a acessibilidade de portadores de deficiência no ensino superior
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A proposta deste trabalho é levantar algumas questões importantes acerca da acessibilidade dos portadores de deficiência ao ensino superior. A estrutura argumentativa foi desenvolvida a partir da legislação vigente, considerando a sua real aplicabilidade e o que ainda deve ser realizado para que os estudantes portadores de deficiência possam ingressar no ensino superior, ter um ambiente físico e pedagógico próprio que possam garantir ou facilitar a aprendizagem e a inclusão educacional.TRANSCRIPT
A Acessibilidade de Portadores de Deficiência no Ensino Superior
Autor: Veronica Ribeiro da Silva Cordovil Data: 11/02/2009
Resumo
A proposta deste trabalho é levantar algumas questões importantes acerca da acessibilidade dos portadores de deficiência ao ensino superior. A estrutura argumentativa foi desenvolvida a partir da legislação vigente, considerando a sua real aplicabilidade e o que ainda deve ser realizado para que os estudantes portadores de deficiência possam ingressar no ensino superior, ter um ambiente físico e pedagógico próprio que possam garantir ou facilitar a aprendizagem e a inclusão educacional.
Palavras-chave: Portadores de deficiência. Acessibilidade. Legislação. Inclusão educacional.
INTRODUÇÃO
A acessibilidade significa a possibilidade e condição de alcance para a utilização e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A finalidade deste artigo é levantar algumas questões importantes a cerca da acessibilidade dos portadores de deficiência ao ensino superior.
Inicialmente, aborda-se o conceito de deficiência (portadores de deficiência e portadores de necessidades especiais), as categorias de deficiência segundo o Decreto nº 5.296/04, e o conceito segundo a Convenção Internacional para os Direitos dos Portadores de Deficiência.
Avançando a questão conceitual, enfatiza-se o número de portadores de deficiência no mundo e o índice mundial de alfabetização de adultos portadores de deficiência.
Outro destaque é o Censo da Educação Superior de 2005 que mostra os índices dos diferentes tipos de deficiência entre os alunos portadores de deficiência matriculados nas instituições de Ensino Superior, no Brasil.
Ressalte-se a Norma Técnica Brasileira de adequação das edificações, equipamentos e mobiliário urbano à pessoa portadora de deficiência (NBR 9050).
Igualmente, aborda-se o Decreto nº 5.296/04 que regulamenta a Lei nº 10.048/00 que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência e a Lei nº 10.098/00 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Num foco educacional de acessibilidade, destacam-se os artigos 206 e 208 da Constituição Federal e a Portaria nº 3.284/03.
A Conferência Mundial de Educação para Todos renova o direito à educação independente das diferenças individuais e a Declaração de Salamanca é citada porque provocou discussões importantes sobre este tema.
Neste contexto, cabe ressaltar a Lei nº 7.853/89 regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e o Programa Universidade para Todos (PROUNI), institucionalizado pela Lei nº 11.096/05, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Deficientes.
Não obstante, mesmo após a concretização do amparo legal dos direitos dos portadores de deficiência, percebe-se, ainda, a não aplicabilidade destas legislações. Neste contexto, emerge o impreterível aprofundamento sobre o tema inclusão educacional, a fim de despertar na sociedade uma consciência crítica a respeito das necessidades e às diversidades dos portadores de deficiências, frente ao cumprimento das políticas públicas educacionais de acessibilidade e inclusão.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Portadores de deficiência e portadores de necessidades especiais são pessoas diferentes que
durante décadas sofreram todo tipo de discriminação e intolerância e que a partir da década
de 80 iniciou-se uma campanha de valorização pela ONU em Assembléia Geral, (...) lutando
para inseri-las no contexto social (MARIA DE DEUS, 2005).
O termo "pessoa com necessidades especiais" não significa um sinônimo para Pessoa
Portadora de Deficiência. Necessidades Especiais abrange uma gama de situações, já que se
refere às condições atípicas incluindo as deficiências (MARIA DE DEUS, 2005).
