a lei nº 8666 anotada com prejulgados do tribunal de contas de santa catarina e comentários em...

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licitação concurso leilão concorrência tomada de preços pregão prejulgado orientação cidadania compras públicas melhor proposta qualidade credenciamento alienação compras serviços amostra edital cláusulas ato decisão homologação adjudicação recurso impugnação moralidade fase abertura sessão avaliação responsabilidade pagamento prazo eletrônico governo município estado município controle interno publicidade norma geral convênios cooperativa terceirização dispensa inexigibilidade internacional objeto contínuo emergencial advogados ordem cronológica crime fraude lisura vantagem carona registro de preços tribunal de contas orientação A Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 Anotada com Prejulgados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Comentários sobre tópicos especiais 2015 Sandro Luiz Nunes Edição atualizada até o Prejulgado 2159

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Page 1: A Lei nº 8666 anotada com prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina e comentários em tópicos especiais

Anotada com Prejulgados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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licitação concurso leilão concorrência tomada de preços pregão prejulgado orientação cidadania compras públicas melhor proposta qualidade credenciamento alienação compras serviços amostra edital cláusulas ato decisão homologação adjudicação recurso impugnação moralidade fase abertura sessão avaliação responsabilidade pagamento prazo eletrônico governo município estado município controle interno publicidade norma geral convênios cooperativa terceirização dispensa inexigibilidade internacional objeto contínuo emergencial advogados ordem cronológica crime fraude lisura vantagem carona registro de preços tribunal de contas orientação

A Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993

Anotada com Prejulgados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

e Comentários sobre tópicos especiais

2015

Sandro Luiz Nunes

Edição atualizada até o Prejulgado 2159

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Sandro Luiz Nunes - Organizador

_______________________________________________________________

Ao leitor A Constituição do Estado de Santa Catarina atribui ao Tribunal de Contas

do Estado de Santa Catarina em seu art. 59, inc. XII a competência para

responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese,

relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.

Com base nesse preceito constitucional, o art. 1º, § 3º da Lei

Complementar estadual n. 202/2000, dispôs que as decisões do Tribunal de

Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos

Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem

prejulgamento da tese, mas não do caso concreto.

Com o objetivo de facilitar o trabalho de pesquisa dos Prejulgados

emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre licitações e

contratos preparamos a Lei nº 8.666/93 anotada com as decisões proferidas

sobre a matéria.

Inserimos alguns comentários sob pontos específicos com o fim de

auxiliar o leitor, ressaltando-se que nestes comentários prevalece a opinião do

autor, e não necessariamente a posição predominante do Tribunal de Contas de

Santa Catarina.

SANDRO LUIZ NUNES Organizador e Autor

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Sandro Luiz Nunes - Organizador

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Sumário Art. 1º. ..................................................................................................................................................................................... 21

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ............................................... 21

Prejulgado 0135 - Contratação de serviços de publicidade de atos oficiais. ................................... 21

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos. ........................ 21

Prejulgado 1250 Contratação de agência de propaganda. ............................................................. 22

Prejulgado 1359 Contratação de serviços de publicidade e propaganda. ....................................... 23

Prejulgado 1405 Contratação de serviços de publicidade. ............................................................. 24

Prejulgado 1669 Contratação de agência de publicidade. ............................................................. 24

Prejulgado 1876 Contratação de agências de comunicação e de publicidade. ............................... 25

Prejulgado 1882 Contratação de empresa para confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos. ..................................................................................................... 25

Comentário: Entendendo as licitações pelo(s) princípio(s) .......................................................... 26

Prejulgado 0175 - Licitação pública e a Fundação privada. ............................................................ 31

Prejulgado 0331 Indelegabilidade do dever de licitar .................................................................... 31

Prejulgado 0365 SRP nas sociedades de economia mista .............................................................. 31

Prejulgado 0545 Contratação de terceiros para realizar licitações. ................................................ 31

Prejulgado 0736 Transferência de titularidade do contrato. .......................................................... 32

Prejulgado 0995 Dever de licitar das sociedades de economia mista. ............................................ 32

Prejulgado 1458 Responsabilidade pela realização das licitações públicas. .................................... 33

Prejulgado 1491 Responsabilidade pela realização das licitações públicas. .................................... 33

Prejulgado 1749 Empresas públicas e sua relação com a licitação pública. .................................... 34 Art. 2º. ..................................................................................................................................................................................... 35

Prejulgado 0113 - Aquisição de medicamentos por licitação. ........................................................ 35

Prejulgado 0121 - Aquisição de combustível. ................................................................................ 35

Prejulgado 0135 - Contratação de serviços de publicidade de atos oficiais. ................................... 36

Prejulgado 0149 - Aquisição de combustíveis................................................................................ 36

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos. ........................ 36

Prejulgado 0263 - Realização de licitação como regra geral ........................................................... 36

Prejulgado 0276 Serviço de telefonia e o dever de licitar .............................................................. 37

Prejulgado 0297 Contratação de rádio emissora para a transmissão ao vivo das sessões legislativas .................................................................................................................................................... 37

Prejulgado 0326 Poder discricionário na contratação de advogado para assessoramento. ............ 38

Prejulgado 0327 - Contratação de advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal. .................................................................................................................................... 38

Prejulgado 0374 Licitação para franquia dos correios. .................................................................. 39

Prejulgado 0398 Contratação de construção de sede própria da Câmara de Vereadores ............... 39

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Prejulgado 0414 Contrato de prestação de serviços na área da saúde com a iniciativa privada ...... 39

Prejulgado 0429 Terceirização de mão-de-obra para atividade-meio ............................................ 39

Prejulgado 469 Aquisição de passagens rodoviárias. ..................................................................... 40

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio. .................................................................... 40

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio. .................................................................... 41

Prejulgado 0501 Contratação do Seguro DPVAT por Inexigibilidade de Licitação ........................... 41

Prejulgado 0513 Contratação de emissora de Rádio. .................................................................... 42

Prejulgado 0515 Contratação de Associação de Agricultores ......................................................... 42

Prejulgado 0533 Contratação de mão-de-obra através de cooperativas para atividade-fim. .......... 43

Prejulgado 0579 Contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde ........................................................................................................................................... 43

Prejulgado 0594 Contratação de mão-de-obra pela administração municipal, através de cooperativa. ................................................................................................................................. 44

Prejulgado 0596 Contratação de empresa administradora de cartões de crédito. ......................... 45

Prejulgado 0597 Aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos ...... 45

Prejulgado 0601 Contratação pela Câmara da construção de prédio para instalação de sua sede. . 45

Prejulgado 0680 Contratação de serviços de saúde por credenciamento. ..................................... 46

Prejulgado 0703 Licitação para transferência à iniciativa privada para realizar obras..................... 46

Prejulgado 0799 Contratação de advogados ou escritórios de advocacia e a licitação. .................. 47

Prejulgado 0803 Aquisição de peças para veículos. ....................................................................... 47

Prejulgado 0864 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional .................................................................................................................................. 48

Prejulgado 0865 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional. ................................................................................................................................. 48

Prejulgado 0951 Contratação de emissora de rádio. ..................................................................... 49

Prejulgado 1114 Aquisição de imóvel e construção de sede para a câmara municipal. .................. 49

Prejulgado 1116 Licitação para contratação de serviços de telecomunicações. ............................. 50

Prejulgado 1277 Contratação de contador .................................................................................... 50

1304 Contratação de advogados .................................................................................................. 50

Prejulgado 1318 Licitação para aquisição de medicamentos veterinários. ..................................... 51

Prejulgado 1399 contratação de emissora de rádio comunitária por dispensa de licitação. ........... 51

Prejulgado 1427 Contratação de advogados mediante licitação .................................................... 52

Prejulgado 1485 Contratação de advogados. ................................................................................ 53

Prejulgado 1526 Participação de cooperativas em licitações. ........................................................ 54

Prejulgado 1537 Contratação de rádio para transmissão de sessão legislativa. .............................. 55

Prejulgado 1538 Contratação de serviços para licenciamento ambiental....................................... 55

Prejulgado 1560 Licitação para o estudo de impacto ambiental. ................................................... 56

Prejulgado 1603 Contratação da prestação de serviços de informática. ........................................ 57

Prejulgado 1653 OSCIP e a contratação por licitação. ................................................................... 57

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Sandro Luiz Nunes - Organizador

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Prejulgado 1723 Contratação de bens e serviços para eventos comemorativos. ............................ 57

Prejulgado 1788 Contratação de rádios para transmissão da sessão legislativa. ............................ 58

Prejulgado 1811 Serviços que constituam atividades-fim da administração pública....................... 58

Prejulgado 1859 Contratação de coffee-break. ............................................................................. 59

Prejulgado 1861 Contratação de bens por meio de licitação. ........................................................ 59

Prejulgado 2078 Contratação de serviço de telefonia móvel. ........................................................ 60

Prejulgado 2090 Contratação de serviço de telefonia móvel. ........................................................ 60

Prejulgado 2123 Contratação de serviços e o pagamento de diárias pelo Poder Público. ............... 61 Comentário: Terceirização de mão-de-obra para atividade finalística. ............................................... 61

Prejulgado 0265 Celebração de contratos pelo Poder Executivo. .................................................. 63

Prejulgado 0617 Cláusulas uniformes e contrato administrativo. .................................................. 63

Prejulgado 0736 Transferência de titularidade do contrato. .......................................................... 64

Prejulgado 1922 Concessão de uso no lugar de locação de coisa. .................................................. 64 Comentário: Licitação para contratação de serviços de publicidade .......................................... 65

Art. 3º. ..................................................................................................................................................................................... 70

Prejulgado 0515 Contratação de Associação de Agricultores. ........................................................ 70

Prejulgado 2159 Licitação conjunta entre poderes executivo e legislativo. .................................... 70 Comentário: Princípios básicos das Licitações ............................................................................. 71

Prejulgado 1835 Edital, combustíveis e três casas após a vírgula. .................................................. 72

Prejulgado 0200 - Licitação e faturamento direto da fábrica. ........................................................ 72

Prejulgado 0110 - Sigilo das propostas em licitações. .................................................................... 73 Art. 4º. ..................................................................................................................................................................................... 75

Art. 5º. ..................................................................................................................................................................................... 75

Prejulgado 0171 - Ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos. .......................... 75

Prejulgado 0421 Ordem cronológica dos pagamentos. ................................................................. 75

Prejulgado 0431 Ordem cronológica de pagamento...................................................................... 75

Prejulgado 0505 Ordem cronológica de pagamentos. ................................................................... 76 Art. 5º-A. ................................................................................................................................................................................ 76

Art. 6º. ..................................................................................................................................................................................... 76

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................... 76

Prejulgado 0429 Terceirização de mão-de-obra para atividade-meio. ........................................... 77

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública. ................................ 77

Prejulgado 0803 Aquisição de peças para veículos. ....................................................................... 77

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço. ...................................................................... 78

Prejulgado 0296 Alienação de bens móveis mediante autorização legislativa. ............................... 78

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................... 79

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................... 79

Prejulgado 0457 Contrato de execução de obra pública. ............................................................... 80

Prejulgado 1383 Alteração quantitativa em contratos de obra pública. ......................................... 80

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Prejulgado 0810 Projeto básico para Licitação para contratação de obras. .................................... 81

Prejulgado 1560 Licitação para o estudo de impacto ambiental. ................................................... 81

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade. ....... 82 Art. 7º. ..................................................................................................................................................................................... 83

Comentário: Necessidade e objetivos do Projeto básico.................................................................... 83

Prejulgado 0810 Projeto básico para Licitação para contratação de obras. .................................... 86 Comentário: Licitação e a necessidade de previsão orçamentária para a contratação........................ 86

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. ...................................................... 89 Art. 8º. ..................................................................................................................................................................................... 89

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra. ........... 89 Art. 9º. ..................................................................................................................................................................................... 90

Prejulgado 0094 - Contratação de empresas que seja proprietário sogro e concunhado do Prefeito. .................................................................................................................................................... 90

Prejulgado 0223 - Participação de parentes de vice-prefeito e prefeito em licitação municipal. ..... 90

Prejulgado 0600 Participação em licitação do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais.................................................................................................................................... 90

Comentário: A defesa do contrato e a interpretação do art. 9º da Lei n. 8.666/93 ............................. 91

PREJULGADO 0014 - Participação de Secretário Municipal em licitações. ...................................... 92

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade. ....... 92

Prejulgado 0082 - Contratação de Parlamentares em contrato que contenha cláusulas uniformes. .................................................................................................................................................... 92

Prejulgado 0083 - Contratação de estabelecimento do Prefeito. ................................................... 93

Prejulgado 0099 - Vedações aos vereadores para contratar com a Administração Municipal. ........ 93

Prejulgado 0125 - Fornecimento de bens ou serviços por Secretário Municipal. ............................ 93

Prejulgado 0143 - Participação de parentes de servidor do órgão licitante. ................................... 94

Prejulgado 0170 - Contratação de agentes políticos e parentes em contratos que contenham cláusulas uniformes...................................................................................................................... 94

Prejulgado 0221 - Participação de vereador em licitação. ............................................................. 94

Prejulgado 0222 - Participação de servidor público municipal em licitação municipal. ................... 95

Prejulgado 0223 - Participação de parentes de vice-prefeito e prefeito em licitação municipal. ..... 95

Prejulgado 0394 Contratação de empresas titularizadas por parentes do Prefeito. ....................... 95

Prejulgado 0395 Contratação do prefeito, vice-prefeito com o Município. .................................... 95

Prejulgado 0403 Contratações entre o Prefeito e a Municipalidade. ............................................. 96

Prejulgado 0759 Contratação do prefeito, vice-prefeito e servidores com o Município e cláusulas uniformes. ................................................................................................................................... 96

0771 Contratação do prefeito, vice-prefeito e servidores com o Município e cláusulas uniformes. 97

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. .................................................................................................. 98

Prejulgado 1797 Contratação de prefeito e contratos com cláusulas uniformes. ........................... 98 Art. 10. ..................................................................................................................................................................................... 99

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................... 99

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Sandro Luiz Nunes - Organizador

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Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................... 99 Art. 11. ................................................................................................................................................................................... 100

Art. 12. ................................................................................................................................................................................... 100

Art. 13. ................................................................................................................................................................................... 100

Prejulgado 0042 - Contratação de serviços de auditoria independente pela Câmara Municipal. Duodécimo e suplementação de recursos. ................................................................................. 100

Prejulgado 0243 - Requisitos para a contratação de assessoria e de cursos por inexigibilidade. ... 101

Prejulgado 0335 Contratação de assessoria tributária e remuneração vinculada a receita auferida. .................................................................................................................................................. 101

Comentário: A contratação de assessoria jurídica para a defesa de ato de servidor público ............. 101

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber. ........................................................... 106 Comentário: Contratação de advogados por inexigibilidade ............................................................ 106

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber. ........................................................... 110 Art. 14. ................................................................................................................................................................................... 110

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. .................................................... 110 Art. 15. ................................................................................................................................................................................... 110

Prejulgado 0168 - Aquisição de bens por registro de preços........................................................ 111

Prejulgado 0253 - Sistema de registro de preços para compra de medicamentos e Criação de Fundo para atendimento a pessoas carentes......................................................................................... 111

Prejulgado 0365 SRP nas sociedades de economia mista. ........................................................... 111

Prejulgado 0258 - Uso de cartão de crédito para pagamento de despesa pública. ....................... 112

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço. .................................................................... 112

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra. ......... 112

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. Parcelamento de obra. ............................................................ 112

Prejulgado 2066 Adesão a Ata de Registro de Preços do governo federal. ................................... 113 Comentário: Necessidade de indicação da existência de recursos orçamentários no SRP ................. 113

Comentário: Registro de Preços para manutenção de veículos: Definição dos itens e da tabela de

preços ............................................................................................................................................ 115

Art. 16. ................................................................................................................................................................................... 118

Art. 17. ................................................................................................................................................................................... 118

Prejulgado 0512 Concessão de uso de bem imóvel. .................................................................... 118

Prejulgado 0711 Concessão de uso de box em terminais rodoviários. ......................................... 118

Prejulgado 0788 Alienação de bens públicos – requisitos. ........................................................... 119

Prejulgado 0853 Uso de bem público para atendimento médico. ................................................ 119

Prejulgado 1060 Alienação de imóveis. ....................................................................................... 119

Prejulgado 1291 Concessão de direito real de uso. ..................................................................... 120

Prejulgado 1503 Alienação de imóveis pertencentes à entidade pública. .................................... 120

Prejulgado 1569 Licitação para a permissão de uso de bem público por particular. ..................... 121

Prejulgado 1898 Concessão de uso de bens imóveis. .................................................................. 121

Prejulgado 0932 Modalidade de licitação para alienação de imóveis públicos. ............................ 122

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Prejulgado 1852 Alienação de bens imóveis e incentivos por meio da concessão de direito real de uso............................................................................................................................................. 122

Prejulgado 0298 Doação de bens móveis. ................................................................................... 123

Prejulgado 0320 Doação de bem público a empresa da qual vereador municipal é diretor. ......... 123

Prejulgado 2050 Doação de bens imóveis públicos. .................................................................... 123

Prejulgado 2060 Permuta de imóveis por dispensa de licitação. .................................................. 124

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ............................................. 125

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. .......................................... 125

Prejulgado 0185 - Uso especial de bem público por particular. ................................................... 126

Prejulgado 0188 - Contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel. .................................................................................................................................................. 126

Prejulgado 0208 - Cessão de uso de bens para órgãos da mesma esfera de poder. ..................... 126

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público. .............................................. 127

Prejulgado 0475 Permissão de Uso das instalações portuárias. ................................................... 127

Prejulgado 1975 Alienação de bens imóveis para fins habitacionais. ........................................... 127

Prejulgado 1999 Alienação de imóveis por dispensa de licitação. ................................................ 127

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ............................................. 128

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. .......................................... 128

Prejulgado 0185 - Uso especial de bem público por particular. ................................................... 129

Prejulgado 0188 - Contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel. .................................................................................................................................................. 129

Prejulgado 0386 Concessão de uso ou permissão de uso e licitação. ........................................... 129

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. .......................................... 130

Prejulgado 0296 Alienação de bens móveis mediante autorização legislativa. ............................. 130

Prejulgado 0320 Doação de bem público a empresa da qual vereador municipal é diretor. ......... 130

Prejulgado 2010 Aquisição de vacas leiteiras. ............................................................................. 131

Prejulgado 0390 Alienação de bens retomados no arrendamento mercantil. .............................. 132

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. .......................................... 132

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. .................................................... 134

Prejulgado 0325 Participação do Poder Público em leilões previstos na Lei n. 8.666/93. ............. 134

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados. ........................ 134 Art. 18. ................................................................................................................................................................................... 135

Art. 19. ................................................................................................................................................................................... 135

Art. 20. ................................................................................................................................................................................... 135

Prejulgado 0270 Licitação descentralizada. ................................................................................. 135 Art. 21. ................................................................................................................................................................................... 136

Prejulgado 0719 Prazo para publicidade. .................................................................................... 136

Prejulgado 1527 Prazo entre a divulgação do aviso da licitação. .................................................. 136 Comentário: Convite e o prazo para apresentação das propostas.................................................... 137

Art. 22. ................................................................................................................................................................................... 138

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Sandro Luiz Nunes - Organizador

_______________________________________________________________

Comentário: Modalidade Convite ................................................................................................... 138

Prejulgado 2149 Pregão para serviços comuns de engenharia..................................................... 139

Prejulgado 0278 Modalidade de convite e a adjudicação a único interessado. ............................ 140

Prejulgado 0287 Modalidade de convite. .................................................................................... 140

Prejulgado 0489 Habilitação em processo licitatório – CND INSS e FGTS. .................................... 140

Prejulgado 1850 Convite a no mínimo três licitantes. .................................................................. 141 Comentário: Tribunal de Contas e o número mínimo de propostas ou de licitantes no convite. ....... 141

Prejulgado 1266 Licitação para seleção de projetos. ................................................................... 144

Prejulgado 0325 Participação do Poder Público em leilões previstos na Lei n. 8.666/93. ............. 145

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados. ........................ 145

Prejulgado 0455 Licitação na modalidade leilão. ......................................................................... 145

Prejulgado 0504 Alienação de bens móveis inservíveis e licitação. .............................................. 145

Prejulgado 0727 Alienação de semoventes e licitação. ................................................................ 146

Prejulgado 1741 Alienação de bens públicos por leilão. .............................................................. 147

Prejulgado 0278 Modalidade de convite e a adjudicação a único interessado. ............................ 147

Prejulgado 0332 Aquisição de medicamentos por dispensa de licitação. Adjudicação a um único licitante e comissão de licitação de fundo municipal. .................................................................. 148

Art. 23. ................................................................................................................................................................................... 148

Prejulgado 1354 Critérios para definição de modalidade licitatória. ............................................ 148

Prejulgado 0270 Licitação descentralizada. ................................................................................. 149

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço. .................................................................... 150

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra. ......... 150

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço......................................................... 151

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. .......................................... 151

Prejulgado 1589 Concessão administrativa de uso. ..................................................................... 152

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço. .................................................................... 152

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. Parcelamento de obra. ............................................................ 153

Prejulgado 1776 Consórcio Público e suas regras básicas. ........................................................... 153 Art. 24. ................................................................................................................................................................................... 156

Prejulgado 0175 - Licitação pública e a Fundação privada. .......................................................... 156

Prejulgado 0758 Dispensa de licitação para contratação de arquiteto. ........................................ 156

Prejulgado 1604 Dispensa de licitação. ....................................................................................... 156

Prejulgado 1840 Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para a aquisição de medicamentos. .......................................................................................................................... 157

Prejulgado 1980 Despesas realizadas por centros descentralizados para fins de dispensa de licitação em razão do valor. ........................................................................................................ 157

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra. ......... 157

Prejulgado 0689 Dispensa de licitação e a necessidade de planejamento das aquisições. ............ 158

Prejulgado 1547 Dispensa de licitação em razão do valor............................................................ 158

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Prejulgado 1980 Despesas realizadas por centros descentralizados para fins de dispensa de licitação em razão do valor. ........................................................................................................ 159

Comentário: Planejamento: O melhor lubrificante para as licitações ............................................... 159

Prejulgado 0984 Contratação emergencial. ................................................................................ 161

Prejulgado 1288 Dispensa de Licitação em situação de emergência ou calamidade. .................... 162

Prejulgado 1395 Dispensa de licitação e o planejamento inadequado. ........................................ 162 Comentário: Situação emergencial e antecipação da decisão: Uma necessidade ............................. 163

Prejulgado 0057 - Contratação direta em licitação deserta. ........................................................ 164

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público. .............................................. 164

Prejulgado 0344 Licitação deserta e contratação por dispensa de licitação. ................................ 165

Prejulgado 0822 Dispensa de licitação nas licitações desertas. .................................................... 165

Prejulgado 0056 - Contratação direta em licitação fracassada. .................................................... 166 Comentário: Tabela do SUS como fator de limitação do mercado e o direito à vida ......................... 166

Prejulgado 0156 - Licitação para aquisição de bens do Fundo Rotativo da Penitenciária Estadual. .................................................................................................................................................. 170

Prejulgado 0267 Aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública. ................................................................................................ 170

Prejulgado 0291 Dispensa de licitação para aquisição de medicamentos. ................................... 171

0387 Pagamento de taxa ou tarifa pelo poder público. ............................................................... 171

Prejulgado 0487 Aquisição de produtos fabricados e/ou serviços da Companhia municipal com dispensa de licitação. ................................................................................................................. 171

Prejulgado1043 Contratação da UDESC para a prestação de serviços de ensino à distância. ........ 171

Prejulgado 1048 Contratação da UDESC para a prestação de serviços de ensino à distância. ....... 172

Prejulgado 1673 Contratação de serviços de sociedade de economia mista estadual. ................. 173

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ............................................. 173

Prejulgado 0318 Dispensa de licitação da locação de imóvel. ...................................................... 174

Prejulgado 0483 Aquisição de bem imóvel pelo município. ......................................................... 174

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio. .................................................................. 174

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública. .............................. 175

Prejulgado 0537 Compra de produtos hortifrutigranjeiros. ......................................................... 175

Prejulgado 0648 Aquisição de alimentos..................................................................................... 175

Prejulgado 0856 Contratação de fundação de ensino por dispensa de licitação. .......................... 176

Prejulgado 0857 Contratação de instituição de ensino por dispensa de licitação. ........................ 177

Prejulgado 1191 Contratação de instituição brasileira por dispensa de licitação. ......................... 177

Prejulgado 1283 Contratação do CIEE por Dispensa de Licitação. ................................................ 177

Prejulgado 1482 dispensa de licitação para contratação de entidade privada. ............................. 178

Prejulgado 1567 Contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos. .................................. 178

Prejulgado 1614 Contratação de instituições de pesquisa científica. ........................................... 179

Prejulgado 1721 Dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos. .................................................................................................................................................. 179

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Prejulgado 1950 Contratação direta de instituição sem fins lucrativos. ....................................... 179

Prejulgado 2007 Interpretação da expressão “desenvolvimento institucional” para fins de dispensa de licitação. ................................................................................................................................ 180

Comentário: Contratação de fundações por dispensa - Alguns aspectos a considerar. ..................... 180

Prejulgado 0152 - Dispensa de licitação para fornecimento de bem a pessoa jurídica de direito público interno........................................................................................................................... 185

Prejulgado 0189 - Contratação de serviços de informática pelo município. ................................. 186

Prejulgado 0265 Celebração de contratos pelo Poder Executivo. ................................................ 186

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio. .................................................................. 186 Comentário: A celebração de contrato de gestão pressupõe a realização de licitação? .................... 188

Prejulgado 2129 licitação para serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos. .. 190 Comentário: Chamada Pública – Nova modalidade específica de licitação ....................................... 192

Art. 25. ................................................................................................................................................................................... 193

Prejulgado 0389 Contratação de serviços de saúde e licitação. ................................................... 193

Prejulgado 0440 Inexigibilidade de licitação e exclusividade no fornecimento. ............................ 194

Prejulgado 0501 Contratação do Seguro DPVAT por Inexigibilidade de Licitação. ........................ 194

Prejulgado 0519 Serviços médico-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais e o sistema de credenciamento. ........................................................................................................................ 195

Prejulgado 0579 Contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde. ........................................................................................................................................ 195

Prejulgado 0864 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional. ............................................................................................................................... 196

Prejulgado 0865 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional. ............................................................................................................................... 196

Prejulgado 0877 Transporte de passageiros através de ferry-boat e balsa e gratuidade. ............. 197

Prejulgado 0888 Contratação de instituição bancária.................................................................. 197

Prejulgado 0917 Contratação do seguro obrigatório DPVAT. ....................................................... 198

Prejulgado 1635 Inexigibilidade de licitação para contratação de projetos de parques ecológicos. .................................................................................................................................................. 198

Prejulgado 1651 Correios e a inexigibilidade de licitação............................................................. 199

Prejulgado 1948 Licitação inexigível nos casos de inviabilidade de competição. .......................... 199

Prejulgado 1994 Contratação por inexigibilidade de licitação (Credenciamento). ........................ 199

Prejulgado 469 Aquisição de passagens rodoviárias. ................................................................... 200

Prejulgado 1796 Contratação de único posto de abastecimento no município. ........................... 200

Prejulgado 1916 Inexigibilidade de licitação para contratação de equipamento de fornecedor exclusivo. ................................................................................................................................... 201

Prejulgado 2023 Aquisição de cartilhas pedagógicas por inexigibilidade de licitação. .................. 201 Comentário: Inexigibilidade de licitação e a contratação de revistas ............................................... 201

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos. ...................... 203

Prejulgado 0444 Contratação direta de profissional por inexigibilidade de licitação. ................... 203

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber. ........................................................... 203

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Prejulgado 0873 Contratação de Advogados. .............................................................................. 204

Prejulgado 1121 Contratação de assessoria jurídica. ................................................................... 205

Prejulgado 1124 Contratação de assinatura de revistas, periódicos e publicações similares. ....... 206

Prejulgado 1571 Contratação por inexigibilidade de licitação. ..................................................... 207

Prejulgado 1645 Contratação da prestação de serviços de consultoria organizacional. ................ 207

Prejulgado 1791 Contratação de advogados por inexigibilidade de licitação. ............................... 207

Prejulgado 1911 Contratação de serviços jurídicos pela Câmara Municipal. ................................ 208

Prejulgado 1981 Contratação de professor para ensino regular e para palestras. ........................ 210

Prejulgado 2074 Contratação de treinador esportivo por inexigibilidade de licitação. ................. 211

Prejulgado 0299 Inexigibilidade para contratação de artistas. ..................................................... 211

Prejulgado 0977 Contratação de artista por inexigibilidade de licitação. ..................................... 211 Comentário: Artistas não consagrados pela crítica ou opinião pública. Como contratá-los? ............. 212

1341 Contratação de serviços técnicos. ...................................................................................... 213 Art. 26. ................................................................................................................................................................................... 214

Prejulgado 1667 Formalização da dispensa ou inexigibilidade de licitação. .................................. 214 Art. 27. ................................................................................................................................................................................... 215

Prejulgado 1622 Certidões exigidas nos editais para fins de habilitação. ..................................... 215 Art. 28. ................................................................................................................................................................................... 215

Art. 29. ................................................................................................................................................................................... 216

Prejulgado 0373 impossibilidade de exigir CND da contribuição sindical para habilitação em licitação. .................................................................................................................................... 216

Prejulgado 0176 - Participação de empresa devedora em licitação e débitos parcelados. ............ 216

Prejulgado 0084 - Comprovação de inexistência de débito pela apresentação da CND. ............... 217

Prejulgado 0145 - Débito com a Previdência e a contratação com o Poder Público. ..................... 217

Prejulgado 0246 - Inexigível CND de pessoa física. ...................................................................... 217

Prejulgado 0489 Habilitação em processo licitatório – CND INSS e FGTS. .................................... 217

Prejulgado 0546 Contratação de sociedade de economia mista e exigência de CND do INSS. ...... 218 Art. 30. ................................................................................................................................................................................... 218

Comentário: Experiência anterior e sua relação com o objeto licitado ............................................. 218

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................. 221 Art. 31. ................................................................................................................................................................................... 222

Prejulgado 2116 Exigência de garantia da proposta e de garantia do contrato. ........................... 222 Art. 32. ................................................................................................................................................................................... 223

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade. ..... 223

Prejulgado 0264 Requisitos de habilitação em licitação pública. ................................................. 224

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço......................................................... 224 Art. 33. ................................................................................................................................................................................... 225

Art. 34. ................................................................................................................................................................................... 226

Art. 35. ................................................................................................................................................................................... 226

Prejulgado 0705 Cadastro de fornecedores por associações de municípios. ................................ 226 Art. 36. ................................................................................................................................................................................... 226

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Art. 37. ................................................................................................................................................................................... 226

Art. 38. ................................................................................................................................................................................... 227

Comentário: Motivação do ato licitatório e sua nulidade ................................................................ 227

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação......................................... 230

Prejulgado 0614 Contratação de leiloeiro para alienação de bens públicos. ................................ 230 Comentário: Formalização do processo licitatório. .......................................................................... 231

Art. 39. ................................................................................................................................................................................... 235

Art. 40. ................................................................................................................................................................................... 235

Prejulgado 1581 Identificação do objeto nos editais. .................................................................. 235

Prejulgado 2009 Licitações para obras e serviços e a definição de preços unitários máximos. ..... 236

Prejulgado 0052 - Índice de reajuste municipal em contratos. .................................................... 237

Prejulgado 0280 Índice utilizado para correção contratual. ......................................................... 237

Prejulgado 0424 Reajuste de preços contratadado ..................................................................... 238

Prejulgado 2049 Reajuste de contrato administrativo e sua previsão no edital. ........................... 238

Prejulgado 0351 Pagamento direto a sócio da empresa contratada. ........................................... 239

Prejulgado 0158 - Atualização de preço mediante previsão contratual. ....................................... 239

Prejulgado 0446 Previsão de pagamento de juros nos contratos administrativos. ....................... 240

Prejulgado 2140 Publicação do edital e do contrato.................................................................... 240 Art. 41. ................................................................................................................................................................................... 241

Art. 42. ................................................................................................................................................................................... 241

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço......................................................... 242

Prejulgado 1285 Licitação Internacional. .................................................................................... 242

Prejulgado 1771 Licitações financiadas pelo BIRD. ...................................................................... 243 Art. 43. ................................................................................................................................................................................... 244

Comentário: Preço de mercado registrado na ata de julgamento .................................................... 244

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação......................................... 245 Art. 44. ................................................................................................................................................................................... 246

Art. 45. ................................................................................................................................................................................... 246

Prejulgado 0419 Aquisição de pneus. ......................................................................................... 246

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública. .......................................... 247

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados. ........................ 247

Prejulgado 0455 Licitação na modalidade leilão. ......................................................................... 248 Comentário: Licitações e o empate virtual ...................................................................................... 248

Comentário: Tipo de Licitação e os critérios de julgamento para Manutenção de Veículos .............. 249

Art. 46. ................................................................................................................................................................................... 252

Prejulgado 0509 Negociação admitida antes da adjudicação nas licitações. ................................ 252

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço......................................................... 253 Art. 47. ................................................................................................................................................................................... 253

Art. 48. ................................................................................................................................................................................... 253

Prejulgado 0056 - Contratação direta em licitação fracassada. .................................................... 254

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Art. 49. ................................................................................................................................................................................... 254

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. .................................................... 255

Prejulgado 0706 Declaração de nulidade na licitação e sua repercussão no contrato. ................. 255 Art. 50. ................................................................................................................................................................................... 256

Art. 51. ................................................................................................................................................................................... 256

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação......................................... 256

Prejulgado 1725 Comissão de licitação e os Fundos Municipais................................................... 256

Prejulgado 1805 Câmara municipal e a comissão de licitação do Poder Executivo. ...................... 256

Prejulgado 1946 Aspectos diversos da composição da Comissão de Licitação.............................. 257 Comentário: Comissionados podem participar das comissões de licitações? ......................... 258

Prejulgado 0294 Comissão de licitação. ...................................................................................... 260 Art. 52. ................................................................................................................................................................................... 261

Art. 53. ................................................................................................................................................................................... 261

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados. ........................ 261 Art. 54. ................................................................................................................................................................................... 262

Art. 55. ................................................................................................................................................................................... 262

Prejulgado 2150 Reserva de vagas para presidiários e egressos em licitações.............................. 262

Prejulgado 1199 Contrato de risco e honorários de sucumbência. .............................................. 262 Comentário: Contrato de risco nas contratações para realização de concurso público ..................... 263

Prejulgado 0726 Aditamento deve estar previsto no contrato. .................................................... 265 Art. 56. ................................................................................................................................................................................... 266

Art. 57. ................................................................................................................................................................................... 267

Prejulgado 0055 - Duração de contratos por prazo determinado. ............................................... 267

Prejulgado 0204 - Duração de contrato em que a Administração é usuária de serviço público. .... 267

Prejulgado 0885 Prorrogação de contratos. ................................................................................ 267

Prejulgado 1444 Contratação de material de consumo e exercício financeiro.............................. 268 Comentário: Limite de prazo dos contratos de locação de imóveis. ................................................. 268

Prejulgado - 0161 Prorrogação da duração de contratos de serviços contínuos. .......................... 270

Prejulgado 0425 Contratação de Serviços de assistência médico-hospitalar. ............................... 270

Prejulgado 1354 Critérios para definição de modalidade licitatória. ............................................ 271

Prejulgado 1758 Prazo de vigência do contrato continuados. ...................................................... 271

Prejulgado 1979 Duração contrato serviço de informática. ......................................................... 272 Comentário: Limites para prorrogação de contrato por escopo em decorrência das chuvas ............. 272

Art. 58. ................................................................................................................................................................................... 275

Art. 59. ................................................................................................................................................................................... 275

Art. 60. ................................................................................................................................................................................... 275

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas. .................................................... 276 Art. 61. ................................................................................................................................................................................... 276

Prejulgado 2140 Publicação do edital e do contrato.................................................................... 276 Art. 62. ................................................................................................................................................................................... 276

Prejulgado 0563 Termo de contrato cujo conteúdo se restrinja a fazer menção às regras do edital de licitação. ................................................................................................................................ 277

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Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros. ............................................. 277

Prejulgado 0318 Dispensa de licitação da locação de imóvel. ...................................................... 277

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública. .............................. 278 Art. 63. ................................................................................................................................................................................... 278

Art. 64. ................................................................................................................................................................................... 278

Prejulgado 1527 Prazo entre a divulgação do aviso da licitação. .................................................. 278 Art. 65. ................................................................................................................................................................................... 279

Prejulgado 0319 Modificação contratual mediante comprovação dos fatos alegados pela autoridade competente. ............................................................................................................ 279

Prejulgado 0726 Aditamento deve estar previsto no contrato. .................................................... 279

Prejulgado 1096 Aquisição de equipamentos em lote único. ....................................................... 280

Prejulgado 1383 Alteração quantitativa em contratos de obra pública. ....................................... 280

Prejulgado 1992 Revisão de contrato administrativo por impulso particular. .............................. 281

Prejulgado 0457 Contrato de execução de obra pública. ............................................................. 282 Comentário: Alteração unilateral pela Administração e o limite do § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93

...................................................................................................................................................... 282

Prejulgado 2152 Alteração de convênios e o limite percentual da lei de licitações....................... 283

Prejulgado 0052 - Índice de reajuste municipal em contratos. .................................................... 284 Art. 66. ................................................................................................................................................................................... 284

Art. 67. ................................................................................................................................................................................... 284

Art. 68. ................................................................................................................................................................................... 284

Art. 69. ................................................................................................................................................................................... 284

Art. 70. ................................................................................................................................................................................... 284

Art. 71. ................................................................................................................................................................................... 285

Art. 72. ................................................................................................................................................................................... 285

Art. 73. ................................................................................................................................................................................... 285

Prejulgado 0237 - Nota fiscal avulsa para comprovação de serviços prestados ao município. ...... 285

Prejulgado 0238 - Recibo como comprovante de despesa. .......................................................... 285

Prejulgado 0249 - Emissão de nota fiscal pela matriz ou filial para fins de comprovação de despesa. .................................................................................................................................................. 286

Prejulgado 0321 Recibo como documento hábil à comprovação de despesa ............................... 286

Prejulgado 0333 Comprovação de despesas com aquisição de combustível. ............................... 287 Art. 74. ................................................................................................................................................................................... 287

Art. 75. ................................................................................................................................................................................... 287

Art. 76. ................................................................................................................................................................................... 287

Art. 77. ................................................................................................................................................................................... 287

Art. 78. ................................................................................................................................................................................... 287

Art. 79. ................................................................................................................................................................................... 289

Art. 80. ................................................................................................................................................................................... 289

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica. .................. 289 Art. 81. ................................................................................................................................................................................... 290

Art. 82. ................................................................................................................................................................................... 290

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Art. 83. ................................................................................................................................................................................... 290

Art. 84. ................................................................................................................................................................................... 290

Art. 85. ................................................................................................................................................................................... 291

Art. 86. ................................................................................................................................................................................... 291

Art. 87. ................................................................................................................................................................................... 291

Comentário: Penalidade de suspensão do direito de licitar e a impossibilidade de extensão aos demais

entes políticos ................................................................................................................................ 291

Art. 88. ................................................................................................................................................................................... 295

Art. 89. ................................................................................................................................................................................... 295

Art. 90. ................................................................................................................................................................................... 295

Art. 91. ................................................................................................................................................................................... 296

Art. 92. ................................................................................................................................................................................... 296

Art. 93. ................................................................................................................................................................................... 296

Art. 94. ................................................................................................................................................................................... 296

Prejulgado 0110 - Sigilo das propostas em licitações. .................................................................. 296 Art. 95. ................................................................................................................................................................................... 296

Art. 96. ................................................................................................................................................................................... 296

Art. 97. ................................................................................................................................................................................... 297

Art. 98. ................................................................................................................................................................................... 297

Art. 99. ................................................................................................................................................................................... 297

Art. 100. ................................................................................................................................................................................ 297

Art. 101. ................................................................................................................................................................................ 297

Art. 102. ................................................................................................................................................................................ 297

Comentário: Autoridade competente para fins de licitação sob o enfoque da responsabilidade penal

...................................................................................................................................................... 297

Art. 103. ................................................................................................................................................................................ 298

Art. 104. ................................................................................................................................................................................ 298

Art. 105 ................................................................................................................................................................................. 298

Art. 106. ................................................................................................................................................................................ 298

Art. 107. ................................................................................................................................................................................ 299

Art. 108. ................................................................................................................................................................................ 299

Art. 109. ................................................................................................................................................................................ 299

Art. 110. ................................................................................................................................................................................ 300

Prejulgado 0268 Contagem de prazo nas licitações públicas. ...................................................... 300 Art. 111. ................................................................................................................................................................................ 300

Art. 112. ................................................................................................................................................................................ 300

Art. 113. ................................................................................................................................................................................ 300

Comentário: Agentes de fiscalização ................................................................................................... 301

Comentário: Combate à corrupção nas licitações ............................................................................ 303

Comentário: Medida cautelar em licitações no TCE/SC ................................................................... 305

Art. 114. ................................................................................................................................................................................ 306

Prejulgado 2151 Pre-qualificação para produtos médicos. .......................................................... 306

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Art. 115. ................................................................................................................................................................................ 307

Art. 116. ................................................................................................................................................................................ 307

Prejulgado 0385 Ampliação de Acordo administrativo. ............................................................... 307

Prejulgado 0411 Cessão de máquinas agrícolas por convênio. .................................................... 307

Prejulgado 0506 Assunção encargos decorrentes da ampliação e manutenção de escola de ensino fundamental por convênio. ........................................................................................................ 307

Prejulgado 1174 Convênios e a Transferência de recursos em período eleitoral. ......................... 308

Prejulgado 1230 Convênio para construção de casas populares. ................................................. 308

Prejulgado 0396 Documentação exigida pelo Estado dos Municípios nos convênios. .................. 309

Prejulgado 1581 Identificação do objeto nos editais. .................................................................. 309

Prejulgado 0602 Utilização dos recursos destinados mediante convênio. .................................... 310

Prejulgado 0359 Prestação de contas de convênios .................................................................... 311 Art. 117. ................................................................................................................................................................................ 311

Art. 118. ................................................................................................................................................................................ 311

Art. 119. ................................................................................................................................................................................ 311

Art. 120. ................................................................................................................................................................................ 312

Comentário: Da necessidade de atualização monetária do limite para dispensa de licitação............ 312

Art. 121. ................................................................................................................................................................................ 313

Prejulgado 0199 - Aplicabilidade da lei anterior para contratos anteriores à Lei nº 8.666/93. ...... 314 Art. 122. ................................................................................................................................................................................ 314

Art. 123. ................................................................................................................................................................................ 314

Art. 124. ................................................................................................................................................................................ 314

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público. .............................................. 314

Prejulgado 0879 Concessão de serviços públicos. ....................................................................... 314

Prejulgado 1282 Permissão de uso. ............................................................................................ 315 Comentário: Concorrência e concessão de transporte público ........................................................ 315

Art. 125. ................................................................................................................................................................................ 318

Art. 126. ................................................................................................................................................................................ 318

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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Princípios

ART. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física. Processo: CON-TC0005797/34 Parecer: COG-119/93 Origem: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira Data da Sessão: 19/04/1993.

Prejulgado 0135 - Contratação de serviços de publicidade de atos oficiais.

A imposição normativa à publicação dos atos administrativos está prevista nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 21, da Lei Federal nº 8666/93, e no caso do Município de Capinzal, hão de ser observados as prescrições da Lei Orgânica. A contratação de serviços de publicidade e propaganda por parte da Administração Pública deverá ser precedida de licitação. Processo: CON-TC0011907/33 Parecer: COG-533/93 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Conselheiro Epitácio Bittencourt Data da Sessão: 29/09/1993.

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos.

Para contratar empresas especializadas em sonorização, com a finalidade de divulgar mensagens de interesse da administração estadual em eventos públicos, deverá ser realizado, previamente, o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos artigos 37, XXI e § 1º, da Constituição Federal, 17, 16, § 6º e 19 da Constituição Estadual e 1º, 2º e 25, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as hipóteses de dispensa, legalmente previstas.

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Processo: CON-TC0004720/42 Parecer: COG-367/94 Origem: Secretaria de Estado da Comunicação Social Data da Sessão: 06/07/1994.

Prejulgado 1250 Contratação de agência de propaganda.

1. Mediante prévia licitação é possível a contratação de agência de propaganda visando a produção, filmagem e a edição de informativo dos atos da Câmara Municipal. 2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo; as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei n. 8.666/93 e pela Lei n. 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no artigo 2º deste último diploma legal1. 3. Pode o Poder Legislativo divulgar, através de meios de comunicação televisivos, seus serviços, atos ou campanhas quando os mesmos tiverem caráter educativo, informativo ou de orientação social. 4. A peça divulgatória não deverá conter nenhum nome, símbolo, imagem, marca ou logotipo de agentes políticos, partidos ou instituições públicas que caracterizem promoção pessoal, devendo, além do mais, os contratos de veiculação obedecerem, rigorosamente, as prescrições da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de responsabilidade do ordenador do ato, passível de punição, nos termos da legislação. 5. Pretendendo a Câmara Municipal contratar empresa que presta serviços jurídicos e contábeis, para ser acolhida a norma do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o Administrador só poderá justificar a inexigibilidade de licitação com a comprovação da notória capacidade do contratado e a necessidade dessa especialização. Não ocorrendo tais requisitos, o certame é imperativo. 6. A Portaria nº 559, de 14.12.2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, instituiu o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, sendo que a Instrução Normativa TCE nº 002, de 08 de outubro de 2001, disciplinou a elaboração, guarda e remessa ao Tribunal de Contas do Estado, de dados e informações por parte da Administração Pública Estadual e Municipal, com vistas ao controle da gestão fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 101/00. Processo: CON-01/01069871 Parecer: COG-581/02 Decisão: 2931/2002 Origem: Câmara Municipal de Chapecó Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 06/11/2002

1 Item 2 do Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 14/09/2011, mediante a

Decisão nº 2607/2011 exarada no Processo CON-11/00167509. Redação original do item 2: 2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo e as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93.

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Data do Diário Oficial: 27/03/2003.

Prejulgado 1359 Contratação de serviços de publicidade e propaganda.

1. Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93. 2. A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000. 3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais. A contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela Lei n. 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no art. 2º da Lei n. 12.232/2010. 4. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional, destinada à divulgação de normas legais e regulamentares municipais, programas e campanhas de educação, saúde, desenvolvimento econômico, esportes, cultura, lazer etc., obras, serviços, festividades municipais e outros eventos, deve obedecer aos ditames do art. 37, § 1º, da Constituição do Brasil, ou seja, quando estiver presente o interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social e não contenham nomes, símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada dependem de prévia licitação nos termos da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 12.232/10, nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Recomenda-se que sejam realizadas mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couberem, as normas da Lei Federal n. 4680/65, do Decreto n. 57.690/66, com as

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modificações do Decreto n. 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária2. Processo: CON-01/00941486 Parecer: COG-187/03 Decisão: 1171/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Porto União Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 28/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003.

Prejulgado 1405 Contratação de serviços de publicidade.

Considerando que fomento ao turismo é uma das atribuições da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, não há impedimento de divulgação de material turístico do Estado de Santa Catarina em sites eletrônicos privados - internet, por parte do referido órgão. A contratação de tais serviços de publicidade e divulgação deve ser precedida de licitação ou mediante sistema de credenciamento. Processo: CON-03/01907030 Parecer: COG-361/03 Decisão: 2285/2003 Origem: Secretaria de Estado da Organização do Lazer Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 16/07/2003 Data do Diário Oficial: 29/08/2003.

Prejulgado 1669 Contratação de agência de publicidade.

1. A publicidade de atos administrativos e legislativos originários da Câmara Municipal constitui objeto distinto da transmissão ao vivo das sessões da Câmara de Vereadores para fins de licitação. Em razão de não se confundirem esses objetos, é factível efetuar-se dois procedimentos licitatórios, hipótese em que os seus valores não se somam para fins de definição da

2 Itens 3 e 5 do Prejulgado reformados pelo Tribunal Pleno em sessão de 14/09/2011, mediante

a Decisão nº 2607/2011 exarada no Processo CON-11/00167509. Redação original dos itens 3 e 5: "3. Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais." "5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária."

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modalidade licitatória a ser adotada, bem como para a verificação do caso de dispensa de licitação. 2. Caso opte a Câmara Municipal em contratar agência de publicidade para viabilizar a transmissão ao vivo das suas sessões e a publicação em jornal de seus atos administrativos e legislativos, amalgamando assim os dois objetos, a modalidade licitatória será definida em conformidade com o custo total desses serviços, haja vista a realização de um único procedimento licitatório. Processo: CON-05/00781354 Parecer: COG-461/05 Decisão: 1757/2005 Origem: Câmara Municipal de São João Batista Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 18/07/2005 Data do Diário Oficial: 15/09/2005.

Prejulgado 1876 Contratação de agências de comunicação e de publicidade.

É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 12.232/2010 nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Deve ser observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal3. Processo: CON-07/00080783 Parecer: COG-218/2007 - com acréscimos do Relator - GC/CFF - 455/2007 Decisão: 1378/2007 Origem: Câmara Municipal de Florianópolis Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes Data da Sessão: 30/05/2007 Data do Diário Oficial: 13/06/2007.

Prejulgado 1882 Contratação de empresa para confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos.

1. É possível ao Poder Público a contratação de empresa para confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos (efetivos ou comissionados), como expediente de divulgação pessoal e institucional, sob o albergue do interesse público. 2. A contratação deve obedecer à regra constitucional federal da licitação (art. 37, XXI) e legal (Lei Federal n. 8.666/93),

3 Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 14/09/2011, mediante a Decisão nº 2607/2011 exarada no

Processo CON-11/00167509. Redação original: "É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja

precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal".

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oportunizando a ampla competição entre os interessados e o fornecimento da proposta mais vantajosa à administração. 3. O Poder Público deve pré-definir, no edital licitatório, os parâmetros de seleção da proposta, com base em um "modelo básico", estabelecendo o que deverá constar do cartão de visita (por exemplo, o tipo do papel, seu tamanho e espessura), ou seja, a administração deve limitar o espectro de oferta de propostas muito distintas, que fujam ao objetivo do Poder Público (a identificação de seus agentes públicos e a divulgação para público seleto que os receba), ficando o competitório restrito, efetivamente, ao cotejo do menor preço. 4. Devem, ser observadas, quanto à elaboração do cartão de visita, as vedações constitucionais relacionadas ao princípio da publicidade, adotando, no modelo de cartão de visita a ser confeccionado, a identificação apenas do nome e do cargo do agente público, e, se for o caso, nele introduzindo símbolos oficiais, evitando slogans ou frases de efeito proibidas pela Constituição Federal (art. 37, § 1º). 5. A autoridade que autorizar a confecção dos cartões, por meio de certame licitatório, deve atentar para a adequada definição do quantitativo de cartões a ser adquirido para cada agente público com parcimônia e economicidade, evitando-se abusos relativos ao desperdício e à confecção de quantitativos exagerados, considerando a necessidade (maior ou menor) de contato com terceiros e de exercício da chamada "representação oficial" do órgão, poder ou repartição pública, a sazonalidade do exercício de certos agentes (cargos eletivos ou comissionados, por exemplo) e o caráter (permanente ou temporário) da função e de seu ocupante. 6. O uso do cartão deve ficar disciplinado em ato normativo próprio, conciso e de natureza orientativa, para que os beneficiários de tal "bem", custeado com recursos públicos, o utilizem com parcimônia e estritamente em função representativa pública. Processo: CON-07/00069461 Parecer: COG - 193/07 Decisão: 1643/2007 Origem: Câmara Municipal de Florianópolis Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 18/06/2007 Data do Diário Oficial: 28/06/2007.

Comentário: Entendendo as licitações pelo(s) princípio(s) Entender o que seja uma licitação pública em todas as

suas nuances, especificidades, e excepcionalidades não é tarefa fácil para aqueles que atuam seja na esfera pública seja privada. A legislação é vasta, algumas vezes contraditória, outras recheadas de termos e conceitos indefinidos que, ao invés de ajudar, muitas vezes atrapalham a atividade administrativa.

Licitação deriva do latim licitatione, que quer significar, modernamente, o ato de o particular ofertar seus bens e serviços em ato público para a administração pública, sempre que esta necessite satisfazer as necessidades de interesse público que estão afetas à sua área de atuação imposta pela lei.

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A finalidade precípua das licitações é satisfazer uma necessidade da Administração Pública relacionado com a contratação da execução de obras, serviços, aquisição de bens ou com a alienação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade. Em poucas palavras, utilizando-se da idéia concebida pelo professor Hely Lopes Meirelles, pode-se afirmar que é através da licitação que se busca selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, ou mais adequada, considerando-se o binômio necessidade/adequação entre o que importa realmente para a administração e aquilo que o mercado está apto a lhe oferecer. Mas não é só.

A adequação traduz-se no pressuposto da licitação, ou seja, na existência de um mercado diversificado, seja em relação ao objeto pretendido pela Administração, seja em relação ao número de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, uma vez que inexistindo pluralidade em qualquer destes fatores, não há que se falar em licitação, pois licitar importa em uma técnica administrativa que visa selecionar a melhor proposta oferecida por um prestador de serviço ou fornecedor de bem de consumo que atenda aos requisitos mínimos exigidos pela legislação e pela administração.

A Constituição Federal, Estadual, e leis infraconstitucionais disciplinam a forma em que esta seleção deverá ser executada. É o que se chama, rotineiramente, com sendo licitação. Com já referenciado a pouco, um conceito abrangente e muito difundido é o oferecido pelo professor Hely Lopes Meirelles quando afirmou que “licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”4.

Nos últimos anos, têm-se percebido uma mudança de rumo nas contratações públicas, um outro viés determinante está em construção, algumas vezes decorrentes de licitações, outras vezes mediante o procedimento simplificado da dispensa de sua realização em face do atual modelo de Estado que contemporaneamente estamos testemunhando nos dias atuais.

Assim, a licitação poderá servir como instrumento de distribuição de riqueza, atuando como agenciador ou fomentador de desenvolvimento social em determinadas atividades privadas, tal como na agricultura familiar (vide art. 14 da Lei n. 11.947/2009), que busca favorecer a contratação de aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, inclusive mediante a dispensa da licitação, ou ainda, no atendimento de necessidades públicas macro sociais com a chamada à responsabilidade participação da iniciativa privada organizada na colaboração de desenvolvimento de políticas públicas na área da educação, saúde e educação, tal como nos contratos de gestão com entidades privadas.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p.

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Licitar não é um ato isolado. Nem está ligado à idéia muitas vezes equivocada de que esta somente ocorrerá se se adotar uma das modalidades descritas na Lei n. 8.666/93 ou em outros diplomas legais, tais como a Lei n. 10.520/02, quais sejam pregão, concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Definitivamente, não é assim que vemos e interpretamos o conceito de licitação.

Licitar, como já referenciamos, implica na idéia de oferta de bens e serviços à administração, mediante proposta comercial apresentada livremente pelo interessado em contratar com o Poder Público.

Neste sentido, pode haver verdadeira licitação mesmo nas hipóteses em que a lei considere como dispensada, como por exemplo, na hipótese do art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93 que prevê a dispensa de licitação (estrito sensu) para a contratação em situação de emergência devidamente caracterizada ou na nova e restrita hipótese de dispensa de licitação indicada no já mencionado art. 14 da Lei n. 11.947/09.

Dizemos que, em um sentido amplo, mesmo nesta hipótese, poderá haver licitação, pois é dever do administrador justificar a escolha do fornecedor ou prestador de serviço bem como do preço aceito como pertinente e compatível com o praticado no mercado, a teor do disposto no parágrafo único, incisos II e III do art. 26 da Lei n. 8.666/93. E para fazer isto, o administrador deverá coletar ou pesquisar os preços praticados dentre diversos prestadores de serviços ou fornecedores de bens, o que fará através da chamada “coleta de preços”, onde, de modo simples e direto, buscará obter a proposta comercial do particular. Ora, com este ato está se realizando uma licitação, simplificada, é verdade, mas não deixa de ser uma etapa do procedimento administrativo que deve ser instaurado para fins de justificação quanto ao escolhido e ao preço, tal como descrito no mencionado art. 26 da lei de licitações. Por exemplo, se a empresa A atender à solicitação e cotar o preço X, e a empresa B, oferecer o preço X+Y, e desde que ambas satisfaçam os requisitos mínimos exigidos pela administração, não poderá o agente público escolher arbitrariamente contratar a empresa B, sob a alegação de que não se tratava de licitação, e assim, poderia escolher quem bem quisesse para atender à situação emergencial. Logo, força concluir que, mesmo em caso de hipótese em que a lei dispense a realização de licitação, há, em essência, por imposição legal (parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93) um procedimento licitatório simplificado e ágil.

Assim, licitar importa no reconhecimento de um procedimento, longo ou simplificado, a depender do caso concreto. Independentemente do rito, não menos verdade é o fato de que esta importa em uma sucessão de atos que deve praticar e seguir o administrador, por caracterizar-se em um conjunto de atos eminentemente formal, que se desencadeia para o público, seja através do edital, do convite ou da simples solicitação de proposta (para os casos de dispensa de licitação), e se finda com a adjudicação de seu objeto ao vencedor.

As regras descritas no tipo penal aplicam-se a todas as formas de seleção de propostas ofertadas à administração pelos particulares (pregão, concorrência, tomada de preços, convite,

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leilão, concurso) e, conforme o tipo penal, também às dispensas de licitação, por conterem um procedimento licitatório simples, mas existente e que merece a devida proteção.

Além destes procedimentos protegidos pela norma penal, cabe destacar que a proteção também se estende à concorrência que visa à pré-qualificação dos licitantes, realizada com fundamento no art. 114 da Lei n. 8.666/93. Toshio Mukai assevera que a pré-qualificação “é o procedimento preliminar da licitação, que seleciona determinado número de empresas, após ampla divulgação, para participarem (e somente elas) de certa concorrência, onde haverá a fase de habilitação e de julgamento das propostas”5.

A licitação pública (lato sensu) implica em uma limitação considerável ao poder de discricionariedade6 conferida ao administrador público, pois a lei traça quase todos os passos que este se deve seguir. Este fato é observado tanto no art. 4º, como no art. 41 da Lei n. 8.666/93 quando prevêem como um verdadeiro direito público subjetivo daqueles que participam da licitação à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, e quando caracteriza o procedimento licitatório como formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, e onde a esta não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Assim, há discricionariedade limitada ou restringida para se definir o que, quanto e quando se pretende contratar, como também há vinculação às normas que regem todo o procedimento e no que tange às regras mínimas que os contratos devem conter.

Além de reduzida a sua discricionariedade, a par dos princípios gerais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o administrador público responsável pela condução da licitação está adstrito a uma série de princípios que servem de lastro para as ações tendentes a selecionar a melhor proposta para a Administração Pública. Deste modo, além da vinculação aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Carta Magna, também se afigura relevante o disposto no art. 3º da Lei de Licitações quando preconiza que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos7.

O administrador deve perseguir é o tratamento isonômico que deve oferecer a todos os possíveis licitantes, seja em que modalidade for e na própria condução do procedimento que culminará com o reconhecimento da

5 MUKAI, Toshio. Licitações e contratos públicos. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 219. 6 Poder Discricionário, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o que o Direito concede à Administração, de modo explicito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo” (Direito Administrativo brasileiro, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 109). 7 Legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, eficiência, previstos expressamente no art. 37 caput da CRFB e mais os da razoabilidade, motivação, segurança jurídica, ampla defesa, contraditório, interesse público, além de outros princípios que se encontram espraiados pelo ordenamento jurídico.

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hipótese de dispensa de licitação. Neste sentido, o professor e advogado catarinense Joel de Menezes Nieburhr observa que “a obrigatoriedade de licitação pública remete diretamente ao princípio da isonomia, que lhe é causa e, pois, o suporte. Sem licitação pública há inevitáveis agravos à isonomia, conquanto a contratação possa contemplar com louvor a moralidade, a impessoalidade, a eficiência e outros princípios e valores pertinentes à Administração Pública”8.

Outro princípio que apresenta significativa relevância para os estudo dos crimes licitatórios é o da moralidade administrativa aplicado à licitação. Segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello este princípio “significa que o procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte”9.

Reforçando esta idéia, Alexandre de Moraes reafirma que “pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública”10.

A lisura, a honestidade, a justiça e a razoabilidade, a proporcionalidade, elementos implícitos no conceito de moralidade, somente existirão se os atores do procedimento licitatório agirem com observância da boa-fé, se expuserem suas necessidades e condições de forma verdadeira, sem máculas, sem elementos sub-reptícios, pois sempre que existir a má-fé, o engodo, o ardil, a moralidade já fora violada e relegada ao segundo plano.

Em relação às licitações, cabe como uma luva a lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, mencionada por Alexandre de Moraes, quando a professora orienta que “a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna”11.

Não há como se levar a cabo uma boa licitação sem dedicarmos alguns momentos para refletir sobre os princípios que o regem e suas consequências.

Um bom estudo, e uma excelente licitação.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

8 Dispensa e inexigibilidade de licitação publica. São Paulo: Dialética: 2003, p. 148. 9 Curso de direito administrativo. 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 501. 10 Direito constitucional. 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 321 11 Direito constitucional. 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 321.

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Prejulgado 0175 - Licitação pública e a Fundação privada.

Não cabe a esta Corte de Contas dispor sobre ampliação de hipóteses de dispensa de licitação, nem tampouco autorizá-la. As despesas realizadas pela Fundação Vida, decorrentes do uso de recursos públicos repassados sob a forma de transferências a títulos de Auxílios e Contribuições (subcategorias econômicas 3.2.0.0 ou 4.3.0.0) não estão sujeitas às regras pertinentes à licitação de acordo com o artigo 38, da Res. nº TC-06/891 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), em face ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. Fica a Fundação Vida sujeita aos procedimentos licitatórios, quando o repasse de recursos efetuar-se de forma diversa de Transferência a Título de Auxílios e Contribuições (subcategorias econômicas 3.2.0.0 ou 4.3.0.0). Processo: CON-TC0021452/35 Parecer: COG-910/93 Origem: Cliente Data da Sessão: 22/12/1993.

