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    ESTUDO

    ESTUDO

    Cmara dos DeputadosPraa 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - Trreo

    Braslia - DF

    CONTRIBUIO P RL MENT R P R

    POLTIC FLOREST L NO BR SIL

    Maurcio Boratto Viana

    Consultor Legislativo da rea XIMeio Ambiente e Direito Ambiental, OrganizaoTerritorial, Desenvolvimento Urbano e Regional

    ESTUDO

    SETEMBRO/2004

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    CONTRIBUIO P RL MENT R P R

    POLTIC FLOREST L NO BR SIL

    Maurcio Boratto Viana

    1. INTRODUO

    contribuio parlamentar para a tutela florestal ao longo da

    histria brasileira processou-se mediante extensa legislao, com

    o objetivo tanto de proteger as florestas, quanto de regular a sua

    explorao. Mesmo hoje, so inmeras as iniciativas legislativas versando a respeito do tema, orasobre flora e florestas no sentido mais amplo, ora sobre aspectos especficos deste ou daquele

    bioma ou unidade de conservao, ora, at mesmo, sobre uma nica espcie florestal, como nos

    casos em que a proposio visa tornar essa espcie imune de corte, por exemplo.

    Tamanha ateno legislativa ao tema florestal, todavia, nem sempre

    estimulou polticas governamentais na rea, ou delas decorreu. Por diversas vezes, estas norefletiram o arcabouo legislativo existente, ou no foram uma conseqncia dele, mas de outros

    fatos histricos especficos. KENGEN1 aponta que, embora nem sempre tenha existido uma

    poltica florestal explcita, diversas aes e polticas para outros setores tiveram reflexos no campo

    florestal. O exemplo mais claro talvez seja a poltica de colonizao e de expanso da fronteira

    agrcola, que uma das grandes responsveis pela precria situao atual das florestas em nossoPas.

    O citado autor refora ainda a distino entre legislao e poltica. A

    primeira o conjunto de leis acerca de determinada matria, enquanto a segunda o conjunto de

    objetivos que enformam determinado programa de ao governamental e condicionam a suaexecuo. Assim, as leis so instrumentos que permitem implementar uma poltica, porm no

    constituem, em si mesmas, uma poltica. Esta emerge, em geral, de outra instncia, normalmente

    1

    KENGEN, S. A poltica florestal brasileira: uma perspectiva histrica. Srie Tcnica IPEF, v. 14, n 34. I SIAGEF. PortoSeguro, julho 2001, p. 18-34.

    A

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    do Poder Executivo da classe dirigente, com maior ou menor influncia da sociedade civil

    organizada , mas a aplicao de uma poltica no requer necessariamente a elaborao de novas

    normas legais.

    Assim, a anlise da contribuio parlamentar para as polticas

    governamentais implica a anlise da influncia das iniciativas legislativas sobre os atos de Governo

    adotados pelo Poder Executivo. Nesse mbito, o primeiro aspecto a ser considerado a

    complexidade do processo legislativo. Os arts. 59 e seguintes da Constituio Federal especificam

    as proposies legislativas as mais importantes das quais so as emendas Constituio, as leis eas medidas provisrias e os procedimentos a serem seguidos para que um dia possam elas vir aintegrar o ordenamento legislativo ptrio.

    Na esfera federal, a tramitao de um projeto de lei, por exemplo,

    compreende sua elaborao, leitura em Plenrio, discusso e aprovao pelas Comisses, eventualapreciao pelo Plenrio e, se aprovado, envio outra Casa legislativa, onde cumpre o mesmo

    ritual. Se o projeto emendado, ele volta Casa de origem na maioria das vezes, a Cmara dosDeputados para nova apreciao e, se aprovado, s a enviado Presidncia da Repblica para

    sano. Mas o projeto ainda pode ser total ou parcialmente vetado pelo Executivo, caso em que oCongresso Nacional, em sesso conjunta, aprecia o veto. S ento o projeto de lei estar pronto

    para promulgao e publicao.

    Nas esferas estadual e municipal, o processo menos complexo, mas

    tambm demanda muito tempo e negociao. E no difcil perceber que essa tramitao, na

    maioria dos casos, leva anos para se completar, o que no atende aos interesses do Governo de

    planto, em qualquer das trs esferas administrativas, que tem quatro anos, no mximo oito, para

    implementar suas polticas e v-las produzir frutos. Essa uma das razes que leva as

    Administraes a adotar instrumentos mais geis, tais como decretos regulamentando leis jexistentes, bem como resolues, portarias e outras medidas administrativas, para imprimir sua

    marca prpria no tempo de que dispem para governar.

    Por essa razo, as polticas governamentais num certo momento histricono refletem claramente a contribuio parlamentar daquele perodo. Na prtica, essa

    contribuio se faz sentir principalmente a partir de duas situaes: quando a iniciativa legislativa,

    ainda no incio de sua tramitao, detona uma reao do Poder Executivo, que ento pode

    utilizar-se de um dos instrumentos citados para efetiv-la mais rapidamente, ainda que de forma

    restrita, ou para se contrapor a ela; ou, aps vrios anos, provavelmente j no contexto de uma

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    outra Administrao, quando a iniciativa passa a integrar o ordenamento legislativo, podendo at

    j estar defasada.

    Ao revs, a influncia do Poder Executivo na legislao ptria bem maismarcante, pois ele detm a exclusividade de algumas matrias e tambm pode propor as iniciativas

    legislativas que interessem s polticas governamentais, seja diretamente, seja mediante a atuao

    de parlamentares de sua base de sustentao no Congresso Nacional. Alm disso, o Presidente da

    Repblica dispe, nos casos de relevncia e urgncia um conceito um tanto quanto vago , da

    edio de medidas provisrias MPs, que tm fora de lei e hoje trancam a pauta de votao seno forem apreciadas no prazo de 45 dias. Mas mesmo a utilizao desse instrumento nemsempre garantia de uma rpida tramitao, como o caso atual da MP que altera o Cdigo

    Florestal.

    FIGUEIREDO & LIMONGI2 apresentam interessante estudo quemostra o destino dos projetos de lei PLs no Congresso Nacional segundo a iniciativa (Poder

    Legislativo ou Executivo), entre os anos de 1989 e 1998. Assim, dos 16.217 PLs apresentadospelo Legislativo, apenas 262 (1,6%) foram transformados em lei no perodo, 246 (1,5%)

    rejeitados, 114 (0,7%) vetados totalmente e 15.595 (96,2%) continuavam em tramitao, haviamsido retirados pelo autor ou arquivados. Esse quadro muda totalmente quando a iniciativa do

    Executivo: no computadas as leis oramentrias e as MPs, foram apresentados 655 projetos de

    lei ordinria, incluindo medidas administrativas e outras matrias legislativas, dos quais 350

    (53,4%) foram transformados em lei e apenas 115 (17,6%) continuavam em tramitao ao final doperodo. Incluindo-se as leis oramentrias e as MPs, o percentual de aprovao chega a quase

    80%.

    Desta forma, o Poder Executivo na maioria das vezes no depende de

    nova contribuio legislativa para estabelecer polticas nas reas de seu interesse, desde que estasestejam respaldadas pela legislao existente, incluindo a oramentria, de forma genrica ou

    especfica. Assim, com o objetivo de imprimir caractersticas prprias ao seu Governo na rea

    florestal, por exemplo , o Executivo detm grande maleabilidade para fazer valer suas polticas,

    utilizando-se, caso necessrio, dos instrumentos normativos citados, desde que no firam o

    ordenamento legal. A nova poltica florestal para a Amaznia, que vem sendo proposta pelo

    Governo federal neste 2 semestre de 2004, um exemplo claro dessa discricionariedade.

    2

    FIGUEIREDO, Argelina Cheibub & LIMONGI, Fernando. Executivo e Legislativo na nova ordemconstitucional. 2 ed., Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001, pg. 104.

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    Bem diferentes desse poder discricionrio, todavia, so os casos de

    violao explcita da legislao na rea florestal, parte dos quais, infelizmente, continua impune.

    No custa lembrar, por exemplo, a atitude dos proprietrios rurais em descumprir o que o Cdigo

    Florestal preconiza em relao s reas de Preservao Permanente APPs e Reserva Legal.

    Nesse caso, no s eles, mas tambm o Poder Pblico pode ser demandado judicialmente, este

    por sua omisso na fiscalizao do cumprimento da lei, mas isso raramente ocorre, ou ocorrenum grau infinitamente aqum do desejvel.

    A contribuio parlamentar para a rea florestal brasileira, objeto desteestudo, comporta, a princpio, uma abordagem em dois nveis distintos: o de normas legais jexistentes, que h anos vm produzindo efeitos em maior ou menor escala seja como possveis

    indutoras de polticas governamentais, seja como conseqncia direta delas e o de proposiesem tramitao no momento atual, que um dia podero vir a ser transformadas em leis ou em

    outras normas potencialmente capazes de ensejar esses reflexos.

    No primeiro caso, a anlise aqui feita considera principalmente as normasfederais, embora haja outras atinentes matria nos mbitos estadual e municipal. J no ltimo

    caso, incluem-se neste estudo somente as proposies que tramitam atualmente na Cmara dosDeputados. No se pode olvidar, contudo, que existem diversas outras em tramitao no s no

    Senado Federal e que por esta Casa passaram ou passaro , mas, principalmente, nas

    Assemblias Legislativas dos Estados, alm da Cmara Legislativa do Distrito Federal. Isso

    tambm ocorre at mesmo nas Cmaras de Vereadores, mas, neste caso, as proposies tratamapenas de questes de interesse local ou suplementam as legislaes federal e estadual.

    Por fim, antes de enveredar pelas polticas governamentais e pela

    legislao na rea florestal, propriamente ditas, cabe ainda registrar as distines entre os termos

    flora, vegetao e cobertura vegetal que, muitas vezes, so usados uns pelos outros e apalavra floresta, objeto desta anlise. Isso se faz necessrio, porque as normas ora se referem a

    um, ora a outro termo, e a tutela das florestas pode estar assegurada mesmo que no haja

    referncia especfica a essa palavra. Portanto, nunca demais lembrar que as florestas so apenas

    um dos elementos da vegetao ou cobertura vegetal, e se o texto legal se refere a qualquer destas,

    automaticamente as florestas esto a includas, mas h casos em que a referncia feita

    diretamente a essa formao vegetal.

