias (20%e RAT).Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre aremuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria nãorelacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70.
VI – AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS ÀCONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneraçãode segurados, que deverá ser declarada separadamente:a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural,
sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;
b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial,sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar erecolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11e 12).
8 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Quadro 11 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural – sem substituição
FPAS 787Alíquotas – contribuição sobre a remuneração desegurados:Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%RAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . variávelCódigo terceiros:.0515 ou 4099 (se cooperativa)Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%INCRA: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2%SENAR: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%Total Terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2%Obs.: a cooperativa contribuirá com 2,5% para oSESCOOP, e não para o SENAR.
Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.Atividade cooperativista rural.Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada noDecreto-Lei 1.146/70.Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura eavicultura.Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando nãoaplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente dacomercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias(20% e RAT).Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica,a partir da competência 08/94.Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empre-gados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracte-rizados ou não como atividade autônoma, a partir da competêncianovembro/2001.Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substi-tuição mencionada anteriormente, por ter atividade econômica autônoma(comercial, industrial ou de serviços).
Quadro 12 – Remuneração da mão-de-obra do setor industrial – sem substituição
FPAS 507Alíquotas - contribuição sobre a remuneração desegurados:Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%Código de terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0079(ou 4163 se cooperativa).RAT:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . variávelSalário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%INCRA:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2%SENAI: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0%SESI: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5%SEBRAE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60%Total Terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8%
Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quandonão aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta provenienteda comercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciá-rias (20% e RAT).Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para oSENAI/SESI.
VII – OUTRAS AGROINDÚSTRIAS
Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos tópicos II, IV, V e VI terá como FPAS deenquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 – FPAS 604:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher
as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); eb) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as
contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 – FPAS 833: valor total daremuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher ascontribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE(0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quaisdevem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).
Quadro 13 – Outras agroindústrias – remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural
FPAS 604Alíquotas – contribuição sobre a remuneração desegurados (terceiros):Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%RAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%Código terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0003Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%INCRA:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2%Total terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7%GFIP 1
PRODUTORRURAL, pessoa físicae jurídica, inclusivenaatividadedecriaçãodepescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto oprodutor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autô-noma comercial, de serviços ou industrial.SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2ºdo Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto asagroindústrias (inclusive soba formadecooperativa) depiscicultura, carcinicul-tura, suinocultura e avicultura.SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento,quandoaplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta prove-niente da comercialização da produção, em substituição as contribuiçõesprevidenciárias (20% e RAT).SOCIEDADECOOPERATIVADEPRODUTORESRURAIS, exclusivamenteem relação aos empregados contratados para a colheita da produção deseus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir dacompetência novembro/2001.TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre aremuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.Contribuições sobre a comercialização da produção – informar receita totaldo empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: PrevidênciaSocial: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
FASCÍCULO 5.5 9
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Quadro 14 – Outras agroindústrias – remuneração da mão-de-obra do setor industrial
FPAS 833
Alíquotas - contribuição sobre a remunera-ção de segurados (terceiros):
Previdência Social: ...............................0%RAT:......................................................0%Código terceiros:...................0079 ou 4163se cooperativa.Salário-educação:..............................2,5%INCRA:...............................................0,2%SENAI: ...............................................1,0%SESI:..................................................1,5%SEBRAE: ...........................................0,6%Total Terceiros: ..................................5,8%GFIP 2
Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2ºdo Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001,exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura eavicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamentoquando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita brutaproveniente da comercialização da produção, em substituição as con-tribuições previdenciárias (20% e RAT).Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remu-neração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacio-nada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70.
VIII – ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃOEntidades em gozo regular de isenção da contribuição previdenciária patronal e a proveniente dofaturamento e do lucro enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividadedesenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa.Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demaissegurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lheatribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).Quadro 15 – Entidades beneficentes de assistência social (com isenção)
FPAS 639
Previdência Social:............................ 0,0%RAT:...................................................0,0%Código terceiros: ................................0000
Entidades beneficentes de assistência social, com isenção mencionadaanteriormente.Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dossegurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bemassim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.
IX – CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAMEQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADEPara estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários, são substituídaspela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todoterritório nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquerforma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissãode espetáculos desportivos.A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou daempresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência doevento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização doevento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquermodalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre afolha de salários.FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas aterceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não sãosubstituídas pela contribuição de 5% incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolheras contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).Quadro 16 – Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquermodalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)
FPAS 647
Alíquotas – contribuição sobre a remune-ração de segurados (terceiros):Previdência Social: ...............................0%RAT.......................................................0%Código terceiros................................0099Salário-educação: ............................. 2,5%INCRA:...............................................0,2%SESC: ................................................1,5%SEBRAE:........................................... 0,3%Total Terceiros: ..................................4,5%
Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionaisde qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha desalários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros.Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição doempregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
10 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Quadro 17 – Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquermodalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)
FPAS 779
Alíquotas – contribuição sobre a receita brutade espetáculos desportivos:Previdência Social: ...............................5%RAT:......................................................0%Obs.: o FPAS 779 é atribuído pelo sistema.
Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionaisde qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita brutade espetáculos desportivos de que a associação participe em todo ter-ritório nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogosinternacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento deuso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão deespetáculos desportivos.Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativasao evento (data de realização, local, valor da receita bruta).Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade querepassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e reco-lher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização doevento.
X – ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS ERESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALI-ZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA)Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivosmembros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindoisenção de multa moratória.Quadro 18 – (Órgãos do poder público e equiparados)
FPAS 582
Alíquotas – contribuição sobre a remunera-ção de segurados:Previdência Social: .............................20%RAT:.............................................. variávelTerceiros: ...........................................0,0%
Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípiose respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos defiscalização de profissão regulamentada).Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estran-geira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos mem-bros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outroacordo internacional garantindo isenção de multa moratória.Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil sejamembro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhepara a União, ainda que lá domiciliado e contratado – (SEM ACORDODE ISENÇÃO).Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrataauxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às dispo-sições do artigo 219 do Decreto 3.048/99, o qual determina que aempresa contratante de serviços executados mediante cessão ouempreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da notafiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a impor-tância retida em nome da empresa contratada.
XI – ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COMACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSU-LARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS)Código FPAS criado em razão da edição do Decreto 6.042, de 2007, o qual determina que apenas asinstituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitamao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.
Quadro 19 – Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão aelas subordinados no Brasil
FPAS 876
Alíquotas – contribuição sobre a remuneraçãode segurados:Previdência Social: .............................20%RAT:.............................................. variávelTerceiros: ...........................................0,0%Contribuição sobre a folha de salários.
Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estran-geira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos mem-bros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordointernacional garantindo isenção de multa moratória.Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil sejamembro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhepara a União, ainda que lá domiciliado e contratado – (COM ACOR-DO DE ISENÇÃO).Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrataauxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).
FASCÍCULO 5.5 11
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
XII – PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICAFPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) – contribuições incidentes sobre a folha.FPAS 744 – gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercializaçãoda produção.O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva,incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à PrevidênciaSocial, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%),incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições deempregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Não se enquadram no FPAS 604:a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial
ou de serviços; eb) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
Quadro 20 – Produtor rural, pessoa física e jurídica
FPAS 604Alíquotas – contribuição sobre a remuneração desegurados (terceiros):Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%RAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%Código terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0003Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%INCRA: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2%Total terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7%
Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pes-cado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtorrural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comerci-al, industrial ou de serviços.Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias(inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultu-ra e avicultura.Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicá-vel a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comer-cialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias (20% eRAT).Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos tra-balhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a par-tir da competência novembro/2001;Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre a remuneraçãode trabalhador avulso vinculado à área rural.
XIII – TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMOAlém das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, aempresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga aorecolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20%, sobre a base decálculo de 20% sobre o valor bruto do frete, bem assim a descontar e a recolher a contribuição dotransportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).
Quadro 21 – Contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 620
Alíquotas – contribuição sobre a remunera-ção de segurados:Previdência Social: .............................20%RAT:......................................................0%Código terceiros: ................................3072SEST: ................................................1,5%SENAT:..............................................1,0%Total terceiros: ...................................2,5%
Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodo-viário autônomo.Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contri-buição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuiçãodescontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT).Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador ea devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.
XIV – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIOA empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento da contribuição previdenciária patronal(20%+ RAT), incidente sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.
Quadro 22 – contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 655
Alíquotas – contribuição sobre a remunera-ção de segurados:Previdência Social: .............................20%RAT: ..............................................variávelCódigo terceiro...................................0001FNDE: ................................................2,5%
Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores tem-porários.Empresa de trabalho temporário (Lei 6.019, de 1974).Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar erecolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seusalário-de-contribuição.
12 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
XV – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORESAVULSOSO enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função daatividade econômica do tomador da mão-de-obra.
Quadro 23 – Contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 680
Alíquotas - contribuição sobre a remunera-ção de segurados:Previdência Social ..............................20%RAT: ..............................................variávelCódigo terceiros: ................................0131FNDE ................................................2,5%INCRA:...............................................0,2%DPC: ..................................................2,5%Total terceiros: ...................................5,2%
Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadoresavulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC).Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuiçõesincidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado àDiretoria de Portos e Costas.Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a con-tribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, inci-dente sobre seu salário-de-contribuição.Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econô-mica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalha-dores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empre-gados regulares.
2. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais decontribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscosambientais do trabalho.Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qualcorrespondem.Para fins do enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, cujo enquadramento é efetuadopelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolvamais de uma atividade no mesmo estabelecimento, deve ser observado rigorosamente o código CNAEda atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividadenão for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objetosocial do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
0500-3/01 2,00% 507 Extração de carvão mineral
0500-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de carvão mineral
0600-0/01 2,00% 507 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02 2,00% 507 Extração e beneficiamento de xisto
0600-0/03 2,00% 507 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710-3/01 2,00% 507 Extração de minério de ferro
0710-3/02 2,00% 507 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721-9/01 2,00% 507 Extração de minério de alumínio
0721-9/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de alumínio
0722-7/01 2,00% 507 Extração de minério de estanho
0722-7/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de estanho
0723-5/01 2,00% 507 Extração de minério de manganês
0723-5/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de manganês
0724-3/01 2,00% 507 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-1/00 2,00% 507 Extração de minerais radioativos
0729-4/01 2,00% 507 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02 2,00% 507 Extração de minério de tungstênio
0729-4/03 2,00% 507 Extração de minério de níquel
0729-4/04 2,00% 507 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificadosanteriormente
0729-4/05 2,00% 507 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especi-ficados anteriormente
0810-0/01 2,00% 507 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02 2,00% 507 Extração de granito e beneficiamento associado
FASCÍCULO 5.5 13
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
0810-0/03 2,00% 507 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04 2,00% 507 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810-0/05 2,00% 507 Extração de gesso e caulim
0810-0/06 2,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810-0/07 2,00% 507 Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08 2,00% 507 Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09 2,00% 507 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10 2,00% 507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99 2,00% 507 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
0891-6/00 2,00% 507 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892-4/01 2,00% 507 Extração de sal marinho
0892-4/02 2,00% 507 Extração de sal-gema
0892-4/03 2,00% 507 Refino e outros tratamentos do sal
0893-2/00 2,00% 507 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899-1/01 2,00% 507 Extração de grafita
0899-1/02 2,00% 507 Extração de quartzo
0899-1/03 2,00% 507 Extração de amianto
0899-1/99 2,00% 507 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
0910-6/00 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990-4/01 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990-4/03 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
1011-2/01 3,00% 507 Frigorífico – abate de bovinos (setor industrial)
1011-2/02 3,00% 507 Frigorífico – abate de eqüinos (setor industrial)
1011-2/03 3,00% 507 Frigorífico – abate de ovinos e caprinos (setor industrial)
1011-2/04 3,00% 507 Frigorífico – abate de bufalinos (setor industrial)
1012-1/01 3,00% 507 Abate de aves (setor industrial)
1012-1/02 3,00% 507 Abate de pequenos animais (setor industrial)
1012-1/03 3,00% 507 Frigorífico – abate de suínos (setor industrial)
1013-9/01 3,00% 507 Fabricação de produtos de carne
1013-9/02 3,00% 507 Preparação de subprodutos do abate
1020-1/01 2,00% 507 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02 2,00% 507 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1031-7/00 2,00% 507 Fabricação de conservas de frutas – indústria
1032-5/01 2,00% 507 Fabricação de conservas de palmito – indústria
1032-5/99 2,00% 507 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais – indústria
1033-3/01 2,00% 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes – ind.
