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NOV HERMENUTIC CONSTITUCION L E OS
POTENCI IS TORES SOCI IS
THE NEW CONSTITUTIONAL HERMENEUTICS AND THE POTENTIAL SOCIALACTORS
Karoline Mafra Sarmento Beserra
Mestranda em Fundamentos Constitucionais dos Direitos pela Universidade Federal de Alagoas. Ps-graduada em Direito Processual. Atualmente Coordena o Curso de Direito da Faculdade IntegradaTiradentes. Professora de Direito Processual Civil da Faculdade Integrada Tiradentes. Advogada.
RESUMO
O presente artigo busca uma reflexo sobre a hermenutica constitucional, demonstrando a importnciada hermenutica na cincia jurdica para a aplicabilidade do direito. Assim, partiremos de um estudosinttico da hermenutica tradicional, na qual a interpretao vista sob a perspectiva normativo-metodolgica. Ou seja, um conjunto de mtodos e tcnicas destinado a interpretar a essncia da norma.Seguiremos analisando a importncia da interpretao constitucional para a consolidao e aprimoramentodo Estado Democrtico de Direito. Ao final, traremos a viso de Peter Hberle sobre a hermenuticaconstitucional. Segundo Hberle, o processo hermenutico visto como parte integrante no momento deinterpretar a norma - a sociedade aberta dos intrpretes da constituio - como forma de aproximar anorma da realidade.
Palavras-chave: Hermenutica. Hermenutica Constitucional. Interpretao Constitucional. Sociedadeaberta. Peter Hberle.
ABSTRACT
The present article proposes a reflection on the constitutional hermeneutics, demonstrating theimportance of hermeneutics in juridical science for the applicability of the law. Thus, the starting point willbe a concise study of traditional hermeneutics, in which the interpretation is seen under the normative andmethodological perspective. In other words, a set of methods and techniques intended to interpret theessence of the standard. It will be reviewed the importance of constitutional interpretation for theconsolidation and enhancement of the Democratic State under Rule of Law. At the end, Peter Hberlesvision on hermeneutics constitutional will be introduced. According to Hberle, the hermeneutic process is
regarded as an integral part of the interpretation of the norm - the open society of constitution interpreters- as a way of bringing the norm closer to reality.
Key words: Hermeneutics. Constitutional hermeneutics. Constitutional interpretation. Open Society. PeterHberle.
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INTRODUO
A palavra tem um contedo semntico que deve, pois, ser respeitado.
partindo dele que se pode extrair a essncia de um direito. Antes de se dizer o que odireito significa, preciso deixar primeiramente que a palavra nos diga algo. Assim,
independentemente de qual teoria seja adotada, a palavra definir um contedo, e a
restrio que se opere no poder esvaziar o significado da palavra.
Assim, utilizando-se a hermenutica possvel fazer uma leitura do texto
dentro de um contexto, de um sujeito situado na histria, na vida, em diversas situaes e
momentos. Obviamente, no se pode ensejar uma interpretao promscua, extraindo
qualquer significado do texto. Assim tambm, no se podem desprezar as leituras feitas
pelo sujeito inserido no mundo. Tem-se que dialogar com as tradies, em uma dinmica
argumentativa visando estabilizao, mas no se pode ficar adstrito a uma
interpretao fechada, que priorize somente os procedimentos formalizados pelos
operadores oficiais das normas.
Dessa forma, em que pese as peculiaridades de cada caso em busca da
interpretao mais adequada, possvel ver razo nos pensamentos de Peter Hberle.
Esse filsofo defende que todo aquele que vive num contexto regulado por uma norma e
que vive indireta ou at mesmo diretamente esse contexto um intrprete dessa norma.
Hberle1defende que quanto mais aberta sociedade, maior a participao dos
cidados na hermenutica constitucional.
A ideia de Hberle sustenta que o processo hermenutico que permite a
participao da sociedade aberta, sociedade esta, que admite que os atores
(destinatrio) da norma direta ou indiretamente possam contribuir para a formao do
convencimento do magistrado, constri um sentido mais justo da norma.
nesse contexto, que se passar a discorrer sobre a nova hermenutica
constitucional, trazendo a ideia de Peter Hberle. Assim, neste artigo far-se- uma breve
anlise na hermenutica tradicional, reportar-se- a importncia hodierna da
interpretao constitucional das normas e, por fim, mostrar-se- o novo paradigma da
1HBELE, Peter. Hermenutica Constitucional A Sociedade aberta dos interpretes da constituio:Contribuio para a interpretao pluralista e procedimental da constituio. Traduo de Gilmar FerreiraMendes. 2.ed. Porto Alegre: Sergio Antnio Fabris Editor, 2002, p.15.
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nova hermenutica constitucional, que contempla todos os potenciais atores sociais no
processo hermenutico em busca de aproximar a norma da realidade, tornando-a mais
adequada e justa.
UMA VISO DA HERMENUTICA TRADICIONAL
A insero do homem na sociedade exige do ser humano permanente e
efetiva percepo do mundo, o que se torna realizvel por intermdio, primeiramente, da
interpretao das palavras.
Sendo assim, viver estar condenado a interpretar constantemente. estar
submetido a tirar sentido de tudo a cada instante, captar sentido e, ao mesmo tempo,
ensejar sentido a ser captado pelos outros. Eis a teia da comunicao, que se instaura
atravs das palavras e dos seus significados.
Desse modo, se a palavra ou o simples ato de captao do seu sentido se d
atravs da interpretao, as regras pelas quais ela se opera e o entendimento de suas
estruturas e do seu funcionamento, enfim, o entendimento dos seus contedos atua
atravs da hermenutica.
Hermenutica uma palavra de origem grega, estando vinculada a Hermes.
Hermes era tradutor da linguagem dos Deuses, era intrprete da vontade divina,
tornando-a acessvel aos homens2.
No obstante, a palavra hermenutica pode ser conceituada como campo doconhecimento humano, pode ser definida como Teoria ou Filosofia da interpretao do
sentido 3 . Pode-se, portanto, conceitu-la como a pesquisa ou o conhecimento
referentes s estruturas e ao funcionamento de interpretao.
Quando nos referimos hermenutica jurdica, podemos defini-la como a
teoria que se dirige a compreenso do ordenamento jurdico. Assim nos ensina Carlos
2NADER, Paulo. Introduo ao Estudo do Direito. 23. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2003. p. 255.3LIXA, Ivone Fernandes Morcilo. Hermenutica e Direito: uma possibilidade crtica. Curitiba : Juru, 2003,p. 17.
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Maximiliano 4 , a hermenutica jurdica tem como objeto o estudo, a anlise e a
sistematizao dos processos aplicveis para determinar o sentido e o alcance das
expresses do direito.
Por sua vez, a hermenutica jurdica tradicional tem sua matriz terica alocada
no positivismo jurdico, onde a viso tradicional da hermenutica considerada como um
conjunto de mtodos e tcnicas destinados a interpretar a essncia da norma, isto , um
problema normativo e metodolgico.
Destarte, para o positivismo jurdico, o Direito um fato e no um valor. O
jurista deve estudar o direito, do mesmo modo que o cientista estuda a realidade natural,
vale dizer, abstendo-se de formular juzos de valor. Deste comportamento deriva uma
teoria formalista da validade do direito. A busca de objetividade cientfica apartou o
Direito da moral, concebendo o fenmeno jurdico como uma emanao imperativa e
coativa do Estado. O sistema jurdico passou a ser entendido como um sistema fechado,
axiomatizado e hierarquizado de normas.