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    Segundo MILAR3, a flora entendida como a totalidade das espcies

    que compreende a vegetao de uma determinada regio, sem nenhuma expresso de importncia

    individual dos elementos que a compem, incluindo, tambm, bactrias, fungos e o fitoplncton

    marinho. J por vegetao se entende a cobertura vegetal de uma certa regio, organizada em

    diferentes estratos arbreo, arbustivo e herbceo. A expresso cobertura vegetal usada, por

    vezes, como sinnimo de vegetao e de flora, porm existem algumas diferenas conceituais. Porfim, o termo floresta evoca uma formao vegetal de propores e densidade maiores, sendo que

    os dicionrios a definem como a vegetao cerrada constituda de rvores de porte, cobrindo umagrande rea.

    Portanto, a tutela s florestas no ordenamento legal ptrio pode ocorrer

    mediante a referncia direta a elas ou o emprego de quaisquer dos termos anteriores, que so maisabrangentes que o especfico dessa formao vegetal. Cabe tambm lembrar que so considerados

    como ecossistemas florestais brasileiros os seguintes cinco grandes biomas: Mata Atlntica,

    Floresta Amaznica, Cerrado, Caatinga e Pantanal Mato-Grossense.

    Feitas essas consideraes, apresenta-se, inicialmente, um histrico da

    tutela das florestas nas Constituies brasileiras, com nfase na atual. Depois, passa-se anlise,segundo sucessivos perodos histricos, das principais polticas adotadas na rea florestal pelo

    Governo brasileiro e das iniciativas legislativas transformadas em normas legais, em especial a Lei

    n 4.771, de 1965 (Cdigo Florestal), hoje modificada pela Medida Provisria n 2.166-67, de

    2001. Na parte final, faz-se uma anlise expedita das propostas de emenda Constituio PECs

    e PLs em tramitao na Cmara dos Deputados que dizem respeito ao tema.

    2. AS FLORESTAS NAS CONSTITUIES BRASILEIRAS

    A anlise das sete Constituies brasileiras ao longo de nossa histriademonstra uma evoluo mais significativa na tutela jurdica das florestas nacionais somente na

    verso atual. As primeiras Cartas, ainda no sculo XIX, simplesmente no trataram do assunto,enquanto que as que lhes seguiram, j no sculo XX, apenas definiram a competncia para legislarsobre elas. O certo que, at a promulgao da atual Constituio Federal, em 1988, as florestasbrasileiras ainda no haviam recebido tratamento especfico, em nvel constitucional, seja como

    3

    MILAR, dis. Direito do ambiente: doutrina, prtica, jurisprudncia, glossrio. So Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2001, pp. 162-163.

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    patrimnio ambiental, seja como patrimnio florestal, a no ser sob o prisma da competncialegislativa.

    A Constituio do Imprio, em 1824, no tratou do tema florestas,

    demonstrando a total despreocupao com o assunto nesse perodo histrico. Conforme

    salientado por ARAJO4, o interesse de conservar rvores, poca, no provinha de razes

    florestais ou ecolgicas, mas sim de interesses imediatistas, por elas servirem como fonte de

    alimentao, demarcao de limites entre comunidades e orientao dos viajantes.

    A ausncia de diretrizes constitucionais verificada no perodo imperialpara a proteo legal de florestas tambm se fez sentir na primeira Constituio da Repblica, em

    1891. Ela era essencialmente liberal e, ao mesmo tempo que garantia aos Estados total autonomia

    a respeito, dava aos proprietrios poder ilimitado sobre a propriedade. Esse fato produziu efeitosque dificultaram sobremodo as polticas de proteo de florestas das dcadas seguintes. Um

    reflexo claro est no Cdigo Civil de 1916, que tratava das rvores apenas enquanto aspecto

    limtrofe de definio de propriedade.

    Da mesma forma que nas Constituies anteriores, a de 1934 tambm no

    definiu uma poltica de proteo para as florestas. Por outro lado, foi nessa Carta que, pelaprimeira vez, elas receberam tratamento substantivo explcito. No art. 5, XIX, j, constava:

    Compete privativamente Unio legislar sobre (...) florestas. Mais adiante, no mesmo artigo,

    3, estatua-se que tal competncia no exclua a legislao estadual supletiva ou complementar

    sobre as mesmas matrias. Iniciava-se, pois, o princpio da complementaridade entre os entes

    federados, seguido nas duas Constituies posteriores e aperfeioado na atual. Tais dispositivos

    deram orientao legislao ordinria, em especial aps a promulgao do primeiro CdigoFlorestal brasileiro, em 1934.

    A orientao legislativa inaugurada pela Constituio de 1934 presidiu

    tambm a da Constituio de 1937, em seu art. 16, XIV, com algumas modificaes, quefortaleceram a competncia legislativa da Unio para o tratamento das florestas. A Carta de 37

    no impedia a competncia dos Estados, mas submetia-a da Unio, derrogando as leis estaduais

    no que fossem incompatveis com as normas federais (art. 18, pargrafo nico). de observar,

    ainda, que a Constituio de 1937 tambm no explicitou a dominialidade das florestas.

    4

    ARAJO, Rosalina Corra de. Direitos da natureza no Brasil: pressupostos jurdicos e proteo legal. Rio deJaneiro: Liber Juris, 1992, pp. 49-54.

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    A Constituio de 1946, seguindo o modelo anterior, reafirmou, em seu

    art. 5, XV, l, a poltica legislativa florestal de atribuir a competncia Unio. Todavia, no art.

    6, estatua que a competncia federal para legislar sobre vrias matrias do art. 5, entre as quais a

    alnea l, no exclua a legislao estadual supletiva ou complementar.

    Mas a gesto pblica dos recursos florestais e demais recursos naturais

    mudou pela inspirao centralizadora da Carta de 1967/69, que a atribuiu exclusivamente

    Unio, em seu art. 8, XV, h, que se concentrou na questo da definio legislativa material e

    formal do assunto. Todavia, a essa altura, j havia sido publicado o atual Cdigo Florestal, em 15de setembro de 1965, que continua sendo o diploma legal mais importante no que tange proteo das florestas no Brasil.

    Com o advento da atual Consituio de 1988, observou-se novamente

    uma orientao descentralizadora e, enfim, um tratamento mais digno ao tema florestal e aomeio ambiente, em geral. Embora as florestas sejam citadas expressamente apenas nos arts. 23 e

    24 que dizem respeito, respectivamente, a competncias administrativas e legislativas dos entesfederados , o 4 do art. 225 refere-se especificamente Floresta Amaznica, Mata Atlntica,

    Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira como elementos do patrimnionacional. Nos demais artigos, as florestas esto includas no termo coletivo flora ou, numa

    interpretao mais ampla, como parte integrante do meio ambiente.

    Nossa Carta Magna atual, em seu art. 23, VII, estabelece que preservar as

    florestas, a fauna e a flora de competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municpios. Por competncia comum entende-se que os entes federados possuem iguais

    prerrogativas administrativas, ao contrrio da concorrente (art. 24), pela qual se lhes atribuem

    diferentes nveis de competncia legislativa. No mesmo art. 23, em seu pargrafo nico, a

    Constituio estatui que lei complementar fixar normas para a cooperao entre os entesfederados, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional,

    havendo hoje algumas proposies com esse objetivo em tramitao na Cmara dos Deputados.

    J no art. 24, VI, a Carta Magna estabelece que compete Unio, aosEstados e ao Distrito Federal Municpios no includos legislar concorrentemente sobre

    florestas, entre outros. Nos seus pargrafos, o artigo especifica o que vem a ser essa legislao

    concorrente: a competncia da Unio limita-se a normas gerais (1); tal competncia no exclui a

    competncia suplementar dos Estados (2); se inexistir lei federal, os Estados exercem a

    competncia plena, para atender a suas peculiariedades (3); por fim, se lei federal sobre normas

    gerais sobrevier lei estadual, suspende a eficcia desta no que lhe for contrrio (4).

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    Como os Municpios no foram includos entre os entes federados citados

    no art. 24, uma anlise rasteira da Lei Maior faria presumir que a eles seria vedada a competncia

    de legislar sobre florestas. Todavia, o art. 30, I e II, supre em parte essa lacuna, ao estatuir que

    compete aos Municpios, respectivamente, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar

    a legislao federal e a estadual, no que couber.

    O artigo constitucional relativo ao meio ambiente o 225 estatui, em

    seu caput, que todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

    comum do povo e essencial sadia qualidade de vida.... Embora no sejam citadasespecificamente, as florestas esto nele includas, uma vez que o 1 estabelece que paraassegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder pblico (...) definir, em todas as unidades

    da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos ...(inciso III), bem como proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que

    coloquem em risco sua funo ecolgica ... (inciso VII). A regulamentao desses incisos foi

    feita, em parte, pela Lei n 9.985, de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de

    Conservao da Natureza SNUC.

    Ainda no mbito do art. 225, 4, conforme j referido, a FlorestaAmaznica, a Mata Atlntica e o Pantanal Mato-Grossense so trs dos cinco ecossistemas que o

    legislador constituinte optou por tratar diferenciadamente, erigindo-os em patrimnio nacional e

    permitindo sua utilizao apenas na forma da lei, dentro de condies que assegurem a

    preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. E proposieslegislativas j h, h vrios anos, tramitando no Congresso Nacional, como se v adiante, no s

    visando proteo desses ecossistemas, mas tambm procurando incluir nesse rol aqueles que

    foram dele excludos pelo legislador constitucionalista, tais como o Cerrado e a Caatinga.

