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A justiça Segundo Aristóteles Prof. Railton Souza

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Page 1: A justiça Segundo Aristóteles Prof. Railton Souza

A justiça

Segundo

Aristóteles

Prof. Railton Souza

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Pensamento aristotélico

Depois de quase quatro séculos de filosofia, Aristóteles apresentou uma verdadeira enciclopédia de todo o saber que foi produzido e acumulado pelos gregos em todos os ramos do pensamento e da prática, considerando essa totalidade de saberes como sendo a filosofia. Denominou-as ciências produtivas, práticas e teoréticas.

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Ciências Produtivas

Aquelas que estudam as práticas produtivas ou técnicas, isto é, as ações humanas cuja finalidade está para além da própria ação. A finalidade é a produção de um objeto, de uma obra. São elas arquitetura (edificação), economia (produtos para a sobrevivência), medicina (cura), pintura, escultura, poesia, teatro, oratória, arte da guerra, da caça, da navegação... Toda atividade humana técnica e artística que resulte numa obra.

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Ciências práticas

Ciências que estudam as práticas humanas enquanto ações que têm nelas mesmas seu próprio fim, isto é, a finalidade da ação se realiza nela mesma, é o próprio ato realizado. São duas. A primeira é a ética. Nela a ação é realizada pela vontade guiada pela razão para alcançar o bem (felicidade) do indivíduo, sendo este alcançado através das virtudes (temperança, coragem, liberalidade, magnificiência, respeito próprio, gentileza, agudeza de espírito, amizade, modéstia, juta apreciação, justa indignação).

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A segunda é a política. Aqui a razão guia a vontade para que a ação tenha como fim o bem da comunidade (bem ou felicidade comum). A política é superior à ética, embora mantendo com ela uma relação mútua de dependência. Sem a política não pode haver vida virtuosa individual e sem a ética não pode haver vida coletiva feliz. A finalidade da política, mais geral que a ética, é a vida justa, boa, bela e livre de todos.

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Quadro das virtudes morais

Sentimento ou Paixão Situação em que o sentimento Vício (excesso) Vício (falta) Virtude (justo meio)

(por natureza) ou a paixão são suscitados (por deliberação e escolha) (por deliberação e escolha) (idem)

(por contingência)

Prazeres Tocar, Ter, Ingerir Libertinagem Insensibilidade Temperança

Medo Perigo, Dor Covardia Temeridade Coragem

Confiança Perigo, Dor Temeridade Covardia Coragem

Riqueza Dinheiro, Bens Prodigalidade Avareza Liberalidade

Fama Opinião alheia Vaidade Humildade Magnificência

Honra Opinião alheia Vulgaridade Vileza Respeito próprio

Cólera Relação com os outros Irascibilidade Indiferença Gentileza

Convívio Relação com os outros Zombaria Grosseria Agudeza de espírito

Conceder Prazer Relação com os próximos Condescendência Tédio Amizade

Vergonha Relação de si com outros Timidez sem vergonhoce Modéstia

Sobre a Boa Sorte de Alguém Relação dos outros consigo Inveja Malevolência Justa apreciação

Sobre a Má Sorte de Alguém Relação dos outros consigo Malevolência Inveja Justa indignação

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Ciências Teoréticas

As ciências contemplativas são aquelas que estudam coisas que existem independentemente dos homens e de suas ações e que, não tendo sido feitas pelos homens, só podem ser contempladas por eles. Theoria, em grego, significa contemplação da verdade. As coisas da natureza e as coisas divinas. Aristóteles classifica as ciências teoréticas em graus de superioridade.

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Graus das ciências teoréticas

1º) Ciências das coisas naturais submetidas à mudança ou ao devir: física, biologia, meteorologia, psicologia.

2º) Ciências das coisas naturais que não estão submetidas à mudança ou ao devir: as matemáticas e a astronomia (no cosmo aristotélico os atros eram eternos, imutáveis e geometricamente perfeitos).

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3º) É a metafísica que estuda o puro ser ou substância de tudo o que existe. Trata-se daquilo que deve haver em toda e qualquer realidade para ser realidade - seja ela natural, matemática, ética, política ou técnica. Ela utiliza conceitos tais como acidente, essência, substância, forma, matéria, categorias, causas, ato e potência.

