8666 - parte 1

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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS CURSO: LICITAÇÕES E CONTRATOS P/MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO CARGO: ANALISTA - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (CARGO 8) AULA DEMONSTRATIVA – PROF. CARLOS BANDEIRA _____________________________________________________________ Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br 1 I - APRESENTAÇÃO Olá! Muito prazer, meu nome é Carlos Antônio Corrêa de Viana Bandeira. Sou Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em 1994, e cursei Economia Moderna pela George Washington University (GWU), em Washington, D.C., Estados Unidos da América, em 2008. Já fui Advogado atuante na Área Cível e Empresarial, Juiz de Direito, Juiz Eleitoral, Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional Substituto, Coordenador-Geral Jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Palestrante de Cursos de Formação de Procurador da Fazenda Nacional e Conselheiro Fiscal de sociedades de economia mista do governo federal. Atualmente, com muita satisfação, sou Procurador da Fazenda Nacional e Professor do Ponto dos Concursos! Por tudo, devo constante gratidão a Deus! E quero dizer que será uma grande honra estudarmos juntos em nosso CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA O CARGO DE ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, EM TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS! Apresentaremos teoria, em uma linguagem técnica bem acessível, e estarão disponíveis questões, preferencialmente do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), com comentários necessários (para conhecer o estilo da banca!). Também apresentaremos boas questões de OUTRAS BANCAS (para aumentar a abrangência do estudo!) e também algumas QUESTÕES DE AUTORIA PRÓPRIA (para aumentar ainda mais o alcance de nosso curso!). Para maiores informações sobre o concurso, acesse o site do CESPE no seguinte link: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_13_2/. II – MATÉRIAS DO CURSO Nosso curso seguirá o edital publicado. Veja bem que a matéria de licitações e contratos (Lei n o 8.666) será cobrada para: todos os cargos de Analista (cf. Noções de Direito Administrativo, do edital); todos os cargos de Técnico (cf. Noções de Direito Administrativo, do edital).

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  • PACOTE DE TEORIA E EXERCCIOS COMENTADOS CURSO: LICITAES E CONTRATOS P/MINISTRIO PBLICO DA UNIO

    CARGO: ANALISTA - PLANEJAMENTO E ORAMENTO (CARGO 8) AULA DEMONSTRATIVA PROF. CARLOS BANDEIRA

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    I - APRESENTAO

    Ol! Muito prazer, meu nome Carlos Antnio Corra de Viana Bandeira.

    Sou Bacharel em Direito pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUC-SP), em 1994, e cursei Economia Moderna pela George Washington University (GWU), em Washington, D.C., Estados Unidos da Amrica, em 2008.

    J fui Advogado atuante na rea Cvel e Empresarial, Juiz de Direito, Juiz Eleitoral, Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional Substituto, Coordenador-Geral Jurdico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Palestrante de Cursos de Formao de Procurador da Fazenda Nacional e Conselheiro Fiscal de sociedades de economia mista do governo federal.

    Atualmente, com muita satisfao, sou Procurador da Fazenda Nacional e Professor do Ponto dos Concursos!

    Por tudo, devo constante gratido a Deus! E quero dizer que ser uma grande honra estudarmos juntos em nosso CURSO DE LICITAES E CONTRATOS PARA O CARGO DE ANALISTA DO MINISTRIO PBLICO DA UNIO, EM TEORIA E EXERCCIOS COMENTADOS!

    Apresentaremos teoria, em uma linguagem tcnica bem acessvel, e estaro disponveis questes, preferencialmente do Centro de Seleo e de Promoo de Eventos da Universidade de Braslia (CESPE/UnB), com comentrios necessrios (para conhecer o estilo da banca!). Tambm apresentaremos boas questes de OUTRAS BANCAS (para aumentar a abrangncia do estudo!) e tambm algumas QUESTES DE AUTORIA PRPRIA (para aumentar ainda mais o alcance de nosso curso!).

    Para maiores informaes sobre o concurso, acesse o site do CESPE no seguinte link: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_13_2/.

    II MATRIAS DO CURSO

    Nosso curso seguir o edital publicado. Veja bem que a matria de licitaes e contratos (Lei no 8.666) ser cobrada para:

    todos os cargos de Analista (cf. Noes de Direito Administrativo, do edital);

    todos os cargos de Tcnico (cf. Noes de Direito Administrativo, do edital).

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    Em especial, preparamos este curso para o CARGO 8 DE ANALISTA, com as matrias de licitaes assim previstas no edital:

    CARGO 8: ANALISTA DO MPU REA DE ATIVIDADE: APOIO TCNICO-ESPECIALIZADO ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO E ORAMENTO: (...). III LICITAES: 1 Modalidades de licitao, dispensa e inexigibilidade. 1.1 Lei no 8.666/1993. 2 Administrao de contratos. 2.1 Caractersticas do contrato administrativo. 2.2 Formalizao e fiscalizao do contrato. 2.3 Aspectos oramentrios e financeiros da execuo do contrato. 2.4 Sano administrativa. 2.5 Equilbrio econmico-financeiro. 2.6 Garantia contratual. 2.7 Alterao do objeto acrscimos e supresses. 2.8 Prorrogao do prazo de vigncia e de execuo. 2.9 Contratos de terceirizao cautelas em relao responsabilidade trabalhista.

    Apresentaremos os assuntos da seguinte forma:

    Aula 00: Lei no 8.666: Introduo + Princpios Bsicos (Incio).

    Aula 01: Princpios Bsicos (Continuao). Sigilo na Apresentao de Propostas. Adjudicao Compulsria ao Vencedor. Objeto da Licitao.

    Aula 02: Excees Legais ao Dever de Licitar: Licitao Dispensada; Dispensa de Licitao e Inexigibilidade de Licitao.

    Aula 03: Fases Interna e Externa das Licitaes.

    Aula 04: Modalidades. Tipos de licitao. Obras e servios.

    Aula 05: Anulao e Revogao de Licitao. Recursos Administrativos. Contratos Administrativos.

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    Aula 06: Aspectos Penais da Lei no 8.666. Sistema de Registro de Preos (j de acordo com o atual Decreto no 7.892, de

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    2013).

    Aula 07: Contratos de Terceirizao: Cautelas em relao Responsabilidade Trabalhista.

    Aula 08: Simulado com questes comentadas.

    Aula Extra:

    Modalidade Prego (Lei no 10.520, de 2002).

    III - MTODO DE ENSINO E DICAS DE ESTUDO

    As aulas sero divulgadas de acordo com as regras do Ponto dos Concursos (www.pontodosconcursos.com.br), com parte terica, exerccios comentados (para fixao!), exerccios repetidos (para treinamento!) e resumo (para reviso!).

    Alm da teoria sobre os temas propostos, como j falamos, sero apresentados exerccios comentados:

    aplicados pelo CESPE (para conhecer a banca!);

    aplicados por diversas bancas (para ampliar o alcance do estudo!); e

    criados especialmente para o curso (tambm para aumentar a abrangncia do estudo!)!

