9ª aula constituição federal na saúde do trabalho

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9ª AULA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA SAÚDE DO TRABALHO A Constituição Federal de 1988 incorporou o valor social do trabalho e da livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado, em seu artigo 1º, inciso IV, e ressaltou o principio da dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, inciso III. Trazendo o valor do trabalho para a formação de uma ordem econômica e social, traçando limites aos interesses que movem o capitalismo. A Constituição Federal também traz em seu artigo 6º, os direitos sociais, a saúde e o trabalho, e no artigo 196, obriga o Estado a adotar políticas sociais e econômicas para a redução dos riscos de doenças e danos a saúde. 1) TRABALHO HUMANO O artigo 170 da Constituição Federal constitui a liberdade de iniciativa das bases de ordem econômica, indicando que toda a atividade social útil e produtiva é legitima e deve ser assegurada. O Estado não poderá intervir para favorecer alguém, mas em determinadas situações agirá fundado em algum direito ameaçado. O artigo 193 da Constituição Federal estabelece na ordem social como devem ser as relações entre capital e trabalho, e os direitos sociais expressos no artigo 6º e 7º formam o programa de ação, no qual o ordenamento social e econômico devem ater-se. A dignidade da pessoa humana (trabalhadores) está ligada a um justa remuneração, moradia, educação, participação ativa na comunidade produtiva, e principalmente a saúde dos indivíduos desta relação. Temos que perceber que o trabalho não pode tirar do homem seu vigor físico e mental, mesmo nos casos onde isso represente crescimento econômico, pois a saúde é direito fundamental e se impõe aos interesses do capitalismo. Protege-se o homem para que, diante do capital, tenha chance de sobreviver e, com ele, toda a sociedade democrática.

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9ª AULA

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA SAÚDE DO TRABALHO

A Constituição Federal de 1988 incorporou o valor social do trabalho e da

livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado, em seu artigo 1º, inciso IV, e

ressaltou o principio da dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, inciso III.

Trazendo o valor do trabalho para a formação de uma ordem econômica e social,

traçando limites aos interesses que movem o capitalismo.

A Constituição Federal também traz em seu artigo 6º, os direitos sociais, a

saúde e o trabalho, e no artigo 196, obriga o Estado a adotar políticas sociais e

econômicas para a redução dos riscos de doenças e danos a saúde.

1) TRABALHO HUMANO

O artigo 170 da Constituição Federal constitui a liberdade de iniciativa das

bases de ordem econômica, indicando que toda a atividade social útil e produtiva

é legitima e deve ser assegurada. O Estado não poderá intervir para favorecer

alguém, mas em determinadas situações agirá fundado em algum direito

ameaçado.

O artigo 193 da Constituição Federal estabelece na ordem social como devem

ser as relações entre capital e trabalho, e os direitos sociais expressos no artigo 6º

e 7º formam o programa de ação, no qual o ordenamento social e econômico

devem ater-se. A dignidade da pessoa humana (trabalhadores) está ligada a um

justa remuneração, moradia, educação, participação ativa na comunidade

produtiva, e principalmente a saúde dos indivíduos desta relação.

Temos que perceber que o trabalho não pode tirar do homem seu vigor físico e

mental, mesmo nos casos onde isso represente crescimento econômico, pois a

saúde é direito fundamental e se impõe aos interesses do capitalismo. Protege-se

o homem para que, diante do capital, tenha chance de sobreviver e, com ele, toda

a sociedade democrática.

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2) SAÚDE NO TRABALHO

O artigo 6º da Constituição Federal elevou a saúde, condição de direito social,

definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como o completo bem estar

físico, mental e social. Além disso, o artigo 194 da Constituição Federal apresenta

um subsistema que ao lado da Previdência Social e Assistência Social, formam a

Seguridade Social, que é resultado de ações conjuntas dos poderes públicos e da

sociedade.

Temos que diferenciar Previdência Social, que compreende benefícios e

serviços, ou seja, funciona como uma espécie de seguro social destinado ao

atendimento aos que já contribuem, como serviços médicos, hospitalar,

odontológico, de readaptação profissional, reeducação social e etc; de Assistência

Social que independe de contribuição, atuando na proteção a família,

maternidade, velhice, infância, etc.

