56272906 lc 10990 97 estatuto dos servidores bm

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LEI COMPLEMENTAR N. 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Dispe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do R io Grande do Sul e d outras providncias. (D.O.E. de 19.08.97) Edio CORAG Assessoria de Publicaes Tcnicas Porto Alegre, 1998

SUMRIO Do Provimento Arts. 9 ao 11 e da Funo Policiais-Militares Arts. 18 ao 23 Do Valor Policial-Militar Art. 24 Da tica Policial-Militar Arts. 25 ao 28 Dos Deveres Policiais-Militares Art.29 Do C ompromisso Policial-Militar Arts. 30 e 31 Do Comando e da Subordinao Arts. 32 ao 3 4 Da Violao das Obrigaes e dos Deveres Arts.35 ao 39 Dos Crimes Militares Art.40 Do Conselho de Justificao Arts. 41 ao 43 Do Conselho de Disciplina Arts. 44 e 45 Dos Direitos dos Servidores Militares Arts. 46 e 47 Da Remunerao Arts.48 ao 50 Assistnc ia Mdico-Hospitar Arts. 51 ao 55 Da Promoo Arts. 56 ao 58 Das Frias e Outros Afastam entos Temporrios do Servio Arts. 59 ao 68 Das Licenas Arts.69 ao 82. Da Penso Polic -Militar Arts. 83 ao 85 Das Prerrogativas Arts. 86 e 87 Do Uso dos Uniformes da Brigada Militar Arts. 88 a 91 Da Agregao Arts. 92 ao 94 Da Reverso Arts. 95 e 96 Do Excedente Art. 97 Do Ausente Art. 98 Do Desaparecimento e do Extravio Arts. 99 ao 102 Do Desligamanto ou Excluso do servio Ativo Arts. 100 ao 102 Da Reincluso Art . 103 Da Transferncia para Reserva Remunerada Arts. 104 ao 112 Da Reforma Arts. 1 13 ao 121 Da Demisso, da Perda do Posto e da Patente e da Declarao de Indignidade o u Incompatibilidade com o Oficialato Arts. 122 ao 127 Do Licenciamento Arts. 128 ao 130 Da Anulao de Incluso Art.131 Da Excluso da Praa a Bem da Disciplina Arts ao 134 Da Desero Art. 135 Do Falecimento e do Extravio Arts. 136 ao 138 Do Tempo de Servio Arts. 139 ao 147 Da Licena para Acompanhar o Cnjuge Arts. 148 a 149 Das ecompensas e das Dispensas de Servio Arts. 150 a 152 Das Prorrogao do Servio Policia l Militar Art. 153 Das Disposies Finais e Transitrias Arts. 154 ao 163

LEGISLAO COMPLEMENTAR LEI N. 10.991, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Dispe sobre a Organizao Bsica da Brigada Mili tar do Estado do RS e d outras providncias. LEI COMPLEMENTAR N. 10.992, DE 18 DE AG OSTO DE 1997. Dispe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do RS e d outras providncias. LEI N. 10.993, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Fixa o efetivo da Brig ada Militar do Estado e d outras providncias. LEI N. 10.996, DE 18 DE AGOSTO DE 199 7. Estabelece benefcio ao servidor integrante dos rgos operacionais da Secretaria d a Justia e da Segurana, ou ao seu beneficirio, na ocorrncia dos eventos invalidez per manente, total ou parcial, ou morte, ocorridos em servio. LEI COMPLEMENTAR N. 11.00 0, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Dispe sobre a promoo extraordinria do Servidor Militar e do Servidor integrantes dos Quadros da Polcia Civil , do Instituto-Geral de Perci as e da Superintendncia dos Servios Penitencirios. DECRETO N. 37.794, DE 22 DE SETEM BRO DE 1997. Dispe sobre dirias devidas a policiais militares e d outras providncias . O caput do art.1, alterado p/D 37.878/97, inseridas no texto deste Decreto. DECRE TO N. 38.107, DE 22 DE JANEIRO DE 1998. Regulamenta a Lei de Organizao Bsica e Quali ficao das Carreiras dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do RS e d outras providncias. DECRETO N. 38.108, DE 22 DE JANEIRO DE 1998. Dispe sobre o pro vimento de cargos e Qualificao das Carreiras do Servidores Militares da Brigada Mi litar do Estado do RS e d outras providncias. DECRETO N. 38.480, DE 11 DE MAIO DE 1 998. Regulamenta a Lei Complementar n. 11.000, de 18 de agosto de 1997. DECRETO N . 38.548, DE 08 DE JUNHO DE 1998. Distribui o efetivo da Brigada Militar, de acor do o fixado na Lei n. 10.993/97. LEI COMPLEMENTAR N. 11.170, DE 22 DE JUNHO DE 199 8. Altera disposies do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande d o Sul e de sua Carreira, disciplinados, respectivamente, pelas Leis Complementar es n.s. 10.990 e 10.992, ambas de 18 de agosto de 1997 e d outras providncias. DECR ETO N. 37.536, DE 08 DE JULHO DE 1997. Dispe sobre as condies gerais e especficas par a ingresso voluntrio na Brigada Militar. DECRETO N. 37.939, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1 997. Regulamenta a Comisso de Avaliao e Mrito da Brigada Militar e d outras providncia s.

LEI COMPLEMENTAR N. 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Dispe sobre o Estatuto dos Se rvidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e d outras p rovidncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Fao saber, em cumprimento ao dispost o no artigo 82, inciso IV, da Constituio do Estado, que a Assemblia Legislativa apr ovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1 Este Estatuto regula a situao, obrigaes, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado. A rt. 2 A Brigada Militar, instituda para a preservao da ordem pblica no Estado e consi derada Fora Auxiliar, reserva do Exrcito Brasileiro instituio permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do G overnador do Estado. Art. 3 Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razo d a destinao constitucional da Corporao e em decorrncia das leis vigentes, constituem u ma categoria especial de servidores pblicos estaduais, sendo denominados servidor es militares. 1 Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situaes: I na ativa: a) os servidores militares de carreira; b) os servidores militares t emporrios; c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; d) os alun os de rgos de formao de servidor militar da ativa. II na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem reserva da Corporao e percebem remunerao do Estado, porm sujeitos, ainda, prestao de servio na ativa, mediante convocao; b) reformados, quand o, tendo passado por uma das situaes anteriores, esto dispensados, definitivamente, da prestao de servio na ativa, mas continuam a perceber remunerao do Estado; c) na r eserva no remunerada, na forma da legislao especfica. 2 Os servidores militares de c rreira so os que, no desempenho voluntrio e permanente do servio policial-militar, tm vitaliciedade assegurada ou presumida. 3 Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva remunerada podero, mediante aceitao voluntria, s er designados para o servio ativo, em carter transitrio, por proposta do Comandante - Geral e ato do Governador do Estado. Art. 4 O servio policial-militar consiste n o exerccio de atividades inerentes Brigada Militar e compreende todos os encargos previstos na legislao especfica e peculiar. Art. 5 A carreira policial-militar cara cterizada por atividade contnua e inteiramente devotada s finalidades da Brigada M ilitar, denominada atividade policial-militar. Pargrafo nico A carreira policial-m ilitar privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso na Brigada Mil itar e obedecendo seqncia de graus hierrquicos.

Art. 6 So equivalentes as expresses na ativa, da ativa, em servio ativo, em serv m servio, em atividade ou em atividade policial-militar referidas aos servidores milit ares no desempenho de cargo, comisso, encargo, incumbncia ou misso, servio ou ativid ade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizaes p oliciais - militares, bem como, quando previsto em lei ou regulamento, em outros rgos do Estado. Art. 7 A condio jurdica dos servidores militares definida pelos di sitivos constitucionais que lhes forem aplicveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impem deveres e obrigaes. Art. 8 O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores - militares da reserva remunerada e reformados. Pargrafo nico Os Oficiais nomeado s Juzes do Tribunal Militar do Estado so regidos por legislao prpria. DO PROVIMENTO A rt. 9 O ingresso na Brigada Militar facultado a todos os brasileiros, sem distino d e raa, sexo ou de crena religiosa, mediante concurso pblico, observadas as condies pr escritas em lei. Art. 10 So requisitos para o ingresso na Brigada Militar: I ser brasileiro; II possuir ilibada conduta pblica e privada; III estar quite com as o brigaes eleitorais e militares; IV no ter sofrido condenao criminal com pena privativ a de liberdade ou qualquer condenao incompatvel com a funo policial-militar; V no est r respondendo processo criminal; VI no ter sido isentado do servio militar por inc apacidade fsica definitiva; e VII obter aprovao nos exames mdico, fsico, psicolgico e intelectual, exigidos para incluso, nomeao ou matrcula. Pargrafo nico As condies es as, conforme o quadro ou qualificao, sero as previstas no regulamento de ingresso. Art. 11 Para o cmputo do tempo correspondente ao perodo probatrio ser considerado o tempo de servio do servidor militar como aluno - oficial. Pargrafo nico Excetuam-se do disposto no caput os atuais 1 e 2 Tenentes PM e os atuais Aspirantes-a-Oficial.

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 12 A hierarquia e a disciplina militares so a base institucional da Brigada Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierrquic o. 1 A hierarquia militar a ordenao da autoridade em nveis diferentes, dentro da es rutura da corporao, sendo que a ordenao se faz por postos ou graduaes e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduao, se faz pela antigidade no posto ou na graduao, c onsubstanciada no esprito de acatamento seqncia de autoridade. 2 A disciplina milit r a rigorosa observncia e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionam ento regular e harmnico, traduzindo-se pelo cumprimento do dever por parte de tod os e de cada um dos seus componentes. 3 A disciplina militar e o respeito hierarq uia devem ser mantidos entre servidores militares da ativa, da reserva remunerad a e reformados.

