a liberdade de expressÃo para os militares
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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARA OS MILITARESTRANSCRIPT
COMUNIDADE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS
DO BRASIL
http://www.policialbr.com
DEFESA NACIONAL / NOVA LEI / PROGRAMAÇÃO MILITAR / FORÇAS DE
SEGURANÇA
@ Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei de
Defesa Nacional. Diário da
República. – S. 1 N. 129 1. Suplemento (7 Julho 2009), p. 4344-(9)-4344-(18).
http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/07/12901/0000900018.pdf
o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.
o «ARTIGO 1.º (DEFESA NACIONAL). - 1 - A defesa nacional tem por objectivos
garantir a soberania do Estado, a
independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar
a liberdade e a segurança das
populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra
qualquer agressão ou ameaça
externas. 2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos
internacionais do Estado no domínio
militar, de acordo com o interesse nacional».
o «ARTIGO 28.º (LIBERDADE DE EXPRESSÃO). - 1 - Os militares em efectividade
de serviço têm o direito de proferir
declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da
condição militar, desde que aquelas
não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de
isenção política, partidária e sindical
dos seus membros. 2 - Os militares em efectividade de serviço estão sujeitos a
dever de sigilo relativamente às matérias
cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas
de classificação, aos factos referentes
ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à acção operacional das
Forças Armadas de que tenham
conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos
constantes de centros de dados e
registos de pessoal que não possam ser divulgados».
o «ARTIGO 29.º (DIREITO DE REUNIÃO). - 1 - Os militares em efectividade de
serviço podem, desde que trajem civilmente
e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou
participar em reuniões legalmente
convocadas sem natureza político-partidária ou sindical. 2 - Os militares em
efectividade de serviço podem assistir a
reuniões político-partidárias e sindicais legalmente convocadas se não usarem da
palavra nem exercerem qualquer
função na sua preparação, organização ou condução ou na execução das
deliberações tomadas. 3 - O direito de reunião
não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de
modo que prejudique o serviço
normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o seu
cumprimento».
o «ARTIGO 32.º (DIREITO DE PETIÇÃO COLECTIVA). - Os militares em
efectividade de serviço têm o direito de promover ou
apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras
autoridades, desde que as mesmas não
ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de
isenção política, partidária e sindical dos
seus membros».
o «ARTIGO 49.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de
Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 41/83,
de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de
13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas
n.ºs 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril».
Governo federal cria lei que permite aos policiais terem liberdade de expressão
Os anos de 1987 e 88 marcaram a história de luta de classe dos policiais militares e
bombeiros militares do Espírito Santo. Neste período, surgia a figura do polêmico
cabo PM Dejair Camata, que mais tarde passou a ser conhecido como Cabo
Camata. Ele iniciou uma luta em favor da categoria, cobrando do governo do
Estado melhores salários. Naquela ocasião, o Estado era governado por Max
Mauro, que até hoje se intitula um político democrático e de esquerda. Cabo
Camata, que era presidente da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar
e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACS/ES), possuía uma falácia
anormal. Falava mais do que fazia. Seus discursos, no entanto, metiam medo na
classe política, da qual ele passou a fazer parte posteriormente. Max Mauro não
aceitou as críticas e nem as reivindicações de Cabo Camata. O então governador
democrático e de esquerda mandou prender o militar e, mais tarde, o expulsou da
corporação. Foi aí que cresceu o mito. Por força do estatuto da ACS/ES, Cabo
Camata teve que deixar a presidência da entidade, passando o comando para seu
braço direito, o também cabo Antônio Cabral Neto, que dirigiu a associação no
triênio 1988/1990 – Cabo Camata ficou só dois anos na ACS/ES (1987/1988).
Já se passaram 23 anos depois da expulsão de Cabo Camata da PM por
insubordinação ao Comando Geral e ao governador Max Mauro. O mito Cabo
Camata cresceu: ele foi eleito deputado estadual, exercendo o mandato de 1991 a
94; se tornou prefeito de Cariacica e também disputou o governo do Estado,
perdendo no segundo turno para o petista Vitor Buaiz. Cabo Camata não era
nenhum santo. Tanto que, ao morrer em um acidente de carro quando ainda era
prefeito de Cariacica, respondia a vários processos na Justiça – a maioria por
improbidade administrativa. Depois de morto, ele chegou a ser indiciado pela
Polícia Civil como suposto mandante do assassinato do deputado estadual Antário
Filho – crime que Cabo Camata negava ter cometido. Uma nova Constituição
Federal foi construída após a expulsão de Cabo Camata da PM e está em vigor nos
dias atuais. E, graças a esta Constituição, ao apagar das luzes de seu governo, o
presidente Lula mandou sancionar uma portaria, criada pelo Ministério da Justiça e
pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que visa
oferecer aos profissionais que atuam na área de segurança pública condições
dignas de trabalho e ao mesmo tempo mudar a imagem histórica e arraigada que a
população tem desses profissionais. As 67 ações da portaria estão divididas em 14
eixos temáticos. São eles: Direitos Constitucionais e Participação Cidadã;
Valorização da Vida; Direito à Diversidade; Saúde; Reabilitação e Reintegração;
Dignidade e Segurança no Trabalho; Seguros e Auxílios; Assistência Jurídica;
Habitação; Cultura e Lazer; Educação; Produção de Conhecimentos; Estruturas e
Educação em Direitos Humanos; e Valorização Profissional. Nos dias atuais, Max
Mauro não teria como punir um militar que resolvesse fazer críticas e reivindicações
em prol da categoria. Pelas palavras do ministro Paulo Vannuchi, é fácil entender o
motivo: “Acredito que a portaria vai sintetizar e institucionalizar a compreensão
amadurecida em duas décadas de avanços democráticos pós-Constituição de
1988, de que também a segurança pública se constitui em direitos humanos”, diz o
ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República (SDH/PR). Segundo Vannuchi, a expressão Direitos Humanos vem
sendo muito utilizada pela área de segurança pública e a SDH não tinha um
programa que contemplasse essa perspectiva. “Trata-se de um marco histórico,
pois durante muitos anos policiais e direitos humanos eram vistos como pólos
contrários”, disse Vannuchi.
“Cada policial tem como função levar ao cidadão a segurança, e o policial acaba
por se transformar em promotor de Direitos Humanos. A sociedade espera a
garantia de ser protegida, e o policial acaba sem essa garantia”, explicou o ministro
da Justiça, Luiz Paulo Barreto. Segundo ele, tudo precisa ser objeto de proteção
mais atenta do Estado. “Integridade humana que ele deve ter no exercício de sua
função. Com as diretrizes podemos levar as corporações uma prática cotidiana, que
vão se transformar no futuro em medidas efetivas”, disse Barreto. Para ele, as
diretrizes representam um novo foco que se dá à segurança pública brasileira um
marco de melhor tratamento para os policiais. “Esse ato, além do benefício de levar
autoestima para os profissionais de segurança pública, aborda um ponto
fundamental, pois carregamos o estigma de repressão distorcido. Foram 20 anos
sem pensar em segurança pública para os policiais, reprimindo todo e qualquer
ataque a esse bem”, afirmou o diretor geral da Polícia Federal, Luiz Fernando
Corrêa. As diretrizes são um passo fundamental na transformação na imagem
institucional da polícia perante a sociedade; de violadora a defensora e promotora
de Direitos Humanos. O artigo terceiro da portaria passara dar liberdade aos
profissionais da segurança pública de terem liberdade para expor seus
pensamentos. Diz o seguinte o artigo: “Assegurar o exercício do direito de opinião e
a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente
por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição
Federal de 1988”. Abaixo, toda a portaria publicada no Diário Oficial da União do
dia 16 de dezembro de 2010. SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS PORTARIA
INTERMINISTERIAL No- 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU Edição Nº 240,
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010, Seção 1, fls 12/13 Estabelece as Diretrizes
Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de
Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA,
no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único,
do art. 87, da Constituição Federal de 1988, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo
desta Portaria.
Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o
Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar
iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes
em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista
no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação. PAULO DE TARSO VANNUCHI Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República LUIZ PAULO
TELES FERREIRA BARRETO Ministro de Estado da Justiça ANEXO DIREITOS
CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ 1) Adequar as leis e
regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais
de segurança pública à Constituição Federal de 1988. 2) Valorizar a participação
das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos
democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas
públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários,
pesquisas, encontros e fóruns temáticos. 3) Assegurar o exercício do direito de
opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública,
especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da
Constituição Federal de 1988. 4) Garantir escalas de trabalho que contemplem o
exercício do direito de voto por todos os profissionais de segurança pública.
VALORIZAÇÃO DA VIDA 5) Proporcionar equipamentos de proteção individual e
coletiva aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade
adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e
prazos de validade. 6) Assegurar que os equipamentos de proteção individual
contemplem as diferenças de gênero e de compleição física. 7) Garantir aos
profissionais de segurança pública instrução e treinamento continuado quanto ao
uso correto dos equipamentos de proteção individual.
