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Page 1: A Polícia Civil e a Defesa dos Direitos Humanos - José Pedro Zaccariotto
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A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Coletânea de Instrumentos InternaCIonaIs de Proteção e Promoção dos dIreItos Humanos

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Page 4: A Polícia Civil e a Defesa dos Direitos Humanos - José Pedro Zaccariotto

2009

Campinas/sp

JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

Organizador

A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Coletânea de Instrumentos InternaCIonaIs de Proteção e Promoção dos dIreItos Humanos

São Paulo

ACADEPOL

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Page 5: A Polícia Civil e a Defesa dos Direitos Humanos - José Pedro Zaccariotto

A Polícia Civil e a Defesa dos Direitos Humanos. Coletânea de Instrumentos Internacionais de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos

São Paulo, 2009.

Z16r Zaccariotto, José Pedro A Polícia Civil e a Defesa dos Direitos Humanos / Pedro José Zaccariotto (org.); Tabajara Novaes Pinto (coord.). -- São Paulo: ACADEPOL, 2009.

Série CDHSP “Celso Vilhena Vieira”. nº.1

1. Direitos humanos 2. Segurança Pública 3. Educação 4. Cidadania I. Título.

ISBN. 978-85-61034-02-3 CDU 351.742

© Copyright by 2009 José Pedro Zaccariotto (Org.), ACADEPOL© Copyright by Millennium Editora Ltda.

OrganizaçãoJosé Pedro Zaccariotto

CoordenaçãoTabajara Novazzi Pinto

Supervisão de EditoraçãoEliane Ribeiro Palumbo

CapaEliane Ribeiro Palumbo

EditoraçãoPatricia Miranda Gasbarra / Simone Pereira da Silva

RevisãoWânia Milanez

RealizaçãoCentro de Direitos Humanos e Segurança Pública “Celso Vilhena Vieira”

ACADEPOL-SPPraça Reynaldo Porchat, 219 – Cidade Universitária – São Paulo - SP – 05508-100

Tel./Fax.: 3039-3403 – e-mail: [email protected]

Todos os direitos reservadosA reprodução não-autorizada desta publicação, no todo ou em parte,

constitui violação de direitos autorais (Lei 9.610/98)

Millennium Editora Ltda.®Av. Senador Antônio Lacerda Franco, 1.381Jd. do Lago – 13050-030 – Campinas-SPPABX/FAX: (19) 3229-5588www.millenniumeditora.com.br

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PALAVRA DO PRESIDENTE

“Dir-se-ia que os governantes, em nossa época, só buscam fazer coisas grandes com os homens, mas eu queria que pensassem um pouco mais em fazer grandes homens; que valorizassem me-nos a obra e apreciassem mais o obreiro; que re-cordassem constantemente que uma nação não pode ser forte por muito tempo quando é débil o homem, e que ainda não foram encontradas formas sociais ou combinações políticas que possam fazer um povo poderoso se é composto por cidadãos pusilânimes e servis”. ToCqueville

Foi com grande satisfação que a Associação do Delegados de Polícia do Estado de São Paulo concorreu para a publicação desta coletânea, or-ganizada pelo Centro de Direitos Humanos e Segurança Pública “Celso vi-lhena vieira”, da Academia de Polícia “Dr. Coriolano nogueira Cobra”, com o propósito de difundir e desmistificar a doutrina dos direitos humanos fundamentais no seio da nossa Polícia Civil.

A iniciativa, consentânea à missão do referido Centro de Estudos e Pesquisas, prende-se igualmente aos objetivos de todos os policiais civis, que, no exercício diuturno e eficiente da investigação criminal, empreen-dem luta sem trégua contra a impunidade, propulsora de toda injustiça e insegurança, perfazendo a linha de frente da defesa das instituições de-mocráticas neste Brasil constitucionalmente comprometido com a cons-trução uma sociedade livre, justa e solidária.

Nessa direção, impõe-se a todos devotados a esse magnífico ideal que não olvidem as lições do passado, especialmente daquela que nos foi legada pelos fundadores do Estado de Direito, que há mais de dois

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VI a polÍCia Civil e a DeFesa Dos DireiTos humanos – josé peDro zaCCarioTTo

séculos já souberam divisar “que a ignorância, o esquecimento ou o des-prezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos” (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 26 de agosto de 1979).

Nesse diapasão, para a busca do êxito na contenda contra os ini-migos da verdade e da justiça, no enfrentamento de todos aqueles que se opõem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, à dignidade da pessoa humana, nenhuma arma haverá de ser mais eficaz do que a sabe-doria, a ciência e a consciência do direito, cuja força, aliada à proverbial tenacidade e diligência dos nossos Delegados, garantirá a Policia Civil bandeirante o lugar de destaque e respeito que lhe é devido no cenário jurídico pátrio.

Sentimos, pois, a sensação do dever cumprido ao municiarmos nos-sos colegas com esta rica coletânea, que reúne os principais instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos, os quais trazem, qual facilmente se desvelará ao atento leitor, a fórmula para a afirmação das autoridades policiais, notadamente no âmbito do processo penal, como imprescindíveis protagonistas num verdadeiro Estado De-mocrático de Direito.

São Paulo, 10 de outubro de 2008.

sérgio marCos roque

Presidente da ADPESP

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SUMáRIO

APRESENTAÇÃO

Professor Tabajara novazzi pinTo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .XI

PREFáCIO

Professora DouTora Flávia piovesan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIII

PARTE I

SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Carta das Nações Unidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

Declaração e programa de ação de Viena (1993) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

Declaração sobre o direito e a responsabilidade dos indivíduos, grupos ou órgãos da sociedade de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos (defensores de direitos humanos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Declaração universal dos direitos do homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

Pacto internacional sobre os direitos econômicos, sociais e culturais . . . . . . . . . . 62

Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

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VIII a polÍCia Civil e a DeFesa Dos DireiTos humanos – josé peDro zaCCarioTTo

DIREITOS DA MULHER

Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115

DIREITOS DA CRIANÇA

Declaração dos direitos da criança (1959) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

Convenção sobre os direitos da criança (1989) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

CONDUTA PROFISSIONAL

Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

Princípios orientadores para a aplicação efetiva do código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei . . . . . . . . . . . . . . . . 171

Princípios básicos sobre a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei . . . . . . . . . . . . . . . . . 174

JOVENS DELINQÜENTES

Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça da infância e da juventude (regras de Beijingm – 1989) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183

Princípios orientadores das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil (princípios orientadores de Riad – 1990) . . . . . . . . . . . 196

PROTEÇÃO DA VÍTIMA

Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210

Aplicação da declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216

Vítimas da criminalidade e de abuso de poder . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220

Proteção dos direitos humanos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Princípios orientadores para a prevenção e repressão do crime organizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225

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IXsumário

Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .232

Convenção das Nações Unidas contra a corrupção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274

PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DA TORTURA E OUTRAS GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 336

Protocolo facultativo à convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes . . . . . . . . . . . . . . 353

Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes . . . . . . . . . . . . . . 368

Princípios relativos a uma prevenção eficaz e à investigação das execuções extrajudiciais, arbitrárias e sumárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 372

Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 376

TRATAMENTO DE DELINQÜENTES

Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385

PARTE II

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Declaração americana dos direitos e deveres do homem (1948) . . . . . . . . . 399

Convenção americana de direitos humanos (Pacto de San José da Costa Rica – 1969) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 405

Protocolo adicional à convenção interamericana sobre direitos humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (protocolo de San Salvador – 1988) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 435

Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (convenção de Belém do Pará) . . . . . . . . . . . . . . . 447

Convenção interamericana para prevenir e punir a tortura . . . . . . . . . . . . . 457

Convenção interamericana contra a corrupção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463

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APRESENTAÇÃO

Durante nossa primeira gestão como diretor da Academia de Polícia Civil Dr. Coriolano Nogueira Cobra resolvemos, como de há muito tempo pretendíamos (e a despeito de incisivas pressões contrá-rias!) estabelecer, no seio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, um núcleo de estudos que, atuando inicialmente junto aos professores daquela escola de ensino, permitisse à instituição policial civil possuir, dali para diante, uma cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.

A disciplina Direitos Humanos já havia então sido por nós esta-belecida como obrigatória na grade curricular da Academia de Polícia, assim como tornada matéria igualmente indispensável ao concurso pú-blico para a carreira de Delegado de Polícia. Já havíamos, outrossim, organizado e realizado seleção visando a admissão de professores para tal mister.

Destarte, como corolário destas necessárias providências pedagó-gicas, e com a colaboração e o apoio dos eminentes advogados e par-ceiros guilherme De almeiDa, héDio silva júnior e valéria CherChenian, foi criado, aos 10 de dezembro de 1997, o Centro de Direitos Humanos e Segurança Pública Celso Vilhena Vieira, desde então sob nossa coor-denação, órgão este que, após iniciar o árduo porém profícuo trabalho de adequar todas as outras disciplinas policiais e respectivos professo-res aos ditames constitucionais dos direitos fundamentais, recebeu, por parte de decisão unânime de seus membros efetivos a missão de “cons-cientizar o policial civil da sua condição de destinatário dos Direitos Humanos e aperfeiçoá-lo como guardião do exercício pleno da cida-dania”.

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XII a polÍCia Civil e a DeFesa Dos DireiTos humanos – josé peDro zaCCarioTTo

E atuando com vista aos comentados objetivos, e ainda dedicando-se à pesquisa e à publicação de trabalhos de interesse do público interno e externo da Polícia Civil do Estado de São Paulo, temos contado sempre com a gentil colaboração de inúmeros e decididos parceiros – a exemplo da destacada professora Flávia piovesan, que prefaciou a presente obra, nos trazendo inestimável apoio e luz cultural – que, ao mesmo tempo, passam a entender melhor o conjunto de atividades da Polícia Civil (esta ainda ilustre desconhecida!), sempre em prol da sociedade brasileira, à qual todos nós servimos e devemos.

taBaJara noVaZZI PInto

Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo

“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”

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PREFáCIO

A coletânea “Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos”, que tenho a honra de prefaciar, traduz uma extraordinária iniciativa da Polícia Civil do Estado de São Paulo em prol de uma cultura baseada no respeito aos direitos humanos.

Os instrumentos internacionais colecionados refletem o processo de internacionalização dos direitos humanos, deflagrado no pós Guerra, em resposta às atrocidades e aos horrores da era Hitler. A arquitetura protetiva internacional nasce, assim, como reação à ruptura totalitária, sob a esperança de reconstrução dos direitos humanos. Os tratados fixam parâmetros protetivos mínimos para a proteção dos direitos humanos; constituem o piso protetivo mínimo e não o texto máximo de proteção. A busca é transitar da era dos human wrongs para a era dos human rights, com a crença de que não são os direitos que são humanos, mas os huma-nos que se tornam humanos pela invenção dos direitos.

A ética emancipatória dos direitos humanos demanda transforma-ção social, a fim de que cada pessoa possa exercer, em sua plenitude, suas potencialidades, sem violência e discriminação. É a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas, de forma livre, autô-noma e plena. Enquanto um construído histórico, os direitos humanos não traduzem uma história linear, não compõem uma marcha triunfal, nem tampouco uma causa perdida. Mas refletem, a todo tempo, a história de um combate1, mediante processos que abrem e consolidam espaços de

1 Daniele loChak, Les Droits de l’Homme, nouv. edit., Paris, La Découverte, 2005, p.116, Apud, Celso laFer, prefácio ao livro Direitos Humanos e Justiça Internacional, Flávia piovesan, São Paulo, ed. Saraiva, 2006, p.XXII.

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XIV a polÍCia Civil e a DeFesa Dos DireiTos humanos – josé peDro zaCCarioTTo

luta pela dignidade humana2. Inspiram-se os direitos humanos em uma dupla vocação: proteger a dignidade humana; e evitar o sofrimento hu-mano.

Contudo, na experiência brasileira e latino-americana os direitos humanos ainda são vistos, por muitos, como uma “agenda contra o Es-tado” e não como um pressuposto para a democracia e para o Estado de Direito. A nossa história revela esta desassociação e divórcio entre direi-tos humanos, democracia e Estado de Direito – diversamente, por exem-plo, da Europa Ocidental, em que esta associação surge como necessária, automática e imediata. Faz-se essencial reforçar esta tríade para que se alcance uma democracia de alta densidade e um Estado de Direito capi-larizado, com a certeza de que o único caminho é o respeito aos direitos humanos.

Neste contexto, a inciativa desta obra não poderia ser mais valiosa, sobretudo considerando o seu locus de criação, uma instituição policial repensada e reinventada, como instrumento e aparato fundamental a ser-viço de um Estado Democrático de Direito. Nessa visão, direitos humanos e segurança pública são termos inter-relacionados e interdependentes. Não há segurança pública sem direitos humanos e nem tampouco direi-tos humanos sem segurança pública. Na avaliação do então Secretário Ge-ral da ONU: “we will not enjoy development without security, we will not enjoy security without development and we will not enjoy either without respect for human rights”3. Reforça-se, assim, a relação de interdependên-cìa entre desenvolvimento, segurança e direitos humanos.

Se os direitos humanos não são um dado, mas um construído, as violações a estes direitos também o são. Isto é, as violações, as exclusões, as discriminações e as intolerâncias são um construído histórico, a ser urgentemente desconstruído. Há que se assumir o risco de romper com a cultura da indiferença e da “naturalização” da desigualdade e da exclu-são social, que, enquanto construídos históricos, não compõem de forma inexorável o destino de nossa humanidade. Há que se enfrentar essas amarras, mutiladoras do protagonismo, da cidadania, da dignidade e da potencialidade de seres humanos.

2 joaquÍn herrera Flores, Direitos Humanos, Interculturalidade e Racionalidade de Re-sistência, mimeo, p.7.

3 Ver In larger freedom: towards development, security and human rights for all, Report do Secretário Geral da ONU, março de 2005.

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XVpreFáCio

Vislumbra hannah arenDT a vida como milagre, o ser humano como, ao mesmo tempo, um início e um iniciador, acenando que é possível mo-dificar pacientemente o deserto com as faculdades da paixão e do agir4. Este livro, em sua simbologia, é capaz de refletir o princípio da esperan-ça, a ação criativa e a capacidade transformadora, sob o triunfo de uma ordem orientada por uma cultura da paz e do pleno respeito aos direitos humanos.

São Paulo, 25 de maio de 2007.

FlÁVIa PIoVesan

Professora Doutora da PUC/SP nas disciplinas de Direitos Humanos e Direito Constitucional; Professora de Direitos Humanos dos Programas

de Pós Graduação da PUC/SP, da PUC/PR e da Universidade Pablo de Olavide (Espanha); Procuradora do Estado de São Paulo; Visiting

fellow do Harvard Human Rights Program (1995 e 2000); Visiting fellow do Centre for Brazilian Studies da University of Oxford (2005);

Visiting fellow do Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law (2007)

.

4 hannah arenDT, The Human Condition. Chicago, The University of Chicago Press, 1998. Ver ainda da mesma autora Men in Dark Times, New York, Harcourt Brace & Company, 1995.

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parte i

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sisteMa GLOBaL De prOteÇÃO DOs DireitOs HUMaNOs

Carta Das NaÇões UNiDas

Adotada e aberta à assinatura pela Conferência de São Francisco, em 26 de Junho de 1945. Ratificada pelo Brasil em

21 de setembro de 1945. Passou a vigorar, na ordem internacional, em 24 de outubro de 1945, segundo previsão de seu artigo 110.

Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:

a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que, por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;

a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;

a estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;

a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;

e para tais fins:

a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;

a unir as nossas forças para manter a paz e a segurança INTER-NACIONAIS;

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4 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de méto-dos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;

a empregar mecanismos internacionais para promover o pro-gresso econômico e social de todos os povos;

resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução des-ses objetivos.

Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exi-birem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adotaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

artigo 1º – Os propósitos das Nações Unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do Direito in-ternacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;

2. Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no res-peito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz uni-versal;

3. Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas in-ternacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, promo-vendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

artigo 7º

1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econô-mico e Social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um secretariado.

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5PARTE I – SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

2. Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados necessários.

artigo 9º

1. A Assembléia Geral será constituída por todos os membros das Nações Unidas.

artigo 10

A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacio-narem com os poderes e funções de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com exceção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a referência a quaisquer daquelas ques-tões ou assuntos

artigo 13

1. A Assembléia Geral promoverá estudos e fará recomendações, ten-do em vista:

a) Fomentar a cooperação internacional no plano político e incen-tivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;

b) Fomentar a cooperação internacional no domínio econômico, social, cultural, educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou reli-gião.

artigo 55

Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão:

a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;

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6 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

b) A solução dos problemas internacionais econômico, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de ca-ráter cultural e educacional;

c) O respeito universal e efetivo dos direitos do homem das liber-dades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, lín-gua ou religião.

artigo 56

Para a realização dos objetivos enumerados no artigo 55, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.

artigo 62

1. O Conselho Econômico e Social poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico social cultural educacional de saúde e conexos e poderá fazer recomen-dações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral aos membros das Nações Unidas e às organizações especializadas interessadas.

2. Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito efe-tivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos.

artigo 68

O Conselho Econômico e Social criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e para a proteção dos direitos do homem, assim como outras comissões necessárias ao desempenho das suas funções.

artigo 110

1. A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com as respectivas regras constitucionais.

2. As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados sig-natários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois da sua nomeação.

3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratifica-ções pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. O Go-

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verno dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um proto-colo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.

4. Os Estados signatários da presente Carta que a ratificaram depois da sua entrada em vigor tornar-se-ão membros originários das Nações Unidas na data do depósito das suas ratificações respectivas.

artigo 111

A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e es-panhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente auten-ticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.

Em fé do que os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.

DeCLaraÇÃO e prOGraMa De aÇÃO De VieNa

Adotada consensualmente, em plenário, pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993

Considerando que a promoção e a proteção dos Direitos Humanos constituem questões prioritárias para a comunidade internacional, e que a Conferência proporciona uma oportunidade única de efetuar uma aná-lise global do sistema internacional de Direitos Humanos e dos mecanis-mos de proteção destes direitos, de forma a incentivar e assim promover o seu maior respeito, de uma forma justa e equilibrada;

Reconhecendo e afirmando que todos os Direitos Humanos decor-rem da dignidade e do valor inerentes à pessoa humana, que a pessoa humana é o sujeito central dos Direitos Humanos e das liberdades funda-mentais, e que, conseqüentemente, deve ser o seu principal beneficiário e participar ativamente na realização desses direitos e liberdades;

Reafirmando o seu compromisso para com os fins e princípios consa-grados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Reafirmando o compromisso assumido no Artigo 56º da Carta das Nações Unidas de empreender ações coletivas e individuais, atribuindo a devida importância ao desenvolvimento de uma cooperação interna-

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cional efetiva com vista à realização dos objetivos estabelecidos no Artigo 55º, incluindo o respeito e a observância universais pelos Direitos Huma-nos e pelas liberdades fundamentais para todos;

Realçando as responsabilidades de todos os Estados, em conformida-de com a Carta das Nações Unidas, de desenvolver e encorajar o respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais de todos, sem distinção quanto à raça, sexo, língua ou religião;

Relembrando o Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, em particu-lar a determinação em reafirmar a fé nos Direitos Humanos fundamen-tais, na dignidade e valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos de homens e mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;

Relembrando, igualmente, a determinação dos povos das Nações Unidas expressa no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas de preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, de estabelecer as condições que permitam a manutenção da justiça e do respeito pelas obrigações de-correntes de tratados e outras fontes de Direito Internacional, de promo-ver o progresso social e melhores condições de vida dentro de um con-ceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e a sã convivência e de empregar os mecanismos internacionais para promover o progresso econômico e social de todos os povos;

Realçando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que constitui um padrão comum a seguir por todos os povos e por todas as na-ções, é a fonte de inspiração e tem sido a base dos progressos das Nações Unidas com vista ao estabelecimento de padrões, conforme expressos nos instrumentos internacionais existentes em matéria de Direitos Humanos, particularmente no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

Considerando as alterações mais significativas que ocorrem na cena in-ternacional e as aspirações de todos os povos a uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, incluindo a promoção e o encorajamento do respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, bem como do respeito pelo princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da paz, da de-mocracia, da justiça, da igualdade, do Estado de Direito, do pluralismo, do desenvolvimento, de melhores padrões de vida e da solidariedade;

Profundamente preocupada com as várias formas de discriminação e de violência a que as mulheres continuam a estar expostas por todo o mundo;

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Reconhecendo que as atividades das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos deveriam ser racionalizadas e promovidas de forma a fortalecerem os mecanismos da Organização nesta área e a favorecerem os objetivos do respeito universal e observância das normas internacio-nais sobre Direitos Humanos;

Tendo tomado em consideração as Declarações adotadas pelas três reuniões regionais realizadas em Túnis, São José e Bangcock, bem como as contribuições dos Governos, e tendo presentes as sugestões apresen-tadas por organizações intergovernamentais e não governamentais, bem como os estudos elaborados por peritos independentes durante o pro-cesso preparatório conducente à Conferência Mundial sobre Direitos Hu-manos;

Congratulando-se com a proclamação de 1993 como: Ano Interna-cional dos Povos Indígenas do Mundo, enquanto forma de reafirmação do empenho da comunidade internacional em garantir a estes povos o gozo de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais, bem como em respeitar o valor e a diversidade das suas culturas e identidades;

Reconhecendo também que a comunidade internacional deveria en-contrar formas e meios de remover os atuais obstáculos e de responder aos desafios que se colocam à plena realização de todos os Direitos Hu-manos, com vista a impedir a continuada violação dos Direitos Humanos daí resultante, por todo o mundo;

Invocando o espírito da nossa era e as realidades do nosso tempo que incitam os povos do mundo e os Estados Membros das Nações Uni-das a dedicarem-se novamente à tarefa global de promoção e proteção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, de forma a garantir o gozo pleno e universal de tais direitos;

Determinada a dar novos passos no sentido de um maior empenho da comunidade internacional, com vista a alcançar progressos substan-ciais em matéria dos Direitos Humanos mediante um esforço acrescido e sustentado de cooperação e solidariedade internacionais,

i.

ADOTA, SOLENEMENTE, A DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA

1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o em-penho solene de todos os Estados em cumprirem as suas obrigações no

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tocante à promoção do respeito universal, da observância e da proteção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos Humanos e com o Direito Internacional. A natureza universal desses direitos e liberdades é inquestionável.

Neste âmbito, o reforço da cooperação internacional no domínio dos Direitos Humanos é essencial para a plena realização dos objetivos das Nações Unidas.

Os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais são inerentes a todos os seres humanos; a sua proteção e promoção constituem a respon-sabilidade primeira dos Governos.

2. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Por força desse direito, escolhem livremente o seu estatuto político e prosseguem livre-mente o seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Tendo em consideração a situação particular dos povos que se en-contram sob o domínio colonial, ou sob outras formas de domínio ou ocupação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o direito dos povos a empreenderem qualquer ação legítima, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, para realizarem o seu direito inalienável à autodeterminação. A Conferência Mundial sobre Di-reitos Humanos considera a recusa do direito à autodeterminação como uma violação dos Direitos Humanos e sublinha a importância da concre-tização efetiva deste direito.

Em conformidade com a Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Esta-dos nos termos da Carta das Nações Unidas, tal não deverá ser entendido como autorizando ou encorajando qualquer ação que conduza ao des-membramento ou coloque em perigo, no todo ou em parte, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes que se rejam em conformidade com o princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos e que, consequentemente, possuam um Governo representativo de toda a população pertencente ao seu territó-rio, sem qualquer tipo de distinções.

3. Deverão ser tomadas medidas internacionais efetivas para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de Direitos Humanos relativamen-te a povos sujeitos a ocupação estrangeira, devendo ser garantida uma proteção jurídica efetiva contra a violação dos Direitos Humanos destes povos, em conformidade com as normas de Direitos Humanos e o Direito

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Internacional, nomeadamente a Convenção de Genebra relativa à Pro-teção de Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e outras normas aplicáveis de direito humanitário.

4. A promoção e a proteção de todos os Direitos Humanos e liberda-des fundamentais devem ser consideradas como objetivas prioritários das Nações Unidas em conformidade com os seus fins e princípios, em parti-cular o da cooperação internacional. No quadro destes fins e princípios, a promoção e a proteção de todos os Direitos Humanos constituem preo-cupações legítimas da comunidade internacional. Os órgãos e as agências especializadas cuja atividade se relaciona com os Direitos Humanos de-verão, assim, reforçar ainda mais a coordenação das suas atividades com base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos internacionais em matéria de Direitos Humanos.

5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interde-pendentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve con-siderar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e eqüitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antece-dentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, indepen-dentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promo-ver e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.

6. Os esforços empreendidos pelo sistema das Nações Unidas no sen-tido do respeito universal e da observância pelos Direitos Humanos e li-berdades fundamentais para todos contribuem para a estabilidade e bem-estar necessários à manutenção de relações pacíficas e amigáveis entre as nações, e para melhores condições de paz e segurança, bem como para o desenvolvimento social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

7. Os processos de promoção e proteção dos Direitos Humanos de-verão ser conduzidos em conformidade com os fins e os princípios consa-grados na Carta das Nações Unidas e com o Direito Internacional.

8. A democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos Direitos Hu-manos e pelas liberdades fundamentais são interdependentes e reforçam-se mutuamente. A democracia assenta no desejo livremente expresso dos povos em determinar os seus próprios sistemas políticos, econômicos, so-ciais e culturais e a sua participação plena em todos os aspectos das suas vidas. Neste contexto, a promoção e a proteção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, a nível nacional e internacional, devem

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ser universais e conduzidas sem restrições adicionais. A comunidade in-ternacional deverá apoiar o reforço e a promoção da democracia, do de-senvolvimento e do respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais no mundo inteiro.

9. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os países menos desenvolvidos empenhados no processo de democratiza-ção e de reformas econômicas, muitos dos quais se situam em África, de-verão ser apoiados pela comunidade internacional, de forma a serem bem sucedidos na sua transição para a democracia e para o desenvolvimento econômico.

10. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o di-reito ao desenvolvimento, conforme estabelecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, enquanto direito universal e inalienável e parte integrante dos Direitos Humanos fundamentais.

Conforme estabelecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvi-mento, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento.

O desenvolvimento facilita o gozo de todos os Direitos Humanos, mas a falta de desenvolvimento não pode ser invocada para justificar a limitação de Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos.

Os Estados devem cooperar entre si para assegurar o desenvolvimen-to e eliminar os obstáculos que lhe sejam colocados. A comunidade inter-nacional deve promover uma cooperação internacional efetiva com vista à realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento.

O progresso duradouro no sentido da realização do direito ao de-senvolvimento exige a adoção de políticas de desenvolvimento eficazes a nível nacional, bem como o estabelecimento de relações econômicas eqüitativas e a existência de um panorama econômico favorável a nível internacional.

11. O direito ao desenvolvimento deverá ser realizado de modo a satisfazer, de forma eqüitativa, as necessidades de desenvolvimento e am-bientais das gerações presentes e vindouras. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que a descarga ilícita de substâncias e resí-duos tóxicos e perigosos representa potencialmente uma séria ameaça aos Direitos Humanos à vida e à saúde de todos.

Conseqüentemente, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adotem e apliquem rigorosamente as convenções em vigor sobre matérias relativas à descarga de substâncias

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e resíduos tóxicos e perigosos, e para que cooperem na prevenção de descargas ilícitas.

Todos têm direito a usufruir dos benefícios decorrentes do progresso científico e das suas aplicações práticas. A Conferência Mundial sobre Di-reitos Humanos toma nota de que alguns progressos, nomeadamente nas ciências biomédicas e da vida, bem como na tecnologia de informação, podem ter conseqüências potencialmente adversas para a integridade, a dignidade e os Direitos Humanos do indivíduo, e apela à cooperação internacional para garantir o pleno respeito dos Direitos Humanos e da dignidade da pessoa humana nesta área de preocupação universal.

12. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos exorta a comuni-dade internacional a envidar todos os esforços necessários para ajudar a aliviar o peso da dívida externa dos países em vias de desenvolvimento, de forma a complementar os esforços dos Governos de tais países na plena realização dos direitos econômicos, sociais e culturais dos seus povos.

13. Existe a necessidade dos Estados e organizações internacionais, em cooperação com as organizações não-governamentais, criarem condi-ções favoráveis, aos níveis nacional, regional e internacional, para garantir o gozo pleno e efetivo dos Direitos Humanos. Os Estados deverão elimi-nar todas as violações dos Direitos Humanos e respectivas causas, bem como os obstáculos ao gozo desses direitos.

14. A existência de uma pobreza extrema generalizada obsta ao gozo pleno e efetivo de Direitos Humanos; a sua imediata atenuação e eventu-al eliminação devem permanecer como uma das grandes prioridades da comunidade internacional.

15. O respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamen-tais sem distinção de qualquer tipo constitui uma regra fundamental das normas internacionais de Direitos Humanos. A rápida e ampla eliminação de todas as formas de racismo e discriminação racial, xenofobia e manifes-tações conexas de intolerância, constitui uma tarefa prioritária da comu-nidade internacional. Os Governos deverão adotar medidas efetivas para preveni-las e combater. Os grupos, instituições, organizações intergover-namentais e não-governamentais, bem como os indivíduos, são instados a intensificar os seus esforços de cooperação e coordenação das suas ati-vidades contra estes males.

16. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com os progressos alcançados no desmantelamento do apartheid e apela

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à comunidade internacional e ao sistema das Nações Unidas para que apóiem este processo.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos lamenta igualmente os contínuos atos de violência que visam destruir o processo de desman-telamento pacífico do apartheid.

17. Os atos, métodos e práticas de terrorismo sob todas as suas for-mas e manifestações, bem como a sua ligação, em alguns países, ao tráfico de estupefacientes, são atividades que visam à destruição dos Direitos Humanos, das liberdades fundamentais e da democracia, ameaçando a integridade territorial e a segurança dos Estados e desestabilizando Go-vernos legitimamente constituídos. A comunidade internacional deverá tomar as medidas necessárias para o reforço da cooperação na prevenção e combate ao terrorismo.

18. Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo femi-nino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo, constituem objetivos prioritá-rios da comunidade internacional.

A violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos cul-turais e do tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Isto pode ser alcançado através de medidas de caráter legislativo e da ação nacional e cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento sócio-económico, a educação, a maternidade segura e os cuidados de saúde, e a assistência social.

Os Direitos Humanos das mulheres deverão constituir parte integran-te das atividades das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos, incluindo-se a promoção de todos os instrumentos de Direitos Humanos relativos às mulheres.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Governos, as instituições e as organizações intergovernamentais e não governamen-tais a intensificarem os seus esforços com vista à proteção e à promoção dos Direitos Humanos das mulheres e das meninas.

19. Considerando a importância da promoção e da proteção dos di-reitos de pessoas pertencentes a minorias e o contributo de tal promoção

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e proteção para a estabilidade política e social dos Estados onde vivem essas pessoas,

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma a obrigação para os Estados de garantir que as pessoas pertencentes a minorias pos-sam exercer de forma plena e efetiva todos os Direitos Humanos e liber-dades fundamentais sem qualquer discriminação e em plena igualdade perante a lei, de acordo com a Declaração sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.

As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de usufruir da sua própria cultura, de professar e praticar a sua religião e de se exprimir na sua língua, tanto em âmbito privado como em público, livremente e sem interferências ou qualquer forma de discriminação.

20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a dig-nidade inerente e o contributo único dos povos indígenas para o desen-volvimento e o pluralismo da sociedade e reafirma fortemente o empenho da comunidade internacional no seu bem-estar econômico, social e cul-tural e no seu gozo dos frutos do desenvolvimento sustentável. Os Esta-dos deverão garantir a participação plena e livre dos povos indígenas em todos os aspectos da vida social, particularmente em questões que sejam do seu interesse. Considerando a importância da promoção e da proteção dos direitos dos povos indígenas, bem como a contribuição de tal pro-moção e proteção para a estabilidade política e social dos Estados onde vivem esses povos, os Estados deverão, em conformidade com o Direito Internacional, adotar medidas positivas e concertadas com vista a garantir o respeito por todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas, na base da igualdade e da não-discriminação, bem como reconhecer o valor e a diversidade das suas distintas identidades, culturas e organizações sociais.

21. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, congratulando-se com a pronta ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança por um grande número de Estados e constatando o reconhecimento dos Direitos Humanos das crianças na Declaração Mundial sobre a Sobrevi-vência, a Proteção e o Desenvolvimento das Crianças e Plano de Ação, adotadas pela Cimeira Mundial para a Infância, insta à ratificação uni-versal da Convenção até 1995 e à sua efetiva aplicação pelos Estados-Partes através da adoção de todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias, bem como da máxima afetação de todos os recursos disponíveis. Em todas as iniciativas relativas à infância, a não-discrimina-ção e o interesse superior da criança deverão constituir considerações

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primordiais, devendo ter-se na devida conta às opiniões da criança. Os mecanismos e programas de âmbito nacional e internacional deverão ser reforçados com vista à defesa e à proteção das crianças, em particular, das meninas, das crianças abandonadas, dos meninos da rua, das crian-ças sujeitas à exploração econômica e sexual, nomeadamente através da pornografia e da prostituição infantis ou da venda de órgãos, das crianças vítimas de doenças, incluindo a síndrome da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e deslocadas, das crianças sujeitas à detenção e das crianças envolvidas em conflitos armados, bem como das crianças vítimas da fome e da seca e de outras situações de emergência. A cooperação e a solidariedade internacionais deverão ser promovidas, com vista a apoiar a aplicação da Convenção, e os direitos da criança deverão constituir uma prioridade no âmbito da ação alargada do sistema das Nações Unidas na área dos Direitos Humanos.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha também que, para um desenvolvimento harmonioso e pleno da sua personalida-de, a criança deverá crescer num ambiente familiar, que é assim merece-dor de uma proteção mais ampla.

22. Haverá que prestar atenção especial para garantir a não discrimi-nação e o gozo, em termos de igualdade, de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais por parte de pessoas com deficiência, incluindo a sua participação ativa em todos os aspectos da vida em sociedade.

23. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que to-dos, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de procurar e ob-ter, noutros países, asilo contra as perseguições de que sejam alvos, bem como o direito de regressar ao seu próprio país. A este respeito, realça a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Conven-ção de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967, e de instrumentos de âmbito regional. Exprime o seu reconhecimento aos Estados que continuam a aceitar e a acolher um elevado número de refugiados nos seus territórios, e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pela dedicação demonstrada no cumprimento da sua missão. Expressa, igualmente, o seu apreço à Agência de Obras Públicas e Assistência aos Refugiados Palestinos no Próximo Oriente.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que as violações graves dos Direitos Humanos, nomeadamente em casos de con-flito armado, se encontram entre os múltiplos e complexos fatores que conduzem à deslocação de pessoas.

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A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que, face às complexidades da crise global de refugiados e conformemente à Carta das Nações Unidas, aos relevantes instrumentos internacionais e à solida-riedade internacional, e num espírito de partilha de responsabilidades, se torna necessária uma abordagem global por parte da comunidade in-ternacional, em coordenação e cooperação com os países afetados e com as organizações relevantes, tendo presente o mandato do Alto Comissa-riado das Nações Unidas para os Refugiados. Tal deverá incluir o desen-volvimento de estratégias para abordar as causas remotas e os efeitos das movimentações de refugiados e outras pessoas deslocadas, o reforço de mecanismos de alerta e resposta em caso de emergência, a disponibiliza-ção de proteção e assistência efetivas, tendo presentes as necessidades especiais das mulheres e crianças, bem como a obtenção de soluções du-radouras, primeiramente através da solução preferível do repatriamento voluntário dignificante e seguro, e incluindo soluções tais como as ado-tadas pelas conferências internacionais sobre refugiados. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha as responsabilidades dos Esta-dos, particularmente as que se relacionam com os países de origem.

À luz da abordagem global, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça a importância de se dar especial atenção, inclusivamente através de organizações intergovernamentais e humanitárias, e de se en-contrarem soluções duradouras para as questões relacionadas com pesso-as internamente deslocadas, incluindo o seu regresso voluntário e seguro e a sua reabilitação.

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios de Direito Humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça ainda a importância e a necessidade da assistência humanitária às vítimas de todas as catástrofes, quer naturais quer causadas pelo ser hu-mano.

24. Deve ser dada grande importância à promoção e à proteção dos Direitos Humanos de pessoas pertencentes a grupos que se tenham tor-nado vulneráveis, incluindo os trabalhadores migrantes, à eliminação de todas as formas de discriminação contra eles, bem como ao reforço e a uma mais efetiva aplicação dos instrumentos existentes em matéria de Di-reitos Humanos. Os Estados têm uma obrigação de adotar e manter medi-das adequadas a nível nacional, sobretudo nos domínios da educação, da saúde e da assistência social, com vista à promoção e proteção dos direi-tos das pessoas pertencentes a sectores vulneráveis das suas populações,

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e a garantir a participação das que, de entre elas, se mostrem interessadas em encontrar uma solução para os seus próprios problemas.

25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a po-breza extrema e a exclusão social constituem uma violação da dignidade humana e que são necessárias medidas urgentes para alcançar um me-lhor conhecimento sobre a pobreza extrema e as suas causas, incluindo aquelas relacionadas com o problema do desenvolvimento, com vista a promover os Direitos Humanos dos mais pobres, a pôr fim à pobreza extrema e à exclusão social e a promover o gozo dos frutos do progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das pessoas mais pobres no processo decisório da comunidade em que vivem, bem como a promoção de Direitos Humanos e os esforços para combater a pobreza extrema.

26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com os progressos feitos na codificação de instrumentos em matéria de Direitos Humanos, o que constitui um processo dinâmico e evolutivo, e insta à ratificação universal de tratados em matéria de Direitos Humanos. Todos os Estados são encorajados a aderir a estes instrumentos interna-cionais; todos os Estados são encorajados a evitar, tanto quanto possível, o recurso a reservas.

27. Todos os Estados deverão oferecer um quadro efetivo de solu-ções para reparar injustiças ou violações dos Direitos Humanos. A ad-ministração da justiça, incluindo os departamentos policiais e de ação penal e, especialmente, um poder judicial independente e um estatuto das profissões forenses em total conformidade com as normas aplicáveis constantes de instrumentos internacionais em matéria de Direitos Huma-nos, são essenciais para a concretização plena e não discriminatória dos Direitos Humanos e indispensáveis aos processos da democracia e do desenvolvimento sustentável. Neste contexto, deverão ser devidamente financiadas instituições que se dediquem à administração da justiça, de-vendo a comunidade internacional providenciar pela prestação de um maior apoio técnico e financeiro. Compete às Nações Unidas utilizar, com caráter prioritário, programas especiais de serviços consultivos com vista à obtenção de uma administração da justiça forte e independente.

28. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos manifesta a sua consternação perante as violações massivas de Direitos Humanos, em es-pecial sob a forma de genocídio, “limpeza étnica” e violação sistemática de mulheres em situações de guerra, originando êxodos em massa de refugiados e pessoas deslocadas. Ao condenar veementemente tais práti-

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cas abomináveis, reitera o apelo para que os autores de tais crimes sejam punidos e tais práticas imediatamente eliminadas.

29. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos exprime a sua profunda preocupação pelas contínuas violações de Direitos Humanos que ocorrem em todas as partes do mundo, em desrespeito pelas normas consagradas em instrumentos internacionais de Direitos Humanos e de Direito Internacional Humanitário, assim como pela falta de soluções su-ficientes e eficazes para compensar as vítimas.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos está profundamente preocupada com as violações dos Direitos Humanos que ocorrem durante os conflitos armados, afetando a população civil, sobretudo mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiências. A Conferência apela, assim, aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para que respeitem escrupulosamente o Direito Internacional Humanitário, conforme estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e noutras normas e princípios do Direito Internacional, bem como os padrões mínimos de proteção dos Direitos Humanos, confor-me determinado em convenções internacionais.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito das vítimas a receberem assistência de organizações humanitárias, con-forme estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e noutros ins-trumentos relevantes de Direito Internacional Humanitário, e apela ao acesso seguro e tempestivo a tal assistência.

30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos exprime tam-bém a sua consternação e condenação pelo fato de violações graves e sistemáticas de Direitos Humanos, bem como situações que constituem sérios obstáculos ao pleno gozo desses direitos, continuarem a ocorrer em diferentes partes do mundo. Tais violações e obstáculos incluem, além da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, as execuções sumárias e arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias, todas as formas de racismo, discriminação racial e apartheid, a ocupação e o domínio por parte de potências estrangeiras, a xenofobia, a pobreza, a fome e outras negações dos direitos econômicos, sociais e culturais, a intolerância religiosa, o terrorismo, a discriminação contra as mulheres e a inexistência do Estado de Direito.

31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Esta-dos para que se abstenham de tomar qualquer medida unilateral que não esteja em conformidade com o Direito Internacional e com a Carta das Nações Unidas e que crie obstáculos às relações comerciais entre Estados

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e obste à plena realização dos Direitos Humanos consagrados na Declara-ção Universal dos Direitos do Homem e nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, em especial do direito de todos a um nível de vida adequado à sua saúde e bem-estar, incluindo-se a alimentação e os cuida-dos médicos, a habitação e os necessários serviços sociais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a alimentação não deverá ser utilizada como um instrumento de pressão política.

32. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma a im-portância de garantir a universalidade, a objetividade e a não seletividade na consideração de questões relativas aos Direitos Humanos.

33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os Estados estão vinculados, conforme previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômi-cos, Sociais e Culturais e noutros instrumentos internacionais de Direitos Humanos, a garantir que a educação se destine a reforçar o respeito pe-los Direitos Humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça a importância de incluir a questão dos Direitos Humanos nos programas de educação e apela aos Estados para o fazerem. A educação deverá promover a compreensão, a tolerância, a paz e as relações amistosas entre as nações e todos os grupos raciais ou reli-giosos, e encorajar o desenvolvimento de atividades das Nações Unidas na prossecução destes objetivos. Assim, a educação em matéria de Direi-tos Humanos e a divulgação de informação adequada, tanto teórica como prática, desempenham um papel importante na promoção e no respeito dos Direitos Humanos em relação a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer tipo, nomeadamente de raça, sexo, língua ou religião, devendo isto ser incluído nas políticas educacionais, quer a nível nacional, quer in-ternacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que as limitações de recursos e a falta de adequação das instituições podem impedir a imediata concretização destes objetivos.

34. Deverão ser empreendidos esforços acrescidos para apoiar os países que o solicitem a criar as condições que permitam a cada indivíduo usufruir dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais universal-mente reconhecidos. Os Governos, o sistema das Nações Unidas, bem como outras organizações multilaterais, são instados a aumentar consi-deravelmente os recursos afetos a programas que visem à criação e o re-forço de legislação interna, de instituições nacionais e de infra-estruturas conexas que sustentem o Estado de Direito e a democracia, da assistência ao processo eleitoral, da sensibilização para a temática dos Direitos Hu-

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manos através da formação, do ensino e da educação, da participação popular e da sociedade civil.

Os programas de serviços consultivos e de cooperação técnica do âmbito do Centro para os Direitos Humanos deverão ser reforçados e tor-nados mais eficientes e transparentes, podendo assim contribuir para um maior respeito pelos Direitos Humanos. Apela-se aos Estados para que aumentem as suas contribuições para estes programas, quer através da promoção de uma maior afetação de verbas provenientes do orçamento ordinário das Nações Unidas, quer através de contribuições voluntárias.

35. A plena e efetiva execução das atividades das Nações Unidas des-tinadas a promover e a proteger os Direitos Humanos deve refletir a gran-de importância atribuída aos Direitos Humanos pela Carta das Nações Unidas e as exigências das atividades das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos, conforme mandato conferido pelos Estados Membros. Para esse fim, as atividades das Nações Unidas em matéria de Direitos Hu-manos deverão ser dotadas de maiores recursos.

36. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o im-portante e construtivo papel desempenhado pelas instituições nacionais na promoção e na proteção dos Direitos Humanos, em particular na sua qualidade de órgãos consultivos das autoridades competentes, bem como no que diz respeito ao seu papel na reparação de violações dos Direi-tos Humanos, na divulgação de informação sobre Direitos Humanos e na educação em matéria de Direitos Humanos.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja a criação e o reforço de instituições nacionais, tendo em conta os “Princípios re-lativos ao estatuto de instituições nacionais” e reconhecendo que cada Estado tem o direito de optar pelo enquadramento que melhor se adeqüe às suas necessidades específicas a nível nacional.

37. Os acordos regionais desempenham um papel fundamental na promoção e na proteção dos Direitos Humanos. Deverão reforçar as nor-mas universais de Direitos Humanos, conforme consagradas nos instru-mentos internacionais de Direitos Humanos, e a respectiva proteção. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apóia os esforços em curso para reforçar tais acordos e aumentar a sua eficácia, sublinhado, simul-taneamente, a importância da cooperação com as atividades das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reitera a necessida-de de considerar a possibilidade de estabelecer acordos regionais e sub-

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regionais para a promoção e a proteção de Direitos Humanos, sempre que se verifique a sua inexistência.

38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o im-portante papel desempenhado pelas organizações não-governamentais na promoção de todos os Direitos Humanos e nas atividades humanitá-rias em âmbito nacional, regional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos agradece a contribuição das mesmas para uma crescente conscientização pública sobre as questões dos Direitos Huma-nos, para a orientação da educação, da formação e da pesquisa neste do-mínio, e para a promoção e proteção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais. Embora reconhecendo que a responsabilidade primeira pela definição de normas cabe aos Estados, a Conferência agra-dece também a contribuição de organizações não-governamentais para este processo. A este respeito, a Conferência Mundial sobre Direitos Hu-manos realça a importância da cooperação e do diálogo contínuos entre os Governos e as organizações não governamentais. As organizações não governamentais e os seus membros genuinamente envolvidos na área dos Direitos Humanos deverão gozar dos direitos e liberdades consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e da proteção do direi-to interno. Estes direitos e liberdades não podem ser exercidos contra-riamente aos fins e princípios das Nações Unidas. As organizações não governamentais deverão desenvolver livremente as suas atividades no do-mínio dos Direitos Humanos, sem interferências, nos termos do direito interno e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

39. Sublinhando a importância de uma informação objetiva, respon-sável e imparcial sobre Direitos Humanos e questões humanitárias, a Con-ferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja o crescente envolvi-mento dos meios de comunicação social, aos quais deverão ser garantidas liberdade e proteção no quadro do direito interno.

ii

A. MAIOR COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS

1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda uma maior coordenação no apoio aos Direitos Humanos e às liberdades fun-damentais no âmbito do sistema das Nações Unidas. Para este fim, a Con-

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ferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os órgãos, orga-nismos e agências especializadas das Nações Unidas, cujas atividades se relacionam com os Direitos Humanos, a cooperar de forma a fortalecer, racionalizar e tornar mais eficazes as suas atividades, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações desnecessárias. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também aos funcionários superiores dos relevantes organismos e agências especializadas das Nações Unidas que, por ocasião da sua reunião anual, além de coordenarem as suas ati-vidades, avaliem também o impacto das suas estratégias e políticas a res-peito do gozo de todos os Direitos Humanos.

2. Além disso, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos ape-la às organizações regionais e às principais instituições financeiras e de desenvolvimento, de âmbito regional e internacional, para que avaliem também o impacto das suas políticas e programas sobre o gozo dos Direi-tos Humanos.

3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que as agências especializadas relevantes e os organismos e instituições do sistema das Nações Unidas, bem como outras organizações intergover-namentais relevantes, cujas atividades se relacionem com os Direitos Hu-manos, desempenham um papel fundamental na formulação, promoção e aplicação de normas de Direitos Humanos, no âmbito dos respectivos mandatos, e deverão ter em consideração as conclusões da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos no âmbito das respectivas áreas de com-petência.

4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda viva-mente que sejam feitos esforços concertados no sentido de encorajar e facilitar a ratificação e a adesão ou sucessão em tratados e protocolos internacionais de Direitos Humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas, com vista à sua aceitação universal. O Secretário-Geral, em consulta com os órgãos de controle da aplicação dos instrumentos das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos, deverá considerar a possibilidade de estabelecer um diálogo com os Estados que não tenham ainda aderido a tais tratados de Direitos Humanos, de forma a identificar os obstáculos e a procurar formas de ultrapassá-los.

5. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja os Es-tados a considerarem a possibilidade de limitar o âmbito de quaisquer reservas por eles formuladas em relação a instrumentos internacionais de Direitos Humanos, a formularem quaisquer reservas da forma mais precisa e restrita possível, a garantirem que nenhuma dessa reservas será

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incompatível com o objeto e o fim do tratado em questão e a reverem regularmente quaisquer reservas, com vista à sua eliminação.

6. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo a necessidade de manter o alto nível de qualidade das normas internacio-nais existentes e de evitar a proliferação de instrumentos de Direitos Hu-manos, reafirma as diretrizes relativas à elaboração de novos instrumen-tos internacionais constantes da resolução 41/120 da Assembléia Geral, de 4 de Dezembro de 1986, e apela aos organismos das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos, ao considerar a elaboração de novas nor-mas internacionais, a terem presentes aquelas diretrizes, a consultarem os órgãos de controle da aplicação dos instrumentos das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos sobre a necessidade de preparar novas normas e a solicitarem ao Secretariado a elaboração de revisões técnicas dos novos instrumentos que tenham sido propostos.

7. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que sejam adstritos funcionários que exerçam funções na área dos Direitos Humanos, se e quando necessário, a departamentos regionais da Orga-nização das Nações Unidas, com o objetivo de divulgar informação e de proporcionar formação e outra assistência técnica na área dos Direitos Humanos a pedido de Estados Membros interessados. Deverá ser orga-nizada a formação em matéria de Direitos Humanos para os funcionários públicos internacionais que sejam designados para trabalhar em áreas re-lacionadas com os Direitos Humanos.

8. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com a convocação de sessões de emergência da Comissão de os Direitos do Homem, considerando-a uma iniciativa positiva, e com o fato dos órgãos relevantes do sistema das Nações Unidas terem em atenção outras formas de dar resposta a violações graves dos Direitos Humanos.

recursos

9. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, preocupada com a crescente disparidade entre as atividades do Centro para os Direitos Hu-manos e os recursos humanos, financeiros e de outra natureza disponí-veis para levá-las a efeito, e tendo presentes os recursos necessários para outros programas importantes das Nações Unidas, solicita ao Secretário-Geral e à Assembléia Geral que adotem medidas imediatas com vista a aumentar substancialmente os recursos para o programa de Direitos Hu-manos a partir do atual e dos futuros orçamentos ordinários das Nações

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Unidas, bem como medidas urgentes no sentido da obtenção de recursos extra-orçamentais acrescidos.

10. Neste quadro, uma parte acrescida do orçamento ordinário de-verá ser afeta diretamente ao Centro para os Direitos Humanos para co-bertura das suas despesas e de todas as outras despesas suportadas por este Centro, incluindo-se as relacionadas com os organismos de Direitos Humanos das Nações Unidas. O financiamento voluntário das atividades de cooperação técnica do Centro deverá reforçar este orçamento; a Con-ferência Mundial sobre Direitos Humanos apela às contribuições genero-sas a favor dos fundos de afetação especial existentes.

11. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Se-cretário-Geral e à Assembléia Geral que providenciem pela atribuição, ao Centro para os Direitos Humanos, de recursos suficientes de natureza humana, financeira e outra, que lhe permitam desempenhar as suas ativi-dades de forma efetiva, eficiente e célere.

12. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, constatando a necessidade de assegurar a disponibilização de recursos humanos e fi-nanceiros necessários ao desenvolvimento de atividades no domínio dos Direitos Humanos, conforme mandato conferido pelas entidades inter-governamentais, insta o Secretário-Geral, em conformidade com o artigo 101º da Carta das Nações Unidas, bem como os Estados-Membros, a ado-tarem uma abordagem coerente com o propósito de garantir a atribui-ção ao Secretariado de recursos compatíveis com os mandatos alargados que lhe são conferidos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos convida o Secretário-Geral a ponderar a necessidade ou a utilidade de se proceder a ajustamentos nos procedimentos adotados no âmbito do ciclo do programa orçamental, por forma a garantir a execução tempestiva e efetiva das atividades em matéria de Direitos Humanos conforme o man-dato conferido pelos Estados Membros.

Centro para os Direitos Humanos

13. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha a im-portância de reforçar o Centro para os Direitos Humanos das Nações Uni-das.

14. O Centro para os Direitos Humanos deverá desempenhar um papel importante na coordenação das atividades de Direitos Humanos no conjunto do sistema. O papel fulcral do Centro poderá ser melhor desempenhado caso lhe seja permitido cooperar plenamente com outros

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órgãos e organismos das Nações Unidas. O papel coordenador do Centro para os Direitos Humanos implica igualmente que as instalações do Cen-tro para os Direitos Humanos, em Nova Iorque, sejam reforçadas.

15. Deverá ser assegurada ao Centro para os Direitos Humanos a disponibilização de meios adequados para o funcionamento do sistema de relatores temáticos e por países, peritos, grupos de trabalho e órgãos de controle da aplicação dos instrumentos das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos. O acompanhamento das recomendações deverá tornar-se uma questão prioritária a ser considerada pela Comissão dos Direitos do Homem.

16. O Centro para os Direitos Humanos deverá assumir um papel mais abrangente na promoção dos Direitos Humanos. Este papel deverá ser moldado através da cooperação com os Estados Membros e de um programa reforçado de serviços consultivos e de assistência técnica. Para tais fins, os fundos voluntários existentes terão de ser substancialmente ampliados e deverão ser geridos de forma mais eficiente e coordenada. Todas as atividades deverão obedecer a regras de gestão de projeto rigo-rosas e transparentes, e deverão ser efetuadas periodicamente avaliações regulares de programas e projetos. Para este fim, os resultados de tais exercícios de avaliação e outra informação relevante deverão ser dispo-nibilizados regularmente. O Centro deverá, em particular, organizar pelo menos uma vez por ano reuniões informativas, abertas a todos os Esta-dos-Membros e a organizações diretamente envolvidas nestes projetos e programas.

Adaptação e reforço dos mecanismos das Nações Unidas para os Di-reitos Humanos, incluindo a questão da criação de um Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

17. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a ne-cessidade de uma adaptação contínua dos mecanismos das Nações Unidas para os Direitos Humanos às necessidades presentes e futuras de promo-ção e proteção dos Direitos Humanos, conforme refletidas na presente Declaração e no quadro de um desenvolvimento equilibrado e susten-tável para todos os povos. Em particular, os órgãos das Nações Unidas para os Direitos Humanos deverão fomentar a respectiva coordenação, eficiência e eficácia.

18. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda à As-sembléia Geral que, ao analisar o relatório da Conferência por ocasião da sua quadragésima oitava sessão, comece por considerar, com caráter

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prioritário, a questão da criação de um Alto Comissariado para os Direitos Humanos a fim de promover e proteger todos os Direitos Humanos.

B. IGUALDADE, DIGNIDADE E TOLERÂNCIA

1. racismo, Discriminação racial, Xenofobia e outras formas de intole-rância

19. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a eliminação do racismo e da discriminação racial, particularmente nas suas formas institucionalizadas, tais como o apartheid, ou resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade racial, ou formas e mani-festações contemporâneas de racismo, constitui um objetivo prioritário da comunidade internacional e um programa de promoção dos Direitos Humanos em âmbito mundial. Os órgãos e as agências das Nações Unidas deverão intensificar os seus esforços no sentido de executar tal programa de ação relativo à terceira década de combate ao racismo e à discrimina-ção racial, bem como mandatos subseqüentes com o mesmo objetivo. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela veementemente à comunidade internacional que contribua generosamente para o Fundo de Afetação Especial em prol do Programa de Ação para a Década de Luta contra o Racismo e a Discriminação Racial.

20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos a adotarem medidas imediatas e a desenvolverem políticas sóli-das de prevenção e combate a todas as formas e manifestações de racismo, xenofobia ou intolerância conexa, se necessário através da promulgação de legislação adequada, incluindo medidas de caráter penal, e através da criação de instituições nacionais para o combate a tais fenômenos.

21. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com a decisão da Comissão dos Direitos do Homem de nomear um Rela-tor Especial para as formas contemporâneas de racismo, discriminação ra-cial, xenofobia e intolerância conexa. A Conferência Mundial sobre Direi-tos do Homem apela igualmente a todos os Estados-Partes na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial que considerem a possibilidade de fazer a declaração prevista no artigo 14º da Convenção.

22. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Governos que adotem todas as medidas adequadas, em conformidade com as suas obrigações internacionais e no respeito pelos respectivos sis-

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temas jurídicos, para combater a intolerância e a violência com ela conexa que tenham por base a religião ou o credo, incluindo práticas discrimina-tórias contra as mulheres e profanação de locais religiosos, reconhecendo que cada indivíduo tem direito à liberdade de pensamento, consciência, expressão e religião. A Conferência convida, igualmente, todos os Estados a porem em prática as disposições da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas na Religião ou no Credo.

23. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça que todas as pessoas que praticam ou autorizam a prática de atos criminosos asso-ciados à limpeza étnica são individualmente responsáveis e imputáveis por tais violações dos Direitos Humanos, e que a comunidade internacio-nal deverá envidar todos os esforços para levar os indivíduos legalmente responsáveis por tais violações a responder perante a justiça.

24. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adotem, individual e coletivamente, medidas imediatas para combater a prática da limpeza étnica com vista à sua rápida elimina-ção. As vítimas da odiosa prática da limpeza étnica têm direito a repara-ções adequadas e efetivas.

2. pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas

25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Comis-são dos Direitos do Homem para que analise formas e meios de promover e proteger eficazmente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como estabelecido na Declaração sobre os Direitos de Pessoas perten-centes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas. Neste contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela ao Cen-tro para os Direitos Humanos que providencie, a pedido dos Governos interessados e como parte do seu programa de consultoria e assistência técnica, a prestação de serviços de peritos qualificados sobre questões re-lativas às minorias e aos Direitos Humanos, bem como sobre a prevenção e a resolução de controvérsias, para fins de assistência em situações atuais ou potenciais envolvendo minorias.

26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados e a comunidade internacional a promoverem e protegerem os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingü-

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ísticas, em conformidade com a Declaração sobre os Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.

27. As medidas a serem tomadas devem incluir a facilitação de sua plena participação em todos os aspectos da vida política, econômica, so-cial, religiosa e cultural da sociedade e no progresso econômico e desen-volvimento de seu país.

povos indígenas

28. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela ao Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas da Sub-Comissão para a Pre-venção da Discriminação e Proteção das Minorias, para que ultime, na sua décima primeira sessão, a redação de um projeto de declaração sobre os direitos dos povos indígenas.

29. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão dos Direitos do Homem considere a possibilidade de renova-ção e atualização do mandato do Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas, após a elaboração do projeto de declaração sobre os direitos dos povos indígenas.

30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda, igualmente, que os serviços consultivos e os programas de assistência téc-nica, no âmbito do sistema das Nações Unidas, respondam positivamente a pedidos formulados pelos Estados para assistência que beneficie direta-mente os povos indígenas. A Conferência Mundial sobre Direitos Huma-nos recomenda, ainda, que sejam postos à disposição do Centro para os Direitos Humanos recursos humanos e financeiros adequados, no âmbito do quadro geral de reforço das atividades do Centro previsto no presente documento.

31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a assegurarem a plena e livre participação dos povos indígenas em todos os aspectos da sociedade, e, em particular, nas questões que sejam do seu interesse.

32. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral proclame uma década internacional dos povos indígenas do mundo, com início em Janeiro de 1994, incluindo progra-mas orientados para a ação, a ser decididos em conjunto com os povos indígenas. Deverá ser estabelecido um fundo voluntário de afetação espe-cial para este fim. No âmbito da referida década, deverá ser considerada a

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criação de um fórum permanente para os povos indígenas no interior do sistema das Nações Unidas.

trabalhadores migrantes

33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que garantam a proteção dos Direitos Humanos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias.

34. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a criação de condições, que favoreçam a harmonia e a tolerância entre os trabalhadores migrantes e o resto da sociedade do Estado em que resi-dem, se reveste de particular importância.

35. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos convida os Esta-dos a estudarem a possibilidade de assinar e ratificar, dentro do mais cur-to espaço de tempo possível, a Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.

3. a igualdade de estatuto e os Direitos Humanos das mulheres

36. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela ao gozo pleno e em condições de igualdade de todos os Direitos Humanos pelas mulheres, e a que tal constitua uma prioridade para os Governos e para as Nações Unidas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos subli-nha igualmente a importância da integração e da plena participação das mulheres, não apenas como agentes, mas também como destinatárias, do processo de desenvolvimento, e reitera os objetivos estabelecidos sobre a ação global a favor das mulheres para um desenvolvimento sustentável e eqüitativo, consignados na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desen-volvimento, e no capítulo 24 da Agenda 21, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 3 – 14 de Junho de 1992).

37. A igualdade de estatuto e os Direitos Humanos das mulheres de-vem ser integrados nas principais atividades de todo o sistema das Nações Unidas. Estas questões devem ser tratadas de forma regular e sistemática em todos os órgãos e mecanismos pertinentes das Nações Unidas. De um modo especial, devem ser tomadas medidas para aumentar a cooperação entre a Comissão sobre o Estatuto da Mulher, a Comissão dos Direitos do Homem, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulhe-res, o Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Mulheres, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras agências

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desta organização e para uma melhor integração dos objetivos respecti-vos. Deve, neste âmbito, ser reforçada a cooperação e integração entre o Centro para os Direitos Humanos e a Divisão para o Progresso das Mu-lheres.

38. A Conferência sobre Direitos Humanos salienta principalmente a importância de se trabalhar no sentido da eliminação da violência contra as mulheres na vida pública e privada, da eliminação de todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres para prostituição, da eliminação de tendências sexistas na administração da justiça e da erra-dicação de quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos das mulheres e os efeitos nocivos de certas práticas tradicionais ou consuetu-dinárias, preconceitos culturais e extremismos religiosos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Assembléia Geral para que ado-te o projeto de declaração sobre a violência contra as mulheres, e insta os Estados a combaterem a violência contra as mulheres em conformida-de com as disposições contidas na declaração. As violações dos direitos das mulheres em situações de conflito armado constituem violações dos princípios internacionais fundamentais de Direitos Humanos e de Direito Humanitário. Todas as violações deste tipo, incluindo especialmente, o homicídio, as violações sistemáticas, a escravatura sexual e a gravidez for-çada exigem uma resposta particularmente eficaz.

39. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à erradi-cação de todas as formas de discriminação, flagrantes ou ocultas, de que as mulheres são vítimas. As Nações Unidas deverão encorajar a ratificação universal, por todos os Estados, até ao ano 2000, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. De-verá ser estimulada a procura de formas e de meios para lidar com o nú-mero particularmente elevado de reservas à Convenção. O Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres deverá continuar, inter alia, o exame às reservas formuladas. Exortam-se os Estados a retirar as reservas contrárias ao objeto e fim da Convenção, ou que sejam, a qual-quer título, incompatíveis com o Direito Internacional dos tratados.

40. Os órgãos de controle da aplicação de tratados deveriam divul-gar a informação necessária para possibilitar às mulheres utilizarem, mais eficazmente os procedimentos de aplicação já existentes na sua luta pelo gozo pleno e igualitário dos Direitos Humanos e pela não-discriminação. Deveriam ser igualmente adotados novos procedimentos, destinados a reforçar a aplicação do compromisso assumido em favor da igualdade da mulher e dos seus Direitos Humanos. A Comissão sobre o Estatuto da Mu-

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lher e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres deveriam examinar rapidamente a hipótese da introdução do direito de petição, através da preparação de um protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mu-lheres. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acolhe a decisão da Comissão dos Direitos do Homem, tomada na sua quinta sessão, no sentido de considerar a nomeação de um Relator Especial sobre a violên-cia contra as mulheres.

41. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a importância das mulheres poderem usufruir do mais elevado padrão de saúde física e mental ao longo das suas vidas. No âmbito da Conferên-cia Mundial sobre Direitos Humanos e da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como da Proclamação de Teerã de 1968, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma, com base na igualdade entre homens e mulheres, um direito da mulher a cuidados de saúde adequados e acessíveis e ao mais vasto leque possível de serviços de planejamento familiar, assim como à igualdade de acesso ao ensino, a todos os níveis.