Art. 13 Crculos hierrquicos so mbitos de convivncia entre os servidores militares da mesma categoria e tm a finalidade de desenvolver o esprito de camaradagem em ambie nte de estima e confiana, sem prejuzo do respeito mtuo. Pargrafo nico Os crculos hier uicos sero disciplinados, na forma regulamentar, em: I Crculos de Oficiais; II Crcu los de Praas. Art. 14 Os crculos e a escala hierrquica na Brigada Militar so os cons tantes do quadro seguinte: CARREIRA dos Servidores militares de nvel superior dos Servidores POSTOS E GRADUAES Coronel de Oficiais Superiores Tenente-Coronel Major de Oficiais Capito Intermedirios de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente 1 Sargento de Sargen tos 2 Sargento de Soldados Soldado CRCULO militares de nvel mdio

1 O Posto o grau hierrquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado, e a Graduao o grau hierrquico da Praa, conferido por ato do Comandante - Geral da B rigada Militar. 2 Os graus hierrquicos inicial e final dos Quadros e Classificaes so os compreendidos nas carreiras de nvel superior e mdio, respectivamente, definidos em lei complementar especfica. 3 Sempre que o servidor militar que fizer uso do p osto ou graduao for da reserva remunerada ou reformado, dever mencionar essa situao. 4 Os graus hierrquicos de Subtenente, 3 Sargento e Cabo, em extino, freqentam, os doi primeiros, o Crculo de Sargentos, e o ltimo, o Crculo de Soldados. Art. 15 A prece dncia entre servidores militares da ativa, do mesmo grau hierrquico, assegurada pe la antigidade no posto ou na graduao, salvo nos casos de precedncia funcional do Com andante Geral, do Subcomandante - Geral e do Chefe do Estado Maior. 1 A antigidade em cada posto ou graduao contada a partir da data da publicao do ato da respectiva promoo, nomeao, ou incluso, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. 2 caso de igualdade na data referida no pargrafo anterior, a antigidade estabelecid a atravs dos seguintes critrios: I entre servidores militares do mesmo quadro, pel a posio nas respectivas escalas numricas ou registro de que trata o artigo 17; II n os demais casos, pela antigidade no posto ou na graduao anterior e, se, ainda assim , subsistir a igualdade de antigidade, recorrer-se-, sucessivamente, aos graus hie rrquicos anteriores, data de incluso e data de nascimento, para definir a precednci a e, neste ltimo caso, o mais velho ser considerado mais antigo; III entre os alun os de um mesmo rgo de formao de servidores militares, de acordo com o regulamento do respectivo rgo, se no estiverem especificamente enquadrados nas disposies dos inciso s I e II. 3 Em igualdade de posto ou graduao, os servidores militares na ativa tm pr ecedncia sobre os na inatividade.

4 Em igualdade de posto ou graduao, a precedncia entre os servidores militares na at iva e os na reserva remunerada que estiverem convocados definida pelo tempo de e fetivo servio no posto ou na graduao. 5 Em caso de igualdade de posto, os Oficiais q ue possurem o Curso Superior de Polcia Militar tero precedncia sobre os demais. 6 Ex etuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em Sade QOES, no exercc io de cargo privativo de sua especialidade, e respeitadas as restries do presente artigo, os demais Oficiais, quando no possurem Curso Superior de Polcia Militar, no podero exercer Comando, Chefia ou Direo sobre os Oficiais que o possuir. Art. 16 A precedncia entre as Praas especiais e demais Praas a regulada por legislao federal es pecfica. Art. 17 A Brigada Militar manter um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numricas, segundo as instrues baixadas pelo Comandante - Geral da Corporao. DO CARGO E DA FUNO POLICIAIS-MILITARES Art. 18 O cargo policial-militar aquele que s pode s er exercido por servidor militar em servio ativo, correspondendo, a cada cargo po licial-militar um conjunto de atribuies, deveres e responsabilidades que se consti tuem em obrigaes do respectivo titular. Pargrafo nico As obrigaes inerentes ao cargo olicial-militar devem ser compatveis com o correspondente grau hierrquico e defini das em legislao ou regulamentao especficas, observados os princpios regidos por este E statuto. Art. 19 Os cargos policiais - militares sero providos com pessoal que sa tisfaa aos requisitos de grau hierrquico e de qualificao exigidos para o seu desempe nho. Pargrafo nico O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeao o u de designao da autoridade competente. Art. 20 O cargo policial-militar considera do vago: I a partir de sua criao e at que um servidor militar, regularmente nomeado ou designado, dele tome posse; II desde o momento em que o servidor militar que o ocupa exonerado, ou dispensado, ou falece, ou considerado extraviado ou deser tor, e at que outro servidor militar, regularmente nomeado ou designado, ou que t enha recebido determinao de autoridade competente, dele tome posse. Art. 21 A funo p olicial-militar o exerccio das obrigaes inerentes ao cargo policial-militar. Art. 2 2 Dentro de uma mesma Organizao Policial Militar, a seqncia de substituies para assum r cargo ou funo, bem como as normas, atribuies e responsabilidades correspondentes, so estabelecidas na legislao especfica e peculiar, respeitadas a precedncia e as qual ificaes exigidas para o cargo ou para o exerccio da funo. Art. 23 O servidor militar ocupante de cargo, provido de acordo com o pargrafo nico do artigo 19, faz jus s gr atificaes e a outros direitos correspondentes, conforme previsto em lei. 1 O servid or militar designado, por perodo igual ou superior a 10 (dez) dias, para exercer funo de posto ou graduao superior a sua ter direito ao vencimento e vantagens corresp ondentes quele posto ou graduao, a contar do dia em que houver assumido tal funo.

2 As substituies temporrias, respeitando-se os princpios da antigidade e qualifica o exerccio funcional, somente podero ocorrer, respectivamente, entre funes atribudas a postos ou entre funes atribudas a graduaes. DO VALOR POLICIAL-MILITAR Art. 24 So manifestaes essenciais do valor policial-militar: I a dedicao ao servio icial para preservao da segurana da comunidade e das prerrogativas da cidadania, o permanente zelo ao patrimnio pblico e s instituies democrticas, mesmo com o risco da p rpria vida; II a f na elevada misso da Brigada Militar; III o esprito de corpo, orgu lho do servidor militar pela organizao onde serve; IV o amor profisso policial-mili tar e o entusiasmo com que exercida; e V o aprimoramento tcnico profissional. DA T ICA POLICIAL-MILITAR Art. 25 O sentimento do dever, a dignidade militar, o brio e o decoro de classe impem, a cada um dos integrantes da Brigada Militar, conduta moral e profissional irrepreensveis, com a observncia dos seguintes preceitos de t ica do servidor militar: I amar a verdade e a responsabilidade como fundamento d a dignidade pessoal; II exercer com autoridade, eficincia e probidade as funes que lhe couberem em decorrncia do cargo; III respeitar a dignidade da pessoa humana; IV acatar as autoridades civis; V cumprir e fazer cumprir as leis, os regulament os, as instrues e as ordens das autoridades competentes; VI ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciao do mrito dos subordinados; VII zelar pelo prep aro moral, intelectual e fsico, prprio e dos subordinados, tendo em vista o cumpri mento da misso comum; VIII empregar as suas energias em benefcio do servio; IX prat icar a camaradagem e desenvolver permanentemente o esprito de cooperao; X ser discr eto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; XI abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria sigilosa de que tenha conhecimento em virtude do cargo ou da funo; XII cumprir seus deveres de cidado; XIII proceder de maneira ilibada na vida pblica e na particular; XIV observar as normas da boa educao; XV abster-se de fazer uso do posto ou da graduao para obter facilidades pess oais de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros ; XVI conduzir-se, mesmo fora do servio ou na inatividade, de modo a que no sejam prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e decoro; XVII zelar pelo bo m nome da Brigada Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos prec eitos da tica do servidor militar. Art. 26 Ao servidor militar da ativa vedado pa rticipar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil ou exerce r comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio. 1 Os servidore s militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizaes policiais - militares e nas reparties pblicas civis, dos interesses d e organizaes ou empresas privadas de qualquer natureza. 2 Os servidores militares d a ativa podem exercer, diretamente, a gesto de seus bens, desde que no infrinjam o disposto no presente artigo.

Art. 27 O Comandante - Geral da Brigada Militar poder determinar aos servidores m ilitares da ativa que, no interesse da salvaguarda da sua dignidade, informem so bre a origem e a natureza dos seus bens, sempre que houver razes que recomendem t al medida. Art. 28 O servidor militar, enquanto em efetivo servio, no poder estar f iliado a partido poltico. DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES Art. 29 Os deveres poli ciais - militares emanam do conjunto de vnculos que ligam o servidor militar sua corporao e ao servio que a mesma presta comunidade, e compreendem: I a dedicao ao se vio policial-militar e a fidelidade Ptria e comunidade, cuja honra, segurana, insti tuies e integridade devem ser defendidas, mesmo com o sacrifcio da prpria vida; II o culto aos smbolos nacionais e estaduais; III a probidade e a lealdade em todas a s circunstncias; IV a disciplina e o respeito hierarquia; V o rigoroso cumpriment o das obrigaes e das ordens; VI a obrigao de tratar o subordinado dignamente e com u rbanidade. DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR Art. 30 Todo o cidado, aps ingressar na Brigada Militar, prestar compromisso de honra, no qual afirmar a sua aceitao consci ente das obrigaes e dos deveres policiais - militares e manifestar a sua firme disp osio de bem os cumprir. Art. 31 O compromisso a que se refere o artigo anterior te r carter solene e ser prestado na presena da tropa, to logo o servidor militar tenha adquirido um grau de instruo compatvel com o perfeito entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar, conforme os seguintes dizeres: Ao ingressar na Brigada Militar do Estado, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinad o e dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, manuteno da ordem pblica e s egurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida. Pargrafo nico Ao ser promovi do ao seu primeiro posto, o servidor militar prestar compromisso de Oficial, em s olenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Brigada Militar do Estado e dedicarme inteiramente ao seu servio. DO COMANDO E DA SUBORDINAO Art. 32 Comando a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de q ue o servidor militar investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma O rganizao Policial Militar, sendo vinculado ao grau hierrquico e constituindo prerro gativa impessoal, em cujo exerccio o servidor militar se define e se caracteriza como chefe. Art. 33 A subordinao decorre, exclusivamente, da estrutura hierrquica d a Brigada Militar e no afeta a dignidade pessoal do servidor militar. Art. 34 Cab e ao servidor militar a responsabilidade integral pelas decises que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