1033-3/02 2,00% 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes – indústria
1041-4/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – indústria
1042-2/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – indústria
1043-1/00 2,00% 507 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais – indústria
1053-8/00 2,00% 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos do arroz – indústria
1066-0/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos para animais
1091-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de panificação
1092-9/00 2,00% 507 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/01 2,00% 507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – indústria
1093-7/02 2,00% 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-5/00 2,00% 507 Fabricação de massas alimentícias
1095-3/00 2,00% 507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
14 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
1096-1/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres
1099-6/02 2,00% 507 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 2,00% 507 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/04 2,00% 507 Fabricação de gelo comum
1099-6/06 2,00% 507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111-9/01 2,00% 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar – indústria
1111-9/02 2,00% 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1113-5/01 2,00% 507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 2,00% 507 Fabricação de cervejas e chopes
1121-6/00 2,00% 507 Fabricação de águas envasadas
1122-4/01 2,00% 507 Fabricação de refrigerantes
1122-4/02 2,00% 507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03 2,00% 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-4/99 2,00% 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
1210-7/00 3,00% 507 Processamento industrial do fumo – indústria
1220-4/01 3,00% 507 Fabricação de cigarros – indústria
1220-4/02 3,00% 507 Fabricação de cigarrilhas e charutos – indústria
1220-4/03 3,00% 507 Fabricação de filtros para cigarros – indústria
1313-8/00 2,00% 507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 2,00% 507 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de algodão – indústria
1322-7/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – indústria
1323-5/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 2,00% 507 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 2,00% 507 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 2,00% 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00 2,00% 507 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01 2,00% 507 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 2,00% 507 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 2,00% 507 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 2,00% 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 2,00% 507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 2,00% 507 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 2,00% 507 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 2,00% 507 Fabricação de meias
1422-3/00 2,00% 507 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1510-6/00 3,00% 507 Curtimento e outras preparações de couro
1521-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531-9/01 2,00% 507 Fabricação de calçados de couro
1531-9/02 2,00% 507 Acabamento de calçados de couro sob contrato
FASCÍCULO 5.5 15
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
1532-7/00 2,00% 507 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00 2,00% 507 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01 2,00% 507 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 2,00% 507 Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00 2,00% 507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01 2,00% 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-4/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, excetomóveis
1710-9/00 2,00% 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-4/00 2,00% 507 Fabricação de papel
1722-2/00 2,00% 507 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00 3,00% 507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01 2,00% 507 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escri-tório, exceto formulário contínuo
1742-7/01 2,00% 507 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 2,00% 507 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749-4/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não espe-cificados anteriormente
1811-3/01 2,00% 507 Impressão de jornais
1811-3/02 2,00% 507 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812-1/00 2,00% 507 Impressão de material de segurança
1813-0/01 2,00% 507 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 2,00% 507 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 1,00% 507 Serviços de pré-impressão
1822-9/00 1,00% 507 Serviços de acabamentos gráficos
1830-0/01 1,00% 507 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02 1,00% 507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 1,00% 507 Reprodução de software em qualquer suporte
1910-1/00 2,00% 507 Coquerias
1921-7/00 2,00% 507 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 2,00% 507 Formulação de combustíveis
1922-5/02 2,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931-4/00 2,00% 507 Fabricação de álcool – indústria
1932-2/00 2,00% 507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00 2,00% 507 Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/00 2,00% 507 Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-2/00 2,00% 507 Fabricação de gases industriais
2019-3/01 2,00% 507 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
16 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
2021-5/00 2,00% 507 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-2/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00 2,00% 507 Fabricação de elastômeros
2040-1/00 2,00% 507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-7/00 2,00% 507 Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00 2,00% 507 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00 2,00% 507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 2,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-1/00 2,00% 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00 2,00% 507 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 2,00% 507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-6/00 2,00% 507 Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01 2,00% 507 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 2,00% 507 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 2,00% 507 Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00 2,00% 507 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00 2,00% 507 Fabricação de catalisadores
2099-1/01 2,00% 507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110-6/00 2,00% 507 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 2,00% 507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 2,00% 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 2,00% 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano – indústria
2122-0/00 2,00% 507 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 2,00% 507 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00 2,00% 507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9/00 2,00% 507 Reforma de pneumáticos usados
2219-6/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2221-8/00 2,00% 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-6/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00 2,00% 507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-3/99 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2311-7/00 1,00% 507 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-5/00 1,00% 507 Fabricação de embalagens de vidro
2319-2/00 1,00% 507 Fabricação de artigos de vidro
2320-6/00 3,00% 507 Fabricação de cimento
2330-3/01 3,00% 507 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330-3/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 3,00% 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04 3,00% 507 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 3,00% 507 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99 3,00% 507 Fabricaçãodeoutros artefatos eprodutosde concreto, cimento, fibrocimento, gessoemateriais semelhantes
2341-9/00 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
FASCÍCULO 5.5 17
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
2342-7/01 3,00% 507 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/01 3,00% 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2391-5/01 2,00% 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02 2,00% 507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-5/03 2,00% 507 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392-3/00 2,00% 507 Fabricação de cal e gesso
2399-1/01 2,00% 507 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2411-3/00 1,00% 507 Produção de ferro-gusa
2412-1/00 1,00% 507 Produção de ferroligas
2421-1/00 3,00% 507 Produção de semi-acabados de aço
2422-9/01 3,00% 507 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02 3,00% 507 Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 3,00% 507 Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 3,00% 507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 3,00% 507 Produção de arames de aço
2424-5/02 3,00% 507 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-8/00 2,00% 507 Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00 2,00% 507 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/01 2,00% 507 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 2,00% 507 Produção de laminados de alumínio
2442-3/00 2,00% 507 Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00 2,00% 507 Metalurgia do cobre
2449-1/01 2,00% 507 Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02 2,00% 507 Produção de laminados de zinco
2449-1/03 2,00% 507 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-1/99 2,00% 507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451-2/00 2,00% 507 Fundição de ferro e aço
2452-1/00 2,00% 507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2511-0/00 2,00% 507 Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de metal
2513-6/00 2,00% 507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00 2,00% 507 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522-5/00 2,00% 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531-4/01 2,00% 507 Produção de forjados de aço
2531-4/02 2,00% 507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-2/01 2,00% 507 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 2,00% 507 Metalurgia do pó
2539-0/00 2,00% 507 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2541-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de cutelaria
2542-0/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00 2,00% 507 Fabricação de ferramentas
2550-1/01 2,00% 507 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02 2,00% 507 Fabricação de armas de fogo e munições
2591-8/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-4/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
18 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
2599-3/01 2,00% 507 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610-8/00 1,00% 507 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 1,00% 507 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-9/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-0/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651-5/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00 1,00% 507 Fabricação de cronômetros e relógios
2660-4/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670-1/01 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02 1,00% 507 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-9/00 1,00% 507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-4/01 2,00% 507 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02 2,00% 507 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessó-rios
2710-4/03 2,00% 507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-0/00 2,00% 507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722-8/01 2,00% 507 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02 2,00% 507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-7/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2732-5/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00 2,00% 507 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-6/01 2,00% 507 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 2,00% 507 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1/00 3,00% 507 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759-7/01 3,00% 507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 3,00% 507 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2790-2/01 2,00% 507 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isola-dores
2790-2/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99 2,00% 507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811-9/00 2,00% 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-7/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00 2,00% 507 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2815-1/01 2,00% 507 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821-6/01 2,00% 507 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peçase acessórios
2821-6/02 2,00% 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822-4/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e aces-sórios
2822-4/02 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e aces-sórios
2823-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças eacessórios
2824-1/01 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824-1/02 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2825-9/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
FASCÍCULO 5.5 19
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
2829-1/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório,peças e acessórios
2829-1/99 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças eacessórios
2831-3/00 2,00% 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto parairrigação
2840-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, excetona extração de petróleo
2853-4/00 2,00% 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e aces-sórios, exceto tratores
2861-5/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessó-rios
2863-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças eacessórios
2865-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peçase acessórios
2866-6/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente,peças e acessórios
2910-7/01 2,00% 507 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 2,00% 507 Fabricação de chassi com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/03 2,00% 507 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01 1,00% 507 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02 1,00% 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 2,00% 507 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões eônibus
2941-7/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945-0/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01 2,00% 507 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 2,00% 507 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
2950-6/00 2,00% 507 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3011-3/01 2,00% 507 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 2,00% 507 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012-1/00 2,00% 507 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00 1,00% 507 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-6/00 1,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3050-4/00 2,00% 507 Fabricação de veículos militares de combate
3091-1/00 1,00% 507 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 1,00% 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3099-7/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3101-2/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira
20 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
3102-1/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00 2,00% 507 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104-7/00 2,00% 507 Fabricação de colchões
3211-6/01 1,00% 507 Lapidação de gemas
3211-6/02 1,00% 507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 1,00% 507 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00 1,00% 507 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00 1,00% 507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01 1,00% 507 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-0/03 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-0/99 1,00% 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01 2,00% 507 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e delaboratório
3250-7/02 2,00% 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geralsob encomenda
3250-7/04 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral,exceto sob encomenda
3250-7/05 2,00% 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07 2,00% 507 Fabricação de artigos ópticos
3250-7/08 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291-4/00 1,00% 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/01 1,00% 507 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-0/01 1,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 1,00% 507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03 1,00% 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-0/04 1,00% 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 1,00% 507 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99 1,00% 507 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3311-2/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-1/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
3312-1/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
3313-9/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3314-7/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
3314-7/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/07 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comer-cial
3314-7/08 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/09 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicospara escritório
3314-7/10 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
FASCÍCULO 5.5 21
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
3314-7/11 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extraçãode petróleo
3314-7/16 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção,exceto tratores
3314-7/18 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e cal-çados
3314-7/21 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3314-7/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificadosanteriormente
3315-5/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3319-8/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3321-0/00 2,00% 507 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3329-5/01 2,00% 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3329-5/99 2,00% 507 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
3511-5/00 2,00% 507 Geração de energia elétrica
3512-3/00 2,00% 507 Transmissão de energia elétrica
3513-1/00 2,00% 507 Comércio atacadista de energia elétrica
3514-0/00 2,00% 507 Distribuição de energia elétrica
3520-4/01 1,00% 507 Produção de gás; processamento de gás natural
3530-1/00 1,00% 507 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
3600-6/01 2,00% 507 Captação, tratamento e distribuição de água
3701-1/00 3,00% 507 Gestão de redes de esgoto
3821-1/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-9/01 3,00% 507 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 3,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 3,00% 507 Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01 3,00% 507 Usinas de compostagem
3839-4/99 3,00% 507 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3900-5/00 3,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4120-4/00 3,00% 507 Construção de edifícios
4211-1/01 2,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 2,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4212-0/00 2,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais
4213-8/00 2,00% 507 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
4221-9/01 3,00% 507 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02 3,00% 507 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/03 3,00% 507 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 3,00% 507 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 3,00% 507 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 3,00% 507 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obrasde irrigação
4222-7/02 3,00% 507 Obras de irrigação
4223-5/00 3,00% 507 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
22 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
4291-0/00 3,00% 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01 3,00% 507 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 3,00% 507 Obras de montagem industrial
4299-5/01 3,00% 507 Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-5/99 3,00% 507 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
4311-8/01 2,00% 507 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 2,00% 507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 2,00% 507 Perfurações e sondagens
4313-4/00 2,00% 507 Obras de terraplenagem
4319-3/00 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
4321-5/00 2,00% 507 Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01 2,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 2,00% 507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4322-3/03 2,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/01 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários
4329-1/02 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03 2,00% 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação pró-pria
4329-1/04 2,00% 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos eaeroportos
4329-1/05 2,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99 2,00% 507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
4330-4/01 2,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 2,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 2,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 2,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 2,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99 2,00% 507 Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00 3,00% 507 Obras de fundações
4399-1/01 3,00% 507 Administração de obras
4399-1/02 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399-1/03 3,00% 507 Obras de alvenaria
4399-1/04 3,00% 507 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoaspara uso em obras
4399-1/05 3,00% 507 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 3,00% 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
4520-0/01 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02 2,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/03 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
4520-0/06 2,00% 507 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 2,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4543-9/00 2,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4721-1/01 1,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4911-6/00 1,00% 507 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03 1,00% 507 Transporte metroviário
4940-0/00 1,00% 507 Transporte dutoviário
4950-7/00 1,00% 507 Trens turísticos, teleféricos e similares
5221-4/00 1,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
FASCÍCULO 5.5 23
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
5310-5/01 3,00% 507 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 3,00% 507 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
5620-1/01 1,00% 507 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5911-1/01 1,00% 507 Estúdios cinematográficos – Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16CNI)
6110-8/01 2,00% 507 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
6110-8/02 2,00% 507 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT
6110-8/03 2,00% 507 Serviços de comunicação multimídia – SCM
6110-8/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01 2,00% 507 Telefonia móvel celular
6120-5/02 2,00% 507 Serviço móvel especializado – SME
6120-5/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00 2,00% 507 Telecomunicações por satélite
6190-6/01 2,00% 507 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 2,00% 507 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP
6190-6/99 2,00% 507 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6202-3/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6203-1/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
7112-0/00 1,00% 507 Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI)
9102-3/02 1,00% 507 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
3250-7/06 2,00% 515 Serviços de prótese dentária – Pessoa Jurídica
3520-4/02 1,00% 515 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3702-9/00 3,00% 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3811-4/00 3,00% 515 Coleta de resíduos não-perigosos
3812-2/00 3,00% 515 Coleta de resíduos perigosos
4110-7/00 2,00% 515 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4511-1/01 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4511-1/03 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511-1/04 2,00% 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 2,00% 515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/06 2,00% 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512-9/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512-9/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de veículos automotores
4520-0/05 2,00% 515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4530-7/01 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 2,00% 515 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/03 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05 2,00% 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículosautomotores
4541-2/01 2,00% 515 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541-2/03 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4542-1/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessó-rios
4542-1/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4611-7/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
24 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
4612-5/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e quí-micos
4613-3/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4614-1/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações
4615-0/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4616-8/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-6/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfu-maria
4618-4/02 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospi-talares
4618-4/03 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 2,00% 515 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificadosanteriormente
4619-2/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4621-4/00 2,00% 515 Comércio atacadista de café em grão
4622-2/00 2,00% 515 Comércio atacadista de soja
4623-1/01 2,00% 515 Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/02 2,00% 515 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03 2,00% 515 Comércio atacadista de algodão
4623-1/04 2,00% 515 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623-1/05 2,00% 515 Comércio atacadista de cacau
4623-1/06 2,00% 515 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623-1/07 2,00% 515 Comércio atacadista de sisal
4623-1/08 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamentoassociada
4623-1/09 2,00% 515 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4631-1/00 2,00% 515 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632-0/01 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02 2,00% 515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade defracionamento e acondicionamento associada
4633-8/01 2,00% 515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 2,00% 515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633-8/03 2,00% 515 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4634-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04 1,00% 515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 1,00% 515 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 1,00% 515 Comércio atacadista de sorvetes
FASCÍCULO 5.5 25
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
4637-1/07 1,00% 515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637-1/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondiciona-mento associada
4641-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 1,00% 515 Comércio atacadista de calçados
4643-5/02 1,00% 515 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4645-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4646-0/01 1,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647-8/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649-4/04 1,00% 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/05 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
4649-4/06 1,00% 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649-4/07 1,00% 515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/08 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fraciona-mento e acondicionamento associada
4649-4/10 1,00% 515 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados ante-riormente
4651-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes epeças
4663-0/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
4664-8/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes epeças
4665-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
4669-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
4669-9/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
4671-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4672-9/00 1,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673-7/00 1,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico
4674-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de cimento
4679-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos
26 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
4679-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679-6/04 1,00% 515 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01 1,00% 515 Comércio atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrifi-cantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte
4681-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de trans-porte
4681-8/03 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de trans-porte
4681-8/04 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte
4681-8/05 1,00% 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte
4682-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte
4683-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4685-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4686-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de embalagens
4687-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4687-7/03 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4689-3/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4691-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4692-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
4693-1/00 1,00% 515 Comércioatacadistademercadoriasemgeral, sempredominânciadealimentosoude insumosagropecuários
4711-3/01 2,00% 515 Comércio varejista demercadorias emgeral, compredominância deprodutosalimentícios –hipermercados
4711-3/02 2,00% 515 Comércio varejista demercadorias emgeral, compredominância deprodutosalimentícios – supermercados
4712-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimer-cados, mercearias e armazéns
4713-0/01 1,00% 515 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02 1,00% 515 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03 1,00% 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4721-1/02 1,00% 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 1,00% 515 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 1,00% 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01 1,00% 515 Comércio varejista de carnes – açougues
4722-9/02 1,00% 515 Peixaria
4723-7/00 1,00% 515 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01 1,00% 515 Tabacaria
4729-6/99 1,00% 515 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não espe-cificados anteriormente
4731-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 1,00% 515 Comércio varejista de lubrificantes
4741-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de madeira e artefatos
FASCÍCULO 5.5 27
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
4744-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção em geral
4751-2/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/01 1,00% 515 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4757-1/00 1,00% 515Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso domés-tico, exceto informática e comunicação
4759-8/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4761-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de livros
4761-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4763-6/01 1,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 1,00% 515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/04 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05 1,00% 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
4771-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04 1,00% 515 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 1,00% 515 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4784-9/00 1,00% 515 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4785-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de antigüidades
4785-7/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4789-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 1,00% 515 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/07 1,00% 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
28 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
4789-0/09 1,00% 515 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5211-7/01 2,00% 515 Armazéns gerais – emissão de warrant
5211-7/02 2,00% 515 Guarda-móveis
5211-7/99 2,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5222-2/00 1,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00 1,00% 515 Estacionamento de veículos
5229-0/01 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
5250-8/01 1,00% 515 Comissaria de despachos
5250-8/02 1,00% 515 Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03 1,00% 515 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
5250-8/04 1,00% 515 Organização logística do transporte de carga
5250-8/05 1,00% 515 Operador de transporte multimodal – OTM
5510-8/01 1,00% 515 Hotéis
5510-8/02 1,00% 515 Apart-hotéis
5510-8/03 1,00% 515 Motéis
5590-6/01 1,00% 515 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02 1,00% 515 Campings
5590-6/03 1,00% 515 Pensões (alojamento)
5590-6/99 1,00% 515 Outros alojamentos não especificados anteriormente
5611-2/01 1,00% 515 Restaurantes e similares
5611-2/02 1,00% 515 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 1,00% 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 1,00% 515 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/02 1,00% 515 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
5620-1/03 1,00% 515 Cantinas – serviços de alimentação privativos
5620-1/04 1,00% 515 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
6022-5/02 3,00% 515 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6141-8/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6201-5/00 1,00% 515 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6204-0/00 1,00% 515 Consultoria em tecnologia da informação
6209-1/00 1,00% 515 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6311-9/00 1,00% 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6319-4/00 1,00% 515 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6399-2/00 1,00% 515 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
6434-4/00 1,00% 515 Agências de fomento
6461-1/00 1,00% 515 Holdings de instituições financeiras
6462-0/00 1,00% 515 Holdings de instituições não-financeiras
6463-8/00 1,00% 515 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6491-3/00 1,00% 515 Sociedades de fomento mercantil – factoring
6493-0/00 1,00% 515 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
6613-4/00 1,00% 515 Administração de cartões de crédito
6619-3/03 1,00% 515 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/05 1,00% 515 Operadoras de cartões de débito
6619-3/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
6621-5/01 1,00% 515 Peritos e avaliadores de seguros – Pessoa Jurídica
6621-5/02 1,00% 515 Auditoria e consultoria atuarial – Pessoa Jurídica
FASCÍCULO 5.5 29
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
6630-4/00 2,00% 515 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6810-2/01 1,00% 515 Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02 1,00% 515 Aluguel de imóveis próprios
6821-8/01 1,00% 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis – Pessoa Jurídica
6821-8/02 1,00% 515 Corretagem no aluguel de imóveis – Pessoa Jurídica
6822-6/00 1,00% 515 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6911-7/01 1,00% 515 Serviços advocatícios – Pessoa Jurídica
6911-7/02 1,00% 515 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 1,00% 515 Agente de propriedade industrial
6920-6/01 1,00% 515 Atividades de contabilidade – Pessoa Jurídica
6920-6/02 1,00% 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária – Pessoa Jurídica
7020-4/00 1,00% 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica – Pessoa Jurídica
7111-1/00 1,00% 515 Serviços de arquitetura – Pessoa Jurídica
7119-7/01 1,00% 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia – Pessoa Jurídica
7119-7/02 1,00% 515 Atividades de estudos geológicos – Pessoa Jurídica
7119-7/03 1,00% 515 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia – Pessoa Jurídica
7119-7/04 1,00% 515 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho – Pessoa Jurídica
7119-7/99 1,00% 515 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente – PessoaJurídica
7120-1/00 3,00% 515 Testes e análises técnicas – Pessoa Jurídica
7210-0/00 1,00% 515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais – Pessoa Jurídica
7319-0/02 1,00% 515 Promoção de vendas
7319-0/04 1,00% 515 Consultoria em publicidade
7320-3/00 2,00% 515 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7420-0/05 1,00% 515 Serviços de microfilmagem
7490-1/03 1,00% 515 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias – Pessoa Jurídica
7490-1/04 1,00% 515 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05 1,00% 515 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99 1,00% 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
7500-1/00 1,00% 515 Atividades veterinárias – Pessoa Jurídica
7719-5/01 1,00% 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
7719-5/99 1,00% 515 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
7721-7/00 1,00% 515 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-5/00 1,00% 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7723-3/00 1,00% 515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7729-2/01 1,00% 515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 1,00% 515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 1,00% 515 Aluguel de material médico
7729-2/99 1,00% 515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
7731-4/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
7732-2/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
7732-2/02 1,00% 515 Aluguel de andaimes
7733-1/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7739-0/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02 1,00% 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7739-0/03 1,00% 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99 1,00% 515 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente,sem operador
7740-3/00 1,00% 515 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00 2,00% 515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7830-2/00 2,00% 515 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral – Não ligada a porto)
30 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
7911-2/00 1,00% 515 Agências de viagens
7912-1/00 1,00% 515 Operadores turísticos
7990-2/00 1,00% 515 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
8011-1/01 3,00% 515 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/02 3,00% 515 Serviços de adestramento de cães de guarda
8020-0/00 2,00% 515 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
8030-7/00 3,00% 515 Atividades de investigação particular
8111-7/00 3,00% 515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
8121-4/00 3,00% 515 Limpeza em prédios e em domicílios
8122-2/00 3,00% 515 Imunização e controle de pragas urbanas
8129-0/00 3,00% 515 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
8130-3/00 1,00% 515 Atividades paisagísticas
8211-3/00 1,00% 515 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8219-9/01 1,00% 515 Fotocópias
8219-9/99 1,00% 515 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anterior-mente
8220-2/00 3,00% 515 Atividades de teleatendimento
8230-0/01 1,00% 515 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8230-0/02 1,00% 515 Casas de festas e eventos
8291-1/00 1,00% 515 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8292-0/00 2,00% 515 Envasamento e empacotamento sob contrato
8299-7/01 1,00% 515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02 1,00% 515 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
8299-7/03 1,00% 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04 1,00% 515 Leiloeiros independentes
8299-7/05 1,00% 515 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/06 1,00% 515 Casas lotéricas
8299-7/07 1,00% 515 Salas de acesso à internet
8299-7/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
8423-0/00 2,00% 515 Justiça (Terceirizações em presídios)
8591-1/00 1,00% 515 Ensino de esportes
8592-9/01 1,00% 515 Ensino de dança
8592-9/02 1,00% 515 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 1,00% 515 Ensino de música
8592-9/99 1,00% 515 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8593-7/00 1,00% 515 Ensino de idiomas
8599-6/01 1,00% 515 Formação de condutores
8599-6/02 1,00% 515 Cursos de pilotagem
8599-6/03 1,00% 515 Treinamento em informática
8599-6/04 1,00% 515 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8599-6/05 1,00% 515 Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99 1,00% 515 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
8610-1/01 2,00% 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgên-cias
8610-1/02 2,00% 515 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8621-6/01 2,00% 515 UTI móvel
8621-6/02 2,00% 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8630-5/01 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas – Pessoa Jurídica
8630-5/04 2,00% 515 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Jurídica
FASCÍCULO 5.5 31
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
8630-5/05 2,00% 515 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Jurídica
8630-5/06 2,00% 515 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 2,00% 515 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 2,00% 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01 1,00% 515 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 1,00% 515 Laboratórios clínicos
8640-2/03 1,00% 515 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 1,00% 515 Serviços de tomografia
8640-2/05 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 1,00% 515 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 1,00% 515 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 1,00% 515 Serviços de radioterapia
8640-2/12 1,00% 515 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 1,00% 515 Serviços de litotripsia
8640-2/14 1,00% 515 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 1,00% 515 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/01 1,00% 515 Atividades de enfermagem – Pessoa Jurídica
8650-0/02 1,00% 515 Atividades de profissionais da nutrição – Pessoa Jurídica
8650-0/03 1,00% 515 Atividades de psicologia e psicanálise – Pessoa Jurídica
8650-0/04 1,00% 515 Atividades de fisioterapia – Pessoa Jurídica
8650-0/05 1,00% 515 Atividades de terapia ocupacional – Pessoa Jurídica
8650-0/06 1,00% 515 Atividades de fonoaudiologia – Pessoa Jurídica
8650-0/07 1,00% 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral – Pessoa Jurídica
8650-0/99 1,00% 515 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8660-7/00 1,00% 515 Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-9/01 1,00% 515 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02 1,00% 515 Atividades de bancos de leite humano
8690-9/99 1,00% 515 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8711-5/01 1,00% 515 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 1,00% 515 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 1,00% 515 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 1,00% 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8712-3/00 1,00% 515 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8720-4/01 1,00% 515 Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99 1,00% 515 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental edependência química não especificadas anteriormente – Pessoa Jurídica
8730-1/01 1,00% 515 Orfanatos
8730-1/02 1,00% 515 Albergues assistenciais
8730-1/99 1,00% 515 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadasanteriormente
8800-6/00 1,00% 515 Serviços de assistência social sem alojamento
9001-9/06 3,00% 515 Atividades de sonorização e de iluminação
9003-5/00 3,00% 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9200-3/01 1,00% 515 Casas de bingo
9200-3/02 1,00% 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos
9200-3/99 1,00% 515 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
9311-5/00 1,00% 515 Gestão de instalações de esportes
9319-1/01 1,00% 515 Produção e promoção de eventos esportivos
32 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
9319-1/99 1,00% 515 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9321-2/00 1,00% 515 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01 1,00% 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/02 1,00% 515 Exploração de boliches
9329-8/03 1,00% 515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 1,00% 515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99 1,00% 515 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9491-0/00 1,00% 515 Atividades de organizações religiosas
9492-8/00 1,00% 515 Atividades de organizações políticas
9511-8/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9512-6/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 1,00% 515 Chaveiros
9529-1/03 1,00% 515 Reparação de relógios
9529-1/04 1,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
9529-1/05 1,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 1,00% 515 Reparação de jóias
9529-1/99 1,00% 515 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificadosanteriormente
9601-7/01 1,00% 515 Lavanderias
9601-7/02 1,00% 515 Tinturarias
9601-7/03 1,00% 515 Toalheiros
9602-5/01 1,00% 515 Cabeleireiros
9602-5/02 1,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza
9603-3/01 1,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 1,00% 515 Serviços de cremação
9603-3/03 1,00% 515 Serviços de sepultamento
9603-3/04 1,00% 515 Serviços de funerárias
9603-3/05 1,00% 515 Serviços de somatoconservação
9603-3/99 1,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
9609-2/01 1,00% 515 Clínicas de estética e similares
9609-2/02 1,00% 515 Agências matrimoniais
9609-2/03 1,00% 515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9609-2/04 1,00% 515 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
9411-1/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao exIAPC)
9412-0/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
9420-1/00 3,00% 523 Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
0210-1/07 2,00% 531 Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08 2,00% 531 Produção de carvão vegetal – florestas plantadas
0220-9/01 3,00% 531 Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02 3,00% 531 Produção de carvão vegetal – florestas nativas
1011-2/01 3,00% 531 Frigorífico – abate de bovinos (setor de abate)
1011-2/02 3,00% 531 Frigorífico – abate de eqüinos (setor de abate)
1011-2/03 3,00% 531 Frigorífico – abate de ovinos e caprinos (setor de abate)
1011-2/04 3,00% 531 Frigorífico – abate de bufalinos (setor de abate)
1011-2/05 3,00% 531 Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012-1/01 3,00% 531 Abate de aves (setor de abate)
1012-1/02 3,00% 531 Abate de pequenos animais (setor de abate)
FASCÍCULO 5.5 33
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
1012-1/03 3,00% 531 Frigorífico – abate de suínos (setor de abate)
1012-1/04 3,00% 531 Matadouro – abate de suínos sob contrato
1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite (825 se Agroindústria)
1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindústria)
0311-6/01 2,00% 540 Pesca de peixes em água salgada
3317-1/01 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
5011-4/01 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem – Carga
5011-4/02 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem – Passageiros
5012-2/01 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso – Carga
5012-2/02 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso – Passageiros
5021-1/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
5021-1/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5022-0/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia
5022-0/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e inter-nacional, exceto travessia
5030-1/01 1,00% 540 Navegação de apoio marítimo
5030-1/02 1,00% 540 Navegação de apoio portuário
5091-2/01 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, municipal
5091-2/02 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5099-8/01 2,00% 540 Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-8/99 2,00% 540 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
5231-1/01 1,00% 540 Administração da infra-estrutura portuária
5231-1/02 1,00% 540 Operações de terminais
5232-0/00 1,00% 540 Atividades de agenciamento marítimo
5239-7/00 1,00% 540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
7420-0/02 1,00% 540 Atividades de produção de fotografias submarinas
7490-1/02 1,00% 540 Escafandria e mergulho
9412-0/00 2,00% 540 Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO)
3041-5/00 1,00% 558 Fabricação de aeronaves
3042-3/00 1,00% 558 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3316-3/01 1,00% 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3316-3/02 1,00% 558 Manutenção de aeronaves na pista
4614-1/00 2,00% 558 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves
5111-1/00 3,00% 558 Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01 3,00% 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99 3,00% 558 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
5120-0/00 2,00% 558 Transporte aéreo de carga
5130-7/00 1,00% 558 Transporte espacial
5240-1/01 1,00% 558 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5240-1/99 1,00% 558 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
7420-0/02 1,00% 558 Atividades de produção de fotografias aéreas
7719-5/02 1,00% 558 Locação de aeronaves sem tripulação
3250-7/06 2,00% 566 Serviços de prótese dentária – Pessoa Física
5811-5/00 1,00% 566 Edição de livros
5812-3/00 1,00% 566 Edição de jornais
5813-1/00 1,00% 566 Edição de revistas
5819-1/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5829-8/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5911-1/02 1,00% 566 Produção de filmes para publicidade
34 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
5911-1/99 1,00% 566 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadasanteriormente
5912-0/01 1,00% 566 Serviços de dublagem
5912-0/02 1,00% 566 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5912-0/99 1,00% 566 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadasanteriormente
5913-8/00 1,00% 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
5914-6/00 1,00% 566 Atividades de exibição cinematográfica
5920-1/00 1,00% 566 Atividades de gravação de som e de edição de música
6010-1/00 1,00% 566 Atividades de rádio
6021-7/00 3,00% 566 Atividades de televisão aberta
6022-5/01 3,00% 566 Programadoras
6391-7/00 1,00% 566 Agências de notícias
6611-8/01 1,00% 566 Bolsa de valores
6611-8/02 1,00% 566 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 1,00% 566 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 1,00% 566 Administração de mercados de balcão organizados
6621-5/01 1,00% 566 Peritos e avaliadores de seguros – Pessoa Física
6621-5/02 1,00% 566 Auditoria e consultoria atuarial – Pessoa Física
6821-8/01 1,00% 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis – Pessoa Física
6821-8/02 1,00% 566 Corretagem no aluguel de imóveis – Pessoa Física
6911-7/01 1,00% 566 Serviços advocatícios – Pessoa Física
6920-6/01 1,00% 566 Atividades de contabilidade – Pessoa Física
6920-6/02 1,00% 566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária – Pessoa Física
7020-4/00 1,00% 566 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica – Pessoa Física
7111-1/00 1,00% 566 Serviços de arquitetura – Pessoa Física
7119-7/01 1,00% 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia – Pessoa Física
7119-7/02 1,00% 566 Atividades de estudos geológicos – Pessoa Física
7119-7/03 1,00% 566 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia – Pessoa Física
7119-7/04 1,00% 566 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho – Pessoa Física
7119-7/99 1,00% 566 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente – PessoaFísica
7120-1/00 3,00% 566 Testes e análises técnicas – Pessoa Física
7220-7/00 1,00% 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas – Pessoa Física
7311-4/00 1,00% 566 Agências de publicidade
7312-2/00 1,00% 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319-0/01 1,00% 566 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/03 1,00% 566 Marketing direto
7319-0/99 1,00% 566 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
7410-2/01 1,00% 566 Design
7410-2/02 1,00% 566 Decoração de interiores
7420-0/01 1,00% 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/03 1,00% 566 Laboratórios fotográficos
7420-0/04 1,00% 566 Filmagem de festas e eventos
7490-1/01 1,00% 566 Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/03 1,00% 566 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias – Pessoa Física
7500-1/00 1,00% 566 Atividades veterinárias – Pessoa Física
8112-5/00 3,00% 566 Condomínios prediais
8511-2/00 1,00% 566 Educação infantil – creche
8512-1/00 1,00% 566 Educação infantil – pré-escola
8550-3/01 1,00% 566 Administração de caixas escolares
FASCÍCULO 5.5 35
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
8550-3/02 1,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8630-5/03 2,00% 566 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas – Pessoa Física
8630-5/04 2,00% 566 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Física
8630-5/05 2,00% 566 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Física
8650-0/01 1,00% 566 Atividades de enfermagem – Pessoa Física
8650-0/02 1,00% 566 Atividades de profissionais da nutrição – Pessoa Física
8650-0/03 1,00% 566 Atividades de psicologia e psicanálise – Pessoa Física
8650-0/04 1,00% 566 Atividades de fisioterapia – Pessoa Física
8650-0/05 1,00% 566 Atividades de terapia ocupacional – Pessoa Física
8650-0/06 1,00% 566 Atividades de fonoaudiologia – Pessoa Física
8650-0/07 1,00% 566 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral – Pessoa Física
8711-5/05 1,00% 566 Condomínios residenciais para idosos
8720-4/99 1,00% 566 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental edependência química não especificadas anteriormente – Pessoa Física
9001-9/01 3,00% 566 Produção teatral
9001-9/02 3,00% 566 Produção musical
9001-9/03 3,00% 566 Produção de espetáculos de dança
9001-9/04 3,00% 566 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/05 3,00% 566 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9001-9/99 3,00% 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
9002-7/01 3,00% 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9002-7/02 3,00% 566 Restauração de obras de arte
9101-5/00 1,00% 566 Atividades de bibliotecas e arquivos
9102-3/01 1,00% 566 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9103-1/00 1,00% 566 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteçãoambiental
9312-3/00 1,00% 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional)
9313-1/00 1,00% 566 Atividades de condicionamento físico
9411-1/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9412-0/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9420-1/00 3,00% 566 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9430-8/00 1,00% 566 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9493-6/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00 1,00% 566 Atividades associativas não especificadas anteriormente
8513-9/00 1,00% 574 Ensino fundamental
8520-1/00 1,00% 574 Ensino médio
8531-7/00 1,00% 574 Educação superior – graduação
8532-5/00 1,00% 574 Educação superior – graduação e pós-graduação
8533-3/00 1,00% 574 Educação superior – pós-graduação e extensão
8541-4/00 1,00% 574 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 1,00% 574 Educação profissional de nível tecnológico
6410-7/00 1,00% 582 Banco Central
8411-6/00 2,00% 582 Administração pública em geral
8412-4/00 2,00% 582 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8413-2/00 2,00% 582 Regulação das atividades econômicas
8421-3/00 2,00% 582 Relações exteriores
8422-1/00 2,00% 582 Defesa
8423-0/00 2,00% 582 Justiça
8424-8/00 2,00% 582 Segurança e ordem pública
8425-6/00 2,00% 582 Defesa Civil
8430-2/00 2,00% 582 Seguridade social obrigatória
36 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
9900-8/00 1,00% 582 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (comacordo: FPAS 876)
6912-5/00 1,00% 590 Cartórios
0111-3/01 2,00% 604 Cultivo de arroz
0111-3/02 2,00% 604 Cultivo de milho
0111-3/03 2,00% 604 Cultivo de trigo
0111-3/99 2,00% 604 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
0112-1/01 2,00% 604 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 2,00% 604 Cultivo de juta
0112-1/99 2,00% 604 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0113-0/00 2,00% 604 Cultivo de cana-de-açúcar
0114-8/00 2,00% 604 Cultivo de fumo
0115-6/00 2,00% 604 Cultivo de soja
0116-4/01 2,00% 604 Cultivo de amendoim
0116-4/02 2,00% 604 Cultivo de girassol
0116-4/03 2,00% 604 Cultivo de mamona
0116-4/99 2,00% 604 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0119-9/01 2,00% 604 Cultivo de abacaxi
0119-9/02 2,00% 604 Cultivo de alho
0119-9/03 2,00% 604 Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04 2,00% 604 Cultivo de cebola
0119-9/05 2,00% 604 Cultivo de feijão
0119-9/06 2,00% 604 Cultivo de mandioca
0119-9/07 2,00% 604 Cultivo de melão
0119-9/08 2,00% 604 Cultivo de melancia
0119-9/09 2,00% 604 Cultivo de tomate rasteiro
0119-9/99 2,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0121-1/01 1,00% 604 Horticultura, exceto morango
0121-1/02 1,00% 604 Cultivo de morango
0122-9/00 1,00% 604 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0131-8/00 2,00% 604 Cultivo de laranja
0132-6/00 1,00% 604 Cultivo de uva
0133-4/01 1,00% 604 Cultivo de açaí
0133-4/02 1,00% 604 Cultivo de banana
0133-4/03 1,00% 604 Cultivo de caju
0133-4/04 1,00% 604 Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05 1,00% 604 Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06 1,00% 604 Cultivo de guaraná
0133-4/07 1,00% 604 Cultivo de maçã
0133-4/08 1,00% 604 Cultivo de mamão
0133-4/09 1,00% 604 Cultivo de maracujá
0133-4/10 1,00% 604 Cultivo de manga
0133-4/11 1,00% 604 Cultivo de pêssego
0133-4/99 1,00% 604 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0134-2/00 1,00% 604 Cultivo de café
0135-1/00 1,00% 604 Cultivo de cacau
0139-3/01 1,00% 604 Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02 1,00% 604 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 1,00% 604 Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04 1,00% 604 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
FASCÍCULO 5.5 37
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
0139-3/05 1,00% 604 Cultivo de dendê
0139-3/06 1,00% 604 Cultivo de seringueira
0139-3/99 1,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0141-5/01 2,00% 604 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-5/02 2,00% 604 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
0142-3/00 2,00% 604 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0151-2/01 1,00% 604 Criação de bovinos para corte
0151-2/02 1,00% 604 Criação de bovinos para leite
0151-2/03 1,00% 604 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
0152-1/01 1,00% 604 Criação de bufalinos
0152-1/02 1,00% 604 Criação de eqüinos
0152-1/03 1,00% 604 Criação de asininos e muares
0153-9/01 1,00% 604 Criação de caprinos
0153-9/02 1,00% 604 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0154-7/00 1,00% 604 Criação de suínos
0155-5/01 1,00% 604 Criação de frangos para corte
0155-5/02 1,00% 604 Produção de pintos de um dia
0155-5/03 1,00% 604 Criação de outros galináceos, exceto para corte
0155-5/04 1,00% 604 Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05 1,00% 604 Produção de ovos
0159-8/01 1,00% 604 Apicultura
0159-8/02 1,00% 604 Criação de animais de estimação
0159-8/03 1,00% 604 Criação de escargô
0159-8/04 1,00% 604 Criação de bicho-da-seda
0159-8/99 1,00% 604 Criação de outros animais não especificados anteriormente
0170-9/00 1,00% 604 Caça e serviços relacionados
0210-1/01 2,00% 604 Cultivo de eucalipto
0210-1/02 2,00% 604 Cultivo de acácia-negra
0210-1/03 2,00% 604 Cultivo de pinus
0210-1/04 2,00% 604 Cultivo de teca
0210-1/05 2,00% 604 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06 2,00% 604 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0210-1/09 2,00% 604 Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas
0210-1/99 2,00% 604 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
0220-9/03 3,00% 604 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04 3,00% 604 Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05 3,00% 604 Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/06 3,00% 604 Conservação de florestas nativas
0220-9/99 3,00% 604 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
0311-6/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos marinhos
0312-4/01 2,00% 604 Pesca de peixes em água doce
0312-4/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0321-3/01 2,00% 604 Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-3/02 2,00% 604 Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
0322-1/01 2,00% 604 Criação de peixes em água doce
38 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
0322-1/02 2,00% 604 Criação de camarões em água doce
0322-1/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05 2,00% 604 Ranicultura
0322-1/06 2,00% 604 Criação de jacaré
0322-1/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
3600-6/02 2,00% 612 Distribuição de água por caminhões
4681-8/01 1,00% 612 Pessoal de transporte no com. atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados depetróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/03 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4921-3/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metro-politana
4922-1/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4923-0/01 3,00% 612 Serviço de táxi
4923-0/02 3,00% 612 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista
4924-8/00 3,00% 612 Transporte escolar
4929-9/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual einternacional
4929-9/03 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 3,00% 612 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/01 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual einternacional
4930-2/03 3,00% 612 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 3,00% 612 Transporte rodoviário de mudanças
5212-5/00 2,00% 612 Carga e descarga
5229-0/02 1,00% 612 Serviços de reboque de veículos
5320-2/01 3,00% 612 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02 3,00% 612 Serviços de entrega rápida
7711-0/00 1,00% 612 Locação de automóveis sem condutor
8012-9/00 3,00% 612 Atividades de transporte de valores
8622-4/00 2,00% 612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
9312-3/00 1,00% 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional)
7820-5/00 2,00% 655 Locação de mão-de-obra temporária
9412-0/00 2,00% 680 Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso)
6421-2/00 3,00% 736 Bancos comerciais
6422-1/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 3,00% 736 Caixas econômicas
6424-7/01 1,00% 736 Bancos cooperativos
6431-0/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00 1,00% 736 Bancos de investimento
6433-6/00 1,00% 736 Bancos de desenvolvimento
FASCÍCULO 5.5 39
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
6435-2/01 1,00% 736 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 1,00% 736 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 1,00% 736 Companhias hipotecárias
6436-1/00 1,00% 736 Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras
6437-9/00 1,00% 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6440-9/00 1,00% 736 Arrendamento mercantil
6450-6/00 1,00% 736 Sociedades de capitalização
6470-1/01 1,00% 736 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02 1,00% 736 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 1,00% 736 Fundos de investimento imobiliários
6492-1/00 1,00% 736 Securitização de créditos
6499-9/01 1,00% 736 Clubes de investimento
6499-9/02 1,00% 736 Sociedades de investimento
6499-9/03 1,00% 736 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 1,00% 736 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 1,00% 736 Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-9/99 1,00% 736 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6511-1/01 1,00% 736 Seguros de vida
6511-1/02 1,00% 736 Planos de auxílio-funeral
6512-0/00 1,00% 736 Seguros não-vida
6520-1/00 2,00% 736 Seguros-saúde
6530-8/00 1,00% 736 Resseguros
6541-3/00 1,00% 736 Previdência complementar fechada
6542-1/00 1,00% 736 Previdência complementar aberta
6550-2/00 2,00% 736 Planos de saúde
6612-6/01 1,00% 736 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 1,00% 736 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03 1,00% 736 Corretoras de câmbio
6612-6/04 1,00% 736 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05 1,00% 736 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6619-3/01 1,00% 736 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02 1,00% 736 Correspondentes de instituições financeiras
6619-3/04 1,00% 736 Caixas eletrônicos
6622-3/00 1,00% 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6629-1/00 1,00% 736 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadasanteriormente
0161-0/01 1,00% 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-0/02 1,00% 787 Serviço de poda de árvores para lavouras
0161-0/03 1,00% 787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0161-0/99 1,00% 787 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
0162-8/01 1,00% 787 Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/02 1,00% 787 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 1,00% 787 Serviço de manejo de animais
0162-8/99 1,00% 787 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
0163-6/00 1,00% 787 Atividades de pós-colheita
0230-6/00 2,00% 787 Atividades de apoio à produção florestal
0311-6/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-3/05 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
0322-1/07 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
40 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
1031-7/00 2,00% 833 Fabricação de conservas de frutas – agroindústria
1032-5/01 2,00% 833 Fabricação de conservas de palmito – agroindústria
1032-5/99 2,00% 833 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito – agroindústria
1033-3/01 2,00% 833 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes – agroindústria
1033-3/02 2,00% 833 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados – agroindústria
1041-4/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – agroindústria
1042-2/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – agroindústria
1043-1/00 2,00% 833 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais – agroindústria
1061-9/02 2,00% 833 Fabricação de produtos do arroz – agroindústria
1093-7/01 2,00% 833 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – agroindústria
1093-7/02 2,00% 833 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – agroindústria
1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres – agroindústria
1111-9/01 2,00% 833 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar – agroindústria
1122-4/99 2,00% 833 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente – agroindústria
1210-7/00 3,00% 833 Processamento industrial do fumo – agroindústria
1220-4/01 3,00% 833 Fabricação de cigarros – agroindústria
1220-4/02 3,00% 833 Fabricação de cigarrilhas e charutos – agroindústria
1220-4/03 3,00% 833 Fabricação de filtros para cigarros – agroindústria
1321-9/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de algodão – agroindústria
1322-7/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais – agroindústria
1931-4/00 2,00% 833 Fabricação de álcool – agroindústria
1932-2/00 2,00% 833 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool – agroindústria
2121-1/03 2,00% 833 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano – agroindústria
9700-5/00 0,00% 868 Serviços domésticos
9900-8/00 1,00% 876 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (semacordo: FPAS 582)
3. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)Paraessasatividadesnãohá, necessariamente, correspondência entre os códigosCNAEeFPAS.OscódigosFPAS de tais atividades foram atribuídos tendo em vista características especiais relacionadas à suatributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade,qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue noprocesso produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), seránecessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados decada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisãode Tributação (DISIT) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurarprocedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN 740 RFB, de 2007, quedefiniu as normas sobre o processo administrativo de consulta, no âmbito da RFB, relativo à interpretaçãoda legislação.
TABELA 2
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
1062-7/00 2,00% 507 Fabricação de derivados do trigo – indústria
1063-5/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de mandioca e derivados – indústria
1064-3/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de milho e derivados – indústria
1065-1/01 2,00% 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais – indústria
1065-1/02 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) – indústria
FASCÍCULO 5.5 41
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 2
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
1065-1/03 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho refinado – indústria
1069-4/00 2,00% 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal – indústria
1071-6/00 3,00% 507 Fabricação de açúcar – indústria
1072-4/02 3,00% 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba – indústria
1081-3/02 2,00% 507 Torrefação e moagem de café – indústria
1082-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos à base de café
1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres – indústria
1099-6/05 2,00% 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.)
1112-7/00 2,00% 507 Fabricação de vinho – indústria
1220-4/99 3,00% 507 Fabricação de outros produtos do fumo – indústria
1311-1/00 2,00% 507 Fiação de fibras de algodão – indústria
1312-0/00 2,00% 507 Fiação de fibras têxteis naturais – indústria
5821-2/00 1,00% 507 Impressão de livros
5822-1/00 1,00% 507 Impressão de jornais
5823-9/00 1,00% 507 Impressão de revistas
5829-8/00 1,00% 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite – indústria rudimentar
1052-0/00 2,00% 531 Fabricação de laticínios – indústria rudimentar
1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz – indústria rudimentar
1062-7/00 2,00% 531 Moagem de trigo – indústria rudimentar
1064-3/00 2,00% 531 Beneficiamento do milho – indústria rudimentar
1072-4/01 3,00% 531 Fabricação de açúcar de cana – indústria rudimentar
1081-3/01 2,00% 531 Beneficiamento de café – indústria rudimentar
1099-6/05 2,00% 531 Beneficiamento de chá, mate etc. – indústria rudimentar
1311-1/00 2,00% 531 Preparação de fibras de algodão – indústria rudimentar
1312-0/00 2,00% 531 Preparação de fibras têxteis naturais – indústria rudimentar
6424-7/02 1,00% 787 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 1,00% 787 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 1,00% 787 Cooperativas de crédito rural
1051-1/00 2,00% 825 Preparação do leite – agroindústria (rudimentar)
1052-0/00 2,00% 825 Fabricação de laticínios – agroindústria (rudimentar)
1061-9/01 2,00% 825 Beneficiamento de arroz – agroindústria (rudimentar)
1062-7/00 2,00% 825 Moagem de trigo – agroindústria (rudimentar)
1064-3/00 2,00% 825 Beneficiamento do milho – agroindústria (rudimentar)
1072-4/01 3,00% 825 Fabricação de açúcar de cana – agroindústria (rudimentar)
42 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 2
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade
1081-3/01 2,00% 825 Beneficiamento de café – agroindústria (rudimentar)
1099-6/05 2,00% 825 Beneficiamento de chá, mate etc. – agroindústria (rudimentar)
1311-1/00 2,00% 825 Preparação de fibras de algodão – agroindústria (rudimentar)
1312-0/00 2,00% 825 Preparação de fibras têxteis naturais – agroindústria (rudimentar)
1062-7/00 2,00% 833 Fabricação de derivados do trigo – agroindústria
1063-5/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de mandioca e derivados – agroindústria
1064-3/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de milho e derivados – agroindústria
1065-1/01 2,00% 833 Fabricação de amidos e féculas de vegetais – agroindústria
1065-1/02 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho (bruto) – agroindústria
1065-1/03 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho refinado – agroindústria
1069-4/00 2,00% 833 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal – agroindústria
1071-6/00 3,00% 833 Fabricação de açúcar – agroindústria
1072-4/02 3,00% 833 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba – agroindústria
1081-3/02 2,00% 833 Torrefação e moagem de café – agroindústria
1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres – agroindústria
1112-7/00 2,00% 833 Fabricação de vinho – agroindústria
1220-4/99 3,00% 833 Fabricação de outros produtos do fumo – agroindústria
1311-1/00 2,00% 833 Fiação de fibras de algodão – agroindústria
1312-0/00 2,00% 833 Fiação de fibras têxteis naturais – agroindústria
4. NOTASNota 1:O recolhimento das contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores edaquelas devidas a Terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será feito com base nasTabelas 1 e 2, observadas as orientações contidas na nota 2.Nota 2:O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nostópicos de I a XV do item 1, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos tópicos(enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPASatribuídas pelas Tabelas 1 e 2.Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos tópicos de I a XV e, em caso positivo,seguir a respectiva orientação.Nota 3:Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessaatividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto seconstituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa deprestação de serviços (FPAS 515).Nota 4:As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto socialda unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins derecolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.Nota 5:A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deverecolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentementedo local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.Nota 6:
FASCÍCULO 5.5 43
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Os serviços de engenharia consultiva compõem o segmento da Indústria da Construção e do Mobiliário(Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividadesdevem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.Nota 7:Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividadesdevem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.Nota 8:O recolhimento da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercializaçãoda produção será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assimconsiderada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividadeindustrial.Nota 9:Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar ea recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social,incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.Nota 10:As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem doCooperativismo (SESCOOP), e deixam de contribuir com o adicional de 2,5% sobre o total dasremunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestemserviços, e, sobre as pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestemserviços. Para isso, deve-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterandoo código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e SESCOOP: 2,5%).