8) Zelar pela adequação, manutenção e permanente renovação de todos os
veículos utilizados no exercício profissional, bem como assegurar instalações
dignas em todas as instituições, com ênfase para as condições de segurança,
higiene, saúde e ambiente de trabalho. 9) Considerar, no repasse de verbas
federais aos entes federados, a efetiva disponibilização de equipamentos de
proteção individual aos profissionais de segurança pública. DIREITO À
DIVERSIDADE 10) Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à
prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições de segurança
pública, combatendo qualquer modalidade de preconceito. 11) Garantir respeito
integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública
femininas, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação,
bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos crianças e
adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais
específicos sempre que necessário. 12) Proporcionar espaços e oportunidades nas
instituições de segurança pública para organização de eventos de integração
familiar entre todos os profissionais, com ênfase em atividades recreativas,
esportivas e culturais voltadas a crianças, adolescentes e jovens. 13) Fortalecer e
disseminar nas instituições a cultura de não discriminação e de pleno respeito à
liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com ênfase no
combate à homofobia. 14) Aproveitar o conhecimento e a vivência dos profissionais
de segurança pública idosos, estimulando a criação de espaços institucionais para
transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho
composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração
inter-geracional. 15) Estabelecer práticas e serviços internos que contemplem a
preparação do profissional de segurança pública para o período de aposentadoria,
estimulando o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de
serviço ativo. 16) Implementar os paradigmas de acessibilidade e empregabilidade
das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de
segurança pública, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos
públicos. SAÚDE 17) Oferecer ao profissional de segurança pública e a seus
familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e
tratamento de saúde.
18) Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança pública ao
atendimento independente e especializado em saúde mental. 19) Desenvolver
programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de
segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de
estresse. 20) Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do
alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química
entre profissionais de segurança pública. 21) Desenvolver programas de prevenção
ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de
apoio e divulgação de informações sobre o assunto. 22) Criar núcleos terapêuticos
de apoio voltados ao enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações
psíquicas. 23) Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos para
identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde. 24) Prevenir as
conseqüências do uso continuado de equipamentos de proteção individual e outras
doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo, por meio de
acompanhamento médico especializado. 25) Estimular a prática regular de
exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de
horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho. 26) Elaborar
cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições
de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e auto-estima.
REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO 27) Promover a reabilitação dos profissionais
de segurança pública que adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças
ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades. 28) Consolidar, como
valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais
de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou
doenças ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas atividades.
29) Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e
deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao
afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho,
ferimentos ou seqüelas. DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO 30) Manter
política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a
padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem
como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho. 31)
Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda
informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente
no tocante à legislação a ser observada. 32) Erradicar todas as formas de punição
envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os
profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades
de formação e treinamento. 33) Combater o assédio sexual e moral nas instituições,
veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o
recebimento e apuração de denúncias. 34) Garantir que todos os atos decisórios de
superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências
sejam devidamente motivados e fundamentados. 35) Assegurar a regulamentação
da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o
exercício do direito à convivência familiar e comunitária. SEGUROS E AUXÍLIOS
36) Apoiar projetos de leis que instituam seguro especial aos profissionais de
segurança pública, para casos de acidentes e traumas incapacitantes ou morte em
serviço. 37) Organizar serviços de apoio, orientação psicológica e assistência social
às famílias de profissionais de segurança pública para casos de morte em serviço.
38) Estimular a instituição de auxílio-funeral destinado às famílias de profissionais
de segurança pública ativos e inativos. ASSISTÊNCIA JURÍDICA 39) Firmar
parcerias com Defensorias Públicas, serviços de atendimento jurídico de faculdades
de Direito, núcleos de advocacia pro bono e outras instâncias de
advocacia gratuita para assessoramento e defesa dos profissionais de segurança
pública, em casos decorrentes do exercício profissional. 40) Proporcionar
assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, pensão, auxílio ou outro
direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública.
HABITAÇÃO 41) Garantir a implementação e a divulgação de políticas e planos de
habitação voltados aos profissionais de segurança pública, com a concessão de
créditos e financiamentos diferenciados. CULTURA E LAZER 42) Conceber
programas e parcerias que estimulem o acesso à cultura pelos profissionais de
segurança pública e suas famílias, mediante vales para desconto ou ingresso
gratuito em cinemas, teatros, museus e outras atividades, e que garantam o
incentivo à produção cultural própria. 43) Promover e estimular a realização de
atividades culturais e esportivas nas instalações físicas de academias de polícia,
quartéis e outros prédios das corporações, em finais de semana ou outros horários
de disponibilidade de espaços e equipamentos. 44) Estimular a realização de
atividades culturais e esportivas desenvolvidas por associações, sindicatos e clubes
dos profissionais de segurança pública. EDUCAÇÃO 45) Estimular os profissionais
de segurança pública a freqüentar programas de formação continuada,
estabelecendo como objetivo de longo prazo a universalização da graduação
universitária. 46) Promover a adequação dos currículos das academias à Matriz
Curricular Nacional, assegurando a inclusão de disciplinas voltadas ao ensino e à
compreensão do sistema e da política nacional de segurança pública e dos Direitos
Humanos. 47) Promover nas instituições de segurança pública uma cultura que
valorize o aprimoramento profissional constante de seus servidores também em
outras áreas do conhecimento, distintas da segurança pública. 48) Estimular
iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento profissional e à formação continuada dos
profissionais de segurança pública, como o projeto de ensino a distância do
governo federal e a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança
Pública (Renaesp). 49) Assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação
continuada como direitos do profissional de segurança pública. PRODUÇÃO DE
CONHECIMENTOS 50) Assegurar a produção e divulgação regular de dados e
números envolvendo mortes, lesões e doenças graves sofridas por profissionais de
segurança pública no exercício ou em decorrência da profissão. 51) Utilizar os
dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos em face de
profissionais de segurança pública para identificar vulnerabilidades dos
treinamentos e inadequações na gestão de recursos humanos. 52) Aprofundar e
sistematizar os conhecimentos sobre diagnose e prevenção de doenças
ocupacionais entre profissionais de segurança pública. 53) Identificar locais com
condições de trabalho especialmente perigosas ou insalubres, visando à prevenção
e redução de danos e de riscos à vida e à saúde dos profissionais de segurança
pública. 54) Estimular parcerias entre universidades e instituições de segurança
pública para diagnóstico e elaboração de projetos voltados à melhoria das
condições de trabalho dos profissionais de segurança pública. 55) Realizar estudos
e pesquisas com a participação de profissionais de segurança pública sobre suas
condições de trabalho e a eficácia dos programas e serviços a eles disponibilizados
por suas instituições. ESTRUTURAS E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS 56)
Constituir núcleos, divisões e unidades especializadas em Direitos Humanos nas
academias e na estrutura regular das instituições de segurança pública, incluindo
entre suas tarefas a elaboração de livros, cartilhas e outras publicações que
divulguem dados e conhecimentos sobre o tema. 57) Promover a multiplicação de
cursos avançados de Direitos Humanos nas instituições, que contemplem o ensino
de matérias práticas e teóricas e adotem o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos como referência. 58) Atualizar permanentemente o ensino de Direitos
Humanos nas academias, reforçando nos cursos a compreensão de que os
profissionais de segurança pública também são titulares de Direitos Humanos,
devem agir como defensores e promotores desses direitos e precisam ser vistos
desta forma pela comunidade.
59) Direcionar as atividades de formação no sentido de consolidar a compreensão
de que a atuação do profissional de segurança pública orientada por padrões
internacionais de respeito aos Direitos Humanos não dificulta, nem enfraquece a
atividade das instituições de segurança pública, mas confere-lhes credibilidade,
respeito social e eficiência superior. VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL 60) Contribuir
para a implementação de planos voltados à valorização profissional e social dos
profissionais de segurança pública, assegurado o respeito a critérios básicos de
dignidade salarial. 61) Multiplicar iniciativas para promoção da saúde e da
qualidade de vida dos profissionais de segurança pública. 62) Apoiar o
desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento dos programas de
atenção biopsicossocial já existentes. 63) Profissionalizar a gestão das instituições
de segurança pública, fortalecendo uma cultura gerencial enfocada na necessidade
de elaborar diagnósticos, planejar, definir metas explícitas e monitorar seu
cumprimento. 64) Ampliar a formação técnica específica para gestores da área de
segurança pública. 65) Veicular campanhas de valorização profissional voltadas ao
fortalecimento da imagem institucional dos profissionais de segurança pública. 66)
Definir e monitorar indicadores de satisfação e de realização profissional dos
profissionais de segurança pública. 67) Estimular a participação dos profissionais
de segurança pública na elaboração de todas as políticas e programas que os
envolvam.
O regime militar e a liberdade de expressão
Antonio Carlos Olivieri*
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
"Acorda, amor/Eu tive um pesadelo agora,/Sonhei que tinha gente lá fora,/Batendo
no portão, que aflição!" Estes versos, da canção "Acorda, Amor", também
conhecida como "Chame o Ladrão", são de autoria de Chico Buarque de Holanda,
considerado um dos grandes nomes da Música Popular Brasileira contemporânea.