O Estado tem o dever de garantir a saúde, impondo políticas sociais e

econômicas voltadas à redução dos riscos de doenças e outros males, contando

para isso com o Sistema Único de Saúde (SUS), que possui uma vasta rede

regionalizada. O SUS, entre suas atribuições mais importantes, ressalta a

proteção ao meio ambiente, estando nele compreendido o meio ambiente do

trabalho (artigo 200, inciso VIII da CF) e na lei 8.080/1990 em seu artigo 6º, inciso

I, alínea “c” e § 3º, onde nos especifica a sua atuação.

3) MEIO AMBIENTE

O meio ambiente é representado por todos os fatores externos capazes de

influenciar a atividade humana, apresentando-se como tudo aquilo que cerca o

homem. O meio ambiente pode ser natural ou físico sendo constituído por

elementos capazes de proporcionar equilíbrio entre os seres vivos e o meio em

que vivem (exemplo: solo, da água, do ar, da flora, da fauna, tutelados pelo

artigo 225 da CF). Já o meio ambiente artificial é formado pelo espaço urbano

construído (exemplo: edificações, ruas, praças, áreas verdes, tutelados pelos

artigos 182, 21, inciso XX e 225, caput, da CF. O meio ambiente cultural tem

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sua proteção no artigo 225, caput, e 215, apresentado seu conceito no artigo

216, sendo o patrimônio cultural brasi leiro, patrimônio artístico, histórico,

paisagístico e arqueológico.

O meio ambiente do trabalho está inserido no artificial, onde é formado por

um complexo de condições, não se limita ao espaço interno da fábrica ou

empresa, estende-se ao próprio local de morada do trabalhador ou ao meio

ambiente urbano, onde se desenvolve as atividades de trabalho.

4) REDUÇÃO DOS RISCOS

Para um correto entendimento do artigo 7º, inciso XXII da CF, que impõe a

redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e

segurança, precisamos compreender que o vocábulo saúde é mais expressivo

do que parece, pois não se limita as medidas técnicas de prevenção de

acidentes (segurança do trabalho) ou alteração de condições que contribuam

para as doenças ocupacionais (higiene do trabalho), mas a promoção do bem

estar físico, mental e social dos trabalhadores. Também a prevenção dos

danos que o abalo à saúde gerado pelas condições de trabalho poderá trazer,

a adaptação do trabalho às aptidões fisiológicas e psicológicas do homem

trabalhador, tudo isto traçado por uma comissão mista da Organização

Internacional do Trabalho (OIT) e Organização Mundial de Saúde (OMS).

Os conflitos do homem com a natureza e com o processo de produção

devem ser dirimidos resgatando-se o princípio da humanização do trabalho,

que tem por finalidade proporcionar bem-estar ao homem, construção da

identidade e exercício da dignidade. O empregador tem que proporcionar aos

empregados o desenvolvimento de suas atividades em ambiente moral,

cercado de segurança e higiene. Isto é formado por um complexo sistema

máquina-trabalho, abrangendo desde as edificações, equipamentos de

proteção individual, instalações elétricas, condições de iluminação, conforto

térmico, salubridade até mecanismos de proteção da fadiga, jornadas de

trabalho, intervalos para descanso, férias, sistema de movimentação,

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armazenamento e manuseio de matérias, isto forma o conjunto das condições

de trabalho.

5) RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Existe degradação no ambiente do trabalho quando as atividades da empresa

resultam prejuízos à saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores. A poluição

ambiental, os gases, a poeira, as altas temperaturas, os produtos tóxicos, as

irradiações, os ruídos a organização do trabalho, o regime de t rabalho, as

condições estressantes são de responsabilidade do empregador. A proteção que

o Direito oferece para a saúde do trabalhador, não é apenas sobre as condições

de trabalho, mas também sobre a organização do trabalho.

Surge um novo pressuposto fundamental, a adaptação do trabalho ao homem,

os novos eventos priorizam o bem-estar do homem no trabalho. Neste estagio de

evolução não se aceita mais a substituição do trabalhador desajustado, mas sim a

reabilitação deles atingidos pelo mecanismo cruel. A empresa que não entender

isso não estará compreendendo as normas, nem terá postura legitima ou ética,

devendo ser responsabilizada pelas conseqüências advindas.

LEGISLAÇÃO:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança; Art. 21. Compete à União: XX - instituir diret rizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico

e transportes urbanos; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,

tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados

os seguintes princípios:

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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,

conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do t rabalho, e como objetivo o bem-estar e

a justiça sociais. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos

Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à

previdência e à assistência social. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,

tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, art ístico, arqueológico,

paleontológico, ecológico e cient ífico.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

LEI 8.080/1990 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:

I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. § 3º Entende-se por saúde do t rabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se

destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: