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Maria Lúcia Ribeiro Gonçalves, Regina Poliana Andrade Pereira, Ionara Dantas Estevam, Gilvando Estavam da Silva, Nilton S. Formiga
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A MEDIAÇÃO FAMILIAR
NOS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO CONJUGAL
2013
Maria Lúcia Ribeiro Gonçalves
Regina Poliana Andrade Pereira Graduandas do curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil)
Ionara Dantas Estevam
Doutora em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba, UFPB e docente no curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil)
Gilvando Estavam da Silva Graduado em Sociologia e Direito, pela Universidade Federal da Paraíba; especialista em Sociologia e
mestre em Ciência das Religiões. Docente no curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil) [email protected]
Nilton S. Formiga
Doutor em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba. Atualmente é professor do curso de Psicologia na Faculdade Mauricio de Nassau – JP
RESUMO
A Mediação Familiar é uma técnica de natureza transformadora, conduzida imparcialmente,
cuja finalidade é auxiliar o casal a retomada do diálogo, facilitando a resolução dos conflitos
próprios da separação, com atenção especial na existência de filhos. Este estudo objetivou
analisar a mediação familiar na resolução de conflitos no processo de separação conjugal;
averiguar os conflitos mais vivenciados no cotidiano dos casais em processo de separação; assim
como se a pratica da medição familiar facilita no processo de separação conjugal e/ou minimiza
os conflitos pós-divórcio. Trata-se de uma pesquisa de campo, de natureza qualitativa, realizada
nas Varas de Família do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na 1ª Câmara de
Conciliação e Mediação, na cidade de Natal-RN, com 12 profissionais, sendo seis Psicólogos e
seis Operadores do Direito. Utilizou-se como instrumento de coleta de dados uma Entrevista
semiestruturada. Os dados foram analisados através da Análise de Conteúdo de Bardin (2009).
Os resultados da pesquisa apontam para a eficácia da prática da mediação familiar, especialmente
nos casos de divórcio litigioso. Na investigação da existência da pratica da mediação familiar,
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identificou-se um número reduzido de profissionais da Psicologia (17%) exercendo essa prática,
enquanto que os operadores do Direito (50%) já exercem de forma parcial.
Palavras-chave: Divórcio, família, mediação familiar
INTRODUÇÃO
Na contemporaneidade, a ciência e a tecnologia são alavancas para o progresso da
sociedade, acarretando fortes influências econômicas, culturais e sociais, que gradativamente
foram gerando normas, valores éticos, sociais e morais; fatores estes que modificaram
radicalmente a estrutura das famílias. De acordo com Melo e Campos (2004), as rupturas das
tradições provavelmente propiciam uma quebra nas relações vinculares. Por isso representam um
desarrumo no percurso do ritmo familiar. Nestas condições, verificam-se novas demandas e
conflitos familiares que resultam em constantes dissoluções de casais, requerendo que o Poder
Judiciário se adeque a essas novas configurações.
O conflito familiar não eclode de uma hora para outra; na maioria das vezes, ele é a
somatória de insatisfações pessoais, de emoções reprimidas, de desinteresses, traições ou
sabotagem ao projeto de vida estabelecido pelos cônjuges. Consequentemente, o casal insatisfeito
com a relação recorre ao processo do divórcio para desfazer o vínculo constituído pelo casamento,
devendo, se houver filhos, sob condição da Lei, permanecerem inalterados os seus direitos,
deveres e a responsabilidade para com a prole (Pinto, 2001).
O divórcio no Brasil foi legalizado em 26 de dezembro de 1977, através da aprovação da
Lei nº 6.515, tornando-se uma prática natural e crescente no quotidiano das famílias, cuja
constatação é percebida no âmbito das Varas de Família e apresentada nas estatísticas do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao divulgar oficialmente que 30 anos depois de
instituído, o divórcio atingiu sua maior taxa no ano de 2007, contabilizando que para cada quatro
casamentos foi registrada uma separação. Nesse período a taxa de divórcio teve crescimento
superior a 200%, passando de 0,46%, em 1984, para 1,49%, em 2007, enquanto que as separações
não consensuais passaram de 16.411, em 1997, para 24.960 em 2007.
Diante dessa realidade, Grzbowski (2007), afirma que desde a aprovação da Lei nº 6.515, o
número de divórcios tem aumentado gradativamente, e cada vez mais casais buscam essa
alternativa para solucionar a insatisfação conjugal, produzindo assim, um acúmulo de processos
na esfera do judiciário, tornando-se imprescindíveis ações visando desafogar o judiciário; assim
como o cuidado para com os descendentes, pois nos casos de litígio “a separação gera mais
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inconvenientes do que vantagens para a criança” (Ávila, 2004, p.20), e se for mal conduzida
poderá trazer consequências danosas tanto para os êx-cônjuges quanto na relação pais e filhos.
A partir dessa demanda surgiu a técnica de mediação familiar, interpretada por Ramirez e
Mello (2005) como um processo extrajudicial que auxilia o judiciário, além de colaborar com as
partes envolvidas no conflito com vistas ao estabelecimento do diálogo com o propósito de
identificar as questões que impedem o acordo. Grunspun (2000, p. 14) define como “um processo
cooperativo de resolver problemas, usando um mediador imparcial na assistência a um casal que
se separa para alcançar um acordo nos assuntos que os dividem”.
É importante ressaltar que a Mediação não tem a proposta de ser um substituto à via
judicial, ao contrário, uma via alternativa e complementar a esta (Ramirez & Mello, 2005). Nesse
sentido, a Mediação Familiar se caracteriza por um processo extrajudicial que auxilia na
resolução de conflitos, e que colabora para que as partes percebam as questões emocionais que
estariam lhes impedindo de tomarem as decisões cabíveis e assim decidirem os seus impasses
(Pereira, Silva & Gomes, 2008), contemplando desde as questões patrimoniais, financeiras,
decepções, troca de ameaças, insatisfação de parentes e, sobretudo no que se refere às obrigações
para com a prole.