Prejulgado 0331 Indelegabilidade do dever de licitar12.

Em conformidade com o disciplinado na Lei Federal nº 8.666/93, com a redação da Lei Federal nº 8.883/94, é inviável a administração pública contratar com terceiros a realização de licitações. Trata-se de uma atividade que deve ser executada diretamente pelo Poder Público. Poderá a Associação de Municípios contribuir para a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, através da coordenação da edição de editais de licitação simultâneos, pelos municípios associados, bem como sua divulgação junto às fornecedoras ou prestadoras de serviço. Processo: CON-TC1279210/54 Parecer: COG-453/95 Origem: Associação dos Municípios da Região Serrana Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 27/09/1995.

Prejulgado 0365 SRP nas sociedades de economia mista

O Sistema de Registro de Preços, implementado em sociedade de economia mista estadual, deverá ser regulado por meio de decreto a ser expedido pelo Senhor Governador do Estado, consoante dispõe o artigo 15 § 3º c/c com o parágrafo único do artigo 119, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-TC0120102/62 Parecer: COG-194/96 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 15/07/1996.

Prejulgado 0545 Contratação de terceiros para realizar licitações.

Em conformidade com os dispositivos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, é vedado à

12 O prejulgado 545 trata da matéria.

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administração pública contratar com terceiros a realização de licitações, por se tratar de atividade que deve ser executada diretamente pelo Poder Público. É facultado à Associação de Municípios atuar na coordenação de edição de editais de licitação simultâneos, dos Municípios associados, e na sua divulgação junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços, objetivando a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Processo: CON-TC0512000/87 Parecer: COG-126/98 Origem: Cliente Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 25/05/1998.

Prejulgado 0736 Transferência de titularidade do contrato.

Os fundos especiais municipais criados nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, ante à ausência de personalidade jurídica, estão impedidos de celebrar contratos sem interveniência do Município. É admissível a transferência de titularidade de contrato, legalmente celebrado, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde aos servidores do Município, para entidade municipal criada para essa finalidade, quando constituída sob a forma de autarquia ou fundação pública - embora com denominação de Fundo -, por acordo entre as partes, mantidas as condições originais do contrato. A variação contratual decorrente do acréscimo ao objeto do contrato está sujeita aos limites estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, excetuando-se a decorrente da aplicação de cláusulas contratuais relativas a reajustes dos preços inicialmente pactuados, conforme § 8º do art. 65 daquela Lei. Será obrigatória nova licitação para contratações que excederem o limite previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, pois as dispensas de licitações estão restritas às hipóteses e condições impostas pelos arts. 24 a 26 da Lei de Licitações. O Município está sujeito às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quanto aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, incluindo as indenizações e a contribuição sobre a remuneração dos servidores previstas nas normas daquele Fundo. Processo: CON-TC5340500/93 Parecer: COG-365/99 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 09/08/1999.

Prejulgado 0995 Dever de licitar das sociedades de economia mista.

Para se efetivar qualquer contratação, as Sociedades de Economia Mista devem proceder à Licitação. Apenas no caso das hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº

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8.666/93 é que se pode dispensar ou inexigir a Licitação. A Licitação é sempre a regra, a exceção é a contratação direta. Processo: CON-01/01070705 Parecer: 206/01 Decisão: 971/2001 Origem: Santa Catarina Turismo S/A Relator: Altair Debona Castelan Data da Sessão: 06/06/2001 Data do Diário Oficial: 09/08/2001.

Prejulgado 1458 Responsabilidade pela realização das licitações públicas.

1. A instauração do processo licitatório, condução dos procedimentos, julgamento, homologação e adjudicação do objeto podem ser realizados por órgão ou entidade da Administração Pública, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da licitação, e a contratação, execução do contrato e os pagamentos podem ser realizados por outro órgão ou entidade da mesma esfera de governo, por que submetidos ao mesmo orçamento geral, desde que expressamente previsto no edital da licitação, inclusive com a indicação dos recursos orçamentários pelos quais correrão as despesas, que se responsabilizará pelo contrato administrativo. Não há autorização em lei para realização de parte dos procedimentos licitatórios por um ente público e parte por outro13. 2. A realização, pelo Município, de obra de responsabilidade do Estado pode ser viabilizada mediante convênio de delegação de recursos e encargos firmado pelas partes, com transferência dos recursos financeiros pelo Estado, situação em que o Município assume todas as responsabilidades pela execução da obra (licitação, contratação e pagamentos). Processo: CON-03/06360608 Parecer: COG-511/03 Decisão: 3461/2003 Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 08/10/2003 Data do Diário Oficial: 03/12/2003.

Prejulgado 1491 Responsabilidade pela realização das licitações públicas.

1. A instauração do processo licitatório, condução dos procedimentos, julgamento, homologação e adjudicação do

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Item 1 reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 08.12.2003, através da decisão nº 4134/2003, prolatada no processo CON-03/07862151. Redação inicial do item 1: "1. A instauração do processo licitatório, condução dos procedimentos, julgamento, homologação e adjudicação do objeto, a contratação e execução do contrato e os pagamentos correspondentes devem ser realizados por um único órgão ou entidade da Administração Pública, com indicação dos recursos orçamentários contidos no respectivo Orçamento e quitação dos débitos com os recursos financeiros disponíveis, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da licitação e do contrato administrativo. Não há autorização em lei para realização de parte dos procedimentos licitatórios por um ente público e parte por outro".

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objeto podem ser realizados por órgão ou entidade da Administração Pública, assumindo todas as responsabilidades decorrentes da licitação, e a contratação, execução do contrato e os pagamentos podem ser realizados por outro órgão ou entidade da mesma esfera de governo, porque submetidos ao mesmo orçamento geral, desde que expressamente previsto no edital da licitação, inclusive com a indicação dos recursos orçamentários pelos quais correrão as despesas, que se responsabilizará pelo contrato administrativo. Não há autorização em lei para realização de parte dos procedimentos licitatórios por um ente público e parte por outro. 2. A realização, pelo Município, de obra de responsabilidade do Estado pode ser viabilizada mediante convênio de delegação de recursos e encargos firmado pelas partes, com transferência dos recursos financeiros pelo Estado, situação em que o Município assume todas as responsabilidades pela execução da obra (licitação, contratação e pagamentos). Processo: CON-03/07862151 Parecer: COG-623/03 Decisão: 4134/2003 Origem: Secretaria de Estado da Educação e Inovação Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 08/12/2003 Data do Diário Oficial: 26/02/2004.

Prejulgado 1749 Empresas públicas e sua relação com a licitação pública.

1. As empresas estatais prestadoras de serviço público, tais como, as empresas públicas e sociedades de economia mista, devem obediência ao princípio da licitação (art. 37, XXI, da Constituição Federal). 2. O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93). 3. A seleção de projeto, por meio de licitação na modalidade concurso, implica na cessão dos respectivos direitos patrimoniais (art. 111 da Lei Federal nº 8.666/93) e na autorização para que a Administração Pública execute-o quando julgar conveniente (art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93). 4. O convênio é o acordo entre entidades públicas, de qualquer espécie, ou entre estas e particulares, caracterizando-se pela comunhão e coincidência de interesses dos partícipes, ou seja, sem contraprestação de um lado e a execução do objeto de outro. 5. A realização de convênio entre Administração pública e particulares deve seguir as regras da licitação pública, não cabendo a sua dispensa por não constar do rol taxativo do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. 6. A inexigibilidade de licitação para realizar convênio somente se justifica quando houver inviabilidade de competição (art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93), ou seja, se só existir uma e única

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pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto. Se houver viabilidade de competição, deverá se respeitar o princípio da igualdade com a instauração de procedimento licitatório, para a escolha daquele que melhor poderá executar o projeto. Processo: CON-05/04014404 Parecer: COG-997/05 Decisão: 3501/2005 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 12/12/2005 Data do Diário Oficial: 14/02/2006.

ART. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Prejulgado 0113 - Aquisição de medicamentos por licitação.

É obrigatória a licitação para a aquisição de medicamentos de laboratórios farmacêuticos, nos termos da Lei n° 8.666/93. A única hipótese, no caso sob consulta de dispensa de licitação, por óbvio, seria o recebimento por doação de medicamentos fabricados por laboratórios estatais. Processo: CON-TC0009857/32 Parecer: COG-410/93 Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis Data da Sessão: 16/08/1993.

Prejulgado 0121 - Aquisição de combustível.

A aquisição de combustível e lubrificantes por parte da Administração Pública Estadual e Municipal está sujeita à realização do processo licitatório, uma vez que a Lei Federal nº 8.666/93, que instituiu normas para as licitações, não contempla no seu texto, nenhuma regra específica no sentido de que os órgãos públicos fiquem dispensados de tal exigência, ressalvando-se os casos concretos nos quais ficar caracterizada a dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação aplicada à matéria em questão14. Processo: PDI-TC0011801/34 Parecer: Memorando 044/93 Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Dib Cherem

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Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada nos autos do

processo nº PAD-02/10566680. Redação inicial: "É obrigatório a realização de certame licitatório para a aquisição de combustíveis e lubrificantes, por parte da Administração Pública Estadual e Municipal, vinculada aos ditames da legislação aplicável à espécie, mais

precisamente o Decreto-Lei 2.300/86, e suas alterações, por haverem no mercado entes não administrativos capacitados para o fornecimento do produto. É dispensável a licitação quando na área do Município existir somente um posto de revenda de combustível, observados assim o preceituado no artigo 70, da Constituição Federal, devendo ser

devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, a teor do disposto no artigo 24, do Decreto-Lei nº 2.300/86. Ou, sob o enfoque do novel Estatuto: A aquisição de combustível e lubrificantes por parte da Administração Pública Estadual e Municipal está sujeita à realização do processo licitatório, uma vez que a Lei Federal

nº 8.666/93, que instituiu normas para as licitações, não contempla no seu texto, nenhuma regra específica no sentido de que os órgãos públicos ficassem dispensados de tal exigência, ressalvando-se é claro, os casos concretos onde ficasse caracterizada a dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação aplicada à matéria em questão."

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Data da Sessão: 25/08/1993.

Prejulgado 0135 - Contratação de serviços de publicidade de atos oficiais.

A imposição normativa à publicação dos atos administrativos está prevista nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 21, da Lei Federal nº 8666/93, e no caso do Município de Capinzal, hão de ser observados as prescrições da Lei Orgânica. A contratação de serviços de publicidade e propaganda por parte da Administração Pública deverá ser precedida de licitação. Processo: CON-TC0011907/33 Parecer: COG-533/93 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Conselheiro Epitácio Bittencourt Data da Sessão: 29/09/1993.

Prejulgado 0149 - Aquisição de combustíveis.

A existência no Município de apenas dois fornecedores de combustíveis não impede a realização do processo licitatório na modalidade de convite em conformidade com o § 7º, do Artigo 22, da Lei nº 8.666/93. Processo: CON-TC0010291/34 Parecer: COG-278/93 Origem: Prefeitura Municipal de Rio Fortuna Data da Sessão: 04/11/1993.

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos.

Para contratar empresas especializadas em sonorização, com a finalidade de divulgar mensagens de interesse da administração estadual em eventos públicos, deverá ser realizado, previamente, o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos artigos 37, XXI e § 1º, da Constituição Federal, 17, 16, § 6º e 19 da Constituição Estadual e 1º, 2º e 25, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as hipóteses de dispensa, legalmente previstas. Processo: CON-TC0004720/42 Parecer: COG-367/94 Origem: Secretaria de Estado da Comunicação Social Data da Sessão: 06/07/1994.

Prejulgado 0263 - Realização de licitação como regra geral

A licitação é a regra, portanto, há obrigatoriedade de sua realização por disposição constitucional - artigo 37, XXI e da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Processo: CON-TC0007516/42 Parecer: COG-726/94 Origem: Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis Relator: Auditor Autair Debona Castelan Data da Sessão: 31/10/1994.

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Prejulgado 0276 Serviço de telefonia e o dever de licitar15

É indispensável a realização de licitação para a locação de linha telefônica, em obediência aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade e da licitação, e, em havendo mais de um interessado, como garantia à observância de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, com o estabelecimento do competitório, tudo nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2° e 3°, da Lei (federal) n. 8.666/93, com redação dada pela Lei (federal) n. 8.883/94. Cabe ao Administrador Público, dentro do poder discricionário pela Lei (federal) n. 8.666/93 a este conferido, optar dentre as modalidades permitidas, qual se ajusta ao valor do objeto ou objetos a serem adquiridos pela Administração. Ao Tribunal de Contas, a Constituição conferiu outras atribuições, que não a de tomar decisões dos atos que cabem única e exclusivamente ao Administrador Público. As locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, nos termos do art. 2°, da Lei (federal) n. 8.666/93 e art. 37, XXI, da Carta Magna. Em se tratando de locação de veículo, deve o ato ser fundamentado em normas locais que estabeleçam as situações nas quais aquela será admitida, assim como a forma e condições de seu uso, além das questões tangentes à responsabilidade (na hipótese de danos a terceiros), face ao § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Processo: CON-TC0353403/50 Parecer: COG-050/95 Origem: Câmara Municipal de São Domingos Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 20/03/1995.

Prejulgado 0297 Contratação de rádio emissora para a transmissão ao vivo das sessões legislativas16.

Pode a Câmara Municipal de Videira efetuar gastos com a contratação de rádio emissora para a transmissão ao vivo das sessões legislativas, observadas as normas constantes do artigo 37, inciso XXI e § 1°, da Constituição Federal; do artigo 2°, em especial da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei

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Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.12.2007, através da decisão nº 4187 exarada no processo nº ADM-07/00622934. Redação original: "É indispensável a realização de licitação para a locação de linha telefônica, em obediência aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade e da licitação, e, em havendo mais de um interessado, como garantia à observância de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, com o estabelecimento do competitório, tudo nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal e artigos 2° e 3°, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94. Cabe ao Administrador Público, dentro do poder discricionário pela Lei Federal n° 8.666/93 a este conferido, optar dentre as modalidades permitidas, qual se ajusta ao valor do objeto ou objetos a serem adquiridos pela Administração. Ao Tribunal de Contas a Constituição conferiu outras atribuições, que não a de tomar decisões dos atos que cabem única e exclusivamente ao Administrador Público. As locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, nos termos do artigo 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 37, XXI, da Carta Magna". 16 Os prejulgados 496, 513, 951, 1399, 1537 e 1788 tratam da contratação de rádio.

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n° 8.883/94; e os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que tratam da matéria. É permitido à Câmara Municipal de Videira firmar contrato com jornal local objetivando manter uma página semanalmente para divulgação dos trabalhos realizados pela Casa, bem como para enviar mensagens diversas aos cidadãos, observadas igualmente as prescrições do inciso XXI e §1°, do artigo 37 da Constituição Federal; do artigo 2° e demais normas da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, e do § 3°, do artigo 82 e artigos 84 e 119, da Lei Orgânica do Município de Videira, de 05 de abril de 1990. Processo: CON-TC0428203/56 Parecer: COG - 150/95 Origem: Câmara Municipal de Videira Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 17/05/1995.

Prejulgado 0326 Poder discricionário na contratação de advogado para assessoramento.

Ao Poder Legislativo é garantido, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promover de acordo com sua discricionariedade os atos necessários ao cumprimento dos seus misteres, incluindo-se a hipótese de contratar advogado para assessorar os Órgãos Colegiados, às expensas do erário, quando comprovadamente não existir, em seu Quadro de Pessoal, cargo de Advogado (ou outra nomenclatura) provido por profissional habilitado para prestar o serviço pretendido. Processo: CON-TC1495102/51 Parecer: Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 09/09/1996.

Prejulgado 0327 - Contratação de advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal.

Em tese, não se considera ilegal a despesa efetivada às expensas do erário na contratação de advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal, atos esses praticados no exercício da função pública, posto que se reconhece interesse público na realização dessas despesas. São ilegais as despesas dessa natureza se os atos se relacionarem à pessoa física do cidadão, ou se, praticados os atos na condição de agente político, reverterem em indenização para a pessoa física. A característica dos processos administrativos ou judiciais é a decisão favorável ou desfavorável ao autor ou ao réu; ao processante ou ao processado. Nestas circunstâncias, não há que se falar em ressarcimento de despesas realizadas com a defesa de atos decorrentes da função pública. Ressalva-se o controle jurisdicional, ao qual se submetem a maioria dos atos e fatos produzidos na Administração. A realização das despesas deve observar as normas de direito financeiro pertinentes às despesas públicas, inclusive contar com a autorização legislativa genérica ou específica, além de o

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valor despendido corresponder aos limites fixados na tabela de honorários da OAB, exemplificativamente. Processo: CON-TC1495102/51 Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 09/09/1996.

Prejulgado 0374 Licitação para franquia dos correios.

Os serviços prestados por firmas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverão ser contratados mediante prévio processo de licitação pública que propicie igual oportunidade a todos quantos tenham interesse em contratar com o Poder Público. Processo: CON-TC0216711/63 Parecer: COG-404/96 Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 09/10/1996.

Prejulgado 0398 Contratação de construção de sede própria da Câmara de Vereadores17.

A Câmara, como órgão legislador do Município, havendo interesse, finalidade pública e a existência de recursos orçamentários, poderá contratar mediante licitação prévia a construção de sua sede própria, para atender as necessidades do órgão político. Processo: CON-TC0083803/79 Parecer: COG-095/97 Origem: Câmara Municipal de Jaguaruna Relator: Auditora Thereza Marques Data da Sessão: 24/03/1997.

Prejulgado 0414 Contrato de prestação de serviços na área da saúde com a iniciativa privada18.

A Prefeitura Municipal de Urussanga poderá celebrar contrato de prestação de serviços na área da saúde com a iniciativa privada, de forma complementar, vedada a contratação dos serviços na sua integralidade, obedecidas as normas estabelecidas pelos artigos 197 e 199 da Constituição Federal, e ainda, os ditames da Lei Federal n° 8.080/90 e da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC0154001/75 Parecer: COG-206/97 Origem: Prefeitura Municipal de Urussanga Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 05/05/1997.

Prejulgado 0429 Terceirização de mão-de-obra para atividade-meio19.

17 Os prejulgados 601 e 1114 tratam da matéria. 18

Os prejulgados 389 e 579 tratam da matéria. 19 Os prejulgados 533, 594 e 1526 tratam da matéria.

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A Administração Pública do Município de Braço do Norte pode terceirizar a contratação de mão-de-obra, inclusive por intermédio de cooperativas, desde que os serviços prestados não constituam atividade-fim da Administração, não façam parte do quadro funcional, e sempre mediante realização de processo licitatório, em atendimento aos artigos 2° e 6°, II, da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 37, XXI, da CF. Processo: CON-TC0142406/76 Parecer: COG-215/97 Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 02/06/1997.

Prejulgado 469 Aquisição de passagens rodoviárias.

A aquisição de passagens rodoviárias para atender necessidades da Administração Pública deverá ser precedida de licitação. Existindo, comprovadamente, apenas uma empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros que atenda ao Município, a compra dos bilhetes de passagem poderá ser feita com fundamento em inexigibilidade de licitação, por inviabilidade do competitório, por força do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, atentando para o artigo 26 e demais dispositivos dessa Lei, que devem ser observados. Processo: CON-TC0031407/70 Parecer: COG-426/97 Origem: Prefeitura Municipal de Belmonte Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 25/08/1997.

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio.

É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6° da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93. É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal. É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição

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Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°). Processo: CON-TC0227802/70 Parecer: COG-601/97 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 03/11/1997.

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio.

É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6° da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93. É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal. É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°). Processo: CON-TC0227802/70 Parecer: COG-601/97 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 03/11/1997.

Prejulgado 0501 Contratação do Seguro DPVAT por Inexigibilidade de Licitação20.

1. A contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 01, 02, 09 e 10 deve se dar por inexigibilidade de licitação, mediante instauração do competente processo, nos termos do caput do artigo 25 e artigo 26 da Lei n° 8.666/93, em decorrência da inviabilidade de competição, já que é oferecido somente pelo consórcio de empresas integrantes do Convênio DPVAT. 2. Já a contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 03 e 04 deve se dar através de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todas as Companhias

20 O prejulgado 917 trata da matéria.

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Seguradoras, atendendo assim ao princípio da isonomia e o da impessoalidade, nos termos da legislação. Processo: CON-TC0245907/76 Parecer: COG-648/97 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 17/11/1997.

Prejulgado 0513 Contratação de emissora de Rádio.

A contratação de emissora de Rádio para a transmissão das Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Tijucas se sujeita às normas constantes do artigo 37, inciso XXI e § 1° da Constituição Federal, do artigo 16,§ 6° da Constituição Estadual e as disposições da Lei federal n° 8.666/93 e da sua Lei Orgânica Municipal. A Administração Pública ao contratar com terceiros, na impossibilidade de realizar o devido processo licitatório por inviabilidade de competição, se subordina ao preceituado pelo artigo 25, combinado com os artigos 26 e 89, todos da Lei Federal n° 8.666/93. É vedado ao Município manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, expressões ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, § 1°, da Constituição Federal, do artigo 16, § 6°, da Constituição Estadual e do artigo 8°, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. Processo: CON-TC0258007/75 Parecer: COG-691/97 Origem: Câmara Municipal de Tijucas Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 17/12/1997

Prejulgado 0515 Contratação de Associação de Agricultores

A contratação de Associação de Agricultores para a prestação de serviços, entre os quais o de a terraplenagem, depende de prévio processo licitatório, evitando assim o favorecimento, em atendimento ao princípio da isonomia e ao disposto no artigo 27, XXXVIII, "b", da Lei Orgânica Municipal, no artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93 e também no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. É vedada a cessão de funcionário municipal às associações, por não se enquadrarem como entidades públicas prestadoras de serviços públicos, face ao princípio da legalidade prescrito no artigo 37, caput da CF e à proibição expressa contida no artigo 9°, inciso IV, da Lei Federal n° 8.429, de 02 de dezembro de 1992. Processo: CON-TC0263103/76 Parecer: COG-697/97 Origem: Prefeitura Municipal de Armazém Relator: Auditor José Carlos Pacheco

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Data da Sessão: 22/12/1997.

Prejulgado 0533 Contratação de mão-de-obra através de cooperativas para atividade-fim.

É vedado à administração municipal contratar mão-de-obra através de cooperativas, para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Órgão, face o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. À administração municipal é facultado contratar serviços através de empresas ou cooperativas para atendimento de atribuições da atividade meio do órgão público, mediante lei municipal reguladora e observado o procedimento licitatório, conforme artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 2° e 6° da Lei Federal n° 8.666/93. É facultado à administração municipal qualificar sociedade civil sem fins lucrativos, que tenha finalidade dirigida ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, para o fomento e execução dessas atividades no âmbito da administração municipal, por meio de contrato de gestão, desde que haja lei específica dispondo sobre a matéria, a exemplo da disciplina implantada no âmbito federal pela Medida Provisória n° 1.591, editada em 09 de outubro de 1997. Processo: CON-TC0258602/79 Parecer: COG-650/97 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 13/04/1998.

Prejulgado 0579 Contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde21.

1. Pode a Administração buscar na iniciativa privada a contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde, conforme dispõe o artigo 197 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.080/90. A contratação deverá ser precedida de licitação ou, nos termos da Lei Federal n 8.666/93, diretamente, através de dispensa ou inexigibilidade. 2. A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição e tem fundamento no artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93. A necessidade de contratação de todo o universo de interessados, para executar determinado objeto, por preço certo e prefixado pela Administração, caracteriza situação de inexigibilidade de licitação. 3. O credenciamento não pode ser utilizado em substituição à licitação ou ao contrato. Quando a Administração pretende contratar determinado objeto com todo o universo de interessados, estando caracterizada a situação de inexigibilidade de licitação, é recomendável a utilização do credenciamento como mecanismo de seleção dos possíveis interessados. 4. No caso da adoção do credenciamento, os preços devem ser previamente definidos pela Administração, seguindo os

21 O prejulgado 680 trata da matéria.

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mesmos valores constantes da tabela do sistema único de saúde, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n° 8.080/90. 5. O documento a ser emitido por pessoa física referente a serviços prestados é a nota fiscal ou o recibo, conforme o enquadramento fiscal em que o profissional se encontra, e consequentemente, este será o documento de comprovação da despesa pública. Processo: CON-TC0252103/74 Parecer: COG- 314/98 Origem: Prefeitura Municipal de Itá Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 24/08/1998.

Prejulgado 0594 Contratação de mão-de-obra pela administração municipal, através de cooperativa.

1. A contratação de mão-de-obra pela administração municipal, através de cooperativa, somente é possível quando se tratar de serviços especializados ligados à atividade-meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação, vedada a contratação para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de pessoal, face o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. A administração municipal ao contratar serviços através de empresas ou cooperativas para atendimento de atribuições da atividade-meio, deverá fazê-lo mediante lei municipal reguladora e observando o procedimento licitatório, conforme artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e artigos 2º e 6º da Lei Federal nº 8.666/93. 2. Os procedimentos legais a serem tomados pelo município para a contratação de terceiros, para a realização de obras, prestação de serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações da administração pública, serão necessariamente os previstos na Lei Federal nº 8.666/93, ou mediante concurso público, conforme o caso, nos termos do artigo 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal. 3. Se a cooperativa não pagar os seus trabalhadores, poderá o município ser responsabilizado, nos termos da legislação vigente, uma vez que está garantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento de empresa interposta. A não observância das características que distinguem as cooperativas das demais sociedades, enseja fraude à lei, devendo esta ser considerada mera intermediadora de mão-de-obra, fazendo emergir, inclusive, a existência do vínculo empregatício com o município. Processo: CON-TC0196600/81 Parecer: 527/98 Origem: Prefeitura Municipal de Ipumirim Relator: Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 26/10/1998.

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Prejulgado 0596 Contratação de empresa administradora de cartões de crédito.

1. É viável a implantação de sistema de cobrança através de cartões de crédito no âmbito das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde. 2. A contratação de empresa administradora de cartões de crédito requer a realização de prévio processo licitatório, por implicar em despesas financeiras para a administração pública, bem como a oportunização de captação de clientela pela administradora ante a disponibilização do sistema para pagamento de serviços públicos. Processo: CON-TC0346000/80 Parecer: COG-537/98 Origem: Secretaria de Estado da Saúde Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior Data da Sessão: 04/11/1998.

Prejulgado 0597 Aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos22.

Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação. A operacionalização das licitações deve se dar de acordo com as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento das peças, ou, através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, sem o fornecimento de peças. A aquisição de peças pode se dar juntamente com a contratação dos serviços, na forma do parágrafo anterior, ou através de processo licitatório específico, ou ainda, mediante a utilização do sistema de registro de preços. Processo: CON-TC0222600/82 Parecer: COG-517/98 Origem: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior Data da Sessão: 04/11/1998.

Prejulgado 0601 Contratação pela Câmara da construção de prédio para instalação de sua sede.

Como órgão legislador do município e objetivando atender às suas necessidades, poderá a Câmara contratar, mediante processo licitatório, a construção de prédio para instalação de sua sede, ante a existência de recursos orçamentários. A contratação deverá ser compatível com as metas estabelecidas no processo de planejamento orçamentário, ou seja, plano

22 O prejulgado 803 trata da matéria.

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plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual. Processo: CON-TC0366400/80 Parecer: 600/98 Origem: Câmara Municipal de Guatambu Relator: Salomão Ribas Júnior Data da Sessão: 09/11/1998.

Prejulgado 0680 Contratação de serviços de saúde por credenciamento.

A regra geral expressa no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, compele à realização de prévia licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. Em conformidade com o art. 197 da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 8080, de 19.09.90, a execução das ações e serviços de saúde deve ser feita diariamente ou através de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ressalvando-se que o art. 199 da Carta Magna estabelece que as instituições privadas poderão participar, no que se refere à constituição do Sistema Único de Saúde, de forma complementar. Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, compreendendo a prestação dos serviços médico-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que o poder público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto interesse da administração em colocar à disposição da comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços assistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, as quais os interessados poderão aderir livremente a qualquer tempo. Caracterizado o interesse de observar todos os profissionais e pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições do poder público, configurar-se-á a inviabilidade de competição contemplada no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações subseqüentes, estando plenamente atendidos os princípios previstos pelo art. 3º da Lei de Licitações. Processo: CON-TC0733103/95 Parecer: 169/99 Origem: Prefeitura Municipal de Criciúma Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 31/05/1999.

Prejulgado 0703 Licitação para transferência à iniciativa privada para realizar obras.

A licitação, no caso pertinente à consulta formulada pelo prefeito municipal de Criciúma, é necessária, por se tratar de transferência de verba pública à entidade privada para que realize uma obra pública que integrara o patrimônio do município. Trata-se de transferência a título de delegação de

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recursos e encargos, prevista no art. 40 da Resolução Normativa nº 16/94, deste Tribunal de Contas. Nessa circunstância, a licitação é necessária porque junto com os recursos e os encargos da unidade gestora está sendo transferida à entidade privada beneficiária, também a obrigação de realizar a licitação, que e decorrente do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93. Não há altenativa legal para a construção do posto de saúde em parceria com a associação de moradores do bairro São Defende, sem licitação, fora das hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da lei de licitações, uma vez que o repasse se dará a título de delegação de recursos e encargos, por parte da unidade consulente. Processo: CON-TC5592000/99 Parecer: 227/99 Origem: Prefeitura Municipal de Criciúma Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 07/07/1999.

Prejulgado 0799 Contratação de advogados ou escritórios de advocacia e a licitação.

No presente caso, a contratação de terceiros (de advogados ou escritório de advogados constituídos em empresa especializada) será necessariamente precedida de licitação, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a própria Administração Municipal solicitou e obteve várias propostas de escritórios especializados, restando caracterizada a viabilidade de competição. Processo: CON-TC9413804/92 Parecer: 684/99 Decisão: 140/2000 Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 08/03/2000.

Prejulgado 0803 Aquisição de peças para veículos.

1. Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação. 2. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma: a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças; b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante; c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com

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prévia aprovação do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas. 3. A aquisição de peças pode ser operacionalizada: a) juntamente com a contratação dos serviços, na forma do item anterior; b) através de processo licitatório específico; c) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços; d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98. Processo: CON-TC0605701/99 Parecer: COG-465/99 Decisão: 326/1999 Origem: Departamento de Estradas de Rodagem Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 02/06/1999.

Prejulgado 0864 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional23.

A regra geral para a Administração Pública é a da realização de procedimento licitatório, mediante o competitório, pelo qual a Administração poderá escolher o negócio que lhe será mais vantajoso, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços ao Município, desde que venham a satisfazer ao interesse público almejado pela Administração, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93. Em não havendo possibilidade de competição, porque só existe uma empresa que presta serviços de telecomunicações que atenda às necessidades da Administração, a licitação é inviável, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cautelas previstas no art. 26, com a redação dada ao caput, pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998. Processo: CON-TC7945303/97 Parecer: COG-618/99 Decisão: 2199/2000 Origem: Prefeitura Municipal de São José do Cedro Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 02/08/2000 Data do Diário Oficial: 17/10/2000.

Prejulgado 0865 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional.

A regra geral para a contratação na Administração Pública, inclusive no âmbito dos Municípios, é a da realização de procedimento licitatório, mediante a competição, pela qual a Administração poderá escolher a proposta que lhe será mais vantajosa, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços, desde que venham a satisfazer ao interesse público almejado, a teor do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei Federal nº 8.666/93.

23 Orientação geral é pela realização de licitação. Vide Prejulgado 1116.

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Em havendo impossibilidade de competição, porque só existe uma empresa que presta serviços de telecomunicações que atenda às necessidades da Administração, a licitação é inexigível, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cautelas previstas no art. 26, com a redação dada ao caput, pela Lei Federal nº 9.648, de 27.05.1998. Processo: CON-TC9315306/96 Parecer: COG-620/99 Decisão: 2197/2000 Origem: Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 02/08/2000 Data do Diário Oficial: 17/10/2000.

Prejulgado 0951 Contratação de emissora de rádio.

A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, desde que viável a competição, conforme interpretação conjunta do art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 17 da Constituição Estadual e arts. 2º e 25 da Lei nº 8.666/93. A contratação direta dos referidos serviços através de processo de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, está condicionada aos arts. 25 e 26, no que se refere à formação de processo devidamente justificado, sujeitando a autoridade competente à penalidade do art. 89, todos da Lei Federal nº 8.666/93. A publicidade dos atos, objeto da contratação, deve obedecer os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 37 da Constituição Federal e art. 16, § 6º, da Constituição Estadual, que tratam da vedação de "constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores". Processo: CON-00/03991679 Parecer: COG-409/00 Decisão: 4206/2000 Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 20/12/2000.

Prejulgado 1114 Aquisição de imóvel e construção de sede para a câmara municipal.

Para aquisição de imóvel, deve a Câmara realizar o necessário processo de licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666/93, através da Comissão Permanente de Licitação. Para a reforma e locação de imóvel, não será alterado o Plano Plurianual; ocorrerá um incremento por meio de Crédito Adicional Especial, com autorização legal, ou seja, a Câmara se manifestará formalmente mediante lei autorizativa. Deve o crédito adicional especial ser aberto por decreto do Poder Executivo, desde que existam recursos disponíveis para ocorrer a despesa, precedida de exposição justificativa; tudo conforme disposições do art. 167 da Constituição Federal e dos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64. A construção da nova sede da Câmara Municipal

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depende de previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Processo: CON-01/00316697 Parecer: COG - 647/01 Decisão: 361/2002 Origem: Câmara Municipal de Fraiburgo Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 18/03/2002 Data do Diário Oficial: 10/05/2002.

Prejulgado 1116 Licitação para contratação de serviços de telecomunicações.

Com a privatização dos serviços de telecomunicações e a conseqüente abertura de mercado, passa a ser necessária a licitação para a contratação e utilização destes serviços, salvo se na localidade houver inviabilidade de competição, hipótese onde poderá a Administração utilizar-se do instituto da Inexigibilidade de Licitação, previsto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as exigências do art. 26 do mesmo diploma legal. Processo: CON-01/01427891 Parecer: COG - 069/02 Decisão: 374/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/03/2002 Data do Diário Oficial: 10/05/2002.

Prejulgado 1277 Contratação de contador

[...]. 6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. Processo: CON-02/07504121 Parecer: COG-699/02 Decisão: 3464/2002 Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.

1304 Contratação de advogados24.

A existência de diversos escritórios de advocacia especializados na recuperação tributária, todos com excelente qualificação e experiência, demonstra que há viabilidade de competição e, consequentemente, obriga a Administração a realizar licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-02/00328115 Parecer: COG-746/02 Decisão: 315/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

24 Os prejulgados 1427 e 1485 tratam da matéria.

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Data da Sessão: 24/02/2003 Data do Diário Oficial: 29/05/2003.

Prejulgado 1318 Licitação para aquisição de medicamentos veterinários.

Para que o Médico Veterinário do município possa desempenhar suas funções é necessário realização de regular processo licitatório visando à aquisição de medicamentos, cuja empresa fornecedora poderá ser de seu sogro, desde que tenha sido a vencedora. O aumento da despesa, decorrente da realização da licitação, deve estar adequado à Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilizado com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 15 a 17, observando, quando for o caso, o art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Processo: CON-02/09524731 Parecer: COG-065/03 Decisão: 576/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 17/03/2003 Data do Diário Oficial: 10/06/2003.

Prejulgado 1399 contratação de emissora de rádio comunitária por dispensa de licitação.

A contratação de emissora de rádio comunitária, mediante licitação ou dispensa, a qual tem como presidente servidor do órgão licitante, somente poderá ser efetivada se a rádio for a única emissora captada pelos munícipes. A dispensa de licitação (art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93) somente será possível se o órgão licitante despender no exercício valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet). Caso o órgão licitante venha a despender no exercício valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet), deve ser realizada licitação, dada a vedação de inexigibilidade, imposta pelo art. 25, II, in fine, da Lei Federal nº 8.666/93. Na hipótese da rádio comunitária não ser a única emissora captada pelos munícipes, a contratação é admissível mediante realização de sistema de credenciamento de todos os interessados. Processo: CON-03/02639055 Parecer: COG-352/03 Decisão: 2119/2003 Origem: Câmara Municipal de Campo Alegre Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 07/07/2003 Data do Diário Oficial: 20/08/2003.

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Prejulgado 1427 Contratação de advogados mediante licitação

A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças da municipalidade, ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Excepcionalmente, ainda que existente o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória25.

25

Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490. Redação original: "A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças da municipalidade, ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Excepcionalmente, ainda que existente o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, a contratação mediante licitação para atender aos serviços jurídicos gerais (inclui a cobrança de ISS) é admissível até a criação do cargo e respectivo provimento, podendo a contratação temporária do profissional se realizar mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, por excepcional interesse público. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória".

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Processo: CON-03/03065230 Parecer: COG-415/03 Decisão: 2762/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 18/08/2003 Data do Diário Oficial: 02/10/2003.

Prejulgado 1485 Contratação de advogados.

1. Em casos de impedimento ou suspeição dos profissionais advogados vinculados ao quadro de pessoal do órgão ou entidade para atuar em ações judiciais, e na impossibilidade de atuação da Procuradoria Geral do Estado em defesa das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, como previsto na Lei Complementar n. 226, de 14 de janeiro de 2002, devidamente formalizado e justificado, inviabilizando a atuação da assessoria própria, em caráter excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de advogados para causas específicas, mediante justificativa circunstanciada consignando as razões para a contratação de serviços jurídicos externos de profissional ou escritório de advocacia, podendo ser exigida especialização na matéria como condição de habilitação e contratação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que poderá ser viabilizada conforme as seguintes hipóteses: - por dispensa de licitação, nos casos admitidos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93; - mediante processo licitatório, nas modalidades previstas em lei, com seleção da melhor proposta; - por meio de credenciamento de profissionais ou escritório de advocacia, aberto ao universo dos interessados, que atendam aos requisitos de habilitação definidos no edital do credenciamento, com definição, pela contratante, da retribuição pecuniária pelos serviços, hipótese em que fica caracterizada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93). 2. Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da empresa em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade. 3. Considerando que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores efetivos no quadro de pessoal. Caso persista a inviabilidade da defesa da empresa em ações trabalhistas pelo seu corpo de advogados, recomenda-se que a atividade seja executada pela Procuradoria-Geral do Estado, porquanto a entidade estatal não poderá manter a contratação de serviços jurídicos externos de modo permanente. Processo: CON-03/07001407

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Parecer: COG-603/03 com acréscimos do Relator - GC-WRW-2003/711/EB Decisão: 4110/2003 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 03/12/2003 Data do Diário Oficial: 18/02/2004.

Prejulgado 1526 Participação de cooperativas em licitações.

1. A participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Pública não encontra impedimento na Lei Federal nº 8.666/93, estando esses entes obrigados a atender às exigências do ato convocatório. Para que seja respeitado o princípio da isonomia entre as licitantes (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93), a Administração fixará critérios no edital visando assegurar a igualdade entre as propostas, anulando os privilégios fiscais e quaisquer outros de que gozam as cooperativas. 2. Sempre que cooperativas apresentarem propostas em licitações, deve ser examinada a compatibilidade entre o objeto da licitação e o objeto social da cooperativa. Se incompatíveis, deve ocorrer a inabilitação da cooperativa. A cooperativa deverá apresentar junto à proposta a relação dos associados que exercerão as atividades para atender ao objeto da licitação. 3. Os serviços a serem contratados não podem constituir atividade-fim da Administração nem as funções serem próprias de cargos do quadro de pessoal do contratante, sob pena de infração à norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 4. Para prevenir responsabilidade solidária da Administração na forma estabelecida pela Súmula nº 331-TST, item IV (art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93), no caso de a Justiça do Trabalho julgar fraudulenta cooperativa de trabalho, caracterizando-a como simples intermediadora de mão-de-obra, no ato da elaboração do edital deverá ser fixada claramente a forma como o trabalho será executado. Se as atividades implicarem em subordinação, habitualidade e pessoalidade em sua execução, a participação de cooperativas não poderá ser admitida. 5. Recomenda-se que na realização das licitações que tenham por objeto a prestação de serviços discriminados no art. 138, §1º, da Lei Complementar nº 243, de 30/01/2003, com referência à participação de sociedades cooperativas, seja observado subsidiariamente o conteúdo do Termo de Conciliação Judicial ajustado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia-Geral da União em 05/06/2003. 6. Condicionar o pagamento da fatura mensal dos serviços à comprovação do pagamento dos associados da cooperativa que prestarem serviços relativos ao objeto do contrato no mês imediatamente anterior. Processo: CON-04/00084104 Parecer: GCMB/2004/0162 Decisão: 687/2004

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Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 19/04/2004 Data do Diário Oficial: 09/06/2004.

Prejulgado 1537 Contratação de rádio para transmissão de sessão legislativa.

1. Para a transmissão radiofônica de sessões legislativas, além da contratação por meio de licitação, a Câmara de Vereadores pode realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras de rádio interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, legalizada, quando não for a única a ser captada pelos habitantes do município. 2. É lícita a contratação mediante credenciamento, quando aberto a todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de remuneração fixada pela Câmara, vinculação ao termo que inexigiu a licitação, responsabilidade das partes, vigência e validade, casos de rescisão e penalidades e foro judicial, devendo haver publicação resumida da contratação. 3. O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído de forma equânime e imparcial dentre as emissoras radiofônicas pré-qualificadas. Processo: CON-04/01531180 Parecer: COG-107/04 Decisão: 1136/2004 Origem: Câmara Municipal de Tijucas Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 24/05/2004 Data do Diário Oficial: 30/07/2004.

Prejulgado 1538 Contratação de serviços para licenciamento ambiental.

1. As atividades inerentes às etapas do procedimento de licenciamento ambiental (incluindo a emissão de parecer técnico conclusivo) são de caráter permanente e, como tal, devem ser atribuídas a cargos pertencentes à estrutura de cargos ou empregos da FATMA. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. Excepcionalmente, caso não existam cargos suficientes nos quadros de servidores efetivos, ou havendo vacância, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento dos cargos indispensáveis à execução das atividades legalmente atribuídas ao órgão estadual do meio ambiente: a) realização de licitação para a contratação de profissionais ou empresas especializadas para a execução de serviços de apoio técnico, acessórios ou instrumentais da outorga da licença ambiental, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.

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8.666/93, desde que as empresas ou profissionais habilitados não tenham participado da elaboração dos estudos de impacto ambiental - EIA e dos Relatórios de Impacto ambiental - RIMA, de exclusiva responsabilidade dos empreendedores, e os laudos e pareceres emitidos sejam ratificados pelo corpo técnico do órgão estadual do meio ambiente; b) contratação temporária de técnicos especializados fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 260/2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Processo: CON-03/03350946 Parecer: COG-179/04 Decisão: 1139/2004 Origem: Fundação do Meio Ambiente - FATMA Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 24/05/2004 Data do Diário Oficial: 30/07/2004.

Prejulgado 1560 Licitação para o estudo de impacto ambiental.

1. No âmbito da competência constitucional do Tribunal de Contas podem ser identificadas as funções opinativa (parecer prévio), julgadora (contas), homologatória (registros de atos de pessoal) e consultiva/orientativa (manifestação em tese em consulta), não se vislumbrando as funções legislativa (produção ou modificação de normas legais) ou autorizativa para procedimentos e atos afetos à competência decisória do administrador público, em especial quando se pretende autorização para procedimento que afronta a Constituição Federal (art. 225, IV) e esteja em desacordo com as Leis nacionais nº 8.666/93 e nº 6.938/81 e com a Lei Complementar Estadual nº 243/03 e outras normas legais e regulamentadoras da proteção ao meio ambiente, que exigem que os projetos básico e executivo de obras públicas contenham estudo de impacto ambiental e licença ambiental prévia dos órgãos competentes. 2. O estudo de impacto ambiental e a conseqüente licença ambiental prévia, bem como as licenças municipais, devem preceder a licitação, pois constituem fator decisivo na execução do projeto original e no dimensionamento do custo da obra (orçamento), que deve estar contemplado na proposta dos participantes da licitação, evitando efeitos nefastos, como profundas alterações no projeto, embargos na execução da obra, atrasos, custos adicionais, necessidades de revisões e repactuações dos contratos, estas quase sempre questionáveis e geradoras de superfaturamento e outras irregularidades. Processo: CON-04/01727408 Parecer: COG-136/04 Decisão: 1654/2004 Origem: Companhia de Gás de Santa Catarina Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 12/07/2004

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Data do Diário Oficial: 14/09/2004.

Prejulgado 1603 Contratação da prestação de serviços de informática.

A contratação da prestação de serviços de informática e/ou de fornecimento de equipamentos (hardwares e softwares) deve ser precedida de licitação, considerando a existência de outras empresas no mercado em condições de fornecer referidos serviços e equipamentos, em observância ao disposto no art, 37, XXI, da Constituição Federal e aos princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-04/03646316 Parecer: GCMB/2004/0777 Decisão: 3714/2004 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 22/11/2004 Data do Diário Oficial: 24/02/2005.

Prejulgado 1653 OSCIP e a contratação por licitação.

1. O Termo de Parceria, previsto no art. 9° da Lei Federal nº 9.790/99, é admitido entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP em atividades de interesse público, podendo o BADESC lavrar Termo de Parceria nos termos estabelecidos pela referida lei e regulamentado pelo Decreto nº 3.100/99. 2. Visando resguardar o interesse da Administração Pública e em estrita obediência ao disposto no art. 37, XXI, a escolha, pelo Poder Público, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para a celebração do Termo de Parceria, deve ser precedida de licitação nos termos propostos pelo art. 23, e seguintes, do Decreto nº 3.100, de 30/6/1999, regendo-se o prélio licitatório e o contrato dele decorrente pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber. 3. As atividades que podem ser objeto do Termo de Parceria estão arroladas no art. 3° da Lei Federal nº 9.790/99, não havendo previsão para controle e gerência de rede de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e, na forma do art. 11 da referida lei, a execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo próprio Poder Público. Processo: CON-04/05685394 Parecer: COG-434/04 com alterações do voto do Relator Decisão: 1066/2005 Origem: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/05/2005 Data do Diário Oficial: 14/07/2005.

Prejulgado 1723 Contratação de bens e serviços para eventos comemorativos.

É admissível a realização de despesas com eventos comemorativos ao cinqüentenário de sociedade de economia

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mista, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à realização e prestação de contas das despesas, sendo necessário que haja previsão orçamentária, assim como reserva financeira para suportar os pagamentos inerentes, havendo, ainda, o requisito da licitação para a aquisição de produtos ou contratação de serviços, salvo nos casos em que a Lei Federal nº 8.666/93 permite a dispensa ou inexigibilidade. Processo: CON-05/04028464 Parecer: COG-726/05 Decisão: 2822/2005 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 19/10/2005 Data do Diário Oficial: 24/11/2005.

Prejulgado 1788 Contratação de rádios para transmissão da sessão legislativa.

1. Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município. 2. É plausível a contratação através de credenciamento quando aberto a todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de remuneração fixada pela Administração, vinculação ao termo que autorizar o credenciamento, responsabilidade das partes, vigência e validade, casos de rescisão e penalidades, bem como o foro judicial, devendo haver publicação resumida da contratação. 3. O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com eqüidade e imparcialidade entre as emissoras de rádio pré-qualificadas. Processo: CON-05/04196502 Parecer: COG-959/05 Decisão: 689/2006 Origem: Câmara Municipal de Ipumirim Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 20/03/2006 Data do Diário Oficial: 12/05/2006.

Prejulgado 1811 Serviços que constituam atividades-fim da administração pública.

1. Ante a rejeição de projeto de lei que cria cargos no âmbito do Poder Executivo compete ao seu chefe apresentar novo projeto de lei à Câmara de Vereadores. 2. Excepcionalmente, caso haja necessidade premente do exercício de algumas funções essenciais, como saúde e educação, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se

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concluam, ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento dos cargos: a) Realização de licitação ou convênio, observadas as diretrizes dos arts. 199, §§ 1º a 3º, 209 e 213 da Constituição Federal e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8º666/93, sendo vedada a contratação de mão-de-obra através de cooperativas para a realização de serviços que constituam atividades-fim da administração pública, ou cujas funções sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão; b) Contratação temporária de técnicos especializados fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas em lei local para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Processo: CON-06/00162648 Parecer: COG-373/06 com acréscimos do parecer MPTC/2652/2006 Decisão: 1757/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Aurora Relator: Conselheiro Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 24/07/2006 Data do Diário Oficial: 11/09/2006.

Prejulgado 1859 Contratação de coffee-break.

1. A Câmara Municipal, a fim de realizar cerimônia de entrega de título de cidadão do município, pode realizar despesas com decoração e coquetel, desde que obedeça aos princípios da Administração Pública, as normas da Lei Federal n. 8.666/93, os arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e as normas da Lei Federal n. 4.320/64 (existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira. 2. Havendo previsão nas normas locais, que deverão pautar-se pela NR-15 do Ministério do Trabalho, e ficando constatado através de perícia médica a impossibilidade de neutralização dos agentes químicos, pode o município conceder adicional de insalubridade aos servidores ensejadores da compensação. Respeitada a prescrição qüinqüenal, o adicional de insalubridade é devido desde o início da exposição, permanecendo o direito enquanto o servidor exercer atividades e operações insalubres. Processo: CON-06/00450945 Parecer: COG-530/06 Decisão: 883/2007 Origem: Câmara Municipal de Laguna Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 09/04/2007 Data do Diário Oficial: 02/05/2007.

Prejulgado 1861 Contratação de bens por meio de licitação.

1. O gestor público deve acautelar-se no sentido de que os dispêndios por ele autorizados, forçosamente identifiquem-se com o atendimento das necessidades e objetivos da coletividade e dos fins da empresa, antecipadamente estabelecidos.

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2. Nos termos do art. 105 da Lei Complementar n. 284/2005 (com redação dada pela Lei Complementar n. 321), a aquisição de livros pela CELESC, relacionados às expressões das artes catarinenses, não se encontra dentre os objetivos da empresa e atividades a ela relacionadas. Ademais, a aquisição de quaisquer bens por empresa prestadora de serviço público deve ser realizada através de processo licitatório, observando-se, ainda, os princípios que regem a administração, em especial a impessoalidade. Processo: CON-06/00470709 Parecer: COG-646/06 Decisão: 905/2007 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes Data da Sessão: 11/04/2007 Data do Diário Oficial: 04/05/2007.

Prejulgado 2078 Contratação de serviço de telefonia móvel.

1. A contratação de serviço de telefonia móvel deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 2. A contratação de serviço de telefonia móvel mediante dispensa de licitação é possível desde que observadas as condições e o percentual estabelecidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. 3. Quando houver mais de um prestador de serviço de telefonia móvel em determinado município, o fato de somente um deles operar em todo o território municipal não autoriza, por si só, a celebração de contrato por inexigibilidade de licitação. É necessário demonstrar que a capacidade de atender toda a extensão do território é condição determinante para a satisfação das necessidades da Administração26. Processo: CON-10/00444683 Parecer: 305/2010 com acréscimos do Relator Decisão: 5047/2010 Origem: Câmara Municipal de Otacílio Costa Relator: César Filomeno Fontes Data da Sessão: 27/10/2010 Data do Diário Oficial: 19/11/2010.

Prejulgado 2090 Contratação de serviço de telefonia móvel.

1. A contratação de serviço de telefonia móvel, pré-pago ou pós-pago, deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação legalmente previstas, bem como atendidos aos requisitos arrolados no Prejulgado n. 1820, deste Tribunal; 2. A contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago mediante dispensa de licitação é possível desde que o contrato

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Processos com Decisões Análogas: CON-01/01427891 e CON-06/00161080.

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com a prestadora não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93. Processo: CON-10/00421209 Parecer: COG 313/2010 Decisão: 439/2011 Origem: Câmara Municipal de Paulo Lopes Relator: Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 16/03/2011 Data do Diário Oficial: 24/03/2011.

Prejulgado 2123 Contratação de serviços e o pagamento de diárias pelo Poder Público.

1. Em contrato de prestação de serviços, na modalidade terceirização, com deslocamento de funcionários da empresa contratada (terceirizada) para outra cidade, não é cabível o pagamento de diárias pelo ente público (tomador de serviço) diretamente aos funcionários terceirizados, por serem devidas pela empresa contratada aos seus funcionários; 2. O orçamento referente à licitação de serviços terceirizados deve prever entre os custos unitários, as despesas com transporte e hospedagem de funcionários da empresa, quando necessário o deslocamento para cidades diversas daquela em que o serviço é habitualmente prestado. Processo: CON-11/00401552 Parecer: 392/2011 com acréscimos do Relator Decisão: 6128/2012 Origem: Fundação Catarinense de Cultura - FCC Relator: Gerson dos Santos Sicca Data da Sessão: 18/12/2012 Data do Diário Oficial: 05/02/2013

Comentário: Terceirização de mão-de-obra para atividade finalística. Quanto à contratação de empresa prestadora de

serviços para a execução de atividades-fins de entidades públicas correspondentes a cargos do quadro de pessoal, é corrente o entendimento de que a terceirização seja feita através da contratação de empresas ou mesmo de sociedades cooperativas, constituem em ilegalidade e em burla ao comando constitucional da necessária realização de concurso público, insculpido no art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.

No âmbito federal, o Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que constitui ilegalidade a terceirização quando as atividades terceirizadas forem vinculadas aos fins da entidade pública, tais como os cargos de médico, professor, agentes fiscais, ou quando corresponderem aos cargos do quadro de pessoal do ente público, conforme pode-se verificar em alguns julgados do TCU27.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já se manifestou no sentido de que é possível a terceirização mediante a contratação de mão-de-obra, desde que os serviços prestados não constituam atividade-fim da

27 TC - 001.304/97-6, publicado no Boletim de Direito Administrativo BDA - dez. 97, p. 833-837 e TC 928.360/98 - BDA - janº. 2001, p. 57-66.

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Administração, sendo expressamente vedado à administração municipal contratar mão-de-obra através de cooperativas, para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Órgão, por apresentar-se como flagrante violação ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

Desta forma, a Administração Pública somente poderá contratar serviços através de empresas ou cooperativas para atendimento de atribuições da atividade meio do órgão público, e mais, para a contratação de mão-de-obra mediante terceirização, necessária se faz a existência de lei municipal reguladora, observando-se o procedimento licitatório, conforme artigo 37, inciso XXI da CF e artigos 2° e 6° da Lei Federal n° 8.666/93.

Ainda sobre este tema, podemos verificar o Prejulgado nº 0594, tendo como relatora a Auditora Thereza Apparecida Costa Marques, mediante Parecer nº 527/98, emitido nos autos do processo nº CON-TC0196600/81, quando, de forma clara e objetiva, sintetizou a matéria no seguinte sentido:

A contratação de mão-de-obra pela administração municipal, através de cooperativa, somente é possível quando se tratar de serviços especializados ligados à atividade-meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação, vedada a contratação para a realização de serviços que constituam atividade fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de pessoal, face o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal. A administração municipal ao contratar serviços através de empresas ou cooperativas para atendimento de atribuições da atividade meio, devera fazê-lo mediante lei municipal reguladora e observando o procedimento licitatório, conforme artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e artigos 2º e 6º da Lei Federal nº 8.666/93.

Os procedimentos legais a serem tomados pelo município para a contratação de terceiros, para a realização de obras, a prestação de serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações da administração pública, serão necessariamente, os previstos na Lei Federal nº 8.666/93, ou mediante concurso público, conforme o caso, nos termos do artigo 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal.

Se a cooperativa não pagar os seus trabalhadores, poderá o município ser responsabilizado, nos termos da legislação vigente, uma vez que está garantida a responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços no caso de inadimplemento de empresa interposta. A não observância das características que distinguem as cooperativas das demais sociedades, enseja fraude à lei, devendo esta ser considerada mera intermediadora de mão-de-obra, fazendo emergir,

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inclusive, a existência do vínculo empregatício com o

município"28

. Assim, tem-se que a contratação de pessoal sem

concurso público para a execução de atividades-fins do ente público, mormente quando estas atividades se demonstrarem de forma contínua e geradora de vínculos de subordinação entre os cooperados e a administração pública, além de afrontar o princípio constitucional da realização de concurso público, fere igualmente ao princípio da moralidade, ao qual se encontra vinculada a administração pública.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Prejulgado 0265 Celebração de contratos pelo Poder Executivo.

O Executivo Municipal de Blumenau não necessita de prévia autorização legislativa para a celebração de contratos, considerando as normas da vigente Lei Orgânica do Município. A contratação por pessoa jurídica de direito público interno, de órgão ou entidade integrante da Administração Pública, constitui-se em hipótese de dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no artigo 24, XVI, combinado com os artigos 2° e 6°, todos da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94. Processo: CON-TC0012995/49 Parecer: COG-728/94 Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau Relator: Conselheiro Epitácio Bittencourt Data da Sessão: 23/11/1994.

Prejulgado 0617 Cláusulas uniformes e contrato administrativo.

A realização de licitação pública não significa que o contrato dela decorrente possa ser considerado como de cláusulas e condições uniformes para todos os interessados. Contrato de cláusulas e condições uniformes é aquele cujas cláusulas foram definidas integralmente por uma das partes, inclusive o preço, sendo que o mesmo se aplica indistintamente a todo e qualquer interessado, restando à outra parte, simplesmente, aceitar ou rejeitar o instrumento contratual. Não poderão participar de licitação e firmar contrato com o município as pessoas que estejam impedidas nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93, do art. 111, VII, da CE, combinado com o art. 43, I, "a", da CE e art. 54, I, "a", da CF, e ainda, do que consta das respectivas leis orgânicas municipais. Processo: CON-TC0432000/83 Parecer: COG-651/98 Origem: Associação dos Municípios do Entre Rios Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 07/12/1998.

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Origem: Prefeitura Municipal de Ipumirim. Data da Sessão: 26/10/1998.

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Prejulgado 0736 Transferência de titularidade do contrato.

Os fundos especiais municipais criados nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, ante à ausência de personalidade jurídica, estão impedidos de celebrar contratos sem interveniência do Município. É admissível a transferência de titularidade de contrato, legalmente celebrado, que tem por objeto a prestação de serviços de saúde aos servidores do Município, para entidade municipal criada para essa finalidade, quando constituída sob a forma de autarquia ou fundação pública - embora com denominação de Fundo -, por acordo entre as partes, mantidas as condições originais do contrato. A variação contratual decorrente do acréscimo ao objeto do contrato está sujeita aos limites estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, excetuando-se a decorrente da aplicação de cláusulas contratuais relativas a reajustes dos preços inicialmente pactuados, conforme § 8º do art. 65 daquela Lei. Será obrigatória nova licitação para contratações que excederem o limite previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, pois as dispensas de licitações estão restritas às hipóteses e condições impostas pelos arts. 24 a 26 da Lei de Licitações. O Município está sujeito às regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quanto aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, incluindo as indenizações e a contribuição sobre a remuneração dos servidores previstas nas normas daquele Fundo. Processo: CON-TC5340500/93 Parecer: COG-365/99 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 09/08/1999.

Prejulgado 1922 Concessão de uso no lugar de locação de coisa.

1. O contrato de arrendamento (locação de coisa), por se tratar de instituto de direito civil (privado), não deve ser formalizado pela Administração Pública, inclusive por entidades com personalidade de direito privado, pois sua utilização retira prerrogativas principiológicas concedidas pelo direito administrativo. 2. Figura assemelhada à locação de coisa (direito civil), que permite o uso de bem da propriedade do poder público (administração direta e indireta) pelos particulares, a concessão de uso deve ser efetivada, mediante remuneração e precedida de licitação como regra, salvo se a hipótese em concreto permitir que o Administrador deixe de fazê-la. Processo: CON-07/00390383 Parecer: COG-585/07 Decisão: 3775/2007 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 26/11/2007

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Data do Diário Oficial: 18/12/2007.

Comentário: Licitação para contratação de serviços de publicidade

A Lei n. 8.666/93 veio ao mundo jurídico com a árdua missão de estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Dentre as diversas atividades que esta lei visa regular, encontramos as licitações que tem por objetivo selecionar as propostas para a contratação dos serviços de publicidade governamental.

Apesar de a matéria estar contida nas normas previstas na Lei n. 8.666/93, no dia 30 de abril de 2010 entrou em vigor a Lei n. 12.232, de 29 de abril de 2010 que dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade governamental, a qual trouxe uma reformulação significativa nos procedimentos licitatórios.

Trata-se de norma geral aplicável a todos os órgãos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e todas as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos.

A Lei nº 12.232/10 está dividida em quatro capítulos, com 22 artigos. O Capítulo I trata das disposições gerais, o II dos procedimentos licitatórios, o III dos contratos de serviços de publicidade e da sua execução e o IV, contém as disposições finais e transitórias.

No presente artigo, abordaremos apenas as disposições contidas nos capítulos I e II (artigos 1º a 12), deixando os demais para outra oportunidade.

Os prestadores de serviços A Lei n. 12.232/10 restringe a participação na licitação

somente às agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento expedido pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.

Serviços de publicidade e atividades complementares Por serviços de publicidade a Lei n. 12.232/10 considera

o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo:

o estudo;

o planejamento;

a conceituação;

a concepção;

a criação;

a execução interna;

a intermediação;

a supervisão da execução externa;

a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.

A finalidade da publicidade, segundo a Lei n. 12.232/10,

deverá visar a promoção da venda de bens ou serviços de

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qualquer natureza, a difusão de ideias ou a informação destinada ao público em geral, sem perder de vista que a Constituição Federal de 1988 no § 1º do art. 37 estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Além das atividades principais acima elencadas, contrato também poderá compreender outras atividades, denominadas como complementares, as quais devem estar relacionadas com o planejamento e à execução de pesquisas29 sobre o mercado, o público-alvo, produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados e também sobre a criação e o desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias lançadas no mercado publicitário.

Nenhuma outra espécie de serviço poderá ser incluída na licitação que vise a contratação de agência de publicidade, tais como serviços de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou que vise a realização de eventos festivos de qualquer natureza. Estes serviços deverão ser objeto de outra licitação, obedecendo ao regramento previsto na Lei n. 8.666/93.