    Por fim, h ainda que registrar a introduo, no Texto Constitucional, daresponsabilidade penal da pessoa jurdica (art. 225, 3) por condutas e atividades lesivas ao meio

    ambiente, independentemente da obrigao de reparar os danos causados. Muito embora esse

    novo instituto represente, sem dvida, uma significativa evoluo na defesa do meio ambiente, ele

    ainda no interpretado uniformemente pelos doutrinadores, ocorrendo tambm julgados em

    sentidos opostos, principalmente pelo fato de que nos sistemas penais atuais ainda vigora o

    princpio "societas delinquere non potest".

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    3. AS POLTICAS GOVERNAMENTAIS E AS NORMAS INFRA-

    CONSTITUCIONAIS SOBRE FLORESTAS NA HISTRIA BRASILEIRA

    Objeto de Anlise

    Diversas foram as polticas governamentais e as normas

    infraconstitucionais sobre os temas flora e florestas ao longo da histria brasileira. Com o foco

    voltado para a contribuio parlamentar, resulta que o diploma mais importante, sem dvida, a

    Lei n 4.771, de 1965 (Cdigo Florestal), que foi inteiramente recepcionada pela Constituio

    de 1988 e constitui norma geral que disciplina a preservao e a utilizao de florestas e demais

    formas de vegetao. A essa lei dada maior nfase nesta anlise, apesar da insegurana jurdicaque a cerca nos ltimos anos.

    Isso se deve ao fato de que o Cdigo Florestal vem sendo modificado,

    desde meados da dcada de 90, por medida provisria, que foi sucessivamente reeditada antes daentrada em vigor da Emenda Constitucional n 32, de 2001 que no permitiu mais esse

    procedimento , tomando, a partir da, o n definitivo de 2.166-67, de 2001. Tal MP ainda no foiconvertida em lei e nem perdeu validade, ou seja, continua produzindo efeitos nos dias atuais,

    conforme previso do art. 2 da citada Emenda. Todavia, o Congresso Nacional pode voltar a

    apreci-la a qualquer momento.

    Alm desse diploma legal, destacam-se ainda: a Lei n 6.938, de 1981 (Lei

    da Poltica Nacional do Meio Ambiente), que institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente

    SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA; a Lei n 9.605, de 1998 (Lei

    de Crimes Ambientais), que dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de

    condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, entre as quais as referentes ao assunto em anlise,bem como a Lei n 9.985, de 2000 (Lei do SNUC), que regulamenta o art. 225, 1, incisos I,

    II, III e VII, da Constituio Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservaoda Natureza.

    Assim, feita adiante uma anlise desses diplomas legais, dada a sua

    relevncia para a temtica florestal, procurando-se igualmente citar as demais normas relacionadasao objeto desta anlise e, desde j, pedimos escusas por eventuais omisses , medida que se

    processaram em nosso Pas os fatos histricos e as polticas governamentais atinentes ao tema.

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    Do Brasil Colnia ao Imprio

    De acordo com KENGEN (loc. cit.) e SWIOKLO5, as florestasconstituam, antes da descoberta do Brasil, importante elemento na vida dos ndios,

    particularmente como supridora de alimentos. Todavia, a colonizao portuguesa imps um novo

    papel a elas, e sua explorao passou a ser direcionada para o atendimento dos interesses da

    Coroa portuguesa, principalmente em razo da expanso da navegao e da ento dinmica

    atividade de construo naval.

    Um dos primeiros textos normativos concernentes explorao das

    florestas brasileiras de que se tem notcia data de 13 de maro de 1797, definindo como de

    propriedade da Coroa portuguesa todas as florestas e arvoredos ao longo da costa e dos rios

    navegveis que desembocavam no mar. Contudo, poca, o objetivo desse comando era

    puramente econmico, sem nenhuma conotao ambiental, como a de que hoje desfrutam as

    APPs.

    Esse texto foi seguido por outro, em 11 de julho do mesmo ano,

    regulamentando a explorao das florestas brasileiras, com minuciosas determinaes,

    abrangendo desde o sistema de corte at a comercializao. Tal regulamento tem relevanteinteresse histrico para os estudiosos das cincias florestais. Lembre-se ainda que, poca,

    vigorava o monoplio da explorao e comercializao do pau-brasil, institudo mediante alvar

    em 1 de agosto de 1697, que vigorou at 1834.

    No comeo do sculo XIX, ainda na poca do Brasil Colnia, ocorreram:

    a criao do Jardim Botnico do Rio de Janeiro, em 1811, considerado o embrio da unidades de

    conservao brasileiras, embora ele tivesse como objetivo a aclimatao de plantas e o estudo da

    flora brasileira de interesse econmico; e o surgimento de legislao sobre o uso da terra, de 1821,

    que previa a manuteno de reservas florestais em um sexto das reas vendidas ou doadas,possvel inspiradora da hoje conhecida Reserva Legal.

    J no incio do Brasil Imprio, alm do pau-brasil, tambm era proibido o

    corte da peroba e de algumas outras espcies. As atuais iniciativas legislativas federais e estaduais

    que tornam imune de corte essa ou aquela espcie florestal so, portanto, um reflexo dessas

    primeiras proibies. A nica diferena que, poca, o interesse nessa preservao era

    5

    SWIOKLO, M. T. Legislao florestal: evoluo e avaliao. In: Anais do 6 Congresso Florestal Brasileiro.1990. Vol. 1 (Trabalhos Convidados), pp. 53-58.

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    puramente econmico, ao passo que hoje ele tem cunho tambm ambiental e, s vezes,

    sociocultural.

    Em 1830, com a promulgao do Cdigo Criminal, estabeleceram-sepenas, nos arts. 178 e 257, para o corte ilegal de rvores, sendo que o incndio s foi tratado

    como crime especial, segundo SWIOKLO (loc. cit.), mais de meio sculo aps, pela Lei n 3.311,

    de 1886. Esses textos legais foram, portanto, as sementes das posteriores tipificaes penais de

    atividades lesivas ao meio ambiente que resultaram na atual Lei de Crimes Ambientais.

    Segundo KENGEN (loc. cit.), citando outros autores, tambm no BrasilImprio tornaram-se mais srios os conflitos entre a ocupao territorial estimulada pelos

    colonizadores e a proteo das florestas que comeavam a escassear , conflitos esses que j

    haviam sido deflagrados desde meados do sculo XVIII. Tal fato gerou leis de restrio ao corte

    das florestas e explorao de madeiras duras, que passaram a ser conhecidas, conforme aindahoje, como madeiras de lei.

    A contrario sensu, o perodo imperial caracterizou-se por uma poltica de

    cunho liberal, voltada para atender aos interesses dos fazendeiros sustentculos polticos do

    Imprio e promover uma colonizao rpida, o que colidia de frente com tais restries aodesmatamento. Assim, poca, embora j existisse toda uma legislao que normatizava o usodos recursos florestais, ningum ousava exigir o seu cumprimento, o que, em certos aspectos,

    ainda guarda certa semelhana com os dias atuais.

    Da Repblica Velha Dcada de 50

    Proclamada a Repblica, o avano do desmatamento fez despertar no

    Governo, enfim, manifestaes em prol da conservao dos recursos florestais. Essa preocupao

    ficou claramente estampada nas mensagens presidenciais de 1907, 1913, 1919 e 1920, queabordavam a necessidade cada vez mais premente de preservar e restaurar os recursos florestais.

    Sob tais circunstncias, foi criado o Horto Florestal, em 1911, como parte integrante do Jardim

    Botnico do Rio de Janeiro.

    Em 1921, o Horto Florestal passou a constituir o Servio Florestal do

    Brasil, cujos trabalhos subdividiam-se em produo de mudas para reflorestamento, estudo da

    biologia das essncias e estudo da flora quanto sistemtica e dendrologia. O Servio foi

    implantado por partes, em razo da falta de recursos, e existiu at 1963.

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    Implantado o Estado Novo, em 1930, deflagrou-se a elaborao do

    Cdigo Florestal, que foi transformado em norma legal em 1934, mediante o Decreto Federal n

    23.973. Ele classificou as florestas em protetoras, remanescentes, modelo e de rendimento,

    estabeleceu limitaes s propriedades privadas de acordo com a tipologia nelas existente, regulou

    a explorao de florestas de domnio pblico e privado e estabeleceu a estrutura de fiscalizao

    das atividades florestais, assim como as infraes, penas e processos.

    Do ponto de vista operacional, estabeleceu-se um sistema de Conselhos

    Florestais nos nveis federal, estadual e municipal, que foi a base para o modelo dedescentralizao da gesto ambiental e florestal atualmente existente. No entanto, ele nofuncionou, de acordo com SWIOKLO (loc. cit.), apesar da boa inteno de seus autores, em razo

    da inrcia e da displicncia das autoridades estaduais e municipais, quando no da resistnciapassiva e deliberada de seus membros, dada a ainda incipiente conscientizao ambiental poca.

    O esforo de organizao do Estado brasileiro prosseguiu em 1938 e

    1941, com a criao, respectivamente, do Instituto Nacional do Mate INM e do InstitutoNacional do Pinho INP, vinculados ao Ministrio da Indstria e Comrcio e constitudos,

    portanto, na forma de entidades econmicas. No ano seguinte, o INP teve suas atribuiesaumentadas, incluindo, entre outras, o reflorestamento das reas exploradas. Foi mais uma

    tentativa infrutfera de dar incio a uma atividade da qual nos ressentimos at os dias de hoje.

    Segundo KENGEN (loc. cit.), merecem destaque, na dcada de 50: a

    fundao da Sociedade Brasileira de Silvicultura SBS, em 1955, marco que representou a

    organizao poltica do setor fora da esfera governamental; e a criao da Fundao Brasileira

    para a Conservao da Natureza FBCN, tambm um marco de pioneirismo do trato da questo

    florestal sob o ponto-de-vista de sua importncia ecolgica.

    Nesse perodo ps-guerra, contudo, o esforo do Governo emtransformar a economia brasileira de agrcola em industrial pressups o suprimento regular de

    matria-prima florestal como fonte energtica, tanto para as empresas privadas, quanto para as

    estatais. Conseqentemente, foi enorme a devastao imposta a grande parte da Mata Atlnticaque havia resistido urbanizao e aos ciclos do pau-brasil, da cana-de-acar, do ouro e, por fim,

    do caf, principalmente na regio Sudeste.