Utilizando uma relação apresentada por Romeu Sassaki, no livro 'Inclusão - construindo uma
Sociedade para todos", na qual são enumeradas algumas situações exemplares tais como:
"dificuldades de aprendizagem; insuficiências orgânicas; superdotação; problema de conduta;
distúrbio de déficit de atenção com hiperatividade; distúrbio obsessivo compulsivo, síndrome
de tourette; distúrbios emocionais; transtornos mentais;" assim, ficaram evidentes que, são
vários os grupos que em busca de equiparação de oportunidades se enquadram nesta
condição, já que se diferenciam do "padrão de normalidade" e, conseqüentemente se
deparam com diversos tipos de desvantagens. Assim, o universo de pessoas com necessidades
especiais abrange aquelas portadoras de deficiência, mais não fica restrito a estas.
O Decreto n.º 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamentou as Leis n.º 10.048/00 e nº
10.098/00, e deu nova redação ao art. 4º do Decreto n.º 3.298 de 20 de dezembro de 1999,
trouxe algumas alterações no conceito de deficiência. Por este decreto considera pessoa
portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004)
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V- deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Mesmo depois de décadas de contenda, o conceito de "deficiência" foi um dos pontos mais
polêmico no debate da Convenção Internacional para os Direitos dos Portadores de
Deficiências (primeiro tratado sobre direitos humanos aprovado neste século). Pelo acordo
estabelecido por esta Convenção, o portador de deficiência foi definido como a pessoa que
sofre uma desvantagem física, mental ou sensorial que limita a sua capacidade de executar as
atividades cotidianas, causada ou agravada por condições sociais e ambientais.
No preâmbulo desta Convenção Internacional, destaca-se que deficiência é um conceito em
evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras
atitudinais e ambientais que impedem a plena e efetiva participação do deficiente na
sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, "pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas" (artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência).
Avançando a questão conceitual, segundo números da ONU, há cerca de 650 milhões de
portadores de deficiência no mundo todo. Esse número representa aproximadamente 10% da
população mundial.
Nos países onde a expectativa de vida é superior a 70 anos, uma média de oito anos (11,5%) da
vida de uma pessoa se passa em situação de incapacidade física.
A maioria (80%) dos deficientes vive nos países em desenvolvimento. Nas nações
industrializadas, a taxa é mais alta nos setores sociais marginalizados e com menor acesso à
educação.
Outros números revelam que 20% das pessoas mais pobres do mundo têm deficiências. A sua marginalidade se reflete em estudos que demonstram, por exemplo, que 90% das crianças com deficiências não freqüentam a escola.
Além disso, o índice mundial de alfabetização de adultos com deficiências não passa de 3%, e 1% no caso das mulheres, segundo dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
De acordo com as estatísticas do Censo da Educação Superior 2005, o tipo de deficiência mais freqüente entre os alunos portadores de necessidades especiais matriculados nas Instituições de Educação Superior é a física (38%). A seguir vêm os estudantes com deficiência visual, que representam 32% do total. Já os deficientes auditivos detêm 23% dessas matrículas. Veja o gráfico abaixo:
Figura 1 - Matrículas de alunos portadores de necessidades especiais por tipo de deficiência:
Brasil - 2005, Fonte: INEP/ informativo/2007/Ed_154
Os dados do Censo da Educação Superior 2005, também revelam que 49% das 6.328
matrículas de alunos portadores de necessidades especiais estão em Instituições de Educação
Superior localizadas na Região Sudeste. A seguir vêm o Sul, com 24% desse total, e o Centro-
oeste, com 14%. O Nordeste e o Norte concentram, respectivamente, 9% e 4% desse universo
de estudantes. Veja o gráfico abaixo.
Figura 2 - Matrículas de alunos portadores de necessidades especiais por Região: Brasil - 2005,
Fonte: INEP/ informativo/2007/Ed_154
De acordo com a ONU, 10% da população mundial são portadoras de deficiência. Com base
nestes números e de acordo com a estatística do INEP, no Brasil a procura pelos portadores de
deficiência para ingresso no Ensino Superior vem aumentando nos últimos anos, mais ainda
está longe do ideal de educação para todos.
ACESSIBILIDADE
Em 1985 foi criada a primeira norma técnica brasileira pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT, 1985), pertinente à acessibilidade intitulada: "Adequação das Edificações,
Equipamentos e Mobiliário Urbano à pessoa portadora de deficiência" (NBR 9050).