A participação de duas comissões Nas licitações que visem a seleção de agências de

propaganda para a prestação dos serviços de publicidade haverá a participação de duas comissões, a primeira, é a comissão permanente ou especial de licitação, com a atribuição de processar a licitação e julgar a licitação, com exceção das propostas técnicas que serão objeto de análise por uma subcomissão, composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas formadas em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 dos seus membros não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela realização da licitação.

A escolha dos membros desta subcomissão se dará mediante sorteio, realizado em sessão pública, cujos nomes dos membros deverão ser divulgados mediante publicação no órgão oficial, com antecedência mínima de 10 dias em relação à data marcada para a realização da sessão pública marcada para o sorteio, salvo para as licitações processadas na modalidade de convite desenvolvidas pelas pequenas unidades administrativas quando, comprovadamente, for impossível a composição na forma acima mencionada. Neste caso último caso, a subcomissão poderá ser substituída pela própria comissão permanente de licitação ou, se não existir esta, poder a administração licitante utilizar-se de um servidor com conhecimentos na área da comunicação, publicidade ou

29 Estas pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato, sendo vedada a inclusão de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade (art. 3º caput e parágrafo único da Lei n. 12.232/10).

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marketing, o qual deverá ser designado formalmente pela autoridade competente.

O novo procedimento licitatório A primeira questão a ser considerada é a de que o

procedimento a ser escolhido não permite a utilização do pregão, a uma, pois expressamente a Lei n. 12.232/10 remete o administrador para uma das modalidades elencadas no art. 22 da Lei n. 8.666/93; a duas, pois o tipo de licitação deverá ser, obrigatoriamente, ou “melhor técnica”, ou “técnica e preço”. Logo, não há espaço para a modalidade de pregão, onde o tipo será sempre o de “menor preço”.

Assim, o procedimento base poderá ser o estabelecido para o convite, a tomada de preço, a concorrência ou o concurso, a ser escolhido pelo órgão responsável para realização da licitação

O edital deverá atender aos requisitos mínimos previstos no art. 40 da Lei n. 8.666/93, sendo desnecessária a apresentação de projeto básico e/ou executivo e a presença de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários para fins de licitação. Contudo, a apresentação das planilhas de custo constará das propostas de preços apresentadas pelos licitantes, conforme se verá mais adiante.

No edital deverão constar as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas técnicas e de preços serão estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva. Não nos parece que a lei pretendeu exigir a realização de uma prévia reunião com os interessados, pois nada disciplinou acerca deste encontro. Trata-se da exposição de um conjunto de informações e dados repassados previamente ao prestador dos serviços de publicidade para fins de conhecimento da realizada da contratante, suas necessidades, objetivos e metas as quais a administração pública pretende alcançar com os serviços que serão contratados pelo futuro contratado. É uma espécie de projeto básico, porém, mais simplificado, direto, claro e adequado ao ramo publicitário.

Na licitação a administração deverá exigir duas propostas: a proposta técnica e a proposta de preço.

A proposta técnica será apresentada em três envelopes distintos, sendo composta por:

Plano de comunicação publicitária (PCP), pertinente às informações expressas no briefing, os quais deverão ser apresentados em duas vias. O primeiro envelope e os documentos nele inseridos não poderá conter marcas, sinais, símbolos ou quaisquer outras formas que possam identificar a sua autoria, sob pena de imediata desclassificação do certame. A segunda via deverá conter a identificação da licitante. O primeiro envelope será destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária e deverá ser padronizado e fornecido pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação.

Conjunto de informações referentes ao licitante (CIL) que possam servir objetivamente para avaliação da capacidade de atendimento ao objeto licitado e quanto ao nível

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dos trabalhos por este realizado para seus clientes. O envelope e os documentos nele inseridos não poderão conter marcas, sinais, símbolos ou quaisquer outras formas que possam identificar a sua autoria, sob pena de imediata desclassificação do certame.

A proposta de preço será apresentada em um envelope e deverá atender as formas de remuneração vigentes no mercado publicitário, definidos no edital.

Como visto, o plano de comunicação publicitária compõe, juntamente com o conjunto de informações do licitante, a proposta técnica e deverá conter os seguintes quesitos:

Raciocínio básico: Neste quesito a licitante deverá apresentar, sob a forma

de texto:

o diagnóstico das necessidades de comunicação publicitária do órgão ou entidade responsável pela licitação

a compreensão do proponente sobre o objeto da licitação

os desafios de comunicação a serem enfrentados. Estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de

texto: onde o licitante deverá:

indicar e defender as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação.

ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, onde o licitante deverá:

Oferecer resposta publicitária frente aos desafios e metas por ele explicitados na estratégia de comunicação publicitária;

Estratégia de mídia e não mídia, onde o licitante deverá:

explicitar e justificar a estratégia e as táticas recomendadas.

Na estratégia de mídia e não mídia, o licitante poderá utilizar-se de textos, tabelas, gráficos e planilhas e deverá apresentar um quadro resumo identificando as peças que serão veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades, inserções e custos nominais de produção e de veiculação.

Os envelopes das propostas técnicas e de preços serão entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário determinados no edital, oportunidade em que os membros da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura destes envelopes. Se o envelope que contenha a via não identificada do plano de comunicação publicitária apresentar quaisquer marcas, sinais, etiquetas ou quaisquer outros elementos que possam identificar a licitante, a comissão permanente de licitação não os receberá, e a licitante identificada estará automaticamente excluída do certame.

O sigilo quanto à identificação das licitantes nesta fase é absoluto, de modo que a comissão permanente ou especial não poderá lançar nenhum código, sinal ou marca nos envelopes

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padronizados e nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação publicitária.

Identificar as licitantes antes do momento adequado implicará na anulação do certame, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade, em especial o crime previsto no art. 94 da Lei n. 8.666/93.

O processamento e julgamento da licitação Durante todo o processamento serão realizados, pelo

menos, 4 (quatro) sessões públicas. A Comissão Permanente ou Especial de Licitação deverá: Receber em sessão pública os envelopes contendo as

propostas técnicas e de preços. Abrir os envelopes não identificados da PCP e da CIL e

remeter os documentos para a Subcomissão técnica a quem cabe a análise e julgamento das propostas técnicas.

Á subcomissão técnica caberá: Receber os documentos da CPL .

Analisar o PCP, pontuar e registrar em ATA.

Analisar o CIL, pontuar e registrar em ATA.

Realizar sessão pública para identificação das propostas técnicas e registrar em ATA.

Publicar o resultado, com a ordem de classificação organizada pelo nome dos licitantes.

Abrir prazo para a interposição de recurso. Esgotado o prazo ou decidido os recursos, devolverá os autos para a CPL.

Retornando os autos à Comissão Permanente de Licitação, esta deverá:

Proceder à abertura das propostas de preços em sessão pública.

Julgar as propostas de preços e classificar as propostas.

Convocar o(s) vencedor(es) para apresentação dos documentos de habilitação.

Realizar nova sessão pública para recebimento dos documentos de habilitação e proceder a sua análise.

Decidir acerca da habilitação ou desclassificação;

Abrir prazo para recursos. Esgotado o prazo ou decidido os recursos, encaminhar os autos à autoridade competente do órgão ou entidade licitante.

A autoridade competente do órgão licitante, ao receber os autos do processo licitatório, deverá analisar todos os atos praticados no certame, sob os aspectos de conveniência, oportunidade, legalidade, etc. para então:

Homologar o procedimento, se entender que o procedimento adotado está em conformidade com a lei e demais normas que o regulamentam, ou determinar a correção dos atos irregulares, se sanáveis, ou determinar a anulação do certame e apuração das responsabilidades, principalmente se a irregularidade se referir à identificação do licitante antes do momento apropriado (em sessão pública convocada pela subcomissão técnica para esta finalidade).

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Adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor ou aos vencedores, se admitida que mais de uma agência de propaganda possa ser adjudicada, conforme for definido em regulamento próprio, previsto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 12.232/10.

Muitas outras questões ainda serão objeto de análise e discussão, por hora eram estas as primeiras anotações que cabe apresentar acerca da Lei n. 12.232/10, por ser tratar de inovações trazidas ao procedimento licitatório.

Por fim, cabe salientar que a Lei n. 8.666/93, assim como a Lei n. 4.680/65 terão aplicação complementar, onde suas normas serão aplicadas naquilo que não conflitar com a nova regulação geral das licitações e contratos de publicidade.

ART. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Prejulgado 0515 Contratação de Associação de Agricultores.

A contratação de Associação de Agricultores para a prestação de serviços, entre os quais o de a terraplenagem, depende de prévio processo licitatório, evitando assim o favorecimento, em atendimento ao princípio da isonomia e ao disposto no artigo 27, XXXVIII, "b", da Lei Orgânica Municipal, no artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93 e também no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. É vedada a cessão de funcionário municipal às associações, por não se enquadrarem como entidades públicas prestadoras de serviços públicos, face ao princípio da legalidade prescrito no artigo 37, caput da CF e à proibição expressa contida no artigo 9°, inciso IV, da Lei Federal n° 8.429, de 02 de dezembro de 1992. Processo: CON-TC0263103/76 Parecer: COG-697/97 Origem: Prefeitura Municipal de Armazém Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 22/12/1997.

Prejulgado 2159 Licitação conjunta entre poderes executivo e legislativo.

A decisão sobre a realização de licitações em conjunto pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais é viável juridicamente, desde que, em face da autonomia municipal garantida pela Constituição Federal, os Poderes interessados estabeleçam os procedimentos a serem observados em convênio ou ajuste similar ou, haja previsão em lei local específica autorizadora, restando ressalvada as regras vigentes sobre execução orçamentária e financeira de cada Poder. Processo: @CON-14/00299079

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Parecer: GAC/HJN - 864/2014 Decisão: 4715/2014 Origem: Câmara Municipal de Lajeado Grande Relator: Herneus de Nadal Data da Sessão: 17/09/2014 Data do Diário Oficial: 17/10/2014.

Comentário: Princípios básicos das Licitações A Constituição Federal de 1988, assim como a Lei n.

8.666/93 trazem explícita e implicitamente uma alta carga principiológica que condiciona toda atuação da Administração Pública na realização das licitações públicas. Além das regras jurídicas a que estão submetidos, os agentes públicos devem pautar suas ações em face de diversos princípios jurídicos que, por estarem na base fundamental de toda a razão de ser das ações que visam obter a melhor proposta, são de força cogente e contém uma alta carga impositiva.

Dentre outros, podemos destacar alguns princípios dentre os quais o da proporcionalidade, da transparência e da concorrência, a par dos existentes no art. 37, inc. XXI da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º da Lei n. 8.666/93.

Por proporcionalidade, pode-se entender aquele em que orienta o gestor a escolher a modalidade licitatória que mais atenda ao interesse público, de modo que seja feita uma prévia ponderação acerca dos custos e benefícios decorrentes dessa escolha, comparando-se com o objeto que se pretende licitar. Assim, de nada justificaria a adoção da modalidade de concorrência para licitar a aquisição de algumas resmas de papel para uso em escritório, pois o custo da licitação seria em muito superior ao valor do objeto licitado.

Transparência em licitação é algo simplesmente primordial, necessário e está no fundamento de todos os procedimentos elencados na Lei n. 8.666/93.

A transparência inicia, não pela publicação do ato administrativo, mas já no momento em que são elencados os critérios no edital ou ato convocatório para fins de adjudicação do objeto licitado ao vencedor. Assim, estes critérios não devem conter elementos que afrontem aos princípios da igualdade, imparcialidade, moralidade, boa-fé, etc., ou seja, não devem conter cláusulas que restrinjam indevidamente a competitividade entre os possíveis interessados em contratador com o Poder Público.

Por fim, igualmente submetidos se encontram ao princípio da concorrência, de forma que o edital ou o instrumento convocatório (convite, por exemplo), deve proporcionar a mais ampla participação de interessados possíveis, permitindo o acesso a um número cada vez maior de interessados no certame, o que se dá com a ausência de restrições indevidas, impertinentes e em desacordo com o espírito inserido na Carta Magna a qual expressamente dispõe que somente serão permitidas as exigências e qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à execução dos contratos.

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§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Prejulgado 1835 Edital, combustíveis e três casas após a vírgula.

1. O edital de licitação não pode conter exigências que restrinjam o caráter competitivo, sob pena de sofrer impugnação ou representação. 2. Ajustando-se os critérios fixados no edital para a forma de apresentação da proposta aos princípios aplicáveis à licitação, seus termos vinculam a Administração e os proponentes, sobretudo o vencedor, até o encerramento do contrato. 3. Conforme Portaria nº 30, de 06 de julho de 1994, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis, é legal aceitar notas fiscais de fornecimento de combustíveis contendo o valor unitário com três casas decimais após a vírgula. 4. O valor total da nota fiscal, porém, deverá estar expresso com apenas duas casas decimais, desprezando-se as demais casas decimais a partir da terceira (inclusive), não se admitindo qualquer forma de arredondamento "para cima". 5. Não havendo nenhuma norma legal específica com relação a óleos lubrificantes, e, considerando que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.069/95, a menor unidade monetária em nosso País é o centavo (centésima parte do Real), o preço unitário dessas mercadorias deve ser expresso com apenas duas casas decimais. Processo: CON-06/00101185 Parecer: COG-303/06 com acréscimos do voto do Relator - Decisão: 2657/2006 Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 16/10/2006 Data do Diário Oficial: 07/12/2006.

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991.

Prejulgado 0200 - Licitação e faturamento direto da fábrica.

É admissível que numa licitação, a proposta apresentada pelos participantes, compreenda faturamento efetivado diretamente pela fábrica, e não pelo proponente devidamente habilitado de acordo com a modalidade da seleção, desde que tal possibilidade esteja previamente expressa no edital da licitação

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para não frustrar o princípio que resguarda a igualdade de condições para competir. Processo: CON-TC0011860/35 Parecer: COG-502/93 Origem: Prefeitura Municipal de São José Data da Sessão: 04/11/1993.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Prejulgado 0110 - Sigilo das propostas em licitações.

O sigilo das propostas é obrigatório até o momento da abertura dos envelopes em uma licitação, devendo o subscritor atentar detalhadamente para a Lei nº 8.666 de 21.06.1993, mais precisamente seu artigo 43, inciso I, § 1º, § 2º e § 4º, no que diz respeito aos procedimentos, bem como o artigo 89 e seguintes da mesma Lei, que tratam dos crimes e penas em caso de não observância dos dispositivos legais, sendo, portanto, vedada a apresentação de proposta licitatória via fac-símile. Processo: CON-TC0012925/36 Parecer: COG-436/93 Origem: Prefeitura Municipal de Irani Data da Sessão: 11/08/1993.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

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§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

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ART. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

ART. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Prejulgado 0171 - Ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.

Para aquelas despesas constituídas a partir da vigência da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, cada unidade da Administração Pública deverá obedecer, quando do pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, nos termos do caput do artigo 5º, sob pena de infringência ao disposto no artigo 92, em sua parte final. Processo: CON-TC0022006/35 Parecer: COG-917/93 Origem: Prefeitura Municipal de Imbituba Data da Sessão: 20/12/1993.

Prejulgado 0421 Ordem cronológica dos pagamentos.

A ordem cronológica de pagamentos instituída pelo artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93 só não prevalecerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Processo: CON-TC0186810/72 Parecer: COG-264/97 Origem: Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 26/05/1997.

Prejulgado 0431 Ordem cronológica de pagamento.

Para que a ordem cronológica de pagamento seja quebrada, faz-se necessário, primeiro, a demonstração de relevantes razões de interesse público; segundo, a devida publicação dessas razões.

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Compete à autoridade administrativa, no caso o Prefeito, reconhecer a ocorrência dos motivos que justificam a ofensa à cronologia dos pagamentos e dar-lhes publicidade. Processo: CON-TC0171803/75 Parecer: COG-223/97 Origem: Prefeitura Municipal de Xanxerê Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 02/06/1997.

Prejulgado 0505 Ordem cronológica de pagamentos.

Para a efetivação dos pagamentos da Administração, deve ser respeitada a ordem cronológica determinada pelo artigo 5° da Lei n° 8.666/93. Para que a ordem cronológica seja quebrada, faz-se necessária a demonstração de relevantes razões de interesse público e a devida publicação dessas razões. Compete à autoridade administrativa, no caso o Prefeito, reconhecer a ocorrência dos motivos que justificam a ofensa à ordem cronológica dos pagamentos e dar-lhes publicidade. Processo: CON-TC0018510/70 Parecer: COG-539/97 Origem: Prefeitura Municipal de Itapiranga Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 08/12/1997.

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

ART. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Seção II Das Definições

ART. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta.

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As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica. Processo: CON-AM0018475/11 Parecer: DMU-039/91 Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Data da Sessão: 23/10/1991.

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Prejulgado 0429 Terceirização de mão-de-obra para atividade-meio.

A Administração Pública do Município de Braço do Norte pode terceirizar a contratação de mão-de-obra, inclusive por intermédio de cooperativas, desde que os serviços prestados não constituam atividade-fim da Administração, não façam parte do quadro funcional, e sempre mediante realização de processo licitatório, em atendimento aos artigos 2° e 6°, II, da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 37, XXI, da CF. Processo: CON-TC0142406/76 Parecer: COG-215/97 Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 02/06/1997.

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública.

De acordo com o artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93, alterada pelas Leis nos 8.883/94 e 9.032/95, os contratos de locação firmados pela Administração Pública devem, obrigatoriamente, ser precedidos de certame licitatório e a eles se aplica, no que couber, o disposto nos artigos 55, e 58 a 61, conforme prevê a regra do inciso I do § 3° do artigo 62 do mesmo diploma legal. O Edital de Licitação para locação de bens, caracterizando operação de leasing, deve prever expressamente a condição de opção de compra, em cumprimento à disposição legal que rege a matéria. Processo: CON-TC0250408/73 Parecer: COG-618/97 Origem: Fundação Cultural de Joinville Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 22/12/1997.

Prejulgado 0803 Aquisição de peças para veículos.

1. Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em

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veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação. 2. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma: a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças; b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante; c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia aprovação do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas. 3. A aquisição de peças pode ser operacionalizada: a) juntamente com a contratação dos serviços, na forma do item anterior; b) através de processo licitatório específico; c) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços; d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98. Processo: CON-TC0605701/99 Parecer: COG-465/99 Decisão: 326/1999 Origem: Departamento de Estradas de Rodagem Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 02/06/1999.

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço.

Não pode o Administrador Público parcelar obra ou serviço com o intuito de burlar a Lei e enquadrá-los na hipótese de dispensa por baixo valor, para favorecer determinadas pessoas em detrimento de outras - diante das oportunidades que a Administração oferece - sob pena de sujeição à crime de responsabilidade, consoante dispõe o artigo 89 da Lei N° 8.666/93. Processo: CON-TC0170703/71 Parecer: COG-263/97 Origem: Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 02/06/1997.

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Prejulgado 0296 Alienação de bens móveis mediante autorização legislativa.

Somente poderá o Chefe do Poder Executivo alienar bens móveis que pertençam ao Ativo Permanente do Município com prévia autorização legislativa, específica ou genérica, vez que a

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Lei Orgânica do Município Consulente não prevê essa hipótese (somente o faz em relação aos bens imóveis). Há a necessidade ainda do atendimento do disposto na Lei Federal n° 8.666/93 referentemente ao procedimento licitatório e às normatizações contidas na Lei Federal n° 4.320/64 (artigo 105,§ 2°). Processo: CON-TC0828311/51 Parecer: COG-033/95 Origem: Câmara Municipal de Xanxerê Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 17/05/1995.

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica. Processo: CON-AM0018475/11 Parecer: DMU-039/91 Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Data da Sessão: 23/10/1991.

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica. Processo: CON-AM0018475/11 Parecer: DMU-039/91

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Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Data da Sessão: 23/10/1991.

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

Prejulgado 0457 Contrato de execução de obra pública.

O contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global somente admite acréscimo quantitativo se este estiver relacionado às obras acordadas no contrato original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos no artigo 65, §§ 1° e 2° da Lei 8.666/93 (vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato), sendo vedada a inclusão de outras obras (ruas) não constantes do contrato. Processo: CON-TC0126007/71 Parecer: COG-392/97 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 28/07/1997.

Prejulgado 1383 Alteração quantitativa em contratos de obra pública.

Por ato unilateral da Administração, o contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global admite acréscimo quantitativo do objeto (alteração quantitativa) se o acréscimo estiver relacionado exclusivamente às obras especificadas no contrato original, com as devidas justificativas e atendido ao interesse público, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo vedada a inclusão de outras obras não previstas na licitação e objeto contratual, mantidos os preços unitários da proposta vencedora da licitação. Processo: CON-03/02721738 Parecer: COG-296/03 Decisão: 1569/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Nova Erechim Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 26/05/2003 Data do Diário Oficial: 09/07/2003.

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

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IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

Prejulgado 0810 Projeto básico para Licitação para contratação de obras.

A realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que autorizado pela Administração. Processo: CON-TC9725711/92 Parecer: COG-015/00 Decisão: 875/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Içara Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 17/04/2000.

Prejulgado 1560 Licitação para o estudo de impacto ambiental.

1. No âmbito da competência constitucional do Tribunal de Contas podem ser identificadas as funções opinativa (parecer prévio), julgadora (contas), homologatória (registros de atos de pessoal) e consultiva/orientativa (manifestação em tese em consulta), não se vislumbrando as funções legislativa (produção ou modificação de normas legais) ou autorizativa para procedimentos e atos afetos à competência decisória do administrador público, em especial quando se pretende autorização para procedimento que afronta a Constituição Federal (art. 225, IV) e esteja em desacordo com as Leis nacionais nº 8.666/93 e nº 6.938/81 e com a Lei Complementar Estadual nº 243/03 e outras normas legais e regulamentadoras da proteção ao meio ambiente, que exigem que os projetos básico e executivo de obras públicas contenham estudo de impacto ambiental e licença ambiental prévia dos órgãos competentes. 2. O estudo de impacto ambiental e a conseqüente licença ambiental prévia, bem como as licenças municipais, devem preceder a licitação, pois constituem fator decisivo na execução do projeto original e no dimensionamento do custo da obra (orçamento), que deve estar contemplado na proposta dos participantes da licitação, evitando efeitos nefastos, como profundas alterações no projeto, embargos na execução da obra, atrasos, custos adicionais, necessidades de revisões e repactuações dos contratos, estas quase sempre questionáveis e geradoras de superfaturamento e outras irregularidades. Processo: CON-04/01727408 Parecer: COG-136/04 Decisão: 1654/2004

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Origem: Companhia de Gás de Santa Catarina Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 12/07/2004 Data do Diário Oficial: 14/09/2004.

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade.

É incompatível o fornecimento de bens e serviços ao Município pela pessoa física do Prefeito ou por empresa de sua

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propriedade ou da qual seja sócio majoritário, segundo os princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição Federal. Subentende-se que: a) a incompatibilidade de contratação com o Município estende-se aos parentes, consangüíneos ou afins até o 3º grau, do Prefeito; b) desde que regularmente instituída, dispõe a Comissão Especial da Câmara Municipal de prerrogativa para requisitar cópias ou certidões de documentos relacionados à matéria em investigação: - os documentos originais devem ser examinados na repartição em que se localizem, sem retirada de livros e documentos; - a Prefeitura não pode impedir ou negar o exame dos documentos, dentro das condições citadas acima; - a retirada de documentos originais deve ser impedida pelo funcionário responsável, a quem será imputada originariamente, responsabilidade por eventual extravio, quando constatado. Processo: CON-AM0009506/10 Parecer: DMU-085/91 Origem: Prefeitura Municipal de Galvão Data da Sessão: 11/03/1992.

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Seção III Das Obras e Serviços

ART. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

Comentário: Necessidade e objetivos do Projeto básico. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 7º, define elementos que,

guardadas as devidas proporções, devem ser carreadas aos autos do procedimento licitatório, sob pena de ver-se declarada a nulidade dos atos e/ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

O projeto básico, que diga-se de passagem não é somente exigido para serviços de engenharia, constitui em um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para se caracterizar o serviço (objeto da

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licitação), sendo elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, e, que, possibilite a avaliação do seu custo, bem como a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos que possam possibilitar a identificação dos tipos de serviços a executar, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.

O inciso I do § 2º do art. 7º da Lei de Licitações, dispõe que as obras e os serviços (repita-se, não se limita as obras e serviços de engenharia) somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

Assim, além da apresentação do projeto, faz se necessária a sua aprovação, formal e motivadamente, por parte da autoridade competente, momento em que deve-se analisar a sua adequação às formalidades legais e ao atendimento do interesse público, pois, consoante ensinamento do renomado professor Justen Filho, “A autoridade, ao aprovar o projeto, responsabiliza-se pelo juízo de legalidade e de conveniência adotado”30.

A ausência do projeto básico, induz a nulidade de todo o procedimento licitatório, pois no mais das vezes, inviabiliza aos possíveis interessados o adequado e suficiente conhecimento de todos os fatores que se relacionam com o objeto da licitação, bem como quanto às responsabilidades que incidem na execução do contrato.

Não só a elaboração do projeto básico é obrigatória, como também a sua publicidade também o é, pois ao oferecer à sociedade o conhecimento dos seus termos, está a administração assegurando “aos interessados a possibilidade de preparação adequada, mas também lhes atribui a função de colaborar com a Administração. Verificando defeitos, desvios ou imperfeições ...”31.

A ausência de projeto básico, impede ou, ao menos, dificulta sobremaneira aos interessados, quanto à elaboração das propostas, face a ausência de elementos que possibilitem o conhecimento dos serviços a serem prestados. Com a inexistência do projeto, vislumbra-se que o beneficiado será a empresa que já está atuando nas tarefas objeto do procedimento licitatório, o que de fato se traduz em flagrante desrespeito ao princípio não só da legalidade e da moralidade, como também em ofensa direta ao princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3ª da Lei nº 8.666/93.

Não pode o administrador utilizar-se da licitação para inibir o caráter competitivo do certame, visto tratar-se de instrumento criado para ensejar a escolha da proposta mais vantajosa para a administração.

30 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ª ed., 1ª [reimp]., São Paulo: Dialética, 2001, p. 110. 31 Idem op. cit.

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Além do mais, cabe destacar que a lei de licitações expressamente dispõe que é vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, o fornecimento de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

Acerca deste tema, convém trazer a lume o seguinte entendimento:

“Para que a licitação seja realizada, é indispensável determinar o fim a ser buscado. Se a Administração ignora o fim que persegue, é óbvio que realizará licitação despropositada. Aliás, essa hipótese não é assim tão rara. Muito pelo contrário, não são poucos os casos em que a Administração desenvolve a licitação erraticamente, sem perfeita consciência dos fins buscados. Essa é uma situação lamentável e que deve

ser evitada a todo custo”32

. O tratamento igualitário entre os participantes se

constitui em um dos princípios basilares de todo ato licitatório, pois “implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que ofereçam as indispensáveis condições de garantia”33.

A garantia da observância do princípio da igualdade entre os licitantes é evidenciada quando, a lei de licitações no inciso I do § 1º do art. 3º dispõe que é vedada aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Não é demasiado lembrar que, o administrador público não pode se utilizar do procedimento licitatório como meio de inibir caráter competitivo entre as pessoas do ramo pertinente, mediante a previsão de tão ampla gama de serviços, que permeiam da atividade médica aos serviços de merendeira, auxiliar de serviços gerais etc., sem disponibilizar às empresas de terceirização a possibilidade de participação naqueles serviços às quais estão habilitadas.

Impedir a participação de empresas legalmente constituídas para o desempenho destas atividades mediante tal artifício, traduz-se, em última análise, na real inviabilidade de competição, importando em ato atentatório contra os princípios mais basilares da licitação pública, pois não há que se duvidar que a amplitude de concorrentes possibilita, ao menos em tese, maiores disputas pelo mercado, acarretando, no mais das vezes, melhores preços para a administração pública.

Se o edital e todo o procedimento licitatório for melhor analisado pela assessoria jurídica, certamente estas questões

32 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ª ed., 1ª [reimp]., São Paulo: Dialética, 2001, p. 63. 33 BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 4ª ed., rev. e amp., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 245.

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poderão ser levantadas e corrigidas a tempo, evitando-se a prática de ato atentatório ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

Prejulgado 0810 Projeto básico para Licitação para contratação de obras.

A realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia depende da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, assim como de orçamento detalhado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93, admitindo-se a elaboração do projeto executivo (projeto final) concomitantemente à execução da obra, desde que autorizado pela Administração. Processo: CON-TC9725711/92 Parecer: COG-015/00 Decisão: 875/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Içara Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 17/04/2000.

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

Comentário: Licitação e a necessidade de previsão orçamentária para a contratação

Quando eu ainda realizava licitações públicas na segunda metade da década de 90 do século passado, algumas vezes ouvi licitantes reclamarem dos seguidos calotes que as administrações públicas estavam promovendo, das mais diversas esferas, ao contratar bens e serviços como justificativas para não comparecem aos certames, pois ou os pagamentos eram protelados indefinidamente (não pagamento mesmo) ou estes somente ocorreriam se houvesse o pagamento de comissão por fora, denominada no meio privado como CPF, popularmente conhecida por propina.

Havia muito receio de calotes e atos semelhantes se transformam em fatores desmoralizadores e prejudiciais aos entes públicos que necessitam diuturnamente da parceria com o mercado privado para atenderem às mais variadas

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necessidades públicas, além de constituírem verdadeiros crimes e atos atentatórios à probidade administrativa, fartamente rechaçados pelo ordenamento jurídico que, segundo a idéia proferida por Norberto Bobbio na sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico, envolve não só a análise da norma jurídica isoladamente considerada, como também as pessoas que devem exercê-las e a sua execução.

Contratar e não pagar o preço ajustado, além afrontar a moralidade mediana de qualquer sociedade ou indivíduo isoladamente considerado, apresenta-se ilegal e contrário aos preceitos fundamentais de toda a sociedade moderna. Atualmente a situação mudou, mas não muito, pois ainda há notícias de práticas semelhantes.

Em sede contratações realizadas pelas entidades públicas brasileiras, destacam-se o art. 167, II, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º da Lei n. 4.320/64 e art. 7°, § 2°, III, da Lei 8.666/93.

A Constituição da República Federativa do Brasil remete a gestão financeira e patrimonial das entidades da administração indireta à disciplina da lei complementar, consoante se observa no art. 165, § 9º, inc. I e II, abaixo transcrito:

Art. 165. (...); § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência,

os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

A Carta Política de 1988 veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários. Trata-se do princípio constitucional da quantificação das despesas públicas, cuja redação está no inciso II do art. 167 da CF, in verbis:

Art. 167. São vedados: (...)

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

A Lei Complementar a que se refere a Carta Política, atualmente, é a Lei nº 4.320/64, recepcionada com status de lei complementar, e que em seus artigos arts. 4º e 6º dispõem que:

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

(...). Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da

Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

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Por sua vez, a Lei nº 8.666/93, nos arts. 7º, § 2º, inc. III, §§ 6º e 9º e 38 caput, exigem que o administrador público demonstre nos autos do procedimento, a existência de recursos orçamentários para a realizada das despesas, in verbis:

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

(...); III - houver previsão de recursos orçamentários

que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

(...); § 6º A infringência do disposto neste artigo implica

a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

(...); § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no

que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Como visto, o inciso III do § 2° e § 9º do art. 7° da Lei

8.666/93 condicionam a contratação de serviços à prévia existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras a serem executadas no exercício financeiro em curso. O atendimento a estes preceitos básicos, reduzem a possibilidade de calotes promovidos por pessoas aventureiras e descompromissadas com a boa imagem da Administração Pública.

A realização de licitação para a contratação de terceiros sem previsão da dotação orçamentária na LOA violam o inciso II do art. 167 da Constituição Federal, arts. 4º e 6º da Lei n. 4.320/64 e o inciso III do § 2° e § 9º do art. 7° da Lei 8.666/93, sob pena de ser considerada nula a despesa realizada, sujeitando o agente público responsável às penalidades previstas em lei.

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

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§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico. Processo: CON-AM0013855/18 Parecer: PG-365/91 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A Data da Sessão: 31/07/1991.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

ART. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra.

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Processo: CON-TC0207003/71 Parecer: COG-551/97 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Grande Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 13/10/1997.

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Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

Prejulgado 0094 - Contratação de empresas que seja proprietário sogro e concunhado do Prefeito.

Desde que inexistentes vedações na Lei Orgânica ou em Lei Ordinária, é legal o Município adquirir bens e serviços de empresas de que sejam proprietários o sogro e o concunhado do Prefeito Municipal, obedecidos o processo de despesa pública. Processo: CON-TC0008144/31 Parecer: COG-154/93 Origem: Prefeitura Municipal de Massaranduba Data da Sessão: 09/06/1993.

Prejulgado 0223 - Participação de parentes de vice-prefeito e prefeito em licitação municipal.

Estão expressamente proibidos de contratar com a municipalidade, e por extensão, de participar de licitação, o cônjuge e os demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive (correspondente a pais, irmãos, tios e primos) do Prefeito e do Vice-Prefeito, conforme dispõe o artigo 83, inciso VI, alínea "a", e o artigo 103, incisos I e II, e seu Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. O artigo 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como a Lei Orgânica Municipal não vedam a participação em processos licitatórios de parentes de vereador ou de servidor lotados no Órgão ou entidade contratante. Processo: CON-TC000000A/43 Parecer: COG-249/94 Origem: Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul Data da Sessão: 22/06/1994.

Prejulgado 0600 Participação em licitação do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais.

Não poderão participar de licitação e firmar contrato com o município de Fraiburgo, o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, adoção ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 85, da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do disposto no art. 9º, da Lei nº 8.666/9334.

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Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 02.12.2002, por meio da decisão nº 3089/2002, proferida nos autos do processo nº PAD-02/10566680. Redação Inicial: "Não poderão participar de licitação e firmar contrato com o município de Fraiburgo, o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, adoção ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo

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Processo: CON-TC0369300/81 Parecer: COG-590/98 Origem: Prefeitura Municipal de Fraiburgo Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior Data da Sessão: 04/11/1998.

Comentário: A defesa do contrato e a interpretação do art. 9º da Lei n. 8.666/93

Feito para impedir que determinadas pessoas possam influenciar a condução do procedimento licitatório de forma a prejudicar o bem maior perseguido pelo interesse público, a sua aplicação não se afigura tão simples quanto à sua redação pode deixar transparecer.

Pelo art. 9º da Lei n. 8.666/93 não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

A interpretação literal do art. 9º da Lei n. 8.666/93 pode levar o intérprete a cometer grave injustiça.

A referência é feita a hipótese em que determinada pessoa se apresente como sócio de empresa que já possui contrato com a Administração Pública e, durante a sua execução, logra ser aprovado em concurso público, passando a estar vinculado ao órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Nesta hipótese, incidiria a regra proibitiva do art. 9º da Lei n. 8.666/93? Em minha opinião, não. Este fato poderá acarretar outras conseqüências de ordem funcional, mas não viciar o contrato.

Primeiro, em razão do fato de que à época em que o contrato fora firmado, o sócio da empresa contratada não possuía nenhum vínculo com o órgão ou entidade licitante, logo, não se trata de servidor ou dirigente de órgão. Segundo, o contrato firmado não possuindo nenhum outro vício, encontra-se perfeito e acabado, logo, trata-se de ato jurídico perfeito, a qual goza de proteção especial da Constituição Federal.

As questões que podem surgir, como mencionado, são, via de regra, de ordem funcional. A legislação especial que regula o exercício funcional em geral prevê que os servidores públicos não podem exercer atividades comerciais. Mas, este fato, também não maculará o vínculo contratual, o qual permanecerá integro. As responsabilidades serão de ordem administrativa e somente poderá resultar para o novo servidor, caso este não se desincompatibilize para o exercício do cargo

grau, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 85, da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do disposto no art. 9º, da Lei nº 8.666/93. Das empresas mencionadas na consulta, está impedida de firmar contrato aquela cujo sócio é cunhado de Secretário Municipal, pela relação de parentesco de 2º grau entre os mesmos, e inexiste impedimento de firmar contrato com a empresa cujo proprietário é sobrinho de vereador, ante a relação de parentesco de 3º grau".

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público. Nesta hipótese, a empresa contratada não poderá ser sancionada.

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

PREJULGADO 0014 - Participação de Secretário Municipal em licitações.

É vedada a participação de Secretário Municipal em licitações realizadas pelo Município, face a proibição contida no artigo 8º, inciso II, do Decreto-Lei 2.300/86 (Decreto-lei n° 2.300/86 – Revogado. Observar Lei n° 8.666/93 – artigo 9°, III). Processo: CON-AM0003019/06 Parecer: AT/CJ-017/90 Origem: Prefeitura Municipal de Canoinhas Data da Sessão: 28/05/1990.

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade.

É incompatível o fornecimento de bens e serviços ao Município pela pessoa física do Prefeito ou por empresa de sua propriedade ou da qual seja sócio majoritário, segundo os princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição Federal. Subentende-se que: a) a incompatibilidade de contratação com o Município estende-se aos parentes, consangüíneos ou afins até o 3º grau, do Prefeito; b) desde que regularmente instituída, dispõe a Comissão Especial da Câmara Municipal de prerrogativa para requisitar cópias ou certidões de documentos relacionados à matéria em investigação: - os documentos originais devem ser examinados na repartição em que se localizem, sem retirada de livros e documentos; - a Prefeitura não pode impedir ou negar o exame dos documentos, dentro das condições citadas acima; - a retirada de documentos originais deve ser impedida pelo funcionário responsável, a quem será imputada originariamente, responsabilidade por eventual extravio, quando constatado. Processo: CON-AM0009506/10 Parecer: DMU-085/91 Origem: Prefeitura Municipal de Galvão Data da Sessão: 11/03/1992.

Prejulgado 0082 - Contratação de Parlamentares em contrato que contenha cláusulas uniformes.

1. Conforme preceitua o artigo 54, inciso I, da Lei Maior e artigo 43, inciso I, da Constituição do Estado é vedado aos Deputados, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de

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serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, o que não se constitui no caso presente. 2. A transferência do bem de propriedade de Deputado para terceiros, para posterior transação com o Município é mero artifício para burlar a legislação pertinente. Permanece a vedação do artigo 54, da Lei Maior e 43, da Constituição do Estado. Não se modificou, pois, no caso sob exame, o impedimento consagrado nos textos constitucionais que procuram resguardar o caráter ético e moral das operações comerciais promovidas pelo agente público. Processo: CON-TC000409A/30 Parecer: COG-084/93 Origem: Câmara Municipal de Xaxim Data da Sessão: 12/04/1993.

Prejulgado 0083 - Contratação de estabelecimento do Prefeito.

Princípios de direito público expressos na Constituição Federal, artigo 37, e pela doutrina, são contrários à celebração de negócios, pelo Município, com a única Farmácia localizada neste âmbito, de propriedade do Prefeito Municipal. Processo: CON-TC0001489/38 Parecer: COG-085/93 Origem: Prefeitura Municipal de União do Oeste Data da Sessão: 14/04/1993.

Prejulgado 0099 - Vedações aos vereadores para contratar com a Administração Municipal.

Nos termos da Lei Orgânica do Município de Vidal Ramos, artigo 18, inciso I, alínea "a", não poderá o Vereador, sob pena de perda do mandato, firmar contrato com o Município e suas entidades, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes. Não poderá o Município adquirir bens e serviços de empresa em que o Prefeito participe como proprietário, controlador, diretor ou nela exerça função remunerada, nos termos do artigo 58, inciso I e V, da Lei supramencionada. Processo: CON-TC001051A/32 Parecer: COG-289/93 Origem: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos Data da Sessão: 07/07/1993.

Prejulgado 0125 - Fornecimento de bens ou serviços por Secretário Municipal.

É vedado expressamente o fornecimento de bens ou serviços por Secretário Municipal, na condição de pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, considerados ainda os princípios previstos expressamente no artigo 37, da Constituição da República. Processo: CON-TC0014556/30 Parecer: COG-509/93 Origem: Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos Data da Sessão: 08/09/1993.

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Prejulgado 0143 - Participação de parentes de servidor do órgão licitante.

O artigo 9º, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93, não veda a participação em processo licitatório de parente de servidor lotado no órgão ou entidade contratante. Os vícios constatados no competitório podem ensejar a sua invalidação por duas vias, pelos recursos inerentes à licitação ou pela ação popular, quando afrontado os princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, princípios estes que não obstam a participação de parentes de servidores em licitação promovida pelo órgão ou entidade aonde esteja lotado. Processo: CON-TC0017546/37 Parecer: COG-619/93 Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba Data da Sessão: 13/10/1993.

Prejulgado 0170 - Contratação de agentes políticos e parentes em contratos que contenham cláusulas uniformes.

Não poderão contratar com o Município o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, incluídos os adotados, nos exatos termos do artigo 98, da Lei Orgânica Municipal. Nos moldes do mesmo dispositivo, a única hipótese possível é a dos contratos com cláusulas uniformes, aqueles cujos conteúdos forem predeterminados por um dos contratantes, sendo suas cláusulas sempre as mesmas, quaisquer que sejam os demais contratantes. Processo: CON-TC0021695/25 Parecer: COG-679/93 Origem: Prefeitura Municipal de Ituporanga Data da Sessão: 20/12/1993.

Prejulgado 0221 - Participação de vereador em licitação.

É vedada a participação em licitação e a conseqüente realização de obra ou fornecimento de bens e serviços - decorrente de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público do Município - pela pessoa física do vereador ou por empresa da qual seja proprietário, diretor ou que nela exerça função remunerada, face ao disposto no artigo 34, inciso I e II, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 29, VII e 54, I e II, da Constituição Federal. A infringência dos dispositivos supramencionados implica em perda de mandato, conforme dispõem os artigos 92, 93 e seus incisos, da Carta Municipal. Processo: CON-TC000000A/43 Parecer: COG-249/94 Origem: Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul Data da Sessão: 22/06/1994.

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Prejulgado 0222 - Participação de servidor público municipal em licitação municipal.

É expressamente vedada a participação em licitação e a posterior realização de obra ou fornecimento de bens ou serviços por servidor municipal, concursado ou não, por dirigente, na condição de pessoa física ou jurídica, consoante o que dispõe o artigo 9º, da Lei 8666/93 e, ainda, aos princípios insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal. Processo: CON-TC000000A/43 Parecer: COG-249/94 Origem: Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul Data da Sessão: 22/06/1994.

Prejulgado 0223 - Participação de parentes de vice-prefeito e prefeito em licitação municipal.

Estão expressamente proibidos de contratar com a municipalidade, e por extensão, de participar de licitação, o cônjuge e os demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive (correspondente a pais, irmãos, tios e primos) do Prefeito e do Vice-Prefeito, conforme dispõe o artigo 83, inciso VI, alínea "a", e o artigo 103, incisos I e II, e seu Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. O artigo 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como a Lei Orgânica Municipal não vedam a participação em processos licitatórios de parentes de vereador ou de servidor lotados no Órgão ou entidade contratante. Processo: CON-TC000000A/43 Parecer: COG-249/94 Origem: Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul Data da Sessão: 22/06/1994.

Prejulgado 0394 Contratação de empresas titularizadas por parentes do Prefeito.

É vedado ao Município de Abelardo Luz contratar com empresas titularizadas por parentes do Prefeito, sejam consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, o fornecimento de bens, serviços e a realização de obras, nos exatos termos do inciso VI do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal. Processo: CON-TC0046605/71 Parecer: COG-077/97 Origem: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 17/03/1997.

Prejulgado 0395 Contratação do prefeito, vice-prefeito com o Município.

É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, bem como às pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio, firmar ou manter contrato com o Município de Treze Tílias, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal. Nos moldes do mesmo dispositivo, a única hipótese é a dos contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

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Processo: CON-TC0064003/76 Parecer: COG-071/97 Origem: Prefeitura Municipal de Treze Tílias Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 17/03/1997.

Prejulgado 0403 Contratações entre o Prefeito e a Municipalidade.

A Constituição Federal (artigo 37) e a Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal n° 8.666/93 (artigo 9°, III), proíbem, por seus dispositivos, as contratações entre o Prefeito e a Municipalidade, e por extensão, a sua participação em processos licitatórios, ainda que não expressa em lei municipal própria. Esta vedação alcança igualmente a aquisição de bens, por parte da municipalidade, de único estabelecimento existente no Município do qual seja proprietário o Prefeito. Independentemente do que preceituam as Leis Orgânicas dos Municípios integrantes da AMERIOS, por força do disposto no artigo 29, VII, combinado com o artigo 54, I e II, da Constituição Federal, é vedada a participação em licitação e a conseqüente realização de obra ou fornecimento de bens e serviços - decorrente de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público do Município - pela pessoa física do Vereador ou por empresa da qual seja proprietário, diretor ou que nela exerça função remunerada. É permitida a participação direta ou indiretamente em processo licitatório, do cônjuge e demais parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau inclusive, do Prefeito e do Vice-Prefeito, exceto quando expressamente vedada em lei municipal própria, a exemplo da Lei Orgânica do Município de São Carlos, integrante da Associação consulente. Processo: CON-TC0082905/70 Parecer: COG-076/97 Origem: Associação dos Municípios do Entre Rios Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 07/04/1997.

Prejulgado 0759 Contratação do prefeito, vice-prefeito e servidores com o Município e cláusulas uniformes.

Não poderão firmar ou manter contrato com o Município de Ibiam, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até 2° grau, ou por adoção, salvo, se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, nos termos dos artigos 24, caput, 54, I, "a", e 91 da Lei Orgânica Municipal, combinado com os artigos 29, IX e 54, I, "a", da Constituição Federal. O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço ou do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do

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artigo 9°, inciso III, da Lei Federal n.° 8.666/93, de 21 de junho de 1993. O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente e a garantia do contrato ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (artigo 37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes. Processo: CON-TC8906802/99 Parecer: COG-493/99 Origem: Câmara Municipal de Ibiam Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 18/10/1999.

0771 Contratação do prefeito, vice-prefeito e servidores com o Município e cláusulas uniformes.

O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, que exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 99, caput, da Lei Orgânica do Município de Pouso Redondo. O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, nos termos do art. 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. O contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e, por possuir características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que resulta de dispositivo Constitucional (art.37, XXI), não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes. Mesmo mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes. Processo: CON-TC9394104/95 Parecer: 612/99 Origem: Câmara Municipal de Pouso Redondo Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 10/11/1999.

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Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade.

Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. O desmembramento da licitação é permitido, desde que seja preservado o valor global da obra, serviço ou compra e a respectiva modalidade licitatória, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-01/00247270 Parecer: COG-707/01 Decisão: 311/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 11/03/2002 Data do Diário Oficial: 30/04/2002.

Prejulgado 1797 Contratação de prefeito e contratos com cláusulas uniformes.

1. De acordo com o art. 94 da Lei Orgânica do Município de Catanduvas, não podem contratar com a municipalidade o Prefeito, seu cônjuge, e demais parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive. 2. A proibição em contratar não importa na modalidade (convite, tomada de preços, concorrência, concurso ou leilão) utilizada para a seleção do contratado, nem que esta tenha sido de forma direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação). 3. Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que já possuem conteúdo preconstituído de adesão, tais como: seguro, transporte, fornecimento de gás, luz e força, e prestação de serviços de telefonia. 4. Quando a distância entre a sede e município vizinho for pequena, para aquisição de combustíveis, é necessário comparar os preços praticados na localidade e nos postos circunvizinhos, a fim de viabilizar a contratação, considerando os princípios da economicidade e do interesse público. Processo: CON-06/00021823 Parecer: COG-0148/06 e parecer Relator Decisão: 1131/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Catanduvas Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 03/05/2006 Data do Diário Oficial: 27/06/2006.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

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§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

ART. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - execução direta;

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica. Processo: CON-AM0018475/11 Parecer: DMU-039/91 Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Data da Sessão: 23/10/1991.

II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com

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profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica. Processo: CON-AM0018475/11 Parecer: DMU-039/91 Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Data da Sessão: 23/10/1991.

Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

ART. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental.

Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

ART. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0042 - Contratação de serviços de auditoria independente pela Câmara Municipal. Duodécimo e suplementação de recursos.

O Poder Legislativo Municipal, no exercício das atribuições de fiscalização que lhes são conferidas pela Constituição e pelas leis, poderá contratar serviços de auditoria independente para fazer verificações, levantamentos ou acompanhamentos das contas do Prefeito, incluídas aí as da própria Câmara Municipal, reforçando o auxílio emprestado pelo Tribunal de Contas, no exercício da fiscalização. Não poderá o Prefeito, sob pena de responsabilidade, negar a liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive dos créditos suplementares e especiais, atribuídos à Câmara Municipal. A suplementação de dotações e os créditos especiais necessários à Câmara Municipal serão concedidos dentro das

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disponibilidades de recursos, obedecidos o disposto no artigo 167 da Constituição Federal. Processo: CON-AM0013679/19 Parecer: DMU-05/92 Origem: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa Data da Sessão: 16/03/1992.

Prejulgado 0243 - Requisitos para a contratação de assessoria e de cursos por inexigibilidade.

O Município, na contratação de serviços a serem prestados por servidores públicos de outras esferas de governo, deverá observar o cumprimento do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; artigo 9°, inciso VIII, da Lei Federal 8.429/92; e artigo 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93. A hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para contratação de serviços de assessoria e de ministração de cursos, somente será possível quando estiverem conjugados os requisitos da especialização e da singularidade do serviço, a serem examinados, na oportunidade, pelo Administrador Público. Processo: CON-TC0004734/48 Parecer: COG-488/94 Origem: Prefeitura Municipal de Videira Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 08/08/1994.

Prejulgado 0335 Contratação de assessoria tributária e remuneração vinculada a receita auferida.

1. Compete ao Município, de acordo com a autonomia que lhe é assegurada constitucionalmente, mediante anterior procedimento licitatório, decidir sobre a contratação de empresa prestadora de serviço de assessoria na área tributária. 2. Não poderá, no entanto, vincular-se à receita auferida com impostos à despesa, ou seja, com o pagamento do serviço prestado, face à vedação constitucional contida no artigo 167, IV da C.F. 3. O contrato que vier a ser firmado deverá obedecer as normas editalícias do processo licitatório, e conter o preço certo a ser empenhado a teor da Lei nº 4.320/64 e Lei nº 8.666/93. Processo: CON-TC1451405/56 Parecer: COG-526/95 Origem: Prefeitura Municipal de Biguaçu Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 30/10/1995.

Comentário: A contratação de assessoria jurídica para a defesa de ato de servidor público

Em que situação poderá ocorrer a contratação de assessoria jurídica para a defesa de ato praticado por servidor público quando o ente político tenha o interesse de integrar o processo judicial para provar que eventual despesa questionada foi realizada corretamente e que não ocorreu qualquer dano ao Poder Público?

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Apesar de haver entendimentos no sentido de se permitir a defesa pelo Poder Público do ato praticado pelo suposto agente ímprobo, no pólo passivo da relação processual, há corrente doutrinária no sentido de negar a possibilidade de participação do ente público no pólo passivo da relação processual, nos casos de Ação de Improbidade Administrativa.

Neste sentido, é a doutrina de Wallace Paiva Martins Júnior, que se reporta a legitimidade ativa da pessoa jurídica interessada, ao ensinar que:

“Nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.429/92, têm legitimidade ativa para postular em juízo a aplicação das sanções nela previstas o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada” [Martins Júnior, 2002, p. 353]

“A pessoa jurídica interessada é a entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (conceituadas no art. 1º) lesada pelo ato de improbidade administrativa em seus valores morais ou patrimoniais, detentora do dever de preservação da legalidade (de reprimi-lo em razão do interesse público primário) e dos princípios da moralidade (em que se inclui a probidade) e da impessoalidade administrativas, inscritos no art. 37 da Carta Magna, uma vez que é titular dos princípios e regras que regem a atividade de seus agentes públicos” [Martins Júnior, 2002, p. 360].

Entretanto, como não poderia deixar de ser, há quem sustente a possibilidade de ingresso no poder público supostamente lesado, seja por ato culposo ou doloso de pessoal ligado ao seu quadro de pessoal, no pólo passivo da demanda em que se apura eventual ação ímproba do agente público, e ai ser viável a participação da procuradoria do órgão ou na contratação de serviços de advocacia para a defesa do ato do servidor público, conforme a situação fática.

A princípio tal sustentação encontra apoio no § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/94, com a redação dada pela Lei nº 9.366/96 que, alterando o sistema processual, passou a fazer expressa remissão aos preceitos da Lei de Ação Popular, de modo que a pessoa jurídica de direito público poderá assumir a posição que melhor lhe convier.

Neste sentido, dispõe o § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/94:

“Art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(...). § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta

pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965”.

Por sua vez, o § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 dispõe que, in verbis:

“Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º,

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contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

.......... § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de

direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, ao juízo do respectivo representante legal ou dirigente”.

Em se tratando de responsabilização por ato praticado durante o exercício da função pública, não há que confundir a pessoa do servidor público com o ato praticado em nome da Administração Pública.

Para exemplificar, cabe trazer o comentário acerca da responsabilidade do prefeito, elaborado por José Nilo de Castro, quando nos traz a seguinte a lição:

“Sendo assim, na violação normativa ou na obrigação incessantemente reclamada e exigida do agente diante da norma, é que reside e se aloja a responsabilidade. O ato, manifestação da vontade humana, violador da norma, repercutindo-se-lhe os efeitos na ordem social, com prejuízos para pessoas naturais e jurídicas, traduz e, iniludivelmente, identifica a responsabilidade jurídica. Por outro lado, a responsabilidade jurídica desdobra-se em civil, penal, funcional, administrativa e político-administrativa, em face da possível incidência da manifestação da vontade humana nalgum ilícito sancionado pela lei e respeitante a um ou a vários tipos de responsabilidade” [Castro, 2001, p. 490].

A responsabilidade por ato de improbidade administrativa poderá atingir o servidor, o funcionário, o agente político.

Por ato de improbidade administrativa quer significar “o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má-fé” [Fazzio Júnior, 2000, p. 50/51].

A verificação da improbidade administrativa induz na observância dos seguintes aspectos:

Conduta de efeitos jurídicos involuntários;

Comissiva ou omissivamente praticada pelo servidor;

Com ou sem auxílio, favorecimento ou indução de terceiro;

Que ofende os princípios constitucionais da administração pública.

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A Carta Constitucional Federal de 1988 dispõe em seu art. 37, § 4º que, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor público poderá sofrer:

Suspensão dos direitos políticos;

Perda da função pública;

Indisponibilidade de seus bens e,

Obrigação de ressarcir ao erário, se der causa a dano.

Contudo, não há que se confundir a responsabilização do servidor público quando este pratica atos em desconformidade com os princípios constitucionais da administração pública, visto se tratar de ato pessoal, cabendo única e exclusivamente a este responder pelas conseqüências do ato praticado ao arrepio do direito vigente. Mas como saber antecipadamente e houve dolo, culpa ou má-fé do servidor ou se se trata de acusação leviana?

Perante o Tribunal de Contas catarinense, é certo que a contratação dos serviços advocatícios, mesmo quando há nos quadros de pessoal da entidade público o cargo de advogado ou procurador, não está totalmente vedada, o que dependerá de cada caso.

Em havendo razões que justifiquem a contratação pretendida, poderá, segundo o TCESC, o ente público valer-se da contratação destes serviços. Cabe a cada administrador discernir a hipótese legal diante dos fatos concretos para, então, decidir pela contratação dos serviços que melhor atenda ao interesse público.

É certo também que os serviços de advocacia contratado pelo poder público não podem ser utilizados para a defesa da pessoa natural do gestor, enquanto tal, mas somente para a sua defesa enquanto representante do poder público.

Assim, a simples contratação dos serviços advocatícios não induz, por si só, irregularidade. Há que se levar em considerações diversas outras questões.

Contudo, cabe trazer a lição de Fábio Medina Osório, quando nos brinda com o seguinte ensinamento:

"Nos processos criminais e nas ações cíveis em que se questionam os atos dos administradores públicos, dos agentes políticos, o que se busca, pela Lei 8.429/92, é uma responsabilização pessoal, figurando o Ente Público, inclusive, como litisconsorte ativo da demanda (art.17, § 3º, da Lei nº 8.429/92), mostrando-se inviável aceitar a idéia de que o próprio Ente Público pudesse arcar com os custos da defesa pessoal daqueles que são acusados de crimes contra seus interesses!"

(...). "Inexiste interesse público na contratação de

profissional da advocacia, por entidade pública, para patrocínio de causas pessoais dos administradores públicos, os quais, nesse aspecto, não podem receber sustento dos contribuintes”.

"Violenta-se, com tal prática, o princípio da moralidade administrativa, mesmo que uma lei viesse

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dispor em sentido autorizativo, atentando-se à exigência de legalidade da despesa pública, na medida em que inaceitável que um profissional da advocacia receba dinheiro público para atendimento de interesses notoriamente privados e até antagônicos aos interesses do próprio Ente Público, visto como tal prática é inclusive criminosa" [Osório, 1997, p. 271-295].

Assim, conclui-se com segurança que não há hipótese que legitime a utilização de verbas públicas para a contratação de serviços advocatícios destinados à para a defesa da pessoa natural, mesmo que ocupe cargo, função em emprego público. Qualquer despesa neste sentido é antiética, injusta e desonesta, desrespeitando frontalmente o princípio da moralidade administrativa.

E mais, além da afronta ao princípio da moralidade, a despesa pública realizada para o pagamento dos serviços prestados de advogado particular que, contenha o nítido objetivo de defender o ato praticado, também, o princípio da impessoalidade, já que, sem motivo plausível, beneficia uma única pessoa - o gestor público.

A respeito deste princípio, oportuna é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual:

"Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”. [BANDEIRA DE MELLO, 1994, p. 58].

O Tribunal de Contas de Santa Catarina , ao analisar a contratação de serviços advocatícios para defesa de prefeito municipal, já se manifestou no sentido de que não é vedada à contratação destes serviços, desde que respeitadas as normas previstas na lei de licitações, conforme manifestado no prejulgado nº 0327.

Em tese, não se considera ilegal a despesa efetivada às expensas do erário na contratação de advogado para defesa de atos da reputação do Prefeito Municipal, atos esses praticados no exercício da função pública, posto que se reconhece interesse público na realização dessas despesas.

São ilegais as despesas dessa natureza se os atos se relacionarem à pessoa física do cidadão, ou se, praticados os atos na condição de agente político, reverterem em indenização para a pessoa física.

A característica dos processos administrativos ou judiciais é a decisão favorável ou desfavorável ao autor ou ao réu; ao processante ou ao processado. Nestas circunstâncias, não há que se falar em ressarcimento de despesas realizadas com a defesa de atos decorrentes da função pública. Ressalva-se o controle jurisdicional, ao qual se submetem a maioria dos

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atos e fatos produzidos na Administração. A realização das despesas deve observar as normas de

direito financeiro pertinentes às despesas públicas, inclusive contar com a autorização legislativa genérica ou específica, além de o valor despendido corresponder aos limites fixados na tabela de honorários da OAB, exemplificativamente.

A contratação de serviços de advocacia para a defesa pessoal de servidores da administração pública, e também do agente político não é permitido pelo ordenamento jurídico nacional, principalmente se levarmos em consideração o princípio constitucional da isonomia e da impessoalidade pública.

Se fosse possível esta contratação, o Estado (lato sensu) deveria igualmente custear todas as defesas judiciais e,

por que não dizer, também extrajudiciais, dos seus administrados, afinal, todos são iguais perante a lei (art. 5º caput, e inc. I da CF/88), além do que, os atos praticados pela

administração devem buscar o alcance do interesse público, não devendo visar uma determinada pessoa, no caso, do administrador público, mas sim, todos indistintamente.

Por fim, cabe salientar que o STJ já decidiu pela irregularidade da contratação de serviços de advocatícios para a defesa particular de prefeito municipal. Neste sentido, veja a decisão exarada nos autos do AgRG no Resp n. 777.337.

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber.

A contratação de jurista de notório saber e reconhecida competência por órgãos e entidades da administração pública, por inexigibilidade de licitação, é admitida desde que sejam observados os princípios constitucionais que regem a administração pública e as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Sendo o serviço de natureza singular e possuindo o profissional a ser contratado notória especialização que demonstre ser o seu trabalho o mais adequado aos interesses da administração, a contratação pode ser feita nos termos dos artigos 25, II e § 1º, c/c o artigo 13, V e § 3º, observando-se, também, os artigos 25, § 2º, 26, 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Processo: CON-TC0191502/74 Parecer: COG-444/97 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 17/09/1997.

Comentário: Contratação de advogados por inexigibilidade A questão da contratação de advogados é um tanto

quanto controvertida, principalmente em doutrina, onde uns se inclinam pela exigibilidade de licitação, enquanto outros afirmam tratar-se de hipótese de inexigilidade ou contratação por dispensa.

A orientação desta Corte de Contas é o sentido de que a contratação de serviços particulares de advocacia por órgãos

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e entidades da Administração Pública, ainda que contem eles com quadro próprio de advogados ou procuradores, não está vedada pela legislação, em especial pela Lei nº 8.666/93, com as alterações oferecidas pela Lei nº 8.883/94.

De fato, temos que as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/93, por demonstrar situações em que a competição entre os interessados reste inviável, é meramente exemplificativa, admitindo-se assim outras hipóteses.

Acerca da contratação de serviços singulares, a Lei nº 8.666/93, disciplina sua contratação em diversos dispositivos, a saber:

"Art. 2° - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."

"Art. 6° - Para os fins desta Lei, considera-se: (...); II - Serviço - toda atividade destinada a obter

determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;"

"Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV – (...). V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou

administrativas;" (...).

§ 3° - A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato."

"Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...);

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II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(...); § 1° - Considera-se de notória especialização o

profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2° - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis".

Colocadas as disposições legais pertinentes, previstas na Lei de Licitações, a contratação de advogado, como renomado conceito profissional, de maneira a que seu trabalho se torne essencial e o mais adequado ao interesse público, pode ser contratado mediante inexigibilidade de licitação.

