a lÓgica do mercado e a lÓgica da lei the market … · cidadania por todos os cidadãos deve...
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A LÓGICA DO MERCADO E A LÓGICA DA LEI
THE MARKET LOGIG AND THE LOGIC OF THE LAW
INÊS CABRAL URURAHY DE SOUZA
RESUMO
As incoerências entre as ações presentes no mundo em que vivemos direcionam para um momento decisivo a respeito das alterações da modernidade tendo em vista o estudo das Ciências, refletindo a necessidade de mudanças no Direito e, mais especificamente, nos cursos jurídicos. Este artigo, ao eleger como eixo das análises o fenômeno da educação e sustentabilidade, busca refletir o jurídico no contexto das mudanças sócio-político-econômico-culturais que aconteceram no início deste novo milênio. As análises realizadas ao longo deste ensaio crítico-reflexivo, cujos fundamentos teóricos encontram-se nos autores que abordam a crise da modernidade, visam, em última instância, a contribuir para o repensar dos cursos jurídicos, alguns, ainda hoje aprisionados pelo dogmatismo e pelo legalismo que marcaram o seu desenvolvimento no Brasil. Palavras-chave: Incoerências; Mudanças; Paradigmas; Direito; Sustentabilidade.
ABSTRACT
The inconsistencies between the actions present in the world in which we live would lead to a decisive moment about the alterations of modernity with a view the study of the sciences, and reveal the necessity to make changes not only in law, specifically in the law courses. This article, by choosing as the focal point of its analyses the phenomenon of education and sustainability, tries to think over the legality in the context of social, political, economical and cultural changes that happened early this new millennium. As a last resort, the analyses carried out during this critical and thoughtful research, whose theoretical bases are found in the authors who study the modern crises, intend to contribute to rethinking of the law courses which, even nowadays, are constrained by dogmatism and legalism which have marked their development in Brazil. Key-words: Inconsistencies; Changes; Paradigms; Law; Sustainability.
INTRODUÇÃO
O mundo contemporâneo vive uma situação de permanente impasse, como
apontam as contradições presentes no cotidiano dos atores sociais que circulam pelas cidades
do mundo inteiro, ultrapassando fronteiras e códigos, para tornarem-se cidadãos do mundo. O
espaço global que interferiu na visão do Direito é hoje o palco no qual são representadas todas
as tendências da nova visão de um curso jurídico, que tem na sustentabilidade e globalização
fenômenos desencadeadores das mudanças radicais acontecidas nestes últimos tempos.
Na perspectiva deste estudo, as divergências presentes no mundo
contemporâneo têm como raiz uma forte crise na perspectiva jurídica, que ao colocar em
questionamento os valores da Modernidade, abre espaços para a absorção de novos valores e
paradigmas, pelas práticas sociais e seus atores.
O Direito, como corpo de princípios que regula as ações dos homens nas
sociedades organizadas, nasceu da necessidade humana de princípios norteadores da Justiça,
que estivessem acima dos interesses e das vaidades pessoais e dos grupos, na busca
permanente de poder, que é parte da condição humana. A lei capta os fatos reais que estão nas
tramas do cotidiano, devendo portanto, refletir as mudanças que se dão no desenvolvimento
destas sociedades no dinamismo do fazer histórico.
Considerando a globalização como um processo de crescimento da
interdependência entre países para as relações comerciais, industriais, financeiras e
tecnológicas, sendo portanto, irreversível no contexto histórico das mudanças que estão
acontecendo neste início de milênio, entendemos que os seus efeitos poderão ser amenizados,
na medida em que os Estados abandonarem os velhos paradigmas, fundados em valores
racionalistas e cartesianos e forem capazes de investir nos valores em que se embasam os
direitos fundamentais e se encontram presentes nas Constituições de caráter democrático.
Mesmo sendo vista como um conceito predominantemente econômico, a
globalização atinge hoje o social, o político, o cultural e a sustentabilidade, transformando
visões de mundo e fazendo ruir velhas certezas, que durante séculos estiveram no bojo das
produções acadêmicas das diversas ciências.
O Direito, como ciência que teve, ao longo da modernidade, toda sua produção
fundada no normativismo e no dogmatismo, vive hoje um momento difícil, preso que está ao
velho paradigma “da lei pela lei”, tendo que assimilar as inovações impostas pelos
paradigmas emergentes e pela globalização que, como uma “roda viva”, vai gerando novos e
novos fatos, que se ainda não foram, deverão ser regulamentados o mais breve possível.
