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DIRETORIA MARCELO VINAUD - DMV
GABINETE DO DIRETOR
RELATORIA Diretor Marcelo Vinaud
TERMO VOTO A DIRETORIA COLEGIADA
NÚMERO: DMV 031/2018
OBJETO: PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIOINSTAURADO EM FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃODA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- EMPRESA LIDIA TURISMO LTDA - DECLARAÇÃODE INIDONEIDADE
ORICEM: SUPAS/ANTT
PROCESSO(s): 50500.111229/2012-58
PROPOSIÇÃo NOTA N° 04126/20161PF-ANTTIPGF/AGU, DE
PF/ANTT: 30/06/2016 (FLS. 164 A 166).
PROPOSIÇÃO DMV: PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DECLRAÇÃO DE
INIDONEIDADE
ENCAMINHAMENTO A VOTAÇÃO - DIRETORIA COLEGIADA
I - DAS PRELIMINARES
1. Trata-se de processo administrativo ordinário instaurado pela Superintendência de
Serviços de Transportes de Passageiros - SUPAS, com base em representação encaminhada
pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9' Região Fiscal, em virtude
de possível irregularidade do veículo de placas MFO-4007, de propriedade da empresa LIDIA
TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.282.774/0001-40, que estaria transportandomercadorias estrangeiras sem comprovação de sua introdução regular no país.
II- DOS FATOS E DA ANÁLISE PROCESSUAL
2. A Superintendência Regional da Receita Federal na 9 Região Fiscal, através da Delegaciada Receita Federal do Brasil de Foz de Iguaçu!PR, apresentou Representação à AgênciaNacional de Transportes Terrestres - ANTT mediante Ofício n° 056/12/ERA-1/DRF/FOZ, de
10/05/20 12 (fis. 02 a 22), em desfavor da empresa LIDIA TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ
sob n° 03.282.774/0001-40, tendo em vista fiscalização realizada em 01/10/2011, em que o
veículo de placas MFO-4007, de propriedade da referida empresa, estaria transportandomercadorias estrangeiras sem comprovação de sua introdução regular no país.
3. Após a análise da documentação, a Superintendência de Serviços de Transporte de
Passageiros - SUPAS emitiu a Nota n° 299/2014/SUPAS/ANTT, de 30/05/2014 (fis. 28 a 31),informando que à época das ocorrências, a empresa LIDIA TURISMO LTDA "é autorizatária
dos serviços defretamentoperante aANTT, e teve seu Certificado de Registropara Fretamento
emitido para operíodo de 15/O9/2009 à 05/02/2011 - doc. 1. Ressalte-se que o veículo de placaMFO-4007 estava cadastrado nafrota da referida empresa na data dafIscalização - doc.2."
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4. Ainda de acordo com a análise inicial, a SUPAS informou que a conduta da empresa
LIDIA TURISMO LTDA "enquadra-se nos § 1° e 5° do art. 36 do Decreto n°2.521/98 que
prevêem a penalidade de declaração de inidoneidade para a empresa que utilizar o termo de
autorização parafretamento contínuo, eventual ou turístico para a prática de qualquer outra
modalidade diversa da que lhefoi autorizada, bem como no art. 86, inciso VI, que impõe essa
mesma sanção à transportadora que praticar serviço não autorizado ou permitido, qual seja,
transporte de mercadorias."
5. Diante disso, a SUPAS concluiu que deveria ser constituída comissão de processo
administrativo, com fuicro na Resolução ANTT n° 442, de 2004, vigente à época, para
promover a apuração dos fatos apontados, referente à empresa LIDIA TURISMO LTDA,
assegurando o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
6. A SUPAS constituiu Comissão de Processo Administrativo, conforme consta da Portaria
n.° 341/SUPAS/ANTT, de 07/07/2014 (fl. 34), para apurar os fatos apontados no processo
50500.111229/2012-58, indicando, ao final dos trabalhos, as providências a serem adotadas.
