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Ano 7 (2021), nº 2, 1179-1208
A CARACTERÍSTICA DA PERSONALIDADE SUI
GENERIS DOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS E O
TRATAMENTO PROPOSTO NO ARTIGO 216 DO
NOVO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
Marina Pertile Flores1
Resumo: O paradigma de tratamento aos animais não-humanos
como coisas inanimadas tem sido objeto de questionamento no
Direito, tanto no âmbito legislativo quanto judiciário, ante o re-
conhecimento da senciência desses seres. Na esteira de diversos
ordenamentos que deixaram de considerar os animais como
objetos, o recentemente publicado Código Estadual do Meio
Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 15.434/2020,
conferiu, no seu artigo 216, novo estatuto jurídico a alguns ani-
mais não-humanos. O objetivo deste artigo é realizar análise
deste novo status jurídico, que conflita com o Código Civil Bra-
sileiro, o qual ainda considera os animais não-humanos como
coisas semoventes. Ainda, ante a restritividade do novo regra-
mento, que excluí a maior parte dos animais do seu âmbito de
abrangência, é também proposta proteção dos animais não-hu-
manos a partir de uma perspectiva de dignidade, com funda-
mento na vedação ao tratamento cruel concedida no artigo 225,
parágrafo 1º, VII, da Constituição Federal.
Palavras-Chave: Direitos dos Animais; Animais não-humanos;
Dignidade; Crueldade.
1 Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Pós-gradu-anda em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul – ESMAFE/RS. Advogada.
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THE CHARACTERISTIC OF SUI GENERIS PERSONHOOD
OF NON-HUMAN ANIMALS AND THE PROPOSED
TREATMENT SET OUT IN ARTICLE 216 OF THE NEW
ENVIRONMENTAL CODE OF THE STATE OF RIO
GRANDE DO SUL
Abstract: The paradigm that considers non-human animals as in-
animate things has been subject of questioning in Law, both in
the legislative and in the judicial sphere, in face of the recogni-
tion of sentience. Following many legal systems that stopped
considering animals as objects, the recently published Environ-
mental Code of Rio Grande do Sul State, Law 15.434/2020,
granted, in its 216 article, a new legal statute to some non-human
animals. This paper aims to analyze this new legal state, which
conflicts with the Brazilian Civil Code, that still considers non-
human animals as things that are able to move by themselves.
Moreover, because of the norm’s short range, that excludes the
biggest part of animals from its scope of application, the protec-
tion of non-human animals is also proposed from a dignity per-
spective, based in the prohibition of cruel treatment established
in article 225, 1st paragraph, VII, of the Federal Constitution.
Keywords: Animal Rights; Non-Human Animals; Dignity; Cru-
elty.
1. INTRODUÇÃO
relação entre seres humanos e natureza, mais do que
nunca, carece de ressignificação. Atualmente, se-
gundo o cálculo realizado anualmente pela Global
Footprint Network2, precisaríamos de 1,6 planetas
2 OVERSHOOTDAY. About earth overshoot day. 2020. Disponível em: <https://www.overshootday.org/about-earth-overshoot-day/>. Acesso em: 12 set. 2020.
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para suprir a demanda anual de consumo da humanidade, ultra-
passando a capacidade natural de regeneração do planeta Terra.
O “dia da sobrecarga da Terra”, em 2020, aconteceu no dia 22
de agosto e a tendência é que essa data se adiante cada vez mais.
Além disso, segundo o Índice Planeta Vivo de 20203, realizado
pelo WWF, houve uma "queda média de 68% nas populações
monitoradas de mamíferos, pássaros, anfíbios, répteis e peixes
entre 1970 e 2016”. Esse claro desequilíbrio tem raízes antropo-
cêntricas: por muito tempo o ser humano se colocou no centro
do universo sem qualquer preocupação com o ambiente que o
cerca.
No âmbito específico do direito dos animais, há movi-
mento para superação do paradigma mencionado. Se no passado
a condição destes seres era, regra geral, vista como estritamente
fundada nos direitos de propriedade, atualmente, ao menos em
relação a alguns animais não-humanos, alterações vem sendo
propostas. Países como a França, Portugal, Suíça e Alemanha já
realizaram modificações em seus ordenamentos jurídicos para
reconhecer os animais não-humanos como seres dotados de sen-
sibilidade e não meros objetos.
No Brasil, em aparente contrariedade, os animais não-
humanos são tratados como coisas semoventes, submetidas, por-
tanto, ao regime de propriedade, segundo o artigo 82 do Código
Civil de 2002, e, por outro lado, têm reconhecida a sua senciên-
cia, ou seja, a capacidade de sentir, no artigo 225, parágrafo 1º,
VII, da Constituição Federal, que veda práticas que possam sub-
metê-los a tratamento cruel.
Com vistas a alterar este cenário, o Projeto de Lei
6.054/20194, aprovado pelo Senado Federal em 2019 (lá
3 ALMOND, R. E. A.; GROOTEN, M.; PETERSEN, T. (ed.). WWF - Índice Planeta Vivo 2020: reversão da curva de perda de biodiversidade. 2020. Disponível em: <https://f.hubspotusercontent20.net/hubfs/4783129/LPR/PDFs/Brazil%20FI-NAL%20summary.pdf>. Acesso em: 11 set. 2020. 4 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei 6054 de 2019. Acrescenta disposi-tivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica
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denominado Projeto de Lei 27/2018) e que retornou à Câmara
dos Deputados para análise de emenda, pretende conceder natu-
reza jurídica sui generis aos animais não-humanos, reconhe-
cendo-os como sujeitos de direitos despersonificados, cuja vio-
lação enseja tutela jurídica. A alteração, contudo, teve seus efei-
tos consideravelmente podados pelo parágrafo único do seu ar-
tigo terceiro, adicionado por emenda do Senado Federal, o qual
determina que a tutela jurisdicional "não se aplica ao uso e à
disposição dos animais empregados na produção
agropecuária e na pesquisa científica nem aos animais que par-
ticipam de manifestações culturais registradas como bem de na-
tureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro,
resguardada a sua dignidade”5.
