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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CAMPUS ITAJAÍ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ SETOR DE MONOGRAFIAS
A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROFERIDA POR UM JUIZ MONOCRÁTICO FRENTE
AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS
FÁBIO JOÃO JOVITA
Itajaí, 18 de novembro de 2009
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CAMPUS ITAJAI CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ SETOR DE MONOGRAFIAS
A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROFERIDA POR UM JUIZ MONOCRÁTICO FRENTE
AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS
FÁBIO JOÃO JOVITA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Carlos Roberto da Silva
Itajaí, 18 de novembro de 2009
AGRADECIMENTO
Ao meu Orientador Prof. Carlos Roberto da Silva
pelo incentivo, simpatia e presteza no auxílio às
atividades e discussões sobre o andamento e
normatização desta Monografia de Conclusão de
Curso.
Os demais idealizadores, coordenadores e
funcionários da UNIVERSIDADE DO VALE DO
ITAJAÍ - UNIVALI.
Aos colegas de classe pela espontaneidade e
alegria na troca de informações e materiais numa
rara demonstração de amizade e solidariedade.
Aos meus amigos de “balada” e aos meus amigos
do Fórum e da Secretaria de Assistência Social
do Município de Itajaí, pelos conhecimentos
prestados e pelo desenvolvimento do presente
trabalho.
E, finalmente, a DEUS pela oportunidade e pelo
privilégio que nos foram dados em compartilhar
tamanha experiência e, ao freqüentar este curso,
perceber e atentar para a relevância de temas
que não faziam parte, em profundidade, das
nossas vidas.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à meus pais e irmãos e
demais parentes por serem meu incentivo e meu
estímulo a buscar vida nova a cada dia, meus
agradecimentos por terem aceito se privar de
minha companhia pelos estudos, concedendo a
mim a oportunidade de realizar ainda mais.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 18 de novembro de 2009
Fábio João Jovita Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Fábio João Jovita, sob o título A
possível inconstitucionalidade da absolvição sumária proferida por um juiz
monocrático frente ao princípio da soberania dos veredictos, foi submetida em 18
de novembro de 2009 à banca examinadora composta pelo seguinte professor
Wellington César de Souza e pelo Professor Orientador Carlos Roberto da Silva,
e aprovada com a nota .
Itajaí, 18 de novembro de 2009
Professor Carlos Roberto da Silva Orientador e Presidente da Banca
Professor Wellington César de Souza Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CPB Código Penal Brasileiro 1940
CPP Código de Processo Penal 1941
RT Revista dos Tribunais
ED Editora
S.A. Sociedade Anonima
P. Página
T. Título
V. Volume
ATUAL. Atualizada
COMP. Compilada
CIT. Citado
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Júri
A CRFB/88 reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a Instituição do Júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das
votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil
Interpretada. São Paulo: editora Atlas S.A, 2006.p.309).
Pronúncia
Decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso
à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois
encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do
plenário, que levará ao julgamento de mérito. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p 60).
Impronúncia
É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira
fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo
de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo
indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando
julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado.
Desse modo, se, porventura novas provas advierem, outro processo pode
instaurar-se. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008, p 85).
Desclassificação
Desclassificar é “dar-lhe” [ao crime] novo enquadramento legal, se ocorrer
mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciação dos
mesmos fatos e elementos de prova. (TORNAGHI, Hélio. Compêndio de
Processo Penal. Rio de Janeiro: José Konfino, 1967. t. I, II, III e IV. p. 70.)
Absolvição sumária
É a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a
pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece: a) estar
provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu autor ou
partícipe do fato; que o fato não constitui infração penal; estar demonstrada
excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa
de isenção de pena). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p 94).
Plenitude de defesa
Plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se opor ao que
contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do princípio da ampla defesa (art.
5º, LV). Significa que no processo penal requer-se defesa técnica substancial do
réu, ainda que revel (art. 261 do CPP), para que verifique a realização efetiva
desse mandamento constitucional. Há também de ser observado o art. 497, V, do
CPP, que manda seja dado defensor ao réu, quando o magistrado considerar
indefeso. Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente, tendenciosa,
incorreta tecnicamente, por parte do advogado do réu, o feito deve ser anulado e
nomeado outro defensor, sob pena de violação à plenitude de defesa, assegurada
pela CRFB/88. Desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa – É
sobremodo vasto, repercutindo, sensivelmente, na situação jurídica vivida pelo
acusado.( BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo,
Sar. 1ª ed., 2000, p. 197).
Sigilo das votações
Sigilo das votações é aquele que visa assegurar aos jurados a garantia de que
não sofrerão perseguições em razão das suas decisões. Para tanto, não existe a
sala secreta, com os corolários que dela decorrem, e a incomunicabilidade entre
os jurados. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de
processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 03).
Soberania dos veredictos
O veredicto popular é a última palavra, não podendo ser contestada, quanto ao
mérito, por qualquer tribunal togado. É, entretanto, complexo, na medida em que
se vê o desprezo à referida supremacia da vontade do povo em grande segmento
da prática forense. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008, p 31).
Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
É possível que a lei amplie a competência do Júri, mas nunca a restrinja. Inclusive
já há uma hipótese de ampliação, contemplada no art. 78, inc. I, do CPP, que
prevê a competência do Júri para o julgamento dos crimes conexos ao doloso
contra a vida. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de
processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 03).
Excludente de culpabilidade
Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação
exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de
elemento de crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um
juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao
mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo
externo de valor do agente. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume
1, parte geral, 8 edição, Saraiva, página 281).
Excludente de ilicitude
Todo fato típico, em princípio, é ilícito, a não ser que ocorra alguma causa que lhe
retire a ilicitude. A tipicidade é um indício da ilicitude. As causas que a excluem
podem ser legais, quando previstas em lei, ou supralegais, quando aplicadas
analogicamente, ante a falta de previsão legal. (CAPEZ, Fernando. Curso de
Direito Penal. Volume 1, parte geral, 8 edição, Saraiva, página 262).
RESUMO........................................................................................... XI
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS, HISTÓRICAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI .......................................................................... 3 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS E CONCEITOS ACERCA DO JÚRI ..................3 1.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL, SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SEU CONCEITO .............................................................................................................6 1.3 O NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI (LEI 11.689/2008) E AS HIPÓTESES DE DECISÕES MONOCRÁTICAS .......................................................................11
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 23
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO......................................................................................................... 23
2.1 A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – SUA INTRODUÇÃO PELA LEI 11.689/2008, NOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO................................................................23 2.2 AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA 26 2.3 AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS E PROCESSUAIS DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ............................................................................................................35
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 36
A POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA............... 36 3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ............................................................36 3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI ........................39 3.3 A SOBERANIA DOS VEREDICTOS COMO GARANTIA FUNDAMENTAL..43 3.4 A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ TOGADO NO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI......................................................................................................................46
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 52
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 56
SUMÁRIO
xi
RESUMO
Traz-se ao presente trabalho a origem histórica do Tribunal
do Júri, sua evolução e entrada no ordenamento jurídico brasileiro, bem como seu
procedimento trifásico e as hipóteses de decisões proferidas pelo juiz
monocrático, fazendo jus a sua competência.
Adentra-se com mais minúcia na sentença de absolvição
sumária, discutindo-se as suas hipóteses e suas conseqüências legais,
abordando cada possibilidade e teoria acerca de tal tema.
Por fim, os princípios constitucionais e sua aplicabilidade no
sistema jurídico que concerne no procedimento do júri no ordenamento brasileiro,
descrevendo sobre o tema da soberania dos veredictos como direito e garantia
fundamental.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a discorrer sobre a
possível inconstitucionalidade da absolvição sumária proferida pelo juiz
monocrático frente a um dos princípios que guarnecem na CRFB/88, em seu art.
5º.
O seu objetivo é analisar minuciosamente o seu aspecto
inconstitucional, procedimental e suas hipóteses de aplicabilidade, para tanto,
principia–se, no Capítulo 1, tratando de noções introdutórias, históricas e
competência do Tribunal do Júri, sendo descrita a evolução histórica do Júri no
Brasil.
Traz-se a esse capítulo também o procedimento adotado
pelo sistema brasileiro em sua forma de regimento, inovações da nova legislação,
abordando suas características e as hipóteses de decisões monocráticas.
No Capítulo 2, adentra-se de forma específica na absolvição
sumária, primeiro abordando as questões históricas, depois falando das hipóteses
de absolvição sumária segundo o CPB e, por fim a característica da sentença de
absolvição sumária no rito do Tribunal do Júri que abrange o mérito e suas
conseqüências.
No Capítulo 3, fundamenta-se na questão conclusiva do
tema, inicialmente falando dos princípios constitucionais que informam o Tribunal
do Júri, dando ênfase ao princípio da soberania dos veredictos sendo afrontado
pela absolvição sumária, possivelmente tornando-a inconstitucional.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre a possível inconstitucionalidade da absolvição sumária frente ao princípio
da soberania dos veredictos.
2
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
� É a absolvição sumária inconstitucional por afrontar o principio da
soberania dos veredictos?
� É a absolvição sumária benéfica para o ordenamento jurídico
brasileiro?
� É o princípio da soberania dos veredictos uma garantia
fundamental?
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
CAPÍTULO 1
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS, HISTÓRICAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS E CONCEITOS ACERCA DO JÚRI
A grande corrente das doutrinas, o Júri apareceu no cenário
mundial como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou
com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da
sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da
verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo
castigo.
A referida corrente que nos leva a instituição do Júri, de
origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão,
que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e
religioso, pois tradicionalmente constituído de 12 (doze) membros em lembrança
dos 12 (doze) apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.
Na doutrina, o Tribunal de Júri teve sua origem na Inglaterra,
por volta de 1215, quando Concílio de Latrão, faz uma ruptura com a igreja
libertando-se das ordálias e dos Juízos de Deus.
O sucesso da instituição em terra inglesa, pois se amoldava
bem ao sistema dogmático jurídico da Commom Law. Como essa instituição tem
sua maior premissa nos costumes da sociedade, nada mais adequado do que um
julgamento de um suposto criminoso pelos seus pares, já que estes darão o
melhor diagnóstico da reprovabilidade da conduta no seio dos costumes daquela
comunidade.
Por outro lado, apontam como sendo seu nascedouro, os
áureos tempos de Roma, com os seus "judices jurati". Também na Grécia antiga
4
existia a instituição dos "diskatas", isso sem citar os "centeni comites" que eram
assim denominados entre os germânicos.