Neste mundo de tantas contradições, a dialética homem/mundo passa pelas
questões jurídicas e sustentabilidade, bem como pelos fundamentos de uma ética que faça do
Direito, uma garantia de justiça. São múltiplas as questões que surgem desta nova ordem e
que exigem novas posturas daqueles que têm, hoje, a função de julgar,aplicar e ensinar o
Direito. São questões ambientais, de consumo, de direitos das minorias de uso dos meios
eletrônicos de comunicação, como a Internet e tantos outros.
Logo, não podemos mais fazer de nossas Universidades um espaço de
conhecimento sem pensamento crítico, mas sim, permitir que os futuros profissionais estejam
preparados para enfrentar os desafios que já se configuram como problemas jurídicos que
inauguraram o novo milênio.
Mas, para que estas mudanças aconteçam efetivamente, é necessário que todos
os que estão envolvidos com a aplicação da Justiça comecem a romper com o estabelecido,
ousando no sentido de questionar a visão linear das normas jurídicas, tanto na sua
interpretação, quanto na sua “práxis”.
Superar os problemas estruturais com os quais o Brasil convive nestes tempos
de globalização, mundialização, transnacionalização da economia, significa, na perspectiva
deste artigo, redimensionar a esfera jurídica na direção de um ideal de Justiça, que faça valer
os direitos fundamentais do cidadão brasileiro, possibilitando a realização de cursos de Direito
que possibilitem a dualidade padrão de qualidade e ensino do Direito.
CAPÍTULO 1 – CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO NA REALIDADE
No instante em que vivemos um momento histórico único, só possível a poucas
gerações, que foi a virada para um novo milênio, não podemos deixar de refletir sobre o
processo de evolução da humanidade, que parte da barbárie até alcançar o mundo globalizado
que tem, na Justiça, o seu ponto maior de estruturação político/econômico/cultural/social.
Mas o Direito, enquanto processo que se insere na dinâmica do
desenvolvimento das sociedades, vive hoje os impasses que marcam o momento de transição
de uma era histórica para outra, que já se vislumbra no presente, enquanto perspectiva do
futuro. Este novo tempo, que tem hoje, na globalização, o seu conceito chave, como tudo que
é novo, amedronta, angustia e desequilibra, por romper com a ordem estabelecida.
Carmem Lúcia Antunes Rocha reflete este momento, quando recorta:
Não obstante todas as dificuldades encontradas no momento histórico atual – principalmente em razão dos sistemas econômicos que massificam e tornam a liberdade individual e política dos diferentes Estados tanto menos facilmente respeitados, quanto mais agressivos em sua necessidade de mercado e de consumidores – objetos acríticos e não de homens – cidadãos livres – a democracia ainda constitui o modelo de convivência que permite o florescimento incessante do sentimento de Justiça do homem, que não se massifica, porque depende do atendimento das peculiaridades sociais e das diferenças individuais que constituem a igualdade dos homens. Pelo que se pode mutilar as mãos, mas não se eliminar o abraço; pode-se calar a voz, mas não a alma; pode-se vendar os olhos, mas não as idéias.1
A justiça como ideal maior dos que acreditam que o Direito, como campo do
1 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Cidadania e Constituição. Revista da OAB, ano XXVII, n.65, dez., 1997, p. 46-47.
jurídico, objetiva promover e garantir a cidadania e as possibilidades de construção da
cidadania por todos os cidadãos deve buscar os efeitos positivos da globalização, de forma a
transformá-los em dispositivos legais que garantam um mundo melhor para todos os
brasileiros que, hoje, lutam por valer, seus direitos. Na realidade, esta busca de justiça não
pode ignorar a influência do econômico/sustentabilidade, nem os efeitos que a nova ordem
traz para o cotidiano das pessoas.
Para os economistas contemporâneos como Scheinkman, que exerceu o cargo
de diretor da Faculdade de Economia da Universidade de Chicago, o grande desafio para os
governos no novo milênio será “a luta para domar a globalização”. Para ele, a “idéia é
minimizar os prejuízos que essa manada de dólares produz quando é espantada por algum
problema num país qualquer do planeta”. Mesmo reconhecendo a importância da Justiça neste
jogo financeiro, que envolve o capital transnacionalizado, e que, de repente, leva à falência
grandes investidores, o economista aponta um aspecto positivo, quando afirma: “ A
especulação é o dado de risco da globalização do capital, mas nas sociedades ocidentais
democráticas, há sempre a chance do sujeito se reerguer.No mercado controlado pelo Estado
isto jamais ocorreria.”2
Apesar desta ser a lógica do capitalismo, segundo o consenso dos grandes
entendimentos do processo de globalização, os economistas, foram muitos os benefícios
conquistados com a globalização, sobretudo para alguns países do Terceiro Mundo.