Mais recentemente foi publicado o novo Código Esta-
dual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul6, Lei
nº 15.434/2020, cujo artigo 216, abaixo exposto, será o objeto
de análise do presente artigo. Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza bioló-
gica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sen-
sações e sentimentos de forma consciente.
Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não
sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifesta-
ções culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do
Estado, possuem natureza jurídica "sui generis" e são sujeitos
de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela ju-
risdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como
dos animais não humanos. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-le-gislativas/601739>. Acesso em: 18 de agosto de 2020. 5 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei 27 de 2018. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos
animais não humanos. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/ativi-dade/materias/-/materia/133167>. Acesso em: 18 de agosto de 2020. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.434 de 9 de janeiro de 2020. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Dis-ponível em: <http://www.al.rs.gov.br/le-gis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNor-mas=65984&hTexto=&Hid_IDNorma=65984>. Acesso em: 18 de agosto de 2020.
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coisa.
Para tanto, este trabalho será estruturado em duas partes.
A primeira parte terá como foco a análise da adoção do novo
regime jurídico conferido aos animais domésticos, contido no
artigo 216. A segunda parte, por sua vez, realizará estudo rela-
tivo à abrangência do novo regime, passando pela possibilidade
de atribuição de dignidade aos animais não-humanos e análise
de decisões relativas à vedação de práticas cruéis. A metodolo-
gia utilizada é a de revisão bibliográfica e análise qualitativa de
decisões judiciais sobre a temática.
2. REGIME JURÍDICO CONFERIDO AOS ANIMAIS DO-
MÉSTICOS PELO NOVO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE
A legislação brasileira, como referido, embora reconheça
a senciência dos animais não-humanos no artigo 225, parágrafo
1º, VII, da Constituição Federal, ainda os mantêm enquadrados
como coisas semoventes, de acordo com o Código Civil Brasi-
leiro, no seu artigo 82. A questão, porém, está em constante de-
bate, seja por meio de Projetos de Lei ou no âmbito dos tribunais.
Daí porque, ao fundamentar seu voto na decisão do Recurso Es-
pecial nº 1.713.1677, relativa à possibilidade de visitas a animais
não-humanos após a dissolução de vínculo conjugal, o Ministro
Luis Felipe Salomão relata existirem ao menos três correntes
que tratam do enquadramento dos animais não-humanos no di-
reito.
A primeira defende a personalização dos animais, os ele-
vando ao status de pessoa, com atribuição de direitos da perso-
nalidade que seriam exercidos por meio de representação, em
7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.713.167/SP. Recor-rente: L M B. Recorrida: V M A. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 19 de junho de 2018. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 09 out. 2018. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_regis-tro=201702398049&dt_publicacao=09/10/2018>. Acesso em: 21 de agosto de 2020.
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equiparação às pessoas absolutamente incapazes. Há, ainda, a
corrente que os trata como entes despersonalizados ou desperso-
nificados, com separação do conceito de sujeitos de direito do
de pessoa, corrente que será analisada em maiores detalhes
abaixo. Pode-se, ademais, manter o entendimento adotado pelo
Código Civil Brasileiro, ou seja, o de que os animais seriam coi-
sas semoventes, objetos de direito da relação jurídica e não titu-
lares dela. Uma rota intermediária é a de criação de um terceiro
gênero, por meio de um estatuto jurídico que se situe "entre o
mundo das coisas e dos sujeitos”8. José Fernando Simão9, por
exemplo, em análise do Código Civil Português, explica que os
animais não-humanos seriam “coisas especiais”, por serem do-
tados de sensibilidade, e não meras coisas inanimadas, o que en-
sejaria limitação ao direito do proprietário - não haveria, nesse
sentido, direito de causar sofrimento ao animal, o que revelaria
abuso de direito de propriedade.
Da análise do artigo 216, parágrafo único, do Novo Có-
digo do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, nota-
se que o caminho adotado é o dos entes despersonalizados. De
maneira geral, o tratamento é idêntico ao escolhido pelo Projeto
de Lei 6.054 de 2019. Os diplomas legislativos determinam que
os animais não-humanos possuem natureza jurídica sui generis
e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e ob-
ter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu trata-
mento como coisa. O Código Ambiental Estadual, ressalva-se,
somente é aplicável aos animais domésticos "que não sejam uti-
lizados em atividades agropecuárias e manifestações culturais
8 LOURENÇO, Daniel Braça. As propostas de alteração do estatuto jurídico dos ani-mais em tramitação no Congresso Nacional Brasileiro. Revista Jurídica Luso-Brasi-
leira, Lisboa, v. 2, n. 1, p. 811-839, abr. 2016. Disponível em: <https://ufrj.acade-mia.edu/DanielBragaLourenço>. Acesso em: 22 ago. 2020. 9 SIMÃO, José Fernando. Direito dos animais: natureza jurídica. A visão do direito civil. Revista Jurídica Luso-brasileira, Lisboa, v. 3, n. 4, p. 897-911, 2017. Disponível em: <https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2017/4/2017_04_0897_0911.pdf>. Acesso em: 11 set. 2020.
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reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado”. Como
referido, dita restrição será analisada com maior detalhe na se-
gunda parte deste artigo.
O embasamento teórico para a aplicação do regime dos
entes despersonificados aos animais não-humanos é explicado
por Daniel Braga Lourenço10 com fundamento na doutrina de
Fábio Ulhoa Coelho11, o qual realiza a distinção do conceito de
sujeitos de direito e pessoa. Embora toda pessoa seja sujeito de
direitos, explica, nem todo sujeito de direitos é uma pessoa. Pes-
soa seria espécie do gênero sujeito de direitos, considerando que,
além dos entes com personalidade, os entes despersonalizados
também são “centros de imputação de direitos e obrigações re-
feridos pelas normas jurídicas” - que é como conceitua os sujei-
tos de direitos. O enquadramento dos animais não-humanos na
categoria de entes despersonificados os permitiria titularizar di-
reitos subjetivos fundamentais12.