Acquaviva cita em sua obra, “que há indícios do Tribunal do
Júri na antiga Grécia, em Atenas, na forma de tribunal dos heliastas [...]”1
Sobre o tema, Mameluque:
“Não há como se deixar de reconhecer, no entanto, que, dado a
sua característica de tribunal democrático popular, o júri, com
certeza, teve suas origens na Grécia antiga, por volta do século V
a.C., ocasião em que o incremento da participação popular nas
decisões do governo, os discursos em praça pública e o
aprimoramento da retórica permitiram o lançamento das bases
desta instituição”.2
A forma de escolha da Instituição na época, ficava da
seguinte maneira: eram sorteados anualmente seis mil jurados dentre cidadãos
com no mínimo, 30 anos de idade. Destes, eram selecionados cinco mil, os quais
eram divididos em dez secções de quinhentos (quinhentos e um, para evitar a
divisão igual de votos). Os mil cidadãos que restavam, permaneciam como
suplentes. Era, na verdade, vastíssima a competência dos heliastas, pois incluía
todas as causas de direito público e grande parte de direito privado.
Já no direito romano, havia uma instituição denominada
“inquisítio”, que funcionava como uma espécie de júri. Era a forma pela qual os
governadores de províncias inquiriam pessoas mais importantes, para inferir as
condições econômicas de cada uma, a fim de lhes impor uma adequada
tributação.
A citada “inquisítio” teria sido aderida pelos bárbaros
normandos que invadiram a Inglaterra nos anos de 1066 da era cristã,
1 ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. As Democracias Antigas, Rio de Janeiro, Livraria Garnier, 1923, p. 59. 2 MAMELUQUE, Leopoldo. Manual do novo Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p. 33.
5
subjugando os anglo-saxões e, com estes, mesclando seu sangue e suas
instituições. Fundindo-se para formar o Tribunal de Júri em sua forma atual.
Em acordo com o já afirmado sobre o a origem do Tribunal
de Júri, Alexandre de Moraes discorre o seguinte:
“A instituição do júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma
prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por
seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso,
pois tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança
dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito
Santo”.
Júri vem do latim “jurare”, fazer juramento, que eram tribunal
de cidadãos previamente listados, sorteados e por fim escolhidos, em sua
consciência sob juramento, decidirem de fato sobre a culpabilidade dos acusados.
Nesse sentido, torna-se o ressaltado que desta crença teria
sido instituído, inicialmente, o Júri, dado ao silogismo religioso que é mantido até
nos presentes dias, na forma do julgamento deste tribunal. Ademais, verifica-se
que o próprio vernáculo "júri" possui uma conotação originaria no misticismo,
crêem, os estudiosos do direito, que por se originar ou se derivar de "juramento",
o momento do julgamento popular, trata-se, na verdade, de uma invocação de
Deus por testemunha.
Ensina Marques:
“Que a matéria não se adaptou a este sistema jurídico, como na
Inglaterra, pois paulatinamente foi se restringindo a competência,
alterando-se-lhe as linhas características até transmudá-lo, como
hoje está acontecendo, nos tribunais do escabinado, tão ao
agrado das instituições germânicas”.3
A revolução Francesa passa a ser outro marco de instituição
do tribunal de Júri, ultrapassando fronteiras chegando à Europa, sendo que
Holanda e Dinamarca não aderiram a esta forma de Processo.
6
1.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL, SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SEU
CONCEITO
Como já explicado, a origem do Júri é remota,
majoritariamente ligada à idéia de julgamento pelos seus pares, introduzida pelo
art. 21 da Carta Magna de 1215. Instituído no Brasil por meio de Decreto Imperial,
em 18/06/1822 – inicialmente para os crimes contra imprensa -,
“A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno
delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de
um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do
necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum);
a mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante
e a um vilão, ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e para
este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas
por um júri de vizinhos honestos.”4
Acerca do conceito de Tribunal do Júri, esclarece Moraes :
“A Constituição Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a
Instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a
soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida”.5
Observa-se que somente a partir da Constituição Imperial de
1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua
competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais:
“Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de
Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no
Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
3 MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Editora Bookseller, 1997, p. 54. 4 Magna Charta Libertatum – 1215. Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999. 5 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: editora Atlas S.A, 2006.p.309.
7
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes
applicam a Lei.”
As constituições de 1891 e a de 1934 mantiveram a
soberania deste tribunal com algumas alterações:
“Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 31 - É mantida a instituição do júri.”
Quando do surgimento da Carta de 1946, esta restabeleceu
a soberania desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número
impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a
soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar
crimes dolosos contra a vida:
“Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus
membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa
do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua
competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de
1969:
“Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
8
§ 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá
competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Na CRFB/88 mantiveram a instituição com as características
que foram estabelecidas na carta de 1946:
Art. 5, CFRB 1988:
“XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida”;
Possível dizer que o Júri retrata a forma que a sociedade
evolui conforme a sociedade no tempo. Sendo assim e já trazendo para a nossa
realidade, podemos dizer que a CRFB/88 ao prever no capítulo concernente aos
direitos e garantias individuais a instituição do júri, busca democratizar o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida
passa a ser a competência mínima atribuída necessariamente ao Tribunal,
surgindo com a Constituição de 1946. Não visou o dispositivo constitucional dizer
que o Júri só poderia julgar essas modalidades de infração, mas sim dizer que ao
menos elas serão julgadas pelos jurados. Assim pensando, o legislador
infraconstitucional poderia estabelecer novos casos de competência para o Júri.
Ainda, como se firmou a jurisprudência pátria, há casos em
que a própria CRFB/88 excepciona essa competência. Trata-se dos casos
9
previstos de foro por prerrogativa de função, em que autoridades não seriam
julgadas pelo Júri e sim pelos tribunais especificados na carta, em respeito e
deferência a relevância das funções que desempenham.
Insta salientar que o traço marcante da disciplina do Júri
brasileiro é a divisão dos poderes conferidos ao Juiz togado e aos jurados. Cabe
aos jurados, privativamente, decidir sobre materialidade e autoria, bem assim
sobre causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de aumento ou
diminuição de pena. Ao Juiz cabe só amoldar o veredicto soberano aos termos da
lei e fixar a eventual pena do condenado.
Nosso CPP prestigiou o Júri com um procedimento especial,
dado as peculiaridades do instituto. Foi previsto um procedimento com duas fases
distintas, levando-o a ser classificado pela doutrina como um rito escalonado (ou
bifásico).
O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade
constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente,
composto por um Juiz de Direito, que o preside, e por 25 (vinte e cinco) jurados,
que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do
Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles. Como salienta
Pinto Ferreira, o Júri corresponde a:
“certo número de homens e mulheres escolhidos de acordo com a
lei, e jurados (jurati) para inquirição de certas matérias de fato e
declarar a verdade de acordo com a prova que lhes é
apresentada”.6
O Rito do Tribunal do Júri é adotado nos crimes dolosos
contra a vida, os quais se encontram capitulados nos arts. 121 a 127 do CPB,
estando regulado nos arts. 406 a 497 do CPP, de acordo com as modificações
introduzidas pela Lei nº 11.689/08, mantendo o procedimento bifásico.
6 FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Op. cit. p. 154-156, citando Black (Jury. In: Black’s law dictionary, p. 768)
10
Inicia-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa
(judicium accusationis) ou se encerrando com a decisão de pronúncia,
impronúncia, desclassificação e a absolvição sumária, enquanto a segunda fase
(judicium causae) tem início com a preparação do processo para o julgamento do
Réu pelo Tribunal do Júri, não mais existindo a fase do libelo e de sua
contrariedade.
Whitaker, desta forma, conceituou Tribunal de Júri:
“Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados,
sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob
juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos
acusados, na generalidade das infrações penais”.7
Tendo em vista tal conceito, afirma-se que é o resultado, ou
o crime cometido, que seja de competência do Tribunal de Júri seja julgado pelos
seus semelhantes, pessoas leigas, que possuem o mesmo conhecimento de
direito quem haja cometido o crime.
Explica Tubenchlak James, que
“No Brasil, o traço marcante do Tribunal do Júri consiste na
divisão dos poderes conferidos ao Juiz togado e aos jurados.
Cabe a estes, e exclusivamente a estes, julgar e àquele, lavrar a
sentença.”8
Nessa divisão de poderes está o caráter específico do Júri.
A primeira trata-se de instituição destinada a tutelar mais
ainda o direito de liberdade, que passa a ser seu traço fundamental. O júri tem o
direito de condenar, mas mesmo assim ele não deixa de ser uma garantia ao
direito de liberdade. É, portanto um julgamento mais humano, tendo em vista a
sensibilidade com que é dado ao julgador, neste caso o jurado.
7 WHITAKER, Firmino. Jury. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1930, p. 18) 8 TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri – Contradições e Soluções. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.
11
Por essa linha de pensamento descreve Edmundo Oliveira:
“O Juiz togado tem um defeito que o jurado não tem, o calo
profissional, que, na rotina, pode desanimá-lo, endurecê-lo, com o
risco de, ao fim de certo tempo, já não o comoverem as grandes
dificuldades da complexa criatura humana e, assim, em
decorrência, faltar-lhe o equilíbrio essencial [...]”9
O Júri, em sua natureza jurídica, consiste em ser uma
garantia de tutela maior do direito de liberdade, ou seja, o fato de muitas vezes a
lei estar dissociada do pensamento do povo, ficando o julgamento nas mãos da
sociedade, representado por sete de seus membros, longe dos ensinamentos da
doutrina, ou de qualquer entendimento de súmulas ou CPB.
1.3 O NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI (LEI 11.689/2008) E AS HIPÓTESES
DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
A reforma do CPB trouxe no art. 406, que foi alterado para
adaptar-se ao procedimento comum, prevendo uma fase de resposta após o
recebimento da denúncia. Corretamente, agora se fala em procedimento e não
mais em processo, criando certo conceito de procedimento trifásico.
O CPP, no Capítulo II, Título I, Livro II, em seus arts. 406 a
497, com as alterações introduzidas pela nova Lei 11,689/2008, usando da
competência exclusiva da União para legislar sobre processo, pormenorizaram a
estrutura e o funcionamento da instituição do Júri.
É formado o processo pela relação jurídica e pelo
procedimento, sendo este último o conjunto ordenado e concatenado de atos
procedimentais visando à prolação de uma sentença. Portando, quando a
redação original falava em processo, estava, em verdade tratando do
procedimento.
9 OLIVEIRA, Edmundo. O Tribunal de Júri na administração da Justiça Criminal nos Estados Unidos, apud Tribunal do Júri, coord. Rogério Lauria Tucci, cit., p. 105.
12
O impulso ao processo ocorre no momento em que acontece
quaisquer dos crimes de ação pública incondicionada. Vale relembrar que todos
os crimes dolosos contra a vida (art. 121/128), são de ação pública
incondicionada.