O Tribunal de Contas da União não tem entendimento firmado no sentido de que contratação similar à que ora se examina seja necessariamente ilegal, quando através do Plenário, ao prolatar o acórdão nº 494/1994 nos autos do processo nº 019.893/93-0, publicado no DOU de 15/08/1994, deixou consignado que:

1º) a circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus próprios quadros, justificando-se portanto a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa;

2º) o exame da oportunidade e da conveniência de efetuar tal contratação compete ao administrador, a quem cabe analisar e decidir, diante da situação concreta de cada caso, se deve promover a contratação de profissional cujos conhecimentos, renome ou grau de especialização sejam essenciais para a defesa do interesse público que lhe cabe resguardar, e que não encontrem paralelo entre os advogados do quadro de pessoal da entidade sob sua responsabilidade.

3º) a contratação deve ser feita entre advogados pré-qualificados como os mais aptos a prestar os serviços especializados que se pretende obter.

4º) a contratação deve ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e singular, não se justificando

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portanto firmar contratos da espécie visando à prestação de tais serviços de forma continuada.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União, no acórdão nº 213/1999, nos autos do processo nº 001.552/1999-6, publicado no DOU de 22/11/1999, deixou firmado que:

"A questão da contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação é tema pacífico nesta Corte de Contas, cujo entendimento é a necessidade de processo licitatório para a contratação de serviços dessa natureza, exceto quando ficar comprovada a notória especialização e a singularidade do objeto. Ocorre que o termo notória especialização é comumente mal interpretado por alguns administradores públicos, confundindo seu significado da Lei de Licitações com seu significado popular".

Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Tribunal Pleno, ao proferir a Decisão n° 4084/00, nos autos do processo n° CON - 00/03424081, na sessão ordinária de 18 de dezembro de 2000, manifestou-se no seguinte sentido:

"6.2.1. A regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2o, caput, da Lei Federal n. 8.666/93.

6.2.2. Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93.

6.2.3. Tratando-se de hipótese na qual a pequena relevância da contratação, devido ao pequeno valor, não justifica gastos com uma licitação comum, torna-se possível a contratação direta de advogado, mediante processo de dispensa do competitório, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93". (o grifo é nosso).

Os serviços de advocacia que, via de regra, podem ser desenvolvidos por inúmeros profissionais da área jurídica, são passíveis licitação, ou menos, passíveis de uma pré-qualificação, nos termos do disposto no art. 114 da Lei nº 8.666/93, acima transcrito.

Desta forma, em situações excepcionais, se o serviço não for de natureza singular e puder ser realizado por vários profissionais especializados, em decorrência do princípio da igualdade entre os interessados, dever-se-ia proceder à pré-qualificação, com adjudicação igualitária dos contratos aos advogados previamente qualificados, cabendo ao administrador público a realização do exame da conveniência e oportunidade da contratação, visando sempre a defesa do interesse público.

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber.

A contratação de jurista de notório saber e reconhecida competência por órgãos e entidades da administração pública, por inexigibilidade de licitação, é admitida desde que sejam observados os princípios constitucionais que regem a administração pública e as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Sendo o serviço de natureza singular e possuindo o profissional a ser contratado notória especialização que demonstre ser o seu trabalho o mais adequado aos interesses da administração, a contratação pode ser feita nos termos dos artigos 25, II e § 1º, c/c o artigo 13, V e § 3º, observando-se, também, os artigos 25, § 2º, 26, 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Processo: CON-TC0191502/74 Parecer: COG-444/97 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 17/09/1997.

Seção V Das Compras

ART. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico. Processo: CON-AM0013855/18 Parecer: PG-365/91 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A Data da Sessão: 31/07/1991.

ART. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

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I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

Prejulgado 0168 - Aquisição de bens por registro de preços.

A aquisição dos bens necessários à execução do projeto Ajuda Supletiva pode ser efetivada através do sistema de registro de preços que impõe a concorrência como modalidade licitatória adequada35. A realização de despesas decorrentes da implementação do referido projeto ao desabrigo do competitório prévio acarreta a irregularidade das mesmas. Processo: CON-TC0013932/35 Parecer: COG-713/93 Origem: Secretaria de Estado da Saúde Data da Sessão: 15/12/1993.

Prejulgado 0253 - Sistema de registro de preços para compra de medicamentos e Criação de Fundo para atendimento a pessoas carentes.

O procedimento recomendável para processar a aquisição de medicamentos e custear sepultamentos a título de auxílios para carentes é o sistema de registro de preços, que deve ser precedido de licitação na modalidade de concorrência36, conforme o preceituado no artigo 15, da Lei Federal n° 8.666/93. É viável a criação de um Fundo para atender despesas com a compra de medicamentos, bem como gastos com sepultamento de pessoas carentes do Município, desde que observados os artigos 167 da Constituição Federal e 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64, além de a prestação de contas submeter-se às regras definidas pelo Tribunal de Contas, em textos legais e regulamentares. Processo: CON-TC0019823/38 Parecer: COG-712/93 Origem: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa Relator: Conselheiro Epitácio Bittencourt Data da Sessão: 19/09/1994.

Prejulgado 0365 SRP nas sociedades de economia mista.

O Sistema de Registro de Preços, implementado em sociedade de economia mista estadual, deverá ser regulado por meio de decreto a ser expedido pelo Senhor Governador do Estado, consoante dispõe o artigo 15 § 3º c/c com o parágrafo único do artigo 119, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-TC0120102/62 Parecer: COG-194/96 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 15/07/1996.

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Atualmente é admitida a utilização da modalidade de pregão para fins de registro de preços. 36 Atualmente é admitida a utilização da modalidade de pregão para fins de registro de preços.

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III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

Prejulgado 0258 - Uso de cartão de crédito para pagamento de despesa pública.

É inviável a celebração de contrato com firma administradora de cartões de crédito, cuja aquisição se destina à utilização por parte de Ordenadores de Despesa, face à impossibilidade de prévio empenho da despesa por estimativa, em decorrência do não conhecimento dos respectivos credores, em atenção ao que prescrevem os artigos 60 e 61, da Lei Federal n° 4.320/64. Processo: CON-TC0011718/36 Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 07/11/1994.

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço.

Não pode o Administrador Público parcelar obra ou serviço com o intuito de burlar a Lei e enquadrá-los na hipótese de dispensa por baixo valor, para favorecer determinadas pessoas em detrimento de outras - diante das oportunidades que a Administração oferece - sob pena de sujeição à crime de responsabilidade, consoante dispõe o artigo 89 da Lei N° 8.666/93. Processo: CON-TC0170703/71 Parecer: COG-263/97 Origem: Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 02/06/1997.

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra.

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Processo: CON-TC0207003/71 Parecer: COG-551/97 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Grande Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 13/10/1997.

Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. Parcelamento de obra.

Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a

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Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. O desmembramento da licitação é permitido, desde que seja preservado o valor global da obra, serviço ou compra e a respectiva modalidade licitatória, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-01/00247270 Parecer: COG-707/01 Decisão: 311/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 11/03/2002 Data do Diário Oficial: 30/04/2002.

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

Prejulgado 2066 Adesão a Ata de Registro de Preços do governo federal.

Sempre que a aquisição de bens é vinculada a Programa de Governo com abrangência nacional, a exemplo do Programa "Caminhos da Escola", pertinente ao sistema de educação, de comprovado interesse público, é admissível a adesão à Ata de Registro de Preços derivada da execução de licitação promovida por órgão de outra esfera de Governo, responsável pelo Programa. Processo: CON-10/00095069 Parecer: COG-110/2010 com acréscimos do Relator Decisão: 3446/2010 Origem: Prefeitura Municipal de Princesa Relator: Herneus De Nadal Data da Sessão: 04/08/2010 Data do Diário Oficial: 11/08/2010.

I - seleção feita mediante concorrência;

Comentário: Necessidade de indicação da existência de recursos orçamentários no SRP

Ao se tratar do processamento da licitação realizada com o objetivo de registrar os preços praticados pelos interessados contratar com o Poder Público tem-se questionado acerca da necessidade ou não de haver indicação da prévia existência de recursos orçamentários para face aos futuros pagamentos decorrentes das contratações que serão advindas deste procedimento.

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É de conhecimento geral que a Administração Pública deve atuar com base em firmes e sólidos estudos para bem e fielmente atender as mais variadas necessidades da sociedade. Esse é o seu principal papel. E para isto deve se organizar.

A Constituição Federal exige no § 8º do art. 165 que todas as despesas estejam fixadas na lei orçamentária.

A Lei n. 4.320/64 dispõe em seu ar. 2º que “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”.

Sem prejuízo pelo entendimento contrário, entendo que toda licitação realizada com fundamento na Lei n. 8.666/93 que vise a compra de bens, deverá, sem exceção, estar condicionada à prévia existência de recursos orçamentários, os quais, deverão estar indicados no respectivo processo administrativo licitatório.

A regra geral está prevista no art. 14 da Lei n. 8.666/93 e menciona que “nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento”, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”. Nenhuma mudança na regra geral foi efetuada no art. 15 da Lei n. 8.666/93 e muito menos pelos decretos regulamentadores.

Ademais, a Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) prevê no art. 4º, inc. I alínea “a” que a lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e que disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

E mais, o art. 5º, § 1º da LRF dispõe que “todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária

anual”. Assim, é de presumir que se a compra se dará pelos

meios tradicionais ou pelo registro de preço, pouco importará. Estará a Administração Pública obrigada a indicar os recursos orçamentários necessários para o pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade funcional.

É certo que a Administração não terá o dever de contratar a integralidade dos bens licitados, tampouco poderá contratar qualquer quantidade. Exemplo é o caso de se licitar 1.000 unidades de determinado medicamento, e contratar o licitante vencedor apenas 10, sem qualquer justificativa.

Nestes casos, a Administração Pública acabará pagando mais caro, uma vez que o particular conhecendo esta prática, nas participações futuras certamente não incluirá qualquer desconto ou abatimento no preço em vista da quantidade licitada.

Deste modo, o Sistema de Registro de Preços somente terá o efeito desejado se a administração pautar suas ações com base em adequadas técnicas estimativas que bem demonstre a sua real intenção de adquirir os bens incluídos na licitação. Eis o conteúdo da norma inserta no inc. II do § 7º do art. 15 da Lei n. 8.666/93.

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Agir de modo contrário importará em grande prejuízo para o erário, pois a Administração Pública pagará muito caro e não se beneficiará da economia de escala proporcionada pelas aquisições do setor público.

Não será o modo de se selecionar a proposta que fará com o administrador tenha ou não o dever de indicar os recursos orçamentários. Não se deve brincar de administrar no setor público. As ações devem ser planejadas, orçadas e incluídas na lei orçamentária.

Aceitar que não seja necessária a indicação de recursos orçamentários, sob a alegação de que o Registro de Preços não obriga a administração a contratar, é de uma falta de bom senso tremenda e de uma grande irresponsabilidade, além de aberta ilegalidade.

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

Comentário: Registro de Preços para manutenção de veículos: Definição dos itens e da tabela de preços

Ao examinarmos o “Tipo de Licitação e os critérios de

julgamento para Manutenção de Veículos” comentamos que alguns editais previam que o principal fator de identificação da melhor proposta se dava mediante o percentual de desconto incidente sobre os preços praticados pela licitante no balcão ou sobre os preços sugeridos pelo fabricante das peças, ou em tabela de preço expedida pela montadora do veículo que se busca manter, o que for o menor.

O que não comentamos à época é que a manutenção de veículos, além das utilização das modalidades tradicionais, também poderá ser feita mediante a utilização do procedimento identificado como “Sistema de Registro de Preços - SRP”, previsto no art. 15, inc. II da Lei n. 8.666/93, valendo-se da concorrência ou do pregão, podendo ser utilizado como critério de julgamento “a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado”.

Esta é a orientação feita no § 1º do art. 9º do Decreto n. 3.931, de 19/09/2001, para a União, e no art. 92 do Decreto

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estadual n. 2.617, de 16/09/2009, para as licitações realizadas no âmbito do estado de Santa Catarina.

Contudo, na prática, como operacionalizar o registro de preços para manutenção de veículos? Será necessário mencionar todas as peças existentes nos veículos para fins de individualização dos itens que comporá o registro ou bastaria a fixação de um desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado? Mas qual tabela seria esta?

Para que a norma não reste sem qualquer aplicação prática, ponderamos o seguinte.

Em primeiro lugar, o sistema de registro de preços visa atender à Administração Pública nos casos em que se faz necessária a contratação de bens ou serviços freqüentes, rotineiros, que necessitam de pronto atendimento para a manutenção das atividades e serviços públicos prestados à sociedade e à própria manutenção da atividade administrativa. Secundariamente, também serve como forma de racionalização do planejamento administrativo, principalmente para os itens em que não se faz possível, ou pelo menos, de difícil planejamento, quanto ao quantitativo mínimo necessário para atender às inúmeras demandas ao longo do exercício financeiro.

Logo, tendo em vista estas premissas, é de verificar que em se tratando de manutenção de veículos é de difícil especificação e/ou quantificação prévia quanto aos componentes que serão necessários para a prevenção e/ou correção da frota. É mas fácil se fazer uma estimativa de custo, comparando-se as despesas com anos anteriores, incremento de novos veículos na frota e baixa de veículos inservíveis etc. Mas muito difícil será estimar o quantitativo de cada peça que poderá ser utilizada durante a vigência da Ata de Registro de Preços - ARP.

Contudo, este fato não impede a utilização do SRP, pois note-se que ele é concebido para utilização para as contratações de bens e serviços frequentes. Da leitura isolada do § 1º do art. 9º do Decreto federal n. 3.931, de 19/09/2001 e do art. 92 do Decreto estadual n. 2.617, de 16/09/2009, acima mencionados, poder-se-ia concluir que não se faz necessária descrever as peças e/ou serviços na sua integralidade, mas somente descrever o valor do desconto incidente sobre a tabela de preços praticada no mercado. Mas assim não se deve proceder.

Primeiro, por que cabe a unidade gerenciadora do SRP definir o objeto, os itens e os lotes de material ou serviço que farão parte do registro de preço, apresentando a estimativa individual e total de consumo, de todos os órgãos e entidades que participarão da ARP.

Segundo, por que cabe a cada órgão ou entidade participante do SRP definir previamente a estimativa de consumo e o cronograma previsto para as contratações realizadas ao longo da vigência da ARP.

Neste aspecto, é de se salientar que as compras devem ser feitas em consonância ao que dispõe o inc. II do § 7º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, quando expressamente exige que a

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definição das unidades e quantidades a serem adquiridas, deverão ser efetuadas em função do consumo e utilização prováveis, feita com base em estimativas obtidas mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação. Assim, não se pode atuar no SRP com base em suposições ou estudos baseados em critérios meramente subjetivos.

Logo, em virtude da dificuldade em se prever a totalidade dos componentes de cada marca/modelo de veículo utilizado pela Administração Pública, no SRP tem-se que este poderá não abranger à totalidade das peças necessárias para a composição dos veículos, mas deverá atingir às principais peças de reposição utilizadas e principais itens de revisão que devem compor a manutenção veicular. Eventuais peças e/ou serviços não abrangidos pelo SRP poderão ser corrigidos mediante a utilização de outros meios de contratação previstos na legislação.

Quanto à aplicação da tabela de mercado, nenhum dos decretos mencionados esclarece expressamente qual tabela deverá ser utilizada, mas é possível identificá-la, de forma que deve a Unidade Gerenciadora mencionar qual deverá ser considerada para fins de incidência do desconto. Mas, como se obter a tabela que deverá ser considerada?

Para responder a esta indagação, temos que considerar que à unidade gerenciadora compete realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados, e também, que o edital poderá conter a fixação de preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, considerando-se as estimativas de quantidades a serem adquiridas durante a vigência da ARP, segundo o que dispõe o inc. IV do § 2º do art. 3º e inc. III do art. 9º do Decreto n. 3.931/01 e inc. V do art. 87 e inc. XII do art. 90 do Decreto estadual n. 2.617/09.

Assim, considerando que o SRP deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado, segundo o disposto no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, bem como igualmente previsto nos decretos regulamentadores do SRP já mencionados, a sugestão que apresento é a de que, uma vez definido os itens que farão parte do registro de preços, bem com suas quantidades estimativas e características técnicas, a Unidade Gerenciadora deve proceder a mais ampla pesquisa de mercado, consultando diversas empresas do ramo pertinente para, de posse dos valores praticados, elaborar e apresentar a sua própria tabela de preços considerando a média de preços observados, e fazendo-a inserir no edital como preços máximos admitidos e tomando-se estes preços como base para a incidência dos descontos sobre peças ou serviços. Critérios objetivos que devem ser considerados por todos os participantes da licitação, esta é a premissa fundamental para que a isonomia de tratamento entre os licitantes seja atingida, bem como para que as propostas apresentadas efetivamente possam ser mais vantajosas para a administração. O que se pode afirmar é que não se pode deixar para que os licitantes indiquem qual tabela eles mesmos irão aplicar os seus descontos. Tem que haver uma definição da base de cálculo

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sobre a qual incidirá os descontos e esta base será fruto da pesquisa de mercado realizada pela unidade gerenciadora do Sistema de Registro de Preços.

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

ART. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI Das Alienações

ART. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

Prejulgado 0512 Concessão de uso de bem imóvel.

A concessão de uso de bem imóvel para utilização por outro Órgão ou Entidade da Administração Pública pode ser realizada através de dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Federal n° 8.666/93, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 26 do citado diploma legal. O pagamento antecipado do valor total da concessão de uso não encontra respaldo na legislação e contraria expressamente o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64. Processo: CON-TC0266201/72 Parecer: COG-698/97 Origem: Santa Catarina Turismo S/A Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 15/12/1997.

Prejulgado 0711 Concessão de uso de box em terminais rodoviários.

A utilização de bem público para exploração remunerada de terceiros depende de justificativa, autorização legal e licitação na modalidade de concorrência. A concessão de uso de box em terminais rodoviários para os serviços venda de passagens e de despachos, efetuada diretamente a empresas concessionárias de serviço de transporte público coletivo e contrato intuito personae,

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gratuito, e independe de licitação, mas necessita de autorização legal e contrato escrito e não desonera o concessionário das obrigações relativas à conservação, limpeza, e pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel concedido. Quando os serviços de despacho e venda de passagens forem terceirizados, isto é, quando esses serviços não forem exercidos diretamente pela empresa transportadora concessionária do serviço público de transporte coletivo, a concessão de uso se iguala a qualquer utilização de bem público para exploração com fins lucrativos por terceiros, e, neste caso, depende de justificativa, autorização legal, licitação na modalidade de Concorrência e contrato escrito. Processo: CON-TC6671508/97 Parecer: COG-258/99 Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 12/07/1999.

Prejulgado 0788 Alienação de bens públicos – requisitos.

A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, depende de autorização legislativa, de licitação e de avaliação da coisa a ser alienada. Processo: CON-TC9629808/98 Parecer: 735/99 Decisão: 82/2000 Origem: Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso Relator: Altair Debona Castelan Data da Sessão: 23/02/2000.

Prejulgado 0853 Uso de bem público para atendimento médico.

Pode o Município, através da concessão de direito real, oportunizar, de forma gratuita, a utilização de espaço físico de sua propriedade a médico, para atendimento de pacientes da região, sendo necessária autorização legislativa, licitação, interesse público e desafetação do bem público, no caso do bem público possuir destinação específica. O uso especial de bens públicos por particulares pode processar-se nas formas de autorização, permissão, concessão, concessão de direito real, locação, arrendamento e cessão, devendo ser observados a compatibilidade com o interesse público, o consentimento e as condições fixadas pela Administração, o preço no caso de não ser gratuito e a precariedade do uso. Processo: CON-TC9748803/97 Parecer: 113/00 Decisão: 1940/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 10/07/2000.

Prejulgado 1060 Alienação de imóveis.

O Município pode promover a alienação ou permuta de imóveis em desuso, desde que observada a legislação, especialmente a demonstração da necessidade e do interesse público, avaliação

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prévia dos imóveis, autorização legislativa específica e licitação, quando exigida (art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93). No caso de alienação ou permuta de imóveis, decorrentes de desativação de escolas ou creches públicas, o Município deve previamente garantir o acesso universal e gratuito a todos os alunos em idade escolar, sem prejuízo destes e de sua família (arts. 206 e 208 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.394/96). Processo: CON-01/02053065 Parecer: 594/01 Decisão: 2972/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Pouso Redondo Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 17/12/2001 Data do Diário Oficial: 18/03/2002.

Prejulgado 1291 Concessão de direito real de uso.

O contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Município e particular sem as formalidades legais é nulo, operando efeitos ex tunc entre as partes. Considerando que o possuidor estava de boa-fé, cabe ao município reaver a posse direita do imóvel, indenizando o possuidor quanto a acessão (casa) e despesas decorrentes da produção dos frutos (plantação). Na hipótese de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso sobre terreno firmado de forma regular, havendo interesse, poderá a Administração aliená-lo, desde que faça constar do edital de concorrência que o mesmo encontra-se gravado com ônus real, situação em que transferirá para terceiro a propriedade e a posse indireta, bem como os direitos decorrentes da Concessão de Direito Real de Uso. A venda de terreno pertencente ao Município deve ser processada de acordo com as determinações do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, interesse público devidamente justificado, avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência. Processo: CON-02/00394681 Parecer: COG-638/02 Decisão: 154/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 12/02/2003 Data do Diário Oficial: 21/05/2003.

Prejulgado 1503 Alienação de imóveis pertencentes à entidade pública.

A alienação de imóveis pertencentes à entidade pública criada para administrar o regime próprio de previdência dos servidores depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência (arts. 2º, 17 e 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93), dispensada a licitação nos casos específicos do art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, hipótese em que a receita pode ser aplicada em despesas correntes ou de capital para garantia dos benefícios do sistema próprio de previdência, nos termos da parte final do art. 44 da Lei Complementar nº 101/00.

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Processo: CON-03/07773485 Parecer: COG-625/03 Decisão: 4360/2003 Origem: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 22/12/2003 Data do Diário Oficial: 18/03/2004.

Prejulgado 1569 Licitação para a permissão de uso de bem público por particular.

1. A Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB deve contabilizar as despesas realizadas na promoção de mini-Oktoberfest, ainda que promovida em outra cidade. 2. A licitação pública na modalidade Concorrência é a indicada para a permissão de uso de bem público por particular objetivando à: a) instalação de postos de vendas de alimentação e artigos turísticos; b) publicidade de marca empresarial em área pública, nos carros e ornamentos alegóricos; e c) utilização de camarotes (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, 3º e 22, da Lei Federal nº 8.666/93). 3. Na hipótese da Concorrência mencionada no item anterior restar deserta, e persistindo a competitividade, cabe à Administração Pública adotar procedimento isonômico próprio para seleção e escolha dos particulares que irão firmar termo de permissão de uso de bem público, se outra não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas (art. 24, V, da Lei Federal nº 8.666/93). 4. A documentação a ser exigida pela Administração Pública para as contratações com particulares deve ser aquela necessária à segurança do negócio, não podendo, no entanto, haver a dispensa daquela relativa aos tributos devidos à seguridade social, em face do que preceitua o art. 195, § 3º, da Constituição da República. Processo: CON-04/02467957 Parecer: COG-168/04 Decisão: 1988/2004 Origem: Fundação Promotora de Exposições de Blumenau Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 04/08/2004 Data do Diário Oficial: 05/10/2004.

Prejulgado 1898 Concessão de uso de bens imóveis.

Os bens imóveis (salas comerciais) pertencentes à empresa pública, que se destinam ao uso particular, podem ser cedidos mediante licitação, na modalidade adequada ao caso concreto, considerando os valores fixados nos moldes do art. 23 da Lei (federal) n. 8666/93, e a forma contratual a ser operada deve ser a da concessão de uso, sendo necessária a realização de avaliação, previamente ao lançamento do edital, tendo por base o valor de mercado.

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Processo: CON-06/00500802 Parecer: COG-038/07 Decisão: 2477/2007 Origem: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 13/08/2007 Data do Diário Oficial: 29/08/2007.

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

Prejulgado 0932 Modalidade de licitação para alienação de imóveis públicos.

A alienação de imóveis públicos, mesmo de sociedades de economia mista em liquidação, depende de prévia licitação, na modalidade de concorrência, por imposição do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 17 da Constituição Estadual e arts. 2º, 17 e 23, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, salvo as exceções nesta previstas. Processo: CON-00/04470990 Parecer: 555/00 Decisão: 4027/2000 Origem: Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A Relator: Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 13/12/2000 Data do Diário Oficial: 22/03/2001.

Prejulgado 1852 Alienação de bens imóveis e incentivos por meio da concessão de direito real de uso.

1.Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93. 2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de empreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade e da impessoalidade, deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares. Processo: CON-06/00521800 Parecer: COG-697/06 - com acréscimos do relator Decisão: 437/2007

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Origem: Câmara Municipal de São Martinho Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 12/03/2007 Data do Diário Oficial: 24/04/2007.

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

Prejulgado 0298 Doação de bens móveis.

É necessária a autorização legislativa, específica ou genérica, ao Chefe do Executivo para receber bens móveis permanentes a serem doados por associações civis, assistenciais ou mesmo pessoas físicas ou jurídicas, em atenção ao princípio da legalidade (C.F. artigo 37) e ao poder fiscalizador do Legislativo Municipal, conforme prevê o artigo 15, inciso IV, da Lei Orgânica de Mafra. Processo: CON-TC0953004/59 Parecer: COG-191/95 Origem: Prefeitura Municipal de Mafra Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 05/06/1995.

Prejulgado 0320 Doação de bem público a empresa da qual vereador municipal é diretor.

1. O vereador, no exercício de suas funções, não pode se beneficiar com doação à empresa da qual é diretor, por existir aí, uma incompatibilidade declarada em lei e cujo mote, em última instância, é preservar a independência do Poder Legislativo, bem como impedir que o agente político se utilize do mandato em benefício próprio. 2. Caso o ato negocial se efetue, o vereador estará sujeito às penas da lei, por descumprir a Carta Federal e a Lei Orgânica Municipal. 3. A Lei Municipal que prevê a doação em tela tem caráter autorizativo e diante disso cabe ao Prefeito abster-se de medidas executórias que visem implementar doação írrita, restando legítima tal oposição, pois ao Chefe do Executivo cabe zelar pelo interesse coletivo. Processo: CON-TC1365908/59 Parecer: COG-321/95 Origem: Prefeitura Municipal de Anchieta Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 28/08/1995.

Prejulgado 2050 Doação de bens imóveis públicos.

1. A doação de bens imóveis públicos regula-se, em regra, pelo art. 17 da Lei (federal) n. 8.666/93, que a condiciona ao atendimento dos requisitos relativos à autorização legislativa específica, prévia avaliação, com justificado interesse público e licitação na modalidade de concorrência pública, com as exceções legalmente definidas; 2. É admissível a dispensa de licitação para fins de doação de imóvel público para particulares, à vista de justificado interesse

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público aferido na situação concreta, além de autorização legislativa específica e prévia avaliação, considerando Medida Liminar concedida pelo STF nos autos da ADI n. 927-3/RS, que suprimiu a restrição contida na letra "b", inciso I, do art. 17, da Lei (federal) n. 8.666/93, para Estados e Municípios; 2.1. É recomendável que a doação, nessa hipótese, seja outorgada com encargo, visando assegurar a reincorporação do imóvel ao patrimônio público se não forem cumpridas as finalidades e condições estabelecidas. Processo: CON-09/00674601 Parecer: COG 109/2010 Decisão: 2434/2010 Origem: Câmara Municipal de Ilhota Relator: Herneus De Nadal Data da Sessão: 31/05/2010.

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

Prejulgado 2060 Permuta de imóveis por dispensa de licitação.

1. O município pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através da dispensa de licitação prevista no art. 17, I, "c", da Lei (federal) n. 8.666/93, mediante interesse público comprovado, autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis; 2. Vislumbra-se impedimento à autoaplicabilidade dos arts. 10 e 11 da Lei (municipal) n. 1.218/07, porquanto dependem de regulação em outra lei que venha, a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem permutados (imóvel público "x" pelo imóvel particular ou obra "y"), com a respectiva avaliação prévia, para que o procedimento, além de efetivamente autorizado, ocorra sem lesão ao patrimônio público; 3. Existe viabilidade jurídica da permuta de imóveis públicos por edificações a construir, haja vista estes serem considerados imóveis por acessão física artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou ampliação de imóveis previstas na Lei (municipal) n. 1.218/07; 4. Havendo lei que autorize a permuta de imóvel público inservível ao município por obra a ser edificada, esta deverá, necessariamente, ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de forma a atender ao interesse público; 5. Embora haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o alcance desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará melhores resultados para o interesse público, enquanto existem outras possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir a contrapartida das obras e ações previstas na Lei (municipal) n. 1.218/07; 6. Não é possível a permuta de imóvel público por reformas de imóveis; 7. Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através de escritura pública de permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no art.10, § 1°, da Lei (municipal) n. 1.218/07;

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8. Diante de valores permutados que não apresentem equivalência, deverá, necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes; 9. Nos termos do art. 44 da Lei complementar (federal) n. 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Processo: CON-09/00531410 Parecer: COG 605/09 Decisão: 3096/2010 Origem: Prefeitura Municipal de Laguna Relator: Sabrina Nunes Iocken Data da Sessão: 19/07/2010 Data do Diário Oficial: 26/07/2010.

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física. Processo: CON-TC0005797/34 Parecer: COG-119/93 Origem: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira Data da Sessão: 19/04/1993.

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório.

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Processo: CON-TC0006575/30 Parecer: COG-133/93 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Data da Sessão: 05/05/1993.

Prejulgado 0185 - Uso especial de bem público por particular.

O uso especial de bem público por particular, a título remunerado, pode processar-se nas formas de concessão de uso ou permissão de uso. A concessão remunerada de bem público, em que se enquadra a questão consultada, reside em outorgar ao concessionário a exploração de um bem público segundo a sua específica destinação. O ato de concessão de bem público sujeita-se ao prévio procedimento licitatório, em conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, somente é aplicável na hipótese prevista no artigo 24, inciso V, da Lei em comento, ou seja, quando não acudirem interessados. Processo: CON-TC0020241/36 Parecer: COG-896/93 Origem: Santa Catarina Turismo S/A Data da Sessão: 07/03/1994.

Prejulgado 0188 - Contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel.

Pode o DETER, examinado o interesse público, mediante Decreto Autorizativo do Chefe do Executivo Estadual, e de acordo com o artigo 17, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, portanto, com dispensa de licitação, formalizar contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso, de imóvel de sua propriedade com sociedade de economia mista estadual. Processo: CON-TC0022794/36 Parecer: COG-995/93 Origem: Departamento de Transportes e Terminais Data da Sessão: 16/03/1994.

Prejulgado 0208 - Cessão de uso de bens para órgãos da mesma esfera de poder.

É possível a cessão de uso de bens de órgãos da Administração Pública da mesma esfera de poder (federal, estadual e municipal), mediante termo e anotação cadastral. Todavia, se a cessão ocorrer à outra entidade, mister se faz a autorização legal para a transferência de posse. Processo: CON-TC0012703/38 Parecer: COG-602/93 Origem: BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A Data da Sessão: 16/05/1994.

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Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público.

A permissão remunerada de uso de bem público, objeto da questão consultada, traduz-se em outorgar ao permissionário a exploração de um bem público, segundo a sua específica destinação. O ato de permissão remunerada de bem público está sujeito ao prévio procedimento licitatório, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, é aplicável na hipótese colacionada no art. 24, inciso V, da Lei supramencionada. Processo: PC-AM0004314/43 Parecer: COG-374/94 Origem: Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASA/SC Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 06/07/1994.

Prejulgado 0475 Permissão de Uso das instalações portuárias.

É facultada à Administração do Porto de São Francisco do Sul realizar Termo de Permissão de Uso das instalações portuárias para a execução de serviços de capatazia, bem como para realização de serviços de manutenção de equipamentos utilizados nas operações portuárias, o qual pode ser efetivado a título gratuito ou oneroso. Processo: CON-TC0163407/73 Parecer: COG- 417/97 Origem: Administração do Porto de São Francisco do Sul Relator: Auditora Thereza Marques Data da Sessão: 25/08/1997.

Prejulgado 1975 Alienação de bens imóveis para fins habitacionais.

O Poder Público pode alienar de forma gratuita bens imóveis para fins habitacionais com dispensa de licitação desde que se trate de imóveis residenciais construídos. Processo: CON-08/00160819 Parecer: COG-134/08 Decisão: 4040/2008 Origem: Prefeitura Municipal de Coronel Freitas Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 01/12/2008 Data do Diário Oficial: 03/12/2008.

Prejulgado 1999 Alienação de imóveis por dispensa de licitação.

1. A alienação de terrenos não edificados com dispensa de licitação não encontra amparo na exceção contida no art. 17, inciso I, alínea f, da Lei (federal) n. 8.666/93. 2. A dispensa de licitação é possível quando houver alienação de moradias populares construídas, destinadas ou efetivamente utilizadas no âmbito de programas habitacionais ou de

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regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. Processo: CON-09/00277955 Parecer: COG-309/09 Decisão: 2463/2009 Origem: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB Relator: Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 15/07/2009 Data do Diário Oficial: 22/07/2009.

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física. Processo: CON-TC0005797/34 Parecer: COG-119/93 Origem: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira Data da Sessão: 19/04/1993

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório. Processo: CON-TC0006575/30 Parecer: COG-133/93 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Data da Sessão: 05/05/1993.

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Prejulgado 0185 - Uso especial de bem público por particular.

O uso especial de bem público por particular, a título remunerado, pode processar-se nas formas de concessão de uso ou permissão de uso. A concessão remunerada de bem público, em que se enquadra a questão consultada, reside em outorgar ao concessionário a exploração de um bem público segundo a sua específica destinação. O ato de concessão de bem público sujeita-se ao prévio procedimento licitatório, em conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, somente é aplicável na hipótese prevista no artigo 24, inciso V, da Lei em comento, ou seja, quando não acudirem interessados. Processo: CON-TC0020241/36 Parecer: COG-896/93 Origem: Santa Catarina Turismo S/A Data da Sessão: 07/03/1994.

Prejulgado 0188 - Contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel.

Pode o DETER, examinado o interesse público, mediante Decreto Autorizativo do Chefe do Executivo Estadual, e de acordo com o artigo 17, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, portanto, com dispensa de licitação, formalizar contrato de direito real de uso ou de concessão de direito real de uso, de imóvel de sua propriedade com sociedade de economia mista estadual. Processo: CON-TC0022794/36 Parecer: COG-995/93 Origem: Departamento de Transportes e Terminais Data da Sessão: 16/03/1994.

Prejulgado 0386 Concessão de uso ou permissão de uso e licitação.

O uso especial de bem público por particular, a título remunerado, pode processar-se nas formas de concessão de uso ou permissão de uso. A concessão remunerada de bem público reside em outorgar ao concessionário a exploração de um bem público, segundo sua específica destinação. O ato de concessão de bem público sujeita-se ao prévio procedimento licitatório, em conformidade com as normas estabelecidas nas Leis Federais 8.987/95, 9.074/95 e 8.666/93, e artigo 175 da Constituição Federal. A dispensa de licitação, neste caso, se restringe à hipótese prevista no artigo 24, inciso V, da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC0224905/60 Parecer: COG-439/96 Origem: Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 30/10/1996.

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i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório. Processo: CON-TC0006575/30 Parecer: COG-133/93 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Data da Sessão: 05/05/1993.

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

Prejulgado 0296 Alienação de bens móveis mediante autorização legislativa.

Somente poderá o Chefe do Poder Executivo alienar bens móveis que pertençam ao Ativo Permanente do Município com prévia autorização legislativa, específica ou genérica, vez que a Lei Orgânica do Município Consulente não prevê essa hipótese (somente o faz em relação aos bens imóveis). Há a necessidade ainda do atendimento do disposto na Lei Federal n° 8.666/93 referentemente ao procedimento licitatório e às normatizações contidas na Lei Federal n° 4.320/64 (artigo 105,§ 2°). Processo: CON-TC0828311/51 Parecer: COG-033/95 Origem: Câmara Municipal de Xanxerê Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 17/05/1995.

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

Prejulgado 0320 Doação de bem público a empresa da qual vereador municipal é diretor.

1. O vereador, no exercício de suas funções, não pode se beneficiar com doação à empresa da qual é diretor, por existir aí, uma incompatibilidade declarada em lei e cujo mote, em última instância, é preservar a independência do Poder

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Legislativo, bem como impedir que o agente político se utilize do mandato em benefício próprio. 2. Caso o ato negocial se efetue, o vereador estará sujeito às penas da lei, por descumprir a Carta Federal e a Lei Orgânica Municipal. 3. A Lei Municipal que prevê a doação em tela tem caráter autorizativo e diante disso cabe ao Prefeito abster-se de medidas executórias que visem implementar doação írrita, restando legítima tal oposição, pois ao Chefe do Executivo cabe zelar pelo interesse coletivo. Processo: CON-TC1365908/59 Parecer: COG-321/95. Origem: Prefeitura Municipal de Anchieta Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 28/08/1995.

Prejulgado 2010 Aquisição de vacas leiteiras.

1. Pode o Município, mediante lei específica, instituir programa de incentivo à fixação do homem no campo visando à melhoria da qualidade de vida das famílias e reduzir o êxodo rural; 2. O programa deve se destinar ao atendimento de famílias rurais em situação de vulnerabilidade social e econômica devidamente comprovada, devendo a Lei que o instituir estabelecer critérios e condições para a sua execução, tais como: a) definição dos benefícios; b) forma de seleção das famílias; c) hipóteses de suspensão ou cancelamento dos benefícios; d) causas de exclusão das famílias do programa, dentre outros; 3. A Lei que instituir o programa pode incluir, dentre os benefícios, a doação de vacas leiteiras diretamente às famílias regularmente selecionadas, que poderá ser feita com dispensa de licitação, atendidos aos pressupostos do art. 17, II, a, da Lei (federal) n. 8.666/93; 4. A aquisição de vacas leiteiras para atendimento do programa deve ser feita mediante procedimento licitatório, nos termos do art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93. Processo: CON-09/00461020 Parecer: COG-553/09 Decisão: 3880/2009 Origem: Prefeitura Municipal de São Bernardino Relator: Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 07/10/2009 Data do Diário Oficial: 16/10/2009.

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

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Prejulgado 0390 Alienação de bens retomados no arrendamento mercantil.

Os bens objetos de contratos de arrendamento mercantil, que forem retomados pela arrendadora, empresa estatal, sob a forma de sociedade de economia mista, podem ser alienados sem a realização de licitação, que está dispensada, atentando-se para a necessária avaliação prévia, nos termos do artigo 17, inciso II, letra "e", de Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC0266301/61 Parecer: COG-593/96 Origem: Besc Arrendamento Mercantil - Leasing Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 17/02/1997.

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório. Processo: CON-TC0006575/30 Parecer: COG-133/93 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Data da Sessão: 05/05/1993.

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

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§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei n] 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)

§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico. Processo: CON-AM0013855/18 Parecer: PG-365/91 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A Data da Sessão: 31/07/1991.

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0325 Participação do Poder Público em leilões previstos na Lei n. 8.666/93.

Ao Poder Público é obstado participar de leilões – públicos ou privados - na condição de adquirente dos bens colocados em leilão, considerando que o procedimento contraria as normas da Lei de Licitações. Processo: CON-TC1495102/51 Parecer: Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 09/09/1996.

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados.

A CELESC S.A. ao pretender adquirir veículos novos para a sua frota não poderá entregar os veículos usados como parte do pagamento dos novos. Deverá, pois, proceder à alienação por leilão ou concorrência, observando, ainda, as prescrições dos artigos 45 e 53 da Lei Federal nº 8.666/93. A alienação de bens inservíveis da Administração Pública, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, conforme Lei Estadual n° 5.164/75. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão. A concorrência pública é a modalidade adequada para a alienação de bens móveis de valor superior ao limite indicado no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC1395305/51 Parecer: COG-459/95 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos

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Data da Sessão: 20/09/1995.

§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

ART. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo II Da Licitação

Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa

ART. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Prejulgado 0270 Licitação descentralizada.

Em conformidade com o preceito do artigo 20, da Lei Federal n° 8.666/93, os procedimentos licitatórios podem ser realizados descentralizadamente, com a adoção da modalidade correspondente às obras, serviços ou compras a serem efetivados local ou regionalmente, conforme o caso, atentando para a ressalva da norma legal em sua parte final. O artigo 23, em seus parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, permite os seguintes procedimentos: - obras, serviços e compras podem ser parceladas ou realizadas por etapas, desde que observada a cada evento a modalidade de licitação correspondente à execução total do objeto em licitação (§§ 1° e 2°, do artigo 23); - obras e serviços da mesma natureza a serem realizados no mesmo local deverão observar a modalidade licitatória pertinente ao objeto global em licitação (§ 5°, do artigo 23); - obras e serviços, ainda que da mesma natureza, a serem realizados em locais diferentes, podem ser licitados na modalidade correspondente a cada objeto em licitação (§ 5°, do artigo 23); - obras e serviços realizados no mesmo local, cujas parcelas ou etapas possam ser executados, por sua natureza, por empresas especializadas diversas, serão licitadas individualmente, observando a modalidade correspondente a cada objeto em licitação. Processo: PC-AM0007130/40 Parecer: COG-688/94 Origem: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 19/12/1994.

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

ART. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0719 Prazo para publicidade.

Os prazos de publicidade da Lei Federal nº 8.666/93 são mínimos e se contam contínua e progressivamente a partir do primeiro dia útil após a última publicação do edital, cujo termo final também deverá ocorrer em dia útil na repartição pública promotora da licitação. A redução do prazo mínimo de publicidade do edital previsto no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93 afronta o princípio constitucional da publicidade, tornando ilegal o processo licitatório, devendo ser anulado por não comportar convalidação. Processo: CON-TC6638901/95 Parecer: 341/99 Origem: Prefeitura Municipal de Porto União Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 19/07/1999.

Prejulgado 1527 Prazo entre a divulgação do aviso da licitação.

1. O prazo entre a divulgação do aviso da licitação e a entrega da documentação e proposta deve ser fixado no edital considerando os requisitos e prazos mínimos previstos no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, as peculiariedades e complexidade do objeto licitado e a conveniência para a Administração, observado o interesse público, além das normas de organismos multilaterais quando se tratar de recursos de financiamentos externos. 2. Ao fixar as condições da contratação no ato convocatório da licitação, a Administração pode estabelecer que o instrumento contratual será assinado após celebrado contrato do empréstimo externo entre o Poder Público contratante e organismo internacional, ressalvando-se que após decorrido o prazo de 60 dias da apresentação da proposta, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos, nos termos do § 3º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-04/01337707 Parecer: COG-088/04 Decisão: 690/2004 Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 19/04/2004 Data do Diário Oficial: 09/06/2004.

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Comentário: Convite e o prazo para apresentação das propostas Em algumas oportunidades, verifica-se a ausência de

concessão do prazo legal para que os interessados possam preparar e apresentar suas propostas e/ou impugnações aos termos do convite.

A Lei nº 8.666/93 dispõe no art. 110 e seu § 1º que: Art. 110 - Na contagem dos prazos estabelecidos

nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Regra geral, a contagem dos prazos nos procedimentos licitatórios se faz em dias consecutivos, salvo as exceções legais.

Uma dessas exceções pode-se encontrar no inciso IV do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.666/93 que, in verbis:

Art. 21. (...).

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§ 2° - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

IV - cinco dias úteis para convite. Assim, verifica-se a necessidade de haver entre a

divulgação do convite e o recebimento das propostas (face ser este o primeiro ato formal de participação dos interessados) a intermediação do prazo de cinco dias úteis, contados, na forma do § 3° do art. 21 da Lei nº 8.666/93. Por dia útil, deve-se entender aquele em que há expediente no órgão ou na entidade, conforme prevê o parágrafo único do art. 110 da Lei nº 8.666/93.

Nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, o convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. Além dos convidados, dela poderão participar outras pessoas interessadas, visto que o convite se estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

A antecipação do prazo para a entrega e a abertura dos envelopes de habilitação e propostas, é ato que causa potencial prejuízo ao erário, face a limitação indevida quanto a amplitude de participantes e a restrição à possibilidade de se obter preços mais vantajosos para a Administração Pública.

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

ART. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

Comentário: Modalidade Convite Dentre as modalidades licitatórias previstas na Lei n.

8.666/93 e na Lei n. 10.520/02 (pregão), o convite é a mais simples forma de se selecionar a melhor proposta para o fornecimento de bens ou para a contratação de serviços de que necessita a Administração Pública.

Dispõe o parágrafo 3º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 que o convite "é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais

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cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas".

Principais características: Participação: Possibilidade de pessoas físicas ou

jurídicas cadastradas ou não no órgão licitante, que possuam no seu contrato social a definição de sua atuação pertinente à área correspondente ao objeto licitado.

Escolha do convidado: É feita pela administração, mas permite-se a participação de outros interessados, desde que cadastrados previamente, e que atenda ao prazo mínimo de 24 horas, para manifestação de seu interesse.

Publicação da licitação: Pode ser feita em mural do órgão licitante. Alguns órgãos ao invés de convidar pessoalmente determinadas empresas, estão adotando a prática de publicar em jornal de circulação local e na imprensa oficial, oferecendo maior publicidade.

Número mínimo de participante: É questão controversa perante os Tribunais de Contas. O TCU exige que haja no mínimo três propostas válidas na licitação (Súmula 248). Em Santa Catarina, o TCESC entende que a lei exige que a Administração convide no mínimo três possíveis interessados. Se por limitações de mercado ou desinteresse dos convidados, não for possível obter o número mínimo de licitantes, a contratação poderá se dar mediante a presença de propostas inferiores a três, o que deve ser plenamente justificado nos autos do processo administrativo licitatório.

IV - concurso;

V - leilão.

Prejulgado 2149 Pregão para serviços comuns de engenharia.

1. É possível a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia, desde que não necessitem de aferição técnica mais apurada, sejam considerados usuais e rotineiros e a Administração tenha como defini-los nos atos convocatórios das licitações de forma satisfatória; 2. O serviço de engenharia pode ser considerado comum quando as características, quantidades e qualidade forem passíveis de especificações usuais no mercado. Processo: @CON-13/00792350 Parecer: COG - 26/2014 Decisão: 1715/2014 Origem: Prefeitura Municipal de Cocal do Sul Relator: Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 14/05/2014 Data do Diário Oficial: 13/06/2014.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

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§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Prejulgado 0278 Modalidade de convite e a adjudicação a único interessado.

É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for, impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo que estas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos termos do § 7° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC0455703/50 Parecer: COG-056/95 Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 27/03/1995.

Prejulgado 0287 Modalidade de convite.

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3(três) pela unidade administrativa, na forma preconizada pelo § 3° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93, estando a Administração obrigada a contratar o objeto da licitação com o vencedor, conforme estipula o artigo 50 do mesmo Diploma Legal. Processo: CON-TC0504507/56 Parecer: COG-083/95 Origem: Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 12/04/1995.

Prejulgado 0489 Habilitação em processo licitatório – CND INSS e FGTS.

Para as contratações com pessoas jurídicas, ainda que decorrentes da modalidade convite, deve a administração pública, consoante dispõe o § 3° do artigo 195 da CF, exigir Certidão Negativa de Débito com o INSS, bem como com o FGTS, nos termos das Leis Federais n°s. 8.212, de 24.07.91 (artigo 95) e 8.036, de 11.05.90 (artigo 27). Processo: CON-TC0207003/71 Parecer: COG-551/97 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Grande

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Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 13/10/1997.

Prejulgado 1850 Convite a no mínimo três licitantes.

1.A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo três cartas-convites a interessados do ramo pertinente ao seu objeto, podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente aceitável. 2.A mera passividade do convidado, não formulando proposta frente à carta-convite implica no manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo desprezível sua declaração expressa, atestando a falta de interesse em fornecer bens ou prestar serviços à Administração. 3.Cabe à Administração justificar de forma circunstanciada os motivos impeditivos da obtenção de no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do convite. Processo: CON-06/00440800 Parecer: COG-463/06 Decisão: 103/2007 Origem: Prefeitura Municipal de Corupá Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 12/02/2007 Data do Diário Oficial: 29/03/2007.

Comentário: Tribunal de Contas e o número mínimo de propostas ou de licitantes no convite.

No processo de busca pelo sentido normativo do disposto no § 7º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 muita discussão se trava perante os órgãos de controle, principalmente nos Tribunais de Contas. Referimo-nos ao dispositivo que prevê a obtenção de um número mínimo de licitantes na modalidade licitatória denominada convite.

A Lei n. 8.666, em seu art. 22, § 7o prevê que quando for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, ou seja, três licitantes, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, caberá ao responsável pela licitação justificar essas circunstâncias no processo, sob pena de repetição do convite.

Alguns tribunais de contas entendem que se apresenta necessária a presença de no mínimo três propostas válidas, ou seja, interpretam que o número mínimo de licitantes corresponde a número de propostas válidas, ou seja, propostas que atenderam integralmente ao disposto no convite. Neste sentido, a Súmula 248 do Tribunal de Contas da União.

No Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas estadual entende que o § 7º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 exige apenas o encaminhamento de três convites a interessados do ramo pertinente ao objeto que a Administração Pública pretende contratar, sendo regular o procedimento quando demonstrado o cumprimento deste requisito, ainda que haja apenas uma proposta válida.

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Neste sentido, o Prejulgado n. 1850, assim restou ementado, in verbis:

"1. A modalidade de licitação convite exige o encaminhamento de no mínimo três cartas-convites a interessados do ramo pertinente ao seu objeto, podendo ter seguimento o certame quando houver pelo menos a apresentação de uma proposta válida e formalmente aceitável.

2. A mera passividade do convidado, não formulando proposta frente à carta-convite implica no manifesto desinteresse em participar da licitação, sendo desprezível sua declaração expressa, atestando a falta de interesse em fornecer bens ou prestar serviços à Administração.

3. Cabe à Administração justificar de forma circunstanciada os motivos impeditivos da obtenção de no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do convite".

Além da desnecessidade de obtenção de três propostas válidas, o Tribunal de Contas de Santa Catarina entende que a simples omissão do convidado em participar do certame já indica a sua falta de interesse em fornecer produtos ou prestar serviços ao poder público.

Por fim, extrai-se do prejulgado que a Comissão de Licitação deverá fazer inserir na Ata de Julgamento eventual desinteresse dos convidados, bem como os motivos que culminaram com a inabilitação do convidado ou na desclassificação de sua proposta comercial, sob pena de repetição do convite.

Questão que merece ser bem ponderada pela administração responsável pela condução dos procedimentos licitatórios é acerca dos motivos que culminaram com a inabilitação da empresa convidada, isto por que pressupõe que a Administração ao convidar as empresas para participarem do certame já tenham realizado uma prévia análise do atendimento aos requisitos mínimos necessários para a participação no certame e para o atendimento aos termos definidos para fins de contratação e execução do objeto. Ora, de nada vale convidar empresas que estão em débito para com a Previdência Social, ou para com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal ou que não atendam aos requisitos de habilitação seja jurídica, técnica ou econômica-financeira. Estas não poderiam participar do certame, salvo se regularizassem as pendências eventualmente existentes. Mas não deve o gestor contar com este fato quando da decisão de convidá-las. Deve-se, por uma questão de prudência, convidar as empresas que se encontram cadastradas e que apresentam total regularidade no cadastro de fornecedores do órgão licitante.

Assim, convidar empresas que não atendem as mínimas condições de habilitação para após declará-las inabilitadas para os fins do certame realizado sob a modalidade de convite, data vênia, não merece ser reconhecida como

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justificada a ausência mínima de licitantes para os fins do disposto no § 7º do art. 22 da Lei n. 8.666/93.

Para por fim a esta celeuma, há um projeto de lei, disponível para consulta no site de compras do governo federal (www.comprasnet.gov.br), que pretende alterar a redação do § 7º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 para prever, expressamente e sem deixar maiores margens de dúvidas, que “quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) propostas válidas, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo ou repetido o convite”.

Desta redação pode-se deduzir que a atual redação do § 7º do art. 22 da Lei n. 8.666/93 não está a exigir três propostas válidas, tal como interpretou o Tribunal de Contas da União, mas sim, que sejam convidados no mínimo três licitantes, linha defendida pelo Tribunal de Contas Catarinense, pois se o legislador entende que há necessidade de alterar o dispositivo legal é por que entende que motivos para a sua complementação de forma de espancar quaisquer dúvidas de interpretação.

Note-se que o convite é procedimento mais simplificado, que busca atender aos princípios da administração pública para aquelas aquisições e contratações de valores de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia e de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para compras e contratação de outros serviços.

Ademais, não é se olvidar que os valores estipulados para fins de contratação por convite foram definidos pela Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 e que desde então jamais foram atualizados, frente aos índices inflacionários no período. Se fossemos fazer a atualização monetária destes valores, atualmente os convites para obras e serviços de engenharia deveriam ser para valores até R$ 42.850,00 e para as demais compras e serviços, os valores deveriam ser autorizados para até R$ 21.425,00, ao invés os atuais R$ 8.000,00, considerando-se os índices do INPC-IBGE, índice utilizado no Decreto n. 852/de 30 de junho de 1998 para correção dos valores fixados no art. 23 da Lei n. 8.666/93.

Assim, exigir três propostas válidas para se adquirir bens de consumo ao preço, por exemplo, de no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais), e permitir que se faça aquisições de milhões de reais com apenas uma proposta válida, tal como poderá ocorrer se se utilizar a modalidade de pregão, soa dessarrazoado, desproporcional.

Portanto, enquanto não houver alteração legislativa, parece-nos acertada a decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina ao exigir apenas o convite a, no mínimo, três licitantes cadastrados, desde que estas estejam em reais condições de participar do certame, pois convidar empresas que se encontram em situação irregular ou sem condições de cumprir com o objeto que a Administração Pública pretende contratar poderá caracterizar fraude ao certame licitatório. Há que se ter muito cuidado na escolha dos convidados e demonstrar no processo que todas as cautelas foram tomadas para

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salvaguardar o interesse público, manifestado no atendimento ao princípio da ampla competitividade que todo bom administrador deve buscar.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Prejulgado 1266 Licitação para seleção de projetos.

É viável a utilização da modalidade de concurso para seleção de projetos para os Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Elétrico, para atendimento da Lei nº 9991/00 e das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, assegurada a ampla participação, ressalvando que este procedimento se esgota com a seleção dos projetos e a concessão de prêmio ou certificação, requerendo novo procedimento para contratação da execução dos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. A seleção deverá se pautar pelo interesse público e por critérios estritamente técnicos definidos no instrumento convocatório e os projetos devem indicar os custos para o seu desenvolvimento e execução, com observância dos princípios da isonomia, publicidade, ampla possibilidade de participação de interessados, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros princípios que norteiam a ação da Administração Pública, devendo ficar demonstrado o caráter científico e inovador do projeto, porquanto o desenvolvimento de sistemas corporativos para atividades-meio da entidade, notadamente no campo da informática, podem não conter esse caráter e exigir o devido processo licitatório. A contratação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico selecionados: a) dependerá de licitação quando o projeto de pesquisa for possível de execução por mais de uma entidade; b) poderá ser realizada por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, quando o projeto for concebido por instituição brasileira incumbida estatutária ou regimentalmente de pesquisa; e c) poderá ser efetivada por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, por inviabilidade de competição, quando o projeto deva, necessariamente, ser executado pela pessoa física ou jurídica autora do projeto. Processo: CON-02/07576629 Parecer: COG-447/02 Decisão: 3262/2002 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 09/12/2002 Data do Diário Oficial: 24/04/2003.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Prejulgado 0325 Participação do Poder Público em leilões previstos na Lei n. 8.666/93.

Ao Poder Público é obstado participar de leilões – públicos ou privados - na condição de adquirente dos bens colocados em leilão, considerando que o procedimento contraria as normas da Lei de Licitações. Processo: CON-TC1495102/51 Parecer: Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 09/09/1996.

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados.

A CELESC S.A. ao pretender adquirir veículos novos para a sua frota não poderá entregar os veículos usados como parte do pagamento dos novos. Deverá, pois, proceder à alienação por leilão ou concorrência, observando, ainda, as prescrições dos artigos 45 e 53 da Lei Federal nº 8.666/93. A alienação de bens inservíveis da Administração Pública, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, conforme Lei Estadual n° 5.164/75. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão. A concorrência pública é a modalidade adequada para a alienação de bens móveis de valor superior ao limite indicado no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC1395305/51 Parecer: COG-459/95 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 20/09/1995.

Prejulgado 0455 Licitação na modalidade leilão.

A licitação na modalidade leilão, consoante dispõe o § 5° do artigo 22 da Lei 8.666/93, promovido por órgãos públicos, quer da esfera federal, estadual ou municipal, ou, ainda, por instituições financeiras oficiais ou privadas, não se presta para a aquisição de bens, por parte do Poder Público, visto que o critério orientador para a Administração, nessa modalidade, é a obtenção de maior lance ou oferta; enquanto que o tipo básico de licitação a ser empregado pela Administração, para a aquisição de bens, obras ou serviços é o de menor preço. Processo: CON-TC0011708/70 Parecer: COG-364/97 Origem: Associação dos Municípios do Entre Rios Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 23/07/1997.

Prejulgado 0504 Alienação de bens móveis inservíveis e licitação.

A alienação de bens móveis inservíveis deve ser realizada através de licitação na modalidade de concorrência e, quando o

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valor se situar até o limite constante do artigo 23, II, "b", da Lei n° 8.666/93, poderá a Administração realizar sob a modalidade de leilão. As compras e alienações devem se dar através de processos licitatórios distintos, utilizando-se as modalidades licitatórias adequadas, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93. Excepcionalmente, quando devidamente justificado no processo da licitação, atendendo o interesse público e demonstrada a ausência de prejuízo, através de licitação na modalidade de concorrência pública, poderá a Administração adotar a dação em pagamento, oferecendo bem móvel inservível como parte do pagamento de compra. Nos registros contábeis devem ser procedidos todos os lançamentos pertinentes às operações realizadas, registrando-se, conforme o caso: a receita pela alienação dos bens; a despesa pela aquisição dos bens; a baixa dos bens, no Passivo Permanente, pela alienação; a inscrição dos bens no Ativo Permanente, pela aquisição efetivada; o lançamento de correção dos bens alienados, no Ativo ou Passivo Permanente, quando couber. Processo: CON-TC0250105/71 Parecer: COG- 641/97 Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 01/12/1997.

Prejulgado 0727 Alienação de semoventes e licitação.

Os bens móveis inservíveis para entidade da Administração Pública que explora a difusão de tecnologia agropecuárias, inclusive semoventes, podem ser alienados, mediante as seguintes condições, comprovadas em regular processo administrativo: a) existência de interesse público devidamente comprovado; b)prévia avaliação; c) sempre que possível, pela reunião dos bens em um único local para viabilizar economicamente a realização de licitação nas modalidades de leilão ou concorrência; d)através de licitação, nas seguintes modalidades: 1) Concorrência, seja qual for o valor da avaliação; 2) Leilão, quando, cumulativamente: 2.1) se tratar de bens moveis inservíveis; 2.2) o valor da avaliação for inferior ao limite do art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/93; e) por doação, observados os seguintes requisitos da alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente justificados e comprovados em regular processo administrativo: 1) Finalidade e uso de interesse social; 2) Avaliação da oportunidade e conveniência em relação a ausência de escolha da modalidade de concorrência ou leilão, conforme o caso. Processo: CON-TC0447500/87 Parecer: 275/99 Origem: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 28/07/1999.

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Prejulgado 1741 Alienação de bens públicos por leilão.

1. Como regra geral, os bens móveis recebidos pelo município através de doação com cláusula de inalienabilidade vitalícia não podem ser alienados; isto é, transferidos a outrem. 2. Para se desfazer de bem móvel gravado com cláusula de inalienabilidade o município deve contatar o doador para retirada da cláusula restritiva, ou requerer judicialmente a substituição do bem. Nesse caso, o bem com cláusula de inalienabilidade poderá ser vendido, mas outro bem terá de ser adquirido para o seu lugar. O novo bem ficará gravado com a inalienabilidade levantada em Juízo. 3. Caso o município consiga levantar judicialmente a cláusula de inalienabilidade deverá primeiro adquirir os bens substitutos através de licitação e, depois, promover a alienação. 4. A alienação pode ser através da modalidade de leilão, desde que o somatório dos bens a serem leiloados não ultrapasse o limite do art. 23, II, b, da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-05/04005170 Parecer: COG-930/05 Decisão: 3188/2005 Origem: Prefeitura Municipal de São Joaquim Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 23/11/2005 Data do Diário Oficial: 06/02/2006.

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Prejulgado 0278 Modalidade de convite e a adjudicação a único interessado.

É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for, impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo que estas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos termos do § 7° do artigo 22 da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC0455703/50 Parecer: COG-056/95 Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 27/03/1995.

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Prejulgado 0332 Aquisição de medicamentos por dispensa de licitação. Adjudicação a um único licitante e comissão de licitação de fundo municipal.

A norma contida no inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 é dirigida à pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias), no que não se enquadra o Fundo Municipal de Saúde de Balneário Camboriú. No entanto, a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú pode adquirir tais medicamentos, observadas as prescrições legais e, a posteriori, repassá-los ao Fundo Municipal de Saúde, com as implicações contábeis e financeiras correspondentes. É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93. O Fundo de Saúde de Balneário Camboriú não pode ter sua própria comissão de licitação, uma vez que, sendo órgão que executa atividades atinentes à competência da entidade instituidora, na busca dos fins por esta almejados, não possui personalidade jurídica, nem de direito público, nem de direito privado, logo não lhe é permitido contratar por si só, mas somente com a interveniência da entidade instituidora, devendo esta possuir Comissão de Licitação para a aquisição dos bens e serviços pelo Fundo pretendidos. Processo: CON-TC1347309/57 Parecer: COG-389/95 Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 02/10/1995.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

Prejulgado 1354 Critérios para definição de modalidade licitatória.

1. A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro.

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2. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato. 3. Na aquisição de bens, materiais (expediente, higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços de uso freqüente pelo órgão ou entidade licitante, a modalidade de licitação deve levar em conta a previsão de gastos para o exercício, sob pena de caracterização de fracionamento de compras. 4. Quando for verificada a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, a Administração Pública poderá valer-se da modalidade licitatória denominada Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02. Processo: CON-03/00067321 Parecer: COG-150/03 Decisão: 1127/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Itajaí Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 23/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003.

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0270 Licitação descentralizada.