Sobre isto Eizenstat ex subsecretário para Assuntos Econômicos do
Departamento de Estado Americano, comentou:
Em pouco menos de duas décadas, o fluxo livre de recursos pelo mundo, de São Paulo a Budapeste de Buenos Aires a Seul, elevou o ganho real nos países da Ásia, que mergulharam nessas águas em meados dos anos 70, justamente quando o Brasil se encolhida na política fechada das reservas de mercado, colheram os maiores benefícios.3
2 SCHEINKMAN, José Alexandre. Revista Veja, Edição 2081, outubro 2008.. 3 EIZENSTAT, K. A política econômica americana. Jornal Estado de São Paulo. Entrevista ao editor
No mundo globalizado, os paradigmas emergentes apontam para um novo
projeto de sociedade que, mesmo estando longe de ser realidade, tem possibilitado o
surgimento de movimentos, que tentam resgatar a solidariedade, a Ética e a Cidadania, no
mundo plural, em que as barreiras do preconceito começam a ser discutidas, como em
nenhum outro tempo. No mundo dos diferentes, a igualdade é uma utopia, mas a Justiça deve
buscar sempre o equilíbrio que o símbolo da balança representa.
Como afirmam alguns filósofos que questionam a globalização e os seus
ícones, como o consumismo, a busca do lucro desmedido, a primazia do mercado, é mais do
que urgente valorizar os direitos fundamentais que se encontram nas bases do Direito. O
discurso da “crítica pela crítica” que fez ruir o projeto político das esquerdas, como afirma
BOBBIO, já não cabe no mundo do livre mercado. O Direito, hoje, tem que estar afinado com
seu tempo histórico, promovendo rupturas e enterrando de vez o dogmatismo que ainda
impera nos tribunais.
Assim, é importante que as mudanças comecem pelas transformações nos
cursos de Direito, de forma que os futuros profissionais da Justiça sejam atores de uma nova
história. Ater-se a um passado que já não tem lugar no mundo contemporâneo é, de certa
forma, “perder o bonde da História” e investir no anacronismo.
Encarar o Judiciário como uma forma de redimensionar a prática da Justiça
ampliando o acesso de todos os segmentos sociais aos tribunais, promover mudanças radicais
na formação dos futuros Advogados, Juízes, representantes do Ministério Público e demais
profissionais da Justiça, investir num currículo real e não mais num currículo arcaico, são
medidas que precisam ser tomadas por aqueles que têm competência para tal.
Neste mundo de tantas contradições, a dialética homem/mundo passa pelos
direitos fundamentais, bem como pelos fundamentos de uma Ética que faça do Direito, uma
do Estado de São Paulo, maio, 1999.
garantia de justiça. São múltiplas as questões que surgem desta nova ordem e que exigem
novas posturas daqueles que têm, hoje, a função de julgar e aplicar o Direito. São questões
ambientais, de consumo, de direitos das minorias de uso dos meios eletrônicos de
comunicação, como a Internet e tantos outros.
Logo, não podemos mais fazer de nossas Universidades um espaço apenas de
valorização da História do Direito, mas sim, permitir que os futuros profissionais estejam
preparados para enfrentar os desafios que já se configuram como problemas jurídicos que
inauguraram o novo milênio.
Conforme afirma José Afonso da Silva:
É o reconhecimento e garantia da dignidade humana que se projeta na ordem jurídica, a legitimá-la e orientá-la no atendimento dos objetivos fundamentais da sociedade, o princípio e o fim do Estado de Direito. Quanto mais atuantes os sistemas jurídico e político no sentido de possibilitar a todos as condições materiais, espirituais, psicológicas, para o desenvolvimento de suas aptidões e vocações, mais legítimo será ele, e mais justa será a realidade.4
Um dos maiores desafios do Direito em tempos de globalização, será o de
impedir que a exclusão social se legitime, como já aconteceu em outros tempos. A exclusão
social é o não direito, é a injustiça que contorna a sociedade, tornando algumas situações de
fato com aparência de direitos. O Direito Constitucional e seus princípios de cidadania não
combinam com a exclusão social.
Em tempos de globalização, é fundamental que as questões jurídicas estejam
embasadas dos princípios éticos que se encontram na base dos direitos fundamentais, que
deverão ser vistos no século XXI, não mais como uma cidadania concedida pelo Estado e
fruto da assistência, mas como direitos reais, capazes de ver o homem civil como um sujeito
que, além do direito à informação, às garantias constitucionais, à dignidade, tenha o seu
acesso à Justiça facilitado.