    O estudo com questes um excelente mtodo que ajuda a fixar a matria em nossa memria! J funcionou comigo, graas a Deus! Adianto tambm que h questes que foram desmontadas, com vistas a atender s necessidades didticas deste curso.

    Chamo a ateno j para a nossa Aula Demonstrativa, pois contm informaes importantes que j foram questionadas em diversos concursos pblicos! Em verdade, somente encontramos uma questo da matria de hoje aplicada pelo CESPE! Vai que a banca se inspira nessa matria para o prximo concurso!

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    Importante saber que uma parte da Constituio Federal aborda alguns assuntos ligados matria! Em momentos certos do curso, faremos os comentrios pertinentes.

    Alm dos conceitos e dicas a serem ministrados nas aulas, aconselho prestar bastante a ateno na lei seca, pois seus termos so muito usados em provas.

    Muito bem! Qualquer tipo de dvida ou comentrio, sinta-se vontade para se dirigir ao espao destinado nossa aula, no forum de dvidas, por favor. Ou, se preferir, entre em contato conosco, escrevendo para [email protected], que teremos o maior prazer em responder s mensagens.

    IV - SAUDAES

    Portanto, esse o nosso convite para caminharmos juntos com a matria de Licitaes e Contratos em direo ao concurso do MPU!

    Desejo-lhe pleno sucesso, felicidades e muito boa sorte nos estudos!

    Abraos,

    Carlos Bandeira

    AULA DEMONSTRATIVA - TEORIA

    Alcance da Lei no 8.666. Dever de licitar. Competncia legislativa. Procedimento vinculado e ato administrativo formal. Trplice finalidade. Princpios Bsicos (incio).

    1. ALCANCE DA LEI DE LICITAES E CONTRATOS

    Nossa aula de hoje ser sobre licitaes!

    Devemos saber que, via de regra, cada rgo da chamada mquina governamental de qualquer esfera pblica do Brasil precisa fazer licitao, para poder celebrar contratos com terceiros, visando suprir as necessidades prprias e da coletividade, adquirindo ou vendendo bens, ou contratando a execuo de obras e servios diversos.

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    O fundamento para licitar est no art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal (CF), mas o principal diploma legal que rege essa matria, com status de NORMAS GERAIS, a Lei de Licitaes e Contratos (LLC), Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    LLC:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    2. DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAR

    Detalhe importante que voc precisa lembrar sobre a matria: a Administrao Pblica em geral possui o dever constitucional de licitar. Trata-se de uma obrigao prevista no art. 37, inciso XXI, da CF.

    CF:

    37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    ....................................

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e

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    econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    Essa regra constitucional possui exceo?! Sim! As excees devem estar descritas EM LEI, como diz o prprio inciso XXI do art. 37, da Constituio!

    ATENO: quando a lei autorizar a contratao sem licitao, estaremos diante das chamadas CONTRATAES DIRETAS!

    Ex.: o art. 24, da LLC, descreve, expressamente, hipteses de dispensa de licitao, dentre as quais: III - nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem.

    Outro exemplo: o art. 25, da LCC exemplifica hipteses de inexigibilidade de licitao, que so situaes em que a competio invivel (impraticvel).

    CUIDADO: licitao dispensada

    licitao dispensvel

    licitao inexigvel!

    Licitao dispensada: o legislador eliminou a necessidade de licitao em algumas situaes.

    Licitao dispensvel: a competio possvel, mas a lei admitiu a dispensa em certos casos.

    Licitao inexigvel: a competio invivel (impossvel).

    Obs.: no decorrer do curso, voc ir receber material mais detalhado sobre as hipteses de contratao direta!

    EM RESUMO:

    PRINCPIO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAR serve para todos os entes da Federao (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), inclusive para as respectivas Administraes indiretas!

    ALCANCE: obras, servios, compras e alienaes.

    EXCEES: a LEI pode fazer excees a esse princpio!

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    3. COMPETNCIA LEGISLATIVA

    Agora, quero voltar Constituio Federal para lhe falar sobre o tema de competncia legislativa em matria de licitaes e contratos!

    Detalhe importante que voc precisa compreender que no somente a Unio que pode legislar sobre licitaes e contratos, j que os Estados, o Distrito Federal e os Municpios tambm podem editar leis sobre esse assunto!

    A seguir, preparei uma lista para voc guardar sobre competncia legislativa, em matria de licitaes e contratos:

    UNIO: possui competncia para legislar sobre normas gerais de licitaes e contratos em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, inclusive em relao s empresas pblicas e sociedades de economia mista (art. 22, XXVII, da CF).

    CF:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    ....................................

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1o, III;.

    LLC:

    Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e as entidades da administrao indireta devero adaptar suas normas sobre licitaes e contratos ao disposto nesta Lei.

    ESTADOS: podem legislar sobre questes especficas de licitaes e contratos, por delegao da Unio. Essa delegao somente pode ser dada por meio de lei complementar (art. 22, pargrafo nico, da CF).

    CF:

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    Art. 22. ........................................................................................ ..................................

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    ESTADOS: ainda podem editar as chamadas normas complementares s normas gerais da Unio, sobre a mesma matria, valendo-se da competncia prevista no art. 24, 2o, da CF. Cuidado para no confundir norma complementar com lei complementar! So coisas diferentes! A norma complementar estadual ir tratar adicionalmente sobre o assunto j legislado pela esfera federal, sendo que lei complementar um tipo de lei com quorum especial.

    CF:

    Art. 24. ........................................................................................ ..................................

    2o A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

    MUNICPIOS: em matria de licitao e contratos, no uso da competncia prevista no art. 30, inciso II, da CF, podem criar normas complementares:

    s normas gerais da Unio; e

    s normas especficas (complementares) do Estado a que pertencer.

    CF:

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    ...............................

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;.

    DISTRITO FEDERAL: possuem as mesmas competncias que os Estados e os Municpios.

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    CF:

    Art. 32. ........................................................................................ ..................................

    1o Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

    Recapitulando, sobre competncias constitucionais para licitaes e contratos:

    UNIO NORMAS GERAIS que serviro para todos os entes da Federao.

    ESTADOS NORMAS SUPLEMENTARES s normas gerais da Unio.

    ESTADOS NORMAS ESPECFICAS, por delegao da Unio, que deve ser feita por meio de lei complementar.

    MUNICPIOS NORMAS SUPLEMENTARES s normas gerais da Unio.

    MUNICPIOS NORMAS SUPLEMENTARES s normas especficas do Estado a que pertencer.

    DISTRITO FEDERAL NORMAS SUPLEMENTARES s normas gerais da Unio.

    DISTRITO FEDERAL NORMAS ESPECFICAS, por delegao da Unio, que deve ser feita por meio de lei complementar.

    Existem outras normas gerais, alm da LLC? Respondo: sim! Veja s:

    a. Lei do Prego: Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, que Institui, no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, modalidade de licitao

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    denominada prego, para aquisio de bens e servios comuns, e d outras providncias;

    b. Lei para Licitao e Contratao de Servios Publicidade: Lei no 12.232, de 29 de abril de 2010, que Dispe sobre as normas gerais para licitao e contratao pela administrao pblica de servios de publicidade prestados por intermdio de agncias de propaganda e d outras providncias.