Enfim, como acadêmicos e pessoas presentes nesse cenário social, brotou o nosso interesse
pelo tema supracitado, pois, além de ser uma questão eminentemente social e da atualidade, é
pertinente mencionar que num processo tradicional de divórcio, os cônjuges são representados por
seus advogados e as decisões impostas pelo juiz, o que nos motivou a pesquisar se a implantação
da técnica de Mediação Familiar contribui na resolução dos conflitos inerentes ao processo de
separação conjugal.
Este trabalho tem como objetivo geral analisar a mediação familiar na resolução de conflitos
no processo de separação conjugal. E tem como objetivos específicos: Averiguar os conflitos
mais vivenciados no cotidiano dos casais em processo de separação; Averiguar se a prática da
medição familiar facilita no processo de separação conjugal e/ ou minimiza os conflitos pós-
divórcio.
A PSICOLOGIA JURÍDICA NO PROCESSO DA SEPARAÇÃO CONJUGAL
Este ramo da Psicologia foi regulamentado como especialidade pela resolução nº 014/00 do
CFP de 20 de dezembro do ano 2000, inserindo-se nos tribunais, sobretudo nas questões que
envolvem o homem no contexto das leis.
A inserção do psicólogo brasileiro na área da Psicologia Jurídica deu-se de forma gradual e
lenta, muitas vezes de maneira informal, através de trabalhos voluntários. Os primeiros trabalhos
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ocorreram na área criminal, por meio de perícia, enfocando estudos acerca de adultos criminosos
e adolescentes infratores da lei (Rovinski, 2002). A história revela que essa preocupação com a
avaliação do criminoso, especialmente do doente mental delinquente, é bem anterior à década de
1960, quando a profissão foi oficialmente reconhecida.
Na França, a partir do século XVIII, Pinel realizou uma transformação institucional,
liberando os doentes de suas cadeias e ofertando assistência médica a esses seres segregados
socialmente (Pavon, 1997). Nessa época, os psicólogos clínicos começaram a colaborar com os
psiquiatras nos exames psicológicos legais e em sistemas de justiça juvenil (Jesus, 2001).
O surgimento da Psicologia Jurídica no Brasil reflete a ampliação do campo de atuação do
psicólogo e da necessidade de mudança do paradigma pericial inicial, solicitada em decorrência
da necessidade de decidir acerca da inimputabilidade ou não do réu, transpondo a confecção de
laudos e pareceres; podendo inclusive, no âmbito das Varas de Família, serem de avaliação
psicológica, perícia, assessoramento, orientação, aconselhamento, encaminhamento, atendimento
psicológico individual, atendimento psicológico com a família e/ou com alguns de seus membros,
informes e relatórios, mediação, trabalho com grupos (Brito, 1993; Gonzaga, 1999). De acordo
com Cruz (2002), o Psicólogo Jurídico não apenas subsidia as áreas do Direito Processual e Penal,
mas também as dos Direito de Família e Trabalhista.
O DIVÓRCIO NO BRASIL: UM CONTEXTO HISTÓRICO
Desde os povos antigos o divórcio esteve presente na humanidade; de acordo com
Gonçalves (2010), no Velho Testamento, o povo hebreu e o Código de Hamurábi facultavam o
divórcio à intenção do marido e/ou a mulher, inclusive na antiga Grécia ser estéril seria motivo
suficiente para tal prática.
No Brasil Império, o Decreto nº 1.144, de 11//09/1861, fez com que o divórcio atingisse
todas as classes sociais. Em meados de 1940, juristas se debruçaram para estudar sobre os efeitos
da separação, tanto no âmbito conjugal quanto no luto ou da ausência paterna.
O Decreto n° 1.144, de 11/9/1861, tornou possível a realização do casamento entre
quaisquer pessoas independentemente de crença ou religião; por sua vez Campos e Merlo (2005)
expõem que o Decreto nº 3.069, de 17/03/1863, estabeleceu três modalidades de casamento:
casamento católico, misto e o acatólico.
Com o ato da Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, passa ao Estado a
função normatizadora das questões inerentes ao casamento.
Segundo Rizzardo (2004), o Brasil sempre primou pela indissolubilidade do casamento.
Através do Decreto n° 181, de 24.1.1890, foi instituído o casamento civil no país fundamentado
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na sua indissolubilidade, mediante os preceitos da igreja católica; contudo, somente o casamento
civil teria validade, culminando com o Decreto 521, de 26/06/1890, para o qual o casamento civil
rigorosamente precederia qualquer outra modalidade.
A partir daí, no Congresso Nacional, vários projetos buscaram legalizar a introdução do
divórcio no Brasil, exemplificando o do deputado Erico Marinho que no ano de 1893 apresentou a
primeira proposição divorcista, e em julho de 1900 o deputado Martinho Garcez teve o seu
projeto aprovado por maioria na Câmara dos Deputados, porém foi posteriormente arquivado na
Comissão de Legislação e Justiça do Senado. (IBDFAM apud Bottega, 2012).
Clovis Beviláquia, em 1901, apresenta o anteprojeto de Código Civil, tendo o mesmo
perpassado por várias alterações e somente aprovado em 1916, consolidando o desquite no País
que autorizava a separação dos cônjuges e o encerramento do regime de bens. Nas décadas que se
sucederam não ocorreu nenhuma alteração legislativa sobre o assunto em pauta, mantendo-se em
vigor o instituto jurídico do desquite até então criado. Com a Constituição Federal de 1934, a
indissolubilidade do casamento passou a ter previsão constitucional, condição que se manteve nas
constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969. (IBDFAM apud Bottega, 2012).
Por sua vez, a Constituição de 1969 passou a prever que somente através de emenda
constitucional é que poderia tramitar projeto no Congresso Nacional sobre a instituição do
divórcio no Brasil, assim, reza no § 1° do artigo 175 da Emenda Constitucional n° 1 de 1969 que
“O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos”. (Ramalho, Lazo & Magalhães, 2012).
A Emenda Constitucional nº 5, de 12/03/75, que almejava a dissolução do vínculo conjugal
após cinco anos do desquite ou sete anos da separação de fato, foi apresentada, mas não obteve o
quórum exigido para aprovação. A luta pela legalização do divórcio foi reiniciada, com destaque
para o Senador Nelson Carneiro, culminando com a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho
de 1977, após uma árdua batalha legislativa, além do confronto por quase três décadas com a
Igreja Católica.