No entanto, quando gravados pela primeira vez, no LP "Sinal Fechado", de 1974,
foram atribuídos a um desconhecido, chamado Julinho da Adelaide.
Na verdade, mais que um pseudônimo, Julinho da Adelaide foi um artifício de que
Chico Buarque se utilizou para burlar a implacável censura que lhe impunha o
governo militar do Brasil da época. A situação de Chico havia chegado a tal ponto,
nos governos Médici e Geisel, que os censores nem se davam ao trabalho de
avaliar suas composições. Bastava que a autoria fosse dele para uma canção ser
proibida de vir a público, para tornar-se objeto de censura e proibição.
Por censura, basicamente, entende-se o exame a que são submetidos trabalhos
artísticos ou informativos, com base em critérios morais ou políticos, para decidir
sobre a conveniência de serem ou não liberados para apresentação ao público em
geral. A censura foi uma das armas de que o regime militar se valeu para calar seus
opositores e impedir que qualquer tipo de mensagem contrária a seus interesses
fosse amplamente divulgada.
Critérios políticos e morais
Em termos concretos, no que se refere ao jornalismo, a censura do regime militar
se valeu de critérios políticos, ao passo que, no tocante às artes e espetáculos,
serviu-se principalmente de critérios morais. Na verdade, naquele momento
histórico, em âmbito mundial, muitas vezes se associavam diversos tipos de
questionamento ao que se chamava de "o sistema", numa crítica que abrangia não
apenas a ordem política e econômica propriamente dita, mas que se expandia para
o âmbito dos costumes e do comportamento.
Pode-se dizer que, durante o regime militar, a censura passou por três fases. A
primeira se estendeu de 31 de março de 1964 à publicação do Ato Institucional no.
5, em dezembro de 1968, e teve um momento mais intenso nos meses que
sucederam ao golpe, abrandando-se a partir de então.
A segunda coincidiu com a publicação do AI-5, em 13 de dezembro de 1968, que
institucionalizou o caráter ditatorial do regime e tornou a censura implacável até o
início do governo Geisel, em 1975. Por fim, durante os governos Geisel e
Figueiredo, a censura tornou-se gradativamente mais branda, até o
restabelecimento do regime democrático.
Convém lembrar que, logo depois do golpe, a censura não se exercia de um modo
propriamente oficial e institucionalizado por leis. Pequenos jornais de esquerda ou
ligados a João Goulart, como "Politika", "Folha da Semana" e "O Semanário" foram
depredados. O mesmo aconteceu com um dos grandes jornais da época, o "Última
Hora", por ser simpático ao presidente deposto. Já o "Correio da Manhã", por
denunciar os excessos dos militares, teve sua proprietária presa, além da sede
invadida e interditada.
Censura prévia
O decreto-lei 1.077, de 21 de janeiro de 1970 instituiu a censura prévia, exercida de
dois modos: ou uma equipe de censores instalava-se permanentemente na redação
dos jornais e das revistas, para decidir o que poderia ou não ser publicado, ou os
veículos eram obrigados a enviar antecipadamente o que pretendiam publicar para
a Divisão de Censura do Departamento de Polícia Federal, em Brasília.
O controle sobre a imprensa já havia sido regulamentado pela lei 5.250, de 9 de
fevereiro de 1967, a Lei de Imprensa, que obviamente restringia a liberdade de
expressão. No entanto, a situação se tornou mais crítica com a edição do AI-5, bem
como com a do decreto-lei 898, denominado Lei de Segurança Nacional ou LSN, de
29 de setembro de 1969, complementada no ano seguinte pelo já citado decreto-lei
1.077.
Não se esgotava nisso, porém, a atividade da censura que também era exercida,
informalmente, através de telefonemas e comunicados por escrito ("bilhetinhos")
proibindo a publicação de determinados assuntos. O governo também se utilizava
da pressão econômica, retirando a publicidade das empresas estatais dos órgãos
de imprensa que o contrariavam.
Em 1970, o "Jornal do Brasil", do Rio de Janeiro, perdeu 15% de sua receita, sendo
obrigado a "negociar" com os militares, isto é, a amenizar sua postura crítica em
relação ao governo.
Televisão
A crítica ao regime, as atividades de seus opositores, bem como as práticas
repressivas da ditadura eram, evidentemente, o alvo preferencial dos órgãos de
censura. Por outro lado, problemas sociais e econômicos também tinham restrita
sua divulgação, de modo a se evitar qualquer estrago à imagem do país. Um
exemplo bastante significativo foi a censura ao noticiário referente à epidemia de
meningite que ocorreu no Brasil em 1974.
Assim como a imprensa, o teatro e a música popular também estavam na mira da
Divisão de Censura. No entanto, por ter se tornado o veículo de comunicação de
maior audiência durante as décadas de 1960 e 1970, a televisão não pode deixar
de ser mencionada, particularmente no que se refere às novelas, seu programa
com maior índice de popularidade. Desde "Beto Rockfeller" (TV Tupi, 1968-69), cujo
personagem principal não se pautava pelo figurino moral da época, as novelas
chamaram a atenção da ditadura.
Submetidos a censura prévia, os capítulos tinham cenas cortadas e trechos
alterados, sendo praticamente reescritos pelos censores, o que resultava muitas
vezes na adulteração do sentido original que o autor tinha pretendido lhes dar.
Foram vítimas da censura os principais autores de telenovela de então: Dias
Gomes, Janete Clair, Ivani Ribeiro, Bráulio Pedroso, Jorge de Andrade, Lauro
César Muniz, etc.
Além da política
Uma vez que no âmbito moral as restrições eram menos claras do que no aspecto
político, as proibições e alterações tinham freqüentemente caráter subjetivo e
arbitrário. Um exemplo significativo é a orientação passada à produção da novela
"Escrava Isaura", exigindo que fossem amenizados o enfoque sobre o
comportamento inescrupuloso de um personagem, Leôncio, bem como as cenas
que retratavam os maus-tratos dados pelos feitores aos escravos.
Além da intervenção para alterar o conteúdo dos programas, a censura também
podia utilizar métodos mais radicais. A exibição de uma novela podia ser
simplesmente proibida, como aconteceu com a primeira versão de "Roque
Santeiro", de Dias Gomes, que a rede Globo pretendia levar ao ar. Também foi
vetada a sinopse de "Pedreira das Almas", de Jorge Andrade, uma adaptação para
a TV de sua peça teatral homônima.
A desobediência às regras do governo podia resultar em outras conseqüências,
como o afastamento ou a demissão de funcionários, o que aconteceu, por exemplo,
com um superintendente de produção e programação da TV Tupi, por ter mostrado
no ar, durante um capítulo de "O Profeta", a figura de dom Paulo Evaristo Arns, o
cardeal de São Paulo, que militava ativamente na luta pelo respeito aos direitos
humanos.
Apesar de o governo militar começar a diminuir a pressão sobre a imprensa escrita,
entre 1975 e 1978, com o fim da censura prévia, no que se refere aos meios de
comunicação eletrônica, a vigilância permaneceu até o restabelecimento do regime
democrático, sob a presidência de José Sarney, e a entrada em vigência da
Constituição de 1988, que em seu artigo de no. 5 estipula a liberdade de
manifestação do pensamento.
*Antonio Carlos Olivieri é escritor, jornalista e diretor da Página 3 Pedagogia &
Comunicação. [email protected]
REVISTA ÂMBITO JURÍDICO
Liberdade de expressão dos policiais e bombeiros militares
INTRODUÇÃO[1]
No início do exercício profissional na caserna do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso no ano de 2004, teve-se a oportunidade de
presenciar as péssimas condições de trabalho, a insuficiência de qualificação
técnico-profissional, além de diversas práticas abusivas cometidas
pelos superiores contra os servidores de baixa patente.
Tais circunstâncias geram, obviamente, insatisfação e desmotivação nestes
servidores, que repercuti diretamente na qualidade da prestação do
serviço de segurança pública à sociedade que, por sua vez, deixa de confiar ou
valorizar a instituição, fazendo perpetuar o insucesso da segurança
pública.
Foi observado, no entanto, que mesmo diante dos problemas e dos abusos, os
militares de baixa patente se quedavam inertes e calados por medo
de perseguições e mais abuso que vem revestido de uma fictícia legalidade, visto
que o Regulamento Disciplinar Militar do Estado de Mato Grosso,
Decreto nº 1239, de 21 de abril de 1978, prevê pena de até 30 (trinta) dias de
prisão ao militar que criticar ato do governo ou de superior hierárquico
ou por recorrer ao judiciário sem antes esgotar a esfera administrativa, pois nunca,
dentro da caserna matogrossense, se discutiu a vigência de tal
Regulamento Disciplinar que sequer foi recepcionado pela nova ordem
constitucional.
Assim, este trabalho visa demonstrar a ilegalidade das normas militares
cerceadoras da livre manifestação do pensamento, como afronta à dignidade
da pessoa humana do profissional da segurança pública, motivo pelo qual se
propõe a criação de políticas públicas para efetivamente garantir o
exercício de tal direito, a fim de possibilitar que temas como a discriminação,
corrupção, abusos e as demais dificuldades da segurança pública
venham à tona para propiciar a plena discussão dos temas relacionados à
segurança pública, criando um ambiente apto para a mudança e melhoria
da segurança no Brasil.