42. Os órgãos de controle da aplicação de tratados deverão incluir o estatuto da mulher e os seus Direitos Humanos nas suas deliberações e conclusões, fazendo uso de dados que se refiram especificamente a este sexo. Os Estados deverão ser encorajados a fornecer informações sobre a situação das mulheres, de jure e de fato, nos seus relatórios apresentados àqueles órgãos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos consta-ta, com satisfação, que a Comissão dos Direitos do Homem, adotou, na sua quadragésima nona sessão, a resolução 1993/46, de 8 de Março de 1993, afirmando que os relatores e os grupos de trabalho no domínio dos Direitos Humanos deveriam ser encorajados a proceder de igual modo. A Divisão para o Progresso das Mulheres, em cooperação com outros or-ganismos das Nações Unidas, particularmente o Centro para os Direitos Humanos, deverá igualmente tomar medidas com vista a garantir que as atividades das Nações Unidas ligadas aos Direitos Humanos contemplem regularmente as violações dos Direitos Humanos das mulheres, incluindo os abusos cometidos especificamente contra esse sexo. Deverá ser enco-rajada a formação de pessoal das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos e do auxílio humanitário, para que este possa reconhecer e lidar com este tipo de abusos de Direitos Humanos, e efetuar o seu traba-lho sem preconceitos sexistas.

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43. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Gover-nos e as organizações regionais e internacionais a facilitarem o acesso das mulheres a cargos com competências decisórias e a permitirem a sua maior participação nos processos decisórios. A Conferência encoraja ain-da a adoção de novas medidas no seio do Secretariado das Nações Uni-das, no sentido de serem nomeadas e promovidas mulheres enquanto membros do pessoal, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e encoraja outros órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas a garantirem a participação das mulheres em condições de igualdade.

44. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos congratula-se com a Conferência Mundial sobre as Mulheres, que ocorrerá em Pequim em 1995, e insta a que os Direitos Humanos das mulheres desempenhem um papel importante nas suas deliberações, em conformidade com os temas prioritários relativos à igualdade, ao desenvolvimento e à paz, da Conferência Mundial sobre Mulheres.

4. Os direitos da criança

45. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reitera o princí-pio As Crianças em Primeiro Lugar e, neste domínio, sublinha a impor-tância dos esforços significativos, realizados em âmbito nacional e inter-nacional, especialmente os do Fundo das Nações Unidas para a Infância, com vista à promoção do respeito pelos direitos da criança à sobrevivên-cia, à proteção, ao desenvolvimento e à participação.

46. Deverão ser tomadas medidas para alcançar, até 1995, a ratifica-ção universal da Convenção sobre os Direitos da Criança e a assinatura universal da Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento das Crianças e o Plano de Ação, adotados pela Cimeira Mundial para a Infância, bem como a sua aplicação efetiva. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a retirarem as reservas emitidas à Convenção sobre os Direitos da Criança contrárias ao objeto e ao fim da mesma ou que sejam, a qualquer título, incompatíveis com o Direito Internacional dos tratados.

47. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todas as na-ções a empreenderem medidas no limite máximo dos seus recursos dispo-níveis, com o apoio da cooperação internacional, para se atingirem os ob-jetivos fixados no Plano de Ação da Cimeira Mundial. A Conferência apela aos Estados para integrarem a Convenção sobre os Direitos da Criança nos respectivos planos de ação nacionais. Através de tais planos nacionais

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e dos esforços internacionais, deverá ser atribuída especial prioridade à redução das taxas de mortalidade infantil e materna, à redução das taxas de má nutrição e analfabetismo, ao acesso à água potável e ao ensino bási-co. Sempre que necessário, os planos nacionais de ação serão concebidos com vista a combater emergências de conseqüências devastadoras resul-tantes de catástrofes naturais e conflitos armados, bem como o problema igualmente grave das crianças em situação de pobreza extrema.

48. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Es-tados a debruçarem-se, com o apoio da cooperação internacional, sobre o sério problema das crianças que vivem em circunstâncias especialmente difíceis. A exploração e o abuso de crianças deverão ser ativamente com-batidos, devendo ser analisadas as suas causas mais remotas. Impõem-se medidas eficazes contra o infanticídio de crianças do sexo feminino, o trabalho infantil de efeitos nocivos, a venda de crianças e de órgãos, a prostituição e a pornografia infantis e outras formas de abuso sexual.

49. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apóia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e pelas suas agências especializa-das com vista a assegurar a proteção e a promoção efetivas dos Direitos Humanos das meninas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a revogarem as leis e regulamentos em vigor e quaisquer costumes e práticas que descriminem e prejudiquem as meninas.

50. Deverão ser aplicadas normas de Direito Humanitário e adotadas medidas por forma a proteger e a facilitar a prestação de assistência às crianças em zonas de guerra. As medidas deverão incluir a proteção das crianças contra o uso indiscriminado de todas as armas de guerra, em especial das minas antipessoais. A necessidade de cuidados subseqüen-tes e de medidas de reabilitação das crianças traumatizadas pela guerra deverão ser abordadas com urgência. A Conferência apela ao Comitê dos Direitos da Criança para que estude a questão da elevação da idade míni-ma de incorporação nas forças armadas.

51. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as questões relacionadas com os Direitos Humanos e a situação das crian-ças sejam regularmente revistas e supervisionadas por todos os órgãos e mecanismos relevantes do sistema das Nações Unidas e pelos organismos de fiscalização das agências especializadas, em conformidade com os res-pectivos mandatos.

52. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a im-portância do papel desempenhado por organizações não-governamentais

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na aplicação efetiva de todos os instrumentos em matéria de Direitos Hu-manos e, em particular, da Convenção sobre os Direitos da Criança.

53. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que o Comitê dos Direitos da Criança seja habilitado, de forma rápida e efe-tiva, e mediante o apoio do Centro para os Direitos Humanos, a desem-penhar o seu mandato, tendo especialmente em vista o número sem pre-cedentes de Estados que ratificaram a Convenção e que apresentaram relatórios nacionais.

5. proibição da tortura

54. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com a ratificação da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes por um elevado número de Estados Membros e encoraja a sua rápida ratificação pelos restantes Estados Membros.

55. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha que uma das violações mais atrozes da dignidade humana consiste no ato da tortura, cujos efeitos destroem a dignidade das vítimas, diminuindo a sua capacidade de prosseguirem as suas vidas e as suas atividades.

56. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que, de acordo com a legislação em matéria de Direitos Humanos e Direito Humanitário, o direito a não ser sujeito a tortura deve ser protegido em quaisquer circunstâncias, incluindo em situações de distúrbios internos ou internacionais ou de conflitos armados.

57. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta, assim, to-dos os Estados a porem um termo imediato à prática da tortura e a erra-dicar definitivamente este mal através da aplicação plena da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como das convenções relevantes, reforçando, quando necessário, os mecanismos já existentes. A Conferên-cia Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que cooperem plenamente com o Relator Especial sobre a questão da tortura, no cumprimento do seu mandato.

58. Deverá ser dada especial atenção ao respeito universal e à efetiva aplicação dos Princípios de Deontologia Médica aplicáveis à atuação do pessoal dos serviços de saúde, especialmente aos médicos, para a prote-ção de pessoas presas ou detidas contra a tortura e outras penas ou tra-tamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

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59. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha a im-portância de serem tomadas outras ações concretas no âmbito das Nações Unidas, com vista a prestar assistência às vítimas de tortura e assegurar soluções mais eficazes para a sua reabilitação social, física e psicológica. Deverá conceder-se uma elevada prioridade à atribuição dos recursos ne-cessários para este fim, inter alia, mediante contribuições adicionais para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas de Tortura.

60. Os Estados deverão revogar a legislação que conduza à impuni-dade dos responsáveis por violações graves dos Direitos Humanos, tais como a tortura, devendo igualmente instaurar ações judiciais contra tais violações, fazendo assim prevalecer os princípios do Estado de Direito.

61. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os esforços para erradicar a tortura deverão, antes de tudo, concentrar-se na prevenção, pelo que apela à rápida adoção de um protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que se destina a criar um sistema de visitas regulares aos locais de detenção.

Desaparecimentos forçados

62. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, congratulando-se com a adoção, pela Assembléia Geral, da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, apela a todos os Estados para que tomem medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras por forma a prevenir, fazer cessar e punir atos de desapareci-mentos forçados. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos rea-firma constituir dever de todos os Estados, em quaisquer circunstâncias, proceder a investigações sempre que houver razões para crer que ocor-reu um desaparecimento forçado num território sob a sua jurisdição e, a confirmarem-se as suspeitas, julgar os seus autores.

6. Direitos da pessoa com deficiências

63. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que to-dos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais são universais, neles se incluindo, por conseguinte, e sem quaisquer reservas, as pessoas com deficiências. Todas as pessoas nascem iguais tendo os mesmos direitos à vida e ao bem-estar, à educação e ao trabalho, a viverem com indepen-dência e a participarem ativamente em todos os aspectos da vida em so-ciedade. Assim, qualquer discriminação direta ou outro tratamento discri-

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minatório negativo de uma pessoa com deficiência constitui uma violação dos seus direitos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos para que, quando tal seja necessário, adotem ou adaptem a legislação existente por forma a garantir o acesso das pessoas com defici-ências a estes e outros direitos.

64. As pessoas com deficiências devem ter lugar em toda a parte. Deverá ser garantida a igualdade de oportunidades às pessoas com defici-ências através da eliminação de todas as barreiras socialmente impostas, quer sejam estas físicas, financeiras, sociais ou psicológicas, que excluam ou limitem a sua participação plena na vida em sociedade.

65. Relembrando o Programa de Ação Mundial relativo às Pessoas com Deficiências, adotado pela Assembléia Geral na sua trigésima sétima sessão, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Assem-bléia Geral e ao Conselho Econômico e Social para que adotem, nas suas reuniões de 1993, o projeto de regras gerais sobre a igualdade de oportu-nidades para as pessoas com deficiências.

C. COOPERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E REFORÇO DOS DIREITOS HUMANOS.

66. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que seja dada prioridade à adoção de medidas nacionais e internacionais vi-sando à promoção da democracia, do desenvolvimento e dos Direitos Humanos.

67. Deverá ser dada especial ênfase a medidas tendentes a estabele-cer e fortalecer instituições relacionadas com os Direitos Humanos, ao reforço de uma sociedade civil pluralista e à proteção de grupos que se tenham tornado vulneráveis. Neste contexto, reveste-se de particular im-portância o apoio prestado a pedido de Governos para a realização de eleições livres e justas, incluindo a assistência em aspectos das eleições relativos a Direitos Humanos e a informação ao público sobre o processo eleitoral. É igualmente importante o apoio prestado na consolidação do Estado de Direito, na promoção da liberdade de expressão e na admi-nistração da justiça, bem como na participação efetiva das pessoas nos processos decisórios.

68. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha a ne-cessidade de serem reforçados os serviços consultivos e as atividades de assistência técnica do Centro para os Direitos Humanos. O Centro deverá prestar apoio aos Estados que o solicitem, em questões específicas sobre Direitos Humanos, incluindo na preparação de relatórios ao abrigo de

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tratados em matéria de Direitos Humanos, bem como na aplicação de planos de ação coerentes e completos com vista à promoção e à proteção dos Direitos Humanos. O reforço das instituições de Direitos Humanos e da democracia, a proteção jurídica dos Direitos Humanos, a formação de funcionários e outro pessoal, a educação alargada e a informação ao pú-blico destinados a promover o respeito pelos Direitos Humanos, deverão ser disponibilizados enquanto componentes destes programas.

69. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vi-vamente que seja criado, no âmbito das Nações Unidas, um programa completo para ajudar os Estados na tarefa da construção e do reforço das estruturas nacionais adequadas que tenham um impacto direto na observância generalizada dos Direitos Humanos e na manutenção do Es-tado de Direito. Este programa, que deverá ser coordenado pelo Centro para os Direitos Humanos, deverá poder prestar, a pedido do Governo interessado, apoio técnico e financeiro a projetos nacionais destinados a reformar estabelecimentos penais e penitenciários, o ensino e a formação de advogados, juizes e agentes de forças de segurança no domínio dos Direitos Humanos, e em qualquer outra esfera de atividade relevante para o bom funcionamento do Estado de Direito. O programa deverá colocar à disposição dos Estados o apoio para a realização de planos de ação com vista à promoção e à proteção dos Direitos Humanos.

70. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secre-tário-Geral das Nações Unidas que submeta propostas à Assembléia Geral das Nações Unidas contendo alternativas para a criação, a estrutura, as modalidades operacionais e o financiamento do programa proposto.

71. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que cada Estado pondere a oportunidade da elaboração de um plano de ação nacional que identifique os passos através dos quais esse Estado poderia melhorar a promoção e a proteção dos Direitos Humanos.

72. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que o direito universal e inalienável ao desenvolvimento, tal como se encontra consagrado na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, deve ser aplicado e realizado. Neste contexto, a Conferência Mundial sobre Direi-tos Humanos congratula-se com a nomeação, pela Comissão dos Direitos do Homem, de um grupo de trabalho temático sobre o direito ao desen-volvimento, e insta o Grupo de Trabalho, em consulta e cooperação com outros órgãos e agências do sistema das Nações Unidas, a formular de imediato, para consideração prévia pela Assembléia Geral das Nações Uni-das, medidas abrangentes e efetivas com vista à eliminação de obstáculos

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na realização e concretização da Declaração sobre o Direito ao Desenvol-vimento, recomendando formas e meios que permitam a concretização do direito ao desenvolvimento por todos os Estados.

73. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as organizações não-governamentais e outras organizações locais ativas na área do desenvolvimento e/ou Direitos Humanos, deverão ser habilitadas a desempenhar um papel significativo a nível nacional e internacional no debate e nas atividades relacionados com o direito ao desenvolvimento e na sua realização, em cooperação com os Governos, em todos os aspectos relevantes da cooperação para o desenvolvimento.

74. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Gover-nos, às agências e às instituições competentes, bem como a instituições nacionais que trabalhem nessa área, para que aumentem consideravel-mente os recursos atribuídos à criação de sistemas jurídicos operacionais capazes de proteger os Direitos Humanos. Os intervenientes no domínio da cooperação para o desenvolvimento deverão ter presente a relação mutuamente complementar entre o desenvolvimento, a democracia e os Direitos Humanos. A cooperação deverá basear-se no diálogo e na trans-parência. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela igual-mente para a criação de programas abrangentes, que incluam bancos de informação e pesquisa e pessoal especializado, relacionados com o forta-lecimento do Estado de Direito e das instituições democráticas.

75. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja a Co-missão dos Direitos do Homem, em cooperação com o Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a prosseguir a análise de proto-colos facultativos ao Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

76. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que sejam disponibilizados mais recursos para o reforço ou o estabelecimento de acordos regionais com vista à promoção ou à proteção dos Direitos Humanos, ao abrigo dos programas de serviços consultivos e de assis-tência técnica do Centro para os Direitos Humanos. Os Estados são en-corajados a solicitar apoio para determinadas finalidades, como sessões de trabalho regionais e sub-regionais, seminários e trocas de informação destinados a reforçar os acordos regionais para a promoção e a prote-ção dos Direitos Humanos em consonância com os padrões universais de Direitos Humanos, consagrados nos instrumentos internacionais sobre Direitos Humanos.

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77. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apóia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e suas agências especializadas rele-vantes, com vista a assegurar a promoção e a proteção efetivas dos direitos das associações sindicais, conforme estabelecido no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos internacionais relevantes. A Conferência apela a todos os Estados para que observem rigorosamente as suas obrigações neste domínio, constan-tes de instrumentos internacionais.

D. EDUCAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS

78. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que o ensino, a formação e a informação ao público em matéria de Direitos Hu-manos são essenciais para a promoção e a obtenção de relações estáveis e harmoniosas entre as comunidades, bem como para o favorecimento da compreensão mútua, da tolerância e da paz.

79. Os Estados deverão erradicar o analfabetismo e deverão direcio-nar o ensino para o desenvolvimento pleno da personalidade humana e para o reforço do respeito pelos Direitos Humanos e liberdades funda-mentais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados e instituições que incluam os Direitos Humanos, o Direito Huma-nitário, a democracia e o primado do direito como disciplinas curricula-res em todos os estabelecimentos de ensino, formais e não formais.

80. A educação em matéria de Direitos Humanos deverá incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, conforme definidos nos instrumentos internacionais e regionais de Direitos Humanos, a fim de alcançar uma compreensão e uma conscientização comuns, que permi-tam reforçar o compromisso universal em favor dos Direitos Humanos.

81. Considerando o Plano Mundial de Ação para a Educação em ma-téria de Direitos Humanos e Democracia, adotado em Março de 1993 pelo Congresso Internacional para a Educação em matéria de Direitos Humanos e Democracia da Organização das Nações Unidas para a Edu-cação, Ciência e Cultura, bem como outros instrumentos em matéria de Direitos Humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reco-menda que os Estados desenvolvam programas e estratégias específicos que assegurem uma educação, o mais abrangente possível, em matéria de Direitos Humanos e a divulgação de informação ao público, com particu-lar incidência sobre as necessidades das mulheres no campo dos Direitos Humanos.

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82. Os Governos, com o apoio das organizações intergovernamen-tais, das instituições nacionais e das organizações não-governamentais, deverão promover uma maior conscientização para os Direitos Humanos e para a tolerância mútua. A Conferência Mundial sobre Direitos Huma-nos sublinha a importância do reforço da Campanha Mundial de Informa-ção ao Público em matéria de Direitos Humanos promovida pelas Nações Unidas. Tais entidades deverão empreender e apoiar a educação em maté-ria de Direitos Humanos e divulgar de forma efetiva informação ao públi-co neste domínio. Os serviços consultivos e os programas de assistência técnica do sistema das Nações Unidas deverão ser capazes de responder imediatamente a pedidos dos Estados relativos a atividades educacionais e de formação nesta matéria, bem como à educação específica sobre nor-mas contidas em instrumentos internacionais de Direitos Humanos e de Direito Humanitário e a sua aplicação a grupos especiais tais como as for-ças armadas, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, a polícia e os especialistas na área da saúde. Deverá ser considerada a proclamação de uma década das Nações Unidas para a educação em matéria de Direi-tos Humanos, por forma a promover, encorajar e fazer sobressair este tipo de atividade educativa.

E. MÉTODOS DE APLICAÇÃO E CONTROLE

83. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Gover-nos a incluírem no seu direito interno as normas consagradas nos instru-mentos internacionais de Direitos Humanos e a reforçarem as estruturas, as instituições e os órgãos nacionais ativos na promoção e na salvaguarda dos Direitos Humanos.

84. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda o reforço das atividades e dos programas das Nações Unidas, por forma a que estes respondam a pedidos de apoio de Estados que queiram criar e reforçar as suas próprias instituições nacionais de promoção e proteção dos Direitos Humanos.

85. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja igual-mente o reforço da cooperação entre as instituições nacionais de pro-moção e proteção dos Direitos Humanos, particularmente através do in-tercâmbio de informações e experiência, bem como a cooperação com organizações regionais e as Nações Unidas.

86. Neste âmbito, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente que os representantes das instituições nacionais de

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promoção e proteção dos Direitos Humanos se reúnam periodicamente, sob os auspícios do Centro para os Direitos Humanos, a fim de examina-rem formas e meios de melhorar os seus mecanismos e de partilharem experiências.

87. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos órgãos de controle da aplicação de tratados em matéria de Direitos Hu-manos, às reuniões de presidentes daqueles órgãos e às reuniões dos Estados-Partes, que continuem a tomar medidas visando à coordenação das múltiplas obrigações impostas aos Estados em matéria de apresenta-ção de relatórios e das linhas de orientação necessárias à preparação dos relatórios dos Estados, ao abrigo das respectivas convenções em matéria de Direitos Humanos, e que ponderem se a sugestão relativa à possibili-dade de apresentação de um relatório único, relativo às obrigações con-vencionais assumidas por cada Estado, tornará estes procedimentos mais efetivos e aumentará o respectivo impacto.

88. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que os Estados-Partes em instrumentos internacionais de Direitos Humanos, a Assembléia Geral e o Conselho Econômico e Social ponderem o estudo dos órgãos de controle da aplicação de tratados em matéria de Direitos Humanos e dos vários mecanismos e procedimentos temáticos existen-tes, com vista a promover uma maior eficiência e eficácia, através de uma melhor coordenação dos diversos órgãos, mecanismos e procedimentos, tomando em consideração a necessidade de evitar duplicações desneces-sárias e sobreposições dos respectivos mandatos e tarefas.

89. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que se prossiga o esforço de melhoria do funcionamento, nomeadamente das tarefas de fiscalização, dos órgãos de controle da aplicação de trata-dos, considerando as múltiplas propostas apresentadas neste domínio, em particular aquelas submetidas pelos próprios órgãos de controle da aplicação de tratados e pelas reuniões dos presidentes daqueles órgãos. Deverá ser igualmente encorajada a abordagem nacional global adotada pelo Comitê dos Direitos da Criança.

90. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que os Estados-Partes nos tratados de Direitos Humanos considerem a aceita-ção de todos os procedimentos facultativos de comunicação disponíveis.

91. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encara com pre-ocupação a questão da impunidade dos autores de violações dos Direitos Humanos e apóia os esforços desenvolvidos pela Comissão dos Direitos

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do Homem e pela Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Pro-teção das Minorias, na análise de todos os aspectos deste problema.

92. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão dos Direitos do Homem analise a possibilidade de uma me-lhor aplicação dos instrumentos existentes em matéria de Direitos Hu-manos a nível internacional e regional, e encoraja a Comissão de Direito Internacional a prosseguir os seus trabalhos relativos à criação de um tribunal penal internacional.

93. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Esta-dos que ainda não o fizeram, para que adiram às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e aos respectivos Protocolos e que tomem todas as medidas adequadas em âmbito nacional, incluindo medidas legislati-vas, para a sua aplicação plena.

94. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que seja rapidamente concluído e adotado o projeto de declaração sobre o direito e a responsabilidade dos indivíduos, grupos e órgãos da sociedade na promoção e proteção dos Direitos Humanos e das liberdades funda-mentais universalmente reconhecidos.

95. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha a impor-tância da preservação e reforço do sistema de procedimentos especiais: relatores, representantes, peritos e grupos de trabalho da Comissão dos Direitos do Homem e da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e da Proteção das Minorias, no sentido de permitir-lhes que cumpram os seus mandatos em todos os países do mundo, fornecendo-lhes os recur-sos humanos e financeiros necessários. Dever-se-á garantir a possibilidade a estes procedimentos e mecanismos de harmonizarem e racionalizarem os seus trabalhos através de reuniões periódicas. Todos os Estados são so-licitados a cooperar plenamente com tais procedimentos e mecanismos.

96. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as Nações Unidas assumam um papel mais ativo na promoção e na pro-teção dos Direitos Humanos, assegurando o respeito total pelo Direito Internacional Humanitário em todas as situações de conflito armado, em conformidade com os fins e os princípios consagrados na Carta das Na-ções Unidas.

97. Reconhecendo o importante papel da componente de Direitos Humanos em acordos específicos respeitantes a algumas operações de manutenção da paz das Nações Unidas, a Conferência Mundial sobre Di-reitos Humanos recomenda que o Secretário-Geral tome em considera-

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ção a atividade de preparação de relatórios, a experiência e as capacida-des do Centro para os Direitos Humanos e dos mecanismos de Direitos Humanos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

98. A fim de reforçar o gozo dos direitos econômicos, sociais e cul-turais, deverão ser consideradas novas abordagens, tais como um sistema de indicadores para a avaliação dos progressos realizados na realização dos direitos enunciados no Pacto Internacional sobre os Direitos Econô-micos, Sociais e Culturais. Deve ser realizado um esforço concertado que garanta o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais em âmbitos nacional, regional e internacional.

F. ACOMPANHAMENTO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DIREITOS HUMANOS

99. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral, a Comissão dos Direitos do Homem e outros órgãos e agências do sistema das Nações Unidas relacionados com os Direitos Humanos, considerem formas e meios para uma total e imediata apli-cação das recomendações contidas na presente Declaração, incluindo a possibilidade de proclamação de uma década das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reco-menda ainda que a Comissão dos Direitos do Homem analise anualmente os progressos alcançados nesse sentido.

100. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que, por ocasião do qüinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, convide to-dos os Estados, órgãos e agências do sistema das Nações Unidas rela-cionados com os Direitos Humanos, a apresentarem-lhe relatórios sobre os progressos alcançados na aplicação da presente Declaração e que o Secretário-Geral apresente um relatório à Assembléia Geral, na sua qüin-quagésima terceira sessão, por intermédio da Comissão dos Direitos do Homem e do Conselho Econômico e Social. Do mesmo modo, as institui-ções regionais e, se tal for julgado apropriado, as instituições nacionais de Direitos Humanos, bem como as organizações não-governamentais, podem apresentar os seus pontos de vista ao Secretário-Geral sobre os progressos alcançados na aplicação da presente Declaração. Deverá ser dada especial atenção à avaliação dos progressos com vista à ratificação universal dos tratados e protocolos internacionais em matéria de Direitos Humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas.

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45PARTE I – SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

DeCLaraÇÃO sOBre O DireitO e a respONsaBiLiDaDe DOs iNDiVÍDUOs, GrUpOs OU ÓrGÃOs Da sOCieDaDe De prOMOVer e prOteGer Os DireitOs HUMaNOs e

LiBerDaDes FUNDaMeNtais UNiVersaLMeNte reCONHeCiDOs. (DeFeNsOres De DireitOs HUMaNOs)

Resolução 53/144 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998.

a assembléia Geral

Reafirmando a importância da realização dos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas para a promoção e proteção de todos os di-reitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas em todos os países do mundo,

Tomando nota da resolução 1998/7 da Comissão dos Direitos do Ho-mem, de 3 de Abril de 1998, na qual a Comissão aprovou o texto do proje-to de declaração sobre o direito e a responsabilidade dos indivíduos, gru-pos ou órgãos da sociedade de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos,

Tomando também nota da resolução 1998/33 do Conselho Econômi-co e Social, de 30 de Julho de 1998, na qual o Conselho recomendou o projeto de declaração à Assembléia Geral para adoção,

Consciente da importância da adoção do projeto de declaração no contexto do qüinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Di-reitos do Homem, Resolução 217 A (III).

1. Adota a Declaraçã o sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indi-víduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direi-tos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, anexa à presente resolução;

2. Convida os Governos, as agências e organizações do sistema das Nações Unidas e as organizações intergovernamentais e não governamen-tais a intensificarem os seus esforços para divulgar a Declaração e para promover o respeito universal e a compreensão da mesma, e solicita ao Secretário-Geral que inclua o texto da Declaração na próxima edição da obra Direitos Humanos: Compilação de Instrumentos Internacionais.

85ª reunião plenária. 9 de Dezembro de 1998

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aNeXO

DeCLaraÇÃO sOBre O DireitO e a respONsaBiLiDaDe DOs iNDiVÍDUOs, GrUpOs OU ÓrGÃOs Da sOCieDaDe De prOMOVer e prOteGer Os DireitOs HUMaNOs e LiBerDaDes FUNDaMeNtais

UNiVersaLMeNte reCONHeCiDOs

a assembléia Geral

Reafirmando a importância que assume a realização dos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas para a promoção e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas em todos os países do mundo,

Reafirmando também a importância da Declaração Universal dos Direi-tos do Homem e dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos enquan-to elementos essenciais dos esforços internacionais para promover o respei-to universal e efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a importância de outros instrumentos de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas e a nível regional,

Sublinhando que todos os membros da comunidade internacional de-verão cumprir, em conjunto e separadamente, a sua solene obrigação de pro-mover e estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamen-tais para todos sem qualquer distinção baseada, nomeadamente, na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, condição econômica, nascimento ou outra situação, e reafirmando a particu-lar importância de conseguir a cooperação internacional para cumprir essa obrigação em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo o importante papel da cooperação internacional e o importante contributo do trabalho dos indivíduos, grupos e associações para a efetiva eliminação de todas as violações de direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos e dos indivíduos, nomeadamente no que diz respeito a violações em massa, flagrantes e sistemáticas como as que resultam do apartheid, de todas as formas de discriminação racial, do colonialismo, do domínio ou ocupação estrangeira, da agressão ou ameaças à soberania nacional, unidade nacional ou integridade territorial e da recusa em reconhecer o direito dos povos à autodeterminação e o direito de todos os povos a exercerem a sua plena soberania sobre as suas riquezas e recursos naturais,

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Reconhecendo a relação entre a paz e a segurança internacionais e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e consciente de que a ausência de paz e segurança internacionais não constitui desculpa para o desrespeito destes direitos e liberdades,

Reiterando que todos os direitos humanos e liberdades fundamen-tais são universais, indivisíveis, interdependentes e indissociáveis e deve-rão ser promovidos e realizados de forma justa e eqüitativa, sem prejuízo da realização de cada um desses direitos e liberdades,

Sublinhando que a responsabilidade e o dever primordiais de pro-mover e proteger os direitos humanos incumbem ao Estado,

Reconhecendo que os indivíduos, grupos e associações têm o direito e a responsabilidade de promoverem o respeito e o conhecimento dos direitos humanos e liberdades fundamentais a nível nacional e interna-cional,

Declara

artigo 1º

Todas as pessoas têm o direito, individualmente e em associação com outras, de promover e lutar pela proteção e realização dos direitos huma-nos e das liberdades fundamentais em âmbito nacional e internacional.

artigo 2º

1. Cada Estado tem a responsabilidade e o dever primordiais de pro-teger, promover e tornar efetivos todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente através da adoção das medidas necessárias à criação das devidas condições nas áreas social, econômica, política e ou-tras, bem como das garantias jurídicas que se impõem para assegurar que todas as pessoas sob a sua jurisdição, individualmente e em associação com outras, possam gozar na prática esses direitos e liberdades;

2. Cada Estado deverá adotar as medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que os direitos e liber-dades referidos na presente Declaração são efetivamente garantidos.

artigo 3º

O direito interno conforme a Carta das Nações Unidas e às demais obrigações internacionais do Estado no domínio dos direitos humanos e liberdades fundamentais constitui o quadro jurídico no âmbito do qual os

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direitos humanos e liberdades fundamentais deverão ser realizados e go-zados e no âmbito do qual deverão ser conduzidas as atividades referidas na presente Declaração para a promoção, proteção e realização efetiva desses direitos e liberdades.

artigo 4º

Nenhuma disposição da presente Declaração deverá ser interpretada de maneira a prejudicar ou contradizer os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas ou como uma restrição ou derrogação das disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dos Pactos Internacio-nais sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos internacionais e compromissos aplicáveis neste domínio.

artigo 5º

A fim de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fun-damentais, todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, em âmbito nacional e internacional:

a) De se reunir ou manifestar pacificamente;

b) De constituir organizações, associações ou grupos não governa-mentais, de aderir aos mesmos e de participar nas respectivas atividades;

c) De comunicar com organizações não governamentais ou inter-governamentais.,

artigo 6º

Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros:

a) De conhecer, procurar, obter, receber e guardar informação so-bre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nome-adamente através do acesso à informação sobre a forma como os sistemas internos nos domínios legislativo, judicial ou adminis-trativo tornam efetivos esses direitos e liberdades;

b) Em conformidade com os instrumentos internacionais de direi-tos humanos e outros instrumentos internacionais aplicáveis, de publicar, comunicar ou divulgar livremente junto de terceiros opiniões, informação e conhecimentos sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

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c) De estudar e debater a questão de saber se todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são ou não respeitados, tan-to na lei como na prática, de formar e defender opiniões a tal respeito e, através destes como de outros meios adequados, de chamar a atenção do público para estas questões.

artigo 7º

Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de desenvolver e debater novas idéias e princípios no domínio dos direi-tos humanos e de defender a sua aceitação.

artigo 8º

1. Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de ter acesso efetivo, numa base não discriminatória, à participação no governo do seu país e na condução dos negócios públicos.

2. Este direito compreende, entre outros aspectos, o direito de, in-dividualmente ou em associação com outros, apresentar aos organismos governamentais e às agências e organizações que se ocupam dos negócios públicos críticas e propostas para aperfeiçoar o respectivo funcionamen-to e chamar a atenção para qualquer aspecto do respectivo trabalho que possa prejudicar ou impedir a promoção, proteção e realização dos direi-tos humanos e liberdades fundamentais.

artigo 9º

1. No exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, no-meadamente na promoção e proteção dos direitos humanos enunciados na presente Declaração, todos têm o direito, individualmente e em asso-ciação com outros, de beneficiarem de recursos adequados e de serem protegidos na eventualidade de violação de tais direitos.

2. Para este fim, todas as pessoas cujos direitos ou liberdades tenham alegadamente sido violados têm o direito, pessoalmente ou através de representantes legalmente autorizados, de apresentar queixa e de que esta queixa seja rapidamente examinada em audiência pública perante uma autoridade judicial ou outra autoridade independente, imparcial e competente estabelecida por lei e de obter dessa autoridade uma decisão, em conformidade com a lei, que lhe atribua uma reparação, incluindo qualquer indenização que seja devida, caso a pessoa tenha sido vítima de uma violação dos seus direitos ou liberdades, e garanta a execução da

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eventual decisão e o cumprimento da obrigação de reparar, tudo isto sem demora indevida.

3. Para o mesmo fim, todos têm o direito, individualmente e em as-sociação com outros, nomeadamente:

a) De se queixar das políticas e ações de funcionários individuais e organismos públicos que consubstanciem uma violação dos di-reitos humanos e liberdades fundamentais, através de petição ou outro meio adequado, às autoridades judiciais, administrati-vas ou legislativas competentes nos termos da lei nacional ou a qualquer outra autoridade competente prevista nos termos do ordenamento jurídico interno do Estado, que deverão proferir a sua decisão sobre a queixa sem demora indevida;

b) De comparecer às audiências, diligências e julgamentos públi-cos, de forma a formar uma opinião sobre a conformidade dos mesmos com a lei nacional e as obrigações e compromissos in-ternacionais aplicáveis;

c) De oferecer e prestar assistência jurídica profissionalmente qualificada ou outro tipo de aconselhamento e assistência rele-vantes para a defesa dos direitos humanos e liberdades funda-mentais.

4. Para o mesmo fim, e em conformidade com os instrumentos e procedimentos internacionais aplicáveis, todos têm o direito, indivi-dualmente e em associação com outros, de acesso irrestrito aos orga-nismos internacionais com competência genérica ou específica para receber e considerar comunicações sobre questões de direitos huma-nos e liberdades fundamentais e de se comunicarem livremente com os mesmos.

5. O Estado deverá proceder a uma investigação imediata e imparcial ou garantir a instauração de um inquérito caso existam motivos razoáveis para crer que ocorreu uma violação de direitos humanos em qualquer território sob a sua jurisdição.

artigo 10º

Ninguém deverá participar, por ação ou por omissão caso tenha o dever de atuar, na violação de direitos humanos e liberdades fundamen-tais e ninguém será sujeito a um castigo ou ação hostil de qualquer gêne-ro por se recusar a fazê-lo.

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artigo 11º

Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de exercer legitimamente a sua ocupação ou profissão. Todos aqueles que, em resultado da sua profissão, possam afetar a dignidade humana, os di-reitos humanos e as liberdades fundamentais de terceiros deverão respei-tar esses direitos e liberdades e observar o cumprimento das relevantes normas nacionais e internacionais de conduta ou ética profissional.

artigo 12º

1. Todos têm o direito, individualmente ou em associação com ou-tros, de participar em atividades pacíficas contra violações de direitos hu-manos e liberdades fundamentais.

2. O Estado deverá adotar todas as medidas adequadas para garantir que as autoridades competentes protejam todas as pessoas, individual-mente e em associação com outras, contra qualquer forma de violência, ameaças, retaliação, discriminação negativa de fato ou de direito, coa-ção ou qualquer outra ação arbitrária resultante do fato de a pessoa em questão ter exercido legitimamente os direitos enunciados na presente Declaração.

3. A este respeito, todos têm o direito, individualmente e em asso-ciação com outros, a uma proteção eficaz da lei nacional ao reagir ou manifestar oposição, por meios pacíficos, relativamente a atividades, atos e omissões imputáveis aos Estados, que resultem em violações de direi-tos humanos e liberdades fundamentais, bem como a atos de violência perpetrados por grupos ou indivíduos que afetem o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

artigo 13º

Todos têm o direito, individualmente e em associação com outros, de solicitar, receber e utilizar recursos para o fim expresso da promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais através de meios pacíficos, em conformidade com o artigo 3º da presente Declara-ção.

artigo 14º

1. O Estado tem o dever de adotar medidas adequadas no plano le-gislativo, judicial, administrativo e outros a fim de promover a compreen-

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são por todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição dos respectivos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

2. Tais medidas deverão incluir, entre outras:

a) A publicação e disponibilização generalizada das leis e regula-mentos nacionais e dos aplicáveis instrumentos internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos;

b) O acesso pleno e em condições de igualdade aos documentos internacionais no domínio dos direitos humanos, nomeadamen-te aos relatórios periódicos apresentados pelo Estado em causa aos órgãos criados pelos tratados internacionais de direitos hu-manos de que seja parte, bem como as atas das sessões em que tenham sido discutidos e os relatórios oficiais desses órgãos.

3. O Estado deverá garantir e apoiar, sempre que necessário, a criação e o desenvolvimento de novas instituições nacionais independentes para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os territórios sob a sua jurisdição, quer se tratem de provedores de justiça, comissões nacionais de direitos humanos ou qualquer outra forma de instituição nacional.

artigo 15º

O Estado tem o dever de promover e facilitar a educação em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os níveis do ensino e de garantir que todos os responsáveis pela formação dos juris-tas, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, pessoal das forças armadas e funcionários públicos incluem elementos adequados para o ensino dos direitos humanos nos programas de formação destinados a estes grupos profissionais.

artigo 16º

Os indivíduos, as organizações não governamentais e as instituições competentes têm um importante contributo a dar na sensibilização do público para as questões relativas aos direitos humanos e liberdades fun-damentais, através de atividades como a educação, a formação e a investi-gação nessas áreas com o fim de reforçar, nomeadamente, a compreensão, a tolerância, a paz e as relações amigáveis entre as nações e entre todos os grupos raciais e religiosos, tendo em conta a diversidade das sociedades e comunidades onde as suas atividades se desenvolvem.

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artigo 17º

No exercício dos direitos e liberdades enunciados na presente De-claração, ninguém, agindo individualmente e em associação com outros, estará sujeito senão às limitações que estejam em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis e sejam estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a garantir o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da mo-ral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.

artigo 18º

1. Todos têm deveres para com a comunidade e no seio desta, fora da qual o livre e pleno desenvolvimento da respectiva personalidade não é possível.

2. Os indivíduos, grupos, instituições e organizações não governa-mentais têm um papel importante a desempenhar e a responsabilidade de defender a democracia, proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e contribuir para a promoção e progresso das sociedades, instituições e processos democráticos.

3. Os indivíduos, grupos, instituições e organizações não governa-mentais têm também um papel importante a desempenhar e a responsa-bilidade de contribuir, conforme necessário, para a promoção do direito de todos a que reine, no plano social e no plano internacional, uma or-dem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e liberdades enun-ciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

artigo 19º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a conferir a qualquer indivíduo, grupo ou órgão da sociedade ou a qualquer Estado o direito de se entregar a qualquer atividade ou de praticar qualquer ato destinado a destruir os direitos e liberdades enun-ciados na presente Declaração.

artigo 20º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a permitir que os Estados apóiem e promovam atividades de indivíduos, grupos de indivíduos, instituições ou organizações não gover-namentais contrárias às disposições da Carta das Nações Unidas.

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Carta InternaCIonal dos dIreItos Humanos

deClaração unIversal dos dIreItos do Homem

Adotada e proclamada pela Assembléia Geral na sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948.

Assinada pelo Brasil na mesma data.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres para falar e crer, libertos do terror e da miséria, foi proclama-do como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de rela-ções amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas procla-mam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na digni-dade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

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Considerando que os Estados membros se comprometeram a pro-mover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamen-tais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberda-des é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromis-so:

a assembléia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a cons-tantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhe-cimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

artigo 1º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros com espírito de fraternidade.

artigo 2º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeada-mente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalida-de da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autô-nomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

artigo 3º

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pes-soal.

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57PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

artigo 4º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

artigo 5º

Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

artigo 6º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lu-gares da sua personalidade jurídica.

artigo 7º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discri-minação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

artigo 8º

Toda pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacio-nais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais re-conhecidos pela Constituição ou pela lei.

artigo 9º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

artigo 10º

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e impar-cial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

artigo 11º

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um pro-cesso público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

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2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do Direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

artigo 12ºNinguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua

família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.

artigo 13º

1. Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encon-tra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

artigo 14º

1. Toda pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades con-trárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

artigo 15º

1. Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

artigo 16º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consen-timento dos futuros esposos.

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3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

artigo 17º1. Toda pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

artigo 18ºToda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência

e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

artigo 19ºTodo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão,

o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

artigo 20º1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação

pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

artigo 21º1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios

públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de represen-tantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar perio-dicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

artigo 22º Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança

social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à coopera-

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ção internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

artigo 23º

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satis-fatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

artigo 24º

Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pa-gas.

artigo 25º

1. Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no de-semprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência espe-ciais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

artigo 26º

1. Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratui-ta, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser

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generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

artigo 27º

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultu-ral da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais li-gados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

artigo 28º

Toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano in-ternacional, uma ordem capaz de tornar plenamente eletivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

artigo 29º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusi-vamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liber-dades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

artigo 30º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo

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o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato des-tinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publi-cação GE.94-15440.

PaCto InternaCIonal soBre os dIreItos eConÔmICos, soCIaIs e CulturaIs

Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referi-do diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226(1), de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que a Carta de adesão ao Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais depositada em 24 de janeiro de 1992;

Considerando que o Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992;

Considerando que o Pacto ora promulgado entro em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu artigo 27, § 2°; decreta:

Art. 1º. O pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cum-prido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

aneXo ao deCreto Que PromulGa o PaCto InternaCIonalsoBre dIreItos eConÔmICos, soCIaIs e CulturaIs

Preâmbulo

Os Estados-Partes do presente pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclama-dos na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade ine-

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63PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

rente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e cultu-rais, assim como de seus direitos civis e políticos,

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus se-melhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

Parte I

artigo 1º

1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livre-mente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito internacional. Em caso al-gum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.

3. Os Estados-Partes do presente pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

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Parte II

artigo 2º

1. Cada Estado-Parte do presente Pacto compromete-se a adotar me-didas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação inter-nacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhe-cidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativa.

2. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de ou-tra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em conside-ração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão de-terminar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.

artigo 3º

Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enunciados no presente pacto.

artigo 4º

Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações esta-belecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática.

artigo 5º

1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpre-tada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos

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65PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos hu-manos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer País em vir-tude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

Parte III

artigo 6º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao tra-balho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguarda esse direito.

2. As medidas que cada Estado-Parte do presente pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econô-micas fundamentais.

artigo 7º

Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegu-rem especialmente:

a) uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os tra-balhadores:

I. um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um tra-balho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e receber a mesma remuneração que ele por trabalho igual;

II. uma existência decente para eles e suas famílias, em conformi-dade com as disposições do presente Pacto;

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b) a segurança e a higiene no trabalho;

c) igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;

d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas;

artigo 8º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir:

a) o direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente à organização interessada, com o objetivo de promover e de pro-teger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse di-reito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;

b) o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito da pessoa de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;

c) o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas;

d) o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública.

3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Es-tados-Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Tra-balho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venha a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.

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67PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

artigo 9º

Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à Previdência Social, inclusive ao seguro social.

artigo 10º

Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem que:

1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e funda-mental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, es-pecialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com livre consentimento dos futuros cônjuges.

2. Deve-se conceder proteção às mães por um período de tempo ra-zoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalhem licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.

3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e ado-lescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.

artigo 11º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa ao nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusi-ve à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhe-cendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacio-nal fundada no livre consentimento.

2. Os Estados-Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fun-damental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, indi-vidualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para:

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a) melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nu-tricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrá-rios, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;

b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportado-res de gêneros alimentícios.

artigo 12º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar do mais elevado nível possível de saúde física e mental.

2. As medidas que os Estados-Partes do presente Pacto deverão ado-tar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão:

a) a diminuição da mortalidade infantil, bem como o desenvolvi-mento são das crianças;

b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;

c) a prevenção e tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;

d) a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

artigo 13º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação . Concordam em que a educação deverá visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua digni-dade, e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fun-damentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre to-dos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

2. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem que, com o obje-tivo de assegurar o pleno exercício desse direito:

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69PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuita-mente a todos;

b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser genera-lizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apro-priados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;

c) a educação de nível superior deverá igualmente tornar-se aces-sível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação pro-gressiva do ensino gratuito;

d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a edu-cação de base para aquelas que não receberam educação primá-ria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;

e) será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema de bolsas estudo e melhorar continuamente as condi-ções materiais do corpo docente.

3. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de esco-lher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a re-ceber educação religiosa ou moral que seja de acordo com suas próprias convicções.

4. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpre-tada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no § 1° do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.

artigo 14º

Todo Estado-Parte do presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou ter-ritórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhados destinado à implementação pro-gressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no pró-

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prio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.

artigo 15º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:

a) participar da vida cultural;

b) desfrutar do progresso científico e suas aplicações;

c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais de-correntes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.

2. As medidas que os Estados-Partes do presente Pacto deverão ado-tar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito são aque-las necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.

3. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.

4. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.

Parte Iv

artigo 16°

1. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a apresen-tar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto.

2.

a) todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário-Ge-ral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame, de acor-do com as disposições do presente Pacto;

b) o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encami-nhará também às agências especializadas cópias dos relatórios – ou de todas as partes pertinentes aos mesmos – enviados pelos

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71PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Estados-Partes do presente Pacto que sejam igualmente mem-bros das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios, ou partes deles, guardem relação com questões que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus res-pectivos instrumentos constitutivos.

artigo 17º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Eco-nômico e Social no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados-Partes e às agências especia-lizadas interessadas.

2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que pre-judiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto.

3. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estado-Parte, não será necessário reproduzir as informações, sendo sufi-ciente uma referência precisa às mesmas.

artigo 18º

Em virtude das responsabilidades que lhes são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e das liberdades fun-damentais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposi-ções do presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão incluir dados sobre as decisões e recomendações referentes ao cumprimento das disposições do presente Pacto adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.

artigo 19º

O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem ge-ral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernen-tes aos direitos humanos que apresentarem os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos direitos humanos que apre-sentarem as agências especializadas nos termos do artigo 18.

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artigo 20º

Os Estados-Partes do presente Pacto e as agências especializadas in-teressadas poderão encaminhar ao Conselho Econômico e Social comen-tários sobre qualquer recomendação de ordem geral feita em virtude do artigo 19 ou sobre qualquer referência a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.

artigo 21º

O Conselho Econômico e Social poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia-Geral relatórios que contenham recomendações de caráter geral bem como resumo das informações recebidas dos Estados-Partes do presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

artigo 22º

O Conselho Econômico e Social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos subsidi-ários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a pres-tação técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto que se possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada um adentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a im-plementação efetiva e progressiva do presente Pacto.

artigo 23º

Os Estados-Partes do presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional destinadas a tornar efetivos os direitos reconhe-cidos no referido Pacto incluam, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a or-ganização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.

artigo 24º

Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das cons-

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73PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

tituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilida-des respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e agências especializadas relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.

artigo 25º

Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar utilizar-se plena e livremente de suas riquezas e seus recursos naturais.

Parte v

artigo 26º

1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas de todo Estado-Parte do Estatuto da Cor-te Internacional de Justiça, bem como autoriza qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte do Presente Pacto.

2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ra-tificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no § 1º do presente artigo.

4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

artigo 27º

1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do de-pósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do

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depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.

artigo 28º

Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limita-ção ou exceção, a todas unidades constitutivas dos Estados federativos.

artigo 29º

1. Qualquer Estado-Parte do presente Pacto poderá propor emen-das e depositá-las junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-Partes destina-da a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.

2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assem-bléia-Geral das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus res-pectivos procedimentos constitucionais por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes no presente Pacto.

3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Es-tados-Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-Partes per-manecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

artigo 30º

Independentemente das notificações previstas no § 5° do artigo 26, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no § 1° do referido artigo:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 26;

b) a data de entrada em vigor do pacto, nos termos do artigo 49, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.

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75PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

artigo 31º

1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Orga-nização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminha-rá cópias autênticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48. Em fé de quê, os abaixo assinados, devidamente autoriza-dos por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e sessenta e seis.

PaCto InternaCIonal soBre os dIreItos CIvIs e PolÍtICos

Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políti-cos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referi-do diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226(1), de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que a Carta de adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

Considerando que o Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992:

Considerando que o Pacto ora promulgado entro em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu artigo 49, § 2°; decreta:

Art. 1° O pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramen-te como nele se contém.

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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76 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

aneXo ao deCreto Que PromulGa o PaCto InternaCIonal soBre dIreItos CIvIs e PolÍtICos

Preâmbulo

Os Estados-Partes do presente pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclama-dos na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade ine-rente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liber-dades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser reali-zado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais;

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus se-melhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

Parte I

artigo 1º

1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livre-mente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica inter-

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nacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito inter-nacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.

3. Os Estados-Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das nações unidas.

Parte II

artigo 2º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que es-tejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômi-ca, nascimento ou qualquer outra condição.

2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza desti-nadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus res-pectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.

3. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a:

a) garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconheci-dos no presente Pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoa que agia no exercício de funções oficiais;

b) garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu di-reito determinado pela competente autoridade judicial, adminis-trativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade compe-tente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;

c) garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.

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artigo 3º

Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políti-cos enunciados no presente Pacto.

artigo 4º

1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da Nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-Partes do presente Pac-to podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes se-jam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos ar-tigos 6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18.

3. Os Estados-Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados-Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, as disposições que tenham suspendido, bem como os motivos de tal suspen-são. Os Estados-Partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

artigo 5º

1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer di-reito de dedicar-se a quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos hu-manos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou cos-tumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

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Parte III

artigo 6º

1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformi-dade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

3. Quando a privação da vida constituir um crime de genocídio, en-tende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado-Parte do presente pacto a eximir-se, de modo algum, do cumpri-mento de quaisquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.

4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação de pena poderão ser concedidos em todos os casos.

5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes co-metidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.

6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-Parte do presente pacto.

artigo 7º

Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamen-tos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, subme-ter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.

artigo 8º

1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o trá-fico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos.

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2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.

3.

a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

b) A alínea “a” do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam pu-nidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competen-te;

c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados “trabalhos forçados ou obrigatórios”:

I. Qualquer trabalho ou serviço não previsto na alínea “b”, nor-malmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial, ou que, tendo sido objeto de tal decisão, se encontre em liberdade condicional;

II. Qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;

III. Qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de cala-midade que ameacem o bem-estar da comunidade;

IV. Qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

artigo 9º

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e a segurança pessoais. Nin-guém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos.

2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

3. Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autori-dade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pes-soas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o compare-

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cimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.

5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação.

artigo 10º

1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com hu-manidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

2.

a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circuns-tância excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamen-to distinto, condizente com sua condição de pessoa não-conde-nada.

b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adul-tas e julgadas o mais rápido possível.

3. O regime penitenciário num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes ju-venis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.

artigo 11º

Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.

artigo 12º

1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.

2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

3. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restri-ção, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os

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direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente pacto.

4. Ninguém poderá ser privado do direito de entrar em seu próprio país.

artigo 13º

Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado-Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões im-perativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pes-soas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo.

artigo 14º

1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstân-cias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matri-moniais ou à tutela de menores.

2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualda-de, pelo menos, às seguintes garantias:

a) de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;

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b) de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

c) de ser julgado sem dilações indevidas;

d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo; e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defen-sor designado ex offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

e) de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação;

f) de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não com-preenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;

g) de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos menores e a importância de promover sua reintegração social.

5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância, em confor-midade com a lei.

6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posterior-mente anulada ou se indulto for concedido, pela ocorrência ou descober-ta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser inde-nizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.

7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.

artigo 15º

1. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena

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mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá beneficiar-se.

2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no mo-mento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.

artigo 16º

Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

artigo 17º

1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua corres-pondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

artigo 18º

1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consci-ência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará su-jeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegu-rar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

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artigo 19º

1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito in-cluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.

3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implica-rá deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá es-tar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pes-soas;

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pú-blica.

artigo 20º

1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor de guerra.

2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, radical, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilida-de ou à violência.

artigo 21º

O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde pública ou os direitos e as liberdades das pessoas.

artigo 22º

1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclu-sive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses.

2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no in-teresse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais

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pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia.

3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Esta-dos-Partes da Convenção de 1948 da Organização do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medi-das legislativas que restrinjam – ou aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.

artigo 23º

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e construir família.

3. Casamento algum será realizado sem o consentimento livre e ple-no dos futuros esposos.

4. Os Estados-Partes do presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e o por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.

artigo 24º

1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nas-cimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.

2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nasci-mento e deverá receber um nome.

3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.

artigo 25º

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, reali-zadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

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c) de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções pú-blicas de seu país.

artigo 26º

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discrimi-nação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

artigo 27º

No caso em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direi-to de ter, conjuntamente com outras membros de seu grupo, sua própria vida cultural, além do direito de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

Parte Iv

artigo 28º

1. Constituir-se-á um comitê de Direitos Humanos (doravante deno-minado Comitê no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.

2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados-Partes do pre-sente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com ex-periência jurídica.

3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a titulo pessoal.

artigo 29º

1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados-Partes do presente Pacto.

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2. Cada Estado-Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.

artigo 30º

1. A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data da entrada em vigor do presente Pacto.

2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que não seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados-Partes do Presente Protocolo a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê.

3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados-Partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados-Partes do presente Pacto, no máximo um mês antes da data de cada eleição.

4. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados-Par-tes convocadas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nessas reuniões, em que o quorum será estabe-lecido por dois terços dos Estados-Partes do presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de vo-tos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

artigo 31º

1. O Comitê não poderá ter mais de um nacional de um mesmo Es-tado.

2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distri-buição geográfica eqüitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

artigo 32º

1. Os membros do Comitê serão eleitos par um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na pri-meira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a pri-

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meira eleição, o presidente da reunião a que se refere o § 4° do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.

2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta Parte do presente pacto.

artigo 33º

1. Se, na opinião unânime dos demais membros do Comitê, um membro deixar de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que o referido membro ocupava.

2. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Pre-sidente comunicará imediatamente tal fato ao Secretário-Geral da Organi-zação das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde o dia da morte ou daquela data em que a renúncia passou a produzir efeitos.

artigo 34º

1. Quando uma vaga for declarada nos termos do artigo 33 e o man-dato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados-Partes do presente Pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformi-dade com o artigo 29, para preencher a vaga.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organiza-rá uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados-Partes do presente Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto.

3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher uma vaga em conformidade com o artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo.

artigo 35º

Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, honorários provenientes de re-

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cursos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, consi-derando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembléia-Geral.

artigo 36º

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à dis-posição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do presente Pacto.

artigo 37º

1. O Secretário-Geral da Organização das nações Unidas convocará os Membros do comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização.

2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.

3. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.

artigo 38º

Todo membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, as-sumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente.

artigo 39º

1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.

2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; es-tas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:

a) o quorum será de doze membros;

b) as mesas do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

artigo 40º

1. Os Estados-Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os di-reitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos:

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a) dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados-Partes interessados;

b) a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.

2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Orga-nização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.

3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito à sua esfera de competên-cia.

4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados-Partes do presente pacto e transmitirá aos Estados-Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê pode-rá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados-Partes do Presente pacto.

5. Os Estados-Partes no presente pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do § 4° do presente artigo.

artigo 41º

1. Com base no presente Artigo, todo Estado-Parte do presente pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado-Par-te alegue que outro Estado-Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e exa-minadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado-Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não rece-berá comunicação alguma relativa a um Estado-Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:

a) Se um Estado-Parte do presente Pacto considerar que outro Es-tado-Parte não vem cumprindo as disposições da presente Con-venção, poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado-Parte. Dentro de um prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Esta-

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do destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que es-clareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos, nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

b) Se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do re-cebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Es-tados-Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou outro Estado interessado;

c) O comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Di-reito internacional geralmente reconhecido. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolon-gar injustificadamente.

d) O comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver exami-nando as comunicações previstas no presente Artigo;

e) sem prejuízo das disposições da alínea “c’, o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e a liberdades funda-mentais reconhecidos no presente Pacto.

f) Em todas as questões que se lhe submetem em virtude do pre-sente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-Partes inte-ressados, a que se faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informação pertinentes;

g) Os Estados-Partes interessados, a que se faz referência na alínea “b”, terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;

h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebi-mento da notificação mencionada na b), apresentará relatório nas seguintes condições:

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93PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

I. se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;

II. se não houver sido alcançada solução alguma nos termos alí-nea “e”, o comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das ob-servações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados-Partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados-Partes interessados.

2. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados-Partes do presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo §1º deste Artigo. As referidas de-clarações serão depositadas pelos Estados-Partes junto ao Secretário-Ge-ral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que consti-tuam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunica-ção de um Estado-Parte uma vez que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-Parte interessado haja feito uma nova declaração.

artigo 42º

1.

a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados-Partes in-teressados, o Comitê poderá, com consentimento prévio dos Es-tados-Partes interessados, constituir uma comissão ad hoc (do-ravante denominada Comissão). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito ao presente Pacto;

b) A Comissão será composta de cinco membros designados com o consentimento dos Estados-Partes interessados. Se os Estados-Partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da Comissão dentro do prazo de três meses, os membros da Comissão em relação aos

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quais não se chegou a acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê.

2. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estados que não sejam Parte do presente Pacto, nem de um Estado-Parte que não te-nha feito a declaração prevista no artigo 41.

3. A própria Comissão elegerá seu presidente e estabelecerá suas re-gras de procedimento.

4. As reuniões da Comissão serão normalmente na sede da Organiza-ção das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após consulta ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados-Partes interessados.

5. O secretariado referido no artigo 36 também prestará serviços às comissões designadas em virtude do presente artigo.

6. As informações obtidas e coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados-Partes inte-ressados que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente.

7. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses após dela ter tomado conhe-cimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados-Partes interessados:

a) se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restrin-gir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;

b) se houver sido alcançada uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no pre-sente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;

c) se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea “b”, a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados-Partes interessados assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amis-tosa para a questão; o relatório incluirá as observações escritas e

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95PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

as atas das observações orais feitas pelos Estados-Partes interes-sados;

d) se o relatório da comissão for apresentado nos termos da alí-nea “c”, os Estados-Partes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao presidente do Comitê se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.

8. As disposições do presente artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas no artigo 41.

9. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas eqüitativamente entre os Estados-Partes interessados, com base em esti-mativas a serem estabelecidas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

10. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados-Partes interessados, em conformi-dade com o § 9° do presente artigo.

artigo 43º

Os membros do Comitê e os membros da Comissão de Conciliação ad hoc que forem designados nos termos do artigo 42 terão direitos às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no de-sempenho de missões para a organização das Nações Unidas, em con-formidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

artigo 44º

As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos pelos membros ou em virtude dos mesmos, dos instrumentos constituídos, das Convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas, e não impe-dirão os Estados-Partes a recorrer a outros procedimentos para a solução de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles.

artigo 45º

O Comitê submeterá à Assembléia-Geral, por intermédio do Conse-lho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades.

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Parte v

artigo 46º

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respec-tivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no presente Pacto.

artigo 47º

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

Parte vI

artigo 48º

1. O presente Pacto está a aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado-Parte do estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral a tornar-se Parte do presente Pacto.

2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ra-tificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. O presente Pacto está aberto à adesão de quaisquer dos Estados mencionados no § 1° do presente artigo.

4. Far-se-á adesão mediante depósito do instrumento de adesão jun-to ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou ele aderido do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

artigo 49º

1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do de-pósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.

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97PARTE I – CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.

artigo 50º

Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limi-tação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federati-vos.

artigo 51º

1. Qualquer Estado-Parte do presente Pacto poderá propor emen-das e depositá-las junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-Partes destina-da a examinar as propostas e submetê-las à votação. Se pelo menos um terço dos Estados-Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.

2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assem-bléia-Geral das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus res-pectivos procedimentos constitucionais por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes no presente Pacto.

3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Es-tados-Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-Partes per-manecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

artigo 52º

Independentemente das notificações previstas no § 5° do artigo 48, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no § 1° do referido artigo:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;

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98 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.

artigo 53º

1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Orga-nização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminha-rá cópias autênticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.

Em fé de quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e ses-senta e seis.

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Prevenção da discriminação

convenção internacional sobre a eliminação de todas as Formas de discriminação racial

Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969

O Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo n° 23, de 21 junho de 1967, a Convenção Interna-cional sobre a Eliminação de todas as Formas Discriminação Racial, que foi aberta à assinatura em Nova York e pelo Brasil 7 de março de 1966;

E havendo sido depositado o instrumento brasileiro de Ratificação, junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, em 27 de março de 1968;

E tendo a referida Convenção entrado em vigor, de conformidade com o disposto em seu artigo 19, 1º, a 4 de janeiro de 1969;

Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

convenção internacional sobre a eliminação de todas as Formas de discriminação racial

Os Estados-Partes na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião;

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100 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do homem proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que todo homem tem todos os direitos estabelecidos na mes-ma, sem distinção de qualquer espécie e, principalmente, de raça, cor ou origem nacional;

Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm o direito à igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação;

Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialis-mo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão de Independência, a Países e povos Coloniais, de 14 de de-zembro de 1960 (Resolução n. 1.514(XV), da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional;

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre eliminação de todas as formas Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, (Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral), afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compre-ensão e o respeito à dignidade da pessoa humana;

Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, so-cialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discri-minação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum;

Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a relações amistosas e pacífi-cas entre as nações e é capaz de turbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado;

Convencidos que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de quaisquer sociedade humana;

Alarmados por manifestações de discriminação racial em evidência em algumas áreas do mundo e por políticos governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação;

Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapi-damente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações,

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101PARTE I – PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas com o objetivo de promover o entendimento entre raças e construir uma comunidade in-ternacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial,

Levando em conta a Convenção sobre Discriminação nos Empregos e Ocupação adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção contra discriminação no Ensino adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960,

Desejosos de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discrimina-ção racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas esse fim,

Acordam no seguinte:

Parte i

artigo i

1. Nesta Convenção, a expressão discriminação racial significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liber-dades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida.

2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado-Parte nesta Convenção entre cida-dãos.

3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados-Partes, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qual-quer nacionalidade particular.

4. Não serão consideradas discriminações raciais as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de cer-tos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manuten-

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102 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

ção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.

artigo ii

1. Os Estados-Partes condenam a discriminação racial e comprome-tem-se a adotar, por todos os meios apropriados, uma política de elimi-nação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:

a) cada Estado-Parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prá-tica de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais se conformem com esta obrigação;

b) cada Estado-Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou orga-nização qualquer;

c) cada Estado-Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de re-ver as políticas governamentais nacionais e locais e para modi-ficar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir;

d) cada Estado-Parte deverá, por todos os meios apropriados, in-clusive, se as circunstâncias o exigirem as medidas legislativas, proibir e pôr fim à discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;

e) cada Estado-Parte compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios pró-prios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial;

2. Os Estados-Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e con-cretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objeti-vos em razão dos quais foram tomadas.