Com essa Emenda Constitucional nº 9 foi instituído o divórcio no país, alterando o texto do
§ 1° do art. 175 da Constituição Federal de 1969, passando a ter a seguinte redação: “o casamento
somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja previa separação
judicial por mais de três anos”. Desta forma, foi retirado do ordenamento jurídico brasileiro o
caráter indissolúvel do casamento civil, remetendo à lei a sua regulamentação, o que veio a
acontecer com a edição da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, possibilitando aos casais
desquitados ou separados de fato, com a dissolução do vínculo conjugal, construírem novas
núpcias.
Por essa previsão legal constitucional o divórcio poderia ser decretado em duas situações: a)
após decorridos 03 (três) anos da separação judicial do casal, a chamada conversão de separação
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em divórcio; e b) pelo decurso do tempo de 5 (cinco) anos de separação de fato do casal, o
chamado divórcio direto.
Nesse contexto, considerando o decurso do tempo, em ambos os casos, a possível perda de
contato entre os cônjuges, em razão da possível mudança de Estado ou do país, dificultava a
finalização do processo do divórcio.
Com o advento da nova Constituição Federal de 1988, essa matéria veio a ser disciplinada
no seu art. 226, § 6º, prescrevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos”. Esse novo texto constitucional fez com que a Lei
6.515/77 viesse a sofrer alteração para se adaptar a essa realidade, cujo artigo 38 foi revogado
pela Lei nº. 7.841, de 17 de outubro de 1989, permitindo quantos divórcios fossem pretendidos.
Essa nova lei alterou também a redação do artigo 40 da lei anterior, desconsiderando
qualquer possibilidade de discussão a respeito da causa eventualmente culposa da separação,
passando o chamado divórcio direto a ter um requisito único, qual seja, a comprovação de
separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
O novo Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por
sua vez, apenas limita-se a proclamar que o divórcio é uma das causas que ensejam o término da
sociedade conjugal (art. 1.571), e que, reproduzindo o texto do art. 27 da Lei do Divórcio, “o
divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos” (art. 1.579).
Essa condição inerente ao exercício do poder familiar encontra-se mais especificada no art.
1.634, I a VII, do Código Civil, referindo-se que com o divórcio extinguem-se os deveres e
direitos alimentares, decorrentes do dever de mútua assistência, salvo se ficarem estabelecidos
antes da dissolução do vínculo matrimonial.
Por outro lado, o art. 227 da Constituição Federal prescreve que “é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao
respeito, a liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei n° 11.441/2007 permite aos cônjuges realizarem consensualmente a separação ou o
divórcio em cartório, desde que inexista filho menor ou comprovadamente incapaz, de forma
administrativa, sem a presença de um juiz.
Em 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 66, que modificou o §
6º do art. 226 da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio”, além de permitir que ambos os cônjuges, a qualquer tempo, possam
solicitar a dissolução imediata do vínculo conjugal (Silva & Rodrigues, 2012).
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Rizzardo (2004) percebe que historicamente, o divórcio no Brasil foi instituído em meio a
uma árdua batalha entre o Poder Legislativo e os dogmas da religião; para a Igreja o casamento
estabelecia a indissolubilidade do eterno matrimônio, devendo ao estado garantir a continuidade
da família nuclear “patriarcal”. Grzybowski (2007) afirma que o número de divórcio no Brasil
vem aumentando gradativamente, pois se trata do meio pelo qual os casais se utilizam para
solucionar a insatisfação conjugal, desse modo acarreta uma sobrecarga de processos judiciais,
visto que os mesmos podem demandar longos períodos de tempo até a decisão judicial final.
De acordo com Testoni e Tonelli (2006) e Araújo e Scalon (2006), a ressignificação dos
papéis femininos, enfatizando a inserção da mulher no mercado de trabalho, tornando-as
responsáveis pela condução e sustento financeiro da família, como uma das causas do crescente
pedido de divórcio.
OS CONFLITOS NA SEPARAÇÃO CONJUGAL
No que diz respeito à separação conjugal, em situação de conflito interpessoal, de acordo
com Muszkat (2005), ambos os cônjuges, frustrados em seus interesses, podem, por sentirem-se
incompreendidos e injuriados, vir a se tornarem opositores irreconciliáveis. Conforme Souza e
Ramires (2006) são consideradas relevantes a compreensão da complexidade e a multiplicidade
dos fatores envolvidos, por ambos os cônjuges estarem emocionalmente fragilizados, cujas
consequências podem afetar os resultados do processo, tornando-os adaptativos e integrados ou
conflitivos e sintomáticos.
Diante disso Schabbel (2005) considera que o período pós-divórcio constitui o fator mais
crítico no funcionamento da família. Enquanto Costa et al. (2009), reconhecem que no divórcio
destrutivo, os ex-cônjuges competem suas forças, recorrem a justiça e envolvem terceiros na
busca de aliança.
Brito (2008) dispõe sobre a parentalidade versus conjugalidade, confessa que o casal/pais
enfrentam dificuldades para desempenhar tais papéis parentais mediante o rompimento do vínculo
estabelecido pelo casamento, questão relevante frente aos efeitos dos conflitos inerentes a fase
pós-divórcio, pois os cônjuges permanecerão pais para sempre, cabendo-lhe considerar e
diferenciar o rompimento do vínculo conjugal no tocante a manutenção da parentalidade.
A propósito, a jurista Dias (2010) reporta-se a emenda constitucional 66/2010 enfatizando a
competência do casal em gerir a relação, bem como a redução do tempo, dos custos financeiros e
do desgaste emocional familiar.
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A RELAÇÃO PAIS E FILHOS NA SEPARAÇÃO CONJUGAL
Para Benghozi (2005) a “resiliência familiar” é a capacidade da família se reconstruir
positivamente; esta condição tem sua base teórica no vínculo positivo entre pais e filhos quando
este for rompido, enfraquecido ou ameaçado, a resiliência pode se tornar vulnerável, gerando
sintomas produtores de sentimentos negativos de perda, abandono e/ou desamparo.