    4. EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    O que dizer sobre as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, em matria de licitaes e contratos?!

    Primeira coisa: lembre-se que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista fazem parte da ADMINISTRAO INDIRETA dos entes da Federao (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios). E por meio delas que o Poder Pblico pode exercer, excepcionalmente, atividades econmicas.

    Sujeio s normas gerais: pelo art. 22, inciso XXVII, da CF, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista de todos os entes da Federao tambm devem se sujeitar aos princpios de licitaes e contratos da Administrao Pblica, nos termos do art. 173, 1o, III!

    CF:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    ....................................

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1o, III;

    ....................................

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    1o A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da

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    sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:

    .......................................

    III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;

    E como a LLC tratou desse tema? Respondo: o art. 119, da LLC, estabeleceu que as sociedades de economia mista e as empresas pblicas de todos os entes da Federao (Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal) devem editar REGULAMENTOS PRPRIOS, OS QUAIS DEVEM ESTAR SUJEITOS S REGRAS DA LLC!

    LLC:

    Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundaes pblicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio e pelas entidades referidas no artigo anterior editaro regulamentos prprios devidamente publicados, ficando sujeitas s disposies desta Lei.

    Pargrafo nico. Os regulamentos a que se refere este artigo, no mbito da Administrao Pblica, aps aprovados pela autoridade de nvel superior a que estiverem vinculados os respectivos rgos, sociedades e entidades, devero ser publicados na imprensa oficial.

    Em resumo:

    EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: de todas as unidades da Federao (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) esto sujeitas s NORMAS GERAIS, e devem editar REGULAMENTOS PRPRIOS que se sujeitem s normas gerais, os quais devem ser publicados na imprensa oficial, aps aprovados pela autoridade competente.

    CUIDADO: com as regras para empresas pblicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econmicas!

    Atividade-fim: as empresas pblicas e sociedades de economia

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    mista que pratiquem atividades econmicas NO ESTO SUJEITAS S NORMAS GERAIS, para as contrataes relacionadas com a sua atividade-fim.

    Ex.: a Petrobrs possui atividade-fim relacionada com a explorao de comrcio de petrleo; o Banco do Brasil possui atividade-fim relacionada com atividades bancrias. Para os contratos relacionados com essas atividades, no cabe a aplicao da LLC.

    Atividades-meio (aquisies ou contrataes de servios diversos que no se confundem com a atividade-fim, como p.ex., aquisio de imvel, prestao de servios de informtica): nesses casos, APLICAM-SE AS NORMAS GERAIS.

    5. PROCEDIMENTO VINCULADO E ATO ADMINISTRATIVO FORMAL

    Antes de mais nada, para que voc possa compreender um pouco mais como uma licitao, na prtica, sugiro que visualize o seguinte: os atos praticados pela Administrao, na procura de um vencedor em uma licitao, devem ser registrados em certos documentos, os quais devem ficar armazenados dentro de um processo administrativo, que aberto justamente para essa finalidade!

    Quanto forma, esses atos deve obedecer a um procedimento previsto na lei.

    De acordo com a LLC: a licitao um PROCEDIMENTO VINCULADO! O que quer dizer com isso? Respondo: esse procedimento deve ser constitudo por uma sequncia de ATOS PREVISTOS EM LEI (art. 4o, caput), destinados seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao e esse procedimento vinculado caracteriza-se como ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, de acordo com a definio prevista no art. 4o, pargrafo nico, da LLC.

    LLC:

    Art. 4o Todos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou entidades a que se refere o art. 1o tm direito pblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei,

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    podendo qualquer cidado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica.

    PROCEDIMENTO VINCULADO: atos e fases da licitao devem ser feitos de acordo com o procedimento previsto em lei.

    ATO ADMINISTRATIVO FORMAL: o procedimento licitatrio um ato administrativo formal.

    6. TRPLICE FINALIDADE

    A licitao possui trplice finalidade (art. 3o, caput, da LLC):

    a) garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia: assegurar e proteger a participao de todos os interessados na competio;

    b) permitir a melhor contratao possvel: o que chamamos de busca pela proposta mais vantajosa para a Administrao, de acordo com os parmetros legais;

    c) permitir a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel: envolve o desenvolvimento socioeconmico do Pas, o bem-estar da populao, a independncia tecnolgica do Pas, a busca do pleno emprego, etc.

    LLC:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

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    TRPLICE FINALIDADE:

    garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia;

    permitir a melhor contratao possvel (vantajosidade para a Administrao);

    permitir a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.

    7. PRINCPIOS BSICOS

    Eis os PRINCPIOS BSICOS explcitos no art. 3o, caput, da LLC, comuns a qualquer das modalidades licitatrias:

    Legalidade/Procedimento Formal;

    Impessoalidade;

    Moralidade;

    Igualdade;

    Publicidade;

    Probidade Administrativa;

    Vinculao ao Instrumento Convocatrio (pode ser edital ou carta convite);

    Julgamento Objetivo.

    ATENO: muitas perguntas de prova exigem o conhecimento de quais princpios so os PRINCPIOS BSICOS, expressamente previstos no art. 3o, da LLC!

    LLC:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

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    administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    7.1. LEGALIDADE

    O princpio da legalidade obriga a Administrao a praticar os atos e as fases do procedimento licitatrio com fiel observao das normas legais, sob pena de tornar o processo licitatrio passvel de nulidade.

    A realizao de um ato licitatrio sem a observao da lei constitui violao a esses princpios, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que lhe der causa.

    Mas, h alguma exceo para essas regras?! Respondo: AS FORMALIDADES CONSIDERADAS DESNECESSRIAS, QUE NO CAUSEM PREJUZO EFETIVO AOS LICITANTES DEVEM SER DESCONSIDERADAS, pois constituiro mero formalismo. Nesse caso, a Administrao poder invocar o princpio de que no h nulidade sem que haja prejuzo para as partes, muito utilizado nos processos judiciais, o qual corresponde expresso francesa pas de nullit sans grief (no existe nulidade sem prejuzo). Muito bem, se por acaso cair essa na prova, voc j sabe que a nulidade pode ser superada se no causar um prejuzo efetivo para os licitantes!

    7.2. CONTINUA NA PRXIMA AULA!

    Pois , teremos mais princpios que regem as licitaes na AULA 01!

    Agora, vamos aos exerccios!

    AULA DEMONSTRATIVA - EXERCCIOS COMENTADOS

    Alcance da Lei de Licitaes e Contratos. Dever de licitar. Competncia legislativa. Procedimento vinculado e ato administrativo formal. Trplice finalidade. Princpios Bsicos (incio).

    QUESTO 1: CESPE - 2013 - TJ-MA - JUIZ

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    ( ) As entidades da administrao pblica indireta no esto obrigadas realizar licitao pblica para contratao de obras, servios e compras.