7. Os trabalhos da Comissão Processante foram iniciados em 14/07/20 14, conforme se
observa da Ata de Deliberação (fi. 35), tendo a CPA deliberado por:
c) por expedir NotfIcação para a empresa Lídia Turismo Ltda., dando-lhe imediato
conhecimento da instauração deste processo administrativo pelo correio eletrônico
cadastrado no Sisfret, e no caso de não abertura, intimar a empresa por meio de
publicação de edital no DOUe napágina da ANTTpara, em conformidade com o inciso
LV da Constituição Federal, acompanhar o procedimento em todos os seus termos e
exercer o seu pleno direito de defesa, bem como apresentar defesa prévia e protestar
pelas provas que pretende produzir, caso julgue necessário, no prazo regulamentar de
30 (trinta) dias."
8. Tendo em vista a Deliberação da Comissão Processante, acima referida, a Intimação Via
Postal (AR), datada de 14/07/2014 (fis. 36 e 37), foi encaminhada ao endereço eletrônico da
empresa LIDIA TURISMO LTDA, em 18/07/2014, tendo sido aberta pelo destinatário na
mesma data conforme consta de registro à fl. 39.
9. Verifica-se, nos documentos acostados às fis. 43 a 50, que representante constituída pela
empresa LIDIA TURISMO LTDA solicitou, à época, cópia do processo.
10. Nova reunião da Comissão de Processo Administrativo foi realizada em 03/09/014, tendo
a comissão registrado que não houve apresentação de Defesa Prévia pela empresa LIDIA
TURISMO LTDA e deliberado por expedir Intimação para que a referida empresa apresentasse
as alegações finais.
11. Nesse sentido, a Intimação Via Correio Eletrônico (R-POST), de 03/09/20 14 (fi. 52), foi
encaminhada ao endereço eletrônico da empresa LIDIA TURISMO LTDA em 04/09/20 14,
tendo sido aberta pela destinatária na mesma data (fi. 53).
12. Em 28/07/20 14 a Presidente da Comissão de Processo Administrativo certificou o
decurso de prazo para apresentação de Alegações Finais pela empresa, o que consta de Certidão
juntada ao processo (fl. 54).
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13. Em 03/10/2014, a Comissão de Processo Administrativo apresentou o Relatório Final (fis.56 a 62), tendo se manifestado da seguinte forma:
"8. Da análise fática dos autos, constatou-se que o veículo de placas MFO-4007,cadastrado na frota da empresa Lídia Turismo Ltda. foi fiscalizado aos 01.10.2011, e
constatado que estava transportando mercadorias estrangeiras sem comprovação de sua
introdução regular no país.
11. 0 artigo 24, inciso JJ/ da Lei n° 10.233, de 2001, conferiu à ANTT a atribuição de
elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação do serviço de transporte.Sendo assim, com base nesse dispositivo, foi editada a Resolução ANTT n° 1.166, de
2005, que estabeleceu que a empresa que pretendesse prestar os serviços especiais de
fretamento eventual ou turístico, deveria se cadastrar perante esta Agência, por
intermédio de requerimento para a emissão do CertfIcado de Registro para Fretamento
-CRF.
12. Quando da formalização da pretensão relacionada com o cadastramento para a
prestação de serviços de transporte no regime de fretamento, o interessado teve prévioconhecimento das normas peculiares à espécie, inclusive quanto às vedações impostasaos transportadores, especialmente as insertas nos parágrafos 1° e 5° do artigo 36 do
Decreto n°2.521, de 1998, e inciso VI, do artigo 86, do mesmo decreto.
(..)
14. As definições citadas nos incisos II, III e XI, do artigo 3°, do Decreto n° 2.521, de
1998, do conhecimento do transportador, não deixam dúvidas quanto aos limites da
atividade de transporte de passageiros e elucidam a controvérsia que se instalou acerca
do transporte de bagagens, senão vejamos:
"Art. 3°parafins deste Decreto considera-se:
(..)