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103PARTE I – PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

artigo iii

Os Estados-Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

artigo iv

Os Estados-Partes condenam toda propaganda e toda as organiza-ções que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediata-mente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo. Tendo em vista os princípios formulados na Declaração universal dos di-reitos do homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente:

a) a declarar delitos puníveis por lei qualquer difusão de idéias ba-seadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qual-quer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;

b) a declarar ilegais e a proibir organizações e qualquer atividade de propaganda organizada a incitar a discriminação e a encorajá-la, e declara delito punível por lei a participação nestas organiza-ções ou nestas atividades.

c) a não permissão às autoridades públicas nem às instituições pú-blicas, nacionais ou locais, do incitamento ou encorajamento à discriminação racial.

artigo v

De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados-Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a dis-criminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacio-nal ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:

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104 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

a) direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça;

b) direito à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, quer por funcionários de Governo, quer por qualquer indivíduo, grupo ou instituição;

c) direitos políticos, principalmente o de participar de eleições - de votar e ser votado - conforme o sistema de sufrágio universal, e igual direito de tomar parte no Governo, assim como na direção dos assuntos públicos, em qualquer grau, e o direito de acesso, em igualdade de condições, às funções públicas;

d) outros direitos civis, principalmente,

I. direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;

II. direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar a seu país;

III. direito a uma nacionalidade;

IV. direito de casar-se e escolher o cônjuge;

V. direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;

VI. direito de herdar;

VII. direito à liberdade de pensamento, de consciência e de reli-gião;

VIII. direito à liberdade de opinião e de expressão;

IX. direito à liberdade de reunião e de associação pacífica;

e) direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente:

I. direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condi-ções eqüitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração eqüitativa e satisfatória;

II. direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;

III. direito à habitação;

IV. direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;

V. direito à educação e à formação profissional;

VI. direito a igual participação nas atividades culturais.

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105PARTE I – PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como, meios de transportes, hotéis, restauran-tes, cafés, espetáculos e parques.

artigo vi

Os Estados-Partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente convenção, violarem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qual-quer dano de que seja vitima em decorrência de tal discriminação.

artigo vii

Os Estados-Partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, da cultura, e da informação, para lutas contra os preconceitos que levem à discriminação racial, e para promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos assim como para propagar os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Di-reitos do Homem, da Declaração das nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e da presente Convenção.

Parte ii

artigo viii

1. Será estabelecido um Comitê para a eliminação da discriminação racial (doravante denominado Comitê) composto de 18 peritos conhe-cidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, que serão eleitos pelos Estados-Membros dentre seus nacionais e que atuarão a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representa-ção das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto dentre uma lista de candidatos designados pelos Estados-Partes. Cada Estado-Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.

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106 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

3. A primeira eleição será realizada seis meses após a data da entra-da em vigor da presente Convenção. Três meses pelo menos antes de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma Carta aos Estados-Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral elaborará uma lista por ordem alfabé-tica de todos os candidatos assim nomeados com indicação dos Estados-Partes que os nomearam, e a comunicará aos Estados-Partes.

4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-Partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

5.

a) os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove membros eleitos na pri-meira eleição expirará ao fim de dois anos; logo após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.

b) para preencher as vagas fortuitas, o Estado-Parte, cujo perito dei-xou de exercer suas funções de membro do Comitê, nomeará outro perito dentre seus nacionais sob reserva da aprovação do comitê.

c) Os Estados-Partes serão responsáveis pelas despesas dos mem-bros do Comitê para o período em que estes desempenharem funções no Comitê.

artigo iX

1. Os Estados-Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Ge-ral, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente convenção:

a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da con-venção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e

b) posteriormente, a cada dois anos, e toda vez que o Comitê soli-citar informações complementares aos Estados-Partes.

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107PARTE I – PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

2. O Comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de or-dem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados-Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Partes.

artigo X

1. Comitê adotará seu regulamento interno.

2. O Comitê elegerá sua mesa por um período de dois anos.

3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comitê.

4. O Comitê reunir-se-á normalmente na Sede das Nações Unidas.

artigo Xi

1. Se um Estado-Parte julgar que outro Estado igualmente Parte não está aplicando as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comu-nicação ao Estado-Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por es-crito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.

2. Se, dentro de um prazo de seis meses a partir da data do rece-bimento da comunicação original pelo Estado destinatário a questão não foi resolvida a contento do dois Estados por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la novamente ao Comitê, endereçando-lhe uma notificação assim como ao outro Estado interessado.

3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o 2º do presente artigo, após ter constatado que todos os recursos internos disponíveis foram interpostos ou esgotados, de confor-midade com os princípios de Direito internacional geralmente reconheci-dos. Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.

4. Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comitê poderá solicitar aos Estados-Partes presentes que lhe forneçam quaisquer infor-mações complementares pertinentes.

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108 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

5. Quando o Comitê examinar uma questão conforme o presente artigo, os Estados-Partes interessados terão o direito de nomear repre-sentante que participará sem direito de voto dos trabalhos do Comitê durante todos os debates.

artigo Xii

1.

a) Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que jul-gar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conci-liação ad hoc (doravante denominada Comissão), composta de 5 pessoas que deverão ser ou não membros do Comitê. Os mem-bros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão fará seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presen-te Convenção.

b) Se o Estados-Partes na controvérsia não chegarem a um entendi-mento em relação a toda ou parte da composição da Comissão num prazo de três meses, os membros da Comissão que não ti-verem o assentimento dos Estados-Partes, na controvérsia, serão eleitos por escrutínio secreto – entre os membros do Comitê, por maioria de dois terços dos membros do Comitê.

2. Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados-Partes na controvérsia nem de um Esta-do que não seja parte da presente Convenção.

3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento in-terno.

4. Comissão reunir-se-á normalmente na sede nas Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a comissão determinar.

5. O secretariado previsto no 3º do artigo 10 prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados-Partes provocar sua formação.

6. Todas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igual-mente entre os Estados-Partes na controvérsia num cálculo estimativo fei-to pelo Secretário Geral.

7. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da Comissão antes que o reembolso seja efetua-

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109PARTE I – PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

do pelos Estados-Partes na Controvérsia, de conformidade com o 6.° do presente artigo.

8. As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados inte-ressados de lhe fornecer qualquer informação complementar pertinente.

artigo Xiii

1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Co-missão preparará e submeterá ao Presidente do Comitê um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia en-tre as partes e as recomendações que julgar oportunas a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.

2. O Presidente do Comitê transmitirá o relatório da Comissão a cada um dos Estados-Partes na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do Comitê num prazo de três meses se aceitarem ou não, as recomendações contidas no relatório da Comissão.

3. Expirado o prazo previsto no 2º do presente artigo, o Presiden-te do Comitê comunicará o Relatório da comissão e as declarações dos Estados-Partes interessadas aos Estados-Partes na Comissão.

artigo Xiv

1. Todo Estado-Parte poderá declarar a qualquer momento que reco-nhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se conside-ram vítimas de uma violação pelo referido Estado-Parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado-Parte que não houver feito tal de-claração.

2. Qualquer Estado-Parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo do presente artigo poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá competência para re-ceber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vítimas de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.

3. A declaração feita de conformidade com o 1º do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado-Parte interes-sado consoante o 2º do presente artigo será depositado pelo Estado-Parte

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interessado junto ao Secretário geral das Nações Unidas que remeterá cópias aos outros Estados-Partes. A declaração poderá ser retirada a qual-quer momento mediante notificação ao Secretário Geral, mas essa reti-rada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê.

4. O órgão criado ou designado de conformidade com o 2º do pre-sente artigo deverá manter um registro de petições e cópias autenticadas do registro, as quais serão depositadas anualmente por canais apropria-dos junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento de que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.

5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o 2º do presente artigo, o peticionário terá o direi-to de levar a questão ao Comitê dentro de seis meses.

6.

a) O Comitê receberá, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Par-te que pretensamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade das pessoas ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento ex-presso da referida pessoa ou dos grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas.

b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escri-to ao Comitê, as explicações ou recomendações que esclareçam a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver adotado.

7.

a) O Comitê examinará as comunicações, à luz das informações que lhe forem submetidas pelo Estado-Parte interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se apli-cará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações eventuais ao Estado-Parte interessado e ao peticionário.

8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo dessas co-municações, se for necessário, um resumo das explicações e declarações

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111PARTE I – PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

dos Estados-Partes interessados assim como suas próprias sugestões e re-comendações.

9. O Comitê somente terá competência para exercer as funções pre-vistas nesse artigo se pelo menos dez Estados-Partes nesta Convenção es-tiverem obrigados por declaração feita de conformidade com o parágrafo deste artigo.

artigo Xv

1. Enquanto não forem atingidos os objetivos da Resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a concessão da independência dos países e povos coloniais, as disposições da presente Convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organi-zação das Nações Unidas e suas agências especializadas.

2.

a) O Comitê constituído de conformidade com o 1° do artigo 8 desta Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões dire-tamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção, e expressará sua opinião formulando recomenda-ções sobre petições recebidas quando examinar as petições rece-bidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de qualquer território a que se aplicar a resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas a questões tratadas pela pre-sente Convenção e que forem submetidas a esses órgãos.

b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra diretamente rela-cionada com os princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administrativas tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea “a” do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.

3. O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações Uni-das, além das opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.

4. O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qual-quer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção

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112 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

que este dispuser sobre os territórios mencionados no item 2° (a) do presente artigo.

artigo Xvi

As disposições desta Convenção relativas à solução das controvérsias ou queixas serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para solu-ção de controvérsias e queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializa-das, e não excluirá a possibilidade dos Estados-Partes recomendarem aos outros processos para a solução de uma controvérsia de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.

Parte iii

artigo Xvii

1. A presente convenção ficará aberta à assinatura de todo Estado-Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado-Parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado con-vidado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.

2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação, e os instrumen-tos de ratificação serão depositados junto ao secretário Geral das Nações Unidas.

artigo Xviii

1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no 1.° do artigo 17.

2. A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de ade-são junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

artigo XiX

1. Esta convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação.

2. A cada vez que um Estado ratificar a presente Convenção ou a ele aderir após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou

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113PARTE I – PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

adesão, esta convenção entrará em vigor, o que ocorrerá no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ou adesão.

artigo XX

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes desta Convenção as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qual-quer Estado que objetar a essas reservas deverá notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data referida comunicação, que não a aceita.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o es-copo desta Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois dos Estados-Partes nesta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objeto ao Secretariado Geral. Tal notifi-cação surtirá efeito na data de seu recebimento.

artigo XXi

Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização das Na-ções Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

artigo XXii

Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção que não for resolvida por negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Conven-ção, será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça, a não ser que os litigantes con-cordem em outro meio de solução.

artigo XXiii

1. Qualquer Estado-Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

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114 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

2. A Assembléia Geral decidirá a respeito das medidas a serem toma-das, caso for necessário, sobre o pedido.

artigo XXiv

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no 1º do Artigo 17 desta Convenção:

a) as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de adesão de conformidade com os artigos 17 e 18;

b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor, de confor-midade com o artigo 19;

c) as comunicações e declarações recebidas de conformidade com os artigos 14, 20 e 23.

d) as denúncias feitas de conformidade com o artigo 21.

artigo XXv

1. Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês e inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Na-ções Unidas.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados pertencentes a qualquer uma das categorias mencionadas no 1° do artigo 17.

Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram a presente Convenção, cuja assinatura foi aberta em Nova York a 7 de março de 1966.

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Direitos Da Mulher

Convenção sobre a eliMinação De toDas as ForMas De DisCriMinação Contra a Mulher

Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.

Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Le-gislativo no 93, de 14 de novembro de 1983, a Convenção sobre a Elimi-nação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, com reservas aos seus artigos 15, parágrafo 4º, e 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h);

Considerando que, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1994, o Congresso Nacional revogou o citado Decreto Legislativo nº 93, aprovando a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, inclusive os citados artigos 15, parágrafo 4º, e 16, parágrafo 1º alíneas (a), (c), (g) e (h);

Considerando que o Brasil retirou as mencionadas reservas em 20 de dezembro de 1994;

Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de março de 1984, com a reserva facultada em seu art. 29, pará-grafo 2;

Decreta:

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116 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

Art. 1º. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Dis-criminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, apensa por có-pia ao presente Decreto, com reserva facultada em seu art. 29, parágrafo 2, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimô-nio nacional.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984.

Brasília, 13 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Convenção sobre a eliMinação De toDas as ForMas De DisCriMinação Contra a Mulher

Os Estados-Partes na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos di-reitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa e na igualdade de direitos do homem e da mulher;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos re-afirma o principio da não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declara-ção, sem distinção alguma, inclusive de sexo;

Considerando que os Estados-Partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos têm a obrigação de garantir ao homem e à mu-lher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, cultu-rais, civis e políticos;

Observando as convenções internacionais concluídas sob os aus-pícios das Nações Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a mulher;

Observando, ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas Agências Especializadas para favo-recer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher;

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117PARTE I – DIREITOS DA MULHER

Preocupados, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos ins-trumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações;

Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princí-pios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana; dificul-ta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país; constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família, e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade;

Preocupados com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras neces-sidades;

Convencidos de que o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional baseada na eqüidade e na justiça contribuirá significativa-mente para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher;

Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher;

Afirmando que o fortalecimento da paz e da segurança internacio-nais, o alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os estados, independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nucle-ar sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação dos prin-cípios de justiça, igualdade e proveito mútuo das relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos à dominação colonial e es-trangeira e a ocupação estrangeira à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqüên-cia, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e mulher;

Convencidos dos que a participação máxima de mulher, em igual-dade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem estar do mundo e a causa da paz;

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118 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

Tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos; e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação, mas sim que a edu-cação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto;

Reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família;

Resolvidos a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as me-didas necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações,

Concordaram no seguinte:

Parte 1

artigo 1

Para os fins da presente Convenção, a expressão discriminação con-tra a mulher significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reco-nhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos huma-nos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

artigo 2

Os Estados-Partes condenam a discriminação contra a mulher em to-das as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igual-dade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realizar prática desse princípio;

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119PARTE I – DIREITOS DA MULHER

b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;

c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribu-nais nacionais competentes e de outras instituições públicas, e proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;

d) abster-se de incorrer em todo ato ou pratica de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;

e) tornar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organizada ou empresa;

f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legisla-tivo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práti-cas que constituam discriminação contra a mulher;

g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.

artigo 3

Os Estados-Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas políticas, social, econômica e cultural, todas as medidas apropria-das, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvi-mento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.

artigo 4

1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Con-venção, mas de nenhuma maneira implicará como conseqüência, a manu-tenção de normas desiguais ou separadas: essas medidas cessarão quan-do os objetos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinada a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.

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120 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

artigo 5

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para:

a) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole que es-tejam baseados na idéia de inferioridade com superioridade de qualquer ou em função estereotipadas de homens e mulheres;

b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão ade-quada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, enten-dendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.

artigo 6

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulhe-res e exploração da prostituição da mulher.

Parte ii

artigo 7

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em par-ticular, garantirão, em igualdade de condições aos homens, o direito a:

a) votar, em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;

b) participar na formulação de políticas governamentais e na execu-ção destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais,

c) participar em organizações e associações não governamentais que se ocupem da vida e política do país

artigo 8

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garan-tir à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discrimina-

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121PARTE I – DIREITOS DA MULHER

ção alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano inter-nacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.

artigo 9

1. Os Estados-Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade, garanti-rão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.

2. Os Estados-Partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.

Parte iii

artigo 10

Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para elimi-nar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação, e em particular para assegurar, condições de igualdade entre homens e mulheres;

a) as mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplo-mas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capaci-tação profissional;

b) acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docen-te do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;

c) a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculi-no e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educa-ção que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adap-tação dos métodos de ensino;

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d) as mesmas oportunidades para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para estudos;

e) as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimento existente entre o homem e a mu-lher;

f) a redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organi-zação de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham abandonado os estudos prematuramente;

g) as mesmas oportunidades para participar ativamente nos espor-tes e na educação física;

h) acesso a material informativo específico que contribua para asse-gurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da familiar.

artigo 11

1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eli-minar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mes-mos direitos, em particular:

a) o direito ao trabalho como direito inalienável de todo de todo ser humano;

b) o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a apli-cação dos mesmos critérios de seleção em questões de empre-go;

c) o direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico;

d) o direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;

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123PARTE I – DIREITOS DA MULHER

e) o direito à seguridade social, em particular em casos de aposen-tadoria, doenças, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito a férias pagas;

f) o direito a proteção à saúde e à segurança nas condições de tra-balho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.

2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a tra-balhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para:

a) proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licen-ça de maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;

b) implantar a licença de maternidade, com salário pago ou bene-fícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, anti-güidade ou benefícios sociais;

c) estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessá-rios para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especialmente mediante o fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinados ao cuidado das crianças;

d) dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalhos comprovadamente prejudiciais para elas.

3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendi-das neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.

artigo 12

1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eli-minar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento fa-miliar.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1°, os Estados-Partes garan-tirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando

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assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.

artigo 13

Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para elimi-nar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) O direito a benefícios familiares;

b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras for-mas de crédito financeiro;

c) o direito a participar de atividades de recriação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.

artigo 14

1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específi-cos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluindo seu trabalho em se-tores não monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropria-das para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.

2. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eli-minar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegu-rar, em condições de igualdades entre homens e mulheres, que elas par-ticipem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o direito a:

a) participar de elaboração e execução dos planos de desenvolvi-mento em todos os níveis;

b) ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento fami-liar;

c) beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

d) obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcio-nal, bem como, entre outros, os benefícios de todos os serviços comunitários e de extensão a fim de aumentar sua capacidade técnica;

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125PARTE I – DIREITOS DA MULHER

e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante em-prego ou trabalho por conta própria;

f) participar de todas as atividades comunitárias;

g) ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de restabelecimentos;

h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas es-feras da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.

Parte iv

artigo 15

1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher igualdade com o ho-mem perante a lei.

2. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica à do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes justiça e nos tribunais.

3. Os Estados-Partes convêm em que todo contrato ou outro ins-trumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.

4. Os Estados-Partes concederão ao homem e a mulher os mesmos direitos no respeito a legislação relativa ao direito das pessoas à liberda-de de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.

artigo 16

1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eli-minar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares, em particular,

a) O mesmo direito de contrair matrimônio;

b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;

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c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em to-dos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração pri-mordial;

e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes per-mitam exercer esses direitos;

f) os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em to-dos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração pri-mordial.

g) o mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação;

h) o direitos a ambos os cônjuge em matéria de propriedade, aqui-sição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto a titulo oneroso.

2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão ado-tadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.

Parte v

artigo 17

1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação des-ta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Dis-criminação Contra a Mulher (doravante denominado Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus na-cionais e exercerão suas funções a titulo pessoal; será levada em conta

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127PARTE I – DIREITOS DA MULHER

uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diver-sas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;

2. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto, dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes. Cada um dos Estados-Partes poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;

3. A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral preparará uma lista, por ordem alfabética de todos os candi-datos assim apresentados, com indicação dos Estados-Partes que os tenham apresentado e comunicá-la-á aos Estados-Partes;

4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-Partes convocada pelo Secretário Geral na sede das Nações Uni-das. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado em dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do comitê os candidatos que obti-verem o maior números de votos e a maioria absoluta de votos dos repre-sentantes dos Estados-Partes presentes e volantes;

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira elei-ção os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.

6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o dispositivo nos parágrafos 2, 3, e 4 deste artigo, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos no-mes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos;

7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê;

8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e con-dições que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê;

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128 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

9. O Secretário Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê em conformidade com esta Convenção.

artigo 18

1. Os Estados-Partes comprometem-se a submeter ao Secretário Ge-ral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre medi-das legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e sobre os progressos alcançados a esse respeito;

a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e

b) Posteriormente pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comitê solicitar.

2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção.

artigo 19

1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.

2. O Comitê elegerá sua Mesa por um período de dois anos.

artigo 20

1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos por um período não superior a duas semanas para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em conformidade com o art. 18 desta Convenção.

2. As reuniões do comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Na-ções Unidas ou em qualquer outro lugar que o comitê determine.

artigo 21

1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de cará-ter geral baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-Partes. Essas sugestões e recomendações de caráter geral se-rão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os Estados-Partes tenham porventura formulado.

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129PARTE I – DIREITOS DA MULHER

2. O Secretário Geral transmitira, para informação, os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher.

artigo 22

As agências Especializadas terão direito a estar representadas no exa-me da aplicação das disposições desta Convenção que correspondam à esfera de suas atividades. O Comitê poderá convidar as Agências Especia-lizadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que correspondam à esfera de suas atividades.

Parte vi

artigo 23

Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida,

a) Na legislação de um Estado-Parte e

b) Em qualquer outra Convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.

artigo 24

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhe-cidos nesta Convenção.

artigo 25

1. Esta Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção.

3. Esta Convenção esta sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratifi-cação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

4. Esta Convenção estará aberta a adesão de todos os Estados. A ade-são efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

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artigo 26

1. Qualquer Estado-Parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.

artigo 27

1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela ade-rir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

artigo 28

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da rati-ficação da adesão.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

artigo 29

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociação será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, subme-tida à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qual-quer das partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido, em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de sua adesão a ela, poderá declarar que não se con-

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131PARTE I – DIREITOS DA MULHER

sidera obrigatório pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado-Parte que tenha formulado essa reserva.

3. Qualquer Estado-Parte que tenha formulado essa reserva prevista no parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas.

artigo 30

Esta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Se-cretário das Nações Unidas. Em testemunho do quê, os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram esta Convenção.

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Direitos Da Criança

DeClaração Dos Direitos Da Criança

Proclamada pela Resolução 1386 (XIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas,

em 20 de novembro de 1959.

Preâmbulo

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Car-ta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instau-rar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;

Considerando que as Nações Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidas, sem discriminação alguma, de raça, cor, sexo, língua, re-ligião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna ou outra situação;

Considerando que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;

Considerando que a necessidade de tal proteção foi proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de orga-nismos especializados e organizações internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;

Considerando que a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar,

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134 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

a assembléia Geral

Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infân-cia feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liber-dades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Go-vernos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:

Princípio 1ºA criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos

serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma, indepen-dentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacio-nal ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.

Princípio 2ºA criança gozará de uma proteção especial e se beneficiará de opor-

tunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Princípio 3º A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacio-

nalidade.

Princípio 4ºA criança deve beneficiar-se da segurança social. Tem direito a crescer

e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, trata-mento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Princípio 5ºA criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma

diminuição social deve beneficiar-se de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.

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135PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

Princípio 6º

A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmo-nioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afeto e segurança moral e ma-terial; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públi-cas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.

Princípio 7º

A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obriga-tória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.

O interesse superior da criança deve ser o princípio diretivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.

A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a atividades recreativas, que devem ser orientadas para os mesmos objeti-vos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se para promover o gozo desses direitos.

Princípio 8º

A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a bene-ficiar-se de proteção e socorro.

Princípio 9º

A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objeto de qualquer tipo de trá-fico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.

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136 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

Princípio 10º

A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomen-tar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.

ConVenção soBre os Direitos Da Criança

Adotada pela Resolução nº L 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas,

em 20 de novembro de 1989. No Brasil : aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28,

de 14 de setembro de 1990, ratificada em 24 de setembro de 1990 e promulgada através do

Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 (publicado no D.O. de 22/11/1990).

a assembléia Geral

Lembrando as suas resoluções anteriores, em especial as resoluções 33/166 de 20 de Dezembro de 1978 e 43/112 de 8 de Dezembro de 1988, e as resoluções da Comissão dos Direitos do Homem e do Conselho Eco-nômico e Social relativas à questão da elaboração de uma convenção so-bre os direitos da criança;

Tomando nota, em particular, da Resolução 1989/57 de 8 de Mar-ço de 1989 da Comissão dos Direitos do Homem, pela qual a Comissão decidiu transmitir o projeto da Convenção sobre os Direitos da Criança, através do Conselho Econômico e Social, à Assembléia Geral, bem como a resolução 1989/79 de 24 de Maio de 1989 do Conselho Econômico e Social;

Reafirmando que os Direitos da Criança exigem uma especial pro-teção e melhorias contínuas na situação das crianças em todo o mundo, bem como o seu desenvolvimento e a sua evolução em condições de paz e segurança;

Profundamente preocupada pelo fato de a situação das crianças per-manecer crítica em muitas partes do mundo, como resultado de condi-

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137PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

ções sociais inadequadas, calamidades naturais, conflitos armados, explo-ração, analfabetismo, fome e deficiências, e convicta de que é necessária uma ação nacional e internacional urgente e efetiva;

Consciente do importante papel do Fundo das Nações Unidas para as crianças e do papel das Nações Unidas na promoção do bem-estar das crianças e do seu desenvolvimento;

Convicta de que uma convenção internacional sobre os direitos da criança, como uma realização das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, traria uma contribuição positiva à proteção dos direitos das crianças e à garantia do seu bem-estar;

Consciente de que 1989 é o ano do trigésimo aniversário da Declara-ção sobre os Direitos da Criança e o décimo aniversário do Ano Interna-cional da Criança,

1. Exprime o seu apreço pela conclusão da elaboração do texto da Convenção sobre os Direitos da Criança pela Comissão dos Direitos do Homem;

2. Adota e abre à assinatura, ratificação e adesão a Convenção sobre os Direitos da criança contida no anexo à presente Resolução;

3. Convida os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de assinatura e ratificação ou adesão à Convenção como prioridade e expri-me o desejo de que ela entre em vigor no mais breve trecho;

4. Solicita ao Secretário Geral que forneça os meios e o auxílio neces-sários à difusão de informações sobre a Convenção;

5. Convida os serviços e organismos das Nações Unidas, bem como organizações intergovernamentais e não governamentais, a intensificarem os seus esforços com vista à difusão de informações sobre a Convenção e à promoção da sua compreensão;

6. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre a situação da Convenção sobre os Direitos da Criança, à Assembléia Geral na sua quadragésima quinta sessão;

7. Decide considerar o relatório do Secretário-Geral na sua quadra-gésima quinta sessão sob o tema “Aplicação da Convenção sobre os Direi-tos da Criança”.

61.ª Reunião Plenária. 20 de Novembro de 1989

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aneXo

ConVenção soBre os Direitos Da Criança

Preâmbulo

Os Estados-Partes na presente Convenção

Considerando que, em conformidade com os princípios proclama-dos na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família huma-na constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo;

Tendo presente que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais e na dignidade e no valor da pessoa humana, e resolveram promover o progresso social e a elevação do padrão de vida em maior liberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa humana possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer tipo, tais como de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou outra condição;

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assis-tência especiais;

Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência ne-cessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e har-monioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em mente que a necessidade de proporcionar proteção espe-cial à criança foi afirmada na Declaração de Genebra sobre os Direitos da

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139PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

Criança de 1924 e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmen-te no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;

Tendo em mente que, como indicado na Declaração sobre os Di-reitos da Criança, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurí-dica apropriada, antes e depois do nascimento;

Relembrando as disposições da Declaração sobre os Princípios So-ciais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com es-pecial referência à adoção e à colocação em lares de adoção em âmbito nacional e internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986), as Regras-Padrão Mínimas para a Administração da Justiça Juvenil das Nações Unidas (“As Regras de Pequim”) e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de Conflito Armado;

Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições excepcionalmente difíceis, e que tais crianças neces-sitam considerações especiais;

Levando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;

E, reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em par-ticular nos países em desenvolvimento,

Acordam o seguinte:

Parte i

artigo 1º

Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

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artigo 2º

1. Os Estados-Partes respeitarão os direitos previstos nesta Con-venção e os assegurarão a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qual-quer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

2. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para as-segurar que a criança seja protegida contra todas as formas de discrimina-ção ou punição baseadas na condição, nas atividades, opiniões ou crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

artigo 3º

1. Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem-estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades adminis-trativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interes-ses superiores da criança.

2. Os Estados-Partes se comprometem a assegurar à criança a pro-teção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os di-reitos e deveres dos pais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por ela, e, para este propósito, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas.

3. Os Estados-Partes assegurarão que as instituições, serviços e ins-talações responsáveis pelos cuidados ou proteção das crianças confor-mar-se-ão com os padrões estabelecidos pelas autoridades competen-tes, particularmente no tocante à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal, e à existência de supervisão adequadas.

artigo 4º

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas, adminis-trativas, legislativas e outras para a implementação dos direitos reconhe-cidos nesta Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados-Partes tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.

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141PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

artigo 5º

Os Estados-Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunida-de, conforme os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legal-mente responsáveis pela criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção.

artigo 6º

1. Os Estados-Partes reconhecem que toda criança tem o direito ine-rente à vida.

2. Os Estados-Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o de-senvolvimento da criança.

artigo 7º

1. A criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá, desde o seu nascimento, direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles.

2. Os Estados-Partes assegurarão a implementação desses direitos, de acordo com suas leis nacionais e suas obrigações sob os instrumentos in-ternacionais pertinentes, e em particular se a criança se tornar apátrida.

artigo 8º

1. Os Estados-Partes se comprometem a respeitar o direito da crian-ça, de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.

2. No caso de uma criança se vir ilegalmente privada de algum ou de todos os elementos constitutivos de sua identidade, os Estados-Par-tes fornecer-lhe-ão assistência e proteção apropriadas, de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida.

artigo 9º

1. Os Estados-Partes deverão zelar para que a criança não seja se-parada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à

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revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em confor-midade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação seja necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, como, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1º do presente artigo, todas as partes interessa-das terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.

3. Os Estados-Partes respeitarão o direito da criança que esteja sepa-rada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pes-soais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.

4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida ado-tada por um Estado-Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado-Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, infor-mações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados-Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

artigo 10º

1. Em conformidade com a obrigação dos Estados-Partes sob o artigo 9º, parágrafo 1º, os pedidos de uma criança ou de seus pais para entrar ou sair de um Estado-Parte, no propósito de reunificação familiar, serão considerados pelos Estados-Partes de modo positivo, humanitário e rápi-do. Os Estados-partes assegurarão ademais que a apresentação de tal pe-dido não acarrete quaisquer conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.

2. A criança cujos pais residam em diferentes Estados-Partes terá o direito de manter regularmente, salvo em circunstâncias excepcionais, re-lações pessoais e contatos diretos com ambos os pais. Para este fim e de acordo com a obrigação dos Estados-Partes sob o artigo 9º, parágrafo 2º,

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143PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

os Estados-Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de dei-xarem qualquer país, incluindo o próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país só poderá ser objeto de restrições previstas em lei e que forem necessárias para proteger a segurança na-cional, a ordem pública (public order), a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem, e forem consistentes com os demais direitos reconhecidos na presente Convenção.

artigo 11º

1. Os Estados-Partes tomarão medidas para combater a transferência ilícita de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas no exte-rior.

2. Para esse fim, os Estados-Partes promoverão a conclusão de acor-dos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.

artigo 12º

1. Os Estados-Partes assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livre-mente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamen-te em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança.

2. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito na-cional.

artigo 13º

1. A criança terá o direito à liberdade de expressão; este direito in-cluirá a liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio da escolha da criança.

2. O exercício desse direito poderá sujeitar-se a certas restrições, que serão somente as previstas em lei e consideradas necessárias:

a) ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) à proteção da segurança nacional ou da ordem pública (public order), ou da saúde e moral públicas.

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144 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

artigo 14º

1. Os Estados-Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.

2. Os Estados-Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, quando for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício do seu direito de modo consistente com a evolução de sua ca-pacidade.

3. A liberdade de professar sua religião ou crenças sujeitar-se-á so-mente às limitações prescritas em lei e que forem necessárias para pro-teger a segurança, a ordem, a moral, a saúde públicas, ou os direitos e liberdades fundamentais de outrem.

artigo 15º

1. Os Estados-Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.

2. Nenhuma restrição poderá ser imposta ao exercício desses direi-tos, a não ser as que, em conformidade com a lei, forem necessárias em uma sociedade democrática, nos interesses da segurança nacional ou pú-blica, ordem pública (public order), da proteção da saúde ou moral pú-blicas, ou da proteção dos direitos e liberdades de outrem.

artigo 16º

1. Nenhuma criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilícita em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a atentados ilí-citos à sua honra e reputação.

2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.

artigo 17º

Os Estados-Partes reconhecem a importante função exercida pelos meios de comunicação de massa e assegurarão que a criança tenha acesso às informações e dados de diversas fontes nacionais e internacionais, es-pecialmente os voltados à promoção de seu bem-estar social, espiritual e moral e saúde física e mental. Para este fim, os Estados-Partes:

a) encorajarão os meios de comunicação a difundir informações e dados de benefício social e cultural à criança e em conformidade com o espírito do artigo 29;

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145PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

b) promoverão a cooperação internacional na produção, intercâm-bio e na difusão de tais informações e dados de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) encorajarão a produção e difusão de livros para criança;

d) incentivarão os órgãos de comunicação a ter particularmente em conta as necessidades lingüísticas da criança que pertencer a uma minoria ou que for indígena;

e) promoverão o desenvolvimento de diretrizes apropriadas à pro-teção da criança contra informações e dados prejudiciais ao seu bem-estar, levando em conta as disposições dos artigos 13 e 18.

artigo 18º

1. Os Estados-Partes envidarão os maiores esforços para assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm responsabilida-des comuns na educação e desenvolvimento da criança. Os pais e, quan-do for o caso, os representantes legais têm a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Os interesses superio-res da criança constituirão sua preocupação básica.

2. Para o propósito de garantir e promover os direitos estabelecidos nesta Convenção, os Estados-Partes prestarão assistência apropriada aos pais e aos representantes legais no exercício das suas funções de educar a criança e assegurarão o desenvolvimento de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.

3. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para as-segurar que as crianças, cujos pais trabalhem, tenham o direito de benefi-ciar-se de serviços de assistência social e creches a que fazem jus.

artigo 19º

1. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas legislativas, adminis-trativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança con-tra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarrega-das de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identifica-

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ção, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de casos de maus-tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.

artigo 20º

1. Toda criança, temporária ou permanentemente privada de seu ambiente familiar, ou cujos interesses exijam que não permaneça nesse meio, terá direito à proteção e assistência especiais do Estado.

2. Os Estados-Partes assegurarão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.

3. Esses cuidados poderão incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, se necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao se considerar soluções, prestar-se-á a devida atenção à conveniência de con-tinuidade de educação da criança, bem como à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança.

artigo 21º

Os Estados-Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:

a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os pro-cedimentos cabíveis e com base em todas as informações per-tinentes e fidedignas, que a adoção seja admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interes-sadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consen-timento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;

b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de ori-gem;

c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;

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d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participem;

e) quando necessário, promovam os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envi-dem esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colo-cação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.

artigo 22º

1. Os Estados-Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja consi-derada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos in-ternacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a prote-ção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário nos quais os citados Estados sejam partes.

2. Para tanto, os Estados-Partes cooperarão, da maneira como jul-garem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de pro-teger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou membros da família, a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorga-da a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente Convenção.

artigo 23º

1. Os Estados-Partes reconhecem que a criança portadora de defici-ências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

2. Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e

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sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeri-das, estimularão e assegurarão a prestação de assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.

3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a as-sistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a asse-gurar à criança deficiente o acesso à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que ela atinja a mais completa inte-gração social possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual.

4. Os Estados-Partes promoverão, com espírito de cooperação inter-nacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assis-tência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informação a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profis-sional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados-Par-tes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

artigo 24º

1. Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados-partes envidarão esfor-ços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.

2. Os Estados-Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:

a) reduzir a mortalidade infantil;

b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados bási-cos de saúde;

c) combater as doenças e a desnutrição, dentro do contexto dos cuida-dos básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potá-vel, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;

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149PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;

e) assegurar que todos os setores da sociedade e em especial os pais e as crianças conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de aci-dentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para aplicação desses conhecimentos;

f) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar.

3. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da criança.

4. Os Estados-Partes se comprometem a promover e incentivar a coo-peração internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efeti-vação do direito reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.

artigo 25º

Os Estados-Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou men-tal, a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.

artigo 26º

1. Os Estados-Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com a legislação nacional.

2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levan-do-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.

artigo 27º

1. Os Estados-Partes reconhecem o direito de toda criança a um ní-vel de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

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2. Cabe aos pais ou a outras pessoas encarregadas, a responsabili-dade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3. Os Estados-Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse di-reito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.

4. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas adequadas para as-segurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de ou-tras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado-Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente da-quele onde mora a criança, os Estados-Partes promoverão a adesão a acor-dos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.

artigo 28º

1. Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condi-ções esse direito, deverão especialmente:

a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos;

b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas di-ferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

c) tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacida-de e por todos os meios adequados;

d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças;

e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.

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151PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

2. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas necessárias para as-segurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente Convenção.

3. Os Estados-Partes promoverão e estimularão a cooperação inter-nacional em questões relativas à educação, especialmente visando a con-tribuir para eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às neces-sidades dos países em desenvolvimento.

artigo 29º

1. Os Estados-Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:

a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança e todo o seu potencial;

b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberda-des fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Car-ta das Nações Unidas;

c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identi-dade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem e aos das civilizações diferentes da sua;

d) preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étni-cos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;

e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.

2. Nada do disposto no presente artigo ou no artigo 28 será interpre-tado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os prin-cípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.

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artigo 30º

Nos Estados-Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lin-güísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comu-nidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.

artigo 31º

1. Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.

2. Os Estados-Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a cria-ção de oportunidades adequadas, em condição de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.

artigo 32º

1. Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança de estar prote-gida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja, nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados-Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente ar-tigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições perti-nentes de outros instrumentos internacionais, os Estados-Partes deverão, em particular:

a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;

b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e con-dições de emprego;

c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.

artigo 33º

Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger

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153PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas des-critas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.

artigo 34º

Os Estados-Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados-Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

a) o incentivo ou coação para que uma criança se dedique a qual-quer atividade sexual ilegal;

b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexu-ais ilegais;

c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográfi-cos.

artigo 35º

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bi-lateral ou multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

artigo 36º

Os Estados-Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais a qualquer aspecto de seu bem-estar.

artigo 37º

Os Estados-Partes assegurarão que:

a) Nenhuma criança seja submetida à tortura nem a outros trata-mentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte, nem a prisão perpétua, sem possi-bilidade de livramento, por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade.

b) Nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último

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recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apro-priado.

c) Toda criança privada da liberdade seja tratada com humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada de adultos, a não ser que tal fato seja considera-do contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais.

d) Toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido aces-so a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

artigo 38º

1. Os Estados-Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do Direito Internacional Humanitário aplicá-veis em casos de conflito armado, no que digam respeito às crianças.

2. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas possíveis, a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.

3. Os Estados-Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas Forças Armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos, mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

4. Em conformidade com suas obrigações, de acordo com o Direito Internacional Humanitário para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados-Partes adotarão todas as medidas necessá-rias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.

artigo 39º

Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para esti-mular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda

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criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradan-tes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetua-das em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.

artigo 40º

1. Os Estados-Partes reconhecem o direito de toda criança, de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare cul-pada de ter infringido as leis penais, de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor, e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de ter-ceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.

2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados assegurarão, em particular:

a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proi-bidos pela legislação nacional ou pelo Direito internacional no momento em que foram cometidos;

b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:

I) ser considerada inocente, enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;

II) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes le-gais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a prepara-ção de sua defesa;

III) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão ju-dicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando-se em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais;

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IV) não ser obrigada a testemunhar ou se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as teste-munhas de acusações, bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições.

V) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas à revisão por autoridade ou órgão judicial competente, indepen-dente e imparcial, de acordo com a lei;

VI) contar com a assistência gratuita de um intérprete, caso não compreenda ou fale o idioma utilizado;

VII) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.

3. Os Estados-Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:

a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se pre-sumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;

b) a adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os direitos huma-nos e as garantias legais.

4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e su-pervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de ado-ção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias do delito.

artigo 41º

Nada do estipulado na presente Convenção afetará as disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:

a) das leis de um Estado-Parte;

b) das normas de Direito Internacional vigente para esse Estado.

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157PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

Parte ii

artigo 42º

Os Estados-Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, me-diante a utilização de meios apropriados e eficazes.

artigo 43º

1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados-Partes na presente Convenção, deve-rá ser constituído um Comitê para os Direitos da Criança, que desempe-nhará as funções a seguir determinadas.

2. O Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente Con-venção. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados-Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa, bem como os principais sistemas jurídicos.

3. Os membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes. Cada Estado-parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.

4. A eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-Partes, convidando-os a apresentar suas candidaturas em um pra-zo de dois meses. O Secretário Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados-Partes que os designaram e submeterá a mesma aos Estados-Partes na Convenção.

5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados-Partes convo-cadas pelo Secretário Geral na sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados-Partes, os candi-datos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

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6. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de qua-tro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco anos dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o Presidente da reunião, na qual a mesma se efetuou, escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.

7. Caso um membro do Comitê venha a falecer ou renuncie ou decla-re que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado-Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até o seu término, sujeito à aprovação do Comitê.

8. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.

9. O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos.

10. As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar con-veniente. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados-partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral.

11. O Secretário Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê, de acordo com a presente Convenção.

12. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Co-mitê, estabelecidos de acordo com a presente Convenção, receberão re-muneração proveniente dos recursos das Nações Unidas, segundo os ter-mos e condições determinados pela Assembléia.

artigo 44º

1. Os Estados-Partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado, com vistas a tornar efetivos os direitos re-conhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no desempe-nho desses direitos:

a) dentro de um prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado-Parte a presente Convenção;

b) a partir de então, a cada cinco anos.

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159PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

2. Os relatórios preparados em função do presente artigo deverão in-dicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção. Deve-rão também conter informações suficientes para que o Comitê compreen-da, com exatidão, a implementação da Convenção no país em questão.

3. Um Estado-Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresen-tados conforme o estipulado na alínea “b” do parágrafo 1º do presente artigo, a informação básica fornecida anteriormente.

4. O Comitê poderá solicitar aos Estados-Partes maiores informações sobre a implementação da Convenção.

5. A cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas ativi-dades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conse-lho Econômico e Social.

6. Os Estados-Partes tornarão seus relatórios amplamente disponí-veis ao público em seus respectivos países.

artigo 45º

A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimu-lar a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Conven-ção:

a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de es-tar representados quando for analisada a implementação das dis-posições da presente Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agên-cias especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a for-necerem assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente Convenção compreendidas no âm-bito de suas atividades;

b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados-

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Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de as-sistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade junta-mente com as observações e sugestões do Comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações;

c) o Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre ques-tões concretas relativas aos direitos da criança;

d) o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados-Partes e encaminha-das à Assembléia Geral, juntamente com os comentários eventu-almente apresentados pelos Estados-partes.

Parte iii

artigo 46º

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

artigo 47º

A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Uni-das.

artigo 48º

A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Es-tado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

artigo 49º

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, do instrumento de ratificação ou de adesão.

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161PARTE I – DIREITOS DA CRIANÇA

artigo 50º

1. Qualquer Estado-Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunica-rá a emenda proposta aos Estados-Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apóiem a convocação de uma Conferência de Estados-Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, em um prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados-Partes se declarar favorável a tal Conferên-cia, o Secretário Geral convocará a Conferência, sob os auspícios das Na-ções Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados-Partes presentes e votantes na Conferência será submetida pelo Secretário Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.

2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados-Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados-Partes que a tenham aceito, enquanto os demais Estados-Partes permanecerão obrigados pelas disposições da presente Convenção e pe-las emendas anteriormente aceitas por eles.

artigo 51º

1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados-Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no mo-mento da ratificação ou da adesão.

2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objeto e o propósito da presente Convenção.

3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento, mediante uma notificação nesse sentido, dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entra-rá em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário Geral.

artigo 52º

Um Estado-Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas. A de-

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núncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário Geral.

artigo 53º

Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário Ge-ral das Nações Unidas.

artigo 54º

O original da presente Convenção, cujos textos seguem em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será deposi-tado em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.

Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

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Direitos Humanos na aDministração Da Justiça

ConDuta profissional

CóDigo De ConDuta para os funCionários responsáveis pela apliCação Da lei

Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 34/169, de 17 de Dezembro de 1979.

a assembléia geral,

Considerando que um dos objetivos proclamados na Carta das Na-ções Unidas é o da realização da cooperação internacional para o desen-volvimento e encorajamento do respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

Lembrando, em particular, a Declaração Universal dos Direitos do Homem 108 e os Pactos Internacionais sobre os direitos do homem 109;

Lembrando igualmente a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desu-manos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral na sua resolução 3452 (XXX) de 9 de Dezembro de 1975;

Consciente de que a natureza das funções de aplicação da lei para defesa da ordem pública e a forma como essas funções são exercidas, têm uma incidência direta sobre a qualidade de vida dos indivíduos e da sociedade no seu conjunto;

Consciente das importantes tarefas que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei levam a cabo, com diligência e dignidade, em confor-midade com os princípios dos direitos do homem;

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Consciente, no entanto, das possibilidades de abuso que o exercício destas tarefas proporciona;

Reconhecendo que a elaboração de um Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei é apenas uma das várias medidas importantes para garantir a proteção de todos os direitos e inte-resses dos cidadãos servidos pelos referidos funcionários;

Consciente de que existem outros importantes princípios e condi-ções prévias ao desempenho humanitário das funções de aplicação da lei, nomeadamente:

a) Que, como qualquer órgão do sistema de justiça penal, todos os órgãos de aplicação da lei devem ser representativos da comu-nidade no seu conjunto, responder às suas necessidades e ser responsáveis perante ela;

b) Que o respeito efetivo de normas éticas pelos funcionários res-ponsáveis pela aplicação da lei, depende da existência de um sis-tema jurídico bem concebido, aceite pela população e de caráter humano;

c) Que qualquer funcionário responsável pela aplicação da lei é um elemento do sistema de justiça penal, cujo objetivo consiste em prevenir o crime e lutar contra a delinqüência, e que a conduta de cada funcionário do sistema tem uma incidência sobre o sis-tema no seu conjunto;

d) Que qualquer órgão encarregado da aplicação da lei, em cum-primento da primeira norma de qualquer profissão, tem o dever de autodisciplina, em plena conformidade com os princípios e normas aqui previstos, e que os atos dos funcionários respon-sáveis pela aplicação da lei devem estar sujeitos ao escrutínio público, exercido por uma comissão de controle, um ministério, um procurador-geral, pela magistratura, por um provedor, uma comissão de cidadãos, ou por vários destes órgãos, ou ainda por um outro organismo de controle;

e) Que as normas, enquanto tais, carecem de valor prático, a menos que o seu conteúdo e significado seja inculcado em todos os fun-cionários responsáveis pela aplicação da lei, mediante educação, formação e controle;

Adota o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figura em anexo à presente resolução e decide trans-miti-lo aos Governos, recomendando que encarem favoravelmente a sua

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165PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

utilização no quadro da legislação e prática nacionais como conjunto de princípios que deverão ser observados pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

106.ª sessão plenária 17 de Dezembro de 1979

CóDigo De ConDuta para os funCionários responsáveis pela apliCação Da lei

artigo 1º

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.

Comentário

a) A expressão funcionários responsáveis pela aplicação da lei in-clui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes de polícia, especialmente poderes de prisão ou detenção.

b) Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autori-dades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços.

c) O serviço à comunidade deve incluir, em particular, a prestação de serviços de assistência aos membros da comunidade que, por razões de ordem pessoal, econômica, social e outras emergên-cias, necessitam de ajuda imediata.

d) A presente disposição visa, não só a todos os atos violentos, des-truidores e prejudiciais, mas também à totalidade dos atos proi-bidos pela legislação penal. É igualmente aplicável à conduta de pessoas não susceptíveis de incorrerem em responsabilidade cri-minal.

artigo 2º

No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.

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Comentário

a) Os direitos do homem em questão são identificados e protegidos pelo Direito nacional e internacional. Dentre os instrumentos internacionais relevantes contam-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Ci-vis e Políticos, a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desu-manos ou Degradantes, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Con-venção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de apartheid, a Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

b) Os comentários nacionais a esta cláusula devem indicar as provi-sões regionais ou nacionais que definem e protegem estes direi-tos.

artigo 3º

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empre-gar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

Comentário

a) Esta disposição salienta que o emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excep-cional. Embora admita que estes funcionários possam estar auto-rizados a utilizar a força na medida em que tal seja razoavelmente considerado como necessário, tendo em conta as circunstâncias, para a prevenção de um crime ou para deter ou ajudar à deten-ção legal de delinqüentes ou de suspeitos, qualquer uso da força fora deste contexto não é permitido.

b) A lei nacional restringe normalmente o emprego da força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Deve-se entender que tais prin-cípios nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados na interpretação desta disposição. A presente disposição não deve ser, em nenhum caso, interpretada no sentido da autorização do emprego da força em desproporção com o legítimo objetivo a atingir.

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167PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

c) O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extre-ma. Devem fazer-se todos os esforços no sentido de excluir a uti-lização de armas de fogo, especialmente contra as crianças. Em geral, não deverão utilizar-se armas de fogo, exceto quando um suspeito ofereça resistência armada, ou quando, de qualquer for-ma coloque em perigo vidas alheias e não haja suficientes medi-das menos extremas para dominá-lo ou deter. Cada vez que uma arma de fogo for disparada, deverá informar-se prontamente as autoridades competentes.

artigo 4º

As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estrita-mente exijam outro comportamento.

Comentário:

Devido à natureza dos seus deveres, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei obtêm informações que podem relacionar-se com a vida particular de outras pessoas ou ser potencialmente prejudiciais aos seus interesses e especialmente à sua reputação. Deve-se ter a máxima cautela na salvaguarda e utilização dessas informações, as quais só devem ser divulgadas no desempenho do dever ou no interesse. Qualquer divul-gação dessas informações para outros fins é totalmente abusiva.

artigo 5º

Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tra-tamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qual-quer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Comentário:

a) Esta proibição decorre da Declaração sobre a Proteção de To-das as Pessoas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral, de acordo com a qual:

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“tal ato é uma ofensa contra a dignidade humana e será conde-nado como uma negação aos propósitos da Carta das Nações Unidas e como uma violação aos direitos e liberdades fundamen-tais afirmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (e noutros instrumentos internacionais sobre os direitos do ho-mem)”.

b) A Declaração define tortura da seguinte forma:

“Tortura significa qualquer ato pelo qual uma dor violenta ou sofrimento físico ou mental é imposto intencionalmente a uma pessoa por um funcionário público, ou por sua instigação, com objetivos tais como obter dela ou de uma terceira pessoa infor-mação ou confissão, puni-la por um ato que tenha cometido ou se supõe tenha cometido, ou intimidá-la a ela ou a outras pesso-as. Não se considera tortura a dor ou sofrimento apenas resul-tante, inerente ou conseqüência de sanções legítimas, na medida em que sejam compatíveis com as Regras Mínimas para o Trata-mento de Reclusos*”.

c) A expressão “penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degra-dantes” não foi definida pela Assembléia Geral, mas deve ser in-terpretada de forma a abranger uma proteção tão ampla quanto possível contra abusos, quer físicos quer mentais.

artigo 6º

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda; e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sem-pre que tal seja necessário.

Comentário:

a) Cuidados Médicos, significando serviços prestados por qualquer pessoal médico, incluindo médicos diplomados e paramédicos, devem ser assegurados quando necessários ou solicitados.

b) Embora o pessoal médico esteja geralmente adstrito aos serviços de aplicação da lei, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem tomar em consideração a opinião de tal pessoal, quando este recomendar que deva proporcionar-se à pessoa de-tida tratamento adequado, através ou em colaboração com pes-soal médico não adstrito aos serviços de aplicação da lei.

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169PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

c) Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar também cuidados médicos às vítimas de violação da lei ou de acidentes que dela decorram.

artigo 7º

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem come-ter qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamen-te e combater todos os atos de tal índole.

Comentário:

a) Qualquer ato de corrupção, tal como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão de funcionário responsável pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada na íntegra em relação a qualquer funcionário que cometa um ato de corrupção, dado que os Governos não podem esperar apli-car a lei aos cidadãos se não a puderem ou quiserem aplicar aos seus próprios agentes e dentro dos seus próprios organis-mos.

b) Embora a definição de corrupção deva estar sujeita à legisla-ção nacional, deve entender-se como incluindo tanto a execu-ção ou a omissão de um ato, praticada pelo responsável, no desempenho das suas funções ou com estas relacionado, em virtude de ofertas, promessas ou vantagens, pedidas ou acei-tes, como a aceitação ilícita destas, uma vez a ação cometida ou omitida.

c) A expressão ato de corrupção, anteriormente referida, deve ser entendida no sentido de abranger tentativas de corrupção.

artigo 8º

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibili-dades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código.

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem mo-tivos para acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades com poderes de controle ou de reparação competen-tes.

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170 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

Comentário:

a) Este Código será observado sempre que tenha sido incorporado na legislação ou na prática nacionais. Se a legislação ou a prática contiverem disposições mais limitativas do que as do atual Códi-go, devem observar-se essas disposições mais limitativas.

b) O presente artigo procura preservar o equilíbrio entre a necessi-dade de disciplina interna do organismo do qual, em larga escala, depende a segurança pública, por um lado, e a necessidade de, por outro lado, tomar medidas em caso de violações dos direitos humanos básicos. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem informar das violações os seus superiores hierárqui-cos e tomar medidas legítimas sem respeitar a via hierárquica so-mente quando não houver outros meios disponíveis ou eficazes. Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de outra na-tureza pelo fato de terem comunicado que se produziu ou que está prestes a produzir-se uma violação deste Código.

c) A expressão “autoridade com poderes de controle e de repara-ção competentes” refere-se a qualquer autoridade ou organismo existente ao abrigo da legislação nacional, quer esteja integrado nos organismos de aplicação da lei quer seja independente des-tes, com poderes estatutários, consuetudinários ou outros para examinarem reclamações e queixas resultantes de violações des-te Código.

d) Em alguns países, pode considerar-se que os meios de comuni-cação social (mass media) desempenham funções de controle, análogas às descritas na alínea anterior. Conseqüentemente, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei poderão como último recurso e com respeito pelas leis e costumes do seu país e pelo disposto no artigo 4º do presente Código, levar as violações à atenção da opinião pública através dos meios de comunicação social.

e) Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade em que exercem as suas funções, do organismo de aplicação da lei no qual servem e dos demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

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171PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

prinCÍpios orientaDores para a apliCação efetiva Do CóDigo De ConDuta para os

funCionários responsáveis pela apliCação Da lei

Adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas pela sua Resolução 1989/61, de 24 de Maio de 1989.

o Conselho econômico e social,

Lembrando a Resolução 34/169, da Assembléia Geral, de 17 de De-zembro de 1979, pela qual a Assembléia adotou o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figura em anexo à referida resolução;

Lembrando também a Resolução 14 do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, na qual o Congresso chamou, nomeadamente, a atenção para os princípios orientadores para uma mais eficaz implementação do Código, elaborados na Reunião Preparatória Inter-regional do Sétimo Congresso sobre o tema “Formulação e aplicação dos critérios e normas das Nações Unidas em matéria de Justiça Penal”, celebrada em Varenna, Itália, em 1984;

Tendo presente a secção IX da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, na qual se pedia ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência que, no seu décimo período de sessões, estudasse as medidas adequadas para assegurar uma aplicação mais eficaz do Códi-go, à luz das orientações dadas a este respeito pelo Sétimo Congresso;

Tendo considerado o relatório do Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência, sobre o seu décimo período de sessões;

Guiado pelo desejo de promover a aplicação do Código,

1. Adota os Princípios Orientadores para a Aplicação Efetiva do Códi-go de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, recomendados pelo Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência e anexos à presente resolução;

2. Convida o Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes e as suas reuniões preparató-rias a estudarem meios de promover o respeito pelos referidos Princípios Orientadores.

15.ª sessão plenária. 24 de Maio de 1989

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aneXo

prinCÍpios orientaDores para a apliCação efetiva Do CóDigo De ConDuta para os

funCionários responsáveis pela apliCação Da lei

I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO

a. Princípios gerais

1. Os princípios consagrados no Código deverão ser incorporados na legislação e práticas nacionais.

2. Para cumprir os fins e objetivos estabelecidos no artigo 1º do Có-digo e no seu Comentário, a definição de “funcionários responsáveis pela aplicação da lei” deve ser interpretada o mais latamente possível.

3. O Código será aplicável a todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, independentemente do domínio da sua competência.

4. Os Governos devem adotar as medidas necessárias para que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam instrução, no âm-bito da formação de base e de todos os cursos posteriores de formação e de aperfeiçoamento, sobre as disposições da legislação nacional relativas ao Código assim como outros textos básicos sobre a questão dos direitos do homem.

B. Questões específicas

1. Seleção, educação e formação. Deve ser dada uma importância primordial à seleção, educação e formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Os Governos devem igualmente promover a educa-ção e a formação através da frutuosa troca de idéias em âmbito regional e inter-regional.

2. Remuneração e condições de trabalho. Todos os funcionários res-ponsáveis pela aplicação da lei devem ser satisfatoriamente remunerados e se beneficiar de condições de trabalho adequadas.

3. Disciplina e supervisão. Devem ser estabelecidos mecanismos efi-cazes para assegurar a disciplina interna e o controle externo assim como a supervisão dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

4. Queixas de particulares. Devem ser adotadas disposições espe-ciais, no âmbito dos mecanismos previstos pelo parágrafo 3, para o re-

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173PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

cebimento e tramitação de queixas formuladas por particulares contra os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, e a existência destas disposições será dada a conhecer ao público.

II. IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO

a. Em âmbito nacional

1. O Código deve estar à disposição de todos os funcionários respon-sáveis pela aplicação da lei e das autoridades competentes na sua própria língua.

2. Os Governos devem difundir o Código e todas as leis internas que estabeleçam a sua aplicação de forma a assegurar que o público em geral tome conhecimento dos princípios e direitos aí contidos.

3. No âmbito do estudo de medidas destinadas a promover a aplica-ção do Código, os Governos devem organizar simpósios sobre o papel e as funções dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei na prote-ção dos direitos do homem e na prevenção do crime.

B. em âmbito internacional

1. Os Governos devem informar o Secretário-Geral, em intervalos apropriados de, pelo menos, cinco anos, sobre os progressos na imple-mentação do Código.

2. O Secretário-Geral deve preparar relatórios periódicos sobre o progresso conseguido na implementação do Código, baseando-se igual-mente nas observações e na cooperação de agências especializadas e de organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econômico e Social.

3. Como parte dos relatórios acima mencionados, os Governos de-vem fornecer ao Secretário-Geral cópias de resumos de leis, regulamen-tos e medidas administrativas relacionadas com a aplicação do Código, qualquer outra informação pertinente sobre a sua implementação, assim como informação sobre eventuais dificuldades com que se tiverem depa-rado na sua aplicação.

4. O Secretário-Geral deve submeter os acima mencionados relatórios ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência para que este os examine e tome as medidas que se afigurem apropriadas.

5. O Secretário-Geral deve comunicar o texto do Código e dos pre-sentes princípios orientadores a todos os Estados e organizações inter-

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governamentais e não governamentais interessadas, em todas as línguas oficiais da Organização das Nações Unidas.

6. A Organização das Nações Unidas, no âmbito dos seus serviços consultivos e dos seus programas de cooperação técnica e de desenvolvi-mento, deve:

a) Pôr à disposição dos Governos que os solicitem, os serviços de peritos e consultores regionais e inter-regionais para ajudá-los a implementar as disposições do Código;

b) Promover a organização de seminários nacionais e regionais de formação e de outras reuniões sobre o Código e sobre o papel e funções dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, na proteção dos direitos do homem e na prevenção do crime.

7. Os institutos regionais da Organização das Nações Unidas serão encorajados a organizar seminários e cursos práticos de formação sobre o Código e a estudar em que medida o Código se encontra implementado nos países da região e quais são as dificuldades encontradas.

prinCÍpios BásiCos soBre a utiliZação Da força e De armas De fogo pelos funCionários

responsáveis pela apliCação Da lei

Adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,

realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.

o oitavo Congresso das nações unidas para a prevenção do Crime e o tratamento dos Delinqüentes,

Recordando o Plano de Ação de Milão 130 adotado por consenso pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, e aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 40/32 de 29 de Novembro de 1985;

Recordando também a Resolução 14 do Sétimo Congresso 131 na qual o Congresso solicitou ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência que considerasse medidas adequadas para favo-recerem a aplicação efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;

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175PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Tomando nota com satisfação dos trabalhos realizados em aplicação da Resolução 14 do Sétimo Congresso131 pelo Comitê, pela Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes consagrada às “Normas e Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas no domínio da prevenção do crime e da justiça penal e aplicação e priori-dades tendo em vista a definição de novas normas” 132 e pelas reuniões preparatórias regionais do Oitavo Congresso,

1. Adota os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figu-ram no anexo à presente resolução;

2. Recomenda os Princípios Básicos para ação e aplicação em âmbito nacional, regional e inter-regional, tendo em conta a situação e as tradi-ções políticas, econômicas, sociais e culturais de cada país;

3. Convida os Estados-membros a levarem em consideração e a res-peitarem os Princípios Básicos no quadro das respectivas legislação e prá-tica nacionais;

4. Convida igualmente os Estados-membros a submeterem os Prin-cípios Básicos à atenção dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e de outros membros do poder executivo, de magistrados, advogados, órgãos legislativos e do público em geral;

5. Convida ainda os Estados-membros a informarem o Secretário-Geral, de cinco em cinco anos a partir de 1992, dos progressos realizados na aplicação dos Princípios Básicos, incluindo a sua difusão, incorpora-ção na legislação, práticas, procedimentos e políticas internas, problemas encontrados na sua aplicação em âmbito nacional, e assistência que po-deria ser necessária da parte da comunidade internacional e solicita ao Secretário-Geral que elabore um relatório sobre o assunto para o Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;

6. Apela aos Governos para que promovam a organização, em âmbito nacional e regional, de seminários e cursos de formação sobre a função de aplicação da lei e sobre a necessidade de limitar a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei;

7. Solicita insistentemente às comissões regionais, aos institutos re-gionais e inter-regionais para a prevenção do crime e a justiça penal, às instituições especializadas e outros organismos do sistema das Nações Unidas, às outras organizações intergovernamentais interessadas e às or-

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ganizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econômico e Social, que participem ativamente na aplicação dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral dos esforços feitos para difundir e aplicar os Princípios Básicos, bem como da medida em que aqueles princípios são aplicados, e solicita ao Secretário-Geral que inclua essa informação no seu relatório para o Nono Congresso;

8. Convida o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência a examinar com prioridade os meios de garantir a aplicação efetiva da presente resolução;

9. Solicita ao Secretário-Geral que:

a) Tome as medidas adequadas para submeter a presente resolução à atenção dos Governos e de todos os organismos das Nações Unidas interessados e para assegurar a mais ampla difusão possí-vel dos Princípios Básicos;

b) Inclua os Princípios Básicos na próxima edição da publicação das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilação de Instrumentos Internacionais;

c) Forneça aos Governos que o solicitem os serviços de peritos e conselheiros regionais e inter-regionais para colaborarem na aplicação dos Princípios Básicos e informe o Nono Congresso sobre a assistência técnica e a formação efetivamente prestadas;

d) Elabore um relatório para a décima segunda sessão do Comitê, sobre as medidas tomadas para aplicação dos Princípios Bási-cos;

10. Solicita ao Nono Congresso e às respectivas reuniões preparató-rias que apreciem os progressos realizados na aplicação dos Princípios Básicos.

aneXo

prinCÍpios BásiCos soBre a utiliZação Da força e De armas De fogo pelos

funCionários responsáveis pela apliCação Da lei

Considerando que o trabalho dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei 133 representa um serviço social de grande importância e que, conseqüentemente, há que manter e, se necessário, aperfeiçoar, as suas condições de trabalho e o seu estatuto,

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177PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Considerando que a ameaça à vida e à segurança dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser considerada como uma amea-ça à estabilidade da sociedade no seu todo,

Considerando que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei têm um papel essencial na proteção do direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, tal como garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem 134 e reafirmado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 135,

Considerando que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos prevêem as circunstâncias em que os funcionários prisionais podem re-correr à força no exercício das suas funções,

Considerando que o artigo 3º do Código de Conduta para os Fun-cionários Responsáveis pela Aplicação da Lei 136 dispõe que esses fun-cionários só podem utilizar a força quando for estritamente necessário e somente na medida exigida para o desempenho das suas funções,

Considerando que a reunião preparatória inter-regional do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, que teve lugar em Varenna (Itália), acordou nos ele-mentos que deveriam ser apreciados, no decurso dos trabalhos ulterio-res, com relação às restrições à utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei 137,

Considerando que o Sétimo Congresso, na sua resolução 14 138, su-blinha, nomeadamente, que a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser conciliada com o respeito devido pelos Direitos do Homem,

Considerando que o Conselho Econômico e Social, na secção IX da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, convidou os Estados-membros a concederem uma atenção particular, na aplicação do Código, à utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e que a Assembléia Geral, na sua Resolução 41/149, de 4 de Dezembro de 1986, se congratula com esta recomendação do Conselho,

Considerando que é conveniente atender, tendo em devida conta as exigências de segurança pessoal, ao papel dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei na administração da justiça, na proteção do direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas, bem como à responsabilida-de dos mesmos na manutenção da segurança pública e da paz social e à importância das suas qualificações, formação e conduta,

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178 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

Os Governos devem ter em conta os Princípios Básicos a seguir enun-ciados, que foram formulados tendo-se em vista auxiliar os Estados-mem-bros a garantirem e a promoverem o verdadeiro papel dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, a observá-los no quadro das respectivas legislação e prática nacionais e a submetê-los à atenção dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como de outras pessoas como os juízes, os magistrados do Ministério Público, os advogados, os represen-tantes do poder executivo e do poder legislativo e o público em geral.