Apesar de não terem personalidade, possuiriam, com
essa classificação, capacidade processual e legitimidade ativa e
passiva para estar em juízo, mesmo que representados. Lourenço
ressalta que a qualidade de parte está intimamente relacionada à
titularidade de interesses juridicamente tuteláveis, como seria o
caso das normas que protegem os animais não-humanos contra
maus-tratos, abusos e crueldades, as quais objetivariam a prote-
ção da incolumidade do próprio animal e não os interesses do
seu proprietário ou o equilíbrio ambiental, por exemplo13. No
caso dos animais não-humanos, poderiam estar em juízo por in-
termédio de substituição processual efetuada pelo Ministério Pú-
blico, com fundamento na Constituição Federal, em seu artigo
10 LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspec-
tivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 499. 11 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 154-156. 12 LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspec-tivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 510. 13 LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspec-tivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, p. 509-510 e 522.
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129, I e III14, o qual determina ser função institucional do Mi-
nistério Público a promoção da ação penal pública (os crimes
previstos na lei de Crimes Ambientais são de ação penal pública
incondicionada, segundo o disposto no seu artigo 2615) e a de-
fesa do meio ambiente (dentro do qual estão inseridos os animais
não-humanos) por meio do inquérito civil e ação civil pública
(que, por sua vez, também pode ser interposta por associações
que atendam os requisitos dispostos na Lei de Ações Civis Pú-
blicas16). Outrossim, os animais não-humanos poderiam, possi-
velmente, ser representados por seus tutores ou guardiões, do
mesmo modo como os outros entes despersonalizados são repre-
sentados por pessoas designadas pelo Código de Processo Civil
14 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (…) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (BRASIL. Constituição da Repú-blica Federativa do Brasil
de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-tuicao.htm>. Acesso em: 09 set. 2020). 15 Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondici-onada. (BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <pla-
nalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l9605.htm>. Acesso em: 09 set. 2020). 16 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (…) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e so-cial, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. (BRASIL. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-am-biente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 09 set. 2020).
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Brasileiro, no seu artigo 75.
Recentemente, o novo artigo do diploma legislativo es-
tadual foi utilizado para fundamentar a inclusão do próprio ani-
mal não-humano – no caso, um cachorro da raça shih tzu - no
polo ativo de uma demanda de indenização por danos físicos e
psicológicos sofridos pelo mesmo durante atendimento em uma
pet shop17. A pretensão foi negada no primeiro grau18, sob o ar-
gumento de que os animais não-humanos não teriam capacidade
processual própria e também por se mostrar desarrazoada a pre-
valência da norma estadual sobre o Código de Processo Civil.
Em sede de embargos declaratórios a decisão teve o mesmo teor,
com a alegação da competência privativa da União para legislar
sobre direito processual, conforme disposto no artigo 22, I, da
Constituição Federal. Da decisão foi interposto agravo de instru-
mento19, momento em que a questão foi analisada em maior pro-
fundidade, apesar de os argumentos que levaram à exclusão do
animal-não humano do polo ativo da demanda terem permane-
cido os mesmos, ou seja, fundados na ausência de autorização
legislativa no Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso,
o Desembargador Eugenio Facchini Neto, apesar de reconhecer
que os animais têm direitos, não entende que tal situação impli-
que necessariamente na atribuição de capacidade processual
para que estejam em juízo. Questiona, assim, se os deveres de
proteção resultariam no surgimento de um “direito subjetivo”
17 IRION, Adriana. Cachorro ingressa na Justiça pedindo indenização a pet shop por danos físicos e psicológicos. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-alegre/noticia/2020/08/cachorro-ingressa-na-justica-pedindo-indenizacao-a-pet-shop-por-danos-fisicos-e-psicologicos-ckdi987jz000g013gi60u0ab4.html. Acesso em: 2 set. 2020. 18 BRASIL. 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto
Alegre. Ação Indenizatória nº 5002248-33.2020.8.21.6001. Autor: Boss Frau Von Kussler. Réu: Bicho Preguiça Pet Shop. Juiz de Direito Vanderlei Deolindo. Porto Alegre. 19 BRASIL. 9 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento nº 5041295-24.2020.8.21.7000. Agravante: Boss Frau Von Kussler. Agravado: Bicho Preguiça Pet Shop. Relator: Carlos Eduardo Richinitti. Porto Alegre.
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por parte dos animais não-humanos na concepção clássica de re-
lação jurídica. Por sua vez, o Desembargador Carlos Eduardo
Richinitti, em seu voto, refere que os direitos garantidos aos ani-
mais não-humanos, em interpretação sistemática da norma, se-
riam retirados do artigo 217 do mesmo diploma20, abaixo cola-
cionado, contido no mesmo capítulo que o artigo 216 (Capítulo
XVII – Dos Animais Domésticos de Estimação). Art. 217. São proibidos o extermínio, os maus tratos, a mutila-
ção e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições de-
gradantes, insalubres ou inóspitas, sob pena das sanções pre-
vistas nos arts. 92 e 93 desta Lei.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas sanções a que se refere o
“caput” deste artigo quem abandona animais domésticos de es-
timação em via ou praça pública, com intenção de pôr fim a
sua guarda.
Assim, teriam direito, por exemplo, a uma vida sem
agressões, com dignidade e atenção a suas necessidades como
seres vivos, o que não acarretaria na capacidade de ser parte,
tendo em vista que, apesar de a legislação ter-lhes declarado
como sujeitos de direitos despersonificados, não estão incluídos
no rol do artigo 75 do Código de Processo Civil, que dispõe so-
bre a representação destes entes em juízo.
Pertinente é o questionamento quanto à competência da
legislação estadual para alterar o estatuto jurídico conferido pelo
Código Civil, tendo em vista que o artigo 22, inciso I, da Cons-
tituição Federal estabelece que compete privativamente à União
legislar tanto sobre direito civil quanto processual. A edição de
leis nessas matérias pelo Estados somente é possível quando au-
torizada por lei complementar e deve ficar adstrita a matérias
específicas, conforme o parágrafo único do referido artigo.
