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A LÓGICA DO MERCADO E A LÓGICA DA LEI THE MARKET LOGIG AND THE LOGIC OF THE LAW INÊS CABRAL URURAHY DE SOUZA

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A LÓGICA DO MERCADO E A LÓGICA DA LEI

THE MARKET LOGIG AND THE LOGIC OF THE LAW

INÊS CABRAL URURAHY DE SOUZA

CAMPOS DOS GOYTACAZES 2012

RESUMO

As incoerências entre as ações presentes no mundo em que vivemos direcionam para um momento decisivo a respeito das alterações da modernidade tendo em vista o estudo das Ciências, refletindo a necessidade de mudanças no Direito e, mais especificamente, nos cursos jurídicos. Este artigo, ao eleger como eixo das análises o fenômeno da educação e sustentabilidade, busca refletir o jurídico no contexto das mudanças sócio-político-econômico-culturais que aconteceram no início deste novo milênio. As análises realizadas ao longo deste ensaio crítico-reflexivo, cujos fundamentos teóricos encontram-se nos autores que abordam a crise da modernidade, visam, em última instância, a contribuir para o repensar dos cursos jurídicos, alguns, ainda hoje aprisionados pelo dogmatismo e pelo legalismo que marcaram o seu desenvolvimento no Brasil. Palavras-chave: Incoerências; Mudanças; Paradigmas; Direito; Sustentabilidade.

ABSTRACT

The inconsistencies between the actions present in the world in which we live would lead to a decisive moment about the alterations of modernity with a view the study of the sciences, and reveal the necessity to make changes not only in law, specifically in the law courses. This article, by choosing as the focal point of its analyses the phenomenon of education and sustainability, tries to think over the legality in the context of social, political, economical and cultural changes that happened early this new millennium. As a last resort, the analyses carried out during this critical and thoughtful research, whose theoretical bases are found in the authors who study the modern crises, intend to contribute to rethinking of the law courses which, even nowadays, are constrained by dogmatism and legalism which have marked their development in Brazil. Key-words: Inconsistencies; Changes; Paradigms; Law; Sustainability.

INTRODUÇÃO

O mundo contemporâneo vive uma situação de permanente impasse, como

apontam as contradições presentes no cotidiano dos atores sociais que circulam pelas cidades

do mundo inteiro, ultrapassando fronteiras e códigos, para tornarem-se cidadãos do mundo. O

espaço global que interferiu na visão do Direito é hoje o palco no qual são representadas todas

as tendências da nova visão de um curso jurídico, que tem na sustentabilidade e globalização

fenômenos desencadeadores das mudanças radicais acontecidas nestes últimos tempos.

Na perspectiva deste estudo, as divergências presentes no mundo

contemporâneo têm como raiz uma forte crise na perspectiva jurídica, que ao colocar em

questionamento os valores da Modernidade, abre espaços para a absorção de novos valores e

paradigmas, pelas práticas sociais e seus atores.

O Direito, como corpo de princípios que regula as ações dos homens nas

sociedades organizadas, nasceu da necessidade humana de princípios norteadores da Justiça,

que estivessem acima dos interesses e das vaidades pessoais e dos grupos, na busca

permanente de poder, que é parte da condição humana. A lei capta os fatos reais que estão nas

tramas do cotidiano, devendo portanto, refletir as mudanças que se dão no desenvolvimento

destas sociedades no dinamismo do fazer histórico.

Considerando a globalização como um processo de crescimento da

interdependência entre países para as relações comerciais, industriais, financeiras e

tecnológicas, sendo portanto, irreversível no contexto histórico das mudanças que estão

acontecendo neste início de milênio, entendemos que os seus efeitos poderão ser amenizados,

na medida em que os Estados abandonarem os velhos paradigmas, fundados em valores

racionalistas e cartesianos e forem capazes de investir nos valores em que se embasam os

direitos fundamentais e se encontram presentes nas Constituições de caráter democrático.

Mesmo sendo vista como um conceito predominantemente econômico, a

globalização atinge hoje o social, o político, o cultural e a sustentabilidade, transformando

visões de mundo e fazendo ruir velhas certezas, que durante séculos estiveram no bojo das

produções acadêmicas das diversas ciências.

O Direito, como ciência que teve, ao longo da modernidade, toda sua produção

fundada no normativismo e no dogmatismo, vive hoje um momento difícil, preso que está ao

velho paradigma “da lei pela lei”, tendo que assimilar as inovações impostas pelos

paradigmas emergentes e pela globalização que, como uma “roda viva”, vai gerando novos e

novos fatos, que se ainda não foram, deverão ser regulamentados o mais breve possível.

