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FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
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A regulação da comunicação e da informação e a liberdade de expressão na
Internet
Ano Lectivo 2010/2011
2º. Semestre
Direito da Comunicação
Prof. Dra. Maria Eduarda Gonçalves
Ana Filipa Pinto Mota, Nº. 2337
Catarina Lisboa, Nº. 1201 Mariana Cardoso Baptista, Nº. 2338
Maio de 2011
FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
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Declaração de Compromisso Anti-plágio
Declaro, por minha honra, que o trabalho que apresento é original e que
todas as citações estão correctamente identificadas. Tenho consciência de que a utilização de elementos alheios não identificados constitui grave falta ética e
disciplinar.1
1 Conforme aviso publicado pela Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza, Directora da FDUNL, a propósito da
exigência de Declaração Anti-plágio em qualquer trabalho escrito, consagrada no art. 20-A do Regulamento do
Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito.
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Índice
Introdução ............................................................................................................ 4
1. A liberdade de expressão .................................................................................. 5
1.1. A liberdade de expressão e os elementos que a constituem ................. 8
1.2. O sistema português ........................................................................... 9
1.3. Acepções da liberdade de expressão ........................................... 10
1.3.1. Liberdade de opinião ......................................................... 11
1.3.2. Liberdade de informação ................................................... 12
1.3.3. Liberdade de comunicação ................................................. 13
2. A liberdade de expressão no âmbito cibernético ................................ 14
3. Utilizadores da Internet e a regulação ............................................... 18
4. Conflito com direito à privacidade ................................................... 21
5. Mudança na publicação de comentários onl ine .................................. 22
Conclusão .......................................................................................... 25
Anexo ................................................................................................ 26
Bibliografia ........................................................................................ 27
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I ntrodução
Tendo em conta que o nosso trabalho se deverá debruçar sobre o tema
da liberdade de expressão, direito à comunicação e informação na internet,
decidimos proceder à análise do novo método de publicação de comentários
no Público Online para, deste modo, sermos capazes de diagnosticar eventuais
violações do direito à liberdade de expressão consagrada na Constituição da
República Portuguesa.
Assim sendo, não poderemos deixar de fazer uma breve análise do
instituto da liberdade de expressão em geral e de aprofundar a análise da
liberdade de expressão na internet para que possamos ser capazes de retirar
deste método adoptado pelo Público, as consequências juríd icas com mais
relevo no âmbito do Direito da Comunicação.
Não podemos deixar de nos debruçar sobre a regulação da internet,
uma questão que se torna cada vez mais pertinente e necessária. Deste modo,
analisaremos as tendências europeias e dos EUA, nomeadamente, a auto-
regulação e a hetero-regulação.
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1. A liberdade de expressão
A liberdade de expressão constitui, indubitavelmente, um dos índices
característicos de uma sociedade, mais importantes no que concerne ao
apuramento do grau de democraticidade de um Estado.
Numa primeira abordagem, podemos aferir esta democraticidade
aquando da análise da possibilidade que um cidadão pode ou não ter, num
determinado Estado de se exprimir, sem por isso ser perseguido ou
condenado, de informar e ser informado sem estar sujeito a mecanismos de
censura.
Nesta medida, podemos afirmar que este é um bem pessoal
fundamental ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e,
consequentemente, a liberdade de expressão constitui um elemento
estruturante da própria sociedade, na medida em que, o seu grau de
democraticidade está dependente daquela possibilitar ou não a livre circulação
de opiniões e informação. Assim, através de uma opinião pública informada e
esclarecida, poder-se-á assegurar a igualdade de oportunidades entre os
cidadãos.
No caso de Portugal, o princípio da liberdade de expressão tem sido
posto em causa ao longo de séculos, mesmo após a instauração do regime
democrático de 1974, sendo a sua violação alvo de um extenso número de
acções nos tribunais portugueses. Porém, continua, ainda, bastante
interiorizado na sociedade, na lei e nos tribunais a convicção estagnante de
que o respeito se sobrepõe, muitas vezes, à liberdade de expressão,
prevalecendo em detrimento de uma opinião esclarecida ou da liberdade de
criticar determinadas matérias, acabando por ser um limite ao confronto e
debate transparente de opiniões e ideias ao serviço do poder.
A par desta evolução, também a doutrina sobre a temática abordada
não é vasta, assim como a produção do Tribunal Constitucional, dadas as suas
restrições no que respeita à sua competência jurisdicional e, como
anteriormente referido, o seu próprio entendimento apaziguador quanto à
interiorização de regras sociais limitativas da liberdade de expressão.
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Contudo, no que à doutrina respeita, destacam-se as obras dos autores Manuel
Costa Andrade e Jónatas Eduardo Mendes Machado.