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    A Dcada de 60

    A dcada de 60 reservou grandes mudanas na rea florestal, a mais

    importante das quais foi a edio do novo Cdigo Florestal (Lei n 4.771, de 1965), de vis bem

    mais intervencionista que o anterior. Trata-se, inegavelmente, de um marco divisrio na legislao

    sobre florestas em nosso Pas. Com a subordinao do uso da propriedade ao interesse coletivo, aestatuda funo protetora da floresta passou a constituir restrio no-indenizvel, em

    contraposio direta ao praticamente ilimitado direito de propriedade estabelecido pelo CdigoFlorestal de 1934.

    Segundo KENGEN (loc. cit.), o novo Cdigo Florestal estabeleceu duas

    linhas bsicas de polticas para as florestas, a saber: proteo e desenvolvimento florestal. Nesteltimo caso, ele definiu normas bsicas para o uso racional de florestas naturais e plantadas,

    formulou o conceito de reposio florestal obrigatria e estabeleceu estmulos fiscais e financeiros

    para as reas cobertas por florestas. No tocante s polticas vinculadas funo de proteo, o

    Cdigo estabeleceu as florestas de preservao permanente, definiu as reas de Reserva Legal,

    disciplinou o uso do fogo e ampliou a estrutura de fiscalizao.

    Tambm por seu intermdio, foram legalmente constitudas vrias

    categorias de unidades de conservao, tais como Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,

    Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biolgicas. Nesse aspecto, convm

    lembrar que a mais antiga proposta de criao de unidades de conservao no Pas devida aAndr Rebouas, que, j em 1876, defendia a criao de Parques Nacionais na Ilha do Bananal e

    em Sete Quedas. A primeira unidade de conservao legalmente estabelecida no Pas foi a Reserva

    Florestal do Acre, em 1911, enquanto que o primeiro Parque Nacional, do Itatiaia, veio a ser

    criado em 1937.

    Segundo JURAS6, o Cdigo Florestal estabeleceu dois institutos jurdicos

    especialmente importantes para a conservao do meio ambiente: a rea de Preservao

    Permanente APP e a Reserva Legal. A APP protege a vegetao que margeia lagos e rios,

    encostas e topos de morros, manguezais e restingas e outras formas de vegetao ecologicamente

    sensveis. Alm de prevenir a eroso e o assoreamento dos corpos d'gua, as APPs, entre outros

    servios ecolgicos, proporcionam o hbitat necessrio sobrevivncia da flora e da faunasilvestres e desempenham a funo essencial de corredor ecolgico entre reas protegidas.

    6

    JURAS, Ilidia da A. G. Martins. Legislao ambiental: aspectos positivos e negativos. Estudo. Cmara dosDeputados, Consultoria Legislativa, agosto/2004. 25 p.

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    O interessante que o Cdigo considera de preservao permanente

    florestas e demais formas de vegetao natural segundo duas previses legais distintas: aquelas

    pelo s efeito da lei (art. 2), como so os casos das faixas ribeirinhas, em topos de morros e em

    reas de alta declividade, e aquelas que assim forem consideradas por ato do Poder Pblico (art.

    3), para atenuar a eroso das terras, fixar dunas e formar faixas de proteo ao longo de vias,

    entre diversas outras hipteses.

    J a Reserva Legal a rea com cobertura vegetal nativa que o proprietrio

    rural obrigado a manter em seu imvel, mas que pode ser manejada e exploradaeconomicamente, desde que a explorao seja feita de forma sustentvel. A funo primria daReserva Legal era a produo de madeira e outros produtos florestais, para atender demanda da

    prpria propriedade rural e do mercado. Hoje, reconhece-se e valoriza-se, tambm, a funoecolgica dessa rea, que desempenha um relevante papel na conservao da biodiversidade.

    O Cdigo Florestal de 1965, que teve alguns de seus artigos com redao

    modificada pela Lei n 7.803, de 1989, apresenta diversos outros dispositivos relevantes emrelao a flora e florestas, como, por exemplo:

    . obriga a reposio florestal para empresas industriais que, por suanatureza, consumirem grande quantidade de matria-prima florestal e para as empresassiderrgicas, de transporte e outras, base de carvo vegetal, lenha ou outra matria-prima

    florestal;

    . determina que a explorao de florestas e de formaes sucessorasdepende de aprovao prvia do IBAMA, bem como da adoo de tcnicas de conduo,

    explorao, reposio florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemas que a

    cobertura arbrea forme; e

    .exige licena para o comrcio de plantas vivas oriundas de florestas.

    O principal problema do Cdigo Florestal como, alis, de praticamente

    toda a legislao ambiental est no seu descumprimento. JURAS e COUTINHO7, Consultores

    Legislativos desta Casa, chamam a ateno para o fato de que, infelizmente, a legislao sobreAPP e Reserva Legal sempre foi muito pouco respeitada, tanto no passado, no Centro-Sul do

    Pas, quanto hoje, nas reas de expanso da fronteira agrcola. Vale dizer, medida que as

    7JURAS, Ilidia da A G Martins & COUTINHO, Maurcio Mercadante. Poltica Nacional de Biodiversidade.

    Informao CDCMAM. Cmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, 25 de setembro de 2000. 12 p.

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    florestas eram derrubadas para dar lugar agropecuria, como resposta s polticas de colonizao

    e de expanso da fronteira agrcola, a vegetao das APPs e Reservas Legais foi sendo suprimida.

    Segundo os Consultores citados, a efetiva implementao da lei florestal,em particular a soluo do passivo ambiental dos proprietrios rurais, depende tambm da

    introduo de estmulos econmicos efetivos, como a iseno de impostos. Os mecanismos de

    comando e controle tradicionalmente utilizados para a internalizao dos custos ambientais nas

    atividades econmicas tm alto custo de gerenciamento e baixa eficcia, razo pela qual, ento, os

    instrumentos econmicos podem e devem ser considerados.

    H que destacar, ainda, a insegurana jurdica de estarem as APPs e a

    Reserva Legal reguladas, hoje, por medida provisria, a MP n 2.166-67, de 2001. A reedio de

    sucessivas medidas provisrias at sua verso atual decorreu de um renhido embate entre

    ruralistas e ambientalistas, com contnuos avanos e retrocessos e muito desgaste poltico,resultando num texto normativo considerado satisfatrio apenas at certo ponto para ambas as

    partes. A discusso da MP no Congresso Nacional promete novos e acirrados lances.

    No caso da APP, a MP n 2.166-67/01 deixou expresso que ela a rea

    protegida nos termos dos arts. 2 e 3 do Cdigo, coberta ou no por vegetao nativa, enquantoque a redao anterior tutelava apenas as florestas e demais formas de vegetao natural nelasituadas. A MP tambm especificou um pouco mais os casos de utilidade pblica ou de interesse

    social em que h a possibilidade de supresso da vegetao, casos esses que so definidos pela

    prpria MP ou conforme resoluo do Conama, restringindo-os s hipteses de inexistir

    alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto. Por fim, foi ainda prevista a

    possibilidade de supresso eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em

    regulamento.

    J quanto Reserva Legal, a MP previu sua manuteno segundodiferentes percentuais mnimos, conforme a localizao da propriedade rural. Esses valores so,

    para a Amaznia Legal, de 80% e de 35%, respectivamente, se a propriedade se situa em rea de

    floresta e de cerrado, e de 20% para as demais regies do Pas. A vegetao da Reserva Legalassim definida no pode ser suprimida, apenas utilizada sob regime de manejo florestal

    sustentvel. A MP estatui ainda algumas hipteses de reduo ou ampliao da rea, bem como a

    necessidade de sua averbao no registro de imveis e at de sua recomposio no prazo mximo

    de 30 anos originalmente previsto pelo art. 99 da Lei n 8.171, de 1991 (Lei Agrcola), que foi

    temporariamente revogado pela MP , o que, infelizmente, vem sendo pouco cumprido e

    fiscalizado.

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    Outra lei datada de 1965 a de n 4.717 (Lei da Ao Popular), a

    primeira a permitir que qualquer cidado buscasse legitimamente a anulao de ato lesivo ao

    patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao

    meio ambiente a includas as florestas e ao patrimnio histrico e cultural. Importante

    lembrar que essa previso vem desde a Constituio de 1934, mas sua viabilizao s ocorreu

    mais de trs dcadas depois.

    Ainda dessa poca, merece destaque a Lei n 5.106, de 1966, que

    estabeleceu a concesso, embora articulada fora do setor florestal, de incentivos fiscais parareflorestamento. Com ela, as indstrias de base florestal ganharam, at 1988, uma poderosa fontede recursos para o reflorestamento em larga escala. Isso mudou a paisagem rural em diversas

    regies brasileiras, principalmente no Sudeste e no Sul, com as imensas plantaes homogneasdeEucalyptuse Pinus, em total desrespeito s APPs, que o Cdigo Florestal havia estabelecido no

    ano anterior, provocando a desagregao dos costumes locais e o xodo rural.

    Complementando a reorganizao administrativa iniciada em 1965, foi

    criado, em 1967, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, por meio do

    Decreto-Lei n 289, cabendo-lhe, entre outras atribuies, "administrar (...) os Parques Nacionais,as Reservas Biolgicas e os Parques de Caa Federais". Como se sabe, trata-se de um perodo deautoritarismo e centralismo poltico, no qual o Congresso Nacional teve subtradas vrias de suas

    funes e prerrogativas. Por outro lado, foi tambm uma fase desenvolvimentista, razo pela qual

    o rgo recm-criado deu nfase ao desenvolvimento florestal baseado na poltica de incentivos

    fiscais estabelecida pela lei anteriormente citada.