    Comentrios:

    Errada. As entidades da ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA (federais, estaduais, distritais e municipais!) SO REGIDAS PELA LLC, que trazem normas de licitao e contratos de observao obrigatria!

    LLC:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    CUIDADO: com as regras para empresas pblicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econmicas!

    Atividade-fim: as empresas pblicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econmicas NO ESTO SUJEITAS S NORMAS GERAIS, para as contrataes relacionadas com a sua atividade-fim.

    Ex.: a Petrobrs possui atividade-fim relacionada com a explorao de comrcio de petrleo; o Banco do Brasil possui atividade-fim relacionada com atividades bancrias. Para os contratos relacionados com essas atividades, no cabe a aplicao da LLC.

    Atividades-meio (aquisies ou contrataes de servios diversos que no se confundem com a atividade-fim, como p.ex., aquisio de imvel, prestao de servios de informtica): nesses casos, APLICAM-SE AS NORMAS GERAIS.

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    Resposta: Falsa.

    QUESTO 2: CESPE - 2013 - TRT 10a REGIO (DF E TO) - ANALISTA JUDICIRIO - TECNOLOGIA DA INFORMAO

    ( ) Uma entidade controlada indiretamente por municpio da Federao que pretenda alugar um imvel para nele funcionar estar dispensada da observncia das normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos impostas pela lei em questo, devido ao fato de esta lei ser um diploma federal, no alcanando, portanto, a esfera da municipalidade.

    Comentrios:

    Errada. Lembre-se que a LLC contm NORMAS GERAIS que se aplicam para todos os entes da Federao: UNIO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICPIOS, alcanando os respectivos da ADMINISTRAO DIRETA, os FUNDOS ESPECIAIS, as AUTARQUIAS, as FUNDAES PBLICAS, as EMPRESAS PBLICAS, as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE!

    Mas, o que controle direto e indireto?! Respondo: no CONTROLE DIRETO, o ente da Federao possui participao direta no capital da empresa pblica, sociedade de economia mista ou demais entidades.

    No CONTROLE INDIRETO, a participao do ente da Federao no capital da empresa pblica, sociedade de economia mista ou demais entidades, exercido por uma outra entidade diretamente controlada. Ex.: sociedade de economia municipal (diretamente controlada pelo Municpio) participa do capital de outra sociedade de economia mista municipal (indiretamente controlada pelo Municpio).

    LLC:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia

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    mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 3: CESPE - 2013 - TRT 10a REGIO (DF E TO) - ANALISTA JUDICIRIO - TECNOLOGIA DA INFORMAO

    ( ) A licitao objetiva garantir o princpio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a administrao e promover o desenvolvimento nacional sustentvel.

    Comentrios:

    Correta! Veja bem que, nessa questo, o CESPE tratou da TRPLICE FINALIDADE DA LICITAO, que descrita no art. 3o, caput, da LLC!

    LLC:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 4: CESPE 2013 TRE-MS ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA

    Com base na Lei no 8.666/1993, que trata de licitaes, assinale.

    ( ) So princpios fundamentais da licitao, entre outros, a igualdade, a publicidade e o julgamento subjetivo.

    Comentrios:

    Errada. Voc pode perceber que os PRINCPIOS BSICOS (OU FUNDAMENTAIS) das licitaes e contratos so bastante exigidos em provas,

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    no verdade! O erro est no julgamento subjetivo! O correto JULGAMENTO OBJETIVO!

    Comentrios:

    LLC:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 5: CESPE 2011 FUB BIBLIOTECRIO DOCUMENTALISTA

    ( ) A obrigatoriedade de licitao princpio expresso na Constituio Federal de 1988.

    Comentrios:

    Verdadeira. Para a Administrao Pblica em geral (isso inclui as Administraes direta e indireta da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal), o dever de licitar constitui condio prvia para contrataes de obras, servios, compras e alienaes, e expressamente previsto no art. 37, inciso XXI, da CF.

    CF:

    37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    ....................................

    XXI ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a

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    todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 6: CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA ESPECFICOS

    ( ) De acordo com a legislao brasileira, a licitao deve seguir, obrigatoriamente, os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Comentrios:

    Eis uma das vrias questes sobre PRINCPIOS BSICOS das licitaes! Nesse caso, o enunciado repete os oito que so elencados no art. 3o, caput, da LLC.

    CF:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 7: CESPE 2011 CORREIOS ANALISTA DE CORREIOS ADMINISTRADOR

    ( ) Embora o princpio do formalismo no esteja expresso na Lei de Licitaes, todo procedimento licitatrio se caracteriza pela formalidade e

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    solenidade; por essa razo, o desrespeito a esse princpio acarreta a nulidade do certame devido a vcio de forma.

    Comentrios:

    Errado, pois o princpio do FORMALISMO est expressamente previsto na prpria LLC!

    No podemos fazer confuso com o fato de que esse princpio no est relacionado como parte dos princpios bsicos do art. 3o, caput, da LLC.

    Apesar disso, ele encontra-se expresso no art. 4o, pargrafo nico, da LLC. E no deixa de ser um princpio, porque ele INSPIRA A FORMAO DO PROCESSO LICITATRIO. Muita gente pode ter errado essa questo, pensando que os princpios bsicos do art. 3o, caput, da LLC, seriam os nicos aplicveis licitao.

    LLC:

    Art. 4o Todos quantos participem de licitao promovida pelos rgos ou entidades a que se refere o art. 1o tm direito pblico subjetivo fiel observncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que no interfira de modo a perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

    Pargrafo nico. O procedimento licitatrio previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administrao Pblica.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 8: CESPE 2009 TRE-MA ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    Uma empresa pblica abriu licitao para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certides falsas, com a conivncia do presidente da comisso de licitao. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pblica decidiu anular todo o processo licitatrio.

    Acerca dessa situao hipottica, avalie a opo correta.

    a) A obrigatoriedade de que a administrao realize licitao pblica para celebrao de seus contratos no um princpio constitucional.

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    b) Por estarem equiparadas s sociedades de economia mista, as empresas pblicas somente esto obrigadas a realizar compras mediante licitao se o valor for superior a 3 milhes de reais.

    c) Excetuando-se os casos de dispensa de licitao previstos em lei, as empresas pblicas so obrigadas a realizar licitaes para aquisio de bens e servios. J as sociedades de economia mista, por possurem tambm capital privado, gozam de maior flexibilidade e agilidade, estando dispensadas desse encargo.

    d) N.d.a.

    Comentrios:

    Considerando a CF e a LLC, nenhuma dessas alternativas apontou a razo correta para a anulao da licitao.

    Dentre as irregularidades ocorridas nessa licitao, houve violao aos princpio da legalidade e do procedimento formal (a lei exige a apresentao de certides verdadeiras pelos licitantes) e ao dever de probidade do servidor (dever legal imposto a todo agente pblico).

    Alternativa A: errada. Conforme j falamos, o dever de licitar expressamente previsto no art. 37, inciso XXI, da CF.