Ainda assim, tais obras levaram muito tempo a ser consideradas, sendo
pouco citadas pela jurisprudência, cujas decisões, por vezes, não se coadunam
com as conclusões dessas mesmas referências. Jus a isso faz a jurisprudência
sobre o direito à honra e ao bom nome que, ainda salvaguarda aquela
convicção redutora de que uma opinião mais agressiva poderia ter sido
transmitida de uma forma diferente, de acordo com o princípio do respeito
pelo outro, condenando frequentemente pelo crime de difamação ou de
injúria.
Torna-se, nesta perspectiva, pertinente a análise da jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, principalmente no que toca ao
domínio da liberdade de opinião no debate público. O TEDH tem assumido
um papel preponderante na delimitação do conceito e âmbito do princípio da
liberdade de expressão nos Estados membros da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, cuja jurisprudência contrasta, frequentemente, com
decisões típicas dos nossos tribunais, de carácter redutor e minimalista deste
princípio fundamental. Como exemplo paradigmático dessas decisões, temos
o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-11-2006 que acabou por
considerar que
Análise do art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Art.º 10.º (Liberdade de Expressão)
1. Qualquer pessoa tem direi to à l iberdade de expressão. Este direi to compreende a l iberdade de opinião e a l iberdade de receber ou de transmiti r informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públ icas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de
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radiofusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta l iberdade, porquanto impl ica deveres e responsabi l idades, pode ser submetido a certas formal idades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei , que consti tuam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade terri torial ou a segurança públ ica, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da honra ou dos direi tos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garanti r a autoridade e a imparcial idade do poder judicial .
Aos casos submetidos à apreciação do TEDH tem sido atribuída a
máxima protecção ao debate público e à liberdade de expressão quando
estando em causa questões públicas ou políticas, nelas se incluindo as
próprias figuras públicas e as suas actuações. O TEDH tem sustentado este
grau máximo de protecção através do seu entendimento de que a liberdade de
democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a
1 do art. 10.º da CEDH.
De qualquer modo, há que atender ao facto do n.º 2 do mesmo artigo
permitir restrições à liberdade de expressão para a protecção da reputação de
terceiros, sendo que, segundo o TEDH, essa mesma protecção se estende
também aos políticos ainda que não estejam a actuar no plano da vida privada.
Contudo, nessas situações concretas, os requisitos exigidos para essa
protecção dos direitos de terceiros têm de ser ponderados tendo em conta o
interesse na discussão aberta dos assuntos polít icos.
Assim, a liberdade de expressão não é absoluta. O TEDH faz, deste
modo, questão de reafirmar, na sua jurisprudência, a importância do papel da
liberdade de imprensa, na medida em que esta constitui uma garantia na
formação de uma opinião livre e esclarecida a todos os cidadãos relativamente
às opiniões, ideias e actos dos líderes políticos, não só do Estado onde
pertencem, como, cada vez mais, a nível internacional.
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Daí que a aplicação de sanções no quadro do debate político possa
implicar uma desmotivação à actividade dos jornalistas, demovendo-os da sua
contribuição, implícita na própria profissão, para a discussão pública de temas
que interessam à vida da colectividade.
1.1. A Liberdade de expressão e os elementos que a constituem
O enquadramento geral das liberdades públicas
O direito à liberdade é caracterizado pela possibilidade que o indivíduo
dispõe de escolher de uma ou mais alternativas, abdicando de outras pelo seu
livre arbítrio. Nesta medida, é um direito com a particularidade fundamental
de que não é absoluto, sujeitando-se ao princípio da legalidade e ao confronto
com outros princípios e outras esferas jurídicas.
No que toca à classificação dos direitos fundamentais, a liberdade de
expressão insere-se no contexto dos conhecidos direitos de primeira geração.
Podemos começar por classifica-la, desde logo, como a liberdade de
pensamento que consiste numa liberdade de consciência ou interna, protegida
por um foro íntimo e indevassável absoluto da pessoa que, posteriormente,
decorre de uma liberdade externa ou objectiva, da qual resulta a
exteriorização do pensamento pelo indivíduo.
É, pois, neste sentido que o poder do Estado deve assegurar o controlo
destes mesmos actos dos cidadãos, aquando o exercício dos seus direitos. Esta
liberdade de pensamento pode ser expressa através de várias formas, tais
como a liberdade de opinião, de comunicação, religiosa, artística, cultural e
liberdade de transmissão e recepção de conhecimento.