Segundo esta Norma, algumas orientações devem ser seguidas para adaptações para pessoa
com deficiência. As áreas de circulação deverão estar sinalizadas com o símbolo Internacional
de acesso. Os trajetos para as diversas áreas deverão estar livres de obstáculos (escadas) para
o acesso das pessoas que se utilizam de cadeira de rodas. Todas as portas apresentam largura
de no mínimo 0,80cm para garantir o acesso das pessoas que utilizam cadeira de rodas. Os
portões laterais com largura mínima de 0.80cm em locais de acesso com catraca. Os balcões
de atendimento, inclusive automático permitem a aproximação frontal de pelo menos uma
cadeira de rodas e apresentam altura de 0.80m com altura livre mínima 0,70m do piso. Os
elevadores apresentem o símbolo Internacional de acesso fixado nas portas, possuam abertura
de acesso de no mínimo de 0,80m de largura e laterais com altura de no mínimo 0,80m e no
máximo 1,20m;
Os banheiros deverão estar adaptados apresentando porta de acesso de no mínimo 0,80m de
largura, maçaneta tipo alavanca, área para manobra de cadeirante, barras laterais de apoio
para uso de sanitários, a altura da pia de 0,80m do piso livre de 0,70 com torneira do tipo
pressão, a borda inferior e dos espelhos e uma altura de 0,90m do piso, podendo atingir o
máximo de 1,10m e com inclinação de 10 graus, a porta de acesso ao boxe dos banheiros de
no mínimo 0,80m de largura, os assentos das bacias sanitárias a uma altura de 04 m do piso ou
quando utilizada a plataforma para campo a altura estipulada, apresentar projeção horizontal
da plataforma de no mínimo 0,05m do contorno da base da bacia. A disposição de mobiliário
deve garantir área para circulação plena de cadeirante.
No estacionamento deve haver reserva de vagas para pessoa portadora de deficiência
ambulatória, bem como sinalização com placas de identificação.
Quanto às adaptações para pessoas com deficiência visual, nas áreas de circulação
recomenda-se que se utilizem faixas no piso, com textura e cor diferenciadas, para facilitar a
identificação do percurso para deficientes visuais. Nos elevadores, as botoeiras e comandos
devem ser acompanhados dos signos em Braille. Para um número de paradas superiores a 02
andares, deve também haver comunicação auditiva dentro da cabine do elevador, indicando o
andar onde o elevador se encontra parado. Identificar os sinais luminosos que existem no
ambiente, para que sejam acompanhados por sinais sonoros. Nos computadores devem
implantar software com sintetizadores de voz.
Nas adaptações para pessoa com deficiência auditiva, devem-se observar o nível de ruído no
local. Identificar os sinais sonoros existentes no ambiente para que sejam acompanhados por
sinais luminosos. Utilizar pager e celulares, com possibilidade de recebimento e envio de
mensagens escritas, que também auxiliará a pessoa surda.
Atualmente, no Brasil, através de politicas públicas, estão em andamento obras e serviços de
adequação do espaço urbano e dos edifícios às necessidades de inclusão de toda população,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário
urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Além das normas da ABNT, outras iniciativas foram gradativamente surgindo, através de
portarias e leis visando à integração das pessoas com necessidades especiais.
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência e
sua integração social. Atualmente, têm-se discutido muito sobre inclusão social para pessoas
portadoras de deficiências e conseqüentemente, as instituições de ensino superior devem
estar adequadas ao que preceitua nossa Lei Maior nos seus Art. 206, inciso I e Art. 208, inciso
III, em sintonia com as demais legislações pertinentes ao tema.
Segundo o Art. 206 da CF, o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola. E ainda, no art.208 afirma que é dever do
Estado efetivar a educação mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um.
A Lei Federal nº 10.098, DE 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº
5.296/2004, foi de suma importância. Ela estabelece normas gerais e critérios básicos para
promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Em seu artigo 2º, traz a definição sobre acessibilidade como "a possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.".
Contudo, a acessibilidade não significa apenas permitir que pessoas com deficiências
participem de atividades que incluem o uso de produtos, serviços e informação. Acessibilidade
é um processo de transformação do ambiente, da organização físico-espacial, da
administração, do atendimento, das atitudes, do comportamento e de mudança da
organização das atividades humanas que diminuem o efeito de uma deficiência.
Consta na Lei nº 10.098/2000 que na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados as áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, com reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente. Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei e os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Quanto à acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
O Poder Público deve implementar a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens devem adotar plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previsto em regulamento.
O Poder Público deve promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Outra iniciativa importante na promoção da acessibilidade foi a Portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, substituída pela portaria nº 3.284 de 07 de novembro de 2003, que dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições, considerando a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino. Para tanto, dispôs para fins de
autorização, reconhecimento, credenciamento e renovação de instituições de ensino superior requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.
