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Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 1º Grau Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 1º Grau O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000648-78.2015.5.05.0134 em 12/06/2015 15:36:31 e assinado por: - JOAO DOS SANTOS PITA JUNIOR 15061215363139400000005981705

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Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio - 1 GrauTribunal Regional do Trabalho da 5 Regio - 1 Grau

O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de nmero 0000648-78.2015.5.05.0134 em 12/06/2015 15:36:31 e assinado por:

- JOAO DOS SANTOS PITA JUNIOR

15061215363139400000005981705

EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 4 VARA DO TRABALHO DE CAMAARI - BA

PROCESSO N 0000648-78.2015.5.05.0134 RTOrd

NETLOG ARMAZNS GERAIS LTDA, por seus procuradores infrafirmados, constitudos mediante instrumento de mandato anexo, com escritrio na Av. Estados Unidos, n 528, Ed. Joaquim Barreto de Arajo, Sala 1220, Comrcio, Salvador/BA, CEP 40.010-020, indicado para os fins de que trata o art. 39, I, do CPC, nos autos da Reclamao Trabalhista distribudos sob o nmero em epigrafe, proposta por MARCELO LIMA DE FREITAS, vem apresentar a sua resposta sob a forma de

CONTESTAO,

para o que expe e ao final requer a Vossa Excelncia:

I. DAS NOTIFICAES

Inicialmente, a Reclamada, com supedneo na smula n 427 do TST, requer que todas as comunicaes do processo sejam direcionadas aos causdicos JOO DOS SANTOS PITA JUNIOR, inscrito na OAB/BA sob o nmero 28.940 e no CPF/MF sob n 017.154.155-31, e RUAN FLIX SANTANA, inscrito na OAB/BA sob o n29.802 e no CPF/MF sob o n 008.178.525-90, devidamente constitudos, conformeinstrumento de mandato em anexo.

Av. Estados Unidos, n 528, Edf. Joaquim Barreto de Arajo, sala 1220, Comrcio, Salvador/BA, CEP 40.010-020. Tel. / Fax: (55 71) 3017-7717

www.felixepita.com.br

II. DA PRELIMINAR INPCIA DA PETIO INICIAL

A petio inicial em tela, no que tange o pleito formulado no item 11, afigura-se manifestamente inepta, devendo ser, por consequncia, indeferida.

Nada obstante o processo trabalho seja regido pelos princpios da simplicidade e informalidade, entendimento assente nessa Especializada que os pedidos e a causa de pedir devem ser devidamente delimitados na petio ingresso, na forma da redao pelo 1 do art. 840 da CLT. A simplicidade do processo trabalhista, portanto, no exclui a necessidade de clareza e preciso da exordial, consoante se infere do aresto em destaque, vejamos:

INPCIA. PEDIDO GENRICO DE REPERCUSSO DAS HORAS EXTRAS. Configura-se a inpcia quando se vislumbra excessiva generalidade no pedido da inicial, em dissonncia, portanto, aos ditames do 1, do artigo 840, da CLT. (TRT-6 - RO: 1146282010506 PE 0001146-28.2010.5.06.0101, Relator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data dePublicao: 17/06/2011).

Da anlise da pea incoativa, infere-se, de plano, que a pretenso contida no item 11 do rol de pedidos apresenta-se de forma imprecisa e excessivamente genrica. Isso porque, o Autor pretende seja a Reclamada condenada ao pagamento de supostos benefcios que estariam fincados em normas coletivas, porm no trouxe aos autos os referidos instrumentos. Requer, ainda, o pagamento de multa normativa, sem, contudo, apontar precisamente as obrigaes que teriam sido descumpridas pela Reclamada.

Na mesma medida que incumbe ao Ru o nus da impugnar especificamente os fatos e pedidos deduzidos na petio inicial, cabe ao Autor formul-los de forma a no impedir ou dificultar o exerccio do direito de defesa.

Fato que, o pedido em tela viola aos preceitos insertos no art. 286 do Cdigo de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, visto que, alm de genrico e impossibilitar o exerccio pleno do contraditrio e da ampla defesa por parte da Reclamada, dificulta a entrega da prestao jurisdicional.