    As Dcadas de 70 e 80

    A partir dos anos 70, um outro ator passou a influir decisivamente naspolticas pblicas na rea ambiental, incluindo a florestal: o movimento ambientalista. Nessecontexto ocorreu, em 1973, a criao da Secretaria Especial de Meio Ambiente SEMA, comouma resposta tanto a esse movimento emergente, quanto a uma razo externa, qual seja arealizao, no ano anterior, da I Conferncia Mundial sobre Meio Ambiente, em Estocolmo, naSucia. O rgo tornou-se ento responsvel pela criao de novas categorias de unidades deconservao, tais como as Estaes Ecolgicas, as reas de Proteo Ambiental APAs e asReservas Ecolgicas, em 1981, bem como as reas de Relevante Interesse Ecolgico ARIEs,em 1984.

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    KENGEN (loc. cit.) chama a ateno para o fato de que, na dcada de 70,

    tornou-se ainda mais ntida a dicotomia do Governo federal quanto s polticas pblicas na rea

    florestal. Se, por um lado, ele se mostrava preocupado com a questo ambiental, como resposta

    aos estmulos anteriormente citados, por outro lado ele incentivava a expanso da fronteira

    agrcola e a ocupao da Amaznia a qualquer preo, com todos os impactos negativos da

    advindos.

    Nessa oporturnidade, convm lembrar alguns instrumentos normativos

    para a proteo exclusiva de certas espcies florestais, tais como a Lei n 6.576, de 1978, quedispe sobre a proibio do abate de aaizeiro. H vrios exemplos com outras espcies, mas, emcasos semelhantes a esses, a tutela normativa geralmente se d mediante decretos federais ou leis

    estaduais, ou ambos. o caso, por exemplo, da castanheira (Bertholettia excelsa) e da seringueira(Hevea spp), que so objeto de proteo tanto em nvel estadual (Lei n 1.117, de 1994, do Estado

    do Acre) quanto federal (Decreto n 1.282, de 1994, que regulamentou alguns artigos do Cdigo

    Florestal).

    A proteo por lei estadual tambm empregada, por exemplo, no caso

    do pequizeiro (Caryocar brasiliensis), na legislao do Estado de Minas Gerais (Lei n 10.883, de1992). A palmeira de coco babau encaixa-se igualmente nessa hiptese, tendo sido alvo de

    preservao pelas Leis n 3.888, de 1983, do Estado do Piau, e n 4.734, de 1986, do Estado do

    Maranho. Encontra-se agora em tramitao na Cmara dos Deputados o PL n 747, de 2003,

    tambm com o objetivo de proteger a palmcea, dessa vez por lei federal.

    Logo no incio da dcada de 80, destaque h de ser dado edio da Lei

    n 6.938, de 1981 (Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente). Ao dispor sobre os fins e os

    mecanismos de formulao e aplicao de tal poltica, ela instituiu o Sistema Nacional do Meio

    Ambiente SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, com poderdeliberativo, integrado tambm nos nveis estadual e municipal e formado por representantes dos

    diversos setores pblico, produtivo, ambientalista e dos trabalhadores.

    Em todos esses mais de vinte anos, o Conselho tem sido, juntamente comseus congneres nos demais entes federados, um verdadeiro baluarte na defesa do meio ambiente,

    incluindo a flora e as florestas. Ele responsvel, entre outros, pela edio de normas federais que

    vm suprindo a falta de leis especficas, como o caso, por exemplo, da exigncia de

    licenciamento ambiental e de elaborao de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatrio

    de Impacto Ambiental EIA/RIMA para empreendimentos potencialmente poluidores ou

    degradadores do meio ambiente.

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    O fato que a Lei n 6.938/81 estabeleceu um sistema democrtico de

    gesto dos recursos ambientais no Pas, at hoje vigente, tendo tambm conferido novas

    responsabilidades ao setor privado. Em seu art. 14, 1, por exemplo, a lei estatuiu a

    responsabilidade civil objetiva do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente, o que foi um

    extraordinrio avano poca, uma vez que, a partir dela, no h mais necessidade de provar a

    culpa do infrator ambiental, somente a ocorrncia do fato delitivo e o nexo de causalidade.

    Depois da Lei da Ao Popular, outra importante norma processual, de

    vasta aplicao nos dias atuais, veio integrar a legislao ptria 20 anos aps: trata-se da Lei n7.347, de 1985 (Lei da Ao Civil Pblica). Ela permite que o Ministrio Pblico, a Unio, osEstados, os Municpios, as autarquias, as empresas pblicas, as fundaes, as sociedades de

    economia mista e at as associaes ambientalistas possam propor aes de responsabilidade pordanos causados, entre outros, ao meio ambiente, a tambm includas as florestas. Sem ela, seria

    bastante prejudicada a atuao do Ministrio Pblico em defesa do meio ambiente, tendo em vista

    os instrumentos processuais que prev.

    Tambm no ano de 1985 portanto, ainda trs anos antes da

    promulgao da atual Constituio Federal , foi criado o Ministrio do DesenvolvimentoUrbano e Meio Ambiente, pelo Decreto n 91.145, que disps sobre a sua estrutura e transferiu-

    lhe o CONAMA e a SEMA. O Ministrio, nos anos seguintes, passou a ter nomes diferentes,

    segundo o compartilhamento do tema ambiental com outros a ele relacionados, at atingir a

    denominao atual e exclusiva de Ministrio do Meio Ambiente MMA.

    Como polticas governamentais nas reas ambiental e florestal aps o

    advento da atual Constituio, h que destacar a criao, pelo Decreto n 96.944, de 1988, do

    Programa Nossa Natureza. Com uma viso claramente conservacionista, e como uma resposta

    direta ao novo mandamento constitucional, o Programa deixou claro que a questo florestal seriaabordada cada vez mais no contexto ambiental, enquanto o desenvolvimento florestal perdia

    espao gradativamente. No se pode esquecer que, nesse mesmo ano, a poltica de incentivos

    fiscais para o reflorestamento homogneo foi extinta pela Lei n 7.714 e, no ano seguinte, a

    SEMA e o IBDF, juntamente com a SUDEPE e a SUDHEVEA, foram substitudos pelo

    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA.

    Ainda do final da dcada de 80 data outra lei bastante especfica, a de n7.754, de 1989 (Lei do Paralelogramo). Ela estabelece medidas para a proteo das florestas e

    demais formas de vegetao existentes nas nascentes dos rios, mediante a constituio de umarea denominada Paralelograma de Cobertura Florestal, na qual so vedadas a derrubada de

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    rvores e qualquer forma de desmatamento. Apesar de ainda no ter sido revogada, no se tem

    notcia de que ela venha sendo aplicada conforme preconizada.

    A Dcada de 90:

    Logo do incio da dcada de 90 advm a Lei n 8.171, de 1991 (Lei

    Agrcola), que fixa os fundamentos, define os objetivos e as competncias institucionais, prev

    os recursos e estabelece as aes e instrumentos da poltica agrcola, relativamente s atividadesagropecurias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. No que diz

    respeito ao tema em foco, merece destaque o art. 99, que estabelecia a obrigatoriedade, se fosse ocaso, de o proprietrio rural recompor a Reserva Legal em sua propriedade, mediante o plantio,

    em cada ano, de pelo menos um trinta avos da rea total, artigo esse que foi temporariamenterevogado pela MP 2.166-67/01, como j citado.

    Ainda no incio da dcada de 90, a temtica ambiental e florestal atingiu o

    pice de divulgao, gerando extraordinria conscientizao pela populao brasileira, no embaloda realizao, no Rio de Janeiro, da Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e

    Desenvolvimento a ECO-92. A partir das discusses ali travadas, elaborou-se a Agenda 21, que

    dedicou questo florestal um de seus captulos (o de n 11 Combate ao Desflorestamento).

    Mais de uma dcada depois, todavia, a implantao da Agenda 21 ainda vem caminhando a passos

    de tartaruga.

    Datam ainda dessa poca, especificamente no mbito florestal, uma srie

    de acordos internacionais, como as Convenes da Biodiversidade, Mudana Climtica e

    Desertificao. A Assemblia Geral das Naes Unidas houve por bem estabelecer a Comisso de

    Desenvolvimento Sustentvel CDS, com o objetivo de monitorar o progresso dos acordos

    assinados durante a ECO-92. Em decorrncia, foram estabelecidos, no mbito da CDS, o PainelIntergovernamental sobre Florestas PIF e o Frum Intergovernamental sobre Florestas FIF,

    j na segunda metade da dcada de 90.

    Do ano de 1996 adveio uma lei que procurou ir um pouco alm dosistema de comando e controle e buscou uma soluo para a preservao das florestas com base

    na utilizao de instrumentos econmicos. Trata-se da Lei n 9.393, que dispe, entre outros

    assuntos, acerca da iseno do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    ITR para algumas reas de interesse ambiental, tais como as cobertas por florestas plantadas, as

    de preservao permanente e as de Reserva Legal. Foi, de fato, um grande avano na legislao

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    tributria, uma vez que, antes dela, tais reas eram consideradas ociosas e no s estavam sujeitas

    ao pagamento do ITR como tambm eram passveis de desapropriao para fins de reforma

    agrria.

    Nessa mesma poca, alguns Estados brasileiros tambm passaram a adotar

    esse tipo instrumento econmico na gesto ambiental, com resultados bastante satisfatrios. Foi o

    caso, por exemplo, de Minas Gerais, que, mediante a Lei Estadual n 12.040, de 1995, mais

    conhecida como "Lei Robin Hood", passou a efetuar o repasse de parcela do Imposto sobre

    Circulao de Mercadorias e Servios ICMS devida aos municpios, alm do aspectoeconmico, tambm segundo critrios sociais, tais como sade, educao, produo de alimentos,patrimnio histrico, meio ambiente e populao. No caso especfico de interesse para o tema em

    estudo, o ICMS Ecolgico vem beneficiando os municpios que priorizam o saneamento bsicoe abrigam em seus territrios unidades de conservao, nas suas diversas modalidades,

    ponderadas segundo diferentes ndices.