Neste mundo de tantas contradições, a dialética homem/mundo passa pelas

questões jurídicas e sustentabilidade, bem como pelos fundamentos de uma ética que faça do

Direito, uma garantia de justiça. São múltiplas as questões que surgem desta nova ordem e

que exigem novas posturas daqueles que têm, hoje, a função de julgar,aplicar e ensinar o

Direito. São questões ambientais, de consumo, de direitos das minorias de uso dos meios

eletrônicos de comunicação, como a Internet e tantos outros.

Logo, não podemos mais fazer de nossas Universidades um espaço de

conhecimento sem pensamento crítico, mas sim, permitir que os futuros profissionais estejam

preparados para enfrentar os desafios que já se configuram como problemas jurídicos que

inauguraram o novo milênio.

Mas, para que estas mudanças aconteçam efetivamente, é necessário que todos

os que estão envolvidos com a aplicação da Justiça comecem a romper com o estabelecido,

ousando no sentido de questionar a visão linear das normas jurídicas, tanto na sua

interpretação, quanto na sua “práxis”.

Superar os problemas estruturais com os quais o Brasil convive nestes tempos

de globalização, mundialização, transnacionalização da economia, significa, na perspectiva

deste artigo, redimensionar a esfera jurídica na direção de um ideal de Justiça, que faça valer

os direitos fundamentais do cidadão brasileiro, possibilitando a realização de cursos de Direito

que possibilitem a dualidade padrão de qualidade e ensino do Direito.

CAPÍTULO 1 – CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO NA REALIDADE

No instante em que vivemos um momento histórico único, só possível a poucas

gerações, que foi a virada para um novo milênio, não podemos deixar de refletir sobre o

processo de evolução da humanidade, que parte da barbárie até alcançar o mundo globalizado

que tem, na Justiça, o seu ponto maior de estruturação político/econômico/cultural/social.

Mas o Direito, enquanto processo que se insere na dinâmica do

desenvolvimento das sociedades, vive hoje os impasses que marcam o momento de transição

de uma era histórica para outra, que já se vislumbra no presente, enquanto perspectiva do

futuro. Este novo tempo, que tem hoje, na globalização, o seu conceito chave, como tudo que

é novo, amedronta, angustia e desequilibra, por romper com a ordem estabelecida.

Carmem Lúcia Antunes Rocha reflete este momento, quando recorta:

Não obstante todas as dificuldades encontradas no momento histórico atual – principalmente em razão dos sistemas econômicos que massificam e tornam a liberdade individual e política dos diferentes Estados tanto menos facilmente respeitados, quanto mais agressivos em sua necessidade de mercado e de consumidores – objetos acríticos e não de homens – cidadãos livres – a democracia ainda constitui o modelo de convivência que permite o florescimento incessante do sentimento de Justiça do homem, que não se massifica, porque depende do atendimento das peculiaridades sociais e das diferenças individuais que constituem a igualdade dos homens. Pelo que se pode mutilar as mãos, mas não se eliminar o abraço; pode-se calar a voz, mas não a alma; pode-se vendar os olhos, mas não as idéias.1

A justiça como ideal maior dos que acreditam que o Direito, como campo do

1 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Cidadania e Constituição. Revista da OAB, ano XXVII, n.65, dez., 1997, p. 46-47.

jurídico, objetiva promover e garantir a cidadania e as possibilidades de construção da

cidadania por todos os cidadãos deve buscar os efeitos positivos da globalização, de forma a

transformá-los em dispositivos legais que garantam um mundo melhor para todos os

brasileiros que, hoje, lutam por valer, seus direitos. Na realidade, esta busca de justiça não

pode ignorar a influência do econômico/sustentabilidade, nem os efeitos que a nova ordem

traz para o cotidiano das pessoas.

Para os economistas contemporâneos como Scheinkman, que exerceu o cargo

de diretor da Faculdade de Economia da Universidade de Chicago, o grande desafio para os

governos no novo milênio será “a luta para domar a globalização”. Para ele, a “idéia é

minimizar os prejuízos que essa manada de dólares produz quando é espantada por algum

problema num país qualquer do planeta”. Mesmo reconhecendo a importância da Justiça neste

jogo financeiro, que envolve o capital transnacionalizado, e que, de repente, leva à falência

grandes investidores, o economista aponta um aspecto positivo, quando afirma: “ A

especulação é o dado de risco da globalização do capital, mas nas sociedades ocidentais

democráticas, há sempre a chance do sujeito se reerguer.No mercado controlado pelo Estado

isto jamais ocorreria.”2

Apesar desta ser a lógica do capitalismo, segundo o consenso dos grandes

entendimentos do processo de globalização, os economistas, foram muitos os benefícios

conquistados com a globalização, sobretudo para alguns países do Terceiro Mundo.

