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FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 1 A regulação da comunicação e da informação e a liberdade de expressão na Internet Ano Lectivo 2010/2011 2º. Semestre Direito da Comunicação Prof. Dra. Maria Eduarda Gonçalves Ana Filipa Pinto M ota, Nº. 2337 Catarina Lisboa, Nº. 1201 M ariana Cardoso Baptista, Nº. 2338 Maio de 2011

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FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

1

 

A regulação da comunicação e da informação e a liberdade de expressão na

Internet

Ano Lectivo 2010/2011

2º. Semestre

Direito da Comunicação

Prof. Dra. Maria Eduarda Gonçalves

Ana Filipa Pinto Mota, Nº. 2337

Catarina Lisboa, Nº. 1201 Mariana Cardoso Baptista, Nº. 2338

Maio de 2011

FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

2

Declaração de Compromisso Anti-plágio

Declaro, por minha honra, que o trabalho que apresento é original e que

todas as citações estão correctamente identificadas. Tenho consciência de que a utilização de elementos alheios não identificados constitui grave falta ética e

disciplinar.1

1 Conforme aviso publicado pela Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza, Directora da FDUNL, a propósito da

exigência de Declaração Anti-plágio em qualquer trabalho escrito, consagrada no art. 20-A do Regulamento do

Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito.

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3

Índice

Introdução ............................................................................................................ 4

1. A liberdade de expressão .................................................................................. 5

1.1. A liberdade de expressão e os elementos que a constituem ................. 8

1.2. O sistema português ........................................................................... 9

1.3. Acepções da liberdade de expressão ........................................... 10

1.3.1. Liberdade de opinião ......................................................... 11

1.3.2. Liberdade de informação ................................................... 12

1.3.3. Liberdade de comunicação ................................................. 13

2. A liberdade de expressão no âmbito cibernético ................................ 14

3. Utilizadores da Internet e a regulação ............................................... 18

4. Conflito com direito à privacidade ................................................... 21

5. Mudança na publicação de comentários onl ine .................................. 22

Conclusão .......................................................................................... 25

Anexo ................................................................................................ 26

Bibliografia ........................................................................................ 27

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4

I ntrodução

Tendo em conta que o nosso trabalho se deverá debruçar sobre o tema

da liberdade de expressão, direito à comunicação e informação na internet,

decidimos proceder à análise do novo método de publicação de comentários

no Público Online para, deste modo, sermos capazes de diagnosticar eventuais

violações do direito à liberdade de expressão consagrada na Constituição da

República Portuguesa.

Assim sendo, não poderemos deixar de fazer uma breve análise do

instituto da liberdade de expressão em geral e de aprofundar a análise da

liberdade de expressão na internet para que possamos ser capazes de retirar

deste método adoptado pelo Público, as consequências juríd icas com mais

relevo no âmbito do Direito da Comunicação.

Não podemos deixar de nos debruçar sobre a regulação da internet,

uma questão que se torna cada vez mais pertinente e necessária. Deste modo,

analisaremos as tendências europeias e dos EUA, nomeadamente, a auto-

regulação e a hetero-regulação.

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1. A liberdade de expressão

A liberdade de expressão constitui, indubitavelmente, um dos índices

característicos de uma sociedade, mais importantes no que concerne ao

apuramento do grau de democraticidade de um Estado.

Numa primeira abordagem, podemos aferir esta democraticidade

aquando da análise da possibilidade que um cidadão pode ou não ter, num

determinado Estado de se exprimir, sem por isso ser perseguido ou

condenado, de informar e ser informado sem estar sujeito a mecanismos de

censura.

Nesta medida, podemos afirmar que este é um bem pessoal

fundamental ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e,

consequentemente, a liberdade de expressão constitui um elemento

estruturante da própria sociedade, na medida em que, o seu grau de

democraticidade está dependente daquela possibilitar ou não a livre circulação

de opiniões e informação. Assim, através de uma opinião pública informada e

esclarecida, poder-se-á assegurar a igualdade de oportunidades entre os

cidadãos.

No caso de Portugal, o princípio da liberdade de expressão tem sido

posto em causa ao longo de séculos, mesmo após a instauração do regime

democrático de 1974, sendo a sua violação alvo de um extenso número de

acções nos tribunais portugueses. Porém, continua, ainda, bastante

interiorizado na sociedade, na lei e nos tribunais a convicção estagnante de

que o respeito se sobrepõe, muitas vezes, à liberdade de expressão,

prevalecendo em detrimento de uma opinião esclarecida ou da liberdade de

criticar determinadas matérias, acabando por ser um limite ao confronto e

debate transparente de opiniões e ideias ao serviço do poder.

A par desta evolução, também a doutrina sobre a temática abordada

não é vasta, assim como a produção do Tribunal Constitucional, dadas as suas

restrições no que respeita à sua competência jurisdicional e, como

anteriormente referido, o seu próprio entendimento apaziguador quanto à

interiorização de regras sociais limitativas da liberdade de expressão.