4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ed. São Paulo,Malheiros, 1998, p. 51.
O mundo caminha no seu ritmo acelerado, movido pela tecnologia e pelas
determinações históricas que impulsionam os homens a caminhar. A globalização é uma
destas determinantes que o Direito como campo maior da regulamentação das ações humanas
no meio social, terá que incorporar, sem perder a essência de sua configuração, no contexto
das instituições que sustentam e organizam as sociedades em todo o mundo.
1.1 - OS PARADOXOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DIREITO, GLOBALIZAÇÃO E
SUSTENTABILIDADE
As problemáticas que se encontram atualmente presentes no campo do Direito
decorrem de um processo histórico que fez da Justiça um emaranhado burocrático que
funciona em ritmo lento, atravancando a vida dos cidadãos. Neste sentido, antes de se
questionarem os paradoxos legais que surgem com a globalização, é necessário e urgente
repensar alguns pontos que fazem do Direito o cenário de múltiplas contradições que estão
concretamente visíveis na prática jurídica.
Hoje já é notório que o Direito, como ciência, tem caráter interdisciplinar e
transdisciplinar, não podendo ser compreendido em suas bases e estrutura sem uma visão do
político, do social, do cultural. As influências teóricas envolvem pensadores que, em suas
teorias, apresentaram uma visão sociológica do Direito e, dentro de uma pesquisa crítica sobre
obras de caráter político, como “O Príncipe” de Maquiavel ou mesmo sobre os escritos de
Montesquieu, percebe-se uma preocupação básica com o lugar do Direito.
É um sociólogo de formação jurídica quem oferece uma explicação das
condições teóricas deste novo campo do estudo do Direito, Boaventura de Souza Santos,
quando comenta:
Uma das ilustrações mais significativas deste peso dos precursores
consiste no privilegiamento, sobretudo no período inicial de uma visão normativista do Direito em detrimento de uma visão institucional e organizacional e, dentro daquela, no privilegiamento do direito substantivo em detrimento do direito processual, uma distinção ela própria vinculada às tradições teóricas importadas acriticamente pela Sociologia do Direito.5
Nesta tradição intelectual, na qual domina a visão normativista e substantivista
do Direito, já havia uma preocupação básica com as relações entre o direito e o
desenvolvimento sócio-econômico sustentável e, mais especificamente, o papel do Direito na
transformação modernizadora das sociedades tradicionais.
Com o advento do Estado de Bem-Estar Social, os tribunais passaram a lidar
com questões nas quais a simples aplicação técnica dos dispositivos legais já não cabia. O
Estado Providência amplia os direitos e, de certa forma democratiza o acesso à Justiça,
obrigando profissionais do Direito e magistrados a conhecerem e se aprofundarem nos
conceitos sociais. Contudo, diante desta expansão do acesso à justiça, um paradoxo surge, ou
seja, a dificuldade dos cidadãos das classes menos favorecidas em reconhecer seus direitos de
cidadania, sobretudo em função da Justiça, historicamente, ter se mantido no patamar das
altas cadeiras dos magistrados.
Esta questão do acesso à Justiça se perpetua até hoje, em tempos de
globalização, sendo um dos problemas mais críticos quando se fala das mudanças no
Judiciário. Há, inclusive, alguns grupos de representantes políticos, que não acreditam que o
Judiciário, com sua lentidão e corporativismo, seja capaz de assimilar novas demandas neste
início de milênio, quando ainda convive com problemas estruturais sem solução, como a
facilitação do acesso à Justiça para todos.
Questionamentos à parte, segundo Miracy Barbosa Gustin em artigo publicado
na Revista da Ordem dos Advogados do Brasil:
O Direito não pode desconhecer este novo homem que se constrói 5 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 5.ed. São Paulo, Cortez, 1992, p. 161.
numa malha complexa de relações que combina as pretensões sociais com o valor inescusável da auto determinação da pessoa. É como se de repente o Direito tivesse uma tarefa dupla: garantir a identidade e a autonomia do indivíduo na diversidade de um mundo plural.6
Esta realidade já inclui em seu bojo um paradoxo, pois no mundo globalizado
no qual a “realidade” passa da física para o campo do “mundo da vida”,(7) como diria o teórico
alemão, Jürgen Habermas, construir uma identidade já se tornou difícil, quanto mais inseri-la
num projeto de inclusão no qual as normas jurídicas respaldem esta situação.