Pode-se tornar equivocado não considerar como autônomo
a denominada fase de preparação do plenário, tão importante quanto visível, após
a edição da Lei 11.689/2008, destinou-se a Seção III, do Capítulo II (referente ao
júri), como fase específica (“Da Preparação do Processo para o Julgamento em
Plenário”, confirmando-se, pois, a existência de três estágios para atingir o
julgamento de mérito.
Após transitada em julgado a decisão de pronúncia, abre-se
vista ao órgão acusatório (Ministério Público ou querelante) e ao defensor, para,
em cinco dias, o oferecimento do rol de testemunhas que irão depor em plenário,
até o máximo de cinco, a cada parte, além de poder juntar documentos e requerer
diligência (art. 422, CPP). Nessa fase, ainda, as testemunhas que residirem fora
da Comarca serão ouvidas por precatória.
Ressalta-se, desde logo, não existir óbice algum em intimar
a testemunha, assim desejando a parte, para que compareça à sessão de
julgamento e preste o seu depoimento diante dos jurados. Homenageia-se o
princípio da oralidade (as partes apresentam seus argumentos oralmente durante
a instrução no Plenário), que vige no Tribunal do Júri.
Conforme o art. 423, do CPP, o Juiz ordenará a realização
das diligências pertinentes para sanar qualquer nulidade ou para o esclarecimento
da verdade, além de fazer o relatório sucinto do processo, determinando a sua
inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Já no preparo do processo, este poderá ser feito diretamente
pelo Juiz presidente, que irá conduzir a sessão julgamento no Tribunal do Júri,
desde que a Comarca tenha Vara privativa do Júri. Entretanto, se a lei de
organização judiciária local não atribuir ao presidente do júri a preparação do
13
plenário, o magistrado competente assim o fará, remetendo o feito pronto até
cinco dias do sorteio a que se refere o art. 423 do CPP (art. 424, do CPP).
O anterior procedimento incidental denominado justificação
foi absorvido, como regra, pela nova possibilidade de produção de provas na fase
de preparação do plenário. Portanto, não pode ser descartado. Imagine-se que
essa fase já se encerrou e o processo aguarda o julgamento em plenário.
Surgindo uma prova nova relevante, pode a parte ingressar, do mesmo modo,
com a justificação, que deverá ser devidamente processada.
No dia da sessão de julgamento, o Juiz presidente da
sessão, considerando presentes todos os requisitos impostos por lei, declara
abertos os trabalhos e tem início a terceira fase, quando o réu será, realmente,
julgada por seus pares, os jurados. Na última fase, ocorrerá, ainda, a produção de
provas e as alegações das partes diante do Conselho de Sentença.
As modificações trazidas pelos legisladores para o Rito do
Tribunal do Júri ocorreram de forma a acelerar o procedimento, diminuindo fases,
aumentando possibilidade de hipóteses de absolvição e de impronúncia,
modificando a instrução e forma de escolha dos jurados, juntamente com o novo
conceito do conselho de sentença.
Acerca do tema, Leopoldo Mameluque discorre:
“No que diz respeito às modificações na legislação do Tribunal do
Júri, a Lei que entrou em vigor estabeleceu critérios de
organização quanto à sua função, convocação e sorteio dos
jurados, visando à formação do Conselho de Sentença, além de
dispor sobre a acusação e defesa, a instrução e a preparação do
processo para julgamento em Plenário.”10
Há, portanto, três nítidas fases no procedimento especial do
Tribunal do Júri, a fase inquisitória, o processo de conhecimento e a sessão do
plenário.
10 MAMELUQUE, Leopoldo. Manual do Novo Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 25.
14
No contexto do júri, grande parte das ações insere-se no
campo das ações públicas incondicionadas, afinal, a competência constitucional
essencial da instituição volta-se aos crimes doloso contra a vida (homicídio;
induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Entretanto,
não se pode descartar a existência de ações públicas condicionadas e de ações
privadas.
Quanto às ações públicas condicionadas, ressalta-se que a
possibilidade de ingresso quando houver crime conexo. O Ministério Público está
legitimado a ajuizar a ação penal contra o autor do homicídio, portanto, para fazê-
lo contra o agente do outro delito, necessita de representação da vítima.
Em relação as ações privadas, há duas possibilidades.
Pode-se aplicar, igualmente, a conexão. Exemplo disso seria a apuração
concomitante de uma tentativa de homicídio e de uma injúria, infrações cometidas
no mesmo cenário. Haveria ação pública incondicionada quanto à tentativa de
homicídio, mas ação privada no que se refere à injúria.
Outra hipótese para a ação privada se daria em caso de
ação privada subsidiária da pública (art. 29, CPP). Se o Ministério Público não
ingressar com a ação penal pública no prazo legal (como regra, cinco dias para
indiciado preso; quinze dias para solto, conforme art. 46, CPP), pode o ofendido
fazê-lo.
O Juiz Monocrático pode decidir o processo no rito do
Tribunal do Júri de 4 formas: absolvendo sumariamente o réu, pronunciá-lo,
impronunciá-lo ou desclassificá-lo.
Quando convencido dos indícios da autoria e da
materialidade, o Juiz monocrático, sem analisar o mérito do feito, deve pronunciar
o denunciado, levando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dispõe o art. 413 do CPP:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
15
suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança
para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição
de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”
Para que essa opção do Juiz Monocrático seja justa e
legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova
da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que
indiretos, porém fortemente convincentes, de que foi o réu o agente da infração
penal).
Nucci conceitua a decisão de Pronúncia como:
“Decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação,
remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de
decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da
culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará
ao julgamento de mérito”.11
11NUCCI. Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 60.
16
Embora se trate de decisão interlocutória, a pronúncia
mantém a estrutura de uma sentença, ou seja, deve conter o relatório, a
fundamentação e o dispositivo, não discutindo em hipótese alguma o mérito da
causa.
Para Nucci:
“A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação
de culpa, antes que se remeta o caso à apreciação dos jurados,
pessoas leigas, recrutadas nos variados segmentos sociais, é
evitar o erro Judiciário, seja para absolver, seja para condenar.
Porém, fundamentalmente, para evitar a condenação equivocada.
Afinal, o Estado se comprometeu a evitar o erro Judiciário e, não
sendo possível, enviará esforços a repará-lo (art. 5º, LXXV,
CRFB).”12
Colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, para exemplificar a decisão de pronúncia que leva o
réu a julgamento pelo Tribunal do Júri:
“RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA. EXISTÊNCIA
DE DUPLA VERSÃO SOBRE OS FATOS. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 415 DO CPP. DÚVIDA A SER
DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na pronúncia, as dúvidas decorrentes da dupla versão a respeito
da autoria do crime de tentativa de homicídio, se foi o réu quem
efetuou ou não disparo de revólver contra a vítima, devem ser
remetidas à análise e valoração ao Conselho de Sentença,
constitucionalmente competente para dirimi-las.”13
Com isso, além da garantia fornecida pela inicial persecução
penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba
12NUCCI. Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 61. 13 Recurso Criminal n. 2009.002655-1, de Itapoá. Relator: Des. Torres Marques. J.04/05/2009.
17
como justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do
contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o Juiz togado. Este, por
sua vez, finda a preparação do feito, conforme já descrevemos, poderá optar pela
pronúncia.
Essa opção, para que seja justa e legítima, o mínimo que
exigi-se é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e
indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de
que foi o réu o agente da infração penal).
Logo, somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal
Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva
das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o Juiz da fase da
pronúncia remete a julgamento em plenário o processo em que ele, em tese,
poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza
de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida
suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.
Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito.
No que se refere à impronúncia, não havendo indícios da
autoria e da materialidade, o Juiz monocrático deverá dar a decisão de
impronúncia, colocando fim ao processo, devendo ser arquivado os autos.
Sobre o assunto, discorre Nucci:
“É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que
encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou
judicium accusationis), sem haver Juízo de mérito. Assim,
inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo
indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o
réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não
a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, por ventura
novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se.”14
14 NUCCI. Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 85.
18
Exemplifica a ementa jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina trazida ao presente trabalho acerca da
impronúncia:
“TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO
RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA
DA VÍTIMA. TENTATIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA
AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”15
A lei 11.689/2008, alterando o disposto no art. 414 (anterior
art. 409), em relação à impronúncia, não trouxe nenhuma modificação
substancial, mas mostra-se em nova redação. A única inserção inédita coube ao
termo fundamentadamente, que, na essência, é despiciendo, pois todas as
decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas (art. 93, IX, CF).
Redação anterior da possibilidade da decisão de
impronúncia:
“art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de
indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o Juiz julgará
improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único: Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em
qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se não
houver novas provas.”
A nova redação da possibilidade da decisão de impronúncia:
“art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o
Juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
15 Recurso Criminal n. 2008.069975-3, de Biguaçu. Relator: Des. Irineu João da Silva. J. 03/03/2009.
19
Parágrafo único: Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova
nova.”
Não hipótese similar de decisão no procedimento comum,
alheio ao júri. Se as provas foram colhidas, respeitando o devido processo legal,
com seus corolários principais (ampla defesa e contraditório), não se encontrando
suficiência de elementos para encaminhar o caso a julgamento de mérito pelo
Juízo natural da causa, o indicado seria a absolvição. Perdeu-se a oportunidade
de sanar esse estranho meio-termo, que torna a impronúncia uma sentença
provisória, algo inconciliável como o processo penal democrático almejado pela
CRFB/88.
Quando, do surgimento de novas provas, o processo seria
desarquivado e teria prosseguimento. Portanto, aquela decisão (não anulada e
desentranhada dos autos), no futuro, ainda poderia ensejar influência em relação
aos jurados, caso o processo chegasse ao Tribunal Popular. Nessa hipótese, rara
– diga-se a bem da verdade -, o órgão acusatório poderia ingressar com mandado
de segurança para desentranhá-la dos autos. Com isso, os jurados não teriam
acesso ao seu conteúdo, manifestamente favorável ao réu e não haveria quebra
de igualdade entre as partes.
Outra possibilidade de instauração de novo processo – O
processo original, havendo impronúncia, encerrou-se. Caso o Estado consiga
obter novas provas, poderá apresentar outra peça inicial, inaugurando-se
processo diverso, desde que a punibilidade do réu não esteja extinta, como
ocorre, se houver, por exemplo, prescrição, como o referido art. 414, parágrafo
único, do CPP.
Há duas espécies de provas novas: a) substancialmente
novas: as que são inéditas, ou seja, desconhecidas até então, porque ocultas ou
ainda inexistentes. b) formalmente novas: as que já são conhecidas e até mesmo
foram utilizadas pelo Estado, mas que ganham nova versão.
20
Admite somente a propositura de novo processo contra o réu
no caso de surgirem provas substancialmente novas. Do contrário, a segurança
exigida pelo encerramento do processo ficaria, sobremaneira, prejudicada.
