a inconstitucionalidade das taxas ambientais … · distribuição de energia elétrica de fontes...
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Outubro de
2016
A INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS AMBIENTAIS ESTADUAIS,
RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE ENERGIA
SANHA ARRECADATÓRIA
Crise, gastos descontrolados, orçamento comprometido com obras, políticas
públicas, compromissos previdenciários
Ajuste fiscal, redução de déficit, aumento de receita
• Criação de taxas inconstitucionais
• Demora na apreciação do STF
TRIBUTOS
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CASOS CONCRETOSTAXAS AMBIENTAIS ESTADUAIS REFERENTES À ENERGIA
Estado do Rio de Janeiro: Lei Estadual nº 7.184 de
30.12.15
oTaxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização
Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídrica,
Térmica e Nuclear – TFGE
Estado do Pará: Lei Estadual nº 8.091 de 29.12.14
oTaxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização
Ambiental das Atividades de Exploração e
Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH
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Constituição Federal
oArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
TAXA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Código Tributário Nacional
oArt. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito
de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
TAXA NO CTN
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TAXA NO CTN
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Código Tributário Nacional
oConceito de poder de polícia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Código Tributário Nacional
o Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77
consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte;
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades
públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
TAXA NO CTN
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Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de
taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados,
as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios e a legislação com elas compatível,
competem a cada uma dessas pessoas de direito
público.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS
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Competência atribuída pela Constituição Federal:
oArt. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)
VIII – os potenciais de energia hidráulica;”
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS
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Competência atribuída pela Constituição Federal:
oArt. 21. Compete à União:
(…)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
(…)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza...”
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS
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Competência atribuída pela Constituição Federal:
o Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
(...)
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS
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Competência atribuída pela Constituição Federal:
oArt. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros
ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades
se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS
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Competência atribuída pela Constituição Federal:
oArt. 23. É competência comum da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios:
(...)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões dedireitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos eminerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normaspara a cooperação entre a União e os Estados, o DistritoFederal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio dodesenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS
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INTERESSES MAIS AMPLOS (UNIÃO)
X
INTERESSES MAIS RESTRITOS
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS
RICARDO LOBO TORRES:
“As taxas, do ponto de vista do sistema tributário federado,
pertencem à competência comum da União, dos Estados e dos
Municípios. A competência comum consiste na possibilidade de
cada ente político impor os mesmos tributos, guardado,
entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a
atividade exercida. A competência comum se restringe aos
tributos contraprestacionais (taxa e contribuições de melhoria),
donde se segue que é devido ao ente que houver entregue a
prestação.”
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS
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FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL JÁ EXERCIDA
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Lei nº 9.427/1996
“Art. 3º [...] compete à ANEEL: IV - gerir os contratos deconcessão ou de permissão de serviços públicos deenergia elétrica, de concessão de uso de bem público,bem como fiscalizar, diretamente ou medianteconvênios com órgãos estaduais, as concessões, aspermissões e a prestação dos serviços de energiaelétrica; [...] XIX - regular o serviço concedido,permitido e autorizado e fiscalizar permanentementesua prestação.”
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL JÁ EXERCIDA
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Lei no 9.984/2000
“Art . 4º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos,objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional deRecursos Hídricos e será desenvolvida em articulação comórgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SistemaNacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividadesdecorrentes do cumprimento da legislação federal pertinenteaos recursos hídricos; (.. .)
IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso derecursos hídricos em corpos de água de domínio da União,observado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º”
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL JÁ EXERCIDA
Lei no 9.984/2000
“Art . 4º (...)
V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água dedomínio da União;
(.. .)
XII – definir e fiscalizar as condições de operação dereservatórios por agentes públicos e privados, visando agarantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conformeestabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivasbacias hidrográficas”
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL JÁ EXERCIDA
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL JÁ EXERCIDA
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Lei no 6.189/1974
“Art 7º A construção e a operação de instalações nucleares ficarão
sujeitas à licença, à autorização e à fiscalização da CNEN, na forma
e condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento. § 1º A
l icença para a construção e a autorização para a operação de
instalações nucleares ficarão condicionadas a: I - Prova de
idoniedade e de capacidade técnica e financeira do responsável ; II -
Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica
estabelecidos em normas baixadas pela CNEN; III - Adaptação às
novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da
instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu
funcionamento; IV - Satisfação dos demais requisitos legais e
regulamentares.”
Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e
Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração,
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de
Fontes Hídrica, Térmica e Nuclear – TFGE.
Contribuinte: pessoa jurídica autorizada a realizar
atividades de geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica no Rio de Janeiro.
Fato gerador: exercício regular do poder de polícia
ambiental pelo Instituto Estadual do Ambiente -
INEA.
LEI DO ESTADO DO RJ NO 7.184,
DE 30.12.15
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Art. 2º. O poder de polícia de que trata o artigo 1°, com ações
específicas em benefício da coletividade para evitar danos
ambientais irreversíveis será exercido mediante:
I - controle e avaliação das ações relativas à geração de energia
elétrica oriunda dos recursos hídricos, de fontes térmicas,
inclusive nuclear, e ao desenvolvimento de sistemas de geração,
transmissão e ou distribuição de energia elétrica oriundos dos
respectivos insumos; [UNIÃO/ANEEL]
II - controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos,
permissões e concessões para utilização de recursos hídricos e
térmicos para geração de energia elétrica; [UNIÃO/ANEEL]
LEI DO ESTADO DO RJ NO 7.184,
DE 30.12.15
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III - controle, monitoramento e fiscalização das atividades de
geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica
oriunda de fonte hidráulica, térmicas inclusive nuclear sob o
ponto de vista dos seus impactos ambientais; [UNIÃO/ANEEL]
IV - defesa dos recursos naturais envolvidos; [COMPETÊNCIA
FEDERAL/PODER DE POLÍCIA GENÉRICO]
V - aplicação das normas de preservação, conservação,
controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais,
e zelo pela observância dessas normas em articulação com
outros órgãos; [COMPETÊNCIA FEDERAL/PODER DE POLÍCIA
GENÉRICO]
LEI DO ESTADO DO RJ NO 7.184,
DE 30.12.15
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VI - identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o
mapeamento e monitoramento periódico por imagens espaciais de
toda a área de abrangência das atividades de geração,
transmissão e ou distribuição de energia elétrica e seu entorno,
com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor,
compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas
com a geração racional de energia, conforme as diretrizes do
desenvolvimento sustentável; [COMPETÊNCIA FEDERAL]
VII - realização de atividades de controle e fiscalização referentes
ao uso dos presentes recursos naturais do Estado utilizados,
renováveis, hídricos e não renováveis, térmicos, consoante
competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição
Federal ; [COMPETÊNCIA FEDERAL/PODER DE POLÍCIA GENÉRICO]
LEI DO ESTADO DO RJ NO 7.184,
DE 30.12.15
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VIII - realização de atividades de controle e fiscalização dos
planos, propostas e ações dos agentes responsáveis pela geração e
transmissão, principalmente, no caso da energia termonuclear,
gerada em Angra I e Angra II, por suas posições próximas aos
municípios de Mangaratiba e Angra dos Reis, às margens da BR
101, ao pé de encostas íngremes e confrontante com o Oceano
Atlântico, requerem cuidados e estudos especiais, inclusive com
hipóteses simuladas de alternativas de fuga da região em caso de
acidente com as usinas; [COMPETÊNCIA FEDERAL]
IX - defesa do solo, das águas e seus mananciais, da fauna, da
flora, das florestas e dos recursos naturais, através da aplicação
da taxa em políticas públicas socioambientais inerentes a proteção
do ambiente que estiver ameaçado pelas atividades que
originaram a referida taxa; [COMPETÊNCIA FEDERAL/PODER DE
POLÍCIA GENÉRICO]
LEI DO ESTADO DO RJ NO 7.184,
DE 30.12.15
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Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento eFiscalização das Atividades de Exploração eAproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH.
Contribuinte: pessoa física ou jurídica que utilizerecurso hídrico como insumo no seu processoprodutivo ou com a finalidade de exploração ouaproveitamento econômico.
Fato gerador: exercício regular do poder de políciaconferido ao Estado sobre a atividade de exploraçãoe aproveitamento de recursos hídricos em territórioparaense.