Sobre isto Eizenstat ex subsecretário para Assuntos Econômicos do

Departamento de Estado Americano, comentou:

Em pouco menos de duas décadas, o fluxo livre de recursos pelo mundo, de São Paulo a Budapeste de Buenos Aires a Seul, elevou o ganho real nos países da Ásia, que mergulharam nessas águas em meados dos anos 70, justamente quando o Brasil se encolhida na política fechada das reservas de mercado, colheram os maiores benefícios.3

2 SCHEINKMAN, José Alexandre. Revista Veja, Edição 2081, outubro 2008.. 3 EIZENSTAT, K. A política econômica americana. Jornal Estado de São Paulo. Entrevista ao editor

No mundo globalizado, os paradigmas emergentes apontam para um novo

projeto de sociedade que, mesmo estando longe de ser realidade, tem possibilitado o

surgimento de movimentos, que tentam resgatar a solidariedade, a Ética e a Cidadania, no

mundo plural, em que as barreiras do preconceito começam a ser discutidas, como em

nenhum outro tempo. No mundo dos diferentes, a igualdade é uma utopia, mas a Justiça deve

buscar sempre o equilíbrio que o símbolo da balança representa.

Como afirmam alguns filósofos que questionam a globalização e os seus

ícones, como o consumismo, a busca do lucro desmedido, a primazia do mercado, é mais do

que urgente valorizar os direitos fundamentais que se encontram nas bases do Direito. O

discurso da “crítica pela crítica” que fez ruir o projeto político das esquerdas, como afirma

BOBBIO, já não cabe no mundo do livre mercado. O Direito, hoje, tem que estar afinado com

seu tempo histórico, promovendo rupturas e enterrando de vez o dogmatismo que ainda

impera nos tribunais.

Assim, é importante que as mudanças comecem pelas transformações nos

cursos de Direito, de forma que os futuros profissionais da Justiça sejam atores de uma nova

história. Ater-se a um passado que já não tem lugar no mundo contemporâneo é, de certa

forma, “perder o bonde da História” e investir no anacronismo.

Encarar o Judiciário como uma forma de redimensionar a prática da Justiça

ampliando o acesso de todos os segmentos sociais aos tribunais, promover mudanças radicais

na formação dos futuros Advogados, Juízes, representantes do Ministério Público e demais

profissionais da Justiça, investir num currículo real e não mais num currículo arcaico, são

medidas que precisam ser tomadas por aqueles que têm competência para tal.

Neste mundo de tantas contradições, a dialética homem/mundo passa pelos

direitos fundamentais, bem como pelos fundamentos de uma Ética que faça do Direito, uma

do Estado de São Paulo, maio, 1999.

garantia de justiça. São múltiplas as questões que surgem desta nova ordem e que exigem

novas posturas daqueles que têm, hoje, a função de julgar e aplicar o Direito. São questões

ambientais, de consumo, de direitos das minorias de uso dos meios eletrônicos de

comunicação, como a Internet e tantos outros.

Logo, não podemos mais fazer de nossas Universidades um espaço apenas de

valorização da História do Direito, mas sim, permitir que os futuros profissionais estejam

preparados para enfrentar os desafios que já se configuram como problemas jurídicos que

inauguraram o novo milênio.

Conforme afirma José Afonso da Silva:

É o reconhecimento e garantia da dignidade humana que se projeta na ordem jurídica, a legitimá-la e orientá-la no atendimento dos objetivos fundamentais da sociedade, o princípio e o fim do Estado de Direito. Quanto mais atuantes os sistemas jurídico e político no sentido de possibilitar a todos as condições materiais, espirituais, psicológicas, para o desenvolvimento de suas aptidões e vocações, mais legítimo será ele, e mais justa será a realidade.4

Um dos maiores desafios do Direito em tempos de globalização, será o de

impedir que a exclusão social se legitime, como já aconteceu em outros tempos. A exclusão

social é o não direito, é a injustiça que contorna a sociedade, tornando algumas situações de

fato com aparência de direitos. O Direito Constitucional e seus princípios de cidadania não

combinam com a exclusão social.