DA VIOLAO DAS OBRIGAES E DOS DEVERES Art. 35 A violao das obrigaes ou dos deveres p ais - militares constituir crime, contraveno ou transgresso disciplinar, conforme di spuserem a legislao ou regulamentao especficas. 1 A violao dos preceitos da tica -militar tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierrquico de quem a com eter. 2 A responsabilidade disciplinar independente das responsabilidades civil e penal. 3 No se caracteriza como violao das obrigaes e dos deveres do servidor mili o inadimplemento de obrigaes pecunirias assumidas na vida privada. Art. 36 A inobs ervncia dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exao no cu mprimento dos mesmos, acarreta, para o servidor militar, responsabilidade funcio nal, pecuniria, disciplinar e penal, consoante legislao especfica. Pargrafo nico A ap rao da responsabilidade funcional, pecuniria, disciplinar ou penal, poder concluir p ela incompatibilidade do servidor militar com o cargo ou pela incapacidade para o exerccio das funes policiais - militares a ele inerentes. Art. 37 O servidor mili tar cuja atuao no servio revelar-se incompatvel com o cargo ou que demonstrar incapa cidade para o exerccio das funes policiais - militares a ele inerentes ser do mesmo imediatamente afastado, sem prejuzo dos respectivos vencimentos e vantagens, salv o aps deciso final do processo a que for submetido, desde que venha a ser condenad o. 1 So competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimen to do exerccio da funo: I O Comandante - Geral da Brigada Militar; II Os Comandante s, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislao ou regulamentao da Corporao. 2 O servidor militar afastado do cargo, nas condies mencionadas neste artigo, ficar privado do exerccio de qualquer funo policial-militar, at a soluo final do processo ou adoo das providncias legais que couberem ao caso. Art. 38 Ao servidor militar so pr oibidas a sindicalizao e a greve. Art. 39 So vedadas as manifestaes coletivas que imp liquem no descumprimento do dever ou que atentem contra a disciplina policial-mi litar. DOS CRIMES MILITARES Art. 40 O Cdigo Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispe sobre a aplicao aos servidores militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos . DO CONSELHO DE JUSTIFICAO Art. 41 O Oficial s perder o posto e a patente por deciso do Tribunal Militar do Estado, se declarado indigno do Oficialato ou com ele in compatvel. Art. 42 O Oficial acusado de ser incapaz de permanecer como servidor m ilitar ser, nos casos em que a lei determinar, submetido a Conselho de Justificao. Art. 43 O processo e julgamento pelo Conselho de Justificao sero regidos por lei es pecial, assegurada ampla defesa ao acusado.

DO CONSELHO DE DISCIPLINA Art. 44 A Praa com estabilidade ser submetida a Conselho de Disciplina na forma da legislao especfica. Art. 45 O processo e julgamento pelo conselho de Disciplina sero regidos por lei especial, assegurada ampla defesa ao acusado. DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES Art. 46 So direitos dos servidore s militares, nos limites estabelecidos na legislao especfica: I a garantia da paten te, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela ine rentes, quando Oficial; II o uso das designaes hierrquicas; III o desempenho de car gos e funes correspondentes ao posto e de atribuies correspondentes graduao; IV a p epo de vencimentos, proventos e outras vantagens pecunirias, na forma estabelecida no Cdigo de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar; V o transporte para si e seus dependentes, seus bens pessoais, inclusive moblia, quando movimentado por ne cessidade do servio; VI as promoes; VII a transferncia para a reserva remunerada ou a reforma; VIII as frias e as licenas; IX a demisso voluntria e, ouvido o Comandante - Geral, o licenciamento voluntrio da ativa; X o porte de arma, quando Oficial, em servio ativo ou em inatividade, salvo aqueles Oficiais em inatividade por alie nao mental ou condenao por crimes transitados em julgado ou por atividades que desac onselhem o porte de arma; XI o porte de armas, pelas Praas, com as restries imposta s pela legislao especfica; XII a aquisio de uma arma de uso permitido, atravs da Brig da Militar, mediante indenizao, na forma regulamentar; XIII a assistncia judiciria g ratuita, quando processado em razo de atos praticados em objeto de servio; XIV a a ssistncia social e mdico - hospitalar; XV a sade, higiene e segurana do trabalho. Ar t. 47 O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierrquico poder recorrer ou interpor pe dido de reconsiderao, queixa ou representao, segundo legislao vigente na Corporao. reito de recorrer na esfera administrativa prescrever: a) em quinze dias teis, a c ontar do recebimento de comunicao Oficial, quanto a ato que decorra da composio de Q uadro de Acesso; b) em cento e vinte dias corridos, nos demais casos. 2 O pedido de reconsiderao, a queixa e a representao no podem ser feitos coletivamente. 3 A de sobre qualquer recurso ser dada no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, exceto em m atria disciplinar, cujo prazo ser de 8 (oito) dias. 4 Aos servidores militares em p rocesso administrativo ou judicial so assegurados o contraditrio e a ampla defesa. DA REMUNERAO Art. 48 A remunerao dos servidores militares compreende vencimentos ou proventos, indenizaes e outras vantagens e devida em bases estabelecidas em lei . 1 Os servidores militares na ativa percebem remunerao constituda pelas seguintes pa rcelas: I vencimentos, compreendendo soldo e gratificaes; II indenizaes. 2 A rem percebida pelos servidores militares em inatividade denomina-se proventos.

3 Os servidores militares da ativa e na inatividade percebero abono familiar de co nformidade com a lei geral que rege essa vantagem. 4 O servidor militar que exerc er o magistrio em curso ou estgio regularmente institudos pela Brigada Militar, per ceber gratificao de magistrio, por aula proferida, conforme fixado em lei. 5 O servi or militar, ao ser movimentado por necessidade do servio, desde que implique alte rao de seu domiclio, perceber ajuda de custo para atender s despesas de sua instalao, o valor fixado em lei. 6 O servidor militar far jus a gratificao pelo exerccio, fora do horrio do expediente a que estiver sujeito, de encargo em comisso de concurso pb lico, nos termos da lei. Art. 49 Os vencimentos, os proventos e as penses dos ser vidores militares e seus beneficirios no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora , exceto nos casos previstos em lei federal. Art. 50 Os proventos de inatividade sero revistos na mesma proporo e na mesma data em que se modificar a remunerao dos s ervidores militares em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer b enefcios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares em ativid ade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria. ASSISTNCIA MDICO-HOSPITALAR Art. 51 O Estado proporcio nar, ao servidor militar e a seus dependentes, assistncia mdicohospitalar, atravs do Instituto de Previdncia do Estado do Rio Grande do Sul IPERGS e, supletivamente, atravs do Departamento de Sade da Brigada Militar, conforme legislaes especficas. Pa rgrafo nico O Departamento de Sade da Brigada Militar destina-se a atender o polici al-militar e seus dependentes. Art. 52 Nas localidades onde no houver organizaes de sade da Brigada Militar, os servidores militares nela sediados podero ser atendid os por organizaes das Foras Armadas ou civis, mediante acordos previamente estabele cidos entre estas e o Departamento de Sade da Corporao. Art. 53 O servidor militar em servio ativo faz jus a hospitalizao e tratamento custeado pelo Estado, quando ac identado em servio ou acometido de doena adquirida em servio ou dela decorrente. Ar t. 54 A assistncia mdico-hospitalar ao servidor militar da ativa, da reserva remun erada ou reformado, poder ser prestada pelas organizaes de sade, dentro das limitaes d os recursos oramentrios prprios da Brigada Militar, postos disposio do seu Departamen to de Sade. Art. 55 As normas e condies de atendimento sero estabelecidas em regulam ento prprio, atravs de ato do Poder Executivo. DA PROMOO Art. 56 O acesso na hierarq uia policial-militar seletivo, gradual e sucessivo e ser feito mediante promoes, de conformidade com o disposto na legislao e regulamentao de promoes de Oficiais e de Pr aas, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servid ores militares a que esses dispositivos se referem. 1 O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praas, observadas as disposies da legislao e regulamentao a que se efere este artigo, atribuio do Comando--Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretri o de Estado responsvel pela rea da segurana pblica. 2 A promoo ato administrativ como finalidade bsica a seleo dos servidores militares para o exerccio de funes perti nentes ao grau hierrquico superior. Art. 57 As promoes sero efetuadas pelos critrios de merecimento e de antigidade, ou, ainda, extraordinariamente. 1 Em casos especia is, haver promoes em ressarcimento de preterio.