Diz o art. 416, do CPP, pode o acusado manifestar interesse
em recorrer contra a sentença de impronúncia, uma vez que esta não gere coisa
julgada material. Assim, visando a absolvição sumária, que coloca definitivamente
um fim ao processo, há interesse para o oferecimento de apelação por parte da
defesa.
Da decisão de impronúncia, cabe recurso de apelação.
Já a desclassificação, é a decisão interlocutória simples,
modificadora da competência do Juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco
fazendo cessar o processo.
Ensina Tornaghi que:
“desclassificar é “dar-lhe” [ao crime] novo enquadramento legal, se
ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou
melhor apreciação dos mesmos fatos e elementos de prova”16.
O Juiz somente desclassificará a infração penal, cuja
denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina
certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º,
do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou
auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto).
Dispõe o art. 417 e seguintes do CPP:
“Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de
outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar
ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao
Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber,
16 TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo Penal. Rio de Janeiro: José Konfino, 1967. t. I, II, III e IV. p. 70.
21
o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da
constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena
mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a
acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do
art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento,
remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à
disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)”
Outra solução não pode haver sob pena de se ferir dois
princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para
apreciar os delitos dolosos contra a vida.
“RECURSO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR
TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE
PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A OCORRÊNCIA DA
EXCLUDENTE INVOCADA. DUPLICIDADE DE VERSÕES A
RESPEITO DO DESENROLAR DOS FATOS. DECISÃO DE
PRONÚNCIA MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE LESÃO
CORPORAL (ART. 129 DO CP) POR INEXISTÊNCIA DE
ANIMUS NECANDI. DÚVIDA A RESPEITO DA INTENÇÃO DO
AGENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL
POPULAR, A QUEM COMPETE DIRIMIR A QUESTÃO. TESE
NÃO ACOLHIDA.
22
Para que se possa acolher o pedido de absolvição sumária ou o
de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão
corporal, é necessário que haja provas incontroversas,
irretorquíveis de que o acusado agiu sob o pálio da legítima
defesa ou de que sua conduta fosse isenta do necessário animus
necandi. Não havendo prova segura a respeito dessas
circunstâncias, deve a causa ser submetida à apreciação do
Tribunal do Júri, constitucionalmente instituído para julgar os
crimes dolosos contra a vida.
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CAPAZES DE SUSTENTAR A PRONÚNCIA SOB ESSE
ASPECTO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.”17
A partir do momento em que o Juiz togado invadir seara
alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter
ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro
suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência
constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para
julgar seu semelhante, razão pela qual o Juízo de desclassificação merece
sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida
humana.
Conforme Nucci:
“Quando o Juiz desclassifica a infração penal, por entendê-la
outra que não da competência do Tribunal do Júri, remetendo o
processo ao Juízo que considera apto a julgá-la, propicia a
interposição, por qualquer das partes, de recurso em sentido
estrito (art. 581, II, CPP).”18
17 Recurso Criminal n. 2008.041034-6, da Capital. Relator: Des. Torres Marques. J.23/09/2008. 18 NUCCI, Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p. 93.
23
Caso seja esse recurso julgado e deferido, o processo
continuará seu percurso na Vara do Júri. Entretanto, se não for dado provimento
ao recurso, o processo segue, de fato, a outro Juízo. Imagine-se, no entanto, que
este magistrado, ao receber o feito, nota que o feito é, realmente, da competência
do júri.
Quanto à sentença de absolvição sumária, esta será tratada
no capítulo seguinte, com muito mais vigor e explanação em virtude ser o tema
chave do presente trabalho, que será apresentada em detalhes.
CAPÍTULO 2
A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO
2.1 A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – SUA INTRODUÇÃO PELA LEI 11.689/2008,
NOS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO
Quando apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual
estão delineadas, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente
constituem infração de norma incriminadora, e a descrição da conduta do
acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a
satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP.
Havendo suificientes indícios da materialidade do fato o Juiz
pode pronunciar o réu levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Conceitua Nucci a absolvição sumária como:
“É a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando
improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o
magistrado reconhece: a) estar provada à inexistência do fato; b)
estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; que o
fato não constitui infração penal; estar demonstrada excludente de
24
ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa
de isenção de pena).”19
Leva-se em consideração que a pronúncia é um mero Juízo
de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a
julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a
materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria.
Essa sistemática trata em seus diplomas legais que objetiva,
em síntese, assegurar maior amplitude de defesa ao réu.
Já na absolvição sumária, estando presentes os requisitos
necessários e, se estiver provada a inexistência do fato; estar provado não ter
sido o réu autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui infração penal; estar
demonstrada excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de
culpabilidade (causa de isenção de pena).
Acerca da matéria, leciona Julio Fabbrini Mirabete:
“A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige
uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente
demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à
justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um
Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma
manifesta injustiça.20”
Isso porque, a absolvição sumária somente deve ser
decretada quando restar cabalmente comprovada excludente da ilicitude ou da
culpabilidade, clara e incontroversa, que demonstre a inocência do réu.
A absolvição sumária privilegia os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, gerando ao
ordenamento jurídico uma maior força ao sinônimo justiça.
19 NUCCI, Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p. 94. 20 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001. p.
944.
25
O Estado não tem o direito nem o dever de submeter um ser
humano às agruras de um processo criminal, pois, a dignidade da pessoa
humana prevalece em casos onde exista manifesta presença de excludentes de
tipicidade, ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
É privilegiada a duração razoável do processo, pois, antes
da reforma, não havia razoabilidade em se ter que aguardar todo o trâmite
processual para, somente no final, após as diligências e alegações finais, no
momento da prolação da decisão, absolver o réu, por exemplo, pela atipicidade
do fato.
Nos crimes de competência do Júri, exige a absolvição
sumária uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente
demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou
dirimente, de tal forma que a formulação de um Juízo de admissibilidade da
acusação representaria uma manifesta injustiça.
No rito sumário e ordinário a absolvição sumária está
prevista no art. 397 do CPP:
“O Juiz absolverá sumariamente o acusado, conforme estabelece
o artigo 397, após o recebimento de sua resposta, quando
verificar:
I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV – extinta a punibilidade do agente.”
26
A inovação trazida pela Lei 11.689/2008, no tocante às
possibilidades de absolvição sumária, acresceu outras três hipóteses:
O Juiz pode reconhecer, havendo certeza, lastreando nas
provas dos autos, que o fato objeto da imputação inexistiu (art. 415, I, CPP).
A hipótese de se mostrar, entretanto, ter havido homicídio,
mas as provas dos autos indiquem, com clareza, ter sido outro o autor do delito
(art. 145, II, CPP). Logo deve o réu ser absolvido sumariamente.
Outra possibilidade, mais significativa, é a evidência de que
o fato ocorreu, podendo até o réu ser o seu autor, mas não constitui infração
penal. Em outros termos, cuida-se de fato atípico. Qualquer excludente de
tipicidade pode ser aplicada nesse contexto, como, por exemplo, verificando-se a
hipótese de ter ocorrido crime impossível (art. 17, CP), deve o réu ser absolvido
sumariamente.
Somente comporta absolvição sumária a situação envolta
por qualquer das alternativas e excludentes, que serão classificadas no próximo
subitem, que quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo
dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o Juízo
competente para deliberar sobre o tema.
A lei processual penal utiliza as expressões exclusão do
crime e isenção de pena, que são os termos da norma penal para indicar,
inclusive didaticamente, quando se trata de uma excludente de ilicitude (exclusão
de crime) ou de uma excludente de culpabilidade (isenção de pena).
2.2 AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA
Como referido, apta a instaurar a ação penal é a denúncia
na qual estão delineadas, os fatos que supostamente constituem infração de
norma incriminadora, e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos
de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do
CPP.
27
Nesse sentido:
"Para a pronúncia é preciso que o Juiz se convença da existência
do crime e da probabilidade de que o acusado o tenha cometido.
Havendo dúvida a respeito do elemento subjetivo do tipo, torna-se
imperativo pronunciar o réu, atendendo ao princípio in dubio pro
societate, que informa esta etapa do procedimento"21
Nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura,
incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de
qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a
formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma
manifesta injustiça, para que se aplicada a absolvição sumária.
Como causas excludentes de culpabilidade, percebe-se que
sendo a culpabilidade a possibilidade de se considerar alguém culpado pela
prática de uma infração penal, uma excludente de culpabilidade é exatamente o
oposto, logo, o acusado por um crime contra a vida que não preencher os
requisitos mínimos para ser culpável, ele terá de ser absolvido sumariamente.
Fernando Capez sobre o assunto:
“Por essa razão, costuma ser definida como Juízo de
censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou
um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento de crime, mas
pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um Juízo de
valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa,
ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e
fora, como Juízo externo de valor do agente”.22
Elementos da culpabilidade, segundo o CPB:
a) Imputabilidade
b) Potencial consciência da ilicitude;
21 Recurso Criminal n. 2007,035241-2, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 18/09/2007. 22 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 287.
28
c) Exigibilidade de conduta diversa;
Na falta de algum desses elementos não há o que se falar
em culpabilidade.
Sobre imputabilidade, Capez descreve:
“É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de
determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve
ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que
está realizando um ilícito penal”.23
A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo,
consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo que é a faculdade de
controlar e comandar o elemento subjetivo da ação na qual está praticado.
Já na potencial consciência da ilicitude, o agente ativo do
fato, quando desconhecedor da lei, torna-se excluído da culpabilidade e da
possibilidade de torna-se parte passiva de uma ação penal.
De acordo com a teoria da normalidade das circunstâncias
concomitantes, para que se possa considerar alguém culpado do cometimento de
uma infração penal, é necessário que esta tenha sido praticada em condições e
circunstanciam normais, por do contrário não será possível exigir do sujeito
conduta diversa da que, efetivamente, acabou praticando.
Para Capez:
“Consiste na expectativa social de um comportamento diferente
daquele que foi adotado pelo agente. Somente haverá
exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia
esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma”24.
Trata-se de causa de exclusão de culpabilidade, fundada no
princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas.
23 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 296. 24 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 315.
29
Diz o inciso I do artigo 386 do CPP, que o Juiz absolverá o
réu, desde que reconheça "estar provada a inexistência do fato". Magalhães
Noronha exemplifica:
"Supõe-se uma pessoa acusada de haver assassinado outra,
acontecendo, entretanto, que a vítima venha a aparecer, não só
viva, mas sem qualquer dano à sua integridade física".25.
Nota-se no exemplo de Magalhães Noronha que claro a
inexistência do fato pois não há qualquer fato ou materialidade a ser julgada neste
caso, logo deve o denunciado ser absolvido sumariamente.
A absolvição sumária, com fulcro no inciso II do artigo 415
do CPP, que assim estabelece: "O Juiz, fundamentadamente, absolverá desde
logo o acusado, quando: II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato".