II- bagageiro: compartimento do veículo destinado exciusivamente ao transporte
de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do
compartimento de passageiros;
III - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente
acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;
(..)
XI-fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado ápessoa ou a um grupo
de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas
transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da AgênciaNacional de Transportes Terrestres - ANTT;"
15. A representação em desfavor da empresa Lídia Turismo Ltda. descreve ocorrência
de transporte de mercadorias de origem estrangeira, introduzidas clandestinamente no
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país e desacompanhadas de provas de sua importação regular, possivelmente, visando à
prática de comércio.
16. A Resolução n° 1.166, de 2005, estabeleceu que:
"Art. 45. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, a bagagem deverá
estar devidamente etiquetada e vinculada ao Passageiro.
§1°. 0 controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro seráfeito
por meio de tíquete de bagagem, fornecido pela autorizatária, em três vias sendo
uma fixada à bagagem, outra destinada ao passageiro e a terceira anexada à
relação de passageiros."
"Art. 46. É vedado o transporte de:
111-produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando
ou descaminho;
V- bagagem desacompanhada e de encomenda e mercadoria."
"Art. 47. As bagagens não identfIcadas, encomendas e mercadorias são de
responsabilidade do transportador, inclusive quanto a sua ilicitude."
17. Referida situação configura infração punível com a pena de declaração de
inidoneidade e consequente cassação do registro cadastral do transportador, nos termos
dos artigos 35 e 36 do Decreto n°2.521, de 1998, senão vejamos:
(..)
25. Portanto, esta comissão de processo administrativo considera caracterizadas as
infrações aos parágrafos 1°e 5°do artigo 36 e inciso Vldo artigo 86, ambos do Decreto
n° 2.521, de 1998, bem assim os artigos 32 e 46 da Resolução n° 1.166 de 2005, e a
inobservância às disciplinas do art. 747 do Código Civil Brasileiro e da Súmula 64 do
Supremo Tribunal Federal.
(..)
26. Assim, em estreita observância ao prazo estabelecido para a entrega do relatório, na
forma da Portaria n° 341/2014, tendo a presente Comissão de Processo Administrativo
formado sua livre convicção e segurança a respeito dosfatos relatados nestes autos, de
acordo com as razões acima esposadas, sugere a essa Diretoria Colegiada.
a) A aplicação de pena de declaração de inidoneidade à empresa Lídia Turismo Ltda.
por prazo a ser fixado em decisão, e a consequente cassação do CertfIcado de
Registro de Fretamento.
b) Após exarada a decisão, seja a mesma comunicada à empresa Lídia Turismo Lula.
c) Seja dada ciência ao órgão denunciante."
18. Os autos foram submetidos à Procuradoria Federal junto a esta Agência Nacional de
Transportes Terrestres - PF/ANTT, que se pronunciou por intermédio do Parecer n°
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2.955/2014/PF-ANTT/PGF/AGU, de 26/11/2014 (fis. 65 a 67), tendo se posicionado no
seguinte sentido:
7) Inicialmente, registro a observância do devido processo legal, tendo sido asseguradoamplo contraditório e irrestrito direito de defesa.
8) Quanto ao mérito, assiste razão à Comissão, visto que não há que se confundir as
atividades operacionais do serviço público autorizado, de competência da
Transportadora, com as atividades de polícia ou de exercício do poder de polícia, cuja
competência indelegável é atribuída aos agentes públicos.
9) No caso em apreço o que se atribui como irregularidade da Transportadora é de não
ter, por seus prepostos, exercido as atividades operacionais do serviço autorizado
previstas no art. 73, do Decreto n. 2.521/1998, e recusado aquelas bagagens que não
fossempermitidas ou que não estivessem acompanhadas dos documentos exigidospor lei
ou regulamento (art. 747, do CCB). Nesse sentido, prescrevem os referidos dispositivos:
11) E preciso enfatizar que quando a iniciativa privada exerce um serviço público,mediante concessão, permissão ou autorização, é investida dos poderes/deveresoperacionais do próprio serviço público que lhefoi delegado. Essespoderes/deveres nãoenvolvem qualquer ação ou atuação depolícia, maspodem assim ser considerados, desde
que na mesmapessoa se concentre o titular e o executor do serviço público.
(..)
13) Assim, quando o serviço público é executado, não diretamente pelo Poder Público,mas sim pela iniciativa privada, o Concessionário, Permissionário ou Autorizatário é
investido de algumas atribuições que seriam próprias do Poder Público executar, caso
estivesse prestando diretamente o serviço público delegado.
14) Entre elas, afigura-se, inequivocamente, o poder/dever de verfIcar se a bagagem e
o seu conteúdo estão de acordo com a disciplina legal em vigor, e caso não esteja,convocar a autoridadepúblicapara a autuação do passageiro transgressor. Noprimeiromomento - verificacão da bagagem - estamos no âmbito da execução operacional do
contrato de transporte, de responsabilidade do Transportador. No segundo - autuaçãodo passageiro transgressor
- trata-se do exercício dopoder de polícia administrativa, de
competência dos agentes públicos.
(..)
17) 0 que se imputa à Transportadora não é a propriedade das mercadorias
apreendidas, mas o seu transporte que, no caso, fez-se em desacordo com as regras
legais.
18) Portanto, não restou afastada a infração imputada à Transportadora, mostrando-se
adequadamente fundamentado o Relatório Final apresentado, até porque a fartadescrição dos fatos contidos nos autos demonstram a inobservância da legislação que
disciplina o serviço público que lhefoi autorizado.
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19. Após a devida distribuição dos autos, adveio o Voto à Diretoria Colegiada n° 039/2015
da Diretora Natália Marcassa, de 25/06/2015 (fis. 76 a 81), que se posicionou pela aplicação da
pena de Declaração de Inidoneidade pelo prazo de 3 (três) anos à empresa LIDIA TURISMO
LTDA, com a consequente cassação do Certificado de Registro de Fretamento.
20. Por ocasião da realização de reunião da Diretoria Colegiada desta ANTT, em 06/07/2015,e empresa LIDIA TURISMO LTDA requereu a realização de sustentação oral, mediante
documento S/N, de 03/07/2015 (fis. 83 a 85).
21. Conforme consta de Despacho S/N de 09/07/2015 (fis. 86), a Secretaria-Geral - SEGER
restituiu o presente processo à Diretoria Natália Marcassa, uma vez que foi retirado de pauta da
634 Reunião de Diretoria, realizada em 06/07/20 15.
22. Por meio do Memorando n° 440/2015/SUPAS, de 14/07/2015 (fi. 87), a SUPAS
encaminhou ao Gabinete da Diretora Natália Marcassa - DNM a Defesa apresentada pelaempresa LIDIA TURISMO LTDA, protocolada em 13/07/20 15 (fis. 88 a 110).
23. A empresa LÍDIA TURISMO LTDA informou que não obstante tenha apresentado
tempestivamente sua Defesa Prévia, protocolada nesta Agência sob n° 50500.162348/2014-3 1
em setembro de 2014, tal documentação não foi juntada aos autos deste processo na fase de
instrução pela Comissão de Processo Administrativo.
24. Diante desse cenário, a Diretoria Natália Marcassa remeteu, mediante despacho n°
046/2015/DNM/ANTT, de 16/07/20 15 (fi. 112), os autos à SUPAS para análise e manifestação
quanto à defesa administrativa apresentada pela empresa LIDIA TURISMO LTDA.
25. A Defesa Prévia apresentada pela empresa LÍDIA TURISMO LTDA recebida nesta
ANTT em 25/09/2014, sob protocolo n° 50500.162348/2014-3 1 foi junta ao processo e consta
àsfls. 113 a 149.
26. Em face da situação, a SUPAS constituiu nova Comissão de Processo Administrativo por
meio da Portaria n° 507, de 11/12/2015 (fi. 151).