20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.434 de 9 de janeiro de 2020. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Dis-ponível em: <http://www.al.rs.gov.br/le-gis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNor-mas=65984&hTexto=&Hid_IDNorma=65984>. Acesso em: 04 de janeiro de 2021.
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Além da aludida controvérsia referente à competência le-
gislativa, a questão de quais seriam, efetivamente, os direitos
conferidos aos animais a partir desse novo enquadramento é fun-
damental. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por exem-
plo, o direito de impetração de habeas corpus em nome de ani-
mais não-humanos foi negado ao menos em duas ocasiões (HC
96.344/SP, HC 397.424/SC), sob o argumento de que a utiliza-
ção da palavra “alguém" no texto do artigo 5º, LXVIII, da Cons-
tituição Federal - "conceder-se-á habeas corpus sempre que al-
guém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de po-
der” - teria excluido os animais não-humanos do escopo de apli-
cação da norma. Diferente, porém, foi o entendimento adotado
recentemente pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Em decisão em agravo de ins-
trumento21, foi concedida liberdade, por meio de recurso analó-
gico ao habeas corpus, a um cavalo que estava em isolamento
sanitário há 3 anos. Na decisão, o relator José Roberto de Souza
Meirelles explica que o ato expropriatório em favor da Fazenda
Pública, objetivando o abate do animal que alegadamente teria
doença contagiosa: “(…) não estaria a recair sobre um bem imóvel ou outro objeto inanimado qualquer, como de ordinário, e sim alcançaria um
ser vivo, categorizado entre os irracionais mais “inteligentes”,
dóceis e cooperativos dentro da comunidade animal (…)” e que
“(…) além da questão expropriatória e da repartição dos encar-
gos sociais dela resultantes, o sacrifício de animais representa
um ciclo in genere já ultrapassado no contexto do atual estágio
moral e espiritual da civilização, por isso havendo passar por
rígido controle do Judiciário, em qualquer caso afigurando-se
tolerável somente em casos excepcionalíssimos, depois de
frustrâneas todas as alternativas de caráter terapêutico”.
21 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2139566-66.2019.8.26.0000. Agravante: Felipe Hamilton Loureiro. Agravada: Fa-zenda Pública do Estado de São Paulo. Relator: Desembargador José Roberto de Souza Meirelles. São Paulo. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arqui-vos/2020/7/2126105F902B26_cavalo.pdf>. Acesso em: 10 set. 2020.
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A decisão nega que os animais devam receber tratamento
equivalente ao de coisas inanimadas. O resultado positivo da
ação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as negati-
vas no Superior Tribunal de Justiça demonstram que há contro-
vérsia quanto à titularização, ou não, de direito à liberdade de
locomoção para animais não-humanos, fundamento do remédio
constitucional de habeas corpus.
Tendo em mente as referidas problemáticas, temos que o
novo regime jurídico pode gerar diversas dúvidas quanto ao seu
conteúdo e mesmo quanto à sua constitucionalidade. Constata-
se que a teoria dos entes despersonalizados, adotada no Código
Ambiental Estadual, pode, abstratamente, trazer proteção mais
efetiva aos interesses dos animais não-humanos. Na prática, a
sua aplicação depende de regulamentação legislativa ou constru-
ção jurisprudencial para determinar quais serão os direitos efeti-
vamente conferidos aos animais, sob pena de a lei tornar-se inó-
cua.
3. PROTEÇÃO RESTRITIVA, DIGNIDADE E PROIBIÇÃO
DE PRÁTICAS CRUÉIS
Se, por um lado, a atribuição de novo estatuto jurídico
aos animais não-humanos foi grande inovação trazida pelo Có-
digo Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, com as ressal-
vas feitas no capítulo anterior, por outro, destaca-se que a alte-
ração foi extremamente restrita - somente aplicável aos animais
domésticos que, ademais, não sejam utilizados em atividades
agropecuárias e em manifestações culturais reconhecidas em lei
como patrimônio cultural do Estado. Revela-se, assim, a incli-
nação antropocêntrica do regramento, dado que a proteção
abrange somente os animais não-humanos que possuem víncu-
los afetivos com seres humanos, protegendo, em última análise,
o sentimento humano. Além disso, dentre estes animais, foram
também excluídos do escopo do artigo os que possam ter
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qualquer utilidade econômica ou cultural para a sociedade.
Aqui, cabe abrir parêntese para conceituar as perspecti-
vas antropocêntricas e biocêntricas frente ao meio ambiente.
Para tanto, utilizar-se-á da classificação de Luc Ferry22, consis-
tente em três ecologias. Na primeira ecologia, antropocêntrica,
o meio ambiente não é dotado de valor intrínseco; o que se pro-
tege, portanto, é a vida humana, que pode ser afetada pela degra-
dação da natureza. A segunda ecologia, intermediária, volta-se
ao biocentrismo, seguindo o princípio utilitarista, ou seja, ante a
busca da diminuição dos sofrimentos do mundo, deve-se respei-
tar, também, os interesses dos seres não-humanos que sentem
prazer e dor, os quais seriam considerados sujeitos de direito. A
terceira ecologia, por fim, considera que todo o ecossistema teria
valor intrínseco, não somente os seres sencientes, em uma pers-
pectiva biocêntrica mais acentuada. O biocentrismo, em linhas
gerais, tira o ser humano do centro das preocupações e afirma
que todas as formas de vida são igualmente importantes.