    Tambm dessa poca a mais importante lei penal na rea ambiental hojevigente no Brasil. Trata-se da Lei n 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispe

    sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meioambiente. Segundo MACHADO8, inicialmente, o projeto tinha o objetivo de sistematizar as

    penalidades administrativas e unificar os valores das multas. Aps amplo debate no Congresso

    Nacional, optou-se pela tentativa de consolidar a legislao relativa ao meio ambiente no que diz

    respeito matria penal.

    Por presso de diversos lobbies, contudo, a lei foi publicada com nada

    menos do que dez vetos. Apesar disso, conforme MILAR (loc. cit.), ela ... cumpriu ao mesmo

    tempo duas misses: deu efetividade ao iderio constitucional de apenar as condutas

    desconformes ao meio ambiente e atendeu a recomendaes insertas na Carta da Terra e naAgenda 21....

    No art. 3, ela confirmou o mandamento da Lei Maior, estabelecendo a

    responsabilidade administrativa, civil e penal das pessoas jurdicas, que podem receber, comosano, multa e penas restritivas de direitos, entre as quais a suspenso parcial ou total de

    atividades, a interdio temporria de estabelecimento, obra ou atividade e a proibio de

    contratar com o Poder Pblico, bem como dele obter subsdios, subvenes ou doaes e

    prestao de servios comunidade (arts. 21 e 22). Contudo, em decorrncia da polmica

    8

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. Malheiros. So Paulo: Editores Ltda., 7 ed.,1999, pp. 587.

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    anteriormente comentada, esses artigos vm provocando discrdia na doutrina e na

    jurisprudncia.

    No que tange especificamente s florestas, a lei, no seu Captulo V DosCrimes Contra o Meio Ambiente , Seo II Dos Crimes Contra a Flora , albergou a maioria

    das contravenes florestais do Cdigo Florestal, inserindo outras condutas tipificadas como

    crimes e impondo aos infratores penalidades mais rigorosas.

    Nos arts. 38 a 52 esto os tipos penais que tm a flora como bem jurdico

    tutelado, incluindo condutas como as de destruir ou danificar floresta considerada de preservaopermanente, cortar rvores sem permisso da autoridade competente, causar dano s unidades de

    conservao ou nelas penetrar com substncias suspeitas, provocar incndio em mata ou floresta,

    fabricar, vender, transportar ou soltar bales, extrair minerais em florestas de domnio pblico,

    cortar ou transformar em carvo madeira de lei, receber ou adquirir madeira, lenha ou carvo semexigir a exibio de licena do vendedor, impedir ou dificultar a regenerao natural de florestas e

    demais formas de vegetao, destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentao,destruir ou danificar a vegetao fixadora de dunas e protetora de mangues, comercializar ou

    utilizar motosserra sem licena ou registro etc.

    H que lamentar o veto do Poder Executivo ao art. 43, que criminalizava

    o uso do fogo em florestas e demais formas de vegetao, sem as precaues necessrias sua

    propagao. Por fim, no art. 53, prev-se o aumento da pena de um sexto a um tero nos casos

    que especifica, entre os quais o crime cometido no perodo de queda das sementes e de formaode vegetaes ou contra espcies raras ou ameaadas de extino.

    O Novo Milnio

    J s portas do novo milnio, h que analisar a Lei n 9.985, de 2000, que

    regulamenta o art. 225, 1, incisos I, II, III e VII, da Constituio Federal, institui o Sistema

    Nacional de Unidades de Conservao da Natureza e d outras providncias. Essa lei institui o

    Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza SNUC, e estabelece critrios e

    normas para a criao, implantao e gesto das unidades de conservao.

    O SNUC tem, entre outros, os seguintes objetivos: contribuir para a

    manuteno da diversidade biolgica e dos recursos genticos no territrio nacional e nas guas

    jurisdicionais; proteger as espcies ameaadas de extino; promover o desenvolvimento

    sustentvel; proteger paisagens naturais e de notvel beleza cnica, bem como caractersticas

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    relevantes de natureza geolgica, geomorfolgica, espeleolgica, arqueolgica, paleontolgica e

    cultural; proteger e recuperar recursos hdricos e edficos; proporcionar meios e incentivos para

    atividades de pesquisa cientfica, estudos e monitoramento ambiental; favorecer condies e

    promover a educao e interpretao ambiental, a recreao em contato com a natureza e o

    turismo ecolgico.

    As unidades de conservao integrantes do SNUC dividem-se em dois

    grupos: Unidades de Proteo Integral e Unidades de Uso Sustentvel. O objetivo bsico das

    Unidades de Proteo Integral preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dosseus recursos naturais. O objetivo bsico das Unidades de Uso Sustentvel compatibilizar aconservao da natureza com o uso sustentvel de parcela dos seus recursos naturais.

    O grupo das Unidades de Proteo Integral composto pelas seguintes

    categorias de unidade de conservao: Estao Ecolgica, Reserva Biolgica, Parque Nacional,Monumento Natural e Refgio de Vida Silvestre. Constituem o grupo das Unidades de Uso

    Sustentvel as seguintes categorias: rea de Proteo Ambiental, rea de Relevante InteresseEcolgico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de

    Desenvolvimento Sustentvel e Reserva Particular do Patrimnio Natural.JURAS (loc. cit.) afirma que a Lei do SNUC introduziu algumas

    modificaes importantes na poltica de criao e gesto de unidades de conservao, visando

    ampliar a participao das comunidades que vivem no interior e no entorno das unidades, das

    organizaes da sociedade civil e da iniciativa privada. A criao, por exemplo, de um Parque

    Nacional, que antes era decidida no mbito do Governo, hoje deve ser precedida de uma consulta

    pblica. Cada unidade de conservao deve possuir um conselho consultivo ou deliberativo,

    conforme o caso, constitudo por representantes da sociedade e das comunidades locais, alm do

    Governo.

    No mesmo ano do advento da Lei do SNUC, o Governo federal lanou o

    Programa Nacional de Florestas PNF, ainda em andamento, com o objetivo de promover uma

    nova forma de gesto das florestas pblicas, mediante o seu uso equilibrado e sua conservao.Conforme informaes constantes no site do PNF9, tal objetivo ser alcanado por meio da

    articulao de polticas pblicas relacionadas a questes como regularizao fundiria, crdito e

    financiamento, legislao ambiental, pesquisa e tecnologia, treinamento e capacitao, entre

    outras.

    9www.mma.gov.br/port/sbf/pnf

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    O Programa, interministerial, traz instrumentos de incentivo ao bom uso

    dos recursos naturais e ir ampliar experincias que demonstram ser perfeitamente possvel e

    necessrio crescer com respeito ao equilbrio natural. O PNF ser executado com o envolvimento

    de vrios setores do Governo e da sociedade, representados na Comisso Coordenadora do

    Programa Nacional de Florestas CONAFLOR.

    Foi estabelecido um plano de metas para o perodo 2004-2007, que traz

    instrumentos fundamentais para o desenvolvimento sustentvel do setor florestal brasileiro.

    Algumas das metas a serem atingidas so: expandir a rea florestal plantada no Pas para viabilizarempreendimentos com base em insumos florestais, como a indstria de papel e celulose, chapas emobilirios; incrementar a rea florestal manejada, de modo a suprir 30% da demanda industrial

    de produtos florestais (nativos) oriundos de reas bem manejadas; e elevar de mil para 30 mil ototal de pequenos produtores envolvidos na produo florestal sustentvel na Amaznia, Mata

    Atlntica, Caatinga e Cerrado.

    4. AS FLORESTAS EM PROJETOS DE LEI EM TRAMITAO NA CMARA DOS

    DEPUTADOS

    Diversos so os projetos de lei relativos a florestas em tramitao na

    Cmara dos Deputados. Muitos deles, aqui no includos, dizem respeito criao de unidades de

    conservao especficas para a proteo da vegetao nativa, principalmente florestas. Tambm

    so omitidos neste trabalho aqueles projetos relativos ao comrcio de produtos florestais,

    principalmente madeiras.

    Sem nenhuma dvida, a proposio mais polmica talvez por se referir

    regio de povoamento mais antigo e economicamente mais desenvolvida do Pas o PL n

    3.285, de 1992, relativo utilizao e proteo da Mata Atlntica, de autoria do Deputado FabioFeldmann. O projeto levou onze anos para ser aprovado na Cmara dos Deputados, o que s

    ocorreu em dezembro de 2003, estando agora em tramitao no Senado Federal.

    A verso aprovada na Cmara foi amplamente discutida e negociada comtodos os setores interessados, tendo hoje carter suprapartidrio e multi-setorial, de interesse no

    apenas de ONGs ambientalistas e do Governo federal. Foi aprovada mediante um pacto pblicoentre os diversos setores envolvidos e, por isso, no agrada totalmente nem aos ambientalistas,

    nem aos seus opositores. H que lembrar que boa parte dos 7,3% que restam da rea original da

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    Mata Atlntica esto distribudos em pequenos fragmentos, majoritamente localizados em

    propriedades privadas.

    Concomitantemente tramitao inicial do projeto, outros instrumentosnormativos no mbito do Poder Executivo procuraram igualmente proteger a Mata Atlntica,

    entre os quais o Decreto n 99.547, de 1990, que dispunha sobre a vedao do corte, e da

    respectiva explorao, da vegetao nativa da Mata Atlntica. Concebido pelo ento Secretrio

    Nacional do Meio Ambiente, Jos Lutzenberger, ele estabeleceu, pela primeira vez na legislao

    brasileira, a intocabilidade absoluta de um conjunto de ecossistemas, mediante a proibio total decorte e da utilizao da vegetao. Todavia, por ter sido elaborado sem nenhuma participao dosentes federativos, das organizaes civis e dos rgos responsveis por sua aplicao, o texto

    apresentou diversas lacunas que impediram sua efetiva contribuio para a proteo doecossistema.