CÓDIGODO FPAS
ALÍQUOTAS (%)
Prev.Social GIIL-RAT Salário-
Educação INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC FundoAeroviário SENAR SEST SENAT SESCOOP Total Outras
Ent. ouFundos— — 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096
507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 — — 0,6 — — — — — — 5,8507
Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
515 20 Variável 2,5 0,2 — — 1,0 1,5 0,6 — — — — — — 5,8515
Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
523 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7531 20 Variável 2,5 2,7 — — — — — — — — — — — 5,2540 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — 2,5 — — — — — 5,2558 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — 2,5 — — — — 5,2566 20 Variável 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5566
Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,3 — — — — — 2,5 5,5
574 20 Variável 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5574
Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,3 — — — — — 2,5 5,5
582 20 Variável — — — — — — — — — — — — — —590 20 Variável 2,5 — — — — — — — — — — — — 2,5604 — — 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7612 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — 1,5 1,0 — 5,8612
Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
620 20 — — — — — — — — — — — 1,5 1,0 — 2,5639 — — — — — — — — — — — — — — — —647 — — 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5655 20 Variável 2,5 — — — — — — — — — — — — 2,5680 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — 2,5 — — — — — 5,2736 22,5 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7744
Seg. Especial 2,0 0,1 — — — — — — — — — 0,2 — — — 0,2
744PessoaFísica
2,0 0,1 — — — — — — — — — 0,2 — — — 0,2
744Pes. Jurídica 2,5 0,1 — — — — — — — — — 0,25 — — — 0,25
744Agroindústria 2,5 0,1 — — — — — — — — — 0,25 — — — 0,25
779 5,0 — — — — — — — — — — — — — — —787 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — 2,5 — — — 5,2787
Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — 2,5 5,2
795Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 — — — — — — — — — — 2,5 7,7
825 — — 2,5 2,7 — — — — — — — — — — — 5,2833 — — 2,5 0,2 1,0 1,5 — — 0,6 — — — — — — 5,8876 20 Variável — — — — — — — — — — — — — —
44 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.2.3. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT)A empresa ou contribuinte equiparado a ela está obrigado a contribuir para o financiamento daaposentadoria especial dos empregados e para os benefícios concedidos em razão do grau de incidênciade incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.A contribuição incide sobre a remuneração do empregado paga, devida ou creditada a qualquer título, nodecorrer do mês, sendo a alíquota de 1% para o risco de acidente do trabalho leve, 2% para o risco médioe 3% no caso de risco grave, devendo a alíquota ser definida pela atividade preponderante da empresa.A atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de empregados na empresa.A empresa com empregado exposto a agentes nocivos, à saúde, sejam químicos, físicos ou biológicos,que propiciem a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento de alíquotaadicional.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhadosujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.No quadro a seguir, discriminamos as alíquotas de contribuição considerando o valor total devido pelaempresa a partir da competência março/2000.
GRAU DE RISCO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
15 anos 20 anos 25 anos
PERCENTUAL ACUMULADO DA CONTRIBUIÇÃO
1 13 10 7
2 14 11 8
3 15 12 9
As contribuições constantes do quadro anterior incidem exclusivamente sobre a remuneração dosempregados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, ou seja,aqueles com direito à aposentadoria especial. Em relação aos demais empregados, a empresacontribuirá somente com bases nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de riscocorrespondente.Para definir o percentual de contribuição em função da atividade exercida pela empresa e o adicionaldevido no caso de os empregados fazerem jus a aposentadoria especial, a empresa deve efetuar seuenquadramento nos quadros relacionados a seguir. O enquadramento correspondente ao grau de risco éde responsabilidade da empresa, observada a sua atividade preponderante, podendo este ser revisto aqualquer tempo pela Previdência Social.O Decreto 6.042/2007 determinou que fosse revisto o enquadramento das empresas para fins decontribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).A nova relação de atividades preponderantes, por código CNAE, e os correspondentes graus de risco,produzem efeitos a partir de 1-6-2007.
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
GRAU 1 CORRESPONDE AO RISCO LEVE – ALÍQUOTA 1,00%GRAU 2 CORRESPONDE AO RISCO MÉDIO – ALÍQUOTA 2,00%GRAU 3 CORRESPONDE AO RISCO GRAVE – ALÍQUOTA 3,00%
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
0111-3/01 Cultivo de arroz 2%
0111-3/02 Cultivo de milho 2%
0111-3/03 Cultivo de trigo 2%
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 2%
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 2%
0112-1/02 Cultivo de juta 2%
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2%
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 2%
0114-8/00 Cultivo de fumo 2%
0115-6/00 Cultivo de soja 2%
0116-4/01 Cultivo de amendoim 2%
0116-4/02 Cultivo de girassol 2%
0116-4/03 Cultivo de mamona 2%
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2%
FASCÍCULO 5.5 45
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
0119-9/01 Cultivo de abacaxi 2%
0119-9/02 Cultivo de alho 2%
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 2%
0119-9/04 Cultivo de cebola 2%
0119-9/05 Cultivo de feijão 2%
0119-9/06 Cultivo de mandioca 2%
0119-9/07 Cultivo de melão 2%
0119-9/08 Cultivo de melancia 2%
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 2%
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2%
0121-1/01 Horticultura, exceto morango 1%
0121-1/02 Cultivo de morango 1%
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 1%
0131-8/00 Cultivo de laranja 2%
0132-6/00 Cultivo de uva 1%
0133-4/01 Cultivo de açaí 1%
0133-4/02 Cultivo de banana 1%
0133-4/03 Cultivo de caju 1%
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 1%
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 1%
0133-4/06 Cultivo de guaraná 1%
0133-4/07 Cultivo de maçã 1%
0133-4/08 Cultivo de mamão 1%
0133-4/09 Cultivo de maracujá 1%
0133-4/10 Cultivo de manga 1%
0133-4/11 Cultivo de pêssego 1%
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 1%
0134-2/00 Cultivo de café 1%
0135-1/00 Cultivo de cacau 1%
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 1%
0139-3/02 Cultivo de erva-mate 1%
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 1%
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 1%
0139-3/05 Cultivo de dendê 1%
0139-3/06 Cultivo de seringueira 1%
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 1%
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 2%
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 2%
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 2%
0151-2/01 Criação de bovinos para corte 1%
0151-2/02 Criação de bovinos para leite 1%
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 1%
0152-1/01 Criação de bufalinos 1%
0152-1/02 Criação de eqüinos 1%
0152-1/03 Criação de asininos e muares 1%
0153-9/01 Criação de caprinos 1%
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 1%
0154-7/00 Criação de suínos 1%
0155-5/01 Criação de frangos para corte 1%
0155-5/02 Produção de pintos de um dia 1%
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 1%
46 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 1%
0155-5/05 Produção de ovos 1%
0159-8/01 Apicultura 1%
0159-8/02 Criação de animais de estimação 1%
0159-8/03 Criação de escargô 1%
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 1%
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 1%
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1%
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 1%
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 1%
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 1%
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 1%
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 1%
0162-8/03 Serviço de manejo de animais 1%
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 1%
0163-6/00 Atividades de pós-colheita 1%
0170-9/00 Caça e serviços relacionados 1%
0210-1/01 Cultivo de eucalipto 2%
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 2%
0210-1/03 Cultivo de pinus 2%
0210-1/04 Cultivo de teca 2%
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 2%
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 2%
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 2%
0210-1/08 Produção de carvão vegetal – florestas plantadas 2%
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas 2%
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 2%
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 3%
0220-9/02 Produção de carvão vegetal – florestas nativas 3%
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 3%
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 3%
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 3%
0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3%
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 3%
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 2%
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 2%
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 2%
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 2%
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 2%
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 2%
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 2%
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 2%
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 2%
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 2%
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 2%
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 2%
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 2%
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 2%
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 2%
0322-1/01 Criação de peixes em água doce 2%
0322-1/02 Criação de camarões em água doce 2%
FASCÍCULO 5.5 47
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 2%
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 2%
0322-1/05 Ranicultura 2%
0322-1/06 Criação de jacaré 2%
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 2%
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 2%
0500-3/01 Extração de carvão mineral 2%
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 2%
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 2%
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 2%
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 2%
0710-3/01 Extração de minério de ferro 2%
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 2%
0721-9/01 Extração de minério de alumínio 2%
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 2%
0722-7/01 Extração de minério de estanho 2%
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 2%
0723-5/01 Extração de minério de manganês 2%
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 2%
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 2%
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 2%
0725-1/00 Extração de minerais radioativos 2%
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 2%
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 2%
0729-4/03 Extração de minério de níquel 2%
0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especifi-cados anteriormente 2%
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos nãoespecificados anteriormente 2%
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 2%
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 2%
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 2%
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 2%
0810-0/05 Extração de gesso e caulim 2%
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 2%
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 2%
0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 2%
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 2%
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 2%
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 2%
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 2%
0892-4/01 Extração de sal marinho 2%
0892-4/02 Extração de sal-gema 2%
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 2%
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 2%
0899-1/01 Extração de grafita 2%
0899-1/02 Extração de quartzo 2%
0899-1/03 Extração de amianto 2%
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2%
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 2%
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 2%
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 2%
48 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 2%
1011-2/01 Frigorífico – abate de bovinos 3%
1011-2/02 Frigorífico – abate de eqüinos 3%
1011-2/03 Frigorífico – abate de ovinos e caprinos 3%
1011-2/04 Frigorífico – abate de bufalinos 3%
1011-2/05 Matadouro – abate de reses sob contrato – exceto abate de suínos 3%
1012-1/01 Abate de aves 3%
1012-1/02 Abate de pequenos animais 3%
1012-1/03 Frigorífico – abate de suínos 3%
1012-1/04 Matadouro – abate de suínos sob contrato 3%
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 3%
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 3%
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 2%
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 2%
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 2%
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 2%
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 2%
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 2%
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 2%
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 2%
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 2%
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 2%
1051-1/00 Preparação do leite 2%
1052-0/00 Fabricação de laticínios 2%
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 2%
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 2%
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 2%
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 2%
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 2%
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 2%
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 2%
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 2%
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 2%
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 2%
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 2%
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 3%
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 3%
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3%
1081-3/01 Beneficiamento de café 2%
1081-3/02 Torrefação e moagem de café 2%
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 2%
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 2%
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 2%
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 2%
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 2%
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 2%
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 2%
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 2%
1099-6/01 Fabricação de vinagres 2%
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 2%
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 2%
FASCÍCULO 5.5 49
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 2%
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 2%
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 2%
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 2%
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 2%
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 2%
1112-7/00 Fabricação de vinho 2%
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 2%
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 2%
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 2%
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 2%
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 2%
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 2%
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 2%
1210-7/00 Processamento industrial do fumo 3%
1220-4/01 Fabricação de cigarros 3%
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 3%
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 3%
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 3%
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 2%
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 2%
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 2%
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 2%
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 2%
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 2%
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 2%
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 2%
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2%
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2%
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2%
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 2%
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 2%
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 2%
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 2%
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 2%
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 2%
1411-8/02 Facção de roupas íntimas 2%
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 2%
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2%
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2%
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 2%
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 2%
1413-4/03 Facção de roupas profissionais 2%
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2%
1421-5/00 Fabricação de meias 2%
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2%
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 3%
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2%
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2%
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 2%
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 2%
50 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 2%
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 2%
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 2%
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 2%
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 2%
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 2%
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 2%
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 2%
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 2%
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 2%
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 2%
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 2%
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, excetomóveis 2%
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 2%
1721-4/00 Fabricação de papel 2%
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 2%
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 3%
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 3%
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 3%
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 2%
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e deescritório 2%
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2%
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 2%
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 2%
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado nãoespecificados anteriormente 2%
1811-3/01 Impressão de jornais 2%
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 2%
1812-1/00 Impressão de material de segurança 2%
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 2%
1813-0/99 Impressão de material para outros usos 2%
1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1%
1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 1%
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1%
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1%
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 1%
1910-1/00 Coquerias 2%
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 2%
1922-5/01 Formulação de combustíveis 2%
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 2%
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 2%
1931-4/00 Fabricação de álcool 2%
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2%
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2%
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2%
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 2%
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 2%
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2%
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2%
FASCÍCULO 5.5 51
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2%
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2%
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2%
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 2%
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 2%
2033-9/00 Fabricação de elastômeros 2%
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2%
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 2%
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2%
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2%
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2%
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2%
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2%
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 2%
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2%
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 2%
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2%
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 2%
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 2%
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 2%
2094-1/00 Fabricação de catalisadores 2%
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2%
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2%
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 2%
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2%
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2%
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2%
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2%
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2%
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2%
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 2%
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2%
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2%
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2%
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2%
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2%
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2%
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2%
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2%
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 1%
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 1%
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 1%
2320-6/00 Fabricação de cimento 3%
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 3%
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 3%
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 3%
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 3%
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 3%
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais seme-lhantes 3%
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 3%
52 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 3%
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 3%
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 3%
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 3%
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2%
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2%
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2%
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 2%
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2%
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2%
2411-3/00 Produção de ferro-gusa 1%
2412-1/00 Produção de ferroligas 1%
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 3%
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 3%
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 3%
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 3%
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 3%
2424-5/01 Produção de arames de aço 3%
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 3%
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 2%
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 2%
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2%
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 2%
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2%
2443-1/00 Metalurgia do cobre 2%
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 2%
2449-1/02 Produção de laminados de zinco 2%
2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2%
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2%
2451-2/00 Fundição de ferro e aço 2%
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2%
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 2%
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 2%
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2%
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2%
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2%
2531-4/01 Produção de forjados de aço 2%
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2%
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 2%
2532-2/02 Metalurgia do pó 2%
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2%
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 2%
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2%
2543-8/00 Fabricação de ferramentas 2%
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2%
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 2%
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 2%
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2%
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2%
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2%
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2%
FASCÍCULO 5.5 53
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2%
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 1%
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 1%
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1%
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2%
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2%
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2%
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1%
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 1%
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1%
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 1%
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 1%
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1%
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2%
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e aces-sórios 2%
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2%
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2%
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2%
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2%
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2%
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2%
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2%
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 2%
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2%
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças eacessórios 3%
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 3%
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 3%
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e iso-ladores 2%
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2%
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2%
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2%
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2%
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2%
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2%
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2%
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2%
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2%
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas,peças e acessórios 2%
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2%
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças eacessórios 2%
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças eacessórios 2%
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peçase acessórios 2%
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2%
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2%
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2%
54 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório,peças e acessórios 2%
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças eacessórios 2%
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2%
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2%
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto parairrigação 2%
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2%
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2%
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios,exceto na extração de petróleo 2%
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2%
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças eacessórios, exceto tratores 2%
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 2%
2862-3/00 Fabricaçãodemáquinaseequipamentosparaas indústriasdealimentos,bebidase fumo,peçaseacessórios 2%
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2%
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peçase acessórios 2%
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos,peças e acessórios 2%
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2%
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anterior-mente, peças e acessórios 2%
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2%
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2%
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2%
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 1%
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 1%
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2%
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 2%
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões eônibus 2%
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2%
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automo-tores 2%
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2%
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2%
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2%
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2%
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2%
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 2%
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 2%
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 2%
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 2%
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 1%
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 1%
3041-5/00 Fabricação de aeronaves 1%
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 1%
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 2%
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 1%
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 1%
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 1%
FASCÍCULO 5.5 55
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 2%
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 2%
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 2%
3104-7/00 Fabricação de colchões 2%
3211-6/01 Lapidação de gemas 1%
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 1%
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 1%
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 1%
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 1%
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 2%
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 1%
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 1%
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 1%
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 1%
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e delaboratório 2%
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 2%
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geralsob encomenda 2%
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral,exceto sob encomenda 2%
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 2%
3250-7/06 Serviços de prótese dentária 2%
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 2%
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 2%
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 1%
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 1%
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 1%
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 1%
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 1%
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 1%
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 1%
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 1%
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 1%
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 1%
3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 1%
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 1%
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos deirradiação 1%
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 1%
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 1%
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 1%
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 1%
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 1%
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 1%
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 1%
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 1%
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 1%
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 1%
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial ecomercial 1%
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 1%
56 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicospara escritório 1%
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 1%
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 1%
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 1%
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 1%
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 1%
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto naextração de petróleo 1%
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 1%
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção,exceto tratores 1%
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 1%
3314-7/19 Manutençãoe reparaçãodemáquinaseequipamentosparaas indústrias dealimentos, bebidase fumo 1%
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro ecalçados 1%
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e arte-fatos 1%
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 1%
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificadosanteriormente 1%
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 1%
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 1%
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 1%
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 1%
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 1%
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 1%
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 2%
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 2%
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 2%
3511-5/00 Geração de energia elétrica 2%
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 2%
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 2%
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 2%
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 1%
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 1%
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 1%
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 2%
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 2%
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 3%
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3%
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 3%
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 3%
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3%
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3%
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 3%
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3%
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 3%
3839-4/01 Usinas de compostagem 3%
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3%
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3%
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 2%
4120-4/00 Construção de edifícios 3%
FASCÍCULO 5.5 57
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 2%
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 2%
4212-0/00 Construção de obras de arte especiais 2%
4213-8/00 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas 2%
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 3%
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 3%