Com efeito, há várias regras do Regulamento Disciplinar Militar e do Código Penal
Militar que não foram recepcionadas pela nova ordem
constitucional, porém o presente trabalho concentrar-se-á apenas no cerne para a
solução dos problemas da segurança pública, que é o discurso
democrático, a criação, a livre manifestação do pensamento.
A livre manifestação do pensamento é o pilar principal no qual se sustenta a
democracia, já que esta se pauta no debate livre à procura da melhor
tomada de decisão para o bem comum da sociedade. Não há democracia nem
Estado Democrático de Direito sem a livre manifestação do
pensamento, motivo pelo qual o seu cerceamento leva ao autoritarismo e ao
descontrole da atividade governamental.
A liberdade de expressão é definida como direito natural, decorrente da própria
natureza humana, sendo, portanto, um direito fundamental,
intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa
humana. É um direito individual com repercussão nos direitos coletivos e
difusos, visto que o Estado Democrático de Direito depende de cidadãos
informados, conscientes e politizados aptos a tomar decisões para a
melhoria da coletividade. Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal de
Federal, Marco Aurélio[2], sintetiza que a Liberdade de Expressão é um
direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos
atuais ou históricos e a crítica.
A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 11 dispõe
que a livre a manifestação do pensamento e das opiniões é um
dos direitos mais preciosos do homem.
Pontes de Miranda[3] pondera que liberdade psíquica é a base para toda e
qualquer liberdade, abrangendo tudo que serve para enunciar e dar
sentido, incluindo a liberdade de manifestar para com as demais pessoas ou
enquanto ao homem consigo mesmo.
Norberto Bobbio[4], em obra o futuro da Democracia, define democracia como “um
conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões
coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos
interessados” e Edilson Faria[5] ensina brilhantemente que
democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis.
Com efeito, a livre circulação de opiniões e pluralismo ideológico faz oposição ao
monopólio governamental. Assim, ao se vedar ou limitar o direito à
liberdade de expressão, institui-se um sistema antidemocrático e autocrata.
Nesta seara, democracia versus censura, Pinto Ferreira[6], leciona que no Estado
Democrático, defende-se, no aspecto positivo, a livre manifestação
do pensamento e, sob o aspecto negativo, veda-se qualquer tipo de censura,
impedindo que a liberdade de expressão sofra algum tipo de limitação
prévia concernentes à censura de natureza política, ideológica ou artística.
Desmond Fischer[7] afirma que a evolução gradual da democracia faz um paralelo
com desmistificação do processo de comunicação e a
conseqüente disseminação da informação e dos meios de comunicá-la, pois quanto
mais pessoas tiverem informações, melhor será a sociedade e
mais forte sua base democrática, pois o direito de comunicar-se ultrapassa o
conceito legal e alcança o conceito filosófico e ético, já que é no nível
político, sócio-culturais, econômicas e legais do direito de comunicar se tornam
mais significativos, devendo, portanto, garantir esse direito em sua
plenitude.
A manifestação do pensamento, para Aluizio Ferreira[8] É pressuposto para uma
convivência democrática plena, uma vez que necessita de
discussão, negociação, oposições e embates de idéias, pois estas são instrumentos
de que se valem para firmar suas convicções, persuadindo ou
convencendo os respectivos pares e obtendo unanimidades ou consensos.
Todavia, durante o período militar (1964-1985), viveu-se sob uma política
governamental autoritária e antidemocrática, movida pela censura e pela
manipulação das informações pelo Estado. A liberdade de expressão da sociedade,
civil ou mesmo militar, era controlada pela alta cúpula do governo
que buscava, independentemente de quaisquer meios ou força, perpetuar-se no
poder.
Muita coisa mudou com o fim do governo militar, mas ainda restam resquícios
daquele período funesto. A diminuição da censura com advento da
promulgação da Constituição da República foi um significativo avanço político,
social, cultural e científico ao país, no entanto a censura continua
existindo em vários setores da sociedade, com destaque especial às instituições da
segurança pública, principalmente as militares, já que nestas
instituições vive-se um verdadeiro período de “cala a boca”, propiciada pela
aplicação de algumas normas que não foram sequer recepcionadas pelo
novo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, continuam sendo ilegalmente aplicados, especificadamente ao que
concerne à liberdade de expressão, o artigo 166 do Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e outras normas, com o mesmo fim, dispostas
nos Regulamentos Disciplinares Militares das Polícias
Militares.
Tais institutos, cerceadores da liberdade de expressão, devem ser imediatamente
expurgos do nosso ordenamento jurídico, pois somente à
Constituição cabe a regulação da liberdade de expressão nos termos do artigo 220,
o qual se transcreve com destaques:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Assim, todo e qualquer tipo de censura ou cerceamento à liberdade de expressão
disposta em lei é inconstitucional, visto que cabe somente à
Constituição Federal tal regulação, como se demonstrará neste trabalho.
A alternativa encontrada pelos servidores da segurança pública, principalmente os
militares, foi recorrer à tecnologia da internet, fazendo uso dos
blogs como meio para manifestação do pensamento e discussão pela melhoria da
prestação dos serviços de segurança à sociedade, bem como pela
busca incessante por valorização profissional e otimização das condições de
trabalho do policial.
1. CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES
Constantemente têm-se notícias de que militares foram punidos com prisão por se
manifestarem publicamente, ora por criticar ato de governo ou de
superior hierárquico ora por fazer reivindicações por melhoria da condição de
trabalho.
Com advento do acidente do Boeing 737-800 da companhia Gol com Jato Legaci,
no qual morreram 154 (cento e cinqüenta e quatro) pessoas, veio à
tona a discussão da liberdade de expressão dos militares e a importância desta
manifestação à sociedade.
Em uma entrevista à Folha on line em 17 de abril de 2007[9], na qual se discutia o
acidente da Companhia Gol, o presidente da Associação Brasileira
de Controladores de Tráfego Aéreo, Wellington Rodrigues, afirmou que na região
onde aconteceu o acidente havia um “buraco negro”, uma “zona
cega” onde não se tinha visualização por radar e que as informações e problemas
eram repassados ao grau superior diariamente, porém nada ou
quase nada foi feito para melhorar a segurança do tráfico aéreo no Brasil.
Em 30 de Março de 2007 o Estadão[10] noticiou que o Sargento da aeronáutica,
Jonas Teixeira Junior, havia sido preso sob a alegação de
insubordinação por registrar, no livro de ocorrências oficial, irregularidades e
deficiências que podiam comprometer a segurança de vôo em Salvador,
procedimento este que havia sido proibido pelo comando do Cindacta local.
Ora, há quantas décadas o problema na segurança aérea já existe? Era realmente
necessária a morte de centenas de vítimas para se cogitar uma
mudança ou pelo menos para se discutir o problema?
Infelizmente não, mas a censura estatal sob a égide da “hierarquia e disciplina”
levou aqueles passageiros à morte. O que se busca com esse
exemplo de repercussão nacional é demonstrar a incoerência das normas militares
que punem injustamente a liberdade de expressão.
Assim, as normas militares que cerceam a liberdade de expressão não poderiam
encontrar abrigo no atual Estado Democrático de Direito, mas que
devido ao abuso de poder dos superiores hierárquicos, bem como a não declaração
de que tais normas militares contrariam a Constituição, permitem
que os abusos se perpetuem com eficácia no nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, os regulamentos disciplinares das Polícias Militares e das Forças
Armadas, bem como o Código Penal Militar proíbem a liberdade de
expressão dos militares, cominando penas restritivas de liberdade que podem
chegar a um ano.
Neste sentido estabelece o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de
1969. Transcreve-se o tipo legal:
“Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou
criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à
disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.”
Loureiro Neto[11], em análise do referido tipo penal, aduz que publicar significa
tornar público, notório, enquanto criticar significa censurar, dizer mau.
Assim configuraria crime a conduta de criticar publicamente, de modo a ser
recebido por indeterminado número de pessoas, ato de seu superior ou
assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.
Os regulamentos disciplinares também estabelecem penas de prisão de até 30
(trinta) dias ao militar que manifeste seu pensamento. Remete-se à
norma disposta no item 70 e 101 do anexo II do Decreto 1329 de 1978
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso), o qual
semelhantemente é repetido na maioria dos Regulamentos Disciplinares no Brasil.
In Verbis:
“70 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou
assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da
Corporação ou firam a disciplina ou a segurança”. (item 70 do anexo II do RDPM-
MT) (...)
“101 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre
assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se
os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizado” (item 101
do anexo II do RDPM-MT)
O Código Penal Militar de 1969 e a maioria dos regulamentos disciplinares militares
das polícias estaduais são frutos de um Estado Autoritário, que
por mais de décadas cerceou as liberdades fundamentais com fito à proteção a
esse mesmo regime, visto que todos eles foram criados com este
propósito.