27. Instalada a nova Comissão de Processo Administrativo, constou de Ata de Deliberaçãode 17/12/2015:
"(..) Em sua defesa a empresa argumentou que não seria factível e causaria
constrangimento aos passageiros, se a empresa mandasse abrir as bagagens dos
passageiros, uma vez que não se apresentava exageradamente vultosa, ou aparentava
ser de cunho comercial, acomodadas em bagagens comuns, não tendo sido detectado
nenhum comportamento suspeito. Não havia bagagens no porta-embrulhos, sendo todas
de dimensões apropriadas para uma viagem de turismo. Que dentre 59 volumes de
bagagens, distribuídos por 21 passageiros, apenas 03 estavam indevidamente
identfIcados, e se fosse caso de contrabando todas as bagagens não estariam
identfIcadas. Ressalta que a representação, em alguns pontos, havia 21 passageiros,
enquanto em outras páginas 30 passageiros, o que demonstra a pressa na confecção de
inúmeras denúncias. Reforça que a Receita Federal toma atitudes contraditórias, como
foi o caso da apreensão dos pneus que posteriormente foram devolvidos, pois se
comprovou que fora comprado no mercado interno. Que não havia enormes bagagens,
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com pesos superiores a 150/200 kg, o que se pudesse exigir desconfiança do condutor.
Ressalta que ofato de a empresa realizar diversas viagens à Foz do Iguaçu nadaprova,sendo um argumento de mera especulação e tentativa de incriminar a empresa. Afirmaque a empresa sempre cumpriu com todas as exigências legais para permanecer no
segmento de fretamento e turismo de forma inidônea e exemplar. Requer a sua
absolvição, ou que apenalidade seja convertida em multa.
(..)"
28. A nova Comissão de Processo Administrativo expediu, em 21/12/2015 (fi. 153),
Intimação para que a empresa LIDIA TURISMO LTDA apresentasse suas Alegações Finais,
que foram apensadas às fis. 155 a 157.
29. A Comissão de Processo Administrativa apresentou o Relatório Final em 24/12/20 16 (fis.159 a 161), manifestando-se da seguinte forma:
19. Com relação à alegação de que as bagagens não se apresentavam exageradamentevultuosas, ou aparentava ser de cunho comercial, acomodadas em bagagens comuns,
verifica-se no relatório da representação fiscal que foram encontrados 758 kg de
mercadorias descaminhadas, distribuídos em 59 volumes. Se havia 21 passageiros, daria
um peso de 36 kg/passageiro. Se esse peso fosse dividido por 30 passageiros (númeroconstante na lista de passageiros) daria um peso per capita de 25kg. Ou seja, para a
empresa seria realmente dWcil identificar a bagagem como sendo de cunho comercial.
20. Faz-se oportuno lembrar que a empresa tem conhecimento da obrigatoriedade legalde recusa de transporte de coisa não permitida. Esta é a norma do artigo 747 do CódigoCivil, in verbis, da qual não pode se escusar (LJNDB, artigo 3°):
Art. 747. "0 transportador deverá obrigatoriamente recusar coisa cujo
transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha
desacompanhada dos documentos exigidospor lei ou regulamentos ".
21. Ressalte-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado nos termo
da Súmula 64 que dispõe: "E permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetosde uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam
finalidade comercial."
22. Portanto, forçoso concluir pelo arquivamento do presente processo, tendo em vista
que a quantidade de mercadoria apreendida era de difícil identfIcação e que não induzia
afinalidade comercial.
(..)"
30. Os autos foram submetidos à análise daPF/ANTT, que expediu aNotan° 04126/2016/PF-
ANTT/PGF/AGU, de 30/06/2016 (fis. 164 a 166), tendo se posicionado em sentido contrário à
conclusão da Comissão de Processo Administrativo, manifestando-se aquela Unidade Jurídica
no seguinte sentido:
"(..)
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7. Diante do conteúdo dos autos, data venha, discordamos da opinião/recomendação de
arquivamento do feito, exarada pela CPA, no Relatório Final de fls. 159/161.
8. Ora, é sabido que não há que se confundir as atividades operacionais do serviço
público autorizado, de competência da transportadora, com as atividades de polícia ou
de exercício de polícia cuja competência indelegável é atribuIda aos agentes públicos.No caso em apreço o que se atribui como irregularidade da Transportadora é não ter,
por seus prepostos, exercido as atividades operacionais do serviço autorizado previstasno art. 73, do Decreto n. 2.521/1998, e recusado aquelas bagagens que não fossempermitidas ou que não estivessem acompanhadas dos documentos exigidos por lei ou
regulamento (art. 747 do Código Civil Brasileiro). Nesse sentido, prescrevem os
referidos dispositivos:
10. 0 Estado (latu sensu) é o titular de todo e qualquer serviço público, seja ele federal,estadual ou municipal. Esse atributo decorre dopróprio texto constitucional que incumbe
o Poder Público prestar serviços públicos (art. 175, da CF). Entretanto, este mesmo
preceito constitucional assegura a possibilidade de que o Poder Público transfira ou
delegue à iniciativa privada a execução do serviço público. Assim, quando o serviço
público é executado, não diretamente pelo Poder Público, mas sim pela iniciativa
privada, o concessionário, permissionário ou autorizatário é investido de algumas
atribuições que seriam próprias do Poder Público executar, caso estivesse prestando
diretamente o serviço público delegado.
11. Entre elas, afigura-se, inequivocamente, o poder/dever de verificar se a bagagem e o
seu conteúdo está de acordo com a disciplina legal em vigor e, caso não esteja, convocar
a autoridade pública para a autuação do passageiros transgressor. No primeiromomento - verficação da bagagem - estamos no âmbito da execução operacional do
contrato de transporte, de responsabilidade do Transportador. No segundo - autuaçãodo passageiro transgressor
- trata-se do exercício dopoder de polícia administrativa, de
competência dos agentes públicos.
(..)
13. Outrossim, pouco importa o fato de que as mercadorias apreendidas sejam de
responsabilidade dos passageiros transportados e não da Transportadora, incidindo no
caso o art. 46, incs. III e V, da Resolução ANTT n° 1.166, de 05/10/2005 (que dispõesobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime defretamento), bem como o § l°do art. 36
do Decreto n°. 2.521, de 20/03/1998 (dispõe sobre a exploração, mediante permissão e
autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros e dá outras providências). Ambos proIbem o transporte de produtoscontrabandeados ou desacompanhados de documentação capaz de legitimar a sua
entrada no país, ou o transporte de mercadorias que caracterizam apratica de comércio,
senão vejamos:
(..)
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14. 0 que se imputa à Transportadora não é a propriedade das mercadorias apreendidas,mas o transporte que, no caso, se fez em desacordo com as regras legais. Tampouco se
discute culpa ou dolo, elementos esses que devem ser considerados quando da
caracterização do ilícito penal. E mais, entendo que o raciocínio e recomendaçãoexarados área técnica no Relatório Final de lis. 159/161 carece de base legal, pois não
há na lei qualquer disposição que dispense a imposição de penalidade por levar-se em
conta o peso transportado por passageiro (ou demais fatores agregados).
15. Portanto, deverá ser aplicada penalidade prevista no art. 79 do Decreto n°2.521/98
e art. 78-A da Lei n°. 10.233, de 05/06/2001 (Lei de criação da ANTT), in verbis:
(..)
17. Portanto, diante do raciocínio exposto acima, bem como da descrição e
documentação dosfatos contidos nos autos, entendo que restou caracterizada a infração
imputada à transportadorq, devido inobservância da legislação que disciplina o serviço
público prestado, consoante o disposto nos arts. 36 e 73 do Decreto n.° 2.521/88, no art.