No mesmo sentido é o escólio de Ada Pellegrini Grinover, ao
discorrer sobre as provas a serem analisadas no momento procedimental da
pronúncia:
"A pronúncia, decisão interlocutória, julga o direito de acusar do
Estado perante o tribunal do júri. E para que este direito exista, é
preciso que o magistrado se convença da existência do crime e de
indícios suficientes de que seja o réu o seu autor. Sem isso,
julgará a peça acusatória improcedente, nos termos do disposto
no art. 409. Mas, que se deve entender por 'indícios suficientes' de
autoria, no momento procedimental da pronúncia? [...] Responde
a doutrina mais abalizada que os indícios hão de ser 'graves,
precisos e concordantes', convincentes, veementes, vinculando
por elo racional a autoria do fato a determinada pessoa mediante
circunstância da qual se infira logicamente o nexo de causalidade,
pela sua força e precisão, capazes de determinar uma só e única
conclusão: a de que não foi outro senão o indiciado o autor ou
cúmplice do fato criminoso"26.
25 NORONHA, Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 293. 26 GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução – 2ª Ed., Editora Forense: Rio de Janeiro: 1998, p. 357.
30
Sobre o inciso IV do art. 386 do CPP, Julio Fabbrini Mirabete
explica:
"Inexistente a prova da autoria, ou seja, de que o réu tenha dado
causa ao resultado por autoria, co-autoria ou participação,
absolve-se o acusado. É necessário, nesse caso, que não existam
contra o réu indício ou presunção de sua colaboração para a
prática do ilícito; caso contrário, a absolvição pode dar-se com
fundamento no inciso VI do art. 386." 27
Isso porque, a absolvição sumária somente deve ser
decretada quando restar cabalmente comprovada excludente da ilicitude ou da
culpabilidade, clara e incontroversa, que demonstre a inocência do réu.
Elencado no art. 386, III, do CPP, o fato não constitui
infração penal quando o agente, mesmo utilizando de expediente fraudulento,
sequer chega a induzir ou manter a vítima em erro, devendo tal conduta ser
considerada como a prática de atos meramente preparatórios. Embora o fato
tenha ocorrido, não é ele típico, não está caracterizado por nenhuma descrição
abstrata da lei penal. É a hipótese, por exemplo, de se concluir por fraude civil em
acusação de estelionato, ou de se verificar que a vítima de sedução já tinha mais
de 18 anos na época do fato.
As causas excludentes de ilicitude são as causas em que
não há crime, previstas no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa,
estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).
A doutrina costuma utilizar-se do termo “antijuridicidade”
como sinônimo de ilicitude, porém, o CPB adotou o termo ilicitude por adequar-se
melhor aos propósitos utilizados.
Segundo Capez, excludente de ilicitude é:
27 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1002.
31
“Todo fato típico, em princípio, é ilícito, a não ser que ocorra
alguma causa que lhe retire a ilicitude. A tipicidade é um indício da
ilicitude. As causas que a excluem podem ser legais, quando
previstas em lei, ou supralegais, quando aplicadas
analogicamente, ante a falta de previsão legal.”28
O estado de necessidade, art. 24 do CPB, pode ser
desdobrado em a) situação de perigo; b) conduta lesiva (ou fato necessitado).
São requisitos da situação de perigo: a) um perigo atual; b) ameaça a direito
próprio ou alheio; c) situação não causada voluntariamente pelo sujeito; d)
inexistência de dever legal de arrostar perigo (§1º). A realização da conduta lesiva
exige: a) a inevitabilidade do comportamento lesivo; b) inexigibilidade de sacrifício
do interesse ameaçado; c) conhecimento da situação de fato justificante. A
ausência de qualquer requisito exclui o estado de.
Do escólio de Fernando Capez, colhemos a seguinte
definição de furto famélico :
“É aquele cometido por quem se encontra em situação de extrema
miserabilidade, penúria, necessitando de alimento para saciar a
sua fome e/ou de sua família. Não se configura, na hipótese, o
crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime.
Assim, o furto seria um fato típico, mas não ilícito.29”
Admitia-se o estado de necessidade, mas com aplicação
apenas em casos particulares, como furto famélico, aborto para salvar a vida da
gestante, o ato do capitão que, para salvar o navio em perigo, deitasse o
carregamento ao mar.
Sobre o tema, o doutrinador supra citado explicita:
“Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, por si
sós, não caracterizam essa descriminante, do contrário estariam
legalizando todas as subtrações eventualmente praticadas por
quem não estiver exercendo atividade laborativa. É necessário o
28 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 262. 29 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 5. ed. rev. atual. São Paulo: RT, 2005. v.2. p. 383.
32
preenchimento dos requisitos do art. 24 do CP (atualidade do
perigo, involuntariedade, inevitabilidade por outro modo e
inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado). O furto deve ser
um recurso inevitável, uma ação in extremis.30”
É, portanto, O estado de necessidade é excludente da
ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de
menor valor. A inexigibilidade de outra conduta, no entanto, desculpa a ação
quando se trata do sacrifício de bem de igual ou de maior valor, que ocorra em
circunstâncias nas quais ao agente não era razoavelmente exigível
comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de
necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a
antijuridicidade ou a culpabilidade, conforme o caso.
Segundo o art. 25 do CPB, configura a legítima defesa
quando "[...] quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Logo, a legítima defesa exige o preenchimento do duplo
pressuposto, qual seja: reação em seguida à injusta provocação da vítima e
moderação no emprego dos meios necessários à repulsa.
Somente poderá ser deferida a legítima defesa liminarmente
reconhecida quando comprovada de maneira uniforme, transparente e estreme de
dúvida. Caso contrário, sobreleva o interesse da sociedade, a quem competirá
julgar o acusado" (JC 69/446).
Assinala Júlio Fabbrini Mirabete, verbis:
“Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o
suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples
admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na
verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para
sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão
pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na
30 ob. cit. p. 383.
33
reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na
defesa; só assim estará caracterizada a descriminante.31”
O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima
defesa exige prova cristalina e isenta de dúvida de que o réu revidou, de modo
proporcional, à injusta agressão, atual ou iminente.
Em se tratando de estrito cumprimento do dever legal,
consiste na realização de um fato típico que por força do desempenho de uma
obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação, que a torna uma
excludente de ilicitude. Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um
dever que ela impõe.
Julio Fabbrini Mirabete ensina:
"Não há crime quando o agente pratica o fato no 'estrito
cumprimento de dever legal'. Evidentemente, como a lei não
contém contradições, quem cumpre regularmente um dever não
pode, ao mesmo tempo, estar praticando um ilicito penal. Essa
excludente pressupõe no executor um funcionário ou agente
público que atua por ordem da lei, não se excluindo o particular
que exerça, eventualmente, uma função pública. A descriminante
abrange apenas o dever legal, ou seja, o previsto em norma
jurídica, podendo ele derivar da lei penal ou extrapenal.”32
Sobre a excludente de ilicitude do estrito cumprimento de
dever legal, colhe-se da jurisprudência pátria:
“Os funcionários e agentes públicos têm o dever de executar, de
fazer executar a lei, usando das faculdades a eles reconhecidos
pela própria lei. Pelo que os atos por eles realizados no
cumprimento deste dever - mesmo com o uso das armas, nos
casos previstos em lei - muito embora danificando ou suprimindo
interesses e direitos individuais (propriedade, liberdade pessoal,
vida, etc.) são secundum jus e, portanto, sem caráter criminoso, a
menos que não ultrapassem em excesso, determinados por
31 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado, São Paulo, Atlas, 1999, p. 209. 32 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 227.
34
motivos anti-sociais, pelos quais o funcionário público abusa de
seu poder (RT 426/358).”
Neste sentido, também já decidiu este egrégio Tribunal:
“[...] - age não só em legítima defesa, mas, também, no estrito
cumprimento do dever legal, o policial civil que, ao efetuar uma
prisão, é enfrentado a tiros pelo criminoso e reage, abatendo-o
(Rec. Crim. n. 9.640, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Alberto Costa, j.
25.02.1994).”
O exercício legal da função é o desempenho de uma
atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato
típico. Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, II do CPB,
que emprega a expressão direta em sentido amplo. A conduta, nesses casos,
embora típica, não será antijurídica, ilícita.
Fernando Capez deixa claro que o conhecimento da
situação justificante para exercer o direito regular é condição primordial para que
exista a excludente de ilicitude, conforme abaixo transcreve:
”O exercício regular do direito praticado como espírito de mera
emulação faz desaparecer a excludente. É necessário o
conhecimento de toda a situação fática autorizadora da
excludente. É esse elemento subjetivo que diferencia, por
exemplo, o ato de correção executado pelas vias de fato, da
injúria real ou lesões, quando o genitor não pensa em corrigir, mas
em ofender ou causar lesão”.33
Desta forma, com o novo rito processual, o réu na fase do
396-A poderá alegar qualquer das excludentes mencionadas e, se bem
demonstrada, surge para o Juiz à opção de encerrar o processo absolvendo o
acusado de forma sumária, ou seja, antes da produção do acervo probatório na
“super audiência” de instrução e julgamento (art. 400 do CPP).
33 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1, parte geral, 8 edição, Saraiva, página 278
35
2.3 AS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS E PROCESSUAIS DA ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA.
A sentença de absolvição sumária proferida por um Juiz
Monocrático põe fim ao processo, devendo, após o trânsito em julgado para as
partes, ser arquivado.
Da sentença de absolvição sumária, cabe o recurso de
apelação, pois é uma decisão que põe fim na instrução processual.
Anotou Julio Fabbrini Mirabete:
"Pressuposto para absolvição sumária - TJSP: 'A absolvição
sumária terá ensejo quando o magistrado, por ocasião da
pronúncia, se convencer pela prova colhida no processo, da
existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu da
pena. Assim, antes de proclamar a absolvição sumária, o Juiz terá
de reconhecer provada a materialidade da infração e concluir pela
existência de suficientes indícios de autoria pelo acusado' (JTJ
153/284)".34
Baseado em provas suficientes para absolver o réu, o Juiz
monocrático utiliza-se da hipótese de absolvição sumária para sentenciar em
favor do réu, não o levando ao julgamento pelo Tribunal do Júri, julgando o mérito
da ação de forma justa.
Antes da edição da lei 11689/08, no capítulo II que versa
sobre o recurso em sentido estrito, previa o art. 581, VI do CPP que cabia recurso
em sentido estrito contra decisão que absolver o acusado, com a nova lei o inciso
VI do art. 581 foi revogado. Cabendo agora contra decisão que absolver o
acusado o recurso de apelação, como dispõe o art. 593, I do CPP.