Disposições gerais

1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo.

2. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvol-ver um leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar os funcioná-rios responsáveis pela aplicação da lei com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os fun-cionários responsáveis pela aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes antibalas e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas.

3. O desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não le-tais deveria ser objeto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mí-nimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controle estrito.

4. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recor-rer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado.

5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indis-pensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem:

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179PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar;

b) Esforçar-se por reduzir ao mínimo os danos e lesões, respeita-rem e preservarem a vida humana;

c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pesso-as feridas ou afetadas, tão rapidamente quanto possível;

d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas pró-ximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto pos-sível.

6. Sempre que da utilização da força ou de armas de fogo pelos fun-cionários responsáveis pela aplicação da lei resultem lesões ou a morte, os responsáveis farão um relatório da ocorrência aos seus superiores, de acordo com o princípio 22.

7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela apli-cação da lei seja punida como infração penal, nos termos da legislação nacional.

8. Nenhuma circunstância excepcional, tal como a instabilidade polí-tica interna ou o estado de emergência, pode ser invocada para justificar uma derrogação dos presentes Princípios Básicos.

Disposições especiais

9. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles obje-tivos. Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para proteger vidas humanas.

10. Nas circunstâncias referidas no princípio 9, os funcionários res-ponsáveis pela aplicação da lei devem identificar-se como tal e fazer uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis, implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras

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pessoas ou se se mostrar manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso.

11. As normas e regulamentações relativas à utilização de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem incluir diretrizes que:

a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os funcionários respon-sáveis pela aplicação da lei sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munições au-torizados;

b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas cir-cunstâncias adequadas e de modo a reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis;

c) Proíbam a utilização de armas de fogo e de munições que provo-quem lesões desnecessárias ou representem um risco injustifica-do;

d) Regulamentem o controle, armazenamento e distribuição de ar-mas de fogo e prevejam nomeadamente procedimentos de acor-do com os quais os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devam prestar contas de todas as armas e munições que lhes sejam distribuídas;

e) Prevejam as advertências a efetuar, sendo caso disso, se houver utilização de armas de fogo;

f) Prevejam um sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei utilizem armas de fogo no exercício das suas funções.

manutenção da ordem em caso de reuniões ilegais

12. Dado que a todos é garantido o direito de participação em reuni-ões lícitas e pacíficas, de acordo com os princípios enunciados na Decla-ração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os Governos e os serviços e funcionários respon-sáveis pela aplicação da lei devem reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser utilizadas de acordo com os princípios 13 e 14.

13. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem esfor-çar-se por dispersar as reuniões ilegais, mas não violentas sem recurso à força e, quando isso não for possível, limitar a utilização da força ao estri-tamente necessário.

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181PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

14. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem utili-zar armas de fogo para dispersarem reuniões violentas se não for possível recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do estritamente necessário. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas condições estipuladas no princípio 9.

manutenção da ordem entre pessoas detidas ou presas

15. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar a força na relação com pessoas detidas ou presas, exceto se isso for indispensável para a manutenção da segurança e da ordem nos esta-belecimentos penitenciários, ou quando a segurança das pessoas esteja ameaçada.

16. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem uti-lizar armas de fogo na relação com pessoas detidas ou presas, exceto em caso de legítima defesa ou para defesa de terceiros contra perigo iminen-te de morte ou lesão grave, ou quando essa utilização for indispensável para impedir a evasão de pessoa detida ou presa representando o risco referido no princípio 9.

17. Os princípios precedentes entendem-se sem prejuízo dos direi-tos, deveres e responsabilidades dos funcionários dos estabelecimentos penitenciários, tal como são enunciados nas Regras Mínimas para o Trata-mento de Presos, em particular as regras 33, 34 e 54.

Habilitações, formação e aconselhamento

18. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei sejam sele-cionados de acordo com procedimentos adequados, possuam as qualida-des morais e aptidões psicológicas e físicas exigidas para o bom desem-penho das suas funções e recebam uma formação profissional contínua e completa. Deve ser submetida a reapreciação periódica a sua capacidade para continuarem a desempenhar essas funções.

19. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam for-mação e sejam submetidos a testes de acordo com normas de avaliação adequadas sobre a utilização da força. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que devam transportar armas de fogo deveriam ser ape-

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nas autorizados a fazê-lo após recebimento de formação especial para a sua utilização.

20. Na formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem conceder uma atenção particular às questões de ética policial e de direitos do homem, em particular no âmbito da investigação, aos meios de evitar a utilização da força ou de armas de fogo, incluindo a resolução pacífica de conflitos, ao conhecimento do comportamento de multidões e aos métodos de per-suasão, de negociação e mediação, bem como aos meios técnicos, tendo em vista limitar a utilização da força ou de armas de fogo. Os organismos de aplicação da lei deveriam rever o seu programa de formação e procedi-mentos operacionais, em função de incidentes concretos.

21. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir aconselhamento psicológico aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei envolvidos em situações em que sejam utilizadas a força e armas de fogo.

procedimentos de comunicação hierárquica e de inquérito

22. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem estabele-cer procedimentos adequados de comunicação hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos nos princípios 6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objeto de relatório por força dos presentes Princípios, os Go-vernos e os organismos de aplicação da lei devem garantir a possibilidade de um efetivo procedimento de controlo e que autoridades independen-tes (administrativas ou do Ministério Público), possam exercer a sua juris-dição nas condições adequadas. Em caso de morte, lesão grave, ou outra conseqüência grave, deve ser enviado de imediato um relatório detalhado às autoridades competentes encarregadas do inquérito administrativo ou do controle judiciário.

23. As pessoas contra as quais sejam utilizadas a força ou armas de fogo ou os seus representantes autorizados devem ter acesso a um pro-cesso independente, em particular um processo judicial. Em caso de mor-te dessas pessoas, a presente disposição aplica-se às pessoas a seu cargo.

24. Os Governos e organismos de aplicação da lei devem garantir que os funcionários superiores sejam responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionários sob as suas ordens utilizam ou utiliza-ram ilicitamente a força ou armas de fogo, não tomaram as medidas ao seu alcance para impedirem, fazerem cessar ou comunicarem este abuso.

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183PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

25. Os Governos e organismos responsáveis pela aplicação da lei de-vem garantir que nenhuma sanção penal ou disciplinar seja tomada con-tra funcionários responsáveis pela aplicação da lei que, de acordo como o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e com os presentes Princípios Básicos, recusem cumprir uma ordem de utilização da força ou armas de fogo ou denunciem essa utilização por outros funcionários.

26. A obediência a ordens superiores não pode ser invocada como meio de defesa se os responsáveis pela aplicação da lei sabiam que a or-dem de utilização da força ou de armas de fogo de que resultaram a morte ou lesões graves era manifestamente ilegal e se tinham uma possibilidade razoável de recusar cumpri-la. Em qualquer caso, também existe respon-sabilidade da parte do superior que proferiu a ordem ilegal.

Jovens DelinQÜentes

regras mÍnimas Das naçÕes uniDas para a aDministração Da Justiça

Da infÂnCia e Da JuventuDe. (regras De BeiJing)

PRIMEIRA PARTE – PRINCÍPIOS GERAIS

1. orientações fundamentais

1.1. Os Estados-membros procurarão, em consonância com seus res-pectivos interesses gerais, promover o bem-estar da criança e do adoles-cente e de sua família.

1.2. Os Estados-membros se esforçarão para criar condições que ga-rantam à criança e ao adolescente uma vida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais vulnerável a um comportamento desviado, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime e da delinqüência.

1.3. Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam a mobilização de todos os recursos disponíveis, com a in-clusão da família, de voluntários e outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais instituições comunitárias, com o fim de pro-mover o bem-estar da criança e do adolescente, reduzir a necessidade da

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intervenção legal e tratar de modo efetivo, eqüitativo e humano a situação de conflito com a lei.

1.4. A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deve-rá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade.

1.5. As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condi-ções econômicas, sociais e culturais que predominem em cada um dos Estados-membros.

1.6. Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e se coordenarão sistematicamente com vistas a elevar e manter a compe-tência de seus funcionários, os métodos, enfoques e atitudes adotadas.

2. alcance das regras e definições utilizadas

2.1. As regras mínimas uniformes que se enunciam a seguir se apli-carão aos jovens infratores com imparcialidade, sem distinção alguma, por exemplo, de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição.

2.2. Para os fins das presentes regras, os Estados-membros aplicarão as definições seguintes, de forma compatível com seus respectivos siste-mas e conceitos jurídicos:

a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto;

b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico;

c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometi-mento de uma infração ou que seja considerado culpado do co-metimento de uma infração.

2.3. Em cada jurisdição nacional procurar-se-á promulgar um con-junto de leis, normas e disposições aplicáveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da Juventude, com a finalidade de:

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185PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger seus direitos básicos;

b) satisfazer as necessidades da sociedade;

c) aplicar cabalmente e com justiça as regras que se enunciam a seguir.

3. ampliação do âmbito de aplicação das regras

3.1. As disposições pertinentes das regras não só se aplicarão aos jovens infratores, mas também àqueles que possam ser processados por realizar qualquer ato concreto que não seria punível se fosse praticado por adultos.

3.2. Procurar-se-á estender o alcance dos princípios contidos nas regras a todos os jovens compreendidos nos procedimentos relativos à atenção à criança e ao adolescente e a seu bem-estar.

3.3. Procurar-se-á também estender o alcance dos princípios conti-dos nas regras aos infratores adultos jovens.

4. responsabilidade penal

4.1. Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsa-bilidade penal para jovens, seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompa-nham a maturidade emocional, mental e intelectual.

5. objetivos da Justiça da infância e da Juventude

5.1. O sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bem-estar do jovem e garantirá que qualquer decisão em relação aos jovens infratores será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da in-fração.

6. alcance das faculdades discricionárias

6.1. Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens, assim como a diversidade de medidas disponíveis, facultar-se-á uma mar-gem suficiente para o exercício de faculdades discricionárias nas diferen-tes etapas dos processos e nos distintos níveis da administração da Justiça da Infância e da Juventude, incluídos os de investigação, processamento, sentença e das medidas complementares das decisões.

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6.2. Procurar-se-á, não obstante, garantir a devida competência em todas as fases e níveis no exercício de quaisquer dessas faculdades discri-cionárias.

6.3. Quem exercer tais faculdades deverá estar especialmente prepa-rado ou capacitado para fazê-lo judiciosamente e em consonância com suas respectivas funções e mandatos.

7. Direitos dos jovens

7.1. Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as eta-pas do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser infor-mado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confronta-ção com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior.

8. proteção da intimidade

8.1. Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difama-ção prejudiquem os jovens, respeitar-se-á, em todas as etapas, seu direito à intimidade.

8.2. Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar lugar à identificação de um jovem infrator.

9. Cláusula de salvaguarda

9.1. Nenhuma disposição das presentes regras poderá ser interpre-tada no sentido de excluir os jovens do âmbito da aplicação das Regras Mínimas Uniformes para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos ao cuidado e à proteção dos jovens reconhecidos pela comunidade internacional.

SEGUNDA PARTE – INVESTIGAÇÃO E PROCESSAMENTO

10. primeiro contato

10.1. Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão será noti-ficada imediatamente a seus pais ou tutor e, quando não for possível tal notificação imediata, será notificada aos pais ou tutor no mais breve prazo possível.

10.2. O juiz, funcionário ou organismo competentes examinarão sem demora a possibilidade de pôr o jovem em liberdade.

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187PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

10.3. Os contatos entre os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem infrator serão estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua condição jurídica, que se promova o seu bem-estar e que se evite sofrer dano, resguardando-se devidamente as circunstâncias do caso.

11. remissão dos casos

11.1. Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer às autoridades competentes, menciona-das na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente.

11.2. A polícia, o ministério público e outros organismos que se ocu-pem de jovens infratores terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com critérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas jurí-dicos e também em harmonia com os princípios contidos nas presentes regras.

11.3. Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a institui-ções da comunidade ou de outro tipo dependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado.

11.4. Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens, pro-curar-se-á proporcionar à comunidade programas tais como orientação e supervisão temporária, restituição e compensação das vítimas.

12. especialização policial

12.1. Para melhor desempenho de suas funções, os policiais que tratem freqüentemente ou de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção da delinqüência de jovens receberão instrução e capacitação especial. Nas grandes cidades, haverá contingentes especiais de polícia com essa finalidade.

13. prisão preventiva

13.1. Só se aplicará a prisão preventiva como último recurso e pelo menor prazo possível.

13.2. Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas, como a estrita supervisão, custódia intensiva ou co-locação junto a uma família ou em lar ou instituição educacional.

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13.3. Os jovens que se encontrem em prisão preventiva gozarão de todos os direitos e garantias previstos nas Regras Mínimas para o Trata-mento de Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas.

13.4. Os jovens que se encontrem em prisão preventiva estarão sepa-rados dos adultos e recolhidos a estabelecimentos distintos ou em recin-tos separados nos estabelecimentos onde haja detentos adultos.

13.5. Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens receberão cui-dados, proteção e toda assistência - social, educacional, profissional, psi-cológica, médica e física que requeiram, tendo em conta sua idade, sexo e características individuais.

TERCEIRA PARTE – DECISÃO JUDICIAL E MEDIDAS

14. autoridade competente para decidir

14.1. Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de re-missão, de acordo com a regra será apresentado à autoridade competen-te Juizado, tribunal, junta, conselho etc. que decidirá de acordo com os princípios de um processo imparcial e justo.

14.2. Os procedimentos favorecerão os interesses do jovem e serão conduzidos numa atmosfera de compreensão, que lhe permita participar e se expressar livremente.

15. assistência judiciária e direitos dos pais e tutores

15.1. O jovem terá direito a se fazer representar por um advogado durante todo o processo ou a solicitar assistência judiciária gratuita, quan-do prevista nas leis do país.

15.2. Os pais ou tutores terão direito de participar dos procedimen-tos e a autoridade competente poderá requerer a sua presença no inte-resse do jovem. Não obstante, a autoridade competente poderá negar a participação se existirem motivos para presumir que a exclusão é neces-sária aos interesses do jovem.

16. relatórios de investigação social

16.1. Para facilitar a adoção de uma decisão justa por parte da auto-ridade competente, a menos que se tratem de infrações leves, antes da decisão definitiva será efetuada uma investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de vida do jovem e as condições em que se deu a prática da infração.

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17. princípios norteadores da decisão judicial ou das medidas

17.1. A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguin-tes princípios:

a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circuns-tâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da socie-dade;

b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somen-te após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;

c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras in-frações sérias, e a menos que não haja outra medida apropria-da;

d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos.

17.2. A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por jovens.

17.3. Os jovens não serão submetidos a penas corporais.

17.4. A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer tempo.

18. pluralidade das medidas aplicáveis

18.1. Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização.

Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultanea-mente, incluem:

a) determinações de assistência, orientação e supervisão;

b) liberdade assistida;

c) prestação de serviços à comunidade;

d) multas, indenizações e restituições;

e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de tratamento;

f) determinação de participar em sessões de grupo e atividades si-milares;

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g) determinação de colocação em lar substituto, centro de convi-vência ou outros estabelecimentos educativos;

h) outras determinações pertinentes.

18.2. Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervi-são paterna, a não ser que as circunstâncias do caso o tornem necessário.

19. Caráter excepcional da institucionalização

19.1. A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma medida de último recurso e pelo mais breve período possível.

20. prevenção de demoras desnecessárias

20.1. Todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedi-ta e sem demoras desnecessárias.

21. registros

21.1. Os registros de jovens infratores serão de caráter estritamente confidencial e não poderão ser consultados por terceiros. Só terão aces-so aos arquivos as pessoas que participam diretamente da tramitação do caso ou outras pessoas devidamente autorizadas.

21.2. Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em pro-cessos de adultos em casos subseqüentes que envolvam o mesmo infra-tor.

22. necessidade de profissionalismo e capacitação

22.1. Serão utilizados a educação profissional, o treinamento em ser-viço, a reciclagem e outros meios apropriados de instrução para estabele-cer e manter a necessária competência profissional de todo o pessoal que se ocupa dos casos de jovens.

22.2. O quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá refletir as diversas características dos jovens que entram em conta-to com o sistema. Procurar-se-á garantir uma representação eqüitativa de mulheres e minorias nos órgãos da Justiça da Infância e da Juventude.

QUARTA PARTE – TRATAMENTO EM MEIO ABERTO

23. execução efetiva das medidas

23.1. Serão adotadas disposições adequadas para o cumprimento das determinações ditadas pela autoridade competente, mencionadas na

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regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por outra diferente, se as cir-cunstâncias assim o exigirem.

23.2. Tais dispositivos incluirão a faculdade da autoridade competen-te para modificar periodicamente as determinações segundo considere adequado, desde que a modificação se paute pelos princípios enunciados nestas regras.

24. prestação da assistência necessária

24.1. Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos procedimentos, assistência em termos de alojamento, ensino e capacita-ção profissional, emprego ou qualquer outra forma de assistência útil e prática para facilitar o processo de reabilitação.

25. mobilização de voluntários e outros serviços comunitários

25.1. Os voluntários, as organizações voluntárias, as instituições lo-cais e outros recursos da comunidade serão chamados a contribuir eficaz-mente para a reabilitação do jovem num ambiente comunitário e, tanto quanto possível, na unidade familiar.

QUINTA PARTE – TRATAMENTO INSTITUCIONAL

26. objetivos do tratamento institucional

26.1. A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em insti-tuições têm por objetivo assegurar seu cuidado, proteção, educação e formação profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na sociedade.

26.2. Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a prote-ção e toda a assistência necessária social, educacional, profissional, psico-lógica, médica e física que requeiram devido à sua idade, sexo e persona-lidade e no interesse do desenvolvimento sadio.

26.3. Os jovens institucionalizados serão mantidos separados dos adultos e serão detidos em estabelecimentos separados ou em partes se-paradas de um estabelecimento em que estejam detidos adultos.

26.4. A jovem infratora institucionalizada merece especial atenção no que diz respeito às suas necessidades e problemas pessoais. Em nenhum caso receberá menos cuidado, proteção, assistência, tratamento e capa-citação que o jovem do sexo masculino. Será garantido seu tratamento eqüitativo.

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26.5. No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais e tutores terão direito de acesso às instituições.

26.6. Será estimulada a cooperação interministerial e interdeparta-mental para proporcionar adequada formação educacional ou, se for o caso, profissional ao jovem institucionalizado, para garantir que, ao sair, não esteja em desvantagem no plano da educação.

27. aplicação das regras mínimas para o tratamento dos prisioneiros, aprovadas pelas nações unidas

27.1. Em princípio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisio-neiros e as recomendações conexas serão aplicáveis, sempre que for per-tinente, ao tratamento dos jovens infratores institucionalizados, inclusive os que estiverem em prisão preventiva.

27.2. Deverão ser feitos esforços para implementar os princípios re-levantes das mencionadas Regras Mínimas na maior medida possível, para satisfazer as necessidades específicas do jovem quanto à sua idade, sexo e personalidade.

28. uso freqüente e imediato da liberdade condicional

28.1. A liberdade condicional da instituição será utilizada pela auto-ridade pertinente na maior medida possível e será concedida o mais cedo possível.

28.2. O jovem liberado condicionalmente de uma instituição será as-sistido e supervisionado por funcionário designado e receberá total apoio da comunidade.

29. sistemas semi-institucionais

29.1. Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como ca-sas de semi-liberdade, lares educativos, centros de capacitação diurnos e outros sistemas apropriados que possam facilitar a adequada reintegração dos jovens na sociedade.

SEXTA PARTE – PESQUISA, PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO

30. a pesquisa como base do planejamento e da formulação e a avalia-ção de políticas

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193PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

30.1. Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas necessárias como base do efetivo planejamento e formulação de políticas.

30.2. Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente as tendências, os problemas e as causas da delinqüência e da criminalidade de jovens, as-sim como as diversas necessidades particulares do jovem sob custódia.

30.3. Procurar-se-á estabelecer regularmente um mecanismo de ava-liação e pesquisa no sistema de administração da Justiça da Infância e da Juventude, e coletar e analisar os dados e a informação pertinentes com vistas à devida avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema.

30.4. A prestação de serviços na administração da Justiça da Infância e da Juventude será sistematicamente planejada e executada como parte integrante dos esforços de desenvolvimento nacional.

Tradução em português de Maria Josefina Becker. Estas Regras foram publicadas pela primeira vez, em português, pela FUNABEM em 1988.

resolução 1989/66 Do ConselHo eConÔmiCo e soCial soBre a apliCação Das regras mÍnimas Das

naçÕes uniDas para a aDministração Da Justiça De menores (regras De BeiJing)

Adotada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua 15ª sessão plenária, a 24 de Maio de 1989.

o Conselho econômico e social,

Lembrando a Resolução 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de Novem-bro de 1985, que contém em anexo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing);

Lembrando igualmente a secção II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, intitulada “Justiça de Menores e Prevenção da Delinqü-ência Juvenil”;

Consciente do papel exemplar das Regras Mínimas na promoção do desenvolvimento, aperfeiçoamento e reforma dos sistemas de Justiça de Menores em todo o mundo;

Sublinhando a necessidade de encorajar a continuação dos progres-sos e reformas na Administração da Justiça de Menores e de assegurar o reconhecimento universal e efetivo dos direitos e interesses legítimos dos

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194 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

menores que infringiram a lei, bem como o respeito por esses direitos e interesses;

1. Exprime a sua satisfação pelo relatório do Secretário-Geral sobre a aplicação da Resolução 40/33 da Assembléia Geral e outras resoluções sobre Justiça de Menores 114,

2. Exprime o seu reconhecimento pelas medidas adotadas pelos Es-tados membros, organismos especializados, comissões regionais e institu-tos das Nações Unidas, organizações intergovernamentais e não governa-mentais, peritos, autoridades responsáveis pelas políticas e práticas, bem como pelo Secretariado, para promoverem os princípios das Regras de Beijing;

3. Exorta os Estados-membros que ainda o não fizeram a aplicarem as Regras de Beijing e a prestarem ao Secretário-Geral as informações correspondentes;

4. Convida os Estados-membros a partilharem pontos de vista e in-formação sobre a sua experiência e progressos na aplicação prática das Regras de Beijing e a empreenderem uma cooperação multifacetada;

5. Solicita insistentemente aos Estados-membros que proporcionem fundos para a execução de projetos piloto, com vista a promover os princí-pios das Regras de Beijing em âmbito nacional, regional e inter-regional;

6. Solicita ao Secretário-Geral:

a que continue a encorajar a atuação concertada e a cooperação em âmbito regional e inter-regional, com relação às Regras de Beijing;

b que continue a divulgar amplamente as Regras de Beijing em to-das as línguas oficiais das Nações Unidas e que auxilie os países que ainda o não fizeram a traduzir o texto das Regras para as suas línguas nacionais e a divulgarem-no em benefício das pessoas que trabalham no domínio da Justiça de Menores;

c) que promova a letra e o espírito das Regras de Beijing sempre que possível, especialmente em todos os programas das Nações Unidas relacionados com os jovens;

d) que assegure o estabelecimento de ligações eficazes, no âmbito dos programas do sistema das Nações Unidas, entre a Justiça de Menores, no quadro das Regras de Beijing, e as situações de “ris-co social”, em particular a toxicomania entre os jovens, os maus

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195PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

tratos a menores, a venda e tráfico de menores, a prostituição infantil e as crianças de rua;

e) que efetue, em colaboração, investigação sobre diversos aspec-tos da Administração da Justiça de Menores, com ênfase na pro-gramação inovadora e eficaz, e que desenvolva programas de formação, material pedagógico e programas de estudo para os funcionários da Justiça de Menores;

f) que preste aos Estados-membros, em particular aos países em desenvolvimento, a assistência técnica necessária para a aplica-ção prática das Regras de Beijing, a concepção de projetos e a avaliação de resultados;

g) que afete os fundos necessários para atividades relacionadas com as Regras de Beijing, em particular projetos-piloto;

7. Convida a Organização Internacional do Trabalho, o Fundo das Nações Unidas para a Infância, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Organização Mundial de Saúde a promoverem e aplicarem os princípios enunciados nas Regras de Beijing em todas as atividades e programas relacionados com os jovens;

8. Solicita ao Departamento de Cooperação Técnica para o Desen-volvimento do Secretariado e ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento que apóiem projetos de assistência técnica, cooperem no desenvolvimento de atividades no domínio da Justiça de Menores e convidem outras instituições financiadoras, quer do sistema das Nações Unidas, quer exteriores a este, a contribuírem para o financiamento de programas relativos à Administração da Justiça de Menores;

9. Solicita às comissões regionais e institutos de prevenção do crime e tratamento dos delinqüentes das Nações Unidas que redobrem os esfor-ços para promover as Regras de Beijing, quer nos respectivos programas de trabalho, quer nos respectivos projetos e atividades de consultoria;

10. Decide que o Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Pre-venção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes deveria examinar os progressos realizados na aplicação das Regras de Beijing e que o Secretá-rio-Geral deveria apresentar um relatório atualizado sobre a questão, para apreciação sob o ponto 6 da ordem de trabalhos provisória do Congresso 98.

15ª sessão plenária – 24 de Maio de 1989.

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prinCÍpios orientaDores Das naçÕes uniDas para a prevenção Da DelinQuÊnCia Juvenil (prinCÍpios orientaDores De riaD – 1990)

Adotados e proclamados pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/112, de 14 de Dezembro de 1990.

a assembléia geral,

Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem 1, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 2 e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 2 bem como outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e bem-estar dos jovens, incluindo as normas relevantes estabelecidas pela Organização In-ternacional do Trabalho;

Considerando igualmente a Declaração dos Direitos da Criança 3, a Convenção sobre os Direitos da Criança 4, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores 5 (Regras de Beijing);

Lembrando que a Assembléia Geral adotou, pela sua Resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, as Regras de Beijing, sob recomenda-ção do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;

Lembrando que, na sua Resolução 40/35, de 29 de Novembro de 1985, a Assembléia Geral apelava para a elaboração de medidas para a prevenção da delinqüência juvenil que pudessem ajudar os Estados-membros a formular e implementar programas e políticas especializados, com ênfase para a assistência, proteção e participação da Comunidade, e pedia ao Conselho Econômico e Social para apresentar ao Oitavo Con-gresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinqüentes um relatório sobre os progressos conseguidos em relação a estas medidas, para que o Congresso as examinasse e decidisse da ação a prosseguir;

Lembrando igualmente que na secção II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, o Conselho Econômico e Social pedia ao Oitavo Congresso que considerasse o projeto de medidas para a prevenção da delinqüência juvenil, com vista à sua adoção;

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197PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reconhecendo a necessidade de desenvolver abordagens e estraté-gias nacionais, regionais e internacionais para a prevenção da delinqüên-cia juvenil;

Afirmando que cada criança goza dos direitos humanos fundamen-tais incluindo, em especial, o acesso à educação gratuita;

Consciente do grande número de jovens que, estejam ou não em conflito com a lei, se encontram abandonados, negligenciados, maltrata-dos, expostos ao abuso de droga ou em situações marginais, e em geral, em situação de “risco social”;

Tomando em consideração os benefícios das políticas progressivas para a prevenção da delinqüência e bem-estar da comunidade,

1. Nota com satisfação o trabalho de fundo realizado pelo Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência e pelo Secre-tário-Geral na formulação de princípios orientadores para a prevenção da delinqüência juvenil;

2. Expressa apreço pela valiosa colaboração do Centro Árabe de Es-tudos e de Formação em Matéria de Segurança, de Riad, ao acolher a Reu-nião Internacional de Peritos sobre a elaboração de um Projeto de Princí-pios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, realizada em Riad, de 28 de Fevereiro a 1 de Março de 1988, em cooperação com o Departamento das Nações Unidas de Viena;

3. Adota os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Preven-ção da Delinqüência Juvenil contidos no anexo à presente resolução, que serão designados por Princípios Orientadores de Riad;

4. Exorta os Estados-Membros a aplicar, no quadro dos seus planos gerais de prevenção do crime, os Princípios Orientadores de Riad na le-gislação, política e prática nacional e a chamar a atenção das autoridades competentes, incluindo os encarregados de formular políticas, pessoal da Justiça de Menores, educadores, meios de comunicação social, médicos e estudiosos, para os Princípios Orientadores;

5. Pede ao Secretário-Geral e convida os Estados-Membros a assegu-rar a maior difusão possível do texto dos Princípios Orientadores de Riad em todas as línguas oficiais das Nações Unidas;

6. Pede ao Secretário-Geral e convida todos os serviços competentes e instituições interessadas das Nações Unidas em especial, o Fundo das Nações Unidas para a Infância assim como peritos individuais, a fazerem

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um esforço conjunto para promoverem a aplicação dos Princípios Orien-tadores de Riad;

7. Pede também ao Secretário-Geral que intensifique a investigação sobre as situações especiais de risco social e sobre a exploração de crian-ças, incluindo o uso das crianças como instrumento da criminalidade, tendo-se em vista o desenvolvimento de contramedidas globais, e que apresente um relatório sobre esta matéria ao Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;

8. Pede ainda ao Secretário-Geral que publique um manual sobre as normas que devem reger a Justiça de Menores, contendo as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Princípios Orientadores de Riad), e as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade 8, e uma série de comentários completos sobre as suas dispo-sições;

9. Solicita a todos os organismos relevantes dentro do sistema das Nações Unidas que colaborem com o Secretário-Geral na tomada de me-didas apropriadas para assegurar a implementação da presente resolu-ção;

10. Convida a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias da Comissão dos Direitos do Homem a apreciar este novo instrumento internacional, tendo em vista a promoção da apli-cação das suas disposições;

11. Convida os Estados-Membros a apoiarem firmemente a organiza-ção de reuniões técnicas e científicas, assim como de projetos-piloto e de demonstração sobre questões práticas e questões de orientação política relativas à aplicação das disposições dos Princípios Orientadores de Riad e à implementação de medidas concretas para os serviços comunitários, que devem responder às necessidades, problemas e preocupações espe-ciais dos jovens, e pede ao Secretário-Geral que coordene os esforços neste campo;

12. Convida também os Estados-Membros a informarem o Secretário-Geral sobre a implementação dos Princípios Orientadores e a apresenta-rem regularmente relatórios ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência sobre os resultados conseguidos;

13. Recomenda que o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência peça ao Nono Congresso que examine o progresso

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199PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

efetuado na promoção e aplicação dos Princípios Orientadores de Riad e das recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, sobre a justiça de menores e mantenha o assunto sob exa-me permanente.

68ª sessão plenária. 14 de Dezembro de 1990.

aneXo

prinCÍpios orientaDores Das naçÕes uniDas para a prevenção Da DelinQÜÊnCia Juvenil

(prinCÍpios orientaDores De riaD)

i – princípios fundamentais

1. A prevenção da delinqüência juvenil é uma parte essencial da pre-venção do crime na sociedade. Ao enveredarem por atividades lícitas e socialmente úteis e ao adotarem uma orientação humanista em relação à sociedade e à vida, os jovens podem desenvolver atitudes não criminó-genas.

2. Uma prevenção bem sucedida da delinqüência juvenil requer es-forços por parte de toda a sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes, com respeito e promoção da sua persona-lidade, desde a mais tenra idade.

3. Para efeitos de interpretação destes Princípios Orientadores, deve-rá seguir-se uma orientação centrada na criança. Os jovens devem ter um papel ativo e colaborante dentro da sociedade e não devem ser considera-dos como meros objetos de medidas de socialização e de controle.

4. Na implementação destes Princípios Orientadores, qualquer pro-grama de prevenção deverá, de acordo com os sistemas jurídicos nacio-nais, centrar-se desde a primeira infância no bem-estar dos jovens.

5. Deverá reconhecer-se a necessidade e a importância de adotar po-líticas progressivas de prevenção da delinqüência, de efetuar um estudo sistemático, de elaborar medidas que evitem criminalizar e penalizar um menor por um comportamento que não cause danos sérios ao seu de-senvolvimento ou prejudique os outros. Tais políticas e medidas devem envolver:

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a) A promoção de oportunidades, em especial oportunidades edu-cacionais, para satisfazer as várias necessidades dos jovens e ser-vir como enquadramento de apoio para salvaguardar o desenvol-vimento pessoal de todos os jovens, em especial daqueles que se encontram manifestamente em perigo ou em situação de risco social e que têm necessidade de cuidados e proteção especiais.

b) A adoção de concepções e de métodos especialmente adaptados à prevenção da delinqüência e concretizados nas leis, processos, instituições, instalações e numa rede de serviços destinada a re-duzir a motivação, a necessidade e as oportunidades da prática de infrações e a eliminar as condições que dão lugar a tal com-portamento;

c) Uma intervenção oficial cuja finalidade primordial seja velar pelo interesse geral do jovem e seja guiada pela justiça e equidade;

d) A proteção do bem-estar, desenvolvimento, direitos e interesses de todos os jovens;

e) A consideração de que o comportamento ou conduta dos jovens, que não é conforme às normas e valores sociais gerais, faz muitas vezes parte do processo de maturação e crescimento e tende a desaparecer espontaneamente na maior parte dos indivíduos na transição para a idade adulta;

f) A consciência de que, na opinião predominante dos peritos, ro-tular um jovem como desviante, delinqüente ou pré-delinquente contribui, muitas vezes, para o desenvolvimento pelos jovens de um padrão consistente de comportamento indesejável.

6. Devem ser criados os serviços e programas de base comunitária para a prevenção da delinqüência juvenil, especialmente nos locais onde ainda não foram criados organismos oficiais. Os organismos formais de controle social só devem ser utilizados como instrumento de último re-curso.

ii – Âmbito dos princípios orientadores

7. Estes Princípios Orientadores devem ser interpretados e aplicados no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem 9, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 10, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 11, da Declaração dos Direitos da Criança 12 e da Convenção sobre os Direitos da Criança 13, e no contexto das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Admi-

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201PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

nistração da Justiça de Menores 14, bem como de outros instrumentos e normas relativos aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças e jovens.

8. Estes Princípios Orientadores devem também ser aplicados no contexto das condições econômicas, sociais e culturais existentes em cada Estado membro.

iii – prevenção geral

9. Devem ser instituídos em cada escalão da Administração Pública planos de prevenção globais que prevejam nomeadamente:

a) Análises aprofundadas do problema e inventariação dos progra-mas, serviços, instalações e recursos disponíveis;

b) Responsabilidades bem definidas para os organismos, institui-ções e pessoal envolvidos em ações de prevenção;

c) Mecanismos para a apropriada coordenação das ações de pre-venção e entre organizações governamentais e não governamen-tais;

d) Políticas, programas e estratégias baseadas em estudos de prog-nóstico que devem ser constantemente vigiados e cuidadosa-mente avaliados durante a implementação;

e) Métodos para reduzir eficazmente as oportunidades de se come-terem atos delinqüentes;

f) Envolvimento da comunidade através de uma larga gama de ser-viços e de programas;

g) Estreita cooperação interdisciplinar entre os Governos nacio-nais, estaduais, provinciais e locais, com envolvimento do setor privado, cidadãos representativos da comunidade em causa e de organismos responsáveis pelas questões de trabalho, proteção à criança, saúde, educação social, aplicação das leis assim como instâncias judiciais, para o desenvolvimento de ações concerta-das para prevenir a delinqüência juvenil;

h) Participação da juventude nas políticas e processos de prevenção da delinqüência, incluindo-se o recurso a meios da comunidade, auto-ajuda juvenil, e programas de indenização e assistência às vítimas;

i) Recrutamento de pessoal especializado a todos os níveis.

iv – processo de socialização

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10. Deve ser dada importância especial às políticas preventivas que facilitem uma socialização e integração bem sucedida de todas as crianças e jovens, em especial através da família, da comunidade, dos grupos de jovens, das escolas, da formação profissional e do mundo do trabalho, assim como através de organizações de voluntários. Deve respeitar-se o desenvolvimento pessoal próprio das crianças e dos jovens, devendo es-tes ser integralmente aceites como parceiros iguais nos processos de so-cialização e integração.

A. FAMÍLIA

11. Cada sociedade deve dispensar uma importância elevada às ne-cessidades e bem-estar da família e de todos os seus membros.

12. Dado que a família é a unidade central responsável pela socializa-ção primária da criança, devem ser feitos esforços pelos poderes públicos e organismos sociais para preservar a integridade da família, inclusive da família alargada. A sociedade tem a responsabilidade de ajudar a família a fornecer cuidados e proteção às crianças e a assegurar o seu bem-estar físico e mental. Devem assegurar-se creches e infantários em número su-ficiente.

13. Os Governos devem estabelecer políticas que permitam a educa-ção das crianças em ambiente familiar estável e seguro. As famílias neces-sitadas de assistência para a resolução de condições de instabilidade ou de conflito devem poder dispor de serviços adequados.

14. Quando, por um lado, não existir um ambiente familiar estável e seguro e, por outro lado, os esforços da comunidade para ajudar os pais falharem e a família alargada não conseguir preencher este papel, devem considerar-se colocações alternativas, incluindo-se o acolhimento familiar e a adoção. Estas colocações devem recrear, tanto quanto possível, um ambiente familiar estável e seguro e, ao mesmo tempo, proporcionar à criança um sentimento de continuidade que evite os problemas associa-dos com o acolhimento à deriva.

15. Deve dar-se atenção especial às crianças de famílias afetadas por problemas gerados por uma rápida e irregular mudança econômica, so-cial e cultural, em especial às crianças de famílias de minorias autóctones, migrantes ou refugiadas. Como estas mudanças podem quebrar a capaci-dade social da família para assegurar as tradicionais funções de educação e manutenção das crianças, muitas vezes como resultado de conflitos de

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papéis e de culturas, será necessário criar modalidades inovadoras e so-cialmente construtivas para a socialização das crianças.

16. Devem ser tomadas medidas e desenvolvidos programas para dar às famílias a oportunidade de aprenderem as funções e obrigações pa-rentais, no que diz respeito ao desenvolvimento e proteção da criança, promovendo relações positivas entre pais e filhos, sensibilizando os pais para os problemas das crianças e dos jovens e encorajando a participação dos jovens em atividades familiares e comunitárias.

17. Os Governos devem tomar medidas para promover a coesão e harmonia familiares e para desencorajar a separação das crianças dos pais, a menos que circunstâncias que afetem o bem-estar e o futuro da criança não deixem alternativa viável.

18. É importante acentuar a função da socialização da família e da família alargada; é também igualmente importante reconhecer o papel futuro, as responsabilidades, a participação e a parceria dos jovens na sociedade.

19. Ao assegurar o direito da criança a uma socialização correta, os Governos e outras entidades devem confiar nas entidades sociais e jurídi-cas existentes, mas, quando as instituições e costumes tradicionais já não são eficazes, devem também estabelecer e autorizar medidas inovadoras.

B. EDUCAÇÃO

20. Os Governos têm a obrigação de tornar a educação pública aces-sível a todos os jovens.

21. Os sistemas de educação devem, além de atividades de formação acadêmica e profissional, consagrar especial atenção ao seguinte:

a) Ensino dos valores fundamentais e desenvolvimento do respeito pela identidade e tradições culturais da criança, pelos valores sociais do país em que a criança vive, pelas civilizações diferen-tes das da criança e pelos direitos e liberdades fundamentais do homem;

b) Promoção e desenvolvimento da personalidade, aptidões e capa-cidades físicas e mentais dos jovens;

c) Envolvimento dos jovens como participantes ativos e efetivos, em vez de meros objetos, no processo educativo;

d) Promoção de atividades que imprimam um sentimento de iden-tificação e de pertença à escola e à comunidade;

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e) Encorajamento da compreensão e respeito pelos jovens dos di-versos pontos de vista e opiniões, assim como de diferenças cul-turais e outras;

f) Prestação de informação e orientação em relação à formação pro-fissional, oportunidades de emprego e perspectivas de carreira;

g) Prestação de apoio positivo emocional aos jovens, evitando maus tratos psicológicos;

h) Evitar medidas disciplinares duras, em especial os castigos cor-porais.

22. Os sistemas educativos devem trabalhar em conjunto com os pais, organizações comunitárias e entidades que se ocupam das ativida-des dos jovens.

23. Os jovens e as suas famílias devem ser informados sobre a lei e os seus direitos e responsabilidades face à lei, assim como do sistema de valores universal, incluindo os instrumentos das Nações Unidas.

24. Os sistemas educativos devem preocupar-se especialmente com os jovens em situação de «risco social». Com este fim deverão elaborar-se e utilizar-se plenamente programas, abordagens e materiais pedagógicos de prevenção especialmente adaptados.

25. Deve dar-se especial atenção à aplicação de políticas e estratégias globais de prevenção do abuso do álcool, droga e outras substâncias con-sumidas pelos jovens. Os professores e os outros educadores devem estar preparados e formados para prevenir e tratar estes problemas. Informa-ções sobre o consumo e abuso de drogas, incluindo-se o álcool, devem ser fornecidas à população escolar.

26. As escolas devem servir como centros de informação e orientação para o fornecimento de cuidados médicos, de aconselhamento e de ou-tros serviços aos jovens, em especial àqueles que têm necessidades espe-ciais e que sofrem de maus tratos, negligências, vitimação e exploração.

27. Através de uma variedade de programas educacionais, os profes-sores e outros adultos, bem como a população escolar, devem ser sensi-bilizados para os problemas, necessidades preocupantes dos jovens, em especial daqueles que pertencem a grupos mais necessitados, desfavore-cidos, de baixos rendimentos e a minorias étnicas ou a outras.

28. Os sistemas escolares devem tentar conseguir e promover os mais altos padrões profissionais e educativos no que respeita aos progra-mas, métodos e abordagens didáticas e pedagógicas e ao recrutamento e

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formação de professores qualificados. Deve ser assegurado um controle e avaliação regular dos resultados, por organizações e autoridades profis-sionais adequadas.

29. Os sistemas escolares devem planear, desenvolver e implementar atividades extracurriculares com interesse para os jovens, em cooperação com os grupos da comunidade.

30. Deve ser dada especial atenção às crianças e jovens que têm difi-culdade para cumprir as regras de assiduidade, assim como àqueles que abandonaram os estudos.

31. A escola deve promover políticas e regras que sejam justas e eqüi-tativas; os estudantes devem estar representados nos órgãos de decisão encarregados da política escolar, designadamente da política de discipli-na e de tomada de decisões.

C. COMUNIDADE

32. Os serviços e programas de base comunitária que respondem às necessidades especiais, problemas, interesses e preocupações dos jovens e que oferecem aconselhamento e orientação adequados aos jovens e às suas famílias, devem ser desenvolvidos ou reforçados onde já existam.

33. As comunidades devem adotar, ou reforçar, onde existam, uma larga gama de medidas de apoio comunitário aos jovens, incluindo o es-tabelecimento de centros de desenvolvimento comunitário, instalações e serviços recreativos para responderem aos problemas especiais das crian-ças que se encontram em risco social. Ao promover estas medidas de au-xílio, devem assegurar o respeito pelos direitos individuais.

34. Devem ser criadas instalações especiais de forma a proporcionar alojamento adequado aos jovens que já não podem continuar a viver em casa, ou que não têm casas onde viver.

35. Deve ser estabelecida uma gama de serviços e de medidas de auxílio para lidar com as dificuldades experimentadas pelos jovens na sua transição para a idade adulta. Estes serviços devem incluir programas especiais para os jovens toxicômanos, com ênfase nas intervenções orien-tadas para o tratamento, aconselhamento, assistência e terapia.

36. As organizações de voluntários que se ocupam da juventude de-vem receber auxílio financeiro e outro dos Governos e de outras institui-ções.

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37. Devem ser criadas ou reforçadas, se já existirem, organizações juvenis em âmbito local, devendo ser-lhes conferido um estatuto que im-plique uma participação plena na gestão dos assuntos comunitários. Estas organizações devem encorajar os jovens a organizar projetos coletivos de caráter voluntário, em especial projetos destinados a ajudar os jovens carenciados de assistência.

38. As entidades governamentais devem assumir uma responsabili-dade especial em relação às crianças sem casa ou crianças da rua, assegu-rando-lhes os serviços necessários; devem ser prontamente postas à dis-posição dos jovens informações sobre instalações, alojamento, emprego e outras formas e fontes de assistência.

39. Deve ser estabelecida uma vasta gama de instalações e serviços recreativos de especial interesse para os jovens, tornando-os facilmente acessíveis.

D. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

40. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a assegu-rar o acesso à informação e material informativo, provenientes de diversas fontes nacionais e internacionais, por parte dos jovens.

41. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a retratar a contribuição positiva dos jovens para a sociedade.

42. Os meios de comunicação social devem ser encorajados a publi-car informação sobre a existência de serviços, instalações e oportunida-des para os jovens, na sociedade.

43. Os meios de comunicação social, em geral, e a televisão e o cine-ma, em especial, devem ser encorajados a reduzir o nível de pornografia, droga e violência retratados e a apresentar desfavoravelmente a violência e exploração, assim como evitar apresentações de cenas humilhantes e degradantes, especialmente no que se refere às crianças, mulheres e re-lações interpessoais, e a promover princípios de igualdade e os modelos igualitários.

44. Os meios de comunicação social devem ter a consciência do seu papel e responsabilidade sociais, assim como da influência das suas men-sagens relacionadas com o abuso de drogas e do álcool pelos jovens. De-vem usar o seu poder para a prevenção do abuso de drogas, transmitindo mensagens coerentes e equilibradas. Devem ser promovidas campanhas em todos os níveis, sobre a periculosidade da droga.

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v – política social

45. As entidades governamentais devem conferir uma importância primordial aos planos e programas destinados aos jovens e prever fundos suficientes e outros recursos para o financiamento de serviços, instalações e pessoal necessários em matéria de cuidados médicos e mentais adequa-dos, alimentação, habitação e outros serviços relevantes, incluindo a pre-venção do abuso de drogas e de álcool e o tratamento dos toxicômanos, velando para que estes fundos revertam efetivamente a favor dos jovens.

46. A colocação dos jovens em instituições deve ser uma medida de último recurso e deve durar o mínimo necessário, devendo o interesse do jovem ser o fator de consideração essencial. Os critérios autorizando uma intervenção formal deste tipo devem ser estritamente definidos e limita-dos às situações seguintes:

a) Quando a criança ou o jovem sofreu maus tratos infligidos pelos pais ou tutores;

b) Quando a criança ou o jovem foi vítima de violências sexuais, físicas ou emocionais pelos pais ou tutores;

c) Quando a criança ou o jovem foi negligenciado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores;

d) Quando a criança ou o jovem está ameaçado por um perigo físico ou psicológico, devido ao comportamento dos pais ou tutores;

e) Quando a criança ou adolescente está exposta a um grave perigo físico ou psicológico em virtude do seu próprio comportamento e nem ele próprio, nem os seus pais ou tutores, nem os serviços comunitários fora da instituição podem fazer face a esse perigo por outros meios que não sejam a colocação em instituição.

47. Os organismos públicos devem proporcionar aos jovens opor-tunidades para continuarem os seus estudos a tempo completo e para aprenderem uma profissão, devendo estas atividades ser financiadas pelo Estado sempre que os pais ou tutores não possam assumir esse encargo.

48. Os programas de prevenção da delinqüência juvenil devem ser planeados e desenvolvidos na base de conclusões fiáveis de investigações científicas e periodicamente vigiados, avaliados e ajustados de acordo com as mesmas.

49. Deve ser distribuída informação científica aos especialistas e ao público em geral sobre a espécie de comportamento ou situações que

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indiciam ou podem vir a resultar em vitimação física e psicológica, maus tratos e abuso, bem como na exploração dos jovens.

50. Em geral, a participação em planos e programas deve ser volun-tária. Os próprios jovens devem estar envolvidos na sua concepção, ela-boração e execução.

51. Os Governos devem começar ou continuar a encarar, elaborar e aplicar medidas e estratégias, dentro e fora do sistema de justiça criminal, para prevenir a violência na família de que os jovens são vítimas e assegu-rar a estes últimos um tratamento justo.

vi – legislação e administração da justiça de menores

52. Os Governos devem adotar e aplicar leis e processos específicos para promover e proteger os direitos e o bem-estar dos jovens.

53. Deve ser, em particular, adotada e aplicada a legislação que pro-íba os maus tratos e a exploração de crianças e jovens, bem como a sua utilização para atividades criminais.

54. Nenhuma criança ou jovem deve ser submetido a medidas de correção ou castigos duros ou degradantes em casa, nas escolas ou quais-quer outras instituições.

55. Deve ser adotada e aplicada a legislação destinada a restringir e controlar o acesso a qualquer tipo de armas, por qualquer criança ou jovem.

56. Com vista a prevenir uma futura estigmatização, vitimização e criminalização de jovens, deve ser adotada legislação que assegure que qualquer conduta não considerada ou penalizada como um crime, se co-metida por um adulto, não seja penalizada se cometida por um jovem.

57. Deve considerar-se a criação de um serviço de Provedor ou de um órgão independente semelhante, que assegure que o estatuto, direitos e interesses dos jovens são defendidos e que os jovens sejam corretamente encaminhados para os serviços existentes. O Provedor ou o outro órgão designado deve também superintender na aplicação dos Princípios Orien-tadores de Riad, das Regras de Beijing e das Regras para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade. O Provedor ou outro órgão deve publi-car, com intervalos regulares, um relatório sobre os progressos feitos e as dificuldades encontradas na implementação destes instrumentos. Devem igualmente estabelecer-se serviços de defesa das causas das crianças.

58. O pessoal (homens ou mulheres) de administração da justiça e outro pessoal relevante deve ser formado para responder às necessidades

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209PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

especiais dos jovens e estar familiarizado e usar, tanto quanto possível, programas e possibilidades alternativas que permitam subtrair os jovens ao sistema judiciário.

59. Deve ser adotada e estritamente aplicada legislação para proteger as crianças e os jovens contra o abuso e o tráfico de drogas.

vii – investigação, elaboração de políticas e coordenação

60. Devem ser feitos esforços para promover, nomeadamente através da criação de mecanismos apropriados, a interação e a coordenação mul-tidisciplinar e intersetorial entre entidades e serviços econômicos, sociais, educativos e de saúde, o sistema judiciário, instituições da juventude, da comunidade e de desenvolvimento e outras instituições relevantes.

61. A troca de informações, de experiência e de conhecimentos técni-cos, obtida através de projetos, programas, ações e iniciativas em matéria de criminalidade juvenil, da prevenção da delinqüência e de justiça para os menores, deve ser intensificada, em âmbito nacional, regional e inter-nacional.

62. A cooperação regional e internacional sobre assuntos de crimina-lidade juvenil, prevenção da delinqüência e justiça de menores que envol-va práticos, peritos e decisores deve ser desenvolvida e fortalecida.

63. A cooperação técnica e científica em assuntos relacionados com a prevenção da delinqüência, quer se trate de aspectos práticos ou das grandes orientações, especialmente no que respeita à formação e a pro-jetos-pilotos e de demonstração ou a assuntos específicos relativos à pre-venção do crime e da delinqüência juvenil, deve ser fortemente auxiliada por todos os Governos, pelas Nações Unidas e outras organizações.

64. Deve encorajar-se a colaboração no empreendimento de traba-lhos de investigação científica sobre as modalidades eficazes de preven-ção do crime e da delinqüência juvenil devendo as conclusões de tal in-vestigação ser amplamente difundidas e avaliadas.

65. Os órgãos, institutos, organismos e serviços competentes das Na-ções Unidas devem manter entre si uma estreita colaboração e coorde-nação nas várias questões relacionadas com as crianças, com a justiça de menores e com a prevenção da delinqüência juvenil.

66. Na base destas diretrizes, o Secretariado das Nações Unidas, em cooperação com instituições interessadas, deve desempenhar um papel ativo na condução da investigação, na colaboração científica, na formu-lação das opções políticas e na revisão e supervisão da sua aplicação e

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deve servir como fonte de informação fiável sobre modalidades eficazes de prevenção da delinqüência juvenil.

proteção Da vÍtima

DeClaração Dos prinCÍpios BásiCos De Justiça relativos Às vÍtimas Da CriminaliDaDe e De

aBuso De poDer

Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/34, de 29 de Novembro de 1985.

a assembléia geral,

Lembrando que o Sexto Congresso sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes recomendou que a Organização das Na-ções Unidas prosseguisse o seu atual trabalho de elaboração de princípios orientadores e de normas relativas ao abuso de poder econômico e polí-tico 56;

Consciente de que milhões de pessoas em todo o mundo sofreram prejuízos em conseqüência de crimes e de outros atos representando um abuso de poder e que os direitos destas vítimas não foram devidamente reconhecidos;

Consciente de que as vítimas da criminalidade e as vítimas de abuso de poder e, freqüentemente, também as respectivas famílias, testemu-nhas e outras pessoas que acorrem em seu auxílio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que podem, além disso, ser submetidas a provações suplementares quando colaboram na perseguição dos delin-qüentes;

1. Afirma a necessidade de adoção, em âmbito nacional e internacio-nal, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder;

2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os Estados a desenvol-verem os esforços feitos com esse objetivo, sem prejuízo dos direitos dos suspeitos ou dos delinqüentes;

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3. Adota a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à presente resolução, e que visa ajudar os Governos e a comunidade inter-nacional nos esforços desenvolvidos, no sentido de fazer justiça às vítimas da criminalidade e de abuso de poder e no sentido de lhes proporcionar a necessária assistência;

4. Solicita aos Estados-membros que tomem as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração e que, a fim de reduzir a vitimização, a que se faz referência daqui em diante, se empenhem em:

a) Aplicar medidas nos domínios da assistência social, da saúde, in-cluindo a saúde mental, da educação e da economia, bem como medidas especiais de prevenção criminal para reduzir a vitimiza-ção e promover a ajuda às vítimas em situação de carência;

b) Incentivar os esforços coletivos e a participação dos cidadãos na prevenção do crime;

c) Examinar regularmente a legislação e as práticas existentes, a fim de assegurar a respectiva adaptação à evolução das situações, e adotar e aplicar legislação que proíba atos contrários às normas internacionalmente reconhecidas no âmbito dos direitos do ho-mem, do comportamento das empresas e de outros atos de abu-so de poder;

d) Estabelecer e reforçar os meios necessários à investigação, à prossecução e à condenação dos culpados da prática de crimes;

e) Promover a divulgação de informações que permitam aos cida-dãos a fiscalização da conduta dos funcionários e das empresas e promover outros meios de acolher as preocupações dos cida-dãos;

f) Incentivar o respeito dos códigos de conduta e das normas éti-cas, e, nomeadamente, das normas internacionais, por parte dos funcionários, incluindo o pessoal encarregado da aplicação das leis, o dos serviços penitenciários, o dos serviços médicos e so-ciais e o das forças armadas, bem como por parte do pessoal das empresas comerciais;

g) Proibir as práticas e os procedimentos susceptíveis de favorecer os abusos, tais como o uso de locais secretos de detenção e a detenção em situação incomunicável;

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h) Colaborar com os outros Estados, no quadro de acordos de au-xílio judiciário e administrativo, em domínios como o da investi-gação e o da prossecução penal dos delinqüentes, da sua extra-dição e da penhora dos seus bens para os fins de indenização às vítimas.

5. Recomenda que, em âmbito internacional e regional, sejam toma-das todas as medidas apropriadas para:

a) Desenvolver as atividades de formação destinadas a incentivar o respeito pelas normas e princípios das Nações Unidas e a reduzir as possibilidades de abuso;

b) Organizar trabalhos conjuntos de investigação, orientados de forma prática, sobre os modos de reduzir a vitimização e de aju-dar as vítimas, e para desenvolver trocas de informação sobre os meios mais eficazes de fazê-lo;

c) Prestar assistência direta aos Governos que a peçam, a fim de ajudá-los a reduzir a vitimização e a aliviar a situação de carência em que as vítimas se encontrem;

d) Proporcionar meios de recurso acessíveis às vítimas, quando as vias de recurso existentes em âmbito nacional possam revelar-se insuficientes.

6. Solicita ao Secretário Geral que convide os Estados-membros a informarem periodicamente a Assembléia Geral sobre a aplicação da De-claração, bem como sobre as medidas que tomem para tal efeito;

7. Solicita, igualmente, ao Secretário Geral que utilize as oportunida-des oferecidas por todos os órgãos e organismos competentes dentro do sistema das Nações Unidas, a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessário, a melhorarem os meios de que dispõem para proteção das vítimas a nível nacional e através da cooperação internacional;

8. Solicita, também, ao Secretário Geral que promova a realização dos objetivos da Declaração, nomeadamente dando-lhe uma divulgação tão ampla quanto possível;

9. Solicita, insistentemente, às instituições especializadas e às outras entidades e órgãos da Organização das Nações Unidas, às outras organiza-ções intergovernamentais e não governamentais interessadas, bem como aos cidadãos em geral, que cooperem na aplicação das disposições da Declaração.

96ª sessão plenária. 29 de Novembro de 1985.

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aneXo

DeClaração Dos prinCÍpios funDamentais De Justiça relativos Às vÍtimas Da

CriminaliDaDe e De aBuso De poDer

A. VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE 1. Entendem-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coletiva-

mente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma per-da material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

2. Uma pessoa pode ser considerada como “vítima”, no quadro da presente Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, proces-sado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo “vítima” inclui também, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às víti-mas em situação de carência ou para impedir a vitimização.

3. As disposições da presente secção aplicam-se a todos, sem dis-tinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou outras, crenças ou práticas culturais, situação econômica, nascimento ou situação familiar, origem étnica ou social ou capacidade física.

acesso à justiça e tratamento eqüitativo

4. As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito pela sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo por si sofrido, de acordo com o disposto na legis-lação nacional.

5. Há que criar e, se necessário, reforçar mecanismos judiciários e ad-ministrativos que permitam às vítimas a obtenção de reparação através de procedimentos, oficiais ou oficiosos, que sejam rápidos, eqüitativos, de baixo custo e acessíveis. As vítimas devem ser informadas dos direitos que lhes são reconhecidos para procurar a obtenção de reparação por estes meios.

6. A capacidade do aparelho judiciário e administrativo para respon-der às necessidades das vítimas deve ser melhorada:

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a) Informando as vítimas da sua função e das possibilidades de re-curso abertas, das datas e da marcha dos processos e da decisão das suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas informações;

b) Permitindo que as opiniões e as preocupações das vítimas sejam apresentadas e examinadas nas fases adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em causa, sem pre-juízo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de justiça penal do país;

c) Prestando às vítimas a assistência adequada ao longo de todo o processo;

d) Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possível, as dificul-dades encontradas pelas vítimas, proteger a sua vida privada e garan-tir a sua segurança, bem como a da sua família e a das suas testemu-nhas, preservando-as de manobras de intimidação e de represálias;

e) Evitando demoras desnecessárias na resolução das causas e na execução das decisões ou sentenças que concedam indenização às vítimas.

7. Os meios extrajudiciários de solução de diferendos, incluindo-se a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práti-cas autóctones de justiça, devem ser utilizados, quando se revelem adequa-dos, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas.

obrigação de restituição e de reparação

8. Os autores de crimes ou os terceiros responsáveis pelo seu comporta-mento devem, se necessário, reparar de forma eqüitativa o prejuízo causado às vítimas, às suas famílias ou às pessoas a seu cargo. Tal reparação deve in-cluir a restituição dos bens, uma indenização pelo prejuízo ou pelas perdas sofridos, o reembolso das despesas feitas como conseqüência da vitimização, a prestação de serviços e o restabelecimento dos direitos.

9. Os Governos devem reexaminar as respectivas práticas, regula-mentos e leis, de modo a fazer da restituição uma sentença possível nos casos penais, para além das outras sanções penais.

10. Em todos os casos em que sejam causados graves danos ao am-biente, a restituição deve incluir, na medida do possível, a reabilitação do ambiente, a reposição das infra-estruturas, a substituição dos equipa-mentos coletivos e o reembolso das despesas de reinstalação, quando tais danos impliquem o desmembramento de uma comunidade.

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11. Quando funcionários ou outras pessoas, agindo a título oficial ou quase oficial, tenham cometido uma infração penal, as vítimas devem receber a restituição por parte do Estado cujos funcionários ou agentes sejam responsáveis pelos prejuízos sofridos. No caso em que o Governo sob cuja autoridade se verificou o ato ou a omissão na origem da vitimi-zação já não exista, o Estado ou o Governo sucessor deve assegurar a restituição às vítimas.

indenização

12. Quando não seja possível obter do delinqüente ou de outras fon-tes uma indenização completa, os Estados devem procurar assegurar uma indenização financeira:

a) Às vítimas que tenham sofrido um dano corporal ou um atenta-do importante à sua integridade física ou mental, como conse-qüência de atos criminosos graves;

b) À família, em particular às pessoas a cargo das pessoas que te-nham falecido ou que tenham sido atingidas por incapacidade física ou mental como conseqüência da vitimização.

13. Será incentivado o estabelecimento, o reforço e a expansão de fundos nacionais de indenização às vítimas. De acordo com as necessi-dades, poderão estabelecer-se outros fundos com tal objetivo, nomeada-mente nos casos em que o Estado de nacionalidade da vítima não esteja em condições de indenizá-la pelo dano sofrido.

serviços

14. As vítimas devem receber a assistência material, médica, psicoló-gica e social de que necessitem, através de organismos estatais, de volun-tariado, comunitários e autóctones.

15. As vítimas devem ser informadas da existência de serviços de saú-de, de serviços sociais e de outras formas de assistência que lhes possam ser úteis, e devem ter fácil acesso aos mesmos.

16. O pessoal dos serviços de polícia, de justiça e de saúde, tal como o dos serviços sociais e o de outros serviços interessados deve receber uma formação que o sensibilize para as necessidades das vítimas, bem como instruções que garantam uma ajuda pronta e adequada às vítimas.

17. Quando sejam prestados serviços e ajuda às vítimas, deve ser dispensada atenção às que tenham necessidades especiais em razão da

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natureza do prejuízo sofrido ou de fatores tais como os referidos no pa-rágrafo 3, supra.

B. VÍTIMAS DE ABUSO DE PODER

18. Entendem-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coleti-vamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma per-da material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos do homem.

19. Os Estados deveriam encarar a possibilidade de inserção nas suas legislações nacionais de normas que proíbam os abusos de poder e que prevejam reparações às vítimas de tais abusos. Entre tais reparações deve-riam figurar, nomeadamente, a restituição e a indenização, bem como a assistência e o apoio de ordem material, médica, psicológica e social que sejam necessários.

20. Os Estados deveriam encarar a possibilidade de negociar con-venções internacionais multilaterais relativas às vítimas, de acordo com a definição do parágrafo 18.