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 3%
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 3%
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 3%
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, excetoobras de irrigação 3%
4222-7/02 Obras de irrigação 3%
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 3%
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 3%
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 3%
4292-8/02 Obras de montagem industrial 3%
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 3%
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3%
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 2%
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 2%
4312-6/00 Perfurações e sondagens 2%
4313-4/00 Obras de terraplenagem 2%
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 2%
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 2%
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 2%
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 2%
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 2%
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 2%
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre 2%
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricaçãoprópria 2%
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas,portos e aeroportos 2%
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 2%
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 2%
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 2%
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 2%
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 2%
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 2%
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 2%
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 2%
4391-6/00 Obras de fundações 3%
4399-1/01 Administração de obras 3%
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 3%
4399-1/03 Obras de alvenaria 3%
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoaspara uso em obras 3%
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 3%
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3%
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 2%
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 2%
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 2%
58 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 2%
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 2%
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 2%
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2%
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 2%
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 2%
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 2%
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 2%
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 2%
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 2%
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 2%
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 2%
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 2%
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 2%
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 2%
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 2%
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 2%
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículosautomotores 2%
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 2%
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 2%
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 2%
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 2%
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 2%
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 2%
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 2%
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 2%
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 2%
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos equímicos 2%
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 2%
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aero-naves 2%
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso domés-tico 2%
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 2%
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2%
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfu-maria 2%
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 2%
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 2%
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificadosanteriormente 2%
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2%
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 2%
4622-2/00 Comércio atacadista de soja 2%
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 2%
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 2%
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 2%
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 2%
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 2%
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 2%
FASCÍCULO 5.5 59
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 2%
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamentoassociada 2%
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 2%
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 2%
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 2%
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 2%
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 2%
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividadede fracionamento e acondicionamento associada 2%
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 2%
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 2%
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 2%
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 1%
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 1%
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1%
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 1%
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 1%
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1%
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1%
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 1%
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 1%
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 1%
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 1%
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 1%
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 1%
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 1%
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 1%
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 1%
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 1%
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1%
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1%
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondiciona-mento associada 1%
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 1%
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 1%
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 1%
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 1%
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 1%
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 1%
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 1%
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 1%
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 1%
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 1%
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 1%
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 1%
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 1%
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 1%
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 1%
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 1%
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 1%
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 1%
60 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 1%
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 1%
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 1%
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 1%
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 1%
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 1%
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracio-namento e acondicionamento associada 1%
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 1%
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificadosanteriormente 1%
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 1%
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 1%
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 1%
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes epeças 1%
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partese peças 1%
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 1%
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;partes e peças 1%
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 1%
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 1%
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 1%
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1%
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1%
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 1%
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 1%
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 1%
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 1%
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 1%
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 1%
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 1%
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, excetolubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 1%
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 1%
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 1%
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 1%
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 1%
4682-6/00 Comércio atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) 1%
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 1%
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 1%
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 1%
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 1%
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1%
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 1%
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 1%
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 1%
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 1%
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 1%
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 1%
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 1%
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 1%
FASCÍCULO 5.5 61
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 1%
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 1%
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agrope-cuários 1%
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermer-cados 2%
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermer-cados 2%
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimer-cados, mercearias e armazéns 1%
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1%
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 1%
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 1%
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1%
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 1%
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 1%
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 1%
4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues 1%
4722-9/02 Peixaria 1%
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 1%
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1%
4729-6/01 Tabacaria 1%
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios nãoespecificados anteriormente 1%
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1%
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 1%
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 1%
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 1%
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 1%
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 1%
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 1%
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 1%
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 1%
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 1%
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 1%
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1%
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1%
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1%
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 1%
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 1%
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 1%
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 1%
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 1%
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 1%
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1%
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para usodoméstico, exceto informática e comunicação 1%
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 1%
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 1%
4761-0/01 Comércio varejista de livros 1%
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 1%
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 1%
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1%
62 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 1%
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 1%
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 1%
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 1%
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 1%
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 1%
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 1%
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 1%
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 1%
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1%
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1%
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 1%
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1%
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 1%
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 1%
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 1%
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 1%
4784-9/00 Comércio varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) 1%
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades 1%
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 1%
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 1%
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 1%
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 1%
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 1%
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 1%
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 1%
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 1%
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 1%
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 1%
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 1%
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 1%
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 1%
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 1%
4912-4/03 Transporte metroviário 1%
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 3%
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolita-na 3%
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em regiãometropolitana 3%
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 3%
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 3%
4923-0/01 Serviço de táxi 3%
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 3%
4924-8/00 Transporte escolar 3%
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 3%
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual einternacional 3%
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 3%
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e interna-cional 3%
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 3%
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 3%
FASCÍCULO 5.5 63
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual einternacional 3%
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 3%
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 3%
4940-0/00 Transporte dutoviário 1%
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 1%
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – Carga 1%
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem – Passageiros 1%
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso – Carga 1%
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso – Passageiros 1%
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 1%
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto tra-vessia 1%
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 1%
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual einternacional, exceto travessia 1%
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 1%
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 1%
5030-1/02 Navegação de apoio portuário 1%
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 2%
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 2%
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 2%
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 2%
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 3%
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 3%
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 3%
5120-0/00 Transporte aéreo de carga 2%
5130-7/00 Transporte espacial 1%
5211-7/01 Armazéns gerais – emissão de warrant 2%
5211-7/02 Guarda-móveis 2%
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 2%
5212-5/00 Carga e descarga 2%
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 1%
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 1%
5223-1/00 Estacionamento de veículos 1%
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1%
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 1%
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 1%
5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 1%
5231-1/02 Operações de terminais 1%
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 1%
5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 1%
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 1%
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterris-sagem 1%
5250-8/01 Comissaria de despachos 1%
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 1%
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 1%
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 1%
5250-8/05 Operador de Transporte Multimodal (OTM) 1%
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 3%
64 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 3%
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 3%
5320-2/02 Serviços de entrega rápida 3%
5510-8/01 Hotéis 1%
5510-8/02 Apart-hotéis 1%
5510-8/03 Motéis 1%
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 1%
5590-6/02 Campings 1%
5590-6/03 Pensões (alojamento) 1%
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 1%
5611-2/01 Restaurantes e similares 1%
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 1%
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 1%
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 1%
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 1%
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê 1%
5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos 1%
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 1%
5811-5/00 Edição de livros 1%
5812-3/00 Edição de jornais 1%
5813-1/00 Edição de revistas 1%
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 1%
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 1%
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 1%
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 1%
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 1%
5911-1/01 Estúdios cinematográficos 1%
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 1%
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anterior-mente 1%
5912-0/01 Serviços de dublagem 1%
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 1%
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadasanteriormente 1%
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 1%
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 1%
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 1%
6010-1/00 Atividades de rádio 1%
6021-7/00 Atividades de televisão aberta 3%
6022-5/01 Programadoras 3%
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 3%
6110-8/01 Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) 2%
6110-8/02 Serviços de Redes de Transportes de Telecomunicações (SRTT) 2%
6110-8/03 Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) 2%
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 2%
6120-5/01 Telefonia móvel celular 2%
6120-5/02 Serviço Móvel Especializado (SME) 2%
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 2%
6130-2/00 Telecomunicações por satélite 2%
FASCÍCULO 5.5 65
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2%
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2%
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2%
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 2%
6190-6/02 Provedores de Voz sobre Protocolo Internet (VOIP) 2%
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 2%
6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 1%
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 1%
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 1%
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 1%
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 1%
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 1%
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 1%
6391-7/00 Agências de notícias 1%
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 1%
6410-7/00 Banco Central 1%
6421-2/00 Bancos comerciais 3%
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3%
6423-9/00 Caixas econômicas 3%
6424-7/01 Bancos cooperativos 1%
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 1%
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 1%
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 1%
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 3%
6432-8/00 Bancos de investimento 1%
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 1%
6434-4/00 Agências de fomento 1%
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 1%
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 1%
6435-2/03 Companhias hipotecárias 1%
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras 1%
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1%
6440-9/00 Arrendamento mercantil 1%
6450-6/00 Sociedades de capitalização 1%
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 1%
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 1%
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1%
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 1%
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 1%
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 1%
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil – factoring 1%
6492-1/00 Securitização de créditos 1%
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1%
6499-9/01 Clubes de investimento 1%
6499-9/02 Sociedades de investimento 1%
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 1%
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 1%
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 1%
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1%
6511-1/01 Seguros de vida 1%
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 1%
66 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
6512-0/00 Seguros não-vida 1%
6520-1/00 Seguros-saúde 2%
6530-8/00 Resseguros 1%
6541-3/00 Previdência complementar fechada 1%
6542-1/00 Previdência complementar aberta 1%
6550-2/00 Planos de saúde 2%
6611-8/01 Bolsa de valores 1%
6611-8/02 Bolsa de mercadorias 1%
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1%
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 1%
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 1%
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1%
6612-6/03 Corretoras de câmbio 1%
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1%
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 1%
6613-4/00 Administração de cartões de crédito 1%
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 1%
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 1%
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 1%
6619-3/04 Caixas eletrônicos 1%
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1%
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1%
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 1%
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 1%
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1%
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especifi-cadas anteriormente 1%
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 2%
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 1%
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 1%
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 1%
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 1%
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1%
6911-7/01 Serviços advocatícios 1%
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 1%
6911-7/03 Agente de propriedade industrial 1%
6912-5/00 Cartórios 1%
6920-6/01 Atividades de contabilidade 1%
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 1%
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 1%
7111-1/00 Serviços de arquitetura 1%
7112-0/00 Serviços de engenharia 1%
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 1%
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 1%
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 1%
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 1%
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 1%
7120-1/00 Testes e análises técnicas 3%
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 1%
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 1%
7311-4/00 Agências de publicidade 1%
FASCÍCULO 5.5 67
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1%
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 1%
7319-0/02 Promoção de vendas 1%
7319-0/03 Marketing direto 1%
7319-0/04 Consultoria em publicidade 1%
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1%
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 2%
7410-2/01 Design 1%
7410-2/02 Decoração de interiores 1%
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 1%
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 1%
7420-0/03 Laboratórios fotográficos 1%
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 1%
7420-0/05 Serviços de microfilmagem 1%
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 1%
7490-1/02 Escafandria e mergulho 1%
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 1%
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 1%
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 1%
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1%
7500-1/00 Atividades veterinárias 1%
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 1%
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 1%
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 1%
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 1%
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1%
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1%
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1%
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 1%
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 1%
7729-2/03 Aluguel de material médico 1%
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1%
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1%
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 1%
7732-2/02 Aluguel de andaimes 1%
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 1%
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 1%
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 1%
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 1%
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente,sem operador 1%
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1%
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 2%
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 2%
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 2%
7911-2/00 Agências de viagens 1%
7912-1/00 Operadores turísticos 1%
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1%
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 3%
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 3%
8012-9/00 Atividades de transporte de valores 3%
68 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 2%
8030-7/00 Atividades de investigação particular 3%
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 3%
8112-5/00 Condomínios prediais 3%
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 3%
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 3%
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3%
8130-3/00 Atividades paisagísticas 1%
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1%
8219-9/01 Fotocópias 1%
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados ante-riormente 1%
8220-2/00 Atividades de teleatendimento 3%
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 1%
8230-0/02 Casas de festas e eventos 1%
8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais 1%
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 2%
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 1%
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 1%
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 1%
8299-7/04 Leiloeiros independentes 1%
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 1%
8299-7/06 Casas lotéricas 1%
8299-7/07 Salas de acesso à internet 1%
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 1%
8411-6/00 Administração pública em geral 2%
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 2%
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 2%
8421-3/00 Relações exteriores 2%
8422-1/00 Defesa 2%
8423-0/00 Justiça 2%
8424-8/00 Segurança e ordem pública 2%
8425-6/00 Defesa Civil 2%
8430-2/00 Seguridade social obrigatória 2%
8511-2/00 Educação infantil – creche 1%
8512-1/00 Educação infantil – pré-escola 1%
8513-9/00 Ensino fundamental 1%
8520-1/00 Ensino médio 1%
8531-7/00 Educação superior – graduação 1%
8532-5/00 Educação superior – graduação e pós-graduação 1%
8533-3/00 Educação superior – pós-graduação e extensão 1%
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 1%
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 1%
8550-3/01 Administração de caixas escolares 1%
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 1%
8591-1/00 Ensino de esportes 1%
8592-9/01 Ensino de dança 1%
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 1%
8592-9/03 Ensino de música 1%
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 1%
8593-7/00 Ensino de idiomas 1%
FASCÍCULO 5.5 69
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
8599-6/01 Formação de condutores 1%
8599-6/02 Cursos de pilotagem 1%
8599-6/03 Treinamento em informática 1%
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 1%
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 1%
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 1%
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 2%
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 2%
8621-6/01 UTI móvel 2%
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 2%
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 2%
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 2%
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 2%
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 2%
8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 2%
8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 2%
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 2%
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 2%
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 2%
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 1%
8640-2/02 Laboratórios clínicos 1%
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 1%
8640-2/04 Serviços de tomografia 1%
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 1%
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 1%
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 1%
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos 1%
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos 1%
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 1%
8640-2/11 Serviços de radioterapia 1%
8640-2/12 Serviços de hemoterapia 1%
8640-2/13 Serviços de litotripsia 1%
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 1%
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 1%
8650-0/01 Atividades de enfermagem 1%
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 1%
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 1%
8650-0/04 Atividades de fisioterapia 1%
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 1%
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 1%
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 1%
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 1%
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 1%
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 1%
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 1%
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1%
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 1%
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 1%
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 1%
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 1%
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 1%
70 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1%
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 1%
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mentale dependência química não especificadas anteriormente 1%
8730-1/01 Orfanatos 1%
8730-1/02 Albergues assistenciais 1%
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadasanteriormente 1%
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 1%
9001-9/01 Produção teatral 3%
9001-9/02 Produção musical 3%
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 3%
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 3%
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 3%
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 3%
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 3%
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 3%
9002-7/02 Restauração de obras-de-arte 3%
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 3%
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 1%
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 1%
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 1%
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteçãoambiental 1%
9200-3/01 Casas de bingo 1%
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 1%
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 1%
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 1%
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 1%
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 1%
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 1%
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 1%
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 1%
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 1%
9329-8/02 Exploração de boliches 1%
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 1%
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 1%
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 1%
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1%
9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais 1%
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 3%
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1%
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas 1%
9492-8/00 Atividades de organizações políticas 1%
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1%
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1%
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 1%
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 1%
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 1%
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 1%
9529-1/02 Chaveiros 1%
9529-1/03 Reparação de relógios 1%
FASCÍCULO 5.5 71
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 1%
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 1%
9529-1/06 Reparação de jóias 1%
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificadosanteriormente 1%
9601-7/01 Lavanderias 1%
9601-7/02 Tinturarias 1%
9601-7/03 Toalheiros 1%
9602-5/01 Cabeleireiros 1%
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 1%
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 1%
9603-3/02 Serviços de cremação 1%
9603-3/03 Serviços de sepultamento 1%
9603-3/04 Serviços de funerárias 1%
9603-3/05 Serviços de somatoconservação 1%
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 1%
9609-2/01 Clínicas de estética e similares 1%
9609-2/02 Agências matrimoniais 1%
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 1%
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 1%
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 1%
9700-5/00 Serviços domésticos –
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1%
QUADRO
PARA DEFINIR O PERCENTUAL ADICIONAL
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DEEXPOSIÇÃO
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente detrabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes ele-trônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização decompostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos dearsênio.
