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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Processo nº 01253-2008-036-05-00-9 Reclamante: EDGAR ALVES NETO Reclamadas: SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA e OUTROS SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ???61410/0001-04, com endereço comercial na Av. Dorival Cayme 2777, Itapoá, Salvador/BA, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº ????522 SSP/CE e CPF nº ???.094.???-72, residente e domiciliado na Av. Senador Virgílio Távora, ????? – Aldeota, Fortaleza/CE e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 26.??? SSP/CE e CPF nº ???.457.???-10, residente e domiciliado na Manoel ???? Soares ???, Bairro Água Fria, ????/CE, vêm respeitosamente por conduto de seu advogado signatário, devidamente qualificado no incluso instrumento procuratório, com escritório na cidade de Fortaleza/Ce à Rua Manoel Lima Soares nº 788, Água Fria, local onde deve ser remetida todas as comunicações processuais, apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe promove EDGAR ALVES NETO, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE

SALVADOR/BA.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Processo nº 01253-2008-036-05-00-9

Reclamante: EDGAR ALVES NETO

Reclamadas: SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA e OUTROS

SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA,

pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob

o nº ???61410/0001-04, com endereço comercial na Av. Dorival Cayme

2777, Itapoá, Salvador/BA, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR, brasileiro,

casado, empresário, portador do RG nº ????522 SSP/CE e CPF

nº ???.094.???-72, residente e domiciliado na Av. Senador Virgílio

Távora, ????? – Aldeota, Fortaleza/CE e MARCOS CÉZAR BARREIRA

OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 26.??? SSP/CE

e CPF nº ???.457.???-10, residente e domiciliado na Manoel ???? Soares

???, Bairro Água Fria, ????/CE, vêm respeitosamente por conduto de

seu advogado signatário, devidamente qualificado no incluso

instrumento procuratório, com escritório na cidade de Fortaleza/Ce à

Rua Manoel Lima Soares nº 788, Água Fria, local onde deve ser remetida

todas as comunicações processuais, apresentar CONTESTAÇÃO à

reclamação trabalhista que lhe promove EDGAR ALVES NETO, o que faz

pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

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PRELIMINARMENTE

DA CARÊNCIA DA AÇÃO

O reclamante deverá ser julgado carecedor da

ação, pois que, lhe falta um dos principais requisitos essenciais para a

sua propositura, qual seja: ser possuidor de interesse e legitimidade para

agir na presente relação processual.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “ AD CAUSAM”

DA RECLAMADA SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA -

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO

O reclamante alega que possuía vínculo

empregatício com a SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, o

qual ocupou o cargo de GERENTE GERAL, todavia, na instrução

processual será demonstrado que o reclamante na verdade era sócio-

proprietário da reclamada. Daí a impossibilidade de existência de

qualquer vínculo empregatício existente entre as partes.

Ora, se o Reclamante mantinha vínculo

empresarial com a reclamada a título de sócio-proprietário, como

poderia o mesmo também exercer atividades de empregado como

falsamente afirmou? Entretanto, "data maxima venia", do nobre patrono

"ex-adverso", tudo quanto postula não faz o Reclamante o mais remoto

jus, estando o presente feito fadado ao mais cediço e rotundo

insucesso. É o que demonstrará o litisconsorte no decorrer destas razões

defensivas.

Assim, requer a SALVADOR BLINDAGEM

AUTOMOTIVOS LTDA, que este MM. Juízo se digne determinar a extinção

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da presente relação processual, vez que a reclamada não é parte

legítima para integrar o pólo passivo desta reclamação trabalhista, já

que em momento algum firmou qualquer espécie de contrato

trabalhista com o reclamante.

Estabelece o Código de Processo Civil,

aplicável subsidiariamente ao procedimento obreiro, as condições

inerentes ao desenvolvimento válido da ação, em seu art. 3º, vejamos:

“Art 3º - Para propor ou contestar ação é necessário

ter interesse e legitimidade”.

Sobre o assunto, inevitável trazermos à lume, a

lição proferida com aquilatada maestria pelo ilustre processualista

Moacyr Amaral Santos (in, Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol.

I, 14 ª Ed., Ed. Saraiva – 1990):

“(…) o autor deverá ser titular do interesse que se

contém na sua pretensão com relação ao réu.

ASSIM, À LEGITIMIDADE PARA AGIR EM RELAÇÃO AO

RÉU DEVERÁ CORRESPONDER A LEGITIMAÇÃO PARA

CONTRADIZER EM RELAÇÃO ÀQUELE. Ali, legitimação

ativa, aqui legitimação passiva”. (grifo nosso).

Assim, é o reclamante carecedor de ação,

devido a ilegitimidade passiva ad causam da SALVADOR BLINDAGEM

AUTOMOTIVOS LTDA. para compor a lide, posto que a mesma nunca

firmou contrato a título de emprego com o reclamante, pelo que incorre

o pedido das hipóteses prescritas nos arts. 267, inc. VI e 301, inc. X do

CPC, devendo essa MM. Vara do Trabalho excluir a empresa requerida

da relação processual em apreço, declarando extinto o processo sem

julgamento de mérito em relação à mesma.

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DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “ AD CAUSAM”

DOS SÓCIOS ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR E

MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA

Como afirma o reclamante em sua peça

inaugural, o mesmo teria pactuado relação de emprego com a

reclamada SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, para exercer

as funções de GERENTE GERAL. Daí, por si só, já se conclui pela

inexistência de qualquer vínculo de emprego com as pessoas de

ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA

OLIVEIRA, razão pela qual, devem os mesmos serem excluídos da

relação processual em apreço, uma vez que não possuem legitimidade

passiva para compor a presente lide.

Como se observa do contrato social da

reclamada em anexo, as pessoas de ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR

e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, são apenas sócios da

reclamada. Assim, apenas a título de argumentação, se algum vínculo

trabalhista existiu, o que não é o caso, esse apenas ocorreu com a

pessoa jurídica da empresa, qual seja, SALVADOR BLINDAGEM

AUTOMOTIVOS LTDA, razão pela qual devem ser excluídos dessa

reclamação os sócios da empresa, haja vista a inexistência de vínculo

trabalhista com os mesmo.