Como também explica Luc Ferry23, o humanismo mo-
derno conduziu à separação do homem e da natureza, de modo
que apenas ao primeiro foi atribuída a qualidade de pessoa moral
e jurídica. Gary Francione ensina que, até o século XIX, a visão
ocidental relativa aos animais não-humanos era a de que estes
não passavam de objetos inanimados, a favor dos quais não exis-
tiam quaisquer obrigações morais ou legais24. Essa percepção
tem influência da filosofia cartesiana de Descartes, o qual via os
animais como meros autômatos, máquinas que não possuíam
alma25. A partir do século XIX, na esteira dos movimentos de
22 FERRY, Luc. A Nova Ordem Ecológica: A árvore, o animal e o homem. Rio de Janeiro: Difel, 2009. Tradução de Rejane Janowitzer, p. 29-32. 23 FERRY, Luc. A Nova Ordem Ecológica: A árvore, o animal e o homem. Rio de Janeiro: Difel, 2009. Tradução de Rejane Janowitzer, p. 19. 24 FRANCIONE, Gary L. Animals as Persons: essays on the abolition of animal ex-ploitation. Nova Iorque: Columbia University Press, 2008, p. 2. 25 DESCARTES, René. Discurso del Método. P. 11. Disponível em: <http://www.do-miniopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_ac-tion=&co_obra=5788>. Acesso em: 03 de setembro de 2020.
_1192________RJLB, Ano 7 (2021), nº 2
reconhecimento de direito das mulheres e de abolição da escra-
vidão, surge a visão de que os animais não-humanos são, ao me-
nos parcialmente, membros da comunidade moral, de modo que
deveriam ser tratados com humanidade26.
Assim, por se tratar de movimento relativamente recente
na história da humanidade, e ante a perspectiva antropocêntrica
que permeia a sociedade, é compreensível que a alteração do es-
tatuto jurídico dos animais domésticos aconteça com maior fa-
cilidade que a dos restantes, dado que o que se protege, em ver-
dade, são os vínculos afetivos formados entre humano e animal
doméstico. Em que pese o restante dos animais não-humanos
não tenham ainda direitos expressamente atribuídos no ordena-
mento jurídico brasileiro, há juristas que entendem ser possível
o reconhecimento da dignidade destes a partir da regra proibitiva
de práticas cruéis, contida no artigo 225, parágrafo 1º, VII, da
Constituição Federal. Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros e
Cássio Cibelli Rosa27 apontam, inclusive, que a efetividade da
referida vedação exige o reconhecimento do estatuto moral dos
outros seres pelo homem.
Partindo da superação da concepção kantiana de digni-
dade, Ingo Wolfang Sarlet e Tiago Fensterseifer28 defendem que
a vedação à “coisificação" não deve ser limitada apenas à vida
humana, mas também estendida a outras formas de vida "atribu-
indo-lhes um valor próprio e não meramente instrumental, ou
seja, uma dignidade que igualmente implica um conjunto de
26 FRANCIONE, Gary L. Animals as Persons: essays on the abolition of animal ex-ploitation. Nova Iorque: Columbia University Press, 2008, p. 5. 27 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de; ROSA, Cássio Cibelli. A dignidade da vida e a vedação da crueldade. Revista de Biodireito e Direitos dos Animais, Curitiba,
v. 2, n. 2, p. 1-20, jul. 2016. Disponível em: <https://www.indexlaw.org/index.php/re-vistarbda/article/view/1327>. Acesso em: 11 set. 2020. 28 SARLET, Ingo Wolfang; FENSTERSEIFER, Tiago. A dimensão ecológica da dig-nidade da pessoa humana e a dignidade da vida em geral. In: SARLET, Ingo Wolfang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. N. p. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 08 set. 2020.
RJLB, Ano 7 (2021), nº 2________1193_
deveres para o homem”. Propõem, deste modo, o que chamam
de “dimensão ecológica da dignidade humana”, que implicaria
em um conjunto de deveres para o homem e a consagração de
um status moral dos animais não-humanos, que passariam a in-
tegrar uma comunidade moral partilhada com os seres humanos.
Tratar-se-ia da evolução de uma compreensão especista da dig-
nidade para ampliar o seu espectro de incidência. Os autores ex-
plicam que a proibição de tratamento cruel encontraria seu fun-
damento não na dignidade humana ou na compaixão, mas sim
na dignidade inerente aos animais não-humanos. Entendem que
a proteção constitucional e infraconstitucional da fauna e da
flora contra práticas predatórias e cruéis seria ao menos indício
de que a comunidade humana vislumbra nestes seres valor in-
trínseco. O reconhecimento desta dimensão apontaria para uma
releitura do contrato social clássico, que passaria a ser uma es-
pécie de “contrato ecológico” ao incluir os entes naturais.
Diversas questões relativas à proibição de práticas cruéis
já chegaram ao Supremo Tribunal Federal. Ainda em 1997, este
declarou no Recurso Extraordinário nº 153.532-8/SC29 a proibi-
ção da “Farra do Boi”. Em 2011, o mesmo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.895, do Estado do Rio de Ja-
neiro, que autorizava a realização de “Brigas de Galo”, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.856/RJ30. Em 2016, a prá-
tica das “Vaquejadas”, tutelada na lei nº 15.299/2013, do Estado
do Ceará, também foi declarada inconstitucional na Ação Direta
29 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 153.531-8/SC. Re-corrente: APANDE - Associação Amigos de Petropolis Patrimônio Proteção aos Ani-mais e Defesa da Ecologia e Outros. Recorrido: Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Nelson Jobim. Brasília, DF, 03 de junho de 1997. Diário de Justiça. Brasília,
16 mar. 1998. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pagina-dor.jsp?docTP=AC&docID=211500>. Acesso em: 11 set. 2020. 30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1856/RJ. Requerente: Procurador Geral da República. Relator: Ministro Celso de Me-llo. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 14 out. 2011. Disponível em: <http://re-dir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628634>. Acesso em: 11 set. 2020.
_1194________RJLB, Ano 7 (2021), nº 2
de Inconstitucionalidade nº 4.98331 - em que pese a decisão te-
nha se tornado obsoleta, devido ao posterior reconhecimento da
prática como patrimônio cultural brasileiro e da adição do pará-
grafo 7º ao artigo 225 da Constituição Federal32. O resultado dos
três julgados foi obtido a partir de ponderação entre o direito à
cultura, consubstanciado nos artigos 215 e 216 da Constituição
Federal, e a vedação de práticas que submetam os animais não-
humanos à crueldade, disposta no artigo 225, parágrafo 1º, VII,
da Constituição Federal. Em todos os casos, o direito à cultura
cedeu ante a norma proibitiva da crueldade, é dizer, houve limi-
tação de um direito humano para a proteção de um direito dos
animais não-humanos, sem haver, a princípio, benefícios diretos
aos seres humanos, demonstrando o reconhecimento de um va-
lor próprio dos animais.