Ante o exposto, pede e espera a Reclamada, que seja acolhida a presente preliminar, extinguindo-se o processo, sem resoluo do mrito, no tocante ao pedido formulado no item 11 da Exordial, com base no art. 267, VI, do CPC, oraaplicado de forma subsidiria.

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Av. Estados Unidos, n 528, Edf. Joaquim Barreto de Arajo, sala 1220, Comrcio, Salvador/BA, CEP 40.010-020. Tel. / Fax: (55 71) 3017-7717 www.felixepita.com.br

III. DA JUSTIA GRATUITA

No h que se falar em concesso de gratuidade de Justia ao Autor, no tendo o mesmo sequer comprovado que a situao econmica no lhe permitia demandar sem prejuzo do seu sustento ou da sua famlia, a teor do que dispe o pargrafo 1 do artigo 14 da Lei 5584/70, em textual:

Art. 14: Na Justia do Trabalho, assistncia judiciria a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

1: A assistncia devida a todo aquele que perceber salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador de maior salrio, uma vez provado que sua situao econmica no lhe permite demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia.

Ademais, note-se que o Reclamante no buscou o auxlio do sindicato que efetivamente representa a sua categoria profissional, preferindo contratar suas expensas um advogado particular para patrocinar seus interesses no caso em tela, restando evidenciada a possibilidade real de poder arcar com todas as despesas processuais.

Destarte, no se verificando nos autos as hipteses de concesso da justia gratuita, pugna pelo indeferimento do pleito formulado no item 10 da exordial.

IV. DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamada assevera, a princpio, estarem corretas as datas de admisso e despedida indicadas na exordial, a funo desempenhada, bem como a quantia declinada a ttulo de remunerao.

Com efeito, o Reclamante fora admitido nos quadros da Acionada no dia04/03/13, para desempenhar a funo de Operador de Sistema, recebendo a ttulo de maior remunerao a importncia de R$ 1.565,97 (mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme faz prova o TRCT anexo.

Em 03/10/13, o Obreiro teve resilido seu contrato de trabalho, unilateralmente e sem justa causa, oportunidade em que teve satisfeitas todas asparcelas rescisrias s quais fazia jus.

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Imperioso registrar que, no curso da relao contratual mantida entre as partes, a Demandada sempre cumpriu com as obrigaes contratuais que lhe competiam, de forma que o Reclamante desfrutou integralmente de todos os seus direitos trabalhistas, restando, desde logo, expressamente impugnadas as assertivas lanadas na exordial, pelos motivos que passa a alinhar.

V. DO HORRIO DE TRABALHO

Contesta, a Reclamada, a jornada de trabalho declinada pelo Autor na pea vestibular, bem como os dias trabalhados.

Em rigor de verdade, o Reclamante sempre estivera subordinado durao de trabalho constitucionalmente estabelecida de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou jornada de 8 (oito) horas, laborando de segunda a sexta-feira, das 22h s6h30min, sempre gozando de 1 (uma) uma hora de intervalo intrajornada para alimentao e repouso, conforme se denota dos controles de frequncia, devidamente subscritos pelo Obreiro.

Quando ultrapassadas as condies acima mencionadas, os horrios eram corretamente registrados nos cartes de pontos e as parcelas referentes ao labor extraordinrio eram quitadas, conforme claramente demonstrado na ficha financeira e contracheques que acompanham a pea contestatria, inclusive no que diz respeito integrao e repercusso das parcelas pagas para todos os fins legais.

Nesse contexto, resta expressamente impugnada a alegao lanada na incoativa, de que as horas extras laboradas no teriam sido quitadas integralmente, uma vez que os cartes de ponto sempre foram corretamente anotados e o labor extraordinrio fora adimplido de forma escorreita, conforme demonstrado nas fichas financeiras ora colacionadas.