Dessa forma, Souza e Ramires (2006) referem-se que é no seio da família, na relação com
os pais, onde os filhos encontram o estado de amor incondicional; e que no período inicial da
separação emerge o medo de também serem separados: ausência paterna e consequente abandono,
sendo relevantes a natureza do vínculo parental e do ambiente como alicerces para o
enfrentamento do divórcio por parte dos filhos.
Após o divórcio, Hackner, Wagner e Grzybowski (2006) enfatizam que a redefinição do
envolvimento emocional entre pais e filhos demanda tempo e este fator pode desencadear
problemas de ajustamento, dentre eles ansiedade, agressividade, e depressão.
Contudo Mendonça (2005) diz que a adaptação dos filhos depende da relação entre os pais,
caso o divórcio simbolize um reencontro harmonioso os filhos serão influenciados, devendo se
recomporem mais facilmente. “A cessação da convivência entre os pais não faz cessar a
convivência familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências
distintas” (Lôbo, 2009, p.168).
Para Costa (2009), quando os filhos estão triangulados negativamente em divórcios
destrutivos, assumem compromissos com ambos os genitores em uma perspectiva perversa de
vinculação, pois quando se agrada a um genitor, está desagradando ao outro, e vice-versa.
Em casos de litígio, os filhos menores podem ser envolvidos em conflitos de lealdade
intergeracional, por sentirem-se incapazes de atender a fidelidade exigida por um ou por ambos os
pais, assumindo papéis parentais capazes de provocar danos ao desenvolvimento das crianças,
visto que não possuem a perspicácia necessária para lidar com o impacto do divórcio. (Costa,
2009). A esse respeito, Lansford (2009) refere-se ao conflito marital como um estado crítico e
menos afetivo para interação pai e filhos, pois nessa condição a afetividade dos pais diminui
podendo induzir no filho sentimentos de culpa e ansiedade.
CONFLITOS COM CRIANÇAS
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ainda em
vigência, discorre no art. 1º, “sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, e no art. 4º que
é responsabilidade de todo cidadão maior e do Poder Público, assegurar dentre outros direitos
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expressamente mencionados, os referentes à “convivência familiar”, conferindo assim, aos filhos
menores o direito ao convívio com os seus pais.
De acordo com Cerveny (2006), o divórcio com crianças requer estratégias e negociações
entre o par parental, tornando possível o acesso dos filhos a ambos os pais. Segundo a autora,
quando o relacionamento entre o casal torna-se impossível, não permitindo a comunicação, os
filhos tendem a serem utilizados para tal fim.
Pais separados deprimidos ou ansiosos podem, conforme Pilowsky et al (2006), prejudicar o
desenvolvimento emocional da criança, tornando-as propensas a desenvolverem depressão e
ansiedade, comportamentos antissociais, sentimentos de inferioridade, queda no rendimento
escolar, déficits de atenção, etc.
Lansford (2009) considera as práticas e o bem-estar dos pais, além do poder econômico,
como mediadores afetivos que ditam a relação para com a criança e consequente adaptação e
ajustamento dos filhos frente à nova realidade parental.
CONFLITOS COM OS ADOLESCENTES
Hines (2007), num estudo comparativo de jovens na fase da adolescência inicial, concluiu
que comparativamente meninos e meninas, elas se reestruturam mais facilmente, seja em questões
sociais ou acadêmicas, ao passo que os meninos demandam mais tempo, podendo tornar-se
violentos.
Consoante entendimento de Storken et al. (2005), adolescentes medianos (de 14 a 18 anos),
enfrentando a ausência paterna, as meninas tornam-se mais ansiosas e depressivas diante da
perspectiva de relacionamentos mais íntimos, concomitantemente os meninos tornam-se
propensos a desenvolverem problemas escolares, enquanto relatam que a presença da figura
paterna é primordial para o referencial masculino.
A Constituição Federal (1988), em seu artigo 226, § 5º, é enfática ao estatuir que “os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher”. Nos processos de divórcio com filho menor, emerge o quesito guarda pelos genitores
dos seus filhos. Em conformidade com a linguagem jurídica, Guarda é “ação ou efeito de guardar,
vigilância em relação a uma coisa ou pessoa, proteção, vigia sentinela”, Diniz (1998, p. 691); no
exercício do direito, indica um dos atributos da autoridade parental (Carbonera, 2000; Fiúza,
2003; Cazpski, 2009).
Efetivado o divórcio, a guarda dos filhos será atribuída a um só pai/unilateral, ou a
ambos/compartilhada, ou a guarda alternada que ao ser estabelecida delega aos pais dividirem
igualmente os períodos de cuidado para com os filhos. Para Rizzardo (1994), “o revezamento de
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permanência em períodos ora na casa da mãe, ora na casa do pai, sofre crítica dos autores, eis que
necessidade básica de qualquer cidadão é ter um lar ou moradia fixa”.
A Lei nº 6.515/77, nos artigos 9º ao 16º ordenou normas de proteção aos filhos menores
priorizando o bem-estar destes nas questões que definem a guarda. Dias (2007) enuncia que o
Código Civil institui diretrizes concernentes a guarda quando os pais realizam o processo de
divórcio.
Em 13 de junho de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.698 que estabelece regime de guarda,
contemplando no artigo 1.583 do Código Civil Brasileiro que “A guarda será unilateral ou
compartilhada”, na íntegra assim conceituada: § 1º - Compreende-se por guarda unilateral a
atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar sobre o filho comum.
Sobre a modalidade da guarda compartilhada Nóbrega (2008) reporta dever viabilizar aos
genitores o exercício conjunto da autoridade parental, no tocante à formação do menor,
proporcionando bem-estar as partes envolvidas. Alves (2009) reconhece a importância da
mediação familiar para os casos nos quais inexistam consenso entre os pais sobre a guarda
compartilhada, facultando o convívio saudável e consequente desenvolvimento psíquico das
crianças. Para Ullmann (2009), as questões que envolvem separação e divórcio exigem atenção
constante, pois as crianças, em muitos casos, são vítimas de genitores alienantes, capazes de
aniquilar a imagem do genitor alienado.