46 da Resolução n. 1.166/2005, bem como no art. 743 do Código Civil, devendo ser
aplicada motivadamente, alguma das penalidades previstas no art. 73 do Decreto n.°
2.521/88 e no art. 78-A da Lei de criação daANTT (lembrando-se que a sanção de multa
pp4erá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com as demais, nos termos do art. 78-
F), seguindo-se o rito da Resolução n.° 5083/2016."
31. Após o posicionamento da PF/ANTT, a Superintendência de Serviços de Transporte de
Passageiros - SUPAS expediu o Relatório à Diretoria S/N, de 11/01/2018 (fis. 169 a 172),
sugerindo à Diretoria Colegiada desta Agência a aplicação da pena de declaração de
inidoneidade à empresa LIDIA TURISMO LTDA, nos seguintes termos:
"(..)
25. No caso dos autos, esta área técnica discorda do posicionamento da Comissão,
abraça totalmente afundamentação trazidapela PF/ANTT
26. Isso porque, o que se atribui como irregularidade da empresa é não ter exercido as
atividades operacionais do serviço autorizado, previstas no art. 73 do Decreto n°
2.527/98. Deveria ter havido a recursa das bagagens que nãofossem permitidas ou que
não estivessem acompanhadas dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
27. E, como bem assentadopela Procuradoria, époder/dever da transportadora verfIcarse a bagagem possui conteúdo em desacordo com a legislação em vigor, e, havendo, que
seja convocada a autoridade públicapara a autuação do passageiro transgressor.
28. Da feita que a empresa não cumpriu com o seu dever, assumiu para si os riscos de
prestar o serviço em desacordo com as normas.
(..)
31. Portanto, a conduta imputada à empresa configura a execução de serviços de
transporte rodoviário sem prévia autorização ou permissão, como se extrai dos
dispositivos do Decreto n°2.521, de 1998 abaixo:
(..)
Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Pólo B - Brasília - DF - 70200-003
www.antt.pov.br
jJ
AL
ÁÀi*nr AGENCIA NACIONAL D
TFANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA MARCELO VINAUD - DMV
GABINETE DO DIRETOR
34. Como se verifica das fotografias de fls. 06 dos autos, o tamanho e formato dos
embrulhos já indicavam se tratar de mercadorias que caracterizam a prática de
comércio, e não objetos de uso pessoal do passageiro. Diante das circunstâncias, mais
do que simplesmente identfIcar a bagagem devidamente, cabia ao preposto da empresa
verificar os embrulhos suspeitos, e, sefor o caso, negar o embarque do respectivo usuário
(art. 61, VIII e IXda Resolução n°4. 777/2015).
(..)
36. Ante o exposto, considero regular o procedimento adotado nos presentes autos,
estando caracterizada a infração prevista no inciso Vldo artigo 86, do Decreto n°2.521,
de 1998, e artigos 78-A e Hda Lei n°10.233, de 2001."
III - DA PROPOSIÇÃO FINAL
32. Considerando o exposto, tendo em vista as manifestações da SUPAS e da PF/ANTT
constantes dos autos, VOTO no sentido de que a Diretoria Colegiada desta Agência Reguladoraresolva por aplicar a pena de declaração de inidoneidade à empresa LIDIA TURISMO LTDA,CNPJ n° 03.282.774/0001-40, pelo prazo de 3 (três) anos, em conformidade com os §1° e 5°
do artigo 36, e o Inciso VI do artigo 86, ambos do Decreto n°2.521, de 20/03/1998, c/c o artigo78-A, Inciso V da Lei n° 10.233, de 05/06/200 1.
Brasília, 19 de janeiro de 2018
MOVIADO
Diretor
À Secretaria Geral - SEGER, com vistas ao prosseguimento do feito.
Em 19 de janeiro de 2018.
Ass.:
A rson Lessa Lucascula r01510S3l
DMV
Setor de Clubes Esporlivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Pólo 8 - Brasília - DF - 70200-003
www.antt.ov.br
AL