    Alternativa B: errada. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista esto sujeitas ao DEVER DE LICITAR (arts. 37, inciso XXI, e 173, 1o, inciso III, da CF), salvo nas hipteses autorizadas por lei. Alm de ser totalmente inconstitucional e ilegal, seria totalmente desprovida de razoabilidade a dispensa de licitao para aquisies em valores milionrios!

    CF:

    Art. 173. ......................................................................................

    1o A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:

    ...................................................

    III licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;

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    Alternativa C: errada. A parte referente s empresas pblicas est correta. Mas falsa em relao s sociedades de economia mista. AMBAS ESTO IGUALMENTE SUJEITAS AO DEVER DE LICITAR!

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 9: CESPE 2009 TRE-MG TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    ( ) inexigvel a realizao do procedimento licitatrio nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem.

    Comentrios:

    Errada. A descrio da questo trata de uma causa de dispensa de licitao (art. 24, inciso III, da LLC).

    Lembre-se que as excees ao dever constitucional de licitar devem ser previstas em lei, sendo que as causas de inexigibilidade de licitao esto exemplificadas no art. 25, da LLC. J as causas de dispensa de licitao esto previstas no art. 24, da LLC.

    LLC:

    Art. 24. dispensvel a licitao:

    ......................................

    III nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

    ......................................

    Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:

    I para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de

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    notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;

    III para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 10: CESPE 2009 MMA AGENTE ADMINISTRATIVO

    ( ) As normas gerais sobre licitaes estabelecidas na Lei no 8.666/1993 restringem-se Unio, aos estados e ao Distrito Federal.

    Comentrios:

    Errada, pois faltou mencionar os Municpios!

    LLC:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 11: CESPE - 2008 - MPE-RO - PROMOTOR DE JUSTIA

    ( ) O estado de Rondnia editou uma lei disciplinando o sistema de registro de preos. Nessa situao, a referida lei inconstitucional, j que de competncia privativa da Unio legislar acerca de licitaes pblicas.

    Comentrios:

    Errada. No h inconstitucionalidade, porque a disposio estadual sobre o sistema de registro de preos no ofende a norma geral de competncia da

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    Unio, pelo contrrio, ela atende ao art. 15, 3o, da LLC, que permite a edio de regulamento, para atender as peculiaridades de cada regio do pas.

    Na AULA 06, poder ver com calma o que o Sistema de Registro de Preos (SRP), que cria o famoso carona, que o aproveitamento de uma licitao que j foi feita por outro rgo pblico.

    LLC:

    Art. 15. ........................................................................

    3o O sistema de registro de preos ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condies:

    I seleo feita mediante concorrncia;

    II estipulao prvia do sistema de controle e atualizao dos preos registrados;

    III validade do registro no superior a um ano.

    Voc pode observar que o Estado de Rondnia no editou decreto para regulamentar a LLC, mas o fez por intermdio de uma lei. No obstante, no h equvoco na edio dessa lei, visto que podem ser criadas normas suplementares de licitaes e contratos por uma LEI ESTADUAL (art. 24, 2o, da CF).

    CF:

    Art. 24. ........................................................................................

    3o A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 12: CESPE 2007 PETROBRS ADVOGADO

    ( ) legtima a adoo pela PETROBRAS de estatuto prprio, peculiar, especial e diverso das normas gerais sobre a atividade contratual e licitatria, o que lhe possibilita no opor resistncia ao ajuizada e deixar de exigir as certides que comprovem a regularidade fiscal da empresa Zeta Ltda., para a realizao do contrato.

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    Comentrios:

    Errada. A Petrobrs S/A uma sociedade de economia mista, sob o controle acionrio da Unio, que, portanto, submete-se LLC, conforme o pargrafo nico do art. 1o! Por isso, SEU ESTATUTO NO PODE criar normas que contrariem a LLC!

    A propsito, a vinculao das sociedades de economia mista LLC possui amparo constitucional (arts. 37, inciso XXVII, e 173, 1o, III, da CF).

    LLC:

    Art. 1o ..........................................................................................

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 13: CESPE 2005 TRE-MA TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    ( ) As licitaes destinam-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administrao.

    Comentrios:

    Correta. Est de acordo com o art. 3o, caput, da LLC. Mas, esclareo que o TERCEIRO OBJETIVO, promoo do desenvolvimento nacional sustentvel, no existia poca dessa prova, pois somente foi introduzido na LLC pela Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010.

    Vamos recordar a TRPLICE FINALIDADE da licitao:

    garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia;

    permitir a melhor contratao possvel;

    a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.

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    CF:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 14: CESPE 2005 TRE-MA TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    ( ) O princpio da legalidade almeja impedir que a licitao seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impresses ou propsitos pessoais dos membros da comisso julgadora.

    Comentrios:

    Errada. A frase no descreve o princpio da legalidade, mas o da impessoalidade. A propsito, falaremos sobre os princpios bsicos que regem as licitaes na AULA 01.

    Pelo princpio da legalidade, os atos da Administrao devem praticados com a observao da legislao existente. O princpio da legalidade est bem prximo ao do procedimento formal, que estipula que os atos e fases da licitao devem ser formalmente observados pela Administrao sob pena de nulidade, salvo quando no for demonstrado prejuzo para as partes licitantes, tambm conhecido pela expresso francesa pas de nullit sans grief, cuja aplicao muito em processos judiciais.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 15: CONSULPLAN 2010 PREFEITURA DE CAMPO VERDE MT CONTADOR

    O Administrador no pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atuao tem que cingir ao que a lei impe. Essa limitao do administrador que, em

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    ltima instncia, garante os indivduos contra abusos de conduta e desvios de objetivos. De acordo com os Princpios que norteiam a licitao, a afirmativa anterior reflete o Princpio da:

    a) Publicidade.

    b) Moralidade e da Impessoalidade.

    c) Igualdade.

    d) Legalidade.

    e) Probidade administrativa.

    Comentrios:

    A resposta certa a letra D, que descreve o PRINCPIO DA LEGALIDADE, pois a lei a fonte de limitao e autorizao para os atos do administrador pblico.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 16: TJ-SC 2010 TJ-SC TCNICO JUDICIRIO AUXILIAR

    Como prev a legislao especfica, o julgamento da licitao deve ser feito em observncia aos princpios bsicos nela previstos, NO estando includo entre estes o da:

    a) Proposta mais vantajosa.

    b) Vinculao ao instrumento convocatrio.

    c) Impessoalidade.

    d) Publicidade.

    e) Legalidade.

    Comentrios:

    A seleo da proposta mais vantajosa um dos TRS OBJETIVOS das licitaes. Todavia, ela no est entre os PRINCPIOS BSICOS expressamente descritos no caput do art. 3o, da LLC, so OITO.

    Eis uma boa lista para se guardar (a propsito, veremos uma sequncia de questes de bancas sobre esse mesmo dispositivo legal!):

    LEGALIDADE;

    IMPESSOALIDADE;

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    MORALIDADE;

    IGUALDADE;

    PUBLICIDADE;

    PROBIDADE ADMINISTRATIVA;

    VINCULAO AO INSTRUMENTO CONVOCATRIO (PODE SER EDITAL OU CONVITE);

    JULGAMENTO OBJETIVO.

    CF:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 17: IF-SE 2010 IF-SE ASSISTENTE SOCIAL

    ( ) Conforme dispe a Lei 8.666/93, so princpios bsicos da licitao a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a improbidade administrativa, a vinculao ao instrumento convocatrio, o julgamento objetivo e outros correlatos.

    Comentrios:

    Errada! Pegadinha da banca! A PROBIDADE ADMINISTRATIVA um princpio, a IMPROBIDADE NO!

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 18: FCC 2010 TRE-AM ANALISTA JUDICIRIO BIBLIOTECONOMIA

    NO princpio expressamente previsto na Lei de Licitao (Lei no 8.666/93):

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    a) supremacia do interesse pblico.

    b) publicidade.

    c) legalidade.

    d) julgamento objetivo.

    e) vinculao ao edital ou convite.

    Comentrios:

    O princpio da supremacia do interesse pblico no est entre os princpios bsicos descritos no art. 3o, caput, da LLC.

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 19: FCC 2009 TRE-PI TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    Dentre os princpios expressamente previstos na Lei de Licitaes, Lei no 8.666/93, NO se inclui o princpio

    a) da razoabilidade.

    b) da legalidade.

    c) da impessoalidade.

    d) do julgamento objetivo.

    e) da vinculao do instrumento convocatrio.

    Comentrios:

    O princpio da razoabilidade no est entre os princpios bsicos descritos no art. 3o, caput, da LLC.

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 20: FCC 2007 TRE-PB TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    As normas gerais relativas licitao aplicam-se aos

    a) rgos da Administrao Direta e s entidades da Administrao Indireta.

    b) rgos da Administrao Direta e s empresas pblicas, to-somente.

    c) rgos da Administrao Direta e s fundaes pblicas, to-somente.

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    d) Estados, Distrito Federal e Municpios, to-somente.

    e) Estados, Distrito Federal e Municpios e s entidades prestadoras de servio pblico, to-somente.

    Comentrios:

    Veja bem que a palavra to-somente (to somente, sem hfen, pela regra do novo Acordo Ortogrfico) limitou as alternativas B a D, contrariando o art. 1o, caput e pargrafo nico, da LLC.

    CUIDADO com essas palavras restritivas: apenas, to somente, etc!

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 21: FCC 2004 TRT 22a REGIO (PI) TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    A possibilidade de a Administrao Pblica alterar unilateralmente o contrato administrativo, quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, decorre do princpio da

    a) impessoabilidade.

    b) indisponibilidade do interesse pblico.

    c) vinculao ao edital.

    d) adjudicao compulsria.

    e) legalidade.

    Comentrios:

    Essa questo pode ter causado alguma dvida. Mas ela simples, cujo raciocnio deve ser feito em duas etapas, seno vejamos:

    1o) A possibilidade modificao unilateral mencionada no enunciado decorre da prpria LLC (art. 65, inciso I, alnea b, 1o).

    2o) Logo, a alternativa correta a letra E, que descreve o PRINCPIO DA LEGALIDADE!

    LLC:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei podero ser alterados, com

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    as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I unilateralmente pela Administrao:

    a) quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos;

    b) quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    ............................

    1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras, servios ou compras, at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifcio ou de equipamento, at o limite de 50% (32inquenta por cento) para os seus acrscimos.

    Resposta: alternativa E.

    QUESTO 22: FCC 2007 TRE-PB TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    ( ) No se subordinam ao regime da Lei no 8.666/93 as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    Comentrios:

    Errada. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista SUBORDINAM-SE LLC!

    LLC:

    Art. 1o ..........................................................................................

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Resposta: Falsa.

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    QUESTO 23: ESAF 2010 CVM ANALISTA PLANEJAMENTO E EXECUO FINANCEIRA CONTADOR

    Recentemente alterada pela Medida Provisria n. 495/2010, a Lei n. 8.666/1993 passou a estabelecer que, alm da observncia do princpio constitucional da isonomia e da seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao, a licitao tambm se destina a garantir:

    a) a no-ocorrncia de fraudes e danos ao errio.

    b) o fortalecimento do Mercosul.

    c) a promoo do desenvolvimento nacional.

    d) o cumprimento das obras do PAC.

    e) a observncia do princpio constitucional da eficincia.

    Comentrios:

    A alternativa correta a letra C, de acordo com o art. 3o, caput, da LLC que prev como um dos trs objetivos das licitaes, a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel, que foi introduzido pela Medida Provisria no 495, de 19 de julho de 2010, convertida na LLC pela Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010.

    Vamos recordar a TRPLICE FINALIDADE das licitaes:

    garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia;

    permitir a melhor contratao possvel;

    a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.

    LLC:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes

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    so correlatos.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 24: ESAF 2009 SEFAZ-SP ANALISTA DE FINANAS E CONTROLE

    ( ) Subordinam-se ao regime da Lei no 8.666/93 os rgos da administrao direta e indireta, excetuando-se, em todo caso, as empresas pblicas e sociedades de economia mista, pois possuem personalidade jurdica de direito privado.

    Comentrios:

    Essa proposio contraria o pargrafo nico do art. 1o, da LLC!

    LLC:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 25: ESAF 2009 RECEITA FEDERAL TCNICO ADMINISTRATIVO AGENTE TCNICO ADMINISTRATIVO

    Os procedimentos licitatrios destinam-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica. So princpios bsicos a serem observados no julgamento das licitaes, exceto:

    a) vinculao ao instrumento convocatrio.

    b) confidencialidade do procedimento.

    c) julgamento objetivo.

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    d) probidade administrativa.

    e) impessoalidade.

    Comentrios:

    Aconselho que voc guarde a lista dos princpios bsicos prevista no art. 3o, caput, da LLC! Pode ver que no est nessa lista a confidencialidade do procedimento (letra C).

    LLC:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Resposta: alternativa B.

    QUESTO 26: ESAF - 2005 SET-RN AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL

    A licitao, conforme previso expressa na Lei n 8.666/93, destina-se observncia do princpio constitucional da isonomia e, em relao Administrao Pblica, a selecionar a proposta que lhe

    a) oferea melhores condies.

    b) seja mais conveniente.

    c) seja mais vantajosa.

    d) proporcione melhor preo.

    e) atenda nas suas necessidades.

    Comentrios:

    A resposta correta tambm vem do art. 3o, caput, da LLC, cujo dispositivo prev, como j dissemos, os trs objetivos das licitaes, dentre os quais, est a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa!

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    LLC:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 27: ESAF 2006 CGU ANALISTA DE FINANAS E CONTROLE REA - CORREIO

    A licitao, regulada pela Lei no 8.666/93, destina-se a garantir observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar propostas de preos mais baratos, para a Administrao contratar compras, obras e servios, devendo ser processada e julgada com observncia da impessoalidade, igualdade e publicidade, entre outros.

    a) Correta a assertiva.

    b) Incorreta a assertiva, porque a licitao destina-se a selecionar proposta mais vantajosa para a Administrao, ainda que eventualmente no seja a mais barata.

    c) Incorreta, porque o sigilo da licitao afasta a observncia do princpio da publicidade.

    d) Incorreta, porque a exigncia de habilitao prvia afasta a observncia do princpio da impessoalidade.

    e) Incorreta, porque a exigncia de condies passveis de valorar propostas afasta a incidncia do princpio da igualdade.

    Comentrios:

    Em verdade, a proposta mais vantajosa no significa a proposta mais barata, pois o critrio de MENOR PREO NO O NICO MTODO DE AVALIAO (OU TIPO DE LICITAO) PARA ENCONTRAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA:

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    Menor Preo: critrio de seleo em que a proposta mais vantajosa para a Administrao a de menor preo, atendidas as exigncias do ato convocatrio.

    Melhor Tcnica: critrio de seleo em que a proposta mais vantajosa para a Administrao escolhida com base em fatores de ordem tcnica, utilizado exclusivamente para servios de natureza predominantemente intelectual (elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e para elaborao de estudos tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos). Nesse caso, o preo ser um elemento importante para definir o vencedor, visto que no bastar ser o autor da melhor tcnica, se o preo for o mais alto.

    Tcnica e Preo: critrio de seleo em que a proposta mais vantajosa para a Administrao escolhida com base na maior mdia ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preo e de tcnica.

    LLC:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    ..............

    Art. 45. O julgamento das propostas ser objetivo, devendo a Comisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo em conformidade com os tipos de licitao, os critrios previamente estabelecidos no ato convocatrio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle.

    1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitao, exceto na modalidade concurso:

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    I - a de menor preo - quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo;

    II - a de melhor tcnica;

    III - a de tcnica e preo.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso.

    Resposta: alternativa B.

    QUESTO 28: CESGRANRIO 2012 LIQUIGAS PROFISSIONAL JNIOR DIREITO

    ( ) As sociedades de economia mista federais so pessoas jurdicas de direito privado que integram a Administrao Pblica Federal. Uma caracterstica aplicvel ao regime jurdico das referidas entidades a desnecessidade de licitao prvia para contratar com terceiros.

    Comentrios:

    Errada. As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA FEDERAIS (inclusive as estaduais, as distritais e as municipais!) SO REGIDAS PELA LLC, que trazem normas de licitao e contratos de obrigatria observao!

    LLC:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    CUIDADO: com as regras para empresas pblicas e sociedades de

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    economia mista que pratiquem atividades econmicas!

    Atividade-fim: as empresas pblicas e sociedades de economia mista que pratiquem atividades econmicas NO ESTO SUJEITAS S NORMAS GERAIS, para as contrataes relacionadas com a sua atividade-fim.

    Ex.: a Petrobrs possui atividade-fim relacionada com a explorao de comrcio de petrleo; o Banco do Brasil possui atividade-fim relacionada com atividades bancrias. Para os contratos relacionados com essas atividades, no cabe a aplicao da LLC.

    Atividades-meio (aquisies ou contrataes de servios diversos que no se confundem com a atividade-fim, como p.ex., aquisio de imvel, prestao de servios de informtica): nesses casos, APLICAM-SE AS NORMAS GERAIS.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 29: TJ-PR 2010 TJ-PR JUIZ

    ( ) So caracterizveis como normas gerais de licitao aquelas que exaurem o assunto nelas versado, dispensando regramento sucessivo e que permitem consequncias dspares sobre as diversas reas a que se aplicam.

    Comentrios:

    Errada, pois a existncia de normas gerais sobre licitao, criadas pela Unio, no elimina a possibilidade de edio de NORMAS SUPLEMENTARES sobre o mesmo assunto, pelos demais entes da Federao.

    CF:

    Art. 24. ........................................................................................ ..................................

    2o A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

    ...............................

    Art. 30. Compete aos Municpios:

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    ...............................

    II suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    ...............................

    Art. 32. ........................................................................................ ..................................

    1o Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 30: UFF 2009 UFF ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

    O art. 1o da Lei no 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios inclusive de publicidade -, compras, alienaes e locaes, no mbito dos poderes:

    a) dos Estados e dos Municpios;

    b) dos Territrios, dos Estados e dos Municpios;

    c) da Unio, dos Estados e dos Municpios;

    d) da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    e) da Unio, dos Territrios e dos Estados.

    Comentrios:

    A letra D a mais correta, pois a que abrange todas as esferas da Federao: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    No se esquea de gravar tambm o pargrafo nico desse dispositivo!

    LLC:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia

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    mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 31*:

    Faa a associao entre os nmeros (1 a 4) e as opes que descrevem competncias legislativas em matria de licitaes e contrataes (i a v).

    (1) UNIO

    (2) ESTADOS

    (3) MUNICPIOS

    (4) DISTRITO FEDERAL

    (a) NORMAS SUPLEMENTARES s normas especficas do Estado a que pertencer.

    (b) NORMAS ESPECFICAS, por delegao da Unio, que deve ser feita por meio de lei complementar.

    (c) NORMAS GERAIS que serviro para todos os entes da Federao.

    (d) NORMAS SUPLEMENTARES s normas gerais da Unio.

    Marque a alternativa correta:

    a) 1-a; 2-b-c; 3-b-c; 4-a-d;

    b) 1-c; 2-b-c; 3-a-d; 4-a-d;

    c) 1-c; 2-b-d; 3-a-d; 4-b-d;

    d) 1-c; 2-a-b; 3-b-d; 4-a-d;

    Comentrios:

    Para resolver essa questo, lembre-se da matria da aula de hoje (v. item 3, sobre competncia legislativa), que, em resumo, nos fornece as seguintes respostas (repare que, no caso, as competncias do Estados so idnticas s do Distrito Federal!):

    UNIO NORMAS GERAIS que serviro para todos os entes da

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    Federao.

    ESTADOS NORMAS SUPLEMENTARES s normas gerais da Unio.

    ESTADOS NORMAS ESPECFICAS, por delegao da Unio, que deve ser feita por meio de lei complementar.

    MUNICPIOS NORMAS SUPLEMENTARES s normas gerais da Unio.

    MUNICPIOS NORMAS SUPLEMENTARES s normas especficas do Estado a que pertencer.

    DISTRITO FEDERAL NORMAS SUPLEMENTARES s normas gerais da Unio.

    DISTRITO FEDERAL NORMAS ESPECFICAS, por delegao da Unio, que deve ser feita por meio de lei complementar.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 32*:

    ( ) De acordo com a Lei no 8.666, os princpios que regem os procedimentos licitatrios incluem o da legalidade.

    Comentrios:

    Correta, de acordo com o art. 3o, caput, da LLC.

    Resposta: Verdadeira.