21. Os Estados deveriam reexaminar periodicamente a legislação e as práticas em vigor, com vista a adaptá-las à evolução das situações, de-veriam adotar e aplicar, se necessário, textos legislativos que proibissem qualquer ato que constituísse um grave abuso de poder político ou eco-nômico e que incentivassem as políticas e os mecanismos de prevenção destes atos e deveriam estabelecer direitos e recursos apropriados para as vítimas de tais atos, garantindo o seu exercício.

apliCação Da DeClaração Dos prinCÍpios BásiCos De Justiça relativos Às vÍtimas Da

CriminaliDaDe e De aBuso De poDer

(Resolução 1989/57 do Conselho Econômico e Social)

o Conselho econômico e social,

Considerando que a Assembléia Geral, na sua Resolução 40/34, de 29 de Novembro de 1985, adotou a Declaração dos Princípios Básicos de

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Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à dita resolução, e que foi aprovada pelo Sétimo Con-gresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;

Recordando que foi solicitado aos Estados-Membros que tomassem as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração, de modo a garantir o respeito pelos direitos das vítimas da criminalidade e das vítimas de abuso de poder;

Tendo em conta a secção III da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, na qual o Conselho recomenda a prestação de atenção constante à aplicação da Declaração, a fim de incentivar os Governos, as organiza-ções intergovernamentais e não governamentais e os cidadãos em geral a cooperarem para assegurar a realização da justiça quanto às vítimas da criminalidade e para a promoção de uma ação integrada em favor das ví-timas, em âmbito nacional, regional e internacional;

Tomando nota de que o primeiro relatório do Secretário-Geral sobre as medidas a tomar para aplicar a Declaração assinala vários domínios que requerem maior atenção;

Tomando nota com satisfação da adoção pelo Conselho da Europa, em 24 de Novembro de 1983 e em 17 de Setembro de 1987, respecti-vamente, da Convenção Européia Relativa à Indenização das Vítimas de Infrações Violentas e da recomendação sobre a assistência às vítimas e a prevenção da vitimização, bem como da criação, por certos Estados mem-bros, de fundos nacionais para a indenização das vítimas de infrações intencionais e não intencionais;

Considerando que a aplicação efetiva das disposições da Declaração, no que diz respeito às vítimas de abuso de poder, é, por vezes, prejudi-cada por problemas de competência e por dificuldades em identificar e impedir estes abusos, devido, nomeadamente, ao caráter transnacional da vitimização;

Tomando nota com satisfação dos importantes esforços desenvolvi-dos desde o Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes para dar seguimento e aplicação prática à Declaração, e em particular, do relatório elaborado por um co-mitê especial de peritos reunidos no Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais de Siracusa (Itália), em Maio de 1986, e revisto quando da realização em Milão (Itália), em Novembro e Dezembro de 1987, de um colóquio de importantes organizações não governamentais que traba-

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lham nas áreas da prevenção do crime, da justiça penal e do tratamento dos delinqüentes e das vítimas;

1. Recomenda que o Secretário-Geral pondere, sob reserva de dispo-nibilização dos fundos extra-orçamentais necessários e após exame pelo Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência, a possibilidade de elaboração, de publicação e de divulgação de um Guia dirigido aos profissionais da justiça penal e a outras pessoas que exerçam atividades afins, tendo em conta os trabalhos já realizados sobre esta ma-téria;

2. Recomenda igualmente que os Estados-Membros tomem as me-didas necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, mediante:

a) A adoção e a aplicação das disposições da Declaração pelo res-pectivo sistema judiciário nacional, em conformidade com as suas regras constitucionais e a sua prática jurídica interna;

b) A adoção de disposições legislativas que visem simplificar o aces-so das vítimas ao sistema judiciário para a obtenção de reparação e de restituição;

c) O exame dos métodos utilizados para ajudar as vítimas, incluin-do a reparação adequada do prejuízo ou do dano efetivamente sofrido e a identificação dos inconvenientes que eles comportam e dos meios de superá-los, de forma a responder efetivamente às necessidades das vítimas;

d) A adoção de medidas adequadas para a proteção das vítimas em relação a atrasos, a calúnias ou a intimidações, durante ou na se-qüência de um processo penal ou de outro tipo de processo rela-cionado com a infração, incluindo os remédios eficazes quando tais abusos, calúnias ou intimidações se verifiquem;

3. Recomenda ainda aos Estados-membros, em colaboração com os serviços, instituições e organizações competentes, que procurem:

a) Fomentar a prestação de serviços de assistência e de socorro às vítimas da criminalidade, tendo devidamente em conta os dife-rentes sistemas sociais, culturais e jurídicos e a experiência ad-quirida na utilização dos diversos mecanismos e métodos de prestação de tais serviços, bem como o estado atual dos conhe-cimentos sobre a vitimização, nomeadamente os seus efeitos psi-

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cológicos, e a necessidade que daí decorre para as organizações que prestam tais serviços de oferecer ajuda às vítimas;

b) Dar a todos quantos prestam serviços às vítimas uma formação adequada que lhes permita adquirir as competências e a compre-ensão necessárias para ajudar as vítimas a enfrentarem os efeitos psicológicos da delinqüência e a superar eventuais preconceitos, bem como fornecer-lhes informação prática;

c) Criar meios de comunicação eficazes entre todos os que traba-lhem com as vítimas, organizar cursos e reuniões e divulgar in-formações, a fim de que essas pessoas estejam em condições de evitar que o funcionamento do sistema agrave os prejuízos sofri-dos pelas vítimas;

d) Assegurar-se de que as vítimas estejam informadas dos seus direi-tos e das possibilidades que lhes são abertas para a obtenção de reparação por parte do delinqüente, de um terceiro ou do Esta-do, bem como da marcha dos processos penais que lhes digam respeito e das eventuais possibilidades de participação que daí decorram;

e) Quando haja mecanismos oficiosos de solução de litígios, ou quando tais mecanismos tenham sido recentemente criados, ve-lar, tanto quanto possível, tendo devidamente em conta os prin-cípios jurídicos vigentes, para que os desejos e os sentimentos das vítimas sejam plenamente tomados em consideração e para que obtenham, pelo menos, as mesmas vantagens que teriam obtido se tivessem utilizado o sistema oficial;

f) Estabelecer um programa de vigilância e de investigação que permita seguir de forma constante as necessidades das vítimas e verificar a eficácia dos serviços que lhes são prestados; este programa poderia prever a organização regular de reuniões e de conferências, durante as quais os representantes dos sectores competentes do sistema de justiça penal e de outros organismos de defesa dos interesses das vítimas examinariam se a legislação existente, a prática e os serviços prestados às vítimas são adequa-dos às necessidades destas;

g) Empreender estudos para determinar as necessidades das víti-mas de crimes e delitos não denunciados e prestar-lhes os servi-ços adequados.

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4. Recomenda que sejam tomadas todas as medidas apropriadas, em âmbito nacional, regional e internacional, para desenvolver a cooperação internacional em matéria penal, a fim de, nomeadamente, assegurar que as pessoas que tenham sido alvo de vitimização num outro Estado rece-bam uma ajuda eficaz, quer imediatamente após a perpetração do crime ou da infração, quer quando do seu regresso ao país de residência ou da nacionalidade, para a proteção dos seus interesses e para a obtenção de uma reparação ou de uma indenização e de apoio, conforme o caso;

5. Reconhece a necessidade de desenvolver a parte B da Declaração e de estabelecer mecanismos internacionais para prevenir os abusos de po-der e obter reparação em benefício das vítimas de tais abusos, quando os mecanismos nacionais se mostrem insuficientes, e recomenda que sejam tomadas as medidas adequadas para este efeito;

6. Solicita ao Secretário-Geral que organize, sob reserva de dispo-nibilização dos fundos extra-orçamentais necessários, uma reunião de peritos que formularia propostas concretas para aplicação da Resolução 40/34 da Assembléia Geral e da Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, na medida em que estes documentos sejam aplicáveis ao abuso de poder, em tempo oportuno para que estas propostas possam ser submetidas ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência e exa-minadas pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes.

15ª sessão plenária. 24 de Maio de 1989.

vÍtimas Da CriminaliDaDe e De aBuso De poDer

Resolução 1990/22 do Conselho Econômico e Social.

o Conselho econômico e social,

Tendo presente a Resolução 40/34 da Assembléia Geral, de 29 de Novembro de 1985, pela qual a Assembléia adotou a Declaração dos Prin-cípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à dita resolução e que tinha sido aprovada pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes;

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Recordando que, na mesma resolução, a Assembléia Geral convidou os Estados-Membros e outras entidades a tomarem as medidas necessá-rias para tornar efetivas as disposições da Declaração e para reduzir a vitimização;

Tendo em conta a Resolução 1989/57 do Conselho Econômico e So-cial, de 24 de Maio de 1989, sobre a aplicação da Declaração;

Tendo presentes as recomendações das reuniões preparatórias do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tra-tamento dos Delinqüentes;

Tendo examinado o Guia dirigido aos profissionais da justiça penal sobre os Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalida-de e de Abuso de Poder;

Reconhecendo a necessidade de efetuar esforços contínuos para tor-nar efetiva a Declaração e adaptá-la às diversas necessidades e às circuns-tâncias particulares dos diferentes países;

Reconhecendo em particular, a necessidade de, em certos casos, ir além das medidas nacionais, especialmente quando se trate de vítimas de crimes e de abuso de poder de caráter transnacional;

1. Toma nota do relatório do Secretário-Geral sobre a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder;

2. Solicita ao Secretário Geral que tome e que coordene, com o con-curso de todas as entidades do sistema das Nações Unidas e de outras organizações competentes, as medidas necessárias, com um objetivo hu-manitário, para prevenir e reduzir as formas mais graves da vitimização, quando os meios nacionais de recurso sejam insuficientes e que:

a) Acompanhe a situação;

b) Elabore e institua mecanismos de resolução de conflitos e de mediação;

c) Promova o acesso das vítimas às vias judiciais e aos recursos le-gais;

d) Ajude a proporcionar assistência material, médica e psicossocial às vítimas e às suas famílias;

3. Convida os organismos regionais e inter-regionais das Nações Uni-das a proporcionar mecanismos para o desenvolvimento e a coordenação internacional de serviços em prol das vítimas e a promover a recolha, a

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síntese e a troca de informações e de idéias, de modo a melhorar as nor-mas relativas ao tratamento das vítimas;

4. Solicita ao Secretário-Geral que continue a acompanhar as políti-cas e as investigações sobre a situação das vítimas da criminalidade e de abuso de poder, e a efetiva aplicação da Resolução 40/34 da Assembléia Geral;

5. Recomenda aos Estados-Membros e aos organismos regionais e in-ter-regionais das Nações Unidas que tomem as medidas necessárias para proporcionar aos profissionais e às outras pessoas que trabalham com as vítimas uma formação adequada no âmbito dos problemas das vítimas, tendo em conta o programa de formação tipo elaborado para o efeito;

6. Convida os organismos de financiamento das Nações Unidas, em particular o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Departamento de Cooperação Técnica para o Desenvolvimento do Secre-tariado, a apoiarem programas de cooperação técnica para o estabeleci-mento de serviços para as vítimas;

7. Solicita ao Secretário Geral que prossiga no desenvolvimento de mecanismos internacionais de recurso e de reparação abertos às vítimas, quando as vias nacionais se mostrem insuficientes, e que informe o Comi-tê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência, quando da sua décima segunda sessão, do desenvolvimento de tais mecanismos;

8. Solicita ao Relator Especial da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias que tenha em conta, no seu es-tudo sobre a indenização das vítimas de violações flagrantes dos direitos do homem, os trabalhos e as recomendações pertinentes do Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência;

9. Convida o Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes a recomendar que o Guia dirigido aos profissionais da justiça penal sobre os princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder e que as medidas a tomar para a aplicação da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, apresentadas por um Comitê de peritos reunidos no Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais de Siracusa (Itália), em Maio de 1986, sejam objeto de uma ampla divulgação.

13ª sessão plenária. 24 de Maio de 1990.

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223PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

proteção Dos Direitos Humanos Das vÍtimas Da CriminaliDaDe e De aBuso De poDer

Resolução do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes

realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.

O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,

Preocupado com o fato de a criminalidade e a vitimização continu-arem a colocar graves problemas que afetam tanto os indivíduos como grupos inteiros da população e que ultrapassam, muitas vezes, as frontei-ras nacionais;

Sublinhando a necessidade de uma ação e de medidas preventivas para garantir o tratamento justo e humano das vítimas, cujas necessidades têm sido muitas vezes ignoradas;

Reconhecendo a importância da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder 225, que estabelece normas e princípios orientadores para a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas e para a assistência a prestar-lhes, e que deve ser largamente divulgada e aplicada;

Felicitando-se pelos esforços já feitos para desenvolver os meios ade-quados para aplicação da Declaração e para encorajar a sua aplicação em âmbito nacional, regional e internacional;

Sublinhando a necessidade de solidariedade social, que supõe a cria-ção de laços estreitos entre os membros da sociedade, a fim de assegurar a paz social e o respeito dos direitos das vítimas, bem como a necessidade de mecanismos e de medidas apropriados para garantir a reparação e as-sistência às vítimas, em âmbito nacional, regional e internacional;

Considerando o papel fundamental dos órgãos aos quais cabe asse-gurar o respeito pelas leis, da magistratura do Ministério Público, da defe-sa e do sistema judiciário em geral, na aplicação da Declaração;

Tendo presentes as disposições pertinentes da Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradan-tes, adotada pela Assembléia Geral na sua Resolução 39/46, de 10 de De-zembro de 1984;

Tendo igualmente presentes os trabalhos que desenvolve o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência;

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Lembrando a Declaração do Cairo relativa à aplicação da lei e aos direitos humanos das vítimas, adotada quando do Colóquio Internacional realizado no Cairo, de 22 a 25 de Janeiro de 1989;

Lembrando igualmente o relatório redigido pelo Comitê Especial de Peritos por ocasião de uma reunião do Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais, realizada em Siracusa (Itália), em 1986, tal como revisto por um colóquio de organizações não governamentais de primei-ro plano nos domínios da prevenção do crime, da justiça penal e do tra-tamento dos delinqüentes e das vítimas, realizado em Milão (Itália), em Novembro e Dezembro de 1987;

Lembrando, além disso, que, na sua Resolução 1990/22, de 24 de Maio de 1990, o Conselho Econômico e Social recomendou aos Estados membros e aos organismos regionais e inter-regionais das Nações Unidas que tomassem as medidas necessárias para proporcionar aos profissionais e às outras pessoas que trabalham com as vítimas uma formação adequa-da no âmbito dos problemas das vítimas, tendo em conta os programas de formação tipo elaborados para o efeito 226;

1. Toma nota com satisfação das resoluções 1989/57, de 24 de Maio de 1989, e 1990/22 do Conselho Econômico e Social;

2. Recomenda que, para a aplicação da dita resolução, o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência tenha em conta as importantes propostas já apresentadas pelo conjunto das organizações não governamentais interessadas;

3. Solicita aos Estados que tomem em conta, na elaboração da res-pectiva legislação nacional, as disposições da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder;

4. Recomenda que os Governos procurem fornecer às vítimas da cri-minalidade e de abuso de poder serviços de ajuda pública e social e es-timulem a elaboração de programas de assistência, de informação e de indenização das vítimas, adaptados à respectiva cultura;

5. Solicita ao Secretário Geral que tome as medidas necessárias para que seja estudada a possibilidade de criar, no âmbito do programa de prevenção do crime e de justiça penal das Nações Unidas, um fundo in-ternacional para a indenização e a assistência às vítimas de crimes trans-nacionais e para a promoção da investigação internacional, a recolha e a divulgação de dados e a elaboração de diretrizes neste domínio;

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225PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

6. Recomenda que os Estados elaborem, inspirando-se nos princípios enunciados na Declaração, programas de formação destinados a definir e a dar a conhecer os direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder; estes programas deveriam constar do ensino ministrado nas facul-dades de Direito, nos institutos de criminologia, nos centros de formação de pessoal encarregado de assegurar o respeito da lei e nas escolas de magistratura;

7. Convida os Estados a procederem, em âmbito internacional e regional, a trocas de informação e de dados de experiência quanto aos meios utilizados para aplicação das disposições dos seus sistemas judiciá-rio e social relativas à proteção das vítimas da criminalidade e de abuso de poder;

8. Recomenda que a Organização das Nações Unidas e as outras orga-nizações interessadas reforcem as suas atividades de cooperação técnica, a fim de ajudar os Governos a aplicar a Declaração e as outras diretrizes relevantes, e de reforçar a cooperação internacional neste domínio;

9. Solicita ao Secretário Geral que divulgue amplamente o Guia des-tinado aos profissionais da justiça penal sobre os princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder 227 e as medidas para aplicação da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder 228.

Cooperação internaCional

prinCÍpios orientaDores para a prevenção e repressão Do Crime organiZaDo

Adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes

realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.

O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,

Reconhecendo que a crescente ameaça do crime organizado, com todos os seus efeitos altamente desestabilizadores e destruidores para as grandes instituições sociais, econômicas e políticas, representa um de-

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226 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

safio que exige uma cooperação internacional reforçada e cada vez mais eficaz;

Recordando que, no Plano de Ação de Milão, adotado no Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, está estabelecido que é necessário empreender ativa-mente um esforço considerável para combater, e finalmente eliminar, os fenômenos destruidores que constituem o tráfico ilícito, o abuso de dro-gas e o crime organizado;

Recordando também que o Sétimo Congresso, na sua Resolução 1, recomendou que o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência fosse convidado a elaborar um conjunto completo de dire-trizes e de normas que ajudassem os Governos a elaborar medidas de luta a nível nacional, regional e internacional contra as atividades delituosas organizadas;

Recordando, além disso, que a Assembléia Geral, através da sua Re-solução 40/32, de 29 de Novembro de 1985, aprovou o Plano de Ação de Milão como meio útil e eficaz para reforçar a cooperação internacional no domínio da prevenção do crime e da justiça penal e fez suas as outras resoluções adotadas por unanimidade pelo Sétimo Congresso;

Observando que a Assembléia Geral, através das suas Resoluções 41/107, 42/59 e 43/99, respectivamente de 4 de Dezembro de 1986, 30 de Novembro de 1987 e 8 de Dezembro de 1988, bem como o Conse-lho Econômico e Social, através das suas Resoluções 1986/10 e 1987/53, respectivamente de 21 de Maio de 1986 e 28 de Maio 1987, têm vindo a solicitar insistentemente aos Estados membros que dêem prioridade, além do mais, à aplicação das recomendações contidas no Plano de Ação de Milão;

Recordando as disposições que constam da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotró-picas adotada em 1988;

Reconhecendo que o tráfico ilícito de estupefacientes e de substân-cias psicotrópicas é uma atividade criminosa cuja supressão se torna ques-tão prioritária e que exige da parte de todos os Estados uma ação concer-tada em âmbito nacional, regional e internacional, e particularmente a ratificação rápida da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como a adesão à re-ferida Convenção;

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227PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reconhecendo também que o Conselho Econômico e Social, através da sua Resolução 1989/70, de 24 de Maio de 1989, instou os Governos, as organizações internacionais e as organizações não governamentais com-petentes, em cooperação com o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência, a darem uma atenção particular à promoção da cooperação internacional contra as atividades delituosas organizadas;

Observando, além disso, que a Assembléia Geral, na sua Resolução 44/72, de 8 de Dezembro de 1989, reafirmou a validade do Plano de Ação de Milão e pediu ao Oitavo Congresso, nomeadamente, que propusesse medidas de repressão viáveis com vista a eliminar as atividades delituosas organizadas;

1. Adota os Princípios Orientadores que figuram em anexo à pre-sente resolução, como recomendações úteis para a adoção de medidas nacionais e internacionais contra o crime organizado;

2. Solicita insistentemente aos Estados-Membros que considerem fa-voravelmente a possibilidade de pô-las em prática, em âmbito nacional e internacional, na medida em que for julgado necessário;

3. Convida os Estados-Membros a comunicarem ao Secretário Geral, a pedido deste, as normas das respectivas legislações relativas ao bran-queamento de dinheiro e à identificação, detecção e perda do produto do crime, à fiscalização das transações com montantes em espécie muito elevados e outras medidas, a fim de que estas disposições sejam levadas ao conhecimento dos Estados membros que, nestes domínios, queiram adotar leis ou enriquecer as suas legislações já existentes.

aneXo

prinCÍpios orientaDores para a prevenção e repressão Do Crime organiZaDo

A. MEDIDAS NACIONAIS

estratégias preventivas

1. A sensibilização e a mobilização do público são elementos impor-tantes para toda a ação preventiva. Os programas de educação e de pro-moção e a sensibilização do público têm permitido modificar a atitude da coletividade e obter o respectivo apoio. Medidas desta ordem podem contribuir para reduzir a fraude fiscal, podem ser desenvolvidas e pode

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sistematizar-se o respectivo uso, tomando como alvo as infrações que apresentam um particular grau de nocividade social e econômica para a coletividade e obtendo o concurso dos meios de informação que possam desempenhar um papel positivo.

2. Deveriam promover a pesquisa sobre as estruturas do crime orga-nizado e a avaliação da eficácia das contramedidas existentes, dado que as mesmas podem contribuir para assegurar, em bases mais sólidas, os programas de prevenção. Por exemplo, a pesquisa sobre a corrupção, res-pectivas causas, natureza e efeitos, as correspondentes ligações com o crime organizado e com as medidas anticorrupção, constitui um requisito necessário para elaborar programas de prevenção.

3. Devem estudar-se permanentemente diversos meios possíveis de prevenir o crime organizado ou reduzir ao mínimo os respectivos efeitos. Ainda que, em numerosos países, a questão da prevenção do crime seja um domínio relativamente subdesenvolvido, medidas particulares vieram a revelar-se eficazes num certo número de sectores. Deveria promover-se a elaboração de programas detalhados com vista a dissuadir o delinqüen-te potencial, a reduzir as oportunidades de cometer infrações e a tornar a sua perpetração mais detectável. Os programas de luta contra a fraude re-presentam um progresso importante neste sentido. Entre outras medidas que podem ser adotadas, citar-se-ão a análise dos riscos com vista a avaliar a vulnerabilidade à fraude, as estratégias de controle em domínios tais como os sistemas e os procedimentos, a gestão e a supervisão do pessoal, a segurança psíquica, a informação e o esclarecimento, a informática, as estratégias de inquéritos e os programas de formação. Devem igualmente criar-se organismos anticorrupção ou outros mecanismos similares. Estu-dos sobre o impacto das atividades delituosas e a identificação dos fatores criminógenos dos novos programas de desenvolvimento poderiam per-mitir a adoção de medidas preventivas e corretivas, quando da respectiva planificação.

4. A melhoria da eficácia da repressão e da administração da justi-ça penal constitui uma estratégia de prevenção importante, fundada so-bre os procedimentos mais eficazes e mais justos chamados a desempe-nharem um efeito dissuasório e a reforçarem a proteção dos direitos do homem. Métodos de planificação concebidos para integrar e coordenar os diferentes serviços da justiça penal que funcionam muitas vezes inde-pendentemente uns dos outros, tal como foi sublinhado nos Princípios Orientadores para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal no Contexto do

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229PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Econômica Internacional, terão igualmente um efeito dissuasório quanto à criminalidade.

5. Deveriam melhorar-se as competências e as qualificações profissio-nais dos agentes dos serviços de repressão e da justiça, dispensando-lhes uma melhor formação, a fim de melhorar a eficácia, a coerência e a equi-dade dos sistemas nacionais de justiça penal. Deveriam organizar-se, para este efeito, programas regionais e programas conjuntos de formação, a fim de permitir uma troca de informações sobre as técnicas já comprova-das e sobre as novas tecnologias.

6. Deveriam apoiar-se os esforços desenvolvidos pelos países produ-tores de drogas, com vista a eliminar a produção e a manufatora ilícitas de drogas. Particularmente, os países desenvolvidos deveriam conceder-lhes assistência técnica e financeira, a fim de porem em prática programas de substituição de culturas, e deveriam também intensificar esforços no sentido de reduzir, de modo drástico, dentro dos seus próprios países, a procura e o consumo de drogas ilícitas.

legislação penal

7. Deveria encorajar-se a adoção de uma legislação que definisse no-vas infrações em matéria de branqueamento de fundos, de fraude orga-nizada e de abertura e utilização de contas bancárias sob um nome falso. A criminalidade informática constitui igualmente um domínio que seria necessário examinar. Além disso, deveriam reformar-se as legislações civis e fiscais e as disposições regulamentares relativas à luta contra o crime organizado. Deveriam pôr-se em comum, no quadro das Nações Unidas, as informações disponíveis sobre as inovações importantes ocorridas nes-tes últimos anos, a fim de facilitar, em bases sólidas, a harmonização do Direito penal em matéria de crime organizado.

8. O confisco dos rendimentos das atividades delituosas representa um dos fatos novos mais significativos. As medidas que os Estados pode-riam encarar, nesse contexto, poderiam ser, entre outras: congelamento ou imobilização e confisco ou apreensão de bens utilizados na prática de uma infração ou que provenham de atividades ilícitas; imposição de multas equivalentes ao valor monetário, fixado pelo tribunal, dos lucros obtidos da infração pelo delinqüente. Os mecanismos viáveis de luta que foram preparados nos diversos países deveriam ser levados, sistematica-mente, à consideração dos países interessados, a fim de que pudessem ser

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largamente utilizados. O destino a dar aos bens confiscados pelo respecti-vo país, a pedido de um outro, poderia ser objeto de acordos bilaterais.

investigação penal

9. Deveria dirigir-se a atenção sobre os novos métodos de inquérito penal e sobre as técnicas elaboradas nos diversos países para seguir “a pista do dinheiro”. São importantes, a este respeito, as ordens, emana-das das autoridades competentes, prevendo a produção ou a busca e a apreensão de qualquer documento relacionado com a pista do dinheiro, nomeadamente as ordens dadas às instituições financeiras no sentido de fornecerem todas as informações que permitam descobrir ou seguir a dita pista, nomeadamente dados precisos sobre as contas pertencentes a uma pessoa determinada ou sobre toda e qualquer transação de mercadoria suspeita ou não habitual, com a obrigação de indicar estas últimas à auto-ridade competente. Os bancos e outras instituições financeiras não deve-riam prevalecer-se do princípio da confidencialidade, perante uma ordem emitida pela autoridade judicial competente.

10. A interceptação das telecomunicações e o recurso à vigilância eletrônica são também meios de luta eficaz, com a reserva, porém, de que os direitos do homem sejam devidamente respeitados.

11. A proteção das testemunhas contra atos de violência e de inti-midação torna-se cada vez mais importante nos inquéritos penais e nos processos, na repressão do crime organizado. Nomeadamente, deveriam prever-se os meios de não divulgar a identidade das testemunhas ao ar-güido e seu advogado, de fornecer às mesmas alojamento seguro e prote-ção física, de assegurar a sua reinstalação e de lhes fornecer apoio finan-ceiro.

repressão e administração da justiça penal

12. A repressão desempenha um papel crucial nos programas contra o crime organizado. É importante assegurar que os serviços de repressão tenham poderes suficientes, acautelados que sejam devidamente os di-reitos do homem. Deveria atentar-se na possibilidade de criar um órgão interdisciplinar especializado, encarregado unicamente de lutar contra o crime organizado.

13. Deveria igualmente pôr-se a tônica na tomada de medidas técni-cas e administrativas, tendo por objetivo reforçar o grau de eficácia dos serviços encarregados dos inquéritos e das condenações, nomeadamente

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os inquiridores e o poder judicial. Além disso, deviam realizar-se cursos de deontologia no âmbito dos programas de estudos dos institutos de formação dos agentes dos serviços de repressão e do pessoal de justiça. Alguns dos instrumentos elaborados pela Organização das Nações Unidas poderiam ser utilizados para este fim, nomeadamente os Princípios Bási-cos sobre a Independência da Magistratura e o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

B. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

14. Dadas as dimensões internacionais do crime organizado, é pre-ciso elaborar urgentemente novos e eficazes acordos de cooperação, de âmbito mais global. A troca de informação entre os serviços competentes dos Estados-membros é igualmente uma atividade importante que é pre-ciso reforçar e desenvolver.

15. Os Estados deveriam apoiar vigorosamente todas as iniciativas úteis tomadas quer pelos países quer pelas instituições internacionais para combater o tráfico ilícito de drogas e deveriam advertir os outros Es-tados do perigo iminente que este representa. Todos os países deveriam participar na luta contra o crime organizado, o qual é uma preocupação comum a todos. A este respeito, seria necessário dedicar, em âmbito inter-nacional, um esforço coerente e sustentado, com vista à troca de dados e de recursos operacionais necessários.

16. Deveriam ser elaboradas e aplicadas leis para o confisco do pro-duto do crime.

17. Deveriam ser elaboradas estratégias específicas e métodos que visassem uma melhor delimitação entre mercados financeiros legítimos e mercado de capitais ilícitos.

18. Deveria intensificar-se a cooperação técnica em todas as suas formas, desenvolvendo os respectivos serviços consultivos, permitindo, assim, que se compartilhassem experiências e que se ajudassem os paí-ses que delas carecessem. Deveria promover-se a organização de confe-rências internacionais, regionais e sub-regionais, nas quais participassem agentes dos serviços de repressão, representantes do Ministério Público e do poder judicial.

19. Deveria tirar-se partido das técnicas modernas, nos domínios dos controles de passaportes e de viagens, e encorajar-se os esforços necessá-rios para identificar e vigiar os automóveis, barcos e aeronaves utilizados para roubos, transferências internacionais ou para expedições ilícitas.

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20. Deveriam criar-se ou desenvolver-se bases de dados que reunis-sem informações sobre a aplicação das leis, sobre as transações finan-ceiras e sobre os delinqüentes, tendo devidamente em conta o caráter confidencial dessas informações.

21. Deveria dar-se prioridade às questões de auxílio judiciário, da transferência de diligências processuais, e da execução de sentenças pe-nais, nomeadamente a apreensão e o confisco de bens ilícitos, bem assim como de processos de extradição.

22. Deveriam apoiar-se buscas comparativas e a recolha de dados so-bre as questões ligadas ao crime organizado internacional, às suas causas, às suas relações com os fatores de instabilidade interna e as outras formas de criminalidade, bem assim como a sua prevenção e repressão.

23. Os institutos regionais e inter-regionais das Nações Unidas para a prevenção do crime e a luta contra a delinqüência e as organizações inter-governamentais e não governamentais interessadas deveriam dar maior atenção à questão do crime organizado.

24. Deveriam instar-se o Programa das Nações Unidas para o Desen-volvimento e outras instituições de financiamento do sistema das Nações Unidas, assim como os Estados-Membros, a reforçarem o seu apoio aos programas nacionais, regionais e internacionais de prevenção e de re-pressão do crime organizado.

Convenção Das naçÕes uniDas Contra o Crime organiZaDo transnaCional

Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organiza-do Transnacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do De-creto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, o texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria Geral da ONU, em 29 de janeiro de 2004;

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233PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 29 de setembro de 2003, e entrou em vigor para o Brasil, em 28 de feve-reiro de 2004;

Decreta:

Art. 1º A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacio-nal, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Convenção Das naçÕes uniDas Contra o Crime organiZaDo transnaCional

artigo 1

objetivo

O objetivo da presente Convenção consiste em promover a coopera-ção para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organiza-da transnacional.

artigo 2º

terminologia

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) Grupo criminoso organizado – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concretamen-te com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro be-nefício material;

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b) Infração grave – ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

c) Grupo estruturado – grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus mem-bros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;

d) Bens – os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos;

e) Produto do crime – os bens de qualquer tipo, provenientes, di-reta ou indiretamente, da prática de um crime;

f) Bloqueio ou apreensão – a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a custódia ou contro-le temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;

g) Confisco – a privação com caráter definitivo de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;

h) Infração principal – qualquer infração de que derive um produ-to que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6 da presente Convenção;

i) Entrega vigiada – a técnica que consiste em permitir que remes-sas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Esta-dos, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática;

j) Organização regional de integração econômica – uma organi-zação constituída por Estados soberanos de uma região deter-minada, para a qual estes Estados tenham transferido compe-tências nas questões reguladas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir; as referências aos “Estados Partes” constantes da presente Convenção são aplicáveis a estas organizações, nos limites das suas competências.

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235PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

artigo 3º

Âmbito de aplicação

1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:

a) Infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Con-venção; e

b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção; sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envol-vam um grupo criminoso organizado;

2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:

a) For cometida em mais de um Estado;

b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;

c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou

d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

artigo 4º

proteção da soberania

1. Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

2. O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

artigo 5º

Criminalização da participação em um grupo criminoso organizado

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1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras que se-jam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticado intencionalmente:

a) Um dos atos seguintes, ou ambos, enquanto infrações penais dis-tintas das que impliquem a tentativa ou a consumação da ativida-de criminosa:

I) O entendimento com uma ou mais pessoas para a prática de uma infração grave, com uma intenção direta ou indiretamente relacionada com a obtenção de um benefício econômico ou ou-tro benefício material e, quando assim prescrever o direito inter-no, envolvendo um ato praticado por um dos participantes para concretizar o que foi acordado ou envolvendo a participação de um grupo criminoso organizado;

II) A conduta de qualquer pessoa que, conhecendo a finalidade e a atividade criminosa geral de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de cometer as infrações em questão, participe ativamente em:

a. Atividades ilícitas do grupo criminoso organizado;

b. Outras atividades do grupo criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá para a finalidade crimino-sa acima referida;

b) O ato de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.

2. O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acor-do a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo poderão inferir-se de circunstâncias factuais objetivas.

3. Os Estados-Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infrações referidas no inciso I da alínea a do parágrafo 1 do presen-te Artigo ao envolvimento de um grupo criminoso organizado diligen-ciarão no sentido de que o seu direito interno abranja todas as infrações graves que envolvam a participação de grupos criminosos organizados. Estes Estados-Partes, assim como os Estados-Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infrações definidas no inciso I da alínea a do parágrafo 1 do presente artigo à prática de um ato concertado, infor-marão deste fato o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratifica-ção, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção.

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artigo 6º

Criminalização da lavagem do produto do crime

1. Cada Estado-Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando pra-ticada intencionalmente:

a)

I) A conversão ou transferência de bens, quando quem o faz tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração princi-pal a furtar-se às conseqüências jurídicas dos seus atos;

II) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime;

b) e, sob reserva dos conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico:

I) A aquisição, posse ou utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime;

II) A participação na prática de uma das infrações enunciadas no presente Artigo, assim como qualquer forma de associação, acordo, tentativa ou cumplicidade, pela prestação de assistência, ajuda ou aconselhamento no sentido da sua prática.

2. Para efeitos da aplicação do parágrafo 1 do presente artigo:

a) Cada Estado-Parte procurará aplicar o parágrafo 1 do presente artigo à mais ampla gama possível de infrações principais;

b) Cada Estado-Parte considerará como infrações principais todas as infrações graves, na acepção do artigo 2 da presente Convenção, e as infrações enunciadas nos seus artigos 5, 8 e 23. Os Estados-Partes cuja legislação estabeleça uma lista de infrações principais específicas incluirá entre estas, pelo menos, uma gama completa de infrações relacionadas com grupos criminosos organizados;

c) Para efeitos da alínea b, as infrações principais incluirão as infra-ções cometidas tanto dentro como fora da jurisdição do Estado-

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Parte interessado. No entanto, as infrações cometidas fora da jurisdição de um Estado-Parte só constituirão infração principal quando o ato correspondente constitua infração penal à luz do Direito interno do Estado em que tenha sido praticado e consti-tua infração penal à luz do Direito interno do Estado-Parte que aplique o presente Artigo se o crime aí tivesse sido cometido;

d) Cada Estado-Parte fornecerá ao Secretário Geral das Nações Uni-das uma cópia ou descrição das suas leis destinadas a dar aplica-ção ao presente Artigo e de qualquer alteração posterior;

e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do Direito inter-no de um Estado-Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente artigo não sejam aplicá-veis às pessoas que tenham cometido a infração principal;

f) O conhecimento, a intenção ou a motivação, enquanto elemen-tos constitutivos de uma infração enunciada no parágrafo 1 do presente artigo, poderão inferir-se de circunstâncias factuais ob-jetivas.

artigo 7º

medidas para combater a lavagem de dinheiro

1. Cada Estado-Parte:

a) Instituirá um regime interno completo de regulamentação e con-trole dos bancos e instituições financeiras não bancárias e, quan-do se justifique, de outros organismos especialmente susceptí-veis de ser utilizados para a lavagem de dinheiro, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo nesse regime enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas;

b) Garantirá, sem prejuízo da aplicação dos artigos 18 e 27 da pre-sente Convenção, que as autoridades responsáveis pela adminis-tração, regulamentação, detecção e repressão e outras autorida-des responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu Direito interno, as autorida-des judiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar infor-mações em âmbito nacional e internacional, em conformidade com as condições prescritas no Direito interno, e, para esse fim,

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considerará a possibilidade de criar um serviço de informação fi-nanceira que funcione como centro nacional de coleta, análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de lavagem de dinheiro.

2. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de numerário e de títulos negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima uti-lização da informação e sem, por qualquer forma, restringir a circulação de capitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências trans-fronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.

3. Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controle, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, todos os Estados-Partes são instados a utilizar como orientação as iniciativas pertinentes tomadas pelas organi-zações regionais, inter-regionais e multilaterais para combater a lavagem de dinheiro.

4. Os Estados-Partes diligenciarão no sentido de desenvolver e pro-mover a cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, os organismos de detecção e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater a lavagem de dinheiro.

artigo 8º

Criminalização da corrupção

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas legislativas e outras que se-jam necessárias para caracterizar como infrações penais os seguintes atos, quando intencionalmente cometidos:

a) Prometer, oferecer ou conceder a um agente público, direta ou indiretamente, um benefício indevido, em seu proveito próprio ou de outra pessoa ou entidade, a fim de praticar ou se abster de praticar um ato no desempenho das suas funções oficiais;

b) Por um agente público, pedir ou aceitar, direta ou indiretamente, um benefício indevido, para si ou para outra pessoa ou entidade, a fim de praticar ou se abster de praticar um ato no desempenho das suas funções oficiais.

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2. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar as medi-das legislativas ou outras que sejam necessárias para conferir o caráter de infração penal aos atos enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo que envolvam um agente público estrangeiro ou um funcionário internacio-nal. Do mesmo modo, cada Estado-Parte considerará a possibilidade de conferir o caráter de infração penal a outras formas de corrupção.

3. Cada Estado-Parte adotará igualmente as medidas necessárias para conferir o caráter de infração penal à cumplicidade na prática de uma infração enunciada no presente Artigo.

4. Para efeitos do parágrafo 1 do presente artigo e do artigo 9, a ex-pressão “agente público” designa, além do funcionário público, qualquer pessoa que preste um serviço público, tal como a expressão é definida no Direito interno e aplicada no Direito penal do Estado-Parte onde a pessoa em questão exerce as suas funções.

artigo 9º

medidas contra a corrupção

1. Para além das medidas enunciadas no artigo 8 da presente Con-venção, cada Estado-Parte, na medida em que seja procedente e conforme ao seu ordenamento jurídico, adotará medidas eficazes de ordem legis-lativa, administrativa ou outra para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos agentes públicos.

2. Cada Estado-Parte tomará medidas no sentido de se assegurar de que as suas autoridades atuam eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclusivamen-te conferindo a essas autoridades independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação.

artigo 10º

responsabilidade das pessoas jurídicas

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias, em conformida-de com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídi-cas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infrações enunciadas nos artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção.

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2. No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado-Parte, a respon-sabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.

3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabi-lidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações.

4. Cada Estado-Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acaute-latórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.

artigo 11º

processos judiciais, julgamento e sanções

1. Cada Estado-Parte tornará a prática de qualquer infração enuncia-da nos artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção passível de sanções que tenham em conta a gravidade dessa infração.

2. Cada Estado-Parte diligenciará para que qualquer poder judicial discricionário conferido pelo seu Direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos por infrações previstas na presente Convenção seja exercido de forma a otimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infrações, tendo na devida conta a necessidade de exer-cer um efeito cautelar da sua prática.

3. No caso de infrações como as enunciadas nos artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção, cada Estado-Parte tomará as medidas apropria-das, em conformidade com o seu Direito interno, e tendo na devida conta os direitos da defesa, para que as condições a que estão sujeitas as deci-sões de aguardar julgamento em liberdade ou relativas ao processo de recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do argüido em todo o processo penal ulterior.

4. Cada Estado-Parte providenciará para que os seus tribunais ou ou-tras autoridades competentes tenham presente a gravidade das infrações previstas na presente Convenção quando considerarem a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas reconhecidas como culpadas dessas infrações.

5. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, cada Estado-Parte determinará, no âmbito do seu Direito interno, um prazo de prescrição prolongado, durante o qual poderá ter início o processo relativo a uma das infrações previstas na presente Convenção, devendo esse período ser

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mais longo quando o presumível autor da infração se tenha subtraído à justiça.

6. Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudica o princípio segundo o qual a definição das infrações nela enunciadas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídi-cos que rejam a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do Direito interno desse Estado Parte, e segundo o qual as referidas infrações são objeto de procedimento judicial e punidas de acordo com o Direito desse Estado-Parte.

artigo 12º

Confisco e apreensão

1. Os Estados-Partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para permitir o confis-co:

a) Do produto das infrações previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto;

b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infrações previstas na presente Convenção.

2. Os Estados-Partes tomarão as medidas necessárias para permitir a identificação, a localização, o embargo ou a apreensão dos bens referidos no parágrafo 1 do presente artigo, para efeitos de eventual confisco.

3. Se o produto do crime tiver sido convertido, total ou parcialmen-te, noutros bens, estes últimos podem ser objeto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.

4. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens poderão, sem prejuízo das competências de em-bargo ou apreensão, ser confiscados até ao valor calculado do produto com que foram misturados.

5. As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem também ser objeto das me-didas previstas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.

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6. Para efeitos do presente artigo e do artigo 13, cada Estado-Parte habilitará os seus tribunais ou outras autoridades competentes para orde-narem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financei-ros ou comerciais. Os Estados-Partes não poderão invocar o sigilo bancá-rio para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.

7. Os Estados-Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumi-do produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de con-fisco, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu Direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais.

8. As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a afetar os direitos de terceiros de boa fé.

9. Nenhuma das disposições do presente artigo prejudica o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o Direito interno de cada Estado-Parte e segundo as disposições desse Direito.

artigo 13º

Cooperação internacional para efeitos de confisco

1. Na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, um Estado-Parte que tenha recebido de outro Estado-Parte, competente para conhecer de uma infração prevista na presente Convenção, um pedi-do de confisco do produto do crime, bens, equipamentos ou outros ins-trumentos referidos no parágrafo 1 do artigo 12 da presente Convenção que se encontrem no seu território, deverá:

a) Submeter o pedido às suas autoridades competentes, a fim de obter uma ordem de confisco e, se essa ordem for emitida, exe-cutá-la; ou

b) Submeter às suas autoridades competentes, para que seja exe-cutada conforme o solicitado, a decisão de confisco emitida por um tribunal situado no território do Estado-Parte requerente, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 12 da presente Con-venção, em relação ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no parágrafo 1 do artigo 12 que se encontrem no território do Estado-Parte requerido.

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2. Quando um pedido for feito por outro Estado-Parte competente para conhecer de uma infração prevista na presente Convenção, o Estado-Parte requerido tomará medidas para identificar, localizar, embargar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no parágrafo 1 do artigo 12 da presente Conven-ção, com vista a um eventual confisco que venha a ser ordenado, seja pelo Estado-Parte requerente, seja, na seqüência de um pedido formulado ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, pelo Estado-Parte requerido.

3. As disposições do artigo 18 da presente Convenção aplicam-se mu-tatis mutandis ao presente artigo. Para além das informações referidas no parágrafo 15 do artigo 18, os pedidos feitos em conformidade com o presente artigo deverão conter:

a) Quando o pedido for feito ao abrigo da alínea a do parágrafo 1 do presente artigo, uma descrição dos bens a confiscar e uma exposição dos fatos em que o Estado-Parte requerente se baseia, que permita ao Estado Parte requerido obter uma decisão de confisco em conformidade com o seu Direito interno;

b) Quando o pedido for feito ao abrigo da alínea b do parágrafo 1 do presente artigo, uma cópia legalmente admissível da decisão de confisco emitida pelo Estado-Parte requerente em que se ba-seia o pedido, uma exposição dos fatos e informações sobre os limites em que é pedida a execução da decisão;

c) Quando o pedido for feito ao abrigo do parágrafo 2 do presente artigo, uma exposição dos fatos em que se baseia o Estado-Parte requerente e uma descrição das medidas pedidas.

4. As decisões ou medidas previstas nos parágrafo 1 e parágrafo 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado-Parte requerido em confor-midade com o seu Direito interno e segundo as disposições do mesmo Direito, e em conformidade com as suas regras processuais ou com qual-quer tratado, acordo ou protocolo bilateral ou multilateral que o ligue ao Estado-Parte requerente.

5. Cada Estado-Parte enviará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados a dar aplicação ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração ulteriormente introduzida a estas leis e regulamentos ou uma descrição destas leis, regulamentos e alterações ulteriores.

6. Se um Estado-Parte decidir condicionar a adoção das medidas pre-vistas nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo à existência de um tratado

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na matéria, deverá considerar a presente Convenção como uma base jurí-dica necessária e suficiente para o efeito.

7. Um Estado-Parte poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente artigo, caso a infração a que se refere o pedido não seja abrangida pela presente Convenção.

8. As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a afetar os direitos de terceiros de boa fé.

9. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de celebrar trata-dos, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais com o objetivo de reforçar a eficácia da cooperação internacional desenvolvida para efeitos do presente Artigo.

artigo 14º

Disposição do produto do crime ou dos bens confiscados

1. Um Estado-Parte que confisque o produto do crime ou bens, em aplicação do artigo 12 ou do parágrafo 1 do artigo 13 da presente Con-venção, disporá deles de acordo com o seu direito interno e os seus pro-cedimentos administrativos.

2. Quando os Estados-Partes agirem a pedido de outro Estado-Parte em aplicação do artigo 13 da presente Convenção, deverão, na medida em que o permita o seu Direito interno e se tal lhes for solicitado, con-siderar prioritariamente a restituição do produto do crime ou dos bens confiscados ao Estado Parte requerente para que este último possa inde-nizar as vítimas da infração ou restituir este produto do crime ou estes bens aos seus legítimos proprietários.

3. Quando um Estado-Parte atuar a pedido de um outro Estado-Parte em aplicação dos artigos 12 e 13 da presente Convenção, poderá conside-rar especialmente a celebração de acordos ou protocolos que prevejam:

a) Destinar o valor deste produto ou destes bens, ou os fundos provenientes da sua venda, ou uma parte destes fundos, à conta criada em aplicação da alínea c do parágrafo 2 do artigo 30 da presente Convenção e a organismos intergovernamentais espe-cializados na luta contra a criminalidade organizada;

b) Repartir com outros Estados-Partes, sistemática ou casuistica-mente, este produto ou estes bens, ou os fundos provenientes

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da respectiva venda, em conformidade com o seu Direito interno ou os seus procedimentos administrativos.

artigo 15º

Jurisdição

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infrações enunciadas nos artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção, nos seguintes casos:

a) Quando a infração for cometida no seu território; ou

b) Quando a infração for cometida a bordo de um navio que arvo-re a sua bandeira ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu Direito interno no momento em que a referida infração for cometida.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4 da presente Convenção, um Estado-Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicio-nal em relação a qualquer destas infrações, nos seguintes casos:

a) Quando a infração for cometida contra um dos seus cidadãos;

b) Quando a infração for cometida por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu territó-rio; ou

c) Quando a infração for:

I) Uma das previstas no parágrafo 1 do artigo 5 da presente Con-venção e praticada fora do seu território, com a intenção de co-meter uma infração grave no seu território;

II) Uma das previstas no inciso II da alínea b do parágrafo 1 do artigo 6 da presente Convenção e praticada fora do seu território com a intenção de cometer, no seu território, uma das infrações enunciadas nos incisos I ou II da alínea a ou I da alínea b do pa-rágrafo 1 do artigo 6 da presente Convenção.

3. Para efeitos do parágrafo 10 do artigo 16 da presente Convenção, cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infrações abrangidas pela pre-sente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu territó-rio e o Estado-Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.

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4. Cada Estado-Parte poderá igualmente adotar as medidas necessá-rias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infra-ções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado-Parte não o extraditar.

5. Se um Estado-Parte que exerça a sua competência jurisdicional por força dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo tiver sido notificado, ou por qualquer outra forma tiver tomado conhecimento, de que um ou vários Estados-Partes estão a efetuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um processo judicial tendo por objeto o mesmo ato, as autoridades competentes destes Estados-Partes deverão consultar-se, da forma que for mais conveniente, para coordenar as suas ações.

6. Sem prejuízo das normas do Direito internacional geral, a presen-te Convenção não excluirá o exercício de qualquer competência jurisdi-cional penal estabelecida por um Estado-Parte em conformidade com o seu Direito interno.

artigo 16º

extradição

1. O presente artigo aplica-se às infrações abrangidas pela presente Convenção ou nos casos em que um grupo criminoso organizado esteja implicado numa infração prevista nas alíneas a ou b do parágrafo 1 do artigo 3 e em que a pessoa que é objeto do pedido de extradição se en-contre no Estado-Parte requerido, desde que a infração pela qual é pedida a extradição seja punível pelo Direito interno do Estado-Parte requerente e do Estado-Parte requerido.

2. Se o pedido de extradição for motivado por várias infrações graves distintas, algumas das quais não se encontrem previstas no presente arti-go, o Estado-Parte requerido pode igualmente aplicar o presente artigo às referidas infrações.

3. Cada uma das infrações às quais se aplica o presente artigo será considerada incluída, de pleno direito, entre as infrações que dão lugar a extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados-Partes. Os Estados-Partes comprometem-se a incluir estas infrações entre aquelas cujo autor pode ser extraditado em qualquer tratado de extradi-ção que celebrem entre si.

4. Se um Estado-Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um Estado-Parte com o

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qual não celebrou tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infrações a que se aplique o presente artigo.

5. Os Estados-Partes que condicionem a extradição à existência de um tratado:

a) No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, indicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas se con-sideram a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados-Partes em matéria de extradi-ção; e

b) Se não considerarem a presente Convenção como fundamento jurídico para cooperar em matéria de extradição, diligenciarão, se necessário, pela celebração de tratados de extradição com ou-tros Estados-Partes, a fim de darem aplicação ao presente artigo.

6. Os Estados-Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecerão entre si, às infrações às quais se aplica o pre-sente artigo, o caráter de infração cujo autor pode ser extraditado.

7. A extradição estará sujeita às condições previstas no Direito inter-no do Estado-Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado-Parte requerido pode recusar a extradição.

8. Os Estados-Partes procurarão, sem prejuízo do seu Direito inter-no, acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em ma-téria de prova com eles relacionados, no que se refere às infrações a que se aplica o presente artigo.

9. Sem prejuízo do disposto no seu Direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado-Parte requerido poderá, a pedido do Estado-Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, colocar em detenção uma pessoa, pre-sente no seu território, cuja extradição é pedida, ou adotar a seu respeito quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

10. Um Estado-Parte em cujo território se encontre o presumível au-tor da infração, se não extraditar esta pessoa a título de uma infração à qual se aplica o presente artigo pelo único motivo de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado-Parte requerente da extradição,

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submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competen-tes para efeitos de procedimento judicial. Estas autoridades tomarão a sua decisão e seguirão os trâmites do processo da mesma forma que em relação a qualquer outra infração grave, à luz do Direito interno deste Estado-Parte. Os Estados-Partes interessados cooperarão entre si, nome-adamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos atos judiciais.

11. Quando um Estado-Parte, por força do seu Direito interno, só estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa retorne seguidamente ao mesmo Estado-Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na seqüência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado-Parte e o Estado-Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação enunciada no parágrafo 10 do presente artigo.

12. Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa que é objeto deste pedido é um cidadão do Estado-Parte requerido, este, se o seu Direito interno o permitir, em conformidade com as prescrições deste direito e a pedido do Estado-Parte requerente, considerará a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado-Parte requerente ou ao que dessa pena faltar cumprir.

13. Qualquer pessoa que seja objeto de um processo devido a qual-quer das infrações às quais se aplica o presente artigo terá garantido um tratamento eqüitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no Direito interno do Estado-Parte em cujo território se encontra.

14. Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpre-tada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar a um Estado-Parte requerido, se existirem sérias razões para supor que o pedido foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões po-líticas, ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.

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15. Os Estados-Partes não poderão recusar um pedido de extradição unicamente por considerarem que a infração envolve também questões fiscais.

16. Antes de recusar a extradição, o Estado-Parte requerido consul-tará, se for caso disso, o Estado-Parte requerente, a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar as suas razões e de fornecer informa-ções em apoio das suas alegações.

17. Os Estados-Partes procurarão celebrar acordos ou protocolos bi-laterais e multilaterais com o objetivo de permitir a extradição ou de au-mentar a sua eficácia.

artigo 17º

transferência de pessoas condenadas

Os Estados-Partes poderão considerar a celebração de acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas de privação de liberdade devido a infrações previstas na presente Conven-ção, para que aí possam cumprir o resto da pena.

artigo 18º

assistência judiciária recíproca

1. Os Estados-Partes prestarão reciprocamente toda a assistência ju-diciária possível nas investigações, nos processos e em outros atos judi-ciais relativos às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do artigo 3, e prestarão reciprocamente uma assistência similar quando o Estado-Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infração a que se referem as alíneas a ou b do parágrafo 1 do artigo 3 é de caráter transnacional, inclusive quando as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas infrações se encontrem no Estado-Parte requerido e nelas esteja implicado um grupo criminoso organizado.

2. Será prestada toda a cooperação judiciária possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e protocolos pertinentes do Estado-Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e outros atos ju-diciais relativos a infrações pelas quais possa ser considerada responsável

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uma pessoa coletiva no Estado-Parte requerente, em conformidade com o artigo 10 da presente Convenção.

3. A cooperação judiciária prestada em aplicação do presente artigo pode ser solicitada para os seguintes efeitos:

a) Recolher testemunhos ou depoimentos;

b) Notificar atos judiciais;

c) Efetuar buscas, apreensões e embargos;

d) Examinar objetos e locais;

e) Fornecer informações, elementos de prova e pareceres de peri-tos;

f) Fornecer originais ou cópias certificadas de documentos e pro-cessos pertinentes, incluindo documentos administrativos, ban-cários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;

g) Identificar ou localizar os produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;

h) Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas no Estado-Par-te requerente;

i) Prestar qualquer outro tipo de assistência compatível com Direi-to interno do Estado-Parte requerido.

4. Sem prejuízo do seu Direito interno, as autoridades competen-tes de um Estado-Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informa-ções relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado-Parte, se considerarem que essas informações poderão ajudar a empreender ou concluir com êxito investigações e processos penais ou conduzir este último Estado-Parte a formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.

5. A comunicação de informações em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo será efetuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam essas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo se apenas temporariamente, ou de res-tringir a sua utilização. Todavia, tal não impedirá o Estado-Parte receptor dessas informações de revelar, no decurso do processo judicial, informa-ções que inocentem um argüido. Neste último caso, o Estado-Parte que recebeu as informações avisará o Estado-Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, consultará este último. Se, num caso ex-

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cepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado-Parte que recebeu as informações dará conhecimento da revelação, prontamente, ao Estado-Parte que as tenha comunicado.

6. As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obriga-ções decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule, ou deva regular, inteiramente ou em parte, a cooperação judiciá-ria.

7. Os parágrafos 9 a 29 do presente artigo serão aplicáveis aos pedi-dos feitos em conformidade com o presente artigo, no caso de os Estados-Partes em questão não estarem ligados por um tratado de cooperação judiciária. Se os referidos Estados-Partes estiverem ligados por tal tratado, serão aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, a menos que os Estados-Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos parágrafos 9 a 29 do presente artigo. Os Estados-Partes são fortemen-te instados a aplicar estes números, se tal facilitar a cooperação.

8. Os Estados-Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recu-sar a cooperação judiciária prevista no presente artigo.

9. Os Estados-Partes poderão invocar a ausência de dupla crimina-lização para recusar prestar a assistência judiciária prevista no presente artigo. O Estado-Parte requerido poderá, não obstante, quando o con-siderar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o ato estar ou não tipificado como uma infração no Direito interno do Estado-Parte requerido.

10. Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado-Parte, cuja presença seja requerida num outro Estado-Parte para efeitos de identificação, para testemunhar ou para contribuir por qual-quer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros atos judiciais relativos às infrações visadas na presen-te Convenção, pode ser objeto de uma transferência, se estiverem reuni-das as seguintes condições:

a) Se referida pessoa, devidamente informada, der o seu livre con-sentimento;

b) Se as autoridades competentes dos dois Estados-Partes em ques-tão derem o seu consentimento, sob reserva das condições que esses Estados-Partes possam considerar convenientes.

11. Para efeitos do parágrafo 10 do presente artigo:

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a) O Estado-Parte para o qual a transferência da pessoa em questão for efetuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado-Parte do qual a pessoa foi transferida;

b) O Estado-Parte para o qual a transferência for efetuada cumprirá prontamente a obrigação de entregar a pessoa à guarda do Es-tado-Parte do qual foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes dos dois Estados-Partes tenham decidido;

c) O Estado-Parte para o qual for efetuada a transferência não po-derá exigir do Estado-Parte do qual a transferência foi efetuada que abra um processo de extradição para que a pessoa lhe seja entregue;

d) O período que a pessoa em questão passe detida no Estado-Parte para o qual for transferida é contado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado-Parte do qual for transferida;

12. A menos que o Estado-Parte do qual a pessoa for transferida, ao abrigo dos parágrafos 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, a pes-soa em questão, seja qual for a sua nacionalidade, não será objeto de pro-cesso judicial, detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado-Parte para o qual seja transferida, devido a atos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do terri-tório do Estado-Parte do qual foi transferida.

13. Cada Estado-Parte designará uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de cooperação judiciária e, quer de os executar, quer de os transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado-Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais deverão assegurar a execução ou a transmissão rápida e em boa e devida forma dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma auto-ridade competente para execução, instará pela execução rápida e em boa e devida forma do pedido por parte da autoridade competente. O Secre-tário Geral da Organização das Nações Unidas será notificado da autori-dade central designada para este efeito no momento em que cada Estado-Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação

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ou adesão à presente Convenção. Os pedidos de cooperação judiciária e qualquer comunicação com eles relacionada serão transmitidos às auto-ridades centrais designadas pelos Estados-Partes. A presente disposição não afetará o direito de qualquer Estado-Parte a exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, e se os Estados-Partes nisso acordarem, por intermédio da Or-ganização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.

14. Os pedidos serão formulados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio capaz de produzir registro escrito, numa língua que seja aceita pelo Estado-Parte requerido, em condições que permitam a este Estado-Parte verificar a sua autenticidade. O Secretário Geral das Na-ções Unidas será notificado a respeito da língua ou línguas aceitas por cada Estado-Parte no momento em que o Estado-Parte em questão depo-sitar os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados-Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.

15. Um pedido de assistência judiciária deverá conter as seguintes informações:

a) A designação da autoridade que emite o pedido;

b) O objeto e a natureza da investigação, dos processos ou dos ou-tros atos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade que os tenha a cargo;

c) Um resumo dos fatos relevantes, salvo no caso dos pedidos efe-tuados para efeitos de notificação de atos judiciais;

d) Uma descrição da assistência pretendida e pormenores de qual-quer procedimento específico que o Estado-Parte requerente de-seje ver aplicado;

e) Caso seja possível, a identidade, endereço e nacionalidade de qualquer pessoa visada;

f) O fim para o qual são pedidos os elementos, informações ou medidas.

16. O Estado-Parte requerido poderá solicitar informações adicionais, quando tal se afigure necessário à execução do pedido em conformidade com o seu Direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do pedido.

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17. Qualquer pedido será executado em conformidade com o Direito interno do Estado-Parte requerido e, na medida em que tal não contrarie este Direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos es-pecificados no pedido.

18. Se for possível e em conformidade com os princípios fundamen-tais do Direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado-Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado-Parte, o primeiro Estado-Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado-Parte requerente. Os Estados-Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado-Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado-Parte requerido.

19. O Estado-Parte requerente não comunicará nem utilizará as infor-mações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado-Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou outros atos judiciais diferen-tes dos mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado-Parte requerido. O disposto neste número não impedirá o Estado-Parte requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos de prova ilibatórios de um argüido. Neste último caso, o Estado-Parte reque-rente avisará, antes da revelação, o Estado-Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultará neste último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado-Parte requerente informará da revelação, prontamente, o Estado-Parte requerido.

20. O Estado-Parte requerente poderá exigir que o Estado-Parte re-querido guarde sigilo sobre o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que seja necessário para o executar. Se o Estado-Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, informará prontamente o Estado-Parte re-querente.

21. A cooperação judiciária poderá ser recusada:

a) Se o pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;

b) Se o Estado-Parte requerido considerar que a execução do pedi-do pode afetar sua soberania, sua segurança, sua ordem pública ou outros interesses essenciais;

c) Se o Direito interno do Estado-Parte requerido proibir suas au-toridades de executar as providências solicitadas com relação a

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uma infração análoga que tenha sido objeto de investigação ou de procedimento judicial no âmbito da sua própria competên-cia;

d) Se a aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado-Parte requerido no que se refere à cooperação judiciária.

22. Os Estados-Partes não poderão recusar um pedido de coopera-ção judiciária unicamente por considerarem que a infração envolve tam-bém questões fiscais.

23. Qualquer recusa de cooperação judiciária deverá ser fundamen-tada.

24. O Estado-Parte requerido executará o pedido de cooperação ju-diciária tão prontamente quanto possível e terá em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado-Parte requerente para os quais sejam dadas justificações, de preferência no pedido. O Estado-Parte requerido responderá aos pedidos razoáveis do Estado-Parte requeren-te quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando a assistên-cia pedida deixar de ser necessária, o Estado-Parte requerente informará prontamente desse fato o Estado-Parte requerido.

25. A cooperação judiciária poderá ser diferida pelo Estado-Parte re-querido por interferir com uma investigação, processos ou outros atos judiciais em curso.

26. Antes de recusar um pedido feito ao abrigo do parágrafo 21 do presente artigo ou de diferir a sua execução ao abrigo do parágrafo 25, o Estado-Parte requerido estudará com o Estado-Parte requerente a possi-bilidade de prestar a assistência sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado-Parte requerente aceitar a assistência sob reserva destas condições, deverá respeitá-las.

27. Sem prejuízo da aplicação do parágrafo 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado-Parte requerente, aceite depor num processo ou colaborar numa inves-tigação, em processos ou outros atos judiciais no território do Estado-Parte requerente, não será objeto de processo, detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade pessoal nesse território, devido a atos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Esta-do-Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o peri-to ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de quinze dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados-Partes, a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presen-

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257PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

ça já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado-Parte requerente, nele tenha voluntariamente per-manecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.

28. As despesas correntes com a execução de um pedido serão su-portadas pelo Estado-Parte requerido, salvo acordo noutro sentido dos Estados-Partes interessados. Quando venham a revelar-se necessárias des-pesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados-Partes consultar-se-ão para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas serão assu-midas.

29. O Estado-Parte requerido:

a) Fornecerá ao Estado-Parte requerente cópias dos processos, do-cumentos ou informações administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu Direito interno, estejam acessíveis ao público;

b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado-Parte reque-rente, na íntegra ou nas condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos, documentos ou informações que estejam na sua posse e que, por força do seu Direito interno, não sejam acessíveis ao público.

30. Os Estados-Partes considerarão, se necessário, a possibilidade de celebrarem acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objetivos e as disposições do presente artigo, reforçando-as ou dando-lhes maior eficácia.

artigo 19º

investigações conjuntas

Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, com res-peito a matérias que sejam objeto de investigação, processos ou ações judiciais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na ausência de tais acordos ou protocolos, poderá ser decidida casuisticamente a realização de investi-gações conjuntas. Os Estados-Partes envolvidos agirão de modo a que a soberania do Estado-Parte em cujo território decorra a investigação seja plenamente respeitada.

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artigo 20º

técnicas especiais de investigação

1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico na-cional o permitirem, cada Estado-Parte, tendo em conta as suas possibili-dades e em conformidade com as condições prescritas no seu Direito in-terno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autori-dades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.