Em tempos de globalização, é fundamental que as questões jurídicas estejam

embasadas dos princípios éticos que se encontram na base dos direitos fundamentais, que

deverão ser vistos no século XXI, não mais como uma cidadania concedida pelo Estado e

fruto da assistência, mas como direitos reais, capazes de ver o homem civil como um sujeito

que, além do direito à informação, às garantias constitucionais, à dignidade, tenha o seu

acesso à Justiça facilitado.

4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ed. São Paulo,Malheiros, 1998, p. 51.

O mundo caminha no seu ritmo acelerado, movido pela tecnologia e pelas

determinações históricas que impulsionam os homens a caminhar. A globalização é uma

destas determinantes que o Direito como campo maior da regulamentação das ações humanas

no meio social, terá que incorporar, sem perder a essência de sua configuração, no contexto

das instituições que sustentam e organizam as sociedades em todo o mundo.

1.1 - OS PARADOXOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DIREITO, GLOBALIZAÇÃO E

SUSTENTABILIDADE

As problemáticas que se encontram atualmente presentes no campo do Direito

decorrem de um processo histórico que fez da Justiça um emaranhado burocrático que

funciona em ritmo lento, atravancando a vida dos cidadãos. Neste sentido, antes de se

questionarem os paradoxos legais que surgem com a globalização, é necessário e urgente

repensar alguns pontos que fazem do Direito o cenário de múltiplas contradições que estão

concretamente visíveis na prática jurídica.

Hoje já é notório que o Direito, como ciência, tem caráter interdisciplinar e

transdisciplinar, não podendo ser compreendido em suas bases e estrutura sem uma visão do

político, do social, do cultural. As influências teóricas envolvem pensadores que, em suas

teorias, apresentaram uma visão sociológica do Direito e, dentro de uma pesquisa crítica sobre

obras de caráter político, como “O Príncipe” de Maquiavel ou mesmo sobre os escritos de

Montesquieu, percebe-se uma preocupação básica com o lugar do Direito.

É um sociólogo de formação jurídica quem oferece uma explicação das

condições teóricas deste novo campo do estudo do Direito, Boaventura de Souza Santos,

quando comenta:

Uma das ilustrações mais significativas deste peso dos precursores

consiste no privilegiamento, sobretudo no período inicial de uma visão normativista do Direito em detrimento de uma visão institucional e organizacional e, dentro daquela, no privilegiamento do direito substantivo em detrimento do direito processual, uma distinção ela própria vinculada às tradições teóricas importadas acriticamente pela Sociologia do Direito.5

Nesta tradição intelectual, na qual domina a visão normativista e substantivista

do Direito, já havia uma preocupação básica com as relações entre o direito e o

desenvolvimento sócio-econômico sustentável e, mais especificamente, o papel do Direito na

transformação modernizadora das sociedades tradicionais.

Com o advento do Estado de Bem-Estar Social, os tribunais passaram a lidar

com questões nas quais a simples aplicação técnica dos dispositivos legais já não cabia. O

Estado Providência amplia os direitos e, de certa forma democratiza o acesso à Justiça,

obrigando profissionais do Direito e magistrados a conhecerem e se aprofundarem nos

conceitos sociais. Contudo, diante desta expansão do acesso à justiça, um paradoxo surge, ou

seja, a dificuldade dos cidadãos das classes menos favorecidas em reconhecer seus direitos de

cidadania, sobretudo em função da Justiça, historicamente, ter se mantido no patamar das

altas cadeiras dos magistrados.

Esta questão do acesso à Justiça se perpetua até hoje, em tempos de

globalização, sendo um dos problemas mais críticos quando se fala das mudanças no

Judiciário. Há, inclusive, alguns grupos de representantes políticos, que não acreditam que o

Judiciário, com sua lentidão e corporativismo, seja capaz de assimilar novas demandas neste

início de milênio, quando ainda convive com problemas estruturais sem solução, como a

facilitação do acesso à Justiça para todos.

Questionamentos à parte, segundo Miracy Barbosa Gustin em artigo publicado

na Revista da Ordem dos Advogados do Brasil:

O Direito não pode desconhecer este novo homem que se constrói 5 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 5.ed. São Paulo, Cortez, 1992, p. 161.

numa malha complexa de relações que combina as pretensões sociais com o valor inescusável da auto determinação da pessoa. É como se de repente o Direito tivesse uma tarefa dupla: garantir a identidade e a autonomia do indivíduo na diversidade de um mundo plural.6

Esta realidade já inclui em seu bojo um paradoxo, pois no mundo globalizado

no qual a “realidade” passa da física para o campo do “mundo da vida”,(7) como diria o teórico

alemão, Jürgen Habermas, construir uma identidade já se tornou difícil, quanto mais inseri-la

num projeto de inclusão no qual as normas jurídicas respaldem esta situação.

