a prova ob)da em contexto transnacional: validade, limites...
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Aprovaob)daemcontextotransnacional:validade,limitesenovosdesafios–ocasodaUE
CES–08/09/2017VâniaCostaRamos
SumáriodaAula
1. OenquadramentodaobtençãodeprovapenalemcontextotransnacionalnaUE
2. OprocessopenalaparIr
deumaperspecIvaeuropeia
3. AdecisãoeuropeiadeinvesIgaçãoemespecial
4. Problemasde(proibiçãode)valoraçãodaprovaobIdaemcontextotransnacionalnaUE
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Enquadramentonorma)vodacooperaçãopenalnaUE–auxíliojudiciário“clássico”
Norma&vosaplicáveis–UniãoEuropeia(AJM)• ConvençãodeAplicaçãodoAcordo
deSchengen• ConvençãorelaIvaaoAuxílio
JudiciárioMútuoemMatériaPenalentreosEstadosMembrosdaUniãoEuropeia(abertaàassinaturaem29-05-2000)
• ProtocolodaConvençãorelaIvaaoAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenalentreosEstados-MembrosdaUniãoEuropeia,elaboradopeloConselhonostermosdoarIgo34.ºdoTratadodaUniãoEuropeia(assinadoem16-10-2001)
Norma&vosaplicáveis–ConselhodaEuropa(AJM)• ConvençãoEuropeiadeAuxílio
JudiciárioMútuoemMatériaPenal,de1959(n.º030)
• ProtocoloAdicionalàConvençãoEuropeiadeAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenal,de1978(n.º099)
• SegundoProtocoloAdicionalàConvençãoEuropeiadeAuxílioJudiciárioMútuoemMatériaPenal,de2001(n.º182)
• ConvençãosobreoCibercrime,de2001(n.º185)
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
AuxílioJudiciário
• Duplaincriminaçãorestrita–(paramedidascoacIvas,desdeConvCoE1959)
• NãotaxaIvidadeediscricionariedadequantoamoIvosdenãoconcessão
• Ausência(parcial)deformulários
• “Pedido”• Nãoexecuçãosem
consequênciaspráIcas• Inexistênciadeprazos• IntervençãopolíIca
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
Statusquo
• Grandecomplexidade
• LenIdãoeineficiência?• ProblemasrelaIvamenteàadmissibilidadedaprova?
• ProblemasrelaIvosaorespeitopelasgaranIasprocessuaispenaiseposiçãodoindivíduo?
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
Norma&vosaplicáveis–UniãoEuropeia(RM)–depoisde“22.05.2017”• DirecIva2014/41/UEdoParlamentoEuropeuedoConselho,de
3.04.2014(decisãoeuropeiadeinves5gação–DEI)–Lei88/2017• Art.29.ºdaDQ2002/584/JAIdoConselho,de13.06.2002(MDE)–Lei65/2003
Norma&vosaplicáveis–UniãoEuropeia(RM)– antesde“22.05.2017”• DQ2003/577/JAIdoConselho,de22.07.2003(freezingorder)–Lei25/2009
OutrosX DQ2008/978/JAIdoConselho,de18.12.2008(MEOP)–cf.Reg.(UE)2016/95doPEedoCons.
20.01.2016querevogacertosatosnodomíniodacooperaçãopolicialedacooperaçãojudiciáriaemmatériapenal
X LivroVerdesobreaobtençãodeprovasemmatériapenalentreEstados-MembroseagaranIadeadmissibilidadedessasprovas
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
Atenção!apar)rde22deMaiode2017–DEIsubs)tuiasdisposiçõesdasConvençõesSchengenede2000eProtocoloentreosEM,bemcomodaConvde59doCoEeprotocoloseoutrasconvençõesbilaterais(comexcepçãodasquefacilitemacooperaçãoesejamno)ficadaserespeitemoníveldegaran)asdaDirec)va)
MASaDEI:- NãoabrangeasdisposiçõessobreasEIC(art.3.º)- ApenassubsItui“asdisposiçõescorrespondentes”(art.34.º)epor
issonãoinclui:- Observaçõestransfronteiriças(ConvSchengen)- PedidosdeAuxílioparaoutrasfinalidadesquenãoaobtençãodeprova,tais
comonoIficaçõesparacomparênciaouparadarconhecimentodeactos–conInuamaaplicar-seaConvde2000,ProtocoloeConvsCoE
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
AuxílioJudiciário
• Duplaincriminaçãorestrita–(paramedidascoacIvas,desdeConvCoE1959)
• NãotaxaIvidadeediscricionariedadequantoamoIvosdenãoconcessão
• Ausência(parcial)deformulários
• “Pedido”• Nãoexecuçãosem