    As discusses sobre a tutela da Mata Atlntica, se ela deveria ou no ser

    objeto de lei, iniciaram-se ainda antes da propositura do PL 3.285/92, at que foi publicado, em1993, o Decreto n 750. Ao contrrio do anterior, esse decreto, que guarda muita semelhana

    com o texto original do PL, estabeleceu mecanismos para enfrentar os conflitos entre aconservao e o desenvolvimento e estendeu a proteo aos diversos ecossistemas associados

    Mata Atlntica. Desde a sua edio, foi regulamentado mediante quase trinta resolues do

    CONAMA e portarias conjuntas do IBAMA com os rgos ambientais estaduais, estabelecendo

    critrios e parmetros precisos para sua aplicao em quase todos os Estados inseridos na rea deocorrncia da Mata Atlntica.

    O ambientalista Andr Lima, do Instituto Socioambiental ISA, que

    acompanhou de perto a tramitao final do projeto, aponta, no siteda entidade10, alguns de seus

    pontos mais importantes:

    .aquele proprietrio rural que preservou a Reserva Legal e as APPs acima

    do que o Cdigo Florestal exige poder, alm de explorar a primeira de forma sustentvel, obter

    incentivos manuteno dos servios ambientais com a floresta em p, mediante a figura daservido ambiental;

    10www.socioambiental.org.br. Projeto de lei da Mata Atlntica aprovado na Cmara dos Deputados depois de

    11 anos. Notcias socioambientais, 05/12/2003.

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    . o PL 3.285/92 no se aplicar a toda a extenso original da Mata

    Atlntica, ou seja, ao 1,3 milho de km2 , mas apenas aos cerca de 93 mil km2 7,3% de sua

    cobertura original, aproximadamente 1,1% do territrio do Pas;

    . a expanso urbana estar condicionada manuteno da vegetao

    nativa primria e da secundria que abrigue espcies em extino, proteja mananciais e corredores

    entre remanescentes importantes em termos de biodiversidade e mantenha locais de excepcional

    valor paisagstico, alm das APPs;

    . a vegetao primria estar legalmente preservada e a secundria emestgio mdio e avanado de regenerao poder ser utilizada de forma sustentvel, mas passar a

    ter seus servios ambientais valorizados e as terras que ocupam sero objeto de iseno de ITR e

    contaro com privilgios creditcios e recursos do Fundo da Mata Atlntica.

    Segundo o ambientalista, resta ainda uma dvida quanto interpretao

    que se dar ao art. 46 do PL, que prev o direito de indenizao caso a sua aplicao reduza o

    potencial econmico da propriedade rural. Para ele, o dispositivo parece sem sentido, pois o

    potencial econmico de uma propriedade rural e o seu uso adequado e racional esto, em sua

    essncia, condicionados abundncia dos recursos naturais e sua conservao. Isso significadizer que limitaes ao uso de recursos ambientais escassos no reduzem o potencial econmicode uma propriedade rural, posto que o potencial econmico est condicionado disponibilidade

    do recurso e, portanto, no h razo para indenizao.

    Alm desse projeto de lei, so as seguintes as proposies de cunho maisgenrico referentes ao tema florestal em tramitao na Cmara dos Deputados, conforme

    informaes disponveis no sitedesta Casa legislativa11:

    .PL 1.693/96, do Deputado Silas Brasileiro: dispe sobre o controle de

    incndios florestais e queimadas, autorizao especial para queima e d outras providncias;

    .PL 4.602/98, do Deputado Sarney Filho: altera a Lei n 9.605, de 1998

    (Lei de Crimes Ambientais), tipificando como crime ambiental o uso de fogo em floresta sem as

    precaues necessrias, a exportao de espcie vegetal nativa sem autorizao ou licena daautoridade competente, a importao ou comercializao de substncia ou produto txico ou

    potencialmente perigoso ao meio ambiente e sade pblica, cuja comercializao seja proibida

    em seu pas de origem, e a importao de resduos txicos ou potencialmente perigosos, fixando

    penalidade e dispondo que as sanes no sero cumulativas;

    11www.camara.gov.br/sileg/prop_pesquisa.asp

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    . PL 16/99, do Deputado Paulo Rocha: probe a supresso total,

    mediante corte raso, da floresta natural primria na regio Norte e ao norte da regio Centro-

    Oeste;

    .PL 623/99, do Deputado Ricardo Izar: dispe sobre a conservao e o

    uso sustentvel das florestas e demais formas de vegetao natural brasileiras;

    . PL 1.876/99, do Deputado Srgio Carvalho: dispe sobre reas dePreservao Permanente, Reserva Legal, explorao florestal e d outras providncias, revogando

    a Lei n 4.771, de 1965 (Cdigo Florestal);

    .PL 1.901/99, do Deputado Luiz Bittencourt: altera dispositivo da Lei n9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), aumentando a pena de deteno nos casos de

    incndio criminoso nas matas e florestas;

    .PL 2.181/99, do Deputado Wilson Santos: d nova redao ao art. 17,da Lei n 4.771, de 1965 (Cdigo Florestal), dispondo sobre a Reserva Florestal Legal em projetos

    de colonizao, de assentamento e de loteamento rurais;

    . PL 4.179/01, do Deputado Marcos Afonso: altera a Lei n 9.393, de1996, que dispe sobre o ITR, excluindo da rea tributvel e da rea aproveitvel, para efeito de

    apurao do ITR, as reas cobertas com floresta primria e secundria em avanado estgio deregenerao;

    .PL 4.507/01, do Deputado Dr. Benedito Dias: acrescenta dispositivos

    na Lei n 9.393, de 1996, para considerar no tributveis pelo ITR reas reflorestadas e reas defloresta nativa de imvel rural;

    .PL 4.561/01, do Deputado Glycon Terra Pinto: acresce dispositivos na

    Lei n 9.393, de 1996, para tornar no tributveis pelo ITR reas de florestas naturais ou reasreflorestadas com pelo menos dez espcies diferentes de rvores;

    . PL 4.740/01, do Deputado Ronaldo Vasconcellos: dispe sobre o

    monitoramento nacional da cobertura florestal, estabelecendo que o Poder Executivo submeter

    apreciao do Congresso Nacional, a cada dois anos, avaliao da situao da cobertura florestale do balano de carbono das florestas do Pas;

    .PL 5.135/01, do Deputado Antonio Feijo: dispe sobre o regime de

    concesso para explorao agrcola, pecuria ou florestal de terras pblicas, estabelecendo que a

    explorao comercial de madeira e produtos no madeireiros em Floresta Nacional ser regulada

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    por contrato de concesso de uso, precedido de licitao e de plano de manejo da unidade de

    conservao, devendo reservar reas para o manejo comunitrio e para o uso das populaes

    tradicionais;

    .PL 5.397/01, do Deputado Silas Brasileiro: probe o corte do mogno

    (Swietenia macroophylla), pelo prazo de dez anos;

    . PL 5.764/01, do Deputado Ronaldo Vasconcellos: probe o uso dedormente de madeira proveniente de espcie nativa;

    . PL 6.921/02, do Deputado Joo Magno: probe o proprietrio de

    imvel rural que no cumpre as exigncias legais referentes Reserva Florestal Legal de receberrecursos pblicos;

    . PL 545/03, do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame: cria os

    Comits Florestais, com sede em cada uma das capitais dos Estados da Federao, para deliberarsobre supresso de floresta e outras formas de vegetao nativa, uso sustentvel de recurso

    florestal e multas;

    . PL 747/03, da Deputada Terezinha Fernandes: dispe sobre aproibio da derrubada de palmeiras de babau nos Estados do Maranho, Piau, Tocantins, Par,

    Gois e Mato Grosso e d outras providncias;

    . PL 1.151/03, do Deputado Carlos Souza: dispe sobre as brigadas

    indgenas de combate a incndios florestais;

    .PL 1.213/03, do Deputado Luiz Bittencourt: altera a Lei n 9.393, de

    1996, para isentar do ITR os imveis cobertos com matas nativas;

    .PL 1.391/03, do Deputado Ricarte de Freitas: altera a Lei n 6.938, de

    1981, dispondo sobre a destinao dos recursos obtidos com o pagamento de reposio florestalou autorizao de desmatamento;

    .PL 1.546/03, do Deputado Ricardo Izar: institui o Fundo Nacional de

    Apoio s Florestas Plantadas e d outras providncias;

    . PL 1.895/03, do Deputado Zonta: autoriza o Poder Executivo a

    instituir o Programa Florestal Trabalho e Renda em todo o Territrio Nacional, ajustado ao

    Programa Fome Zero, do Governo Federal;

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    .PL 2.001/03, do Deputado Ricarte de Freitas: estabelece o regime de

    concesso para a explorao de recursos florestais em florestas nacionais, estaduais e municipais,

    e d outras providncias;

    . PL 2.123/03, do Deputado Ricardo Izar: acrescenta expresso ao

    pargrafo nico do art. 2 da Lei n 4.771, de 1965 (Cdigo Florestal), estabelecendo a

    competncia da legislao municipal para disciplinar a preservao do meio ambiente municipal;

    .PL 2.795/03, do Deputado Confcio Moura: dispe sobre a concesso

    de terras pblicas da Bacia Amaznica para a explorao florestal por meio de manejo florestalsustentvel;

    . PL 3.842/04, do Deputado Jos Santana de Vasconcellos: determina

    que o cultivo de florestas plantadas ser enquadrado como atividade agrcola, revoga dispositivosque determinam o enquadramento dessas florestas como nativas, passa tal cultivo competncia

    do Ministrio da Agricultura, e d outras providncias;

    . PL 3.902/04, do Deputado Ronaldo Vasconcellos: dispe sobre aPoltica Nacional de Mudanas Climticas PNMC, tendo como fundamentos a substituio

    gradativa de combustveis fsseis, o controle dos desmatamentos e das queimadas, a consolidao

    e a expanso das reas protegidas, o incentivo aos reflorestamentos e a compensao pela

    produo de gs carbnico decorrente da queima de combustveis fsseis, e prev providncias

    complementares a essa poltica;

    .PL 4.012/04, do Deputado Ronaldo Vasconcellos: altera a Lei n 9.985,

    de 2000 (Lei do SNUC), para instituir a Reserva Particular de Recomposio Ambiental,

    prioritariamente destinada constituio de Reserva Legal de propriedades rurais.

    Por fim, cabe ainda fazer uma rpida anlise das proposies em

    tramitao na Cmara dos Deputados destinadas a proteger os outros assim considerados

    ecossistemas florestais brasileiros: o Cerrado, a Caatinga e o Pantanal Mato-Grossense.

    No que tange nossa savana, a segunda maior formao vegetal do Brasil,

    necessrio lembrar que o Cerrado estendia-se originalmente por mais de dois milhes de

    quilmetros quadrados no Centro-Norte do Pas, mas vem sendo dizimado a uma velocidade

    impressionante, a ponto de as imagens de satlite Landsat de 2002 indicarem que 57% dele j

    foram destrudos.

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    A propsito, cabe aqui registrar que a letra fria da Constituio Federal

    deixa transparecer que os ecossistemas brasileiros tm castas distintas, como se houvesse os de

    primeira e os de segunda classe. Segundo o jornalista e ambientalista Washington Novaes 12, h

    aqueles que se escrevem com a inicial maiscula, como a Amaznia, a Mata Atlntica, o Pantanal

    Mato-Grossense, a Zona Costeira e a Serra do Mar assim reconhecidos como patrimnio

    nacional pelo 4 do art. 225 de nossa Lei Maior e h aqueles de segunda classe, como oCerrado e a Caatinga, que se escrevem com c minsculo, como se fossem ecossistemas

    secundrios.Para corrigir essa injustia, que tem implicaes diretas na preservao

    desses biomas, diversas propostas de emenda Constituio PECs vm tramitando na Cmara

    dos Deputados, todas elas com um nico objetivo: incluir o Cerrado e, em algumas delas,tambm a Caatinga na relao de biomas considerados como patrimnio nacional.

    Evidentemente, somente essa providncia, por si s, no suficiente para garantir-lhes melhores

    condies de preservao, mas j ser um passo seguro com esse objetivo.

    Conforme informaes disponveis no siteda Cmara dos Deputados (loc.

    cit.), a primeira PEC a tratar do assunto a de n 115, de 1995, do Deputado Gervsio Oliveira.Na atual legislatura, foi criada Comisso Especial, em 29/09/03, destinada a proferir parecer

    sobre ela, tendo sido nomeada Relatora a Deputada Neyde Aparecida, em 24/03/04. A ela esto

    apensadas as PECs n 150/95 (do Deputado Pedro Wilson), 60/99 (da Deputada Maria de

    Lourdes Abadia), 131/99 (da Deputada Nair Xavier Lobo), 100/03 (da Deputada Prof RaquelTeixeira), 131/03 (da Deputada Terezinha Fernandes e outros) e 188/03 (do Deputado Sandes

    Jnior e outros).

    O assunto sempre ganha relevncia por ocasio do Dia do Cerrado (11 de

    setembro), e a expectativa de que a Comisso Especial criada possa deliberar sobre a matriaainda neste ano de 2004 ou no primeiro semestre de 2005. Cita-se, por fim, que tambm h

    projetos de lei em tramitao na Cmara dos Deputados visando valorizar o bioma Cerrado, com

    destaque para o PL 1.847/03, do Deputado Rubens Otoni, que institui o Programa Nacional de

    Apoio aos Produtos Nativos do Cerrado.

    No caso da Caatinga, as PECs que propem tambm a sua incluso como

    patrimnio nacional so as de n 150/95, 100/03 e 131/03, supracitadas. Quanto ao Pantanal

    Mato-Grossense, esto em tramitao na Cmara dos Deputados dois projetos de lei a ele

    12

    NOVAES, W. Cerrado com C maisculo. O Popular, Goinia-GO, 04 set. 2003. C. Opinio, p. 08.

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    relacionados: o PL 3.503/97, do Senado Federal, que cria o Plano de Gerenciamento do Pantanal

    Mato-Grossense, e o PL 1.714/99, do Deputado Wilson Santos, que o declara rea reservada para

    os fins e usos especiais que especifica.

    5. CONCLUSO

    Este estudo, ao fazer um apanhado das principais normas legais e polticas

    governamentais relativas temtica florestal ao longo de nossa histria, procurou demonstrar queelas nem sempre andam juntas. Os casos em que a contribuio parlamentar foi mais decisiva

    foram referidos ao longo do texto. O estudo mencionou, tambm, as inmeras proposies em

    tramitao na Cmara dos Deputados nos dias atuais, com o objetivo ora de oferecer maior

    proteo s florestas, ora de flexibilizar a sua explorao, como parte do jogo democrtico que

    caracteriza o processo legislativo.

    Como dito anteriormente, o Poder Executivo faz pouco uso de nova

    contribuio parlamentar para estabelecer polticas na rea florestal durante a sua prpria

    Administrao, devido natureza morosa do processo legislativo. Assim, enquanto certaproposio no se transforma em lei, muitas vezes ele tem de lanar mo de outros dispositivos

    normativos mais geis, quando isso necessrio, para fazer valer suas orientaes de Governo.

    Tanto as polticas governamentais quanto a legislao resultam de decises

    polticas das classes dirigentes num dado momento histrico, com maior ou menor participao

    da sociedade civil ou de outros atores. Mas, ao contrrio das primeiras, o processo legislativo lento, pois envolve ampla negociao entre as partes interessadas e um procedimento complexo.

    Quando a proposio se torna lei, a inteno inicial que a motivou pode j estar bastante

    defasada. Da o fato de as polticas governamentais num certo momento histrico no refletirem

    claramente a contribuio parlamentar daquele perodo.

    O estudo mostrou tambm que, at meados da dcada de 60, antes doadvento do Cdigo Florestal, a legislao e as polticas florestais quase no tiveram efeito prtico

    no Brasil. A partir dessa poca, e durante as duas dcadas seguintes, o desenvolvimento florestal

    recebeu importante impulso com o programa de incentivos fiscais aos reflorestamentos

    homogneos, mas, por terem sido estes implantados sem nenhum critrio socioambiental,

    ensejaram significativos efeitos negativos. J da dcada de 80 para c, a legislao ambiental vem

    tendo muito maior importncia que a relativa s florestas, impondo restries atividade florestal

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    produtiva, mas ainda sem uma correspondente melhoria significativa na proteo das formaes

    florestais.

    Atualmente, do ponto-de-vista legislativo, o que vem causando maiorinquietude na rea florestal o fato de uma medida provisria estar h vrios anos alterando o

    mais importante diploma florestal brasileiro e no ser apreciada definitivamente pelo Congresso

    Nacional, seja para rejeit-la, seja para convert-la em lei. Isso, alm de uma certa insegurana

    quanto ao cumprimento de suas previses no que tange s APPs e s Reservas Legais, vem

    gerando algumas situaes absurdas, tais como a existncia de projetos de lei objetivando alteraruma medida provisria.

    Do ponto de vista executivo, conforme salientado, o que mais preocupa

    o descumprimento do Cdigo Florestal, principalmente quanto aos aspectos referidos no

    pargrafo anterior. No Centro-Sul do Pas, com a derrubada das florestas para dar lugar agropecuria, as APPs e as Reservas Legais eram suprimidas. A tendncia a mesma nas reas

    atuais de expanso da fronteira agrcola do Centro-Norte, com a ressalva de termos, hoje,organizaes da sociedade civil mais fortes e instrumentos legais como a Ao Civil Pblica, que,

    junto com outros avanos legais e institucionais, tm estimulado o Ministrio Pblico a atuar deforma mais decidida na proteo ao meio ambiente, nos termos da Constituio Federal.

    Todavia, o fato de a tutela jurdica s florestas ter estado sempre presente,

    de uma forma ou de outra, na histria brasileira, no foi suficiente para evitar que chegssemos ao

    preocupante quadro atual, por diversas razes, citadas ao longo do estudo. A principal delas foi a

    poltica de colonizao e de expanso da fronteira agrcola, que ainda hoje vem sobrepujando

    qualquer tentativa mais consistente de proteo s formaes florestais Mata Atlntica, Floresta

    Amaznica, Cerrado, Caatinga e Pantanal Mato-Grossense.

    No momento, pois, o mais importante que, seja por meio dacontribuio parlamentar, seja de polticas governamentais especficas, o Pas envide todos os seus

    esforos visando modificar o quadro atual de veloz devastao das florestas remanescentes. Essa

    situao, para a nossa extrema vergonha, far o Brasil constar no The Guinness Book O Livro dosRecordes, edio de 2005, como o campeo mundial do desmatamento. Urge, portanto, encontrar

    sadas para reverter essa tendncia, internalizando-se tal preocupao como uma poltica geral de

    Governo e estabelecendo-se um pacto com as partes interessadas e a sociedade como um todo.

  • 7/26/2019 A CONTRIBUIO PARLAMENTAR PARA A politica fl.pdf

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    Para atingir tal objetivo, devem ser analisadas todas as possveis solues

    existentes, por mais estapafrdias que possam parecer: a moratria ao desmatamento durante dez

    anos, proposta em artigo recentemente veiculado na mdia escrita13; o mtodo tradicional de

    comando e controle, mas com significativo reforo das equipes de fiscalizao ambiental, at

    mesmo com a eventual participao do Exrcito; a aplicao de instrumentos econmicos, tais

    como crditos subsidiados, iseno de impostos e certificados transacionveis, como oMecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL, a certificao florestal, etc.; e, ainda, a

    viabilizao do manejo florestal, com o aproveitamento mltiplo da floresta, que, alm demadeira, produz tambm alimentos, leos, resinas, fibras, energia renovvel, remdios etc. e

    propicia o turismo ecolgico.

    H necessidade imperativa de manter as florestas remanescentes em p, aqualquer custo, mediante uma nova forma de gesto desses recursos, sob pena de vermos

    desaparecer uma riqueza insubstituvel. O arcabouo normativo j existe, bem como as mais

    variadas iniciativas legislativas para eventuais correes de rumo e complementaes. Falta

    implement-los.

    2004_10446

    13GRAZIANO, Xico. Desmatamento zero. O ESTADO DE S. PAULO (e outros). Espao aberto, 14/09/04.