1.0.2 ASBESTOS 20 ANOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
72 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DEEXPOSIÇÃO
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outrasresinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
FASCÍCULO 5.5 73
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DEEXPOSIÇÃO
1.0.11 DISSULFETO DE CARBONO 25 ANOS
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têx-teis com uso de dissulfeto de carbono.
1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e pragui-cidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
1.0.13 IODO 25 ANOS
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.
1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração,plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
1.0.18 SÍLICA LIVRE 25 ANOS
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristaliza-da;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
74 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DEEXPOSIÇÃO
1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS 25 ANOS
GRUPO I – ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO;MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL)ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL,DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO,BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER,DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA(MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA,1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO,4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO,1-CLORO-2, 4 – NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
1.0.19 a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); 25 ANOS
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.
2.0.0 AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
2.0.1 RUÍDO 25 ANOS
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A).
2.0.2 VIBRAÇÕES 25 ANOS
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES 25 ANOS
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de mineraisradioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativaspara fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no3.214/78.
2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .
3.0.0 BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-con-tagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
FASCÍCULO 5.5 75
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DEEXPOSIÇÃO
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento rela-tivo ao que exigir menor tempo de exposição.
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Foi regulamentado, através do Decreto 6.042/2007, o FAP – Fator Acidentário de Prevenção que consiste numa metodologia queirá rever o enquadramento das empresas em relação às contribuições para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT),possibilitando estabelecer o FAP, por empresa.Essa metodologia irá permitir reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3% que cada empresa recolheatualmente à Previdência Social para financiar os benefícios por incapacidade.O resultado do julgamento das impugnações que vão definir o FAP por empresa será disponiblizado em setembro/2008.O referido Fator, que produzirá efeitos para as empresas a partir de janeiro/2009, oscilará de acordo com o histórico de doenças eacidentes de trabalho por empresa, incentivando aqueles que investem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador.
5.5.3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOTodos os empregados são segurados obrigatórios da Previdência Social.A contribuição é descontada pela empresa da remuneração do empregado, sendo o cálculo feito medianteaplicação dos percentuais de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal. No cálculo dacontribuição deve ser observado sempre o limite máximo do salário-de-contribuição, pois a contribuição doempregado, diferentemente da devida pela empresa que incide sobre o total da remuneração, está restrita ao limitemáximo. Assim, exemplificando, considerando que o limite máximo do salário-de-contribuição a partir do mês dejaneiro/2008 é de R$ 2.894,28 e que a remuneração do empregado é de R$ 3.945,00, a contribuição devida por esteserá calculada, considerando o limite de R$ 2.894,28.O salário-de-contribuição do empregado é composto da remuneração efetivamente recebida ou creditada aqualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive ganhos sob a forma de utilidade. No item5.1.7.1.1 do Fascículo 5.1 relacionamos as parcelas que não integram o salário-de-contribuição do empregado.Os percentuais que incidem de forma não cumulativa sobre o salário-de-contribuição do empregado, a partir de1-1-2008 até 29-2-2008, são os seguintes:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS(%)
até 868,29 8,00
de 868,30 até 1.447,14 9,00
de 1.447,15 até 2.894,28 11,00
Para os recolhimentos efetuados a partir de 1-3-2008, deve ser utilizada a seguinte Tabela:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS(%)
até 911,70 8,00
de 911,71 até 1.519,50 9,00
de 1.519,51 até 3.038,99 11,00
5.5.4. SALÁRIO-MATERNIDADEApesar de o Salário-Maternidade ser um benefício previdenciário, ele também se constitui em salário-de-contribuiçãoda empregada. Portanto, sobre o valor devido a título de Salário-Maternidade há incidência da contribuição patronale da empregada.Desde 1-9-2003, o Salário-Maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa. Os procedimentos parapagamento do Salário-Maternidade foram analisados no Fascículo 7.2.
5.5.5. SALÁRIO-FAMÍLIAO Salário-Família é um benefício previdenciário pago pela empresa, com o correspondente reembolso pelo INSS.O reembolso ocorre através da Guia da Previdência Social. Somente fazem jus ao Salário-Família empregadoscom remuneração de até R$ 472,43, cujo valor da quota é de R$ 24,23 e remuneração de R$ 472,43 a R$ 710,08,sendo o valor da quota R$ 17,07. As normas referentes ao Salário-Família foram analisadas no Fascículo 7.3.
76 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.6. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOAplicando o que foi analisado nos itens anteriores, a seguir demonstraremos o cálculo da contribuição patronal e ados empregados, relativo ao mês de novembro/2007, considerando uma empresa com 3 empregados.Esclarecemos que os procedimentos para elaboração da folha de pagamento, com os créditos e descontos, jáforam analisados, com exemplos práticos, nos Fascículos 5.1 e 5.2.A empresa em questão atua no ramo de comércio atacadista de café em grão, classificada no CNAE com o código4621-4/00, não expondo seus empregados a agentes nocivos.
EMPREGADO Nº 1Remuneração mensal: R$ 2.910,00Contribuição do empregado: R$ 318,37 [11% de R$ 2.894,28 (limite máximo previdenciário)];Contribuição patronal: R$ 582,00 (20% de R$ 2.910,00);Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 58,20 [2% de R$ 2.910,00 (conforme o quadro 1 do item 5.5.2.3)];Contribuição de terceiros: R$ 168,78 [5,8% de R$ 2.910,00 (código de FPAS 515, conforme os quadros 1 e 2 doitem 5.5.2.2);
EMPREGADO Nº 2Remuneração mensal: R$ 1.100,00Contribuição do empregado: R$ 95,15 (8,65% de R$ 1.100,00);Contribuição patronal: R$ 220,00 (20% de R$ 1.100,00);Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 22,00 (2% de R$ 1.100,00);Contribuição de terceiros: R$ 63,80 (5,8% de R$ 1.100,00);
EMPREGADO Nº 3Remuneração mensal: R$ 550,00Contribuição da empregada: R$ 42,07 (7,65% de R$ 550,00);Contribuição patronal: R$ 110,00 (20% de R$ 550,00);Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 11,00 (2% de R$ 550,00);Contribuição de terceiros: R$ 31,90 (5,8% de R$ 550,00);Quota do Salário-família: R$ 16,26 (valor de uma quota)
5.5.7. CONTRIBUIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOSAs empresas estão obrigadas a contribuir com alíquota de 20% sobre o valor dos serviços prestados pelosautônomos. Assim, exemplificando, se o autônomo cobrou R$ 1.200,00 por um serviço prestado, a empresa teráque contribuir para o INSS com R$ 240,00, ou seja, 20% de R$ 1.200,00.Além da contribuiçao de 20% que as empresas estão sujeitas a recolher, com recursos próprios, sobre o valor doserviço prestado pelo autônomo, desde 1-4-2003, elas também são obrigadas a reter a contribuição previdenciáriado autônomo (contribuinte individual), mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e recolher oproduto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência,prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10.A referida contribuição corresponde a 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, nodecorrer do mês, ao autônomo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.A contribuição deve ser recolhida na GPS juntamente com as demais contribuições da empresa.
5.5.8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPRESÁRIOSSobre o valor pago a título de remuneração, ao segurado empresário, há incidência da contribuição previdenciáriapatronal à alíquota de 20%. O recolhimento deve ser realizado juntamente com as demais contribuições devidaspela empresa.Da mesma forma que o trabalhador autônomo, o valor pago ao empresário está sujeito ao desconto de 11% relativoà contribuição previdenciária, conforme consta do item 5.5.7.As parcelas que compõem a remuneração do empresário foram analisadas no Fascículo 5.2.
5.5.9. ATIVIDADE SIMULTÂNEA DO EMPREGADOO empregado que exerce, simultaneamente, atividades em mais de uma empresa deve contribuir em relação a todaselas, rateando, para tanto, o seu salário-de-contribuição proporcionalmente a cada empresa, quando for o caso.
5.5.9.1. DETERMINAÇÃO DO PERCENTUALPara o segurado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma dasremunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e apli-cada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contri-buição.Assim, um empregado que recebe em uma empresa R$ 480,00, em outra R$ 660,00 e numa terceiraR$ 820,00, totalizando R$ 1.960,00, sofrerá em cada uma das empresas desconto com base na alíquotade 11%, resultante da soma dos salários recebidos em todas as empresas.
FASCÍCULO 5.5 77
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
5.5.9.2. REMUNERAÇÃO GLOBAL IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE MÁXIMOQuando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, acontribuição incidirá sobre a remuneração efetivamente recebida em cada emprego, sendo a alíquota decontribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações detodos os vínculos.Nesse caso, o empregado contribuirá sobre a remuneração percebida, na empresa, sendo que a alíquotade contribuição será determinada pelo valor total recebido em todas as empresas.
5.5.9.3. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMOCaso o empregado exerça atividade em mais de uma empresa, percebendo remuneração global superiorao limite máximo, a determinação do salário-de-contribuição relativo a cada empresa far-se-á mediantemultiplicação do salário percebido pelo limite máximo previdenciário, cujo resultado será dividido pelototal das remunerações, percebidas em todas as empresas.
5.5.9.3.1. Exemplo PráticoSuponhamos que, determinado empregado vinculado a duas empresas, as quais identificadaspor empresa “a” e empresa “b”, percebendo nestas, respectivamente, os salários deR$1.840,00eR$1.980,00equeoempregadoelegeuaempresa “a” paraproceder aoprimeirodesconto.
Vamos considerar os seguintes dados:�Remuneração na Empresa “a” ....................................................................R$ 1.840,00�Remuneração na Empresa “b” ....................................................................R$ 1.980,00�Total das Remunerações ............................................................................R$ 3.820,00� Limite Máximo Previdenciário .....................................................................R$ 2.894,28
� Determinação do Salário-de-Contribuição na Empresa “a”:R$ 1.840,00 x R$ 2.894,28 = R$ 1.394,10
R$ 3.820,00
� Salário-de-Contribuição do empregado: R$ 1.394,10� Alíquota de contribuição do empregado: 11%� Valor para a incidência da contribuição patronal: R$ 1.840,00
� Determinação do Salário-de-Contribuição na Empresa “b”R$ 1.980,00 x R$ 2.894,28 = R$ 1.500,18
R$ 3.820,00
� Salário-de-Contribuição do empregado: R$ 1.500,18� Alíquota de contribuição do empregado: 11%� Valor para incidência da contribuição patronal: R$ 1.980,00
RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES
Empresas Salários-de-contribuiçãodo empregado
Desconto do INSSdo empregado
em cada empresa
Salário-de-contribuiçãopara cálculo da
contribuição da empresa"a" R$ 1.394,10 R$ 153,35 R$ 1.840,00"b" R$ 1.500,18 R$ 165,02 R$ 1.980,00
Total R$ 2.894,28 R$ 318,37 R$ 3.820,00
5.5.9.3.1.1. Remuneração em uma Empresa Igual ou Superior ao Limite MáximoNo caso de o empregado ser registrado em várias empresas, e em umadelas já receber remuneração correspondente ao limite máximo do salário-de-contribuição, não haverá necessidade de rateio, devendo a referidaempresa efetuar o desconto e recolher a contribuição devida pelo empre-gado ao INSS.Nesta hipótese, o empregado apresentará os comprovantes de pagamentodas remunerações como segurado empregado, para que as demais empre-sas estejam dispensadas de efetuar o desconto, cabendo-lhes tão-somenterecolher a parte patronal.
78 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.9.4. TROCA DE CORRESPONDÊNCIASEmpregadoNo caso de atividade simultânea exercida por empregado, para que se possa proceder ao cálculoproporcional do salário-de-contribuição e para que se determine a alíquota de desconto, é indispensávelque o empregado comunique a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida atéo limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregadorpossa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição socialprevidenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.Para o cumprimento da obrigação anterior, o segurado deverá apresentar os comprovantes de paga-mento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competênciaanterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado,inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividadeou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nomeempresarial da empresa ou empresas, com o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNPJ), ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximodo salário-de-contribuição, a declaração mencionada anteriormente poderá abranger várias competên-cias dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou aotérmino do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o queocorrer primeiro.O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração, juntamente com os comprovantes depagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização, quando solicitado.
Contribuinte IndividualA legislação determina que a empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer, a este,comprovante de pagamento da remuneração pelo serviço prestado, consignando a identificaçãocompleta da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado noRGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que aremuneração paga será informada na SEFIP e a contribuição correspondente será recolhida.Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição e mediante a apresentação docomprovante de pagamento ou declaração de que é segurado empregado, o contribuinte individual queprestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como seguradoempregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidasno mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá informar o fato à empresa em queisto ocorrer.Da mesma forma, o contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limitemáximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais paraas quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos mencionados anteriormente.Na hipótese de a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual osegurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remune-ração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração citada anteriormente,poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a quese referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limitemáximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do períodonela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.A empresa deverá manter arquivadas, por 10 anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou adeclaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação à fiscalização, quandosolicitado.
5.5.10. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIALA Guia da Previdência Social (GPS) é o documento de arrecadação das contribuições previdenciárias.A legislação determina que é de responsabilidade da empresa o preenchimento correto da GPS e sua quitação narede bancária, no prazo previsto.As contribuições arrecadadas , destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com os quais nãohaja convênio para pagamento direto, devem ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da PrevidênciaSocial, em meio impresso ou em meio eletrônico.A arrecadação deve ocorrer, dentre outras, pelas seguintes formas:a) Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente
arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quandoresponsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
b) débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocadosà disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitospassivos.
FASCÍCULO 5.5 79
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
5.5.10.1. ARQUIVOA GPS deve ser preenchida em duas vias, com a seguinte destinação:a) 1ª via destinada ao INSS;b) 2ª via destinada à empresa;A empresa deve manter, arquivados pelo prazo de 10 anos, os originais das GPS quitadas, no local ondecentraliza os livros e documentos contábeis.
5.5.10.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTOO prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral ou equiparadas éaté o dia 10 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, seo vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
5.5.10.2.1. Centralização das GuiasA empresa deve emitir guias separadas por estabelecimento ou obra de construção civilidentificados, respectivamente, pelo CNPJ ou CEI, observando que as guias devem serindividualizadas de acordo com o código de pagamento específico.Apesar da emissão de uma guia por estabelecimento, a empresa poderá optar pelorecolhimento de todas as guias de forma centralizada em uma única localidade.
5.5.10.3. REMESSA AO SINDICATO E AFIXAÇÃO DA GUIATodas as empresas estão obrigadas a encaminhar, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previ-dência Social (GPS) da competência do mês anterior, devidamente quitada, ao sindicato representativoda categoria profissional mais numerosa entre seus empregados. Essa obrigação também se aplica àGPS relativa às contribuições sobre o 13º salário.O cumprimento dessa obrigação tem por finalidade a cooperação por parte dos sindicatos das categoriasprofissionais dos empregados no processo de fiscalização sobre os valores recolhidos ao INSS. Assimsendo, as empresas sem empregados não estão obrigadas a cumprir tal obrigação.
5.5.10.3.1. Empresa com mais de um EstabelecimentoA empresa com vários estabelecimentos distribuídos por diversas localidades deveráencaminhar a cópia da GPS ao sindicato representativo da categoria profissional maisnumerosa entre os empregados de cada estabelecimento, ou seja, a cópia será encami-nhada para o sindicato que atue na localidade do estabelecimento.
5.5.10.3.2. Empresa que Recolhe em mais de uma GPSA empresa que, em função da sua atividade econômica, recolhe suas contribuições emmais de uma GPS, deverá encaminhar cópia de todas as guias ao sindicato, como asempresas de construção, pois do contrário estará deixando de cumprir a referida obri-gação, sendo conseqüentemente penalizada.
