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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO E A APLICABILIDADE DA LEI N.º 6.368/76 ANDRESSA AMARAL Itajaí, outubro de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO E A APLICABILIDADE DA LEI N.º 6.368/76

ANDRESSA AMARAL

Itajaí, outubro de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO E A APLICABILIDADE DA LEI N.º 6.368/76

ANDRESSA AMARAL

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora Mestre Aparecida Correia da Silva

Itajaí, outubro de 2006

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AGRADECIMENTO

A minha orientadora Aparecida Correia da Silva, que iluminou os meus caminhos nas horas

difíceis, nunca medindo esforços no auxílio da confecção deste trabalho.

Aos docentes do Curso de Direito que contribuíram com todos os seus conhecimentos

para o meu aperfeiçoamento intelectual.

Aos meus amigos pelo companheirismo e cordialidade que sempre demonstraram.

A eles, a minha eterna gratidão e lembrança.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a minha família e especialmente a minha mãe, que sempre

contribuiu com todo o seu amor e compreensão durante toda a minha vida.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, outubro de 2006.

Andressa Amaral Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Andressa Amaral, sob o título: A

repressão ao narcotráfico e a aplicabilidade da Lei n°. 6.368/76, foi submetida

em 30 de outubro de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: Aparecida Correia da Silva (Orientadora e Presidente da Banca),

Adilor Danieli (Membro) e Osmar Dinis Fachinni (Membro), e aprovada com a nota

_________.

Itajaí, outubro de 2006.

Profª. MSc. Aparecida Correia da Silva Orientadora e Presidente da Banca

Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Narcotráfico:

O narcotráfico é o tráfico (comércio) de toda e qualquer substâncias

entorpecentes que cause dependência física e psíquica ao indivíduo.

Substância Entorpecente:

É toda e qualquer substância capaz de causar dependência física e psíquica.

Traficante:

É aquele que vende as substâncias entorpecentes. È o sujeito ativo do delito de

narcotráfico.

Usuário de Drogas:

É aquele que adquire com o traficante substâncias entorpecentes para uso

próprio.

Crime:

É a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela

lei penal.

Crime Consumado:

Entende-se que está consumado o crime quando a prática realizada preenche

todos os requisitos do tipo objetivo do fato natural. Ou seja, quando o fato

concreto está indiretamente de acordo com o previsto na lei penal.

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Crime Tentado:

É a realização incompleta do ilícito penal. Na tentativa iniciam-se os atos de

execução, mas não se consumam por circunstâncias alheias à vontade do

agente.

Sujeito Ativo:

É aquele que direta ou indiretamente pratica a conduta punível descrita na lei.

Sujeito Passivo:

Entende-se como sujeito passivo o titular do bem jurídico tutelado ou posto em

perigo pela conduta criminosa de outrem. Ou seja, é o titular do bem protegido

pela lei penal violada.

Objetividade Jurídica:

É o objetivo propriamente dito que a lei visa proteger. O objeto principal da

proteção penal nos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes e

drogas afins é a saúde pública.

Condutas Incriminadoras:

São verbos que exprimem as formas de condutas puníveis e que formam o núcleo

do tipo, podendo ser permanentes ou instantâneas.

Pena:

É a sanção aplicada ao agente que comete o fato ilícito e culpável. É imposta pelo

Estado, mediante uma ação penal, consistente na perda ou privação de certos

direitos, tais como liberdade e patrimônio.

Ação Penal:

É o procedimento (rito) utilizado para estabelecer o contraditório e apurar o

cometimento de infrações penais.

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SUMÁRIO

RESUMO.............................................................................................IX

INTRODUÇÃO.....................................................................................1

CAPÍTULO 1

A PRODUÇÃO E O CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES

1.1 A PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E SUA ORIGEM...........4

1.2 O CONSUMO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE .......................................6

1.3 O IMPACTO SOCIAL CAUSADO PELA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ..10

1.4 PREÇO, RENDA E ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS ........................................14

CAPÍTULO 2

NARCOTRÁFICO NO BRASIL

2.1 COMO FUNCIONA .........................................................................................24

2.2 COMO ENTRAM E POR ONDE SAEM AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECEN-

TES NO BRASIL ...................................................................................................28

2.3 DOS TIPOS DE DROGAS APREENDIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL ........33 2.4 A POLÍTICA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO BRASIL ............39

CAPÍTULO 3

A LEI Nº. 6.368/76 E O NARCOTRÁFICO

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3.1 OBJETIVIDADE JURÍDICA .............................................................................42 3.2 TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO .....................................................................46 3.3 SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS ..................................................................48 3.4 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ......................................................................49 3.5 CONDUTAS INCRIMINADORAS DO ARTIGO 12 DA LEI N.º.6368/76 .........52 3.6 PENA E AÇÃO PENAL ...................................................................................58 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................66