2. Para efeitos de investigações sobre as infrações previstas na pre-sente Convenção, os Estados-Partes são instados a celebrar, se necessá-rio, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Estes acordos ou protocolos serão celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e serão exe-cutados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.

3. Na ausência dos acordos ou protocolos referidos no parágrafo 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investi-gação em âmbito internacional serão tomadas casuisticamente e poderão, se necessário, ter em conta acordos ou protocolos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados-Partes interessados.

4. As entregas vigiadas a que se tenha decidido recorrer em âmbito internacional poderão incluir, com o consentimento dos Estados-Partes envolvidos, métodos como a interceptação de mercadorias e a autoriza-ção de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtra-ção ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias.

artigo 21º

transferência de processos penais

Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de transferirem mutua-mente os processos relativos a uma infração prevista na presente Convenção, nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.

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259PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

artigo 22º

estabelecimento de antecedentes penais

Cada Estado-Parte poderá adotar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para ter em consideração, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação de que o presu-mível autor de uma infração tenha sido objeto noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infração prevista na presente Convenção.

artigo 23º

Criminalização da obstrução à justiça

Cada Estado-Parte adotará medidas legislativas e outras consideradas necessárias para conferir o caráter de infração penal aos seguintes atos, quando cometidos intencionalmente:

a) O recurso à força física, a ameaças ou a intimidação, ou a promes-sa, oferta ou concessão de um benefício indevido para obtenção de um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infrações previstas na presente Convenção;

b) O recurso à força física, a ameaças ou a intimidação para impedir um agente judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infrações previstas na pre-sente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados-Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de agentes públicos.

artigo 24º

proteção das testemunhas

1. Cada Estado-Parte, dentro das suas possibilidades, adotará medi-das apropriadas para assegurar uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de pro-cessos penais, deponham sobre infrações previstas na presente Conven-ção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

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2. Sem prejuízo dos direitos do argüido, incluindo o direito a um jul-gamento regular, as medidas referidas no parágrafo 1 do presente artigo poderão incluir, entre outras:

a) Desenvolver, para a proteção física destas pessoas, procedimen-tos que visem, consoante as necessidades e na medida do possí-vel, nomeadamente, fornecer-lhes um novo domicílio e impedir ou restringir a divulgação de informações relativas à sua identi-dade e paradeiro;

b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às teste-munhas depor de forma a garantir a sua segurança, nomeadamen-te autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comu-nicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados.

3. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos com outros Estados para facultar um novo domicílio às pessoas referidas no parágrafo 1 do presente artigo.

4. As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às víti-mas, quando forem testemunhas.

artigo 25º

assistência e proteção às vítimas

1. Cada Estado-Parte adotará, segundo as suas possibilidades, medi-das apropriadas para prestar assistência e assegurar a proteção às vítimas de infrações previstas na presente Convenção, especialmente em caso de ameaça de represálias ou de intimidação.

2. Cada Estado-Parte estabelecerá procedimentos adequados para que as vítimas de infrações previstas na presente Convenção possam ob-ter reparação.

3. Cada Estado-Parte, sem prejuízo do seu Direito interno, assegu-rará que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal aberto contra os autores de infrações, por forma que não prejudique os direitos da defesa.

artigo 26º

Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades compe-tentes para a aplicação da lei

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261PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

1. Cada Estado-Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados:

a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente

I) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados;

II) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados;

III) As infrações que os grupos criminosos organizados pratica-ram ou poderão vir a praticar;

b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competen-tes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.

2. Cada Estado-Parte poderá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um argüido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infração prevista na presente Convenção.

3. Cada Estado-Parte poderá considerar a possibilidade, em confor-midade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infra-ção prevista na presente Convenção.

4. A proteção destas pessoas será assegurada nos termos do artigo 24 da presente Convenção.

5. Quando uma das pessoas referidas no parágrafo 1 do presente artigo se encontre num Estado-Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado-Parte, os Esta-dos-Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu Direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado-Parte, do tratamento descrito nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

artigo 27º

Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei

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262 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

1. Os Estados-Partes cooperarão estreitamente, em conformidade com os seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controle do cumprimento da lei destinadas a combater as infrações previstas na presente Convenção. Es-pecificamente, cada Estado-Parte adotará medidas eficazes para:

a) Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes, para faci-litar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção, incluin-do, se os Estados-Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras atividades criminosas;

b) Cooperar com outros Estados-Partes, quando se trate de infra-ções previstas na presente Convenção, na condução de investi-gações relativas aos seguintes aspectos:

I) Identidade, localização e atividades de pessoas suspeitas de implicação nas referidas infrações, bem como localização de ou-tras pessoas envolvidas;

II) Movimentação do produto do crime ou dos bens provenien-tes da prática destas infrações;

III) Movimentação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática destas infrações;

c) Fornecer, quando for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

d) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organis-mos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pes-soal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou protocolos bilaterais entre os Estados-Partes envolvidos, a de-signação de agentes de ligação;

e) Trocar informações com outros Estados-Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados pelos grupos criminosos orga-nizados, incluindo, se for caso disso, sobre os itinerários e os meios de transporte, bem como o uso de identidades falsas, de documentos alterados ou falsificados ou outros meios de dissi-mulação das suas atividades;

f) Trocar informações e coordenar as medidas administrativas e outras tendo em vista detectar o mais rapidamente possível as infrações previstas na presente Convenção.

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263PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

2. Para dar aplicação à presente Convenção, os Estados-Partes consi-derarão a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação direta entre as suas autorida-des competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou proto-colos já existam, considerarão a possibilidade de os alterar. Na ausência de tais acordos entre os Estados-Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação em ma-téria de detecção e repressão das infrações previstas na presente Conven-ção. Sempre que tal se justifique, os Estados-Partes utilizarão plenamente os acordos ou protocolos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as suas autoridades com-petentes para a aplicação da lei.

3. Os Estados-Partes procurarão cooperar, na medida das suas possi-bilidades, para enfrentar o crime organizado transnacional praticado com recurso a meios tecnológicos modernos.

artigo 28º

Coleta, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza do crime organizado

1. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de analisar, em con-sulta com os meios científicos e universitários, as tendências da crimina-lidade organizada no seu território, as circunstâncias em que opera e os grupos profissionais e tecnologias envolvidos.

2. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de desenvolver as suas capacidades de análise das atividades criminosas organizadas e de as partilhar diretamente entre si e por intermédio de organiza-ções internacionais e regionais. Para este efeito, deverão ser elaboradas e aplicadas, quando for caso disso, definições, normas e metodologias comuns.

3. Cada Estado-Parte considerará o estabelecimento de meios de acompanhamento das suas políticas e das medidas tomadas para comba-ter o crime organizado, avaliando a sua aplicação e eficácia.

artigo 29º

formação e assistência técnica

1. Cada Estado-Parte estabelecerá, desenvolverá ou melhorará, na medida das necessidades, programas de formação específicos destinados

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ao pessoal das autoridades competentes para a aplicação da lei, incluindo promotores públicos, juízes de instrução e funcionários aduaneiros, bem como outro pessoal que tenha por função prevenir, detectar e reprimir as infrações previstas na presente Convenção. Estes programas, que pode-rão prever cessões e intercâmbio de pessoal, incidirão especificamente, na medida em que o Direito interno o permita, nos seguintes aspectos:

a) Métodos utilizados para prevenir, detectar e combater as infra-ções previstas na presente Convenção;

b) Rotas e técnicas utilizadas pelas pessoas suspeitas de implicação em infrações previstas na presente Convenção, incluindo nos Es-tados de trânsito, e medidas adequadas de combate;

c) Vigilância das movimentações dos produtos de contrabando;

d) Detecção e vigilância das movimentações do produto do crime, de bens, equipamentos ou outros instrumentos, de métodos de transferência, dissimulação ou disfarce destes produtos, bens, equipamentos ou outros instrumentos, bem como métodos de luta contra a lavagem de dinheiro e outras infrações financeiras;

e) Coleta de provas;

f) Técnicas de controle nas zonas francas e nos portos francos;

g) Equipamentos e técnicas modernas de detecção e de repressão, incluindo a vigilância eletrônica, as entregas vigiadas e as opera-ções de infiltração;

h) Métodos utilizados para combater o crime organizado transna-cional cometido por meio de computadores, de redes de teleco-municações ou outras tecnologias modernas; e

i) Métodos utilizados para a proteção das vítimas e das testemu-nhas.

2. Os Estados-Partes deverão cooperar entre si no planejamento e execução de programas de investigação e de formação concebidos para o intercâmbio de conhecimentos especializados nos domínios referidos no parágrafo 1 do presente artigo e, para este efeito, recorrerão também, quando for caso disso, a conferências e seminários regionais e internacio-nais para promover a cooperação e estimular as trocas de pontos de vista sobre problemas comuns, incluindo os problemas e necessidades especí-ficos dos Estados de trânsito.

3. Os Estados-Partes incentivarão as atividades de formação e de as-sistência técnica suscetíveis de facilitar a extradição e a cooperação judi-

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ciária. Estas atividades de cooperação e de assistência técnica poderão incluir ensino de idiomas, cessões e intercâmbio do pessoal das autorida-des centrais ou de organismos que tenham responsabilidades nos domí-nios em questão.

4. Sempre que se encontrem em vigor acordos bilaterais ou multila-terais, os Estados-Partes reforçarão, tanto quanto for necessário, as medi-das tomadas no sentido de otimizar as atividades operacionais e de forma-ção no âmbito de organizações internacionais e regionais e no âmbito de outros acordos ou protocolos bilaterais e multilaterais na matéria.

artigo 30º

outras medidas: aplicação da Convenção através do desenvolvi-mento econômico e da assistência técnica

1. Os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da coopera-ção internacional, tendo em conta os efeitos negativos da criminalidade organizada na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentável em particular.

2. Os Estados-Partes farão esforços concretos, na medida do possível, em coordenação entre si e com as organizações regionais e internacio-nais:

a) Para desenvolver a sua cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento, a fim de reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional;

b) Para aumentar a assistência financeira e material aos países em desenvolvimento, a fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a criminalidade organizada transnacional e ajudá-los a aplicar com êxito a presente Convenção;

c) Para fornecer uma assistência técnica aos países em desenvol-vimento e aos países com uma economia de transição, a fim de ajudá-los a obter meios para a aplicação da presente Convenção. Para este efeito, os Estados-Partes procurarão destinar voluntaria-mente contribuições adequadas e regulares a uma conta consti-tuída especificamente para este fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados-Partes poderão também considerar, especificamente, em conformidade com o seu Direito interno e as disposições da presente Convenção, a

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possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percen-tagem dos fundos ou do valor correspondente do produto do crime ou dos bens confiscados em aplicação das disposições da presente Convenção;

d) Para incentivar e persuadir outros Estados e instituições financei-ras, quando tal se justifique, a associarem-se aos esforços desen-volvidos em conformidade com o presente artigo, nomeadamen-te fornecendo aos países em desenvolvimento mais programas de formação e material moderno, a fim de os ajudar a alcançar os objetivos da presente Convenção.

e) Tanto quanto possível, estas medidas serão tomadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.

4. Os Estados-Partes poderão celebrar acordos ou protocolos bilate-rais ou multilaterais relativos a assistência técnica e logística, tendo em conta os acordos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção, e para prevenir, detectar e combater a criminalidade organizada transna-cional.

artigo 31º

prevenção

1. Os Estados-Partes procurarão elaborar e avaliar projetos nacionais, bem como estabelecer e promover as melhores práticas e políticas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.

2. Em conformidade com os princípios fundamentais do seu Direito interno, os Estados-Partes procurarão reduzir, através de medidas legis-lativas, administrativas ou outras que sejam adequadas, as possibilidades atuais ou futuras de participação de grupos criminosos organizados em negócios lícitos utilizando o produto do crime. Estas medidas deverão incidir:

a) No fortalecimento da cooperação entre autoridades competen-tes para a aplicação da lei ou promotores e entidades privadas envolvidas, incluindo empresas;

b) Na promoção da elaboração de normas e procedimentos desti-nados a preservar a integridade das entidades públicas e privadas

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envolvidas, bem como de códigos de conduta para determinados profissionais, em particular advogados, tabeliães, consultores tri-butários e contadores;

c) Na prevenção da utilização indevida, por grupos criminosos or-ganizados, de concursos públicos, bem como de subvenções e licenças concedidas por autoridades públicas para a realização de atividades comerciais;

d) Na prevenção da utilização indevida de pessoas jurídicas por grupos criminosos organizados; estas medidas poderão incluir:

I) O estabelecimento de registros públicos de pessoas jurídicas e físicas envolvidas na criação, gestão e financiamento de pessoas jurídicas;

II) A possibilidade de privar, por decisão judicial ou por qual-quer outro meio adequado, as pessoas condenadas por infrações previstas na presente Convenção, por um período adequado, do direito de exercerem funções de direção de pessoas jurídicas es-tabelecidas no seu território;

III) O estabelecimento de registros nacionais de pessoas que te-nham sido privadas do direito de exercerem funções de direção de pessoas jurídicas; e

IV) O intercâmbio de informações contidas nos registros refe-ridos nas incisos I e III da presente alínea com as autoridades competentes dos outros Estados Partes.

3. Os Estados-Partes procurarão promover a reinserção na sociedade das pessoas condenadas por infrações previstas na presente Convenção.

4. Os Estados-Partes procurarão avaliar periodicamente os instru-mentos jurídicos e as práticas administrativas aplicáveis, a fim de determi-nar se contêm lacunas que permitam aos grupos criminosos organizados fazerem deles utilização indevida.

5. Os Estados-Partes procurarão sensibilizar melhor o público para a existência, as causas e a gravidade da criminalidade organizada trans-nacional e para a ameaça que representa. Poderão fazê-lo, quando for o caso, por intermédio dos meios de comunicação social e adotando medi-das destinadas a promover a participação do público nas ações de preven-ção e combate à criminalidade.

6. Cada Estado-Parte comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o nome e o endereço da(s) autoridade(s) que poderão

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assistir os outros Estados-Partes na aplicação das medidas de prevenção do crime organizado transnacional.

7. Quando tal se justifique, os Estados-Partes colaborarão, entre si e com as organizações regionais e internacionais competentes, a fim de promover e aplicar as medidas referidas no presente artigo. A este título, participarão em projetos internacionais que visem prevenir a criminalida-de organizada transnacional, atuando, por exemplo, sobre os fatores que tornam os grupos socialmente marginalizados vulneráveis à sua ação.

artigo 32º

Conferência das partes na Convenção

1. Será instituída uma Conferência das Partes na Convenção, para melhorar a capacidade dos Estados-Partes no combate à criminalidade or-ganizada transnacional e para promover e analisar a aplicação da presente Convenção.

2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a Conferência das Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência das Partes adotará um regulamento interno e regras relativas às atividades enunciadas nos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo (incluindo regras relativas ao financiamento das despesas decorrentes dessas atividades).

3. A Conferência das Partes acordará em mecanismos destinados a atingir os objetivos referidos no parágrafo 1 do presente artigo, nomea-damente:

a) Facilitando as ações desenvolvidas pelos Estados-Partes em apli-cação dos Artigos 29, 30 e 31 da presente Convenção, inclusive incentivando a mobilização de contribuições voluntárias;

b) Facilitando o intercâmbio de informações entre Estados-Partes sobre as características e tendências da criminalidade organizada transnacional e as práticas eficazes para a combater;

c) Cooperando com as organizações regionais e internacionais e as organizações não-governamentais competentes;

d) Avaliando, a intervalos regulares, a aplicação da presente Con-venção;

e) Formulando recomendações a fim de melhorar a presente Con-venção e a sua aplicação;

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4. Para efeitos das alíneas d e e do parágrafo 3 do presente artigo, a Conferência das Partes inteirar-se-á das medidas adotadas e das dificulda-des encontradas pelos Estados-Partes na aplicação da presente Conven-ção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanis-mos complementares de análise que venha a criar.

5. Cada Estado-Parte comunicará à Conferência das Partes, a solicita-ção desta, informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as suas medidas legislativas e administrativas destinadas a aplicar a presente Convenção.

artigo 33º

secretariado

1. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de secretariado necessários à Conferência das Partes na Con-venção.

2. O secretariado:

a) Apoiará a Conferência das Partes na realização das atividades enunciadas no Artigo 32 da presente Convenção, tomará as dis-posições e prestará os serviços necessários para as sessões da Conferência das Partes;

b) Assistirá os Estados-Partes, a pedido destes, no fornecimento à Conferência das Partes das informações previstas no parágrafo 5 do Artigo 32 da presente Convenção; e

c) Assegurará a coordenação necessária com os secretariados das organizações regionais e internacionais.

artigo 34º

aplicação da Convenção

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias, incluindo le-gislativas e administrativas, em conformidade com os princípios funda-mentais do seu Direito interno, para assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente Convenção.

2. As infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Con-venção serão incorporadas no Direito interno de cada Estado-Parte, inde-pendentemente da sua natureza transnacional ou da implicação de um

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grupo criminoso organizado nos termos do parágrafo 1 do artigo 3 da presente Convenção, salvo na medida em que o artigo 5 da presente Con-venção exija o envolvimento de um grupo criminoso organizado.

3. Cada Estado-Parte poderá adotar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional.

artigo 35º

solução de Controvérsias

1. Os Estados-Partes procurarão solucionar controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção por negociação dire-ta.

2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por via negocial num prazo razoável será, a pedido de um des-tes Estados Partes, submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, os Estados-Partes não chega-rem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter a controvérsia ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

3. Qualquer Estado-Parte poderá, no momento da assinatura, da ra-tificação, da aceitação ou da aprovação da presente Convenção, ou da adesão a esta, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo 2 do presente Artigo. Os outros Estados-Partes não estarão vinculados pelo parágrafo 2 do presente Artigo em relação a qualquer Estado-Parte que tenha formulado esta reserva.

4. Um Estado-Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo do parágrafo 3 do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento, me-diante notificação do Secretário Geral da Organização das Nações Uni-das.

artigo 36º

assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente,

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na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.

2. A presente Convenção estará igualmente aberta à assinatura de organizações regionais de integração econômica, desde que pelos menos um Estado-Membro dessa organização tenha assinado a presente Conven-ção, em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo.

3. A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração econômica poderá depositar os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados-Membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratifi-cação, aceitação ou aprovação, a organização declarará o âmbito da sua competência em relação às questões que são objeto da presente Conven-ção. Informará igualmente o depositário de qualquer alteração relevante do âmbito da sua competência.

4. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica de que, pelo menos, um Estado-Membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma orga-nização regional de integração econômica declarará o âmbito da sua com-petência em relação às questões que são objeto da presente Convenção. Informará igualmente o depositário de qualquer alteração relevante do âmbito dessa competência.

artigo 37º

relação com os protocolos

1. A presente Convenção poderá ser completada por um ou mais protocolos.

2. Para se tornar Parte num protocolo, um Estado ou uma organi-zação regional de integração econômica deverá igualmente ser Parte na presente Convenção.

3. Um Estado-Parte na presente Convenção não estará vinculado por um protocolo, a menos que se torne Parte do mesmo protocolo, em con-formidade com as disposições deste.

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4. Qualquer protocolo à presente Convenção será interpretado con-juntamente com a presente Convenção, tendo em conta a finalidade do mesmo protocolo.

artigo 38º

entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguin-te à data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceita-ção, aprovação ou adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração econômica será somado aos instrumentos já depositados pelos Estados-membros dessa organização.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração econô-mica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adi-ra após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento pertinente do referido Estado ou organização.

artigo 39º

emendas

1. Quando tiverem decorrido cinco anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, um Estado-Parte poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que em seguida comunicará a proposta de emenda aos Estados-Partes e à Conferência das Partes na Convenção, para exame da proposta e adoção de uma decisão. A Conferência das Partes esforçar-se-á por chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se todos os esforços nesse sentido se tiverem esgotado sem que se tenha chegado a acordo, será necessário, como último recurso para que a emenda seja aprovada, uma votação por maioria de dois terços dos votos expressos dos Estados-Partes presentes na Conferência das Partes.

2. Para exercerem, ao abrigo do presente artigo, o seu direito de voto nos domínios em que sejam competentes, as organizações regionais de integração econômica disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam Partes na presente Convenção. Não

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273PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

exercerão o seu direito de voto quando os seus Estados-Membros exerce-rem os seus, e inversamente.

3. Uma emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados-Partes.

4. Uma emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor para um Estado-Parte noventa dias após a data de depósito pelo mesmo Estado-Parte junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas de um instrumento de ratificação, aceita-ção ou aprovação da referida emenda.

5. Uma emenda que tenha entrado em vigor será vinculativa para os Estados-Partes que tenham declarado o seu consentimento em serem por ela vinculados. Os outros Estados-Partes permanecerão vinculados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

artigo 40º

Denúncia

1. Um Estado-Parte poderá denunciar a presente Convenção median-te notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Na-ções Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data da recep-ção da notificação pelo Secretário Geral.

2. Uma organização regional de integração econômica cessará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados-Membros a tenham denunciado.

3. A denúncia da presente Convenção, em conformidade com o pa-rágrafo 1 do presente artigo, implica a denúncia de qualquer protocolo a ela associado.

artigo 41º

Depositário e línguas

1. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas será o depo-sitário da presente Convenção.

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2. O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUÊ os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presen-te Convenção.

Convenção Das naçÕes uniDas Contra a Corrupção

Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.

Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e

assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Con-venção das Nações Unidas contra a Corrupção, por meio do Decreto Le-gislativo no 348, de 18 de maio de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 15 de junho de 2005;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, bem como para o Brasil, em 14 de dezembro de 2005;

Decreta:

Art. 1o A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacio-nal, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

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275PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Convenção Das naçÕes uniDas Contra a Corrupção

preâmbulo

Os Estados-Partes da presente convenção,

Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças de-correntes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito;

Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção e outras for-mas de delinqüência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro;

Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que ocorrem nos di-versos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma propor-ção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;

Convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as so-ciedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela;

Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multi-disciplinar para prevenir e combater eficazmente a corrupção;

Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater eficazmente a corrup-ção, entre outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando institui-ções;

Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser parti-cularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacio-nais e o Estado de Direito;

Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia as trans-ferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos;

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Reconhecendo os princípios fundamentais do devido processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre di-reitos de propriedade;

Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governa-mentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes;

Tendo presentes também os princípios de devida gestão dos assun-tos e dos bens públicos, eqüidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção;

Elogiando o trabalho da Comissão de Prevenção de Delitos e Justiça Penal e o Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Delito na prevenção e na luta contra a corrupção;

Recordando o trabalho realizado por outras organizações interna-cionais e regionais nesta esfera, incluídas as atividades do Conselho de Cooperação Aduaneira (também denominado Organização Mundial de Aduanas), o Conselho Europeu, a Liga dos Estados Árabes, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos, a Organização dos Esta-dos Americanos, a União Africana e a União Européia;

Tomando nota com reconhecimento dos instrumentos multilaterais encaminhados para prevenir e combater a corrupção, incluídos, entre outros, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de março de 1996, o Convê-nio relativo à luta contra os atos de corrupção no qual estão envolvidos funcionários das Comunidades Européias e dos Estados-Partes da União Européia, aprovado pelo Conselho da União Européia em 26 de maio de 1997, o Convênio sobre a luta contra o suborno dos funcionários públi-cos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 27 de janeiro de 1999, o Convênio de direito civil sobre a corrupção, aprovado pelo Comitê de Mi-nistros do Conselho Europeu em 4 de novembro de 1999 e a Convenção da União Africana para prevenir e combater a corrupção, aprovada pelos Chefes de Estado e Governo da União Africana em 12 de julho de 2003;

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277PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Acolhendo com satisfação a entrada em vigor, em 29 de setembro de 2003, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional;

Chegaram em acordo ao seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

artigo 1

finalidadeA finalidade da presente Convenção é:

a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção;

b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assis-tência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluí-da a recuperação de ativos;

c) Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.

artigo 2

DefiniçõesAos efeitos da presente Convenção:

a) Por “funcionário público” se entenderá: I) toda pessoa que ocu-pe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um Estado-Parte, já designado ou empossado, permanente ou temporário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo; II) toda pessoa que desempenhe uma função pública, inclusive em um organismo público ou numa empresa pública, ou que preste um serviço público, segundo definido na legislação interna do Estado-Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado-Parte; III) toda pessoa definida como “funcionário público” na legis-lação interna de um Estado-Parte. Não obstante, aos efeitos de algumas medidas específicas incluídas no Capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se por “funcionário público” toda pessoa que desempenhe uma função pública ou preste um ser-viço público segundo definido na legislação interna do Estado-

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278 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado-Parte;

b) Por “funcionário público estrangeiro” se entenderá toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou ju-dicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado; e toda pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, inclusive em um organismo público ou uma empresa pública;

c) Por “funcionário de uma organização internacional pública” se entenderá um funcionário público internacional ou toda pessoa que tal organização tenha autorizado a atuar em seu nome;

d) Por “bens” se entenderá os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e os documentos ou instrumentos legais que creditem a propriedade ou outros direitos sobre tais ativos;

e) Por “produto de delito” se entenderá os bens de qualquer índole derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um delito;

f) Por “embargo preventivo” ou “apreensão” se entenderá a proibi-ção temporária de transferir, converter ou trasladar bens, ou de assumir a custódia ou o controle temporário de bens sobre a base de uma ordem de um tribunal ou outra autoridade competente;

g) Por “confisco” se entenderá a privação em caráter definitivo de bens por ordem de um tribunal ou outra autoridade competente;

h) Por “delito determinante” se entenderá todo delito do qual se derive um produto que possa passar a constituir matéria de um delito definido no artigo 23 da presente Convenção;

i) Por “entrega vigiada” se entenderá a técnica consistente em per-mitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, o atravessem ou entrem nele, com o conheci-mento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de investigar um delito e identificar as pessoas envolvidas em sua ocorrência.

artigo 3

Âmbito de aplicação

1. A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas dis-posições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção

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e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção.

2. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enuncia-dos nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.

artigo 4

proteção da soberania

1. Os Estados-Partes cumprirão suas obrigações de acordo com a pre-sente Convenção em consonância com os princípios de igualdade sobe-rana e integridade territorial dos Estados, assim como de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

2. Nada do disposto na presente Convenção delegará poderes a um Estado-Parte para exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que a legislação interna desse Estado reserve exclusivamente a suas autoridades.

CAPÍTULO IIMEDIDAS PREVENTIVAS

artigo 5

políticas e práticas de prevenção da corrupção

1. Cada Estado-Parte, de conformidade com os princípios fundamen-tais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vi-gor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.

2. Cada Estado-Parte procurará estabelecer e fomentar práticas efica-zes encaminhadas a prevenir a corrupção.

3. Cada Estado-Parte procurará avaliar periodicamente os instrumen-tos jurídicos e as medidas administrativas pertinentes a fim de determinar se são adequadas para combater a corrupção.

4. Os Estados-Partes, segundo procede e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, colaborarão entre si e com as organizações internacionais e regionais pertinentes na promo-

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ção e formulação das medidas mencionadas no presente artigo. Essa co-laboração poderá compreender a participação em programas e projetos internacionais destinados a prevenir a corrupção.

artigo 6

órgão ou órgãos de prevenção à corrupção

1. Cada Estado-Parte, de conformidade com os princípios fundamen-tais de seu ordenamento jurídico, garantirá a existência de um ou mais órgãos, segundo procede, encarregados de prevenir a corrupção com me-didas tais como:

a) A aplicação das políticas as quais se faz alusão no artigo 5 da presente Convenção e, quando proceder, a supervisão e coorde-nação da prática dessas políticas;

b) O aumento e a difusão dos conhecimentos em matéria de pre-venção da corrupção.

2. Cada Estado-Parte outorgará ao órgão ou aos órgãos menciona-dos no parágrafo 1 do presente artigo a independência necessária, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento ju-rídico, para que possam desempenhar suas funções de maneira eficaz e sem nenhuma influência indevida. Devem proporcionar-lhes os recursos materiais e o pessoal especializado que sejam necessários, assim como a capacitação que tal pessoal possa requerer para o desempenho de suas funções.

3. Cada Estado-Parte comunicará ao Secretário Geral das Nações Uni-das o nome e a direção da(s) autoridade(s) que possa(m) ajudar a outros Estados-Partes a formular e aplicar medidas concretas de prevenção da corrupção.

artigo 7

setor público

1. Cada Estado-Parte, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará ado-tar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposen-tadoria de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcio-nários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes:

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a) Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a eqüidade e a aptidão;

b) Incluirão procedimentos adequados de seleção e formação dos titulares de cargos públicos que se considerem especialmente vulneráveis à corrupção, assim como, quando proceder, a rota-ção dessas pessoas em outros cargos;

c) Fomentarão uma remuneração adequada e escalas de soldo eqüi-tativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento econômico do Estado-Parte;

d) Promoverão programas de formação e capacitação que lhes per-mitam cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso e devido de suas funções e lhes proporcionem capacitação es-pecializada e apropriada para que sejam mais conscientes dos riscos da corrupção inerentes ao desempenho de suas funções. Tais programas poderão fazer referência a códigos ou normas de conduta nas esferas pertinentes.

2. Cada Estado-Parte considerará também a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a fim de estabelecer critérios para a candidatura e eleição a cargos públicos.

3. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objeti-vos da presente Convenção e de conformidade com os princípios funda-mentais de sua legislação interna, para aumentar a transparência relativa ao financiamento de candidaturas a cargos públicos eletivos e, quando proceder, relativa ao financiamento de partidos políticos.

4. Cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, procurará adotar sistemas destinados a promover a transparência e a prevenir conflitos de interesses, ou a manter e fortale-cer tais sistemas.

artigo 8

Códigos de conduta para funcionários públicos

1. Com o objetivo de combater a corrupção, cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento ju-

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rídico, promoverá, entre outras coisas, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos.

2. Em particular, cada Estado-Parte procurará aplicar, em seus pró-prios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou normas de con-duta para o correto, honroso e devido cumprimento das funções públi-cas.

3. Com vistas a aplicar as disposições do presente artigo, cada Estado-Parte, quando proceder e em conformidade com os princípios fundamen-tais de seu ordenamento jurídico, tomará nota das iniciativas pertinentes das organizações regionais, inter-regionais e multilaterais, tais como o Código Internacional de Conduta para os titulares de cargos públicos, que figura no anexo da resolução 51/59 da Assembléia Geral de 12 de dezembro de 1996.

4. Cada Estado-Parte também considerará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a possibilidade de es-tabelecer medidas e sistemas para facilitar que os funcionários públicos denunciem todo ato de corrupção às autoridade competentes quando tenham conhecimento deles no exercício de suas funções.

5. Cada Estado-Parte procurará, quando proceder e em conformida-de com os princípios fundamentais de sua legislação interna, estabele-cer medidas e sistemas para exigir aos funcionários públicos que tenham declarações às autoridades competentes em relação, entre outras coisas, com suas atividades externas e com empregos, inversões, ativos e pre-sentes ou benefícios importantes que possam dar lugar a um conflito de interesses relativo às suas atribuições como funcionários públicos.

6. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar, em con-formidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, me-didas disciplinares ou de outra índole contra todo funcionário público que transgrida os códigos ou normas estabelecidos em conformidade com o presente artigo.

artigo 9

Contratação pública e gestão da fazenda pública

1. Cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios funda-mentais de seu ordenamento jurídico, adotará as medidas necessárias para estabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios objetivos de adoção de

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decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrup-ção. Esses sistemas, em cuja aplicação se poderá ter em conta valores mínimos apropriados, deverão abordar, entre outras coisas:

a) A difusão pública de informação relativa a procedimentos de contratação pública e contratos, incluída informação sobre lici-tações e informação pertinente ou oportuna sobre a adjudicação de contratos, a fim de que os licitadores potenciais disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar suas ofertas;

b) A formulação prévia das condições de participação, incluídos cri-térios de seleção e adjudicação e regras de licitação, assim como sua publicação;

c) A aplicação de critérios objetivos e predeterminados para a ado-ção de decisões sobre a contratação pública a fim de facilitar a posterior verificação da aplicação correta das regras ou procedi-mentos;

d) Um mecanismo eficaz de exame interno, incluindo um sistema eficaz de apelação, para garantir recursos e soluções legais no caso de não se respeitarem as regras ou os procedimentos esta-belecidos conforme o presente parágrafo;

e) Quando proceda, a adoção de medidas para regulamentar as questões relativas ao pessoal encarregado da contratação pú-blica, em particular declarações de interesse relativo de deter-minadas contratações públicas, procedimentos de pré-seleção e requisitos de capacitação.

2. Cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios funda-mentais de seu ordenamento jurídico, adotará medidas apropriadas para promover a transparência e a obrigação de render contas na gestão da fazenda pública. Essas medidas abarcarão, entre outras coisas:

a) Procedimentos para a aprovação do pressuposto nacional;

b) A apresentação oportuna de informação sobre gastos e ingres-sos;

c) Um sistema de normas de contabilidade e auditoria, assim como a supervisão correspondente;

d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e controle inter-no; e

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e) Quando proceda, a adoção de medidas corretivas em caso de não cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente pa-rágrafo.

3. Cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios fundamen-tais de sua legislação interna, adotará as medidas que sejam necessárias nos âmbitos civil e administrativo para preservar a integridade dos livros e regis-tros contábeis, financeiros ou outros documentos relacionados com os gas-tos e ingressos públicos e para prevenir a falsificação desses documentos.

artigo 10

informação pública

Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Es-tado-Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua le-gislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, inclusive no relativo à sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:

a) A instauração de procedimentos ou regulamentações que per-mitam ao público em geral obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público;

b) A simplificação dos procedimentos administrativos, quando pro-ceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encar-regadas da adoção de decisões; e

c) A publicação de informação, o que poderá incluir informes peri-ódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública.

artigo 11

medidas relativas ao poder judiciário e ao ministério público

1. Tendo presentes a independência do poder judiciário e seu papel decisivo na luta contra a corrupção, cada Estado-Parte, em conformida-de com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar a independência do poder judiciário, adotará medidas para reforçar a integridade e evitar toda oportunidade de corrupção entre os

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membros do poder judiciário. Tais medidas poderão incluir normas que regulem a conduta dos membros do poder judiciário.

2. Poderão formular-se e aplicar-se no ministério público medidas com idêntico fim às adotadas no parágrafo 1 do presente artigo nos Es-tados-Partes em que essa instituição não forme parte do poder judiciário mas goze de independência análoga.

artigo 12

setor privado

1. Cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios fundamen-tais de sua legislação interna, adotará medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento des-sas medidas.

2. As medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão consis-tir, entre outras coisas, em:

a) Promover a cooperação entre os organismos encarregados de fa-zer cumprir a lei e as entidades privadas pertinentes;

b) Promover a formulação de normas e procedimentos com o ob-jetivo de salvaguardar a integridade das entidades privadas per-tinentes, incluídos códigos de conduta para o correto, honroso e devido exercício das atividades comerciais e de todas as pro-fissões pertinentes e para a prevenção de conflitos de interesses, assim como para a promoção do uso de boas práticas comerciais entre as empresas e as relações contratuais das empresas com o Estado;

c) Promover a transparência entre entidades privadas, incluídas, quando proceder, medidas relativas à identificação das pessoas jurídicas e físicas envolvidas no estabelecimento e na gestão de empresas;

d) Prevenir a utilização indevida dos procedimentos que regulam as entidades privadas, incluindo os procedimentos relativos à con-cessão de subsídios e licenças pelas autoridades públicas para atividades comerciais;

e) Prevenir os conflitos de interesse impondo restrições apropriadas, durante um período razoável, às atividades profissionais de ex-

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funcionários públicos ou à contratação de funcionários públicos pelo setor privado depois de sua renúncia ou aposentadoria quan-do essas atividades ou essa contratação estejam diretamente rela-cionadas com as funções desempenhadas ou supervisionadas por esses funcionários públicos durante sua permanência no cargo;

f) Velar para que as empresas privadas, tendo em conta sua estru-tura e tamanho, disponham de suficientes controles contábeis internos para ajudar a prevenir e detectar os atos de corrupção e para que as contas e os estados financeiros requeridos dessas empresas privadas estejam sujeitos a procedimentos apropria-dos de auditoria e certificação;

3. A fim de prevenir a corrupção, cada Estado-Parte adotará as medi-das que sejam necessárias, em conformidade com suas leis e regulamen-tos internos relativos à manutenção de livros e registros, à divulgação de estados financeiros e às normas de contabilidade e auditoria, para proibir os seguintes atos realizados com o fim de cometer quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção:

a) O estabelecimento de contas não registradas em livros;

b) A realização de operações não registradas em livros ou mal espe-cificadas;

c) O registro de gastos inexistentes;

d) O juízo de gastos nos livros de contabilidade com indicação in-correta de seu objetivo;

e) A utilização de documentos falsos; e

f) A destruição deliberada de documentos de contabilidade antes do prazo previsto em lei.

4. Cada Estado-Parte ditará a dedução tributária relativa aos gastos que venham a constituir suborno, que é um dos elementos constitutivos dos delitos qualificados de acordo com os artigos 15 e 16 da presente Convenção e, quando proceder, relativa a outros gastos que tenham tido por objetivo promover um comportamento corrupto.

artigo 13

participação da sociedade

1. Cada Estado-Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos

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que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organiza-ções não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pú-blica a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa. Essa participação deveria esforçar-se com medidas como as seguintes:

a) Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidada-nia aos processos de adoção de decisões;

b) Garantir o acesso eficaz do público à informação;

c) Realizar atividade de informação pública para fomentar a intran-sigência à corrupção, assim como programas de educação públi-ca, incluídos programas escolares e universitários;

d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção. Essa liber-dade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e ser necessárias para: I) Ga-rantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros; II) Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas.

2. Cada Estado-Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgãos pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

artigo 14

medidas para prevenir a lavagem de dinheiro

1. Cada Estado-Parte:

a) Estabelecerá um amplo regimento interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras não-bancá-rias, incluídas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços oficiais ou oficiosos de transferência de dinheiro ou valores e, quando proceder, outros órgãos situados dentro de sua juris-dição que sejam particularmente suspeitos de utilização para a lavagem de dinheiro, a fim de prevenir e detectar todas as for-mas de lavagem de dinheiro, e em tal regimento há de se apoiar

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fortemente nos requisitos relativos à identificação do cliente e, quando proceder, do beneficiário final, ao estabelecimento de registros e à denúncia das transações suspeitas;

b) Garantirá, sem prejuízo à aplicação do artigo 46 da presente Convenção, que as autoridades de administração, regulamenta-ção e cumprimento da lei e demais autoridades encarregadas de combater a lavagem de dinheiro (incluídas, quando seja perti-nente de acordo com a legislação interna, as autoridades judi-ciais) sejam capazes de cooperar e intercambiar informações nos âmbitos nacional e internacional, de conformidade com as con-dições prescritas na legislação interna e, a tal fim, considerará a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que sirva de centro nacional de recompilação, análise e difusão de informação sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro.

2. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de efetivo e de títulos negociáveis pertinentes, sujeitos a salvaguardas que garantam a devida utilização da informação e sem restringir de modo algum a cir-culação de capitais lícitos. Essas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantidades elevadas de efetivos e de títulos negoci-áveis pertinentes.

3. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de aplicar medidas apropriadas e viáveis para exigir às instituições financeiras, incluídas as que remetem dinheiro, que:

a) Incluam nos formulários de transferência eletrônica de fundos e mensagens conexas informação exata e válida sobre o remeten-te;

b) Mantenham essa informação durante todo o ciclo de operação; e

c) Examinem de maneira mais minuciosa as transferências de fun-dos que não contenham informação completa sobre o remeten-te.

4. Ao estabelecer um regimento interno de regulamentação e super-visão de acordo com o presente artigo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, recomenda-se aos Estados-Partes que utilizem como guia as iniciativas pertinentes das organizações

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regionais, inter-regionais e multilaterais de luta contra a lavagem de di-nheiro.

5. Os Estados-Partes se esforçarão por estabelecer e promover a co-operação em escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, de cumprimento da lei e de regulamentação finan-ceira a fim de combater a lavagem de dinheiro.

CAPÍTULO IIIPENALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI

artigo 15

suborno de funcionários públicos nacionais

Cada Estado-Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometidos in-tencionalmente:

a) A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais;

b) A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cum-primento de suas funções oficiais.

artigo 16

suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas legislativas e de outras índo-les que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a promessa, oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a um funcionário público estrangeiro ou a um funcio-nário de organização internacional pública, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de

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suas funções oficiais para obter ou manter alguma transação comercial ou outro benefício indevido em relação com a realização de atividades comerciais internacionais.

2. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a solicitação ou aceitação por um funcionário público estrangeiro ou funcionário de organização inter-nacional pública, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em proveito próprio ou no de outra pessoa ou entidade, com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercí-cio de suas funções oficiais.

artigo 17

Malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público

Cada Estado-Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido in-tencionalmente, a malversação ou o peculato, a apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens, fundos ou títulos públicos ou privados ou qualquer outra coisa de valor que se tenham confiado ao funcionário em virtude de seu cargo.

artigo 18

tráfico de influências

Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente:

a) A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público ou a qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido com o fim de que o funcionário públi-co ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter de uma administração ou autoridade do Estado-Parte um benefí-cio indevido que redunde em proveito do instigador original do ato ou de qualquer outra pessoa;

b) A solicitação ou aceitação por um funcionário público ou qual-quer outra pessoa, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu proveito próprio ou no de outra

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pessoa com o fim de que o funcionário público ou a pessoa abu-se de sua influência real ou suposta para obter de uma adminis-tração ou autoridade do Estado-Parte um benefício indevido.

artigo 19

abuso de funções

Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o abuso de funções ou do cargo, ou seja, a realização ou omissão de um ato, em violação à lei, por parte de um funcionário público no exercício de suas funções, com o fim de obter um benefício indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade.

artigo 20

enriquecimento ilícito

Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessá-rias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.

artigo 21

suborno no setor privado

Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar medidas le-gislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econô-micas, financeiras ou comerciais:

a) A promessa, o oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o

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fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar;

b) A solicitação ou aceitação, de forma direta ou indireta, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qual-quer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, fal-tando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar.

artigo 22

malversação ou peculato de bens no setor privado

Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar medidas le-gislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades eco-nômicas, financeiras ou comerciais, a malversação ou peculato, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de quaisquer bens, fundos ou títulos privados ou de qual-quer outra coisa de valor que se tenha confiado a essa pessoa por razão de seu cargo.

artigo 23

lavagem de produto de delito

1. Cada Estado-Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando come-tido intencionalmente:

a)

I) A conversão ou a transferência de bens, sabendo-se que es-ses bens são produtos de delito, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens e ajudar a qualquer pessoa envolvida na prática do delito com o objetivo de afastar as conse-qüências jurídicas de seus atos;

II) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, situação, disposição, movimentação ou da propriedade de bens o do legítimo direito a estes, sabendo-se que tais bens são pro-dutos de delito;

b) Com sujeição aos conceitos básicos de seu ordenamento jurídico:

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293PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

I) A aquisição, possessão ou utilização de bens, sabendo-se, no momento de sua receptação, de que se tratam de produto de delito;

II) A participação na prática de quaisquer dos delitos qualifica-dos de acordo com o presente artigo, assim como a associação e a confabulação para cometê-los, a tentativa de cometê-los e a ajuda, incitação, facilitação e o assessoramento com vistas à sua prática.

2. Para os fins de aplicação ou colocação em prática do parágrafo 1 do presente artigo:

a) Cada Estado-Parte velará por aplicar o parágrafo 1 do presente Artigo à gama mais ampla possível de delitos determinantes;

b) Cada Estado-Parte incluirá como delitos determinantes, como mínimo, uma ampla gama de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção;

c) Aos efeitos do item “b)” supra, entre os delitos determinantes se incluirão os delitos cometidos tanto dentro como fora da juris-dição do Estado-Parte interessado. Não obstante, os delitos co-metidos fora da jurisdição de um Estado-Parte constituirão delito determinante sempre e quando o ato correspondente seja delito de acordo com a legislação interna do Estado em que se tenha cometido e constitui-se assim mesmo delito de acordo com a legislação interna do Estado-Parte que aplique ou ponha em prá-tica o presente artigo se o delito houvesse sido cometido ali;

d) Cada Estado-Parte proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis destinadas a dar aplicação ao pre-sente artigo e de qualquer emenda posterior que se atenha a tais leis;

e) Se assim requererem os princípios fundamentais da legislação interna de um Estado-Parte, poderá dispor-se que os delitos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo não se apliquem às pessoas que tenham cometido o delito determinante.

artigo 24

encobrimento

Sem prejuízo do disposto no artigo 23 da presente Convenção, cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas

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e de outra índole que sejam necessárias para qualificar o delito, quando cometido intencionalmente após a prática de quaisquer dos delitos quali-ficados de acordo com a presente Convenção mas sem haver participados deles o encobrimento ou a retenção contínua de bens, sabendo-se que tais bens são produtos de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

artigo 25

obstrução da justiça

Cada Estado-Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometidos in-tencionalmente:

a) O uso da força física, ameaças ou intimidação, ou a promessa, o oferecimento ou a concessão de um benefício indevido para induzir uma pessoa a prestar falso testemunho ou a atrapalhar a prestação de testemunho ou a apartação de provas em processos relacionados com a prática dos delitos qualificados de acordo com essa Convenção;

b) O uso da força física, ameaças ou intimidação para atrapalhar o cumprimento das funções oficiais de um funcionário da justiça ou dos serviços encarregados de fazer cumprir-se a lei em relação com a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Nada do previsto no presente Artigo menosprezará a legislação interna dos Estados-Partes que disponham de legisla-ção que proteja outras categorias de funcionários públicos.

artigo 26

responsabilidade das pessoas jurídicas

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em consonância com seus princípios jurídicos, a fim de estabelecer a respon-sabilidade de pessoas jurídicas por sua participação nos delitos qualifica-dos de acordo com a presente Convenção.

2. Sujeito aos princípios jurídicos do Estado-Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser de índole penal, civil ou administrativa.

3. Tal responsabilidade existirá sem prejuízo à responsabilidade pe-nal que incumba às pessoas físicas que tenham cometido os delitos.

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295PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

4. Cada Estado-Parte velará em particular para que se imponham san-ções penais ou não-penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, inclu-ídas sanções monetárias, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis de acordo com o presente artigo.

artigo 27

participação ou tentativa

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas legislativas e de outras índo-les que sejam necessárias para qualificar como delito, em conformidade com sua legislação interna, qualquer forma de participação, seja ela como cúmplice, colaborador ou instigador, em um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

2. Cada Estado-Parte poderá adotar as medidas legislativas e de ou-tras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, em confor-midade com sua legislação interna, toda tentativa de cometer um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

3. Cada Estado-Parte poderá adotar as medidas legislativas e de ou-tras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, em confor-midade com sua legislação interna, a preparação com vistas a cometer um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

artigo 28

Conhecimento, intenção e propósito como elementos de um delito.

O conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas.

artigo 29

prescrição

Cada Estado-Parte estabelecerá, quando proceder, de acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Conven-ção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a prescrição quando o presumido delinqüente tenha evadido da administração da justiça.

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artigo 30

processo, sentença e sanções

1. Cada Estado-Parte punirá a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção com sanções que tenham em conta a gravidade desses delitos.

2. Cada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer ou manter, em conformidade com seu ordenamento jurí-dico e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas a seus funcionários públicos para o cumprimento de suas funções e a possibili-dade, se necessário, de proceder efetivamente à investigação, ao indicia-mento e à sentença dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

3. Cada Estado-Parte velará para que se exerçam quaisquer faculda-des legais discricionárias de que disponham conforme sua legislação in-terna em relação ao indiciamento de pessoas pelos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de dar máxima eficácia às medidas adotadas para fazer cumprir a lei a respeito desses delitos, tendo devidamente em conta a necessidade de preveni-los.

4. Quando se trate dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, cada Estado-Parte adotará as medidas apropriadas, em con-formidade com sua legislação interna e levando devidamente em conside-ração os direitos de defesa, com vistas a procurar que, ao impor condições em relação com a decisão de conceder liberdade em espera de juízo ou apelação, se tenha presente a necessidade de garantir o comparecimento do acusado em todo procedimento penal posterior.

5. Cada Estado-Parte terá em conta a gravidade dos delitos pertinen-tes ao considerar a eventualidade de conceder a liberdade antecipada ou a liberdade condicional a pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos.

6. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de estabelecer, na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procedimentos em virtude dos quais um fun-cionário público que seja acusado de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção possa, quando proceder, ser destituído, sus-penso ou transferido pela autoridade correspondente, tendo presente o respeito ao princípio de presunção de inocência.

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297PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

7. Quando a gravidade da falta não justifique e na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamen-to jurídico, cada Estado-Parte considerará a possibilidade de estabele-cer procedimentos para inabilitar, por mandado judicial ou outro meio apropriado e por um período determinado em sua legislação interna, as pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com a presente Convenção para:

a) Exercer cargos públicos; e

b) Exercer cargos em uma empresa de propriedade total ou parcial do Estado.

8. O parágrafo 1 do presente artigo não prejudicará a aplicação de medidas disciplinares pelas autoridades competentes contra funcionários públicos.

9. Nada do disposto na presente Convenção afetará o princípio de que a descrição dos delitos qualificados de acordo com ela e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis ou demais princípios jurídicos que regulam a legalidade de uma conduta que a reservada à legislação interna dos Estados Partes e de que esses delitos haverão de ser perseguidos e sancio-nados em conformidade com essa legislação.

10. Os Estados-Partes procurarão promover a reinserção social das pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

artigo 31

embargo preventivo, apreensão e confisco

1. Cada Estado-Parte adotará, no maior grau permitido em seu orde-namento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autori-zar o confisco:

a) Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Con-venção ou de bens cujo valor corresponda ao de tal produto;

b) Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados utilizados na prática dos delitos qualificados de acor-do com a presente Convenção.

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2. Cada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias para permitir a identificação, localização, embargo preventivo ou a apreensão de qualquer bem a que se tenha referência no parágrafo 1 do presente artigo com vistas ao seu eventual confisco.

3. Cada Estado-Parte adotará, em conformidade com sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para regular a administração, por parte das autoridades competentes, dos bens embargados, incautados ou confiscados compreendidos nos pará-grafos 1 e 2 do presente artigo.

4. Quando esse produto de delito se tiver transformado ou conver-tido parcialmente ou totalmente em outros bens, estes serão objeto das medidas aplicáveis a tal produto de acordo com o presente Artigo.

5. Quando esse produto de delito se houver mesclado com bens ad-quiridos de fontes lícitas, esses bens serão objeto de confisco até o valor estimado do produto mesclado, sem menosprezo de qualquer outra fa-culdade de embargo preventivo ou apreensão.

6. Os ingressos e outros benefícios derivados desse produto de deli-to, de bens nos quais se tenham transformado ou convertido tal produto, ou de bens que se tenham mesclado a esse produto de delito também serão objeto das medidas previstas no presente artigo, da mesma maneira e no mesmo grau que o produto do delito.

7. Aos efeitos do presente artigo e do artigo 55 da presente Con-venção, cada Estado-Parte facultará a seus tribunais ou outras autoridade competentes para ordenar a apresentação ou a apreensão de documen-tos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados-Partes não poderão abster-se de aplicar as disposições do presente parágrafo amparando-se no sigilo bancário.

8. Os Estados-Partes poderão considerar a possibilidade de exigir de um delinqüente que demonstre a origem lícita do alegado produto de delito ou de outros bens expostos ao confisco, na medida em que tal exi-gência seja conforme com os princípios fundamentais de sua legislação interna e com a índole do processo judicial ou outros processos.

9. As disposições do presente artigo não se interpretarão em prejuízo do direito de terceiros que atuem de boa-fé.

10. Nada do disposto no presente artigo afetará o princípio de que as medidas nele previstas se definirão e aplicar-se-ão em conformidade com a legislação interna dos Estados-Partes e com sujeição a este.

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artigo 32

proteção a testemunhas, peritos e vítimas

1. Cada Estado-Parte adotará medidas apropriadas, em conformidade com seu ordenamento jurídico interno e dentro de suas possibilidades, para proteger, de maneira eficaz contra eventuais atos de represália ou intimidação, as testemunhas e peritos que prestem testemunho sobre os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como, quando proceder, a seus familiares e demais pessoas próximas.

2. As medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo poderão consistir, entre outras, sem prejuízo dos direitos do acusado e incluindo o direito de garantias processuais, em:

a) Estabelecer procedimentos para a proteção física dessas pessoas, incluída, na medida do necessário e do possível, sua remoção, e permitir, quando proceder, à proibição total ou parcial de reve-lar informação sobre sua identidade e paradeiro;

b) Estabelecer normas probatórias que permitam que as testemu-nhas e peritos prestem testemunho sem pôr em perigo a segu-rança dessas pessoas, por exemplo, aceitando o testemunho me-diante tecnologias de comunicação como a videoconferência ou outros meios adequados.

3. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de celebrar acor-dos ou tratados com outros Estados para a remoção das pessoas mencio-nadas no parágrafo 1 do presente artigo.

4. As disposições do presente artigo se aplicarão também às vítimas na medida em que sejam testemunhas.

5. Cada Estado-Parte permitirá, com sujeição a sua legislação interna, que se apresentem e considerem as opiniões e preocupações das vítimas em etapas apropriadas das ações penais contra os criminosos sem menos-prezar os direitos de defesa.

artigo 33

proteção aos denunciantes

Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu or-denamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar prote-ção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades

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competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relaciona-dos com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

artigo 34

Conseqüências dos atos de corrupçãoCom a devida consideração aos direitos adquiridos de boa-fé por tercei-

ros, cada Estado-Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para eliminar as conseqüências dos atos de corrupção. Neste contexto, os Estados-Partes poderão considerar a corrupção um fator pertinente em procedimentos jurídicos encaminhados a anular ou deixar sem efeito um contrato ou a revogar uma concessão ou ou-tro instrumento semelhante, ou adotar qualquer outra medida de correção.

artigo 35

indenização por danos e prejuízosCada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em con-

formidade com os princípios de sua legislação interna, para garantir que as entidades ou pessoas prejudicadas como conseqüência de um ato de corrupção tenham direito a iniciar uma ação legal contra os responsáveis desses danos e prejuízos a fim de obter indenização.

artigo 36

autoridades especializadasCada Estado-Parte, de conformidade com os princípios fundamentais

de seu ordenamento jurídico, se certificará de que dispõe de um ou mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra a corrupção mediante a aplicação coercitiva da lei. Esse(s) órgão(s) ou essa(s) pessoa(s) gozarão da independência necessária, conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico do Estado-Parte, para que possam desempenhar suas funções com eficácia e sem pressões indevidas. Deverá proporcionar a essas pessoas ou ao pessoal desse(s) órgão(s) formação adequada e re-cursos suficientes para o desempenho de suas funções.

artigo 37

Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas apropriadas para restabele-cer as pessoas que participem ou que tenham participado na prática dos

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delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que proporcio-nem às autoridades competentes informação útil com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem ajuda efetiva e concreta que possa contribuir a privar os criminosos do produto do delito, assim como a recuperar esse produto.

2. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste coo-peração substancial à investigação ou ao indiciamento dos delitos qualifi-cados de acordo com a presente Convenção.

3. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de prever, em con-formidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial a toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

4. A proteção dessas pessoas será, mutatis mutandis, a prevista no artigo 32 da presente Convenção.

5. Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo se encontrem em um Estado-Parte e possam prestar cooperação substan-cial às autoridades competentes de outro Estado-Parte, os Estados-Partes interessados poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua legislação interna, a respeito da even-tual concessão, por esse Estado-Parte, do trato previsto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

artigo 38

Cooperação entre organismos nacionais

Cada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para estabelecer a cooperação entre, de um lado, seus organismos públicos, assim como seus funcioná-rios públicos, e, do outro, seus organismos encarregados de investigar e processar judicialmente os delitos. Essa cooperação poderá incluir:

a) Informar a esses últimos organismos, por iniciativa do Estado-Parte, quando tenha motivos razoáveis para suspeitar-se que fora praticado algum dos crimes qualificados de acordo com os arti-gos 15, 21 e 23 da presente Convenção; ou

b) Proporcionar a esses organismos toda a informação necessária mediante solicitação.

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artigo 39

Cooperação entre os organismos nacionais e o setor privado1. Cada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em

conformidade com seu Direito interno, para estabelecer a cooperação entre os organismos nacionais de investigação e o ministério público, de um lado, e as entidades do setor privado, em particular as instituições financeiras, de outro, em questões relativas à prática dos delitos qualifica-dos de acordo com a presente Convenção.

2. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de estabelecer que seus cidadãos e demais pessoas que tenham residência em seu território a denunciar ante os organismos nacionais de investigação e o ministério público a prática de todo delito qualificado de acordo com a presente Convenção.

artigo 40

sigilo bancárioCada Estado-Parte velará para que, no caso de investigações penais

nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como conseqüência da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário.

artigo 41

antecedentes penaisCada Estado-Parte poderá adotar as medidas legislativas ou de outras

índoles que sejam necessárias para ter em conta, nas condições e para os fins que estime apropriados, toda prévia declaração de culpabilidade de um presumido criminoso em outro Estado a fim de utilizar essa infor-mação em ações penais relativas a delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

artigo 42

Jurisdição1. Cada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias para

estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção quando:

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a) O delito se cometa em seu território; ou

b) O delito se cometa a bordo de uma embarcação que possua iden-tificação de tal Estado ou de uma aeronave registrada sob suas leis no momento de sua prática.

2. Com sujeição ao disposto no artigo 4 da presente Convenção, um Estado-Parte também poderá estabelecer sua jurisdição para ter conheci-mento de tais delitos quando:

a) O delito se cometa contra um de seus cidadãos;

b) O delito seja cometido por um de seus cidadãos ou por um es-trangeiro que tenha residência em seu território;

c) O delito seja um dos delitos qualificados de acordo com o inciso “II” da parte “b” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente Conven-ção e se cometa fora de seu território com vistas à prática, dentro de seu território, de um delito qualificado de acordo com os in-cisos “I” e “II” da parte “a” ou inciso “I” da parte “b” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente Convenção; ou

d) O delito se cometa contra o Estado-Parte.

3. Aos efeitos do artigo 44 da presente Convenção, cada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer a jurisdição re-lativa aos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção quan-do o presumido criminoso se encontre em seu território e o Estado-Parte não o extradite pelo fato de ser um de seus cidadãos.

4. Cada Estado-Parte poderá também adotar as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualifica-dos na presente Convenção quando o presumido criminoso se encontre em seu território e o Estado-Parte não o extradite.

5. Se um Estado-Parte que exerce sua jurisdição de acordo com os pa-rágrafos 1 ou 2 do presente Artigo for notificado, ou tomar conhecimento por outro meio, de que outros Estados-Partes estão realizando uma inves-tigação, um processo ou uma ação judicial relativos aos mesmos fatos, as autoridades competentes desses Estados-Partes se consultarão, segundo proceda, a fim de coordenar suas medidas.

6. Sem prejuízo às normas do Direito internacional geral, a pre-sente Convenção não excluirá o exercício das competências penais es-tabelecidas pelos Estados-Partes em conformidade com suas legislações internas.

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CAPÍTULO IVCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL

artigo 43

Cooperação internacional

1. Os Estados-Partes cooperarão em assuntos penais conforme o dis-posto nos artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Esta-dos-Partes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas in-vestigações e procedimentos correspondentes a questões civis e adminis-trativas relacionadas com a corrupção.

2. Em questões de cooperação internacional, quando a dupla incri-minação seja um requisito, este se considerará cumprido se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos os Estados-Partes, independentemente se as leis do Estado-Parte requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado-Parte reque-rente.

artigo 44

extradição

1. O presente Artigo se aplicará a todos os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção no caso de que a pessoa que é obje-to de solicitação de extradição se encontre no território do Estado-Parte requerido, sempre e quando o delito pelo qual se pede a extradição seja punível de acordo com a legislação interna do Estado-Parte requerente e do Estado-Parte requerido.

2. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os Estados-Partes cuja legislação o permitam poderão conceder a extradição de uma pessoa por quaisquer dos delitos compreendidos na presente Convenção que não sejam puníveis com relação à sua própria legislação interna.

3. Quando a solicitação de extradição incluir vários delitos, dos quais ao menos um dê lugar à extradição conforme o disposto no presente arti-go e alguns não derem lugar à extradição devido ao período de privação de liberdade que toleram mas guardem relação com os delitos qualifica-

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dos de acordo com a presente Convenção, o Estado-Parte requerido po-derá aplicar o presente artigo também a respeito desses delitos.

4. Cada um dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo se considerará incluído entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados-Partes. Estes se compro-metem a incluir tais delitos como causa de extradição em todo tratado de extradição que celebrem entre si. Os Estados-Partes cujas legislações os permitam, no caso de que a presente Convenção sirva de base para a extradição, não considerarão de caráter político nenhum dos delitos qua-lificados de acordo com a presente Convenção.

5. Se um Estado-Parte que submete a extradição à existência de um tratado recebe uma solicitação de extradição de outro Estado-Parte com o qual não celebra nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição a respeito dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo.

6. Todo Estado-Parte que submeta a extradição à existência de um tratado deverá:

a) No momento de depositar seu instrumento de ratificação, acei-tação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, informar ao Secretário Geral das Nações Unidas se considerará ou não a presente Convenção como a base jurídica da coopera-ção em matéria de extradição em suas relações com os outros Estados-Partes da presente Convenção; e

b) Se não considera a presente Convenção como a base jurídica da cooperação em matéria de extradição, procurar, quando proce-der, celebrar tratados de extradição com outros Estados-Partes da presente Convenção a fim de aplicar o presente artigo.

7. Os Estados-Partes que não submetem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos aos quais se aplica o presente Artigo como causa de extradição entre eles.

8. A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação in-terna do Estado-Parte requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluídas, entre outras coisas, as relativas ao requisito de uma pena mí-nima para a extradição e aos motivos que o Estado-Parte requerido pode incorrer na extradição.

9. Os Estados-Partes, em conformidade com sua legislação interna, procurarão agilizar os procedimentos de extradição e simplificar os requi-

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sitos probatórios correspondentes com relação a qualquer dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo.

10. A respeito do disposto em sua legislação interna e em seus tra-tados de extradição, o Estado-Parte requerido poderá, após haver-se cer-tificado de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente, e à solicitação do Estado-Parte requerente, proceder à detenção da pessoa presente em seu território cuja extradição se peça ou adotar outras medi-das adequadas para garantir o comparecimento dessa pessoa nos proce-dimentos de extradição.

11. O Estado-Parte em cujo território se encontre um presumido criminoso, se não o extradita quando de um delito ao qual se aplica o presente artigo pelo fato de ser um de seus cidadãos, estará obrigado, quando solicitado pelo Estado-Parte que pede a extradição, a submeter o caso sem demora injustificada às suas autoridades competentes para efei-tos de indiciamento. As mencionadas autoridades adotarão sua decisão e levarão a cabo suas ações judiciais da mesma maneira em que o fariam com relação a qualquer outro delito de caráter grave de acordo com a legislação interna desse Estado-Parte. Os Estados-Partes interessados co-operarão entre si, em particular no tocante aos aspectos processuais e probatórios, com vistas a garantir a eficiência das mencionadas ações.

12. Quando a legislação interna de um Estado-Parte só permite ex-traditar ou entregar de algum outro modo um de seus cidadãos sob a condição de que essa pessoa seja devolvida a esse Estado-Parte para cum-prir a pena imposta como resultado do juízo do processo por aquele que solicitou a extradição ou a entrega, e esse Estado-Parte e o Estado-Parte que solicita a extradição aceitem essa opção, assim como toda outra con-dição que julguem apropriada, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para que seja cumprida a obrigação enunciada no parágrafo 11 do presente artigo.

13. Se a extradição solicitada com o propósito de que se cumpra uma pena é negada pelo fato de que a pessoa procurada é cidadã do Estado-Parte requerido, este, se sua legislação interna autoriza e em con-formidade com os requisitos da mencionada legislação, considerará, ante solicitação do Estado-Parte requerente, a possibilidade de fazer cumprir a pena imposta ou o resto pendente de tal pena de acordo com a legislação interna do Estado-Parte requerente.