Tais institutos cerceam a liberdade de expressão dos cidadãos militares, afrontando
diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana, limitando o direito pleno à vida dos militares e prejudicando a sociedade
que somente tem acesso a parte das informações. Informações
estas no mínimo manipuladas pelo Estado Militar, que sob a desculpa da
“segurança nacional” da hierarquia, disciplina, vem prendendo os militares
que ousam exercer o seu direito de liberdade de expressão.
Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão,
retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos
que se alcance a democracia plena e de fato.
O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam ao período
nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 e
80, período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no
poder, mesmo que este custo fosse a censura, um cala-boca, aos
“anti-governo”.
Toda norma legal tem como escopo a pacificação social o que nos obriga a
reconhecer como crime apenas as condutas perniciosas à sociedade, ou
seja, somente as condutas que exponham real perigo para coletividade devem ser
reprimidas por leis penais que não é o caso da manifestação do
pensamento.
A norma penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que a mera
tipificação em lei, pois tal requisito isoladamente é inidôneo para
cecear as liberdades fundamentais, devendo a conduta, além de estar tipificada,
ofender o sentimento social de justiça, bem como estar a norma
consubstanciada nos princípios constitucionais, não se admitindo critérios absolutos
na definição dos crimes, os quais passam a ter a exigência de
ordem formal e material.
A exigência formal, requisitada pelo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal,
a qual assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deve ser interpretada em conjunto com
o princípio da dignidade da pessoa humana, exigência material.
Neste sentido, o professor Fernando Capez[12] leciona que a norma penal no Brasil
de hoje deve estar em compatibilidade formal e material com
mandamentos constitucionais, sob pena de afrontar o próprio Estado Democrático
de Direito:
“Com isso, pode-se afirmar que a norma penal em um Estado Democrático de
Direito não é apenas aquela que formalmente descreve um fato como
infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de
justiça; ao contrário sob pena de colidir com a Constituição, o tipo
incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos
humanos, aqueles que possuem de fato real lesividade social.
Sendo a norma penal, princípio básico de República Federativa do Brasil,
constituída em Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º III) uma lei como
essa característica de mera discriminação formal será irremediavelmente
inconstitucional.
Assim, o tipo penal ou a sua aplicação, quando, a pretexto de cumprir uma função
de controle social, desvincula-se totalmente da realidade, sem dar
importância à existência de algum efetivo dano ou lesão social, padecerá
irremediavelmente do vício de incompatibilidade vertical com o princípio
constitucional de dignidade humana.”
Com efeito, o fato de a conduta de “criticar publicamente ato de seu superior ou
assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do
Governo” estar tipificado como crime punível com prisão em um Código Penal
Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto não trazer
lesividade à sociedade, muito pelo contrário, apenas pode-se dizer que vivemos em
um Estado Democrático de Direito se tivermos plena liberdade de
expressão, limitada apenas por valores constitucionais, onde a crítica, a
informação, a comunicação, estejam ao acesso de todos.
Nesta seara continua Fernando Capez:
“É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação ontológica do tipo
incriminador. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo
(conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser
considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo
valores fundamentais da sociedade.
Imaginemos um tipo com a seguinte descrição: „manifestar ponto de vista contrário
ao político dominante ou opinião contrária a orientação política
dominante. Pena: 6 meses a 1 ano de detenção.‟
Por evidente, a par de estarem sendo obedecidas as garantias de existência de
subsunção formal e de veiculação em lei, materialmente esse tipo
não teria qualquer subsistência por ferir o princípio da dignidade humana e, por
conseguinte, não resistir ao controle de compatibilidade vertical com
os princípios insertos da ordem constitucional.”
Nesse mesmo sentido, Loureiro Neto[13] ensina que o objeto do Direito Penal, seja
o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses
juridicamente relevantes, devendo valorá-los de acordo com o contexto histórico e
as concepções ético-políticas dominantes.
Assim, taxar como crime a liberdade de expressão não faz com que tal conduta
seja criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão se
trata de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira.
Além disso, observa-se, que a Constituição não faz distinção entre
cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos, pois a todos é
garantindo a manifestação do pensamento, limitando tal direito apenas à
norma constitucional.
Ademais, ao censurar as opiniões e a expressão dos militares, seja eles de
quaisquer patentes, impomos no país uma limitação de soluções para
segurança pública, impedindo as mudanças desejadas, pois, infelizmente, alguns
servidores beneficiam-se do caos na segurança pública, e estes
não almejam transformações.
Assim, ao não permitir a expressão das opiniões dos militares, monopoliza-se as
informações aos dogmas estatais ou aos interesses de certos
comandantes, os quais nem sempre são os condizentes à proteção da pátria, já
que se tornou comum o uso da máquina pública em benefício dos
detentores do poder.
Não se pode negar que os atuais políticos diante de “problemas”, principalmente na
segurança pública, tentam ocultá-los ao invés de resolvê-los,
muitas vezes, falseando dados e informações. Por isso os servidores da segurança
pública deveriam divulgar a real situação de tais órgãos e
serviços para que a solução fosse dada o mais rápido possível, por meio do próprio
Governo do Estado ou por Intervenção Federal.
É inegável que um soldado, executor direto e detentor de conhecimentos
específicos na área de segurança pública, ao ser ouvido, poderá contribuir
para a melhoria dos serviços de proteção do homem. Agora, puni-lo por divulgar
seu pensamento na intenção de tentar melhorar a condição da
segurança pública é no mínimo ilógico e nefasto, além de ofender o Estado
Democrático de Direito.
Assim, a proibição a manifestação do pensamento pelos militares, atenta axiológica
e teleologicamente contra os princípios que preconizam o
interesse da coletividade, já que os militares, por experiência e contato direto com o
sistema de segurança, conhecem os pormenores e as
necessidades para redução da criminalidade. Ao se calarem diminuem a
possibilidade de avanços significativos no aparelho de segurança pública, já
que informações importantes deixarão de serem veiculadas, restringindo idéias que
levariam a sociedade à discussão e a vicissitudes que trariam
mudanças na melhoria da segurança.
Ao proibir as críticas aos atos dos superiores e ao governo, mascara-se a real
situação da segurança pública, já que a sociedade obtém apenas às
informações “oficiais” as quais são repassadas em proveito do próprio agente da
administração pública, uma vez que ninguém é capaz de assinar e
divulgar sua própria incompetência ou a inabililidade daquele que o nomeou ou o
colocou no poder.
Destarte, estas informações oficiais visam apenas demonstrar que os governantes
e os detentores do poder estão tomando as melhores decisões
para a efetiva e beníguina mudança na situação da segurança no país, quando
realmente a verdade real está longe daquilo que foi dito e que se
conhece.
Neste sentido, é inadmissível e criminosa a ocultação ou censura de informações
relevantes à diminuição da criminalidade no Brasil e, por isso, é
impróprio permitir que se lance informações inverídicas ou maquiadas em benefício
de alguns, pois ao esconder as verdades, calando ou fazendo
calar, aflora-se a conivência para com a criminalidade, o que faz perpetuar o
insucesso da prestação do serviço de segurança pública à sociedade,
pois somente através do vislumbramento da realidade tem-se condição efetiva de
mudar este quadro.
Deve-se, ao contrário do que acontece, criar incentivos para que os militares se
expressem, denunciando as mazelas, os abusos, as corrupções e
crimes, mesmo que advenha de dentro da sua própria instituição, criando e
fomentando políticas públicas para a constante discussão do tema,
inclusive, criando programas efetivos de proteção aos servidores honestos que
denunciam os crimes cometidos pelos próprios operadores da
segurança pública.
2. PROTEÇÃO LEGAL AO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O cerceamento à livre manifestação do pensamento, atenta contra todo
ordenamento jurídico brasileiro, principalmente, contra a Constituição Federal
e aos vários Tratados Internacionais, incidindo para que o atual Estado
Democrático de Direito estabelecido no país regrida aos tempos da ditadura
militar.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do
pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença e, ainda, garante que a
manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição.
Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais transcrevo:
“Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Ademais, quanto à Administração Pública, informar deixa de ser um direito e passa
a ser um dever, é o caso da publicidade obrigatória dos atos
praticados pela Administração pública, imposta pelo artigo 37 da Constituição
Federal.
O princípio da publicidade apresenta dupla acepção. Refere-se o princípio à
publicação oficial dos atos da Administração Pública como pressuposto
de sua eficácia, impedindo que o ato produza efeitos e a outra acepção concerne à
transparência e à moralidade, visto que é inaceitável a existência
de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir ou extinguir
direitos. Tão verdadeira essa assertiva que a Constituição garante que
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 5º, inciso XXXII.
Neste sentido se manifestou o eminente Ministro do STF, Carlos
Ayres Brito[14]:
“Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da Administração
Pública, toma a designação de “publicidade” (art. 37, caput, da CF).
Publicidade como transparência, anote-se, de logo alçada à dimensão de
“princípio”, ao lado da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade” e
“eficiência”. Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira
transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação da
lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade na
Administração Pública.”