Na verdade, o acesso à Justiça nunca esteve tão próximo e, ao mesmo tempo,
tão distante das novas minorias dos desempregados da globalização, endividados da
globalização, doentes e deprimidos da globalização, infratores de última hora da globalização
que diante das dificuldades impostas pelo mercado de trabalho formal tiveram que buscar
espaços no mercado informal, com todas as suas variantes (camelôs, estelionatários,
muambeiros, pais que não pagam pensão, etc.). Este paradoxo é real e envolve um número
cada vez maior de cidadãos que, diante da crise no mundo do trabalho e da crise de valores,
acabam ficando desesperados em razão da necessidade de sobreviver.
Outra questão recente, que acaba impulsionando urgência no envolvimento do
ensino do Direito com a mundialização e sustentabilidade está na postura do profissional da
área jurídica, que resiste a determinadas mudanças, muitas vezes por considerar que,
tecnicamente, a lei é tudo e expressa, na sua auto-suficiência e poder de coibir, uma força
institucional que paira sobre todos. Mas o famoso jargão de “que a lei é cega” já não cabe no
mundo dos múltiplos olhares, o que demonstra que há urgência em estruturar os cursos de
Direito, bem como de mais estudo e flexibilidade por parte dos representantes do Ministério
Público, dos Advogados e Magistrados de todas as instâncias, que ainda não conseguiram
6 GUSTIN, Miracy Barbosa. O Direito em tempos de globalização. In Revista da OAB do Brasil, ano XXVIII, n.67, 1998, p. 50. 7 HABERMAS, Jürgen. Coleção OS PENSADORES. texto “Conhecimento e Interesse”, V. São Paulo. Abril Cultural, 1969. Conceito habermasiano que fala das experiências vivenciadas pelos indivíduos na visa cotidiana.
enxergar o mundo da globalização. Informatizar a justiça, ampliar o acesso, eliminar a
burocracia dos papéis e processos que se acumulam, é um bom começo para concretizar o
“olhar da Justiça” no século XXI.
Porém esta Justiça é cara e, em tempos de crise econômica, cartórios e
empresas particulares lutam entre si, para não perder receitas. A Justiça também tem sido alvo
de corrupção, nepotismo, “jogo político” e troca de interesses via lobby, todas estas situações
demonstram que no mundo dos humanos, a justiça faz do “olhar uma armadilha” como dizia
Foucault (8).
Assim, ao mesmo tempo em que o Direito vem carregando problemas graves
ao longo dos anos, décadas e mesmo do século, ainda se vê obrigado a conviver com as
problemáticas nascidas do fenômeno da globalização, alguns tão complexos, que sequer
chegaram aos tribunais.
Mas é também importante acentuar que os paradoxos são contradições e, como
tal, vivem uma tensão permanente de natureza dialética. A tendência é sempre a de se
questionarem os aspectos negativos da globalização, seja no plano jurídico, seja no âmbito das
demais ciências. Um alerta de Andrade Araújo destaca-se, por sua lucidez neste instante
crítico da realidade brasileira:
É preciso, então que se desmistifique o neoliberalismo como artífice do progresso após a queda do muro de Berlim, salvo para os Estados fortes, pois a sua inovação vem a ser cortina de fumaça para proteger novas formas de submissão colonialista daqueles que se disponham a se tornar Estados fracos, sociedades fracas e indivíduos fracos..9
É preciso que o Estado brasileiro se fortaleça e a Sociedade também consiga
participar deste processo, pois enfrentar os efeitos jurídicos da globalização e conseqüente
sustentabilidade já vem sendo um enorme desafio para os que atuam no campo do Direito e
8 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro, Graal, 1981, p. 82; o autor fala do poder como controle, enfatizando o papel de vigiar como forma de punição, gerador de atitudes de submissão. 9 ARAÚJO, Aloízio Gonzaga de Andrade. O Brasil e o mundo globalizado. Revista da OAB. Ano XXVII, n.65, 1997, p. 09.
precisam encontrar a luz que os tire das sombras e permita a construção de um Estado
Máximo, ou seja, um Estado Democrático, no qual os cidadãos tenham voz e as instituições e
serviços subsidiados pelo Estado se pautem pela qualidade e pela preocupação básica com o
bem comum. É necessário que se encontre saídas para os paradoxos que estão aí, instigando
juristas, sociólogos e demais profissionais a ultrapassarem as barreiras do tradicional e
buscarem novos caminhos para que a justiça, feita por homens, para homens, seja um valor
maior e que, na essência da sua abstração, seja matéria positiva na conquista da autonomia
deste povo brasileiro que busca sua plena liberdade e cidadania, observando-se uma nova
visão de sustentabilidade e Direito.