Em conformidade com o preceito do artigo 20, da Lei Federal n° 8.666/93, os procedimentos licitatórios podem ser realizados descentralizadamente, com a adoção da modalidade correspondente às obras, serviços ou compras a serem efetivados local ou regionalmente, conforme o caso, atentando para a ressalva da norma legal em sua parte final.

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O artigo 23, em seus parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, permite os seguintes procedimentos: - obras, serviços e compras podem ser parceladas ou realizadas por etapas, desde que observada a cada evento a modalidade de licitação correspondente à execução total do objeto em licitação (§§ 1° e 2°, do artigo 23); - obras e serviços da mesma natureza a serem realizados no mesmo local deverão observar a modalidade licitatória pertinente ao objeto global em licitação (§ 5°, do artigo 23); - obras e serviços, ainda que da mesma natureza, a serem realizados em locais diferentes, podem ser licitados na modalidade correspondente a cada objeto em licitação (§ 5°, do artigo 23); - obras e serviços realizados no mesmo local, cujas parcelas ou etapas possam ser executados, por sua natureza, por empresas especializadas diversas, serão licitadas individualmente, observando a modalidade correspondente a cada objeto em licitação. Processo: PC-AM0007130/40 Parecer: COG-688/94 Origem: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 19/12/1994.

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço.

Não pode o Administrador Público parcelar obra ou serviço com o intuito de burlar a Lei e enquadrá-los na hipótese de dispensa por baixo valor, para favorecer determinadas pessoas em detrimento de outras - diante das oportunidades que a Administração oferece - sob pena de sujeição à crime de responsabilidade, consoante dispõe o artigo 89 da Lei N° 8.666/93. Processo: CON-TC0170703/71 Parecer: COG-263/97 Origem: Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 02/06/1997.

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra.

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade

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administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Processo: CON-TC0207003/71 Parecer: COG-551/97 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Grande Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 13/10/1997.

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário. Processo: CON-AM0008104/28 Parecer: COG-219/92 Origem: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Data da Sessão: 21/10/1992.

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório. Processo: CON-TC0006575/30 Parecer: COG-133/93 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Data da Sessão: 05/05/1993.

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Prejulgado 1589 Concessão administrativa de uso.

1. A concessão administrativa de uso difere da concessão de direito real de uso. Ambas são contratos administrativos, porém, não se confundem. Esta, consoante norma do art. 23, §3°, da Lei Federal nº 8.666/93, exige licitação na modalidade concorrência, enquanto aquela apenas licitação, ficando a critério do administrador a adoção da modalidade mais adequada ao caso concreto, embora a modalidade concorrência seja a mais indicada em razão de sua abrangência. 2. Na concessão administrativa de uso, assim como nos demais contratos administrativos, admite-se a alteração das cláusulas do ajuste de ofício pela Administração ou amigavelmente, sempre preservando o interesse público. 3. Quando a Administração Pública celebra contrato de concessão administrativa de uso de determinado bem público, a ela compete verificar a possibilidade ou não de alteração do termo ajustado, a fim de adequá-lo aos fins colimados pelo mesmo, sempre guiando-se pelos princípios que regem a Administração Pública, a Lei de Licitações e o contrato propriamente dito. Processo: CON-04/03106800 Parecer: COG-223/04 Decisão: 2715/2004 Origem: Fundação Catarinense de Cultura - FCC Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 15/09/2004 Data do Diário Oficial: 03/12/2004.

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0430 Parcelamento de obra ou serviço.

Não pode o Administrador Público parcelar obra ou serviço com o intuito de burlar a Lei e enquadrá-los na hipótese de dispensa por baixo valor, para favorecer determinadas pessoas em detrimento de outras - diante das oportunidades que a Administração oferece - sob pena de sujeição à crime de responsabilidade, consoante dispõe o artigo 89 da Lei N° 8.666/93. Processo: CON-TC0170703/71 Parecer: COG-263/97 Origem: Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 02/06/1997.

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Prejulgado 1102 Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade. Parcelamento de obra.

Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. O desmembramento da licitação é permitido, desde que seja preservado o valor global da obra, serviço ou compra e a respectiva modalidade licitatória, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-01/00247270 Parecer: COG-707/01 Decisão: 311/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 11/03/2002 Data do Diário Oficial: 30/04/2002.

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Prejulgado 1776 Consórcio Público e suas regras básicas.

1. A Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, prevê que o consórcio público pode ser constituído: a) por meio de associação pública, quando adquire personalidade de direito público e integra a "administração indireta de todos os entes da Federação consorciados" (art. 6º, inc. I e § 1º); b) por meio de pessoa jurídica de direito privado (por exemplo, associação civil), que se submete "ao atendimento dos requisitos da legislação civil", não integrando a administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados (art. 6º, inc. II e § 2º, da Lei). 2. A entidade privada (associação civil) a ser constituída pelo consórcio público:

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a) é enquadrável no art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, por evidenciar-se sua condição de entidade controlada direta ou indiretamente pela Administração Pública, portanto, deve obediência às disposições da Lei de Licitações; b) sujeita-se às normas da Lei de Licitações em face do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107, de 2005, que expressamente prevê que a entidade com personalidade jurídica de direito privado "observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos (...)". 3. O protocolo de intenções a ser assinado pelos entes consorciados deverá estabelecer, de acordo com deliberação da assembléia geral: a) o quadro de pessoal com a quantificação e qualificação dos servidores necessários à execução dos serviços administrativos e finalísticos para atendimento dos objetivos do consórcio, contendo, entre outros, especificações sobre a carga horária, a lotação e a remuneração do pessoal, considerando eventuais divergências de salário e de regime de horário existentes entre os entes consorciados; b) os serviços a serem executados prioritariamente pelos servidores responsáveis pelos serviços transferidos, mediante cedência pelos entes consorciados, na forma e condições fixadas na legislação de cada ente, de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005; c) as vagas a serem preenchidas através da contratação de empregados públicos, precedida de aprovação em concurso público (art. 37, inciso II, da CF), sob o regime celetista, não adquirindo o contratado a estabilidade a que se refere o art. 41 da CF, com a redação da EC nº 19, de 1998, devendo constar cláusula específica no protocolo de intenções sobre o número (de empregos), a forma de provimento e a remuneração dos empregados, nos termos do inciso IX, do art. 4º da Lei nº 11.107, de 2005, observado o art. 6º, § 2º, da Lei, prevendo, ainda, as hipóteses de rescisão do contrato, além daquelas definidas pela CLT; d) indicação das situações em que admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com limitação de vagas e prazo, mediante o regime jurídico que for estabelecido na lei municipal específica de cada ente consorciado, sem aquisição de estabilidade, em observância do inciso IX, do art. 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do art. 37, inciso IX, da CF. 4. A subscrição do protocolo de intenções deverá ser ratificada por lei de cada ente que integrará o consórcio, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 2005. 5. A prestação de contas acerca da aplicação de recursos públicos, de acordo com o parágrafo único do art. 70 da CF, com a redação da EC nº 19, de 1998, é exigível de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, devendo ser observado que: a) o caput do art. 9º da Lei nº 11.107, de 2005, determina que a execução das receitas e despesas subordina-se às normas de direito financeiro (público) e o parágrafo único sujeita

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expressamente o consórcio público à fiscalização do Tribunal de Contas; b) o controle externo previsto no art. 31, § 1º, da CF incide sobre todos os atos praticados pela entidade (de natureza pública ou privada) constituída pelo consórcio público. 6. Os Gestores Públicos devem considerar as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, na Lei nº 8.666, de 1993, pertinentes aos consórcios públicos, destacando-se: a) o limite dos valores estabelecidos para determinar as modalidades de licitação (convite, tomada de preços e concorrência), "no caso de consórcios públicos", corresponderá ao dobro "quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número", conforme o § 8º do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93, incluído pelo art. 17 da Lei Federal nº 11.107, de 2005; b) o limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras e serviços estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei de Licitações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II do art. 23, de acordo com o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.666/93, com a redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 11.107, de 2005; c) é previsto dispensa de licitação para os consórcios públicos contratarem "programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada", conforme inciso XXVI da Lei n. 8.666/93, incluído pelo art. 17 da Lei n. 11.107/2005. No mesmo sentido, a norma do inc. III, § 1º, do art. 2º, da Lei n. 11.107, de 2005; d) é admitido que cada um dos "órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados" celebre contrato administrativo decorrente de licitação promovida pelo consórcio público, desde que previsto pelo edital, segundo o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.666, de 1993, com a redação incluída pelo art. 17 da Lei n. 11.107, de 2005. 7. Para atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), os entes da Federação consorciados deverão observar, entre outras normas, o art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.107, de 2005. 8. O art. 19 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, ressalva expressamente que as disposições da Lei não se aplicam "aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência", motivo pelo qual esses atos podem ser executados de acordo com o que foi ajustado à época. Processo: CON-01/01841809 Parecer: COG-405/05 com acréscimos do Voto do Relator GCMB/2006/00041 Decisão: 395/2006 Origem: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 06/03/2006 Data do Diário Oficial: 20/04/2006.

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ART. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

Prejulgado 0175 - Licitação pública e a Fundação privada.

Não cabe a esta Corte de Contas dispor sobre ampliação de hipóteses de dispensa de licitação, nem tampouco autorizá-la. As despesas realizadas pela Fundação Vida, decorrentes do uso de recursos públicos repassados sob a forma de transferências a títulos de Auxílios e Contribuições (subcategorias econômicas 3.2.0.0 ou 4.3.0.0) não estão sujeitas às regras pertinentes à licitação de acordo com o artigo 38, da Res. nº TC-06/891 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), em face ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. Fica a Fundação Vida sujeita aos procedimentos licitatórios, quando o repasse de recursos efetuar-se de forma diversa de Transferência a Título de Auxílios e Contribuições (subcategorias econômicas 3.2.0.0 ou 4.3.0.0). Processo: CON-TC0021452/35 Parecer: COG-910/93 Origem: Cliente Data da Sessão: 22/12/1993.

Prejulgado 0758 Dispensa de licitação para contratação de arquiteto.

Carece de amparo legal a eventual contratação, por dispensa de licitação, do arquiteto que em 1976 foi vencedor do concurso do projeto de construção do Terminal Rita Maria, administrado pelo DETER/SC, para elaboração de novo Projeto de Revitalização daquele Terminal. Processo: CON-TC8677002/97 Parecer: 476/99 Origem: Departamento de Transportes e Terminais Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 18/10/1999.

Prejulgado 1604 Dispensa de licitação.

1. A contratação no âmbito da Administração Pública deve ser precedida de licitação, ressalvados os casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação estabelecidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93. 2. A decisão de contratar com dispensa de licitação cabe ao Administrador, desde que o objeto do contrato se ajuste a uma das situações previstas no art. 24, observado o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93. 3. Realizada a contratação com dispensa de licitação a contratante deverá acautelar-se para que o objeto do contrato seja executado diretamente pelo contratado. Processo: CON-04/04917305 Parecer: GCMB/2004/0925 Decisão: 3715/2004 Origem: Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 22/11/2004 Data do Diário Oficial: 24/02/2005.

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Prejulgado 1840 Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para a aquisição de medicamentos.

1. Desde que plenamente atendido o rol de responsabilidade do Município no tocante à saúde, pode este implantar políticas públicas e programas para o fornecimento de medicamentos, tratamento médico-hospitalar e exames, mediante lei municipal que disciplinará as ações e serviços de saúde, assim como sua regulamentação, fiscalização e controle. 2. Compete ao Município verificar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para a aquisição de medicamentos não integrantes da "farmácia básica". Processo: CON-06/00296504 Parecer: COG-392/06 Decisão: 3137/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 13/11/2006 Data do Diário Oficial: 18/01/2007.

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 1980 Despesas realizadas por centros descentralizados para fins de dispensa de licitação em razão do valor.

1. A unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal) 8.666/93. 2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento. Processo: CON-08/00640942 Parecer: COG-915/08 Decisão: 34/2009 Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 04/02/2009 Data do Diário Oficial: 06/02/2009.

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 0488 Parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra.

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou

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concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Processo: CON-TC0207003/71 Parecer: COG-551/97 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Grande Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 13/10/1997.

Prejulgado 0689 Dispensa de licitação e a necessidade de planejamento das aquisições.

O valor limite para compras e contratação de serviços por dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93, se refere ao respectivo objetivo da aquisição, não tendo direta correlação com o item orçamentário pela qual se dará aquisição. A aquisição, mesmo por dispensa de licitação, requer prévia indicação e aprovisionamento orçamentário, além de existência de recursos financeiros. A dispensa de licitação com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98, constitui-se exceção, estando vinculada à justificativa plausível e inocorrência de parcelamento de uma mesma obra, serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. A administração deve planejar adequadamente as compras e contratações necessárias, evitando a necessidade de aquisições por dispensa de licitação. Processo: CON-TC5592300/95 Parecer: COG-215/99 Origem: Câmara Municipal de Florianópolis Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 31/05/1999.

Prejulgado 1547 Dispensa de licitação em razão do valor.

Independente do objeto da aquisição, a dispensa de licitação em razão do valor, conforme previsto no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, só é admissível até o limite estabelecido no referido dispositivo legal. Em sendo determinação legal, os limites não comportam interpretação extensiva, ressaltando que o Tribunal de Contas não detém competência para o exercício da função legislativa nem exerce função autorizativa. Processo: CON-04/01323234 Parecer: COG-135/04 Decisão: 1292/2004 Origem: Secretaria de Estado da Educação e Inovação Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 07/06/2004 Data do Diário Oficial: 12/08/2004.

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Prejulgado 1980 Despesas realizadas por centros descentralizados para fins de dispensa de licitação em razão do valor.

1. A unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal) 8.666/93. 2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento. Processo: CON-08/00640942 Parecer: COG-915/08 Decisão: 34/2009 Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 04/02/2009 Data do Diário Oficial: 06/02/2009.

Comentário: Planejamento: O melhor lubrificante para as licitações Certa vez ouvi um administrador público que havia

determinado a realização de atos em desacordo com a Lei de Licitações justificar sua decisão sob o argumento de que não poderia aguardar toda a tramitação de um procedimento licitatório, haja vista que, se assim procedesse a Administração Pública seria prejudicada.

Este é um pensamento que certamente permeia a cabeça de muitos administradores, isto é, a de que a lei de licitações atrapalha e emperra o desenvolvimento do serviço público.

Ora, o que atrapalha e emperra, em muitas vezes, é a ausência de um planejamento administrativo sério, coerente, eficiente e de acordo com as reais necessidades da administração, pois, no caso acima mencionado, bastaria a Administração desenvolver uma licitação para a contratação de prestador de serviço de manutenção preventiva e/ou corretiva, sendo desnecessária a contratação sem licitação. Mas não, a idéia é a do menor esforço. Muitos devem pensar, por que me preocupar com o planejamento, se a lei permite contratar mediante a dispensa de licitação em casos de emergência? O

que estes administradores de plantão não sabem, ou fingem não saber, é o fato de que se a emergência é decorrente de falta de um planejamento adequado por parte do administrador, o dever é licitar, e não dispensar a sua realização.

Para tanto, pode-se dizer que a realização de um planejamento coerente com as necessidades dos diversos órgãos existentes somente trará bons resultados, melhorando a eficácia dos serviços públicos postos à disposição da sociedade, o que eximirá o bom administrador de muitas preocupações no futuro. Desta forma, a idéia é trabalhar hoje, planejando e executando boas contratações, e descansar amanhã, livre de infortúnios nos Tribunais.

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Veja o que entendeu o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

PREJULGADO 0689 – NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO

O valor limite para compras e contratação de serviços por dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93, se refere ao respectivo objetivo da aquisição, não tendo direta correlação com o item orçamentário pela qual se dará aquisição.

A aquisição, mesmo por dispensa de licitação, requer prévia indicação e aprovisionamento orçamentário, além de existência de recursos financeiros.

A dispensa de licitação com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98, constitui-se exceção, estando vinculada à justificativa plausível e inocorrência de parcelamento de uma mesma obra, serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

A administração deve planejar adequadamente as compras e contratações necessárias, evitando a necessidade de aquisições por dispensa de licitação. A Lei n. 8.666/93 se refere à necessidade de

planejamento no art. 15, § 7º, inc. II ao mencionar que as compras deverão ser realizadas mediante a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação. O que é isso senão o prévio e necessário planejamento?

Peço vênia ao leitor, para trazer a contribuição de um ex-Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas Catarinense, André Pinheiro de Oliveira, quando em uma determinada oportunidade, resumiu os casos que até então enfrentava, afirmando que “a maioria das irregularidades encontradas em licitações eram decorrentes de ignorância, desídia ou má-fé” dos envolvidos na condução da licitação ou contratação.

No que tange à ignorância, entendo que esta possa ocorrer de duas formas: Primeiro, quando o administrador não conhece exatamente a legislação aplicável ao caso concreto, seja pela deficiência legislativa, seja pela ausência de norma específica para o caso que pretende ser solucionado; a segunda forma de ignorância, pode se dar em função ao objeto que se pretende contratar, e em face desse desconhecimento, o administrador se sujeita às opiniões e informações prestadas por outras pessoas, sejam da própria administração, sejam de fora, tais como fornecedores e prestadores de serviços. Decorrentes destas duas formas de ignorância, muitas vezes se incluem nos editais exigências descabidas ou são inseridas características de produtos que limitam o caráter competitivo, especialmente quando se levam em conta informações de

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terceiros para serem incluídas na especificação do bem ou serviço que será posto em licitação.

A desídia importa, tanto na falta de zelo com o patrimônio público, no desinteresse em procurar o que é melhor para satisfazer o interesse público, assim em relação às inovações tecnológicas que possibilitem a prestação de um serviço público mais eficiente e adequado às necessidades da sociedade, como também, em relação a especificação de bens ou serviços que são fornecidos ou prestados por um custo mais elevado, acarretando desperdício de dinheiro público.

Por fim, a má-fé do administrador. Esta é caracterizada pela intenção do agente em causar prejuízo ao erário em benefício de si ou de terceiros, ou em realizar determinado ato administrativo sabendo-o ser indevido e prejudicial ao interesse público.

Contra a má-fé só há um remédio imediato, qual seja, a presença de uma legislação moderna, coerente e realizável na prática, que seja de pronta aplicação pelos personagens que atuam no combate à corrupção, ao desvio e ao desperdício de recursos públicos. Para estes agentes, pouco adiantará campanhas de conscientização da sociedade, se não houver um maciço engajamento dos poderes constituídos, no sentido de, verdadeiramente, sem demagogia, sem favoritismos e perseguições, combaterem um dos maiores maus que afligem a sociedade moderna, qual seja, a indevida utilização dos recursos financeiros pelos administradores públicos, que são aqueles que detêm o poder de contratar, bem como de autorizar pagamentos irregulares em virtude de serviços não prestados, ou contratados por preço acima do praticado no mercado, dentre outras causas de desvios de recursos públicos. Em suma, a má-fé do administrador e/ou do particular alimenta a corrupção na Administração Pública como um todo, tema enfrentado no dia a dia pelos Tribunais de Contas.

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Prejulgado 0984 Contratação emergencial.

[...]. 3. Na impossibilidade de prorrogação de contrato e não concluída licitação para novo contrato, a Prefeitura poderá celebrar contrato por prazo máximo de 180 dias (emergencial, até que se conclua processo licitatório), com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que devidamente caracterizada situação de emergência, devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 26

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da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sem prejuízo da necessária apuração, em regular processo administrativo, das responsabilidades pela não realização de licitação antes do encerramento do contrato. [...]. Processo: CON-00/06521215 Parecer: COG-007/01 Decisão: 620/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Três Barras Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 18/04/2001 Data do Diário Oficial: 19/06/2001.

Prejulgado 1288 Dispensa de Licitação em situação de emergência ou calamidade.

1. A dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 só é cabível em situação de emergência ou calamidade, devidamente comprovada, que ponha em risco a segurança das pessoas. 2. As disposições da Lei Federal nº 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, consoante mandamento dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° da citada Lei. Processo: CON-02/09761512 Parecer: COG-594/02 Decisão: 3472/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Piratuba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.

Prejulgado 1395 Dispensa de licitação e o planejamento inadequado.

O planejamento inadequado em relação a crescimento de demanda de consumidores de energia elétrica exclui a caracterização de emergência e possibilidade de dispensa de licitação para efetivação de obra de linha de transmissão e subestação. Excepcionalmente, se o administrador justificar e comprovar que os prejuízos aos consumidores de energia elétrica serão maiores sem a efetivação da obra de linha de transmissão e subestação, aliando aos custos projeção de valores que poderá ter de dispender, em virtude de indenizações decorrentes de processos judiciais e multas administrativas, poderá dispensar a licitação com fulcro no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que a execução da obra seja concluída em 180 dias. Processo: CON-03/02821287 Parecer: COG-302/03 Decisão: 1959/2003 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 23/06/2003 Data do Diário Oficial: 05/08/2003.

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Comentário: Situação emergencial e antecipação da decisão: Uma necessidade

Uma das situações que encontramos na prática administrativa é a contratação por meio de dispensa de licitação tomando-se como razão de decidir, a situação emergencial.

Em texto anterior quando mencionamos as dificuldades encontradas no dia a dia pelas medidas liminares concedidas pelo Poder Judiciário, ressaltando que a suspensão da realização de uma licitação poderia ensejar a contratação direta por meio o instituto da dispensa de licitação.

Pois bem. Possível é, mas o administrador deve tomar alguns cuidados.

Primeiro não deve deixar de observar as formalidades mínimas exigidas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93, justificando a escolha do contratado, o preço considerado adequado para a execução dos serviços e a devida publicação dos atos que envolvem a dispensa.

Segundo deve o administrador orientar sua equipe para que os atos necessários sejam praticados a tempo e modo oportunos, de modo que não inviabilizem a contratação ou a fomentar a fraude ou o benefício direto em favor dos prestadores de serviços que já se encontram presentes no órgão contratante.

Afirmar que houve cotação de preços e que, este fato é a justificativa para se contratar os mesmos prestadores de serviços que já estavam contratados por dispensas de licitação anteriores poderá caracterizar violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade regedores da Administração Pública (art. 37, caput da Constituição Federal de 1988), e deste modo, ensejar a responsabilização dos gestores.

Tomemos o exemplo da contratação emergencial dos serviços de vigilância patrimonial, composta por um mil postos de trabalhos espalhados por dezenas de unidades da administração pública estadual, cujo contrato possua prazo de vigência até o dia 31 de março de 2010, considerando-se o prazo máximo de 180 dias previstos no art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93.

De nada adianta ao gestor no dia 29 de março dar início a novo processo para contratação emergencial, alegando que a licitação anterior deflagrada encontra-se suspensa por decisão judicial, e que por isso se faz necessária nova contratação por mais 180 dias. E para isto, determina que o setor administrativo responsável realize nova pesquisa de preços, definindo que as propostas comerciais deverão ser entregues no dia 30 de março e que o início dos serviços, caso ofereçam os menores preços, ocorrerá no dia primeiro de abril.

Neste exemplo, a princípio, poder-se-ia cogitar que não há qualquer problema de ordem legal, o que parece até correto. Mas, no caso hipotético, como seria possível para que nova empresa, no exíguo prazo de 24 horas ou menos, poderia preparar sua proposta e fazê-la chegar ao órgão contratante?

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Ainda que este não seja a maior dificuldade, como poderia esta selecionar, contratar e disponibilizar pessoal suficiente para os um mil postos de trabalho em diversos municípios no estado? Como se vê, a restrição não é de ordem jurídica, mas de ordem material, fática, pois se torna praticamente impossível que outra empresa, que não aquela que já está prestando os serviços, possa oferecer melhores condições para executar o contrato na forma e prazo tal como exige a Administração no procedimento de dispensa de licitação.

Haverá um evidente beneficiamento à empresa que já está prestando os serviços. Por esta razão, deve o administrador antecipar a decisão de realizar nova contratação emergencial, e determinar que as medidas administrativas sejam adotadas de modo a possibilitar que outras empresas do ramo possam ter as mínimas condições de ofertar um bom preço para os serviços que se pretende contratar.

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Prejulgado 0057 - Contratação direta em licitação deserta.37

Quando não acudirem interessados à licitação anterior, por duas vezes consecutivas, é lícita a hipótese de alienação com dispensa de licitação, desde que esta não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, consoante o disposto no artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.(Decreto-Lei nº 2.300/86 revogado. Observar Lei Federal nº 8.666/93) A dispensa de procedimento licitatório deverá ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, para que o contrato possa ser celebrado, consoante o artigo 24, do Decreto supramencionado. Processo: CON-TC0013435/21 Parecer: COG-298/92 Origem: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 09/09/1992.

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público.

A permissão remunerada de uso de bem público, objeto da questão consultada, traduz-se em outorgar ao permissionário a exploração de um bem público, segundo a sua específica destinação. O ato de permissão remunerada de bem público está sujeito ao prévio procedimento licitatório, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93.

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Prejulgado 344 trata da matéria: Na hipótese de não acudirem interessados à licitação

anterior, e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, é admissível a contratação direta, via dispensa de licitação, mantidas as condições estabelecidas no edital que lhe serviu de baliza, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso V do artigo 24, observada a prescrição do artigo 26, ambos da Lei Federal n° 8.666/93.

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A dispensa de licitação, neste caso, é aplicável na hipótese colacionada no art. 24, inciso V, da Lei supramencionada. Processo: PC-AM0004314/43 Parecer: COG-374/94 Origem: Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASA/SC Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 06/07/1994.

Prejulgado 0344 Licitação deserta e contratação por dispensa de licitação.38

Na hipótese de não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, é admissível a contratação direta, via dispensa de licitação, mantidas as condições estabelecidas no edital que lhe serviu de baliza, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso V do artigo 24, observada a prescrição do artigo 26, ambos da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC1494911/53 Parecer: COG-607/95 Origem: Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 18/12/1995.

Prejulgado 0822 Dispensa de licitação nas licitações desertas.

As disposições da Lei Federal n° 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, consoante mandamento do artigo 37, XXI, da Constituição Federal e artigo 2° da citada Lei. A dispensa de licitação com fundamento no inciso V do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 só é admissível quando nenhum interessado apresentar envelopes de documentação de habilitação e proposta de preços – licitação deserta. Não cabe a dispensa quando todos os participantes foram inabilitados ou desclassificados – licitação fracassada –, sujeitando a Administração à repetição do certame. Processo: CON-TC6672601/96 Parecer: 350/99 Decisão: 1369/2000 Origem: Companhia de Gás de Santa Catarina Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 22/05/2000 Data do Diário Oficial: 30/08/2000.

38 Prejulgado 57 trata da matéria: Quando não acudirem interessados à licitação anterior, por duas vezes consecutivas, é lícita a hipótese de alienação com dispensa de licitação, desde que esta não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, consoante o disposto no artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.(Decreto-Lei nº 2.300/86 revogado. Observar Lei Federal nº 8.666/93). A dispensa de procedimento licitatório deverá ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, para que o contrato possa ser celebrado, consoante o artigo 24, do Decreto supramencionado.

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VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

Prejulgado 0056 - Contratação direta em licitação fracassada.

Em face da inabilitação dos licitantes, é lícita a hipótese de aquisição de combustíveis, mediante dispensa de licitação, consoante o disposto no inciso VI do artigo 22, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial. A realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3º do artigo 195 da C.F.). Processo: CON-AM0002822/27 Parecer: COG-202/92 Origem: Prefeitura Municipal de Correia Pinto Data da Sessão: 12/08/1992.

Comentário: Tabela do SUS como fator de limitação do mercado e o direito à vida

O presente tem por finalidade discutir um fator que em algumas oportunidades tem causado grande dificuldade na área administrativa, especialmente na área da saúde pública.

Referimo-nos à questão em que o administrador público se vê, por força das contingências, coagido, digamos a assim, a contratar medicamentos ou próteses, órteses etc., por valor acima daquele fixado em tabela oficial expedida no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Inicialmente, cabe destacar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, consagrado na Constituição Federal (art. 5º e 196) e expressamente na Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

O art. 5º, caput, da Constituição Federal descreve o princípio da igualdade de todos perante a lei relevando o direito inviolável à vida.

A busca da preservação deste direito fundamental como fonte primária da existência de regras de condutas sociais intersubjetivas de convivência é que impinge a obrigação de se considerar a vida o maior bem jurídico a ser garantido. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros bens jurídicos ou direitos fundamentais como o direito à intimidade, à liberdade,

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ao bem estar, se não erigisse a vida humana como a origem e ponto de maior relevância a ser defendida. Sem dúvida, a vida é o maior bem jurídico a ser tutelado pelo Direito.

O art. 6º da CF/88 igualmente garante o direito à saúde como um direito social fundamental ao ser humano.

Diante dos princípios elencados para a proteção da vida humana, resta concluir que o direito à saúde é inerente ao da inviolabilidade da vida, eis que nos casos de doenças, todo ser humano tem direito a um tratamento condigno, independentemente de quaisquer fatores ou limitações impostas no âmbito administrativo/organizacional de qualquer um dos entes da Federação, sob pena de desconsideração da norma constitucional e do próprio princípio de preservação da vida.

O Sistema Único de Saúde (SUS) constitui o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público e particulares em regime complementar, sendo que, em sua organização, de acordo com o art. 198, inc. II da Constituição Federal de 1988, deverá buscar o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 13/02/2001 o RE nº 241630 / RS, tendo como relator o Min. CELSO DE MELLO assim resumiu a questão:

“EMENTA: AIDS/HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A legislação que assegura, às pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS qualifica-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes (STF). - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por missão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular – e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República”.

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Colhe-se no voto do julgado acima colacionado, a seguinte lição:

“O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros)-, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional”.

A Lei nº. 8080, de 15 de setembro de 1990, a denominada Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º, assim dispõe:

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado provar as condições indispensáveis ao pleno exercício”.

Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.080/90 dispõe ainda que o SUS deve obediência aos seguintes princípios, dentre outros:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

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IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (...).

Os princípios da universalidade e a da integralidade de assistência, aliada ao fundamental aspecto que envolve toda a atividade relacionada com a saúde, qual seja, a preservação da vida, traduzida no inc. III do art. 7º c/c art. 2º da Lei nº 8.080/90, como preservação da autonomia das pessoas, pois sem vida não há que se falar em autonomia física ou moral, por si só já basta para deixar cristalina a posição de gestor da saúde a qual os Responsáveis se encontram, e como tal, toda a carga de responsabilidade que lhes recaem.

Assim, imaginar que os gestores estão limitados em qualquer hipótese aos custos fixados em tabelas administrativas fixadas no SUS, significa priorizar o elemento financeiro, sempre e em qualquer hipótese, quando em verdade, o efetivo atendimento integral à saúde, por imperativo constitucional, não reconhece e não poderá jamais reconhecer qualquer limitador de natureza administrativa, ou seja, a prioridade maior é para a satisfação e garantia da “vida”, da “saúde do ser humano”, elementos fundamentais para o desenvolvimento social, e não à “moeda”, bem rarefeito, volátil.

Neste sentido, cabe trazer à baila o disposto no art. 15, inc. V da Lei nº 8.080/90, quando consigna que:

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

(...); V – elaboração de normas técnicas e

estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde”.

Estabelecer parâmetros de custos não significa limitar a

ação na área da saúde em quaisquer hipóteses, sob pena de ver este dispositivo em flagrante contrariedade ao texto constitucional. Assim, deve o aplicador jurídico buscar a interpretação conforme a Constituição, de forma manter no ordenamento jurídico, lei ou ato normativo que, diante de uma interpretação equivocada e rigorosa, demonstrasse ser incompatível com a ordem constitucional.

Os recursos financeiros destinados à saúde provém do Orçamento de Seguridade Social (OSS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por ser a saúde, por lei, um dos componentes desta, (saúde, previdência e assistência social), de acordo com o previsto no art. 198, parágrafo único da Constituição Federal:

Art. 198. O Sistema Único de Saúde, será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.

Diante de todo o exposto, entende-se que não há óbice em se contratar prótese por valor superior ao estabelecido na tabela do SUS, caso o administrador demonstre a necessidade e a conveniência da aquisição em regime de urgência,

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notadamente quando restar evidenciado o desinteresse dos fornecedores em comercializar seus produtos de acordo com os preços fixados na tabela do SUS.

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0156 - Licitação para aquisição de bens do Fundo Rotativo da Penitenciária Estadual.39

Sob a égide da legislação em vigor, mais precisamente o artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, não pode a Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desporto adquirir bens diretamente do Fundo Rotativo da Penitenciária Estadual de Florianópolis, com dispensa de licitação, sendo obrigatório a prática do competitório. Processo: CON-TC0012930/36 Parecer: COG-401/93 Origem: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto Data da Sessão: 17/11/1993.

Prejulgado 0267 Aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública.

As pessoas jurídicas de direito público interno entre si podem adquirir, com dispensa de licitação, bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, em data anterior à vigência da Lei n° 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o do mercado, nos termos do artigo 24, VIII, combinado com os artigos 2°, caput e 6°, XI, todos da Lei Federal n° 8.666/93. Excetua-se da exigência e criação anterior à vigência da Lei n° 8.666/93, os serviços arrolados no inciso XVI, do artigo 24. A comprovação de que o órgão ou entidade tenha sido criado para esse fim específico, através de seus atos constitutivos e bem assim, a demonstração de que o preço contratado é compatível com o praticado no mercado, são requisitos essenciais e necessários para a validade do ato administrativo vinculado à Lei n° 8.666/93. Processo: CON-TC0008785/45 Parecer: COG-722/94 Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 28/11/1994.

39

Entendo que o Prejulgado 156 colide com o art. 35 da Lei de Execução Penal que assim

dispõe: Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

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Prejulgado 0291 Dispensa de licitação para aquisição de medicamentos.

A licitação para compra de medicamentos da Fundação para o Remédio Popular do Estado de São Paulo - FURP, por órgãos ou entidades do Estado ou por Municípios, é dispensável, com fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94. Processo: CON-TC000236A/47 Parecer: COG-849/94 Origem: Prefeitura Municipal de Major Vieira Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 03/05/1995.

0387 Pagamento de taxa ou tarifa pelo poder público.

É legal o pagamento de taxa ou tarifa pelo Poder Público em contraprestação à utilização de serviço contratado com órgão ou entidade integrante da Administração Pública. No contrato celebrado com órgão ou entidade integrante da Administração Pública é dispensável a licitação, desde que satisfeitos os critérios estabelecidos no inciso VIII do artigo 24 e atendidas as formalidades do artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC0224703/66 Parecer: COG-456/96 Origem: Prefeitura Municipal de Saudades Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 13/11/1996.

Prejulgado 0487 Aquisição de produtos fabricados e/ou serviços da Companhia municipal com dispensa de licitação.

A Prefeitura Municipal de Blumenau pode adquirir produtos fabricados e/ou serviços da Companhia de Urbanização de Blumenau com dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o do mercado, nos termos do artigo 24, VIII, combinado com os artigos 2°, "caput" e 6°, XI, todos da Lei Federal n° 8.666/93, observadas as normas do artigo 26 do citado diploma legal. Processo: CON-TC0232505/72 Parecer: COG-593/97 Origem: Companhia Urbanizadora de Blumenau Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 29/10/1997.

Prejulgado1043 Contratação da UDESC para a prestação de serviços de ensino à distância.

É viável a celebração de contrato, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, entre a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC e Municípios, visando a execução de Cursos de Pedagogia, na modalidade à distância, nos termos autorizados pelo Ministério da Educação, prevendo participação financeira do Município. É vedado à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, pois caracterizaria infração ao princípio

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constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (art. 206, V, CF e art. 162, V, da Constituição Estadual). Compete ao Município estabelecer normas para eventual participação financeira dos seus alunos-docentes, segundo o interesse público local, independentemente do contrato celebrado com a UDESC. As receitas da Fundação UDESC pela prestação dos serviços será contabilizada como receitas correntes de serviços, no Código de Especificação de Receita "2.06.01.01.0 6.16 –Serviços Educacionais", subclassificação "2.06.01.01.0 6.10.06 – Contrato UDESC/Prefeituras" do plano de contas da UDESC. Nos Municípios, a receita da eventual participação dos servidores (docentes-alunos) será contabilizada como receitas orçamentárias, no Código integrante das Receitas Diversas especificado como "1990.99.00 – Outras Receitas", observando que a partir de janeiro de 2001 a receita será registrada no Código 1999.00.00 – Receitas Diversas, com a criação de sub-classificação específica, como por exemplo "1999.01.00 – Participação de Servidores em Curso de Capacitação", conforme previsto na Portaria Interministerial nº 163/01, alterada pela Portaria nº 326/01. Processo: CON-01/02054118 Parecer: 525/01 Decisão: 2228/2001 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 24/10/2001 Data do Diário Oficial: 04/02/2002.

Prejulgado 1048 Contratação da UDESC para a prestação de serviços de ensino à distância.

É viável a celebração de contrato, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, entre a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC e Municípios, visando a execução de Cursos de Pedagogia, na modalidade à distância, nos termos autorizados pelo Ministério da Educação, prevendo participação financeira do Município. É vedado à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, pois caracterizaria infração ao princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (art. 206, V, CF e art. 162, V, Constituição Estadual). Compete ao Município estabelecer normas para eventual participação financeira dos seus alunos-docentes, segundo o interesse público local, contendo garantias para cumprimento integral das obrigações financeiras assumidas pelos alunos com o ente, mesmo em caso de desistência do curso. Nos Municípios, a receita da eventual participação dos servidores (docentes-alunos) será contabilizada como receitas orçamentárias, no Código integrante das Receitas Diversas especificado como "1990.99.00 – Outras Receitas", observando que a partir de janeiro de 2001 a receita será registrada no Código 1999.00.00 – Receitas Diversas, com a criação de sub-classificação específica, como por exemplo "1999.01.00 – Participação de Servidores em Curso de Capacitação", conforme

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previsto na Portaria Interministerial nº 163/01, alterada pela Portaria nº 326/01. Processo: CON-01/01959710 Parecer: COG - 528/01 Decisão: 2330/2001 Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 05/11/2001 Data do Diário Oficial: 21/02/2002.

Prejulgado 1673 Contratação de serviços de sociedade de economia mista estadual.

1. A contratação de serviços de sociedade de economia mista estadual por parte da Secretaria de Estado encontra guarida no inciso VIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. 2. A Administração Pública, dentre outros postulados, rege-se pelo princípio da legalidade, não sendo possível retroagir procedimento de dispensa de licitação ao início do exercício em curso. 3. Deverá a Administração convalidar ato administrativo eivado de vício de competência ou de ordem formal, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato. Processo: CON-05/03920770 Parecer: COG-493/05 Decisão: 1858/2005 Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 25/07/2005 Data do Diário Oficial: 23/09/2005.

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física. Processo: CON-TC0005797/34 Parecer: COG-119/93 Origem: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira Data da Sessão: 19/04/1993.

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Prejulgado 0318 Dispensa de licitação da locação de imóvel.

Nada obsta que o Poder Público efetue locação de imóvel com pessoa jurídica e/ou física, utilizando-se da figura da dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso X da Lei 8.666/93; e com fundamento no artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei das Licitações, a restrição imposta à renovação de contratos por força do disposto no artigo 57 não é aplicável na locação de imóveis. Processo: CON-TC0016901/32 Parecer: COG-651/93 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 14/03/1994.

Prejulgado 0483 Aquisição de bem imóvel pelo município.

É possível a aquisição de bem imóvel pelo município, desde que observado o processo licitatório (CF/88 - artigo 37, XXI e LF 8.666/93), precedida de autorização legislativa (LOM, artigo 81), e de avaliação prévia (LF 8.666/93, artigo 24, X e LOM - artigo 81), devidamente justificada quanto à sua finalidade e necessidade (LF 8.666/93, artigo 26). Processo: CON-TC0013504/79 Parecer: COG-366/97 Origem: Prefeitura Municipal de Itapiranga Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 15/09/1997.

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio.

É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6° da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93. É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal. É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição

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Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°). Processo: CON-TC0227802/70 Parecer: COG-601/97 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 03/11/1997.

Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública.

De acordo com o artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93, alterada pelas Leis nos 8.883/94 e 9.032/95, os contratos de locação firmados pela Administração Pública devem, obrigatoriamente, ser precedidos de certame licitatório e a eles se aplica, no que couber, o disposto nos artigos 55, e 58 a 61, conforme prevê a regra do inciso I do § 3° do artigo 62 do mesmo diploma legal. O Edital de Licitação para locação de bens, caracterizando operação de leasing, deve prever expressamente a condição de opção de compra, em cumprimento à disposição legal que rege a matéria. Processo: CON-TC0250408/73 Parecer: COG-618/97 Origem: Fundação Cultural de Joinville Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 22/12/1997.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0537 Compra de produtos hortifrutigranjeiros.

As exceções ao dever de licitar estão estampadas no artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. No caso de compra de produtos hortifrutigranjeiros só é admitida a dispensa de licitação durante o tempo necessário à realização do processo licitatório, conforme o inciso XII do dispositivo em realce. A indicação de situações que autorizem o afastamento do dever de licitar é de competência exclusiva do legislador federal, por força do artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal. Processo: CON-TC0057500/84 Parecer: COG-112/98 Origem: Secretaria de Estado da Saúde Relator: Auditora Thereza Marques Data da Sessão: 22/04/1998.

Prejulgado 0648 Aquisição de alimentos.

À Secretaria de Estado da Educação e Desporto, fazendo uso do Programa Dinheiro na Escola, instituído pelo art. 8º da Medida Provisória nº 1.178/98, é facultado o repasse de dinheiro oriundo do programa nacional de alimentação escolar, a título

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de delegação de encargos e recursos, para as unidades escolares procederem à compra de gêneros alimentícios destinando-os à merenda de seus alunos na região em que se situam. A aquisição dos alimentos pelas unidades escolares se efetivará por licitação na modalidade convite, considerado os valores anualmente gastos, em média, com a observância da Lei Federal nº 8.666/93. Precedendo à licitação, dada a urgência que decorre da proximidade do início do ano letivo, as compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis podem se dar por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XII, da Lei em referência. As prestações de contas dos recursos financeiros repassados deverá ser feita à Secretaria de Estado da Educação e Desporto, unidade repassadora, que remeterá informes sobre as mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, por transmissão de dados ou por meio magnético, e apresentará a esta Corte, se requisitadas, as prestações de contas não escorreitas e as não examinadas em inspeção in loco, em obediência aos arts. 43 e seguintes da Resolução nº TC-16/94. Processo: CON-TC0322403/92 Parecer: COG-014/99 Origem: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 15/03/1999.

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0856 Contratação de fundação de ensino por dispensa de licitação.

Desde que atendam os requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto pode contratar, por dispensa de licitação, fundações vinculadas a instituições de ensino médio ou superior, para consecução do Programa de Formação de Professores do Estado de Santa Catarina (Programa MAGISTER) e do Programa de Formação de Jovens para o Trabalho (Programa PROFORT). Quando a instituição de ensino superior ou de ensino médio disponibilizar apenas os recursos e a fundação a ela vinculada fornecer apenas os recursos humanos (professores), o contrato poderá ser celebrado simultaneamente com a instituição de ensino e com a fundação, desde que ambas, concomitantemente, atendam os requisitos do inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, especificando as responsabilidades e repartição dos recursos de cada uma das instituições. Processo: CON-00/01125770 Parecer: 283/00 Decisão: 2077/2000 Origem: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

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Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 19/07/2000.

Prejulgado 0857 Contratação de instituição de ensino por dispensa de licitação.

Desde que atendam os requisitos do inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, e sejam atendidas as normas do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do PLANFOR – Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e da Família pode contratar instituições, vinculadas ou não a instituições de ensino médio ou superior, por dispensa de licitação, visando a consecução do Programa Estadual de Qualificação Profissional – PEQP. Processo: CON-00/03294609 Parecer: 344/00 Decisão: 2074/2000 Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 19/07/2000.

Prejulgado 1191 Contratação de instituição brasileira por dispensa de licitação.

É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação por dispensa de licitação com base no inc. XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de laboratórios de Universidades para fornecimento de medicamentos a órgãos ou entidades estaduais ou municipais visando suprir as necessidades de atendimento público de saúde, pois tal objeto não tem vinculação com serviços de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Processo: CON-02/00981030 Parecer: COG - 416/02 Decisão: 1714/2002 Origem: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 05/08/2002 Data do Diário Oficial: 11/10/2002.

Prejulgado 1283 Contratação do CIEE por Dispensa de Licitação.

O CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola pode ser contratado por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado por dispensa de licitação, com fundamento

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no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que o objeto do contrato esteja relacionado a pesquisa e ensino, atendidos aos demais requisitos do referido dispositivo e do art. 26 da Lei de Licitações e, ainda, que não hajam outras instituições que ofereçam semelhantes serviços. Processo: CON-01/01586000 Parecer: COG-346/01 Decisão: 3440/2002 Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.

Prejulgado 1482 dispensa de licitação para contratação de entidade privada.

1. Compete ao Administrador a avaliação de pessoa que será contratada pelo Poder Público, na hipótese de dispensa de licitação pelo art. 24, XIII, da Lei Federal n. 8.666/93, levando em consideração aspectos prévios ao contrato, como estatuto social e a finalidade não-lucrativa, bem como, concomitantes à contratação, a reputação e a correlação entre o objeto contratual com os objetivos da contratante. 2. Os contratos sem definição clara e objetiva do objeto, tampouco da forma de execução e dos valores pagos pelo Poder Público, não encontram amparo em lei. Processo: CON-03/07350339 Parecer: COG-564/03 Decisão: 4073/2003 Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 01/12/2003 Data do Diário Oficial: 16/02/2004.

Prejulgado 1567 Contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos.

É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação, por Câmara Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de Fundações Universitárias para prestação de serviços de produção e finalização de vídeo para gravação de sessões plenárias, pois não se tratam de serviços diretamente relacionados às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Processo: CON-04/02692560 Parecer: COG-194/04 Decisão: 1933/2004 Origem: Câmara Municipal de Blumenau

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Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 28/07/2004 Data do Diário Oficial: 04/10/2004.

Prejulgado 1614 Contratação de instituições de pesquisa científica.

A aquisição por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XXI, da Lei Federal nº 8.666/93, na redação dada pela Lei nº 9.648/98, somente é permitida quando os recursos sejam provenientes das instituições nele referidas ou de outras instituições oficiais que estejam credenciadas pelo CNPq e que tenham o fim específico de fomento à pesquisa científica, não se admitindo quando os recursos sejam do orçamento da própria instituição adquirente. Processo: CON-04/05378467 Parecer: COG-357/04 Decisão: 4090/2004 Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 15/12/2004 Data do Diário Oficial: 30/03/2005.

Prejulgado 1721 Dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos.

1. É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. 2. Não encontra amparo legal a contratação, pela Prefeitura Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos com o propósito de desenvolvimento de Plano Diretor Regional, pois não se tratam de serviços diretamente afetos às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Processo: CON-05/04014595 Parecer: COG-712/05 Decisão: 2820/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Cocal do Sul Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 19/10/2005 Data do Diário Oficial: 24/11/2005.

Prejulgado 1950 Contratação direta de instituição sem fins lucrativos.

A contratação direta de instituição sem fins lucrativos, mediante dispensa de licitação sustentada no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é viável, desde que o ato seja devidamente fundamentado e demonstrado o atendimento dos

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requisitos legais, e a correlação entre o dispositivo legal (inciso XIII do art. 24), a natureza da instituição e o objeto contratado, bem como a justificativa do preço (taxa de inscrição dos interessados no concurso público). Processo: CON-08/00043260 Parecer: COG-29/08 e 159/08; GCMB/2008/00106 Decisão: 1055/2008 Origem: Celesc Distribuição S.A. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 05/05/2008 Data do Diário Oficial: 19/05/2008.

Prejulgado 2007 Interpretação da expressão “desenvolvimento institucional” para fins de dispensa de licitação.40

1. A expressão "desenvolvimento institucional", contida no inciso XIII do art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93, está relacionada à implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado. Igualmente, deve ser interpretada em consonância com o dever constitucional de licitar e com a consequente excepcionalidade a que se revestem as hipóteses de dispensa de licitação taxativamente previstas em lei; 2. A título exemplificativo, devem ser precedidas de licitação contratações cujos objetos se refiram a atividades rotineiras, com duração indeterminada ou que exijam apoio técnico contínuo. Processo: CON-09/00322098 Parecer: COG-470/09 Decisão: 3368/2009 Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte Relator: Julio Garcia Data da Sessão: 16/09/2009 Data do Diário Oficial: 23/09/2009.

Comentário: Contratação de fundações por dispensa - Alguns aspectos a considerar.

Tem se tornado comum a contratação de Fundações para as mais diversas finalidades na atividade administrativa, seja para realização de concursos públicos, para prestação de serviços de consultoria, de auditoria contábil e uma dezena de outras finalidades.

A Lei nº 8.666/93, com a alteração oferecida pela Lei nº 8.883/94, dispõe em seu art. 24, inciso XIII, o seguinte:

“Art. 24 - É dispensável a licitação: (...); XIII - na contratação de instituição brasileira

incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde

40 Processos com Decisões Análogas: CON-03/07350339, CON-04/02692560, CON-

05/04014404, CON-05/04014595 e CON-08/00043260.

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que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.

Primeiramente, cabe esclarecer que havendo uma

hipótese de dispensa de licitação, a administração pública poderá realizar a contratação direta. Entretanto, para que haja a contratação direta em caso de dispensa de licitação, essa dispensa deve ser plenamente justificada, no devido processo administrativo, conforme o que dispõe o artigo 26 da Lei nº 8.666/93.

O processo administrativo deverá atender as exigências elencadas no parágrafo único do artigo 26, incisos I, II, III e IV, isto é, deverá estar caracterizada a situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; a razão da escolha do fornecedor ou executante; a justificativa do preço e a documentação de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (redação dada pela Lei 9.648/98).

Da mesma forma, deverá fazer parte do processo a caracterização da hipótese que se alegou para que houvesse a dispensa, ou por documentos ou outros meios comprobatórios, visto que o inciso I do parágrafo único do art. 26 acima mencionado só faz menção às dispensas em decorrência de situação emergencial ou calamitosa.

Além dessas exigências, deve-se juntar ao processo: - Parecer jurídico emitido sobre a dispensa de licitação

(artigo 38, inciso VI); - Pesquisa de mercado que venha a justificar o preço,

pois o artigo 25, § 2º prevê sanção e responsabilidade havendo superfaturamento, isto é, sendo o preço do serviço acima daqueles praticados no mercado;

- Deve-se atender, naquilo que for possível, as exigências do artigo 7º, conforme se lê no próprio artigo 7º, § 9º da Lei de Licitações, que assim dispõe:

Art. 7° - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1° - A execução de cada etapa será

obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2° - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

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II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressam a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

(...). § 6° - A infringência do disposto neste artigo implica nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

(...). § 9° - O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

O instrumento de contrato, que segundo o artigo 62, "caput", deverá atender aos termos do ato que os autorizou e há de conter a proposta, nos termos do disposto no artigo 54, § 2º, bem como deverá prever a garantia de participação da equipe técnica, conforme dispõe o artigo 13, § 3º da Lei nº 8.666/93, isto é, garantia de que os integrantes referidos na proposta realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato, quando a empresa de prestação de serviços técnicos especializados apresente a relação de integrantes de seu corpo técnico como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Além disso, deve ser juntada ao processo a autorização da autoridade superior para que possa haver a contratação direta, ratificando o processo de dispensa de licitação. A autoridade superior deve ser comunicada em três dias acerca da situação de dispensa; o instrumento de contrato com a ratificação da autoridade superior deve ser publicada na imprensa oficial em cinco dias, conforme prevê o artigo 26, "caput" da Lei nº 8.666/93.

Ao afirmar que a “notória especialização” é calma primária da contratação, está levando-se em consideração as hipóteses de inexigibilidade de licitação, e não aquela prevista no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93.

Assim, em linhas gerais, haverá dispensa quando se verificar as hipóteses elencadas no artigo 24 da Lei 8.666/93, e por sua vez, haverá inexigibilidade quando forem verificadas as hipóteses constantes do artigo 25 da Lei 8.666/93.

Dispensa de licitação é a previsão legal contida no artigo 24 da Lei 8.666/93 em que, por razões e motivos relevantes, deixa-se de realizar-se a licitação. Esses motivos e razões são de interesse público, isto é, em nome do interesse da coletividade, não se realiza a licitação que, em tese, seria realizável.

A inexigibilidade de licitação ocorre quando há "inviabilidade de competição", conforme o artigo 25 da Lei

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8.666/93. Em outras palavras, não é possível que se realize a licitação, por restar esta inviável.

Consoante o ensinamento do professor JUSTEN FILHO41, ao se manifestar acerca da relevância existente entre a dispensa e a inexigibilidade de licitação, assim prelecionou:

“As diferenças entre inexigibilidade e dispensa de licitação são evidentes. Não se trata de questão irrelevante ou meramente retórica, mas de alternativas distintas em sua própria natureza, com regime jurídico diverso.

A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa. Naquela, a licitação não é instaurada por inviabilidade de competição. Vale dizer, instaurar a licitação em caso de dispensa significaria deixar de obter uma proposta ou obter proposta inadequada. Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser promovida. Não o é porque, diante das circunstâncias, a Lei reputa que a licitação poderia conduzir à seleção de solução que não seria a melhor, tendo em vista circunstâncias peculiares”.

Em resumo, pode-se dizer que o critério para definir-se se uma hipótese é ou não caso de dispensa de licitação, é verificar se há uma razão, um motivo, uma circunstância que sejam suficientemente fortes, relevantes segundo a análise feita pelo legislador.

As hipóteses previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/93 é exaustivo, isto é, só serão casos de dispensa aqueles que estiverem expressamente previstos no artigo, não se admitindo outros.

Isso já não acontece com a inexigibilidade de licitação, uma vez que o artigo 25 da Lei de Licitações traz hipóteses meramente exemplificativas, isto é, as hipóteses apresentadas no artigo são exemplos de um gênero que é a "inviabilidade de competição".

Sempre que houver essa inviabilidade, estaremos diante de um caso de inexigibilidade de licitação. E essa inviabilidade de competição é explicitada nos três incisos que servem como exemplos de inexigibilidade de licitação. A inviabilidade pode ocorrer quando o serviço que se quer na licitação só pode ser realizado com a qualidade necessária por uma pessoa específica, visto tratar-se de serviço de natureza singular, a exemplo do que dispõe o artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/93.

Dito isto, entende-se que o fato de haver outras instituições de renomado prestígio, ou de “notória especialização”, não inviabilizaria a contratação dos serviços com fulcro no art. 24, inciso XIII da Lei de Licitações, posto que coube ao legislador ressalvar os casos em que a licitação estaria dispensada., nos termos da faculdade insculpida no art.

41

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed. Dialética: São Paulo, 2001, p. 277/278.

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37, inciso XXI42 da Constituição Federal de 1988, quando dispõe que, in verbis:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...); XXI - ressalvados os casos especificados na

legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Cabe destacar que à princípio, a Fundação deve atender aos requisitos exigidos no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou seja, que se trata de instituição brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, não possuindo finalidade lucrativa, e que goza de significativa reputação ético-profissional.

Convém destacar mais uma vez, importante lição do professor JUSTEN FILHO que, ao comentar o disposto no art. 24, inciso XIII da Lei de Licitações, assim ao lecionou:

“O dispositivo abrange contratações que não se orientam diretamente pelo princípio da vantajosidade. Mas a contratação não poderá ofender o princípio da isonomia. Existindo diversas instituições em situação semelhante, caberá a licitação para selecionar aquela que apresente a melhor proposta - ainda que essa proposta deva ser avaliada segundo critérios diversos do „menor preço‟.”

Imprescindível é a apresentação das justificativas necessárias para a contratação, seja quanto à razão da escolha do executante, seja quanto ao preço contratado, exigidos pelos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Nos termos do § 9º do art. 7º da Lei nº 8.666/93, manda aplicar as regras deste dispositivo, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Verifica-se a necessidade da administração apresentar o projeto básico43 elaborado em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei de Licitações. Assim, a presença do projeto básico é

42

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. 43 Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, ou complexo serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e que possibilite a avaliação e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos previstos nas alíneas do inciso XI do art. 6º da Lei nº 8.666/93.

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obrigatória, pois os serviços somente poderão ser contratados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, conforme § 2º, inciso I do art. 6 º da Lei de Licitações.

A desobediência aos preceitos do art. 6º da Lei de Licitações, ex lege, implica na nulidade dos atos ou contratos

realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0152 - Dispensa de licitação para fornecimento de bem a pessoa jurídica de direito público interno.

É dispensável a licitação para o fornecimento de bem à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico (artigo 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Medida Provisória nº 360/93. Processo: CON-TC0017781/37 Parecer: COG-682/93 Origem: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima Data da Sessão: 10/11/1993.

Prejulgado 0183 - Dispensa de licitação para aquisição de formulários e impressos padronizados de uso da Administração da Imprensa Oficial. Com fulcro no artigo 24, inciso XVI44, da Lei 8666/93, com a redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 16.09.1993, artigo 1º, ratificado conforme as Medidas Provisórias nºs 360 de 18.10.1993 e 372, de 18.11.1993, e enquanto vigente essa redação modificada, nada obsta que o Poder Público realize a aquisição de formulários e impressos padronizados de uso da Administração da Imprensa Oficial, com dispensa do procedimento licitatório, observadas as normas do artigo 26, do citado diploma legal. Processo: CON-TC0015704/39 Parecer: COG-987/93 Origem: Secretaria de Estado da Saúde

44

O inciso XVI do art. 24 da Lei n. 8.666/93 tem a seguinte redação dada pela Lei n. 8.883/94:

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.

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Data da Sessão: 07/03/1994.

Prejulgado 0189 - Contratação de serviços de informática pelo município.

Ao Município é dispensável a licitação, entre outros casos possíveis, para contratação de serviços de informática ou de natureza industrial e a aquisição de bens de sociedade de economia mista de capital majoritário do próprio Município ou mesmo de outros órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, desde que criadas para esse fim específico, com fundamento no que prescreve o artigo 24, inciso XVI, da Lei 8666/93, com redação da Medida Provisória nº 450, de 17.03.1994, e enquanto em vigor esta ou outra legislação com redação semelhante. A contratação de prestação de outros serviços e de obras, não abrangidos pela dispensa de licitação prevista no artigo 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93, com redação da Medida Provisória nº 450, de 17.03.1994, de empresa de economia mista do Município, ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública sujeita-se ao competente procedimento licitatório. Processo: CON-TC0000106/42 Parecer: COG-148/94 Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis Data da Sessão: 04/05/1994.

Prejulgado 0265 Celebração de contratos pelo Poder Executivo.

O Executivo Municipal de Blumenau não necessita de prévia autorização legislativa para a celebração de contratos, considerando as normas da vigente Lei Orgânica do Município. A contratação por pessoa jurídica de direito público interno, de órgão ou entidade integrante da Administração Pública, constitui-se em hipótese de dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no artigo 24, XVI, combinado com os artigos 2° e 6°, todos da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94. Processo: CON-TC0012995/49 Parecer: COG-728/94 Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau Relator: Conselheiro Epitácio Bittencourt Data da Sessão: 23/11/1994.

Prejulgado 0496 Contratação de emissoras de rádio.

É facultado à Câmara de Vereadores contratar emissoras de rádio (locais e da região) sintonizadas no território municipal, bem como de jornais que circulam no Município, para divulgação de atos oficiais, como portarias, editais, convocações, avisos públicos, resoluções, decretos legislativos, leis promulgadas, etc, assim também para divulgação ou acompanhamento de sessões plenárias, informações sobre matérias apreciadas nas sessões, assuntos de interesse da comunidade, mediante prévio processo licitatório, garantindo-se a maior participação possível de interessados, observados os termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, artigo 16, § 6°

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da Constituição Estadual, artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal e Lei n° 8.666/93. É facultada à Câmara de Vereadores a contratação, por dispensa de licitação, de veículo oficial de imprensa do Município ou do Estado, para publicação de atos oficias, nos termos do artigo 24, VIII e XVI da Lei n° 8.666/93 e artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Capinzal. É vedado ao Município a contratação de veículos de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio) para divulgação de manifestações pessoais de Vereadores, inclusive entrevistas, matérias de interesse exclusivo dos Vereadores ou outras matérias cujo teor e forma de apresentação caracterizem promoção pessoal de Vereadores, por contrariar a Constituição Federal (artigo 37, § 1°), Constituição Estadual (artigo 16, § 6°) e Lei n° 8.666/93 (artigo 2°). Processo: CON-TC0227802/70 Parecer: COG-601/97 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 03/11/1997.

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

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XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Comentário: A celebração de contrato de gestão pressupõe a realização de licitação?

É cada vez mais presente o fato de a Administração Pública firmar parcerias com a iniciativa privada, reconhecendo a sua incapacidade para gerir diversas atividades que ao longo da história foi concentrada em suas mãos. Notadamente, alega-se a redução de custos, mas ainda é cedo para se ter uma posição mais conclusiva acerca da economicidade dos contratos.

Em 2004 foi criada as parcerias denominada público-privada, disciplinada pela Lei 11.079/2004. Anteriormente já havia a previsão de estabelecimento de parcerias com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, a teor do disposto na Lei n. 9.637, de 15/05/1998.

A parceria com as Organizações Sociais deve se dar através da assinatura do Contrato de Gestão. Ocorre que a lei não disciplinou a forma como se daria a escolha da entidade contratada. Afinal, há necessidade da escolha se dar por licitação? Ou poderia ser feita mediante a sua dispensa?

Primeiro fato que deve ser salientado é o de que para a qualificação da entidade privada sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, não há necessidade alguma de licitação, pois basta, uma vez atendido os requisitos mínimos estabelecidos na Lei n. 9.637/98, a aprovação quanto à conveniência e oportunidade da qualificação a ser feita pelo Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade que almeja ser qualificada como Organização Social.

Segundo ponto, e aqui vai a divergência doutrinária e jurisprudencial. Havendo mais de uma Organização Social qualificada como apta a firmar Contrato de Gestão, como deve ser feita a escolha, frente aos princípios constitucionais que regem a matéria?

Para nós, havendo mais de uma Organização Social qualificada na área de atividade correspondente ao objeto do futuro Contrato de Gestão, não há como se escolher a melhor

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proposta, se não for por intermédio do procedimento da licitação.