De acordo com Oliveira (2010), a alienação parental é um processo que provoca o
afastamento entre o filho e o genitor alienado; o alienador busca vingar-se do fracasso da relação
destruindo o ex-cônjuge, podendo desencadear nos filhos sérios distúrbios e transtornos de
identidade e drogadição.
Pacheco (2009) classifica a síndrome de alienação parental como sendo uma nova
psicopatologia oriunda das separações judiciais conflituosas, cuja meta do genitor guardião é agir
sobre a consciência do filho empobrecendo ou provocando o rompimento dos vínculos afetivos
com o genitor não guardião.
MEDIAÇÃO FAMILIAR: UMA PROPOSTA PARA A CONSTRUÇÃO DA SAÚDE
PSICOSSOCIAL NA SEMPARAÇÃO CONJUGAL.
A mediação, conforme Ferreira (2001) advém do latim mediatione que significa intercessão,
intermédio [...] intervenção com que se busca produzir um acordo. Na linguagem Jurídica,
enquanto Serpa (2009) apresenta a mediação como um processo extrajudicial, voluntário, onde
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um terceiro interventor, imparcial, assiste os litigantes, dotados de autonomia, na resolução de
suas questões.
Para Bush e Folger (1996) a mediação pode ser entendida como um método de solução de
conflitos no qual as partes envolvidas recebem a intervenção de um terceiro, o mediador. Este
contribui para a reabertura do diálogo, adequando e empoderando as partes, para que transitem
melhor pelos conflitos e possam ser autores da sua própria decisão, buscando acordar
positivamente no tocante às questões que permeiam o processo de divórcio em caráter litigioso,
objetivando a satisfação de ambos e o provável acordo.
Mesmo que a equipe de mediação seja interdisciplinar, Fiorelli, Malhadas e Moraes (2004),
reconhecem que é na Psicologia onde se fundamenta toda a estratégia dessa prática. Isto reflete na
condição dos mediadores de divórcio em oferecer informação sem aconselhar, identificar opções
para os seus clientes sem conciliar, esclarecer escolhas sem julgar, cuidar da elaboração do acordo
sem favorecer um parecer e permitir que o casal perceba o fim do casamento com senso de
propriedade e participação nas decisões tomadas para dar continuidade às suas vidas e à de seus
filhos.
A partir desse contexto, Rizzardo (2004) discorre sobre a necessidade de implantação da
mediação familiar, com intuito de desobstruir o judiciário e/ou evitar o agravamento dos conflitos
durante o processo de divórcio. Caetano (2002) retoma ao Velho Testamento ao afirmar ser a
mediação uma prática antiga, no Brasil foi regulamentada na Constituição do Império, em 1824.
Colares (2008) descreve que o Projeto de Lei nº 4.827/88 de autoria da deputada Zulaiê Cobra,
sugere a mediação institucionalizada e disciplinada como um método de prevenção e resolução de
questões conflituosas.
Sica (2007) esclarece que a mediação se apresenta como um processo de resolução de
conflitos que concede as partes iguais condições de poder e responsabilidades, visando uma
melhor solução para o conflito, amparadas por um ou mais profissionais mediadores que
auxiliarão na promoção do diálogo.
Conforme Vasconcelos (2008) a mediação possui dois segmentos, um focado no acordo e
outro focado na relação. Em seu relato, o autor considera que a mediação focada no acordo
prioriza o problema, tendo como finalidade a obtenção do acordo; enquanto que a mediação
focada na relação possui natureza transformativa, busca reconstruir positivamente o padrão
relacional, portanto a que melhor se adequa aos conflitos familiares, pois incide num cenário de
relações continuadas.
Cachapuz (2006) explica que no processo de mediação o número de sessões é determinado
conforme o grau do conflito, devendo as partes participarem conjuntamente ou em sessões
distintas, onde o mediador:
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a) auxilia a detectar as áreas geradoras da contenda;
b) avalia os motivos ocultos da disputa;
c) direciona para novas diretrizes de composição;
d) impõe restrições nas áreas em conflito, para que ele não tome proporções inadequadas;
e) demonstra total imparcialidade de mediador, como pessoa a serviço de ambos;
f) encerra com a redação de um acordo, se conseguido pelos disputantes.
Na consideração de Nazareth (2009), a mediação é um processo estruturado, ocorre por
etapas sucessivas e constitui-se por um número variável de entrevistas, encerrando-se com a
redação do acordo acordado pelas partes.
O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA reconhece o
profissional Mediador como:
Um terceiro imparcial que utilizando procedimentos adequados se põe a colaborar com as
partes para que possam conjuntamente identificar os seus conflitos e interesses, proporcionando
que ambos atinjam o consenso capaz de fazê-los encontrar alternativas de solução e consequente
realização do acordo.
Os princípios que regem a conduta da prática do mediador estão relacionados de acordo com
o CONIMA, a seguir:
a) Imparcialidade: condição fundamental, não pode existir qualquer conflito de interesses,
relacionamento ou preconceito capaz de afetar a imparcialidade do mediador; deve procurar
compreender a realidade dos mediados, dedicando tratamento igual às partes;
b) Credibilidade – O Mediador deve obter a credibilidade das partes portando segurança,
coesão e franqueza. Como também ter boa capacidade de expressão para bem conduzir todo o
diálogo;
c) Competência – Requisito absoluto para atuar como mediador, o mesmo deve sentir-se
qualificado para satisfazer as expectativas das partes litigantes;
d) Confidencialidade – Contempla as questões relacionadas ao sigilo e privilegiados,
devendo, as questões discutidas e/ou acordadas permanecerem resguardadas.
e) Diligência – Os acordos devem estar sob os ditames da lei; devendo o mediador zelar
para que a tentativa de acordo seja compatível com as possibilidades do real cumprimento dos
fatos acordados.
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METODOLOGIA
O referente trabalho trata-se de um estudo descritivo e de natureza qualitativa, desenvolvida
no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Comarca de Natal, nas Varas de Família e na 1ª
Câmara de Conciliação e Mediação. Participaram deste estudo 06 (seis) Psicólogos e 06 (seis)
operadores do Direito.