No mesmo voto,15 o ministro relator enfatiza a garantia dada pela constituição à
liberdade de expressão:
“Com efeito, e a título de outorga de um direito individual que o ritmo de civilização
do Brasil impôs como conatural à espécie humana (pois sem ele o
indivíduo como que se fragmenta em sua incomparável dignidade e assim deixa de
ser o ápice da escala animal para se reduzir a subespécie), a
Constituição proclama que ”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato” (inciso IV do art. 5º). Assim também, e de novo como
pauta de direitos mais fortemente entroncados com a dignidade da pessoa humana,
a nossa Lei Maior estabelece nesse mesmo art. 5º que: a) “é
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença” (inciso IX); b) “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII); c) ”é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional” (inciso XIV); d) “conceder-se-á habeas
data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público: b) para a retificação de dados, quando não
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
(inciso LXXII)”.
A livre manifestação do pensamento, também, é tutelada pelos Tratados
Internacionais celebrados pelo governo brasileiro, os quais garantem a todos
o direito amplo de se comunicar, sobre quaisquer assuntos nos limites impostos
pela própria Constituição.
Nesta seara, pode-se destacar o preâmbulo e o artigo XIX da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, celebrado e ratificado pelo Brasil, que
dispõe:
“Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram
em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e
que o advento de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo
do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do ser humano comum,” (...)
"Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios,
independentemente de fronteiras". (sem destaque na fonte)
O Brasil e outros países latino-americanos assinaram em 1996 e posteriormente em
29 de maio de 2006 a Declaração Internacional de Chapultepec
no intuito de consagrar a liberdade de expressão e de imprensa. A declaração
estabelece que:
“I- Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de
imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é
um direito inalienável do povo. II - Toda pessoa tem o direito de buscar e receber
informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém
pode restringir ou negar esses direitos.
Ainda há o Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Americana Sobre
Direitos Humanos, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo
presidente da República por meio do Decreto 678/92, de 6-11-92[15] que dispõe
que em seu artigo XIII:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito
compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações
e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro
processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou
meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou
particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por
quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias
e opiniões".
Enfim, Constituição Federal e os Tratados Internacionais mencionados, garantem
de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou militares, a liberdade
de expressão, proibindo qualquer forma de registro, licença ou censura.
José Afonso da Silva[16] ensina que direito de liberdade de expressão e
comunicação obedecem aos seguintes princípios:
a) Não sofrerão qualquer restrição independentemente do meio ou veículo de
comunicação, observado o disposto na Constituição;
b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística;
c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e
artística;
d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade;
e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de
autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo Federal, sob
controle do Congresso Nacional;
f) Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio.
Porém, mesmo com o advento de toda tutela jurídica em proteção à manifestação
do pensamento, os militares encontram-se tolhidos de se
expressar.
3. MANIFESTAÇÃO DO STF QUANTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS
MILITARES
Em maio de 1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou habeas corpus nº
75.676 - RJ no qual figurou como paciente um militar da reserva que
fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida (artigo 166 do CPM) por ter
concedido uma entrevista à rede rádio CBN, na qual criticou
publicamente ato do Comandante Geral da PMRJ, o governo do Estado, os cursos
de formação profissional ministrados aos policiais e à política de
segurança pública. Transcrevo as palavras tidas como criminosas:
“... esses policiais que estão indo pro confronto estão completamente
despreparados, eles não fazem treinamento de tiros há anos. Eles não são
avaliados nas suas condições profissionais, nas suas condições emocionais”. (...)
“E como a Secretaria de Segurança não faz o que deve ser feito, o Governo não faz
aquilo que tem obrigação de fazer, lança mão dessas soluções
mágicas, entende?(...)
Porque, na verdade, no Rio de Janeiro se reinstalaram o DOI-CODI, mas só para
favelado e morador de bairro pobre”.
O eminente Ministro relator Sepúlveda Pertence aduziu ao parecer do Dr Edson de
Almeida, pela procuradoria-Geral, para ratificar a concessão do
habeas Corpus. Nesse parecer asseverou-se que as Polícias Militares são apenas
corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo
e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Ainda
acrescentou que as proibições do artigo 166 do CPM são censuras.
Transcreve-se:
“Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armada, que são instituições
militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de
policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil,
são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso,
assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares”(...)
“Em verdade, submeter o policial militar da reserva ou reformado às proibições do
artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de
manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do
pensamento e estabelecimento de uma forma de censura” (CF art. 5, IV e
IX)
Foi discutida, também, a manifestação do pensamento por militar no Habeas
Corpus 83.125-7 julgado em 16/09/2003, cujo relator foi expressivo
Ministro Marco Aurélio. Nesse Habeas Corpus, buscava a concessão para extirpar
o crime tipificado no artigo 219 do CPM o qual considera crime
propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o
crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do
público (artigo 219 do CPM).
Nesse caso, o paciente havia publicado livro intitulado “Feridas da Ditadura Militar”
abordando temas, tidos como ofensivo ao Exercito, tais como
desapropriação realizada pela União de terras pertencentes a pequenos
agricultores no município de Formosa, Estado de Goiás, destinado toda sua
extensão para o inadequado uso militar; torturas praticadas durante o período
militar e sobre a guerrilha do Araguaia.
O ministro relator iniciou seu voto afirmando que não há Estado Democrático de
Direito sem observância da liberdade de expressão, estando
garantido tal direito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal. Acrescenta
que o artigo 220 da Constituição Federal preceitua que a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado os limites impostos pela mesma Constituição.
Ainda neste julgado o Ministro Marco Aurélio destaca parecer da Procuradoria
Geral da República, o qual se faz importante transcrever:
“Não há absolutamente nada na denúncia que demonstre, de forma inequívoca,
que os fatos propalados pelo recorrido sejam inverídicos, falsos,
mentirosos, caluniosos, muito menos que ele tivesse plena consciência disso. Aliais
seria verdadeiramente aberrante tachar de inverdade uma tela
tão triste da nossa história recente como o da repressão e da tortura, nem se
podendo, em nome da proteção da honra e da intimidade, restringir a
livre manifestação do pensamento quando se trata da discussão e crítica de
arbitrariedades patrocinadas ou consentidas pelo Poder Público...”
Em análise de liminar referendada pelo Tribunal Pleno do STF, da ação arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 130[17], o eminente
Ministro Carlos Brito consignou que a referida lei de imprensa não mais se
enquadra aos padrões da Democracia, visto que a liberdade de expressão
deve se obstar apenas aos preceitos dispostos na Constituição, motivo pelo qual se
suspendeu os efeitos da Lei de imprensa até o julgamento de
mérito que acabou por declarar tal lei incompatível com a Constituição Federal.
Vejamos trecho da decisão em liminar:
“Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e seu
caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal pela aplicabilidade do instituto. Princípio constitucional de maior
densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a
Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa
brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em
dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele
político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).
A Lei n. 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia e de Imprensa
que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte de 87/88.
Entretanto, a suspensão total de sua eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade
de imprensa. Necessidade, portanto, de leitura individualizada de
todos os dispositivos da Lei n. 5.250/67. Procedimento, contudo, que a prudência
impõe seja realizado quando do julgamento de mérito da ADPF.
Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e os seguintes
dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a necessidade de
concessão da cautelar requerida (...)”
4. RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
É verdadeira a assertiva de que não há nenhum direito absoluto, por mais
fundamental que seja, já que todo direito tem como correspondente um
dever. Nem o direito a vida se coloca absoluto, já que este direito é relativizado
quando se admite a pena de morte nos casos de guerra declarada.
Os direitos concernentes à livre manifestação do pensamento, conforme afirma Luis
Gustavo G.C de Carvalho[18], são de eficácia plena, não
admitindo qualquer tipo de contenção por lei ordinária a não ser meramente
confirmativa das restrições que a própria constituição menciona nos
incisos do artigo 5º. Assim se há limites à liberdade de informação eles decorrem
necessariamente da Constituição que são o direito à intimidade,
direito à imagem, direito à honra e os valores éticos sociais.
Assim, por exemplo, a declaração do direito de liberdade de expressão, taxado no
inciso IV do artigo 5º da CF, está limitado no mesmo corpo do
dispositivo, pois se declara um direito “é livre a manifestação do pensamento” e
logo em seguida se exige um dever “vedado o anonimato”, ou, ainda,
garante-se um direito “é livre a manifestação do pensamento” e em seguida se
impõe uma responsabilidade para quem abusa deste direito “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação[19]”.
Ademais, como expõe Sylvio Motta[20], que os direitos individuais têm hierarquia
constitucional e, por conseguinte, só podem ser limitados por
expressa autorização legal com fundamento na própria constituição. Assim, os
direitos fundamentais ou são limitados pela própria constituição ou por
lei criada por determinação constitucional.
No caso dos direitos de liberdade de expressão, incluído, a manifestação do
pensamento, a atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, a relativização é permitida apenas através da própria constituição.
A exemplo, pode-se destacar o artigo 220 da CF que assevera “A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição”.
Observe que o texto constitucional é incisivo “nos termos desta constituição”, não
dando margem à relativização do deito a liberdade de expressão
por via de lei infraconstitucional. Assim, apenas a Constituição Federal está
autorizada a relativizar o direito a liberdade de expressão.
Ademais, os direitos fundamentais têm garantida a aplicabilidade imediata,
conforme parágrafo primeiros do artigo 5º da CF[21], não precisando de
lei para torna efetivo tal exercício, com exceção dos direitos fundamentais em que a
própria constituição exige regulamentação por lei. Nestes casos,
chamados de normas de eficácia contida, a constituição faz referência à expressão
“na forma da lei”.
Não é caso dos direitos concernentes à liberdade de expressão, que além de ter
sua aplicação imediata, só podem ser limitados pelas normas
expressas no texto constitucional.
Neste mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
"Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta.
Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode
abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam
ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso
devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na
própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O
preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o „direito à incitação
ao racismo‟, dado que um direito individual não pode constituir-se
em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra.
Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da
igualdade jurídica."[22]
É obvio que a liberdade de expressão é inerente ao ser humano, fazendo parte do
direito à vida em lato senso, porém é não absoluto e encontra
limites dentro da própria Constituição Federal a fim de proteger outros direitos
fundamentais. Nesse sentido transcreve-se trecho do voto do ministro
Carlos Brito exarado na ação de ADPF 130:
“É de se perguntar, naturalmente: mas a que disposições constitucionais se refere o
precitado art. 220 como de obrigatória observância no desfrute
das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma
forma, se veiculem pela imprensa? Resposta: àquelas disposições
do art. 5º, versantes sobre vedação do anonimato (parte final do inciso IV); direito
de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou
moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas (inciso X); livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do
sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício
profissional (inciso XIV)”.
Portanto, é livre a manifestação do pensamento desde que identificável o seu
autor[23], pois ao autor deve recair os efeitos da expressão do próprio
pensamento, recebendo os devidos créditos ou respondendo pelos abusos que por
ventura ocorra.
Portanto, a manifestação do pensamento estará condicionada ao não anonimato,
mas há exceções. Quando as informações prestadas possam
colocar em risco a vida do informante, este tem o direito de se manter oculto, como,
por exemplo, nas delações contra organizações criminosas,
inclusive, tal atitude é incentivada pelo Estado através dos disk denúncias.
Também, assegura-se o sigilo quanto às fontes de origem de informações
recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas
[24] nos casos em que o informante possa sofrer retaliações ou risco de morte,
respondendo aos abusos, neste caso, quem divulgar a informação.
Da mesma forma, o direito à manifestação do pensamento encontra óbices nos
casos de danos à personalidade, discriminação ou racismo, pois o
Estado brasileiro busca o bem de todos sem preconceito de origem, raça, cor,
religião, trabalho, idade e quaisquer outras formas de discriminação
[25], primando pela isonomia perante a lei[26] e pela tutela à personalidade,
conforme rol do artigo 5º:
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
A manifestação do pensamento discriminatória está estritamente proibida,
respondendo o autor, na esfera cível, pelos danos morais e patrimoniais
causados pela informação e, na esfera penal, responderá pelos crimes de injúria,
difamação ou racismo.
Ana Marina Nicolodi[27], em seu artigo intitulado Conflitos entre direitos
fundamentais – liberdade de imprensa versus direito à vida privada, direito à
imagem e direito à honra, publicado na Revista Jus Vigilantibus, discorre que o
direito à intimidade e à imagem são de igual hierarquia constitucional
à liberdade de expressão e de informação, não subsistindo diferença de qualidade
entre os direitos juridicamente tutelados, sendo possível a
prevalência, por meio de ponderação casuística entre os bens e valores jurídicos
sub examine.
Assim, quando se conflitam direitos fundamentais, caberá aos aplicadores da lei,
analisando as peculiaridades de cada caso concreto, ponderar os
bens jurídicos, valorando, por meio da razoabilidade, à qual direito fundamental
deverá ser restringido para fazer prevalecer a unidade axiológica da
Constituição Federal.
5. A INTERNET COMO ALTERNATIVA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS
MILITARES.
A rede mundial de computadores, popularmente conhecida de internet, foi uma
verdadeira revolução ao sistema de comunicação mundial,
propiciando a troca de informações por quase todo o planeta. Trata-se de um
conglomerado de computadores interligados por rede que possibilita a
transferência de dados. De acordo com informações extraídas da Winkpédia[28], a
internet era utilizada no ano de 2007 por 16,9 % da população
mundial, cerca de 1,1 bilhões de pessoas. Hoje estima-se que esse número
ultrapassa os de 1,7 bilhão de pessoas. .
Surgiu durante o período da Guerra Fria (1947-1991), com intuito de armazenar
informações secretas dos Estados Unidos em caso de ataque da Ex
União Soviética. Em menos de 04 (Quatro) anos de criação, a internet já conseguia
atingir cerca de 50 (cinquenta) milhões de pessoas.
Em 1997, com a popularização da internet, surgiram os blogs que são uma espécie
de sites com estrutura para atualização rápida e simples,
organizados de forma cronológica inversa, podendo ser escrito por uma ou mais
pessoas. A maioria deles funciona como um diário “on line”, onde o
autor escreve seu pensamento, coloca fotos, vídeos, musicas, etc, possibilitando a
interação entre leitores e autores através de espaços reservados
para comentários.
Os blogs dominaram a internet. No ano de 2007 já eram mais de 112 milhões de
blogs por todo o mundo, tratando dos mais variados assuntos e, por
isso, a palavra blog assumiu o significado de mídia onde o indivíduo expresse sua
opinião[29].
Os servidores do setor da segurança pública viram a nova idéia como forma de
discutir os assuntos relacionados às suas atividades, tecendo críticas
e propondo inovações ou simplesmente repassando as notícias de interesse às
categorias.
A participação dos servidores da Segurança Pública no Brasil em blogs ainda é
pequena, mas vem crescendo rapidamente. De acordo com
informações extraídas blog Diário de um policial Militar[30], em 2006 havia 7 (sete)
blogs relacionados à segurança pública e polícia, todos do Rio de
Janeiro. No início do ano de 2008 essa lista contava com 37 (trinta e sete) blogs
distribuídos em nove Estados brasileiros, no final de 2008 esta lista
já ultrapassava 60 (sessenta) blogs distribuído em 14 (quatorze) Unidades
Federativas, conforme tabela 1 e 3 anexas.
Durante os meses de abril e maio de 2009, tentou-se, de forma simplória, analisar a
atuação destes 60 (sessenta) blogs relacionados à segurança
pública com intuito de verificar sua relação com a liberdade de expressão dos
servidores da segurança pública.
O primeiro tópico analisado nos blogs foi a territoriedade. A Unidade da Federação
que mais possui blogs relacionados com a segurança pública é o
Estado do Rio de Janeiro, tendo catalogado 27 (vinte sete) blogs, em segundo lugar
vem o Estado de São Paulo com 8 (oito) blogs, depois vem
Bahia e Distrito Federal com 4 (quatro) blogs, em seguida aparece o Estados do
Rio Grande do Sul com 3 (três) blogs, depois contando com (02)
dois blogs aparecem os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Sergipe.
Os Estados de Amapá, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio Grande do
Norte contam com apenas 01 (um) blog. Não foram observados a existência de
blogs nos demais Estados brasileiros. (Ver Tabelas 1 e 2 anexas).
O fato de os servidores da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro serem
os pioneiro e os que mais aderiram ao novo sistema de mídia
digital, os blogs, como meio de exercer a liberdade de expressão, é facilmente
explicado pelas péssimas condições de trabalho, pela falta de garantia
de direitos, entre os quais destaco que são os servidores da segurança pública pior
remunerados do Brasil, bem como por serem os que mais
morrem e matam em combate ao crime.
Outro fato observado, foi crescimento expressivo dos blogs entre os servidores da
segurança pública, acumulando o crescimento de
aproximadamente 1000% (mil por cento) em dois anos, fato que tornou objeto de
estudo das Nações Unida para Educação, a Ciência e a Cultura
(UNESCO) em parceria com o centro de Estudo de soluções para a segurança
pública (CESeC) da Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro
conforme noticiou-se a Agencia do Estado em artigo escrito por Mário Sergio
Lima[31] . (Ver tabelas 1 e 3 anexas)
Assevera ainda Mário Sergio Lima que além do exercício do direito à liberdade de
expressão exercida pelos servidores da segurança pública por
meio dos blogs, essa tendência trouxe mais motivação à categoria que vem
ampliando a discussão e trocando informações entre eles. Aponta ainda
que a explicação para o fenômeno crescente dos blogs dá-se devido ao choque
entre os novos policiais que vem entrando na corporação.
Estão em voga nos blogs dois temas principais. A melhoria da condição de trabalho
e salários e por outro lado a censura, inclusive, com notícias de
punições disciplinares decorrente de crítica ao governo e ao sistema de segurança
pública entre os quais destaco os blogs do Maj Wanderby[32] e o
Jusmilitar[33] cujo blog é de minha autoria. .