Nesse sentido, a hermenutica jurdica tradicional vista como uma atividade
tcnico-operacional, em que o parmetro de Direito exatamente igual Regra e assim,
portanto, a hermenutica tradicional a mera adaptao do fato norma.Corroborando com entendimento acima, encontramos nos ensinamentos de
Kelsen5que se baseiam no positivismo jurdico, a fundamentao de uma teoria cientfica
do direito positivo, relacionada a dois tipos de interpretaes: autntica do rgo
julgador e no-autntica formulada pela cincia jurdica, onde podemos vislumbrar
que o deverde Kelsen coaduna com a ideia de Direito Posto, ou de relacionar-se Direito
exclusivamente com Regra. Nesse diapaso, sinteticamente, podemos dizer que a
hermenutica jurdica tradicional a interpretao vista sob a perspectiva normativo-
metodolgica, isto , um conjunto de mtodos e tcnicas destinado a interpretar a
essncia da norma baseada no Direito posto pelo legislador. O direito seria concebido
como lei e as relaes entre elas, extraindo-se disso, que tudo o que no for lei estaria
fora da cincia jurdica. A cincia do Direito passou a fundar-se em juzos de fato e no em
4MAXIMILIANO, Carlos. Hermenutica e Aplicao do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2011, p.1.5KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, trad. Joo Batista Machado. 6 Ed. So Paulo: Martins Fontes, 1998,p. 387-395.
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juzos de valor, que representam uma tomada de posio diante da realidade, esvaziando
o debate sobre a legitimidade e a justia.
Ocorre que, o positivismo jurdico, em suas mais diversas manifestaes,
revela propostas limitadas e insatisfatrias. Dessa forma, a constatao de que o direito
no se resume a um sistema fechado de regras legais abriu margem para que fossem
oferecidos novos tratamentos cognitivos ao fenmeno jurdico. Buscou-se, ento,
conceber-se a ordem jurdica como um sistema plural, dinmico e aberto aos fatos e
valores sociais. A proposta de uma nova grade de compreenso das relaes entre
direito, moral e poltica.
Assim, a hermenutica tradicional vem sofrendo crticas pelos operados do
direito que defendem o ps-positivismo jurdico, como tambm o neoconstitucionalismo .
O ps-positivismo jurdico afirma que a hermenutica jurdica no deva restringir-se a lei e
aplicao de leis, havendo de se almejar uma razo prtica, imbuda de incessante busca
da deciso justa. Deciso esta carreada de instrumentos jurdicos como
proporcionalidade, ponderao de valores e razoabilidade, fazendo-se prevalecer
efetiva operabilidade do sistema jurdico, levando em considerao os princpios. Assim
afirma Barroso6
:
O ps-positivismo a designao provisria e genrica de umiderio difuso, no qual se incluem a definio das relaes entrevalores, princpios e regras, aspectos da chamada novahermenutica e a teoria dos direitos fundamentais.
J o neoconstitucionalismo, por sua vez, interpreta a norma diante da
hermenutica constitucional, que se fundamenta na ordem democrtica da Constituio,
estando abalizada na sua fora normativa, no desenvolvimento da teoria dos direitos
fundamentais e no desenvolvimento da jurisdio constitucional.
6BARROSO, Lus Roberto. Fundamentos Tericos e Filosficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro(Ps-modernidade, Teoria Crtica e Ps-Positivismo). In ANova Interpretao Constitucional: Ponderao,Direitos Fundamentais e Relaes Privadas. Lus Roberto Barroso (organizador). 2 Edio. Rio de Janeiro :Renovar, 2006, p. 27-28.
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Assim, surge uma nova hermenutica para a compreenso do ordenamento
jurdico, que passaremos a analisar neste artigo diante da interpretao constitucional,
bem como diante dos ensinamentos de Peter Hberle.
INTERPRETAO CONSTITUCIONAL
O Direito nasceu para regular as relaes humanas na sociedade, isso ponto
pacfico, e, portanto, suas normas no so produtos de um mero capricho do soberano
(legislativo), mas para atender aos interesses dos indivduos, buscando estabilidade e
segurana jurdica nas relaes. Sendo assim, interpretar uma norma no simplesmente
esclarecer seus termos de forma abstrata, mas, sobretudo, revelar o sentido apropriado
para vida real e capaz de conduzir a uma aplicao justa.
Dessa forma, as leis so formuladas em termos gerais e abstratos, para que se
possam estender a todos os casos da mesma espcie. Passar do texto abstrato ao
concreto, da norma jurdica ao fato real, tarefa do aplicador do direito. Nessa tarefa, o
primeiro trabalho consiste em fixar o verdadeiro sentido da norma jurdica e, em seguida,
determinar o seu alcance ou extenso7. Surge assim a interpretao. Interpretar no
ordenamento jurdico fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurdica. Por
sua vez, hermenutica a teoria cientfica da interpretao.
Como a lei no se destina a um corpo social qualquer, mas a uma sociedade
viva, em mobilidade, tendo pocas de crise, outras de estabilidade e de desenvolvimento, pela interpretao, que se deve adaptar a velha lei aos novos tempos, sem, entretanto,
abandon-la.
Da a necessidade de interpretao de todas as normas jurdicas, buscando
adaptar aos anseios da sociedade.
7 MONTORO, Andr Franco. Introduo cincia do direito. 28. Ed. So Paulo: Editora Revistas dosTribunais, 2009, p. 419.
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Sendo assim, a interpretao pode ser classificada em diferentes critrios e
mtodos, mas neste artigo vamos apenas no reservar a tratar da interpretao
constitucional que serve de alicerce para a interpretao das demais normas jurdicas. A
interpretao constitucional busca compreender, investigar e revelar o contedo, o
significado e o alcance das normas que integram a Constituio. uma atividade de
mediao que torna possvel concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais.
Nos ensinamentos de Canotilho8, interpretao constitucional significa (como
toda a interpretao de normas jurdicas) compreender, investigar e mediatizar o
contedo semntico dos enunciados lingusticos que formam o texto constitucional.
Registra-se que a Constituio no se resume apenas ao conjunto de normas,
mas sim, representa um conjunto de fatores sociais, polticos, econmicos e outros. Por
isso, analisar a Constituio de um pas, bem como sua formao e evoluo, significa a
anlise do desenvolvimento do prprio Estado. E, retratar a possibilidade de evoluo
reconhecer que o texto constitucional ptrio deve ser modificado, a fim de que se atenda
aos anseios sociais, dentre outros.
Paulo Bonavides9assinala que "a moderna interpretao da Constituio
deriva de um estado de inconformismo de alguns juristas com o positivismo lgico-formalque tanto prosperou na poca do Estado liberal". Assim, dessa moderna interpretao da
Constituio que nasceu o constitucionalismo10, buscando a segurana das relaes e
proteo do indivduo por ser a essncia do Estado Democrtico de Direito, que est
marcado pela proteo dos direito fundamentais contra a interferncia do Estado.
E, em busca de interpretar a norma, com todas essas referncias acima,
observamos que a interpretao constitucional vem ganhando fora dentro do processo
hermenutico, uma vez que a Constituio o documento normativo mais importante de
um Estado. Todo o ordenamento jurdico dever nela buscar sua validade, pois ocupa o
8CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1993, p. 208.9BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. So Paulo, Malheiros, 1994, p. 424.10A memria do constitucionalismo est atrelada ao movimento arrebatado de positivao dos direitos egarantias aptos a salvaguardar os indivduos contra arbtrio do Estado. Ele se caracteriza peloaperfeioamento de tcnicas de interpretao que limita o poder poltico, por universalizar e privilegiar osdireitos e liberdades, com suas respectivas garantias constitucionais.
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topo da pirmide normativa11, sendo reconhecida atravs da doutrina pela supremacia de
suas normas.
Nesse contexto, observa-se que a interpretao do Direito Constitucional
evoluiu com grande velocidade nesses anos, e essa evoluo, consequncia de um mundo
dinmico e complexo, trouxe um novo constitucionalismo hoje vivenciado. Ao Direito foi
assimilada forte carga axiolgica e os princpios constitucionais assumiram papel de
grande relevncia, os quais incidem sobre toda a ordem jurdica, em sua compreenso e
aplicao em busca de concretizar os direitos fundamentais.
Desse modo, a viso contempornea do Direito, concebida pela estrutura do
constitucionalismo atual, no admite seu isolamento em face da sociedade, pois, o
Direito, ao absorver valores sociais fundamentais, saiu da redoma onde permanecera
intangvel por longas dcadas, impregnando-se como ideal de justia e da certeza de que
somente existe para realizar um bem maior, que de servir proteo de todo corpo
social.
Assim, por a Constituio possuir normas de carter aberto que permitem a
atualizao na sua interpretao e por serem capazes de renovar constantemente a
ordem jurdica, para comportar dentro dos limites por ela traados s mudanas operadasna sociedade, que os modernos mtodos de interpretao constitucional caracterizam-
se, pois, pelo abandono do formalismo clssico e pela construo de uma hermenutica
material da Constituio.
E, em razo dessa hermenutica material da Constituio, com uma nova
abordagem em relao aos mtodos hermenuticos, construindo uma nova
hermenutica direcionada a dar resposta a aspectos da realidade social, atravs da
participao da sociedade no momento da interpretao - como intrpretes latos12- para
que se possa construir o verdadeiro significado da norma, que vem surgindo nova
hermenutica constitucional defendida por festejados autores alemes13, que constatam
limitaes na hermenutica tradicional para concretizao dos direitos.
11Denominao dada por Hans Kelsen.12So os atores sociais, os intrpretes leigos, envolvidos no problema em questo, conceito atribudo porPeter Hberle.13Konrad Hesse, Friedrich Mller e Peter Hberle.
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Nesse diapaso, a interpretao constitucional vem ganhando um novo
enfoque atribudo pela doutrina alem, que neste artigo nos restringiremos a analisar
diante da viso de Peter Hberle.
A NOVA HERMENUTICA CONSTITUCIONAL POR PETER HBERLE
Durante algum tempo, a premissa Direito lei gozou de especial prestgio e
assim foi interpretada pelos positivistas, mas, pela nova tendncia constitucional, essa
definio no supre as implicaes e necessidades que a palavra Direito reclama. Isso
porque a sociedade moderna pluralista cria uma infinita constelao de relaes
intersubjetivas que extrapolam o individualismo, como o reconhecimento dos direitos
fundamentais e a ateno dada aos princpios que so verdadeiras fontes do Direito, com
verdadeiro carter dirigista para responder s questes sociais, que precisamos estar
atendo aos novos tipos de interpretao.
Assim, em busca de interpretar o Direito para adequar a realidade social,permitindo que o julgador profira decises mais justas e adequadas para a concretizao
dos direitos fundamentais, que o processo hermenutico vem sofrendo influncia da
nova hermenutica constitucional.
A nova hermenutica constitucional afirma que a interpretao constitucional
no pode ficar adstrita a uma interpretao fechada, que priorize somente os
procedimentos formalizados pelos operadores oficiais das normas - Juzes e Legisladores
mas que considere todos os potenciais atores sociais, participantes materiais do
fenmeno social, como os cidados e grupos de interesse, rgos estatais, o sistema
pblico, dentre outros. Esses constituem foras produtivas de interpretao, atuando
como pr-intrpretes do complexo normativo constitucional, ou intrpretes
constitucionais em sentido lato14.
14 HBELE, Peter. Hermenutica Constitucional A Sociedade aberta dos interpretes da constituio:Contribuio para a interpretao pluralista e procedimental da constituio. Traduo de Gilmar FerreiraMendes. 2.ed. Porto Alegre: Sergio Antnio Fabris Editor, 2002, p. 9.
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Afirma Hberle, a interpretao h de ser to mais aberta quanto mais
pluralista e complexa for a sociedade15. Isso significa que a teoria da interpretao
constitucional deve ser garantida sob a influncia da teoria democrtica. Portanto,
impensvel uma interpretao da Constituio sem o cidado ativo e sem as potncias
pblicas mencionadas.
Para a nova hermenutica constitucional, que defende a participao da
sociedade aberta no processo hermenutico, no tocante a interpretao constitucional,
busca superar o modelo lgico-dedutivo da hermenutica tradicional, propondo um
abandono ao modelo de interpretao da sociedade fechada, que reduz seu mbito de
investigao na interpretao constitucional dos Juzes e nos procedimentosformalizados.
Assim, a nova hermenutica considera que a teoria da interpretao
constitucional deva considerar seriamente o tema Constituio e realidade
constitucional16- possibilitando que nova maneira de interpretar aproxime a norma da
realidade, e nesse contexto, permita uma boa preparao do magistrado para considerar
todos os pontos e opinies presentes na sociedade antes de formar o seu
convencimento17.
Preleciona Hberle18, que a interpretao um processo aberto, uma vez que
a norma no uma deciso prvia, simples e acabada. No , pois, um processo de
passiva submisso, nem se confunde com a recepo de uma ordem. A interpretao
conhece possibilidades e alternativas diversas. A ampliao do crculo dos intrpretes
apenas a consequncia da necessidade de integrao da realidade no processo de
interpretao. que os intrpretes em sentido lato compem a realidade pluralista, umavez que os magistrados no decidem de forma isolada, pois so influenciados pelos
15HBERLE, Peter. Op. cit., p. 13.16HBERLE, Peter. Op. cit., p. 13.17SILVA JNIOR, Antnio Soares. A hermenutica constitucional de Peter Hberle : a mudana doparadigma jurdico de participao popular no fenmeno de criao/interpretao normativa segundo ateoria concretista. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n 1208, out. 2006, p. 6. Disponvel emhttp://jus.uol.com.br.Acesso em 13/08/2011.18HBERLE, Peter. Op. cit., p. 30.
http://jus.uol.com.br/http://jus.uol.com.br/http://jus.uol.com.br/ -
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potenciais atores sociais que propiciaro um contato maior com realidade, possibilitando
decises mais razoveis e justas.
Nesse contexto, a interpretao da Constituio no de competnciaexclusiva do Estado. Hberle no coaduna com a limitao de competncia para a
interpretao. Defende ser interpretao constitucional toda aquela realizada pelos que
vivem a norma - sociedade aberta -, independente de serem estes capazes de levar a cabo
a uma anlise interpretativa sem paixes ou tendncias e com observncia de todos os
preceitos e processos hermenuticos e, ainda, se so legitimados ou no para aplic-la ao
fato. Assim, todos os cidados tm o direito de interpret-la. Para Hberle, aumentar esse
crculo de intrpretes dar fora a nao. Assim, no existe norma jurdica seno normajurdica interpretada19.
Ensina ainda o autor, que afastar o povo da competncia de elaborar um texto
constitucional e ainda negar legitimidade para que seja um exegeta constitucional, seja
por meio das aes constitucionais, seja por meio da participao no processo de
interpretao, seria mitigao da soberania popular.
Sobre o assunto afirma Paulo Bonavides
20
: A democracia de Hberle, sensvela uma espcie de metodologia tpica e concretista, a que serve de escudo, no a do
povo-massa, absoluto, possuidor de um gnero de Direito divino, mas a do povo cidado,
artfice de uma democracia de cidados. Assim, o povo um elemento pluralista para
interpretao que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional, ou
seja, na democracia liberal, o cidado intrprete da Constituio.
Enfim, a nova hermenutica constitucional afirma que h incontveis
intrpretes das normas constitucionais, permitindo a participao da sociedade aberta no
momento da interpretao, para aproximar o magistrado da realidade, na busca de
solues capazes de ensejar a harmonia social e o aperfeioamento da ordem jurdica na
concretizao dos direitos. E, assim, que se mostram as potencialidades do processo
hermenutico, em que a nova hermenutica constitucional insere os reais atores sociais
19HBERLE, Peter. Op. cit., p. 9.20BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. Ed. So Paulo: Malheiros, 2009, p. 515.
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para a construo da interpretao da norma, buscando adaptar as leis concretude dos
fatos advindas da realidade social.
CONSIDERAES FINAIS
Vivemos hoje um Estado garantidor e efetivador de direitos, que tem levado
em considerao o processo hermenutico constitucional para a concretizao dos
direitos, em busca de resguardar os direitos fundamentais.
certo que, em um Estado Democrtico de Direito, a Constituio se encontra
no centro do ordenamento jurdico, concentrando nela os principais valores sociais para a
garantia dos direitos fundamentais aos cidados. Assim, a norma constitucional quer
considerada isoladamente, quer em combinao com outras, tem sua carga semntica,
que assume no tempo, na cultura e no espao, formas e significados especficos, mas que
sempre remetem a um significado unvoco.
Dessa forma, o Direito estabelece as normas jurdicas para salvaguardarem e
ampararem o convcio social. Ocorre que, para aplicao do Direito existem no
ordenamento jurdico vrios mtodos e critrios de interpretao estabelecido pelo
processo hermenutico.
Mas, luz de um patamar constitucional, que a hermenutica com suas
tcnicas de interpretao busca aproximar o Direito do seu real sentido, fazendo nascer a
interpretao constitucional.
A interpretao constitucional tem relevncia dentro do processo
hermenutico, uma vez que a Constituio o documento normativo mais importante de
um Estado, mas vem sofrendo uma nova explanao atravs da viso de alguns
doutrinadores, como Peter Hberle, que defendem a nova hermenutica constitucional,
que busca aproximar a norma da realidade, permitindo que os reais atores sociais
participem do processo de interpretao, para viabilizar a formao do convencimento
do magistrado.
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Ocorre que, a interpretao constitucional tem sido, at agora,
conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os
intrpretes jurdicos vinculados corporaes e aqueles participantes formais do
processo constitucional. Mas na viso de Peter Hberle, a interpretao constitucional ,
em realidade, mais um elemento da sociedade aberta.
O que se busca atravs da nova hermenutica constitucional que a
interpretao constitucional no se reserve aos mtodos fechados de interpretao, no
se enclausure nos autos, esquecendo o mundo exterior. No se forma o Estado e as
garantias das pessoas com bases nas leis criadas, mas dada a responsabilidade aos
legisladores, juzes e a sociedade aberta a adequar as leis a realidade da comunidade acada poca. Por isso, no se espera que a sociedade se molde em razo das leis, mas que
as leis sejam prticas e aplicveis realidade social, concretizando os direitos
fundamentais, sob pena de serem: vlidas por terem cumprido o processo legislativo -,
legtimas por serem concebidas pelos agentes pblicos responsveis por sua
composio, e ineficazes pois seus contedos destoam da realidade e consagram letra
morta, sem valor.
Por fim, todo juiz tem o dever de obedincia lei, norma geral. Mas esse
dever, no pode mais compreender a tarefa de individualizao de uma interpretao
fechada ao formalismo procedimental da interpretao da norma jurdica. Ao juiz
incumbe a misso de individualizar de modo apropriado a lei ao caso concreto. Para isso,
tem o magistrado que abrir-se ao mundo ao invs de fechar-se no cdigo e no mtodo de
interpretao lgico-formal. preciso que se compreenda que os cdigos e os conceitos
jurdicos esto no mundo, mas no so o mundo. Deve o magistrado para formar o seuconvencimento interessar-se pelo que se passa ao seu redor. Precisa antes de mais nada
permitir que sociedade participe do processo de interpretao, auxiliando a formao do
seu convencimento. Esta a interpretao condizente com a sociedade aberta de
Hberle.
Embora este artigo tenha apresentado um breve relato sobre a nova
hermenutica constitucional por Peter Hberle, no tem ele, o objetivo de aprofundar-se
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Karoline Mafra Sarmento Beserra
Ius Gentium - Curitiba, ano 7, n. 13, p. 17- 30, jan/jun 2013
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nesse estudo, mas sim de instigar o leitor ao pensamento crtico, colocando ciente da
influncia da nova hermenutica diante da interpretao constitucional.
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