Foi utilizada uma Entrevista Semiestruturada, pois, segundo Triviños (1987) a entrevista
semiestruturada tem como característica questionamentos básicos que são apoiados em teorias e
hipóteses que se relacionam ao tema da pesquisa, favorecendo “não só a descrição dos fenômenos
sociais, mas também sua explicação e a compreensão de sua totalidade [...]” (p.152), além de
manter a presença consciente e atuante do pesquisador no processo de coleta de informações.
Todos os procedimentos adotados nesta pesquisa seguiram as orientações previstas na
Resolução 196/96 do CNS e na Resolução 016/2000 do Conselho Federal de Psicologia (Cns,
1996; Anpepp, 2000).
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Após a conclusão da coleta de dados, a análise foi realizada com base na Análise de
Conteúdo de Bardin (2009) por se constituir como um método que permite analisar de forma
descritiva e qualitativa as informações obtidas através da entrevista semiestruturada aplicada aos
participantes da pesquisa. Inicialmente apresentaremos os dados sócio-demográficos da pesquisa,
descritos na Tabela 1. O gráfico 1, retrata o exercício da prática de Mediação Familiar.
Emergiram do estudo, 04 (quatro) categorias, são elas: “Comportamento dos Pais” (Tabela 2),
“Amenização do sofrimento” (Tabela 3), “Conflitos familiares” (Tabela 4) e “Contribuição da
Mediação Familiar” (Tabela 5). Os dados sócios demográficos encontram-se descritos na tabela 1,
a seguir:
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Tabela 1: Frequencia em percentagem do dados sócio-demográficos
Psicólogo Op. do Direito Total f % f % F % Idade (anos) Até 35 1 17% 1 17% 02 20% >35 5 83% 5 83% 10 80% Tempo de atuação Até 10 6 100% 4 67% 10 80% >10 - - 2 33% 02 20% Sexo M - - 2 33% 02 20% F 6 100% 4 67% 10 80%
A tabela supracitada apresenta um panorama das categorias profissionais da Psicologia e do
Direito, chama a atenção para o perfil da área da Psicologia com relação ao predomínio dos
profissionais do sexo feminino; os pesquisados, na sua maioria, situam-se na faixa etária acima de
35 anos de idade, estando exercendo a atividade profissional por um período inferior a 10 anos.
No que se refere a “idade” dos participantes dos operadores do Direito, percebe-se que a
maioria dos mesmos, possui mais de 35 anos, o que demonstra uma maturidade de experiência
pessoal. No que se reporta ao “tempo de atuação”, a maioria (67%) possui entre 03 e 10 anos de
atuação, o que também demonstra prática no exercício profissional.
Quanto ao gênero dos profissionais, de ambas as categorias, predominou o sexo feminino
(06 Psicólogos e 04 Operadores do Direito). Essa predominância, corrobora o estudo de
Yamamoto et al. (1997) sobre a caracterização geral dos psicólogos do Rio Grande do Norte, ao
expressar que 88,4% dos registros são do sexo feminino contra 11,6% do masculino. E no Direito,
a predominância do número de mulheres dentre os pesquisados vem por ratificar uma tendência
do incremento da participação feminina nas carreiras jurídicas, confirmada por Bruschini (2007),
em relação ao profissional advogado, passando de 35,1% em 1993 para 45,9% em 2004.
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Gráfico 1: Freqüência em percentagem sobre a prática da mediação familiar por psicólogos e
operadores do direito
17%
83%
PRÁTICAS DA MEDIAÇÃO
FAMILIAR PSICOLÓGOS
SIM
NÃO
50%50%
PRÁTICA DA MEDIAÇÃO FAMILIAR
OPERADORES DO DIREITO
SIM
NÃO
Na investigação da existência da pratica da mediação familiar, identificou-se um número
reduzido de profissionais da Psicologia exercendo essa prática (17%). Enquanto que os
operadores do Direito já exercem de forma parcial, uma vez que dos seis profissionais (50%)
afirmaram fazer essa prática, os demais (50%) foram categóricos por não realizá-la.
Lamounier (2011) reconhece que na prática da mediação familiar são fundamentais a
atuação de um mediador e de um co-mediador, preferencialmente um casal, inclusive sejam um
advogado e um psicólogo.
Provavelmente a carência da prática de Mediação Familiar para os psicólogos, pode estar
associada ao pouco tempo de regulamentação dessa área no Brasil. Entretanto, Caires (2003, p.
34) postula que os grandes teóricos do Direito “são unânimes em reconhecer a importância do
‘olhar psicológico’ e da ‘análise psicológica’ sobre e nesse universo, envolvendo o indivíduo, a
sociedade e a Justiça”. E acrescenta a necessidade de uma maior qualificação desses profissionais
objetivando um “melhor e mais criterioso desempenho nessa área profissional”.
Essa deficiência na formação acadêmica dos profissionais requer que as instituições
judiciárias, ofereçam cursos de capacitação, treinamento e reciclagem aos profissionais ingressos.
Anaf (2000) pontua que os psicólogos estão em busca do prejuízo, uma vez que a prática requer
noções básicas, as quais deveriam fazer parte da formação profissional. Felizmente, o Judiciário
Brasileiro reconheceu a importância da Mediação Familiar para uma sociedade que evolui,
considerando inclusive a crescente incidência do divórcio.
Cabe ressaltar que a implantação da mediação no Rio Grande do Norte tem sido morosa,
creditamos isto à cultura resolutiva de conflitos via judiciário, à regularização da atividade por
parte do Judiciário, além da inexistência de cursos de formação de mediador, mas com a criação
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de câmaras onde se realizam a mediação torna-se obrigado a existência de profissionais
qualificados, nos casos de mediação familiar são indispensáveis a presença do Psicólogo e do
Operador do Direito, além do Assistente Social; daí advém a necessidade de viabilizar a tomada
de conhecimento pela população, visto que a mediação pode ser requisitada a qualquer tempo,
antes, durante ou após o divórcio, pois se trata de uma maneira célere e humanizada,
apaziguadora e que colabora com o judiciário.
Tabela 2: Frequencia em percentagem do comportamento dos pais
Quanto ao comportamento dos pais em relação aos filhos no processo de separação
conjugal, ficou evidente a necessidade da instrumentalização dos filhos contra o cônjuge, conduta
que consiste em utilizar os filhos para ferir o cônjuge no processo de separação, comportamento
manifestado por 50% dos Psicólogos e também por 50% dos operadores do Direito. Nesse
processo ocorre uma competição destrutiva onde o casal acaba utilizando os filhos como objeto
de disputa.