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4º) Ciência das coisas divinas que são a causa e a finalidade de tudo o que existe na Natureza e no homem. As coisas divinas são chamadas de theion e, por isso, esta última ciência se chama teologia.

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A lógica

Para Aristóteles a lógica não era uma ciência teorética, nem prática ou produtiva, mas um instrumento para as ciências. Ela é instrumento do pensamento, ocupando-se com suas formas gerais e não com seu conteúdo. Devemos conhece-la antes de iniciarmos a investigação filosófica por causa da sua natureza propedêutica. Ela é quem fornece as normas, princípios, leis e procedimentos para o pensamento.

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Método Lógico/Dedutivo Gênero Animal

Espécie Geral vertebrado invertebrado

Espécie Particular Mamíferos ave batráquio réptil peixe

Espécie Singular Humanos bovinos eqüinos

Diferença específica Racional Conclusão: O homem é um animal ( vertebrado, mamífero) racional.OBSERVAÇÕES:

1ª) Para Aristóteles a ciência vai do seu gênero mais alto às espécies mais singulares ( a “espécie ínfima”) e cada espécie é um gênero para sua subordinadas.

2ª) Destaca-se pela distinção entre duas espécies de um mesmo gênero aquilo a que chamamos “diferença específica” (atributos ou propriedades essenciais próprias e exclusivas).

3ª) Destaca-se nas relações entre indivíduos de uma mesma espécie as “diferenças acidentais”.

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Justiça em AristótelesÉ a virtude, compreendida em sua

categorização geral. Como toda virtude, é o justo meio. Aristóteles parte do gênero justiça, o sentido mais amplo que se pode atribuir ao termo. É a justiça total ou integral. As leis valem para o Bem de todos, para o Bem Comum. Pode-se afirmar que toda virtude, naquilo que concerne ao outro, pode ser entendida como justiça. Aquele que contraria as leis contraria a todos que são por ela protegidos, e, aquele que as acata serve a todos esses.

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O justo total é a observância do que é regra social de caráter vinculativo. É o hábito humano de conformar as ações ao conteúdo da lei. Nesse sentido justiça e legalidade são a mesma coisa. Temos o encontro da ética e da política: um homem é justo ao agir na legalidade e um homem é virtuoso quando, por disposição de caráter, orienta-se segundo esses mesmos vetores, mesmo sem a necessária presença da lei ou conhecimento da mesma.

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Justiça ParticularO justo particular corresponde a uma parte da

virtude, e não à virtude total, como ocorre com o justo universal ou total. A justiça particular refere-se ao outro singularmente no relacionamento direto entre as partes. Trata-se de uma espécie do gênero justiça total. O justo particular admite divisões: de um lado, é espécie do justo particular o justo distributivo; de outro lado é espécie do justo particular o justo corretivo. O justo particular corretivo ainda está bipartido para abranger as relações baseadas na voluntariedade do vínculo entre as pessoas (negócios) como também as relações estabelecidas involuntariamente (violência ou clandestinidade).

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Justo Particular Distributivo

O justo particular distributivo realiza-se no momento em que se faz mister uma atribuição a membros da comunidade de bens pecuniários, de honras, de cargos, assim como de deveres, responsabilidades, impostos... Perfaz-se, portanto, numa relação do tipo público-privado, sendo que a justiça e a injustiça do ato radicam-se na própria ação do governante dirigida aos governados. Aqui, pressupõe-se uma relação de subordinação entre as partes que se relacionam, aquele que distribui e aqueles que recebem. A injustiça, nesse sentido, é o desigual, e corresponde ao recebimento de uma quantia menor de benefícios ou numa quantia maior de encargos que seria realmente devido a cada um.

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A justiça particular distributiva, nesse sentido, consiste numa mediania a ser estabelecida entre quatro termos de uma relação, sendo dois destes sujeitos que se comparam, e o outros dois, os objetos. A distribuição, portanto, atingirá seu justo objetivo se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é devido, dentro de uma razão de proporcionalidade participativa, evitando o excesso e a falta. A injustiça na distribuição recai em um dos pólos, seja quando pessoas desiguais recebem a mesma quantia de encargos e de benefícios, seja quando pessoas iguais recebem quantias desiguais de benefícios e de encargos.

