a lei nº 75/2013 e os novos instrumentos de delegação de competências nas freguesias história e...
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A Lei nº 75/2013 e os novos instrumentos de delegação de competências nas freguesias
História e evolução
Temos de distinguir entre:
- Atribuições (artº 7º e artº 23º)- Competências-poder (artº 3º)• De consulta;• De planeamento;• De investimento;• De gestão;• De licenciamento e controlo prévio;
• De fiscalização - Competências orgânicas – AM/CM/PCM
Os elencos das atribuições das freguesias
L. 23/97 (artº 2) L 159/99 (artº 14º) L 75/2013 (artº 6º)(não taxativo) (não taxativo) (não taxativo)
- Equipamento rural e urbano:- Abastecimento público;- Educação;- Cultura, tempos livres e desporto;- Cuidados primários de saúde;- Acção social;- Protecção civil;- Ambiente e salubridade;- Desenvolvimento;- Ordenamento urbano e rural;- Protecção da comunidade.
- Equipamento rural e urbano;- Abastecimento público;- Educação;- Cultura, tempos livres e desporto;- Cuidados primários de saúde;- Ação social;- Proteção civil;- Ambiente e salubridade;- Desenvolvimento;- Ordenamento urbano e rural;- Proteção da comunidade.
- Abastecimento público;- Salubridade;- Cuidados primários de saúde;- Infância;- Acção social;- Cultura, tempos livres e desporto;- Ambiente;- Segurança;- Ordenamento urbano e rural.
Os elencos das competências delegáveis/delegadas
nas freguesias
- Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;- Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;- Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;- Colocação e manutenção da sinalização toponímica;- Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;- Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;- Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;- Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;- Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;- Gestão e conservação de bibliotecas;Concessão de licenças de caça.
L. 23/97 (artº 6º, nº 4) L 169/99 (artº 66º) L 75/2013 (artº 132º)(não taxativo) (não taxativo) (taxativo)
- Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;- Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;- Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;- Colocação e manutenção da sinalização toponímica;- Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;- Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;- Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;- Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município;- Concessão de licenças de caça.
-Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;-Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;- Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instaladono espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;- Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;- Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;- Promover a manutenção dos espaços envolventes dosestabelecimentos referidos na alínea anterior.
Elenco não taxativoL 75/2013
Artigo 131.ºÂmbito da delegação de competências
Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.
Os regimesda delegação legal (artº 132º) e
da delegação “voluntária” (artº 120º)
- A delegação “voluntária” está sujeita ao regime dos contratos de delegação – artº 120º
- A delegação legal está sujeita ao regime dos acordos de execução – artº 133º, nº 1
A natureza dos contratos de delegação
São contratos interadministrativos (artº 120º, nº 1)
Consequências:a) São constitutivos de direitos e obrigações;b) Resultam de um acordo de vontades;c) Estão sujeitos ao contencioso contratual;
Os contratos de delegação (artº 120º)
Obedecem (artº 121º)a) Igualdade;b) Não discriminação;c)Estabilidade;d) Prossecução do interesse público;e) Continuidade da prestação do serviço público;f) Necessidade e suficiência dos recursos.
Pressupõem (artº 122º)a) A promoção de estudosb) A transferência de recursos humanos,
financeiros e patrimonais;c) A referência à forma de financiamento;d) O recurso à mobilidade dos RH’se) A igualdade e não descriminação (artº 135º)
Conteúdo obrigatório(não necessariamente igual para todas as freguesias)
a) Objectob) Recursos humanos a transferir (se houver)c) Recursos financeiros a transferir (quando
necessários)d) Recursos patrimoniais a transferir (se houver)
Conteúdo aconselhável(igual para todas as freguesias artº 121º, a)
a) Regras para a sua avaliaçãob) Regras para a fiscalização pelo delegantec) Orientações técnicasd) Regras para a sua alteraçãoe) Não arrecadação de taxas
São-lhes aplicáveis (artº 120º, nº 2)
a) O CCP (por certo não a parte relativa aos procedimentos pré-contratuais)
b) O CPA (por certo só os principios)
Os acordos de execução (artº 132º)
Obedecem (artº 133º, nº 2 + artº 121º)a) Igualdade;b) Não discriminação;c)Estabilidade;d) Prossecução do interesse público;e) Continuidade da prestação do serviço público;f) Necessidade e suficiência dos recursos.
Questões que se colocam
1) O prazo para a celebração dos acordos de execução – artº 133º, nº 1
2) A quem pertence o impulso de negociar os acordos – artº 33º, nº 1, l)
A natureza dos acordos de execução
A L 75/2013 não refere a sua natureza, ao contrário do que faz com os contratos de delegação (artº 120º, nº 1)
Nem, em momento algum, remete para o artigo 120º, nº1
Mas não há razão para não os considerar, também, como contratos interadministrativos
Pressupõem (artº 122º, artº 133º, nº 1, artº 135º, nº 2 + artº 115, nºs 3 e 4)
a) A promoção de estudosb) A transferência de recursos humanos,
financeiros e patrimonais;c) A referência à forma de financiamento;d) O recurso à mobilidade dos RH’se) A igualdade e não descriminação (artº 135º)
Conteúdo obrigatório(não necessariamente igual para todas as freguesias)
a) Objectob) Recursos humanos a transferir (se houver)c) Recursos financeiros a transferir (quando
necessários)d) Recursos patrimoniais a transferir (se houver)
Conteúdo aconselhável(igual para todas as freguesias – artº 135º + artº 121º, a)
a) Regras para a sua avaliaçãob) Regras para a fiscalização pelo delegantec) Orientações técnicasd) Regras para a sua alteraçãoe) Não arrecadação de taxas
São-lhes aplicáveis (artº 133º, nº 2 + 120º, nº 2)
a) O CCP (por certo não a parte relativa aos procedimentos pré-contratuais)
b) O CPA (por certo só os principios)
A função dos estudos prévios (artº 135º, nº 2 + artº 115º, nº 3 e 4)
Para assegurar a demonstração dos seguintes requisitos:a) O não aumento da despesa pública global;b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelos municípios ou pelas freguesias;c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos dos municípios ou das freguesias;d) O cumprimento dos objetivos de descentralização administrativa, de aproximação das decisões aos cidadãos, da promoção da coesão territorial, da melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e da racionalização dos recursos disponíveis (artº 112º);e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública local.
O papel esquecido dasassociações de freguesias
Lei 175/99 – artigo 4º
1 - Os órgãos da associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de competências da respectiva câmara municipal.2 — No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.
As garantias das freguesias
L 23/97 (artº 6º) L 169/99 (artº 66º) L 75/2013(artº 133º)
- A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.- As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal. - A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.
- A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.
- As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo 132º.