Na verdade, o acesso à Justiça nunca esteve tão próximo e, ao mesmo tempo,

tão distante das novas minorias dos desempregados da globalização, endividados da

globalização, doentes e deprimidos da globalização, infratores de última hora da globalização

que diante das dificuldades impostas pelo mercado de trabalho formal tiveram que buscar

espaços no mercado informal, com todas as suas variantes (camelôs, estelionatários,

muambeiros, pais que não pagam pensão, etc.). Este paradoxo é real e envolve um número

cada vez maior de cidadãos que, diante da crise no mundo do trabalho e da crise de valores,

acabam ficando desesperados em razão da necessidade de sobreviver.

Outra questão recente, que acaba impulsionando urgência no envolvimento do

ensino do Direito com a mundialização e sustentabilidade está na postura do profissional da

área jurídica, que resiste a determinadas mudanças, muitas vezes por considerar que,

tecnicamente, a lei é tudo e expressa, na sua auto-suficiência e poder de coibir, uma força

institucional que paira sobre todos. Mas o famoso jargão de “que a lei é cega” já não cabe no

mundo dos múltiplos olhares, o que demonstra que há urgência em estruturar os cursos de

Direito, bem como de mais estudo e flexibilidade por parte dos representantes do Ministério

Público, dos Advogados e Magistrados de todas as instâncias, que ainda não conseguiram

6 GUSTIN, Miracy Barbosa. O Direito em tempos de globalização. In Revista da OAB do Brasil, ano XXVIII, n.67, 1998, p. 50. 7 HABERMAS, Jürgen. Coleção OS PENSADORES. texto “Conhecimento e Interesse”, V. São Paulo. Abril Cultural, 1969. Conceito habermasiano que fala das experiências vivenciadas pelos indivíduos na visa cotidiana.

enxergar o mundo da globalização. Informatizar a justiça, ampliar o acesso, eliminar a

burocracia dos papéis e processos que se acumulam, é um bom começo para concretizar o

“olhar da Justiça” no século XXI.

Porém esta Justiça é cara e, em tempos de crise econômica, cartórios e

empresas particulares lutam entre si, para não perder receitas. A Justiça também tem sido alvo

de corrupção, nepotismo, “jogo político” e troca de interesses via lobby, todas estas situações

demonstram que no mundo dos humanos, a justiça faz do “olhar uma armadilha” como dizia

Foucault (8).

Assim, ao mesmo tempo em que o Direito vem carregando problemas graves

ao longo dos anos, décadas e mesmo do século, ainda se vê obrigado a conviver com as

problemáticas nascidas do fenômeno da globalização, alguns tão complexos, que sequer

chegaram aos tribunais.

Mas é também importante acentuar que os paradoxos são contradições e, como

tal, vivem uma tensão permanente de natureza dialética. A tendência é sempre a de se

questionarem os aspectos negativos da globalização, seja no plano jurídico, seja no âmbito das

demais ciências. Um alerta de Andrade Araújo destaca-se, por sua lucidez neste instante

crítico da realidade brasileira:

É preciso, então que se desmistifique o neoliberalismo como artífice do progresso após a queda do muro de Berlim, salvo para os Estados fortes, pois a sua inovação vem a ser cortina de fumaça para proteger novas formas de submissão colonialista daqueles que se disponham a se tornar Estados fracos, sociedades fracas e indivíduos fracos..9

É preciso que o Estado brasileiro se fortaleça e a Sociedade também consiga

participar deste processo, pois enfrentar os efeitos jurídicos da globalização e conseqüente

sustentabilidade já vem sendo um enorme desafio para os que atuam no campo do Direito e

8 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro, Graal, 1981, p. 82; o autor fala do poder como controle, enfatizando o papel de vigiar como forma de punição, gerador de atitudes de submissão. 9 ARAÚJO, Aloízio Gonzaga de Andrade. O Brasil e o mundo globalizado. Revista da OAB. Ano XXVII, n.65, 1997, p. 09.

precisam encontrar a luz que os tire das sombras e permita a construção de um Estado

Máximo, ou seja, um Estado Democrático, no qual os cidadãos tenham voz e as instituições e

serviços subsidiados pelo Estado se pautem pela qualidade e pela preocupação básica com o

bem comum. É necessário que se encontre saídas para os paradoxos que estão aí, instigando

juristas, sociólogos e demais profissionais a ultrapassarem as barreiras do tradicional e

buscarem novos caminhos para que a justiça, feita por homens, para homens, seja um valor

maior e que, na essência da sua abstração, seja matéria positiva na conquista da autonomia

deste povo brasileiro que busca sua plena liberdade e cidadania, observando-se uma nova

visão de sustentabilidade e Direito.