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É importante lembrar que essa igualdade almejada é de acordo com a geometria das desigualdades entre as pessoas relacionadas (uns conhecem mais, outros agem mais, outros possuem maior técnica e habilidade manuais...) e coisas envolvidas (honrarias, impostos, deveres, obrigações, prestígio, salário, remuneração, função social, cargos...). Portanto, a justiça distributiva é igualdade de caráter proporcional, pois é estabelecida e fixada de acordo com um critério de estimação dos sujeitos analisados. Esse critério é o mérito de cada qual que os diferencia, tornando-os mais ou menos merecedores de tais ou quais benefícios ou ônus social ( desigualdade natural e social).

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No sentido estritamente político, ao longo da história, o critério de avaliação subjetiva varia segundo as diversas formas de governo. A liberdade é para o governo democrático o ponto fundamental de organização do poder ( todos podem ascender aos cargos públicos e ao poder). Na oligarquia o é a riqueza ou o nascimento (somente os ricos e membros de certas famílias ascendem ao poder e aos cargos públicos). Ou a virtude para a aristocracia. A igualdade na distribuição visa á manutenção de um equilíbrio, pois aos iguais é devida a mesma quantidade de benefícios ou encargos, assim como aos desiguais são devidas partes diferentes à medida que são desiguais e que se desigualam.

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O justo particular corretivo

Enquanto a aplicação da justiça distributiva obedece aos critério subjetivo (mérito), o que implica na repartição a cada qual do que é devido, a justiça corretiva baseia-se exclusivamente num critério rigorosamente objetivo de restabelecimento do equilíbrio rompido entre os particulares: a igualdade aritmética (garantida pela justiça anterior).

Ela dá às partes o restabelecimento à posição inicial em que se encontravam.

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O justo corretivo encontra aplicação em em dois âmbitos diversos, o das relações estabelecidas involuntariamente e das relações estabelecidas voluntariamente. O primeiro é uma espécie de justo comutativo aplicável às transações do tipo compra e venda, da locação, do empréstimo, do depósito, em resumo, dos contratos estabelecidos voluntariamente. A injustiça assim se faz quanto, por qualquer motivo, os bens e serviços trocados não se correspondem, devendo-se, portanto, recorrer a um critério de correção baseada na igualdade absoluta para o equilíbrio da interação voluntária.

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O exemplo aristotélico de reciprocidade geométrica:

A = Construtor

B = Sapateiro

C = Casa

D = Sapato

Para que A + C = B + D, quantos sapatos eqüivalem a uma casa?

Como será a proporção de 1 para 5, de 1 para 10, de um para 50?

A e B devem se igualar, tendo a convenção monetária como mediadora da interação.

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Aristóteles diferencia sua noção de justiça daquela da reciprocidade (Talião), defendida pelos pitagóricos e já anteriormente combatida por Sócrates. Fica claro no pensamento aristotélico que não se deve responder com injustiça a uma injustiça, o que reiteraria ad infinitum o conflito. O Estagirita inaugurou uma nova abordagem, introduzindo outro tipo de retribuição, a proporcional, e destronando o velho conceito de retribuição em igual medida. Essa forma de justiça - reciprocidade proporcional - é quem deve regular as decisões do juiz, na complexa malha social das relações sociais.

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Temos ainda a justiça reparativa para as impor o devido sancionamento ao sujeito ativo (causador da injustiça). O sujeito passivo (sofreu injustiça) vê-se ressarcido pela concessão de uma reparação ou compensação a posteriori com relação ao prejuízo que sofreu. A igualdade inicial foi rompida por causa de: furto, adultério, envenenamento, lenocídio (corrupção), falso testemunho, engodo para escravizar, entre outros; por violência, como no seqüestro, na agressão, no homicídio, no roubo, na mutilação, nos insultos e injúrias. A injustiça, em qualquer um desses casos, é desigualdade aritmética, cabendo ao juiz novamente igualar as partes, aplicando ao causador de uma lesão uma pena que corresponde - proporcionalmente - ao delito cometido.

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Bibliografia

MORRIS, Clarence (org.) Os grandes filósofos do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1999 ( Coleção Os pensadores).

ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Nova Cultural, 1999 (Coleção Os pensadores).

BITTAR, Eduardo C. B - ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2002.

CHAUÍ, Marilena. Convite a Filosofia. São Paulo: Ática, 2000.