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Contudo, no que à doutrina respeita, destacam-se as obras dos autores Manuel

Costa Andrade e Jónatas Eduardo Mendes Machado.

Ainda assim, tais obras levaram muito tempo a ser consideradas, sendo

pouco citadas pela jurisprudência, cujas decisões, por vezes, não se coadunam

com as conclusões dessas mesmas referências. Jus a isso faz a jurisprudência

sobre o direito à honra e ao bom nome que, ainda salvaguarda aquela

convicção redutora de que uma opinião mais agressiva poderia ter sido

transmitida de uma forma diferente, de acordo com o princípio do respeito

pelo outro, condenando frequentemente pelo crime de difamação ou de

injúria.

Torna-se, nesta perspectiva, pertinente a análise da jurisprudência do

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, principalmente no que toca ao

domínio da liberdade de opinião no debate público. O TEDH tem assumido

um papel preponderante na delimitação do conceito e âmbito do princípio da

liberdade de expressão nos Estados membros da Convenção Europeia dos

Direitos do Homem, cuja jurisprudência contrasta, frequentemente, com

decisões típicas dos nossos tribunais, de carácter redutor e minimalista deste

princípio fundamental. Como exemplo paradigmático dessas decisões, temos

o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-11-2006 que acabou por

considerar que

Análise do art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

Art.º 10.º (Liberdade de Expressão)

1. Qualquer pessoa tem direi to à l iberdade de expressão. Este direi to compreende a l iberdade de opinião e a l iberdade de receber ou de transmiti r informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públ icas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de

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radiofusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício desta l iberdade, porquanto impl ica deveres e responsabi l idades, pode ser submetido a certas formal idades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei , que consti tuam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade terri torial ou a segurança públ ica, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da honra ou dos direi tos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garanti r a autoridade e a imparcial idade do poder judicial .

Aos casos submetidos à apreciação do TEDH tem sido atribuída a

máxima protecção ao debate público e à liberdade de expressão quando

estando em causa questões públicas ou políticas, nelas se incluindo as

próprias figuras públicas e as suas actuações. O TEDH tem sustentado este

grau máximo de protecção através do seu entendimento de que a liberdade de

democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a

1 do art. 10.º da CEDH.

De qualquer modo, há que atender ao facto do n.º 2 do mesmo artigo

permitir restrições à liberdade de expressão para a protecção da reputação de

terceiros, sendo que, segundo o TEDH, essa mesma protecção se estende

também aos políticos ainda que não estejam a actuar no plano da vida privada.

Contudo, nessas situações concretas, os requisitos exigidos para essa

protecção dos direitos de terceiros têm de ser ponderados tendo em conta o

interesse na discussão aberta dos assuntos polít icos.

Assim, a liberdade de expressão não é absoluta. O TEDH faz, deste

modo, questão de reafirmar, na sua jurisprudência, a importância do papel da

liberdade de imprensa, na medida em que esta constitui uma garantia na

formação de uma opinião livre e esclarecida a todos os cidadãos relativamente

às opiniões, ideias e actos dos líderes políticos, não só do Estado onde

pertencem, como, cada vez mais, a nível internacional.

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Daí que a aplicação de sanções no quadro do debate político possa

implicar uma desmotivação à actividade dos jornalistas, demovendo-os da sua

contribuição, implícita na própria profissão, para a discussão pública de temas

que interessam à vida da colectividade.

1.1. A Liberdade de expressão e os elementos que a constituem

O enquadramento geral das liberdades públicas

O direito à liberdade é caracterizado pela possibilidade que o indivíduo

dispõe de escolher de uma ou mais alternativas, abdicando de outras pelo seu

livre arbítrio. Nesta medida, é um direito com a particularidade fundamental

de que não é absoluto, sujeitando-se ao princípio da legalidade e ao confronto

com outros princípios e outras esferas jurídicas.

No que toca à classificação dos direitos fundamentais, a liberdade de

expressão insere-se no contexto dos conhecidos direitos de primeira geração.

Podemos começar por classifica-la, desde logo, como a liberdade de

pensamento que consiste numa liberdade de consciência ou interna, protegida

por um foro íntimo e indevassável absoluto da pessoa que, posteriormente,

decorre de uma liberdade externa ou objectiva, da qual resulta a

exteriorização do pensamento pelo indivíduo.

É, pois, neste sentido que o poder do Estado deve assegurar o controlo

destes mesmos actos dos cidadãos, aquando o exercício dos seus direitos. Esta

liberdade de pensamento pode ser expressa através de várias formas, tais

como a liberdade de opinião, de comunicação, religiosa, artística, cultural e

liberdade de transmissão e recepção de conhecimento.

No contexto da liberdade de expressão, a liberdade de opinião e de

comunicação trazem particular interesse para a observância prática na

dimensão do direito constitucional. A liberdade de opinião é sustentada por

uma liberdade primária, sendo revestida no direito de emissão de valores

sobre factos da vida social. Deste modo, a liberdade de

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manifestação de pensamento também se caracteriza como uma forma expressa

de exteriorização da liberdade de opinião.

A liberdade de comunicação abrange no seu âmbito a manifestação de

pensamento, configurando-a como princípio básico na sua própria

fundamentação da exteriorização do pensamento. Acrescenta-se, no entanto,

ao conteúdo, o modo pelo qual ocorre a manifestação entre os agentes da

comunicação, que pode dar-se entre presente e ausentes, e para uma pessoa

determinada e indeterminada.

Neste sentido, essa liberdade de comunicar possui na sua composição a

liberdade de informação, que é consignada a atribuir a difusão de ideias,

conhecimentos, bem como opiniões ao conhecimento de alguém ou do

público, de forma adequada.

Verifica-se, que daqui decorre uma coincidência da liberdade de informar

com a manifestação de pensamento, pois nas duas formas de exteriorizar a

liberdade de expressão é salvaguardado o pensamento transposto a um plano

de conhecimento do público, através de palavras ou escrito ou qualquer meio

que tenha difundido tal manifestação.

O direito de expressão concebido como forma de expr imir e divulgar

livremente ideias, extrai-se precisamente da liberdade de expressão. Deste

modo, considera-se a prática que venha a impedir este exercício, uma prática

com carácter negativo.

Uma questão fundamental a invocar terá a ver com o enquadramento da

liberdade de expressão, na medida em que consideramos a mesma um

desenvolvimento da liberdade da pessoa como garantia da dignidade humana.

1.2. O Sistema português

Na ordem constitucional portuguesa, o artigo referente à liberdade de

expressão está disposto no art. 37.º, intitulado Liberdade de Expressão e de Informação.

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O reconhecimento da liberdade de expressão neste artigo da

Constituição é constituído por uma norma de carácter geral que possui uma

forma extensiva e abrangente dos demais artigos seguintes. Neste sentido,

essa liberdade encontra-se associada, de forma intrínseca, às demais

liberdades dispostas nos artigos constitucionais. No artigo em causa estão

patentes dois direitos distintos, os quais são de difícil delimitação entre si. Da

letra da primeira parte do número um do mesmo artigo, mais concretamente, a

liberdade de expressão podemos retirar um conteúdo que deve ser exercido de

forma livre, não sujeito, em certa medida, a qualquer restrição, demonstrando

um rol exemplificativo das formas dessa difusão da liberdade.

Configuram-se, dessa forma, dois aspectos em torno da liberdade de

expressão, um positivo que define o próprio direito de exprimir de forma

adequada no tempo presente, e um segundo seria o aspecto negativo que

dimensionaria a parte referente aos impedimentos e discriminações no uso

deste direito.

Não poderíamos deixar de evidenciar que a cultura constitucional

portuguesa sofre uma grande influência europeia, que mesmo tendo uma

salvaguarda bastante voraz, poderá o titular da liberdade de expressão , em

casos que seja verificado o desrespeito ao seu direito pela ingerência do

estado, recorrer a órgãos de carácter supranacional.

1.3. Acepções da Liberdade de Expressão

A liberdade de expressão abrange uma série de esferas em contacto

com o ciberespaço, caracterizado pela circulação de informação proveniente

de um número indeterminado de sujeitos, que muitas vezes se revela como

uma ruptura com o sistema já existente, impondo a adequação constitucional à

nova era tecnológica.

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A liberdade de expressão é considerada um direi to mãe2, pelo que as

demais liberdades comunicativas determinadas no seio da Constituição têm o

seu núcleo essencial conservado neste âmbito .

Vejamos, neste contexto, que vertentes da liberdade de expressão

consideramos ter um maior interesse no estudo coligado da comunicação, da

informação e da liberdade de expressão na Internet.

1.3.1. Liberdade de Opinião

A liberdade de expressão é contextualizada pelo direito de manifestar

livremente o pensamento, seja religioso, artístico, jornalístico, concebendo

actividade de pensar, formar a própria opinião e exteriorizá-

a participação no processo de autodeterminação democrática, a protecção da

diversidade de opiniões, a estabilidade social e a transformação pacífica da

sociedade e a expressão da

objectivos fundamentais. Nesta medida, a manifestação do pensamento pode

ser entendida como sendo um aspecto externo da liberdade de opinião ou,

segundo a doutrina, como uma liberdade primária.

No direito de expressão, ainda que primordialmente seja dotado de uma

característica individual, a componente colectiva é atribuída como

maximização do pensamento, acentuando a convergência na propagação de

ideias e opiniões3.

