a atuação dos tribunais de contas e a lei complementar n.º 123/2006 para a promoção do...
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A atuação dos Tribunais de A atuação dos Tribunais de
Contas e a Lei Complementar Contas e a Lei Complementar
n.º 123/2006 para a n.º 123/2006 para a
promoção do promoção do
desenvolvimento localdesenvolvimento local
Os Tribunais de Contas e o Desenvolvimento Econômico
Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
ISONOMIA - entre as empresas
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
ISONOMIA - visão horizontal e vertical
Seleção da proposta mais vantajosa
Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (lei 12349/10)
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
ESTATUTO NACIONAL da ME e da EPPTratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP
Fundamento Jurídico de validade:CRFB 1988Art 146 Art. 170Art. 179
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
CRFB 1988, art. 146
Cabe à lei complementar estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as ME e para as EPP
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
CRFB 1988, art. 170Ordem econômica
valorização do trabalho humano livre iniciativa existência digna justiça social Princípios:
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Princípios da Ordem Econômica: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
CRFB 1988, art. 179Incentivos às ME e às EPP (lei). tratamento jurídico diferenciado Simplificação, redução, eliminação Obrigações Administrativas Tributárias Previdenciárias Creditícias
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Critérios de enquadramento para ME e EPP
Receita Bruta (RB) – faturamento no ano-calendário
Microempresa – RB < R$360mil
Empresa de Pequeno Porte -
360mil<RB<3,6milhões
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Acesso aos mercados Cap. V
Normas sobre a comprovação da regularidade fiscal arts. 42,43
Direito de preferênciaarts. 44,45
Tratamento diferenciado e simplificado (lei)arts. 47,48, 49
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Tratamento diferenciado e simplificado (lei)Arts. 47,48, 49
Poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP
objetivando:
- promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional
- ampliação da eficiência das políticas públicas
- incentivo à inovação tecnológica
OBS: deve ser PREVISTO e REGULAMENTADO na legislação do respectivo
ente.
OBS: poder-dever
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Poder-dever
Art. 77. §1° da LC 123/06
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios DEVERÃO editar,
em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar
o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido às ME e EPP
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Tratamento diferenciado e simplificado (lei)Arts. 47,48, 49
A AP poderá realizar processo licitatório (art. 48):
I - destinado EXCLUSIVAMENTE à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja EXIGIDA dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do
total licitado (empenhos podem em nome dessas subcontratadas);
III - em que se ESTABELEÇA COTA de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
OBS: No máximo 25% do total licitado em cada ano civil.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Ações do TCE/MT
Manual de Classificação de irregularidades
GB 08 – Não observância do tratamento diferenciado e simplificado
garantido às ME e EPP nos procedimentos licitatórios ( art. 42 a 49 da
LC 123/2006 e legislação específica)
No relatório de auditoria consta a verificação deste item.
Intensificar a parceria com SEBRAE - reuniões constantes
INCORPORAR ELEMENTOS DA PARCERIA NO PDI
AMPLIAR O EMPREGO DA LEI NA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DO TCE/MT