1.2 - OS CAMINHOS QUE SE ABREM PARA O ENSINO DO DIREITO EM TEMPOS DE
GLOBALIZAÇÃO
A globalização como um processo que se apresenta irreversível no contexto
contemporâneo, apesar dos prós e dos contras, se mostra como geradora de rupturas e de
mudanças radicais, que interferem na vida cotidiana dos cidadãos e nas relações civis que os
indivíduos estabelecem em sociedade.
Conforme enfatiza o doutor professor Paulo Bonavides, "os direitos da quarta
geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-
somente com eles será legítima e possível a globalização política". Segundo ele, os direitos da
quarta geração consistem no direito à democracia, direito à informação e o direito ao
pluralismo. Deles depende a materialização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão
de máxima universalidade, para a qual parece o mundo quedar-se no plano de todas as
afinidades e relações de coexistência.10
A isto acrescentam-se os novos litígios, frutos da tecnologia e dos setores de
consumo que o mercado globalizado tornou mais complexos, sem falar dos novos direitos que
surgem no dinamismo das mudanças sociais.
Quando se questiona o fato de que, no Brasil, as legislações e os currículos dos
cursos de Direito foram feitos dentro de uma perspectiva formal e dogmática, apoiada no
normativismo legalista, entende-se a dificuldade enfrentada em muitos tribunais atualmente,
na solução de litígios não prescritos em lei e que, em muitos casos, nem a jurisprudência se
manifestou com acórdãos.
Hoje, conforme acentua Edgar Morin, não se pode pensar o local, sem a
perspectiva do global, como não se pode criar uma identidade nacional, fora das influências
da sociedade global tecnológica.
Unidades complexas, como o ser humano ou a sociedade, são multidimensionais: dessa forma, o ser humano é ao mesmo tempo biológico, psíquico, social, afetivo e racional. A sociedade comporta as dimensões histórica, econômica, sociológica, religiosa... O conhecimento pertinente deve reconhecer esse caráter multidimensional e nele inserir estes dados: não apenas não se poderia isolar uma parte do todo, mas as partes umas das outras; a dimensão econômica, por exemplo, está em inter-retroação permanente com todas as outras dimensões humanas.11
Quando fala em Segunda Modernidade, que para outros autores corresponderia
à Pós-Modernidade, Beck concorda com a posição de Rouanet para quem a Modernidade não
acabou, estando vivendo um novo momento. O pensador e diplomata brasileiro acredita que:
“não houve qualquer ruptura que justifique a Pós-Modernidade”. Para ele, “os telos devem ser
revistos à base da razão crítica: a esfera do político se enriquece com as lutas contra os
10 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 5.ed. São Paulo, Cortez, 1992, p. 526 11 MORIN, Edgar. A religação dos saberes: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil Ltda., 2002., p.36.
micropoderes”.12
Esta discussão é pertinente neste instante em que refletimos os cursos de
Direito e sustentabilidade, sobretudo quando no âmbito de algumas Universidades existe uma
certa lentidão na mudança de posturas diante das novas realidades impostas pela ordem
globalizada. Redimensionar o local é de certa forma possibilitar que as identidades regionais
se fortaleçam, impedindo os efeitos negativos das experiências globalizadoras em todos os
campos da vida das sociedades.
Seja dentro da visão dos teóricos que defendem a Pós-Modernidade, ou mesmo
daqueles que acreditam que a Modernidade não acabou e que novas racionalidades surgem na
tentativa de dar conta dos ideais iluministas, o que não se pode deixar de admitir é o fato de
que as mudanças nos campos político, cultural, social, econômico, revelam que os atores
sociais do contexto humano contemporâneo terão que adaptar-se, ou melhor, transformar suas
visões de mundo e de sociedade, no sentido de enfrentar as adversidades que povoam o
cenário deste fim de milênio.
Assim, no campo da produção do conhecimento científico, os cursos de Direito
deverão incorporar nos seus currículos disciplinas que possam possibilitar a discussão das
questões contemporâneas mais urgentes, sob o olhar do jurídico. Neste campo, encontram-se
temas como a ecologia; os efeitos da tecnologia na vida dos homens; os efeitos da mídia; as
variantes da violência; a ética; as questões ligadas aos limites dos poderes político e jurídico;
o predomínio do econômico; a pluralidade cultural e tantos outros que fazem parte do
contexto atual.