Por outro lado, em 2019, foi julgado o Recurso Extraor-
dinário nº 494.60133 pelo Supremo Tribunal Federal, relativo ao
sacrifício de animais não-humanos de acordo com preceitos re-
ligiosos. O processo tratava da constitucionalidade de lei do Es-
tado do Rio Grande do Sul que permitia o sacrifício realizado
31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.983/CE. Requerente: Procurador Geral da República. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Brasília, DF, 06 de outubro de 2016. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 26 abr. 2017. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pagina-
dor.jsp?docTP=TP&docID=12798874>. Acesso em: 20 jan 2020. 32 "§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam ma-nifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registra-das como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, de-vendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao.htm>. Acesso em: 10 set. 2020. 33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 494.601. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Gover-nador do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 28 de março de 2019. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 20 jan. 2020. Dis-ponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/download-Peca.asp?id=15341718509&ext=.pdf>. Acesso em: 11 set. 2020.
RJLB, Ano 7 (2021), nº 2________1195_
especificamente por religiões de matrizes africanas. A tese fi-
xada atestou a constitucionalidade da lei, com justificativa tanto
na necessidade de maior proteção das religiões africanas, por so-
frerem maior carga de preconceito, quanto na ausência de cruel-
dade na sacralização dos animais não-humanos34, não se fa-
lando, assim, em violação ao artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII,
da Constituição Federal. Mesmo que a decisão tenha sido favo-
rável aos sacrifícios, ainda assim houve preocupação quanto à
proteção dos animais não-humanos – que não seria considerada
em termos absolutos, mas sim passível de ponderação quando
outros interesses relevantes estejam em conflito.
Em perspectiva comparada, a questão quanto a qual de-
veria ser o fundamento da dignidade dos animais não-humanos
foi debatida quando da incorporação, em 1992, de artigo à Cons-
tituição Suíça referente à regulamentação do uso de material ge-
nético de animais, que deve levar em conta a dignidade das cri-
aturas vivas35. Como relata Robert Heeger36, as autoridades suí-
ças designaram, à época, dois times para clarificar o conceito de
dignidade e suas implicações.
34 Conforme asseverou o Ministro Luís Roberto Barroso: "Acho que vale uma palavra de explicação – e sou grato aos muitos amici curiae, que forneceram informações va-liosas para que nós pudéssemos compreender o que estava em jogo aqui –, e digo baseado no que pude aprender. De acordo com a tradição e as normas das religiões de
matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade contra o animal. Ao contrá-rio, são empregados diversos procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. É que, segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem so-frimento, estabelece-se a comunicação entre os mundos sagrado e temporal". 35 "Art. 120. Human beings and their environment shall be protected against the mis-use of gene technology. The Confederation shall legislate on the use of reproductive and genetic material from animals, plants and other organisms. In doing so, it shall take account of the dignity of living beings as well as the safety of human beings,
animals and the environment, and shall protect the genetic diversity of animal and plant species”. (SUÍÇA. Constituição Federal da Suíça 18 de abril de 1999. Disponí-vel em: <https://www.admin.ch/opc/en/classified-compilation/19995395/in-dex.html>. Acesso em: 10 de setembro de 2020). 36 HEEGER, Robert. Dignity only for humans? A controversy. In: DUWELL, Mar-cus et al (ed.). The Cambridge Handbook of Human Dignity: interdisciplinary per-spectives. Cambridge: Cambridge University Press, 2014. p. 541-545.
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O primeiro relatório, explica o autor, definia a dignidade
dos seres vivos como uma extensão da dignidade humana, par-
tindo da conceituação kantiana, que, por sua vez, pode ser de-
monstrada a partir do seguinte enxerto extraído da obra “A Me-
tafísica dos Costumes”: Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa
vontade, mas da natureza, têm contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chamam
coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas,
porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos,
quer dizer como algo que não pode ser empregado como sim-
ples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o
arbítrio (e é um objecto do respeito)37.
Devido ao fato de os animais não serem seres racionais e
não serem dotados de autoconsciência e autonomia, existiriam
apenas como meios e não como fins em si mesmos. Os seres
humanos, assim, teriam somente deveres indiretos perante eles,
em respeito à sua própria humanidade, pois o tratamento cruel
dos animais poderia levar à crueldade contra o próprio homem38.
Os autores do relatório entenderam que, em que pese o conceito
de dignidade das criaturas não-humanas não possa ser o mesmo
que o da dignidade humana, pela ausência de autonomia das pri-
meiras, as duas teriam um mesmo significado central, que seria
a “integridade”, o valor intrínseco de um ser. Realizam, assim,
uma analogia entre as dignidades para permitir a sua extensão às
criaturas não-humanas. Heeger entende, porém, que o conceito
de dignidade kantiana não poderia ser estendido aos animais
não-humanos, justamente pelo não preenchimento do critério de
autodeterminação.
O segundo relatório argumenta que a dignidade das cria-
turas vivas não deve ser vista como extensão da humana, pontu-
ando que o artigo 120 da Constituição Federal Suíça não
37 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quin-tela. Lisboa: Ed. 70, 1986, p. 68. 38 KANT, Immanuel. Lectures on ethics. Cambridge: Cambridge University Press, 1997, p. 212-213.
RJLB, Ano 7 (2021), nº 2________1197_
condiciona a concessão de dignidade à presença de capacidades
cognitivas. Assim, buscam fundamento no valor inerente destes
seres, baseado na existência de três características: os seres não-
humanos buscam seus próprios fins e objetivos, são entidades
orgânicas que existem individualmente e têm um “good of their
own” (o qual seria o desenvolvimento normal que, como regra,
os membros de determinada espécie costumam atingir). O reco-
nhecimento do valor inerente implica no dever de os seres hu-
manos demonstrarem respeito pelo bem desses seres, por terem
valor próprio.
Posteriormente, em 2003, foi promulgado o “Federal Act
on Non-Human Gene Technology”, que regulamenta o artigo
120, e dispõe em seu artigo oitavo que: 1 Quanto a animais e plantas, a modificação do material gené-
tico por meio de tecnologia de genes não deve violar a digni-dade dos seres vivos. Particularmente, tem-se por ocorrida uma
violação quando a modificação causa dano substancial às qua-
lidades específicas da espécie, suas funções ou hábitos, a não
ser que isto esteja justificado por interesses legítimos. Na ava-
liação do dano, a diferença entre animais e plantas deve ser
considerada.
2 O respeito à dignidade é determinado caso a caso, por meio
de avaliação da severidade dos danos sofridos pelos animais ou
plantas em face da importância dos interesses legítimos. São
interesses legítimos:
Saúde humana e animal; A garantia da segurança alimentar;
Redução do dano causado ao meio ambiente;
Preservação e melhora das condições ambientais;
Existência de benefício econômico, social ou ambiental subs-
tancial para a sociedade;
Ganho de conhecimento.
3 O Conselho Federal determina em que condições a modifi-
cação genética é excepcionalmente permitida sem ponderação
de interesses39. (tradução nossa)
39 "1 In animals and plants, modification of the genetic material by gene technology must not violate the dignity of living beings. In particular, violation is deemed to have occurred if such modification substantially harms species-specific properties,
_1198________RJLB, Ano 7 (2021), nº 2
Relevante, ademais, a promulgação, em 2005, do “Ani-
mal Welfare Act”, que traz a definição do conceito de dignidade: Artigo 3 Definições
Neste ato:
A. Dignidade: valor inerente de um animal que
deve ser levado em consideração no seu tratamento. Se qual-
quer estresse imposto ao animal não possa ser justificado por
outros interesses predominantes, isto constitui desconsideração
da dignidade do animal. Considera-se que há estresse quando
dor, sofrimento ou dano é causado ao animal, se este é exposto à ansiedade ou humilhação, se há grande interferência quando
à sua aparência ou suas habilidades ou se ele é excessivamente
instrumentalizado40. (tradução nossa)
A perspectiva adotada parece ser, em análise ao artigo
terceiro do “Animal Welfare Act”, a de valor inerente às criatu-
ras vivas, e não a de extensão do conceito de dignidade humana.
Em ambos os artigos citados a definição de dignidade se dá por
uma conceituação negativa, ou seja, seus contornos são
functions or habits, unless this is justified by overriding legitimate interests. In evalu-ating the harm, the difference between animals and plants must be taken into consid-eration.2 Whether the dignity of living beings has been respected is determined on a case-by-case basis, by evaluating the severity of the harm suffered by animals or plants against the significance of the legitimate interests. Legitimate interests are, in particular: a. human and animal health; b. guaranteeing food security; c. the reduction of harm caused to the environment; d. the preservation and improvement of environ-
mental conditions; e. securing a substantial economic, social or environmental benefit for society; f. increasing knowledge. 3 The Federal Council determines the conditions under which genetic modifications to the genetic material are exceptionally permissi-ble without a weighing of interests” (SUIÇA. Federal Act on Non-Human Gene Tech-nology de 21 de março de 2003. Disponível em: <https://www.admin.ch/opc/en/clas-sified-compilation/19996136/index.html#a8>. Acesso em: 10 de setembro de 2020). 40 "Article 3 Definitions In this Act In this Act: a. dignity means the inherent worth of the animal that must be respected when dealing with it. If any strain imposed on the
animal cannot be justified by overriding interests, this constitutes a disregard for the animal ’s dignity. Strain is deemed to be present in particular if pain, suffering or harm is inflicted on the animal, if it is exposed to anxiety or humiliation, if there is major interference with its appearance or its abilities or if it is excessively instrumentalised”. (SUÍÇA. Animal Welfare Act de 26 de dezembro de 2005. Disponível em: <https://www.admin.ch/opc/en/classified-compilation/20022103/index.html>. Acesso em: 10 de setembro de 2020).
RJLB, Ano 7 (2021), nº 2________1199_
delineados a partir de eventuais violações41. Não se trata, ade-
mais, de conceito absoluto, devendo ser analisado no caso con-
creto por meio de ponderação. Há semelhante disposição na Lei
de Crimes Ambientais brasileira (Lei 9.605/1998), que, ao tratar
da prática de abuso e maus-tratos, em seu artigo 32, parágrafo
1º, determina que "incorre nas mesmas penas quem realiza ex-
periência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternati-
vos”42. As experiências que tragam danos aos animais não-hu-
manos, portanto, somente se justificam quando forem a única
alternativa viável para a consecução do fim pretendido.
Pode-se citar, ainda, a teoria das capacidades de Martha
Nussbaum43 que defende a dignidade para além da vida humana.
Para a autora, vida digna seria aquela em que há a possibilidade
de desenvolvimento das capacidades naturais específicas de
cada espécie. A humanidade, frente a isso, teria deveres tanto
positivos, dando suporte a esse desenvolvimento, quanto negati-
vos, se abstendo de impedir os seus processos. Ela apresenta,
ainda, uma lista básica de 10 capacidades que poderiam ser uti-
lizadas para guiar políticas públicas e leis relacionadas aos ani-
mais não-humanos. Estariam contidos nesta lista o direito a vida
(animais sencientes ou não teriam direito de permanecer vivos,
mas ela admite que há casos difíceis, como a morte para alimen-
tação, quando seria aceitável a morte sem sofrimento); saúde fí-
sica (envolvendo a proibição de tratamentos cruéis e
41 CARVALHO, G. F. S. S.; SOUZA, R. S. A proteção jurídica dos animais no Brasil e na Suíça: aspectos legais comparados. 2016. Disponível em: <http://conpedi.da-nilolr.info/publicacoes/y0ii48h0/tvu736t8/54e3mresO3aaYZ9s.pdf>. Acesso em: 10 de setembro de 2020. 42 BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 09 set. 2020. 43 NUSSBAUM, Martha C. Beyond Compassion and Humanity: Justice for Nonhu-man Animals. In: SUNSTEIN, Cass R.; NUSSBAUM, Martha C. (ed.). Animal Rights: current debates and new directions. Nova Iorque: Oxford University Press, 2004. p. 299-320.