Neste sentido, torna-se abusiva a pretensão do

reclamante de que os réus ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR e

MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIR, estejam no pólo passivo desta

querela reclamatória.

A propósito, o Código de Processo Civil em seus

artigos 3º e 267, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho

desenha que:

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“Art. 3º - Para propor ou contestar ação é

necessário interesse e legitimidade. “

“Art. 267 - Extingue-se o processo sem julgamento

do mérito:

VI - quando não concorrer qualquer das condições

da ação, como a possibilidade jurídica, a

legitimidade das partes e o interesse processual;“

Ante ao quanto exposto, está mais do que

caracterizado a inexistência de relação de emprego do reclamante

com as pessoas de ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR e MARCOS

CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, razão pela qual deverá ser extinta a

presente relação processual por falta de interesse e legitimidade dos

mesmos.

A jurisprudência já se posicionou nesse sentido,

se não vejamos:

ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO

DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Restando demonstrado que a reclamada é parte

ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,

mesmo de ofício, deve o juízo extinguir o feito sem

julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, §

3º, do Código de Processo Civil subsidiário.

PROCESSO: 00583.2005.031.14.00-3, Classe: Recurso

Ordinário, Origem: Vara do Trabalho de Ariquemes

(RO), Relatora: Juíza Maria do Socorro Costa

Miranda.

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DO VALOR DA CAUSA

A reclamada requer, ainda, preliminarmente a

extinção da presente reclamatória sem julgamento de mérito, vez que

a mesma não obedece aos requisitos do art. 282, V do CPC, se não

vejamos:

Art. 282. A petição inicial indicará:

(...)

V - o valor da causa;

Mesmo inexistindo previsão da CLT sobre o valor

da causa, é necessário indicá-lo na inicial. O valor da causa é

fundamental na petição inicial, para que a reclamada possa saber

quanto o autor pretende receber, proporcionando defesa à ré e

inclusive facilitando a conciliação em audiência, que é o fim primordial

da Justiça do Trabalho. Dessa forma, seria de se observar os artigos 258

ss do CPC, quanto ao valor a ser dado à causa.

O valor da causa no processo do trabalho

deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende receber da

reclamada, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do

princípio da lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação. É

como já julgou a 2ª Turma do extinto TFR: “para traduzir a realidade do

pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância

perseguida, devidamente atualizada à data de ajuizamento da ação

(AI 49.956-MG, vu, Rel. Min. Otto Rocha, j. 12-09-86, DJU, 16-10-86, p.

19.477).

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional do

Trabalho de São Paulo:

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“O valor não poderá ser lançado aleatoriamente

pela parte. Deverá refletir aquilo que

economicamente se pleiteia. Não existe valor para

simples alçada ou custas. Ainda que não

impugnado o valor, pode e deve o juiz intervir de

ofício para corrigir defeitos de estimativa, pois que

envolve matéria de ordem pública não sujeita à

vontade das partes” (TRT SP 02890187513 – Ac 4ª T.

4603/91 – Rel. Juiz Francisco Antonio da Oliveira –

DJ, 12-04-91, in Boletim do TRT da 2ª R., nº 9/91, p.

121).

Diante do exposto, requer o litisconsorte se

digne V. Exa. que o reclamante atribua valor à causa em dez dias, sob

pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Reputa-se litigante de má-fé o reclamante,

uma vez que altera a verdade dos fatos, usando do processo para

conseguir objetivo ilegal, uma vez que nunca foi empregado da

reclamada, bem como dos seus ócios, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES

JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, é o que dispõe o art. 17

do CPC, vejamos:

Art. 17 — Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II — alterar a verdade dos fatos;

III — usar do processo para conseguir objetivo

ilegal;

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O reclamante camuflado sob as vestes da

defesa do seu suposto direito agride sem qualquer piedade o próprio

ordenamento jurídico e como conseqüência, em não sendo adotadas

as providências legais cabíveis, e que se destinam a corrigir tal rumo,

chega mesmo a corromper a integridade do processo como

instrumento de justa composição do litígio.

De acordo com o nosso sistema jurídico-

processual, aquele que provoca um dano processual deve,

certamente, responder pelas conseqüências que a lei prevê. Não se

trata, pois, de faculdade do magistrado, mas dever seu enquanto

representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional.

Esse entendimento encontra-se sedimentado

nos Tribunais Superiores, in verbis:

EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Aplicação de

Multa. A parte ao utilizar-se do processo tem o

dever de agir com lealdade e probidade. Ao

deduzir perante a Justiça do Trabalho direito

manifestamente inexistente, em alteração à

verdade dos fatos, age com má-fé e, por isso,

sendo correta a aplicação da multa

correspondente (CPC, arts. 17 e 18). (TRT 10ª R. – RO

1.783/2000 – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo Vasconcelos –

DJU 15.12.2000).

No mesmo sentido o Tribunal Superior do

Trabalho decidiu:

“As partes devem proceder com lealdade e boa-

fé, sob pena de, causando dano à outra parte,

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aquela que for responsável por má-fé, responder

por perdas e danos. Recurso Ordinário a que se

nega provimento” (Ac. Da SDI do TST, RO MS 81287,

Rel. Min. Barata Silva, DJU, 27/07/1990, p. 3.463).

A condenação no ônus da litigância de má-fé

deve ser encarada como fato processual, objetivamente verificar como

decorrência direta e inevitável da prática pela parte e seu

interveniente, de determinados atos processuais, que a lei define como

ilícitos.

Para coibir os abusos processuais, o legislador

pátrio considerou várias hipóteses, reproduzidas nos incisos do art. 17 do

CPC, com a finalidade de dar ao Juiz elementos suficientes para avaliar

a concreta ocorrência do dano processual com uma longa margem de

discricionariedade inclusive, necessária ao desempenho deste mister.

Permitir a impunidade por parte do reclamante

que age em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico é incitar o

descrédito da jurisdição, e, pior, um forte estímulo à desnaturação do

processo como instrumento de realização da justiça. A litigância de má-

fé interfere de forma nociva no correto desenvolvimento da relação

jurídica processual estabelecida, e os meios postos à disposição do

magistrado, para coibi-la, são antes de mais nada, instrumentos

destinados à preservar a dignidade de justiça, sem a qual o processo

jamais atinge a sua finalidade.