Na verdade, o instante vivido pela humanidade, nesse momento de mudanças, é
bastante difícil, sobretudo para a maior parte dos profissionais do Direito que se formaram e
12 BECK, Uerich. A política econômica americana. Entrevista ao editor do Estado de São Paulo, maio, 1999, p. 85.
se fizeram profissionalmente nos limites da lei.Mudar os currículos dos cursos não basta, uma
vez que se tornou urgente ultrapassar o legalismo, a dogmatização, o formalismo, em nome de
um Judiciário que leve a uma nova postura de seus representantes frente à realidade e suas
demandas.
O Brasil sempre foi um país de muitas leis que, contraditoriamente não
conseguiu eliminar a impunidade, nem mesmo as injustiças cometidas pelo próprio Poder
Judiciário. Investir no novo significa investir numa formação profissional capaz de ultrapassar
o anacronismo das relações existentes entre o Judiciário e a Sociedade, de forma que novas
relações sejam criadas com base na Justiça e na Ética.
Superar o cartesianismo, que marcou o Direito nas últimas décadas, talvez seja
o primeiro passo na busca de um ensino jurídico que apreenda a pluralidade das questões que
necessitam de regulamentação e que forneça aos futuros representantes da lei um perfil
verdadeiramente modernizante, que se caracterize, como diria Habermas, por uma
racionalidade nova, que absorve a crítica e o consenso que surge da discussão autêntica e não
pressionada pelas várias ideologias de sectarismo.
O momento presente exige, por parte dos que têm a responsabilidade de passar
conhecimentos aos futuros profissionais do Direito, muito estudo e uma postura crítica diante
das questões que surgem com a globalização e sustentabilidade, não deixando porém, de
questionar as questões éticas que envolvem a aplicação das leis, nestes tempos em que a
cidadania e os direitos fundamentais que embasam sua concretização, encontram-se no ápice
das discussões jurídicas.
A relação Direito/Mercado, no plano das legislações, vai implicar em primeiro
lugar uma transformação radical nas matrizes curriculares dos cursos de Direito e no estudo
das matérias emergentes. O profissional do futuro deverá ter uma formação interdisciplinar e
transdisciplinar, bem como um conhecimento amplo do contexto histórico em que atua, tanto
no sentido macro, quanto no sentido micro. Isto vale também para os representantes do
legislativo, responsáveis pelo discurso jurídico. O fundamental é que, na dialética
Direito/Mercado, a lei reflita os avanços da sociedade e respalde as inovações que se
efetivaram no cotidiano das comunidades e seus atores, sempre na busca de uma sociedade
mais justa, eqüitativa e humanizada.
Mas, além de todos os pontos discutidos, a reformulação do ensino do Direito
passa pela conquista de uma consciência do jurídico, como o lugar em que o homem realiza
não só a sua plena cidadania mas, acima de tudo, a sua condição humana de ser sujeito de
direitos inalienáveis como a vida, o direito de ir e vir, o direito de expressão e de ser livre para
fazer suas escolhas, desde que respeitado o princípio da liberdade.
É esta possibilidade de o Direito pairar acima das disputas da sociedade
globalizada que nos faz acreditar que, mesmo diante dos novos desafios que o poder global
impõe às sociedades, é possível fazer da Justiça o grande ideal coletivo de uma humanidade
que busca uma nova referência ética para sua busca de humanização e dignidade.
CONCLUSÃO
No momento em que se instaura uma nova ordem social que se apóia na
concepção de um processo gradual e progressivo de autonomização do homem, torna-se
necessário o repensar das relações tradicionais entre as esferas jurídicas e políticas, sobretudo
levando-se em conta as transformações no campo dos valores.
Independentemente das demandas oriundas do fenômeno da globalização, que
é hoje um processo incontestável, já há algum tempo, o Direito tem sido alvo de críticas que o
impelem para uma avaliação profunda de sua estrutura, procedimentos, normas e
funcionamento. A falta de sustentabilidade em alguns cursos de Direito, a presença de
procedimentos anti-éticos e de profissionais que apenas reproduzem as leis, não sendo
propriamente mediadores da Justiça, levam a uma reflexão profunda da relação
sustentabilidade e Direito, nestes tempos de múltiplas transformações no campo dos valores.