2 A promoo de servidor militar feita em ressarcimento de preterio ser efetuada segu os princpios de antigidade ou merecimento, recebendo ele o nmero que lhe competir na escala hierrquica, como se houvesse sido promovido na poca devida, observado o princpio aplicvel sua promoo. Art. 58 A Praa que contar com mais de 25 (vinte e cinc ) anos de servio pblico militar, ao ser transferida, a pedido, para reserva remune rada ou ao ser transformada, ser promovida ao grau hierrquico superior imediato. P argrafo nico O disposto no caput estende-se praa que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de servio pblico militar, for transferida, "ex-officio", para reserva remuner ada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar. (1) DAS FRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORRIOS DO SERVIO Art. 59 As frias so afastame ntos totais do servio, anual e obrigatoriamente concedidos aos servidores militar es, para descanso. 1 As frias sero de trinta dias para todos os servidores-militare s. 2 Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar a regulamentao da concesso das f ias anuais. 3 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias ser exigido 12 (doze) meses de exerccio. 4 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 5 fa ozo de frias em 2 (dois) perodos, no inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. 6 A co ncesso de frias no prejudicada pelo gozo anterior de licena para tratamento de sade, por punio anterior decorrente de transgresso disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servio, bem como no anula o direito quelas licenas. 7 Durante as frias, o servidor militar ter direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivessem em exerccio. Art. 60 Ser pago ao servidor militar, po r ocasio das frias, independentemente de solicitao, o acrscimo constitucional de 1/3 (um tero) da remunerao do perodo de frias, pago antecipadamente. 1 O pagamento da r nerao de frias ser efetuado antecipadamente ao servidor militar que o requerer, junt amente com o acrscimo constitucional de 1/3 (um tero), antes do incio do referido p erodo. 2 Na hiptese de frias parceladas, poder o servidor militar indicar em qual do perodos utilizar a faculdade de que trata este artigo. Art. 61 Por absoluta neces sidade de servio, as frias podero ser acumuladas at o mximo de 2 (dois) perodos anuais . Art. 62 Somente em casos de interesse da segurana pblica, de manuteno da ordem, de extrema necessidade do servio, ou de transferncia para a inatividade, os servidor es militares tero interrompido ou deixaro de gozar, na poca prevista, o perodo de fri as a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. Art. 63 S e o servidor militar vier a falecer, quando j implementado o perodo de um ano, que lhe assegure o direito a frias, a retribuio relativa ao perodo, descontadas eventua is parcelas correspondentes a antecipao, ser paga aos dependentes legalmente consti tudos. Art. 64 O servidor exonerado far jus ao pagamento da remunerao de frias propor cionalmente aos meses de efetivo exerccio, descontadas eventuais parcelas j frudas. Pargrafo nico O pagamento de que trata este artigo corresponder a 1/12 (um doze av os) da remunerao a que fizer jus o servidor militar, na forma prevista no artigo 6 1. Art. 65 O servidor militar que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias para tra tar de interesses particulares, somente aps um ano de efetivo exerccio contado da data da apresentao, far jus a frias.

Art. 66 Os servidores militares tm direito, tambm, aos perodos de afastamento total do servio, observadas as disposies legais e regulamentares, por motivo de: I npcias ; II luto; III instalao; IV trnsito. Pargrafo nico O afastamento do servio por de npcias ou luto, por at 8 (oito) dias consecutivos, ser concedido, no primeiro ca so, se solicitado por antecipao data do evento e, no segundo caso, to logo a autori dade qual estiver subordinado o servidor militar tenha conhecimento do bito de se u ascendente, descendente, cnjuge, sogros, irmos, companheiro ou companheira, padr asto ou madrasta, enteado e menor sob guarda ou tutela. Art. 67 assegurado, aind a, o afastamento do servidor militar, sem prejuzo de sua remunerao, durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superi or, 1 e 2 graus, e durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitao a c urso superior. Pargrafo nico O servidor militar, sob pena de ser considerado falto so ao servio, dever comprovar perante seu superior imediato as datas em que se rea lizaro as diversas provas e seu comparecimento. Art. 68 As frias e os outros afast amentos mencionados so concedidos com a remunerao prevista na legislao peculiar e com putados como tempo de efetivo servio para todos os efeitos legais. DAS LICENAS Art . 69 Licena a autorizao para afastamento total do servio, em carter temporrio, conc da ao servidor militar, observadas as disposies legais e regulamentares. 1 A licena pode ser: I especial; II para tratar de interesses particulares; III para tratam ento de sade prpria; IV para tratamento de sade de pessoa da famlia; V gestante e otante; VI paternidade; VII para acompanhar o cnjuge. 2 A remunerao do servidor tar, quando em qualquer das situaes de licena constantes do pargrafo anterior, ser re gulada em legislao prpria. 3 Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar conceder as licenas previstas no caput, bem como a licena para exerccio de mandato classista, observadas as necessidades de servio. Art. 70 A licena especial a autorizao para af astamento total do servio, relativa a cada qinqnio de tempo de efetivo servio prestad o, concedida ao servidor militar que a requerer, sem que implique em qualquer re strio para a sua carreira. 1 A licena especial tem a durao de trs meses. 2 O cena especial no interrompe a contagem de tempo de efetivo servio. 3 O tempo de lice na especial no gozado pelo servidor militar ser, mediante requerimento, computado e m dobro para os efeitos da inatividade e de gratificaes temporais, vedada a descon verso. 4 A licena especial no prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licena pa tratamento de sade e para que sejam cumpridos atos de servio, bem como no anula o d ireito quelas licenas. 5 Para os efeitos da concesso da licena especial, no se cons rar como interrupo da prestao de servios ao Estado os afastamentos previstos nos incis os V e VI do artigo 69, as licenas para tratamento de sade prpria, de at 4 (quatro) meses, e as licenas para tratamento de sade de pessoa da famlia, de at 2 (dois) mese s. Art. 71 Ao servidor militar estvel poder ser concedida licena para tratar de int eresses particulares, pelo prazo de at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao e com prejuzo da contagem do tempo de servio pblico.

1 A licena poder ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do servio. 2 O servidor militar dever aguardar em exerccio a concesso da licena, salv iptese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausncia ao servio, caso a lice na seja negada. 3 O servidor militar poder, a qualquer tempo, reassumir o exerccio d o cargo. 4 No se conceder nova licena, antes de decorridos 2 (dois) anos do trmino d anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exerccio do cargo. Art . 72 Ser concedida ao servidor militar licena para tratamento de sade prpria, a pedi do ou exofficio, precedida de inspeo mdica realizada pelo Departamento de Sade da Brig ada Militar, na Capital ou no interior, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus. 1 Sempre que necessrio, a inspeo mdica poder ser realizada na residncia do servidor, ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado. 2 O servidor militar no poder recusar-se inspeo mdica. 3 O resultado da inspeo mdica ser comunica nte ao servidor militar, logo aps a sua realizao, salvo se houver a necessidade de exames complementares, quando ento, ficar o servidor militar disposio do Departament o de Sade da Brigada Militar. Art. 73 Findo o perodo de licena, o servidor militar dever reassumir imediatamente o exerccio do cargo, sob pena de ser considerado aus ente, salvo prorrogao ou determinao constante em laudo pericial. Art. 74 O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da doena, devendo, porm, esta ser especificada atravs do respectivo cdigo (CID). Pargrafo nico Para a concesso de licena a servidor militar acometido de molstia profissional, o laudo mdico deve r estabelecer a sua rigorosa caracterizao. Art. 75 O servidor militar em licena para tratamento de sade prpria dever abster-se do exerccio de atividades incompatveis com o seu estado, sob pena de imediata suspenso da mesma. Art. 76 O servidor militar poder obter licena por motivo de doena do cnjuge, de ascendente, descendente, entea do e colateral consangneo, at o 2 grau, desde que comprove ser indispensvel a sua ass istncia e esta no possa ser prestada, simultaneamente, com o exerccio do cargo. Parg rafo nico A doena ser comprovada atravs de inspeo de sade a ser procedida pelo Depar ento de Sade da Brigada Militar. Art. 77 A licena de que trata o artigo anterior s er concedida: I com a remunerao total, at 90 (noventa) dias; II com 2/3 (dois teros) da remunerao, no perodo que exceder a 90 (noventa) e no ultrapassar a 180 (cento e o itenta) dias; III com 1/3 (um tero) da remunerao, no perodo que exceder a 180 (cento e oitenta) e no ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Pargrafo ni co Para os efeitos deste artigo, as licenas, pela mesma molstia, com intervalos in feriores a 30 (trinta) dias, sero consideradas como prorrogao. Art. 78 servidora mi litar gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, licena de 120 (cento e vinte) di as, sem prejuzo da remunerao. Pargrafo nico No caso de natimorto, decorridos 30 (trin ta) dias do evento, a servidora militar ser submetida a inspeo mdica e, se julgada a pta, reassumir o exerccio do cargo. Art. 79 Ao trmino da licena a que se refere o ar tigo anterior, assegurado servidora-militar lactante, durante o perodo de 2 (dois ) meses, o direito de comparecer ao servio em um turno, quando seu regime de trab alho obedecer a dois turnos, ou a trs horas consecutivas por dia, quando seu regi me de trabalho obedecer a turno nico. Art. 80 servidora militar adotante ser conce dida licena a partir da concesso do termo de guarda ou da adoo, proporcional idade d o adotado: I de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias;

II de mais de dois at quatro anos, 90 (noventa) dias; III de mais de quatro at sei s anos, 60 (sessenta) dias; IV de mais de seis anos, desde que menor, 30 (trinta ) dias. Art. 81 Pelo nascimento ou adoo de filho, o servidor militar ter direito li cena-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos. Art. 82 As licenas podero ser inter rompidas a pedido ou nas condies estabelecidas neste artigo. 1 A interrupo da licen special e da licena para tratar de interesses particulares poder ocorrer: I em cas o de mobilizao e estado de guerra; II em caso de decretao de estado de stio; III em aso de emergente necessidade e segurana pblica; IV para cumprimento de sentena que importe em restrio da liberdade individual; V para cumprimento de punio disciplinar, conforme regulamento da Fora; VI em caso de pronncia em processo criminal ou indi ciao em Inqurito Policial-Militar, a juzo da autoridade que efetivou a pronncia ou a indiciao. 2 A interrupo de licena para tratamento de sade de pessoa da famlia e p primento de pena disciplinar que importe em restrio da liberdade individual, ser re gulada em legislao prpria. DA PENSO POLICIAL-MILITAR Art. 83 A penso policial-militar destina-se a amparar os beneficirios do servidor militar falecido ou extraviado e ser paga conforme o disposto em lei. Art. 84 A penso policial-militar do pessoal do servio ativo, da reserva ou reformado ser a do Instituto de Previdncia do Estad o, conforme legislao especfica, salvo no caso do artigo seguinte. Art. 85 O servido r militar morto em campanha ou em ato de servio, ou em conseqncia de acidente em se rvio, deixar a seus dependentes penso correspondente aos vencimentos integrais do g rau hierrquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Pargrafo nico O disp osto no caput sobre o valor da penso no se aplica ao servidor militar que for promov ido extraordinariamente. DAS PRERROGATIVAS Art. 86 As prerrogativas dos servidor es militares so constitudas pelas honras, dignidades e distines devidas aos graus hi errquicos e cargos. Pargrafo nico So prerrogativas dos servidores militares: I o uso de ttulos, uniformes, distintivos, insgnias e emblemas policiais-militares da Bri gada Militar, correspondentes ao posto ou graduao; II as honras, tratamento e sina is de respeito que lhes so assegurados em leis ou regulamentos; III as penas de p riso, deteno ou recluso, fixadas em sentena judicial e os casos de priso provisria, se cumpridos em organizao policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedncia hierrquica sobre a pessoa do preso; IV julgamento em foro especial, nos crimes militares; V livre ingresso e trnsito, em objeto de servio, em qualquer re cinto pblico ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domiclio; VI prioridade em qualquer servio de transporte ou comunicao, pblico ou p rivado, no territrio estadual, quando em servio de carter urgente; VII carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrog ativas institudos em lei, para o exerccio funcional; VIII no confinamento em cela n o caso de punio administrativa.