_1200________RJLB, Ano 7 (2021), nº 2
negligência); integridade física (mesmo que não seja infligida
dor); sentidos, imaginação e pensamento (nesse sentido, além da
proibição de maus-tratos, seriam necessárias leis que garantis-
sem o acesso a fontes de prazer, como o livre movimento em um
ambiente apropriado); emoções (não deveriam, por exemplo, ser
mantidos isolados ou sofrerem a imposição deliberada de medo);
razão prática (dentro da capacidade de cada espécie, deveriam
ter a oportunidade de perseguir seus próprios objetivos); afilia-
ção (descreve que, para os seres humanos, essa capacidade tem
uma esfera interpessoal, relacionada à convivência e formação
de vínculos, e uma pública, focada em autoestima e não humi-
lhação, e ambas seriam também aplicáveis aos animais não-hu-
manos, que teriam direito a formar vínculos e ao status legal de
seres dignos); relacionamento com outras espécies; atividades
de lazer e controle sobre o seu ambiente (para seres humanos
essa capacidade estaria ligada à participação política e que essa
política seja estruturada de modo que haja respeito e justiça; para
os animais, é importante que a concepção política em que estão
inseridos também os trate com respeito e justiça, e, especifica-
mente, que haja o respeito pela integridade dos seus habitats, do
mesmo modo que há respeito à propriedade humana). Como
visto no capítulo anterior, o artigo 216 do Código Ambiental do
Estado do Rio Grande do Sul não traz expressamente um rol de
direitos que seriam conferidos aos entes despersonalizados;
nesse sentido, as colocações de Martha Nussbaum se mostram
relevantes por trazerem justamente essa base que falta à legisla-
ção e a torna, muitas vezes, infrutífera.
Da análise realizada, pode-se depreender que a defesa
dos direitos dos animais não depende, unicamente, do seu reen-
quadramento jurídico - como feito no Código do Meio Ambiente
Estadual do Estado do Rio Grande do Sul – mas pode também
ser defendida a partir de uma perspectiva de dignidade, com base
no valor intrínseco e não meramente instrumental dos animais
não-humanos.
RJLB, Ano 7 (2021), nº 2________1201_
4. CONCLUSÃO
O presente artigo teve por escopo a análise do artigo 216
do novo Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio
Grande do Sul.
Em sua primeira parte, foi examinado o regime jurídico
adotado pela nova legislação, enquadrando-o, dentre as possí-
veis correntes para concessão de direitos aos animais não-huma-
nos, na corrente dos entes despersonalizados, tendo como pres-
suposto a separação dos conceitos de pessoa e sujeito de direitos.
Demonstrou-se que há necessidade de definição, seja por via le-
gislativa ou jurisprudencial, de quais seriam efetivamente os di-
reitos concedidos aos animais não-humanos. Ademais, surgiu
questionamento quanto à constitucionalidade da disposição, de-
vido ao fato de que a competência para legislar sobre direito civil
e processual é privativa da União, somente podendo ser delegada
aos Estados por lei complementar e em matérias específicas, de
acordo com o artigo 22, I, da Constituição Federal.
Na segunda parte do artigo, foi apontado que a alteração
realizada é extremamente restritiva, por alcançar somente alguns
animais domésticos, e também antropocêntrica, por abranger
apenas seres com os quais costuma-se formar vínculo afetivo,
protegendo, em última análise, os sentimentos das pessoas e não
o animal por seu valor intrínseco. A alternativa encontrada para
a situação relatada foi a defesa da proteção dos animais por meio
do respeito à sua dignidade, com fundamento no artigo 225, pa-
rágrafo 1º, VII, da Constituição Federal, o qual veda práticas que
possam submeter os animais à crueldade. Foi apresentada, tam-
bém, a perspectiva da “dimensão ecológica da dignidade hu-
mana”, e colacionadas decisões do Supremo Tribunal Federal
referentes à regra de vedação de crueldade contida na Constitui-
ção Federal, de modo a demonstrar a possibilidade de reconhe-
cimento de valor inerente à vida não humana. Buscou-se
_1202________RJLB, Ano 7 (2021), nº 2
averiguar, por meio de análise de legislação da Suíça, possíveis
fundamentos para embasar essa pretensão, ao que foram encon-
tradas duas possibilidades: a extensão da dignidade humana ou
uma dignidade própria aos animais não-humanos, embasada em
seu valor inerente. Por fim, foi apresentada a teoria das capaci-
dades de Martha Nussbaum, a qual considera a vida como digna
quando é possibilitado o desenvolvimento das capacidades de
cada espécie, e também traz um rol de direitos que podem servir
como base para futuras legislações.
O que se pode concluir, por fim, é que a alteração do có-
digo é, em si, bastante contida, o que pode encontrar justificativa
na dificuldade de aceitação dos animais não-humanos como
membros da comunidade moral, até então somente composta por
seres humanos. Entende-se que a mudança tem contornos antro-
pocêntricos, por se dirigir aos animais que mais comumente for-
mam vínculos afetivos com seres humanos. Enfim, conclui-se
que as reais consequências da modificação no status jurídico dos
animais não-humanos somente poderão ser observadas na me-
dida em que houver a judicialização das questões, tendo em vista
que não há um rol expresso de quais seriam as faculdades e os
direitos concedidos aos novos sujeitos de direitos despersonali-
zados.
5. REFERÊNCIAS
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curva de perda de biodiversidade. 2020. Disponível em:
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BRASIL. 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza
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5002248-33.2020.8.21.6001. Autor: Boss Frau Von
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Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
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