    ______________________________________________________________

    As questes com o sinal (*) foram elaboradas pelo Professor Carlos.

    AULA DEMONSTRATIVA EXERCCIOS REPETIDOS

    Alcance da Lei de Licitaes e Contratos. Dever de licitar. Competncia legislativa. Procedimento vinculado e ato administrativo

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    formal. Trplice finalidade. Princpios Bsicos (incio).

    QUESTO 1: CESPE - 2013 - TJ-MA - JUIZ

    ( ) As entidades da administrao pblica indireta no esto obrigadas realizar licitao pblica para contratao de obras, servios e compras.

    QUESTO 2: CESPE - 2013 - TRT 10a REGIO (DF E TO) - ANALISTA JUDICIRIO - TECNOLOGIA DA INFORMAO

    ( ) Uma entidade controlada indiretamente por municpio da Federao que pretenda alugar um imvel para nele funcionar estar dispensada da observncia das normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos impostas pela lei em questo, devido ao fato de esta lei ser um diploma federal, no alcanando, portanto, a esfera da municipalidade.

    QUESTO 3: CESPE - 2013 - TRT 10a REGIO (DF E TO) - ANALISTA JUDICIRIO - TECNOLOGIA DA INFORMAO

    ( ) A licitao objetiva garantir o princpio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a administrao e promover o desenvolvimento nacional sustentvel.

    QUESTO 4: CESPE 2013 TRE-MS ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA

    Com base na Lei no 8.666/1993, que trata de licitaes, assinale.

    ( ) So princpios fundamentais da licitao, entre outros, a igualdade, a publicidade e o julgamento subjetivo.

    QUESTO 5: CESPE 2011 FUB BIBLIOTECRIO DOCUMENTALISTA ESPECFICOS

    ( ) A obrigatoriedade de licitao princpio expresso na Constituio Federal de 1988.

    QUESTO 6: CESPE 2011 STM ANALISTA JUDICIRIO REA

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    ADMINISTRATIVA

    ( ) De acordo com a legislao brasileira, a licitao deve seguir, obrigatoriamente, os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    QUESTO 7: CESPE 2011 CORREIOS ANALISTA DE CORREIOS ADMINISTRADOR

    ( ) Embora o princpio do formalismo no esteja expresso na Lei de Licitaes, todo procedimento licitatrio se caracteriza pela formalidade e solenidade; por essa razo, o desrespeito a esse princpio acarreta a nulidade do certame devido a vcio de forma.

    QUESTO 8: CESPE 2009 TRE-MA ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    Uma empresa pblica abriu licitao para a compra de grande quantidade de material permanente. A concorrente vencedora apresentou certides falsas, com a conivncia do presidente da comisso de licitao. Contudo, a fraude veio a ser descoberta por meio de denncia. Diante desse quadro, o presidente da empresa pblica decidiu anular todo o processo licitatrio.

    Acerca dessa situao hipottica, avalie a opo correta.

    a) A obrigatoriedade de que a administrao realize licitao pblica para celebrao de seus contratos no um princpio constitucional.

    b) Por estarem equiparadas s sociedades de economia mista, as empresas pblicas somente esto obrigadas a realizar compras mediante licitao se o valor for superior a 3 milhes de reais.

    c) Excetuando-se os casos de dispensa de licitao previstos em lei, as empresas pblicas so obrigadas a realizar licitaes para aquisio de bens e servios. J as sociedades de economia mista, por possurem tambm capital privado, gozam de maior flexibilidade e agilidade, estando dispensadas desse encargo.

    d) N.d.a.

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    QUESTO 9: CESPE 2009 TRE-MG TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    ( ) inexigvel a realizao do procedimento licitatrio nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem.

    QUESTO 10: CESPE 2009 MMA AGENTE ADMINISTRATIVO

    ( ) As normas gerais sobre licitaes estabelecidas na Lei no 8.666/1993 restringem-se Unio, aos estados e ao Distrito Federal.

    QUESTO 11: CESPE - 2008 - MPE-RO - PROMOTOR DE JUSTIA

    ( ) O estado de Rondnia editou uma lei disciplinando o sistema de registro de preos. Nessa situao, a referida lei inconstitucional, j que de competncia privativa da Unio legislar acerca de licitaes pblicas.

    QUESTO 12: CESPE 2007 PETROBRS ADVOGADO

    ( ) legtima a adoo pela PETROBRAS de estatuto prprio, peculiar, especial e diverso das normas gerais sobre a atividade contratual e licitatria, o que lhe possibilita no opor resistncia ao ajuizada e deixar de exigir as certides que comprovem a regularidade fiscal da empresa Zeta Ltda., para a realizao do contrato.

    QUESTO 13: CESPE 2005 TRE-MA TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    ( ) As licitaes destinam-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administrao.

    QUESTO 14: CESPE 2005 TRE-MA TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    ( ) O princpio da legalidade almeja impedir que a licitao seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impresses ou propsitos pessoais dos membros da comisso julgadora.

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    QUESTO 15: CONSULPLAN 2010 PREFEITURA DE CAMPO VERDE MT CONTADOR

    O Administrador no pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atuao tem que cingir ao que a lei impe. Essa limitao do administrador que, em ltima instncia, garante os indivduos contra abusos de conduta e desvios de objetivos. De acordo com os Princpios que norteiam a licitao, a afirmativa anterior reflete o Princpio da:

    a) Publicidade.

    b) Moralidade e da Impessoalidade.

    c) Igualdade.

    d) Legalidade.

    e) Probidade administrativa.

    QUESTO 16: TJ-SC 2010 TJ-SC TCNICO JUDICIRIO AUXILIAR

    Como prev a legislao especfica, o julgamento da licitao deve ser feito em observncia aos princpios bsicos nela previstos, NO estando includo entre estes o da:

    a) Proposta mais vantajosa.

    b) Vinculao ao instrumento convocatrio.

    c) Impessoalidade.

    d) Publicidade.

    e) Legalidade.

    QUESTO 17: IF-SE 2010 IF-SE ASSISTENTE SOCIAL

    ( ) Conforme dispe a Lei 8.666/93, so princpios bsicos da licitao a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a improbidade administrativa, a vinculao ao instrumento convocatrio, o julgamento objetivo e outros correlatos.

    QUESTO 18: FCC 2010 TRE-AM ANALISTA JUDICIRIO BIBLIOTECONOMIA

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    NO princpio expressamente previsto na Lei de Licitao (Lei no 8.666/93):

    a) supremacia do interesse pblico.

    b) publicidade.

    c) legalidade.

    d) julgamento objetivo.

    e) vinculao ao edital ou convite.

    QUESTO 19: FCC 2009 TRE-PI TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA

    Dentre os princpios expressamente previstos na Lei de Licitaes, Lei no 8.666/93, NO se inclui o princpio

    a) da razoabilidade.

    b) da legalidade.

    c) da impessoalidade.

    d) do julgamento objetivo.

    e) da vinculao do instrumento convocatrio.

    QUESTO 20: FCC 2007 TRE-PB TCNICO JU