consequênciaspráIcas• Inexistênciadeprazos• IntervençãopolíIca
ReconhecimentoMútuo• Ausência(parcial)decontrolodupla
incriminação• Rigidez(fundamentosderecusa
limitadoseIpificados)
• Formulários
• “Ordem”• Consequênciasparaaviolação
• Prazosparaexecução• Horizontalidade–cooperaçãoentre
actoresjudiciais 9
Atenção
• OReconhecimentoMútuonãoéaplicávela“todoocusto”• AsdisposiçõesdasDirecIvasouDQcedemperanteoutras
obrigaçõesnormaIvas,dedireitodaUEoudedireitointernacional,quesejamprevalecentes
• EmparIcular–aplicaçãodosdireitosfundamentaisdaUEnocontextodoRM(eeventualmenteosnacionais,nostermosreferidosinfra)–casoAranyosieCaldararu,TJUE05.04.2016,C-404/15eC-659/15PPU
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
OutrosNorma&vosaplicáveis–UniãoEuropeia
• EquipasdeInvesIgaçãoConjuntas(Conv2000–art.13.ºess;DQ2002/465/JAI–Lei144/99,de31.08)
• Decisão2008/976/JAIdoConselho,de16deDezembrode2008,sobreaRedeJudiciáriaEuropeia
• DecisãoEurojust2002/187/JAI,alt2003/659/JAIe2009/426/JAI;Lei36/2003
• RegistoCriminal– DQ2009/315/JAIdoConselho,de26deFevereirode2009,relaIvaà
organizaçãoeaoconteúdodointercâmbiodeinformaçõesextraídasdoregistocriminalentreosEstados-Membros
– Decisão2009/316/JAIdoConselho,de6deAbrilde2009,relaIvaàcriaçãodosistemaeuropeudeinformaçãosobreosregistoscriminais(ECRIS)emaplicaçãodoarIgo11.odaDecisão-Quadro2009/315/JAI
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
PrincípiodaDisponibilidade• Disponibilizaçãoobrigatóriadeinformaçãosolicitadapelos
agentesdelawenforcementdosoutrosEMedaEuropol,paraefeitosdeprevenção,detecçãoeinvesIgaçãodeinfracçõespenais
• Rede
• Acessoon-lineedirectoouhit/no-hit
• MoIvosderecusaextremamentelimitadoscf.DQ2006/960/JAI(art.1.ºn.º4)eLei74/2009(art.13.º)
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
• Intercâmbio“informal”– Trocadeinformaçõesanívelpolicial– Intercâmbionãodocumentado– Denúncias(CAAS–art.46.º)– Trocadeinformaçõescombasenoprincípiodadisponibilidade
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Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
Síntesedosnorma5vosaplicáveisàobtençãodeprovanasrelaçõescompaísesdaUE• DecisãoEuropeiadeInvesIgação(tambémparacongelamentoprovisório
deprovas)–Lei88/2017,de21.08(DirecIva2014/41/UE(DEI)• ProvaDigital– DirecIva2014/41/UE(DEI),masaplicam-sedisposições
maisfavoráveisàcooperaçãoprevistasnaConvCibercrimeeoquenãoesIverreguladonaDEI-ConvençãoCibercrimeCoEeLei109/2009–
• Art.29.ºdaDQsobreoMDEe32.ºdaLei65/2003,de23.08• Convençãode2000+Protocolode2001paraJIT• ConvençãoSchengenparavigiltransf• Lei37/2015(arts.25.ºa35.º)(DQ2009/315/JAIeDecisão2009/316/JAIECRIS)• Lei144/999,de31.08(art.145.ºess)• CPP–arts.229.ºss(eregrasdoCPPsobreprova)• Lei36/2003,de22.08-Eurojust• Lei74/2009,de12.08–Intercâmbioinformaçõespoliciais(DQ2006/960/JAI)• Lei37/2015,de05.05–registocriminal(legislaçãoespecialemmatériadeprocessopenal)
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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
• Tipodemedidas(expressamenteprevistas)– Congelamentoprovas– TransferênciatemporáriadedeIdosparaefeitosdeinvesIgação– Audiçõesporvideoconferênciaouconferênciatelefónica– Entregasvigiadas– JIT– InvesIgaçõesencobertas– Intercepçãodetelecomunicações– Informaçõessobrecontasetransacçõesbancárias– Controlodeoperaçõesbancárias– Observaçõestransfronteiriças– Protecçãodetestemunhas(…)
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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
AplicaçãoàsinfracçõesadministraIvas:– DEI–art.4.º,als.b),c)ed)
• MAS-recusadeexec.–art.11.º,al.c)
– Convenção2000(art.3.º),CAAS(cf.oart.51.º)
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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
Atéaqui–cooperaçãointernacionalpenal–instrumentosparaaobtençãodeprovaMAStambémsãoaplicáveis:- DisposiçõesdodireitoprimáriodaUE(Tratados–e.g.art.18a21TFUE;CDFUE–e.g.arts.3(1),4,6a8,19(2),45,47a50)
- DisposiçõesdedireitosecundáriodaUE(sobretudoDirecIvas)
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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
NoâmbitodasDirecIvas–importantesasDirecIvasdosdireitosdasvíImasearguidos:– ARGUIDO
• DIRECTIVA2010/64/UE-DIREITOAINTERPRETAÇÃOETRADUÇÃO• DIRECTIVA2012-13-UE-DIREITOAINFORMAÇÃOEACESSOAOSAUTOS• DIRECTIVA2013-48-UE-ACESSOAOADVOGADO• DIRECTIVA2016-343-PRESUNÇÃODEINOCÊNCIAEDIREITOAESTAR
PRESENTEEMJULGAMENTO• DIRECTIVA2016-800-UE-DIREITOSDASCRIANÇASACUSADAS• DIRECTIVA2016-1919-DIREITOAOAPOIOJUDICIÁRIO-ARGUIDOS
– VÍTIMA• DIRECTIVA2011/99/UE–ORDEMEUROPEIADEPROTECÇÃO• DIRECTIVA2012/29/UE–DIREITOSDASVÍTIMASNAUE
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1.Enquadramentonorma)vodaobtençãotransnacionaldeprova
NovaperspecIva–relevânciaaindaemabertoeimplicaçõestotaisaindapordeterminar– protecçãodedadospessoais• Direc)va2016/680/UErela)vaàproteçãodaspessoas
singularesnoquedizrespeitoaotratamentodedadospessoaispelasautoridadescompetentesparaefeitosdeprevenção,inves)gação,deteçãoourepressãodeinfraçõespenaisouexecuçãodesançõespenais,eàlivrecirculaçãodessesdados,equerevogaaDecisão-Quadro2008/977/JAIdoConselho
• EnormasgeraisdeProtecçãodeDadosnaUEenormasdetransposiçãointernas(cf.casoDigitalRightsIrelandC-293/12eC-594/12;Tele2SverigeABC-203/15eC-698/15)
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• UEpodeserdescritacomoumsistemapolí)cofederal(quenãoumafederação)comcaracterís)caspróprias,ondeaprossecuçãopenaléfeitadeformadescentralizadapelasautoridadesdosEM
• CooperaçãopenalnaUE≠DIP
• UE=EspaçodeLivreCirculação–debens,pessoas,direitosedecisõesou“produtos”judiciáriosepoliciaisemmatériapenal
• UE=Espaçoondeosdireitosindividuaistêmnaturezatransfronteiriçaouinterjurisdicional
• UE=espaçoondeaprotecçãodosdireitosindividuaistemumanaturezamul)-nível
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Implicaçõesdestanatureza?• AplicaçãoconcomitantedeinstrumentosnacionaisedaUE– Emissãodepedidos-Acooperaçãopenalésóumaformadeestenderaeficáciadedecisõesinternasquepressupõevalidadeaoabrigododireitointerno,bemcomodaUE(ex.ºcasoBob-Dogi,TJUE01.06.2016,proc.n.ºC241/15)
– Recepçãodepedidos–obrigaçãodecooperar,masdentrodoslimitesdodireitoUEeinterno
• Necessidadede“trabalharemconjunto”ecompreenderasdiferenças
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Implicaçõesdestanatureza?(2)• Ofactodeasociedadeeoprocessopenaljánãoteremfronteiras,sobretudonaUE,implicaque
– nãosóaacçãopenaltenhadeserpensadaeexercidasemabarreiradafronteira(ex.ºdosparadeirosouprovalocalizadaoestrangeiroepressupostosinternosparaemissãodeDEI)
– mastambémosdireitostenhamvigênciatransfronteiras(ex.ºdaemissãodepedidosdepar)cipaçãodossujeitosprocessuais;acessoaoadvogado)
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Implicaçõesdestanatureza?(3)• Ofactodeexis)rumaprotecçãomul)-níveldosdireitosimplicaemregraocontrolodavalidadedeactoseu)lizaçãodeprova:– emaplicaçãododireitoUE(queremetetambémparaCEDH)– emaplicaçãododireitointerno,salvoexcepções(emmatériadeprovaameuverquaseinexistentes–parecehaverumaregradeprovaemmatériadeperíciaementregascontroladas–semprejuízodeapreciaçãocasoacasoedealteraçãonestamatéria)
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Implicaçõesdestanatureza?(4)• Complexidadeacrescidaarequerer– EstudododireitoUE(queestáemdesenvolvimento)– Conhecimentodelínguasestrangeiras– Contactospessoaisedirectoscomcongéneres– Desenhodeestratégiasdeinves)gaçãoedefesaaníveltransfronteiriço
– Especialização
• Essencialau)lizaçãodemecanismosoucolegas“facilitadores”
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Algunselementosimportantes:- PressupostosdeAplicaçãodoDireitoUEnosprocedimentosanívelnacional(TratadoseDirec)vas)
- Pressupostosdereenvioprejudicial
- ProtecçãoMul)níveldeDireitosFundamentais–âmbitodeAplicabilidadedaCDFUE-art.51(1)–casoeg.casoMelloni,TJUE,26.12.2013,C-399/11)
- AplicaçãodasLiberdadesFundamentaisdosTratadosedosdireitosdecidadaniaUE–ValidadeeInterpretaçãoConforme(excasoPetruhin,TJUE,06.09.2016,C-182/15) 26
PressupostosdeAplicaçãodoDireitoUE(semRegulamentos)nosprocedimentosanívelnacional• Obrigaçãodeinterpretaçãoconforme(efeitoindirecto)–aointerpretar
umanormainternaqueinterfiracomonorma)voestabelecidonodireitoUE,ointérpreteéobrigadoaescolheroresultadointerpreta)voquedêexecuçãoàsobrigaçõesconstantesdodireitoUE
cf.arts.4.º,n.º3,doTUE,e288.ºdoTFUE;casoVonColson,TJUE,10.04.84,14/83;casoMarleasing,13.11.90,C-106/89;casoPupino,de16.06.2005,C-105/03,etc.• Obrigaçãodeaplicaçãodirecta(efeitodirecto)
• Anormaemcausaconferirdireitoseoconteúdodanormasersuficientementeclaro,precisoeincondicional,sendodesnecessáriaaprá)cadequalqueractodetransposição,querpelosEstados-Membros,querpelasins)tuiçõesdaUnião;
• Játerdecorridooprazodetransposição(nocasodasDirecIvas–sóefeitoverIcal–direitosdoscidadãos)
Cf.art.288.ºdoTFUEeacórdãosVanGendenLoos,de05.02.1963,caso26/62;VanDuyn,de04.12.74,caso41/74 27
• Obrigação(paratribunaisdeúlImainstância)oufaculdade(paratribunaisdecujadecisãocaibarecursointerno)dereenvioprejudicialparaoTribunaldeJus)çadaUniãoEuropeia,sempreque:
• Sesusciteumadúvidaquantoàinterpretação;• Essadúvidasejaessencialeimprescindívelparaadecisão,i.e.,asuasoluçãotenhaimpactoú)lnoprocessoportuguês.
• Ainterpretaçãonãoforevidente.• Anormaemcausaconferirdireitoseoconteúdodanormasersuficientementeclaro,precisoeincondicional,sendodesnecessáriaaprá)cadequalqueractodetransposição,querpelosEstados-Membros,querpelasins)tuiçõesdaUnião;
(imptparaoprocpenal–PPU)Cfart.267TFUEeRegulamentodeProcessonoTJ
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• Obrigaçãodepreverum“remédiojurídicoefecIvo”– Equivalente– Efec)vo– Direitoaprotecçãojurisdicionalefec)vaArt.19(1)TUE–“OsEstados-Membrosestabelecemasviasderecursonecessáriasparaassegurarumatutelajurisdicionalefe)vanosdomíniosabrangidospelodireitodaUnião.”Art.47CDFUE
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ConsItucionalismoMulInívela)OníveldeprotecçãodaCDFUEémaiselevado?(nívelmínimo=aodaCEDH)
àaplicaçãodaCDFUE(Melloni§59)b)OníveldeprotecçãodaCDFUEémenoselevado?
àaplicaçãodasdisposiçõesnacionaiscomníveldeprotecçãomaiselevado,desdeque“essaaplicaçãonãocomprometa[...]oprimado,aunidadeeaefe)vidadedodireitodaUnião.”(Melloni§59)
àporém–seaprotecçãoconsItucionalnacionalfizerpartedaidenIdadeconsItucional,poderáseraplicada–art.4(3)doTUE-cf.acórdãodoBVerfGde15.12.2015– trialsinabsen)a
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Aperspec)vadasautoridadesportuguesascomoautoridadesdeemissãodaDEI
1. ParaquepossousaraDEI?2. Quempoderequerer/emiIr?
3. Quandodevousar?4. Oquetenhodeacautelarnaemissão?
5. Podeserimpugnada?
6. Afaseposterior–valoraçãodaprovaobIda(remissão)
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ParaquepossousaraDEI?
• Âmbitodeaplicação–processopenaleprocessoadministraIvosancionatório(art.4Direc)va;5Lei88/2017)
• ParaexecuçãodemedidasdeinvesIgação/produçãodeprovacomvistaàobtençãodeprovaouobtençãodeprovapré-existente(nãoparanoIficações)(art.2(1)Dire)va;2(1),3(e),4(3)Lei88/2017)
• Tipodemedidas–todas(exceptoJIT–art.3Dire)va;4Lei88/2017)– Transferênciatemporáriadede)dosparaefeitosdeinves)gação– Audiçõesporvideoconferênciaouconferênciatelefónica– Entregasvigiadas– Inves)gaçõesencobertas– Intercepçãodetelecomunicações– Informaçõessobrecontasetransacçõesbancárias– Controlodeoperaçõesbancárias– Protecçãodetestemunhas(…)
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ParaquepossousaraDEI?
• ElenconãoétaxaIvo–desdequeamedidaestejaprevistanodireitointernopodesersolicitada.
• Porém,EMsóestãoobrigadosapreverasmedidasincluídasnoart.10(2)DirecIva(cf.21(2)Lei88/2017:
a)Obtençãodeinformaçõesoudeelementosdeprovaquejáestejamnapossedaautoridadedeexecuçãoe,deacordocomodireitodoEstadodeexecução,fossemsusce�veisdetersidoob)dosnoâmbitodeprocessospenaisouparaefeitosdaDEI;b)Obtençãodeinformaçõescon)dasnasbasesdedadosde)daspelasen)dadespoliciaisoupelasautoridadesjudiciáriaseàsquaisaautoridadedeexecuçãopodeteracessodiretonoâmbitodeprocessospenais;c)Audiçãodetestemunhas,peritos,ví)mas,suspeitosouarguidos,outerceiros,noEstadodeexecução;d)Medidasdeinves)gaçãonãointrusivasprevistasnaleidoEstadodeexecução;e)Iden)ficaçãodepessoasquetenhamumaassinaturadeumnúmerodetelefoneouumendereçoIPespecíficos.
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Quempoderequerer/emiIr?
• Quempoderequerer?
• Todososquenostermosdodireitointernoestãolegi)madosarequereraproduçãodeprova,aíseincluindooarguidoeseuadvogado(art.1(3)Direc)va;art.12(4)Lei88/2017)
• EmPortugal–podeserrequeridapeloarguido/defensorepeloassistente/advogadodoassistente;demandanteedemandado[nãoestá)pificadonaDirec)va....](art.art.12(4)Lei88/2017)
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Quempoderequerer/emiIr?
• QuempodeemiIremPT?• Acompetênciaparaadeterminaçãodaprá)cadeumactoprocessual
nãovemdefinidanaDirec)va–estádefinidanaleiinternadecadaEMepodeounãocoincidircomacompetênciaparaemi)raDEI
• AemissãodaDEIemPTédacompetênciadasmesmasen)dades
determinadasnoCPPparaaprá)cadosactosinternamente–porémnocasodasautoridadesadministra)vastemdeservalidadapelaautoridadejudiciária(MP)dotribunalcompetenteparaconhecerdaimpugnaçãodaCO
• Autoridadespoliciascomcompetênciaemmatériacriminal–nãopodememi)rDEImaspodempromoveraemissão[nosoutrosEMpodeserdiferente]
• MNEurojusttb–nascondiçõesprevistasnoart.8º.daLei36/2003
– Arts.1,2(c)DirecIva;2,3(c),12,1a3,5e6Lei88/2017.38
Quandodevousar?
• SemprequenecessitardeobterprovalocalizadanoutroEMdaUE,salvoquandoainvesIgaçãosejadecriminalidadeverdadeiramentetransnacionalerequeiraumacoordenaçãoemtemporealeintensivadasautoridadesdeoutrosEM,nomeadamenteaintervençãodemaisde2EM–casoemquedeveserusadaaJIT
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Quandodevousar?
• OcritérioderelevânciaprobatóriadeveserexactamenteomesmoqueuIlizaríamoscasoaprovaesIvesselocalizadaemPT–abstrairdaexistênciadeumafronteira
ouseja–nãopodedeixarderecolher-seprovasóporqueestáforadePT–podeconsubstanciar:i)violaçãodeprincípiodalegalidadedainvesIgação;ii)direitosdossujeitosprocessuais(arguidoevíIma);iii)nãoefecIvidadedaprossecuçãopenal(podeconsubstanciarviolaçãodeváriosnormaIvosnacionaiseinternacionais)VCR-Inaplicabilidadedoart.230(2)doCPPe152(7)daLei144/99,de31.08quantoaocritériodaessencialidadeparaacusaçãooudefesa–ocritérioéomesmoqueseusariaparaaprovaanívelinterno
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Oquetenhodeacautelarnaemissão?
• OactotemdeserválidoaoabrigodoDPPinterno:• En)dadecomcompetênciaparaordenaroacto• Respeitodosprocedimentosformaisparaoefeito• Respeitodospressupostosmateriaisparaordenaroactoaferidocaso
acaso(relevânciaparaaprova–váriasintensidades;proporcionalidadeemsen)doamplo;admissibilidadedamedidanocaso)
• OactotemdeserválidoaoabrigododireitoUE• Direc)va2014/41/UE• TratadoseCDFUEeDirec)vasdosDireitoscf.Art.1(4)e6(1)e(2)Direc)vaetodooregimedaDirec)va;2(2),11(1)e(2)
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Oquetenhodeacautelarnaemissão?
• Requereraexecuçãodeformalidadesessenciaisàvalidadedaprova
• Atenção:“seforcasodisso”(11(3)Lei88/2017)ànãosignifica“seaAEmientenderadequadoouconveniente”masantes“seforumacondiçãoparaavalidadeoueficáciadaprova”
• Ex.presença/par)cipaçãodoadvogadodoarguido(garan)asdecontraditório);advertênciasaarguidooutestemunhas;formalidadesdoreconhecimentoouintercepçãodecomunicações;etc.)– Arts.9(2)DirecIva;11(3)Lei88/2017
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Oquetenhodeacautelarnaemissão?
• GaranIrqueaAExevaicompreender:• Oqueésolicitado• Porqueésolicitado(explicaçãosinté)cadoobjectodainves)gação
ouprocesso,darelevânciaparaprovaedanecessidade,adequaçãoeproporcionalidadeeporquenãopodeserusadomeiodiferenteoumenosintrusivo)
• SeforemrequeridasformalidadesdaLeiportuguesaéaindamaisessencialaexplicaçãoedeveráponderar-seocontactodirecto(telefone)comaAExe,auIlizaçãodeenIdadesfacilitadoras(RJE,PontosdeContacto,Eurojust)paragaranIraexecuçãoadequada
• SeaimportânciadocasoojusIficar–poderásersolicitadaadeslocaçãoaoEMdeExecuçãodasautoridadesPT(art.9(4)Direc)va;15Lei88/2017)
• Essencial–TraduçãodeQUALIDADE43
Podeserimpugnada?(emissão)
• Quempossaimpugnaroactoanívelinterno(14(1)Direc)va)
• Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(14(3)Direc)va)
• Meiosdeimpugnaçãodeterminadosanívelinterno(problemanafasedeinquérito)mastêmdeserefecIvos(art.19(1)TUEe47CDFUEe14(3)e(4)Direc)va)
• NoEEmispodeserimpugnado• “Fundamentosmateriais”rela)vosàemissão(relevânciaprobatóriae
preenchimentodospressupostosparaemissão)-(14(1)Direc)va)• CumprimentodasnormasdaDirec)vanoEEMiseEexec(probs)• CumprimentodasnormasinternasnoEEMiseEexec(probs)
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Podeserimpugnada?ar?(emissão)
EmPT
• SujeitosProcessuaisnostermosdoCPP(cf.art.45(1)e(2)Lei88/2017)
• Terceirosafectados(CPPeleisespeciais–ex–178(7)CPP)
• Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(45(5)Lei88/2017;atençãoàinformaçãosobreoprazo)
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Podeserimpugnada?(emissão)
Quaisosmeios?• FasedeJulgamento–recurso(399essCPP)• Fasedeinstrução– reclamação(291(2)CPP);sindicarvalidadeemfasedejulgamentoproibiçõesdeprova(art.310(2)CPP)
• Fasedeinquérito• ActosdoJIC–recurso(399essCPP)• ActosdoMP–reclamaçãoparaJICseafectaremDLGs(art.
268(1)(f)e32(4)CRP);senão,sósindicáveisnafasedeinstruçãooujulgamento
atençãoàobrigaçãodegaranIraefecIvidade!!!SeoatrasoresultaemnãohaverefecIvidadenaprotecçãodosdireitospossivelmentepoderáafectarvalidadedaprova
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Aperspec)vadasautoridadesportuguesascomoautoridadesdeexecuçãodaDEI
1. QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?
2. Oquetenhodeverificar?3. Atransferênciadosmeiosdeprovaeosmeiosde
impugnação
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QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?Competênciaparaoreconhecimento
1. Paraprovapré-existente–autoridadejudiciáriaItulardoprocessoemcausa– art.19(6)Lei88/2017
2. AutoridadesjudiciáriasnacionaiscomcompetênciaparaordenaroactoemPT(MP,JICouJuízoLocalCriminalconsoanteafasedeprocessoe)podeacto)–art.19(1)Lei88/2017
3. Territorial19(2)Lei88/2017- Domicíliodapessoasingularoucolec)vaseparaaudição- Localdaexecuçãodamedida- Dispersãoterritorial
- Fasedejulgamento–1.ºjuízolocalarecebersenamesmacomarca– 19(4)Lei88/2017;comarcasdiferentesdomesmodistrito–juízolocaldasededoTR–19(5)(d)Lei88/2017;comarcasdiferentesdistritosdiferentes–TRL–19(5)(c)Lei88/2017
- Fasedeinquéritoouinstrução–DCIAP(ouTCIC)–19(5)(a)Lei88/2017;DIAPdistrital(19(5)(b)Lei88/2017)
(competênciadosTRouSTJ?)49
QuandopossoserautoridadedeexecuçãodaDEI?4. ProcessosCO–MPdotribunalcompetentepara
impugnaçãodeCOsreconhece;execuçãoporAAdm– art.19(6)Lei88/2017
5. MNEurojust(art.19(10)Lei88/2017;art.8(3)e(4)Lei36/2003)
Nota:aexecuçãomaterialdosactostemlugarnostermosdoCPP,i.e.porOPC,MP,JICouTribunal(art.18(1)partefinal,19(4)partefinalLei88/2017)anãoserqueaAEmitenhapedidoaexecuçãoporautoridade≠etalnãoprejudiqueospcpsfundamentaisdoDtoPortuguês,designadamente“respeitemospressupostoserequisitosdodireitonacionalemmatériadeprovanoâmbitodeprocessosnacionaissemelhantes”–art.9(2)Direc)va;18(2)partefinalLei88/2017 50
Oquetenhodeverificar?
1. Regularidadeformalesubstancial,semincluirosfundamentosmateriaisparaemissão(arts.5,6(2),9(1)primeiraparte,(3),Direc)va;20(1)a4)Lei88/2017+específicos)–atençãoàverificaçãodaproporcionalidadeelegalidadenoEstadodeexecuçãonostermosdoart.6(2)daDirec)va–nãoestánaleimaséimpostapelosdireitosfundamentais...parece-mequeestespodeminvocardirectamente!
2. MoIvosderecusa(arts.11Direc)va;22Lei88/2017+específicos)3. MoIvosdeadiamento(arts.15Direc)va;24Lei88/2017+
específicos)4. MedidasalternaIvas(arts.10Direc)va;21Lei88/2017+
específicos)- Pornãoexis)rem(ounãoexis)remnumprocessosemelhante)–só
paramedidasnãoprevistasnoart.10(2)Direc)va)- Porpoder-sechegaraoutroresultadocommedidamenosintrusivo 51
Podeserimpugnada?(Execução)
• Quempossaimpugnaroactoanívelinterno(14(1)Direc)va)
• Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(14(3)Direc)va)
• Meiosdeimpugnaçãodeterminadosanívelinterno(problemaactosdeinquérito)mastêmdeserefecIvos(art.19(1)TUEe47CDFUEe14(3)e(4)Direc)va)
• NoExecpodeserimpugnado• Tudooquenãosejam“Fundamentosmateriais”rela)vosàemissão
(relevânciaprobatóriaepreenchimentodospressupostosparaemissão)-(14(1)Direc)va)
• CumprimentodasnormasdaDirec)vanoEEMiseEexec(probs)• CumprimentodasnormasinternasnoEEMiseEexec(probs)
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Podeserimpugnada?(execução)
EmPT
• SujeitosProcessuaisnostermosdoCPP(cf.art.45(1)e(4)Lei88/2017)
• Terceirosafectados(CPPeleisespeciais–ex–178(7)CPP)
• Obrigaçãodeinformardireitosdeimpugnação(45(5)Lei88/2017;atençãoàinformaçãosobreoprazo)
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Podeserimpugnada?(Execução)
Quaisosmeios?• FasedeJulgamento–recurso(399essCPP)• Fasedeinstrução– reclamação(291(2)CPP);sindicarvalidadeemfasedejulgamentoproibiçõesdeprova(art.310(2)CPP)
• Fasedeinquérito• ActosdoJIC–recurso(399essCPP)• ActosdoMP–reclamaçãoparaJICseafectaremDLGs(art.
268(1)(f)e32(4)CRP);senão,sósindicáveisnafasedeinstruçãooujulgamento
atençãoàobrigaçãodegaranIraefecIvidade!!!SeoatrasoresultaemnãohaverefecIvidadenaprotecçãodosdireitospossivelmentepoderáafectarvalidadedaprova
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Atransferênciadosmeiosdeprovaeosmeiosdeimpugnação
EfeitosdaImpugnação• efeitodevoluIvoquantoàexecução,maspodeterefeito
suspensivoseomesmoIverprevistoemprocessosnacionaissemelhantes–art.14(6)Direc)va
• efeitodevoluIvoquantoàtransmissãoparaaAEmi,maspodeserdeterminadooefeitosuspensivo,queseráemqualquercasoaplicávelsepossamresultar“danosgraveseirreversíveisàpessoaemcausa”–art.13(2)Direc)va;23(3)e(4)Lei88/2017
VCR–devehaverefeitosuspensivonocasodeproibiçõesdeprovajáqueasuaefec)vidadecasodeclaradasnãoseránecessariamentegaran)dapeloEExec(art.14(7)Direc)va;45(4)Lei88/2017)
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2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob)daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional
Existemdisposiçõesnorma)vassobrea(proibição)devaloraçãodeprovaanívelsupranacional?2)pos:• proibiçõessupranacionais–verificam-seindependentementedeaprovaserrecolhidatransnacionalmente
• proibiçõesdecorrentesdetransnacionalidade
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2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob)daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional
• proibiçõessupranacionais– CEDH6.ºe
• Art.3.º(Jallohv.Germany,54810/00;Gäfgenv.Germany-22978/05)
• Art.6.º(Salduzv.Turkey,36391/02;Saundersv.U.K.,19187/91;Chambazc.Suisse,11663/04)
X Art.8.º(Bykovv.Russia,4378/02)– CDFUE?– Direc)vasdosdireitos(2010/64/UE,2012/13/UE,2013/48/UE,PoI)?
– Disposiçõessobreprotecçãodedados?
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TEDH–otribunaldoforumtemsempredeapreciaravalidadedaprovaemfacedasproibiçõesdaCEDH,independentementedolocalondefoirecolhidaedequemarecolheu– ex.ºs:
-Stojkovicc.FranceetBelgique,27.10.2011,proc.n.º25303/08,disponívelemh�p://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-107177(provaob)daemviolaçãodoart.6.º-acessoaoadvogado)
-ElHaskiv.Belgium,25.09.2012,proc.n.º649/08,disponívelemh�p://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-113445(provaob)daemviolaçãodoart.3.º)
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2.1.1.Problemasdevaloraçãodaprovaob)daemcontextotransnacionalàluzdodireitosupranacional
• Proibiçõesdecorrentesdetransnacionalidade– DEI(art.14(7)?,19e20)– EICs(Conv2000–art.13.º;cf.145.º-A(7)LCJMP)– DQ2006/960/JAI(art.1.º,n.º4)– Disposiçõessobreprotecçãodedadostransnacionais?
– ConvCoE073(art.26.º;cf.art.85.ºLCJMP)
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OCasoportuguês
• Exemplos(cf.VCR;RPCC4/2013)AcórdãodoSTJ,de10.07.1996,Proc.n.º048675,RelatorLopesRocha(www.dgsi.pt),pontosVeVIIAcórdãodoTRP,de19.09.2007Proc.0712685,RelatorAntónioEleutério(www.dgsi.pt)AcórdãodoTRC,de06.07.2011,Proc.2157/04.2PCCBR.C1,RelatorJoséEduardoMar)ns(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRP,de22.03.2006,Proc.0544312,RelatorAntónioGama(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRL,de25.11.1998,Proc.0061363,RelatorSantosCarvalho(www.dgsi.pt)AcórdãodoTRC,de02.03.2005,Proc.n.º3756/04,RelatorBelmiroAndrade(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRL,de04.06.2009,Proc.n.º1176/03.0TCSNT.L1-8,RelatorAnaLuísaGeraldes(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRLde13.07.2010,Proc.712/00.9JFLSB.L1-5,RelatorCarlosEspíritoSanto(www.dgsi.pt).AcórdãodoTRG,de15.12.2016,Proc.376/11.4TACHV.G1.RelatorAusendaGonçalves(www.dgsi.pt)
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3.Conclusão-Problemasdevaloraçãodaprovaob)daemcontextotransnacional
PrincípiosfundamentaisqueregemaobtençãoeuIlizaçãodeprovatransnacional(ensaio)
– Sópodesolicitar-sedeoutroEstadoaprovacujaobtençãoemPortugalseriaadmissível(proibiçãodefraudeàlei)
– Emtodosospedidosdevesersolicitadoocumprimentodeformalidadesessenciaisàvalidadedaprova(ex.ºformalidadesdaconsItuiçãodearguido,informaçãosobredireitosderecusaatestemunhar,intervençãojudicialparaintercepçãodecomunicações,direitosdeparIcipaçãodossujeitosprocessuais,etc.)
– AprovaobIda,apedidoouespontaneamente,sópodeseruIlizadasenãoviolarproibiçõesdeprovadenaturezaconsItucionaldaordemjurídicaportuguesaoudoEstadodaobtenção,ousupranacionais[problemadosistemamulIníveldaUE]
– Noevidencelaundering68