Art. 87 Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poder ser preso po r autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entreg-lo imediatamente auto ridade policial-militar mais prxima, s podendo ret-lo na delegacia ou posto policia l durante o tempo necessrio lavratura do flagrante. 1 Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que no cump rir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qua lquer preso servidor militar ou no lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduao. 2 Se durante o processo em julgamento no foro civil houver perigo de v ida para qualquer preso servidor militar, a autoridade policial-militar da local idade providenciar em entendimentos com a autoridade judiciria, visando guarda do Foro ou Tribunal por fora policial-militar, se for o caso. DO USO DOS UNIFORMES D A BRIGADA MILITAR Art. 88 Os uniformes da Brigada Militar, com seus distintivos, insgnias e emblemas so privativos dos servidores militares e representam o smbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas que lhe so inerentes. Pargraf o nico Constituem crimes previstos na legislao especfica o desrespeito aos uniformes , distintivos, insgnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a ele no tiver direito. Art. 89 O uso dos uniformes, com seus distintivos, insgni as e emblemas, bem como os modelos, descrio, peas, acessrios e outras disposies, so es abelecidos na regulamentao da Brigada Militar. 1 proibido ao servidor militar o uso de uniforme: I em reunies, propaganda ou qualquer outra manifestao de carter poltico - partidrio; II na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiaismilitares e, quando autorizado, a cerimnias cvicas comemorativas das data s nacionais ou a atos sociais solenes de carter particular; III no estrangeiro, q uando em atividade no relacionada com a misso de servidor militar, salvo quando ex pressamente determinado ou autorizado. 2 Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva dignidade da classe, podero ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por deciso do ComandanteGeral da Bri gada Militar. Art. 90 O servidor militar fardado tem as obrigaes correspondentes a o uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e insgnias que ostenta. Art. 91 ve dado a qualquer organizao ou pessoa civil usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insgnias ou emblemas iguais aos adotados na Brigada Militar ou que com eles possam ser confundidos. Pargrafo nico Sero responsabilizados pela infrao das disposies deste artigo os diretores ou chefes de sociedades ou organizaes de qualqu er natureza, empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham ado tado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipam entos, insgnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Brigada Militar. DA AGREGAO Art. 92 A agregao a situao transitria na qual o servidor mili a ativa deixa de ocupar vaga na escala hierrquica de seu Quadro, nela permanecend o sem nmero. 1 O servidor militar ser agregado quando: I exercer cargo ou funo no istos nos quadros de organizao da Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempenho privativos de servidores militares; II aguardar transferncia ex-offi cio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisit os que a motivam; III for afastado temporariamente do servio ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz temporariamente, aps um ano contnuo de tratamento; b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reform a;

c) haver ultrapassado um ano contnuo de licena para tratamento de sade prpria; d) te r-lhe sido concedida licena para tratar de interesses particulares ou licena para desempenho de mandato em associao de classe; e) haver ultrapassado seis meses contn uos de licena para tratamento de sade de pessoa da famlia; f) ter sido considerado oficialmente extraviado; g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de desero previsto no Cdigo Penal Militar, se Oficial ou Praa com estabilidade asseg urada; h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido captura do e reincludo a fim de se ver processar; i) se ver processar, aps ficar exclusiva mente disposio da justia comum ou militar; j) ter-lhe sido concedida a licena especi al de que trata o pargrafo 1 do art. 102 desta Lei, enquanto aguarda transferncia p ara a reserva remunerada; l) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade s uperior a seis meses, com sentena passada em julgado, enquanto durar a execuo; m) t er passado disposio de Secretaria do Governo ou de outro rgo do Estado, da Unio, dos Estados ou dos Territrios ou Municpios, para exercer funo de natureza civil, salvo s e for do interesse da segurana pblica; n) ter sido, com prvia autorizao ou mediante a to do Governador do Estado, investido em cargo, funo ou emprego pblico civil temporr io, inclusive da administrao indireta; o) ter-se candidatado a cargo eletivo, desd e que conte com dez ou mais anos de efetivo servio; p) ser afastado das funes de ac ordo com o previsto nesta lei ou condenado a pena de suspenso do exerccio do posto , graduao, cargo ou funo prevista em lei; q) haver ultrapassado seis meses contnuos, na situao de convocado para funcionar como Juiz do Tribunal Militar do Estado; r) ter-lhe sido concedida licena para acompanhar o cnjuge, na forma do artigo 148 des ta Lei. 2 O servidor militar agregado de conformidade com os incisos I e II do pa rgrafo 1 continua a ser considerado, para todos os efeitos, em servio ativo. 3 A agr egao do servidor militar a que se refere o inciso I e as letras m e n do inciso III do pargrafo 1 contada desde a posse do novo cargo e at o regresso Corporao ou transfer ia exofficio para a reserva remunerada. 4 A agregao do servidor militar a que se r fere as letras a, c, d, e, e j, do inciso III do pargrafo 1 contada a partir do aps os respectivos prazos e enquanto durarem o respectivo evento ou situao. 5 A agr egao do servidor militar a que se refere o inciso II e as letras b, f, g, h, i, III do pargrafo 1 contada a partir da data indicada no ato que torna pblico o resp ectivo evento. 6 A agregao do servidor militar a que se refere a letra o do inciso I I do pargrafo 1 contada a partir da data do registro como candidato e at sua diplom ao ou seu regresso corporao, se no houver sido eleito. 7 Ultrapassados dois anos, uos ou no, de agregao, nos termos da letra n do inciso III do pargrafo 1, o servidor m litar ficar automaticamente transferido para a reserva, nas mesmas condies do que h ouver aceito cargo pblico permanente. 8 O servidor militar em atividade, com mais de 10 (dez) anos de servio, ao candidatar-se a cargo eletivo, ser afastado tempora riamente, do servio ativo e agregado, e, se eleito e diplomado, ser transferido pa ra a reserva remunerada, com remunerao proporcional ao seu tempo de servio. 9 O serv idor militar agregado fica sujeito s obrigaes disciplinares concernentes s suas relaes com outros servidores militares e autoridades civis, salvo quando titular do ca rgo que lhe d precedncia funcional sobre outros servidores militares mais graduado s ou mais antigos. Art. 93 O servidor militar agregado ficar adido, para efeito d e alteraes e remunerao, organizao policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem nmero, no lugar que at ento ocupava, com a ab reviatura Ag e anotaes esclarecedoras de sua situao.

Art. 94 A agregao se faz por ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Com andante-Geral para as Praas. DA REVERSO Art. 95 Reverso o ato pelo qual o servidor militar agregado retorna ao respectivo quadro to logo cesse o motivo que determin ou a sua agregao, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numrica, na primeira vaga que ocorrer. Pargrafo nico A qualquer tempo poder ser dete rminada a reverso do militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, l, o, e p do inciso III do pargrafo 1 do artigo 92. Art. 96 A reverso ser efetua te ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Comandante-Geral para as Pr aas. DO EXCEDENTE Art. 97 Excedente a situao transitria a que automaticamente passa o servidor militar que: I tendo cessado o motivo que determinou a sua agregao, rev erte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo; II aguarda a c olocao a que faz jus na escala hierrquica, aps haver sido transferido de quadro, est ando o mesmo com o seu efetivo completo; III promovido por bravura, sem haver va ga; IV promovido indevidamente; V sendo o mais moderno na respectiva escala hierr quica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoo de outro servidor militar em ressarcimento de preterio; VI tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo. 1 O servidor militar cuja situao a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posio relativa em antigidade que lhe cabe , na escala hierrquica , com a abreviatura Excd e receber o nmero que lhe competir em conseqncia da primeira vaga que se verificar. 2 O servidor militar cuja situao a excedente considerado como em efetivo servio para todos os efeitos e concorre, re speitados os requisitos legais, em igualdade de condies e sem nenhuma restrio a qual quer cargo policial-militar, bem como promoo. 3 O servidor militar promovido por br avura, sem haver vaga, ocupar a primeira vaga aberta, deslocando para a vaga segu inte o princpio de promoo que deveria ter sido seguido. 4 O servidor militar promovi do indevidamente s contar antigidade; e receber o nmero que lhe competir na escala hi errquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao princpio pelo qual deveri a ter sido promovido, desde que satisfaa aos requisitos para a promoo. DO AUSENTE A rt. 98 considerado ausente o servidor militar que, por mais de vinte e quatro ho ras consecutivas: I deixar de comparecer sua Organizao Policial-Militar, sem comun icar qualquer motivo de impedimento; II ausentar-se, sem licena, da Organizao Polic ial-Militar onde serve ou do local onde deva permanecer. Pargrafo nico Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sero observadas as formalidades previstas em legi slao especfica. DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. 99 considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer servio, em viagem, em o peraes policiais-militares ou em caso de calamidade pblica, tiver paradeiro ignorad o por mais de oito dias. 1 A situao do desaparecido s ser considerada quando no hou indcio de desero.