Partimos desta premissa, pois a Constituição Federal mandar observar diversos princípios, dentre os quais, o da impessoalidade, da moralidade, da legalidade e diversos outros.

Fato que não pode ser olvidado é que a própria Lei n. 9.637/98 remete o gestor público aos princípios constitucionais, ao prever em seu art. 7º que “na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade”, cabendo ainda, estipular as metas a serem atingidas, os critérios objetivos de avaliação de desempenho e os limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais. À Organização social cabe a responsabilidade de elaborar o programa de trabalho, atendendo aos requisitos e condições fixadas pela Administração Pública.

O contrato de gestão serve para fomentar, isto é, para facilitar, para promover o desenvolvimento de certa atividade enumerada em lei, tais como ensino, pesquisa, saúde, etc. em parceria, em apoio aos serviços prestados diretamente pelo Estado. Este apoio se dá, via de regra, pela execução de diversas atividades, tais como preparação de material de pesquisa, material didático, técnicas de ensino, e um infindável gama de serviços decorrentes do desenvolvimento da atividade repassa à iniciativa privada.

Entendemos que é no resultado dos trabalhos desenvolvidos com a execução do Contrato de Gestão, que a Lei n. 9.648/98 fez inserir no art. 24 da Lei n. 8.666/93 a previsão de contratação de organizações sociais mediante dispensa de licitação. Contrata-se sem licitação o produto, o resultado, o bem da vida produzido pelo parceiro para aplicação em outras necessidades de interesse público.

Entretanto, em posição diametralmente oposta, caminhou o Superior Tribunal de Justiça quando em decisão unânime da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial REsp 952.899, se pronunciou no sentido de que a Administração Pública não precisa licitar, podendo a contratação ser realizada mediante o instituto da dispensa de licitação. Na decisão, valeu o STJ do disposto no art. 24, inc. XXIV da Lei nº 8.666/93, que prevê a dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Salta aos olhos o fato de que a dispensa prevista no art. 24, inc. XXIV da Lei n. 8.666/93 inserida pela Lei n. 9.648/98, não se refere à forma de seleção contratação da organização, ao menos, ao ser fazer uma interpretação literal do dispositivo, pois esta prevê que a dispensa serviria para se contratar serviços prestados pelas organizações sociais, desde que estes serviços façam parte do rol de atividades incluídas no Contrato de Gestão. O dispositivo legal refere-se a um serviço contratado e prestado pela Organização Social após o

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estabelecimento do Contrato de Gestão, e não a sua própria elaboração, fato que é firmado anteriormente a esta dispensa. Logo, a premissa utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça não se adequaria ao permissivo invocado na decisão.

Sabe-se que este é uma questão que ainda se objeto de muita discussão doutrinária e jurisprudencial. Está-se apenas no começo de mais uma celeuma jurídica que o legislador poderia tê-lo evitado, bastando deixar clara a forma de contratação da entidade qualificada como Organização Social. Para nós, deve-se buscar, sempre que possível, a licitação, pois dispensá-la ou inexigi-la são exceções à regra geral insculpida diretamente pela Constituição Federal.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

Prejulgado 2129 licitação para serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos.

1. É possível, em tese, a Administração Pública lançar licitação na modalidade de pregão para a contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, incluindo-se os compactáveis residenciais, comerciais, hospitalares e coleta seletiva, desde que o edital descreva objetivamente os padrões de desempenho e de qualidade, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei n. 10.520/2002, ou utilizar-se da modalidade de concorrência, nos termos da Lei n. 8.666/93, cabendo a escolha à autoridade pública competente. 2. Na coleta seletiva, o pagamento ao prestador de serviço contratado para o recolhimento poderá ser de forma global, por meio de estimativa, ou poderá ser fixado de acordo com o volume de serviço realizado, a depender da escolha fundamentada do gestor, o qual deve considerar a estimativa de habitantes na área urbana dos municípios que compõem a sua área de abrangência; a média per capita de produção de resíduos sólidos para fins de reuso ou reciclagem, e, assim, definir a melhor forma de se fixar o preço para a contratação dos serviços, de forma a proporcionar o menor custo possível à administração e aos cidadãos.

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3. Deverão ser considerados para determinar a forma de pagamento, todos os custos incidentes direta e indiretamente na execução dos serviços necessários para a execução do objeto que se pretende repassar para a iniciativa privada, sem desconsiderar a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a ser firmado, e que, para a realização da licitação, deve-se, obrigatoriamente, prever os quantitativos estimados e o custo total da contratação, até para fins orçamentários e de prevenção quanto à responsabilidade fiscal. 4. O produto da coleta seletiva de resíduos não pode ser classificado como bem inservível, na forma da legislação federal, não existindo vedação legal para que seja alienado pela administração pública, por meio de licitação. 5. A retenção do produto da coleta seletiva de lixo pelo prestador de serviço contratado para tal finalidade, incorporando-o a seu patrimônio para fins de comercialização, não encontra respaldo no regime contratual previsto na Lei 8.666/93, que pressupõe a retribuição pecuniária pela administração diante da prestação dos serviços realizada pelo particular. Todavia, poderá realizar-se sob a forma de concessão de serviço público, onde o particular, mediante delegação, executa a prestação de serviço por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei - federal - n. 8.987/1995). 6. Deverá o poder público apresentar os motivos pelos quais não foi priorizada a organização e o funcionamento de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.305/2010, bem como deverá elencar as razões de interesse público que determinaram a forma de contratação adotada. Processo: @CON-13/00050885 Parecer: GAC/LRH - 224/2013 Decisão: 1326/2013 Origem: Prefeitura Municipal de Curitibanos Relator: Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 19/06/2013 Data do Diário Oficial: 04/07/2013.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

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Comentário: Chamada Pública – Nova modalidade específica de licitação O legislador criou mais uma modalidade licitatória ao

publicar a Lei n. 12.188, de 11 de janeiro de 2010, onde o procedimento é semelhante ao credenciamento que alguns entes estão utilizando para a contratação de serviços na área da saúde, especialmente para os serviços prestados por clínicas e laboratórios médicos.

Trata-se de licitação específica para a contratação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, prevista como sendo serviços de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que vise a promoção e divulgação de conhecimentos para gestão, produção, beneficiamento e comercialização de atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, agroextrativistas, florestais e artesanais.

A contratação de entidades executoras dos serviços de assistência técnica e extensão rural – ATER deverá obedecer as regras gerais da Lei n. 8.666/93, porém, com algumas modificações.

Dentre elas, destacamos a criação de uma nova modalidade de seleção, denominada chamada pública.

A chamada pública está prevista no art. 19 da Lei n. 12.188/2010, sendo que o edital deverá dispor sobre o objeto a ser contratado, descrevendo-o de forma clara, precisa e sucinta; a qualificação e a quantificação do público beneficiário; a área geográfica da prestação dos serviços; o prazo de execução dos serviços; os valores para contratação dos serviços; a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços; a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais; os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.

Note-se que dentre outras questões que deverão ser abordadas no edital, a qualificação técnica levará em conta a qualificação dos profissionais que a candidata à contratação pretende apresentar, e não somente a experiência anterior da entidade.

Outra questão é quanto ao prazo entre a divulgação e a abertura dos envelopes. Dispõe o parágrafo único que o prazo mínimo será de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no Diário Oficial da União, bem como, quando julgado necessário, por outros meios, tais como jornais, revistas e outros meios de comunicação.

A forma de publicidade é especial em relação à Lei n. 8.666/93, logo, afasta-se a aplicação do art. 21 da Lei Geral de Licitações. Nada impede que o gestor utilize-se dos meios dispostos neste dispositivo legal. Mas trata-se de mera faculdade do administrador, em face da expressão quando julgar necessário, contida no parágrafo único do art. 19 da Lei n. 12.188/2010.

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No que tange ao procedimento licitatório, é de se destacar que desde a instauração do procedimento até o seu encerramento, a licitação obedecerá aos preceitos gerais contidos na Lei n. 8.666/93, uma vez que o art. 19 da Lei n. 12.188/2010 fez constar nesta nova modalidade alguns requisitos extras para o edital e a modificação na forma de publicidade da nova chamada pública.

Em relação aos contratos, a Lei n. 12.188/2010 dispõe em seus artigos 20 a 22 acerca da sua formalização, onde está previsto a submissão ao art. 67 da Lei n. 8.666/93, bem como o acompanhamento de sua execução por meio eletrônico.

Mudanças em relação à forma de liquidação da despesa, atualmente prevista no art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, estão previstas no art. 23 da Lei n. 12.188/2010, a qual também contará com sistema eletrônico para acompanhamento e fiscalização.

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

ART. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Prejulgado 0389 Contratação de serviços de saúde e licitação.45

45 Os prejulgados 389 e 579 tratam da matéria.

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1. A contratação de serviços de saúde através de entidades privadas, sob os auspícios do Sistema Único de Saúde – SUS, em regra, deve ser precedida de licitação. 2. Nada obsta que a Administração Pública promova procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, considerando que se trata de hipótese expressamente prevista no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigível, nesses casos, a demonstração de que os demais pressupostos e formalidades dessa Lei foram integralmente atendidos. Processo: CON-TC0264303/69 Parecer: COG-526/96 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 16/12/1996.

Prejulgado 0440 Inexigibilidade de licitação e exclusividade no fornecimento.

A inexigibilidade de licitação só poderá originar compra da Administração Pública, em se tratando de exclusividade e, em função de processo de padronização, caso reste claramente comprovado, nos termos da legislação vigente, que existe somente uma firma que poderá fornecer o bem desejado. O atestado fornecido deverá assegurar de forma clara e inequívoca que somente referida empresa poderá fornecer à administração. Para tanto, deverá se embasar em pesquisa de mercado e não em declaração do próprio interessado. Processo: CON-TC0185104/75 Parecer: COG-219/97 Origem: Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público) Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 16/06/1997.

Prejulgado 0501 Contratação do Seguro DPVAT por Inexigibilidade de Licitação.

1. A contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 01, 02, 09 e 10 deve se dar por inexigibilidade de licitação, mediante instauração do competente processo, nos termos do caput do artigo 25 e artigo 26 da Lei n° 8.666/93, em decorrência da inviabilidade de competição, já que é oferecido somente pelo consórcio de empresas integrantes do Convênio DPVAT. 2. Já a contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos categorias 03 e 04 deve se dar através de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todas as Companhias Seguradoras, atendendo assim ao princípio da isonomia e o da impessoalidade, nos termos da legislação. Processo: CON-TC0245907/76 Parecer: COG-648/97 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 17/11/1997.

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Prejulgado 0519 Serviços médico-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais e o sistema de credenciamento.

1. A regra geral expressa no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal compele à realização de prévia licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. 2. Em conformidade com o artigo 197 da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 8080, de 19.09.90, a execução das ações e serviços de saúde deve ser feita diretamente ou através de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ressalvando-se que o artigo 199 da Carta Magna estabelece que as instituições privadas poderão participar, no que se refere à constituição do sistema único de saúde, de forma complementar. 3. Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, compreendendo a prestação dos serviços médico-assistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que o Poder Público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto interesse da Administração em colocar à disposição da comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços assistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, às quais os interessados poderão aderir livremente a qualquer tempo. 4. Caracterizado o interesse de absorver todos os profissionais e pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições do Poder Público, configurar-se-á a inviabilidade de competição contemplada no caput do artigo 25 da Lei Federal n. 8666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações subseqüentes, estando plenamente atendidos os princípios previstos pelo artigo 3° da Lei de Licitações. Processo: CON-TC0217307/79 Parecer: COG-521/97 Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 22/12/1997.

Prejulgado 0579 Contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde.

1. Pode a Administração buscar na iniciativa privada a contratação de serviços privados para atender as necessidades da rede pública da saúde, conforme dispõe o artigo 197 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.080/90. A contratação deverá ser precedida de licitação ou, nos termos da Lei Federal n 8.666/93, diretamente, através de dispensa ou inexigibilidade. 2. A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição e tem fundamento no artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93. A necessidade de contratação de todo o universo de interessados, para executar determinado objeto, por preço

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certo e prefixado pela Administração, caracteriza situação de inexigibilidade de licitação. 3. O credenciamento não pode ser utilizado em substituição à licitação ou ao contrato. Quando a Administração pretende contratar determinado objeto com todo o universo de interessados, estando caracterizada a situação de inexigibilidade de licitação, é recomendável a utilização do credenciamento como mecanismo de seleção dos possíveis interessados. 4. No caso da adoção do credenciamento, os preços devem ser previamente definidos pela Administração, seguindo os mesmos valores constantes da tabela do sistema único de saúde, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n° 8.080/90. 5. O documento a ser emitido por pessoa física referente a serviços prestados é a nota fiscal ou o recibo, conforme o enquadramento fiscal em que o profissional se encontra, e consequentemente, este será o documento de comprovação da despesa pública. Processo: CON-TC0252103/74 Parecer: COG- 314/98 Origem: Prefeitura Municipal de Itá Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 24/08/1998.

Prejulgado 0864 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional.

A regra geral para a Administração Pública é a da realização de procedimento licitatório, mediante o competitório, pelo qual a Administração poderá escolher o negócio que lhe será mais vantajoso, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços ao Município, desde que venham a satisfazer ao interesse público almejado pela Administração, a teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93. Em não havendo possibilidade de competição, porque só existe uma empresa que presta serviços de telecomunicações que atenda às necessidades da Administração, a licitação é inviável, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cautelas previstas no art. 26, com a redação dada ao caput, pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998. Processo: CON-TC7945303/97 Parecer: COG-618/99 Decisão: 2199/2000 Origem: Prefeitura Municipal de São José do Cedro Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 02/08/2000 Data do Diário Oficial: 17/10/2000.

Prejulgado 0865 Inexigibilidade de licitação para serviços de telecomunicações: medida excepcional.

A regra geral para a contratação na Administração Pública, inclusive no âmbito dos Municípios, é a da realização de procedimento licitatório, mediante a competição, pela qual a Administração poderá escolher a proposta que lhe será mais vantajosa, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços, desde que

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venham a satisfazer ao interesse público almejado, a teor do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei Federal nº 8.666/93. Em havendo impossibilidade de competição, porque só existe uma empresa que presta serviços de telecomunicações que atenda às necessidades da Administração, a licitação é inexigível, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as cautelas previstas no art. 26, com a redação dada ao caput, pela Lei Federal nº 9.648, de 27.05.1998. Processo: CON-TC9315306/96 Parecer: COG-620/99 Decisão: 2197/2000 Origem: Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 02/08/2000 Data do Diário Oficial: 17/10/2000.

Prejulgado 0877 Transporte de passageiros através de ferry-boat e balsa e gratuidade.

1. A realização de transporte de passageiros através de ferry-boat e balsa, caracteriza a prestação de serviço e enseja a cobrança de tarifa por quem o executa, mediante delegação e fiscalização procedida pelo DETER. 2. A concessão de subsídio, mediante convênio, não se presta para intermediar ajuste firmado entre Empresa de Navegação e o DETER, visando possibilitar a travessia gratuita de determinados passageiros. 3. Os objetivos colimados são distintos; a Empresa visa o lucro típico da exploração de uma atividade econômica, e o DETER, a prestação de serviço específico. 4. Para dar cumprimento à Lei Estadual nº 11.359/00 e ao Decreto nº 1.163/00 que a regulamenta, compete ao DETER firmar contrato com a empresa detentora da concessão do serviço de travessia, sendo inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, com fulcro no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-00/01013203 Parecer: 336/00 Decisão: 2567/2000 Origem: Departamento de Transportes e Terminais Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 31/05/2000 Data do Diário Oficial: 16/11/2000.

Prejulgado 0888 Contratação de instituição bancária.

1. Poderá o Município contratar instituição bancária, oficial ou não, para prestar serviços de cobrança da Dívida Ativa, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n° 8.666/93. 2. Pretendendo o Município contratar todos os estabelecimentos bancários para arrecadar sua Dívida Ativa, pagando em contrapartida uma tarifa previamente estabelecida, configura-se a hipótese de Inexigibilidade de Licitação. Processo: CON-TC8702310/90 Parecer: COG-273/00 Decisão: 2593/2000

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Origem: Prefeitura Municipal de Imbituba Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 18/09/2000 Data do Diário Oficial: 06/12/2000.

Prejulgado 0917 Contratação do seguro obrigatório DPVAT.

A contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos oficiais, pode ocorrer por inexigibilidade de licitação, mediante instauração do competente processo, nos termos do caput do art. 25 e art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, em decorrência da inviabilidade de competição, se oferecido somente por um consórcio de empresas integrantes do Convênio DPVAT. As empresas privadas, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista, não estão dispensadas de comprovar a regularidade para com o FGTS e INSS ao contratar com órgãos e entidades do Poder Público, qualquer que seja a forma de contratação, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e art. 27 da Lei Federal nº 8.036/90. Prevalece o interesse público quando imprescindível e inadiável a contratação, pela Administração, de empresa privada, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista que deixar de comprovar a regularidade fiscal, quando demonstrada inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93), observados os ditames do art. 26 da Lei de Licitações. Cabe à Polícia Militar de Santa Catarina, como entidade integrante da Administração Pública Estadual, acionar, através da Procuradoria Geral do Estado, o Instituto Nacional de Seguro Social e o órgão administrador do FGTS, bem como o Ministério Público do Estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis visando o resguardo do erário e o respeito à Constituição Federal e demais legislação vigente, em face da negativa, sem fundamentação legal, de apresentação de documentação comprobatória de regularidade com a previdência social e com o FGTS. Processo: CON-00/01011413 Parecer: 280/00 Decisão: 3692/2000 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Moacir Bertoli Data da Sessão: 04/12/2000 Data do Diário Oficial: 19/03/2001.

Prejulgado 1635 Inexigibilidade de licitação para contratação de projetos de parques ecológicos.

A visita de estudantes do ensino fundamental a parques que desenvolvem projetos de educação ambiental, objetivando vivenciar o meio ambiente integrante do currículo escolar configura-se como hipótese de despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo, pois, viável, sua execução com recursos do FUNDEF, desde que destinado precipuamente ao ensino fundamental, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência e o limite previsto no art. 7º da Lei nº 9.424/96.

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Evidenciando-se a singularidade de projetos de parques ecológicos e por conseguinte a inviabilidade de competição, a Administração poderá valer-se do instituto da inexigibilidade de licitação para as despesas decorrentes, previsto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as exigências do art. 26 do mesmo diploma legal. Processo: CON-04/06253544 Parecer: COG-003/05 Decisão: 498/2005 Origem: Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 30/03/2005 Data do Diário Oficial: 25/05/2005.

Prejulgado 1651 Correios e a inexigibilidade de licitação.

O Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC pode conjuntamente com os municípios contratar, por inexigibilidade de licitação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para o envio de notificações de infração de trânsito, desde que o referido contrato represente economia às partes contratantes e seja formalizado conforme as normas inerentes aos contratos administrativos (art. 54 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93). Processo: CON-05/00514585 Parecer: COG-209/05 Decisão: 1018/2005 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 16/05/2005 Data do Diário Oficial: 11/07/2005.

Prejulgado 1948 Licitação inexigível nos casos de inviabilidade de competição.

A licitação é inexigível nos casos de inviabilidade de competição, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-08/00229282 Parecer: COG-222/08 Decisão: 1100/2008 Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 07/05/2008 Data do Diário Oficial: 09/05/2008.

Prejulgado 1994 Contratação por inexigibilidade de licitação (Credenciamento).

1. A contratação por inexigibilidade de licitação, mediante sistema de credenciamento, cuja convocação é aberta a todos os profissionais interessados na prestação do serviço, implica a contratação daqueles que tiverem interesse e que satisfaçam as condições exigidas no edital. Processo: CON-09/00138599

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Parecer: COG-220/09 Decisão: 1887/2009 Origem: Câmara Municipal de Chapecó Relator: Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 03/06/2009 Data do Diário Oficial: 09/06/2009.

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Prejulgado 469 Aquisição de passagens rodoviárias.

A aquisição de passagens rodoviárias para atender necessidades da Administração Pública deverá ser precedida de licitação. Existindo, comprovadamente, apenas uma empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros que atenda ao Município, a compra dos bilhetes de passagem poderá ser feita com fundamento em inexigibilidade de licitação, por inviabilidade do competitório, por força do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, atentando para o artigo 26 e demais dispositivos dessa Lei, que devem ser observados. Processo: CON-TC0031407/70 Parecer: COG-426/97 Origem: Prefeitura Municipal de Belmonte Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 25/08/1997.

Prejulgado 1796 Contratação de único posto de abastecimento no município.

1. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal, não pode o Vice-Prefeito, desde a posse, contratar com a municipalidade sob pena de perder o mandato. 2. Nesse caso, se houver na municipalidade apenas outro fornecedor de combustíveis, e a distância entre a sede e município vizinho for de aproximadamente 20 Km, é necessário comparar os preços praticados na localidade e nos outros postos circunvizinhos. 3. A administração poderá contratar por inexigibilidade de licitação o posto existente no município (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93), desde que o preço seja o praticado no mercado e que fique demonstrado através de meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento dos veículos e maquinários do Município. Processo: CON-06/00023281 Parecer: COG-0144/06 Decisão: 1119/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Witmarsum Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 26/04/2006

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Data do Diário Oficial: 23/06/2006.

Prejulgado 1916 Inexigibilidade de licitação para contratação de equipamento de fornecedor exclusivo.

A aquisição, mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93, de equipamento acompanhado de sistema é regular, quando a empresa contratada comprova ter exclusividade de fornecimento, mediante apresentação da respectiva documentação (atestados), e o contratante (Poder Público) demonstra que apenas o referido produto atende às necessidades da Administração. Processo: CON-07/00437797 Parecer: COG-672/07 Decisão: 2963/2007 Origem: Secretaria de Estado da Fazenda Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 17/09/2007 Data do Diário Oficial: 05/10/2007.

Prejulgado 2023 Aquisição de cartilhas pedagógicas por inexigibilidade de licitação.

1. Pode a Câmara Municipal, através de processo de inexigibilidade de licitação, adquirir cartilhas didático-pedagógicas contendo matérias diretamente relacionadas com a sua competência legislativa e fiscalizadora, elaborada por determinado autor, para distribuição entre alunos do ensino fundamental e médio de escolas públicas do município, desde que não utilizadas como meio de autopromoção de seus membros, estando em consonância com o princípio da publicidade previsto na Constituição Federal, devendo as despesas estar devidamente orçadas e previstas em rubricas próprias. Processo: CON-09/00553146 Parecer: COG - 644/09 Decisão: 5028/2009 Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis Relator: Sabrina Nunes Iocken Data da Sessão: 14/12/2009 Data do Diário Oficial: 23/12/2009.

Comentário: Inexigibilidade de licitação e a contratação de revistas Nos últimos anos tem se observado com certa

freqüência a contratação de revistas por meio do instituto da inexigibilidade de licitação, previsto no art. 25, inc. I da Lei n. 8.666/93, considerando-se apenas a exclusividade da comercialização do título da obra.

Para que estas contratações sejam consideradas regulares pelos órgãos de controle interno e externo, não basta ao administrador apenas comprovar que o material didático é comercializado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Antes deve ele justificar as razões o que levam a escolher o objeto que pretende contratar sem licitação, haja vista que na maior das vezes, existem diversos outros

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livros, revistas e publicações similares no mercado de atenderia satisfatoriamente o interesse público evidenciado na contratação.

Assim é, pois, a Constituição Federal, lei máxima do ordenamento jurídico brasileiro, estabelece a regra basilar da licitação quando o Poder Público necessita de meios materiais e intelectuais para a consecução de seus fins maiores. Possibilitar a todos os interessados em contratar com a Administração Pública, igualdade de oportunidade, a qual deverá ser assegurada através do adequado procedimento licitatório.

Adquirir um livro por inexigibilidade somente por que é comercializado por uma distribuidora, ou diretamente pelo autor não é motivo suficiente para ver-se reconhecida a hipótese de inexigibilidade, que, afinal, é exceção à regra geral do dever de licitar imposto pela Constituição Federal.

O administrador público deve ter o cuidado de evidenciar satisfatoriamente o diferencial no produto que pretende contratar sem licitação, de modo que fique bem presente o fato ou a circunstância em que, excepcionalmente e justificadamente, somente este bem da vida satisfará o interesse público. Caso contrário, a licitação é medida que se impõe, ante a presença de diversos outros bens disponíveis no mercado.

Contudo, há que se destacar que a discricionariedade não se confunde com o entendimento pessoal ou particular do administrador público, de modo que deve haver a exposição nos autos dos motivos que o levaram a selecionar determinado produto, em detrimento dos similares existentes.

Se assim ainda não bastasse, tem-se que a Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina, promulgada em 1989, está a exigir do administrador público a exposição das razões da contratação, consoante dicção do art. 16, § 5º quando impõe o dever de motivar seus atos administrativos, onde se inclui, o dever de justificar a escolha do bem singular que pretende contratar sem licitação.

Ademais, o § 5º do art. 7º da Lei n. 8.666/93 dispõe que para bens sem similaridade com outros existentes no mercado é vedada a licitação, logo, havendo similaridade, incide a regra geral em que a obrigatoriedade de licitar deve ser obedecida, salvante as hipóteses em que a própria lei permite contratar sem licitação.

Livros e revistas existem às centenas, cada qual com suas especificidades. Assim, para que seja viável a contratação mediante o instituto da inexigibilidade, deve o administrador justificar as razões que o faz crer que determinada obra atende ao interesse público e as demais não. Esta é sem dúvida, uma das mais tormentosas tarefas afetas à área administrativa, em face da alta dosagem de subjetividade na escolha. Seria preferível licitar, sempre.

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória

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especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Prejulgado 0228 - Contratação de serviços de sonorização para eventos públicos.

Para contratar empresas especializadas em sonorização, com a finalidade de divulgar mensagens de interesse da administração estadual em eventos públicos, deverá ser realizado, previamente, o devido processo licitatório, em obediência aos comandos insculpidos nos artigos 37, XXI e § 1º, da Constituição Federal, 17, 16, § 6º e 19 da Constituição Estadual e 1º, 2º e 25, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as hipóteses de dispensa, legalmente previstas. Processo: CON-TC0004720/42 Parecer: COG-367/94 Origem: Secretaria de Estado da Comunicação Social Data da Sessão: 06/07/1994.

Prejulgado 0444 Contratação direta de profissional por inexigibilidade de licitação.

A contratação direta de profissional por inexigibilidade de licitação fundamentada no artigo 25, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, só é legal quando o serviço a ser prestado for singular, incomum à Administração, e o profissional for notoriamente especializado, ou seja, reconhecido no meio da comunidade de especialistas da qual pertence, além de a sua especialidade ser pertinente à natureza do serviço a ser prestado. Processo: CON-TC0026805/75 Parecer: COG-322/97 Origem: Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 02/07/1997.

Prejulgado 0476 Contratação de jurista de notório saber.

A contratação de jurista de notório saber e reconhecida competência por órgãos e entidades da administração pública, por inexigibilidade de licitação, é admitida desde que sejam observados os princípios constitucionais que regem a administração pública e as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Sendo o serviço de natureza singular e possuindo o profissional a ser contratado notória especialização que demonstre ser o seu trabalho o mais adequado aos interesses da administração, a contratação pode ser feita nos termos dos artigos 25, II e § 1º, c/c o artigo 13, V e § 3º, observando-se, também, os artigos 25, § 2º, 26, 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993. Processo: CON-TC0191502/74 Parecer: COG-444/97 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 17/09/1997.

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Prejulgado 0873 Contratação de Advogados.46

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte: a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação. c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório. d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: - a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou - a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. [...].47.

46 Os prejulgados 1121 e 1911 tratam da matéria. 47

Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490. Redação anterior: "1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte: a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação. c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto

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Processo: CON-TC9480611/98 Parecer: COG-377/00 Decisão: 2483/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Bandeirante Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 23/08/2000 Data do Diário Oficial: 10/11/2000.

Prejulgado 1121 Contratação de assessoria jurídica.

Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal. A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na

ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório. d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: - a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou - a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. 2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte: a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público. b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: - a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou - a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 3. A destinação dos recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir."

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contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF). A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional. Processo: CON-00/01453190 Parecer: COG-096/02 Decisão: 441/2002 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 25/03/2002 Data do Diário Oficial: 14/05/2002.

Prejulgado 1124 Contratação de assinatura de revistas, periódicos e publicações similares.

Na inexigibilidade de licitação não se cogita limite de valor para a contratação, pois afastadas a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material a outros consumidores. A contratação de assinatura de revistas, periódicos e publicações similares pode ser efetivada por processo de inexigibilidade de licitação, tendo o disposto no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 como fundamento legal para realização da despesa. Devem ser observadas as exigências do art. 26 daquele diploma legal, especialmente quanto à justificativa de interesse público na aquisição daqueles específicos materiais e sua relação com as atividades do órgão, bem como do preço e sua compatibilidade com o mercado. A aquisição de livros diretamente de editora, ou do autor, também pode ser realizada por processo de inexigibilidade de licitação. No caso de aquisição de livros no mercado varejista (livrarias revendedoras), diante da possibilidade de competição, imprescindível a realização de processo licitatório, podendo ser efetivada por processo de dispensa de licitação quando o valor foi inferior ao limite para licitação na modalidade de convite (hipótese do inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93). No caso de aquisição de livros no mercado varejista (livrarias), impende estabelecer programação anual de aquisição desses bens, em cumprimento da vigência dos respectivos créditos orçamentários (por exercício financeiro), cuja previsão de custos indicará a modalidade de licitação a ser utilizada, sob pena da aquisição, em diversas etapas durante o ano, por dispensa de licitação em razão do valor, caracterizar parcelamento irregular de compras. Processo: CON-02/02266400 Parecer: COG-105/02 Decisão: 448/2002 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques

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Data da Sessão: 25/03/2002 Data do Diário Oficial: 14/05/2002.

Prejulgado 1571 Contratação por inexigibilidade de licitação.

A contratação por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 é viável quando, de forma concomitante, estejam demonstrados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do futuro contratado nos serviços técnicos objeto da contratação. Salvo inequívoca demonstração daqueles requisitos, em princípio, a contratação de serviços de fiscalização, acompanhamento e gerenciamento de obra civil de reforma e ampliação de edifício público depende de prévia licitação, pois a simples circunstância da autoria dos projetos básico e/ou executivo não ampara a Administração para a contratação do autor do projeto por inexigibilidade de licitação, sendo permitida a sua participação na correspondente licitação (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93). Processo: CON-04/03485207 Parecer: COG-222/04 Decisão: 2042/2004 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 09/08/2004 Data do Diário Oficial: 06/10/2004.

Prejulgado 1645 Contratação da prestação de serviços de consultoria organizacional.

A contratação da prestação de serviços de consultoria organizacional ou similar deverá ser precedida de licitação se existentes outras pessoas ou empresas em condições de prestar esses serviços, situação que descaracteriza a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, determinantes para o enquadramento da contratação no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. Processo: CON-05/00170126 Parecer: GCMB/2005/00099 Decisão: 846/2005 Origem: Companhia de Gás de Santa Catarina Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 27/04/2005 Data do Diário Oficial: 22/06/2005.

Prejulgado 1791 Contratação de advogados por inexigibilidade de licitação.

A contratação de profissionais da área jurídica para reestruturar o setor de licitação e contratos não pode se dar mediante inexigibilidade de licitação. Processo: CON-06/00029484 Parecer: COG-0076/06 Decisão: 982/2006 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

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Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 12/04/2006 Data do Diário Oficial: 01/06/2006.

Prejulgado 1911 Contratação de serviços jurídicos pela Câmara Municipal.

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal. 2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal. 3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). 4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). 5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade. 6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela

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necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública. 8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida48.

48

Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490. Redação original: "1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal. 2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal. 3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). 4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). 5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade. 6. Para

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Processo: CON-07/00413421 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315 Decisão: 2591/2007 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 27/08/2007 Data do Diário Oficial: 14/09/2007.

Prejulgado 1981 Contratação de professor para ensino regular e para palestras.

1. A contratação do professor inativo para ministrar aulas regulares na graduação ou pós-graduação de universidade pública não poderá ser realizada por qualquer das modalidades licitatórias, tampouco por dispensa ou inexigibilidade de licitação, pois a educação é atividade-fim do Estado, o que inviabiliza a sua terceirização. 2. Para reingressar como profissional do magistério de graduação ou pós-graduação o inativo deverá submeter-se a concurso público visando ocupar novo cargo público de professor, podendo também ser contratado de forma precária, através de processo seletivo, quando presente o excepcional interesse público ensejador da contratação temporária, sendo que em ambos os casos deve ser observado o art. 37, § 10, da Constituição da República. 3. O professor inativo de universidade pública pode ser contratado, mediante inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II c/c art. 13, VI, da Lei (federal) n. 8.666/93, para realizar conferências e palestras específicas na referida universidade, desde que presentes os requisitos ensejadores deste tipo de contratação. Processo: CON-08/00640608 Parecer: COG-908/08 Decisão: 33/2009

suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional. 7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública. 8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida".

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Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 04/02/2009 Data do Diário Oficial: 06/02/2009.

Prejulgado 2074 Contratação de treinador esportivo por inexigibilidade de licitação.

Pode a Administração, defrontando-se com eventos desportivos de especial complexidade, de considerável relevância para o interesse público e se versando os mesmos sobre necessidade de serviço de natureza singular, optar por contratar treinador de esportes de sua confiança, com notórios conhecimentos técnicos, utilizando-se da inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei (federal) n. 8.666/93. Processo: CON-09/00658592 Parecer: COG-63/10 Decisão: 4664/2010 Origem: Fundação Municipal de Desportos de Blumenau Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Junior Data da Sessão: 06/10/2010 Data do Diário Oficial: 15/10/2010.

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Prejulgado 0299 Inexigibilidade para contratação de artistas.

É possível a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do inciso III do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, observados os demais dispositivos legais pertinentes à matéria. Processo: CON-TC0865408/51 Parecer: COG-198/95 Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 05/06/1995.

Prejulgado 0977 Contratação de artista por inexigibilidade de licitação.

Para se efetivar contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o trabalho artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em face da opinião pública e/ou da crítica especializada. Processo: CON-01/00957560 Parecer: COG - 102/01 Decisão: 504/2001 Origem: Administração do Porto de São Francisco do Sul Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 04/04/2001

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Data do Diário Oficial: 11/06/2001.

Comentário: Artistas não consagrados pela crítica ou opinião pública. Como contratá-los?

Os mais de cinco mil municípios localizados no país promovem em determinadas épocas do ano inúmeras festividades, tais como carnaval, comemorações de emancipação ou criação do município, festas tradicionais locais etc.

Para entretenimento dos munícipes, comumente se utilizam da apresentação de artistas, locais, regionais ou nacionais, conforme o porte e as condições financeiras do município responsável pela realização do evento.

Quando se pretende contratar artistas nacionais, a questão da forma como a contratação deverá ocorrerá é de fácil enquadramento jurídico. Ninguém duvida que a contratação do artista Roberto Carlos ou da cantora baiana Ivete Sangalo possa ocorrer mediante a inexigibilidade de licitação, prevista no inc. III do art. 25 da Lei n. 8.666/93. Mas como contratar um artista local ou regional, pouco conhecido de um público mais ampliado?

Há quem defenda a idéia de que a contratação de artistas se trata de escolha livre do gestor, pois possuiria um caráter intuito persone, ou seja, que o contrato basearia na escolha direta da pessoa do artista. Tratar-se-ia, para estes, do puro exercício da discricionariedade do gestor público.

Deste entendimento, não comungo na sua integralidade, por entender que a lei exige a análise de fatos objetivos a serem considerados. Diante de dois ou mais artistas consagrados pela opinião pública ou crítica especializada, fatores estes essenciais para a contratação, haverá o exercício da discricionariedade.

Ausentes estes elementos (consagração pela crítica ou pela opinião pública), não há que se falar em discricionariedade, mas o dever de contratar mediante a realização de prévia licitação em respeito aos preceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.666/93. Diz aquele dispositivo que os serviços quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei, enquanto este dispositivo preceitua que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Licitar atendendo ao princípio da impessoalidade, essa é a regra basilar. A exceção está no art. 25, inc. III da Lei n. 8.666/93. Esta exceção, entretanto, exige obrigatoriamente que a contratação de profissional de qualquer setor artístico, pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo, mas desde que, o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. A expressão "desde que" é restrição direta à contratação de artistas de pouco reconhecimento público.

A maior dificuldade está no fato de que uma considerável parcela dos artistas locais não atende a este requisito fundamental

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para que a contratação possa ocorrer mediante o instituto da inexigibilidade de licitação. Não se quer afirmar que isto não possa ocorrer, mas que se apresenta mais raro a sua configuração.

A solução jurídica dependerá do valor da contratação. Se o valor da contratação for inferior a 10% ao previsto na alínea “a” do inc. II do art. 23 da Lei n. 8.666/93, a contratação poderá ser mediante o reconhecimento da dispensa de licitação (art. 24, inc. II), caso contrário, é dever do gestor licitar em atendimento aos previstos contidos no art. 37, inc. XXI da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/93.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

1341 Contratação de serviços técnicos.

[...]. 2. A contratação de profissional ou empresa para desenvolvimento de serviços técnicos por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 25, inc. II, combinado com o art. 13; todos da Lei nº 8.666/93, requer a demonstração, pela Administração contratante, da singularidade do objeto do contrato e da notória especialização do profissional ou empresa contratada. Consoante a doutrina pátria, a singularidade de serviço técnico-profissional está relacionada à natureza personalíssima de sua execução, como resultado da atuação de executor com especial qualificação, denotando objeto de características intrínsecas inconfundíveis, diferenciado, incomum, particular, marcado pelo ineditismo, como também o responsável pela sua execução. Embora não seja necessariamente único, o objeto singular deve carregar qualidade ou complexidade que o torne incomparável com outros trabalhos, ainda que do mesmo gênero, que nas palavras de Hely Lopes Meirelles fica caracterizado como singular "quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa", como ocorre "quando os conhecimentos científicos, técnicos, artísticos ou econômicos a serem manejados dependem, pelo menos, de uma articulação ou organização impregnada pela específica individualidade e habilitação pessoal do sujeito (pessoa física ou jurídica, indivíduo ou grupo de indivíduos) que o realize". A notória especialização do contratado será demonstrada com documentos que comprovem que, no campo de sua especialidade, reúne os requisitos que ostentem a adjetivação de notória especialização, como decorrência de desempenho anterior demonstrado e conhecido, experiências demonstradas relacionadas aos serviços técnicos pretendidos pela Administração, estudos e publicações realizadas, organização,

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aparelhamento e equipe técnica, pertinentes ao objeto a ser contratado, permitindo inferir que, em tese, seu trabalho atenderá de modo eficiente à plena satisfação do objeto do contrato. Em havendo a opção pela contratação com inexigibilidade de licitação, deve ser observado o procedimento estatuído no art. 26 da Lei n 8.666/93. Processo: CON-02/10855797 Parecer: COG-074/03 Decisão: 1050/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Bom Retiro Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 16/04/2003 Data do Diário Oficial: 17/06/2003.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

ART. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Prejulgado 1667 Formalização da dispensa ou inexigibilidade de licitação.

1. Findo o procedimento administrativo que orienta a contratação direta com fulcro nas hipóteses excepcionais previstas no caput do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, devem os autos ser remetidos à autoridade superior no prazo de três dias, juntamente com a minuta do futuro contrato e a proposta apresentada pelo particular selecionado pela Administração. 2. A autoridade superior disporá do prazo de cinco dias para ratificar ou não o ato e providenciar a publicação na imprensa oficial, contados do recebimento da documentação. 3. A contagem do prazo se dará na forma do art. 110 da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-05/00739900 Parecer: COG-330/05 Decisão: 1714/2005 Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 13/07/2005 Data do Diário Oficial: 13/09/2005.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

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II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II Da Habilitação

ART. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

Prejulgado 1622 Certidões exigidas nos editais para fins de habilitação.

1. Nos editais de licitação deve ser exigida a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União), em observância à Constituição Federal (art. 195, §3º), à Lei Federal nº 8.666/93 (art. 29, incisos III e IV), à Lei nº 8.036/90 (art. 27, "a"), à Lei nº 9.012/95 (art. 2°), à Lei nº 8.212/91 (art. 47) e ao Decreto-lei nº 147/67 (art. 62). 2. A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal, e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se complementam, motivo pelo qual a não-apresentação de qualquer uma delas implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda que não expressamente conste do edital. 3. A verificação da regularidade da documentação também deve ser efetuada mensalmente durante a execução do contrato, sobretudo em relação ao recolhimento de Contribuições Sociais (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para evitar uma possível responsabilidade subsidiária de órgão ou entidade da Administração caso ocorra o não-recolhimento por parte da prestadora dos serviços. Processo: CON-04/04861849 Parecer: COG-351/04 Decisão: 194/2005 Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 21/02/2005 Data do Diário Oficial: 26/04/2005.

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

ART. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

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II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

ART. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

Prejulgado 0373 impossibilidade de exigir CND da contribuição sindical para habilitação em licitação.

A exigência em edital de licitação da documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá na descriminada nos incisos I, II, III e IV, do artigo 29 da Lei Federal n° 8.666/93, sob pena de inibir ou frustrar o caráter competitivo do certame, estando portanto afastada a exigência de comprovantes de contribuição sindical. Processo: CON-TC0143808/63 Parecer: COG-356/96 Origem: Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 09/10/1996.

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

Prejulgado 0176 - Participação de empresa devedora em licitação e débitos parcelados.

Os fornecedores participantes dos processos licitatórios que apresentarem certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, constando nesta, que o débito se encontra parcelado e com o respectivo pagamento de cada parcela vencida quitada no vencimento ou, constando que o débito está ajuizado e garantido com penhora de bens, fazem prova de sua regularidade para com a Fazenda, nos termos do inciso III, do artigo 29, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 205 e 206 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66. Processo: CON-TC0022387/30 Parecer: COG-950/93 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Data da Sessão: 09/02/1994.

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IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0084 - Comprovação de inexistência de débito pela apresentação da CND.

A comprovação de inexistência de débito com a Seguridade Social para fins de contratação com o Poder Público deve ser feita através de Certidão Negativa de Débito, conforme disposto no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 47, inciso I, alínea a, da Lei Federal 8.212/91. Processo: CON-TC0009200/37 Parecer: COG-193/93 Origem: Prefeitura Municipal de São José do Cedro Data da Sessão: 18/08/1993.

Prejulgado 0145 - Débito com a Previdência e a contratação com o Poder Público.

A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como o estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Processo: CON-TC0014471/30 Parecer: COG-490/93 Origem: BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A Data da Sessão: 18/10/1993.

Prejulgado 0246 - Inexigível CND de pessoa física.

É inexigível a apresentação de CND do INSS para pessoa física, consoante o que dispõe o artigo 195, § 3° da Lei Fundamental, ressalvada as condições impostas pela Ordem de Serviço n° 52/92, do INSS, que atualizou as normas de sua expedição com fundamento legal na Lei Federal n° 8.212/91. Processo: CON-TC0006956/45 Parecer: COG-481/94 Origem: Prefeitura Municipal de Criciúma Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 10/08/1994.

Prejulgado 0489 Habilitação em processo licitatório – CND INSS e FGTS.

Para as contratações com pessoas jurídicas, ainda que decorrentes da modalidade convite, deve a administração pública, consoante dispõe o § 3° do artigo 195 da CF, exigir Certidão Negativa de Débito com o INSS, bem como com o FGTS, nos termos das Leis Federais n°s. 8.212, de 24.07.91 (artigo 95) e 8.036, de 11.05.90 (artigo 27). Processo: CON-TC0207003/71 Parecer: COG-551/97 Origem: Prefeitura Municipal de Timbó Grande Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 13/10/1997.

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Prejulgado 0546 Contratação de sociedade de economia mista e exigência de CND do INSS.

O Município não poderá dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND, ao contratar sociedade de economia mista da qual é detentor de 99,99% das ações, face a vedação constante no artigo 195, § 3°, da Constituição Federal, que proíbe à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social contratar com o Poder Público. Processo: CON-TC0060100/86 Parecer: COG-134/98 Origem: Cliente Relator: Auditora Thereza Marques Data da Sessão: 25/05/1998.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

ART. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Comentário: Experiência anterior e sua relação com o objeto licitado A licitação pública para obras de engenharia e serviços

aos quais se exijam conhecimento e aplicação de técnicas especiais não pode ser lugar para aventureiros, empresas e pessoas que não possuam qualquer experiência anterior.

Sem adentrar ao mérito da Decisão TP n. 0511/2009, de 13/05/2009 exarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (processo007949-02.00/08-1) a qual se inclina pela corrente doutrinária que professa a desnecessidade de comprovação da capacidade técnica-operacional das empresas interessadas em contratar com o poder público para fins de habilitação, o fato é que majoritariamente se entende perfeitamente admissível a sua exigência, de modo a resguardar o interesse público em conferir à Administração Pública uma boa contratação.

Uma vez exigido no edital a comprovação da prática anterior de serviços de complexidade técnica igual ou superior ao descrito no edital, poderão os membros da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, na modalidade de pregão, acolher como válidos atestados que não indiquem quais os serviços prestados anteriormente ou que não indiquem o período da prestação dos serviços, quando esta informação seja relevante para a análise da experiência do licitante?

A resposta somente poderá ser negativa, pois se os atestados, independentemente, da quantidade apresentada, nada informarem sobre os serviços já prestados,

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especialmente quanto à sua complexidade (profundidade e extensão), não restará atendido ao disposto no inc. II c/c § 3º do art. 30 da Lei n. 8.666/93.

A Lei n. 8.666/93, no que concerne à qualificação técnica, deve ser feita em estrita consonância com o art. 30, inc. II e seu § 3º da Lei nº 8.666/93, que assim estabelecem:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(…); II – comprovação de aptidão para desempenho de

atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

(…). § 3º Será sempre admitida a comprovação de

aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Assim, de acordo com esse dispositivo, a expressão “semelhantes ao objeto da licitação” não pode significar serviços inferiores ao objeto da licitação, uma vez que não poderia ser considerado como “pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”, exigência esta que decorre diretamente do art. 37, inc. XXI, da Constituição da República. Não se quer dizer que os serviços tenham que ser idênticos ao que se está licitando. Longe disso. Complexidade técnica tem a ver com conhecimento, aptidão para executar um determinado serviço que se pretende contratar para satisfazer um determinado interesse público.

Para exemplificar, será que uma empresa habituada a prestar serviços de pintura residencial estaria apta a realizar a pintura de um edifício de quarenta andares? Ainda que ela tenha trazido aos autos 40 atestados comprovando que já pintou 40 casas, estes atestados não serviriam para comprovar a aptidão da empresa para pintar o mencionado edifício, haja vista as complexidades técnicas e operacionais envolvidas nos serviços que a Administração Pública pretende contratar, aliada as questões de segurança do trabalho do pessoal envolvido, das pessoas que circundam o edifício etc.

O que dizer se os atestados apresentados nada disserem acerca do objeto anteriormente prestado, ou seja, que ante a sua vagueza, pouco ou quase nada se saiba dos serviços que o licitante quer provar que já executou?

A Lei n. 8.666/93 ao prever no inc. II do art. 30 a comprovação de aptidão para serviços semelhantes em características, exclui, expressamente a possibilidade de se acatar, o que na prática tem se apelidado de “atestado genérico”.

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Esses atestados se limitam a informar que a licitante executou um serviço sem especificar as suas características, as quantidades e os prazos do referido objeto. No exemplo dado, um atestado genérico seria mais ou menos assim: Declaro, para quem interessar possa, que a empresa LICITANTE DE PRIMEIRA VIAGEM LTDA. prestou serviços de pintura satisfatoriamente.

Nesse exemplo, onde se pretende contratar uma empresa para a pintura de um edifício de 40 andares, é por demais lógico que os responsáveis pela licitação jamais poderão acolher este atestado por que não servem para comprovar a aptidão da empresa em relação ao objeto que se está licitando.

A empresa pode até comprovar que trabalham no ramo de pintura, mas não que já executaram serviço de semelhante complexidade em características, quantidades e prazos ao objeto que se está licitando. Diferentemente seria se o atestado indicasse que os serviços de pintura teriam sido realizados em um edifício de 15 ou 20 andares, por exemplo.

Por fim, cabe destacar que o julgamento da habilitação deverá sempre ser objetivo, fundamentado nas regras previamente definidas no edital.

Sempre que tenho a oportunidade em conversar com pessoas que estão iniciando na atuação em licitações, especialmente nos pregões, procuro salientar que o pregoeiro e os membros das comissões de licitações devem procurar conhecer ao máximo o edital em todos os seus dispositivos, solicitando esclarecimentos à área jurídica ou técnica-administrativa sempre que haver dúvidas, obscuridades ou contradições e, também, conhecer o objeto que se presente contratar, principalmente suas características e preços de mercado.

Tomando estas precauções básicas, dificilmente uma empresa aventureira terá sucesso na licitação, e assim, o interesse público manifestado no desejo de a Administração Pública obter uma boa contratação será melhor preservado.

Atestado genérico não serve para assegurar uma boa contratação..

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade

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competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta. As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica. Processo: CON-AM0018475/11 Parecer: DMU-039/91 Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Data da Sessão: 23/10/1991.

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não,

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antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Prejulgado 2116 Exigência de garantia da proposta e de garantia do contrato.

1. O instrumento convocatório da licitação poderá prever tanto a garantia da proposta, indicada no art. 31, inciso III, quanto à garantia básica do contrato, prevista no art. 56, caput, da Lei n. 8.666/93, pois possuem objetos distintos. 2. Enquanto a primeira, exigível na fase de habilitação, é pertinente ao procedimento licitatório e visa garantir a proposta do licitante, a segunda diz respeito ao contrato e visa acautelar a Administração por prejuízos ou danos causados pelo contratado, sendo exigível somente do licitante vencedor no momento da assinatura da avença. Processo: CON-11/00682039 Parecer: COG - 204/2012 Decisão: 2592/2012 Origem: Prefeitura Municipal de Penha Relator: Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 27/06/2012 Data do Diário Oficial: 05/07/2012

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de

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faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0041 - Contratação de pessoa física do Prefeito ou empresa de sua propriedade.

É incompatível o fornecimento de bens e serviços ao Município pela pessoa física do Prefeito ou por empresa de sua propriedade ou da qual seja sócio majoritário, segundo os princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição Federal. Subentende-se que: a) a incompatibilidade de contratação com o Município estende-se aos parentes, consangüíneos ou afins até o 3º grau, do Prefeito; b) desde que regularmente instituída, dispõe a Comissão Especial da Câmara Municipal de prerrogativa para requisitar cópias ou certidões de documentos relacionados à matéria em investigação: - os documentos originais devem ser examinados na repartição em que se localizem, sem retirada de livros e documentos; - a Prefeitura não pode impedir ou negar o exame dos documentos, dentro das condições citadas acima; - a retirada de documentos originais deve ser impedida pelo funcionário responsável, a quem será imputada originariamente, responsabilidade por eventual extravio, quando constatado.

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Processo: CON-AM0009506/10 Parecer: DMU-085/91 Origem: Prefeitura Municipal de Galvão Data da Sessão: 11/03/1992.

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Prejulgado 0264 Requisitos de habilitação em licitação pública.

A norma do § 1° do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93, faculta ao Administrador a dispensa de apresentação, no todo ou em parte, da documentação de habilitação de que tratam os artigos 28 a 31, da mesma Lei, quando na modalidade de convite, concurso, leilão, e na hipótese de fornecimento de bens para pronta entrega, estando portanto sujeito tão somente a sua discricionariedade, o uso dessa faculdade, estabelecendo em cada caso qual a documentação exigida ou dispensada. Não se inclui nessa faculdade a exigência das Certidões Negativas de Débito com a Seguridade Social (INSS), e o FGTS, nos termos das Leis Federais n° 8.212/91 (artigo 95) e 8.036/90 (artigo 27), as quais devem ser apresentadas de acordo com a decisão do Tribunal de Contas, com caráter normativo, no Processo nº C-04102/33, exarada em sessão do Tribunal Pleno de 19 de abril de 1993, que deve ser observada integralmente pelas Unidades Administrativas. Processo: CON-TC0012201/44 Parecer: COG-711/94 Origem: Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 21/11/1994.

§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação

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internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário. Processo: CON-AM0008104/28 Parecer: COG-219/92 Origem: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Data da Sessão: 21/10/1992.

§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

ART. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

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Seção III Dos Registros Cadastrais

ART. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

ART. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Prejulgado 0705 Cadastro de fornecedores por associações de municípios.

Nos termos da Lei n° 8.666/93, é deferido exclusivamente a órgãos ou entidades da Administração Pública a instituição de cadastro de fornecedores para fins de utilização em licitações públicas. Não encontra amparo legal a instituição de cadastro de fornecedores por Associação de Município que tenha por finalidade a sua utilização pelos Municípios dela integrantes. O ente público licitante poderá utilizar-se de cadastro de fornecedores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, mediante previsão em norma própria ou nos editais de cada licitação, consoante autorização do art. 34, § 2°, da Lei n° 8.666/93. Processo: CON-TC5862201/94 Parecer: COG274/99 Origem: Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 02/12/1998.

ART. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

ART. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

Seção IV Do Procedimento e Julgamento

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ART. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

Comentário: Motivação do ato licitatório e sua nulidade Da documentação administrativa autorizadora da

Contratação, especialmente sob o enfoque da motivação dos atos administrativos, podemos observar a necessidade de exposição dos motivos determinantes para a decisão de contratar, principalmente em face dos princípios democráticos e moralizados presentes na administração pública.

É cediço que o procedimento licitatório envolve duas etapas distintas, a saber: a fase interna e a fase externa.

Por fase interna quer-se expressar aquela desenvolvida no “âmbito exclusivo da Administração, não se exteriorizando frente a terceiros”49, onde será verificada e demonstrada a necessidade e a conveniência da contratação de terceiros, realizando-se a análise frente aos pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto, bem como a quantificação das necessidades, elaboração de projetos etc.

A exposição do motivo se traduz obrigatória no ordenamento jurídico pátrio. É nesta oportunidade em que o administrador público explicita e levanta os aspectos que, de forma direta ou indireta, incidem como fatores determinantes no ato de decisão acerca da conveniência e oportunidade para a prática dos atos administrativos, mormente no que se relaciona com a realização do procedimento licitatório, visto envolver o emprego de recursos financeiros públicos.

Não confundindo o motivo com a exposição destes, convém trazer à baila a lição do ilustre professor Bandeira de Mello que, ao comentar o princípio da motivação no âmbito da administração pública, assevera que o “princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo”50.

A conseqüência pela ausência de motivação do ato praticado pela administração pública é sentida no ensinamento proferido pelo já citado professor, ao escrever que “atos administrativos praticados sem tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em Juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente

49 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 2ª ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1994, p. 202. 50 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 57.

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existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada”51.

Verifica-se que a exposição do motivo que serviu de esteio ao administrador se faz necessária e pertinente, mormente em razão do exercício do controle dos atos administrativos, exercido interna ou externamente. Estudando o ato administrativo, a doutrina pátria, com algumas variações, vem apontando como verdadeiros requisitos a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto.

No presente caso, nota-se a ausência de elementos que possam servir de substrato, a priori, de forma a possibilitar o estudo da necessidade e conveniência da contratação realizada.

Quanto à motivação dos atos administrativos, segundo a assertiva da ilustre professora Lúcia Valle Figueiredo, quando nos traz à colação o ensinamento de que “constitui-se a motivação na exposição administrativa das razões que levaram à prática do ato. Na explicitação das circunstâncias de fato que, ajustadas às hipóteses normativas, determinaram a prática do ato”52.

Analisando ainda os requisitos do ato administrativo, a ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se manifesta no sentido de que o “motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo”53, e continua dizendo que “pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato” e “pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato”54. E termina por arrematar que, “a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo”55.

O motivo da contratação deve ser evidenciado na exposição dos seus termos, isto é, através da motivação do ato administrativo. A exposição dos motivos, através da motivação é vinculada, e, portanto, obrigatória, posto que “sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato”56.

Em matéria de licitação, o art. 113 da Lei nº 8.666/93 dispõe que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

51 Op. Cit. p. 58. 52

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 101. 53

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1990. p. 159. 54

Ibid., p. 160. 55

Ibid., mesma página. 56

Ibid., mesma página.

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Nunca é demais ressaltar que, no julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal de Contas decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2002.

A análise da legitimidade e legalidade passa pela verificação dos motivos determinantes da contratação.

Não se vislumbra a possibilidade jurídica, nem tampouco, a necessidade do Município repassar à terceiros, atribuições conferidas por lei aos servidores vinculados aos quadros de pessoal.

É certo que, nos termos do art. 113 da Constituição Estadual, o controle externo é exercido de modo a abordar os aspectos relativos à legalidade, legitimidade, economicidade dos atos e fatos praticados pelos responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, bem como sobre as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

Merece destaque, a análise realizada pelas Cortes de Contas quanto à legitimidade dos atos administrativos, pois mesmo em se tratando de ato discricionário, o mérito administrativo é também analisado pelos tribunais de contas, posto referirem-se à sua legitimidade.

Desta maneira, o administrador público deve dispensar especial atenção ao motivar os seus atos, visto que é através desta exposição que o tribunal de contas inicia a análise dos motivos, finalidade e causa, de modo a verificar se houve algum desvio de conduta, de forma a servir como nexo causal a algum dano ao erário. Utilizando-se das palavras adotadas pelo membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em parecer exarado nos autos do processo TC -013.126/92-0, julgado em 22 de março de 1995, pode-se afirmar que “é mister que a motivação do ato esteja expressamente consignada, possibilitando, com isso, o mencionado exame, sem necessidade de buscas, a posteriori

...”. O controle externo passa inicialmente pela análise dos

motivos, não resta dúvidas. Deste modo, como se poderá realizar o controle de decisões desmotivadas?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX dispõe que, ao Poder Judiciário, quando do exercício de suas funções administrativas, é obrigatória a exposição dos motivos, através da necessária motivação. Adotando as palavras da professora Lúcia Valle Figueiredo, pode-se realizar a seguinte indagação: “Ora, se, quando o Judiciário exerce função atípica - a administrativa - deve motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado da mesma conduta ?”, e arremata dizendo que “A motivação atende às duas faces do „due process of law‟: a formal - porque está expressa no texto constitucional básico; e a substancial - sem a motivação não há

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possibilidade de aferição da legalidade, ilegalidade declarada, da justiça ou da injustiça de uma decisão administrativa”57.

Ad argumentandum tantum, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da 4ª Câmara Cível, ao julgar a AC 000.192.431-5/00, sendo relator o Desembargador Hyparco Immesi, assim entendeu:

NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO – CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – SEU CONSEQÜENTE NÃO PREVALECIMENTO – Não apenas no âmbito judiciário, mas também no administrativo, as decisões devem ser motivadas. Se o agente da administração deixa de expor, ainda que sucintamente, as razões determinantes de seu ato, este se torna anômalo e insuficiente, não podendo prevalecer. (TJMG – 4ª C.Cív. – J. 09.08.2001).

Dessa forma, não se vislumbra razão que pudesse expressar interesse público na contratação de empresa privada para a realização dos serviços terceirizados, uma vez que, por força de lei municipal, estes serviços, na sua grande maioria, são conferidos a servidores dos quadros de pessoal dos municípios. Caberia a autoridade competente evidenciar as razões de fato e de direito aplicáveis à espécie, buscando justificar a sua necessidade e as condições em que se efetivaria a contratação pretendida à época pela municipalidade.

Em conclusão, a ausência de motivação induz na invalidação do ato administrativo praticado, e na responsabilização da autoridade pública.

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação.

É incompatível a participação de Vereador em comissão de licitação de órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, por caracterizar o exercício de atividades executivas, não próprias de membros do Poder Legislativo. Processo: CON-AM0012396/19 Parecer: DMU 082/91 Origem: Prefeitura Municipal de São Joaquim Data da Sessão: 25/03/1992.

Prejulgado 0614 Contratação de leiloeiro para alienação de bens públicos.

1. As sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, sujeitas ao regime das empresas privadas, nos termos do artigo 167, § 1º, da Constituição Federal, podem promover a escolha de leiloeiro através de processo licitatório.

57 Op. Cit. p. 43.

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2. A contratação de leiloeiro oficial para promover leilão de bens da administração pública direta e indireta prestadora de serviço público, ou cujo patrimônio público tenha sido destinado a atender a objetivo de interesse público relevante, deve obedecer à escala de antiguidade prevista no art. 42, obrigatoriamente organizada pela Junta Comercial, conforme dispõe o art. 41, ambos do Decreto n. 21.981/3258. Processo: CON-TC0434000/86 Parecer: COG-720/98 Origem: Banco do Estado de Santa Catarina S/A Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 07/12/1998.

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Comentário: Formalização do processo licitatório. A regular formalização do processo licitatório é de suma

relevância tanto para quem vai participar na qualidade de interessado em contratar com o Poder Público como também para a Administração licitante e para os órgãos de controle externo. Muitas das penalidades aplicadas aos gestores públicos que atuam em licitações decorrem da falha administrativa ao formalizar o procedimento percorrido para a contratação. Assim, corrigir falhas e implementar medidas de controle interno se apresenta cada vez mais necessário por parte dos responsáveis pela condução dos atos administrativos, posto que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37 “caput” reza que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

58

Item 2 do Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20.06.2011, mediante a Decisão nº 1540/11 exarada no Processo CON-11/00024589. Redação original: "2. É vedado às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público ou aquelas cujo patrimônio público foi destinado a atender objetivo de interesse público relevante, a escolha discricionária de leiloeiro oficial para promover leilão de bens móveis inservíveis, devendo ser obedecida escala, pelo critério de antigüidade, conforme previsto no Decreto nº 21.981/32."

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Distrito Federal e dos Municípios deve atuar conforme os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece a necessidade de se atender aos princípios da segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Neste sentido, os órgãos licitantes devem regular as atividades internas que atuam no desenvolvimento do processo licitatório, de modo a racionalizar os trabalhos desenvolvidos e agilizar e possibilitar maior eficiência e eficácia dos atos praticados, buscando estabelecer os procedimentos relativos a processos de aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como a processos de contratação de serviços.