Os efeitos do processo de globalização apenas aceleram as discussões sobre a
sustentabilidade e os currículos dos cursos de Direito, visto que os problemas estavam e estão
a exigir soluções. Por outro aspecto, a globalização, como um fenômeno que prioriza o
econômico, tem reflexos em todos os campos do fazer humano, sendo Direito, um dos
campos mais afetado, por ser ele o da aplicação das leis que norteiam a vida dos homens em
sociedade.
Existe o imperativo de um currículo nos cursos de Direito capaz de abarcar o
volume das questões econômicas, sociais, políticas, dentro de uma perspectiva
interdisciplinar, na qual a Justiça seja a categoria mediadora de uma formação jurídica que
veja o homem comum como sujeito de direitos e cidadão. Existe a necessidade de formação
de uma nova postura jurídica que incorpore a crítica como fundamento da ação profissional.
Existe a urgência de incorporar à linguagem jurídica, as novas tecnologias que deverão
permitir a persecução de uma compreensão ampla do fenômeno jurídico em nossos dias,
mostrando que o Direito terá um papel decisivo na busca do desenvolvimento sustentável para
a humanidade.
Há muito se que se fala em desenvolvimento econômico sustentável e
compreender o Direito como campo jurídico no âmbito das relações que são estabelecidas,
dentro dos parâmetros globalizados, é reconhecer que as leis não se esgotam em si mesmas e
que, por tal razão, devem avançar no sentido de refletirem as mudanças sociais.
Acreditamos que é refletindo a globalização, detectando suas conexões com o
Direito, tendo por respaldo a lógica do mercado e a lógica da lei e, sobretudo, construindo um
olhar crítico sobre os efeitos deste fenômeno, é que seremos capazes de avançar sem perder os
limites do nosso chão.
BIBLIOGRAFIA
AMARANTE, Thomaz Edison. Globalização, o que é, o que será? Forense, Informa, a.IV, n.27, 1999. ARAÚJO, Aloízio Gonzaga de Andrade. O Brasil e o mundo globalizado. Revista da OAB. Ano XXVII, n.65, 1997. ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Cardoso. 8.ed. Rio de Janeiro, Forense / Universitária, 1997. BASTOS, Aurélio WANDER. Novas diretrizes curriculares. Conselho federal da OAB. Brasília, DF, 1996. ______. O Ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998. BECK, Uerich. A política econômica americana. Entrevista ao editor do Estado de São Paulo, maio, 1999. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 6.ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1986. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo, Saraiva, 1998. EIZENSTAT, K. A política econômica americana. Entrevista ao editor do Estado de São Paulo, maio, 1999. GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo, Brasiliense, 1996. GRINOVER, Ada Pellegrini. Diagnósticos, perspectivas e propostas. Ensino jurídico. Conselho Federal da OAB. Brasília, 1992. GUSTIN, Miracy Barbosa. O Direito em tempos de globalização. In Revista da OAB do Brasil, ano XXVIII, n.67, 1998 HABERMAS, Jürgen. Conhecimento e interesse, in: Coleção Os pensadores. V, A Escola de Frankfurt, São Paulo, Abril Cultural, 1969. HOBSBAWN, Eric. A Era dos extremos. São Paulo, Cia das Letras, 1995.
MARTÍN, Nuria Belloso.Sociedad plural y sociedad multicultural: nuevas perspectivas.Universidad de Burgos, 2000. MORIN, Edgar. A religação dos saberes: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil Ltda., 2002. MARX e ENGELS. A ideologia alemã, in: Coleção Os Pensadores. São Paulo, Abril Cultural, 1989. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Cidadania e Constituição. Revista da OAB, ano XXVII, n.65, dez., 1997. ROUANET, Sérgio Paulo e FREITAG, Bárbara (org). Habermas. São Paulo, Ática, 1980. SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 5.ed. São Paulo, Cortez, 1992. SCHEINKMAN, José Alexandre. Revista Veja, Edição 2081, outubro 2008. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15.ed. São Paulo, Malheiros, 1998. VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável:o desafio do século XXI. 2.ed. Rio de Janeiro, Garamond, 2006. WEBER, Max. A ética protestante, in: Revista Praga, cap. II, São Paulo, Hucitec, 1996.
Autora do Artigo: Inês Cabral Ururahy de Souza: Doutora em Direito pela Universidade de Burgos/Espanha.Professora Titular Curso Graduação em Direito do Centro Universitário Fluminense/UNIFLU. Diretora ESA/ Secretária -Geral da 12ªSubseção - Ordem dos Advogados do Brasil. Professora de Pós-Graduação Cursos de Direito da FGV e da Escola Superior de Advocacia. Avaliadora do INEP/MEC. Membro da Academia Campista de Letras