2 O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que permanecer desapa recido por mais de trinta dias, ser oficialmente considerado extraviado. DO DESLI GAMENTO OU EXCLUSO DO SERVIO ATIVO Art. 100 O desligamento ou excluso do servio do s ervidor militar feito em conseqncia de: I transferncia para a reserva remunerada; I I reforma; III demisso; IV perda do posto ou patente; V licenciamento; VI excluso a bem da disciplina; VII desero; VIII falecimento; IX extravio. Pargrafo nico O d igamento do servio ser processado aps a expedio de ato do Governador do Estado ou de autoridade qual para tanto tenham sido delegados ou concedidos poderes. Art. 101 A transferncia para a reserva remunerada ou a reforma no isentam o servidor milit ar de indenizao dos prejuzos causados Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagam ento das penses decorrentes de sentena judicial. Art. 102 Ao servidor militar da a tiva, enquadrado nos incisos I ou V do artigo 100 ou demissionrio a pedido, sero a plicadas as disposies constantes nos pargrafos deste artigo, com relao ao seu desliga mento da Organizao Policial-Militar em que serve. 1 Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado, no rgo encarregado da administrao do pessoal, o requerimento de transferncia para a reserva remunerada, na forma do inciso I do a rtigo 100, o servidor militar ser considerado em licena especial, sem prejuzo da re munerao e da contagem de tempo de servio, para todos os efeitos, podendo afastar-se do servio, enquanto aguarda o desligamento, salvo se, antes, tiver sido cientifi cado do indeferimento do pedido. 2 Nos demais casos previstos no caput deste artigo , o desligamento ser feito aps a publicao do ato correspondente, no Dirio Oficial e n o boletim da organizao em que serve o servidor militar, a qual no poder exceder de t rinta dias da primeira publicao oficial. DA REINCLUSO Art. 103 A Praa licenciada a p edido ou ex-officio , neste ltimo caso desde que no seja a bem da disciplina, poder s er reincluda, mediante novo concurso pblico. Pargrafo nico Em hiptese alguma a Praa l cenciada no comportamento MAU poder ser includa novamente. DA TRANSFERNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA Art. 104 A passagem do servidor militar situao de inatividade, mediante transferncia para a reserva remunerada, se efetua: I a pedido; II ex-officio . Art. 105 A transferncia para a reserva remunerada, a pedido, ser concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que conte, no mn imo, com trinta anos de servio, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher. Pargraf o nico No caso de o servidor militar haver realizado qualquer curso ou estgio por conta do Estado, de durao superior a seis meses, sem haver decorrido trs anos de se u trmino, a transferncia para a

reserva s ser concedida mediante indenizao de todas as despesas correspondentes real izao do referido curso ou estgio, inclusive as diferenas de vencimentos, na forma re gulamentar. Art. 106 A transferncia ex-officio para a reserva remunerada verificarse- sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos: I atingir as seguintes idades limites: a) Oficiais: Coronel 59 anos; Tenente-Coronel 57 anos ; Major 56 anos; Capito 55 anos; Tenente 54 anos. b) Praas 55 anos; II o Oficial, ao completar 30 (trinta) anos de servio e: a) 6 (seis) anos ou mais de permanncia no ltimo posto de seu Quadro, se for Oficial de nvel superior; ou b) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exerccio, em qualquer hiptese; III ultrapassar 2 (dois) ano s contnuos de licena para tratamento de sade em pessoa da famlia; IV agregar para, c om prvia autorizao ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo pblico civ il temporrio, no eletivo, inclusive na Administrao Indireta, e permanecer afastado d as funes por 2 (dois) anos, contnuos ou no; V for diplomado para desempenho de cargo eletivo; VI quando Coronel, for demitido por necessidade de servio ou for dispen sado da funo de Comandante-Geral e no aceitar nomeao para outro cargo policial-milita r; VII for abrangido pela Quota Compulsria. 1 A transferncia para a reserva remuner ada processar-se- medida que o servidor militar for enquadrado em um dos itens de ste artigo. 2 Enquanto permanecer no cargo que trata o inciso IV: a) fica assegur ada a opo entre a remunerao do cargo e a do posto ou graduao; b) somente poder ser pro ovido por antigidade; c) o tempo de servio ser contado apenas para a promoo por antigi dade e para a transferncia inatividade. Art. 107 A Quota compulsria que se refere o inciso VII do artigo 106 assegurar, anualmente, o nmero fixo de vagas necessrias renovao, ao equilbrio, regularidade de acesso e adequao dos efetivos de Oficiais da rigada Militar. Art. 108 O nmero de vagas previsto no artigo anterior, observadas as disposies deste artigo e dos seguintes, ser fixado nas seguintes propores: I 1/5 (um quinto) por ano, do efetivo previsto para Coronel QOEM; II uma, de dois em d ois anos, de Coronel do QOES; III 1/12 (um doze avos), por ano, do efetivo previ sto para Tenente-Coronel do QOEM. Art. 109 As vagas sero consideradas abertas na data da assinatura do ato que agregar, inativar, demitir ou reconhecer o bito. 1 O nmero de Oficiais a serem atingidos pela Quota Compulsria calculado, deduzindo-se das propores fixadas no art. 108 o total de vagas abertas no ano-base, nas situaes previstas no caput deste artigo, excetuando-se as decorrentes dos incisos I, II e VII do artigo 106. 2 Considera-se ano-base o perodo de 1 de janeiro a 31 de dezembr o, inclusive, do ano imediatamente anterior. 3 As fraes que resultarem da aplicao da propores estabelecidas neste artigo sero adicionadas, cumulativamente, aos clculos correspondentes dos perodos seguintes, at completar-se, pelo menos, um inteiro, qu e, ento, ser computado para a obteno de uma vaga para a promoo obrigatria.

4 As vagas decorrentes das inativaes previstas nos incisos I, II e VII do art. 106 e as resultantes das promoes efetivas nos diversos postos, em face da aplicao daquel e dispositivo, no sero preenchidas por Oficiais excedentes ou desagregados em virt ude de haver cessado as causas da agregao. 5 As Quotas Compulsrias s sero aplicadas ando houver, no posto imediatamente inferior, Oficiais que satisfaam as condies de acesso. 6 A indicao dos Oficiais para integrarem a Quota Compulsria obedecer s segu es prescries: I inicialmente sero apreciados os requerimentos apresentados at 31 de dezembro do ano-base, pelos Oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) a nos de tempo de efetivo servio, requererem a sua incluso na Quota Compulsria, dando -se atendimento, por prioridade, aos mais idosos; II se o nmero de Oficiais volun trios, na forma do inciso I, no atingir o total de vagas da quota, esse total ser c ompletado ex-offcio entre os Oficiais de maior antigidade no posto, limitados ao nmer o de vagas e desde que contem, no mnimo, com 30 (trinta) anos de servio, at 31 de d ezembro do ano-base; III deixaro de ser indicados os Oficiais agregados por extra vio ou desero. Art. 110 O rgo competente organizar, at o dia 31 de janeiro de cada an , a lista dos Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsria, na forma do 6 do artigo anterior. 1 Os Oficiais indicados para integrar a Quota Compulsria anual se ro notificados imediatamente pelo Presidente do rgo competente, e tero, para apresen tar recurso contra esta medida, o prazo previsto no artigo 47, 1, alnea a. 2 Decor o o prazo recursal, ser publicada, no Boletim Geral da Corporao, a lista dos Oficia is que foram abrangidos pela Quota Compulsria, baixando-se os atos de agregao, cujo s efeitos se contaro a partir da data da publicao da lista. 3 A transferncia para a eserva, por abrangncia da Quota Compulsria, efetivar-se- dentro dos 60 (sessenta) d ias seguintes ao da agregao. Art. 111 A transferncia do servidor militar para a res erva remunerada pode ser suspensa na vigncia de estado de stio, de calamidade pblic a e nos casos de convocao e mobilizao, nos termos da lei. Art. 112 O Oficial da rese rva remunerada poder ser convocado para o servio ativo por ato do Governador do Es tado, por proposio do Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificao, para s er encarregado de Inqurito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros proce dimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situao hierrquica compatve l com a do Oficial envolvido. 1 O Oficial convocado nos termos deste artigo ter os direitos e deveres dos Oficiais da ativa de igual situao hierrquica, exceto quanto promoo, a que no concorrer, e contar como acrscimo esse tempo de servio. 2 A c que trata este artigo ter a durao necessria ao cumprimento da atividade que a ela de u origem, no devendo ser superior ao prazo de doze meses e depender da anuncia do c onvocado, sendo precedida de inspeo de sade. DA REFORMA Art. 113 A passagem do servidor militar situao de reformado efetua-se ex -officio. Art. 114 A reforma de que trata o artigo anterior ser aplicada ao servid or militar que: I atingir as seguintes idades-limites de permanncia na reserva re munerada: a) para Oficial Superior 64 anos b) para Capito e Tenente 60 anos c) pa ra Praas 56 anos II for julgado incapaz definitivamente para o servio ativo da Bri gada Militar e no houver possibilidade de, na forma regulamentar, ser readaptado em decorrncia de limitao que