A portaria determinou, em seu Art. 2º, que a Secretaria de Educação Superior, com apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos de acessibilidade, tomando-se como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos. Os requisitos de acessibilidade compreendem no mínimo: I - com respeito a alunos portadores de deficiência física: a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo acesso aos espaços de uso coletivo; b) reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço; c) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas; d) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas; e) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; f) instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas;
II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da
instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora braile
acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie
textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para
atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a
computador;
b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em braile e de fitas sonoras
para uso didático;
III - quanto a alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal da instituição,
no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa,
especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a avaliação
expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do
aluno;
b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;
c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita,
para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver
matriculado;
d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações sobre a especificidade
lingüística do portador de deficiência auditiva.
§ 2º A aplicação do requisito da alínea "a" do inciso III do parágrafo anterior, no âmbito das
instituições federais de ensino vinculadas a este Ministério, fica condicionada à criação dos
cargos correspondentes e à realização regular de seu provimento.
A expressão "acessibilidade" também tem um significado importante para a informática de
acordo com (SONZA, 2004). Representa para o usuário não somente o direito de acessar a rede
de informações, mas também o direito de eliminação das barreiras arquitetônicas, de
disponibilidade de comunicação e, principalmente, de equipamentos e programas adequados,
de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos.
Por este motivo, diferentes ferramentas de acessibilidade aos ambientes digitais para pessoas
de necessidades especiais foram desenvolvidas. Cada um destes sistemas apresenta
características específicas de acordo com as necessidades dos deficientes. Pode-se citar como
exemplos o MOTRIZ (Borges, 2006a), o DOSVOX (Borges, 2006b) e o Virtual Vision
(MicroPower, 2006). Outras ferramentas também foram desenvolvidas para serem utilizadas
indiretamente com estas pessoas, como o LIFT (ABRA, 2006), um software de acessibilidade
para webdesigners utilizados na construção de websites acessíveis.
Portanto, no que tange a implementação da acessibilidade é importante conhecer todos os
recursos tecnológicos e legislações pertinentes aos portadores de deficiência para que sejam
levadas à prática por meio de providências concretas e fundamentadas. Para se garantir a
acessibilidade e a inclusão educacional aos portadores de deficiência é preciso por em prática
nas instituições acadêmicas a real adaptação arquitetônica nos moldes da ABNT, disponibilizar
equipamentos digitais e softwares educacionais adequados às diversas necessidades, capacitar
adequadamente os profissionais e principalmente assegurar de forma efetiva a aplicabilidade
das leis.
O Estatuto da pessoa com deficiência, que ainda tramita no Congresso Nacional, defende a
garantia de condições de acessibilidade com equipamentos que facilitem o dia-a-dia das
pessoas deficientes, já Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
que ainda precisa ser ratificada pelo Brasil, traz um dos principais pontos de efetividade de
acessibilidade que é considerar como discriminação e preconceito qualquer situação que
desfavoreça ou dificulte a inclusão das pessoas com deficiência no contexto social.
Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador
de deficiência é crime punível com reclusão (prisão) de 1(um) a 4 (quatro) anos e multa
prevista no artigo 8º, da Lei Federal n.º 7.853/89. Neste caso, a pessoa portadora de
deficiência pode agir contra tais crimes apresentando uma simples representação junto a uma
delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual
ou à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
A INCLUSÃO EDUCACIONAL
Numa visão global sobre educação, sabe-se que ela é a principal ferramenta de transformação
social, política e econômica, pois é através da educação que os indivíduos passam adquirir
informações e formações necessárias à capacitação para o trabalho e para o exercício da
cidadania, conseqüentemente, sendo a mais importante fonte de inclusão. Infelizmente, ainda
há em nossa sociedade desigualdades e o desrespeito às diferenças, que se refletem nas
instituições de ensino abalando, principalmente, a educação especial no país, que se encontra
num estágio muito aquém do desejado.
Contudo, vários segmentos sociais lutam pelos seus direitos de inclusão na sociedade. Em
1990, em Jomtien, na Tailândia, aconteceu a Conferência Mundial de Educação para Todos,
que renovou o direito à educação, independentemente das diferenças individuais. Em 1993,
nas Normas das Nações Unidas sobre igualdade de oportunidades enfatizou-se a
responsabilidade do Estado na educação das pessoas com deficiência como parte integrante
do sistema educativo. Mas foi na Declaração de Salamanca, em 1994, que o movimento de
inclusão do portador de necessidades especiais tomou corpo e provocou discussões
importantes (SERRA, 2006).
A Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, dispõe que ao Poder Público e
seus órgãos cabem assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, tais como educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, amparo à
infância e à maternidade, e de outros decorrentes da Constituição e das leis, a fim de que
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Igualmente, o portador de deficiência, como qualquer cidadão, tem direito à educação
superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades,
determinada pelo art. 44, da Lei Federal nº.9394/96, e art. 27, do Decreto nº.3298/99.
Enquadra-se nessas modalidades os cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino; de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós-graduação, abertos a
candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de
ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
O Programa Universidade para Todos (PROUNI) do Ministério da Educação, criado pelo
Governo Federal em 2004, regulou a atuação de entidades beneficentes de assistência social
no ensino superior (Lei nº. 11.096/2005) e oferece bolsas de estudos em instituições de
educação superior privadas, em cursos de graduação e seqüenciais de formação específica a
estudantes brasileiros sem diploma de nível superior. Este programa também disponibiliza
cotas para aqueles que se declarem deficientes de forma a incentivar cada vez mais o ingresso
de pessoas com necessidades especiais nas universidades.
Os estudantes portadores de deficiência não precisam comprovar que tenham estudado em
escola pública para garantir a bolsa de estudo do PROUNI, devendo apenas fazer a
confirmação de renda familiar. Neste caso, a bolsa integral é oferecida para os estudantes que
possuam renda familiar, por pessoa, de até um salário mínimo e meio (R$ 622,50). Já a bolsa
parcial de 50%, são destinadas aos estudantes que possuem renda familiar, por pessoa, de até
três salários mínimos (R$ 1.245,00) e a bolsa complementar de 25% é oferecida para os
estudantes que possuam renda familiar, por pessoa, de até três salários mínimos (R$
1.245,00), destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
Outro requisito é a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio-Enem obtendo nota
superior a 45 pontos (média aritmética entre as provas de redação e conhecimentos gerais).
Na modalidade à distância (EAD) exige-se possuir recursos técnicos tais como computador com
acesso à internet em banda larga e possibilidade de deslocamento periódico aos pólos de
estudos.
Neste sistema de inclusão educacional, em 2007, o Brasil também foi um dos primeiros países
a assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na sede da
Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova York.
A partir desta Convenção ficou decidido que todas as questões relativas às pessoas com
deficiência deverão ser inseridas em leis comuns, que passarão a ser conhecidas como leis
inclusivas, levando a sociedade a perceber que a pessoa com deficiência faz parte da
população e é titular de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais? (VITAL, 2008).
A convenção reconhece e garante os direitos das pessoas com deficiência. Além disso, proíbe a
discriminação em todos os aspectos da vida, como educação, saúde, acesso à justiça e ao
transporte.
Entre os direitos assegurados nos 40 artigos do documento destacam-se a garantia de
autonomia e o protagonismo das pessoas com deficiência na discussão das políticas públicas a
elas relacionadas. O texto defende ainda a garantia de condições de acessibilidade como
equipamentos que facilitem o dia-a-dia das pessoas deficientes.
Capítulos específicos tratam de trabalho e da participação das pessoas com deficiência na vida
política. A convenção não fere nenhum dos dispositivos da legislação brasileira e quanto à
educação inclusiva, em seu artigo 24 reconhece o direito das pessoas com deficiência à
educação.
Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os
Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem
como o aprendizado ao longo de toda a vida.
Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com
deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e
possam ter acesso ao ensino inclusivo, de qualidade, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem.
As adaptações deverão ser razoáveis e providenciadas de acordo com as necessidades
individuais, onde as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do
sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.
Os Estados Partes, também deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de
aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a
plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os
Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, incluindo a facilitação do aprendizado do
braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e
alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e
aconselhamento de pares; facilitar o aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade
lingüística da comunidade surda; e garantir que a educação de pessoas, inclusive crianças
cegas, surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais
adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento
acadêmico e social.
A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas
apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para
o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes
em todos os níveis de ensino. Esta capacitação deverá incorporar a conscientização da
deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação
aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com
deficiência.
Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à
educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educação de
jovens e adultos e aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições
com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a provisão de
adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Todas essas mudanças têm como objetivo o pleno desenvolvimento do potencial humano e do
senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,
pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana. Conseqüentemente, o
desenvolvimento máximo possível da personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas
com deficiência, assim de suas habilidades físicas, intelectuais e a participação efetiva das
pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
O objetivo da educação para alunos portadores de deficiência é o de reduzir os obstáculos que impedem o indivíduo de desempenhar atividades e participar plenamente na sociedade (NILSSON, 2003). Neste sentido, a educação inclusiva tem importância fundamental, pois busca, por princípio básico, a minimização de todo e qualquer tipo de exclusão em arenas educacionais e, com isso, elevar ao máximo o nível de participação (SANTOS, 2006).
Na implementação de propostas inclusivas educacionais, garantidoras da acessibilidade, cabe aos governos, às instituições de ensino e aos profissionais desenvolverem uma consciência crítica e prática que contribua para a realização efetiva dessa inclusão superando e aprimorando nossas próprias (in) capacidades como sociedade e educadores (SANTOS, 2006).
Portanto, promover a inclusão de deficientes significa, sobretudo, uma mudança de postura e de olhar acerca da deficiência. Implica quebra de paradigma, reformulação do nosso sistema de ensino para a conquista de uma educação de qualidade, na qual o acesso, o atendimento adequado e a permanência sejam garantidos a todos os alunos, independentemente de suas diferenças e necessidades (SERRA, 2006).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dentro do universo das deficiências, o portador de deficiência física motora é um dos indivíduos mais fortemente penalizados pela falta de acessibilidade no espaço urbano e edificado, pois sua mobilidade depende do uso de cadeira de rodas e o ambiente construído ainda não está devidamente adaptado para garantir, de forma segura, os seus acessos. Portanto, torna-se necessária a adaptação da estrutura física e arquitetônica das instituições para o atendimento dessas pessoas.
Nos últimos anos várias iniciativas, leis, programas e planos de ação foram desenvolvidos com o objetivo de melhorar a vida de pessoas com algum tipo de deficiência. Embora tenham sido identificados alguns progressos nesta área, em muitos casos, a intenção de gerar melhorias é muito maior que a ação em si.
O PROUNI, embora reserve cotas às pessoas com deficiências, o percentual de bolsas destinadas aos cotistas é igual àquele de cidadãos pretos, pardos e indígenas, em cada Estado, segundo o último censo do IBGE e o candidato cotista também deve se enquadrar nos critérios gerais de seleção do programa. Não havendo, portanto uma política diferenciada aos portadores de deficiência.
Considerando estas questões, faz-se necessário a reformulação e execução de políticas públicas educacionais inclusivas que favoreçam um real processo de acessibilidade e de possibilidade de educação de qualidade para todos, sob pena de se criar, juridicamente, outros mecanismos punitivos, pecuniários, para se fazer cumprir a legislação e acima de tudo, garantir o direito constitucional a educação, como um direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Para propiciar o processo ensino-aprendizagem, o desenvolvimento cognitivo e sócio-afetivo das pessoas portadoras de deficiência neste mundo globalizado, há uma tendência natural pelo uso de tecnologia de informação, aliada a uma prática pedagógica comprometida com a formação de cidadãos independentes e integrados.
Neste contexto, a formação docente deve seguir numa perspectiva crítica, para que a formação pedagógica e a qualificação profissional avancem no sentido de quebrar paradigmas. Para tanto, os currículos da graduação e pós-graduação devem contemplar disciplinas que atendam as diversidades, tais como: métodos de libras, braile e informática especializada.
Em breve, espera-se que o Brasil ratifique a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Quando esta Convenção for incorporada à legislação brasileira, ela não apenas obrigará que as leis vigentes sejam revisadas e atualizadas, mas servirá também de parâmetro para que as leis futuras venham a incluir a questão da deficiência entre seus artigos, diminuindo gradativamente a necessidade de leis específicas, separadas das leis comuns.
ABSTRACT The proposal of this work is to raise some important questions about the accessibility of the carriers of deficiency to superior education. The argumentative structure was developed from the current law, considering its real applicability and what still it must be carried through so that the carrying students of deficiency can enter superior education, to have a proper environment physical and pedagogical who can guarantee or facilitate to the learning and the educational inclusion.
Words-key: Carriers of deficiency. Accessibility. Legislation. Educational inclusion.
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