Sendo o Magistrado o representante do Estado

no exercício do poder jurisdicional, a condenação da parte que pratica

atos ilegítimos é dever que se lhe impõe, independentemente de

provocação neste sentido, posto que a pacificação do conflito

instalado, com justiça, é o seu sagrado mister, que jamais será

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alcançado se permitir a impunidade do reclamante que atua com

evidente má-fé. Pelas razões expostas e diante da ocorrência de atos

reputados ilegítimos pela nossa legislação processual, deve o

reclamante ser condenado como litigante de má-fé.

NO MÉRITO

SÍNTESE DA INICIAL

A Reclamada discute o mérito "ad cautelam",

uma vez que conforme já esclarecido na fase preliminar desta

CONTESTAÇÃO, a mesma é parte ilegítima para figurar no pólo passivo

desta lide, uma vez que o Reclamante não possuía nenhum vínculo

empregatício com a mesma, por total inexistência dos requisitos dos arts

2º e 3º da CLT, assim, outra sorte não restará à presente ação, senão a

decretação da sua IMPROCEDÊNCIA.

O Reclamante, na ânsia de ver seus supostos

direitos trabalhistas reconhecidos por esta Justiça Especializada,

"ajustou" os fatos ao seu alvedrio e manipulou as informações quando

declarou ao seu Causídico que manteve relação empregatícia com a

Reclamada.

Alega o autor, que teria sido admitido pelos

reclamados na data de 03/01/2008 (sem o devido registro) e demitido

em 22/07/2008, mediante remuneração alegada de R$ 6.000,00 (seis mil

reais), mais um valor correspondente a 5% (cinco por cento), por cada

veículo blindado, conforme cópia de relatório do próprio reclamante, o

que de pronto já é impugnado através dessa defesa, uma vez que tal

prova foi produzida unilateralmente pelo autor.

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Alega ainda, que laborava em horas

extraordinárias, laborando de segunda a sexta feira das 07:00 às 20:00,

com uma hora para almoço e descanso, e aos sábados das 07:00 às

18:00, rogando o pagamento das horas excedentes com os percentuais

de 50% sobre o valor da hora normal, mais 100% sobre os dias de

sábado e feriados.

Pede também, 13º salário e férias do pretenso

período laborado, folgas semanais e feriados não pagos, FGTS, verbas

rescisórias, multa do art. 477, indenização do seguro desemprego não

concedido, reflexos nos DSRs, reconhecimento do vínculo empregatício,

com as devidas anotações na CTPS.

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A RECLAMADA

SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA

E O RECLAMANTE EDGAR ALVES NETO .

De início a reclamada CONTESTA, com toda

veemência que lhe é peculiar, a alegação de contrato de trabalho e

vínculo de emprego.

Cabe asseverar, que o reclamante nunca

manteve vínculo empregatício com a reclamada, ou com qualquer um

dos seus sócios, razão pela qual deve ser julgada totalmente

improcedente a presente reclamatória.

A reclamada, SALVADOR BLINDAGEM

AUTOMOTIVOS LTDA, que atua com a bandeira da franquia PIQUET

BLINDAGENS DE AUTOMÓVEIS, foi criada no inicio do ano de 2008, com

a união de capital dos sócios, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR,

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MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA e EDGAR ALVES NETO, esse último

reclamante na presente ação.

Desta feita, para a reclamada usar o nome da

PIQUET BLINDAGENS DE AUTOMÓVEIS, foi pactuado um Contrato

Particular de Licença de Uso de Marca, onde os sócios, ANTÔNIO DE

PÁDUA NEVES JÚNIOR, MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, e EDGAR

ALVES NETO, assinaram o referido contrato, tendo sido o mesmo

registrado no Cartório João Paraíba (doc. em anexo).

Dessa forma, os três sócios no sentido de

legalizar as atividades da empresa, se reunirão e tomaram todas as

medidas legais necessárias junto a Junta Comercial do Estado da Bahia,

para registro da empresa. Acontece, que tal prática não pode ser

concluída de início, haja vista, que a pessoa de EDGAR ALVES NETO,

reclamante na presente ação, encontrava-se com restrições nos órgão

de proteção ao crédito, a saber SERASA, CADIN e afins.

Nesse sentido, o senhor EDGAR ALVES NETO,

para entrar como sócio da empresa teria primeiramente que regularizar

a sua situação junto àqueles órgãos de proteção ao crédito, caso

contrário, o mesmo não poderia constar no contrato social da empresa.

Diante disso, o reclamante resolveu junto aos

sócios remanescentes, que enquanto regularizava a sua situação junto

aos órgãos de proteção ao crédito, colocaria em seu lugar como sócio-

proprietário a sua sogra, MARIA LEDA FREITAS DA COSTA, em vista da

urgência na abertura da empresa, com a devida regularização na

Junta Comercial, uma vez que a reclamada já tinha assinado com a

PIQUET BLINDAGENS o contrato de uso da marca, bem como já estava

realizando todo o treinamento profissional com os empregados.

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Tal fato seria provisório, pois logo que o

reclamante regularizasse a sua situação juntos aos órgãos restritivos,

esse entraria com um aditivo ao contrato social na Junta Comercial,

entrando como sócio-proprietário no lugar da sócia e sogra, MARIA

LEDA FREITAS DA COSTA.

Cabe acrescentar, que mesmo sendo cobrado

quase que diariamente pelos sócios, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR

e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, para que o reclamante

regularizasse a sua situação, o mesmo sempre afirmava que já estava

gerenciando nesse sentido.

Por fim, depois das sucessivas cobranças, o

reclamante informou aos seus sócios que não lhe interessava constar no

contrato social da empresa como sócio, haja vista, que existia contra a

sua pessoa na Comarca de Fortaleza uma Ação de Execução de

Alimentos, tombada sob o número 2007.0009.0170-7/0, movida pela sua

ex-mulher, bem como uma Ação de Busca e Apreensão movida pelo

Banco Safra, (processo nº 2006.0030.6269-4) (docs. em anexo).

Assim, o reclamante estava temeroso que essa

execução recaísse sobre o seu capital aplicado na empresa, bem

como nas suas retiradas a título de pró-labore.

Como se percebe, fica claro que o reclamante

desde o início sempre agiu de forma ardilosa, não só contra os seus

credores, como também contra os seus sócios.

Há de se observar, ainda, MM Juiz, que o

reclamante desde o início das atividades empresariais da reclamada

sempre se apresentou como sócio-proprietário da empresa, dando

inclusive entrevistas nesse sentido na imprensa escrita e televisiva.

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Nesse sentido, abaixo, transcrevemos um trecho

da entrevista dada pelo reclamante no dia 19/05/2008 em alguns sites

da internet, onde o mesmo se apresenta como sócio-proprietário da

reclamada, a saber:

Blog do Grupo JB -

http://jbtecidos.wordpress.com/2008/05/19/aumenta-venda-de-carros-

blindados-em-salvador/;

ABRAC On-Line notícias -

http://www.abrac.com.br/online/noticia.asp?

id=55277&dt=20080519&m=1&yano=2008&ymes=05;

INTELOG – Inteligência em Gestão Lógica -

http://www.intelog.com.br/site/default.asp?

TroncoID=907492&SecaoID=508074&SubsecaoID=609211&Template=../ar

tigosnoticias/user_exibir.asp&ID=172660&Titulo=Baianos%20investem

%20na%20compra%20de%20carros%20blindados;

JORNAL FOCO REGIONAL -

http://www.jornalfoco.com.br/noticia-4225.shtml, vejamos:

“Mas as encomendas confirmam o crescimento.

Não é por acaso que a primeira empresa de

blindagem da Bahia foi inaugurada recentemente

em Salvador, fruto de uma franquia da Piquet

Blindagens Especiais, do piloto Nelson Piquet, em

Itapuã, que já abriu as portas com 14 encomendas,

sendo oito da capital e seis de outros municípios e

estados do Nordeste. Edgard Alves Neto, sócio do

empreendimento, diz que o investimento, em torno

de R$ 800 mil, justifica-se pelo aumento da

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demanda. “Antes de abrir uma franquia, a Piquet

faz pesquisa de mercado e constatou que Salvador

já tinha demanda suficiente para isso”, revela,

acreditando que, nos seis primeiros meses a média

será de dez a 12 carros por mês.”

Como se percebe, através dos fatos narrados e

da farta documentação acostada aos autos, nunca houve

pessoalidade no contrato de emprego entre o reclamante e a

reclamada, haja vista, que o reclamante na verdade era sócio da

empresa-ré.

Dessa maneira, fica fácil confirmar tal fato

quando analisamos as matérias anexadas a essa defesa, extraídas da

internet, onde o Sr. Edgard Alves Neto confirma claramente a sua

condição de sócio da reclamada, (docs. em anexo).

Em vista dos fatos acima narrados e da farta

documentação, conclui-se, que são inverídicos os fatos articulados pelo

reclamante em sua peça inaugural, e desde já o litisconsorte passivo

rechaça a tese de que o reclamante teria criado vínculo empregatício

com a reclamada no período de 03/01/2008 à 22/07/2008.

O reclamante chega ao absurdo de afirmar em

sua exordial que teria acordado com a reclamada que receberia

mensalmente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais 5% por cento

por cada carro blindado, ora Excelência, tal fato não se justifica por si

só, haja vista, a condição de sócio-proprietário do reclamante, ademais

apenas a título de argumentação, caso existisse vínculo de emprego

entre as partes, o que não é o caso, quem deveria fixar o salário do

reclamante era a reclamada e não o reclamante.

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Noutro passo, reforçando a tese de que o

reclamante era sócio da reclamada e não GERENTE como falsamente

afirma em sua peça inaugural, noticiamos o fato de que o mesmo

juntamente com os demais sócios foram notificados pessoalmente no

mês de dezembro de 2008, pela PIQUET BLINDAGEM, por não estarem

cumprindo o que determinava as cláusulas do Contrato Particular de

Licença de Uso de Marca, como está devidamente comprovado em

notificação extrajudicial em anexo.

Assim, infere-se, confrontando as alegações do

Reclamante com as provas ora carreadas aos autos pelo litisconsorte

Reclamado, que aquele age de má-fé quando distorce os fatos e tenta

impingir responsabilidades de um negócio jurídico que jamais ocorreu,

qual seja, contratação e relação empregatícia entre as partes

litigantes, Reclamante e a Reclamados.

Por fim, diante da total ausência de vínculo

empregatício entre o Reclamante e a Reclamada e sócios, o

litisconsorte não tem como apresentar defesa específica às verbas,

fatos e pedidos da exordial. Assim, impugna expressamente as datas de

admissão e demissão, salário, jornada declinada, horas extras e reflexos,

adicionais de intervalo e reflexos, trabalhos em feriados e sábados.

Impertinentes, ainda, os pedidos de juros e

correção monetária, posto que não existem verbas devidas ao

Reclamante, pelos motivos supra-citados.

Quanto ao pedido do Reclamante de Justiça

Gratuita, incabível o mesmo, pois o Reclamante pôde arcar com os

custos da contratação de seu advogado, não estando assistido pelo

Sindicato de sua categoria, tal pedido não pode ser concedido ante a

ausência dos requisitos legais para tanto.

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DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E OS

RECLAMADOS - ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR

E MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA

Como se observa do contrato social da

SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, os reclamados, ANTÔNIO

DE PÁDUA NEVES JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, são

sócios da reclamada, assim, o reclamante resolveu também entrar com

a presente reclamação contra esses, alegando que supostamente esses

também poderiam ser seus empregadores.

Assim, temos que distinguir as pessoas físicas dos

sócios, da pessoa jurídica da empresa, para que numa improvável

condenação não venham os sócios a serem condenados injustamente,

ante a total inexistência de vínculo trabalhista com o reclamante.

O reclamante alega em sua resenha fática que

era empregado da SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA,

ocupando o cargo de GERENTE GERAL. Portanto, esse fato já é

suficiente para que sejam os reclamantes ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES

JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, excluídos da presente

demanda, ante a total ilegitimidade passiva “Ad Causam”.

Assim deve o MM Juiz acatar o que se requer

preliminarmente, ou seja, deve extinguir a presente ação no que

concerne a responsabilidade dos sócios ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES

JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA.

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18

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SÓCIA-PROPRIETÁRIA

MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA

Como já citado anteriormente, o reclamante

na impossibilidade de constar como sócio-proprietário no contrato

social da SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, registrado na

Junta Comercial da Bahia, em vista das restrições de crédito existentes

em seu nome na SERASA, SPC, CADIN e afins, resolveu colocar em seu

lugar a sua sogra, MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA.

No entanto, ao promover a presente

reclamação trabalhista, o reclamante não acionou no litisconsorte

passivo a sócia MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA. Com certeza tal fato

não ocorreu em vista dessa pessoa ser a sogra do reclamante, daí já se

conclui, que o reclamante em sua aventura jurídica tenta ludibriar a

justiça, uma vez que silencia tal fato.

Como se percebe, é imprescindível que a Sra.

MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA, venha compor a presente lide, pois a

mesma é sócia da reclamada, e numa possível condenação, o que se

cogita aqui apenas a título de argumentação, a mesma deverá ser

solidariamente responsável pelo pagamento da dívida juntamente com

os demais reclamados.

Assim, o chamamento ao processo é o ato com

que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no

caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também

aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em

face dele".

Trata-se de uma modalidade de intervenção

de terceiro provocada, não cabendo, segundo posição majoritária, ao

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19

chamado a possibilidade de recusa. É exclusiva do processo de

conhecimento, sendo incompatível com o executivo e o cautelar

porque visa sempre a obter a condenação do terceiro na sentença, o

que só corre no processo de conhecimento.

Passou a ser possível na Justiça do Trabalho

depois da edição da Emenda 45, com uma flexibilidade maior que a

denunciação a lide, pois o chamamento visa a uma maior garantia de

pagamento do crédito do reclamante.

As hipóteses mais comuns de chamamento no

processo do trabalho são a do sócio quando a empresa está insolvente,

empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, do

subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do empreiteiro

principal; da empresa tomadora dos serviços, quando se postula o

vínculo de emprego em face da cooperativa, ou da empresa

prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em face da

tomadora de serviços em hipótese de terceirização (Súmula 331 do C.

TST).

A doutrina processual trabalhista vem

evoluindo no sentido da admissibilidade do chamamento ao processo

no Direito Processual do Trabalho.

Destaca-se a posição de Wagner D. Giglio1:

“Revertendo posição adotada nas edições

anteriores desta obra, novos estudos nos

convenceram de que a razão está com C. P. Tostes

Malta. Com base na lição deste, transcrita por

Coqueijo Costa (Direito judiciário do trabalho, cit., p.

1 GIGLIO. Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 15ª Edição, São Paulo, LTr, 2005, p.154.

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20

166), passamos a admitir o cabimento do

chamamento ao processo nos casos de o

empregador ser uma sociedade de fato ou um

condomínio irregular, ainda inexistente síndico ou

administrador, a fim de que venham a integra al ide

todos os sócios ou condôminos, se apenas um deles

foi citado ou se somente alguns o foram”.

O entendimento do Tribunal Superior do

Trabalho, na ordem constitucional vigente antes da Emenda

Constitucional 45, estava calcado na Orientação Jurisprudencial 227 da

Seção I de Dissídios Individuais, a qual estampava a incompatibilidade

da denunciação da lide com o processo do trabalho.

A OJ 227 da SDI-1 do TST foi cancelada na mais

recente revisão da iterativa e notória jurisprudência daquela Corte.

Com isso, os Ministros daquela Corte expressaram sensibilidade,

lançando a pedra fundamental da adequação do normativo

trabalhista ao novo sistema que emergiu com a Emenda 45. Caso

contrário, como atribuir à Justiça do Trabalho competência para julgar

demandas de natureza civil sem aparelhá-la com os instrumentos

processuais condizentes?

Por óbvio que ao ampliar a competência da

Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas antes afetas à

jurisdição civil da Justiça Comum, o novel artigo 114 da Lei Maior trouxe

a reboque a necessidade de importar institutos de natureza processual

civil inerentes à resolução de tais demandas; institutos estes sem

normatização expressa na CLT e, portanto, aplicáveis em sede laboral

porquanto autorizado pelos artigos 8º e 769 deste diploma legal.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 3º CONSOLIDADO

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21

A pretensão veiculada na inicial é

improsperável. Em verdade, os créditos trabalhistas surgem

necessariamente do desenvolvimento da relação de emprego

estabelecida entre empregado e empregador, cuja existência

depende da ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 3º da

Consolidação das Leis do Trabalho.

Dispõe a referida norma celetizada:

“Considera-se empregado toda pessoa física que

prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob dependência deste e mediante

salário”.

A relação de emprego é, dessa forma,

conceituada como uma modalidade de prestação de serviços de

caráter não ocasional desenvolvida sob subordinação e mediante a

percepção de salários.

Além do mais, para configurar a existência de

vínculo empregatício, devem ser preenchidos todos os requisitos do

artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse sentido a jurisprudência de nossos

Tribunais, “in verbis”:

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFIGURAÇÃO.

Necessário o atendimento de todos os requisitos do

artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo

empregatício. (TRT/SP n.º 649/91-7 - 2ª Região,

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22

acórdão n.º 00138/93, Recurso Ordinário da 32ª JCJ

de São Paulo)”.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO –

REQUISITOS. Inexistindo os elementos básicos para a

caracterização do vínculo de emprego - prestação

de serviços e salário, não há que se falar em

contrato de trabalho (TRT-11ª R. - Ac. unân. 5.843

publ. no DJ de 19-12-94 - RO 326-Manaus/AM - Rel.

Juiz David Alves de Mello Júnior - Advs.: Jurandir

Almeida de Toledo e Carlos Alberto Rodrigues).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS

– INVIABILIDADE. Não havendo prova do

preenchimento dos requisitos formadores da

relação de emprego, inviável concluir pelo vínculo

empregatício perseguido (TRT-1ª R. - Ac. unân. da 5ª

T. publ. no DJ de 4-7-97 - RO 6620/95-RJ - Rel. Juiz

Nelson Tomaz Braga;

Da análise do supracitado artigo decorre ser

impossível enquadrar o reclamante na definição ali contida, como

restará provado no transcurso da peça contestatória, posto que a

ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza a aplicação das

disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.

DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO

Como já demonstrado anteriormente, não

houve qualquer pactuação de salários entre o reclamante e a

reclamada, uma vez que o reclamante era sócio-proprietário da

empresa-ré.

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23

Contrário ao afirmado na inicial, o reclamante

não recebia salário, mas sim, pró-labore, uma vez que era sócio-

proprietário da reclamada, fato esse que, por si só, deixa evidenciada a

inexistência de relação empregatícia.

Entende-se por salário o valor pago ao

empregado referente, tão-somente, a utilização de sua força de

trabalho em benefício do empregador, ou seja, o resultado do trabalho

não tem relevância. É a chamada “locatio operarum”, diversa do

trabalho autônomo chamado de “locatio operis”, onde o resultado do

serviço tem fundamental importância, sendo devido o pagamento

após a efetivação do resultado ajustado entre as partes.

Improsperável, portanto, a pretensão de

relação de emprego, pois se assim fosse, a remuneração seria devida

em razão da força de trabalho do reclamante e não condicionada a

execução do trabalho.

O pagamento condicionado a determinadas

obrigações aponta para o fato de que o reclamante era TRABALHADOR

AUTÔNOMO, de acordo com o entendimento de ARNALDO SUSSEKIND e

DÉLIO MARANHÃO, in Instituições de Direito do Trabalho, ed. Biblioteca

Jurídica Freitas Bastos, 9ª edição, vol. 1, página 204:

“A distinção entre o trabalho autônomo e trabalho

subordinado prende-se a duas categorias de

locação de serviço, vindas do direito romano:

"locatio operis" e "locatio operarum". Na primeira, é o

resultado do trabalho que importa; na segunda, a

própria força do trabalho”.

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24

Inexistindo salário, requisito fundamental para a

caracterização do vínculo de emprego, não há que se falar em

contrato de trabalho, mas em mera relação comercial entre as partes.

Sob a ótica do requisito salário, é forçoso

concluir que inexistiu relação de emprego entre as partes

demandantes.

O reclamante como devidamente comprovado

na resenha fática, e na documentação em anexo, a saber, contrato de

uso da marca Piquet Blindagens, reportagem em TV, Jornais e sites da

internet, sempre assumiu a sua condição de sócio-proprietário da

reclamada, sendo incontroverso tais fatos.

Neste diapasão:

“ O fato de prestar informações, assistir a reuniões ou

ter zona exclusiva para vendas e exercer o trabalho

com pessoalidade são fatores encontráveis também

nas exigências da Lei n. 4.886/65 que rege o

autônomo. O autônomo corre o risco do seu próprio

empreendimento, recebendo sobre as vendas

efetuadas não assegurando a empresa qualquer

valor fixo. E a subordinação do empregado é de

todos os momentos, não só quanto à produção e

produtividade, mas também quanto às horas

trabalhadas em cada dia do mês” (2.930.127.982,

Francisco Antônio de Oliveira, Ac. 5ª T. 41.440/94).

TRT - São Paulo - DJU - 1994 (grifei)

O reclamante nunca exerceu os seus serviços

para a reclamada na qualidade de empregado, pelo contrário, todo o

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25

serviço foi realizado de forma empresarial e autônoma, portanto, toda a

sua renda mensal dependeria do faturamento da empresa, sendo,

flexíveis tais retiradas a título de pró-labore.

Assim, é patente que o reclamante nunca

exerceu as funções de empregado para a reclamada, inexistindo

portanto, qualquer espécie de vínculo trabalhista entre as partes.

DA REMUNERAÇÃO

É improsperável a pretensão do Reclamante no

que diz respeito à sua remuneração, posto que nunca recebeu

qualquer espécie de salário ou comissão de vendas.

São inverídicas as afirmações de que recebia

mensalmente um salário de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais uma

comissão de 5% (cinco por cento) por cada veículo blindado.

De fato, o que ocorria, eram retiradas em

dinheiro a título de pró-labore, valores esses que variavam de acordo

com o faturamento da empresa reclamada.

Por ocasião do rompimento da sociedade, o

reclamante se achou no direito de pleitear na Justiça Laboral o

recebimento de verbas trabalhistas às quais não faz o menor jus,

devendo esse D. Juiz indeferir toda e qualquer verba nesse sentido.

DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO

As alegações constantes da inicial dão conta

de que jamais houve qualquer espécie de subordinação do reclamante

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26

em relação à reclamada, seja quanto as atividades desenvolvidas, seja

em relação ao controle de jornada de trabalho.

De fato, o reclamante na condição de sócio-

proprietário, era o senhor de suas atividades, desenvolvendo-as da

forma que melhor lhe aprouvesse, não havendo qualquer forma de

ingerência da reclamada nas atividades por ele desenvolvidas, pelo

contrário, esse poderia faltar ao trabalho, chegar fora do horário, ir

embora mais cedo, pois como sócio não estava obrigado a cumprir

jornada de trabalho, nem tão pouco era sobordinado a qualquer

pessoa.

Assim, devido a relação havida entre as partes

é incompatível a existência de subordinação hierárquica alegada na

peça inaugural.

Não havendo subordinação, inexiste relação

de emprego entre as partes, de acordo com o julgado abaixo

transcrito:

“A subordinação é condição "sine qua non" para a

configuração de relação empregatícia (TRT/SP,

2.940.108.417, Ildeu Lara de Albuquerque, Ac. 9ª T.

19.313/95)”.

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE UM

DOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA. O reconhecimento

da existência de relação de emprego só ocorre na

presença conjunta dos requisitos elencados nos arts.

2° e 3°, da CLT, ou seja, pessoa física, serviços de

natureza não eventual, subordinação, onerosidade

e pessoalidade na prestação dos serviços. Faltando

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27

qualquer deles, ainda que estejam presentes os

demais, a relação havida é outra, não a de

emprego juridicamente protegida. (TRT-24ª Região -

RO - 556/2001 - Relator: Juiz NICANOR DE ARAÚJO

LIMA - publicada no DO-MS nº 5791, 11/07/2002).

Desta feita, o reclamante, não integrando o

quadro funcional da reclamada, não se subordinava ao poder

disciplinar desta, sendo, portanto, incompatível a sua qualidade de

empregado.

DA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

É inconteste a inexistência de subsidiariedade

econômica do reclamante para com a reclamada, mormente se

considerarmos sua condição de SÓCIO-PROPRIETÁRIO, não havendo

jamais qualquer espécie de remuneração que pudesse se enquadrar

como salário.

Incontroversa a variação dos honorários,

conforme a realização de serviços. Ainda que o reclamante

dependesse economicamente da reclamada, o que não é o caso,

ainda assim não haveria que se falar em vínculo empregatício ou

subsidiariedade, diante da evidente relação comercial existente entre

as partes.

Não há razão, portanto, para se justificar o

pretendido vínculo, diga-se mais, sequer há embasamento jurídico do

pedido.

Em síntese, o reclamante não recebia ordens

de nenhum empregado ou sócio da reclamada, não estando

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28

subordinado ao seu poder de direção em sua tríplice dimensão: poder

de organização, poder de controle e poder disciplinar.

Do exposto, restou devidamente demonstrada

a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a

reclamada, bem como seus sócios, tendo em vista a manifesta

ausência de subordinação hierárquica, subsidiariedade e configuração

de salário, mas apenas uma relação estritamente comercial, caindo por

terra os pedidos lançados pelo reclamante na prefacial.

DA IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES COBRADOS

Ante ao que restou explicitado nos tópicos

anteriores, infere-se que os valores cobrados na inicial são indevidos,

ante inexistência de vínculo empregatício existente entre as partes, se

não vejamos:

HORAS EXTRAS

Ante a inexistência de relação jurídica entre a

SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA. e o reclamante, não há

que se falar em pagamento de adicional de horas extras, que somente

é devido quando há prestação de serviço extraordinário.

Na espécie, o postulante não prestou quaisquer

serviços a reclamada na qualidade de EMPREGADO, seja em caráter

normal ou extraordinário, o que impede o pagamento de verbas de

natureza trabalhista, mormente as atinentes ao citado adicional.

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29

Cumpre aduzir ainda, que o reclamante era

sócio da reclamada e não empregado, como afirma em sua peça

inicial.

O reclamante alega que teria laborado em

sobrejornada durante a suposta relação empregatícia, sem que a

reclamada lhe pagasse as horas trabalhadas excedentes da sua

jornada regular.

Inverídicas tais alegações, uma vez que o

reclamante não era empregado da reclamada, mas sim, sócio.

Lembre-se, ainda, que o artigo 818 da

Consolidação das Leis do Trabalho, é claro ao preconizar que “ A

PROVA DAS ALEGAÇÕES CABE À PARTE QUE AS FIZER”, desse

entendimento, sendo as horas extras fato constitutivo de direito, o ônus

de provar compete única e exclusivamente à parte que as alega.

Ademais, apenas à título de argumentação,

caso fosse reconhecido o vínculo empregatício, o próprio reclamante

alega que exercia as funções de gerente, daí, enquadra-se o mesmo

na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas

extras.

Há de se ter nessa perspectiva, que o gerente é

um empregado como outro qualquer, mas que, dada a natureza da

função desempenhada, em que o elemento fiduciário, existente em

todo contrato de trabalho, assume especial relevo, não se beneficia da

proteção legal com a mesma amplitude atribuída aos demais

empregados...” (Maranhão, Délio, Instituições de Direito do Trabalho,

vol. 1 19ª ed. Editora LTr, pág. 316).

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30

Os Tribunais reiteradamente já decidiram nesse

sentido:

HORAS EXTRAS – GERENTE – O gerente de

departamento, ainda que com limitados poderes de

representação do empregador, não sujeito a

controle de horário e que se diferencia dos demais

empregados da empresa pelo padrão salarial mais

elevado, enquadra-se na exceção de que trata o

art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas extras. (TRT

12ª R. – RO-V . 7928/2001 – (02198/2002) –

Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada

Conrado – J. 27.02.2002).

HORAS EXTRAS – GERENTE – Não faz jus a horas extras

o empregado que, no exercício da função de

Gerente de Departamento, ocupava cargo de

confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Férias –

Deve ser excluída da condenação a parcela

relativa a férias quando comprovadamente paga e

em dobro. Recursos conhecidos. Não provido o

apelo do reclamante. Provido integralmente o

adesivo. (TRT 11ª R. – RO 1917/01 – (617/2002) – Rel.

Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002).

Dessa feita, verifica-se como inaceitável o

pagamento de horas extras elencadas na peça vestibular, bem como o

seu reflexo em quaisquer outras parcelas rescisórias.

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31

AVISO PRÉVIO

Tal verba é indevida, posto decorrer da

prestação de serviço com vínculo empregatício, o que conforme já

demonstrado e provado nunca existiu, conseqüentemente não faz jus

ao pedido supra. Portanto, pugna-se pela sua total improcedência

deste juntamente com os demais pedidos.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,

FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, FGTS + 40%

No que pertine aos pleitos referentes às férias

proporcionais adicionadas do 1/3 Constitucional, Gratificação Natalina

e depósitos fundiários, é inquestionável que o Obreiro não tem direitos

legais a perceber quaisquer dessas parcelas, haja vista que o mesmo

não mantinha nenhum vínculo empregatício com a reclamada.

Ademais, é inconteste, que o pedido feito de

forma genérica fere o princípio do contraditório e da ampla defesa do

contestante, bem como impede esse MM. Juízo de declarar quais

verbas poderão ser procedentes. Vê-se, assim, mais um motivo para se

propugnar pela total improcedência da exordial.

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Uma vez que jamais houve vínculo

empregatício entre o Reclamante e a Reclamada, não há razão para

pleitear qualquer tipo de verba salarial ou indenizatória. Portanto, este

pedido, juntamente com os demais, deverá ser julgado totalmente

improcedente.