tenha sofrido em sua capacidade fsica e mental, a pedido ou ex-offcio, conforme a avaliao mdica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Sade; III estiver agrega do por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologao de Junta de Sade ainda que se trate de molstia curvel; IV for condenado p na de reforma, prevista em lei, por sentena passada em julgado; V sendo Oficial, a reforma tiver sido determinada pelo Tribunal Militar do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqncia de Conselho de Justificao a que foi submetido; VI se ndo Aluno-Oficial ou Praa com estabilidade assegurada, tal medida for indicada ao Comandante-Geral da Brigada Militar em julgamento de Conselho de Disciplina. 1 A os atuais postos de 1 e 2 Tenentes, em extino, aplica-se o disposto na alnea b do inci o I deste artigo. 2 O servidor militar reformado na forma dos itens V e VI s poder readquirir a situao de servidor militar anterior, respectivamente, por outra sente na do Tribunal Militar do Estado e nas condies nela estabelecidas, ou por deciso do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular. Art. 115 Anualmente, n o ms de fevereiro, o rgo responsvel pelo pessoal da Corporao organizar a relao dos s ores militares que houverem atingido a idadelimite de permanncia na reserva remun erada, a fim de serem reformados. Pargrafo nico A situao de inatividade do servidor militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, no sofre sol uo de continuidade, exceto quanto s condies de convocao. Art. 116 A incapacidade def tiva pode sobrevir em conseqncia de: I ferimento sofrido em ao policial ou enfermida de contrada nessa circunstncia ou que nela tenha causa eficiente, bem como em deco rrncia da agresso sofrida e no provocada pelo servio militar, no exerccio de suas atr ibuies; II acidente em servio, entendido como: a) por ato relacionado, mediata ou i mediatamente, com as atribuies do posto ou graduao, ainda que ocorrido em horrio ou l ocal diverso daquele determinado para o exerccio de suas funes; b) por situao ocorrid a no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa; c) em treinamento; e d) em represlia, por sua condio de servidor militar. III doena, molstia ou enfermidade a dquirida com relao de causa e efeito a condies inerentes ao servio; IV tuberculose at iva, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, males de Addison e de Parkinson, pnfigo, espon diloartrose anquilosante, nefropatia grave, esclerose mltipla, estados avanados do mal de Paget (ostete deformante), Sndrome de Imunodeficincia Adquirida e outras qu e a lei indicar, com base na medicina especializada; V acidente, doena, molstia ou enfermidade sem relao de causa e efeito com o servio. 1 Os casos de que tratam os i tens I, II e III deste artigo sero provados por atestado de origem ou inqurito san itrio de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tra tamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidirios para esclarecer a situao. 2 Nos casos de tuberculose, as Junt as de Sade devero basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observaes clnicas aco mpanhadas de repetidos exames subsidirios, de modo a comprovar, com segurana, a at ividade da doena, aps acompanhar sua evoluo at trs perodos de seis meses de tratamento clnico-cirrgico metdico, atualizado e, sempre que necessrio, nosocomial, salvo quand o se tratar de formas avanadas no conceito clnico e sem qualquer possibilidade de regresso completa, as quais tero parecer imediato da incapacidade definitiva. 3 O p arecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de leses aparentemente inativas, ficar condicionado a um perodo de consolidao extranosocomia l nunca inferior a seis meses contados a partir da poca da cura.

4 Considera-se alienao mental todo caso de distrbio mental ou neuro-mental grave per sistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permanea alterao com pleta ou considervel na personalidade, destruindo a autodeterminao do pragmatismo e tornando o indivduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabal ho. 5 Ficam excludas do conceito de alienao mental as epilepsias psquicas e neurolg s, assim julgadas pelas Juntas de Sade. 6 Considera-se paralisia todo caso de neur opatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e m ais funes nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento permaneam d istrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivduo total e permanentem ente impossibilitado para qualquer trabalho. 7 So tambm equiparados a paralisias os casos de afeco steo-msculo-articulares graves e crnicos (reumatismos graves e crnicos ou progressivos e doenas similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneam distrbios extensos e definitivos, quersteo-msculo-articulares residuais, quer secundrios das funes nervosas, motilidade, troficidade ou mais funes, que tornem o indivduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trab alho. 8 So equiparados cegueira, no s os casos de afeco crnica, progressiva e in ue conduziro cegueira total, como tambm os de viso rudimentar que apenas permitam a percepo de vultos, no suscetveis de correo por lentes nem removveis por tratamento m o-cirrgico. Art. 117 O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, ser reformado com remunerao integral, qualquer que seja o seu tempo de servio. Art. 118 O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116, ser promovido extraordinariamente, nos termo s definidos em lei especfica, antes de ser reformado. Pargrafo nico Nos casos previ stos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado invlido, com impossibilidade total e permanente p ara qualquer trabalho, ser reformado com remunerao correspondente ao grau hierrquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Art. 119 O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V d o artigo 116, ser reformado: I com remunerao proporcional ao tempo de servio, se Ofi cial ou Praa com estabilidade assegurada; II com remunerao integral do seu posto ou graduao, desde que, com qualquer tempo de servio, seja considerado invlido, com imp ossibilitante total e permanente para qualquer trabalho. Art. 120 O servidor mil itar, reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeo de sade pela Junta Superior de Sade, em grau de recurso ou reviso, poder retornar ao servio ativo ou ser transferido para a reserva remunerada. 1 O retorno ao servio ativo o correr se o tempo decorrido na situao de reformado no ultrapassar dois anos e na for ma do 1 do artigo 97; 2 A transferncia para a reserva remunerada, observado o limit e de idade para permanncia nessa situao, ocorrer se o tempo decorrido na situao de ref ormado ultrapassar dois anos. Art. 121 O servidor militar reformado por alienao me ntal, enquanto no ocorrer a designao judicial de curador, ter a sua remunerao paga aos seus beneficirios, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe di spensem tratamento humano e condigno. 1 A interdio judicial do servidor militar ref ormado por alienao mental dever ser providenciada pelos beneficirios, parentes ou re sponsveis, at sessenta dias a contar da data do ato da reforma, sob a pena de susp enso do pagamento da remunerao respectiva. 2 A interdio judicial do servidor milita seu internamento em instituio apropriada, policial-militar ou no, devero ser provid enciados pela Corporao quando:

I no houver beneficirios, parentes ou responsveis; II no forem satisfeitas as condi de tratamento exigidas neste artigo. 3 Os processos e os atos de registro de inte rdio do servidor militar sero isentos de custas na Justia Estadual. DA DEMISSO, DA PE RDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Art. 122 A demisso da Brigada Militar, aplicada exclusivamente aos Ofi ciais, se efetua: I a pedido; II ex-officio. Art. 123 A demisso a pedido ser conced da, diante de requerimento do interessado: I sem indenizao aos cofres pblicos, quan do contar com mais de cinco anos de Oficialato: II com indenizao das despesas feit as pelo Estado com a sua preparao e formao, quando contar menos de cinco anos de Ofi cialato. 1 No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estgio de durao igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e no tendo decorrido mais de trs anos de seu trmino, a demisso s ser concedida median te indenizao de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estgio, acre scidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo a das diferenas de v encimentos. 2 No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estgio de durao super ior a dezoito meses, por conta do Estado, aplicar-se- o disposto no pargrafo anter ior, se ainda no houverem decorrido mais de cinco anos de seu trmino. 3 O Oficial d emissionrio a pedido no ter direito a qualquer remunerao, sendo a sua situao militar d finida pela Lei de Servio Militar. 4 O direito demisso a pedido pode ser suspenso, na vigncia de estado de guerra, de stio, e nos casos de perturbao da ordem interna, de mobilizao ou de calamidade pblica. Art. 124 O Oficial da ativa empossado em carg o pblico permanente, estranho sua carreira ser imediatamente, mediante demisso ex-of ficio, transferido para a reserva, onde ingressar com o posto que possuir na ativa e com as obrigaes estabelecidas em lei, no podendo acumular qualquer proventos de inatividade com a remunerao do cargo pblico permanente. Art. 125 O Oficial que houv er perdido o posto e a patente ser demitido ex-officio, sem direito a qualquer remu nerao ou indenizao, e ter a sua situao definida pela Lei do Servio Militar. Art. 126 ficial perder o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatvel, por deciso do Tribunal Militar do Estado, em decorrncia de julgame nto a que for submetido. Pargrafo nico O Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatvel, e condenado perda de posto e patente, s poder readquirir a situao de servidor militar anterior por outra sentena do Tribunal Militar do Estado e nas condies nela estabelecidas. Art. 127 Fica sujeito a declarao de indignidade p ara o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribuna l Militar do Estado, o Oficial que: I for condenado por Tribunal Civil ou Milita r a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrncia d e sentena condenatria passada em julgado; II for condenado por sentena passada em j ulgado por crime para o qual a lei comine essa pena acessria; III incidir nos cas os previstos em lei especfica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificao e neste for considerado culpado; IV tiver perdido a nacionalidade brasileira.

DO LICENCIAMENTO Art. 128 O licenciamento do servio ativo, aplicado somente s Praas , se efetua: I a pedido; II ex-officio. 1 O licenciamento a pedido poder ser conc do, desde que no haja prejuzo para o servio, Praa engajada ou reengajada que conte, no mnimo, a metade do tempo de servio a que se obrigou. 2 O licenciamento ex-officio se dar: I por concluso de tempo de servio; II por convenincia do servio; III a bem disciplina. 3 O servidor militar licenciado no tem direito a qualquer remunerao e t er sua situao militar definida pela Lei do Servio Militar. 4 O licenciado ex-offici bem da disciplina receber o Certificado de Iseno previsto na Lei do Servio Militar. 5 Compete ao Comandante-Geral o ato de licenciamento das Praas. Art. 129 O Aluno-O ficial e as demais Praas sem estabilidade assegurada, empossadas em cargo pblico p ermanente estranho sua carreira, sero imediatamente licenciados ex-officio, sem rem unerao, e tero sua situao militar definida pela Lei do Servio Militar. Pargrafo nico aas que tiverem feito curso ou estgio aplicam-se as disposies dos pargrafo nico do art igo 105. Art. 130 O direito ao licenciamento a pedido poder ser suspenso na vignci a do estado de guerra ou de stio e nos casos de perturbado da ordem interna, de m obilizao ou de calamidade pblica. DA ANULAO DE INCLUSO Art. 131 A anulao de inclus as Praas, ocorrer durante a prestao do servio policialmilitar inicial nos seguintes casos: I de irregularidade no recrutamento, inclusive relacionada com a seleo; II de molstia no adquirida em servio, em conseqncia da qual o voluntrio venha a permanece r afastado do servio durante noventa dias, consecutivos ou no; III se o voluntrio f or portador de molstia que o incapacite para o servio e que haja escapado observao d a Junta Policial-Militar de Sade, por ocasio da inspeo para a incluso. Pargrafo nico be ao Comandante-Geral determinar a anulao de Incluso. DA EXCLUSO DA PRAA A BEM DA DI SCIPLINA Art. 132 A excluso a bem da disciplina ser aplicada ex-officio : a) s Praas em estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a d ois anos, no foro civil ou militar, em sentena transitada em julgado. b) aos Alun os-Oficiais ou s Praas com estabilidade assegurada: I sobre as quais houver pronun ciado tal sentena o Conselho Permanente de Justia, por haverem sido condenadas em sentena passada em julgado por aquele Conselho ou pela Justia Civil a pena restrit iva de liberdade individual superior a dois anos, ou, nos crimes previstos na le gislao especial concernente Segurana Nacional, a pena de qualquer durao; II sobre as quais houver pronunciado tal sentena o Conselho Permanente de Justia, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; III incidirem nos casos que motivaram julgam ento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados. Pargrafo nico O Aluno-Oficial ou a Praa com estabilidade assegurada que houver sido excludo a b em da disciplina, s poder readquirir a situao de servidor militar anterior: a) por o utra sentena do Conselho Permanente de Justia e nas condies nela estabelecidas, se a excluso for conseqncia de sentena daquele Conselho;

b) por deciso do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular, se a e xcluso for conseqncia de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. Art. 1 33 Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar o ato de excluso, a bem da disc iplina, das Praas com estabilidade. Art. 134 A excluso da Praa a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierrquico e no a isenta das indenizaes dos prejuzos cau sados Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das penses decorrentes de sentena judic ial. Pargrafo nico A Praa excluda a bem da disciplina no ter direito a qualquer remun rao ou indenizao e sua situao militar ser definida pela Lei do Servio Militar. DA DES rt. 135 A desero do servidor militar acarreta a interrupo do servio policial-militar, com a conseqente demisso ex-officio para o Oficial ou excluso do servio ativo para a Praa. l A demisso do Oficial ou excluso da Praa com estabilidade processar-se- aps no de agregao, se no houver captura ou apresentao voluntria antes do trmino desse praz . 2 A Praa sem estabilidade assegurada ser automaticamente excluda, ao ser oficialme nte declarada desertora. 3 O servidor militar desertor que for capturado ou que s e apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excludo, ser submeti do a inspeo de sade e, se julgado apto, reincludo no servio ativo e, a seguir, agrega do para se ver processar e, na hiptese de ser julgado incapaz, a sua situao ser regu lada na legislao especfica. 4 A reincluso em definitivo do servidor militar de que t ata o pargrafo anterior depender de sentena do Conselho de Justia. DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. 136 O falecimento do servidor militar da ativa acarreta interru po do servio policial-militar, com o conseqente desligamento ou excluso do servio ativ o, a partir da data da ocorrncia do bito. Art. 137 O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupo do servio policial-militar com o conseqente afastamento temporrio do servio ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente consid erado extraviado. 1 O desligamento do servio ativo ser feito seis meses aps a agrega por motivo de extravio. 2 Em caso de naufrgio, sinistro areo, catstrofe, calamidade pblica ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecim ento do servidor militar da ativa ser considerado como falecimento, para fins des te Estatuto, to logo sejam esgotados os prazos mximos de possvel sobrevivncia ou se dem por encerradas as providncias de salvamento. Art. 138 O reaparecimento do serv idor militar extraviado ou desaparecido, j desligado do servio ativo, resulta em s ua reincluso e nova agregao, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu a fastamento. Pargrafo nico O servidor militar reaparecido ser submetido a Conselho d e Justificao ou a Conselho de Disciplina, por deciso do Comandante-Geral da Brigada Militar, se assim julgar necessrio. DO TEMPO DE SERVIO Art. 139 Os servidores mil itares comeam a contar tempo de servio na Brigada Militar a partir da data de sua incluso ou nomeao para o posto ou graduao. 1 Considera-se como data de incluso ou para fins deste artigo, a data de publicao do respectivo ato no Dirio Oficial do E stado. 2 O servidor militar reincludo recomea a contar tempo de servio na data de pu blicao, no Dirio Oficial do Estado, do ato concernente a sua reincluso.

3 Quando, por motivo de fora maior oficialmente reconhecido, como incndio, naufrgio, sinistro areo, inundao ou outras calamidades, faltarem dados para contagem de temp o de servio, caber ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponveis, aps as investigaes que coub erem. Art. 140 Na apurao de tempo de servio policial-militar, ser feita a distino ent e: I tempo de servio efetivo; II anos de servio. Art. 141 Tempo de efetivo servio espao de tempo computado dia a dia entre a incluso ou nomeao e a data limite estabe lecida para contagem ou data do desligamento do servio ativo, mesmo que tal espao de tempo seja parcelado. l Ser, tambm, computado como tempo de efetivo servio o temp o passado dia a dia, nas Organizaes Policiais-Militares, pelo servidor militar da reserva convocado ou mobilizado, no exerccio de funes servidores militares na forma do artigo 112. 2 No sero deduzidos do tempo de efetivo servio, alm dos afastamentos previstos no artigo 66, os perodos em que o servidor militar estiver afastado do exerccio de suas funes, em gozo de licena especial. 3 Ao tempo de efetivo servio, d ue trata este artigo, apurados e totalizados em dias, ser aplicado o divisor trez entos e sessenta e cinco, para a correspondente obteno dos anos de efetivo servio. Art. 142 Anos de servio a expresso que designa o tempo de efetivo servio a que se re ere o artigo anterior, com os seguintes acrscimos: I tempo de servio pblico federal , estadual ou municipal prestado pelo servidor militar anteriormente a sua inclu so, matrcula, nomeao ou reincluso na Brigada Militar, acrescido do tempo de servio de que trata a Lei Estadual n. 7057, de 30 de dezembro de 1976. II tempo relativo a cada licena-especial, ou parte dela, no gozada, contado em dobro; l Os acrscimos a q ue se refere o inciso I sero computados somente no momento da passagem do servido r militar situao de inatividade. 2 Os acrscimos a que se refere o item II sero com ados somente no momento da passagem do servidor militar a situao de inatividade e, nessa situao, para todos os efeitos legais, inclusive quanto percepo definitiva de gratificao de tempo de servio. 3 No computvel, para efeito algum, o tempo: I qu passar de um ano, contnuo ou no, em licena para tratamento de sade de pessoa da famli a; II passado em licena, para tratar de interesse particular; III passado como de sertor; IV decorrido em cumprimento de pena de suspenso do exerccio do posto, ou g raduao; cargo, ou funo por sentena passada em julgado; V decorrido em cumprimento de pena restrita da liberdade, por sentena passado em julgado, desde que no tenha sid o concedida suspenso condicional da pena; VI decorrido aps completada a idade limi te de permanncia no servio ativo da fora; VII decorrido aps a data em que for julgad o incapaz definitivamente para o servio ativo. 4 As restries constantes dos l e 2 esente artigo no prejudicaro a vigncia dos artigos 15 a 17 da Lei n 6.196, de 15 de janeiro de 1971. Art. 143 O tempo que o servidor militar vier a passar afastado do exerccio de suas funes, em conseqncia de ferimentos recebidos em acidente quando e m servio, na manuteno da ordem pblica, ou de molstia adquirida no exerccio de qualquer funo policial-militar, ser computado como se ele o tivesse passado no exerccio daqu elas funes. Art. 144 O tempo de servio passado pelo servidor militar no exerccio de atividades decorrentes ou dependentes de operaes de guerra ser regulado em legislao e specfica.

Art. 145 O tempo de servio dos servidores militares beneficiados por anistia ser c ontado conforme estabelecer o ato legal que a conceder. Art. 146 A data-limite e stabelecida para o final de contagem dos anos de servio, para fins de passagem pa ra a inatividade, ser a do desligamento do servio ativo. Art. 147 Na contagem dos anos de servio no poder ser computada qualquer superposio entre si dos tempos de serv io pblico federal, estadual, municipal ou passado em administrao indireta, nem com o s acrscimos de tempo, para os possuidores de curso universitrio, nem com tempo de servio computvel aps a incluso em Organizao Policial-Militar ou rgo de formao de Po itar ou a nomeao para posto da Brigada Militar. DA LICENA PARA ACOMPANHAR O CNJUGE A rt. 148 O servidor militar estvel ter direito licena, sem remunerao e sem a contagem de tempo de servio, para acompanhar o cnjuge, quando este for transferido, indepen dentemente de solicitao prpria, para outro ponto do Estado ou do Territrio Nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Le gislativo federal, estadual ou municipal. Art. 149 A licena ser concedida mediante pedido do servidor militar, devidamente instrudo, podendo ser renovada a cada do is anos. DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIO Art. 150 As recompensas consti tuem reconhecimento de bons servios prestados pelos servidores militares. 1 So reco mpensas aos servidores militares: a) prmios de Honra ao Mrito; b) condecoraes por se rvios prestados; c) elogios, louvores, referncias elogiosas; d) dispensa do servio. 2 As recompensas sero concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Brigada Militar. Art. 151 As dispensas do servio so autorizaes concedidas aos servidores militares para afastamento total do servio, em carter te mporrio. Art. 152 As dispensas do servio podem ser concedidas aos servidores milit ares: I como recompensa; II em decorrncia de prescrio mdica. Pargrafo nico As dis s de servio sero concedidas com remunerao correspondente ao cargo ou funo e computadas como tempo de efetivo servio.

DA PRORROGAO DO SERVIO POLICIAL-MILITAR Art. 153 s Praas que conclurem o tempo de ser io a que estiverem obrigadas, poder, desde que requeiram, ser concedida prorrogao de sse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveninc ias da Corporao e de acordo com a legislao pertinente. Pargrafo nico O tempo de servi policial-militar inicial, bem como os de engajamento e de reengajamento, ser de d ois anos.

DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art. 154 A assistncia religiosa aos servidores militares ser regulada em lei especf ica. Art. 155 vedado o uso, por parte de organizaes civis, de designaes que possam s ugerir a sua vinculao Brigada Militar, excetuadas as associaes, clubes, crculos e out ros, que congreguem membros da Brigada Militar. Art. 156 Aplicam-se Brigada Mili tar, no que couberem, o Regulamento Interno e dos Servios Gerais do Exrcito (R/1), o Regulamento de Continncias, Honra e Sinais de Respeito das Foras Armadas (R/2), o Regulamento de Administrao do Exrcito (R/3), o Regulamento de Correspondncia do E xrcito, o Conselho de