2  

in   Stvdia   Ivridica o   à   liberdade   de  expressão  constitui  o  direito  mãe  a  partir  do  qual  as  demais   liberdades  comunicativas   foram  sendo  autonomizadas,   tendo   em   vista   responder   às   sucessivas   mudanças   tecnológicas,   económicas   e  

No  mesmo  sentido,  refere-­‐se  o  professor  JORGE  MIRANDA,   Manual   de   Direito   Constitucional:   Direitos   Fundamentais,   Tomo   IV,   3.ª   ed.   Coimbra:  Coimbra,  2000.  3  Neste  sentido,  DOMINGOS  SOARES  FARINHO,   Intimidade  da  Vida  Privada  e  Media  no  Ciberespaço,  Almedina,  Coimbra,  2006,  pp.  21.      

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Nas sociedades democráticas, opiniões e juízos de valor são protegidos

como uma demonstração de um pluralismo político e ideológico, valorando a

integração do indivíduo no seio social.

Num contexto encerrado por lutas sociais, delineado por regimes

ditatoriais, a liberdade de opinião tem na nossa história contemporânea uma

veste mais audaciosa de expressar livremente o pensamento.

A liberdade de opinião representa, assim, um dos direitos mais

clarividentes no panorama social estabelecidos pela Liberdade, destacando-se

o seu exercício fortalecido num complexo sistema organizacional do Estado

democrático de direito.

1.3.2. Liberdade de informação

A liberdade de informação representa um outro elemento constitutivo

da liberdade de expressão, tutelada constitucionalmente.

O reconhecimento desta protecção jurídica assegura o desenvolvimento

de actividades tecnológicas, num contexto de larga divulgação de informação,

que se relaciona, de certa forma, com os direitos de personalidade, inc lusive o

próprio direito à imagem, com condições de protecção digna no sistema

constitucional. Daqui decorre a livre circulação e troca de informação, bem

como o fenómeno da comunicação sem fronteiras e, consequentemente, a

adaptação das liberdades individuais e colectivas ao progresso tecnológico.

O que se pretende reforçar é a ideia de que mesmo ascendendo do

direito da liberdade de expressão, na liberdade de informação distingue-se

essencialmente o seu carácter informático. Segundo Jónatas Machado 4, a

noção da informação dá-se

inteligível de dados de utilidade social, tendo em vista a sua transmissão

partes componentes no direito da liberdade de informação, um de natureza

4   in   Liberdade   de   Expressão:   Dimensões   Constitucionais   da   esfera   pública   no   sistema   socialStvdia  Ivridica,  Coimbra  Editora,  Coimbra,  2002,  pp.472  e  seguintes.  

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da personalidade, e outra de natureza democrático-funcional, escorada na

Assim, a liberdade de informação é compreendida como a liberdade de

informar, de ser informado e de se informar.

A liberdade de informar pressupõe a divulgação de conteúdos, ou seja,

factos, transmissão de dados ou opiniões que possuam um valor fundado para

o interesse público na perspectiva do sujeito emissor, a qual se caracteriza

como elemento fundamental da participação democrática do indivíduo.

1.3.3. Liberdade de comunicação

Esta liberdade é entendida como uma variação da liberdade de imprensa

no sentido amplo. Neste âmbito, cumpre-nos analisar as medidas de

intervenção do estado.

O direito de comunicação evidencia-se por apresentar um conceito

híbrido no que toca à sua regulação, tendo em conta que esta dependerá da

área que seja atingida, nomeadamente, de Direito Público ou Privado.

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2. Liberdade de expressão no âmbito cibernético

O surgimento de uma nova dimensão constitucional e a sua integração

A esfera jurídica está sempre interligada ao acompanhamento da vida

social e das novas tecnologias que são desenvolvidas no corpo de uma

sociedade. Neste sentido, o surgimento da nova era da internet faz com que os

ordenamentos jurídicos constitucionais reforçem as suas bases normativas

visando uma nova integração da nova perspectiva construída.

Deste modo, consegue-se maior celeridade na difusão das informações.

No entanto, a liberdade de expressão na internet configura novos problemas e

desafios no sistema organizacional constitucional, assegurando uma nova

construção sistemática para uma adequação ao recente modelo imposto pelo

avanço tecnológico.

Assim sendo, a internet e o direito constitucional, no desenvolvimento

das suas tarefas essenciais, é acompanhada das normas ditadas pelas

construções das sociedades modernas e também do seu sistema democrát ico.

É importante salientar que a origem da internet surge como um meio de

propagação de ideias e opiniões permissivo que poderia ser associado com o

Por isso, a partir de vários incidentes co mo este, e para que não fossem

rompidos os alicerces da cultura constitucional, foram inseridas delimitações

ao exercício da liberdade de expressão no ambiente cibernético.

A liberdade de expressão demonstra na sua própria história a evolução

e consolidação de algumas garatias para o seu pleno exercício. Todavia, e

tendo em consideração a construção de um Estado democrático, a

Constituição dispõe na sua larga estrutura contornos delimilitativos ao direito

da liberdade de expressão, um equilíbrio na estrutuação dos direitos

fundamentais e nos pilares democráticos. O princípio da censura é proibido no

sistema de protecção da liberdade de expressão, recaindo no seu âmbito o

impedimento de limitação deste direito motivado na censura.

No que diz respeito a restrições incidentes na liberdade de expressão

na internet, verificou-se, por um determinado período, que a censura foi um

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mecanismo utilizado no cyber espaço para regular aquele direito. Então, com

a evolução da internet, admitiu-se a possibilidade de regulação por preceitos

constitucionais, admitindo que o mundo virtual trazia ao mundo reais

consequências inquietantes ao sistema jurisdicional.

Esta questão desencadeia a problemática da auto -regulação da internet

das entidades fornecedoras deste acesso. Significa isto que, em virtude de

esses condicionamentos, se gera uma grande discussão assente na adequada

regulamentação no plano jurídico-constitucional e internacional.

Neste sentido, os limites permitidos no eixo dos direitos fundamentais

são designados pelo próprio texto da Constituição da República Portuguesa

(CRP), nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 18º. Quer isto dizer que,

em alguns casos, a liberdade de expressão poderá sofrer restrições devido à

necessidade de preservar o equilíbrio dos direitos consagrados

constitucionalmente.

A relação directa da liberdade de expressão na internet com outros

direitos estará sujeita a limitações na sua esfera quando confrontada com

direitos que integram um plano pessoal, direitos da protecção da infância e

juventude e também no que respeita à propriedade intelectual.

A internet tornou-se, assim, um meio eficaz e célere de divulgações

difamatórias e injuriosas, resultando o problema de ser difícil a

responsabilidade do agressor em relação ao dano sofrido . Em contrapartida, as

infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão já preconizadas

na Lei implicam, para o infractor, responsabilidade penal ou mera ordenação

social, devendo obedecer aos princípios gerais do direito penal.

No entanto, as formas de restrição e de responsabilização da

informação contida na internet têm algumas particularidades, distinguindo -se

de outros meios de exercício da liberdade de expressão.

Em primeiro lugar porque existem grandes dificuldades em ter um

controlo efectivo restritivo no seu uso. Uma das técnicas sugeridas seria a da

responsabilização objectiva do servidor da internet, permitindo -lhe o controlo

do conteúdo das informações que seriam transmitidas na internet. Mas assim

surgiria uma vasta problemática associada a este controlo, colocando o

servidor numa situação de grande vulnerabilidade, indo também ao encontro

da privacidade das informações.

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Uma outra hipótese seria a admissibilidade do controlo dos conteúdos

através da proibição, criminalização e bloqueio de propagação de conteúdos

de uma forma preventiva. O seu grande problema reflecte-se na drástica

diminuição de informações neste meio pelo não uso da liberdade de

expressão.

A terceira e mais indicada solução apontada pela doutrina seria

delineada pelo autocontrolo do próprio servidor, com a concomitância da

correlação ou hetero-regulação. Poderia haver dificuldades, como a

diversidade de usuários da internet, mas seria este o modelo mais adequado na

implementação por possuir dois sistemas cooperados

e Jonátas Machado.

Esta questão do controlo na internet e da identificação dos usurários-

cidadãos tornam concretas as dificuldades enfrentadas pelos sistemas

constitucional e civil na proibição de práticas que possam violar outros

direitos constitucionalmente consagrados.

O anonimato da rede faz com que decorra a violação do direito de

outrem porque apesar da segurança dos dados e das identificações protegidas

na rede, a ocultação da identidade é conseguida facilmente culminando em

práticas fraudulentas, ou mesmo os casos em que o servidor do acesso tenha

de proteger os seus dados, motivado pelo sigilo profissional.

O que se pretende é proteger os direitos fundamentais dos cidadãos,

procurando um mecanismo de expurgação dos meios cibernéticos que

resultem em condutas que tragam no seu âmbito conteúdos destrutivo s aos

pilares de sustentação do estado constitucional.

Deste modo, quando o conteúdo das mensagens emitidas em rede puser

em causa direitos das pessoas, com a invasão da privacidade, deverá o

emissor ocorrer em responsabilidade nos casos em que não se verificar uma

prévia autorização para o efeito. Assim se poderá combater o livre acesso a

essas informações com o recurso a uma técnica já conhecida de criptagem ou

codificação das mensagens, considerada como uma preocupação prioritária

aos regimes internacionais.