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32

Por conseguinte, existindo discussão a respeito

da relação jurídica ensejadora da rescisão, inaplicável a multa prevista

no art. 477 da CLT.

Este entendimento encontra-se sedimentado

por este Regional, se não vejamos:

“ÔNUS DA PROVA. MULTA RESCISÓRIA – O ônus da

prova dos fatos constitutivos do direito que pleiteia é

do reclamante. A DIVERGÊNCIA ACERCA DAS

VERBAS AFASTA A CONDENAÇÃO DO RECLAMADO

NA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 477 DA

NORMA CONSOLIDADA”.(Ac. 3868/97, Rel. Juiz

Raimundo Feitosa de Carvalho, DJ. 26/09/97).

Neste sentido, também, é a jurisprudência

pátria:

“Art. 477 da CLT. Em sendo discutível a relação

jurídica, não há que se falar em multa do art. 477, da

CLT, instituída tão somente para os casos regulados

pelo artigo em questão, onde pressuposto é a

relação de emprego incontroversa e a intenção

deliberada do empregador de não quitar os títulos

reconhecidamente devidos”.(TRT, 2ª R., 3ª T., RO

02930479242, Ac. 025082991, Rel. Maria de Fátima

Ferreira dos Santos, DOE - SP 25/07/95, p. 27).

Assim, evidencia-se a improcedência da multa

perquerida e objeto deste tópico, dada a inexistência de relação de

emprego, falindo, assim, a intenção de receber o seguro desemprego,

devido tão somente, ao trabalhador empregado, com existência de

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33

contrato de trabalho, nos termos do artigo transcrito, o que não se

aplica ao caso do REQUERIDO.

DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT

Destarte, é irretorquível a inaplicabilidade do

artigo 467 da CLT pois, contestada a existência da relação

empregatícia, não há dúvidas quanto a improcedência da dobra

salarial. Neste sentido, cabe analisar o disposto no artigo citado:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de

trabalho, havendo controvérsia sobre o montante

das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a

pagar ao trabalhador, à data do comparecimento

à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas

verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de

cinqüenta por cento.”

Ora, não se está discutindo o montante das

verbas rescisórias, mas a própria inexistência do vínculo empregatício, o

que não apenas torna indevidas alusivas verbas, mas notadamente,

torna injusta a sua paga em dobro, nos termos do artigo transcrito, eis

que não se trata de negativa de pagamento, girando a discussão em

torno da própria descaracterização do vínculo empregatício.

DO FGTS

Sabe-se que as parcelas pleiteadas neste item

do pedido são direitos atribuídos àquelas pessoas conceituadas como

empregadas pela CLT. O que não ocorre na espécie, porquanto, como

já asseverado, a Reclamada jamais possuiu essa relação e/ou conceito.

Fica desde já igualmente impugnada.

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34

DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO

Não há que se falar em liberação de guias de

seguro desemprego, nem tão pouco em indenização por omissão na

liberação das mesmas, ante a total inexistência de relação de emprego

entre o reclamante e a reclamada.

DA ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS DO RECLAMANTE

Como não existiu relação empregatícia que

ensejasse a anotação na CTPS do reclamante, tal pleito também é

indevido.

DOS DANOS MORAIS

DA AUSÊNCIA DE PROVA E DE DANO

“O dano, para ser indenizado, há de ser

alegado e provado na fase probatória que antecede à sentença. Não

pode ser relegado para apuração posterior em fase de liquidação de

julgamento. O que se apura em liquidação é apenas o quantum, nunca

a existência mesma do prejuízo.”(TAMG, Ap. 60.348, Rel. Dês. Humberto

Theodoro Jr., in Responsabilidade Civil, Ed. Aide, Vol. I, pg. 218)

Desnecessário sublinhar que a comprovação

das alegações cabe à parte que as fizer, incumbindo ao autor

demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333 da Lei de Ritos).

Contudo, uma análise perfunctória dos autos

resulta suficiência para dessumir-se não haver qualquer evidência de

veracidade dos fatos articulados, uma vez que o reclamante não

comprovou nenhuma conduta ilegal da reclamada.

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35

Ademais, sequer enquista qualquer instrumento

comprobatório de inflicção de dano sofrido.

Donde se infere, com nitidez solar, ser

absolutamente indevido o requesto consignado na peça vestibular.

DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Ficam de logo impugnados todos os

documentos por ventura anexados ao termo de reclamação, por

imprestáveis à prova das alegações neles expendidas, uma vez que

foram produzidos unilateralmente reclamante ao seu alvedrio, os quais

não condizem com as realidades fáticas – a inicial é omissa quanto à

juntada de quaisquer documentos de comprovações do quanto

alegado e de suas possíveis autenticações - muito menos terá o condão

de provar o suposto vínculo empregatício viciosamente almejado.

DOS PEDIDOS

a) Seja acolhida a preliminar alegada, julgando-se

extinta a ação, dada a inexistência de vínculo empregatício, a ensejar

a carência da ação.

b) Entrementes, caso V. Excelência entenda em

sentido contrário, não acolhendo a preliminar aduzida, sejam

consideradas as razões de mérito, julgando-se integralmente

improcedente a presente reclamação.

c) Seja chamada a compor a presente lide, de

acordo com art. 77, III do CPC, a sócia-proprietária e sogra do

reclamante, MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA, devendo ser a mesma

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36

notificada no endereço Rua Ana Bilhar, 867, apto. 1501, Bairro Meireles,

Fortaleza/CE, CEP: 60160-110.

d) Protesta e requer provar o alegado por todos os

meios de prova admitidos em direito, como juntada posterior de

documentos, oitiva de testemunhas, perícia e outras que o caso

necessite, tudo de logo requerido.

Pede deferimento.

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2009.

__________________________________

CARLOS César de Carvalho LOPES

Advogado – OAB/CE 13587

Documentos em anexo:

01. Contrato Social

02. Minuta de Contrato de Licenciamento

03. Notificação Extrajudicial

04. Matéria em Site do Jornal Foco Regional

05. Matéria em Site da Abrac Notícias

06. Matéria em Blog da Internet JB Tecidos

07. Informativos de processos em nome do reclamante