No caso de ser proferida sentença de absolvição sumária,
torna-se impossível, após o trânsito em julgado para as partes, de ser instaurada
34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 943.
36
a revisão criminal, tendo um cunho real de por fim aos autos, bem como findar a
situação de desgosto por parte do réu.
Insta salientar que, no processo penal, após o trânsito em
julgado para o Ministério Público, a decisão jamais poderá ser reformada em
prejuízo ao réu, pois, de acordo com o princípio do “non reformatio in pejus”,
levando a absolvição sumária ter seu apogeu no trâmite do processo.
CAPÍTULO 3
A POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Como já citado no presente trabalho, é da competência do
Tribunal do Júri absolver ou condenar os denunciados por terem cometido algum
dos crimes dolosos contra a vida.
Sobre o tema abordado, leciona Nucci:
“Cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida (art. 5º, XXXVIII, d, CRFB), embora tenha o legislador
ordinário estabelecido um correto e eficaz filtro para as acusações
que não preenchem esse perfil”.35
Porém existem três possibilidades de o Juiz monocrático, de
acordo com o CPP, evitar que o processo seja remetido ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, são elas a impronúncia, a desclassificação e a absolvição
sumária.
35 NUCCI. Guilherme. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 85.
37
Certo de que a impronúncia e a desclassificação não agem
de forma inconstitucional, pois, conforme foi trazido ao presente trabalho, elas não
estão julgando o crime cometido, mas apenas modificando-o para outro crime ou
decidindo de que não houve delito algum ou que não há indícios da autoria do
agente.
Já na absolvição sumária, onde se discute o mérito da
causa, de forma que, não levando o julgamento ao Tribunal do Júri, eis que
evidentes os indícios da autoria e da materialidade e da intenção de matar do
agente, mesmo que seja para defender-se ou em estar no estrito cumprimento do
dever legal, estaria ferindo o princípio da Soberania do Júri.
Porém, a absolvição sumária também serve como escopo
para livrar a demanda crescente do Judiciário, dando mais celeridade ao
ordenamento jurídico, tratando as pessoas inocentes de forma que respeite sua
dignidade, aplicando a elas a maior das anistias, não levando o processo a
plenário, tampouco constrangendo, como já dito, um inocente.
O papel do Juiz Monocrático neste caso é agir de forma que
seja mais célere o procedimento criminal, diminuindo os atos judiciais, que
imperam na instrução e julgamento e minimizando as custas processuais.
Ressalte-se que a competência prevista no art. 5º, XXXVIII,
‘d’, da CRFB/88 não deve ser entendida de forma absoluta, uma vez que existirão
hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra vida não serão
julgados pelo Tribunal do Júri. Essas hipóteses referem-se, basicamente, às
competências especiais por prerrogativa de função.
Assim, todas as autoridades com foro de processo e
julgamento previsto diretamente pela CRFB/88, mesmo que cometam crimes
dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois
no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial
prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da CF.
38
O ajuizamento da admissibilidade de encaminhamento, ao
Tribunal do Júri, da acusação não é formal e com sentido de simples
equacionamento expositivo ou homologatório da fórmula acusatória.
Sobre o assunto, Hermínio Alberto Marques Porto comenta:
“O entendimento do conceito de soberania reaparece com seus
efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, por ocasião do
exame de apelação buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido
pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão, então não
manifestamente contrária à prova, que encontre amparo em
contingente menor de provas em conflito.”36
A Soberania do Júri deve ser como “a impossibilidade de os
juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa’’ (MARQUES,
José Frederico. A Instituição do Júri. São Paulo: Editora Bookseller, 1997, p. 262),
A absolvição sumária deve ser concedida quando o Juiz
entender que o réu se encontra protegido por uma excludente de ilicitude ou de
culpabilidade. Nos termos do art.411, o Juiz absolverá desde logo o réu, quando
se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena
o réu, dentre eles, a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito
cumprimento de dever legal e o regular exercício de direito. Ato seguido, cabe ao
Juiz recorrer ex officio de sua decisão. Tal recurso produzirá efeito suspensivo.
Trata-se verdadeiramente de uma sentença, pois o Juiz aprecia o meritum
causae, ao vislumbrar algum dos indicadores de excludente.
Ademais, ensina Júlio Fabrini MIRABETE:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é
necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida,
cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida
pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a
36 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri. Procedimento e aspectos do julgamento. São Paulo: 11ª ed., editora Saraiva, 2005, p. 33.
39
formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação
representaria uma manifesta injustiça"37
Isto posto, o Juiz deverá agir com absoluta cautela e
prudência se deseja proferir uma sentença de absolvição sumária, pois daí resulta
a exclusão do Júri Popular para apreciar a matéria, porquanto a sentença de
absolvição extingue o processo, isentando o réu de responsabilidade sobre o fato
criminoso. Decorre, doravante, que a não observância de tais parâmetros
eventualmente ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a
competência do Tribunal do Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida ( art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88) e, portanto, se não caberia
aos jurados decidir, em última instância, a incidência ou não de excludentes no
caso em exame.
3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
A atual CRFB/88, promulgada em 05 de outubro de 1988,
recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas
cláusulas pétreas. Consagrando o Tribunal do Júri como uma instituição de
garantia individual. Elencando-a em seu art. 5°, XXXVIII, que assim expõe, "in
verbis":
“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa,
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
37 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p.490.
40
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;”
A respeito da plenitude da defesa, assevera Uadi Lammêgo
Bulos, que:
“Plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se
opor ao que contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do
princípio da ampla defesa (art. 5º, LV). Significa que no processo
penal requer-se defesa técnica substancial do réu, ainda que revel
(art. 261 do CPP), para que verifique a realização efetiva desse
mandamento constitucional. Há também de ser observado o art.
497, V, do Código de Processo Penal, que manda seja dado
defensor ao réu, quando o magistrado considerar indefeso.
Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente,
tendenciosa, incorreta tecnicamente, por parte do advogado do
réu, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, sob pena
de violação à plenitude de defesa, assegurada pela Constituição
de 1988. Desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa
– é sobremodo vasto, repercutindo, sensivelmente, na situação
jurídica vivida pelo acusado” 38.
Logicamente, encontra-se a plenitude de defesa dentro do
princípio maior da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88. Além disso,
na plenitude de defesa inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as
classes sociais e não apenas de uma ou de algumas.
Em muito face ao julgamento pela íntima convicção dos
senhores jurados que, afirma-se também abranger a plena liberdade para o
desempenho da defesa no plenário do Júri, anote-se, são pessoas leigas,
necessitando de maior esclarecimento dos fatos submetidos a julgamento.
O forte prestígio à oralidade da sessão de julgamento
também faz merecer o resguardo de uma plena defesa, sob pena de erros
imodificáveis, que ademais, dado à oralidade da sessão, podem ficar não
documentados, impossibilitando uma revisão por órgão superior.
38 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Sar. 1ª ed., 2000, p. 197.
41
O sigilo das votações é condição para proteger-se a livre
manifestação do pensamento dos jurados. Livre, porque os jurados devem
conscientes da responsabilidade social dos seus papéis, restarem imunes as
interferências externas para proferirem o seu veredicto. Contudo, não podemos
olvidar que os jurados podem e devem formular indagações nos momentos
próprios, bem como solicitar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas surgidas
com a leitura dos autos ou na exposição dos fatos pela defesa técnica.
Visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos
jurados. Trata-se de uma mínima exceção à regra geral da publicidade para
prestigiar a imparcialidade e idoneidade do julgamento popular.
O sigilo deve ser da votação propriamente dita e não
abrange os atos preparatórios, visto que na esteira desse pensamento seria
totalmente desnecessária a utilização de uma sala secreta tal qual se faz hoje.
O que o mandamento do constituinte quis resguardar foi o
sigilo da votação e não o sigilo na votação. Portanto, basta que se mantenha o
julgamento por cédulas como hoje se faz, sem qualquer comunicação entre os
jurados, para restar atendido a vontade da constituição. A própria utilização da
sala secreta, aí sim, poderia ser compreendida como aviltante ao princípio da
publicidade dos atos.
Para Andrey Borges de Mendonça:
“Sigilo das votações é aquele que visa assegurar aos jurados a
garantia de que não sofrerão perseguições em razão das suas
decisões. Para tanto, não existe a sala secreta, com os corolários
que dela decorrem, e a incomunicabilidade entre os jurados.”.39
O preceito constitucional do sigilo das votações significa que
a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada,
devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o
mandamento constitucional.
42
O princípio constitucional da soberania dos veredictos
confere a decisão proferida pelo Conselho de Sentença um caráter de
imodificabilidade. Bulos explica que esta é respaldada pela inadmissão de os:
“Juízes togados exercerem, concomitantemente, o judicium
rescindens e o judicium rescisorium, porque há impossibilidade de
a decisão alicerçada em veredicto dos jurados ser subtraída, quiçá
substituída, por outra sentença sem esta base.”40
Tem-se a soberania dos veredictos como o princípio regente
do Tribunal do Júri, pois, com ele, a decisão dos jurados torna-se unânime, não
havendo Juiz togado que possa modificá-la, cabendo apenas recurso para que
seja feito novo júri na hipótese da decisão dos jurados serem contrária a prova
dos autos.
Para Nucci:
“O veredicto popular é a última palavra, não podendo ser
contestada, quanto ao mérito, por qualquer tribunal togado. É,
entretanto, complexo, na medida em que se vê o desprezo à
referida supremacia da vontade do povo em grande segmento da
prática forense”41
Em relação à soberania dos veredictos, entende-se que a
possibilidade de recurso de apelação, prevista no CPP, quando a decisão dos
jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a
possibilidade de protesto por novo júri, ou ainda, de revisão criminal, não são
incompatíveis com a CRFB/88, uma vez que em relação às duas primeiras
hipóteses, a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri; e em relação
à segunda, prevalecerá o princípio da inocência do réu.
39 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 03. 40 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Sar. 1ª ed., 2000, p.198. 41 NUCCI. Guilherme de Souza. O novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 31.
43
O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. Tutela-se o valor constitucional supremo, a vida
humana, de onde brotam todos os demais direitos de personalidade,
imprescindíveis à realização do ser humano enquanto pessoa.
Os crimes enquadrados pelo dispositivo constitucional são
os de homicídio (art.121, §§ 1º e 2º, CP), induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio (art. 122, parágrafo único, CP), o infanticídio (art. 123, CP) e o aborto (art.
124 a 127, CP), em suas modalidades tentadas ou consumadas. Entretanto, estes
tipos penais dizem respeito, apenas, à competência mínima do Júri fixada pelo
constituinte. Destarte, não há impeditivo legal a censurar que a lei processual
atribua novas infrações penais como de competência do Tribunal do Júri.
Andrey de Mendonça prevê a competência para processar e
julgar os crimes contra a vida como:
“É possível que a lei amplie a competência do Júri, mas nunca a
restrinja. Inclusive já há uma hipótese de ampliação, contemplada
no art. 78, inc. I, do CPP, que prevê a competência do Júri para o
julgamento dos crimes conexos ao doloso contra a vida”.42
Vale ressaltar que o latrocínio não se enquadra no conceito
de crime doloso contra a vida, conforme Súmula 603 do STF. Da mesma forma o
STF decidiu (RE 351.487) que o genocídio não se enquadra no conceito de crime
doloso contra a vida.
3.3 A SOBERANIA DOS VEREDICTOS COMO GARANTIA FUNDAMENTAL
Conforme estudos nas doutrinas do ordenamento brasileiro,
o Tribunal do Júri é, apenas, uma garantia humana fundamental formal, em
hipótese alguma, pode-se considerá-la garantia individual essencial. Nos países
em que não há Júri – e são muitos – também é viável subsistir um Estado
Democrático de Direito. Juízes togados imparciais promovem o julgamento de
pessoas acusadas da prática de delitos.
44
Aliás, fosse ele um tribunal indispensável à democracia,
deveria julgar muito mais que os crimes dolosos contra a vida. Pacificamente,
haveria de deliberar sobre todos os delitos existentes no ordenamento pátrio.
Tornou-se uma garantia fundamental por influência dos
nossos legisladores, que apreciavam o disposto na Constituição americana,
considerando a Instituição como garantia indispensável ao cidadão. Tal se deu,
no Brasil, por ocasião da edição da Constituição Republicana de 1897
(lembremos que, na Constituição do Império, de 1824, o Tribunal do Júri não
passava de um órgão do Poder Judiciário).
Formalmente, o Júri pode ser considerado um direito
humano fundamental, consistente na participação do povo nos julgamentos
proferidos pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, o Tribunal do Júri figura
como, praticamente, a única instituição a funcionar com regularidade, permitindo
que qualquer cidadão tome parte nos assuntos de um dos poderes da República.
O Juiz, no Brasil, não é eleito pelo povo. A legitimidade de
sua atuação advém do fiel cumprimento da lei. Esta, sim, votada por
representantes populares, e sancionada pelo Presidente da República,
igualmente, eleito pelo povo.
Nucci, comenta em sua obra que:
“Ao estabelecer, na Constituição Federal, como cláusula pétrea
(art. 5º, XXXVIII), que haverá júri em nosso País, termina-se por
inserir o cidadão no contexto do hermético Poder Judiciário. Não
deixa de ser uma vantagem, pois confere à pessoa comum um
status de magistrado, julgando seus pares e provocando as mais
diversas reações da sociedade”.43
Sobre o assunto, explica Tornaghi:
42 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008, p. 03. 43 NUCCI, Guilherme de Souza. O Novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 41.
45
“Que o Júri seja hoje uma garantia individual é coisa que não se
pode sustentar. As razões históricas que, em pleno feudalismo,
fizeram com que ele assumisse o papel de ‘paládio da liberdade’,
dando a todos um julgamento por seus pares, desapareceram nas
sociedades modernas. Não há, pois, motivos para que figure na
Constituição no capítulo ‘Dos direitos e garantias fundamentais’.44
O jurado vota pela “condenação” ou “absolvição” do réu, o
que lhe confere poder, mas, sobretudo, responsabilidade. Essa mescla provoca o
sentimento de civismo, extremamente interessante às nações que se pretendem
democráticas.
Aliás, não se trata de um direito de um direito individual
fundamental material. Sem o Tribunal do Júri, pode-se assegurar a participação
popular em todos os Poderes da República de outras maneiras.
Para concluir, nas palavras do Ilustre doutrinador Guilherme
de Souza Nucci:
“O júri é direito e garantia humanas fundamentais formais,
merecendo ser respeitado, especialmente no que concerne aos
princípios constantes das alíneas do art. 5º, XXXVIII, da CRFB. O
seu caráter formal não elimina a situação jurídica de figurar no rol
dos direitos e garantias individuais do mencionado art. 5º. O Poder
Constituinte Originário ali o inseriu. Não devem o operador do
Direito e o legislador ordinário lesar o seu status e as regras
constitucionais que o regulam.”45
Então essa é a sua natureza jurídica ou concepção atual:
seria um direito individual em face do Estado, consistente no direito de qualquer
pessoa, nos casos previstos, se ver julgado pelos seus pares, e conforme os
ditames constitucionais. Alguns do pensadores jurídicos preferem dizer que trata-
se de uma garantia do direito ao devido processo legal.
44 TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal, II. São Paulo: RT, 1995, p. 308 45 NUCCI, Guilherme de Souza. O Novo Tribunal do Júri. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008, p 41.
46
É possível que seja indiferentemente a posição adotada,
estávamos, ao editar a C.F. de 88, a sedimentar, em mais um dispositivo, um
Estado Democrático de Direito no país. Para a doutrina o Júri recebeu, então, o
status de cláusula pétrea do nosso ordenamento constitucional, nos termos do art.
60, § 4, IV da C.F.
3.4 A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ TOGADO NO RITO DO TRIBUNAL DO
JÚRI
O Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no
ordenamento jurídico brasileiro. Como já mencionado acima, ele surgiu no Brasil
como lei em 1822 e ganhou status constitucional com a Constituição do Império
de 1824. Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto
ações penais quanto cíveis.
Também como já informado acima, somente com a
Constituição de 1891 este Tribunal foi erigido ao nível de garantia individual. A
atual Carta Magna não só o manteve no rol das garantias fundamentais, mas
também cuidou de torná-lo intangível ao elevá-lo à condição de cláusula pétrea.
A CRFB/88 ou Constituição Cidadã, como é conhecida a
atual Constituição, reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da
plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, reforçando ainda mais o
entendimento da inconstitucionalidade da absolvição sumária.
O legislador constituinte originário entendeu que ao Tribunal
do Júri deveria ser dado um status tal que lhe seja limitada a possibilidade de sua
extinção ao arbítrio do poder de reforma derivado. Qualquer discussão a respeito
da exclusão do Tribunal do Júri só poderá se dar em uma nova constituinte que
promulgue originariamente nova constituição.
Nenhum argumento contrário será aceito, pois para eles a
CRFB/88 está praticamente escrita em rocha sagrada. Quando, por outro lado, a
47
norma que lhes desagrada é uma cláusula pétrea, estes inconstitucionalistas
procuram, em princípios genéricos, argumentos para defender suas teses.
Se o alvo é o Tribunal do Júri, usa-se a tática de declarar tal
instituto em conflito com princípios gerais de direito como, por exemplo, o
princípio da motivação das decisões judiciais. Pelo fato do Júri não motivar suas
decisões, abre-se a possibilidade de simplesmente ignorar um princípio CPP e
não da CRFB/88.
Há aqueles que defendem a hipótese de a absolvição
sumária no Rito do Tribunal do Júri ser constitucional e mais benéfica ao
ordenamento jurídico, é o caso de Rui Stoco:
“A nós parece que a redação do art. 411 do CPP, para as
hipóteses de absolvição sumária, está anacrônica e superada, a
merecer nova roupagem. Também se impõe alargar alargar o
espectro de abrangência da absolvição sumária, somente levando
a julgamento pelo Júri aqueles fatos criminosos que contenham
grau de certeza maior e alcancem a dignidade para ser submetido
a um colegiado, de modo a evitar o incomensurável
constrangimento, para o acusado, de ver-se processado por crime
doloso contra a vida sem os necessários suprimentos de certeza,
não só quando à existência do fato e de indícios de autoria, mas
também, à certeza de inexistência de qualquer causa de exclusão
do crime ou de isenção de pena”.46
Nesse caso, não se necessitaria passar pela discussão
sobre uma eventual revisão constitucional, mas simplesmente se afastaria o
Tribunal do Júri por mera interpretação doutrinária/jurisprudencial.
Porém, existe o fenômeno dos inconstitucionalistas, juristas
que se utilizam da própria CRFB/88 para impor seus pontos de vista pessoais.
Quando lhes são conveniente, estes se utilizam da CRFB/88 para argüir a
inconstitucionalidade de normas supostamente em desconformidade com a
46 STOCO, Rui. Códido de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004. v. 4, p. 105.
48
Constituição. Outro argumento contrário não será aceito, pois para esses
doutrinadores e juristas a CRFB/88 está praticamente em rocha sagrada.
Um desses inconstitucionalistas é Antônio José M. Feu
Rosa, que atesta:
“A justiça, e, por conseguinte, os meios mais próprios de obtê-la,
são direito da sociedade. Quem poderia contestar-lhe o direito de
julgar e de agir em conseqüência disso? Que ela se engane, é
possível.47
Outro argumento plausível apto a justificar o afastamento da
intangibilidade do Tribunal do Júri está em se alegar que o parágrafo único do
artigo 1° da Carta Magna atribui o poder ao povo e, portanto estaria aberta a
possibilidade de se abolir cláusulas pétreas através de emendas originadas em
consulta popular.
Se o Tribunal do Júri é o alvo, usa-se a teoria de declarar tal
instituto da absolvição sumária em conflito com princípios gerais do direito, tal
qual o da soberania dos veredictos. Pelo fato de o Juiz Monocrático não levar a
decisão do mérito ao Júri, mas motivando suas decisões, abra-se a possibilidade
de simplesmente ignorar uma garantia pelo bem do acusado, ora inocente.
Que o exercício do poder pertence soberanamente ao povo
não se discute, ora ao povo realmente deve ser dado o direito de se manifestar
sobre emendas à Constituição, já que ele é o titular único do poder e foi à vontade
popular que deu origem ao poder estatal. Quem autoriza a inserção de cláusulas
pétreas também deve ter garantido o seu direito de modificá-las. No entanto, seria
suspeita qualquer proposta parlamentar nesse sentido, pois estaria se
perguntando ao povo se este concordaria em renunciar a um direito (que já lhe
pertence) de exercer a atividade estatal de maneira direta.
47 ROSA, José M. Feu. Júri – Comentários & Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p.17.
49
Ser julgado por seus semelhantes é ser julgado com
sentimentos e demonstrações de razões e vontades, e não pelo Juiz, pessoa
experiente e de alto conhecimento técnico para aplicar uma sentença.
A CRFB/88, quando faz referência à plenitude de defesa,
está incluindo nesse princípio o direito à composição heterogênea do Conselho de
Sentença. A necessidade de se ter um corpo de jurados que seja representativo
dos diversos segmentos da sociedade brasileira justifica a inserção na legislação
infraconstitucional de normas autorizando às partes a recusa de jurados sem
motivar (art. 459 §2º CPP).
A influência da defesa e da acusação na composição do
Conselho daria a segurança às partes de que os julgadores de fato não sejam
pessoas portadoras de preconceitos (conceitos pré definidos) capazes de
prejudicar o direito à ampla defesa.