No contexto da liberdade de expressão, a liberdade de opinião e de
comunicação trazem particular interesse para a observância prática na
dimensão do direito constitucional. A liberdade de opinião é sustentada por
uma liberdade primária, sendo revestida no direito de emissão de valores
sobre factos da vida social. Deste modo, a liberdade de
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manifestação de pensamento também se caracteriza como uma forma expressa
de exteriorização da liberdade de opinião.
A liberdade de comunicação abrange no seu âmbito a manifestação de
pensamento, configurando-a como princípio básico na sua própria
fundamentação da exteriorização do pensamento. Acrescenta-se, no entanto,
ao conteúdo, o modo pelo qual ocorre a manifestação entre os agentes da
comunicação, que pode dar-se entre presente e ausentes, e para uma pessoa
determinada e indeterminada.
Neste sentido, essa liberdade de comunicar possui na sua composição a
liberdade de informação, que é consignada a atribuir a difusão de ideias,
conhecimentos, bem como opiniões ao conhecimento de alguém ou do
público, de forma adequada.
Verifica-se, que daqui decorre uma coincidência da liberdade de informar
com a manifestação de pensamento, pois nas duas formas de exteriorizar a
liberdade de expressão é salvaguardado o pensamento transposto a um plano
de conhecimento do público, através de palavras ou escrito ou qualquer meio
que tenha difundido tal manifestação.
O direito de expressão concebido como forma de expr imir e divulgar
livremente ideias, extrai-se precisamente da liberdade de expressão. Deste
modo, considera-se a prática que venha a impedir este exercício, uma prática
com carácter negativo.
Uma questão fundamental a invocar terá a ver com o enquadramento da
liberdade de expressão, na medida em que consideramos a mesma um
desenvolvimento da liberdade da pessoa como garantia da dignidade humana.
1.2. O Sistema português
Na ordem constitucional portuguesa, o artigo referente à liberdade de
expressão está disposto no art. 37.º, intitulado Liberdade de Expressão e de Informação.
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O reconhecimento da liberdade de expressão neste artigo da
Constituição é constituído por uma norma de carácter geral que possui uma
forma extensiva e abrangente dos demais artigos seguintes. Neste sentido,
essa liberdade encontra-se associada, de forma intrínseca, às demais
liberdades dispostas nos artigos constitucionais. No artigo em causa estão
patentes dois direitos distintos, os quais são de difícil delimitação entre si. Da
letra da primeira parte do número um do mesmo artigo, mais concretamente, a
liberdade de expressão podemos retirar um conteúdo que deve ser exercido de
forma livre, não sujeito, em certa medida, a qualquer restrição, demonstrando
um rol exemplificativo das formas dessa difusão da liberdade.
Configuram-se, dessa forma, dois aspectos em torno da liberdade de
expressão, um positivo que define o próprio direito de exprimir de forma
adequada no tempo presente, e um segundo seria o aspecto negativo que
dimensionaria a parte referente aos impedimentos e discriminações no uso
deste direito.
Não poderíamos deixar de evidenciar que a cultura constitucional
portuguesa sofre uma grande influência europeia, que mesmo tendo uma
salvaguarda bastante voraz, poderá o titular da liberdade de expressão , em
casos que seja verificado o desrespeito ao seu direito pela ingerência do
estado, recorrer a órgãos de carácter supranacional.
1.3. Acepções da Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão abrange uma série de esferas em contacto
com o ciberespaço, caracterizado pela circulação de informação proveniente
de um número indeterminado de sujeitos, que muitas vezes se revela como
uma ruptura com o sistema já existente, impondo a adequação constitucional à
nova era tecnológica.
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A liberdade de expressão é considerada um direi to mãe2, pelo que as
demais liberdades comunicativas determinadas no seio da Constituição têm o
seu núcleo essencial conservado neste âmbito .
Vejamos, neste contexto, que vertentes da liberdade de expressão
consideramos ter um maior interesse no estudo coligado da comunicação, da
informação e da liberdade de expressão na Internet.
1.3.1. Liberdade de Opinião
A liberdade de expressão é contextualizada pelo direito de manifestar
livremente o pensamento, seja religioso, artístico, jornalístico, concebendo
actividade de pensar, formar a própria opinião e exteriorizá-
a participação no processo de autodeterminação democrática, a protecção da
diversidade de opiniões, a estabilidade social e a transformação pacífica da
sociedade e a expressão da
objectivos fundamentais. Nesta medida, a manifestação do pensamento pode
ser entendida como sendo um aspecto externo da liberdade de opinião ou,
segundo a doutrina, como uma liberdade primária.
No direito de expressão, ainda que primordialmente seja dotado de uma
característica individual, a componente colectiva é atribuída como
maximização do pensamento, acentuando a convergência na propagação de
ideias e opiniões3.
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in Stvdia Ivridica o à liberdade de expressão constitui o direito mãe a partir do qual as demais liberdades comunicativas foram sendo autonomizadas, tendo em vista responder às sucessivas mudanças tecnológicas, económicas e
No mesmo sentido, refere-‐se o professor JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais, Tomo IV, 3.ª ed. Coimbra: Coimbra, 2000. 3 Neste sentido, DOMINGOS SOARES FARINHO, Intimidade da Vida Privada e Media no Ciberespaço, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 21.
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Nas sociedades democráticas, opiniões e juízos de valor são protegidos
como uma demonstração de um pluralismo político e ideológico, valorando a
integração do indivíduo no seio social.
Num contexto encerrado por lutas sociais, delineado por regimes
ditatoriais, a liberdade de opinião tem na nossa história contemporânea uma
veste mais audaciosa de expressar livremente o pensamento.
A liberdade de opinião representa, assim, um dos direitos mais
clarividentes no panorama social estabelecidos pela Liberdade, destacando-se
o seu exercício fortalecido num complexo sistema organizacional do Estado
democrático de direito.
1.3.2. Liberdade de informação
A liberdade de informação representa um outro elemento constitutivo
da liberdade de expressão, tutelada constitucionalmente.
O reconhecimento desta protecção jurídica assegura o desenvolvimento
de actividades tecnológicas, num contexto de larga divulgação de informação,
que se relaciona, de certa forma, com os direitos de personalidade, inc lusive o
próprio direito à imagem, com condições de protecção digna no sistema
constitucional. Daqui decorre a livre circulação e troca de informação, bem
como o fenómeno da comunicação sem fronteiras e, consequentemente, a
adaptação das liberdades individuais e colectivas ao progresso tecnológico.
O que se pretende reforçar é a ideia de que mesmo ascendendo do
direito da liberdade de expressão, na liberdade de informação distingue-se
essencialmente o seu carácter informático. Segundo Jónatas Machado 4, a
noção da informação dá-se
inteligível de dados de utilidade social, tendo em vista a sua transmissão
partes componentes no direito da liberdade de informação, um de natureza
4 in Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da esfera pública no sistema socialStvdia Ivridica, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp.472 e seguintes.
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da personalidade, e outra de natureza democrático-funcional, escorada na
Assim, a liberdade de informação é compreendida como a liberdade de
informar, de ser informado e de se informar.
A liberdade de informar pressupõe a divulgação de conteúdos, ou seja,
factos, transmissão de dados ou opiniões que possuam um valor fundado para
o interesse público na perspectiva do sujeito emissor, a qual se caracteriza
como elemento fundamental da participação democrática do indivíduo.
1.3.3. Liberdade de comunicação
Esta liberdade é entendida como uma variação da liberdade de imprensa
no sentido amplo. Neste âmbito, cumpre-nos analisar as medidas de
intervenção do estado.
O direito de comunicação evidencia-se por apresentar um conceito
híbrido no que toca à sua regulação, tendo em conta que esta dependerá da
área que seja atingida, nomeadamente, de Direito Público ou Privado.
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2. Liberdade de expressão no âmbito cibernético
O surgimento de uma nova dimensão constitucional e a sua integração
A esfera jurídica está sempre interligada ao acompanhamento da vida
social e das novas tecnologias que são desenvolvidas no corpo de uma
sociedade. Neste sentido, o surgimento da nova era da internet faz com que os
ordenamentos jurídicos constitucionais reforçem as suas bases normativas
visando uma nova integração da nova perspectiva construída.
Deste modo, consegue-se maior celeridade na difusão das informações.
No entanto, a liberdade de expressão na internet configura novos problemas e
desafios no sistema organizacional constitucional, assegurando uma nova
construção sistemática para uma adequação ao recente modelo imposto pelo
avanço tecnológico.
Assim sendo, a internet e o direito constitucional, no desenvolvimento
das suas tarefas essenciais, é acompanhada das normas ditadas pelas
construções das sociedades modernas e também do seu sistema democrát ico.
É importante salientar que a origem da internet surge como um meio de
propagação de ideias e opiniões permissivo que poderia ser associado com o
Por isso, a partir de vários incidentes co mo este, e para que não fossem
rompidos os alicerces da cultura constitucional, foram inseridas delimitações
ao exercício da liberdade de expressão no ambiente cibernético.
A liberdade de expressão demonstra na sua própria história a evolução
e consolidação de algumas garatias para o seu pleno exercício. Todavia, e
tendo em consideração a construção de um Estado democrático, a
Constituição dispõe na sua larga estrutura contornos delimilitativos ao direito
da liberdade de expressão, um equilíbrio na estrutuação dos direitos
fundamentais e nos pilares democráticos. O princípio da censura é proibido no
sistema de protecção da liberdade de expressão, recaindo no seu âmbito o
impedimento de limitação deste direito motivado na censura.
No que diz respeito a restrições incidentes na liberdade de expressão
na internet, verificou-se, por um determinado período, que a censura foi um
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mecanismo utilizado no cyber espaço para regular aquele direito. Então, com
a evolução da internet, admitiu-se a possibilidade de regulação por preceitos
constitucionais, admitindo que o mundo virtual trazia ao mundo reais
consequências inquietantes ao sistema jurisdicional.
Esta questão desencadeia a problemática da auto -regulação da internet
das entidades fornecedoras deste acesso. Significa isto que, em virtude de
esses condicionamentos, se gera uma grande discussão assente na adequada
regulamentação no plano jurídico-constitucional e internacional.
Neste sentido, os limites permitidos no eixo dos direitos fundamentais
são designados pelo próprio texto da Constituição da República Portuguesa
(CRP), nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 18º. Quer isto dizer que,
em alguns casos, a liberdade de expressão poderá sofrer restrições devido à
necessidade de preservar o equilíbrio dos direitos consagrados
constitucionalmente.
A relação directa da liberdade de expressão na internet com outros
direitos estará sujeita a limitações na sua esfera quando confrontada com
direitos que integram um plano pessoal, direitos da protecção da infância e
juventude e também no que respeita à propriedade intelectual.
A internet tornou-se, assim, um meio eficaz e célere de divulgações
difamatórias e injuriosas, resultando o problema de ser difícil a
responsabilidade do agressor em relação ao dano sofrido . Em contrapartida, as
infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão já preconizadas
na Lei implicam, para o infractor, responsabilidade penal ou mera ordenação
social, devendo obedecer aos princípios gerais do direito penal.
No entanto, as formas de restrição e de responsabilização da
informação contida na internet têm algumas particularidades, distinguindo -se
de outros meios de exercício da liberdade de expressão.
Em primeiro lugar porque existem grandes dificuldades em ter um
controlo efectivo restritivo no seu uso. Uma das técnicas sugeridas seria a da
responsabilização objectiva do servidor da internet, permitindo -lhe o controlo
do conteúdo das informações que seriam transmitidas na internet. Mas assim
surgiria uma vasta problemática associada a este controlo, colocando o
servidor numa situação de grande vulnerabilidade, indo também ao encontro
da privacidade das informações.
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Uma outra hipótese seria a admissibilidade do controlo dos conteúdos
através da proibição, criminalização e bloqueio de propagação de conteúdos
de uma forma preventiva. O seu grande problema reflecte-se na drástica
diminuição de informações neste meio pelo não uso da liberdade de
expressão.
A terceira e mais indicada solução apontada pela doutrina seria
delineada pelo autocontrolo do próprio servidor, com a concomitância da
correlação ou hetero-regulação. Poderia haver dificuldades, como a
diversidade de usuários da internet, mas seria este o modelo mais adequado na
implementação por possuir dois sistemas cooperados
e Jonátas Machado.
Esta questão do controlo na internet e da identificação dos usurários-
cidadãos tornam concretas as dificuldades enfrentadas pelos sistemas
constitucional e civil na proibição de práticas que possam violar outros
direitos constitucionalmente consagrados.
O anonimato da rede faz com que decorra a violação do direito de
outrem porque apesar da segurança dos dados e das identificações protegidas
na rede, a ocultação da identidade é conseguida facilmente culminando em
práticas fraudulentas, ou mesmo os casos em que o servidor do acesso tenha
de proteger os seus dados, motivado pelo sigilo profissional.
O que se pretende é proteger os direitos fundamentais dos cidadãos,
procurando um mecanismo de expurgação dos meios cibernéticos que
resultem em condutas que tragam no seu âmbito conteúdos destrutivo s aos
pilares de sustentação do estado constitucional.
Deste modo, quando o conteúdo das mensagens emitidas em rede puser
em causa direitos das pessoas, com a invasão da privacidade, deverá o
emissor ocorrer em responsabilidade nos casos em que não se verificar uma
prévia autorização para o efeito. Assim se poderá combater o livre acesso a
essas informações com o recurso a uma técnica já conhecida de criptagem ou
codificação das mensagens, considerada como uma preocupação prioritária
aos regimes internacionais.
A partir da década de 90, a Internet passou a fazer parte do quotidiano
do comum das pessoas. Tornou-se um hábito diário aceder à Internet, quer
seja para a realização de pesquisas sobre quaisquer matérias, quer seja para
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comunicar ou aceder ao correio electrónico. O que a caracteriza é ser um
espaço de total liberdade de informação e comunicação (como exemplos
actuais nesta matéria temos os blogs ou as redes sociais que, como é sabido,
tanto podem servir para veicular informações úteis e verídicas como também
para difundir dados puramente difamatórios, que, na maior parte das vezes
são anónimos). Na Internet tudo é publicado independentemente da
licitude/ilicitude do seu conteúdo. E, neste sentido, tem vindo a tornar -se cada
vez mais evidente e inegável a necessidade da Internet não continuar a ser um
espaço desprovido de regulação. No que a este tema diz respeito, verificam-se
duas propensões. Nos Estados Unidos da América prima-se pela auto-
regulação. Segundo esta orientação, a responsabilidade recai sob os
fornecedores de serviços de Internet, os utilizadores e os fornecedores do
conteúdo. Isto é feito através de códigos de conduta entre os actores na cena
da internet e das hotlines, linhas de denúncia de conteúdos ilícitos na internet.
Já na Europa, o modelo adoptado é o da hetero-regulação. Aqui as instâncias
institucionais, comunitárias e nacionais optam pela regulação através de
instrumentos jurídicos, como directivas, comunicações e leis,
respectivamente.
No entanto, existe um ponto comum. Quer nos EUA, quer na EU, o que
tem desenvolvido esta matéria é a produção jurisprudencial que tanto trata o
panorama geral (a regulação propriamente dita), como problemas jurídicos
concretos (como é o caso da pornografia infantil ou da difamação).
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3. Utilizadores da I nternet e a regulação
A avaliação de vantagens e problemas associados à Internet é um
indicador significativo da forma como os utilizadores vêem este novo meio de
comunicação. Como já foi referido as posições sobre a regulação da Internet
tendem a ser, por vezes, simplificadas colocando o Estado como defensor da
existência de regulação e os cidadãos como arautos da auto -regulação.
Assim, procurou-se inquirir os utilizadores da internet sobre quais as
vantagens e desvantagens que associavam à utilização da internet.
Os dados que a seguir se apresentam são fruto da análise de cerca de
3000 inquéritos realizados aos utilizadores da Internet em Portugal e
analisado durante o ano 2000 pelo Projecto Ciberfaces 5.
Principais Vantagens da Internet
Quantidade/diversidade da informação disponível 26,30%
Rapidez de comunicação 20,50%
Facilidade de contacto com outros 18,20%
Possibilidade de debate e troca de opinião 14,70%
Convivência entre pessoas de países e culturas diferentes 13,80%
Ausência de regulação 5,70%
Outras vantagens 0,80%
Total 100%
5 Este estudo foi realizado pelo professor investigador, do ISCTE, Gustavo Cardoso.
Principais Problemas da Internet
Privacidade dos dados 29,50%
Setgurança nos pagamentos online 24,50%
Desorganização e dispersão da informação 14,70%
Censura de determinados conteúdos 10,90%
Ausência de regulação 9,80%
Predomínio de línguas e culturas estrangeiras 5,30%
Reforço do controlo de cidadãos, instituições, empresas 5,20%
Total 100%
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A análise das respostas dadas num contexto de regulação da Internet apresenta
algumas surpresas. Nomeadamente, o facto de a ausência de regulação ser apenas
encarada como uma vantagem por 5,7% dos respondentes e de a percentagem
daqueles que consideram a falta de regulação como problema ser quase o dobro dos
seus apologistas. Também poderemos salientar o facto de entre a atenção dada à
desorganização e dispersão de conteúdos e a censura dos mesmos, ser dada maior
atenção à primeira (14.7%) em relação à segunda (10.9%).
A quem deve caber a regulação da Internet
Utilizadores 33,00%
Entidades Independentes 24,00%
Instituições Públicas, Empresas e Utilizadores 24,00%
Governo 9,00%
Empresas do Sector (Telecomunicações e ISP) 5,00%
Não se deve regular 2,00%
Outros 2,00%
Total 100%
Uma primeira análise faz-nos salientar que apenas 2% manifestam
posições radicais quanto à inexistência de qualquer tipo de regulação. Os
adeptos da auto-regulação (33%) apesar de constituírem a categoria mais
referida encontram-se em clara minoria quando comparados com os restantes
(63%) que referem preferirem uma entidade reguladora.
Entidade esta, que no entender dos respondentes deveria excluir quer o
Governo quer as empresas do sector. Ambas as categorias são vistas como
pouco credíveis para assegurar o equilíbrio necessário entre o interesse
privado e público que os utilizadores conferem ao espaço Internet. Embora
esta escolha possa parecer algo surpreendente ela ficará a dever -se ao facto de
os utilizadores conferirem ao regulador a noção de entidade sem "interesse
directo" no espaço em questão.
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Assim, a recusa do Governo ficará a dever-se às questões do foro da
privacidade e liberdade individual face ao Estado e a ainda maior e a ainda
maior contenção no que respeita às empresas privadas do sector poderá,
porventura, estar relacionada quer com questões de privacidade, pois exercem
um controlo tecnológico directo sobre as actividades dos utilizadores, quer
com o facto de aquelas terem interesses financeiros directos na utilização da
Internet.
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4. Conflito com direito à pr ivacidade
O direito à privacidade está declarado na CRP, nº 1 do artigo 26º, bem
como no artigo 8º da Convenção Europeia. A doutrina estabeleceu uma
denominação genérica de privacidade, englobando na sua tutela a protecção
de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu
Neste sentido, é pertinente distinguir intimidade de vida privada. A
primeira recai no conceito de que seja íntimo, designando um direito de se
encontrar sozinho e não ser perturbado. Já a vida privada é considerada como
um conjunto de factores da vida do indivíduo circunscrita a um lugar fechado,
sem interferência de terceiros.
Como é sabido, o direito da liberdade de opinião resulta de uma intensa
evolução para chegar à sua glorificação.
No entanto, possui uma grande potencialidade de ameaça no que diz
respeito à privacidade e, por isso, torna-se necessário que seja limitado
quando venha a atingir a direito à privacidade. Uma outra particularidade
relevante acerca desta questão é a distinção que é feita quando estamos
perante pessoas intituladas públicas e outras que não têm relevância social,
que não sejam personalidades conhecidas numa escala territorial de grande
abrangência. E esta diferença faz sentido, na medida em que, os danos
sofridos numa pessoa que tenha uma certa notoriedade no ambiente público
tomam proporções maiores do que uma pessoa tida como «normal».
Nesta perspectiva, apercebemo-nos que, pelo amplo sistema de dados
congregados na rede, decorre uma maior facilidade e mais rapidez na devassa
da vida privada. E é neste sentido que as constituições tentam uma adequação
para que não haja violação desse direito fundamental.
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5. M udança na publicação de comentários online
No passado dia 5 de Março, aquando da celebração do 21º aniversário
do Jornal Público, os comentários do Público Online passaram a ser lidos
antes da sua publicação.
Esta decisão foi tomada no seguimento de inúmeras preocupações que
surgiram tanto na redacção como nos leitores, relacionadas com controlo da
publicação de comentários nesta plataforma online que, até a este moment o
não seriam alvo de moderação.
Deste modo, o Público pretende dar término à publicação imediata de
comentários ofensivos e à partilha de mensagens difamatórias que não
respeitam os critérios de publicação do Público e as regras básicas da cortesia
e da boa cidadania.
Este novo mecanismo de mediação ou triagem visa o incremento da
qualidade da discussão na respectiva plataforma.
O Público optou, igualmente, por beneficiar os leitores registados ,
deste modo, os respectivos comentários serão publicados acima dos
comentários dos leitores não registados.
Com este intuito, o Público formou um grupo de 20 pessoas que passou
a ler todos os comentários antes da sua publicação, deixando assim, de fazer
sentido a existência da ferramenta de denúncia até agora dispo nível a todos os
leitores, tendo em conta que os comentários são lidos antes de serem
publicados.
Decidimos proceder à discussão do tema em questão por dois motivos,
em primeiro lugar, devido à sua actualidade e, em segundo, devido às
implicações e às eventuais consequências jurídicas que as novas regras
adoptadas pelo Público possam despoletar.
Importa-nos, para dar início a esta discussão, proceder à clarificação de
alguns conceitos, que nos parece importante esclarecer, nomeadamente, os
conceitos indeterminados de boa cidadania e regras básicas de cortesia".
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Fará todo o sentido tentar compreender o que é que o Público entende
por regras básicas da cortesia e a partir de que momento é que considerará
um comentário abusivo ou que este desrespeita as regras da boa cidadania.
Será igualmente importante, que nos debrucemos sobre os critérios de
publicação adoptados pelo Público, estes carecem de análise para que
possamos de saber quais são, como foram escolhidos e qual a sua
legitimidade.
No que toca à equipa de vinte pessoas, será necessário problematizar
um conjunto de questões, nomeadamente, quais foram os critérios de selecção
adoptado para integrar o grupo de vinte pessoas? Quais as suas qualificações ,
na medida em que é fundamental perceber se estas estão aptas para resolver
uma eventual situação de conflito de direitos?
No que toca ao Princípio da Independência, estará este assegurado? De
que modo, poderá o Público assegurar a imparcialidade na publicação dos
comentários?
Relativamente às decisões, como são tomadas? Individualmente? Em
conjunto? São os comentários alvos de discussão?
Só esclarecendo este conjunto de questões é que poderemos saber se
esta pretensão do Público será ou não legítima. Somente compreendo todos os
termos em que esta triagem de comentários funciona, é que poderemos
compreender as consequências jurídicas da mesma e saber se podem um não
atentar contra a liberdade de expressão ou, se pelo contrário, se trata do
mecanismo de regulação mais indicado e mais eficaz na luta contra a difusão
de mensagens difamatórias e que ponham em causa o bom nome de terceiros.
Com vista ao esclarecimento destas questões, tratámos de requerer
algumas informações ao Jornal Público. No que toca aos critérios de selecção
das 20 pessoas que integram o grupo que faz a triagem dos comentários,
ficámos a saber que este é constituído por editores, trabalhadores que já
integravam a secção do online e outros trabalhadores de outras secções que se
voluntariaram para ocupar esta nova posição. Relativamente aos critérios
adoptados, as regras básicas da cortesia e as regras da boa cidadania ,
estas não são deixadas ao livre arbítrio de cada um dos membros integrantes,
existe um livro de estilo que terá de ser respeitado por todos, para além de
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que, estão definidos e descritos um conjunto de critérios relacionados com os
critérios de publicação no Público Online.
Por último, ficámos a saber que não está definida uma única forma de
tomar as decisões, tudo depende do tipo de comentário, mas em caso de
dúvida, o comentário passará por vários filtros, passado de um elemento do
grupo para o outro e assim consecutivamente, só em última análise, é que este
poderá vir a ser discutido colectivamente.
Caso não se chegue a um consenso, haverá sempre alguém disponível
do departamento jurídico apto a analisar o caso concreto.
Quanto a nós, este modelo de controlo implementado pelo Público
Online, só falha, na medida em que, não integra na equipa de triagem alguém
com conhecimentos suficientes para analisar eventuais casos que envolvam
colisão de direitos.
Deste modo, as decisões seriam tomadas com mais celeridade, não
havendo necessidade de estes casos mais complicados terem que passar por
vários membros do grupo até que se requeresse a intervenção do departamento
jurídico.
O modelo assegura, no entanto, a principal pretensão do jornal, a auto -
protecção. Até à data, caso se publicasse uma mensagem anónima e injuriosa
no Público onl ine, quem é que seria passível de ser responsabilizado?
Na nossa opinião, seria o próprio Público que acabaria por ser
responsabilizado por ter permitido a partilha de tal conteúdo.
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Conclusão
Após análise detalhada, deparámo-nos com inúmeras situações de
colisão da liberdade de expressão com vários direitos como, o direito à
privacidade, honra ou ao bom nome, no âmbito da internet. Há que reconhecer
que toda a evolução que se deu no campo informático proporciona,
constantemente, intromissões nas esferas privadas.
Deste modo, os estados deverão constituir uma regulamentação
adequada aos novos problemas derivados do novo sistema de interligação de
dados, cabendo a cada estado editar normas que não deixem sair impunes
eventuais responsáveis pela agressão a direitos fundamentais consagrados na
CRP.
Não nos podemos esquecer que o espaço criado pela int ernet se trata de
um estrutura livre que permite aos seus utilizadores a sua utilização sem
qualquer tipo de restrição ou censura.
Todavia, não podemos permitir que o direito à privacidade, à honra e
ao bom nome, assegurados por diplomas nacionais e internacionais, sejam
deixados segundo plano. Não se poderá permitir que dados pessoais e
injuriosos possam ser divulgados numa rede à escala mundial.
Contudo, os estados não poderão/deverão actuar sozinhos nesta área
tendo em conta a amplitude da área a regular. Consideramos legítimas, as
tentativas de regulação por entidades privadas, como por exemplo, a do Jornal
Público, desde que sejam devidamente respeitados os direitos fundamentais à
liberdade de expressão, à informação e à comunicação.
Só mediante a fixação de critérios que assegurem a igualdade e a
imparcialidade no tratamento dos dados é que se poderá harmonizar esta
colisão de direitos.
Se por um lado é obrigatório respeitar a liberdade de expressão de
opiniões na internet, também é obrigatório que se proceda à salvaguarda de
direitos como o direito à privacidade, ao bom nome, entre outros, que podem,
tão rapidamente, ver-se afectados.
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ANEXO Doc.16
6 In Público Online: http://www.publico.pt/Media/mudanca-na-publicacao-de-comentarios-online_1483210
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