É sabido que apesar de ser a licitação composta de uma série de atos formais, o certo é que a lei muitas vezes não traz uma forma determinada, o que deixa uma margem bem elástica para que o administrador atue. E é dentro desta margem discricionária que este artigo procurará trilhar, visando sempre contribuir para solucionar e evitar muitas das restrições formais apresentadas pelos Tribunais de Contas.

Os interessados podem contribuir, mas para isto devem conhecer a dinâmica do procedimento interno desenvolvido pela Administração Pública. E é com esta finalidade que passamos a descrever os passos que devem ser percorridos no âmbito interno antes de ser assinado o contrato.

O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.666/93 expressamente reconhece o procedimento licitatório como uma série de atos formais, logo, há um rito determinado pela lei a ser cumprido pelos responsáveis pela condução da licitação a qual não poderá ser desconsiderado, sob pena de ser invalidado e ser responsabilizado o agente administrativo.

O rito inicial de todo o procedimento encontra-se inserido no art. 38 da Lei n. 8.666/93 quando dispõe que o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

O setor requisitante da contratação, seja de bens de consumo ou permanente seja de prestação de serviços, deve apresentar seu pedido ao setor competente para dar início ao procedimento interno licitatório, expondo os fatos que fundamentam a necessidade da contratação pretendida e a justificativa do pedido, de modo a indicar os elementos necessários para a tomada de decisão pela autoridade competente para autorizar a deflagração da licitação ou da sua dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso concreto. Em suma, deve ser exposto os motivos que evidenciam a necessidade da contratação do material ou serviço, motivos estes que devem ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, deve ser considerada como parte integrante do ato requisitante.

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Na solicitação ora mencionada, deve o setor requisitante expor, sempre que possível, a descrição do objeto, com todas as especificações possíveis, evitando-se as contratações indesejadas, inoportunas e contrárias ao interesse público.

Com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do procedimento interno no órgão licitante, sugere-se que o procedimento de aquisição de material obedeça aos princípios acima expostos e mais, antes de ser expedida a autorização para a contratação, deve o responsável pela condução do procedimento encaminhar o pedido previamente ao setor encarregado pelo controle patrimonial para que seja informado acerca da existência dos materiais requisitados no almoxarifado, informando a quantidade, o prazo estimado para consumo e prazos de validade, se for o caso, de modo a possibilitar um melhor planejamento para a atendimento à necessidade pública evidenciada na requisição de contratação formulada.

Em não havendo disponibilidade no almoxarifado, o setor de compras com competência para desenvolver a fase interna da licitação deverá realizar o levantamento das necessidades no âmbito da administração licitante, propondo a aquisição de modo a atender as necessidades por um período mínimo, a qual sugere-se que seja de no mínimo 06 (seis) meses, prevendo o consumo de bens necessários para a manutenção das atividades administrativas, de forma a evitar aquisições fracionadas, em prejuízo a economia de escala. Se a Administração Pública optar pelo Registro de Preços, a estimativa de consumo poderá ser de até 1 (um) ano, período máximo de validade dos preços registrados.

O setor requisitante, sempre que possível, deve apresentar a especificação técnica do material que pretende contratar e encaminhá-la para a autoridade responsável para análise e manifestação quanto a sua aprovação e expedição da competente autorização para deflagração do procedimento licitatório.

Na fase importante, e algumas vezes negligenciada, é quando a realização de pesquisa prévia estimativa junto ao mercado. Esta pesquisa é fundamental para que a autoridade administrativa conheça os preços na região e para tomada de decisão quanto à adjudicação do objeto licitado ao vencedor da licitação, pois não basta que o licitante vença seus competidores, mas sim, que o preço esteja condizente com o que é realmente praticado, de modo a evitar o dispêndio desnecessário de recursos públicos.

Ademais, pode-se também dizer que a prévia pesquisa junto aos fornecedores é grande valia para que o pregoeiro, na licitação desenvolvida na modalidade de Pregão, possa realizar a análise da conformidade da proposta e para que possa, eficazmente, negociar o preço com os fornecedores, uma vez que só poderá negociar se o pregoeiro conhecer, não só aquele bem que está licitando, como também o preço pelo qual este bem é comumente negociado, de modo a espancar ao máximo possível as gorduras historicamente conhecida, que os

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licitantes muitas vezes, embutem nos preços ofertados à Administração Pública.

Outra questão que o procedimento licitatório interno deve conter é a indicação de dotação orçamentária necessária para fazer frente ao dispêndio de recursos que a Administração Pública deverá aplicar na contratação.

Somente após cumprida todas estas etapas preliminares, a autoridade administrativa, competente estará em condições de expedir a necessária autorização para a abertura de processo administrativo visando a aquisição de materiais, ou, se o caso concreto indicar, autorizar a contratação mediante o reconhecimento da hipótese de dispensa, inexigibilidade. Se decidir por licitar, deverá definir o tipo e a modalidade de licitação a ser adotada, e encaminhar os autos ao setor competente para a elaboração do edital ou convite, conforme o caso.

Se a hipótese for caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a aquisição será processada e efetuada diretamente pelo setor competente pelas compras, definidas regimentalmente. Agora, se for o caso de licitação, esta deverá ser processada e efetuada pelo Pregoeiro ou pela Comissão de Licitação, conforme a modalidade de licitação adotada.

Não se pode olvidar acerca das publicações oficiais que cada modalidade de licitação exige, especialmente quando aos prazos legais. Podem-se ampliar os prazos, mas não reduzi-los.

Uma vez definida quem será a contratada e o valor aceito pela Administração como correspondente ao praticado no mercado, deve o setor responsável pela contabilidade do órgão licitante empenhar as despesas, atendendo as normas financeiras pertinentes, notadamente a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Também não pode ser esquecida a necessidade de ser designado um servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como designar a comissão de recebimento do material, se for o caso. Recebido o bem, atestado que os mesmos estão em conformidade com o que foi licitado, o processo deve ser encaminhado a autoridade competente para a expedição da autorização de pagamento e posterior remessa ao setor competente para a adoção dos procedimentos necessários para o registro da despesa contabilmente e efetuação do correspondente pagamento.

No procedimento visando a contratação de serviços, se for da competência do órgão requisitante, além dos requisitos já mencionados acima, as solicitações que visam esta contratação deverão conter ainda, o esboço de Projeto Básico que melhor atenda as necessidades locais, sendo que o este projeto deverá conter, no mínimo o objeto da contratação, a finalidade pública que se pretende atingir, a forma de execução dos serviços, o valor estimado da contratação, o que poderá ser feita mediante orçamentos prévios emitidos por empresas especializadas no ramo pertinente ao objeto que se pretende contratar, o cronograma de desembolso financeiro, caso

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necessário, e por fim, haverá a necessidade deste projeto ser aprovado pela autoridade superior hierárquica de quem motivou o ato administrativo.

Após definir o projeto básico, deve-se realizar pesquisa prévia estimativa junto ao mercado correspondente aos serviços; deve-se também indicar a dotação orçamentária, atentando-se para o previsto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à criação e expansão de despesas públicas.

Uma vez satisfeito estes requisitos, o processo deve ser encaminhado à autoridade competente para a expedição da autorização para a abertura de processo administrativo, com a definição do tipo e modalidade de licitação a ser adotada, ou, se o caso recomendar, para que seja autorizada a contratação mediante o reconhecimento de uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, obedecendo-se aos procedimentos previstos no art. 26 da Lei n. 8.666/93.

No mais, segue-se a mesma orientação já exposta para a contratação de materiais.

ART. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

Prejulgado 1581 Identificação do objeto nos editais.

[...]. 2. O objeto da licitação é caracterizado pelo bem ou utilidade que a Administração pretende adquirir ou alienar, podendo ser bem móvel ou imóvel, mercadoria, obra ou serviço, e que constituirá o objeto do futuro contrato. O objeto pode ser formado por único ou diversos itens, com a respectiva especificação técnica, constituindo em descrição de suas características, propriedades, medidas, quantidades e todos os demais elementos necessários à sua exata identificação e avaliação pela Administração, ressalvada a inviabilidade de

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especificações que possam caracterizar restrição à participação de interessados ou direcionamento a determinados produtos, marcas ou fornecedores. Os grupos-classes de materiais e serviços organizados para atendimento do art. 34 da Lei Federal nº 8.666/93, que trata da manutenção de cadastro de fornecedores pelos órgãos ou entidades públicos, podem servir de referência para descrição genérica do objeto do edital, em especial para publicação de chamamento de interessados, mas não substitui a especificação individualizada de cada item que compõe o objeto da licitação. Processo: CON-04/03646740 Parecer: COG-268/04 Decisão: 2492/2004 Origem: Secretaria de Estado da Fazenda Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 08/09/2004 Data do Diário Oficial: 10/11/2004.

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 2009 Licitações para obras e serviços e a definição de preços unitários máximos.

1. As licitações para obras e serviços devem ser precedidas de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. 2. Nas obras de licitação de menor preço global deve ser indicado, obrigatoriamente, critério de aceitabilidade para preços unitários. Para licitações realizadas em regime de execução de empreitada por preço global, devem ser fixados critérios de aceitabilidade tanto para os preços unitários quanto para o valor global.

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3. Quando a Administração fixa preços unitários máximos em seu edital, as propostas que apresentarem preços unitários superiores aos previamente fixados devem ser desclassificadas, sendo que os princípios da razoabilidade e da economicidade não justificam o descumprimento das normas editalícias. 4. É recomendável que sejam definidos critérios de aceitabilidade para os preços unitários apresentados pelo licitante, a fim de viabilizar a contratação de proposta que contenha preços unitários superiores aos estimados pela Administração, mas compatíveis com os praticados pelo mercado, visando à contratação pelo menor preço global e ao atendimento aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da proporcionalidade. 5. Não é recomendável estipular como único critério de aceitabilidade dos preços unitários o valor máximo constante da planilha de preços elaborada pela Administração, sob o risco de se descumprir o princípio da economicidade e de não se contratar a proposta mais vantajosa para a Administração. Processo: CON-09/00461535 Parecer: COG-456/09 Decisão: 3557/2009 Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Relator: Sabrina Nunes Iocken Data da Sessão: 23/09/2009 Data do Diário Oficial: 01/10/2009

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0052 - Índice de reajuste municipal em contratos.

É perfeitamente legal a aplicabilidade do índice de reajuste contido no artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, promulgada em 05.07.90, para os contratos firmados após a sua promulgação, desde que esteja expressamente previsto no contrato a hipótese de reajuste ou atualização monetária. Para os contratos anteriores deverão ser observadas e respeitadas as cláusulas contratuais pertinentes. Processo: CON-AM0004265/20 Parecer: COG-143/92 Origem: Prefeitura Municipal de Criciúma Data da Sessão: 01/06/1992.

Prejulgado 0280 Índice utilizado para correção contratual.

Pode a Administração Pública Municipal utilizar-se do IPCR para as correções contratuais, ou de outros índices oficiais, observadas as melhores vantagens, os ditames das Leis n° 8.666/93, e n° 8.880/94 suas normas complementares, e a legislação municipal pertinente, em serviços como: locação de imóveis, linhas telefônicas, implantação de software e contratos com órgãos de imprensa.

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Processo: CON-TC0354503/54 Parecer: COG-070/95 Origem: Câmara Municipal de Braço do Norte Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 03/04/1995.

Prejulgado 0424 Reajuste de preços contratadado59.

O reajuste de preços poder ser concedido após decorrido um ano da data limite prevista para entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos arts. 2 e 3 da Lei (federal) n. 10.192, de 14/02/2001, c/c o art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666, de 21/06/1993, com a redação da Lei n. 8.883, de 1994. A alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser efetuada a qualquer tempo, desde que atendidos aos pressupostos para a sua efetivação. Processo: CON-TC0144302/63 Parecer: COG-198/97 Origem: Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 26/05/1997.

Prejulgado 2049 Reajuste de contrato administrativo e sua previsão no edital.

1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993) e nos contratos (art. 55, III, da referida Lei) os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços. 1.1. Somente é viável o reajuste dos contratos celebrados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei (federal) n. 10.192, de 2001. 2. Observadas as disposições do art. 28, § 3º, III, da Lei (federal) n. 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 10.192, de 14/02/2001, a periodicidade dos reajustes contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir da: 2.1. data limite para apresentação da proposta na licitação; ou 2.2. data do orçamento a que se referir a proposta apresentada na licitação. 3. O reajuste vigorará: 3.1. a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte, quando estipulada como data limite a data da apresentação da proposta na licitação;

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.05.2010, mediante a Decisão n 2139/2010 exarada no Processo CON-08/00495403. Redação original: "O reajuste de preços poderá ser concedido decorrido um ano da data prevista para entrega da proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos artigos 2° e 3° da Medida Provisória n° 1.540-22, de 13 de março de 1997, c/c o artigo 40, inciso XI, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. A alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser efetuada a qualquer tempo, desde que atendidos os pressupostos para a sua efetivação.".

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3.2. se estabelecida a data do orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento assentar-se em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar-se a determinado mês; 3.3. Os reajustes subsequentes, sempre observada a periodicidade anual, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior60. Processo: CON-08/00495403 Parecer: COG 651/08 Decisão: 2139/2010 Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Herneus De Nadal Data da Sessão: 24/05/2010 Data do Diário Oficial: 08/06/2010

XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

Prejulgado 0351 Pagamento direto a sócio da empresa contratada.

As relações entre sócios e ex-sócios de uma sociedade qualquer estão delimitadas no respectivo contrato social e na legislação aplicável à espécie, configurando-se em ajuste diverso e independente daquele celebrado entre a sociedade - pessoa jurídica e Órgão do Poder Público, o qual se constitui de contrato administrativo regulado pelo Direito Público, não encontrando amparo legal o pagamento direto a ex-sócio por conta do referido contrato administrativo. Processo: CON-TC1496505/57 Parecer: COG-039/96 Origem: Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público) Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 25/03/1996.

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0158 - Atualização de preço mediante previsão contratual.

1. A atualização do preço inicial do objeto do contrato, com base em índice indexador, só poderá se efetivar quando

60 Processos com Decisões Análogas: CON-TC0731907/99, CON-TC0144302/63 e CON-

05/00171440.

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previsto em edital e conseqüentemente, em instrumento contratual. 2. Os contratos celebrados com dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão prever, em cláusula específica, a forma de atualização do preço inicial indicando o índice adotado como indexador. Processo: BLA-AM0018415/30 Parecer: COG-652/93 Origem: Prefeitura Municipal de Jardinópolis Data da Sessão: 22/11/1993.

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

Prejulgado 0446 Previsão de pagamento de juros nos contratos administrativos.

1. É admissível a previsão de pagamento de juros, desde que os índices fixados estejam de acordo com taxas oficiais, e a sua aplicação seja pro rata die conforme artigo 40, XIV, "d", da Lei n° 8.666/93. 2. Não é recomendável a previsão de pagamento de multa, por contrariar o interesse público, uma vez que não há previsão legal expressa e por caracterizar o oferecimento de um ganho real para o contratado. Processo: CON-TC1453504/56 Parecer: COG-261/97 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 07/07/1997.

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

Prejulgado 2140 Publicação do edital e do contrato.

As Leis ns. 8.666/93 e 10.520/02 não exigem a publicação na íntegra do edital de licitação ou dos instrumentos contratuais, bastando a divulgação resumida dos respectivos atos convocatórios nos meios de divulgação oficiais indicados na norma legal de regência da modalidade utilizada, sem prejuízo da divulgação dos editais e contratos nos sítios oficiais do órgão ou entidade licitante na internet e da prestação de informações formuladas nos termos da Lei n. 12.527/2011, sendo inapropriado o uso exclusivo de “mural” para dar publicidade às licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, leilão, concurso e pregão, eis que admitido apenas para a modalidade de convite. Processo: @CON-13/00094076 Parecer: COG - 163/2013 Decisão: 3887/2013

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Origem: Prefeitura Municipal de Taió Relator: Herneus De Nadal Data da Sessão: 02/10/2013 Data do Diário Oficial: 01/11/2013

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

ART. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

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Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário. Processo: CON-AM0008104/28 Parecer: COG-219/92 Origem: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Data da Sessão: 21/10/1992.

Prejulgado 1285 Licitação Internacional.

1. A Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 42, § 5º, prevê - para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de instituições internacionais, como o Banco Mundial - a admissão, na respectiva licitação, das condições ditadas pela referida instituição, desde que estejam respaldadas em acordo, protocolo, convenção ou tratado internacional aprovado pelo Congresso Nacional. 2. Quanto à utilização da modalidade de licitação denominada shopping (comparação de preços), utilizada para aquisições e contratações do Projeto AIDS II, financiado com recursos do Banco Mundial (BIRD), deve-se observar: o valor do objeto a ser licitado, no limite máximo de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) por lote; o seu enquadramento dentre as Categorias 1, 2 e 3 do Projeto AIDS II, as quais estão definidas no anexo I do Acordo de Empréstimo BIRD 4.392/BR, firmado em 11.12.98, entre o Governo Brasileiro e o Banco Mundial; a fonte de custeio, se proveniente do Acordo de Empréstimo ou da contrapartida nacional, seja federal, estadual ou municipal, isto porque se advir daquela, a licitação seguirá as normas do BIRD, e se desta última, a licitação obedecerá às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suplementares. Processo: CON-02/10203021 Parecer: COG-662/02 Decisão: 3473/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Palhoça Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

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§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 1771 Licitações financiadas pelo BIRD.

1. As contratações visando a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens a serem custeadas com recursos originários de contrato de empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, em consonância com os termos pactuados, observarão, quando da licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção de proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior, conforme os termos do art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93. 2. A contração direta tem sua aplicabilidade restringida aos casos previstos como excepcionais e somente quando da ocorrência dessas situações é que se poderá afastar os procedimentos licitatórios regulados nas Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 3. A formalização de convênio nos moldes do Decreto 307, de 04 de junho de 2003, só poderá se dar com organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos ou outro ente da federação com o qual a administração pública estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere, devendo ser apreciada pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. Processo: CON-05/04277090 Parecer: COG-032/06 Decisão: 301/2006

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Origem: Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 20/02/2006 Data do Diário Oficial: 10/04/2006.

§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

ART. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

Comentário: Preço de mercado registrado na ata de julgamento A fase interna é muito importante para a correta

condução da licitação, especialmente para os trabalhos que serão desenvolvidos pela Comissão de Licitação.

O procedimento licitatório deve conter a pesquisa de preço realizada na fase interna junto ao mercado pertinente ao objeto licitado. Esta pesquisa deve ser realizada mediante a prestação de informações compatíveis ao que será contratado após a licitação aos fornecedores, como por exemplo, a menção às condições de pagamento, especialmente o prazo do adimplemento da obrigação, observando sempre as características do bem cotado. Não se podem omitir estas informações mínimas aos fornecedores que irão participar do procedimento interno de cotação de preços para que a Administração possa realizar a licitação considerando todos os aspectos comerciais que envolverão a futura contratação.

A verificação da compatibilidade do preço cotado pelos licitantes em comparação com os praticados no mercado deve ser mencionada expressamente nas atas de julgamentos, elaboradas pelas comissões de licitações.

Antes do julgamento das propostas, devem os membros da comissão procederem à “verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a

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desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis”, segundo do disposto no art. 43, inc. IV da Lei n. 8.666/93.

Assim, no ato do julgamento, faz obrigatório que a Comissão de Licitação verifique se a proposta apresentada pelo licitante atende a todos os requisitos exigidos no edital, especialmente quanto ao atendimento das especificações mínimas do bem ou serviço, além dos requisitos formais necessários e mais, exige-se que se comprove que o preço atende aos práticos no mercado local, ou que o preço esteja dentro da tabela fixada pelos órgãos oficiais ou que estejam compatíveis com os já registrados pelo sistema de registro de preços - SRP.

Note-se que a expressão “conforme o caso” contida no inc. IV do art. 43 da Lei n. 8.666/93 refere-se a uma das três possibilidades de ser averiguar a compatibilidade de preços. Jamais poderá significar que o legislador deixou ao gestor público a liberdade de escolha entre o ato de comprovar ou não se o preço ofertado esta compatível com os de mercado. Conforme o caso refere-se à forma de comprovação, a qual poderá ser feita mediante pesquisa direta junto ao mercado local, ou pesquisa à tabela oficial, quando existir, ou ainda mediante pesquisa aos preços registrados no SRP.

Desta forma, se afigura de extrema relevância a correta realização do procedimento no que tange à fase interna da licitação, pois a pesquisa de preços prévia se afigura de extrema relevância a realização dos demais procedimentos da licitação.

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação.

É incompatível a participação de Vereador em comissão de licitação de órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, por caracterizar o exercício de atividades executivas, não próprias de membros do Poder Legislativo. Processo: CON-AM0012396/19 Parecer: DMU 082/91 Origem: Prefeitura Municipal de São Joaquim Data da Sessão: 25/03/1992.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar

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a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

ART. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

Prejulgado 0419 Aquisição de pneus.

A aquisição de pneus feita mediante procedimento licitatório deve, no julgamento das propostas, nortear-se pelo menor preço, posto que os tipos de licitação contidos no artigo 46 da Lei Federal n° 8.666/93 não se aplicam à compra do referido bem, por não ser albergada pelo seu § 3°.

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É recomendável que o edital contemple o oferecimento de garantia, podendo, ainda, prever que o fornecimento dos materiais possa ser efetuado de forma parcelada. Processo: CON-TC0162004/78 Parecer: COG-234/97 Origem: Prefeitura Municipal de Xanxerê Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 21/05/1997.

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0088 - Contrato de comodato na Administração Pública.

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa. O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas. Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes. A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório. Processo: CON-TC0006575/30 Parecer: COG-133/93 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Data da Sessão: 05/05/1993.

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados.

A CELESC S.A. ao pretender adquirir veículos novos para a sua frota não poderá entregar os veículos usados como parte do pagamento dos novos. Deverá, pois, proceder à alienação por leilão ou concorrência, observando, ainda, as prescrições dos artigos 45 e 53 da Lei Federal nº 8.666/93. A alienação de bens inservíveis da Administração Pública, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, conforme Lei Estadual n° 5.164/75. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão. A concorrência pública é a modalidade adequada para a alienação de bens móveis de valor superior ao limite indicado no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC1395305/51 Parecer: COG-459/95 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos

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Data da Sessão: 20/09/1995.

Prejulgado 0455 Licitação na modalidade leilão.

A licitação na modalidade leilão, consoante dispõe o § 5° do artigo 22 da Lei 8.666/93, promovido por órgãos públicos, quer da esfera federal, estadual ou municipal, ou, ainda, por instituições financeiras oficiais ou privadas, não se presta para a aquisição de bens, por parte do Poder Público, visto que o critério orientador para a Administração, nessa modalidade, é a obtenção de maior lance ou oferta; enquanto que o tipo básico de licitação a ser empregado pela Administração, para a aquisição de bens, obras ou serviços é o de menor preço. Processo: CON-TC0011708/70 Parecer: COG-364/97 Origem: Associação dos Municípios do Entre Rios Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 23/07/1997.

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

Comentário: Licitações e o empate virtual Visando conferir tratamento diferenciado e mais

favorável as microempresas e empresas de pequeno porte, dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 123/06, que será assegurada preferência de sua contratação em casos de empate.

Entende-se como empate, não só a hipótese de as propostas apresentarem preços iguais, como também, e aqui vai a novidade, quando as propostas oferecidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam em até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, em todas as modalidades licitatórias, salvo na modalidade de pregão, quando este percentual é de até 5% (cinco por cento), considerando-se as propostas oferecidas por licitantes que não sejam reconhecidos como microempresa e empresa de pequeno porte.

Para desempatar, a Administração Pública deverá oportunizar para que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada possa apresentar nova proposta de preço, desde que com valor inferior àquela considerada vencedora do certame. Se a nova proposta cobrir a proposta inicialmente considerada vencedora, fará com que o objeto licitado seja adjudicado em seu favor.

Na hipótese de a segunda colocada não cobrir a proposta inicialmente considerada vencedora, a Administração Pública deverá convocar as microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes, cujas propostas estejam enquadradas nos limites de 10% e 5% mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 123/06, obedecidos a ordem classificatória, para o oferecimento de nova proposta.

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Se mais de uma microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem propostas com valores iguais, e se estiverem enquadrados nos limites antes mencionados (10% e 5%), os responsáveis pela licitação deverão realizar sorteio entre os licitantes, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Cabe ressaltar que este procedimento somente deverá ser aplicado na hipótese da proposta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Por fim, se não forem oferecidas propostas com valores inferiores, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta apresentada pelo licitante que não se enquadre como microempresa e empresa de pequeno porte.

Para encerar, o tratamento diferenciado não caberá nas hipóteses de licitação dispensada ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Comentário: Tipo de Licitação e os critérios de julgamento para Manutenção de Veículos

Em tema de licitações e contratos administrativos uma das questões que vem causando permanente perplexidade entre os administradores é a questão da escolha dos critérios de julgamento para as licitações que visam a contratação de serviços de manutenção de veículos.

Alguns decidem contratar estes serviços somente após o veículo apresentar algum defeito, ocasionando grande tempo de inutilização do bem, medida que se apresenta contrário ao princípio da eficiência que a Constituição Federal assegura. Já outros buscam impedir que estes defeitos retirem os veículos de circulação, de forma que a manutenção preventiva é incluída nos serviços contratados.

Em pesquisa realizada em alguns editais, nas esferas federal, estadual e municipal, pode-se concluir que não há uniformidade de procedimento na contratação.

Uma das mais completas que pude observar inclui como objeto da contratação a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de mecânica, elétrica, serviços de lataria, pintura (corretiva, preventiva), alinhamento, balanceamento, funilaria, vidraçaria, borracharia e estofaria incluindo o fornecimento e troca de peças, inclusive os pneumáticos e acessórios dos veículos, incluindo o transporte do veículo até a sede da contratada para a realização dos serviços.

Como tipo de licitação, via de regra, se prevê o menor preço. Agora, a dificuldade existe é na escolha dos critérios de julgamento, considerando-se a possibilidade de previsão do custo da mão-de-obra, do valor da peça e do custo do transporte de remoção dos veículos.

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Questão que parece muito discutível é o modo a ser considerado para fins de aferição do menor valor da peça utilizada na manutenção, haja vista que na licitação normalmente não é apresentada a relação exata, muito menos o quantitativo das peças que deverão ser incluídas na prestação dos serviços, afinal, listar exaustivamente todas as peças que compõem cada um dos veículos que formam a frota oficial da Administração Pública, convenhamos, não é nada razoável, muito menos, exigir que o particular interessado em contratar com o Poder Público elabore uma lista detalhada de todas estas peças, item a item. Não é este o melhor caminho.

Assim, tem-se optado por incluir como critério de aferição do melhor preço, a oferta pelo licitante de um determinado valor de desconto (em percentual) oferecido sobre os valores das peças originais ou similares, quando este for admitido. A dificuldade é saber qual a base de cálculo sobre a qual incidirá este desconto.

Alguns editais prevêem que o percentual de desconto incidirá sobre os preços praticados pela licitante no balcão ou sobre os preços sugeridos pelo fabricante das peças, o que for o menor. Ou ainda, que percentual incidirá sobre os valores das peças, indicado em tabela de preço expedida pela montadora do veículo que se busca manter. O certo é que não há uma fórmula única e correta para 100% dos casos. Todos os critérios mencionados podem refletir o menor preço, ou não. E isto dependerá de uma série de fatores, tais como boa-fé dos envolvidos na realização dos serviços, adequada e permanente fiscalização, constante pesquisa de preços do mercado, de modo que se identifique eventual prática de preço acima dos demais cobrados pelas demais oficinas na região, dentre outras questões.

Na minha modesta opinião, um dos melhores critérios de julgamento, é aquele em que se considera na composição dos custos o valor da mão-de-obra, o valor da peça, e o custo do transporte do veículo, caso seja de responsabilidade da empresa contratada buscar os veículos onde quer que estes se encontrem.

Por entender que é uma das instituições que apresenta uma frota bem distribuída no país, haja vista a grande extensão de malha viária em que seus veículos circulam, tomemos como exemplo a forma como a União adotou para contratar os serviços de manutenção de veículos da Polícia Rodoviária Federal, em Santa Catarina. Previa o edital de 2007 que o menor preço por item será aquele que apresentar o menor índice técnico, o qual seria calculado conforme fórmula abaixo:

Índice Técnico: Lic Item n = (Vhora x 0.3) + (Vkmtransp X 0.3) + (100 – VD x 0.4), onde: Lic Item n = Índice técnico do Licitante referente ao item "n" ; Vhora = Valor da hora de trabalho ofertado pela Licitante para a realização dos serviços; Vkmtransp = Valor do quilômetro rodado no transporte do veículo da Contratante, ou seja, a distância da sede

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da contratada até ao local onde se encontra o veículo, ida e volta, que deverá ser consertado; VD = Valor do desconto ofertado sobre as peças. Como se observa, foi conferido pesos para cada item

que compõe os preços, sendo 3 para o valor da mão-de-obra, 3 para o valor do quilômetro rodado nos serviços de transporte de veículos e 4 para o valor dos descontos incidentes sobre as peças que seriam utilizadas na manutenção dos veículos. Na licitação em destaque, quanto menor o índice técnico, menor seria o valor da proposta ofertada pelo licitante e este índice seria calculado na própria sessão pública. É um bom começo para equalizar todos os custos envolvidos na prestação dos serviços.

Na maior parte dos municípios brasileiros, dificilmente se encontrará uma oficina que atenda a todas as necessidades da Administração Pública. Assim, tem-se observado que em questão de manutenção de veículos, a subcontratação é medida salutar, desde que devidamente prevista e limitada no edital. Por exemplo, pode-se destacar os serviços de retífica de motor, de manutenção de sistema de ar condicionado, a fabricação de placas de identificação dos veículos e os serviços de transporte/remoção de veículos.

Quanto a este último, há outros editais em que exigem o transporte de veículos de forma gratuita. Penso que este não se afigura a mais adequada forma de prestação dos serviços, haja vista que algumas vezes o valor do transporte pode ser tão ou mais custoso que o próprio conserto do veículo, logo, não faz qualquer sentido exigir do contratado a realização gratuita destes serviços, pois o que acabará por incentivar é a prática da inclusão de serviços ou substituição de peças desnecessárias, com vista a recuperar o "prejuízo" que a contratada obteria com a exigência arbitrária da prestação de serviços gratuitos, haja vista que o transporte é necessário para a realização da manutenção veicular, principalmente a corretiva.

Há uma série de questões que envolvem a manutenção dos veículos. Cabe ao administrador verificar a sua realidade, e a melhor forma que atenda aos princípios da administração pública, principalmente o da economicidade e da eficiência, sem descurar dos demais previstos expressamente no art. 37 caput da Constituição Federal.

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

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ART. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

Prejulgado 0509 Negociação admitida antes da adjudicação nas licitações.

A negociação admitida nas licitações, na busca do menor valor ofertado, deve se dar na fase prevista pelo artigo 46, § 1°, II, vez que, sendo um procedimento formal e vinculado (artigos 4° e 43, caput), não cabe ser efetuada após a adjudicação do objeto por ferir os princípios da igualdade, da competitividade, do julgamento objetivo, entre outros, insculpidos no artigo 3°, todos da Lei Federal n° 8.666/93. A quantidade estimada de consumo mensal para a contratação dos serviços de impressão de materiais é condição essencial e deverá constar do instrumento convocatório, admitida a ampliação ou a redução da quantidade, nos limites permitidos pelo § 1° do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratações Públicas. Processo: CON-TC0263001/79 Parecer: COG-684/97 Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 15/12/1997.

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

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IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

Prejulgado 0061 - Licitação internacional e técnica e preço.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário. Processo: CON-AM0008104/28 Parecer: COG-219/92 Origem: Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Data da Sessão: 21/10/1992.

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

ART. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que

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comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 0056 - Contratação direta em licitação fracassada.

Em face da inabilitação dos licitantes, é lícita a hipótese de aquisição de combustíveis, mediante dispensa de licitação, consoante o disposto no inciso VI do artigo 22, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial. A realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3º do artigo 195 da C.F.). Processo: CON-AM0002822/27 Parecer: COG-202/92 Origem: Prefeitura Municipal de Correia Pinto Data da Sessão: 12/08/1992.

ART. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

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§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico. Processo: CON-AM0013855/18 Parecer: PG-365/91 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A Data da Sessão: 31/07/1991.

Prejulgado 0706 Declaração de nulidade na licitação e sua repercussão no contrato.

Configuradas as ilegalidades no processo licitatório que originou o Contrato nº 006/98 da Câmara de Vereadores de Capinzal, nos procedimentos para contratações pelo Poder Legislativo local ou para mudança da sede da Câmara, previstos na normas próprias, podem ser declarados nulos a licitação e o contrato, não estando configurado motivo de força maior para a aceitação das cláusulas do contrato, cuja execução não foi iniciada. Comprovado que o valor do aluguel cotado na licitação e contratado está acima dos preços de mercado, o contrato pode ser rescindido unilateralmente pela Câmara, por interesse público devidamente comprovado, nos termos do art. 78, XII, da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. A requisição, pelo Prefeito Municipal, do espaço físico ocupado pela Câmara de Vereadores junto às dependências da Prefeitura, não tem o condão de convalidar qualquer ato irregular da Câmara para locação de imóvel para transferência da sede do Poder Legislativo. A invalidação do contrato (se constatadas ilegalidades) ou sua rescisão (por interesse público devidamente comprovado) pode ser realizada administrativamente, por ato da autoridade competente - Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora - conforme determinarem as normas do Poder Legislativo local. Os pagamentos eventualmente realizados, relativos a contratos ilegais, podem ser atribuídos à responsabilidade do ordenador das despesas. Processo: CON-TC2342400/91 Parecer: 247/99 Origem: Câmara Municipal de Capinzal Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini

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Data da Sessão: 12/07/1999.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

ART. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

ART. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

Prejulgado 0043 - Participação de vereador em comissão de licitação.

É incompatível a participação de Vereador em comissão de licitação de órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, por caracterizar o exercício de atividades executivas, não próprias de membros do Poder Legislativo. Processo: CON-AM0012396/19 Parecer: DMU 082/91 Origem: Prefeitura Municipal de São Joaquim Data da Sessão: 25/03/1992.

Prejulgado 1725 Comissão de licitação e os Fundos Municipais.

1. Os Fundos Municipais de Saúde, que não possuem personalidade jurídica própria, não podem instituir comissão de licitação ou presidi-la, cabendo tal função ou competência à entidade instituidora. 2. A nota de empenho é documento físico indispensável do processo administrativo da despesa pública, podendo o administrador instituir meio eletrônico subsidiário para arquivamento. Processo: CON-04/02692640 Parecer: COG-718/05 Decisão: 2826/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Relator: CONVOCADO CLÓVIS MATTOS BALSINI - VG LSM Data da Sessão: 19/10/2005 Data do Diário Oficial: 24/11/2005.

Prejulgado 1805 Câmara municipal e a comissão de licitação do Poder Executivo.

1. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria

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comissão, desde que lei local estabeleça os procedimentos a serem observados61. 2. O estagiário não reúne conhecimento e habilitação necessária para ser membro de uma comissão de licitação. 3. Nos pequenos municípios, havendo carência de pessoal, excepcionalmente na modalidade de convite, a comissão de licitação pode ser substituída por servidor designado para esse fim. Processo: CON-06/00073548 Parecer: COG-157/06 Decisão: 1364/2006 Origem: Câmara Municipal de São Martinho Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 12/06/2006 Data do Diário Oficial: 21/07/2006.

Prejulgado 1946 Aspectos diversos da composição da Comissão de Licitação.

1. Nas pequenas unidades administrativas, que disponham de reduzido quadro de pessoal, excepcionalmente, de acordo com o § 1º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a licitação na modalidade de convite poderá ser efetivada através de servidor qualificado, formalmente designado para essa finalidade pela autoridade competente. 2. Nas licitações de maior vulto (Tomada de Preços e Concorrência) é necessária a nomeação de comissão licitatória composta por três membros qualificados, sendo, no mínimo, dois servidores pertencentes aos quadros dos órgãos responsáveis pela licitação (art. 51, caput, da Lei Federal nº 8.666/93). 3. Para compor o patamar de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação licitatória, poderão ser nomeados servidores efetivos ou comissionados. 4. É admissível a participação de servidores cedidos ou de terceiro estranho à Administração, sendo que este último deverá demonstrar requisito de qualificação ou especialização técnica, com conhecimentos e/ou habilidades suficientes para a prática da tarefa para a qual foi escolhido. 5. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, desde que lei local estabeleça os procedimentos a serem observados. Processo: CON-07/00112731 Parecer: COG-441/07 e 929/07 Decisão: 780/2008 Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 16/04/2008 Data do Diário Oficial: 29/04/2008.

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Item 1 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 16.04.2008, através da decisão nº 0780/2008 exarada no processo nº CON-07/00112731. Redação Original: "1. A Câmara Municipal não pode se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal, sendo necessária sua instituição no âmbito do Poder Legislativo".

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Comentário: Comissionados podem participar das comissões de licitações?

De vez em quando nos indagam sobre a possibilidade legal de se nomear ocupantes de cargos comissionados em comissões permanentes de licitações, à luz do que prescreve o art. 51 da Lei n. 8.666/93. Afinal, é possível a nomeação de comissionados nestas comissões?

Para responder a esta indagação, importa verificarmos que a Administração Pública (lato sensu) compreendido como o aparelhamento do Estado, foi criada e direcionada para a realização de serviços que buscam a satisfação das maiores necessidades coletivas identificáveis (interesse público primário) mediante a definição e implementação de uma miríade de políticas públicas em todos os três níveis de atendimento organizado pela Constituição Federal, a saber, União, estados, distrito federal e municípios, e que esta Administração é composta por diversos elementos estruturais que lhe permitem atuar concretamente na vida social.

Assim, além da criação e definição das atribuições de cada um dos órgãos, resulta de suma importância a existência dos agentes públicos, sendo estes as pessoas que de fato articularam concretamente todas as ações desenvolvidas em nome do Estado, ser imaginário e desprovido de vontade própria.

Os órgãos públicos são criados para exercerem uma parcela competências atribuídas pelo Estado para o exercício de algumas das funções públicas afetas ou assumidas pelo próprio Estado em um dado momento histórico, as quais serão executadas mediante o exercício das atribuições dos cargos, funções ou empregos púbicos por meio de seus agentes.

Os órgãos públicos definem como serão executadas as suas atribuições legais mediante a repartição das tarefas necessárias para o atendimento às necessidades da sociedade mediante a criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Os agentes públicos podem ocupar cargos, funções ou empregos públicos, segundo a constituição federal de 1988, os quais poderão exercer funções públicas de modo definitivo ou transitório.

O provimento dos cargos públicos é o ato pelo qual se preenche ou ocupa o cargo público com a nomeação definitiva ou transitória de uma pessoa para o exercício das atribuições que compõe a razão de ser o referido órgão a qual está vinculado. Este provimento pode ser de duas formas, a saber: efetivo ou em comissão.

Com a regra do art. 37, inc. II da Constituição Federal, o provimento efetivo se dá mediante nomeação da pessoa aprovada em concurso público de provas ou provas e títulos.

A nomeação em comissão é de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança. Não há direito à estabilidade, podendo ser exonerado a qualquer momento pela autoridade nomeante. Note-se que o cargo não é transitório, mas a pessoa investida no cargo.

A Lei n. 8.666/93 em seu art. 51 dispõe que:

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Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

Como se pode observar, as comissões mencionados poderão funcionar com, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 2/3 deles servidores pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos responsáveis pela licitação.

A questão fundamental é saber o que se deve entender por “quadros permanentes” e se os cargos comissionados pertencem aos quadros permanentes dos órgãos.

Não se deve fazer confusão entre a pessoa física ocupante do cargo e o cargo, conforme acima já mencionado, pois, em regra, as atribuições conferidas por lei para o cargo em comissão se apresentam essencial e permanente. O que pode sofrer alteração é quanto à pessoa natural que o exerce, já que o seu desempenho será sempre precário.

Quadro permanente de cargos deve corresponder ao conjunto de cargos, carreiras e funções gratificações de um mesmo órgão ou Poder.

Não há que se confundir quadro permanente com a forma de provimento dos cargos públicos, se definitivo ou provisório.

O art. 51 da Lei n. 8.666/93 ao se referir a quadro permanente permite que os ocupantes de cargos efetivos ou em comissão participem das comissões de licitações. Assim, pode a comissão ser composta por 2/3 de servidores públicos, seja ocupantes efetivos ou comissionados de cargos públicos vinculados aos quadros permanentes do órgão ou Poder licitante. O outro 1/3 da comissão poderá ser composta por pessoa que não possua nenhum destes vínculos com a Administração Pública.

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se manifestou por meio do Prejulgado n. 1946, nos seguintes termos:

"Prejulgado 1946 1. Nas pequenas unidades administrativas, que disponham de reduzido quadro de pessoal, excepcionalmente, de acordo com o § 1º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a licitação na modalidade de convite poderá ser efetivada através de servidor qualificado, formalmente designado para essa finalidade pela autoridade competente. 2. Nas licitações de maior vulto (Tomada de Preços e Concorrência) é necessária a nomeação de comissão licitatória composta por três membros qualificados, sendo, no mínimo, dois servidores pertencentes aos quadros dos órgãos responsáveis pela licitação (art. 51, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).

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3. Para compor o patamar de 2/3 (dois terços) exigido pela legislação licitatória, poderão ser nomeados servidores efetivos ou comissionados. 4. É admissível a participação de servidores cedidos ou de terceiro estranho à Administração, sendo que este último deverá demonstrar requisito de qualificação ou especialização técnica, com conhecimentos e/ou habilidades suficientes para a prática da tarefa para a qual foi escolhido. 5. A Câmara Municipal poderá se valer da comissão de licitações da Prefeitura Municipal nos casos em que não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, desde que lei local estabeleça os procedimentos a serem observados. (CON 07/00112731)".

Respondendo à indagação inicialmente formulada, temos que a Lei n. 8.666/93 ao se referir no art. 51 caput à servidores pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos responsáveis pela licitação, permite a participação de servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, pois ambos os cargos pertencem aos quadros permanentes, não havendo qualquer fundamento à restrição somente aos efetivos, pois não há que se confundir com o caráter de “definitividade” ou a “transitoriedade” da ocupação dos cargos pelas pessoas naturais que os ocupam.

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

Prejulgado 0294 Comissão de licitação.

A investidura dos membros das comissões permanentes não poderá exceder a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente, nos exatos termos do § 4° do artigo 51 da Lei Federal n° 8.666/93. Quantos e quais os membros que serão substituídos é decisão que cabe à autoridade competente, atentando para a norma constante no § 4° do artigo 51 da Lei Federal n° 8.666/93. Inexistem restrições à designação de mais de uma comissão permanente de licitações, quando então, deverá especificar sua área de atuação, assim como, de comissões especiais, sendo

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que estas são exigidas em algumas espécies de licitação, como prevê o Estatuto das Licitações. Processo: CON-TC0936807/55 Parecer: COG-216/95 Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 12/05/1995.

§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

ART. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

ART. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

Prejulgado 0328 Aquisição de veículos novos com a entrega de veículos usados.

A CELESC S.A. ao pretender adquirir veículos novos para a sua frota não poderá entregar os veículos usados como parte do pagamento dos novos. Deverá, pois, proceder à alienação por leilão ou concorrência, observando, ainda, as prescrições dos artigos 45 e 53 da Lei Federal nº 8.666/93. A alienação de bens inservíveis da Administração Pública, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, conforme Lei Estadual n° 5.164/75. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração poderá permitir o leilão. A concorrência pública é a modalidade adequada para a alienação de bens móveis de valor superior ao limite indicado no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC1395305/51 Parecer: COG-459/95 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 20/09/1995.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado

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no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo III DOS CONTRATOS

Seção I Disposições Preliminares

ART. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

ART. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

Prejulgado 2150 Reserva de vagas para presidiários e egressos em licitações.

Não se revela possível a inclusão, em edital de licitação ou nas contratações promovidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de cláusula estipulando reserva de vagas de trabalho para os presidiários e egressos do sistema prisional, haja vista a ausência de previsão em lei autorizando os entes da Administração Pública a estabeleceram tal imposição. Processo: CON-11/00315800 Decisão: 1716/2014 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator: Cleber Muniz Gavi Data da Sessão: 14/05/2014 Data do Diário Oficial: 23/06/2014.

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Prejulgado 1199 Contrato de risco e honorários de sucumbência.

1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

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2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas. 3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei. Processo: CON-02/03429850 Parecer: GCMB-2002/155 Decisão: 1930/2002 Origem: Associação de Municípios da Região de Laguna Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 19/08/2002 Data do Diário Oficial: 21/10/2002.

Comentário: Contrato de risco nas contratações para realização de concurso público

No Tribunal de Contas catarinense existe posicionamento em caráter normativo, e portanto, de observância cogente pelos entes políticos e órgãos fiscalizados, no sentido de que somente se faz admissível o contrato de risco (ad exitum) quando o Poder Público não

despender qualquer valor diretamente. Tal entendimento foi exarado para as contratações de entidades privadas para a realização de concursos públicos, onde se afigura presente a remuneração pela cobrança de taxa de inscrição do candidato, assim como para a contratação de serviços técnicos de advogados, onde os honorários devem ser remunerados pelos particulares demandados pelo Poder Público.

Acerca da inadmissibilidade da contratação mediante contrato de risco, veja-se a Decisão nº 2162/2002 (Processo n. CON - 01/02063613), onde se afirmou o entendimento de que somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente o valor das inscrições em concurso público pago pelos interessados.

Sou contrário a este entendimento, pois a aplicação do princípio da legalidade62, a meu ver, não autoriza a Administração Pública a celebrar contrato de risco com particular, onde é sabido que os contratos administrativos regem-se pelas normas de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme previsto no art. 54 da Lei n. 8.666/93.

Ademais, se o inc. III do art. 54 da Lei n. 8.666/93 estabelece como cláusula necessária a definição do preço, não poderá o gestor utilizar-se de fórmula genérica e imprecisa

62 Veja o art. 37, caput da Constituição Federal de 1988 e os artigos 54 a 80 da Lei 8.666/93.

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para definir algo que nem ele saberia precisar, o preço do contrato.

É cediço que os princípios e normas escritas que regem orçamento público há muitas décadas não permite este tipo de gestão pública, onde o planejamento na sua execução constituiu um dos principais instrumentos equilibradores da balança existente entre receitas e despesas na Administração Pública.

Em se tratando de contratações para realização de concurso público, é comum verificar-se que os entes públicos tem se valido de mesma sistemática, qual seja, contratar empresas privadas sob o contrato de risco.

A nosso sentido, está equivocada esta forma de proceder, ainda que se reconheça que a contratação de empresas para a realização do certame público gera uma série de interpretações divergentes e inconciliáveis. Senão vejamos:

A atual Carta Política de 1988 estabeleceu como regra de acessibilidade aos cargos e empregos públicos a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 5º do art. 198, com a redação dada pela EC n. 51/2006.

O art. 37, inc. II da CF/88 reza o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...). II - a investidura em cargo ou emprego público

depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Há a posição que admite a contratação mediante os

institutos da inexigibilidade de licitação, por entenderem que se trata de serviços técnicos especializados. Há também aqueles que entendem que a contratação pode ocorrer mediante dispensa de licitação, especialmente em face do disposto no art. 24, inc. XIII da Lei n. 8.666/93. Por fim, há uma corrente que preconiza o dever de licitar, uma vez que existem diversas empresas que atuam no mercado, razão pela qual, os princípios da igualdade de tratamento e de acesso livre à competição deveriam ser atendidos.

Totalmente irregular é a contratação direta por meio de simples decreto do poder executivo, ato similar aos que ocorriam no período absolutista imperava a lei do soberano.

Para nós, não havendo nenhuma justificativa para a contratação direta, tampouco qualquer elemento que possa considerar a contratação de empresa para realizar concurso

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público dentro do quadro jurídico inserido nos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666/93, o qual trata das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o caminho mais seguro é o de realizar licitação para seleção da empresa, resguardando-se todas as questões de segurança e ineditismo que as provas devem passar.

No caput do art. 3º, percebe-se a intenção do legislador em vincular a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração com os princípios constitucionais, desde a isonomia e todos os demais princípios que elenca, assegurando o seu atendimento, de forma relevante e não isoladamente. A seleção por meio de licitação visa a escolha da melhor proposta oferecida pelos interessados postos em igualdade de condições.

Quanto à forma de remuneração, entendo que não se afigura possível admitir contrato de risco para contratos desta espécie, uma vez que a lei reguladora das licitações e contratações exige como necessária, essencial, a todo contrato administrativo, a previsão do preço ajustado entre as partes e dizer que o preço será composto por verbas indefinidas pagas diretamente pelos candidatos não importa na definição do preço. Contudo, ressalvo o entendimento do Tribunal de Contas catarinense, conforme já mencionado acima.

Pretender que a remuneração do contrato seja feita totalmente pelos recursos financeiros aportados pelos candidatos ao concurso é prática irregular, frente ao disposto no art. 55, inc. III da Lei n. 8.666/93 exige que no instrumento contratual esteja definido o preço e as condições de pagamento, critérios de reajustamento e atualização monetária. Contrato de risco não atende a esta cláusula essencial exigida para os contratos administrativos.

Logo, força concluir que a contratação de empresa privada deve ser submetida aos preceitos do art. 37, inc. XXI da CF/88, e aos contidos nos artigos 2º e 3º, art. 55, inc. III da Lei n. 8.666/93.

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

Prejulgado 0726 Aditamento deve estar previsto no contrato.

Não há óbice para que o órgão da Administração Pública Estadual cumpra o contrato em vigor, desde que haja sido formalizado nos estritos limites dos permissivos legais pertinentes. A possibilidade de aditamento dos contratos deve estar prevista no edital da licitação e no contrato principal; sua alteração está

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regulada na seção III, artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser § 2º, da mesma Lei. Processo: CON-TC6699501/90 Parecer: 366/99 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 26/07/1999.

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

ART. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

ART. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

Prejulgado 0055 - Duração de contratos por prazo determinado.63

Os contratos por prazo determinado terão a duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a dois anos. Somente após 6 meses do término do primeiro contrato por prazo determinado, é que outro poderá ser firmado com as mesmas partes. Processo: CON-AM0003652/20 Parecer: COG-160/92 Origem: SAMAE de Herval d`Oeste Data da Sessão: 06/07/1992.

Prejulgado 0204 - Duração de contrato em que a Administração é usuária de serviço público.

1. Nos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, não se aplica o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme o estabelecido no artigo 62, § 3º, II, da mesma norma. A vigência do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celular está vinculada ao interesse do usuário em utilizá-lo. 2. A rescisão do contrato se dará quando a administração não mais desejar dispor do serviço público contratado. Processo: CON-TC0021303/35 Parecer: COG-935/93 Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública Data da Sessão: 25/04/1994.

Prejulgado 0885 Prorrogação de contratos.

Salvo as hipóteses do inciso I (projetos contidos no plano plurianual) e inciso II (serviços de natureza contínua) não se admite a prorrogação de contratos administrativos. Somente é admissível a prorrogação de contrato quando o instrumento convocatório contiver expressa previsão (art. 57, I, da Lei Federal 8.666/93).

63 Cuidado! Entendo que esta orientação deve ser tomada com reservas, este prejulgado é

anterior à Lei n. 8.666/93.

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A cobrança por estacionamento em vias públicas não pode ser considerado serviço de natureza contínua, e os contratos não aproveitam a exceção prevista no art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93 (prorrogação por sucessivos períodos). A concessão de serviços públicos requer licitação específica, não encontrando amparo legal a transformação de contrato de prestação de serviços em contrato de concessão de serviços públicos, face à diversidade da natureza entre os contratos e o distinto e específico disciplinamento legal de cada modalidade. Processo: CON-00/01012657 Parecer: 348/00 Decisão: 2595/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 18/09/2000 Data do Diário Oficial: 06/12/2000.

Prejulgado 1444 Contratação de material de consumo e exercício financeiro.

A contratação de fornecedor de materiais de consumo pressupõe a existência de prévio processo licitatório ou processo de dispensa nos casos previstos em lei, cujo contrato não poderá se estender além do exercício financeiro em que se realiza a contratação, de vez que o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93 limita a duração dos contratos de compras à vigência aos créditos orçamentários anuais, podendo a entrega ser parcelada durante o exercício. Não encontra amparo legal a celebração de mais de um contrato com o mesmo contratado, decorrente de uma só licitação, para fornecimento de bens de consumo, do objeto da licitação, em mais de um exercício financeiro. Processo: CON-03/06091356 Parecer: COG-438/03 Decisão: 3011/2003 Origem: Secretaria de Estado da Saúde - SES Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 08/09/2003 Data do Diário Oficial: 04/11/2003.

Comentário: Limite de prazo dos contratos de locação de imóveis. Vez por outra surge alguém pretendendo limitar o prazo

de vigência dos contratos em que a Administração Pública figura como locatária de imóveis para instalação de seus serviços.

Em geral, busca-se a aplicação do art. 57, inc. II da Lei n. 8.666/93 a qual dispõe que os contratos de execução continuada poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses, ou quando pior, buscam a aplicação da regra do caput deste dispositivo, o

qual determina a regra geral da limitação dos contratos ao exercício financeiro.

Contudo, nenhumas das duas regras devem ser aplicáveis aos contratos de locação de imóveis realizados pela

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Administração Pública, quando se utiliza desta espécie de contrato para fazer instalar os seus serviços.

Imagine-se o custo de mobilização, instalação, preparação, reformas, ajustes estruturais para implementação de cabeamento para instalação de redes de computadores, adequação de salas de atendimento ao público e uma infinidade de modificações nos imóveis que são, em geral, necessárias para a instalação e prestação dos serviços públicos. Agora, imaginemos se o contrato for firmado em junho de 2010. Aplicando-se a regra do caput, em 31 de dezembro deste ano encerrará o contrato, fazendo com que a administração se lance a buscar no mercado local um novo imóvel, ou, uma vez confirmado que este imóvel ainda se apresentada como um dos mais vantajosos, considerando a sua localização, o espaço interno, área de estacionamento e demais qualidades exigidas para a prestação dos serviços, tenha a Administração que refazer todo o procedimento administrativo e entabular novo contrato com o particular.

Agora, apesar de o imóvel continuar a ser vantajoso, imagine se o particular não deseje renovar o contrato. Afinal, diversas benfeitorias foram feitas e, vislumbrando novas oportunidades de negócio, o proprietário decide pôr o imóvel à disposição de outros interessados que desejem instalar uma grande empresa no local.

Difícil de imaginar? Nem tanto. Alguém duvida que possa acontecer? Também não. Contrato de locação de imóvel para uso como bem

especial não deve estar limitado ao exercício financeiro, por ser contrário ao interesse público.

A segunda hipótese é a que tenta limitá-lo ao prazo de até sessenta meses, sob o argumento que os contratos administração não podem conter prazo de vigência indeterminado, e que este seria o prazo máximo admitido pela Lei n. 8.666/93.

É certo que o contrato administrativo não pode ter prazo de vigência indeterminado, mas daí concluir que o prazo é o mencionado no art. 57, inc. II da Lei n. 8.666/93 vai um longo caminho.

Digo isto, pois o contrato de locação é de natureza eminentemente privada e por força do § 3º, inc. I do art. 62 foi expressamente ressalvado quanto à regra geral do art. 57 do art. 57 da Lei n. 8.666/93. O mencionado dispositivo ao prever que se aplica o art. 55 e o 58 a 61, a contrario senso, excluiu a regra do 57. Se o § 3º nada dissesse a respeito, concordo que incidiria a regra do inc. II do 57 da Lei n. 8.666/93.

Contudo, ao mencionar expressamente que para a formalização dos contratos de locação se aplicam somente as regras do 55 e 58 a 61, a lei expressamente deixa claro que o prazo será fixado de acordo com as regras de direito privado, com a ressalva de que o administrador público deve fazer incluir nas leis orçamentárias recursos orçamentários para fazer face à obrigação contraída.

Carlos Maximiliano há muito nos ensina que “a exceção confirma a regra nos casos não excetuados”, e que “os casos

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não expressos regem-se pelo preceito oposto, seguem a regra geral”64.

Assim, ao mencionar o § 3º, inc. I do art. 62 da Lei n. 8.666/93 que se aplicam na formalização dos contratos de locação as regras dos art. 55 e 58 a 61, ressalvou a estes a incidência seja do caput, seja do inc. II do art. 57 da lei de

licitações, sem, contudo, significar que o contrato possa ter prazo indeterminado, uma vez que o próprio § 3º, inc. I do art. 62 da Lei n. 8.666/93 ressalva a aplicação das demais normas gerais previstas na lei de licitações, dentre as quais se destaca a regra do § 3º do art. 57 que trata do prazo de vigência do contrato, e não de prazo de execução. Coisas distintas que não devem ser confundidas pelo intérprete.

Ademais, ao administrador deverá sempre verificar, a qualquer tempo, se o imóvel locado ainda atende ao interesse público perseguido, bem como se apresenta compatível com o valor de mercado o valor do aluguel. Quanto a este último aspecto, não se deve esquecer que a análise não deve ser centrada somente no valor nominal dos aluguéis, pois se deve atentar para as demais despesas incidentes direta ou indiretamente na mudança de local para novos ajustes do imóvel às necessidades reais da Administração na busca da melhor e mais eficaz prestação de serviço público à sociedade, tais como as já referidas neste artigo.

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado - 0161 Prorrogação da duração de contratos de serviços contínuos.

A previsão contida no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, faculta ao Poder Público a prorrogação da duração dos contratos relativos à prestação de serviços contínuos, sendo essa prorrogação igual a vigência do crédito orçamentário, no exercício subseqüente. Ressalva-se que dita prorrogação sujeita-se às demais determinações da referida Lei. Processo: CON-TC0018884/39 Parecer: COG-687/93 Origem: Banco do Estado de Santa Catarina S/A Data da Sessão: 01/12/1993.

Prejulgado 0425 Contratação de Serviços de assistência médico-hospitalar.

Serviços de assistência médico-hospitalar podem ser enquadrados como de natureza contínua para os fins do artigo 57 da Lei n° 8.666/93.

64 Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., São Paulo: Forense, 1997, p. 245.

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Os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem prorrogações nos termos da Medida Provisória n° 1.531-4, de 26 de março de 1997, que altera a Lei n° 8.666/93, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório da licitação e no contrato. Processo: CON-TC0029802/74 Parecer: COG-214/97 Origem: Superintendência do Porto de Itajaí Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 02/06/1997.

Prejulgado 1354 Critérios para definição de modalidade licitatória.

1. A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro. 2. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato. 3. Na aquisição de bens, materiais (expediente, higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços de uso freqüente pelo órgão ou entidade licitante, a modalidade de licitação deve levar em conta a previsão de gastos para o exercício, sob pena de caracterização de fracionamento de compras. 4. Quando for verificada a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, a Administração Pública poderá valer-se da modalidade licitatória denominada Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02. Processo: CON-03/00067321 Parecer: COG-150/03 Decisão: 1127/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Itajaí Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 23/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003.

Prejulgado 1758 Prazo de vigência do contrato continuados.

Por força do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há necessidade de se realizar licitação anualmente, podendo os contratos continuados subsistirem pelo prazo limite de sessenta meses, excepcionada a faculdade de prorrogação por mais doze meses, desde que devidamente justificada. Processo: CON-05/00171521 Parecer: COG-656/05 Decisão: 3707/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Papanduva Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 21/12/2005 Data do Diário Oficial: 07/03/2006.

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III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

Prejulgado 1979 Duração contrato serviço de informática.

Nos termos do art. 57, inciso IV, in fine, da Lei (federal) n. 8.666/93, não é possível a prorrogação de contrato de prestação de serviço de informática que tenha por objeto utilização de programas por prazo superior a quarenta e oito meses, assim como é inviável a manutenção de contrato após encerrada sua vigência, pois nesse caso a rescisão opera-se de pleno direito. Processo: CON-08/00585828 Parecer: COG-829/08 Decisão: 2/2009 Origem: Câmara Municipal de Florianópolis Relator: Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 02/02/2009 Data do Diário Oficial: 05/02/2009.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Comentário: Limites para prorrogação de contrato por escopo em decorrência das chuvas

Nos contratos de escopo ou finalidade, tais como o de construção de um hospital, creche ou escola, por exemplo, o prazo inicialmente concedido para sua conclusão não se apresenta como fator extintivo do contrato, caso a obra não reste concluída no período inicialmente fixado.

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A conclusão da obra após o prazo inicialmente fixado poderá motivar a imposição de penalidades para a empresa contratada, tais como a advertência, a aplicação de multa, e até, em casos mais extremos, na declaração de inidoneidade ou suspensão do direito de contratar com a Administração Pública.

O atraso da conclusão da obra pode surgir por diversos motivos, tais como, casos de força maior ou fortuito, fato do príncipe, ou decorrente de alterações de projetos determinadas pela própria Administração, além de outras hipóteses.

Tratando-se de obras a céu aberto, tais como a construção de uma creche, as condições climáticas adversas são fatores que impedem a sua execução regular. O bom administrador deve considerar este fator na definição do prazo para a conclusão da obra, considerando-se a média pluviométrica na região, por exemplo, de modo a que o contratado possa cumprir fielmente o prazo definido.

Quando considerado este fator, a prorrogação por motivo das chuvas somente poderá ser permitida pela Administração quando estas ultrapassarem a média histórica na região da execução da obra. Caso contrário, é motivo para imposição das penalidades previstas no contrato.

Entretanto, não é esta a conduta que se tem observado nas administrações contratantes de obras públicas.

Tem-se observar a permissão de indevida da prorrogação do prazo para conclusão mesmo quando a maior parte dos serviços não está sujeito a influência das chuvas ocorridas no período. Este fato ocorre, por exemplo, quando se trata de serviços realizados na parte interna da estrutura já existente, tais como substituição de pisos cerâmicos, portas, instalações ferragens. Nestes casos, a chuva lá fora, molha, mas dentro do prédio, refresca e até facilita o trabalho para os operários.

Caso, a chuva realmente impeça o regular andamento das obras, o administrador deve estar atento ao real impacto que estes dias parados acarretarão no caso concreto, pois, se necessária for a prorrogação do prazo, esta, no máximo, deverá ser concedida pelo prazo correspondente aos dias em que a empresa comprovadamente foi prejudicada ou impedida de executar os serviços.