Impugna, ainda, a assertiva de que o adicional noturno teria sido pago a menor, visto que o adicional em destaque sempre fora adimplido corretamente, em conformidade com a previso legal aplicvel hiptese, inclusive no que diz respeito integrao ao salrio e repercusso sobre as demais parcelas cabveis. A ttulo exemplificativo, a Reclamada traz baila o demonstrativo dos valores registrados nasfichas financeiras, que apontam o pagamento escorreito do adicional noturno, vejamos:

MSHoras Noturnas TrabalhadasHoras Noturnas Pagas

MAR/13ABR/13MAI/1348 horas199,45 horas177,44 horasR$ 48,55R$ 201,73R$ 179,47

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JUN/13193,32 horasR$ 195,53

JUL/13173,55 horasR$ 190,05

AGO/13183,24 horasR$ 260,86

SET/13157 horasR$ 223,51

OUT/1312,37 horasR$ 17,61

Ademais, em que pese a inexistncia de pedido expresso relacionado ao labor em feriados e ao intervalo intrajornada supostamente suprimido, cumpre salientar que, nas ocasies em que se fez necessrio o labor em feriados, o Reclamante gozou folga compensatrio ou recebeu o pagamento correspondente, consoante aponta a documento anexa. Quanto ao intervalo intrajornada, infere-se dos controles de frequncia firmados que o Obreiro Autor sempre usufruiu integralmente do perodo de repouso correspondente, no havendo que se falar em parcela devida a esse ttulo.

Reitere-se que o Autor sempre gozou o repouso semanal remunerado, conforme registram os controles de frequncia. Entretanto, nas ocasies em que se fez necessrio o labor em domingos ou feriados, o Reclamante gozou folga compensatria ou recebeu o pagamento correspondente, em estrita observncia ao entendimento consolidado na Smula n 146 do c. TST.

De outra sorte, na eventual hiptese de serem apuradas diferenas a ttulo de repouso semanal remunerado, o que se admite apenas por argumentao, no h que se falar em integrao ao salrio para fins de repercusso sobre o clculo das frias, dcimo terceiro salrio, aviso prvio e depsitos fundirios, sob pena de bis in idem, conforme entendimento cristalizado na OJ n 394 da SDI-1 do c. TST.

Convm salientar, ainda, que no resta dvida quanto idoneidade dos controles de frequncia carreados aos autos, na medida em que refletem fielmente a jornada cumprida e os dias laborados pelo Reclamante, afigurando-se documentos hbeis para a apurao das horas efetivamente trabalhadas.

Assim sendo, nenhum valor devido ao Autor a ttulo de horas extras, inexistindo, por via de consequncia, diferenas a serem apuradas a ttulo de aviso prvio, dcimo terceiro salrio, frias proporcionais acrescidas do tero constitucional, repouso semanal remunerado e depsitos fundirios acrescidos da multa compensatria de 40%. De igual forma, no h que se falar em diferenas no pagamento efetuado ao longo da relao a ttulo de adicional noturno e repouso semanal remunerado.

Diante do exposto, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos itens 1, 2 e 3 da pea exordial.

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Av. Estados Unidos, n 528, Edf. Joaquim Barreto de Arajo, sala 1220, Comrcio, Salvador/BA, CEP 40.010-020. Tel. / Fax: (55 71) 3017-7717 www.felixepita.com.br

VI. DAS VERBAS RESCISRIAS

Requer, o Autor, seja a Reclamada condenada ao pagamento das parcelas referentes ao aviso prvio indenizado, frias proporcionais acrescidas do tero constitucional e ao dcimo terceiro salrio proporcional.

Entretanto, quando do seu desligamento, o Autor recebeu, mediante transferncia bancria, a importncia lquida de R$ 3.292,18 (trs mil duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) a ttulo de verbas rescisrias, cujo montante contempla as quantias correspondentes ao saldo de salrio (R$ 120,46), aviso prvio indenizado (R$ 1.914,11), dcimo terceiro salrio (R$ 1.276,07), frias proporcionais acrescidas do tero constitucional (R$ 1.701,43), observada a integrao aviso ao tempo de servio, conforme TRCT anexo.

Demais disso, imperioso destacar que inexistem diferenas a serem pleiteadas em relao s parcelas mencionadas. Conforme restou demonstrado no tpico anterior da presente contestao, os valores devidos a ttulo de horas extras e adicional noturno foram corretamente computados ao salrio do Reclamante para fins de clculo das repercusses sobre parcelas contratuais recebidas ao longo da relao, motivo por que no merece guarida o pleito em questo.

Isto posto, pugna sejam julgados improcedentes o pedidos formulados nos itens 4, 5 e 6 da exordial.

VII. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

No diz respeito ao pedido de aplicao multa em destaque, impende salientar que a resciso contratual do Reclamante foi realizada de forma escorreita, no havendo que se falar em pagamento da referida penalidade.

Diversamente do quanto alegado na pea incoativa, as parcelas rescisrias s quais fazia jus foram quitadas tempestivamente, visto que o rompimento do vnculo ocorreu no dia 03/10/13 e as verbas rescsirias foram devidamente adimplidas no dia 11/10/13, mediante transferncia bancria para conta de titularidade do Autor, conforme faz prova o comprovante anexo.

Infere-se, portanto, que resta incabvel a aplicao da multa estampada no artigo 477 da CLT, uma vez que no se observa no caso quaisquer das hiptesesprevistas no 8 do artigo 477 consolidado.

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Por mero apego ao debate, imperioso ressaltar que, acaso deferido algum crdito ao Obreiro, no que verdadeiramente no se acredita, no caberia o pagamento da multa em questo, pois o deferimento de eventuais diferenas de verbas rescisrias ou de verbas controversas no enseja a aplicabilidade do dispositivo no artigo 477, 8 da CLT.

Neste sentido se posiciona de forma unssona a melhor jurisprudncia dessa Justia Especializada, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENAS DE VERBAS RESCISRIAS RECONHECIDAS EM JUZO. O art. 477, 8, da CLT impe a aplicao de multa ao empregador que no quitar as parcelas rescisrias no prazo previsto no 6 do mesmo dispositivo de lei. O nico requisito para a imposio da penalidade o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo. Por conseguinte, no h previso legal para aplicao de multa quando o pagamento feito no prazo, e a sentena, posteriormente, defere diferenas de verbas rescisrias. Recurso de revista de que no se conhece. (TST, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4 Turma).

Portanto, melhor sorte no socorre ao Reclamante, haja vista que o imperativo contido no 8 do artigo 477, da CLT impe uma penalidade, e como tal, exige interpretao restritiva, pois, do contrrio, estaramos vilipendiando o nosso ordenamento jurdico, o qual no autoriza interpretaes extensivas em se tratando de penalidades.

Diante do quanto expendido, pugna pela improcedncia do pleito formulado no item 7 da incoativa.

VIII. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Inaplicvel a multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que a sua incidncia atualmente est prevista to-somente para as parcelas de natureza resilitrias que restem incontroversas.

Nesse sentido, ante a controvrsia travada em derredor de todas as parcelas postuladas pelo Reclamante, sobretudo as de natureza rescisrias, afasta-se a hiptese de incidncia da referida multa.

Logo, no procede o pleito contido no item 9 da exordial.

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IX. DA MULTA NORMATIVA

Acaso ultrapassada a preliminar suscitada no tpico II da presente pea de defesa, o que se admite apenas por argumentao, no mrito, melhor sorte no socorre a pretenso autoral, consoante ser demonstrado.

Isso porque o Autor pretende seja a Reclamada condenada ao pagamento de eventuais benefcios previstos em instrumento normativos e da multa normativa, sem, contudo, juntar aos autos a instrumento que entende aplicvel espcie.

Com efeito, entendimento assente na jurisprudncia ptria que a regra de distribuio do nus da prova, consoante inteligncia dos arts. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, impe ao Demandante o encargo processual de provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, colacionar aos autos as normas nas quais se fundam os pedidos deduzidos em juzo.

Outro no o posicionamento firmado por esse e. Regional, conforme se extrai da ementa do aresto ora destacado, in verbis:

PISO SALARIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA. Se o autor reclama direitos decorrentes da aplicao de normas coletivas, deve traz-las aos autos, posto que elemento constitutivo do direito pleiteado, recaindo sobre ele o nus da prova - art. 818 da CLT c/c art. 333, I, CPC. (TRT-5 - RO: 746008220075050001 BA0074600-82.2007.5.05.0001, Relator: LOURDES LINHARES, 3.TURMA, Data de Publicao: DJ 30/01/2008)

Na espcie, o Autor no se desvencilhou do dever processual que lhe competia ao no trazer aos autos a norma coletiva em que se fundam os pedidos deduzidos na incoativa. Ademais, o Reclamante no se dignou a apontar, de forma precisa e determinada, as obrigaes que supostamente teriam sido descumpridas pela Reclamada, limitando-se a lanar afirmaes genricas, o que, sem dvida, compromete o exerccio do direito de defesa em sua plenitude pela parte R.

Esclarea-se, ainda, que a Reclamada no possui Acordo Coletivo de Trabalho firmado com entidade sindical, motivo por que resta prejudicado o atendimento do pleito na forma requerida pelo Obreiro.

De outra sorte, sobreleva destacar que a Reclamada jamais incorrera em descumprimento de qualquer dispositivo legal ou convencional capaz de ensejar a aplicao da penalidade pretendida. Com efeito, a empresa R sempre estivera atentas obrigaes que lhe competiam, na condio de empregadora, inclusive no que diz

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respeito aos direitos sociais e trabalhistas assegurados aos seus empregados.

Isto posto, seja em razo de o Autor no ter juntado aos autos o instrumento normativo imprescindvel apreciao do pleito formulado, seja por que inexiste prova de violao a dispositivo legal e/ou convencional por parte da Reclamada, impe-se o indeferimento do pleito inserto no item 11 da pea de ingresso.

X. DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS

Honorrios advocatcios so indevidos no processo trabalhista, exceo da hiptese estabelecida em lei, o que, frise-se, no ocorre no caso presente. certo que o ordenamento constitucional vigente, e at mesmo o Estatuto dos Advogados, em nada alteraram o regramento precedente consoante vm decidindo pacificamente os nossos tribunais, a teor de edio da Smula n 329 que ratifica a Smula n 219 do c. TST, e deciso da ADI 1.127-8/94 pelo STF, modificando a eficcia do estatuto da OAB que impunha a participao de advogado no processo trabalhista, restando, portanto, vigente o jus postulandi das partes.

Portanto, no procede o pleito contido no item 8 da exordial.

XI. DOS CRITRIOS A SEREM OBSERVADOS EM EVENTUAL LIQUIDAO

Na hiptese temerria de a Reclamada ser condenada ao pagamento de alguma das pretenses relacionadas na exordial, o que s se admite por cautela, quando da liquidao do julgado, requer sejam observados os seguintes critrios:

1) Correo monetria nos moldes da Lei n 8.177/91, art. 39, combinado com o art. 459, nico, da CLT, e do Decreto-Lei n 75/66; ou seja, atualizados com os ndices do ms subsequente ao trabalhado, consoante a Smula381 do C. Tribunal Superior do Trabalho, (Publicada no DJ de 22.04.2005 - Resoluon. 129/2005), sob pena de violao do inciso II, art. 5, da Carta Magna;

2) Os juros de mora, nos termos do 1, do artigo 39, da Lei 8.177/91, devero ser computados de forma simples, razo de 1% (um por cento) ao ms, pro rata die;

3) No caso dos recolhimentos fiscais e previdencirios, dever ser mantida a vigncia da Lei 8.218/91, bem como a Smula 368 do C. TST, determinando-se o desconto, no quantum debeatur, das parcelas Previdencirias e Fiscais devidas

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pelo Reclamante, utilizando-se as tabelas da data do levantamento, sob pena de arrepio das leis supracitadas e ofensa ao artigo 5, II, da CF/88.

4) Por cautela, requer a Reclamada sejam deduzidos e/ou compensados os valores j satisfeitos sob rubricas idnticas pela Reclamada, bem assim, seja observada a evoluo salarial do Reclamante e excludos os dias no trabalhados.

XII. DOS REQUERIMENTOS E PROVAS

Requer, a Reclamada, provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, desde que se faam necessrios, requerendo, de logo, a ouvida das suas testemunhas, a juntada de documentos, inclusive em contraprova, e o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confisso.

XIII. CONCLUSO

Finalmente, pede e espera seja acolhida a preliminar de inpcia da inicial, extinguindo o processo, sem resoluo do mrito, em relao ao pleito contido no item 11 da incoativa, e, acaso seja ultrapassada a preliminar arguda, no mrito, pugna seja a presente reclamao julgada improcedente, condenando-se o Reclamante ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Termos em que,Pede e espera deferimento. Camaari, 15 de junho de 2015.

JOO DOS SANTOS PITA JUNIOR RUAN FLIX SANTANA OAB/BA N 28.940 OAB/BA N 29.802

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