14. Em todas as etapas das ações se garantirá um tratamento justo a toda pessoa contra a qual se tenha iniciado uma instrução em relação

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307PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

a qualquer dos delitos aos quais se aplica o presente artigo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos pela legislação interna do Estado-Parte em cujo território se encontre essa pessoa.

15. Nada do disposto na presente Convenção poderá interpretar-se como a imposição de uma obrigação de extraditar se o Estado-Parte requerido tem motivos justificados para pressupor que a solicitação foi apresentada com o fim de perseguir ou castigar a uma pessoa em razão de seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões polí-ticas ou que seu cumprimento ocasionaria prejuízos à posição dessa pes-soa por quaisquer destas razões.

16. Os Estados-Partes não poderão negar uma solicitação de extradi-ção unicamente porque se considere que o delito também envolve ques-tões tributárias.

17. Antes de negar a extradição, o Estado-Parte requerido, quando proceder, consultará o Estado-Parte requerente para dar-lhe ampla opor-tunidade de apresentar suas opiniões e de proporcionar informação per-tinente a sua alegação.

18. Os Estados-Partes procurarão celebrar acordos ou tratados bilate-rais e multilaterais para levar a cabo a extradição ou com vistas a aumentar sua eficácia.

artigo 45

traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena

Os Estados-Partes poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre o traslado a seu terri-tório de toda pessoa que tenha sido condenada a pena de prisão ou outra forma de privação de liberdade por algum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de que cumpra ali sua pena.

artigo 46

assistência judicial recíproca

1. Os Estados-Partes prestar-se-ão à mais ampla assistência judicial recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na presente Convenção.

2. Prestar-se-á assistência judicial recíproca no maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações pertinentes do Estado-

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Parte requerido com relação a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser con-siderada responsável em conformidade com o artigo 26 da presente Con-venção no Estado-Parte requerente.

3. A assistência judicial recíproca que se preste em conformidade com o presente artigo poderá ser solicitada para quaisquer dos fins se-guintes:

a) Receber testemunhos ou tomar declaração de pessoas;

b) Apresentar documentos judiciais;

c) Efetuar inspeções, incautações e/ou embargos preventivos;

d) Examinar objetos e lugares;

e) Proporcionar informação, elementos de prova e avaliações de peritos;

f) Entregar originais ou cópias certificadas dos documentos e expe-dientes pertinentes, incluída a documentação pública, bancária e financeira, assim como a documentação social ou comercial de sociedades mercantis;

g) Identificar ou localizar o produto de delito, os bens, os instru-mentos e outros elementos para fins probatórios;

h) Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas ao Estado-Par-te requerente;

i) Prestar qualquer outro tipo de assistência autorizada pela legisla-ção interna do Estado-Parte requerido;

j) Identificar, embargar com caráter preventivo e localizar o produ-to de delito, em conformidade com as disposições do Capítulo V da presente Convenção;

l) Recuperar ativos em conformidade com as disposições do Capí-tulo V da presente Convenção.

4. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridades competentes de um Estado-Parte poderão, sem que se lhes solicite previamente, trans-mitir informação relativa a questões penais a uma autoridade competen-te de outro Estado-Parte se crêem que essa informação poderia ajudar a autoridade a empreender ou concluir com êxito indagações e processos penais ou poderia dar lugar a uma petição formulada por este último Estado-Parte de acordo com a presente Convenção.

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5. A transmissão de informação de acordo com o parágrafo 4 do pre-sente artigo se fará sem prejuízo às indagações e processos penais que tenham lugar no Estado das autoridades competentes que facilitaram a informação. As autoridades competentes que recebem a informação de-verão aquiescer a toda solicitação de que se respeite seu caráter confi-dencial, inclusive temporariamente, ou de que se imponham restrições a sua utilização. Sem embargo, ele não obstará para que o Estado-Parte receptor revele, em suas ações, informação que seja fator de absolvição de uma pessoa acusada. Em tal caso, o Estado-Parte receptor notificará o Estado-Parte transmissor antes de revelar a mencionada informação e, se assim for solicitado, consultará o Estado-Parte transmissor. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar com antecipação, o Estado-Parte receptor informará sem demora ao Estado-Parte transmissor sobre a mencionada revelação.

6. O disposto no presente artigo não afetará as obrigações inerentes de outros tratados bilaterais ou multilaterais vigentes ou futuros que re-jam, total ou parcialmente, a assistência judicial recíproca.

7. Os parágrafos 9 a 29 do presente artigo se aplicarão às solicitações que se formulem de acordo com o presente artigo sempre que não se estabeleça entre os Estados-Partes interessados um tratado de assistên-cia judicial recíproca. Quando estes Estados-Partes estiverem vinculados por um tratado dessa índole se aplicarão as disposições correspondentes do tal tratado, salvo quando aos Estados-Partes convenha aplicar, em seu lugar, os parágrafos 9 a 29 do presente Artigo. Insta-se encarecidamente aos Estados-Partes que apliquem esses parágrafos se a cooperação for fa-cilitada.

8. Os Estados-Partes não invocarão o sigilo bancário para negar a as-sistência judicial recíproca de acordo com o presente artigo.

9.

a) Ao atender a uma solicitação de assistência de acordo com o pre-sente artigo, na ausência de dupla incriminação, o Estado-Parte requerido terá em conta a finalidade da presente Convenção, enunciada no artigo 1;

b) Os Estados-Partes poderão negar-se a prestar assistência de acor-do com o presente artigo invocando a ausência de dupla incri-minação. Não obstante, o Estado-Parte requerido, quando esteja em conformidade com os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico, prestará assistência que não envolva medidas coerciti-

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vas. Essa assistência poderá ser negada quando a solicitação en-volva assuntos de minimis ou questões relativas às quais a coo-peração ou a assistência solicitada estiver prevista em virtude de outras disposições da presente Convenção;

c) Na ausência da dupla incriminação, cada Estado-Parte poderá considerar a possibilidade de adotar as medidas necessárias que lhe permitam prestar uma assistência mais ampla de acordo com o presente Artigo.

10. A pessoa que se encontre detida ou cumprindo uma pena no território de um Estado-Parte e cuja presença se solicite por outro Esta-do-Parte para fins de identificação, para prestar testemunho ou para que ajude de alguma outra forma na obtenção das provas necessárias para investigações, processos ou ações judiciais relativos aos delitos compre-endidos na presente Convenção poderá ser trasladada se se cumprirem as condições seguintes:

a) A pessoa, devidamente informada, dá seu livre consentimento;

b) As autoridades competentes de ambos os Estados-Partes estão de acordo, com sujeição às condições que estes considerem apro-priadas.

11. Aos efeitos do parágrafo 10 do presente artigo:

a) O Estado-Parte ao qual se traslade a pessoa terá a competência e a obrigação de mantê-la detida, salvo se o Estado-Parte do qual a pessoa fora trasladada solicitar ou autorizar outra coisa;

b) O Estado-Parte ao qual se traslade a pessoa cumprirá sem delon-gas sua obrigação de devolvê-la à custódia do Estado-Parte do qual a trasladou, segundo convenham de antemão ou de outro modo as autoridades competentes de ambos os Estados-Partes;

c) O Estado-Parte ao qual se traslade a pessoa não poderá exigir do Estado-Parte do qual a pessoa tenha sido trasladada que inicie procedimentos de extradição para sua devolução;

d) O tempo em que a pessoa tenha permanecido detida no Estado-Parte ao qual fora trasladada se computará como parte da pena que se cumpre no Estado-Parte do qual fora trasladada.

12. A menos que o Estado-Parte remetente da pessoa a ser trasladada de conformidade com os parágrafos 10 e 11 do presente artigo estiver de acordo, tal pessoa, seja qual for sua nacionalidade, não poderá ser pro-cessada, detida, condenada nem submetida a nenhuma outra restrição de

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sua liberdade pessoal no território do Estado ao qual fora trasladada em relação a atos, omissões ou penas anteriores à sua saída do território do Estado remetente.

13. Cada Estado-Parte designará uma autoridade central encarregada de receber solicitações de assistência judicial recíproca e permitida a dar-lhes cumprimento ou para transmiti-las às autoridades competentes para sua execução. Quando alguma região ou algum território especial de um Estado-Parte disponha de um regimento distinto de assistência judicial recíproca, o Estado-Parte poderá designar outra autoridade central que desempenhará a mesma função para tal região ou mencionado territó-rio. As autoridades centrais velarão pelo rápido e adequado cumprimento ou transmissão das solicitações recebidas. Quando a autoridade central transmitir a solicitação a uma autoridade competente para sua execução, alentará a rápida e adequada execução da solicitação por parte da men-cionada autoridade. Cada Estado-Parte notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o nome da autoridade central que tenha sido designada para tal fim. As so-licitações de assistência judicial recíproca e qualquer outra comunicação pertinente serão transmitidas às autoridades centrais designadas pelos Es-tados-Partes. A presente disposição não afetará a legislação de quaisquer dos Estados-Partes para exigir que essas solicitações e comunicações lhe sejam enviadas por via diplomática e, em circunstâncias urgentes, quando os Estados-Partes convenham a ele, por condução da Organização Inter-nacional de Polícia Criminal, de ser possível.

14. As solicitações se apresentarão por escrito ou, quando possível, por qualquer meio capaz de registrar um texto escrito, em um idioma aceitável pelo Estado-Parte requerido. Em condições que permitam ao mencionado Estado-Parte determinar sua autenticidade. Cada Estado-Par-te notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depo-sitar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o(s) idioma(s) que é(são) aceitável(veis). Em situações de urgência, e quando os Estados-Partes convenham a ele, as solicitações poderão fazer-se oralmente, devendo ser confirmadas por escrito sem delongas.

15. Toda solicitação de assistência judicial recíproca conterá o se-guinte:

a) A identidade da autoridade que faz a solicitação;

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b) O objeto e a índole das investigações, dos processos e das ações judiciais a que se refere a solicitação e o nome e as funções da autoridade encarregada de efetuar tais investigações, processos ou ações;

c) Um resumo dos feitos pertinentes, salvo quando se trate de soli-citações de apresentação de documentos judiciais;

d) Uma descrição da assistência solicitada e pormenores sobre qual-quer procedimento particular que o Estado Parte requerente de-seja que se aplique;

e) Se possível, a identidade, situação e nacionalidade de cada pes-soa interessada; e

f) A finalidade pela qual se solicita a prova, informação ou atua-ção.

16. O Estado-Parte requerido poderá pedir informação adicional quando seja necessária para dar cumprimento à solicitação em conformi-dade com sua legislação interna ou para facilitar tal cumprimento.

17. Dar-se-á cumprimento a toda solicitação de acordo com o orde-namento jurídico interno do Estado-Parte requerido e, na medida em que ele não o contravenha e seja factível, em conformidade com os procedi-mentos especificados na solicitação.

18. Sempre quando for possível e compatível com os princípios fun-damentais da legislação interna, quando uma pessoa se encontre no ter-ritório de um Estado-Parte e tenha que prestar declaração como testemu-nha ou perito ante autoridades judiciais de outro Estado-Parte, o primeiro Estado-Parte, ante solicitação do outro, poderá permitir que a audiência se celebre por videoconferência se não for possível ou conveniente que a pessoa em questão compareça pessoalmente ao território do Estado Parte requerente. Os Estados-Partes poderão combinar que a audiência fique a cargo de uma autoridade judicial do Estado-Parte requerente e que seja assistida por uma autoridade judicial do Estado-Parte requerido.

19. O Estado-Parte requerente não transmitirá nem utilizará, sem prévio consentimento do Estado-Parte requerido, a informação ou as provas proporcionadas por este para investigações, processos ou ações judiciais distintas daquelas indicadas na solicitação. Nada do disposto no presente parágrafo impedirá que o Estado-Parte requerente revele, em suas ações, informação ou provas que sejam fatores de absolvição de uma pessoa acusada. Neste último caso, o Estado-Parte requerente notificará o Estado-Parte requerido antes de revelar a informação ou as provas e, se

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assim solicitado, consultará o Estado-Parte requerido. Se, em um caso ex-cepcional, não for possível notificar este com antecipação, o Estado-Parte requerente informará sem demora o Estado-Parte requerido da mencio-nada revelação.

20. O Estado-Parte requerente poderá exigir que o Estado-Parte re-querido mantenha sigilo acerca da existência e do conteúdo da solicita-ção, salvo na medida necessária para dar-lhe cumprimento. Se o Estado-Parte requerido não puder manter esse sigilo, terá de fazer o Estado-Parte requerente sabê-lo de imediato.

21. A assistência judicial recíproca poderá ser negada:

a) Quando a solicitação não esteja em conformidade com o dispos-to no presente artigo;

b) Quando o Estado-Parte requerido considere que o cumprimento da solicitação poderia agredir sua soberania, sua segurança, sua ordem pública ou outros interesses fundamentais;

c) Quando a legislação interna do Estado-Parte requerido proíba suas autoridades de atuarem na forma solicitada relativa a um de-lito análogo, se este tiver sido objeto de investigações, processos ou ações judiciais no exercício de sua própria competência;

d) Quando aquiescer à solicitação seja contrário ao ordenamento jurídico do Estado-Parte requerido no tocante à assistência judi-cial recíproca.

22. Os Estados-Partes não poderão negar uma solicitação de assistên-cia judicial recíproca unicamente por considerarem que o delito também envolve questões tributárias.

23. Toda negação de assistência judicial recíproca deverá fundamen-tar-se devidamente.

24. O Estado-Parte requerido cumprirá a solicitação de assistência judicial recíproca o quanto antes e terá plenamente em conta, na medida de suas possibilidades, os prazos que sugira o Estado-Parte requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência na própria solicitação. O Estado-Parte requerente poderá pedir informação razoável sobre o estado e a evolução das gestões realizadas pelo Estado-Parte re-querido para satisfazer tal petição. O Estado-Parte requerido responderá às solicitações razoáveis que formule o Estado-Parte requerente relativas ao estado e à evolução do trâmite da resolução. O Estado-Parte reque-

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rente informará de pronto ao Estado-Parte requerido quando já não mais necessite da assistência requisitada.

25. A assistência judicial recíproca poderá ser modificada pelo Esta-do-Parte requerido se perturba investigações, processos ou ações judi-ciais em curso.

26. Antes de negar uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 21 do presente artigo ou de modificar seu cumprimento de acordo com o parágrafo 25 do presente artigo, o Estado-Parte requerido consultará o Estado-Parte requerente para considerar se é possível prestar a assistência solicitada submetendo-a às condições que julgue necessá-rias. Se o Estado-Parte requerente aceita a assistência de acordo com essas condições, esse Estado-Parte deverá cumprir as condições impostas.

27. Sem prejuízo à aplicação do parágrafo 12 do presente artigo, a testemunha, perito ou outra pessoa que, sob requisição do Estado-Parte requerente, consente em prestar testemunho em juízo ou colaborar em uma investigação, processo ou ação judicial no território do Estado-Parte requerente, não poderá ser indiciado, detido, condenado nem subme-tido a nenhuma restrição de sua liberdade pessoal nesse território por atos, omissões ou declarações de culpabilidade anteriores ao momento em que abandonou o território do Estado-Parte requerido. Esse salvo-conduto cessará quando a testemunha, perito ou outra pessoa tenha tido, durante 15 (quinze) dias consecutivos ou durante o período acordado en-tre os Estados-Partes após a data na qual se tenha informado oficialmente de que as autoridades judiciais já não requeriam sua presença, a oportu-nidade de sair do país e não obstante permaneceu voluntariamente nesse território ou a ele regressou livremente depois de havê-lo abandonado.

28. Os gastos ordinários que ocasionem o cumprimento da soli-citação serão sufragados pelo Estado-Parte requerido, a menos que os Estados-Partes interessados tenham acordado outro meio. Quando se re-queiram para este fim gastos vultosos ou de caráter extraordinário, os Estados-Partes se consultarão para determinar as condições nas quais se dará cumprimento à solicitação, assim como a maneira em que se sufra-garão os gastos.

29. O Estado-Parte requerido:

a) Facilitará ao Estado-Parte requerente uma cópia dos documentos oficiais e outros documentos ou papéis que tenha sob sua cus-tódia e que, conforme sua legislação interna, sejam de acesso do público em geral;

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b) Poderá, a seu arbítrio e com sujeição às condições que julgue apropriadas, proporcionar ao Estado-Parte requerente uma có-pia total ou parcial de documentos oficiais ou de outros docu-mentos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, conforme sua legislação interna, não sejam de acesso do público em ge-ral.

30. Quando se fizer necessário, os Estados-Partes considerarão a pos-sibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais que contribuam a lograr os fins do presente artigo e que levem à prática ou reforcem suas disposições.

artigo 47

enfraquecimento de ações penais

Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo.

artigo 48

Cooperação em matéria de cumprimento da lei

1. Os Estados-Partes colaborarão estritamente, em consonância com seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, com vistas a aumentar a eficácia das medidas de cumprimento da lei orientada a com-bater os delitos compreendidos na presente Convenção. Em particular, os Estados-Partes adotarão medidas eficazes para:

a) Melhorar os canais de comunicação entre suas autoridades, orga-nismos e serviços competentes e, quando necessário, estabelecê-los, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de infor-mações sobre todos os aspectos dos delitos compreendidos na presente Convenção, assim como, se os Estados-Partes interes-sados estimarem oportuno, sobre suas vinculações com outras atividades criminosas;

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b) Cooperar com outros Estados-Partes na realização de indagações a respeito dos delitos compreendidos na presente Convenção acerca de:

i) A identidade, o paradeiro e as atividades de pessoas presumi-damente envolvidas em tais delitos ou a situação de outras pes-soas interessadas;

II) A movimentação do produto do delito ou de bens derivados da prática desses delitos;

III) A movimentação de bens, equipamentos ou outros instru-mentos utilizados ou destinados à prática desses delitos.

c) Proporcionar, quando proceder, os elementos ou as quantidades de substâncias que se requeiram para fins de análise e investiga-ção.

d) Intercambiar, quando proceder, informação com outros Estados-Partes sobre os meios e métodos concretos empregados para a prática dos delitos compreendidos na presente Convenção, entre eles o uso de identidades falsas, documentos falsificados, altera-dos ou falsos ou outros meios de encobrir atividades vinculadas a esses delitos;

e) Facilitar uma coordenação eficaz entre seus organismos, autori-dades e serviços competentes e promover o intercâmbio de pes-soal e outros, incluída a designação de oficiais de enlace com sujeição a acordos ou tratados bilaterais entre os Estados-Partes interessados;

f) Intercambiar informação e coordenar as medidas administrativas e de outras índoles adotadas para a pronta detecção dos delitos compreendidos na presente Convenção.

2. Os Estados-Partes, com vistas a dar efeito à presente Convenção, considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em matéria de cooperação direta entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei e, quando tais acordos ou tratados já existam, melhorá-los. Na falta de tais acordos ou tratados en-tre os Estados-Partes interessados, os Estados-Partes poderão considerar que a presente Convenção constitui a base para a cooperação recíproca em matéria de cumprimento da lei no que diz respeitos aos delitos com-preendidos na presente Convenção. Quando proceda, os Estados-Partes aproveitarão plenamente os acordos e tratados, incluídas as organizações

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internacionais ou regionais, a fim de aumentar a cooperação entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei.

3. Os Estados-Partes se esforçarão por colaborar na medida de suas possibilidades para fazer frente aos delitos compreendidos na presente Convenção que se cometam mediante o recurso de tecnologia moderna.

artigo 49

investigações conjuntas

Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, em relação com questões que são objeto de investigações, processos ou ações penais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta de tais acordos ou tratados, as investigações conjuntas poderão levar-se a cabo mediante acordos acer-tados caso a caso. Os Estados-Partes interessados velarão para que a so-berania do Estado-Parte em cujo território se efetua a investigação seja plenamente respeitada.

artigo 50

técnicas especiais de investigação

1. A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado-Parte, na medida em que lhe permitam os princípios fundamentais de seu ordena-mento jurídico interno e conforme as condições prescritas por sua legis-lação interna, adotará as medidas que sejam necessárias, dentro de suas possibilidades, para prever o adequado recurso, por suas autoridades competentes em seu território, à entrega vigiada e, quando considerar apropriado, a outras técnicas especiais de investigação como a vigilância eletrônica ou de outras índoles e as operações secretas, assim como para permitir a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais.

2. Para efeitos de investigação dos delitos compreendidos na presen-te Convenção, se recomenda aos Estados-Partes que celebrem, quando proceder, acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais apropriados para utilizar essas técnicas especiais de investigação no contexto da coopera-ção no plano internacional. Esses acordos ou tratados se apoiarão e exe-cutarão respeitando plenamente o princípio da igualdade soberana dos

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Estados e, ao pô-los em prática, cumprir-se-ão estritamente as condições neles contidas.

3. Não existindo os acordos ou tratados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo, toda decisão de recorrer a essas técnicas especiais de investigação no plano internacional se adotará sobre cada caso particular e poderá, quando seja necessário, ter em conta os tratados financeiros e os entendimentos relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados-Partes interessados.

4. Toda decisão de recorrer à entrega vigiada no plano internacional poderá, com o consentimento dos Estados-Partes interessados, incluir a aplicação de métodos tais como interceptar bens e fundos, autorizá-los a prosseguir intactos ou retirá-los ou substituí-los total ou parcialmente.

CAPÍTULO VRECUPERAÇÃO DE ATIVOS

artigo 51

Disposição geral

A restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo é um prin-cípio fundamental da presente Convenção e os Estados-Partes se presta-rão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.

artigo 52

prevenção e detecção de transferências de produto de delito

1. Sem prejuízo ao disposto no artigo 14 da presente Convenção, cada Estado-Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em confor-midade com sua legislação interna, para exigir das instituições financeiras que funcionam em seu território que verifiquem a identidade dos clien-tes, adotem medidas razoáveis para determinar a identidade dos benefi-ciários finais dos fundos depositados em contas vultosas, e intensifiquem seu escrutínio de toda conta solicitada ou mantida no ou pelo nome de pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado funções públicas eminentes e de seus familiares e estreitos colaboradores. Esse escrutínio intensificado dar-se-á estruturado razoavelmente de modo que permita descobrir transações suspeitas com objetivo de informar às autoridades competentes e não deverá ser concebido de forma que atrapalhe ou im-

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peça o curso normal do negócio das instituições financeiras com sua le-gítima clientela.

2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo, cada Estado-Parte, em conformidade com sua legisla-ção interna e inspirando-se nas iniciativas pertinentes de suas organiza-ções regionais, inter-regionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro, deverá:

a) Estabelecer diretrizes sobre o tipo de pessoas físicas ou jurídicas cujas contas as instituições financeiras que funcionam em seu território deverão submeter a um maior escrutínio, os tipos de contas e transações às quais deverão prestar particular atenção e a maneira apropriada de abrir contas e de levar registros ou expedientes relativos a elas; e

b) Notificar, quando proceder, as instituições financeiras que fun-cionam em seu território, mediante solicitação de outro Estado-Parte ou por iniciativa própria, a identidade de determinadas pessoas físicas ou jurídicas cujas contas essas instituições deve-rão submeter a um maior escrutínio, além das quais as institui-ções financeiras possam identificar de outra forma.

3. No contexto da parte “a” do parágrafo 2 do presente artigo, cada Estado-Parte aplicará medidas para velar para que as instituições finan-ceiras mantenham, durante um prazo conveniente, registros adequados das contas e transações relacionadas com as pessoas mencionadas no pa-rágrafo 1 do presente Artigo, os quais deverão conter, no mínimo, in-formação relativa à identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário final.

4. Com o objetivo de prevenir e detectar as transferências do pro-duto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, cada Estado-Parte aplicará medidas apropriadas e eficazes para impedir, com a ajuda de seus órgãos reguladores e de supervisão, o estabelecimento de bancos que não tenham presença real e que não estejam afiliados a um grupo financeiro sujeito à regulação. Ademais, os Estados-Partes poderão considerar a possibilidade de exigir de suas instituições financeiras que se neguem a entabular relações com essas instituições na qualidade de bancos correspondentes, ou a continuar relações existentes, e que se abs-tenham de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitam utilizar suas contas a bancos que não tenham presença real e que não estejam afiliados a um grupo financeiro sujeito a regulação.

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5. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de estabelecer, em conformidade com sua legislação interna, sistemas eficazes de divulga-ção de informação financeira para os funcionários públicos pertinentes e aplicará sanções adequadas para todo descumprimento do dever a decla-rar. Cada Estado-Parte considerará também a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias para permitir que suas autoridades com-petentes compartilhem essa informação com as autoridades competentes de outros Estados-Partes, se essa é necessária para investigar, reclamar ou recuperar o produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.

6. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de adotar as me-didas que sejam necessárias, de acordo com sua legislação interna, para exigir dos funcionários públicos pertinentes que tenham algum direito ou poder de firma ou de outras índoles sobre alguma conta financeira em algum país estrangeiro que declarem sua relação com essa conta às autoridades competentes e que levem ao devido registro da tal conta. Essas medidas deverão incluir sanções adequadas para todo o caso de descumprimento.

artigo 53

medidas para a recuperação direta de bens

Cada Estado Parte, em conformidade com sua legislação interna:

a) Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a ou-tros Estados-Partes a entabulação, ante seus tribunais, de uma ação civil com o objetivo de determinar a titularidade ou pro-priedade de bens adquiridos mediante a prática de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção;

b) Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a seus tribunais a ordem, aos que tenham praticado delitos qualifica-dos de acordo com a presente Convenção, de que indenizem ou ressarçam por danos e prejuízos a outro Estado-Parte que tenha sido prejudicado por esses delitos; e

c) Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de permitir a seus tribunais ou suas autoridades competentes, quando devam adotar decisões no que diz respeito ao confisco, que reconheça o legítimo direito de propriedade de outro Estado-Parte sobre os

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bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualifica-dos de acordo com a presente Convenção.

artigo 54

mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação inter-nacional para fins de confisco

1. Cada Estado-Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca conforme o disposto no artigo 55 da presente Convenção relativa a bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em conformida-de com sua legislação interna:

a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autori-dades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado-Parte;

b) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autori-dades competentes, quando tenham jurisdição, possam ordenar o confisco desses bens de origem estrangeira em uma sentença relativa a um delito de lavagem de dinheiro ou quaisquer outros delitos sobre os quais possa ter jurisdição, ou mediante outros procedimentos autorizados em sua legislação interna; e

c) Considerará a possibilidade de adotar as medidas que sejam ne-cessárias para permitir o confisco desses bens sem que envolva uma pena, nos casos nos quais o criminoso não possa ser indi-ciado por motivo de falecimento, fuga ou ausência, ou em outros casos apropriados.

2. Cada Estado-Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca solicitada de acordo com o parágrafo 2 do artigo 55 da presente Conven-ção, em conformidade com sua legislação interna:

a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autori-dades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a apreensão de bens em cumprimento a uma ordem de embargo preventivo ou apreensão ditada por um tribunal ou autoridade competente de um Estado-Parte requerente que constitua um fundamento razoável para que o Estado-Parte requerido consi-dere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de

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confisco de acordo com os efeitos da parte “a” do parágrafo 1 do presente artigo;

b) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas auto-ridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a apreensão de bens em cumprimento de uma solicitação que constitua fundamento razoável para que o Estado-Parte reque-rido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma or-dem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a” do pará-grafo 1 do presente artigo; e

c) Considerará a possibilidade de adotar outras medidas para que suas autoridades competentes possam preservar os bens para efeitos de confisco, por exemplo sobre a base de uma ordem es-trangeira de detenção ou imputação de culpa penal relacionada com a aquisição desses bens.

artigo 55

Cooperação internacional para fins de confisco

1. Os Estados-Partes que recebam uma solicitação de outro Estado-Parte que tenha jurisdição para conhecer um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção com vistas ao confisco do produto de delito, os bens, equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do artigo 31 da presente Convenção que se encontrem em seu território deverão, no maior grau que lhe permita seu ordenamento jurídico interno:

a) Enviar a solicitação às suas autoridades competentes para obter uma ordem de confisco ao qual, em caso de concessão, darão cumprimento; ou

b) Apresentar a suas autoridades competentes, a fim de que se dê cumprimento ao solicitado, a ordem de confisco expedida por um tribunal situado no território do Estado-Parte requerente em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do artigo 31 e na parte “a” do parágrafo 1 do artigo 54 da presente Convenção na medida em que guarde relação com o produto do delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do artigo 31 que se encontrem no território do Estado-Parte requerido.

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323PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

2. Com base na solicitação apresentada por outro Estado-Parte que tenha jurisdição para conhecer um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado-Parte requerido adotará as medi-das encaminhadas para a identificação, localização e embargo preventivo ou apreensão do produto de delito, os bens, os equipamentos ou ou-tros instrumentos mencionados no parágrafo e do artigo 31 da presente Convenção com vistas ao seu eventual confisco, que haverá de ordenar o Estado-Parte requerente ou, em caso de que envolva uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, o Estado-Parte requerido.

3. As disposições do artigo 46 da presente Convenção serão aplicá-veis, mutatis mutandis, ao presente artigo. Ademais da informação indi-cada no parágrafo 15 do artigo 46, as solicitações apresentadas em con-formidade com o presente artigo conterão o seguinte:

a) Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “a” do pará-grafo 1 do presente artigo, uma descrição dos bens suscetíveis de confisco, assim como, na medida do possível, a situação e, quan-do proceder, o valor estimado dos bens e uma exposição dos fatos em que se baseia a solicitação do Estado Parte requerente que sejam suficientemente explícitas para que o Estado-Parte re-querido possa tramitar a ordem de acordo com sua legislação interna;

b) Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “b” do pará-grafo 1 do presente artigo, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco expedida pelo Estado-Parte requerente na qual se baseia a solicitação, uma exposição dos feitos e da infor-mação que proceder sobre o grau de execução que se solicita dar à ordem, uma declaração na qual se indiquem as medidas adotadas pelo Estado-Parte requerente para dar notificação ade-quada a terceiros de boa-fé e para garantir o devido processo e um certificado de que a ordem de confisco é definitiva;

c) Quando se trate de uma solicitação relativa ao parágrafo 2 do presente artigo, uma exposição dos feitos nos quais se baseia o Estado-Parte requerente e uma descrição das medidas solicita-das, assim como, quando se dispuser dela, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco na qual se baseia a solicita-ção.

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4. O Estado-Parte requerido adotará as decisões ou medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo conforme e com sujeição ao dis-posto em sua legislação interna e em suas regras de procedimento ou nos acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pelos quais poderia estar vinculado ao Estado-Parte requerente.

5. Cada Estado-Parte proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis e regulamentos destinados a dar aplicação ao presente artigo e de quaisquer emendas ulteriores que se tenham de tais leis e regulamentos ou uma descrição destas.

6. Se um Estado-Parte opta por submeter a adoção das medidas men-cionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo à existência de um trata-do pertinente, esse Estado-Parte considerará a presente Convenção como a base legal necessária e suficiente para cumprir esse requisito.

7. A cooperação prevista no presente artigo também se poderá negar, ou poder-se-ão levantar as medidas cautelares, se o Estado-Parte requeri-do não receber provas suficientes ou oportunas ou se os bens forem de valor escasso.

8. Antes de levantar toda medida cautelar adotada em conformidade com o presente artigo, o Estado-Parte requerido deverá, sempre que pos-sível, dar ao Estado-Parte requerente a oportunidade de apresentar suas razões a favor de manter em vigor a medida.

9. As disposições do presente artigo não se interpretarão em prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

artigo 56

Cooperação especial

Sem prejuízo ao disposto em sua legislação interna, cada Estado-Parte procurará adotar as medidas que lhe facultem para remeter a ou-tro Estado-Parte que não tenha solicitado, sem prejuízo de suas próprias investigações ou ações judiciais, informação sobre o produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção se considerar que a divulgação dessa informação pode ajudar o Estado-Parte destinatário a pôr em marcha ou levar a cabo suas investigações ou ações judiciais, ou que a informação assim facilitada poderia dar lugar a que esse Estado-Parte apresentasse uma solicitação de acordo com o presente Capítulo da presente Convenção.

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artigo 57

restituição e disposição de ativos

1. Cada Estado-Parte disporá dos bens que tenham sido confiscados conforme o disposto nos artigos 31 ou 55 da presente Convenção, inclu-ída a restituição a seus legítimos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, em conformidade com as disposições da presente Convenção e com sua legislação interna.

2. Cada Estado-Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu Direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades compe-tentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado-Parte, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa-fé.

3. Em conformidade com os artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o Estado-Parte requerido:

a) Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz refe-rência nos artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado-Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado-Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado-Parte requerido;

b) Caso se trate do produto de qualquer outro delito compreendi-do na presente Convenção, restituirá ao Estado-Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no artigo 55 da presente Convenção e sobre a base de uma sentença firme ditada no Estado-Parte re-querente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado-Parte re-querido, e quando o Estado-Parte requerente acredite razoavel-mente ante o Estado-Parte requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado-Parte requerido reconheça os danos causados ao Estado-Parte requerente como base para a restituição dos bens confiscados;

c) Em todos os demais casos, dará consideração prioritária à resti-tuição ao Estado-Parte requerente dos bens confiscados, à resti-

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tuição desses bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indenização das vítimas do delito.

4. Quando proceder, a menos que os Estados-Partes decidam dife-rentemente, o Estado-Parte requerido poderá deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no curso das investigações ou ações judiciais que tenham possibilitado a restituição ou disposição dos bens confiscados conforme o disposto no presente artigo.

5. Quando proceder, os Estados-Partes poderão também dar consi-deração especial à possibilidade de celebrar acordos ou tratados mutua-mente aceitáveis, baseados em cada caso particular, com vistas à disposi-ção definitiva dos bens confiscados.

artigo 58

Departamento de inteligência financeiraOs Estados-Partes cooperarão entre si a fim de impedir e combater a

transferência do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e promover meios para recuperar o mencio-nado produto e, para tal fim, considerarão a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que se encarregará de rece-ber, analisar e dar a conhecer às autoridades competentes toda informa-ção relacionada com as transações financeiras suspeitas.

artigo 59

acordos e tratados bilaterais e multilateraisOs Estados-Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos

ou tratados bilaterais ou multilaterais com vistas a aumentar a eficácia da cooperação internacional prestada em conformidade com o presente Ca-pítulo da presente Convenção.

CAPÍTULO VIASSISTÊNCIA TÉCNICA E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

artigo 60

Capacitação e assistência técnica

1. Cada Estado-Parte, na medida do necessário, formulará, desenvol-verá ou aperfeiçoará programas de capacitação especificamente concebi-dos para o pessoal de seus serviços encarregados de prevenir e combater

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a corrupção. Esses programas de capacitação poderão versar, entre outras coisas, sobre:

a) Medidas eficazes para prevenir, detectar, investigar, sancionar e combater a corrupção, inclusive o uso de métodos de reunião de provas e investigação;

b) Fomento da capacidade de formulação e planificação de uma po-lítica estratégica contra a corrupção;

c) Capacitação das autoridades competentes na preparação de soli-citações de assistência judicial recíproca que satisfaçam os requi-sitos da presente Convenção;

d) Avaliação e fortalecimento das instituições, da gestão da função pública e a gestão das finanças públicas, incluída a contratação pública, assim como do setor privado;

e) Prevenção e luta contra as transferências de produtos de quais-quer dos delitos qualificados de acordo com a presente Conven-ção e recuperação do mencionado produto;

f) Detecção e embargo preventivo das transferências do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção;

g) Vigilância da movimentação de produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como dos métodos empregados para a transferência, ocultação ou dis-simulação de tal produto;

h) Mecanismos e métodos legais e administrativos apropriados e eficientes para facilitar a restituição do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção;

i) Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que cooperem com as autoridades judiciais; e

j) Capacitação em matéria de regulamentos nacionais e internacio-nais e em idiomas.

2. Na medida de suas possibilidades, os Estados-Partes considerarão a possibilidade de prestar-se a mais ampla assistência técnica, especial-mente em favor dos países em desenvolvimento, em seus respectivos pla-nos e programas para combater a corrupção, incluindo apoio material e capacitação nas esferas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, assim como a capacitação e assistência e intercâmbio mútuo de experiên-cias e conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação inter-

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nacional entre os Estados-Partes nas esferas da extradição e da assistência judicial recíproca.

3. Os Estados-Partes intensificarão, na medida do necessário, os es-forços para otimizar as atividades operacionais e de capacitação nas orga-nizações internacionais e regionais e no âmbito de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pertinentes.

4. Os Estados-Partes considerarão, ante solicitação, a possibilidade de ajudarem-se entre si na realização de avaliações, estudos e investigações sobre os tipos, causas, efeitos e custos da corrupção em seus respectivos países com vistas a elaborar, com a participação das autoridades compe-tentes e da sociedade, estratégias e planos de ação contra a corrupção.

5. A fim de facilitar a recuperação de produto de quaisquer dos deli-tos qualificados de acordo com a presente Convenção, os Estados-Partes poderão cooperar facilitando-se os nomes dos peritos que possam ser úteis para lograr esse objetivo.

6. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de recorrer à or-ganização de conferências e seminários sub-regionais, regionais e in-ternacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, e para fomentar os debates sobre problemas de interesse mútuo, incluídos os problemas e necessidades especiais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição.

7. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de estabelecer me-canismos voluntários com vistas a contribuir financeiramente com os es-forços dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição para aplicar a presente Convenção mediante programas e pro-jetos de assistência técnica.

8. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de fazer contribui-ções voluntárias ao Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Cri-me com o propósito de impulsionar, através do mencionado Escritório, programas e projetos nos países em desenvolvimento com vistas a aplicar a presente Convenção.

artigo 61

recompilação, intercâmbio e análise de informações sobre a corrupção1. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de analisar, em con-

sulta com especialistas, as tendências da corrupção em seu território, as-sim como as circunstâncias em que se cometem os delitos de corrupção.

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2. Os Estados-Partes considerarão a possibilidade de desenvolver e compartilhar, entre si e por ação de organizações internacionais e regio-nais, estatísticas, experiência analítica acerca da corrupção e informações com vistas a estabelecer, na medida do possível, definições, normas e metodologias comuns, assim como informações sobre práticas aceitáveis para prevenir e combater a corrupção.

3. Cada Estado-Parte considerará a possibilidade de velar por suas políticas e medidas em vigor encaminhadas a combater a corrupção e de avaliar sua eficácia e eficiência.

artigo 62

outras medidas: aplicação da presente Convenção mediante o desenvolvimento econômico e a assistência técnica

1. Os Estados-Partes adotarão disposições condizentes com a aplica-ção aceitável da presente Convenção na medida do possível, mediante a cooperação internacional, tendo em conta os efeitos adversos da corrup-ção na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentável, em parti-cular.

2. Os Estados-Partes farão esforços concretos, na medida do possível e na forma coordenada entre si, assim como com organizações interna-cionais e regionais, para:

a) Intensificar sua cooperação nos diversos planos com os países em desenvolvimento com vistas a fortalecer a capacidade desses países para prevenir e combater a corrupção;

b) Aumentar a assistência financeira e material a fim de apoiar os es-forços dos países em desenvolvimento para prevenir e combater a corrupção com eficácia e ajudá-los a aplicar satisfatoriamente a presente Convenção;

c) Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição para ajudá-los a satisfazer suas necessidades relacionadas com a aplicação da presente Convenção. Para tal fim, os Estados-Partes procurarão fazer con-tribuições voluntárias adequadas e periódicas a uma conta espe-cificamente designada para esses efeitos em um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. De acordo com sua legislação interna e com as disposições da presente Convenção, os Estados-Partes poderão também dar consideração especial à possibilida-

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de de ingressar nessa conta uma porcentagem do dinheiro con-fiscado ou da soma equivalente aos bens ou ao produto de delito confiscados conforme o disposto na presente Convenção;

d) Apoiar e persuadir outros Estados-Partes e instituições finan-ceiras, segundo proceder, para que se somem os esforços em-pregados de acordo com o presente artigo, em particular pro-porcionando um maior número de programas de capacitação e equipamentos modernos aos países em desenvolvimento e com a finalidade de ajudá-los a lograr os objetivos da presente Con-venção.

3. Na medida do possível, estas medidas não menosprezarão os com-promissos existentes em matéria de assistência externa nem outros acor-dos de cooperação financeira nos âmbitos bilateral, regional ou interna-cional.

4. Os Estados-Partes poderão celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre assistência material e logística, tendo em conta os acordos financeiros necessários para fazer efetiva a cooperação interna-cional prevista na presente Convenção e para prevenir, detectar e comba-ter a corrupção.

CAPÍTULO VIIMECANISMOS DE APLICAÇÃO

artigo 63

Conferência dos estados partes da presente Convenção

1. Estabelecer-se-á uma Conferência dos Estados-Partes da presente Convenção a fim de melhorar a capacidade dos Estados-Partes e a coope-ração entre eles para alcançar os objetivos enunciados na presente Con-venção e promover e examinar sua aplicação.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas convocará a Conferência dos Estados-Partes da presente Convenção no mais tardar um ano depois da entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente celebrar-se-ão reuniões periódicas da Conferência dos Estados-Partes em conformidade com o disposto nas regras de procedimento aprovadas pela Conferência.

3. A Conferência dos Estados-Partes aprovará o regulamento e as nor-mas que rejam a execução das atividades enunciadas no presente artigo,

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incluídas as normas relativas à admissão e à participação de observadores e o pagamento dos gastos que ocasione a realização dessas atividades.

4. A Conferência dos Estados-Partes realizará atividades, procedimen-tos e métodos de trabalho com vistas a lograr os objetivos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo, e, em particular:

a) Facilitará as atividades que realizem os Estados-Partes de acordo com os artigos 60 e 62 e com os Capítulos II a V da presente Convenção, inclusive promovendo o incentivo de contribuições voluntárias;

b) Facilitará o intercâmbio de informações entre os Estados-Partes sobre as modalidades e tendências da corrupção e sobre práticas eficazes para preveni-la e combatê-la, assim como para a restitui-ção do produto de delito, mediante, entre outras coisas, a pu-blicação das informações pertinentes mencionadas no presente artigo;

c) Cooperação com organizações e mecanismos internacionais e re-gionais e organizações não-governamentais pertinentes;

d) Aproveitará adequadamente a informação pertinente elaborada por outros mecanismos internacionais e regionais encarregados de combater e prevenir a corrupção a fim de evitar a duplicação desnecessária de atividades;

e) Examinará periodicamente a aplicação da presente Convenção por seus Estados-Partes;

f) Formulará recomendações para melhorar a presente Convenção e sua aplicação;

g) Tomará nota das necessidades de assistência técnica dos Estados-Partes com relação à aplicação da presente Convenção e reco-mendará as medidas que considere necessárias a esse respeito.

5. Aos efeitos do parágrafo 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados-Partes obterá o conhecimento necessário das medidas adotadas e das dificuldades encontradas pelos Estados-Partes na aplicação da pre-sente Convenção por via da informação que eles facilitem e dos demais mecanismos de exame que estabeleça a Conferência dos Estados-Partes.

6. Cada Estado-Parte proporcionará à Conferência dos Estados-Partes informação sobre seus programas, planos e práticas, assim como sobre as medidas legislativas e administrativas adotadas para aplicar a presente Convenção, segundo requeira a Conferência dos Estados-Partes. A Con-

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ferência dos Estados-Partes procurará determinar a maneira mais eficaz de receber e processar as informações, inclusive aquelas recebidas dos Estados-Partes e de organizações internacionais competentes. Também poder-se-ão considerar as aprovações recebidas de organizações não-go-vernamentais pertinentes devidamente acreditadas conforme os procedi-mentos acordados pela Conferência dos Estados-Partes.

7. Em cumprimento aos parágrafos 4 a 6 do presente artigo, a Confe-rência dos Estados-Partes estabelecerá, se considerar necessário, um me-canismo ou órgão apropriado para apoiar a aplicação efetiva da presente Convenção.

artigo 64

secretaria1. O Secretário Geral das Nações Unidas prestará os serviços de se-

cretaria necessários à Conferência dos Estados-Partes da presente Con-venção.

2. A secretaria:

a) Prestará assistência à Conferência dos Estados-Partes na realiza-ção das atividades enunciadas no artigo 63 da presente Conven-ção e organizará os períodos de seções da Conferência dos Esta-dos Partes e proporcionar-lhes-á os serviços necessários;

b) Prestará assistência aos Estados-Partes que a solicitem na submi-nistração de informação da Conferência dos Estados-Partes se-gundo o previsto nos parágrafos 5 e 6 do artigo 63 da presente Convenção; e

c) Velará pela coordenação necessária com as secretarias de outras organizações internacionais e regionais pertinentes.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

artigo 65

aplicação da Convenção

1. Cada Estado-Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas que sejam necessá-rias, incluídas medidas legislativas e administrativas, para garantir o cum-primento de suas obrigações de acordo com a presente Convenção.

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333PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

2. Cada Estado-Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.

artigo 66

solução de controvérsias

1. Os Estados-Partes procurarão solucionar toda controvérsia relacio-nada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante a negociação.

2. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida mediante a negociação dentro de um prazo razoável deverá, por solicitação de um desses Estados-Partes, submeter-se à arbitragem. Se, seis meses depois da data de solicitação da arbitragem, esses Esta-dos-Partes não tiverem chegado a um acordo sobre a organização da ar-bitragem, quaisquer dos Estados-Partes poderá remeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante solicitação conforme o Estatuto da Corte.

3. Cada Estado-Parte poderá, no momento da firma, ratificação acei-tação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo do presente artigo. Os de-mais Estados-Partes não ficarão vinculados pelo parágrafo 2 do presente artigo a respeito de todo Estado-Parte que tenha feito essa reserva.

4. O Estado-Parte que tenha feito uma reserva de conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva notificando o fato ao Secretário Geral das Nações Unidas.

artigo 67

firma, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Esta-dos de 9 a 11 de dezembro de 2003 em Mérida, México, e depois desse evento na Sede das Nações Unidas em Nova York até o dia 9 de dezembro de 2005.

2. A presente Convenção também estará aberta à firma das organiza-ções regionais de integração econômica que tenham, ao menos, algum de

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seus Estados-Membros como Partes da presente Convenção em conformi-dade com o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo.

3. A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de-positar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. As or-ganizações regionais de integração econômica poderão depositar seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um de seus Estados-Membros houver procedido de igual maneira. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essas organizações declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regi-das pela presente Convenção. As mencionadas organizações comunica-rão também ao depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência.

4. A presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados ou organizações regionais de integração econômica que contem com pelo menos um Estado-Membro que seja Parte da presente Convenção. Os ins-trumentos de adesão depositar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. No momento de sua adesão, as organizações regionais de integração econômica declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas pela presente Convenção. As mencionadas organizações comunicarão também ao depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência.

artigo 68

entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a inclusão do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Aos efeitos do presente parágrafo, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração econômica não serão consi-derados adicionais aos depositados por seus Estados-Membros.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração econô-mica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de haver-se depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vi-gor após o trigésimo dia depois que esse Estado ou organização tenha depositado o instrumento pertinente ou no momento de sua entrada em vigor de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, se esta for posterior.

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335PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

artigo 69

emenda1. Quando houverem transcorridos 5 (cinco) anos desde a entra-

da em vigor da presente Convenção, os Estados-Partes poderão propor emendas e transmiti-las ao Secretário Geral das Nações Unidas, que , por continuação, comunicará toda emenda proposta aos Estados-Partes e à Conferência dos Estados-Partes da presente Convenção para que a exa-minem e adotem uma decisão a seu respeito. A Conferência dos Estados-Partes fará todo o possível para lograr um consenso sobre cada emenda. Se se esgotarem todas as possibilidades de lograr um consenso e não se tiver chegado a um acordo, a aprovação da emenda exigirá, em última instância, uma maioria de dois terços dos Estados-Partes presentes e vo-tantes na reunião da Conferência dos Estados-Partes.

2. As organizações regionais de integração econômica, em assuntos de sua competência, exercerão seu direito de voto de acordo com o pre-sente artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros que sejam Partes da presente Convenção. As mencionadas or-ganizações não exercerão seu direito de voto se seus Estados-Membros exercerem os seus e vice-versa.

3. Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados Partes.

4. Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor em relação a um Estado-Parte noventa dias depois do momento em que este deposite em poder do Secretá-rio Geral das Nações Unidas um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda.

5. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para os Es-tados-Partes que tenham expressado seu consentimento a respeito. Os demais Estados-Partes ficarão sujeitos às disposições da presente Conven-ção, assim como a qualquer outra emenda anterior que tenham ratifica-do, aceitado ou aprovado.

artigo 70

Denúncia1. Os Estados-Partes poderão denunciar a presente Convenção me-

diante notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denún-

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cia surtirá efeito um ano depois do momento em que o Secretário Geral tenha recebido a notificação.

2. As organizações regionais de integração econômica deixarão de ser Partes da presente Convenção quando tiverem denunciado todos seus Estados-Membros.

artigo 71

Depositário e idiomas

1. O Secretário Geral das Nações Unidas será o depositário da pre-sente Convenção.

2. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês inglês e russo possuem igual autenticidade, depositar-se-á em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUÊ, os plenipotenciários infra-escritos, devidamente au-torizados por seus respectivos Governos, firmaram a presente.

prevenção e punição Da tortura e outras graves violaçÕes De Direitos Humanos

Convenção Contra a tortura e outras penas ou tratamentos CruÉis, Desumanos ou DegraDantes

Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e.

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, adotou a 10 de dezembro de 1984, a Convenção Contra a tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desu-manas ou Degradantes;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Conven-ção por meio do Decreto Legislativo nº 04, de 23 de maio de 1989;

Considerando que a carta de Ratificação da Convenção foi deposita-da em 28 de setembro de 1989;

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337PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de 1989, na forma de seu artigo 27, inciso 2;

Decreta:

Art. 1° A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, apenas por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103° da República.

aneXo

Convenção Contra a tortura e outros tratamentos ou penas CruÉis, Desumanos ou DegraDantes

Os Estados-Partes da presente Convenção,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações unidas, e reconhecimento dos direitos iguais e inaliená-veis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberda-de, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana, considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da carta, em particular do artigo 55, de promover o respeito uni-versal e a observância dos direitos humanos e liberdade fundamentais,

Levando em conta o Artigo 5º, da declaração universal dos Direitos do homem e o Artigo 7° do Pacto Internacional sobre a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante,

Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desu-manos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezem-bro de 1975,

Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros trata-mentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,

Acordam o seguinte:

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parte i

artigo 1º

1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato co-metido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quan-do tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos conseqüência unicamente de sanções le-gítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

2. O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.

artigo 2º

1. Cada Estado-Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência como justificação para tortura.

3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade públi-ca não poderá ser invocada como justificação para a tortura.

artigo 3º

1. Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradi-ção de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades com-petentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violência sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.

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339PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

artigo 4º

1. Cada Estado-Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.

2. Cada Estado-Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem conta a sua gravidade.

artigo 5º

1. Cada Estado-Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4° nos seguintes casos:

a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;

b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão; c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o con-

siderar apropriado. 2. Cada Estado-Parte tomará também as medidas necessárias para

estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o artigo 8° para qualquer dos Estados men-cionados no parágrafo 1 do presente artigo.

3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o Direito interno.

artigo 6º1. Todo Estado parte em cujo território se encontre uma pessoa sus-

peita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no artigo 4°, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circuns-tâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.

2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investiga-ção preliminar dos fatos.

3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegu-radas as facilidades para comunicar-se imediatamente com o representan-

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te mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.

4. Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5°, parágrafo 1, sobre detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.

artigo 7º1. O Estado-Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto

autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no artigo 5°, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2 do artigo 5°, as regras sobre prova para fins do processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1 do artigo 5°.

3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no artigo 4° receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.

artigo 8º

1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão considerados como ex-traditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados-Partes. Os Estados-Partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extradi-táveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.

2. Se um Estado-Parte que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-Parte com o qual mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Esta-do que receber a solicitação.

3. Os Estados-Partes que não condicionam a extradição à existên-cia de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis,

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dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a soli-citação.

4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Esta-dos-Partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocor-reu, mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5°.

artigo 9º

1. Os Estados-Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no artigo 4°, inclusive no que diz res-peito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder.

2. Os Estados-Partes cumprirão as obrigações decorrentes do pará-grafo 1 do presente artigo conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existente entre si.

artigo 10º

1. Cada Estado assegurará que o ensino e a informação sobre a proi-bição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pes-soal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam par-ticipar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa sub-metida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

2. Cada Estado-Parte incluirá a referida proibição nas normas ou ins-truções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.

artigo 11º

Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposi-ções sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qual-quer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.

artigo 12º

Cada Estado-Parte assegurará que suas autoridades competentes pro-cederão imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver

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motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

artigo 13º

Cada Estado assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido sub-metido a tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Esta-do, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame de seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação em conseqüência da queixa apresentada ou depoimento prestado.

artigo 14º

1. Cada Estado-Parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilita-ção possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.

2. O disposto no presente artigo não afetará direito a indenização que a vítima ou outra pessoa tem em decorrência das leis nacionais.

artigo 15º

Cada Estado-Parte assegurará que nenhuma declaração que se de-monstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

artigo 16º

1. Cada Estado-Parte se comprometerá a proibir em qualquer terri-tório sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos artigos 10, 11, 12, 13, com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou pena cruéis, desumanos ou degradantes.

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343PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

2. Os dispositivos da presente convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.

parte ii

artigo 17º

1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denomi-nado Comitê) que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exerceram suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados. Cada Estado-Parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados-Partes terão pre-sente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos estabelecidos de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos e que estejam dispostos a servir no Comitê contra a Tortura.

3. Os membros do Comitê serão eleitos em reunião bienais dos Es-tados-Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nes-tas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do Comitê que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data de entrada em vigor da presente convenção. Ao menos quatro meses an-tes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-Partes para convidá-los a apresentar suas candida-turas no prazo de três meses. O Secretário-Geral organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indica-ções dos Estados-Partes que os tiverem designados, e a comunicará aos Estados-Partes.

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5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 3 do presente artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.

6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas fun-ções ou, por motivo de qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado-Parte que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados-Partes. Considerar-se-á como concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados-Partes venham a responder ne-gativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário-Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.

7. Correrão por conta dos Estados-Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.

artigo 18º

1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.

2. O Próprio Comitê estabelecerá suas regras e procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:

a) o quorum será de seis membros;

b) as declarações do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

3. O Secretário-Geral das nações unidas colocará à disposição do Co-mitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das fun-ções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.

4. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reu-nião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.

5. Os Estados-Partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das reuniões dos Estados partes e do Comitê, inclusive o re-embolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviço, em

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que incorrerem as Nações Unidas em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo.

artigo 19º

1. Os Estados-Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do Secre-tário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles ado-tadas no cumprimento das obrigações assumidas em virtude da presente Convenção, dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência da presente Convenção no Estado-Parte interessado, A partir de então, os Estados-Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados-Partes.

3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado-Parte interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.

4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qual-quer comentário que houver feito de acordo com o que estipular o pará-grafo 3 do presente artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado-Parte interessado, em seu relatório anual que apresentará em conformidade com o Artigo 24. Se assim o solicitar o Estado-Parte interes-sado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do parágrafo 1 do presente artigo.

artigo 20º

1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado-Parte, convidará o Estado-Parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir as observações que julgar pertinentes.

2. Levando em consideração todas as observações que houver apre-sentado o Estado-Parte interessado, bem como quaisquer outras informa-ções pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justifi-cável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê.

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3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado-Parte interessado. Com a concordância do Estado-Parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita a seu território.

4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2 do presente arti-go, o Comitê as transmitirá ao Estado-Parte interessado, junto com as ob-servações ou sugestões que considerar pertinentes em vista da situação.

5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágra-fos 1 ao 4 do presente artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado-Par-te. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma in-vestigação realizada de acordo com o parágrafo 2, o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado-Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o artigo 24.

artigo 21º

1. Com base no presente artigo, todo Estado-Parte da presente Con-venção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a compe-tência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado-Parte alegue que outro Estado-Parte não vem cumprindo as obri-gações que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado-Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebi-das em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:

a) se um Estado-Parte considerar que outro Estado-Parte não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, me-diante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento desse Estado-Parte. Dentro de um prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a ques-tão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e

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347PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

pertinente, aos procedimentos, nacionais e aos recursos jurídi-cos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

b) se, dentro de um prazo de seis meses, a contar da data do re-cebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Es-tados-Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou outro Estado interessado;

c) o Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Di-reito internacional geralmente reconhecido. Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolon-gar injustificadamente ou quando não for provável que a aplica-ção de tais recursos venham a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente convenção;

d) o Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver exami-nando as comunicações previstas no presente artigo;

e) sem prejuízo das disposições da alínea c, o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-Partes interessados no in-tuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir esse objetivo, o comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;

f) em todas as questões que se lhe submetem em virtude do pre-sente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-Partes inte-ressados, a que se referência na alínea b, que lhe forneçam quais-quer informações pertinentes;

g) os Estados-Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;

h) o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebi-mento da notificação mencionada na b, apresentará relatório em que:

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348 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

I) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e, o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;

II) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos alí-nea e, o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das ob-servações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados-Partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados-Partes interessados.

2. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do mo-mento em que cinco Estados-Partes da presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo. As referidas decla-rações serão depositadas pelos Estados-Partes junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notifi-cação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado-Parte uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-Parte interessado haja feito uma nova declaração.

artigo 22º1. Todo Estado-Parte da presente Convenção poderá, em virtude do

presente artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a compe-tência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-Parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-Parte que não houver feito declaração dessa natureza.

2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação rece-bida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou seu juízo, constitua abuso de direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas em conformidade com este artigo ao conhe-cimento do Estado-Parte da presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e sobre o qual ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado des-

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349PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

tinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico ado-tado pelo Estado em questão.

4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado parte interessado.

5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja assegurado de que:

a) a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução;

b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos inter-nos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.

6. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver exami-nando as comunicações previstas no presente Artigo.

7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado-Parte e à pessoa em questão.

8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados-Partes da presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Es-tados-Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retira-da sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado-Parte interessado haja feito uma nova declaração.

artigo 23º

Os membros do Comitê e os membros das Comissões de Concilia-ção ad hoc designados nos termos da alínea e do parágrafo 1 do artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios e imunidade que se concedem

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350 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

artigo 24º

O Comitê apresentará, em virtude da presente Convenção, um rela-tório anual sobre suas atividades aos Estados-Partes e à Assembléia Geral das Nações Unidas.

parte iii

artigo 25º

1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Esta-dos.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

artigo 26º

A presente Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante depósito do Instrumento de Adesão junto ao Se-cretário-Geral das Nações Unidas.

artigo 27º

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

artigo 28º

1. Cada Estado-Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reco-nheça a competência do Comitê quando ao disposto no artigo 20.

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351PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

2. Todo Estado-Parte da presente Convenção que houver formula-do uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

artigo 29º

1. Todo Estado-Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados-Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma confe-rência dos Estados-Partes destinada a examinar a proposta e submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes á data da referida comu-nicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados-Partes.

2. Toda emenda adotada nos termos das disposições do parágrafo 1 da presente artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados-Partes da presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram em consonância com os procedi-mentos previstos por suas respectivas constituições.

3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados-Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados-Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

artigo 30º1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-Partes com relação à

interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de negociações serão, a pedido de um deles, sub-metida à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos ter-mos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá subme-ter a controvérsia à Corte Internacional de justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado poderá, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, declarar que não se considera obrigado pelo pa-rágrafo 1 deste artigo. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados

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352 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado-Parte que houver formulado dessa natureza.

3. Todo Estado-Parte que houver formulado reserva nos termos do parágrafo 2 do presente artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, me-diante notificação endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

artigo 31º

1. Todo Estado-Parte poderá denunciar a presente Convenção me-diante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeito um ano depois da data de recebi-mento da notificação pelo Secretário-Geral.

2. A referida denúncia não eximirá o Estado-Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omis-são ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.

3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado-Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova ques-tão referente ao Estado em apreço.

artigo 32ºO Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Esta-

dos-Membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os artigos 25 e 26;

b) a data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos ter-mos do artigo 29;

c) as denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.

artigo 33º1. A presente Convenção cujos textos em árabe, chinês, espanhol,

francês e russo, são igualmente autênticos, será depositada junto ao Se-cretário-Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará cópias auten-ticadas da presente Convenção a todos os Estados.

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353PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

protoColo faCultativo À Convenção Contra a tortura e outros tratamentos ou penas CruÉis,

Desumanos ou DegraDantes

Decreto n° 6.085, de 19 de abril de 2007

Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adota-do em 18 de dezembro de 2002.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, foi promulgada a Convenção contra a Tor-tura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do De-creto Legislativo no 483, de 20 de dezembro de 2006, o texto do Proto-colo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de dezembro de 2002;

Considerando que o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 11 de janeiro de 2007;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 22 de junho de 2006, e entrou em vigor para o Brasil em 11 de fevereiro de 2007;

Decreta:

Art. 1º O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Ou-tros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ado-tado em Nova York em 18 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacio-nal, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

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354 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

preâmbulo

Os Estados-Partes do presente Protocolo,

Reafirmando que a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, de-sumanos ou degradantes são proibidos e constituem grave violação dos direitos humanos;

Convencidos de que medidas adicionais são necessárias para atin-gir os objetivos da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (doravante denominada a Convenção) e para reforçar a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

Recordando que os Artigos 2 e 16 da Convenção obrigam cada Esta-do-Parte a tomar medidas efetivas para prevenir atos de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer território sob a sua jurisdição;

Reconhecendo que os Estados têm a responsabilidade primária pela implementação destes Artigos, que reforçam a proteção das pessoas pri-vadas de liberdade, que o respeito completo por seus direitos humanos é responsabilidade comum compartilhada entre todos e que órgãos de implementação internacional complementam e reforçam medidas nacio-nais;

Recordando que a efetiva prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes requer educação e uma com-binação de medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras;

Recordando também que a Conferência Mundial de Direitos Hu-manos declarou firmemente que os esforços para erradicar a tortura deveriam primeira e principalmente concentrar-se na prevenção e con-vocou a adoção de um protocolo opcional à Convenção, designado para estabelecer um sistema preventivo de visitas regulares a centros de de-tenção;

Convencidos de que a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou de-gradantes pode ser reforçada por meios não-judiciais de natureza preven-tiva, baseados em visitas regulares a centros de detenção,

Acordaram o seguinte:

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355PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

PARTE IPRINCÍPIOS GERAIS

artigo 1ºO objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas

regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

artigo 2º

1. Um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura (doravante denominado Subcomitê de Prevenção) deverá ser estabeleci-do e desempenhar as funções definidas no presente Protocolo.

2. O Subcomitê de Prevenção deve desempenhar suas funções no marco da Carta das Nações Unidas e deve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tra-tamento das pessoas privadas de sua liberdade.

3. Igualmente, o Subcomitê de Prevenção deve ser guiado pelos prin-cípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universali-dade e objetividade.

4. O Subcomitê de Prevenção e os Estados-Partes devem cooperar na implementação do presente Protocolo.

artigo 3º

Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e ou-tros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominados mecanismos preventivos nacionais).

artigo 4º

1. Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presen-te Protocolo, dos mecanismos referidos nos Artigos 2 e 3 a qualquer lugar sob sua jurisdição e controle onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade, quer por força de ordem dada por autoridade pública quer

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356 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

sob seu incitamento ou com sua permissão ou concordância (doravante denominados centros de detenção).

Essas visitas devem ser empreendidas com vistas ao fortalecimento, se necessário, da proteção dessas pessoas contra a tortura e outros trata-mentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2. Para os fins do presente Protocolo, privação da liberdade significa qualquer forma de detenção ou aprisionamento ou colocação de uma pessoa em estabelecimento público ou privado de vigilância, de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou de outra autoridade, ela não tem permissão para ausentar-se por sua própria vontade.