Por exemplo, no caso de uma obra em que o prazo para conclusão foi fixado em 45 dias a contar da assinatura do contrato, se o relatório pluviométrico apresentado pelo fiscal da obra demonstrar que, durante o período de execução da obra inicialmente ajustado, choveu por 20 dias intercalados, não caberia a Administração contratante atender a eventual pedido da empresa que pretenda a prorrogação do prazo de entrega por mais 90 dias, por não haver nenhuma relação lógica entre os dias parados e o prazo solicitado.

A prorrogação por prazo bem superior ao inicialmente previsto na licitação acarretará na alteração indevida do contrato, pois, ou evidenciará que a Administração Pública não dimensionou corretamente o tempo necessário para execução dos serviços, ou acabará por modificar as regras iniciais

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fixadas na licitação favorecendo a contratada, a qual restará, inclusive, livre da imposição das penalidades previstas no contratado.

Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que um maior prazo para execução dos serviços poderia possibilitar maior competitividade na licitação, pois uma situação é ter que executar a reforma pretendida no prazo de 45 corridos, sob pena de multa de 0,5% sobre o valor do contrato ao dia, outra é ter o prazo de 135 dias para a mesma execução.

O prazo para a execução das obras é fundamental para ampliar ou reduzir a competitividade nas licitações públicas, pois quanto menor o prazo, menores são as possibilidades de acudirem interessados na licitação.

A administração pública não pode se valer do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei n. 8.666/93 para beneficiar exclusivamente o contratado, desprezando todos os demais licitantes ou possíveis interessados que não puderam participar da licitação em face do exíguo prazo fixado no edital.

Por este motivo a norma prevista no § 2º do art. 57 da Lei n. 8.666/93 exige que a autoridade administrativa competente justifique por escrito a prorrogação de prazo. E mais, pode-se afirmar que a lei exige, teleologicamente, que esta justificativa seja verdadeira, correspondente aos fatos concretos observados pela administração.

Não se deve olvidar que a Administração Pública ao realizar obras públicas deve levar em consideração a média de dias em que as chuvas historicamente costumam ocorrer na região da realização da obra. Desconsiderar o fator climático para a execução das obras não se apresenta razoável, tampouco econômico para fins de licitação. A ausência desta previsão poderá acarretar na necessidade de prorrogação de contratos, reajustes de preços, paralisação das obras e uma série de outros inconvenientes para o gestor público.

Não é demais destacar que o art. 92 da Lei n. 8.666/93 prevê como crime a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais.

Assim, pode-se dizer que, para não beneficiar indevidamente o contratado, em prejuízo dos demais interessados em contratar com a Administração Pública, não basta justificar que choveu e que atrasou o andamento dos serviços. Tem-se que comprovar que choveu “x” dias, e que estas chuvas atrasaram a execução dos serviços em “x” dias, razão pela qual, prorroga-se por mais “x” dias. Esta é a justificativa básica exigida pela norma geral de licitações para casos semelhantes.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

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§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

ART. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

ART. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção II Da Formalização dos Contratos

ART. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

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Prejulgado 0032 - Dever de indenizar em contratações nulas.

1. A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. 2. Caso a efetivação do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico. Processo: CON-AM0013855/18 Parecer: PG-365/91 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A Data da Sessão: 31/07/1991.

ART. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 2140 Publicação do edital e do contrato.

As Leis ns. 8.666/93 e 10.520/02 não exigem a publicação na íntegra do edital de licitação ou dos instrumentos contratuais, bastando a divulgação resumida dos respectivos atos convocatórios nos meios de divulgação oficiais indicados na norma legal de regência da modalidade utilizada, sem prejuízo da divulgação dos editais e contratos nos sítios oficiais do órgão ou entidade licitante na internet e da prestação de informações formuladas nos termos da Lei n. 12.527/2011, sendo inapropriado o uso exclusivo de “mural” para dar publicidade às licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, leilão, concurso e pregão, eis que admitido apenas para a modalidade de convite. Processo: @CON-13/00094076 Parecer: COG - 163/2013 Decisão: 3887/2013 Origem: Prefeitura Municipal de Taió Relator: Herneus De Nadal Data da Sessão: 02/10/2013 Data do Diário Oficial: 01/11/2013

ART. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

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Prejulgado 0563 Termo de contrato cujo conteúdo se restrinja a fazer menção às regras do edital de licitação.

É vedado termo de contrato cujo conteúdo se restrinja a fazer menção às regras do edital de licitação, sem especificar, de forma clara e precisa, no próprio termo, todas as regras pactuadas, nos termos dos artigos 54, 55 e 60 da Lei Federal n° 8.666/93, exceto nos casos de inexigibilidade do instrumento contratual, conforme artigo 62 da citada Lei. Processo: CON-TC0219600/81 Parecer: COG- 315/98 Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 01/07/1998.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

Prejulgado 0085 - Locação de imóvel para ocupação por terceiros.

São irregulares as despesas com locação de imóveis, para ocupação de órgãos estranhos à administração municipal, ou ainda, que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física. Processo: CON-TC0005797/34 Parecer: COG-119/93 Origem: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira Data da Sessão: 19/04/1993.

Prejulgado 0318 Dispensa de licitação da locação de imóvel.

Nada obsta que o Poder Público efetue locação de imóvel com pessoa jurídica e/ou física, utilizando-se da figura da dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso X da Lei 8.666/93; e com fundamento no artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei das Licitações, a restrição imposta à renovação de contratos por força do disposto no artigo 57 não é aplicável na locação de imóveis. Processo: CON-TC0016901/32 Parecer: COG-651/93 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 14/03/1994.

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Prejulgado 0517 Contratos de locação firmados pela Administração Pública.

De acordo com o artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93, alterada pelas Leis nos 8.883/94 e 9.032/95, os contratos de locação firmados pela Administração Pública devem, obrigatoriamente, ser precedidos de certame licitatório e a eles se aplica, no que couber, o disposto nos artigos 55, e 58 a 61, conforme prevê a regra do inciso I do § 3° do artigo 62 do mesmo diploma legal. O Edital de Licitação para locação de bens, caracterizando operação de leasing, deve prever expressamente a condição de opção de compra, em cumprimento à disposição legal que rege a matéria. Processo: CON-TC0250408/73 Parecer: COG-618/97 Origem: Fundação Cultural de Joinville Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 22/12/1997.

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

ART. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

ART. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Prejulgado 1527 Prazo entre a divulgação do aviso da licitação.

1. O prazo entre a divulgação do aviso da licitação e a entrega da documentação e proposta deve ser fixado no edital considerando os requisitos e prazos mínimos previstos no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, as peculiariedades e

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complexidade do objeto licitado e a conveniência para a Administração, observado o interesse público, além das normas de organismos multilaterais quando se tratar de recursos de financiamentos externos. 2. Ao fixar as condições da contratação no ato convocatório da licitação, a Administração pode estabelecer que o instrumento contratual será assinado após celebrado contrato do empréstimo externo entre o Poder Público contratante e organismo internacional, ressalvando-se que após decorrido o prazo de 60 dias da apresentação da proposta, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos, nos termos do § 3º do art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-04/01337707 Parecer: COG-088/04 Decisão: 690/2004 Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 19/04/2004 Data do Diário Oficial: 09/06/2004.

Seção III Da Alteração dos Contratos

ART. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

Prejulgado 0319 Modificação contratual mediante comprovação dos fatos alegados pela autoridade competente.

1. É viável a modificação do contrato originalmente celebrado, na forma e nos limites previstos pela Lei Federal nº 8.666/93, com a redação da Lei Federal nº 8.883/94, em especial, em seu artigo 65, cabendo ao administrador a decisão de alterar ou não o contrato à vista de fundamentada comprovação dos fatos alegados. 2. Incumbe ao administrador adotar as decisões de interesse e conveniência, no caso, da Administração Municipal, com observância da legislação vigente, não podendo prevalecer os interesses individuais. Processo: CON-TC1347511/51 Parecer: COG-319/95 Origem: Prefeitura Municipal de Guatambu Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 16/08/1995.

Prejulgado 0726 Aditamento deve estar previsto no contrato.

Não há óbice para que o órgão da Administração Pública Estadual cumpra o contrato em vigor, desde que haja sido formalizado nos estritos limites dos permissivos legais pertinentes. A possibilidade de aditamento dos contratos deve estar prevista no edital da licitação e no contrato principal; sua alteração está regulada na seção III, artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser § 2º, da mesma Lei.

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Processo: CON-TC6699501/90 Parecer: 366/99 Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 26/07/1999.

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

Prejulgado 1096 Aquisição de equipamentos em lote único.

Na aquisição de equipamentos em lote único, mas composto por diversos itens, havendo motivação fundada no art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93, visando ao estrito atendimento ao interesse público, é admissível a alteração dos quantitativos licitados de cada item, desde que o fornecedor ainda não tenha promovido a entrega global do objeto e não haja alteração no valor global do contrato, ressaltando-se que na aquisição de bens móveis a forma mais indicada é a licitação para julgamento por itens, visando à obtenção do menor preço, não se justificando a adoção de lote único, salvo exigência expressa nas normas de entidade internacional financiadora da aquisição dos bens. Processo: CON-02/00394410 Parecer: COG - 054/02 Decisão: 196/2002 Origem: Secretaria de Estado da Fazenda Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 04/03/2002 Data do Diário Oficial: 24/04/2002.

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Prejulgado 1383 Alteração quantitativa em contratos de obra pública.

Por ato unilateral da Administração, o contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global admite acréscimo quantitativo do objeto (alteração quantitativa) se o acréscimo estiver relacionado exclusivamente às obras especificadas no contrato original, com as devidas justificativas e atendido ao interesse público, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo vedada a inclusão de outras obras não previstas na licitação e objeto contratual, mantidos os preços unitários da proposta vencedora da licitação. Processo: CON-03/02721738 Parecer: COG-296/03 Decisão: 1569/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Nova Erechim Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 26/05/2003

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Data do Diário Oficial: 09/07/2003.

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 1992 Revisão de contrato administrativo por impulso particular.

1. A revisão do contrato administrativo prevista no art. 65, II, "d", da Lei (federal) n. 8.666/93, depende de requerimento do interessado, pois a Administração Pública não pode agir de ofício. 2. A revisão pode abranger período anterior à protocolização do pedido na via administrativa, desde que o contratado comprove que a solicitação refere-se ao período compreendido entre a data da ocorrência dos fatos supervenientes previstos no art. 65, II,"d", da Lei (federal) n. 8.666/93 e o da época da proposta ou do último reajuste ou reequilibro e que o requerimento seja feito em tempo razoável, tão logo toda documentação pertinente seja reunida pelo interessado na revisão. 3. Uma vez deferido o pedido de revisão, seu efeito deve • restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento• , tal como descrito no art. 65, II, "d", da Lei (federal) n. 8666/93, o que autoriza, portanto, conferir-se efeitos ex tunc, desde a ocorrência do fato que gerou o desequilíbrio. Processo: CON-09/00004800 Parecer: Voto do Relator Decisão: 1810/2009 Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar Relator: Cleber Muniz Gavi Data da Sessão: 25/05/2009 Data do Diário Oficial: 29/05/2009.

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do

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contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Prejulgado 0457 Contrato de execução de obra pública.

O contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global somente admite acréscimo quantitativo se este estiver relacionado às obras acordadas no contrato original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos no artigo 65, §§ 1° e 2° da Lei 8.666/93 (vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato), sendo vedada a inclusão de outras obras (ruas) não constantes do contrato. Processo: CON-TC0126007/71 Parecer: COG-392/97 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 28/07/1997.

Comentário: Alteração unilateral pela Administração e o limite do § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93

Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente ou mediante acordo entre os contratantes, mediante prévia justificativa apresentada pela Administração Pública. Estas alterações contratuais poderão acarretar no acréscimo ou supressão nas obras, serviços ou compras realizadas.

O art. 65, inc. I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.666/93 menciona que a modificação unilateral promovida diretamente pela Administração poderá ocorrer em duas hipóteses.

A primeira quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

A segunda, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

O §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/93 estabelecem um limite para os acréscimos em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Maiores percentuais somente serão admitidos para as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes. Esta é a regra geral.

Mas, cabe destacar que a leitura apressada poderá apontar para uma situação equivocada.

A leitura isolada do § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93 pode levar o intérprete a concluir que o limite de 25% ou de 50% se aplicaria para qualquer hipótese de alteração contratual seja para acréscimo seja para a supressão.

Em havendo modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, estaria o gestor sujeito ao limite imposto no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93?

Parece-nos que a regra limitativa deve ser aplicável somente para modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, posto

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que a regra legal expressamente menciona que estas alterações deverão obedecer à regra que impõe limite para os acréscimos e supressões previstos na Lei n. 8.666/93, pois a redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso. I do art. 65 da Lei n. 8.666/93, principalmente na parte final destes dispositivos permitem levar o intérprete a esta conclusão. Cabe destacar que na parte final a alínea “b” o dispositivo expressamente submete as alterações aos “limites permitidos por esta Lei”, regra não contida na alínea “a”.

Logo, em havendo a necessidade de modificação unilateral do contrato decorrente de alteração no projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos decorrente de fatos supervenientes à contratação e desde que devidamente justificado tecnicamente a necessidade, poderá o gestor acrescer ou suprimir além dos limites impostos no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Prejulgado 2152 Alteração de convênios e o limite percentual da lei de licitações.

Não se aplicam aos casos de convênios celebrados pela Administração Pública os limites estabelecidos pelo art. 65 da Lei n. 8.666/93. Processo: @CON-13/00645056 Parecer: COE - 229/2014 Decisão: 2581/2014 Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis Relator: Sabrina Nunes Iocken Data da Sessão: 16/07/2014 Data do Diário Oficial: 15/08/2014.

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

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§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o (VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Prejulgado 0052 - Índice de reajuste municipal em contratos.

É perfeitamente legal a aplicabilidade do índice de reajuste contido no artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Criciúma, promulgada em 05.07.90, para os contratos firmados após a sua promulgação, desde que esteja expressamente previsto no contrato a hipótese de reajuste ou atualização monetária. Para os contratos anteriores deverão ser observadas e respeitadas as cláusulas contratuais pertinentes. Processo: CON-AM0004265/20 Parecer: COG-143/92 Origem: Prefeitura Municipal de Criciúma Data da Sessão: 01/06/1992.

Seção IV Da Execução dos Contratos

ART. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

ART. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

ART. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

ART. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

ART. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

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ART. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

ART. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

Prejulgado 0237 - Nota fiscal avulsa para comprovação de serviços prestados ao município.

Podem as Prefeituras Municipais comprovarem o recebimento de serviços através de Nota Fiscal de Serviço Avulsa por elas fornecida. Processo: CON-TC0022926/37 Parecer: COG-349/94 Origem: Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 30/03/1994.

Prejulgado 0238 - Recibo como comprovante de despesa.65

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Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 18.11.1998, através da decisão exarada no processo nº PDI-0393405/87. Texto reformado: "Os comprovantes da despesa estão normatizados na seção II, do capítulo V, da Resolução TC-06/89 (a Resolução n° TC-06/89 foi

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Os comprovantes da despesa estão normatizados na seção II, do capítulo V, da Resolução TC-06/89 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), desta Corte de Contas, sendo o recibo um dos documentos hábeis para comprovar despesas como as relacionadas ao Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público Municipal, observada a indicação precisa do beneficiário e do prestador de serviços. Processo: PC-AM0004315/40 Parecer: COG-406/94 Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 27/07/1994.

Prejulgado 0249 - Emissão de nota fiscal pela matriz ou filial para fins de comprovação de despesa.

1. É cabível a comprovação de despesa pública mediante nota fiscal emitida por matriz ou filial da mesma empresa, face ao disposto nos artigos 47 usque 51, da Resolução TC-06/89 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), considerando a unidade das mesmas e a pluralidade de domicílios que lhes são peculiares, não se constituindo em óbice o fato do processamento do empenho discriminar unidade (matriz ou filial) diversa daquela que emitirá a nota fiscal. 2. Havendo matriz ou filial sediadas no Estado Catarinense, com o propósito de evitar a evasão de tributos, o órgão ou entidade pública adquirente poderá dar preferência pela emissão de nota fiscal por aquela aqui sediada. Processo: CON-TC0006086/45 Parecer: COG-503/94 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 17/08/1994.

Prejulgado 0321 Recibo como documento hábil à comprovação de despesa66.

O recibo é um dos documentos hábeis para comprovação de despesa, nos termos do artigo 58, parágrafo único da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994. Processo: CON-TC1360610/55 Parecer: COG-329/95 Origem: Fundação Ecológica e ZooBotânica de Brusque Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 28/08/1995.

substituída pela Resolução TC-16/94), desta Corte de Contas, sendo o recibo documento hábil para evidenciar despesas[...]." 66

Prejulgado 238 trata da mesma matéria: Prejulgado 238: Os comprovantes da despesa estão

normatizados na seção II, do capítulo V, da Resolução TC-06/89 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), desta Corte de Contas, sendo o recibo um dos documentos hábeis para comprovar despesas como as relacionadas ao Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público Municipal, observada a indicação precisa do beneficiário e do prestador de serviços.

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Prejulgado 0333 Comprovação de despesas com aquisição de combustível.

1. É admissível a comprovação de despesas relativas à aquisição de combustível perante o Tribunal de Contas mediante nota fiscal que englobe diversos pedidos de fornecimento, os quais deverão ser juntados à referida nota, indicando, entre outros dados, o número da placa, a data do abastecimento, a quantidade do combustível, a quilometragem registrada no hodômetro do automóvel abastecido. 2. O processamento da despesa deverá observar os ditames constantes na Lei Federal n° 4.320/64, e a nota fiscal, os requisitos do artigo 60 da Resolução n° TC-16/94. Processo: CON-TC1422704/58 Parecer: COG-482/95 Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 04/10/1995.

§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

ART. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

ART. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

ART. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

ART. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

ART. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

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I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

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XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

ART. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

ART. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

Prejulgado 0034 - Contratação de obras e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

A realização de obras ou serviços de engenharia, pela Administração Municipal, poderá ser efetuada pelo regime de execução direta ou execução indireta.

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As obras e serviços de engenharia, executadas diretamente pela Administração ou no sistema de mutirão, terão a responsabilidade técnica da Prefeitura, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na realização de obras e serviços de engenharia pelo regime de execução indireta, o contrato deverá ser firmado com profissional ou empresa registrada no Conselho de Engenharia, a quem caberá a Anotação de Responsabilidade Técnica. Processo: CON-AM0018475/11 Parecer: DMU-039/91 Origem: Prefeitura Municipal de Caçador Data da Sessão: 23/10/1991.

§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

ART. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

ART. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

ART. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

ART. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função

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de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

ART. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II Das Sanções Administrativas

ART. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

ART. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Comentário: Penalidade de suspensão do direito de licitar e a impossibilidade de extensão aos demais entes políticos

Tenho observado alguns editais limitando a participação de empresas sancionadas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública lato sensu, abrangendo a administração direta e indireta da União,

dos estados e dos municípios. Como exemplo temos a seguinte cláusula que disponha

que não podera participar da licitação empresa que por qualquer razão, esteja declarada inidônea ou punida com suspensão da direito de licitar ou contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive empresa cujo responsável, diretor ou sócio

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que tenha participado de outra empresa penalizada na mesma forma, desde que o :ato tenha sido publicado no Diário Oficial da União, do estado ou do município, pelo órgão que o praticou.

Pela redação, depreende-se que disposição semelhante amplia indevidamente o âmbito de extensão da incidência da sanção de a suspensão do direito de participar em licitações, fazendo com que penalidades expedidas pela União, por exemplo, sirvam para impedir a participação de empresa sancionada em licitações realizadas pelos municípios.

Melhor redação ter-se-ia se o edital previsse como limitador à participação na licitação as empresas que “por qualquer razão, esteja declarada inidônea ou punida com suspensão da direito de licitar ou contratar com o Município responsável pela licitação, inclusive empresa cujo responsável, diretor ou sócio que tenha participado de outra empresa penalizada na mesma forma, desde que o :ato tenha sido publicado no Diário Oficial do município, pelo órgão que o praticou”.

É certo que o art. 87, incs. III da Lei n. 8.666/93 traz a questão da aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar, e que a doutrina, em boa parte, tem entendido que a extensão dos seus efeitos é circunscrita à atuação do órgão ou entidade que compõe a Administração sancionadora no caso concreto. Logo, se a União vier a sancionar a empresa “A”, esta estará impedida de licitar com quais órgãos que compõe a estrutura administrativa da União, porém, nada impedirá desta empresa participar de licitações realizadas pelos demais estados e municípios, por serem entes dotados de autonomia política, administrativa e financeira.

Neste sentido, Jessé Torres Pereira Júnior leciona que: “Segundo o art. 87, III, a empresa suspensa do direito

de licitar e de contratar com a „Administração‟ está impedida de fazê-lo tão-somente perante o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que aplicou a penalidade, posto que esta é a definição que a lei adota. (...).

Compreende-se a diversidade de alcance em sistema que institui penalidades em gradação, da mais leve (advertência) à mais severa (declaração de inidoneidade). Os efeitos da suspensão são restritos ao local em que imposta, quanto ao direito de licitar e contratar; os efeitos da inidoneidade, a mais gravosa das penalidades administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, são nacionais, quanto ao mesmo

direito de licitar e contratar”67

. A par desta questão envolvendo a extensão da

penalidade de suspensão do direito de licitar com a Administração prevista na Lei n. 8.666/93, o fato é que a Lei n. 10.520/02 previu expressamente a disciplina jurídica para a aplicação desta sanção no âmbito da modalidade licitatória denominada pregão, motivo pelo qual deve o intérprete

considerar o disposto na lei especial, posto que a Lei Geral de

67 Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 5ª ed. rev. atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 791.

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Licitações somente deverá ser aplicada de forma subsidiária, ante a omissão da lei específica.

Desta forma, cabe trazer a lume o disposto no art. 7º da Lei n. 10.520/02 que assim disciplinou a matéria sub exame¸ in verbis:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Nota-se que a Lei n. 10.520/02 trouxe disciplina específica para o direito sancionador da Administração Pública. Previu ela que a licitante ficará impedida de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos casos em que, dolosa ou culposamente:

convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;

deixar de entregar documentação exigida para o certame;

apresentar documentação falsa exigida para o certame;

ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

não mantiver a proposta;

falhar ou fraudar na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou,

cometer fraude fiscal. A extensão da aplicação da penalidade restou bem

caracterizada no art. 7º da Lei n. 10.520/02, o que atendeu aos princípios gerais do direito sancionador inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 8.666/93, qual seja, a de que a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar está limitado ao ente político a qual se encontra vinculado o órgão licitante ou contratante que impõe a penalidade nas hipóteses mencionadas.

Logo, não caberia ao município fazer inserir cláusula editalícia restringindo a participação de empresas impedidas de participar de licitações impostas pela União, Distrito Federal, Estados e quaisquer outros municípios que não seja o próprio licitante, posto que a norma legal do art. 7º é clara ao deixar ressalvado que a extensão é limitada ao ente político licitante. Neste sentido, veja-se o que diz a doutrina especializada:

Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 7º da Lei n. 10.520/02 argumenta que:

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A utilização da preposição „ou‟ indica disjunção, alternatividade. Isso significa que a punição terá efeitos na órbita interna do ente federativo que aplicar a sanção. Logo e considerando o enfoque mais tradicional adotado a propósito da sistemática da Lei n. 8.666, ter-se-ia de reconhecer que a sanção prevista no art. 7º da Lei do Pregão consiste em suspensão do direito de licitar e contratar. Não é uma declaração de inidoneidade.

Portanto, um sujeito punido no âmbito de um Município não teria afetada sua idoneidade para participar de

licitação promovida na órbita de outro ente federal68

. Em idêntica posição, leciona o professor Fabrício Motta

que: Sem tomar posicionamento a respeito da

celeuma, no tocante à questão que nos interessa diretamente, ou seja, a abrangência da penalidade prevista no art. 7º da Lei n. 10.520/02, há que se destacar

que o impedimento de licitar e contratar referir-se-á à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, de acordo

com a expressa dicção legal. O uso da conjunção alternativa „ou‟, somado à referência à entidade política, parece espancar as dúvidas tocantes à eventual

extensão da sanção a todas as esferas69

. Por fim, vale destacar a opinião do professor Joel de

Menezes Niebuhr, quando igualmente trilha o caminho perfilado pelos doutrinadores já citados, ao enunciar que:

Perceba-se que o legislador, ao dispor da amplitude das sanções administrativas, utilizou a conjunção alternativa „ou‟, o que significa que o impedimento de contratar abrande apenas ao ente federativo que aplicou a penalidade, sem estender-se aos demais. Noutras palavras, empresa impedida de participar de licitação pela União, pode participar, livremente, de licitações nos Estados, Distrito Federal e

Municípios70

. Ao meu sentir, assiste razão a corrente doutrinária ao

argumento de que a penalidade de suspensão do direito de licitar é restrita ao ente político que o aplicou, situação de se coaduna com a sistemática adotada pela Lei n. 8.666/93 quanto à aplicação de idêntica penalidade às demais modalidades licitatórias.

Não há razão para tratamento desigual, afinal, suspender o direito de licitar é menos grave que a aplicação da sanção de inidoneidade, logo, não há motivos para se igualar a extensão da penalidade administrativa.

Para fins de interpretação sistemática do art. 7º da Lei n. 10.520/02 e art. 87, inc. III da Lei n. 8.666/93, há que se destacar o pacto federativo previsto no art. 2º da Constituição

68 Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 193. 69 Pregão presencial e eletrônico. Coordenação de Diogenes Gasparini. Belo Horizonte: Fórum, 2006, pp. 155-156. 70 Pregão presencial e eletrônico. 4ª ed., Curitiba: Zênite, 2006, p. 257.

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Federal de 1988 ao prever que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, sendo que cada ente político é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição (ver artigos 3º, 18, 25, 29 e 32 da CRFB/88).

Neste sentido, entende-se que a extensão acima ventilada viola o disposto no art. 7º da Lei n. 10.520/02, bem como ao artigo 3º, § 1º inc. I da lei n. 8.666/93 por admitir cláusula que restringe e/ou compromete a competitividade entre licitantes indevidamente, de forma que a penalidade de suspensão do direito de licitar deve ficar restrita ao órgão ou entidade sancionador, restando inviável estender-se a todos os entes políticos, sob pena de caracterização da violação ao princípio do pacto federativo.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

ART. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Seção III Dos Crimes e das Penas

ART. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

ART. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o

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intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

ART. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

ART. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

ART. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

ART. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Prejulgado 0110 - Sigilo das propostas em licitações.

O sigilo das propostas é obrigatório até o momento da abertura dos envelopes em uma licitação, devendo o subscritor atentar detalhadamente para a Lei nº 8.666 de 21.06.1993, mais precisamente seu artigo 43, inciso I, § 1º, § 2º e § 4º, no que diz respeito aos procedimentos, bem como o artigo 89 e seguintes da mesma Lei, que tratam dos crimes e penas em caso de não observância dos dispositivos legais, sendo, portanto, vedada a apresentação de proposta licitatória via fac-símile. Processo: CON-TC0012925/36 Parecer: COG-436/93 Origem: Prefeitura Municipal de Irani Data da Sessão: 11/08/1993.

ART. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

ART. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

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I - elevando arbitrariamente os preços;

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

ART. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

ART. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

ART. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial

ART. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

ART. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

ART. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Comentário: Autoridade competente para fins de licitação sob o enfoque da responsabilidade penal

Quando se analisa uma licitação, especialmente para fins de identificação do responsável pela prática do ato

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considerado como crime, se avoluma a dificuldade conceitual, entre autor, co-autor, autor intelectual e partícipe, ante as diversas formas que os atos administrativos são praticados no desenvolvimento do procedimento licitatório.

Assim, como exemplo, a lei prevê uma série de pessoas que podem ser considerados “responsáveis” pela prática de atos em licitações a chamada “autoridade competente”, “autoridade máxima do órgão”, “autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”, “responsável pela licitação”, “responsável pelo convite”, o “responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo”, “responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato”, membros da “comissão de licitação” ou da “comissão de recebimento de materiais”.

De acordo com a Lei n. 8.666/93, considera-se para fins de aplicação de pena, como servidor público, todo “aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público”, equiparando-se aqueles que “exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público” (art. 84, § 1º).

Alguns tipos penais previstos na Lei n. 8.666/93 constituem crimes próprios, em que se exige uma determinada qualidade do agente executor da conduta criminosa. É certo que o art. 30, inserido na Parte Geral do CP prevê a comunicabilidade das circunstâncias objetivas descritas nos tipos incriminadores, de forma a abranger a incriminação de particulares que atuarem em conjunto com os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Além deste fato, há previsão de participação do particular de modo independente da comunicabilidade acima referenciada, eis que há hipóteses em que o tipo penal prevê a participação direta do particular, tal como dispõe o parágrafo único do art. 89, 92 e 97 da Lei n. 8.666/93.

ART. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

ART. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

ART. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

ART. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

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ART. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

ART. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

ART. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

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§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Prejulgado 0268 Contagem de prazo nas licitações públicas.

Os critérios para a contagem de prazo de qualquer natureza previstos pela Lei Federal n° 8.666/93, são os estabelecidos em seu artigo 110. Especificamente para abertura de proposta de licitação, há que se observar o artigo 21, § 3°, do mesmo Diploma Legal. Processo: CON-TC0014506/46 Parecer: COG-752/94 Origem: Prefeitura Municipal de Correia Pinto Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 14/12/1994.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

ART. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

ART. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

ART. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade

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da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

Comentário: Agentes de fiscalização Diante das diversas irregularidades observadas em

licitações públicas, ressaltamos a importância de uma efetiva atuação do Poder Judiciário quando convocado a se manifestar, bem como urge uma fiscalização a ser realizada pelos Tribunais de Contas. Rogo que estas atuações sejam cada dia mais atuantes e, de regra, que sejam mais contemporâneas aos atos praticados, de modo a se prevenir a prática de atos prejudiciais aos interesses da sociedade. Além do controle externo, há também necessidade de fortalecer um eficiente e rigoroso controle interno no âmbito dos órgãos públicos, notadamente, nos Municípios que, muitas vezes, insistem em não implementar condições efetivas e reais para o pleno desenvolvimento das atividades de fiscalização que este mecanismo de controle financeiro e patrimonial merece.

Em sede de crimes em licitações, a participação do Ministério Público, instituição permanente incumbida da defesa da ordem pública e do regime democrático, deve se dar de forma cada vez mais diligente na apuração dos fatos que configuram ilícitos penais nas licitações, uma vez que esta constitui um instrumento vital para que a Administração Pública possa selecionar, em igualdade de condições, os interessados em contratar com o Poder Público.

Destaca-se o papel do Ministério Público, em razão de ser esta a instituição vocacionada pela Constituição Federal para a apuração dos crimes em juízo (art. 129, inc. I da CF/88) e por serem os tipos penais descritos na Lei nº 8.666/93 de ação penal pública incondicionada.

Ademais, cabe ressaltar o poder investigatório que o membro dessa Instituição possui sendo que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia", conforme o enunciado da Súmula nº 234 do Superior Tribunal de Justiça.

Os tipos penais descritos na Lei de Licitações buscam proteger uma série variada de bens jurídicos, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, à impessoalidade, ao respeito ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento formal e, última análise, visa proteger o patrimônio público de atos danosos.

A condenação pela prática de crimes em licitações têm-se apresentado muito incipiente na prática jurídica, em face de diversas dificuldades enfrentadas pelos profissionais que atuam na persecução em juízo. Promotores têm especial perplexidade ao realizarem o juízo de adequação típica tendo em vista a dificuldade de provar o dolo do agente, pois, via de regra, o agente criminoso alegará que sua ação foi pautada pelos princípios constitucionais da administração pública, que visou a defesa do interesse público, que sua ação não resultou

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em prejuízo ao erário e outras argumentos defensivos tão bem explorados pela defesa.

Entretanto, este fato não deve servir de obstáculo à atuação dos agentes de fiscalização, muito menos aos membros do Ministério Público. Pelo contrário, devem servir de inspiração e fonte inesgotável de força e vitalidade para perseguir em juízo aqueles que causam um dos maiores males à sociedade, bastando verificar a reiterada alegação de que falta de recursos públicos para a implementação satisfatória de diversas políticas públicas.

Só para assinalar a existência e a importância do ato, uma vez que escapa ao objetivo central deste artigo, cabe registrar que foi assinado em Caracas, na Venezuela, em 29 de março de 1996, pelos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana contra a Corrupção, a qual foi firmada pelo Brasil e aprovada por intermédio do Decreto Legislativo n. 152, de 25 de junho de 2002 e promulgada pelo Decreto n. 4.410, de 7 de outubro de 2002, com entrada em vigor no Brasil em 24 de agosto de 2002, com o propósito de “promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção”, assim como a de “promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício” .

Para os países signatários da Convenção Interamericana contra a Corrupção, está bem presente a idéia de que esta arruína, destrói “a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos”, assim como “a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício” .Interessante ainda destacar que a Convenção elencou diversos atos considerados como de “corrupção”. Estes atos encontram-se previstos na legislação penal brasileira com diversas denominações, tais como peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Segundo o disposto no art. 6º da Convenção são considerados atos de corrupção:

a. a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas (figura similar ao crime de corrupção passiva, descrita no Código Penal, art. 317);

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b. a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas (figura similar ao crime de corrupção ativa, descrita no Código Penal, art. 333);

c. a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro (figura similar aos crimes de peculato ou prevaricação, descritos no Código Penal, arts. 312 e 319);

d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo (figura similar ao crime de lavagem ou ocultação de de bens, direitos e valores descrito na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998); e

e. a participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo (é o reconhecimento do sujeito ativo como autor, co-autor ou partícipe dos atos de corrupção).

A Convenção não esgota a tipificação de atos de corrupção, pois expressamente menciona no art. 6º que também é aplicável por acordo mútuo entre dois ou mais Estados Partes com referência a quaisquer outros atos de corrupção que a própria Convenção não defina.

Por fim, cabe destacar o resumo didático apresentado pelo professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Mateus Bertoncini , quando o mestre constitucionalista apresenta três modalidades de corrupção, as quais, facilmente são encontradas perambulando em licitações públicas. Dizia o mestre que há a corrupção suborno, referente “à relação entre a corrupção por meio de retribuição material”, a corrupção favorecimento, no sentido de “privilegiamento do privado em detrimento do público” e a corrupção solapamento, onde se “atinge o próprio fundamento último da legitimidade”.

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

Comentário: Combate à corrupção nas licitações A sociedade como um todo orgânico é o principal

responsável pelo combate à corrupção, tendo como primeira linha de frente o agente público que está diretamente relacionado com a prática dos atos licitatórios, pois este “tem o dever de lealdade à Administração Pública, devendo guardar segredo sobre determinados assuntos que não possam ser

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divulgados publicamente”71 antes do momento adequado; secundariamente, o particular que, alem de não incentivar a sua prática, deve denunciar aos órgãos de controle para que aqueles que o praticam sejam impedidos e punidos, seja por intermédio de representações ou mesmo pelo uso da ação popular.

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los, já dizia Cessare Beccaria na sua clássica obra Dos delitos e das penas. Partindo desta premissa, temos que um dos meios de

se prevenir os crimes em licitações é conhecendo-os, cada um dos tipos penais e, a partir deste conhecimento poderemos fazer nossas escolhas, pois o homem é como uma moeda, onde de um lado em que há aqueles que lutam contra as injustiças, e de outro, aqueles que promovem as injustiças e as iniqüidades.

Ainda que seus agentes sejam em sua grande maioria pessoas que buscam atender aos anseios de toda a sociedade, não é de se olvidar que ainda percorrem os corredores dos órgãos públicos pessoas que visam o lucro fácil, que buscam obter vantagens indevidas a qualquer preço, fraudando licitações.

Sem o menor constrangimento, agentes públicos e particulares dia a dia estão a assaltar os cofres públicos, e os jornais estão aí para bem ilustrar esta situação perversa por que passamos. Todos sabem que praticam atos ilegais, mas como não há sangue, não há violência aparente, não há o clamor social buscando impor aos responsáveis a aplicação imediata de pena. A par deste elemento, nota-se que a crença na impunidade faz que muitos enveredem pelo caminho do crime, deixando de lado o interesse público na escolha da melhor contratação, pois visam se locupletar indevidamente às custas do erário e dos cidadãos que lutam para encher as burras do Tesouro.

Como dito, a Lei nº 8.666/93 previu mais de dez tipos penais que visam punir as condutas consideradas danosas à administração pública (lato sensu), a moralidade pública e os

interesses dos demais participantes de licitações públicas. A imaginação daqueles que buscam enriquecer em prejuízo da sociedade é tão ampla, que seria praticamente impossível catalogar em uma obra os estratagemas perpetrados pela mente criminosa.

Na jurisprudência colhem-se exemplos de grupos de empresários que se unem com o objetivo de vencerem licitações, mediante prévio acordo de cavaleiros, de modo que haja um rodízio de empresas em determinadas licitações, havendo um verdadeiro loteamento de licitações, onde uma das empresas do grupo deixa de participar de um determinado certame, ou participando mediante a apresentação de documentos e/ou propostas portadoras de vícios que, sabidamente, a excluiria do certame ou com apresentação de

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ROSA, Alexandre. NETO, Affonso Ghizzo. Improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal. Conexões necessárias. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 79-80.

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propostas com preços superiores ao limite máximo estabelecido pelo edital, por exemplo, ou ainda, oferecendo preço abaixo do praticado no mercado, a fim de garantir a adjudicação do objeto da licitação a um determinado licitante, sendo o seu prejuízo, posteriormente, rateado entre as empresas integrantes do grupo criminoso, ou ainda, mediante a prática de prévio ajuste de preços, notadamente quando a licitação é realizada por itens ou lotes definidos no ato convocatório. Enfim, há mil e uma formas de se fraudar uma licitação, sem que haja a participação direta de servidores dos órgãos licitantes. Se houver a participação de agentes públicos, talvez nem a melhor legislação administrativa, nem a mais dura pena será capaz de por freio aos assaltos que o homem é capaz de promover, mesmo que o prejudicado seja toda a sociedade.

O legislador, além dos crimes do contra a administração pública previstos no Código Penal e em outras leis extravagantes, fez inserir na Lei nº 8.666/93 mais dez tipos penais visando resguardar o interesse público consubstanciado na lisura do processo licitatório e na proteção aos princípios de legalidade, impessoalidade, isonomia que servem de fundamento de toda a atividade administrativa, uma vez que sempre que for praticada uma conduta descrita como criminosa na lei de licitações, a Administração Pública será atingida, e por via indireta, também todos os membros da sociedade que contribui para a sua manutenção.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Comentário: Medida cautelar em licitações no TCE/SC

No âmbito do Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, há previsão em norma interna para a concessão de medidas liminares, de caráter cautelar, pelo Relator ou pelo Tribunal Pleno, com o objetivo de determinar a sustação do procedimento licitatório antes da análise de mérito do processo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas.

Trata-se do exercício do poder geral de cautela que vem em socorro aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade do processo.

Em via de regra, as cautelares cabem quando houver fundado receio de que uma pessoa, antes do julgamento final, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação (art. 798 do CPC).

A Instrução Normativa TC n. 05/2008 prevê em seu art. 6º, inc. IV que uma vez constatada ilegalidade grave no edital, seja de concorrência seja de pregão com valor equivalente ao exigido para a modalidade de concorrência, o Tribunal Pleno antes de concluir a análise de mérito, e em decisão preliminar,

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poderá determinar a sustação do procedimento licitatório quando inexistente medida cautelar neste sentido adotada pelo Relator, uma vez verificada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito.

Assim, há hipóteses em que a potencialidade de dano ao erário ou aos interesses dos licitantes se faz presente na análise do edital ou de documentos encaminhados ao conhecimento do Tribunal de Contas.

Como pressuposto para o reconhecimento da tutela cautelar encontra-se a averiguação do periculum in mora, ou

melhor, da existência do chamado perigo de dano irreparável caso haja demora da correção dos atos praticados pela administração, seja em sede de análise de edital, seja durante a análise do procedimento até o momento anterior à contratação.

Além do perigo na demora ou perigo de dano irreparável, há que se ter presente a expedição de cautelar deve ser muito bem ponderada, em face de suas repercussões sociais. Contudo, a análise de seus pressupostos não se faz exauriente, pois não se exige presunção de certeza absoluta, razão pela qual não se exige a presença de prova inequívoca da verossimilhança da irregularidade ou dos seus efeitos. Logo a verificação do fumus boni juris, ou seja, da presença de elementos fáticos que comprovem de modo irretocável a necessidade de suspensão da cautelar não se faz tão acentuada. Como instrumento de controle externo, cabe ao Tribunal de Contas conferir maior peso decisório na análise do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

É certo que se o Responsável corrigir as ilegalidades apontadas ou se forem acolhidas às justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso revogará a medida cautelar que esteja em vigor.

ART. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

Prejulgado 2151 Pre-qualificação para produtos médicos.

Diante das peculiaridades que envolvem os produtos médico/hospitalares, é possível a instituição de processo de pré-qualificação para sua aquisição, desde que haja prévia normatização regulatória e seja observado com rigor os princípios constitucionais e legais aplicáveis as licitações públicas. Processo: @CON-13/00556380 Parecer: GAC/HJN - 1088/2013 Decisão: 886/2014 Origem: Secretaria de Estado da Saúde Relator: Herneus de Nadal Data da Sessão: 24/03/2014 Data do Diário Oficial: 23/04/2014.

§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

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§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

ART. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

ART. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Prejulgado 0385 Ampliação de Acordo administrativo.

O acordo firmado entre entidades públicas para a realização de objetivos de interesse comum das partes envolvidas pode ser ampliado, por entendimento comum dos partícipes, observadas as prescrições da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei Federal n° 4.320/64 e da legislação local pertinente. Processo: CON-TC0197506/64 Parecer: COG-409/96 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 30/10/1996.

Prejulgado 0411 Cessão de máquinas agrícolas por convênio.

É facultado ao Município de Campo Erê, segundo o seu peculiar interesse e dentro da livre administração de seu patrimônio, firmar convênio de cessão de máquinas e implementos agrícolas, observado o interesse público e ainda o disposto no artigo 88 da Lei Orgânica Municipal. Em sua competência para legislar acerca de assuntos de interesse local, cabe ao município decidir sobre a concessão de auxílios a entidades associativas para a realização de eventos sociais e comunitários, observada a existência de recursos financeiros e orçamentários na forma da Lei n° 4.320/64. Processo: CON-TC0092906/75 Parecer: COG-168/97 Origem: Prefeitura Municipal de Campo Erê Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 30/04/1997.

Prejulgado 0506 Assunção encargos decorrentes da ampliação e manutenção de escola de ensino fundamental por convênio.

É facultado ao Município, mediante Convênio, assumir encargos decorrentes da ampliação e manutenção de escola de ensino fundamental, da rede pública estadual, localizada no âmbito do Município, visando o cumprimento da aplicação do percentual mínimo destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino consoante dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Processo: CON-TC0243808/76 Parecer: COG-543/97

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Origem: Prefeitura Municipal de Iomerê Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 13/10/1997.

Prejulgado 1174 Convênios e a Transferência de recursos em período eleitoral.

A celebração de convênio para a realização de obras ou serviços entre entes públicos é admitida em caráter geral à luz do direito administrativo pátrio, inexistindo qualquer impedimento para que o Tribunal de Justiça formalize convênio com o Município durante o período eleitoral para instalação de Casas da Cidadania; O Tribunal de Justiça não pode transferir recursos aos Municípios para construção de Casas da Cidadania durante o período eleitoral, salvo se o ato formal de convênio estiver assinado e publicado até a data de 05 de julho de 2002, a licitação concluída, na fase de execução e com o cronograma prefixado, nos termos do art. 73, inc. VI, "a", da Lei Federal nº 9.504/97; De acordo com os arts. 44 e 46 da Resolução nº TC-16/94, deve o Município apresentar a prestação de contas dos recursos do convênio ao Tribunal de Justiça, que deverá manter tal documentação arquivada para comprovação junto ao Tribunal de Contas. A documentação de suporte (Notas Fiscais, Notas de Empenho, etc...) encaminhada ao Poder Judiciário poderá ser original ou mediante fotocópia, hipótese em que os originais das despesas devem ficar arquivados na Unidade Municipal beneficiada. Processo: CON-02/06867654 Parecer: COG - 327/02 Decisão: 1229/2002 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 26/06/2002 Data do Diário Oficial: 13/08/2002.

Prejulgado 1230 Convênio para construção de casas populares.

Não é possível a celebração de convênio entre a Prefeitura Municipal, ou o Fundo Municipal de Habitação, e a Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, em substituição ao instituto da licitação, para construção de casas populares destinadas à população de baixa renda, pois a atividade não está contemplada entre aquelas previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal 1.735/71, não sendo objetivo institucional daquela Companhia, que somente pode ser alterado mediante lei. A Prefeitura Municipal, ou o Fundo Municipal de Habitação, não poderá realizar despesas de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei Federal 8.666/93, para contratação da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, destinada à construção de casas populares para a população de baixa renda, pois a atividade não está contemplada entre aquelas previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei Municipal nº

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1.735/71, não sendo objetivo institucional da referida Companhia, ressaltando que a lei criadora de empresa estatal não pode conter autorização genérica para seus objetivos sociais, que autorize definição pelo Estatuto Social. Processo: CON-01/02038775 Parecer: COG-495/02 Decisão: 2580/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 07/10/2002 Data do Diário Oficial: 22/01/2003.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

Prejulgado 0396 Documentação exigida pelo Estado dos Municípios nos convênios.

A documentação exigida pelas Secretarias de Estado aos Municípios deve obedecer ao disposto no artigo 30 da Lei n° 10.191, de 24.07.96, para o corrente exercício, e também, no artigo 116, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/93, à qual se submetem, igualmente, as organizações não-governamentais. Processo: CON-TC0065204/77 Parecer: COG-067/97 Origem: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Relator: Conselheiro Octacílio Pedro Ramos Data da Sessão: 17/03/1997.

I - identificação do objeto a ser executado;

Prejulgado 1581 Identificação do objeto nos editais.

1. O período de vigência do convênio pode ser compatível com os prazos estabelecidos no plano de trabalho previamente aprovado pelo concedente, ainda que abrangendo exercícios financeiros distintos, em atendimento aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da economicidade (art. 70, caput, da Constituição Federal), não se aplicando a regra do art. 57, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo porém obrigatória a fixação de prazo de vigência (§ 3º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93). Os recursos deverão ser transferidos em parcelas, em conformidade com o cronograma de desembolso e a previsão de execução das metas do plano de trabalho. Quando o instrumento do convênio tenha vigência plurianual, as despesas correspondentes deverão ser empenhadas em cada exercício, pela parte a ser nele executada, com previsão orçamentária para os exercícios em que se estender o convênio, conforme disciplinado no art. 8º, e seus parágrafos, do Decreto Estadual nº 307/2003 e suas alterações posteriores. 2. O objeto da licitação é caracterizado pelo bem ou utilidade que a Administração pretende adquirir ou alienar, podendo ser bem móvel ou imóvel, mercadoria, obra ou serviço, e que constituirá o objeto do futuro contrato. O objeto pode ser formado por único ou diversos itens, com a respectiva especificação técnica, constituindo em descrição de suas

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características, propriedades, medidas, quantidades e todos os demais elementos necessários à sua exata identificação e avaliação pela Administração, ressalvada a inviabilidade de especificações que possam caracterizar restrição à participação de interessados ou direcionamento a determinados produtos, marcas ou fornecedores. Os grupos-classes de materiais e serviços organizados para atendimento do art. 34 da Lei Federal nº 8.666/93, que trata da manutenção de cadastro de fornecedores pelos órgãos ou entidades públicos, podem servir de referência para descrição genérica do objeto do edital, em especial para publicação de chamamento de interessados, mas não substitui a especificação individualizada de cada item que compõe o objeto da licitação. Processo: CON-04/03646740 Parecer: COG-268/04 Decisão: 2492/2004 Origem: Secretaria de Estado da Fazenda Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 08/09/2004 Data do Diário Oficial: 10/11/2004.

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

Prejulgado 0602 Utilização dos recursos destinados mediante convênio.

Os recursos destinados, mediante convênio, com fim específico, não podem ser utilizados para fim diverso daquele previsto no objeto do convênio, em conformidade com o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Processo: CON-TC0345700/84 Parecer: 569/98 Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta Relator: Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 09/11/1998.

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive

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mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

Prejulgado 0359 Prestação de contas de convênios

As prestações de contas, em princípio, devem sujeitar-se às normas regulamentares vigentes. A hipótese de estabelecer critérios diferenciados é admissível, contudo, condicionada à demonstração particularizada de que os procedimentos exigidos superam as possibilidades operativas dos órgãos e entidades convenentes. Processo: CON-TC0003210/63 Parecer: COG-167/96 Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 03/06/1996.

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

ART. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

ART. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

ART. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e

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pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

ART. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Comentário: Da necessidade de atualização monetária do limite para dispensa de licitação

Será admissível que o administrador público gaste R$ 15.000,00 para realizar uma licitação quando pretende contratar um serviço que custaria R$ 9.000,00? Pois, pior que possa parecer, é bem possível que fato semelhante venha ocorrendo todos os dias na Administração Pública.

É corrente no meio administrativo público o limite imposto pelo art. 24, incisos I e II da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 9.648/98 quanto ao teto financeiro estabelecido das contratações realizadas com dispensa de licitação. Anteriormente a esta alteração legislativa, o governo federal seguidamente definia este limite por meio de decreto, publicados reiteradas vezes, para acompanhar a evolução da inflação observada nos períodos de descontrole econômico.

Com a estabilidade da moeda e consequentemente com o controle da infração, decidiu o legislador fixar um teto limite para que as compras pudessem ser realizadas mediante dispensa de licitação, quando o fator preponderante é o preço. Assim, temos hoje os limites de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para contratação de obras e serviços de engenharia e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para as demais contratações, segundo o previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/93.

Já se vão doze anos deste que estes valores foram estabelecidos. Mas não há como negar que desde a data de 28/05/1998 a moeda sofreu corrosão inflacionária. Corrigindo monetariamente estes valores, temos que os oito mil reais correspondiam, ao final de fevereiro de 2010, por exemplo, a quantia de dezessete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos, e os oitenta mil reais correspondem a trinta e seis mil, novecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos.

O administrador público está cada dia mais obrigado a realizar licitação, pois com o limite sendo corroído mês a mês, ano a ano, poucas necessidades irão ser supridas com o teto estabelecido atualmente. Há a necessidade de revisão legislativa para adequação, pelo menos, considerando-se o percentual da inflação verificada desde o dia 28/05/1998, data da entrada em vigor da Lei n. 9.648/98.

A não correção deste fato poderá contribuir cada dia mais para o fracionamento das despesas, de modo que o princípio da licitação seja burlado, não propriamente por má

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índole do gestor, mas por importar em despesas de pouca monta, considerando-se o alto custo do desenvolvimento de licitações para contratações de bens ou serviços que, na prática, se mostram mais custosas para a administração, ferindo o princípio da economicidade. Licitações atualmente são caras, a se considerar todos os custos envolvidos.

Imaginemos uma licitação realizada para a contratação de um serviço de manutenção de máquinas, cujo valor estimado seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser realizada por uma comissão de licitação composta por 3 membros, com remuneração em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Se esta licitação levar 30 dias para ser realizada, a Administração desembolsará R$ 10.500,00 com a remuneração do pessoal envolvido, sem considerarmos aqueles outros que irão fiscalizar a execução do contrato e sem considerarmos também as obrigações patronais (previdência social, por exemplo).

Acrescentem-se ainda os custos de publicação em jornais e diário oficial, em média, R$ 1.000,00 (um mil reais) e mais o custo de manutenção dos serviços administrativos, considerando energia elétrica, papéis, manutenção de computadores e impressoras, limpeza da sala de reuniões, cafezinho para os servidores e licitantes, custos estes não considerados no dia a dia, enfim, considere todas as despesas que envolvem a atividade administrativa que cerca direta ou indiretamente a realização de uma licitação, e poderemos concluir que licitações são muito custosas e que há a necessidade de ponderar-se a relação custo/benefício.

A Constituição Federal, com a EC n. 19/98, publicada seis dias após a Lei n. 9.648/98 que fixou o limite para as dispensas de licitação, expressamente impõe que a Administração Pública deverá pautar suas atividades com vista à obtenção da máxima eficiência. Aplicar mais dinheiro público para se escolher o contratado em comparação ao custo dos serviços é algo absolutamente contrário ao princípio da eficiência e da economicidade, logo, inconstitucional manter o sistema atual imposto pelos incisos I e II da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 9.648/98. Além de inconstitucional, é de uma sandice tamanha imaginar que alguém em sã consciência consentiria em gastar mais para pesquisar o preço do serviço, quando este trabalho sairia mais caro que o próprio serviço que se deseja contratar.

Mantendo a situação tal como a descrita acima, não é demais afirmar que se a Administração Pública brasileira fosse uma empresa privada, estaria falida há muito tempo.

ART. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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Prejulgado 0199 - Aplicabilidade da lei anterior para contratos anteriores à Lei nº 8.666/93.

Os contratos firmados pela Administração Estadual em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, são regidos pela legislação anterior vigorante, ou seja, pelo Decreto-Lei nº 2.300/86 e suas alterações. Não cabe a efetuação de alterações em desacordo com cláusulas contidas nos respectivos contratos originários ou nas licitações que lhes deram origem ou, ainda, na legislação a que estão subordinadas por falta de amparo legal. Processo: CON-TC0022654/35 Parecer: COG-979/93 Origem: Secretaria de Estado da Administração e Justiça Data da Sessão: 20/04/1994.

Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

ART. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

ART. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

ART. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Prejulgado 0227 - Permissão remunerada de uso de bem público.

A permissão remunerada de uso de bem público, objeto da questão consultada, traduz-se em outorgar ao permissionário a exploração de um bem público, segundo a sua específica destinação. O ato de permissão remunerada de bem público está sujeito ao prévio procedimento licitatório, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93. A dispensa de licitação, neste caso, é aplicável na hipótese colacionada no art. 24, inciso V, da Lei supramencionada. Processo: PC-AM0004314/43 Parecer: COG-374/94 Origem: Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASA/SC Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior Data da Sessão: 06/07/1994.

Prejulgado 0879 Concessão de serviços públicos.

A concessão de serviços públicos requer licitação específica, não encontrando amparo legal a transformação de contrato de prestação de serviços de coleta e destino final de lixo em contrato de concessão de serviços públicos, face à diversidade

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da natureza entre os contratos e o distinto e específico disciplinamento legal de cada modalidade. Processo: CON-00/01012738 Parecer: 138/00 Decisão: 2579/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Joinville Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 06/09/2000 Data do Diário Oficial: 16/11/2000.

Prejulgado 1282 Permissão de uso.

A permissão de uso, ainda que caracterizada como ato discricionário e de caráter precário, deve ser precedida, sempre que viável, de processo seletivo que atenda aos princípios da igualdade de oportunidades aos interessados, sendo obrigatório quando a permissão se efetiva por instrumento contratual estabelecendo obrigações entre as partes, inclusive remuneratórias. O fato da Caixa Econômica Federal ter concedido permissão para uma empresa privada explorar loterias federais e atuar como Correspondente Bancário, que informou o endereço do Terminal Rodoviário Estadual Rita Maria como sendo o local de suas operações comerciais, não constitui motivo justificador nem autoriza o Departamento de Transportes e Terminais - DETER a realizar permissão de uso do espaço físico do Terminal àquela empresa, fundada em inexigibilidade de licitação, pois a modalidade não se aplica àquela situação fática e caracterizaria subordinação do Estado de Santa Catarina aos interesses privados ou de entidade de outra esfera governamental, perpetuando a empresa no local enquanto se mantiver permissionária da Caixa Econômica Federal. Processo: CON-02/10250704 Parecer: COG-734/02 Decisão: 3466/2002 Origem: Departamento de Transportes e Terminais Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.

Comentário: Concorrência e concessão de transporte público A Constituição Federal de 1988 em seu art. 22, inc.

XXVII atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações púbicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em seu art. 175, a Carta Magna dispõe que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

A permissão “é o ato administrativo discricionário, precário, unilateralmente revogável, embora, na prática, possa dar-se a curto prazo, inexistindo aí a aludida revogação” (BULOS, 2002, p. 1155).

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De acordo com o mesmo autor: “A lei ordinária referida na norma em epígrafe é

aquela ínsita ao poder concedente. Poderá ser federal (União), estadual (Estados, distrital (Distrito Federal) e municipal (Municípios). Note que o constituinte não determinou a origem da lei. O silêncio foi proposital, justamente no intuito de remeter a matéria à competência dos entes federativos autônomos, respeitado o disposto no art. 22, XXVII. Assim o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.987/95 dispõe que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços” (BULOS, 2002, p. 1155/1156).

Toshio Mukai ao tratar da questão da Lei nº 8.987/95, especialmente quanto ao fato de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições dela, nos ensina que:

“Avança nas competências municipais, pois em nenhum lugar a Constituição prevê a competência da União para ditar tais regras. Quando o art. 175 se refere ao Poder Público e à Lei para disciplinar o assunto, essa circunstância deve ser visualizado de acordo com o sistema federativo constitucional. Portanto, a Lei referida é a lei própria e privativa de cada ente federativo” (MUKAI, 1998, p. IX).

Cabe trazer à baila a lição de Hely Lopes Meirelles quando ensina que:

“Normas gerais devem entender-se todas as disposições da lei aplicáveis indistintamente às licitações e contratos da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de seus desmembramentos autárquicos e paraestatais. Como já vimos precedentemente, continua com os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios a faculdade de editar normas peculiares para suas licitações e contratos administrativos de obras, serviços, compras e alienações, como o fizeram na vigência do Dec.-lei 200/67, da Lei 5.456/68 e do Dec.-lei 2.300/86, em tudo que não contrariar as normas gerais, notadamente no procedimento da licitação, na formalização e execução dos contratos, nos prazos e nos recursos admissíveis”. (MEIRELLES, 2002, p. 260).

Repercutindo esta lição, o professor Toshio Mukai assim se manifestou:

“Hely Lopes Meirelles admite que uma lei federal contenha preceitos gerais aplicáveis a todas as concessões, com base no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, mas a lei em vigor contém normas específicas e procedimentais que extrapolam o campo das normas gerais. É inconstitucional, nesse ponto, o novo diploma legal” (MUKAI, 1998, p. IX e X).

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Assim, a doutrina entende que há dispositivos na Lei nº 8.987/95 que não se enquadrariam no conceito de norma geral. Contudo, não há nada que justifique o entendimento de que o § 1º do art. 42 da Lei de Concessões haja extrapolado a competência da União, uma vez que a norma limita-se a dar efetividade ao comando constitucional da necessidade de prévia licitação para a realização de novas concessões ou permissões, mormente quanto àquelas iniciadas antes da entrada em vigor da atual Constituição Federal.

Os serviços permitidos são, para a doutrina, aqueles em que “a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral (termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho” (MEIRELLES, 2002, p. 379).

A permissão de serviço público possui como características, em princípio, a discricionariedade e precariedade, contudo, “admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando a atrair a iniciativa privada” (MEIRELLES, 2002, p. 379).

No presente caso, os serviços de transporte coletivo foram outorgados mediante contrato de adesão, evidenciado no Termo de Permissão, tendo submissão aos termos da Lei de Concessões e às demais normas pertinentes, inclusive ao edital de licitação, especialmente quanto aos aspectos da precariedade e da revogabilidade unilateral do contrato pelo poder público.

A assertiva de que a prorrogação da permissão é obrigatória diante da satisfatória qualidade dos serviços prestados não procede, eis que não há direito subjetivo à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito, mormente diante da precariedade de que os atos de permissão são dotados. A prorrogação depende de razões de conveniência e oportunidade a serem ponderadas pela administração, sendo que a qualidade dos serviços se apresenta como um dos componentes da análise do mérito administrativo.

Isto porque a Lei nº 8.987/95 manda aplicar às permissões os critérios de precariedade e revogabilidade unilaterais do contrato, ou seja, elas podem ser revogadas a qualquer tempo, sem indenização. Cabe esclarecer que a precariedade não importa em extinção imotivada do contrato, mas em termos de encampação, caducidade, rescisão ou de anulação.

Por fim, cabe destacar mais uma vez a lição do professor Toshio Mukai quando, ao comentar o art. 42 da Lei nº 8.987/95 assere que “o § 1º diz que „vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei‟. A licitação, aí, é de rigor. Não haverá nenhuma prorrogação ou contratação emergencial” (MUKAI, 1998, p. 76).

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Tratando-se de permissão outorgada anteriormente à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.987/95, quando do vencimento do prazo da concessão, ao administrador era de rigor, atender ao disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 8.987/95 que impõe a obrigação de realizar o prévio procedimento licitatório, uma vez que “as concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga” e, uma vez “vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei”.

A concessão de serviço público, quando celebrada sem a prévia licitação é nula, nos termos do art. 4º, inc. III, alínea “a” da Lei nº 4.717/65.

Quanto à necessidade de realização de licitação, a Carta Magna de 1988 ainda dispõe no art. 175 que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

Para a concessão ou permissão dos serviços de transporte coletivo de passageiros, é obrigatória a sua submissão à prévia licitação, na modalidade Concorrência.

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública municipal deve pautar suas ações conforme a nova ordem jurídica estabelecida, notadamente em matéria atinente às regras de ordem pública, cuja observância é obrigatória pelo administrador público.

A validade das concessões outorgadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987/95 está submetida ao comando do art. 42, o qual prevê a limitação da concessão ao prazo fixado no contrato ou no ato de outorga. Portanto, conforme se depreende do texto acima, para a outorga da permissão dos serviços de transporte coletivo, é necessária a realização de prévia licitação, na modalidade de concorrência, sob pena de nulidade da outorga. O planejamento e a execução dos atos procedimentais necessários para a efetivação de contrato de concessão, devem respeitar as orientações e determinações legais aplicáveis à espécie, dentre as quais se insere a obrigação de realização de prévia licitação para a concessão de serviço público.

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

ART. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

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Brasília, 21 de junho de 1993, 172o da Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim

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