5.5.10.3.3. Meios de Efetuar a RemessaAs empresas podem utilizar qualquer meio para remeter a cópia da GPS ou recibo aossindicatos, desde que a reprodução do documento seja feita de forma integral. Assim, asempresas poderão utilizar, dentre outros, a via postal e o TELEFAX.Qualquer que seja o meio utilizado para a remessa, a empresa deve manter em seusarquivos prova de que o sindicato recebeu a referida cópia.
5.5.10.3.4. Afixação da GPS na EmpresaAs empresas estão obrigadas a manter pelo período de 1 mês cópia da GPS afixada juntoao Quadro de Horário de trabalho de seus empregados.
5.5.10.3.5. Comprovação Perante a Fiscalização do INSSNo ato da fiscalização do INSS, a empresa deverá comprovar que remeteu ao sindicatocópia da GPS ou do recibo.
5.5.10.3.6. Denúncia Apresentada pelo SindicatoOs sindicatos podem denunciar a empresa ao INSS nas seguintes hipóteses:a) falta de envio da GPS para o sindicato;b) não afixação da GPS no quadro de horário;c) divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribui-
ções recolhidas na mesma competência; ed) existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
80 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.10.3.7. Contribuintes IndividuaisOs contribuintes individuais, em relação ao segurado que lhe presta serviço, estãodispensados das obrigações relativas aos itens 5.5.10.3 a 5.5.10.3.4.
5.5.10.3.8. PenalidadeA empresa que descumprir as obrigações mencionadas nas letras “a”, “b” e “c” do item5.5.10.3.6 ficará sujeita à multa de R$ 165,10 a R$ 16.510,36, para cada competência quenão tenha sido enviada.
5.5.10.4. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTOAs empresas que utilizam a GPS não poderão efetuar recolhimento de contribuição com valor inferior aR$ 29,00.Assim, se em determinado mês a empresa apurar um débito de R$ 28,00, ela não irá efetuar qualquerrecolhimento em relação a esta competência, ficando o mesmo para o mês em que o débito acumuladoatingir a importância de R$ 29,00.Quando em mais de um mês o valor da contribuição não atingir R$ 29,00, a empresa deverá somar osvalores de todos os meses, tendo como mês de competência, para fins de recolhimento, o mês em que asoma das contribuições alcançar R$ 29,00.
5.5.10.5. PREENCHIMENTO DA GPSA GPS deve ser preenchida de acordo com as instruções específicas para cada campo, comodescrevemos a seguir:Campo 1 – Nome ou Razão Social/Fone/Endereço: Informar o nome do contribuinte ou sua razão social,número do telefone e respectivo endereço.Vedada a utilização de nome-fantasia.Campo 2 – Vencimento (Uso exclusivo INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS.Campo 3 – Código de Pagamento: Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendorecolhido (conforme o quadro ao final deste item).Campo 4 – Competência: Informar a competência com 2 dígitos para o mês e 4 dígitos para o ano.Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo terceiro salário deverá ser utilizada acompetência 13.Exemplo: 13/2006Campo 5 – Identificador: Registrar a identificação do contribuinte no CNPJ ou CEI.É fundamental que o número esteja correto e legível. Caso contrário, a GPS não será aceita pela redebancária.Não será válido neste campo nº de CPF.Campo 6 – Valor do INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (empregados e parteempresa, nesta incluídos, o acidente do trabalho, autônomos e empresários), subtraindo-se o valor a sercompensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a títulode salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários.Campo 7 – (Não preencher).Campo 8 – (Não preencher).Campo 9 – Valor de Outras Entidades (Terceiros): Registrar o valor da contribuição a ser recolhido, emfunção de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC,SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.Em caso de recolhimento a maior, somente no campo 9 da GPS, o contribuinte deverá pleitear arestituição diretamente em cada uma dessas entidades.Caso a empresa mantenha convênio de arrecadação diretamente com outras entidades, o valor relativo àsoma das entidades não conveniadas deverá ser lançado no campo 9 da GPS.Campo 10 – ATM/Multa/Juros: Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e jurosde mora devidos em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre osomatório dos valores registrados nos campos 6 e 9.Campo 11 – Total: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.Campo 12 – Autenticação Bancária: Destinado a autenticação, pelo agente arrecadador, do valorrecolhido.A empresa deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GPS, contido nocampo 11.
FASCÍCULO 5.5 81
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Relação de Códigos de Pagamento (Campo 3 GPS)
Código Descrição
1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1104 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1120 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP
1147 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP
1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 daLC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 daLC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD(Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
1406 Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP
1457 Facultativo Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1473 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123 de 14-12-2006) – Recolhimento Mensal –NIT/PIS/PASEP
1490 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123 de 14-12-2006) – Recolhimento Trimestral –NIT/PIS/PASEP
1503 Segurado Especial Mensal – NIT/PIS/PASEP
1554 Segurado Especial Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1600 Empregado Doméstico Mensal – NIT/PIS/PASEP
1651 Empregado Doméstico Trimestral – NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)
1708 Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP
1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8.212/91 – NIT/PIS/PASEP
2003 Simples – CNPJ
2011 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física
2020 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2100 Empresas em Geral – CNPJ
2119 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127 Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
2143 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE – Competências anteriores a 01/2007(Dec. 6.003/2006)
2208 Empresas em Geral – CEI
2216 Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2240Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a01/2007 (Dec. 6.003/2006)
2305 Filantrópicas com Isenção – CNPJ
2321 Filantrópicas com Isenção – CEI
2402 Órgãos do Poder Público – CNPJ
2429 Órgãos do Poder Público – CEI
2437 Órgãos do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física.
2445 Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2500Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Usode Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado porempresa patrocinadora em seu próprio nome
2550Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Reten-ção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
2607 Comercialização da Produção Rural – CNPJ
2615 Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
2640Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administra-ção Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
82 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Código Descrição
2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
2682 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – AdministraçãoDireta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
2704 Comercialização da Produção Rural – CEI
2712 Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
2801 Reclamatória Trabalhista – CEI
2810 Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI
2879 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI – Pagamento exclusivopara Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2909 Reclamatória Trabalhista – CNPJ
2917 Reclamatória Trabalhista – CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ
2976Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ – Pagamento exclusi-vo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
3000 ACAL – CNPJ
3107 ACAL – CEI
3204 GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4006 Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4103 Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4200 Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4316Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Artigo 2º daLei nº 8.641/93
4995 Depósito Recursal Extrajudicial – Número do Título de Cobrança – Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)
5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ – Uso exclusivo no SIAF
5045Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES – CNPJ – Usoexclusivo no SIAFI
5053 Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
5061Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contri-buições Previdenciárias – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
5070Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES – CNPJ –Uso exclusivo no SIAFI
5088 Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
5096 Multas Contratuais – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
5100REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento – CNPJ – Uso exclusivo noSIAFI
5118 REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
5126FIES – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivono SIAFI
5134CDP – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivono SIAFI
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6408 Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CNPJ
6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 – CEI
6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – DEBCAD
6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NB
FASCÍCULO 5.5 83
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Código Descrição
6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NIT/PIS/PASEP
6505 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do PoderPúblico – Referência
6513 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do PoderPúblico – Referência
6602 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CNPJ
6610 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CPF
6629 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CEI
6670 Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ
6700 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CNPJ
6718 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CPF
6742 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CNPJ
6750 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CPF
7307 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ
7315 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque – CNPJ
8001 Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8109 Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8133 Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8150 Parcelamento de Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8168 Taxa de Ocupação – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8206 Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8214 Alienação de Bens Imóveis – CNPJ
8222 Alienação de Bens Imóveis – CPF
8257 Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor )
8303 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ
8311 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF
8346 Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ
8354 Aluguéis de Bens Dominicais – CPF
8362 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ
8370 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF
8400 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ
8419 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF
8443 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ
8451 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF
8605 Dividendos – Patrimônio – CNPJ
8907 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ
8915 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF
8940 Multas Contratuais – CNPJ
8958 Multas Contratuais – CPF
9008 Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
9016 Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS – NB (Preenchimento exclusivo peloórgão emissor)
9105 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – CNPJ
9113 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – NB
9202 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – CNPJ
9210 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – NB
84 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.10.5.1. Exemplo PráticoPara exemplificarmos o preenchimento da GPS, vamos tomar como base os valores dascontribuições que constaram do item 5.5.6 anterior, e que a empresa pagou remuneração novalor de R$ 4.500,00 ao empresário e R$ 950,00 de serviços prestados a um autônomo. Paraapropriar as contribuições em cada campo da GPS, podemos demonstrá-las da seguinteforma:
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
SEGURADOS
PATRONAL(CAMPO 6)
R$
EMPREGADOS(CAMPO 6)
R$
ACIDENTE DOTRABALHO(CAMPO 6)R$
TERCEIROS(CAMPO 9)
R$
1 582,00 318,37 58,20 168,78
2 220,00 95,15 22,00 63,80
3 110,00 42,07 11,00 31,90
TOTAL 912,00 455,59 91,20 264,48
Contribuição patronal sobre a remuneração do Empresário: R$ 900,00 [20% de R$ 4.500,00(Campo 6)];INSS descontado do Empresário pela Empresa: R$ 318,37 [11% de R$ 2.894,28 – LimiteMáximo Previdenciário (Campo 6)];Contribuição patronal sobre a remuneração paga ao Autônomo: R$ 190,00 [20% deR$ 950,00 (Campo 6)];INSS descontado do Autônomo pela Empresa: R$ 104,50 [11% de R$ 950,00 (Campo 6)].Valor a ser inserido no Campo 6:R$ 2.955,40 [R$ 912,00 + R$ 455,59 + R$ 91,20 + R$ 900,00 + R$ 318,37 + R$ 190,00 +R$ 104,50 – R$ 16,26 (Salário-Família)];Valor a ser inserido no Campo 9: R$ 264,48Valor a ser inserido no Campo 11: R$ 3.219,88 (R$ 2.955,40 + R$ 264,48);
Com base neste valores, a GPS será preenchida da seguinte forma:
FASCÍCULO 5.5 85
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS
3. CÓDIGO DE PAGAMENTO2100
4. COMPETÊNCIA05/2007
5. IDENTIFICADOR
33547654/0001-21
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO:
CANADENSE COMÉRCIO DE CAFÉ EM GRÃO LTDA
Rua dos Araújos, nº 60 – Centro – Belo Horizonte - MG.
Telefone – 313-5633
6. VALOR DO INSS2.955,40
7.
8.
2. VENCIMENTO(Uso exclusivo INSS)
9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES246,48
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipu-lado em Resolução publicada pela SRP. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicio-nada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total sejaigual ou superior ao valor mínimo fixado.
10. ATM/MULTA E JUROS
11. TOTAL3.219,88
12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
5.5.11. PRODUTOR RURALO produtor rural, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, também contribui para a Previdência Social através daGPS.O produtor rural pessoa jurídica e o pessoa física contribuem sobre o valor da produção rural.No Fascículo 8.4, analisamos as normas que regem o trabalho rural, bem como a forma de contribuição do produtorem relação a seus empregados.
5.5.12. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIOA empresa de trabalho temporário contribui sobre a folha de pagamento de seus empregados permanentes e dostrabalhadores temporários, da mesma forma que as demais empresas.A empresa de trabalho temporário deverá elaborar GPS distintas para seus empregados permanentes e para ostrabalhadores temporários.As obrigações para com a Previdência Social, em relação ao trabalho temporário, foram analisadas noFascículo 8.2.
5.5.13. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONALAs associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional contribuem para a Previdência Social com5% da receita bruta decorrente:a) de espetáculos desportivos de que participe em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais;b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos.No caso da letra “a” a contribuição será recolhida na GPS pela entidade promotora do espetáculo, até 2 dias úteisapós a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamenteposterior ao vencimento.A empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva, no caso da letra “b” anterior,recolherá a contribuição através da GPS até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador,prorrogando-seoprazoparaodia útil subseqüente, quandoodia 10 cair emdia noqual nãohaja expediente bancário.A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada, ainda, a descontar e recolhera contribuição dos empregados, atletas ou não, e desde abril/2003, a dos contribuintes individuais a seuserviço, recolher a contribuição para Terceiros e as devidas sobre o valor dos serviços prestados pelosautônomos.As demais associações desportivas que não mantenham equipe de futebol profissional estão obrigadas àcontribuição patronal na forma estabelecida para as empresas em geral, ou seja, sobre a folha depagamento.
5.5.14. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTEAs Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo SIMPLES, recolherão, dentre outras, na GPS ascontribuições:a) descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir no campo 6 os valores pagos a título de
salário-família e salário-maternidade;b) devidas pelo contribuinte individual, desde abril/2003;c) descontadas do segurado contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, destinadas ao SEST e ao
SENAT;d) devidas pela empresa quando estiverem obrigadas ao recolhimento.
5.5.15. PROCESSO TRABALHISTANas ações trabalhistas, quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricase seus respectivos valores, a contribuição previdenciária estabelecida de acordo com o código FPAS da empresaincidirá sobre o total do acordo homologado.A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneração não será considerada como discriminação, ouseja, não se pode estabelecer 20% como sendo de férias, 25% de décimo terceiro, etc. Ocorrendo isto, a base decálculo será o total do acordo homologado.Quando constarem discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição doempregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na legislação, de acordo com a faixasalarial, observado o limite máximo de salário-de-contribuição.Quando nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuiçõessociais não estiver relacionada mês a mês ao período específico da prestação de serviços geradora daquelaremuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do períodoindicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial,respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado na CTPS ou judicialmente reconhecido nareclamatória trabalhista.
86 FASCÍCULO 5.5
DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS
O recolhimento da contribuição será efetuado através da GPS, seguindo normas gerais, observando-se os códigosde pagamento específicos para esta situação.O recolhimento da contribuição será efetuado conforme definido no acordo ou sentença ou no dia 2 do mêssubseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o diaútil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para recolhimento será o dia 2 domês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que nãohaja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.No campo 4 da GPS, deve ser registrado, como competência, o mês do pagamento ou o mês da liberação dedepósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado,ou da parcela, se for o caso.
5.5.16. DISSÍDIO COLETIVOSobre os valores pagos em decorrência de dissídio coletivo haverá incidência da contribuição previdenciária, tendocomo competência para fins de preenchimento da GPS a data do acordo ou sentença para parcelas retroativas.Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência das contribuições devidas pelaempresa.A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas estabelecidas por faixasalarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Se o recolhimento for efetuado até o dia 10 domês subseqüente à homologação do acordo ou sentença, não haverá a incidência de acréscimo de juros emulta.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativos 16 e 20/94); Lei 10.256,de 9-7-2001 (Informativo 28/2001); Lei 10.666, de 6-5-2003 (Informativo 19/2003); Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007);Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social - RPS (Portal COAD); Decreto 3.265, de 29-11-99 (Informativo48/99); Decreto 4.729, de 9-6-2003 (Informativo 24/2003); Decreto 4.882, de 18-11-2003 (Informativo 47/2003); Decreto 6.042, de12-2-2007 (Portal COAD); Decreto 6.257, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007); Portaria Interministerial 77 MPS-MF, DE 11-3-2008(Fascículo 11/2008); Portaria Interministerial 5.326 MPAS-MF, de 16-6-99 (Informativo 24/99); Portaria 142 MPS, de 11-4-2007(Fascículo 15/2007); Portaria 375 MPAS, de 24-1-2001 (Informativo 04/2001); Portaria 501 MF-MPS, de 28-12-2007 (Fascículo01/2008); Portaria 2.744 MPAS, de 27-7-2001 (Informativo 32/2001); Resolução 39 INSS-DC, de 23-11-2000 (Informativo48/2000); Resolução 657 INSS, de 17-12-98 (Informativo 02/99); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instru-ção Normativa 11 INSS, de 20-9-2006 (Portal COAD); Instrução Normativa 20 SRP, de 11-1-2007 (Portal COAD); Instrução Nor-mativa 23 SRP, de 30-4-2007 (Fascículo 18/2007); Instrução Normativa 739 RFB, de 2-5-2007 (Portal COAD); Instrução Normati-va 785 RFB, de 19-11-2007 (Fascículo 48/2007 e Portal COAD).
FASCÍCULO 5.5 87
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL