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ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS TRIBUNAIS E AS CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIAIS Os Tribunais e as Cortes Supremas do MERCOSUL e Associados, por seus representantes, CONSIDERANDO os termos do Protocolo de Intenções nO01/2006 que, em sua cláusula primeira, prevê o estímulo à troca de informações e ao debate jurídico entre magistrados dos países membros da região, CONSIDERANDO o PROGRAMA DE ESTíMULO À COOPERAÇÃO E AO INTERCÂMBIO NA ÁREA DO DIREITO NO MERCOSUL, instituído através do acordo firmado entre os Tribunais e Cortes Supremas em 9 de novembro de 2007, CONSIDERANDO que a integração de magistrados e servidores judiciaís no âmbito do MERCOSUL é de fundamental importância para a expansão das bases de cooperação judíciáría, o fortalecimento do bloco e a promoção da segurança jurídica na gião, como fator de estabilidade política, econõmica e social, ACORDAM Desenvolver o PROGRAMA DE COOPERA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES UI' MEMBROS DO MERCOSUL E A DO . INTERCÂMBIO DOS PAisES /

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Page 1: 6º Encontro de Cortes Supremas do MERCOSUL - Acordo de … · 2015-02-05 · IX - No VII Encontro, que será realizado em 2009, as Cortes Supremas doMERCOSUL eAssociados avaliarão

ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS TRIBUNAIS E ASCORTES SUPREMAS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS, COM A

FINALIDADE DE PROMOVER UM PROGRAMA DECOOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE MAGISTRADOS E

SERVIDORES JUDICIAIS

Os Tribunais e as Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados, por seus representantes,

CONSIDERANDO os termos do Protocolo de Intenções nO01/2006que, em sua cláusula primeira, prevê o estímulo à troca deinformações e ao debate jurídico entre magistrados dos paísesmembros da região,

CONSIDERANDO o PROGRAMA DE ESTíMULO ÀCOOPERAÇÃO E AO INTERCÂMBIO NA ÁREA DO DIREITO NOMERCOSUL, instituído através do acordo firmado entre osTribunais e Cortes Supremas em 9 de novembro de 2007,

CONSIDERANDO que a integração de magistrados e servidoresjudiciaís no âmbito do MERCOSUL é de fundamental importânciapara a expansão das bases de cooperação judíciáría, ofortalecimento do bloco e a promoção da segurança jurídica nagião, como fator de estabilidade política, econõmica e social,

ACORDAM

Desenvolver o PROGRAMA DE COOPERADE MAGISTRADOS E SERVIDORES UI'MEMBROS DO MERCOSUL E A DO .

INTERCÂMBIODOS PAisES

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I - O Programa realizar-se-á mediante o acolhimento, pelosTribunais e Cortes Supremas do MERCOSUL, de magistrados eservidores judiciais dos países membros da região, para fins deconhecimento do Poder Judiciário do país anfitrião em todas assuas instâncias.

11- Os Tribunais e as Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados comprometem-se a estimular e divulgar, no âmbito doPoder Judiciário de seus países, a existência do Programa,estabelecendo os critérios para a seleção dos interessados.

111- Caberá aos Tribunais e ás Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados, na condição de anfitriões:

a) receber durante a vigência do presente Acordo, no mlnimo, ummagistrado ou servidor da Justiça oriundo de cada um dos paísessignatários;

b) organizar atividades direcionadas à interação dos magistradosestrangeiros com o Poder Judiciário do pais anfitrião, tais como aassistência às audiências e sessões de julgamento das Cortesreceptoras, a exposição sobre o funcionamento da justiça nacional,o acompanhamento da rotina de trabalho dos juízes de primeira esegunda instâncias, a apresentação do ensino jurídico nacional porcentro universitário local, dentre outras;

c) emitir certificado de participação do magistrado ou servidor noPROGRAMA DE COOPERAÇAo E INTERCÂMBIO DEMAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIAIS DOS PAisESMEMBROS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS.

IV - Caberá aos Tribunais e às Cortes Supremas do MERCOSUL essociados, na condição de órgãos de origem:

a) selecionar os candidatos que participarão do Programa deCooperação e Intercâmbio nos palses membros e associados;

b) promover as iniciativas necessáripara o reconhecimento de m' .das atividades.

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v - Para participar do Programa, o magistrado ou o servidor deverácustear sua própria estada, inclusive seguro-saúde obrigatório, semprejuízo de eventual obtenção de patrocínio ou subsídio porassociação de classe ou instituição de fomento ao estudo epesqUisa.

VI - A duração da visita, que não deverá ultrapassar o prazo de 30dias, será previamente estabelecida pela Corte anfitriã.

VII - A eventual produção acadêmico-científica decorrente da visitadeverá fazer menção expressa ao PROGRAMA DE COOPERAÇÃOE INTERCÂMBIO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIADOS PAfsES MEMBROS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS.

VIII - O presente Acordo terá vigência de dois anos, a contar de suaassinatura.

IX - No VII Encontro, que será realizado em 2009, as CortesSupremas do MERCOSUL e Associados avaliarão os resultados doPrograma, decidindo sobre a sua continuidade e quanto ánecessidade ou não de revisão dos critérios estabelecidos.

X - Este Acordo não envolve transferência de recursos entre asPartes.

o, assinam as partes o( ito) vias, em língua

MERCOSUL, emr de dois mil e oito.

XI - O presente Acordo poderá ser denunciado por ato unilateral devontade mediante prévio aviso ás outras Partes, com antecedênciaínima de 60 (sessenta) dias.

E assim, por estarem de pleno acopresente Termo de Compromisso, eespanhola e portuguesa, idiomas ofi .Brasília aos vinte e um dias do mês de no

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ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS TRIBUNAIS E ASCORTES SUPREMAS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS, COM A

FINALIDADE DE PROMOVER UM PROGRAMA DECOOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE MAGISTRADOS E

SERVIDORES JUDICIAIS

Os Tribunais e as Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados, por seus representantes,

CONSIDERANDO os termos do Protocolo de Intenções n° 01/2006que, em sua cláusula primeira, prevê o estimulo à troca deinformações e ao debate jurídico entre magistrados dos paísesmembros da região,

CONSIDERANDO o PROGRAMA DE ESTíMULO ACOOPERAÇÃO E AO INTERCÂMBIO NA ÁREA DO DIREITO NOMERCOSUL, instituído através do acordo firmado entre osTribunais e Cortes Supremas em 9 de novembro de 2007,

CONSIDERANDO que a integração de magistrados e servidores-judiciais no âmbito do MERCOSUL é de fundamental importânciapara a expansão das bases de cooperação judiciária, ofortalecimento do bloco e a promoção da segurança jurídica naregião, como fator de estabilidade política, econômica e social,

ACORDAM

Desenvolver o PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E IDE MAGISTRADOS E SERVIDORES JUDIC ISMEMBROS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS.

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I - o Programa realizar-se-á mediante o acolhimento, pelosTribunais e Cortes Supremas do MERCOSUL, de magistrados eservidores judiciais dos países membros da região, para fins deconhecimento do Poder Judiciário do país anfitrião em todas assuas instâncias.

11- Os Tribunais e as Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados comprometem-se a estimular e divulgar, no âmbito doPoder Judiciário de seus paises, a existência do Programa,estabelecendo os critérios para a seleção dos interessados.

111- Caberá aos Tribunais e ás Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados, na condição de anfitriões:

a) receber durante a vigência do presente Acordo, no mínimo, ummagistrado ou servidor da Justiça oriundo de cada um dos paisesignatários;

b) organizar atividades direcionadas á interação dos magistradosestrangeiros com o Poder Judiciário do pais anfitrião, tais como aassistência ás audiências e sessões de julgamento das Cortesreceptoras, a exposição sobre o funcionamento da justiça nacional,o acompanhamento da rotina de trabalho dos juizes de primeira esegunda instâncias, a apresentação do ensino jurídico nacional porcentro universitário local, dentre outras;

. c) emitir certificado de participação do magistrado ou servidor noPROGRAMA DE COOPERAÇÂO E INTERCÂMBIO DEMAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIAIS DOS PAlsESMEMBROS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS.

IV - Caberá aos Tribunais e ás Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados, na condição de órgãos de origem:

a) selecionar os candidatos que participar-o do Programa deCooperação e Intercâmbio nos paises memb os e associados;

b) promover as Iniciativas necessárias á dpara o reconhecimento de mérito funcionaldas atividades.

o das condiçõesque participarem

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v - Para participar do Programa, o magistrado ou o servidor deverácustear sua própria estada, inclusive seguro-saúde obrigatório, semprejuizo de eventual obtenção de patrocinio ou subsidio porassociação de classe ou instituição de fomento ao estudo epesquisa.

VI - A duração da visita, que não deverá ultrapassar o prazo de 30dias, será previamente estabelecida pela Corte anfitriã.

VII - A eventual produção acadêmico-científica decorrente da visitadeverá fazer menção expressa ao PROGRAMA DE COOPERAÇÃOE INTERCÂMBIO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIAISDOS PAisES MEMBROS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS.

VIII - O presente Acordo terá vigência de dois anos, a contar de suaassinatura.

IX - No VII Encontro, que será realizado em 2009, as CortesSupremas do MERCOSUL e Associados avaliarão os resultados doPrograma, decidindo sobre a sua continuidade e quanto ànecessidade ou não de revisão dos critérios estabelecidos.