Para Giovanazzi e Linare (2007) as crianças ou adolescentes estremecidos emocionalmente
participam do triângulo relacional cujos efeitos violentos acarretam a interdependência emocional
conforme a particularidade do processo. Cerveny (2006) afirma que o divórcio com crianças
requer estratégias que tornem possível o acesso natural do filho a ambos os pais.
Figueiredo (2010) sustenta que nos primeiros dois anos após o divórcio a relação coparental
é afetada pela alternância dos conflitos, podendo comprometer a relação parental provocando o
enfraquecimento da percepção do filho sobre a relação familiar.
Outro item considerado significativo, por ambas as categorias entrevistadas, se refere à
singularidade familiar, isto é, o perfil da família originária, a dinâmica familiar própria e a causa
que ensejou o processo de divórcio, citada por 33% dos Psicólogos e 17% dos operadores do
Direito. Fazendo-se necessário mencionar as palavras de Farias e Rosenvald (2010, p.26) para
quem os conflitos relativos ao Direito das Famílias requerem decisões compatíveis com “os
Categoria Subcategorias
Comportamento dos pais
Psicólogo Op. Direito fp. fd % %
Instrumentalização dos filhos
Instrumentalização dos filhos
3 3 50 50
Singularidade familiar
Singularidade familiar
2 1 33 17
Abandono - 1 - 17 Medo - 1 - 17 Insegurança - 1 - 17 Despreparo - 1 - 17
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valores personalíssimos de cada um dos interessados”, nessa lógica Schabbel (2005) revela que o
processo de divórcio é complexo e pluridimensional, distinguindo-se conforme fatores familiares
(econômico, social, cultural, religioso).
Os operadores do Direito (17%) apontaram, ainda, as questões relativas a abandono, medo,
insegurança e despreparo; questões estas identificadas na compreensão de Bengozi (2005) ao
mencionar que se o vínculo positivo entre pais e filhos for rompido, enfraquecido ou ameaçado, a
resiliência pode se tornar vulnerável, gerando sintomas produtores de sentimentos negativos de
perda, abandono e/ou desamparo. Ainda nessa realidade, de acordo com Cruz (2008) e Oltramari
(2009) a separação modifica a estrutura familiar, perdendo-se a sensação de refúgio e a
capacidade de contenção sobre os sentimentos internos, provocando confusão e insegurança.
Tabela 3: Frequencia em percentagem da ação para a amenização do sofrimento
Categorias Subcategorias T fP% fD% Amenização do sofrimento
Psicólogo Op. Direito P. D. Acolhimento Acolhimento 3 1 50% 17% Promover a reflexão Promover a reflexão 2 1 33% 17% Intervenção 4 - 67% - Intervenção Psicológica
e/ou Psiquiátrica - 5 - 83%
Mediação e Conciliação - 2 - 33%
Total 6 6 - -
Quando os entrevistados se reportaram com relação às ações para amenizar o sofrimento dos
membros, 50% dos Psicólogos e 17% dos operadores do Direito consideraram
importantes/essenciais a prática do acolhimento; 33% dos Psicólogos, bem como 17% dos
operadores do Direito citaram a necessidade de promover a reflexão; 67% dos Psicólogos
apontaram a relevância da ação interventiva, de acordo com a necessidade do caso, seja familiar,
psicológica, e etc, enquanto que 83% dos operadores do Direito se posicionaram claramente sobre
a importância das intervenções psicológicas e/ou psiquiátricas, ainda, 33% destacaram
fundamental a prática da conciliação, quanto da mediação durante os processos de separação
conjugal. Dado este que corrobora o estudo de Cruz (2007) quando afirma que as intervenções
psicológicas intencionam o desenvolvimento da reflexão e da crítica acerca dos limites e
oportunidades nos casos juridicamente oficializados. Nessa conjuntura Sales e Vasconcelos
(2005, p.166) informam também que “é nas questões de família que a mediação encontra sua mais
adequada aplicação”.
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Tabela 4: Frequencia em percentagem dos conflitos familiares
Referindo-se aos conflitos mais comuns na família dos separados emergiram para as
psicólogas questões relativas à guarda dos filhos (17%), magoas (33%), e envolvimento familiar
(50%), contemplando desde o casal e os filhos até as famílias constituídas pelos pais/avós.
Segundo Muszkat (2005) nos conflitos interpessoais os cônjuges, face aos seus interesses podem
ter suas magoas e sentimentos agravados, afetando a homeostase familiar, tornando-se adversários
irreconciliáveis. Ainda, (17%) dos psicólogos reportaram-se a subcategoria perda, quer seja da
convivência familiar, financeira ou patrimonial.
Assim como os Psicólogos, os operadores do Direito também se referiram aos quesitos
guarda de filhos (83%) e magoas (33%); os conflitos que envolvem pensão alimentícia e divisão
de bens foram apresentados por 67% dos operadores do Direito, além de 17% terem se referido a
alienação parental.
A propósito, as subcategorias guarda de filhos e mágoas são determinantes para a prática da
subcategoria alienação parental. A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, art. 2º considera ato
de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Na separação litigiosa, Cachapuz (2004) lembra que são comuns as disputas pela guarda,
visitas, pensão alimentícia, inclusive os sentimentos de rancor e mágoa serem transferidos para os
filhos.
Nesse enfoque Pereira (2008) considera fundamental que o Estado interrompa a violência
das disputas pela guarda, que os operadores do Direito deem prioridade aos conflitos que
envolvem família, crianças e adolescentes. Continuando, para esse autor (p.22) a “Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança” prevê a atenção especial dos pais, responsáveis e o
Categorias Subcategorias T fP fD
Conflitos familiares
Psicólogo Op. Direito P D
Guarda dos filhos Guarda dos filhos 1 5 17% 83% Mágoas Mágoas 2 2 33% 33% Perdas 1 - 17% - Envolvimento familiar 3 - 50% - Divisão de bens - 4 - 67%
Pensão alimentícia - 4 - 67%
Alienação Parental - 1 - 17%
Total - - - -
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Estado no tocante à garantia dos cuidados e da proteção a criança. O Código Civil, art. 1584,
caput, reza que: “decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo
quanto a guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.