LEI DO ESTADO DO PARÁ NO 8.091,
DE 29.12.14
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Art. 2º. O poder de polícia de que trata o artigo 2° será
exercido pela Secretaria de Estado de Estado de Meio
Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, para:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar,
controlar e avaliar as ações setoriais relativas à
utilização de recursos hídricos; [COMPETÊNCIA
FEDERAL/PODER DE POLÍCIA GENÉRICO]
II – registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos. [COMPETÊNCIA
FEDERAL/PODER DE POLÍCIA GENÉRICO]
LEI DO ESTADO DO PARÁ NO 8.091,
DE 29.12.14
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Invasão de Competência
Base de Cálculo Imprópria
- Lei no 7.184/15, art. 4º- Mega-Watt-hora gerado
- Lei no 8.091/14, art. 6º - Metro cúbico de recurso
hídrico utilizado.
- Falta de referibilidade com o custo da atuação estatal
AS INCONSTITUCIONALIDADES DAS
TAXAS AMBIENTAIS
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Usina Hidrelétricade Balbina
Usina Hidrelétricade Itaipu
AS INCONSTITUCIONALIDADES DAS
TAXAS AMBIENTAIS
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oBase própria de imposto
Capacidade econômica do contribuinte
Impossibilidade:
Constituição Federal:
Arts. 145, II, § 2º.
“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
CTN:
Art. 77, § único
“A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função
do capital das empresas”.
AS INCONSTITUCIONALIDADES DAS
TAXAS AMBIENTAIS
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Confisco
CF, art. 150:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
A capacidade contributiva termina onde começa o confisco.
O orçamento do INEA = R$ 156.902.438,00
Arrecadação anual da TFGE = R$ 283.571.067,83
oViolação aos princípios de vedação ao confisco, modicidade,proporcionalidade e razoabilidade.
AS INCONSTITUCIONALIDADES DAS
TAXAS AMBIENTAIS
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Mandado de segurança coletivo nº 0141817-88.2016.8.19.0001
11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro
Sindicato Interestadual das Indústrias de Energia Elétrica
– SINERGIA v. Subsecretário da Secretaria de Estado da
Fazenda e Presidente do INEA
Liminar concedida em 04.05.16
Liminar mantida até então pelo TJRJ
Agravo de instrumento 0038516-31.2016.8.19.0000
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIOAÇÕES NO RIO DE JANEIRO
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Mandado de segurança coletivo nº 0150594-62.2016.8.19.0001
11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro
ABRAGET Associação Brasileira de Geradoras
Termelétricas v. Presidente do Instituto Estadual do
Ambiente INEA, Inspetor Chefe da IFE 03 e Procurador
Chefe da Dívida Ativa do ERJ
Liminar concedida em 10.05.16
Liminar mantida até então pelo TJRJ
Agravo de instrumento 0038200-18.2016.8.19.0000
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIOAÇÕES NO RIO DE JANEIRO
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Mandado de segurança coletivo nº 0152412-49.2016.8.19.0001
11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro
Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de
Energia Eletrica - ABIAPE e Associação Brasileira dos Produtores
Independentes de Energia Eletrica - APINE v. Inspetor Chefe da
Inspetoria de Fiscalização Especializada IFE 03 da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, Presidente do Instituto
Estadual do Ambiente INEA e Procurador Chefe da Procuradoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro
Liminar concedida 11.05.16 e não questionada.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIOAÇÕES NO RIO DE JANEIRO
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Mandado de segurança coletivo nº015181495.2016.8.19.0001
11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro
Geração Hidroeletrica Rio Grande S.A. v. Subsecretário
Adjunto de Fiscalização do Rio de Janeiro, Chefe da
Inspetoria Regional de Fiscalização Sul e Estado do Rio
de Janeiro
Liminar concedida em 09.05.16
Liminar mantida pelo TJRJ
Agravo de instrumento 0039148-57.2016.8.19.0000
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIOAÇÕES NO RIO DE JANEIRO
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Agravo de instrumento nº 0003739-58.2016.8.14.0000
5ª Câmara Cível
Estado do Pará v. Sindicato Nacional da Indústria Da
Extração do Ferro e Metais Básicos
Decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo para
sustar os efeitos da decisão liminar, proferida em MS,
que, por sua vez, sustou os efeitos da Lei 8.091/15.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIOAÇÕES NO PARÁ
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AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE
ADI nº 5.374/PA
Lei 8.091/15
Confederação Nacional da Indústria – CNI
Parecer favorável do Ministério Público Federal
ADI nº 5.489/RJ
Lei 7.184/16
Confederação Nacional da Indústria - CNI
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