X - Este Acordo não envolve transferência de recursos entre asPartes.

XI - O presente Acordo poderá ser denunciado por ato unilateral devontade mediante prévio aviso às outras Partes, com antecedênciamlnima de 60 (sessenta) dias.

E assim, por estarem de pleno acord, ssinam as partes opresente Termo de Compromisso, em 8 (oit ) vias, em IInguaespanhola e portuguesa, idiomas oficiais ERCOSUL, emBrasília aos vinte e um dias do mês de nove dois mil e oito.

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Os Tribunais e as Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados, por seus representantes,

CONSIDERANDO os termos do Protocolo de Intenções nO01/2006que, em sua cláusula primeira, prevê o estímulo á troca deinformações e ao debate jurídico entre magistrados dos paísesmembros da região,

CONSIDERANDO o PROGRAMA DE ESTíMULO ÁCOOPERAÇÃO E AO INTERCÂMBIO NA ÁREA DO DIREITO NOMERCOSUL, instituído através do acordo firmado entre osTribunais e Cortes Supremas em 9 de novembro de 2007,

CONSIDERANDO que a integração de magistrados e servidoreso' judiciais no ãmbito do MERCOSUL ê de fundamental importãncia

para a expansão das bases de cooperação judiciária, ofortalecimento do bloco e a promoção da segurança jurídica nagião, como fator de estabilidade politica, econômica e social,

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I - o Programa realizar-se-á mediante o acolhimento, pelosTribunais e Cortes Supremas do MERCOSUL, de magistrados eservidores judiciais dos paises membros da região, para fins deconhecimento do Poder Judiciário do pais anfitrião em todas assuas instâncias.

II - Os Tribunais e as Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados comprometem-se a estimular e divulgar, no âmbito doPoder Judiciário de seus paises, a existência do Programa,estabelecendo os critérios para a seleção dos interessados.

111 - Caberá aos Tribunais e ás Cortes Supremas do MERCOSUL eAssociados, na condição de anfitriões:

a) receber durante a vigência do presente Acordo, no mínimo, ummagistrado ou servidor da Justiça oriundo de cada um dos paísessignatários;

b) organizar atividades direcionadas á interação dos magistradosestrangeiros com o Poder Judiciário do pais anfitrião, tais como a

fi assistência ás audiências e sessões de julgamento das CortesG receptoras, a exposição sobre o funcionamento da justiça nacional,L.1 o acompanhamento da rotina de trabalho dos juizes de primeira e

segunda instâncias, a apresentação do ensino juridico nacional porcentro universitário local, dentre outras;

c) emitir certificado de participação do magistrado ou servidor noPROGRAMA DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DEMAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIAIS DOS PAíSESMEMBROS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS.

a) selecionar os candidatos que participarão do Programa deCooperação e Intercâmbio nos países membros. e associados;

b) promover as iniciativas necessári def n~o das condiçõespara o reconhecimento de m ciona que participaremdas atividades. ~~

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v - Para participar do Programa, o magistrado ou o servidor deverácustear sua própria estada, inclusive seguro-saúde obrigatório, semprejuizo de eventual obtenção de patrocinio ou subsidio porassociação de classe ou instituição de fomento ao estudo epesquisa.

VI - A duração da visita, que não deverá ultrapassar o prazo de 30dias, será previamente estabelecida pela Corte anfitriã.

VII - A eventual produção acadêmico-cientifica decorrente da visitadeverá fazer menção expressa ao PROGRAMA DE COOPERAÇÃO -----/ \E INTERCÂMBIO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES JUDICIA~DOS PAíSES MEMBROS DO MERCOSUL E ASSOCIADOS.

VIII - O presente Acordo terá vigência de dois anos, a contar de suaassinatura.

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L-: IX - No VII Encontro, que será realizado em 2009, as CortesSupremas do MERCOSUL e Associados avaliarão os resultados doPrograma, decidindo sobre a sua continuidade e quanto ánecessidade ou não de revisão dos critérios estabelecidos.

X - Este Acordo não envolve transferência de recursos entre asPartes.

XI - O presente Acordo poderá ser denunciado por ato unilateral devontade mediante prévio aviso às outras Partes, com antecedênciainima de 60 (sessenta) dias.

E assim, por estarem de pleno acmdo, assinam as partes opresente Termo de Compromisso, e' (ito) vias, em línguaespanhola e portuguesa, idiomas ofi . I. o MERCOSUL, emBrasilia aos vinte e um dias do mês de no .' r de dois mil e oito.

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Rola do GialdinoCorte Suprema e Justigâ a Nação da

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Francisco Javier Ricaute GomezCorte Suprema de Justiça daRepública da Colômbia

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