A mesma garantia não se verifica no caso do Juiz singular.
Esse Juiz, dito natural, já vem pré definido pela composição do Judiciário local,
significando que o réu será julgado por esse magistrado, independente deste
pertencer a grupos ou ter potencialmente conceitos pré concebidos em relação ao
delito sob sua apreciação.
Os detratores do instituto do Tribunal do Júri apontam o
despreparo técnico dos jurados como motivo para questionar a sua legitimidade
no julgamento de seus semelhantes. Esse despreparo significa que o réu não terá
uma condenação justa e correta.
O Júri, por outro lado, analisará o crime do ponto de vista da
sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele
indivíduo de volta caso este seja absolvido. Negar ao povo a possibilidade de
julgar seus pares deixa claro que, para alguns, o homem médio não possui
capacidade intelectual para diferenciar o certo do errado. Infantilizar os seus
cidadãos é uma atitude típica das ditaduras.
Porém, como já dito anteriormente, o jurado julga com as
razões e emoções e o conceito que adquiriu durante sua vida de uma pessoa que
50
é acusada de ter cometido alguma infração, sendo mais um motivo para que a
absolvição sumária seja constitucional.
Historicamente o instituto do Júri tem em sua origem a
necessidade de afastar do soberano seus poderes divinos de vida ou morte,
contudo, em momento algum o soberano, neste caso o Juiz togado, tem alguma
parcialidade ao julgar alguém, restando sua sentença absolutamente imparcial,
fazendo jus ao verdadeiro sentido do direito, sendo a absolvição sumária
constitucional, por todos os fundamentos mencionados.
A decisão de pronúncia não é obrigatória, uma vez ofertada
e aceita a denúncia ou a queixa-crime (casos de ação penal privada subsidiária
da pública), sendo a dita fase de pronúncia momento destinada apenas ao exame
da validade dos atos procedimentais até aí executados, cumprindo, em sendo
constatada a regularidade do procedimento, sendo constatados com provas reais
que o acusado agiu em alguma das hipóteses de absolvição sumária, devendo
ser arquivo os autos sem a possibilidade da revisão criminal.
Haja vista a constitucionalidade da decisão de absolvição
sumária, o Juiz de Direito, tem competência para tanto, aponta ter o agente
efetuado o evento sob o pálio de uma excludente da ilicitude, ou sob o prisma de
circunstância que o isente de pena. Macula o julgador monocrático, ao assim agir,
o texto constitucional, pois, repetimos, sobre o mérito da causa, em tais eventos,
não somente os jurados podem decidir neste caso.
Destarte, dentro da hierarquia das leis, a lei maior não pode
ser contrariada, revogando, ou abrogando, expressa ou implicitamente, todo o
texto normativo de natureza inferior, caso dos regramentos apontados,
integrantes do de Processo Penal.
Dessa forma, a absolvição sumária, deve ser considerada
abrogada, implicitamente, pelo texto constitucional de 1988, eis que afasta do
Juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida a matéria
posta frente ao Judiciário, tomando-se, à luz do expressado, como obrigatória à
decisão de pronúncia, que remete ao Juízo colegiado o conhecimento da causa.
51
Recebida à denúncia pelo magistrado, por crime doloso
contra a vida (além dos conexos ou continentes, se houverem), é o julgamento de
plenário obrigatório no que se refere a toda a matéria criminal posta sob o crivo
judicial, sendo, por regra de caráter imperativo, portanto, obrigatória à pronúncia.
Dentro do prisma posto, a fase de alegações finais, agora,
única e exclusivamente, a suscitação de matéria preliminar sejam nulidades, em
especial as relativas, sob pena de preclusão, forte no art. 571, inciso I, do CPP,
ou questões prejudiciais, portanto de cunho formal, lato senso, a ser examinada
pela decisão de pronúncia que, como se sabe, tem função saneadora e, pelo
entendimento aqui exposto, passa a ter apenas esse fim (examinar a regularidade
e legalidade do até esse momento processado).
Em conclusão, aposto o fato, pela denúncia, frente ao Poder
Judiciário, não é obrigatório o denunciado ser julgado pelos membros
representativos da comunidade social onde o evento aconteceu, se houver fortes
indícios que comprovem sua inocência. Essa a determinação constitucional em
vigência, sendo, portanto, constitucional à sentença de absolvição sumária.
52
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Tribunal do Júri surgiu nos áureos tempos de Roma, com
os seus "judices jurati". Também na Grécia antiga existia a instituição dos
"diskatas", isso sem citar os "centeni comites" que eram assim denominados entre
os germânicos.
Já na Idade Média, o júri aparece como uma necessidade de
julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso,
contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma
"consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a
análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo.
No Brasil, o Júri como instituição jurídica emerge por parte
da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então
Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Foi
criado pelo príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo
denominado primeiramente de "juizes de fato", era composto de 24 (vinte e
quatro) juizes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.
O processo é formado pela relação jurídica e pelo
procedimento, sendo este último o conjunto ordenado e concatenado de atos
procedimentais visando à prolação de uma sentença. Portando, quando a
redação original falava em processo, estava, em verdade tratando do
procedimento.
Pode-se tornar equivocado não considerar como autônomo
a denominada fase de preparação do plenário, tão importante quanto visível, após
a edição da Lei 11.689/2008, destinou-se a Seção III, do Capítulo II (referente ao
júri), como fase específica (“Da Preparação do Processo para o Julgamento em
Plenário”, confirmando-se, pois, a existência de três estágios para atingir o
julgamento de mérito.
53
As modificações do Rito do Tribunal do Júri ocorreram de
forma a acelerar o procedimento, diminuindo fases, aumentando possibilidade de
hipóteses de absolvição e de impronúncia, modificando a instrução e forma de
escolha dos jurados, juntamente com o novo conceito do conselho de sentença.
O juiz monocrático pode decidir o processo no rito do
Tribunal do Júri de 4 formas: absolver sumariamente o réu, pronunciá-lo,
impronunciá-lo ou desclassificá-lo.
Convencido dos indícios da autoria e da materialidade, o juiz
monocrático, sem analisar o mérito do feito, deve pronunciar o denunciado,
levando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não havendo indícios da autoria e da materialidade, o juiz
monocrático deverá dar a decisão de impronúncia, colocando fim ao processo,
devendo ser arquivado os autos.
É a decisão interlocutória simples, modificadora da
competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o
processo.
O juiz absolverá sumariamente o acusado, conforme
estabelece o artigo 397, após o recebimento de sua resposta, quando verificar:
I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato;
II – existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV – extinta a punibilidade do agente.
A CRFB/99 reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os
princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e
54
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, reforçando
ainda mais o entendimento da inconstitucionalidade da absolvição sumária.
Se o júri é direito e garantia humana fundamental formal,
merecendo ser respeitado, especialmente no que concerne aos princípios
constantes das alíneas do art. 5º, XXXVIII, da CRFB. Não devem o operador do
Direito e o legislador ordinário lesar o seu status e as regras constitucionais que o
regulam.
Dessa forma, como dito no desenvolver do trabalho, a
absolvição sumária, deve ser considerada abrogada, implicitamente, pelo texto
constitucional de 1988, eis que afasta do juízo competente para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida a matéria posta frente ao judiciário, tomando-se, à
luz do expressado, como obrigatória à decisão de pronúncia, que remete ao juízo
colegiado o conhecimento da causa.
Em conclusão, aposto o fato, pela denúncia, frente ao Poder
Judiciário, obrigatoriamente deverá ser julgado pelos membros representativos da
comunidade social onde o evento aconteceu. Essa a determinação constitucional
em vigência, sendo, portanto, obrigatória à decisão de pronúncia e
inconstitucional qualquer agir decisório que assim não proceda, como
fundamentado anteriormente.
Ademais, conclui-se das hipóteses levantadas que,:
No que concerne a possível afronta dessa hipótese de
absolvição sumária ser inconstitucional pois fere o princípio da soberania dos
veredictos, esta não foi confirmada pois um Juiz Monocrático pode decidir o
mérito de um processo.
Vejamos, se o Tribunal do Júri é o alvo, usa-se a teoria de
declarar tal instituto da absolvição sumária em conflito com princípios gerais do
direito, tal qual o da soberania dos veredictos. Pelo fato de o Juiz Monocrático não
levar a decisão do mérito ao Júri, mas motivando suas decisões, abra-se a
possibilidade de simplesmente ignorar uma garantia pelo bem do acusado, ora
inocente..
55
Já a hipótese de ser a absolvição sumária mais benéfica ao
ordenamento jurídico brasileiro, foi confirmada, pois, não há necessidade de se
instaurar todo o procedimento do Tribunal do Júri, convocar o Conselho de
Sentença, intimar as testemunhas, designar pautas para audiências de instrução
e julgamento, designar pauta para o julgamento no plenário, se o denunciado for
inocente por ter agido sob as hipóteses de absolvição sumária, dando uma
celeridade maior e antecipando o julgamento de outros processos pendentes.
No que diz respeito ao princípio da soberania dos veredictos
ser uma garantia fundamental, também restou por comprovada, por ser essa a
sua natureza jurídica ou concepção atual: seria um direito individual em face do
Estado, consistente no direito de qualquer pessoa, nos casos previstos, se ver
julgado pelos seus pares, e conforme os ditames constitucionais. Alguns preferem
dizer que trata-se de uma garantia do direito ao devido processo legal.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. As Democracias Antigas, Rio de Janeiro, Livraria
Garnier, 1923.
ALMEIDA, Ricardo Vital de, O júri no Brasil. aspectos constitucionais. São Paulo:
RT, 2008.
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v.2.
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Op. cit. p. 154-156,
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GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução – 2ª Ed., Editora Forense:
Rio de Janeiro: 1998.
Magna Charta Libertatum – 1215. Comparato, Fábio Konder. A Afirmação
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MAMELUQUE, Leopoldo. Manual do novo Júri. São Paulo: Revistas dos
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57
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo:
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NASSIF, Aramis. Júri – Instrumento da soberania popular, São Paulo, Revistas
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NORONHA, Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva,
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OLIVEIRA, Edmundo. O Tribunal de Júri na administração da Justiça Criminal nos
Estados Unidos, apud Tribunal do Júri, coord. Rogério Lauria Tucci, cit.
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri. Procedimento e aspectos do
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ROSA, José M. Feu. Júri – Comentários & Jurisprudência. São Paulo: Saraiva,
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TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo Penal. Rio de Janeiro: José Konfino,
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58
TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri – Contradições e Soluções. 5 ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.
WHITAKER, Firmino. Jury. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1930.
STOCO, Rui. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial:
doutrina e jurisprudencia. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004. v. 4.