1.2 - OS CAMINHOS QUE SE ABREM PARA O ENSINO DO DIREITO EM TEMPOS DE

GLOBALIZAÇÃO

A globalização como um processo que se apresenta irreversível no contexto

contemporâneo, apesar dos prós e dos contras, se mostra como geradora de rupturas e de

mudanças radicais, que interferem na vida cotidiana dos cidadãos e nas relações civis que os

indivíduos estabelecem em sociedade.

Conforme enfatiza o doutor professor Paulo Bonavides, "os direitos da quarta

geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-

somente com eles será legítima e possível a globalização política". Segundo ele, os direitos da

quarta geração consistem no direito à democracia, direito à informação e o direito ao

pluralismo. Deles depende a materialização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão

de máxima universalidade, para a qual parece o mundo quedar-se no plano de todas as

afinidades e relações de coexistência.10

A isto acrescentam-se os novos litígios, frutos da tecnologia e dos setores de

consumo que o mercado globalizado tornou mais complexos, sem falar dos novos direitos que

surgem no dinamismo das mudanças sociais.

Quando se questiona o fato de que, no Brasil, as legislações e os currículos dos

cursos de Direito foram feitos dentro de uma perspectiva formal e dogmática, apoiada no

normativismo legalista, entende-se a dificuldade enfrentada em muitos tribunais atualmente,

na solução de litígios não prescritos em lei e que, em muitos casos, nem a jurisprudência se

manifestou com acórdãos.

Hoje, conforme acentua Edgar Morin, não se pode pensar o local, sem a

perspectiva do global, como não se pode criar uma identidade nacional, fora das influências

da sociedade global tecnológica.

Unidades complexas, como o ser humano ou a sociedade, são multidimensionais: dessa forma, o ser humano é ao mesmo tempo biológico, psíquico, social, afetivo e racional. A sociedade comporta as dimensões histórica, econômica, sociológica, religiosa... O conhecimento pertinente deve reconhecer esse caráter multidimensional e nele inserir estes dados: não apenas não se poderia isolar uma parte do todo, mas as partes umas das outras; a dimensão econômica, por exemplo, está em inter-retroação permanente com todas as outras dimensões humanas.11

Quando fala em Segunda Modernidade, que para outros autores corresponderia

à Pós-Modernidade, Beck concorda com a posição de Rouanet para quem a Modernidade não

acabou, estando vivendo um novo momento. O pensador e diplomata brasileiro acredita que:

“não houve qualquer ruptura que justifique a Pós-Modernidade”. Para ele, “os telos devem ser

revistos à base da razão crítica: a esfera do político se enriquece com as lutas contra os

10 SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 5.ed. São Paulo, Cortez, 1992, p. 526 11 MORIN, Edgar. A religação dos saberes: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil Ltda., 2002., p.36.

micropoderes”.12

Esta discussão é pertinente neste instante em que refletimos os cursos de

Direito e sustentabilidade, sobretudo quando no âmbito de algumas Universidades existe uma

certa lentidão na mudança de posturas diante das novas realidades impostas pela ordem

globalizada. Redimensionar o local é de certa forma possibilitar que as identidades regionais

se fortaleçam, impedindo os efeitos negativos das experiências globalizadoras em todos os

campos da vida das sociedades.

Seja dentro da visão dos teóricos que defendem a Pós-Modernidade, ou mesmo

daqueles que acreditam que a Modernidade não acabou e que novas racionalidades surgem na

tentativa de dar conta dos ideais iluministas, o que não se pode deixar de admitir é o fato de

que as mudanças nos campos político, cultural, social, econômico, revelam que os atores

sociais do contexto humano contemporâneo terão que adaptar-se, ou melhor, transformar suas

visões de mundo e de sociedade, no sentido de enfrentar as adversidades que povoam o

cenário deste fim de milênio.

Assim, no campo da produção do conhecimento científico, os cursos de Direito

deverão incorporar nos seus currículos disciplinas que possam possibilitar a discussão das

questões contemporâneas mais urgentes, sob o olhar do jurídico. Neste campo, encontram-se

temas como a ecologia; os efeitos da tecnologia na vida dos homens; os efeitos da mídia; as

variantes da violência; a ética; as questões ligadas aos limites dos poderes político e jurídico;

o predomínio do econômico; a pluralidade cultural e tantos outros que fazem parte do

contexto atual.

Na verdade, o instante vivido pela humanidade, nesse momento de mudanças, é

bastante difícil, sobretudo para a maior parte dos profissionais do Direito que se formaram e

12 BECK, Uerich. A política econômica americana. Entrevista ao editor do Estado de São Paulo, maio, 1999, p. 85.

se fizeram profissionalmente nos limites da lei.Mudar os currículos dos cursos não basta, uma

vez que se tornou urgente ultrapassar o legalismo, a dogmatização, o formalismo, em nome de

um Judiciário que leve a uma nova postura de seus representantes frente à realidade e suas

demandas.

O Brasil sempre foi um país de muitas leis que, contraditoriamente não

conseguiu eliminar a impunidade, nem mesmo as injustiças cometidas pelo próprio Poder

Judiciário. Investir no novo significa investir numa formação profissional capaz de ultrapassar

o anacronismo das relações existentes entre o Judiciário e a Sociedade, de forma que novas

relações sejam criadas com base na Justiça e na Ética.

Superar o cartesianismo, que marcou o Direito nas últimas décadas, talvez seja

o primeiro passo na busca de um ensino jurídico que apreenda a pluralidade das questões que

necessitam de regulamentação e que forneça aos futuros representantes da lei um perfil

verdadeiramente modernizante, que se caracterize, como diria Habermas, por uma

racionalidade nova, que absorve a crítica e o consenso que surge da discussão autêntica e não

pressionada pelas várias ideologias de sectarismo.

O momento presente exige, por parte dos que têm a responsabilidade de passar

conhecimentos aos futuros profissionais do Direito, muito estudo e uma postura crítica diante

das questões que surgem com a globalização e sustentabilidade, não deixando porém, de

questionar as questões éticas que envolvem a aplicação das leis, nestes tempos em que a

cidadania e os direitos fundamentais que embasam sua concretização, encontram-se no ápice

das discussões jurídicas.

A relação Direito/Mercado, no plano das legislações, vai implicar em primeiro

lugar uma transformação radical nas matrizes curriculares dos cursos de Direito e no estudo

das matérias emergentes. O profissional do futuro deverá ter uma formação interdisciplinar e

transdisciplinar, bem como um conhecimento amplo do contexto histórico em que atua, tanto

no sentido macro, quanto no sentido micro. Isto vale também para os representantes do

legislativo, responsáveis pelo discurso jurídico. O fundamental é que, na dialética

Direito/Mercado, a lei reflita os avanços da sociedade e respalde as inovações que se

efetivaram no cotidiano das comunidades e seus atores, sempre na busca de uma sociedade

mais justa, eqüitativa e humanizada.

Mas, além de todos os pontos discutidos, a reformulação do ensino do Direito

passa pela conquista de uma consciência do jurídico, como o lugar em que o homem realiza

não só a sua plena cidadania mas, acima de tudo, a sua condição humana de ser sujeito de

direitos inalienáveis como a vida, o direito de ir e vir, o direito de expressão e de ser livre para

fazer suas escolhas, desde que respeitado o princípio da liberdade.

É esta possibilidade de o Direito pairar acima das disputas da sociedade

globalizada que nos faz acreditar que, mesmo diante dos novos desafios que o poder global

impõe às sociedades, é possível fazer da Justiça o grande ideal coletivo de uma humanidade

que busca uma nova referência ética para sua busca de humanização e dignidade.

CONCLUSÃO

No momento em que se instaura uma nova ordem social que se apóia na

concepção de um processo gradual e progressivo de autonomização do homem, torna-se

necessário o repensar das relações tradicionais entre as esferas jurídicas e políticas, sobretudo

levando-se em conta as transformações no campo dos valores.

Independentemente das demandas oriundas do fenômeno da globalização, que

é hoje um processo incontestável, já há algum tempo, o Direito tem sido alvo de críticas que o

impelem para uma avaliação profunda de sua estrutura, procedimentos, normas e

funcionamento. A falta de sustentabilidade em alguns cursos de Direito, a presença de

procedimentos anti-éticos e de profissionais que apenas reproduzem as leis, não sendo

propriamente mediadores da Justiça, levam a uma reflexão profunda da relação

sustentabilidade e Direito, nestes tempos de múltiplas transformações no campo dos valores.