A partir da década de 90, a Internet passou a fazer parte do quotidiano

do comum das pessoas. Tornou-se um hábito diário aceder à Internet, quer

seja para a realização de pesquisas sobre quaisquer matérias, quer seja para

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comunicar ou aceder ao correio electrónico. O que a caracteriza é ser um

espaço de total liberdade de informação e comunicação (como exemplos

actuais nesta matéria temos os blogs ou as redes sociais que, como é sabido,

tanto podem servir para veicular informações úteis e verídicas como também

para difundir dados puramente difamatórios, que, na maior parte das vezes

são anónimos). Na Internet tudo é publicado independentemente da

licitude/ilicitude do seu conteúdo. E, neste sentido, tem vindo a tornar -se cada

vez mais evidente e inegável a necessidade da Internet não continuar a ser um

espaço desprovido de regulação. No que a este tema diz respeito, verificam-se

duas propensões. Nos Estados Unidos da América prima-se pela auto-

regulação. Segundo esta orientação, a responsabilidade recai sob os

fornecedores de serviços de Internet, os utilizadores e os fornecedores do

conteúdo. Isto é feito através de códigos de conduta entre os actores na cena

da internet e das hotlines, linhas de denúncia de conteúdos ilícitos na internet.

Já na Europa, o modelo adoptado é o da hetero-regulação. Aqui as instâncias

institucionais, comunitárias e nacionais optam pela regulação através de

instrumentos jurídicos, como directivas, comunicações e leis,

respectivamente.

No entanto, existe um ponto comum. Quer nos EUA, quer na EU, o que

tem desenvolvido esta matéria é a produção jurisprudencial que tanto trata o

panorama geral (a regulação propriamente dita), como problemas jurídicos

concretos (como é o caso da pornografia infantil ou da difamação).

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3. Utilizadores da I nternet e a regulação

A avaliação de vantagens e problemas associados à Internet é um

indicador significativo da forma como os utilizadores vêem este novo meio de

comunicação. Como já foi referido as posições sobre a regulação da Internet

tendem a ser, por vezes, simplificadas colocando o Estado como defensor da

existência de regulação e os cidadãos como arautos da auto -regulação.

Assim, procurou-se inquirir os utilizadores da internet sobre quais as

vantagens e desvantagens que associavam à utilização da internet.

Os dados que a seguir se apresentam são fruto da análise de cerca de

3000 inquéritos realizados aos utilizadores da Internet em Portugal e

analisado durante o ano 2000 pelo Projecto Ciberfaces 5.

Principais Vantagens da Internet

Quantidade/diversidade da informação disponível 26,30%

Rapidez de comunicação 20,50%

Facilidade de contacto com outros 18,20%

Possibilidade de debate e troca de opinião 14,70%

Convivência entre pessoas de países e culturas diferentes 13,80%

Ausência de regulação 5,70%

Outras vantagens 0,80%

Total 100%

5 Este estudo foi realizado pelo professor investigador, do ISCTE, Gustavo Cardoso.

Principais Problemas da Internet

Privacidade dos dados 29,50%

Setgurança nos pagamentos online 24,50%

Desorganização e dispersão da informação 14,70%

Censura de determinados conteúdos 10,90%

Ausência de regulação 9,80%

Predomínio de línguas e culturas estrangeiras 5,30%

Reforço do controlo de cidadãos, instituições, empresas 5,20%

Total 100%

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A análise das respostas dadas num contexto de regulação da Internet apresenta

algumas surpresas. Nomeadamente, o facto de a ausência de regulação ser apenas

encarada como uma vantagem por 5,7% dos respondentes e de a percentagem

daqueles que consideram a falta de regulação como problema ser quase o dobro dos

seus apologistas. Também poderemos salientar o facto de entre a atenção dada à

desorganização e dispersão de conteúdos e a censura dos mesmos, ser dada maior

atenção à primeira (14.7%) em relação à segunda (10.9%).

A quem deve caber a regulação da Internet

Utilizadores 33,00%

Entidades Independentes 24,00%

Instituições Públicas, Empresas e Utilizadores 24,00%

Governo 9,00%

Empresas do Sector (Telecomunicações e ISP) 5,00%

Não se deve regular 2,00%

Outros 2,00%

Total 100%

Uma primeira análise faz-nos salientar que apenas 2% manifestam

posições radicais quanto à inexistência de qualquer tipo de regulação. Os

adeptos da auto-regulação (33%) apesar de constituírem a categoria mais

referida encontram-se em clara minoria quando comparados com os restantes

(63%) que referem preferirem uma entidade reguladora.

Entidade esta, que no entender dos respondentes deveria excluir quer o

Governo quer as empresas do sector. Ambas as categorias são vistas como

pouco credíveis para assegurar o equilíbrio necessário entre o interesse

privado e público que os utilizadores conferem ao espaço Internet. Embora

esta escolha possa parecer algo surpreendente ela ficará a dever -se ao facto de

os utilizadores conferirem ao regulador a noção de entidade sem "interesse

directo" no espaço em questão.

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Assim, a recusa do Governo ficará a dever-se às questões do foro da

privacidade e liberdade individual face ao Estado e a ainda maior e a ainda

maior contenção no que respeita às empresas privadas do sector poderá,

porventura, estar relacionada quer com questões de privacidade, pois exercem

um controlo tecnológico directo sobre as actividades dos utilizadores, quer

com o facto de aquelas terem interesses financeiros directos na utilização da

Internet.

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4. Conflito com direito à pr ivacidade

O direito à privacidade está declarado na CRP, nº 1 do artigo 26º, bem

como no artigo 8º da Convenção Europeia. A doutrina estabeleceu uma

denominação genérica de privacidade, englobando na sua tutela a protecção

de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu

Neste sentido, é pertinente distinguir intimidade de vida privada. A

primeira recai no conceito de que seja íntimo, designando um direito de se

encontrar sozinho e não ser perturbado. Já a vida privada é considerada como

um conjunto de factores da vida do indivíduo circunscrita a um lugar fechado,

sem interferência de terceiros.

Como é sabido, o direito da liberdade de opinião resulta de uma intensa

evolução para chegar à sua glorificação.

No entanto, possui uma grande potencialidade de ameaça no que diz

respeito à privacidade e, por isso, torna-se necessário que seja limitado

quando venha a atingir a direito à privacidade. Uma outra particularidade

relevante acerca desta questão é a distinção que é feita quando estamos

perante pessoas intituladas públicas e outras que não têm relevância social,

que não sejam personalidades conhecidas numa escala territorial de grande

abrangência. E esta diferença faz sentido, na medida em que, os danos

sofridos numa pessoa que tenha uma certa notoriedade no ambiente público

tomam proporções maiores do que uma pessoa tida como «normal».

Nesta perspectiva, apercebemo-nos que, pelo amplo sistema de dados

congregados na rede, decorre uma maior facilidade e mais rapidez na devassa

da vida privada. E é neste sentido que as constituições tentam uma adequação

para que não haja violação desse direito fundamental.

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5. M udança na publicação de comentários online

No passado dia 5 de Março, aquando da celebração do 21º aniversário

do Jornal Público, os comentários do Público Online passaram a ser lidos

antes da sua publicação.

Esta decisão foi tomada no seguimento de inúmeras preocupações que

surgiram tanto na redacção como nos leitores, relacionadas com controlo da

publicação de comentários nesta plataforma online que, até a este moment o

não seriam alvo de moderação.

Deste modo, o Público pretende dar término à publicação imediata de

comentários ofensivos e à partilha de mensagens difamatórias que não

respeitam os critérios de publicação do Público e as regras básicas da cortesia

e da boa cidadania.

Este novo mecanismo de mediação ou triagem visa o incremento da

qualidade da discussão na respectiva plataforma.

O Público optou, igualmente, por beneficiar os leitores registados ,

deste modo, os respectivos comentários serão publicados acima dos

comentários dos leitores não registados.

Com este intuito, o Público formou um grupo de 20 pessoas que passou

a ler todos os comentários antes da sua publicação, deixando assim, de fazer

sentido a existência da ferramenta de denúncia até agora dispo nível a todos os

leitores, tendo em conta que os comentários são lidos antes de serem

publicados.

Decidimos proceder à discussão do tema em questão por dois motivos,

em primeiro lugar, devido à sua actualidade e, em segundo, devido às

implicações e às eventuais consequências jurídicas que as novas regras

adoptadas pelo Público possam despoletar.

Importa-nos, para dar início a esta discussão, proceder à clarificação de

alguns conceitos, que nos parece importante esclarecer, nomeadamente, os

conceitos indeterminados de boa cidadania e regras básicas de cortesia".

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Fará todo o sentido tentar compreender o que é que o Público entende

por regras básicas da cortesia e a partir de que momento é que considerará

um comentário abusivo ou que este desrespeita as regras da boa cidadania.

Será igualmente importante, que nos debrucemos sobre os critérios de

publicação adoptados pelo Público, estes carecem de análise para que

possamos de saber quais são, como foram escolhidos e qual a sua

legitimidade.

No que toca à equipa de vinte pessoas, será necessário problematizar

um conjunto de questões, nomeadamente, quais foram os critérios de selecção

adoptado para integrar o grupo de vinte pessoas? Quais as suas qualificações ,

na medida em que é fundamental perceber se estas estão aptas para resolver

uma eventual situação de conflito de direitos?

No que toca ao Princípio da Independência, estará este assegurado? De

que modo, poderá o Público assegurar a imparcialidade na publicação dos

comentários?

Relativamente às decisões, como são tomadas? Individualmente? Em

conjunto? São os comentários alvos de discussão?

Só esclarecendo este conjunto de questões é que poderemos saber se

esta pretensão do Público será ou não legítima. Somente compreendo todos os

termos em que esta triagem de comentários funciona, é que poderemos

compreender as consequências jurídicas da mesma e saber se podem um não

atentar contra a liberdade de expressão ou, se pelo contrário, se trata do

mecanismo de regulação mais indicado e mais eficaz na luta contra a difusão

de mensagens difamatórias e que ponham em causa o bom nome de terceiros.

Com vista ao esclarecimento destas questões, tratámos de requerer

algumas informações ao Jornal Público. No que toca aos critérios de selecção

das 20 pessoas que integram o grupo que faz a triagem dos comentários,

ficámos a saber que este é constituído por editores, trabalhadores que já

integravam a secção do online e outros trabalhadores de outras secções que se

voluntariaram para ocupar esta nova posição. Relativamente aos critérios

adoptados, as regras básicas da cortesia e as regras da boa cidadania ,

estas não são deixadas ao livre arbítrio de cada um dos membros integrantes,

existe um livro de estilo que terá de ser respeitado por todos, para além de

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que, estão definidos e descritos um conjunto de critérios relacionados com os

critérios de publicação no Público Online.

Por último, ficámos a saber que não está definida uma única forma de

tomar as decisões, tudo depende do tipo de comentário, mas em caso de

dúvida, o comentário passará por vários filtros, passado de um elemento do

grupo para o outro e assim consecutivamente, só em última análise, é que este

poderá vir a ser discutido colectivamente.

Caso não se chegue a um consenso, haverá sempre alguém disponível

do departamento jurídico apto a analisar o caso concreto.

Quanto a nós, este modelo de controlo implementado pelo Público

Online, só falha, na medida em que, não integra na equipa de triagem alguém

com conhecimentos suficientes para analisar eventuais casos que envolvam

colisão de direitos.

Deste modo, as decisões seriam tomadas com mais celeridade, não

havendo necessidade de estes casos mais complicados terem que passar por

vários membros do grupo até que se requeresse a intervenção do departamento

jurídico.

O modelo assegura, no entanto, a principal pretensão do jornal, a auto -

protecção. Até à data, caso se publicasse uma mensagem anónima e injuriosa

no Público onl ine, quem é que seria passível de ser responsabilizado?

Na nossa opinião, seria o próprio Público que acabaria por ser

responsabilizado por ter permitido a partilha de tal conteúdo.

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Conclusão

Após análise detalhada, deparámo-nos com inúmeras situações de

colisão da liberdade de expressão com vários direitos como, o direito à

privacidade, honra ou ao bom nome, no âmbito da internet. Há que reconhecer

que toda a evolução que se deu no campo informático proporciona,

constantemente, intromissões nas esferas privadas.

Deste modo, os estados deverão constituir uma regulamentação

adequada aos novos problemas derivados do novo sistema de interligação de

dados, cabendo a cada estado editar normas que não deixem sair impunes

eventuais responsáveis pela agressão a direitos fundamentais consagrados na

CRP.

Não nos podemos esquecer que o espaço criado pela int ernet se trata de

um estrutura livre que permite aos seus utilizadores a sua utilização sem

qualquer tipo de restrição ou censura.

Todavia, não podemos permitir que o direito à privacidade, à honra e

ao bom nome, assegurados por diplomas nacionais e internacionais, sejam

deixados segundo plano. Não se poderá permitir que dados pessoais e

injuriosos possam ser divulgados numa rede à escala mundial.

Contudo, os estados não poderão/deverão actuar sozinhos nesta área

tendo em conta a amplitude da área a regular. Consideramos legítimas, as

tentativas de regulação por entidades privadas, como por exemplo, a do Jornal

Público, desde que sejam devidamente respeitados os direitos fundamentais à

liberdade de expressão, à informação e à comunicação.

Só mediante a fixação de critérios que assegurem a igualdade e a

imparcialidade no tratamento dos dados é que se poderá harmonizar esta

colisão de direitos.

Se por um lado é obrigatório respeitar a liberdade de expressão de

opiniões na internet, também é obrigatório que se proceda à salvaguarda de

direitos como o direito à privacidade, ao bom nome, entre outros, que podem,

tão rapidamente, ver-se afectados.

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ANEXO Doc.16

6 In Público Online: http://www.publico.pt/Media/mudanca-na-publicacao-de-comentarios-online_1483210

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Bibliografia

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FARINHO, Domingos Soares, Intimidade da Vida Privada e Media no Ciberespaço, Almedina, Coimbra, 2006;

MACHADO, Jónatas,

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Coimbra, 2002;

MIRANDA, Jorge, Manual de Direi to Consti tucional: Di rei tos Fundamentais, Tomo IV, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2000;

TEIXEIRA DA MOTA, Francisco, O Tribunal Europeu dos Direi tos do Homem e a Liberdade de Expressão, Os casos portugueses, Coimbra Editora,

Coimbra, 2009.