Diante dessa realidade, para Groeninga (2006) a mediação representa uma forma alternativa
a essas questões de violência, pois enfoca primordialmente o direito da criança, respeitando o seu
melhor interesse.
Tabela 5: Frequencia em percentagem da contribuição da mediação familiar
MF - Contribuição Psicólogos Op. Direito fPsi % fDir % Processo de divórcio
Favorece Favorece 5 83% 5 83%
Às vezes - 1 17% - - Pós-divórcio
Sim Sim 3 50% 5 83%
Não - 1 17% - - Às vezes Às vezes 1 17% 1 17%
Prática humanizada
Reflexão Reflexão 3 50% 2 33%
Diálogo Diálogo 3 50% 1 17%
Compreensão Compreensão 3 50% 1 17%
Decisão 4 67% - -
Conscientização 2 33% - -
Quando questionados se a mediação familiar favorece as relações no processo de divórcio
83% dos entrevistados responderam positivamente quanto a sua importância, averbando que essa
prática “disciplina as situações que têm reflexos futuros”. De acordo com Schabbel (2005) a
mediação faz fluir a comunicação oportunizando os cônjuges a resignificarem o papel parental,
promovendo e adaptando-os as regras de convivência inerentes a nova condição familiar.
No que se refere ao questionamento se a mediação familiar contribui no pós-divórcio, os
resultados foram bastante expressivos quanto ao reconhecimento dessa prática (50% dos
psicólogos e 83% dos operadores do Direito), índices que parecem estar associados a maior
vivência dos operadores do Direito diante dessas questões familiares, os quais justificaram que “a
mediação tem a preocupação de estabelecer pontes de comunicação entre os envolvidos,
pacificando o conflito” consequentemente “servirá para que os divorciados repensem e/ou
modifiquem suas atitudes dali em diante”; entretanto os psicólogos expressaram que “na medida
em que se encontra a solução real do conflito de forma pacífica e de comum acordo entre as
partes, espera-se que conflitos futuros possas ser evitados”. Corroborando os estudos de Farias e
Rosenvald (2010) ao afirmarem que é pertinente a utilização da técnica da mediação no Direito
das Famílias, pois tanto reduz a disputa entre as partes quanto favorece acordos justos e
conscientes, respeitando-se as condições que ensejaram o processo em trâmite.
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Sobre a contribuição humanizada da mediação familiar nos casos de divórcio, as
necessidades de reflexão, compreensão e diálogo foram enfatizadas por ambas categorias
profissionais; para os Psicólogos também emergiram a contribuição para os quesitos
conscientização (33%) e decisão (67%). Considerando as partes envolvidas, Dusi e Araújo (2005)
reportam-se a Mediação familiar como um instrumento dinâmico e positivo para as soluções do
conflito típicos do processo de separação conjugal, objetivando contribuir para o estabelecimento
da solidariedade e do diálogo através do reconhecimento e da valorização do ser humano.
Com o estudo, constatamos que a prática da Mediação Familiar está em processo de
implantação no judiciário brasileiro. Identificamos que essa prática vem lentamente sendo
empregada, pois apenas uma pequena parcela dos operadores do Direito e da Psicologia se utiliza
da mediação de conflitos como alternativa para avançar com êxito nas resoluções das causas
familiares.
Para os profissionais da Psicologia e do Direito, ao praticarem interdisciplinarmente a
Mediação Familiar, como uma ferramenta complementar para sua atuação profissional, faz-se
necessário afirmar que no processo de construção das competências desses profissionais, existe a
necessidade de ampliar e integrar conhecimentos, especialmente da Psicologia e do Direito.
Dessa realidade, Souza e Samis (2008) manifesta a valorização do reconhecimento e da
manutenção dos limites e especificidades da Psicologia e do Direito, gerando uma aliança entre
esses dois campos do saber.
O resultado da pesquisa comprovou que a pratica humanizada da Mediação resgata a
comunicação e ajuda os ex-cônjuges a recomporem-se e construírem um futuro consciente em
face da peculiaridade das circunstâncias presentes, contribuindo para as discussões e negociação
de forma horizontalizada nas questões que contemplam o processo de separação conjugal.
Assim, conforme a literatura e o resultado da pesquisa, a prática da mediação ameniza o
sofrimento das partes envolvidas, proporcionando para ambos os cônjuges a autonomia para as
tomadas de decisões, já que os mesmos têm a faculdade de acordar sobre o que lhes for melhor ou
menos traumático, visto que se restabelecendo o diálogo todos os membros podem ser ouvidos e
atendidos em suas reais necessidades, na expectativa da reaproximação dos conflitantes. Premissa
essa corroborada por Filho e Gagliano (2010) ao afirmar que a mediação familiar torna-se um
relevante recurso humanizado a ser utilizado com o fim transformativo, evitar ou reduzir os
traumas comuns ao processo.
Cabe ressaltar que a Mediação Familiar quando realizada antes do processo judicial torna-se
vantajosa, pois reforça a capacidade da negociação parental, previne o agravamento do conflito
familiar e facilita o cumprimento do acordo, e na existência de filho menor reduz
substancialmente o sofrimento ao considerar o melhor interesse para o rebento, além de colaborar
para a redução do número de processos judiciais.
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Finalizando, a mediação familiar está regulamentada numa formação multidisciplinar e se
apresenta como uma oportunidade dentro do processo de resolução de conflitos, rompendo com a
cultura da judicialização, promovendo a autonomia dos usuários para conduzirem de modo
horizontal em condições e poderes, tornando o casal capaz de dialogar e transformar o litigio em
um consenso imerso de responsabilidades, bloqueando, inclusive, a prática da alienação parental.
Enfim, a mediação familiar se estabelece como uma técnica colaborativa que legitima a
autonomia dos protagonistas, concedendo-lhes autoridade e poderes baseados no respeito entre o
casal que se separa, contribuindo positivamente para a reorganização do convívio familiar durante
o processo e após o divórcio.
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