Os efeitos do processo de globalização apenas aceleram as discussões sobre a

sustentabilidade e os currículos dos cursos de Direito, visto que os problemas estavam e estão

a exigir soluções. Por outro aspecto, a globalização, como um fenômeno que prioriza o

econômico, tem reflexos em todos os campos do fazer humano, sendo Direito, um dos

campos mais afetado, por ser ele o da aplicação das leis que norteiam a vida dos homens em

sociedade.

Existe o imperativo de um currículo nos cursos de Direito capaz de abarcar o

volume das questões econômicas, sociais, políticas, dentro de uma perspectiva

interdisciplinar, na qual a Justiça seja a categoria mediadora de uma formação jurídica que

veja o homem comum como sujeito de direitos e cidadão. Existe a necessidade de formação

de uma nova postura jurídica que incorpore a crítica como fundamento da ação profissional.

Existe a urgência de incorporar à linguagem jurídica, as novas tecnologias que deverão

permitir a persecução de uma compreensão ampla do fenômeno jurídico em nossos dias,

mostrando que o Direito terá um papel decisivo na busca do desenvolvimento sustentável para

a humanidade.

Há muito se que se fala em desenvolvimento econômico sustentável e

compreender o Direito como campo jurídico no âmbito das relações que são estabelecidas,

dentro dos parâmetros globalizados, é reconhecer que as leis não se esgotam em si mesmas e

que, por tal razão, devem avançar no sentido de refletirem as mudanças sociais.

Acreditamos que é refletindo a globalização, detectando suas conexões com o

Direito, tendo por respaldo a lógica do mercado e a lógica da lei e, sobretudo, construindo um

olhar crítico sobre os efeitos deste fenômeno, é que seremos capazes de avançar sem perder os

limites do nosso chão.

BIBLIOGRAFIA

AMARANTE, Thomaz Edison. Globalização, o que é, o que será? Forense, Informa, a.IV, n.27, 1999. ARAÚJO, Aloízio Gonzaga de Andrade. O Brasil e o mundo globalizado. Revista da OAB. Ano XXVII, n.65, 1997. ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Cardoso. 8.ed. Rio de Janeiro, Forense / Universitária, 1997. BASTOS, Aurélio WANDER. Novas diretrizes curriculares. Conselho federal da OAB. Brasília, DF, 1996. ______. O Ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998. BECK, Uerich. A política econômica americana. Entrevista ao editor do Estado de São Paulo, maio, 1999. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 6.ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1986. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo, Saraiva, 1998. EIZENSTAT, K. A política econômica americana. Entrevista ao editor do Estado de São Paulo, maio, 1999. GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo, Brasiliense, 1996. GRINOVER, Ada Pellegrini. Diagnósticos, perspectivas e propostas. Ensino jurídico. Conselho Federal da OAB. Brasília, 1992. GUSTIN, Miracy Barbosa. O Direito em tempos de globalização. In Revista da OAB do Brasil, ano XXVIII, n.67, 1998 HABERMAS, Jürgen. Conhecimento e interesse, in: Coleção Os pensadores. V, A Escola de Frankfurt, São Paulo, Abril Cultural, 1969. HOBSBAWN, Eric. A Era dos extremos. São Paulo, Cia das Letras, 1995.

MARTÍN, Nuria Belloso.Sociedad plural y sociedad multicultural: nuevas perspectivas.Universidad de Burgos, 2000. MORIN, Edgar. A religação dos saberes: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil Ltda., 2002. MARX e ENGELS. A ideologia alemã, in: Coleção Os Pensadores. São Paulo, Abril Cultural, 1989. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Cidadania e Constituição. Revista da OAB, ano XXVII, n.65, dez., 1997. ROUANET, Sérgio Paulo e FREITAG, Bárbara (org). Habermas. São Paulo, Ática, 1980. SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 5.ed. São Paulo, Cortez, 1992. SCHEINKMAN, José Alexandre. Revista Veja, Edição 2081, outubro 2008. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15.ed. São Paulo, Malheiros, 1998. VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável:o desafio do século XXI. 2.ed. Rio de Janeiro, Garamond, 2006. WEBER, Max. A ética protestante, in: Revista Praga, cap. II, São Paulo, Hucitec, 1996.

Autora do Artigo: Inês Cabral Ururahy de Souza: Doutora em Direito pela Universidade de Burgos/Espanha.Professora Titular Curso Graduação em Direito do Centro Universitário Fluminense/UNIFLU. Diretora ESA/ Secretária -Geral da 12ªSubseção - Ordem dos Advogados do Brasil. Professora de Pós-Graduação Cursos de Direito da FGV e da Escola Superior de Advocacia. Avaliadora do INEP/MEC. Membro da Academia Campista de Letras