Acessando a cada um dos 60 (sessenta) blogs, pôde-se observar, também, que
cerca de 30% (trinta por cento) deles são de autores anônimos, bem
como uma a maioria dos comentários de leitores são postados por anônimos. (ver
tabelas 1 e 4 anexas)
Com efeito, ao criarmos blog Jusmilitar- site em defesa dos militares em julho de
2007, foi possível observar que cerca 90% (noventa por cento) dos
comentários e acessos vêm de servidores da segurança pública e entre esses
comentários pelo menos 80% (oitenta por cento) são postados
anonimamente ou são identificados através de pseudônimos.
O anonimato entre os servidores da segurança pública advém, em regra, não por
força de normativa, visto que quando a declaração não vai de
encontro ao interesse do governo ou do comandante o militar não é repreendido,
todavia quando o militar se expressa de forma contrária ao
interesses dos detentores do poder a punição ou perseguição é certa. A título de
exemplo, dos meus cinco anos de trabalho no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Mato Grosso eu nunca havia sido convidado a participar de
uma reunião deliberativa na Instituição. A primeira, da qual participei
foi justamente a Conferência Municipal do CONSEG (Conferência Nacional de
Segurança Pública) em Cuiabá-MT e quando se teve a oportunidade
de se expressar, comentando das dificuldades encontradas e da necessidade da
melhoria da condição de trabalho, este autor foi repreendido com a
seguinte frase: “Lopes, se você está achando ruim, pede baixa”. Absurdo!
Tais fatos nos demonstram que o cerceamento da liberdade de expressão, o medo
e a injustiça pairam sobre os servidores da segurança pública de
baixa patente. Desta forma, a alternativa encontrada para minimizar a censura foi a
internet por meio dos blogs, local propício à discussão em prol da
melhoria da segurança publica no Brasil.
6. CONCLUSÃO.
Todos - militares e civis - têm direito à liberdade de pensamento e de expressão,
podendo buscar, receber e difundir informações e idéias,
verbalmente ou por escrito, artística ou cientificamente por qualquer processo ou
meio que deseje, não podendo o Estado ou instituições proibir ou
cercear esse direito sob o pretexto de “segurança nacional” ou “hierarquia e
disciplina”, visto que a liberdade de expressão é fundamento de um
Estado Democrático de Direito, inclusive, tutelada constitucionalmente nos termos
dos incisos IV, IX, XIII, LXXII do art. 5º.
A livre manifestação do pensamento foi uma conquista difícil em progressão
histórica na qual se destaca, dentre muitos, que os principais
acontecimentos que sucederam até o pleno reconhecimento desse direito:
Declaração dos Direitos do Bom povo de Virgínia (1776),a Revolução
Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem (1789), a Declaração Universal
dos Direitos do Homem (1948), Constituição da República
Federativa do Brasil (1988) e o reconhecimento pela Corte Constitucional Brasileira,
Supremo Tribunal Federal, de que a liberdade de expressão é
livre nos termos da constituição, sendo portanto inconstitucional a sua
regulamentação por lei. (2009)[34].
Nestes termos, o artigo 166 do Código Penal Militar, bem como as normas
dispostas nos Regulamentos Militares que restrinjam ou cause embaraços
à livre manifestação do pensamento são normas atentatórias aos fundamentos do
Regime Democrático e da Republica Federativa do Brasil e, por
isso, deve ser expurgada para sempre do nosso sistema jurídico.
Considerar como crime a liberdade de expressão dos militares é torná-los parte de
uma subclasse de cidadãos, já que não lhe são garantidos a
plenitude dos direitos fundamentas, principalmente ao que concerne à livre
manifestação do pensamento que é um direito inerente à espécie
humana, deixando-o à escala de mero animal.
É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, a criação, a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não podendo nenhuma lei restringir tais
direitos, sendo, portanto, vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística, assim como, veda-se a aplicação de qualquer sanção
não disposta na Carta Magna Brasileira, pois é límpida essa
garantia no inciso IV do artigo 5º o qual expõe que “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”, não havendo, em hipótese
alguma, a possibilidade de cogitar que tal direito seja vedado ao militar, pois
retiraria deste a dignidade da pessoa humana, bem como roubaria da
sociedade o direito ao acesso à informação plena, impondo ao país um período de
Exceção oculta.
Conclui-se, portanto, que o único meio idôneo a melhoria da prestação de serviço
em segurança pública no Brasil é a garantia de proteção dos
direitos fundamentais de todos os cidadãos - inclusive os da segurança pública –
através de políticas sociais e sistema normativo legítimo,
democrático e obediente aos princípios constitucionais, criando um ambiente apto à
discussão aberta e coerente acerca da segurança pública e dos
meios para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia de
desenvolvimento e erradicação das todas as formas de
discriminação.
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NBR 6027 Sumários, NBR 6028 Resumos, NBR 6029,
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Apresentação de citações em documentos, NBR 10524, Preparação
da folha de rosto de livro – Procedimento, NBR 10719, Apresentação de relatórios
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Procedimento. Disponível em www.abnt.org.br, acesso em entre 20 a 30 de maio
de 2009. Notas: [1] Texto adaptado da Monografia Liberdade de
Expressão dos Policiais e Bombeiros Militares. Apresentada no 1º Concurso de
Monografia do SENASP, obtendo a 2ª colocação. [2] STF. HC nº
83.125-7 DF, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento
16/09/2003, DJ 07/11/2003 coator Superior Tribunal Militar. [3] MIRANDA,
Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 67, tomo V, 3ª p
150 [4] STF. Voto do Ministro do STF, Carlos Ayres Brito, relator da
ADPF nº 130 em decisão em Sessão Plenária do dia 28 de abril de 2009. [5]
FARIAS, Edilsom. Democracia, censura e liberdade de expressão e
informação na Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51,
out. 2001. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2195>. Acesso em: 15 fev. 2009. [6]
FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. v1. p 68 [7]
FISCHER, Desmond. O Direito de Comunicar, Expressão, Informação e Liberdade.
p 19 e 91 [8] FERREIRA, Aluízio. Direito à informação, direito à
comunicação: direitos fundamentais na Constituição Brasileira. p 87 [9] Disponível
em
http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/abril/para-presidente-de-associacao-de-
controladores-motim-foi-erro-estrategico [10] Disponível em:
http://www.estadao.com.br/arquivo/cidades/2007/not20070330p17630.htm [11]
LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. p 134 [12]
CAPEZ, Fernando. Curso de direito e penal; parte especial, p 15 [13] LOUREIRO
NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. p 23 [14] ADPF 130,
Sessão Plenária do dia 30 de abril de 2009. Disponível em www.stf.jus.br [15]
Publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de novembro de 1992,
pp 15.562-15.567 [16] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.
Ed 24, São Paulo: Malheiros, 2005, p 244 [17] ADPF 130-MC ,
Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 27-2-08, DJE de 7-11-08 [18] CARVALHO,
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e
o Direito Difuso a Informação Verdadeira.p 65 [19] Constituição Federal, artigo 5º,
inciso X. [20] MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito
Constitucional: teoria, jurisprudência e 1.000 questões. 17ed. p 72 [21] Constituição
Federal, artigo5º § 1º - “As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata” [22] STF - HC 82.424 , Rel. p/ o ac.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04 [23]
Constituição Federal, Artigo 5º, inciso IV [24] Lei de Imprensa - Lei nº. 5.250 de 09
de fevereiro de 1967 - Artigo 7º da [25] Constituição Federal,
artigo 3º, inciso IV [26] Constituição Federal, artigo 5º, caput, inciso, VIII e XIII [27]
REVISTA JUS VIGILANTIBUS, Segunda-feira, 1º de outubro de
2007 [28] PORTUGAL. WINKIPÉDIA. Site de internet aberto, no qual se incluem
informações criando uma gigantesca enciclopédia digital, já tendo
catalogado mais de 1 milhão de artigos. Endereço:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_da_Internet. Acessado em 15 de maio
de 2009. [29]
Dados extraídos de http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet [30] SOUZA, Alexandre. A
blogosfera da segurança publica cresceu e agora precisa dialogar.
Diario de um Policial Militar, 26/nov. 2006. Disponível em:
http://www.diariodeumpm.net/2006/11/25/a-blogosfera-da-seguranca-publica-
cresceu-e-agora-precisa-dialogar/ Acesso em: 15 maç. 2009. [31]
LIMA, Mário Sérgio Lima. Agencia do Estadão. Blogosfera Policial Cresce e vira
estudo da ONU.
www.estadao.com.br/noticias/cidades,blogosfera-policial-cresce-no-brasil-e-vira-
estudo-da-onu,352987,0.htm. Acesso em 20 de maio de 2009. [32]
www.wanderbymedeiros.blogspot.com [33] Jusmilitar- Site em defesa dos militares -
www.jusmilitar.blogspot.com [34] Sessão Plenária do STF de
30 de abril de 2009, na qual declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é
incompatível com a atual Constituição Federal de 1988 - “Nada mais
nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de
expressão e pensamento”, disse o ministro Celso de Mello
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26 de fevereiro de 2011
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