PARTE IISUBCOMITÊ DE PREVENÇÃO

artigo 5º

1. O Subcomitê de Prevenção deverá ser constituído por dez mem-bros. Após a qüinquagésima ratificação ou adesão ao presente Protocolo, o número de membros do Subcomitê de Prevenção deverá aumentar para vinte e cinco.

2. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência pro-fissional no campo da administração da justiça, em particular o Direito Penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade.

3. Na composição do Subcomitê de Prevenção, deverá ser dada conside-ração devida à distribuição geográfica eqüitativa e à representação de diferen-tes formas de civilização e de sistema jurídico dos Estados-Membros.

4. Nesta composição deverá ser dada consideração devida ao equilíbrio de gênero, com base nos princípios da igualdade e da não discriminação.

5. Não haverá dois membros do Subcomitê de Prevenção nacionais do mesmo Estado.

6. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão servir em sua capacidade individual, deverão ser independentes e imparciais, e ser aces-síveis para servir eficazmente ao Subcomitê de Prevenção.

artigo 6º

1. Cada Estado-Parte poderá indicar, de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo, até dois candidatos que possuam as qualificações e cum-

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357PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

pram os requisitos citados no Artigo 5, devendo fornecer informações detalhadas sobre as qualificações dos nomeados.

2.

a) Os indicados deverão ter a nacionalidade de um dos Estados-Partes do presente Protocolo;

b) Pelo menos um dos dois candidatos deve ter a nacionalidade do Estado-Parte que o indicar;

c) Não mais que dois nacionais de um Estado-Parte devem ser indi-cados;

d) Antes de um Estado-Parte indicar um nacional de outro Estado-Parte, deverá procurar e obter o consentimento desse Estado- Parte.

3. Pelo menos cinco meses antes da data da reunião dos Estados-Partes na qual serão realizadas as eleições, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apre-sentar suas indicações em três meses. O Secretário-Geral deverá apresen-tar uma lista, em ordem alfabética, de todas as pessoas indicadas, infor-mando os Estados-Partes que os indicaram.

artigo 7º

1. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser eleitos da seguinte forma:

a) Deverá ser dada consideração primária ao cumprimento dos re-quisitos e critérios do Artigo 5 do presente Protocolo;

b) As eleições iniciais deverão ser realizadas não além de seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo;

c) Os Estados-Partes deverão eleger os membros do Subcomitê de Prevenção por voto secreto;

d) As eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados-Partes convo-cada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum é constituído por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos para o Subcomitê de Prevenção aqueles que obte-nham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

2. Se durante o processo eleitoral dois nacionais de um Estado-Parte forem elegíveis para servirem como membro do Subcomitê de Prevenção,

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358 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

o candidato que receber o maior número de votos será eleito membro do Subcomitê de Prevenção. Quando os nacionais receberem o mesmo número de votos, os seguintes procedimentos serão aplicados:

a) Quando somente um for indicado pelo Estado-Parte de que é nacional, este nacional será eleito membro do Subcomitê de Pre-venção;

b) Quando os dois candidatos forem indicados pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser reali-zada para determinar qual nacional deverá se tornar membro;

c) Quando nenhum dos candidatos tenha sido nomeado pelo Esta-do-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual candidato deverá ser o mem-bro.

artigo 8º

Se um membro do Subcomitê de Prevenção morrer ou exonerar-se, ou qualquer outro motivo o impeça de continuar seu trabalho, o Estado-Parte que indicou o membro deverá indicar outro elegível que possua as qualificações e cumpra os requisitos dispostos no Artigo 5, levando em conta a necessidade de equilíbrio adequado entre os vários campos de competência, para servir até a próxima reunião dos Estados-Partes, su-jeito à aprovação da maioria dos Estados-Partes. A aprovação deverá ser considerada dada, a menos que a metade ou mais Estados-Partes manifes-tem-se desfavoravelmente dentro de seis semanas após serem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da indicação proposta.

artigo 9º

Os membros do Subcomitê de Prevenção serão eleitos para mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos uma vez, caso suas candidaturas se-jam novamente apresentadas. O mandato da metade dos membros eleitos na primeira eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a pri-meira eleição, os nomes desses membros serão sorteados pelo presidente da reunião prevista no Artigo 7, parágrafo 1, alínea d.

artigo 10º

1. O Subcomitê de Prevenção deverá eleger sua mesa por um perío-do de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.

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359PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

2. O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer seu próprio regi-mento. Este regimento deverá determinar que, inter alia:

a) O quorum será a metade dos membros mais um;

b) As decisões do Subcomitê de Prevenção serão tomadas por maio-ria de votos dos membros presentes;

c) O Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se a portas fechadas.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a reunião inicial do Subcomitê de Prevenção. Após essa reunião inicial, o Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se nas ocasiões previstas por seu regimento. O Subcomitê de Prevenção e o Comitê contra a Tortura deverão convocar suas sessões simultaneamente pelo menos uma vez por ano.

PARTE IIIMANDATO DO SUBCOMITÊ DE PREVENÇÃO

artigo 11º

O Subcomitê de Prevenção deverá:

a) Visitar os lugares referidos no Artigo 4 e fazer recomendações para os Estados-Partes a respeito da proteção de pessoas priva-das de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

b) No que concerne aos mecanismos preventivos nacionais:

(I) Aconselhar e assistir os Estados-Partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos;

(II) Manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos preventivos nacionais e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua ca-pacidade;

(III) Aconselhar e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas priva-das de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

(IV) Fazer recomendações e observações aos Estados-Partes com vistas a fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros trata-mentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

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c) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes das Nações Unidas, bem como com orga-nizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desuma-nos ou degradantes.

artigo 12º

A fim de que o Subcomitê de Prevenção possa cumprir seu mandato nos termos descritos no Artigo 11, os Estados-Partes deverão:

a) Receber o Subcomitê de Prevenção em seu território e franquear-lhe o acesso aos centros de detenção, conforme definido no Ar-tigo 4 do presente Protocolo;

b) Fornecer todas as informações relevantes que o Subcomitê de Prevenção solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser adotadas para fortalecer a proteção das pessoas pri-vadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou pe-nas cruéis, desumanos ou degradantes;

c) Encorajar e facilitar os contatos entre o Subcomitê de Prevenção e os mecanismos preventivos nacionais;

d) Examinar as recomendações do Subcomitê de Prevenção e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implemen-tação.

artigo 13º

1. O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por sor-teio, um programa de visitas regulares aos Estados-Partes com a finalidade de pôr em prática seu mandato nos termos estabelecidos no Artigo 11.

2. Após proceder a consultas, o Subcomitê de Prevenção deverá notificar os Estados-Partes de seu programa para que eles possam, sem demora, fazer os arranjos práticos necessários para que as visitas sejam realizadas.

3. As visitas deverão ser realizadas por pelo menos dois membros do Subcomitê de Prevenção. Esses membros deverão ser acompanhados, se necessário, por peritos que demonstrem experiência profissional e conhe-cimento no campo abrangido pelo presente Protocolo, que deverão ser se-lecionados de uma lista de peritos preparada com bases nas propostas fei-tas pelos Estados-Partes, pelo Escritório do Alto Comissariado dos Direitos

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361PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Humanos das Nações Unidas e pelo Centro Internacional para Prevenção de Crimes das Nações Unidas. Para elaborar a lista de peritos, os Estados-Partes interessados deverão propor não mais que cinco peritos nacionais. O Estado-Parte interessado pode se opor à inclusão de algum perito específico na visita; neste caso o Subcomitê de Prevenção deverá indicar outro perito.

4. O Subcomitê de Prevenção poderá propor, se considerar apropria-do, curta visita de seguimento de visita regular anterior.

artigo 14º

1. A fim de habilitar o Subcomitê de Prevenção a cumprir seu manda-to, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhe con-ceder:

a) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção conforme definidos no Artigo 4, bem como o número de centros e sua lo-calização;

b) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção;

c) Sujeito ao parágrafo 2, a seguir, acesso irrestrito a todos os cen-tros de detenção, suas instalações e equipamentos;

d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas pri-vadas de liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se considerado necessário, bem como com qual-quer outra pessoa que o Subcomitê de Prevenção acredite poder fornecer informação relevante;

e) Liberdade de escolher os lugares que pretende visitar e as pesso-as que quer entrevistar.

2. Objeções a visitas a algum lugar de detenção em particular só pode-rão ser feitas com fundamentos urgentes e imperiosos ligados à defesa na-cional, à segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no lugar a ser visitado que temporariamente impeçam a realização dessa visita. A existência de uma declaração de estado de emergência não deverá ser invocada por um Estado-Parte como razão para objetar uma visita.

artigo 15º

Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, apli-car, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou or-

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362 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

ganização por haver comunicado ao Subcomitê de Prevenção ou a seus membros qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudica-da.

artigo 16º

1. O Subcomitê de Prevenção deverá comunicar suas recomendações e observações confidencialmente para o Estado-Parte e, se for o caso, para o mecanismo preventivo nacional.

2. O Subcomitê de Prevenção deverá publicar seus relatórios, em conjunto com qualquer comentário do Estado-Parte interessado, quando solicitado pelo Estado-Parte. Se o Estado-Parte fizer parte do relatório pú-blico, o Subcomitê de Prevenção poderá publicar o relatório total ou par-cialmente. Entretanto, nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa interessada.

3. O Subcomitê de Prevenção deverá apresentar um relatório público anual sobre suas atividades ao Comitê contra a Tortura.

4. Caso o Estado-Parte se recuse a cooperar com o Subcomitê de Pre-venção nos termos dos Artigos 12 e 14, ou a tomar as medidas para me-lhorar a situação à luz das recomendações do Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra a Tortura poderá, a pedido do Subcomitê de Prevenção, e depois que o Estado-Parte tenha a oportunidade de fazer suas observa-ções, decidir, pela maioria de votos dos membros, fazer declaração sobre o problema ou publicar o relatório do Subcomitê de Prevenção.

PARTE IVMECANISMOS PREVENTIVOS NACIONAIS

artigo 17ºCada Estado-Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de

um ano da entrada em vigor do presente Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico.

Mecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas po-derão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para os fins do presente Protocolo se estiverem em conformidade com suas dis-posições

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363PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

artigo 18º

1. Os Estados-Partes deverão garantir a independência funcional dos mecanismos preventivos nacionais bem como a independência de seu pessoal.

2. Os Estados-Partes deverão tomar as medidas necessárias para as-segurar que os peritos dos mecanismos preventivos nacionais tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessários. Deverão buscar equilíbrio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos e mi-norias no país.

3. Os Estados-Partes se comprometem a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais.

4. Ao estabelecer os mecanismos preventivos nacionais, os Estados-Partes deverão ter em devida conta os Princípios relativos ao “status” de instituições nacionais de promoção e proteção de direitos humanos.

artigo 19º

Os mecanismos preventivos nacionais deverão ser revestidos no mí-nimo de competências para:

a) Examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção conforme a definição do Arti-go 4, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

b) Fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, levando-se em consi-deração as normas relevantes das Nações Unidas;

c) Submeter propostas e observações a respeito da legislação exis-tente ou em projeto.

artigo 20º

A fim de habilitar os mecanismos preventivos nacionais a cumprirem seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhes conceder:

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364 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

a) Acesso a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção conforme defini-dos no Artigo 4, bem como o número de centros e sua localiza-ção;

b) Acesso a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção;

c) Acesso a todos os centros de detenção, suas instalações e equipa-mentos;

d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas pri-vadas de liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se considerado necessário, bem como com qual-quer outra pessoa que os mecanismos preventivos nacionais acreditem poder fornecer informação relevante;

e) Liberdade de escolher os lugares que pretendem visitar e as pes-soas que querem entrevistar;

f) Direito de manter contato com o Subcomitê de Prevenção, en-viar-lhe informações e encontrar-se com ele.

artigo 21º

1. Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao mecanismo preventivo nacional qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada.

2. Informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos nacionais deverão ser privilegiadas. Nenhum dado pessoal deverá ser pu-blicado sem o consentimento expresso da pessoa em questão.

artigo 22ºAs autoridades competentes do Estado-Parte interessado deverão

examinar as recomendações do mecanismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação.

artigo 23º

Os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a publicar e difundir os relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais.

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365PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

PARTE VDECLARAÇÃO

artigo 24º1. Por ocasião da ratificação, os Estados-Partes poderão fazer uma

declaração que adie a implementação de suas obrigações sob a Parte III ou a Parte IV do presente Protocolo.

2. Esse adiamento será válido pelo máximo de três anos.

Após representações devidamente formuladas pelo Estado-Parte e após consultas ao Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra Tortura po-derá estender esse período por mais dois anos.

PARTE VIDISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

artigo 25º1. As despesas realizadas pelo Subcomitê de Prevenção na implemen-

tação do presente Protocolo deverão ser custeadas pelas Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações necessárias ao desempenho eficaz das funções do Subcomitê de Prevenção sob o presente Protocolo.

artigo 26º1. Deverá ser estabelecido um Fundo Especial de acordo com os pro-

cedimentos pertinentes da Assembléia-Geral, a ser administrado de acor-do com o regulamento financeiro e as regras de gestão financeira das Na-ções Unidas, para ajudar a financiar a implementação das recomendações feitas pelo Subcomitê de Prevenção após a visita a um Estado-Parte, bem como programas educacionais dos mecanismos preventivos nacionais.

2. O Fundo Especial poderá ser financiado por contribuições volun-tárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais e não-go-vernamentais e outras entidades públicas ou privadas.

PARTE VIIDISPOSIÇÕES FINAIS

artigo 27º1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado

que tenha assinado a Convenção.

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366 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido.

4. A adesão deverá ser efetuada por meio do depósito de um instru-mento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou aderiram a ele sobre o depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

artigo 28º1. O presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após

a data do depósito, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, do vigé-simo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu próprio instru-mento de ratificação ou adesão.

artigo 29ºAs disposições do presente Protocolo deverão abranger todas as par-

tes dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções.

artigo 30ºNão será admitida qualquer reserva ao presente Protocolo

artigo 31ºAs disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obriga-

ções dos Estados-Partes sob qualquer tratado regional que institua um sistema de visitas a centros de detenção. O Subcomitê de Prevenção e os órgãos estabelecidos sob tais tratados regionais são encorajados a co-operarem com vistas a evitar duplicidades e a promover eficazmente os objetivos do presente Protocolo.

artigo 32ºAs disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obriga-

ções dos Estados-Partes ante as quatro Convenções de Genebra, de 12 de

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367PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977, nem a oportunidade disponível a cada Estado-Parte de autorizar o Comitê In-ternacional da Cruz Vermelha a visitar centros de detenção em situações não previstas pelo direito humanitário internacional.

artigo 33º

1. Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo, em qualquer momento, por meio de notificação escrita dirigida ao Se-cretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar aos demais Estados-Partes do presente Protocolo e da Convenção.

A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recebi-mento da notificação pelo Secretário-Geral.

2. Tal denúncia não terá o efeito de liberar o Estado-Parte de suas obrigações sob o presente Protocolo a respeito de qualquer ato ou situa-ção que possa ocorrer antes da data na qual a denúncia surta efeitos, ou das ações que o Subcomitê de Prevenção tenha decidido ou possa decidir tomar em relação ao Estado-Parte em questão, nem a denúncia deverá prejudicar de qualquer modo o prosseguimento da consideração de qual-quer matéria já sob consideração do Subcomitê de Prevenção antes da data na qual a denúncia surta efeitos.

3. Após a data em que a denúncia do Estado-Parte passa a produzir efeitos, o Subcomitê de Prevenção não deverá iniciar a consideração de qualquer matéria nova em relação àquele Estado.

artigo 34º

1. Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo pode propor emenda e arquivá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Ge-ral deverá então comunicar a emenda proposta aos Estados-Partes do pre-sente Protocolo com uma solicitação de que o notifiquem se apóiam uma conferência de Estados-Partes com o propósito de considerar e votar a pro-posta. Se, nos quatro meses a partir da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes apoiar a conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qual-quer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados-Partes para aceitação.

2. A emenda adotada de acordo com o parágrafo 1 do presente Ar-tigo deverá entrar em vigor quando tiver sido aceita por uma maioria de

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dois terços dos Estados-Partes do presente Protocolo de acordo com os respectivos processos constitucionais.

3. Quando as emendas entrarem em vigor, deverão ser obrigatórias apenas para aqueles Estados-Partes que as aceitaram, estando os demais Estados-Partes obrigados às disposições do presente Protocolo e quais-quer emendas anteriores que tenham aceitado.

artigo 35ºOs membros do Subcomitê de Prevenção e dos mecanismos preven-

tivos nacionais deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades ne-cessários ao exercício independente de suas funções. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ter reconhecidos os privilégios e imuni-dades especificados na seção 22 da Convenção sobre Privilégios e Imuni-dades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sujeitos às disposi-ções da seção 23 daquela Convenção.

artigo 36ºAo visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção

deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente Protoco-lo e dos privilégios e imunidades de que podem gozar:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado visitado;

b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a na-tureza imparcial e internacional de suas obrigações.

artigo 37º1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,

francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados.

DeClaração soBre a proteção De toDas as pessoas Contra a tortura e outras penas ou tratamentos CruÉis,

Desumanos ou DegraDantes

Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 3452 (XXX), de 9 de Dezembro de 1975.

a assembléia geral,

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369PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Considerando que, em conformidade com os princípios proclama-dos na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalie-náveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana,

Considerando igualmente a obrigação que incumbe aos Estados em virtude da Carta, particularmente do artigo 55º, de promover o respeito universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades funda-mentais,

Tendo em conta o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polí-ticos, que proclamam que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

Aprova a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradan-tes, cujo texto se anexa à presente resolução, como norma de orientação para todos os Estados e demais entidades que exerçam um poder efetivo.

aneXo

DeClaração soBre a proteção De toDas as pessoas Contra a tortura e outras penas ou

tratamentos CruÉis, Desumanos ou DegraDantes

artigo 1º

1. Para os efeitos da presente Declaração, entende-se por tortura todo o ato pelo qual um funcionário público, ou outrem por ele instiga-do, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de terceiro uma infor-mação ou uma confissão, de puni-la por um ato que tenha cometido ou se suspeite que cometeu, ou de intimidar essa ou outras pessoas. Não se consideram tortura as penas ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente da privação legítima da liberdade, inerentes a esta sanção ou por ela provocados, na medida em que estejam em consonância com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos.

2. A tortura constitui uma forma agravada e deliberada de pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

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370 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

artigo 2º

Qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como violação dos objetivos da Carta das Nações Unidas e dos direitos do homem e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

artigo 3º

Nenhum Estado permitirá ou tolerará a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Não poderão ser invoca-das circunstâncias excepcionais tais como o estado de guerra ou de ame-aça de guerra, a instabilidade política interna ou qualquer outra emer-gência pública como justificação para a tortura ou de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

artigo 4º

Todos os Estados tomarão, em conformidade com as disposições da presente Declaração, medidas efetivas para impedir que se pratiquem dentro da sua jurisdição torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

artigo 5º

Na formação do pessoal encarregado da aplicação das leis e na dos outros agentes da função pública responsáveis por pessoas privadas de liberdade, assegurar-se-á que seja tida plenamente em conta a proibição da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou de-gradantes. Essa proibição deve igualmente figurar, de forma apropriada, nas normas ou instruções gerais relativas aos deveres e funções de todos aqueles que possam ser chamados a intervir na guarda ou tratamento daquelas pessoas.

artigo 6º

Todos os Estados examinarão periodicamente os métodos de interro-gatório e as disposições relativas à custódia e de tratamento das pessoas privadas de liberdade no seu território, a fim de prevenir qualquer caso de tortura ou de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou de-gradantes.

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371PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

artigo 7º

Todos os Estados assegurarão que os atos de tortura definidos no artigo 1º constituem crimes face à sua legislação penal. O mesmo se apli-cará aos atos que constituem participação, cumplicidade, incitamento ou tentativa de cometer tortura.

artigo 8º

Toda a pessoa que alegue ter sido submetida à tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por um fun-cionário público ou a instigação do mesmo, terá direito a que o seu caso seja examinado imparcialmente pelas autoridades competentes do Esta-do visado.

artigo 9º

Sempre que haja motivos razoáveis para crer que foi cometido um ato de tortura tal como definido no artigo 1º, as autoridades competentes do Estado interessado procederão oficiosamente e sem demora a uma investigação imparcial.

artigo 10º

Se da investigação a que se referem os artigos 8º ou 9º resultar que foi cometido um ato de tortura tal como definido no artigo 1º, haverá lugar a procedimento penal contra o suposto culpado ou culpados, em conformidade com a legislação nacional. Se se considerar fundada uma alegação de outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o suposto culpado ou culpados serão submetidos a procedi-mentos penais, disciplinares ou outros procedimentos adequados.

artigo 11º

Quando se provar que um ato de tortura ou de outras penas ou tra-tamentos cruéis, desumanos ou degradantes foi cometido por um funcio-nário público ou por instigação deste, será concedido à vítima o direito a reparação e indenização, em conformidade com a legislação nacional.

artigo 12º

Nenhuma declaração que se prove ter sido feita como resultado de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradan-

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tes poderá ser invocada como prova contra quem a proferiu ou contra qualquer outra pessoa em nenhum procedimento.

prinCÍpios relativos a uma prevenção efiCaZ e À investigação Das eXeCuçÕes eXtraJuDiCiais,

arBitrárias e sumárias

Recomendados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) na sua Resolução 1989/65, de 24 de Maio de 1989.

No primeiro parágrafo desta resolução, o ECOSOC recomenda que estes Princípios sejam tidos em conta e respeitados pelos

Governos no quadro das suas leis e práticas internas.

prevenção

1. Os Governos proibirão por lei todas as execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias e velarão para que, todas essas execuções sejam tipificadas como crimes no seu Direito Penal e sejam puníveis com penas adequadas que tenham em conta a gravidade de tais infrações. Não pode-rão ser invocadas para justificar essas execuções circunstâncias excepcio-nais, como por exemplo, o estado de guerra ou de risco de guerra, a ins-tabilidade política interna nem nenhuma outra emergência pública. Essas execuções não serão levadas a cabo em nenhuma circunstância, nem se-quer em situações de conflito armado interno, de abuso ou de uso ilegal da força por parte de um funcionário público ou de outra pessoa que atue com caráter oficial ou de outrem que atue por instigação, ou com o con-sentimento ou aquiescência daquela, nem mesmo em situações em que a morte se verifique durante a prisão preventiva. Esta proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva.

2. Com o objetivo de impedir as execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, os Governos garantirão um controlo rigoroso, nomeadamen-te mediante o respeito pela ordem hierárquica, de todos os funcionários responsáveis pela captura, detenção, prisão, custódia e encarceramento, assim como de todos os funcionários autorizados por lei a usar a força e armas de fogo.

3. Os Governos proibirão os funcionários superiores ou as autorida-des públicas de darem ordens autorizando ou incitando outras pessoas a levar a cabo execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias. Qualquer pessoa terá o direito e o dever de negar-se a cumprir essas ordens. Na

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formação dos funcionários responsáveis pelo cumprimento da lei deverá insistir-se nas disposições expostas.

4. Será garantida uma proteção eficaz, judicial ou de outro tipo, aos particulares e aos grupos que estejam em perigo de execução extrajudi-cial, arbitrária ou sumária, em particular aos que recebam ameaças de morte.

5. Ninguém será obrigado a regressar nem será extraditado para um país em que haja motivos fundados para se crer que possa ser vitima de uma execução extrajudicial, arbitrária ou sumária.

6. Os Governos velarão para que as pessoas privadas de liberdade se-jam mantidas em lugares de reclusão publicamente reconhecidos e para que seja imediatamente dada aos seus familiares, advogados ou outras pessoas de confiança informação exata sobre a sua detenção e paradeiro, incluindo as transferências.

7. Inspetores especialmente qualificados, incluindo pessoal médico ou uma autoridade independente equivalente, efetuarão periodicamente inspeções aos lugares de reclusão, e terão a faculdade de realizar inspe-ções sem aviso prévio e por sua própria iniciativa, com todas as garantias de independência no exercício dessa função. Os inspetores terão livre acesso a todas as pessoas que se encontrem nos ditos lugares de reclusão, bem como a todas as peças do respectivo processo.

8. Os Governos farão quanto esteja ao seu alcance para evitar as exe-cuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, recorrendo, por exemplo, à intercessão diplomática, facilitando o acesso dos demandantes aos órgãos intergovernamentaís e judiciais e fazendo denúncias públicas. Serão uti-lizados os mecanismos intergovernamentais para estudar as informações sobre cada uma destas execuções e para adotar medidas eficazes contra tais práticas. Os Governos, incluídos os dos países em que se suspeite, funda-damente, da existência de execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias, cooperarão plenamente nas investigações internacionais sobre o assunto.

investigação

9. Preceder-se-á a uma investigação exaustiva, imediata e imparcial de todos os casos em que haja suspeita de execuções extrajudiciais, arbi-trárias ou sumárias, incluindo aqueles em que as queixas de parentes ou outras informações credíveis façam pensar que se verificou uma morte não devida a causas naturais, nas referidas circunstâncias. Os Governos manterão órgãos e procedimentos de investigação para realizar tais in-

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quéritos. A investigação terá como objetivo determinar a causa, a forma e o momento da morte, a pessoa responsável e o procedimento ou prática susceptível de tê-la provocado. Durante a investigação será feita uma au-tópsia adequada, serão recolhidas e analisadas todas as provas materiais e documentais e serão ouvidos os depoimentos das testemunhas. A investi-gação detectará a causa da morte: se foi natural, se ocorreu por acidente, por suicídio ou por homicídio.

10. A autoridade de investigação terá poderes para obter toda a in-formação necessária à investigação. As pessoas que dirijam a investigação disporão de todos os recursos orçamentais e técnicos necessários para uma investigação eficaz e terão também poderes para obrigar os funcioná-rios supostamente implicados em tais execuções a comparecer e a prestar depoimento. A mesma regra aplicar-se-á às testemunhas. Para tal fim, po-derão notificar as testemunhas, incluindo-se os funcionários supostamen-te implicados, e ordenar a apresentação de provas.

11. Nos casos em que os procedimentos de investigação estabelecidos se mostrem insuficientes (devido à falta de competência ou de imparciali-dade) à importância do assunto ou aos indícios de existência de uma habi-tual conduta abusiva, bem como naqueles em que haja queixas da família por tais insuficiências ou haja outros motivos substanciais para isso, os Go-vernos procederão a investigações através de uma comissão de inquérito independente ou de outro procedimento análogo. Os membros dessa Co-missão serão escolhidos em razão da sua comprovada imparcialidade, com-petência e independência pessoal. Em particular, deverão ser independen-tes de qualquer instituição ou pessoa que possa ser alvo da investigação. A comissão terá a faculdade de obter toda a informação necessária à investiga-ção e levá-la-á a cabo de acordo com o estabelecido nesses Princípios.

12. Não poderá proceder-se à inumação, incineração, etc., do corpo da pessoa falecida até que um médico, se possível perito em medicina legal, tenha realizado uma autópsia adequada. As pessoas que realizem a autópsia terão acesso a todos os dados da investigação, ao lugar onde foi descoberto o corpo e àquele em que se suponha que ocorreu a morte. Se depois de ter sido enterrado o corpo se mostre necessária uma investi-gação, será o mesmo exumado sem demora e de forma adequada à reali-zação de uma autópsia. No caso de se descobrirem restos ósseos, deverá proceder-se à respectiva exumação com as precauções necessárias e ao seu estudo, de acordo com as técnicas sistemáticas da antropologia.

13. O corpo da pessoa falecida deverá estar à disposição de quem realize a autópsia durante um período suficiente para permitir uma inves-

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tigação minuciosa. Na autópsia dever-se-á tentar determinar, pelo menos, a identidade da pessoa falecida e a causa e circunstâncias da morte. Na medida do possível, deverão precisar-se também o momento e o lugar em que ela ocorreu. Deverão incluir-se no relatório da autópsia fotografias pormenorizadas, a cores, da pessoa falecida, com o objetivo de documen-tar e corroborar as conclusões da investigação. 0 relatório da autópsia deverá descrever todas e cada uma das lesões apresentadas pela pessoa falecida e incluir qualquer indício de tortura.

14. Com o fim de garantir a objetividade dos resultados, é necessário que quem realize a autópsia possa atuar de forma imparcial e com inde-pendência em relação a quaisquer pessoas, organizações ou entidades potencialmente implicadas.

15. Os litigantes, as testemunhas, o realizador da investigação e as suas famílias serão protegidos de atos ou ameaças de violência ou de qual-quer outra forma de intimação. Quem esteja supostamente implicado em execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias será afastado de todas as funções que impliquem um controle ou poder, direto ou indireto, sobre os litigantes, as testemunhas e suas famílias, bem como sobre quem leve a cabo as investigações.

16. Os familiares da pessoa falecida e os seus representantes legais serão informados das audiências que se realizem a que terão acesso, bem como a toda a informação pertinente à investigação e terão direito a apre-sentar outras provas. A família do falecido terá direito a insistir em que um médico ou outro seu representante qualificado esteja presente na autópsia. Uma vez determinada a identidade do falecido, anunciar-se-á publicamente o seu falecimento e notificar-se-á imediatamente a família ou os parentes. O corpo da pessoa falecida será devolvido aos seus fami-liares, depois de completada a investigação.

17. Será feito em tempo razoável um relatório escrito sobre os méto-dos e as conclusões das investigações. O relatório será publicado imediata-mente e nele serão expostos o alcance da investigação, os procedimentos e métodos utilizados para avaliar as provas e as conclusões e recomenda-ções baseadas nos resultados de fato e na legislação aplicável. O relatório exporá também, pormenorizadamente, os fatos concretos ocorridos, de acordo com os resultados das investigações, bem como as provas em que tais conclusões estejam baseadas, e enumerará os nomes das testemunhas que hajam prestado depoimento, à exceção daquelas que a identidade se mantenha reservada por razões de proteção. O Governo responderá num

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prazo razoável ao relatório da investigação, ou indicará as medidas que, na seqüência do mesmo, serão adotadas.

procedimentos judiciais

18. Os Governos velarão para que as pessoas que a investigação te-nha identificado como participantes em execuções extrajudiciais, arbitrá-rias ou sumárias sejam julgadas em qualquer território sob sua jurisdição. Os Governos farão comparecer tais pessoas perante a justiça ou colabora-rão na sua extradição para outros países que se proponham julgá-las. Este princípio será aplicado independentemente de quem quer que sejam os agentes ou as vítimas, do lugar em que se encontrem, da sua nacionalida-de e do lugar em que se praticou o crime.

19. Sem prejuízo do estabelecido no princípio 3, supra, não poderá ser invocada uma ordem de um funcionário superior ou de uma autorida-de pública como justificação para execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias. Os funcionários superiores, oficiais ou outros funcionários pú-blicos poderão ser considerados responsáveis pelos atos cometidos por funcionários subordinados à sua autoridade se tiveram uma possibilida-de, razoável, de evitar os ditos atos. Em circunstância alguma, nem sequer em estado de guerra, de sítio ou noutra emergência pública, será conce-dida, previamente ao processo, imunidade geral às pessoas supostamente implicadas em execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias.

20. As famílias e as pessoas que estejam a cargo das vítimas de exe-cuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias terão direito a receber, num prazo razoável, uma indenização justa e suficiente.

1) Recomendados pelo Conselho Econômico e Social na sua reso-lução 1989/65 de 24 de Maio de 1989.

DeClaração soBre a proteção De toDas as pessoas Contra os DesapareCimentos forçaDos

Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 47/133, de 18 de Dezembro de 1992

a assembléia geral,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclama-dos na Carta das Nações Unidas e em outros instrumentos internacionais,

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377PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inaliená-veis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Tendo presente a obrigação dos Estados em virtude da Carta, em par-ticular do seu artigo 55º, de promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Profundamente preocupada por constatar que em muitos países, fre-qüentemente de forma persistente, ocorrem desaparecimentos forçados, no sentido de que as pessoas são presas, detidas ou raptadas contra a sua vontade ou de outra forma privadas de liberdade por agentes governa-mentais de qualquer ramo ou nível, que de seguida se recusam a revelar o destino ou paradeiro das pessoas em causa ou se recusam a reconhecer a privação de liberdade, assim subtraindo tais pessoas à proteção da lei;

Considerando que os desaparecimentos forçados atentam contra os mais profundos valores de qualquer sociedade empenhada em respeitar o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e que a prática sistemática de tais atos configura um crime contra a Huma-nidade;

Recordando a sua resolução 33/173, de 22 de Dezembro de 1978, na qual manifestou preocupação pelos relatos de desaparecimentos força-dos ou involuntários oriundos de diversas partes do mundo, bem como pela angústia e pela dor provocadas por esses desaparecimentos, e instou os Governos a fazer incorrer as autoridades encarregadas de aplicar a lei e as forças de segurança em responsabilidade jurídica pelos excessos que possam conduzir a desaparecimentos forçados ou involuntários de seres humanos;

Recordando também a proteção conferida às vítimas de conflitos ar-mados pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977;

Tendo em conta em particular os pertinentes artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Di-reitos Civis e Políticos, que protegem o direito à vida, o direito à liberdade e à segurança da pessoa, o direito a não ser sujeito à tortura e o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;

Tendo em conta também a Convenção contra a Tortura e Outras Pe-nas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que estabelece que os Estados-Partes deverão tomar medidas eficazes para prevenir e punir os atos de tortura;

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Tendo presentes o Código de Conduta para os Funcionários Respon-sáveis pela Aplicação da Lei, os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplica-ção da Lei , a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder e as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos;

Afirmando que, para prevenir os desaparecimentos forçados, é ne-cessário garantir a estrita observância do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão contidos em anexo à sua resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e dos Princípios sobre a Prevenção Eficaz e Investigação das Execu-ções Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias, constantes do anexo à reso-lução 1989/65 do Conselho Econômico e Social, de 24 de Maio de 1989 e aprovados pela Assembléia Geral na sua resolução 44/162, de 15 de Dezembro de 1989;

Tendo presente que, embora os atos que configuram um desapare-cimento forçado constituam uma violação das proibições constantes dos instrumentos internacionais acima mencionados, continue, no entanto, a ser importante elaborar um instrumento que caracterize todos os atos de desaparecimento forçado de pessoas como infrações muito graves e consagre normas concebidas para punir e prevenir tais crimes;

1. Proclama a presente Declaração sobre a Proteção de Todas as Pes-soas contra os Desaparecimentos Forçados como um conjunto de princí-pios aplicáveis a todos os Estados;

2. Insta a que sejam feitos todos os esforços para que a Declaração se torne amplamente conhecida e respeitada:

artigo 1º

1. Qualquer ato de desaparecimento forçado constitui um atentado à dignidade humana. É condenado enquanto uma negação dos objetivos das Nações Unidas e uma grave e flagrante violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Di-reitos do Homem e reafirmados e desenvolvidos noutros instrumentos internacionais nesta matéria.

2. Todo o ato de desaparecimento forçado subtrai as pessoas que a ele são sujeitas à proteção da lei e provoca grandes sofrimentos a essas pessoas e às suas famílias. Constitui uma violação das normas de Direito internacional que garantem, nomeadamente, o direito ao reconhecimen-

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to da personalidade jurídica, o direito à liberdade e segurança pessoal e o direito a não ser sujeito à tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Também viola ou constitui uma grave ameaça ao direito à vida.

artigo 2º

1. Nenhum Estado deverá cometer, permitir ou tolerar os desapare-cimentos forçados.

2. Os Estados deverão agir em âmbito nacional e regional e em coo-peração com as Nações Unidas para contribuir por todos os meios para a prevenção e erradicação dos desaparecimentos forçados.

artigo 3º

Todos os Estados deverão adotar medidas eficazes nos planos legis-lativo, administrativo, judicial ou outros para prevenir e erradicar os atos conducentes a desaparecimentos forçados em qualquer território sujeito à sua jurisdição.

artigo 4º

1. Todos os atos conducentes a desaparecimentos forçados serão considerados infrações nos termos da lei penal e puníveis com penas ade-quadas que tenham em conta a sua extrema gravidade.

2. A lei nacional poderá prever circunstâncias atenuantes para as pes-soas que, tendo participado em desaparecimentos forçados, contribuam para a reaparição da vítima com vida ou voluntariamente forneçam infor-mações que possam contribuir para o esclarecimento dos casos de desa-parecimento forçado.

artigo 5º

Para além das sanções penais aplicáveis, os desaparecimentos força-dos fazem incorrer os seus autores e o Estado ou autoridades públicas que organizem, consintam ou tolerem tais desaparecimentos, em respon-sabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade internacional do Estado em causa em conformidade com os princípios de Direito internacional.

artigo 6º

1. Nenhuma ordem ou instrução emanada de qualquer autoridade pública, civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para jus-

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tificar um desaparecimento forçado. Qualquer pessoa que receba tal or-dem ou instrução terá o direito e o dever de não lhe obedecer.

2. Todos os Estados deverão garantir que as ordens ou instruções que ordenem, autorizem ou encorajem qualquer desaparecimento força-do sejam proibidas.

3. Na formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei dever-se-ão destacar as disposições do primeiro e segundo parágrafos do presente artigo.

artigo 7º

Nenhuma circunstância, seja de que natureza forem, quer se trate de ameaça de guerra, estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra situação de emergência pública, poderão ser invocadas para justificar um desaparecimento forçado.

artigo 8º

1. Nenhum Estado deverá expulsar, repatriar ou extraditar uma pes-soa para outro Estado caso existam motivos sérios para crer que aí a pes-soa possa estar em risco de ser vítima de um desaparecimento forçado.

2. A fim de determinar se esses motivos existem ou não, as autorida-des competentes deverão ter em conta todas as considerações relevantes, nomeadamente e se for o caso, a existência no Estado em causa de um padrão constante de violações graves, flagrantes e sistemáticas de direitos humanos.

artigo 9º

1. É necessário garantir o direito a um recurso judicial rápido e eficaz, enquanto meio de determinar o paradeiro ou estado de saúde das pesso-as privadas de liberdade e/ou de identificar a autoridade que ordenou ou levou a cabo a privação de liberdade, a fim de prevenir a ocorrência de desaparecimentos forçados em todas as circunstâncias, nomeadamente as referidas no artigo 7º, supra.

2. No âmbito desses processos de recurso, as autoridades nacionais competentes deverão ter acesso a todos os locais onde se encontrem pes-soas privadas de liberdade e a todas as áreas desses locais, bem como a qualquer local onde existam razões para crer que essas pessoas possam ser encontradas.

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381PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

3. Qualquer outra autoridade competente nos termos da lei interna do Estado ou de qualquer instrumento jurídico internacional do qual o Estado seja parte poderá também ter acesso a esses locais.

artigo 10º

1. Toda a pessoa privada de liberdade deverá ser mantida num local de detenção oficialmente reconhecido e, em conformidade com a lei na-cional, comparecer perante uma autoridade judicial no mais curto espaço de tempo após a detenção.

2. Informação exata sobre a detenção das pessoas em causa e seu local ou locais de detenção, incluindo-se os locais para onde sejam trans-feridas, deverá ser prontamente fornecida aos membros da sua família, ao seu advogado e a qualquer outra pessoa com um interesse legítimo em tal informação, a menos que as pessoas privadas de liberdade manifestem o desejo em contrário.

3. Todos os locais de detenção deverão manter registros oficiais atua-lizados de todas as pessoas privadas de liberdade. Para além disso, cada Estado deverá adotar medidas a fim de manter registros centralizados si-milares. A informação constante dos registros deverá ser posta à disposi-ção das pessoas referidas no parágrafo anterior, de qualquer autoridade judicial ou outra autoridade nacional competente e independente e de qualquer outra autoridade competente nos termos da lei do Estado ou de qualquer instrumento jurídico internacional do qual o Estado em causa seja parte, que procure determinar o paradeiro da pessoa detida.

artigo 11º

Todas as pessoas privadas de liberdade deverão ser libertadas de for-ma a permitir verificar com certeza que foram de fato postas em liberdade e, além do mais, que foram libertadas em condições que garantam a sua integridade física e capacidade de exercer plenamente os seus direitos.

artigo 12º

1. Todos os Estados deverão adotar normas internas a fim de desig-nar os funcionários autorizados a ordenar a privação de liberdade, definir em que condições essas ordens podem ser dadas e prever sanções para os funcionários que, sem justificação legal, se recusem a prestar informação sobre qualquer detenção.

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2. Todos os Estados deverão, de forma semelhante, garantir uma su-pervisão rigorosa, nomeadamente através de uma cadeia hierárquica bem definida, de todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei cujas funções incluam a captura, detenção, guarda, transferência e prisão de pessoas, bem como de todos os outros funcionários autorizados por lei a utilizar a força ou armas de fogo.

artigo 13º

1. Todos os Estados deverão garantir a todas as pessoas que tenham conhecimento ou possam invocar um interesse legítimo e aleguem que uma pessoa foi vítima de um desaparecimento forçado, o direito de de-nunciar os fatos perante uma autoridade do Estado e a que essa denúncia seja pronta, exaustiva e imparcialmente investigada pela autoridade em causa. Sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que ocorreu um desaparecimento forçado, o Estado deverá comunicar os fatos a essa autoridade para que seja instaurado inquérito, mesmo na ausência de uma denúncia formal. Não deverá ser tomada qualquer medida a fim de limitar ou colocar obstáculos a esse inquérito.

2. Todos os Estados deverão garantir que a autoridade competente disponha das competências e recursos necessários para conduzir as inves-tigações de forma eficaz, nomeadamente poderes para exigir o compare-cimento de testemunhas e a apresentação dos documentos pertinentes e para visitar imediatamente os locais em causa.

3. Deverão ser adotadas medidas para garantir que todas as pessoas envolvidas na investigação, nomeadamente o denunciante, o advogado, as testemunhas e os agentes que conduzem o inquérito, sejam protegidos contra quaisquer maus tratos, atos de intimidação ou represálias.

4. Os resultados das investigações deverão ser comunicados a todas as pessoas interessadas, a pedido destas, a menos que isso prejudique as investigações em curso.

5. Deverão ser adotadas medidas para garantir que qualquer forma de maus tratos, intimidação ou represálias ou qualquer outra forma de interferência quando da apresentação da denúncia ou no decorrer do processo de investigação seja adequadamente punida.

6. Uma investigação, em conformidade com os procedimentos acima descritos, dever-se-á manter em curso enquanto o destino da vítima do desaparecimento forçado não for esclarecido.

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383PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

artigo 14ºTodos os presumíveis autores de atos conducentes a um desaparecimen-

to forçado perpetrados num determinado Estado deverão, uma vez que os fatos apurados mediante uma investigação oficial assim o justifiquem, com-parecer perante as autoridades civis desse Estado para fins de instauração de ação penal e julgamento, a menos que tenham sido extraditados para outro Estado que deseje exercer jurisdição em conformidade com os pertinentes acordos internacionais em vigor. Todos os Estados deverão adotar todas as medidas lícitas e apropriadas ao seu dispor para levar a responder perante a justiça todos os presumíveis autores de atos conducentes a desaparecimen-tos forçados que se encontrem sob a sua jurisdição ou controlo.

artigo 15º

O fato de existirem motivos razoáveis para acreditar que uma pessoa participou em atos de extrema gravidade como os referidos no artigo 4º, nº 1, supra, independentemente dos motivos porque o fez, deverá ser tomado em conta pelas autoridades competentes do Estado ao decidirem sobre um pedido de asilo.

artigo 16º

1. Os presumíveis autores de qualquer dos atos referidos no artigo 4º, nº 1, supra, deverão ser suspensos do exercício de quaisquer funções oficiais durante a investigação referida no artigo 13º, supra.

2. Deverão ser julgados apenas pelos competentes tribunais comuns do Estado e não por quaisquer tribunais especiais, em particular tribunais militares.

3. Não serão reconhecidos quaisquer privilégios, imunidades ou dis-pensas especiais no âmbito de tais processos, sem prejuízo das disposi-ções enunciadas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

4. Aos presumíveis autores de tais atos deverá ser garantido, em to-das as fases da investigação e eventual processo penal e julgamento, um tratamento eqüitativo, em conformidade com as pertinentes disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem e de outros pertinentes acordos internacionais em vigor.

artigo 17º

1. Os atos que consubstanciam um desaparecimento forçado deve-rão ser considerados um crime continuado enquanto os seus autores con-

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tinuarem a esconder o destino e o paradeiro das pessoas desaparecidas e estes fatos não ficarem esclarecidos.

2. Quando os meios de recurso previstos no artigo 2º do Pacto In-ternacional sobre os Direitos Civis e Políticos deixarem de ser eficazes, a contagem do prazo de prescrição aplicável aos atos conducentes a um de-saparecimento forçado será suspensa até que os meios de recurso sejam restabelecidos.

3. O prazo de prescrição aplicável aos atos conducentes a um desa-parecimento forçado, quando exista, deverá ser longo e proporcional à extrema gravidade da infração.

artigo 18º

1. Os autores ou presumíveis autores das infrações referidas no arti-go 4º, nº 1, supra, não deverão beneficiar de qualquer lei especial de anis-tia ou medida semelhante que possa ter como efeito ilibá-los de qualquer procedimento ou sanção penal.

2. No exercício do direito de solicitar o indulto, dever-se-á ter em conta a extrema gravidade dos atos conducentes a um desaparecimento forçado.

artigo 19º

As vítimas de desaparecimentos forçados e suas famílias deverão obter reparação e terão direito a uma adequada compensação, nomeadamente a meios que permitam uma reabilitação tão completa quanto possível. Na eventualidade de morte da vítima em resultado de um desaparecimento forçado, a sua família deverá também ter direito a compensação.

artigo 20º

1. Os Estados deverão prevenir e erradicar o rapto de crianças filhas de pais vítimas de desaparecimentos forçados e de crianças nascidas du-rante o período de desaparecimento forçado das suas mães e deverão empreender esforços no sentido de procurar e identificar essas crianças e enviá-las de volta ao seio das suas famílias de origem.

2. Considerando a necessidade de proteger o interesse superior das crianças referidas no parágrafo anterior, deverá ser possível, nos Estados que reconhecem o sistema de adoção, rever o processo de adoção dessas crianças e, em particular, anular qualquer adoção que tenha tido origem num desaparecimento forçado. Tal adoção deverá, no entanto, continuar

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385PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

a produzir efeitos caso seja dado consentimento, no momento da revisão, pelos familiares mais próximos da criança.

3. O rapto de crianças filhas de pais vítimas de desaparecimentos for-çados ou de crianças nascidas durante o período de desaparecimento das suas mães, bem como o ato de alterar ou suprimir documentos compro-vativos da sua verdadeira identidade, deverão ser consideradas infrações extremamente graves e punidas como tal.

4. Para estes fins, os Estados deverão, se apropriado, celebrar acor-dos bilaterais e multilaterais.

artigo 21º

As disposições da presente Declaração não prejudicam as disposi-ções enunciadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou em qualquer outro instrumento internacional e não deverão ser interpreta-das como uma restrição ou derrogação de qualquer dessas disposições.

tratamento De DelinQÜentes

ConJunto De prinCÍpios para a proteção De toDas as pessoas suJeitas a QualQuer

forma De Detenção ou prisão

a assembléia geral,

Lembrando a sua Resolução 35/177 de 15 de Dezembro de l980 con-fiava à 6ª Comissão a tarefa de elaborar o projeto de Conjunto Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Deten-ção ou Prisão e decidia instituir um Grupo de Trabalho aberto esse fim:

Tomando conhecimento do relatório do Grupo de Trabalho que reu-niu durante a 43a sessão da Assembléia Geral e completou a elaboração do projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão;

Considerando que o Grupo de Trabalho decidiu submeter o texto do projeto de Conjunto de Princípios à 6ª Comissão para consideração adoção;

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Convencida de que a adoção do projeto do Conjunto de Princípios representaria uma importante contribuição para a proteção dos direitos do homem;

Considerando a necessidade de assegurar uma ampla divulgação do texto do Conjunto de Princípios,

1. Aprova o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pes-soas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, cujo texto figura, em anexo à presente Resolução;

2. Exprime o seu reconhecimento ao Grupo de Trabalho relativo ao Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, pela sua importante contribuição para a elaboração do Conjunto de Princípios;

3. Solicita ao Secretário-Geral que informe os Estados membros das:Nações Unidas ou os membros de Agências Especializadas da adoção do Conjunto de Princípios;

4. Solicita vivamente o desenvolvimento de todos os esforços de for-ma a que o Conjunto de Princípios seja universalmente conhecido e res-peitado.

76ª Sessão plenária - 9 de Dezembro de 1988

aneXo

ConJunto De prinCÍpios para a proteção De toDas as pessoas suJeitas a QualQuer

forma De Detenção ou prisão

Âmbito do Conjunto de princípios

Os presentes Princípios aplicam-se para a proteção de todas as pes-soas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão.

terminologia

Para efeitos do Conjunto de Princípios:

a) “captura” designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da prática de infração ou por ato de uma autoridade;

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387PARTE I – DIREITOS HUMANOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

b) “pessoa detida” designa a pessoa privada de sua liberdade, exce-to se o tiver sido em conseqüência de condenação pela prática de uma infração;

c) “pessoa presa” designa a pessoa privada da sua liberdade conse-qüência de condenação pela prática de uma infração;

d) “detenção” designa a condição das pessoas detidas nos acima referidos;

e) “prisão” designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos;

f) A expressão “autoridade judiciária ou outra autoridade” designa autoridade judiciária ou outra autoridade estabelecida nos ter-mos cujo estatuto e mandato ofereçam as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência

princípio 1

A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano.

princípio 2

A captura, detenção ou prisão só devem ser aplicadas em estrita con-formidade com disposições legais e pelas autoridades competentes ou pessoas autorizadas para esse efeito.

princípio 3

No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão, nenhuma restrição ou derrogação pode ser admitida aos direitos do homem reconhecidos ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, con-venções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau.

princípio 4

As formas de detenção ou prisão e as medidas que afetem os direitos do homem, da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão devem ser decididas por uma autoridade judiciária ou outra autoridade, ou estar sujeitas a sua efetiva fiscalização.

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388 A POLÍCIA CIVIL E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO

princípio 51. Os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se encon-

trem no território de um determinado Estado, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções religiosas, opiniões políticas outras, origem nacio-nal, étnica ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação

2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os direitos e a condição especial da mulher, especialmente da mulher grávida e da mãe com crianças de tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos, doentes ou deficiente são consideradas medidas discriminatórias. A necessidade de tais medidas bem como a sua aplicação poderão sempre ser objeto de reapreciação por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade.

princípio 6

Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes*. Nenhuma circunstância seja ela qual for, poderá ser in-vocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

princípio 7

1. Os Estados devem proibir por lei os atos contrários aos direitos e deveres enunciados nos presentes Princípios, prever sanções adequadas para tais atos e investigar de forma imparcial as queixas apresentadas.

Os funcionários com razões para crer que ocorreu ou está iminente, uma violação do presente Conjunto de Princípios, devem comunicar esse fato aos seus superiores e, sendo necessário, a outras autoridades ou ins-tâncias competentes de controle ou de recurso.

3. Qualquer outra pessoa com motivos para crer que ocorreu ou esta iminente a violação do presente Conjunto de Princípios, tem direito a co-municar esse fato aos superiores dos funcionários envolvidos, bem como a outras autoridades ou instâncias competentes.

princípio 8

A pessoa detida deve beneficiar de um tratamento adequado à sua condição de pessoa condenada. Desta forma, sempre que possível será separada das pessoas presas.

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princípio 9

As autoridades que capturem uma pessoa, mantenham-na detida ou investiguem o caso, devem exercer estritamente os poderes conferidos por lei, sendo o exercício de tais poderes passível de recurso perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade.

princípio 10

A pessoa capturada deve ser informada, no momento da captura, dos motivos desta e prontamente notificada das acusações contra si formula-das.

1. Ninguém será mantido em detenção sem ter a possibilidade efeti-va de ser ouvido prontamente por uma autoridade judiciária ou outra au-toridade. A pessoa detida tem o direito de se defender ou de ser assistida por um advogado nos termos da lei.

2. A pessoa detida e o seu advogado, se o houver, devem receber no-tificação, pronta e completa da ordem de detenção, bem como dos seus fundamentos.

3. A autoridade judiciária ou outra autoridade devem ter poderes para apreciar, se tal se justificar, a manutenção da detenção.

princípio 12

1. Serão devidamente registrados:

a) As razões da captura;

b) o momento da captura, o momento em que a pessoa capturada foi conduzida a um local de detenção e o de seu primeiro com-parecimento perante uma autoridade judiciária ou outra autori-dade;

c) A identidade dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que hajam intervindo;

d) Indicações precisas sobre o local de detenção

2. Estas informações devem ser comunicadas à pessoa detida ou ao seu advogado, se houver, nos termos prescritos pela lei.

princípio 13

As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa, respectivamente, no momento da captura e no inicio da detenção

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ou da prisão, ou pouco depois, devem prestar-lhe informação ou explica-ção sobre os seus direitos e sobre o modo de exercê-los.

princípio 14

A pessoa que não compreenda ou não fale suficientemente bem a lín-gua utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua captura, detenção ou prisão tem o direito de receber sem demora, numa língua que enten-da, a informação mencionada nos princípios 10, 11, no 2, 12, no 1 e 13 e de beneficiar da assistência, se necessário gratuita, de um intérprete no âmbito do processo judicial subseqüente à sua captura.

princípio 15

Sem prejuízo das exceções previstas no nº 4 do Princípio 16 e no n º 3 do Princípio 18, a comunicação da pessoa detida ou presa com o mun-do exterior, nomeadamente com a sua família ou com o seu advogado, não pode ser negada por mais do que alguns dias.

princípio 16

Imediatamente após a captura e após cada transferência de um local de detenção ou de prisão para outro, a pessoa detida ou presa poderá avisar ou requerer à autoridade competente que avise os membros da sua família ou outras pessoas por si designadas, se for esse o caso, da sua captura, detenção ou prisão, ou da sua transferência e do local em que se encontra detida.

2. No caso de um estrangeiro, este será igualmente informado sem demora do seu direito de comunicar, por meios adequados, com um pos-to consular ou a missão diplomática do Estado de que seja nacional ou que por outro motivo esteja habilitada a receber tal comunicação, à luz do Direito Internacional, ou com o representante da organização inter-nacional competente, no caso de um refugiado ou de uma pessoa que, por qualquer o motivo, se encontre sob a proteção de urna organização intergovernamental.

3. No caso de um menor ou de pessoa incapaz de compreender os seus direitos, a autoridade competente deve, por sua própria iniciativa, preceder à comunicação mencionada no presente princípio. Deve em es-pecial procurar avisar os pais ou os representantes legais.

4. As comunicações mencionadas no presente princípio devem ser feitas ou autorizadas sem demora. A autoridade competente pode, no

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entanto, atrasar a comunicação por um período razoável, se assim o exi-girem necessidades excepcionais da investigação.

princípio 17

1. A pessoa detida pode beneficiar-se da assistência de um advogado. A autoridade competente deve informá-la desse direito prontamente após a sua captura e proporcionar-lhe meios adequados para o seu exercício.

2. A pessoa detida que não tenha advogado da sua escolha, tem di-reito a que uma autoridade judiciária ou outra autoridade lhe designem um defensor oficioso sempre que o interesse da justiça o exigir e a título gratuito no caso de insuficiência de meios para remunerá-lo

princípio 18

1. A pessoa detida ou presa tem direito a comunicar-se com o seu advogado e a consultá-lo.

2. A pessoa detida ou presa deve dispor do tempo e das facilidades necessárias para consultar o seu advogado.

3. O direito de a pessoa detida ou presa ser visitada pelo seu advo-gado, consultar e de comunicar com ele, sem demora nem censura e em regime de absoluta confidencialidade, não pode ser objeto de suspensão ou restrição, salvo em circunstâncias excepcionais, especificadas por lei ou por regulamentos adotados nos termos da lei que uma autoridade judiciária ou outra autoridade o considerem indispensável para manter a segurança e a boa ordem.

4. As entrevistas entre a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem ocorrer à vista, mas não em condições de serem ouvidas pelo fun-cionário encarregado de fazer cumprir a lei.

5. As comunicações entre uma pessoa detida ou presa e o seu advo-gado mencionadas no presente princípio não podem ser admitidas como prova contra a pessoa detida ou presa, salvo se respeitarem a uma infra-ção contínua ou premeditada.

princípio 19

A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas, nomeada-mente dos membros de sua família, e de se corresponder, nomeadamen-te com eles, e deve dispor de oportunidades adequadas para comunicar com o mundo exterior sem prejuízo das condições e restrições razoáveis, previstas por lei ou por regulamento adotados nos termos da lei.

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princípio 20

Se a pessoa detida ou presa o solicitar, poderá, se possível, ser colo-cada num local de detenção ou prisão relativamente próximo do seu local de residência habitual.

princípio 21

1. É proibido abusar da situação da pessoa detida ou presa para coa-gi-la a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modo ou a testemu-nhar contra outra pessoa.

2. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante o interroga-tório, a violência, ameaças ou métodos de interrogatório suscetíveis de comprometer a sua capacidade de decisão ou de discernimento.

princípio 22

Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com o seu consen-timento, ser submetida a experiências médicas ou científicas suscetíveis de prejudicar a sua saúde.

princípio 23

1. A duração de qualquer interrogatório a que seja sujeita a pessoa de-tida ou presa e dos intervalos entre os interrogatórios, bem como a identi-dade dos funcionários que os conduzirem e de outros indivíduos presentes devem ser registradas e autenticadas nos termos prescritos na lei.

2. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, quando a lei o pre-vir, devem ter acesso às informações mencionadas no nº 1 do presente princípio.

princípio 24

A pessoa detida ou presa deve beneficiar de um exame médico ade-quado, em prazo tão breve quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente deve beneficiar cuidados e trata-mentos médicos sempre que tal se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos.

princípio 25

A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da se-

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gurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão, o direito de solicitar à autoridade judiciária ou a outra autoridade um segundo exame medico ou opinião médica.

princípio 26

Quando a pessoa detida ou presa for submetida a um exame médico, o nome do médico e dos resultados do referido exame devem ser devida-mente registrados. O acesso a esses registros deve ser garantido, sendo-o nos termos das normas pertinentes do Direito interno.

princípio 27

A inobservância destes Princípios na obtenção de provas deve ser to-mada em consideração na determinação da admissibilidade dessas provas contra a pessoa detida ou presa.

princípio 28

A pessoa detida ou presa tem direito a obter, dentro do limite dos recursos disponíveis, se provierem de fundos públicos, uma quantidade razoável de material educativo, cultural e informativo, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da se-gurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão.

princípio 29

1. A fim de assegurar a estrita observância das leis e regulamentos pertinentes, os lugares de detenção devem ser inspecionados regular-mente por pessoas qualificadas e experientes, nomeadas por uma auto-ridade competente diferente da autoridade diretamente encarregada da administração do local de detenção ou de prisão, e responsáveis perante ela.

2. A pessoa detida ou presa tem o direito de comunicar-se livremente e em regime de absoluta confidencialidade com as pessoas que inspecio-nam os lugares de detenção ou de prisão, nos termos do nº 1, sem prejuí-zo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem nos referidos lugares.

princípio 30

1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que cons-tituam infrações disciplinares durante a detenção ou prisão, o tipo e a

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duração das sanções disciplinares aplicáveis e as autoridades com compe-tência para impor essas sanções devem ser especificados por lei ou por regulamentos adotados nos termos da lei e devidamente publicados.

2. A pessoa detida ou presa tem o direito de ser ouvida antes de con-tra ela serem tomadas medidas disciplinares. Tem o direito de impugnar estas medidas perante autoridade superior.

princípio 31

As autoridades competentes devem garantir, quando necessário, e à luz do Direito interno, assistência aos familiares a cargo da pessoa detida ou presa, nomeadamente menores, e devem assegurar, em especiais con-dições, a guarda dos menores deixados sem vigilância.

princípio 32

1. A pessoa detida ou o seu advogado tem o direito de, em qualquer momento interpor recurso nos termos do Direito interno, perante uma autoridade judiciária ou a outra autoridade para impugnar a legalidade da sua detenção e obter sem demora a sua libertação no caso de aquela ser ilegal.

2. O processo previsto no nº 1 deve ser simples e rápido e gratuito para o que não disponha de meios suficientes. A autoridade responsável pela detenção deve apresentar, sem demora desarrazoada, a pessoa deti-da à autoridade perante a qual o recurso foi interposto.

princípio 33

1. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, tem o direito de apresentar um pedido ou queixa relativos ao seu tratamento, nomeada-mente no caso de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degra-dantes, perante as autoridades responsáveis pela administração do local de detenção e a autoridades superiores e, se necessário, para autoridades competentes de controle ou de recurso.

2. No caso de a pessoa detida ou presa ou o seu advogado não pode-rem exercer os direitos previstos no nº1 do presente princípio, estes po-derão ser exercidos por um membro da família da pessoa detida ou presa, ou por qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso.

3. O caráter confidencial do pedido ou da queixa é mantido se o re-querente o solicitar.

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4. O pedido ou queixa deve ser examinado prontamente e respon-dido sem demora injustificada. No caso de indeferimento do pedido ou da queixa ou em caso de demora excessiva, o requerente tem o direito de apresentar o pedido ou queixa perante autoridade judiciária competente ou outra autoridade. A pessoa detida ou presa, ou o requerente nos ter-mos do nº 1, não devem sofrer prejuízos pelo fato de terem apresentado um pedido ou queixa

princípio 34

Se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer durante a de-tenção ou prisão, a autoridade judiciária ou outra autoridade determinará a realização de uma investigação sobre as causas da morte ou do desapa-recimento, oficiosamente ou a pedido de um membro da família dessa pessoa ou de qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso. Quando as circunstâncias o justificarem, será instaurado um inquérito, seguindo idênticos termos processuais, se a morte ou o desaparecimento ocorrerem pouco depois de terminada a detenção ou prisão. As conclu-sões ou o relatório da investigação serão postos a disposição de quem o solicitar, salvo se esse pedido comprometer uma instrução criminal em curso.

princípio 35

1. Os danos sofridos por atos ou omissões de um funcionário públi-co que se mostrem contrários aos direitos previstos num dos presentes princípios serão passíveis de indenização nos termos das normas de Di-reito interno aplicáveis em matéria de responsabilidade.

2. As informações registradas nos termos dos presentes princípios devem estar disponíveis, de harmonia com o Direito interno aplicável, para efeito de pedidos de indenização apresentados nos termos do pre-sente princípio.

princípio 36

A pessoa detida, suspeita ou acusada da prática de infração penal presume-se inocente, devendo ser tratada como tal até que a sua culpa-bilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que tenha gozado de todas as garantias necessárias à sua de-fesa.

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Só se deve proceder à captura ou detenção da pessoa assim suspeita ou acusada, aguardando a abertura da instrução e julgamento quando o requeiram necessidades da administração da justiça pelos motivos, nas condições e segundo o processo prescritos por lei. É proibido impor a essa pessoa restrições que não sejam estritamente necessárias aos fins da detenção para evitar que dificulte a instrução ou a administração da justi-ça, ou para manter a segurança e a boa ordem no local de detenção.

princípio 37

A pessoa detida pela prática de uma infração penal deve apresentar-se a uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista por lei, pron-tamente após sua captura. Essa autoridade decidirá sem demora sobre a legalidade e necessidade da detenção. Ninguém pode ser mantido em detenção aguardando a abertura da instrução ou julgamento salvo por ordem escrita de referida autoridade. A pessoa detida, quando presente perante a essa autoridade, tem o direito de fazer uma declaração sobre a forma como foi tratada enquanto detenta.

princípio 38

A pessoa detida pela prática de infração penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade.

princípio 39

Salvo em circunstâncias especiais previstas por lei, a pessoa detida pela prática de infração penal tem direito, a menos que uma autorida-de judiciária ou outra autoridade decidam de outro modo no interesse da administração da justiça, a aguardar julgamento em liberdade sujeita às condições impostas por lei. Essa autoridade manterá em apreciação a questão da necessidade de detenção.

CLÁUSULA GERAL

Nenhuma disposição do presente conjunto de Princípios será inter-pretada no sentido de restringir ou derrogar algum dos direitos definidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

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