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS............................................68

ANEXO................................................................................................70

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RESUMO

O objeto de estudo, que resultou neste trabalho, refere-se ao

crime de narcotráfico, isto é, tráfico de entorpecentes e como este é devidamente

tipificado em nosso Estatuto Penal Repressivo. Os objetivos específicos

componentes desta monografia são os seguintes: pesquisar, interpretar e relatar

as disposições normativas do delito descrito, com alude à Lei n.º 6368/76. A

Monografia é composta de três capítulos que descrevem os conceitos e a

fundamentação geral sobre a matéria criminal, conceitua e analisa a objetividade

jurídica, tipo, pena, sujeitos e outros elementos do crime de narcotráfico.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto de estudo o crime

de narcotráfico, com alude à Lei nº. 6.368/76.

O interesse pelo tema foi despertado na autora desta

monografia, no decorrer dos estudos da Faculdade de Direito. Isto, porque em

pesquisa prévia o delito estudado é um mal que assola a sociedade brasileira em

matéria criminal.

Este fato, entre outros motivos, serviu de estímulo para a

escolha do tema. Além disso, restou evidente o desejo de contribuir para o

esclarecimento científico sobre a tipificação e demais implicações relativas ao

delito de narcotráfico.

Para tanto, no Capítulo 1, trata-se da produção e do

consumo de substâncias entorpecentes. Este capítulo apresenta uma abordagem

fática do referido tema, explicitando como ocorre a produção e o consumo das

substâncias entorpecentes.

No Capítulo 2, trata-se do crime propriamente dito. Este

capítulo apresenta uma abordagem social enfatizando como funciona tal

mecanismo e elencando os tipos de drogas mais vendidas e consumidas em

nosso país.

No Capítulo 3, tratando de apresentar o delito em sua

roupagem jurídica, este elenca a objetividade jurídica do tema escolhido, seu tipo

objetivo e subjetivo, como ocorre a consumação e tentativa, quais são os sujeitos

ativos e passivos, as condutas incriminadoras e a pena e ação penal do delito de

narcotráfico.

O presente relatório de pesquisa se encerra com as

considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,

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seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a

narcotraficância.

Para a presente monografia foram elaborados três

problemas e respectivas hipóteses, conforme abaixo descrito, que serviram de

sentido norteador e motivador da investigação que resultou nesta monografia.

Primeiro problema: Qual a situação do Brasil quanto ao

consumo de substâncias entorpecentes?

Hipótese: A situação no Brasil quanto ao consumo de

substâncias entorpecentes vem sendo compartilhado por amplas faixas da

sociedade. Além do álcool e do fumo, substâncias entorpecentes lícitas, há uma

prevalência nítida de dois grupos de drogas das quais pouco se fala nos países

industrializados: os inalantes ou solventes e os medicamentos psicotrópicos. O

uso e abuso de ambos caracterizam populações com pouca escolaridade e baixo

poder aquisitivo, quer se trate de menores de rua (usando cola de sapateiro), quer

de amplas faixas da população entregues a um superconsumo de substâncias

entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica.

Segundo problema: O que é narcotráfico?

Hipótese: O narcotráfico nada mais é do que o comércio de

substâncias entorpecentes.

Terceiro problema: Qual a aplicabilidade da Lei nº 6.368/76

no crime de narcotráfico?

Hipótese: A aplicabilidade da lei ao crime de narcotráfico

está regularmente tipificada nos dezoito verbos do caput do artigo 12 da Lei n.º

6.368/76, que exprimem as formas de condutas puníveis e que formam o núcleo

do tipo, algumas permanentes e outras instantâneas.

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Quanto à metodologia1 empregada, registra-se que, na fase

de investigação foi utilizado o método indutivo2, na fase de tratamento de dados o

método cartesiano3, e, o relatório dos resultados expresso na presente

monografia é composto no método lógico indutivo.

Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as

técnicas, do referente4, da categoria5, do conceito operacional6 e da pesquisa

bibliográfica7.

1 PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: Idéias e Ferramentas úteis para o

Pesquisador do Direito. 9ªed. Florianópolis: Editora OAB/SC, 2005. 2 Base lógica da dinâmica da Pesquisa Científica que consiste em pesquisar e identificaras partes

de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão legal. 3 Base lógico-comportamental proposta por Descartes, muito apropriada para a fase de tratamento

dos dados colhidos, e que pode ser sintetizada em quatro regras: 1. duvidar; 2. compor; 3.

ordenar; 4. classificar e revisar. Em seguida realizar o Juízo de Valor. 4 Referente é a explicação prévia dos motivos, do objetivo e do produto desejado, delimitando o

alcance temático e da abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma

pesquisa. 5 Palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia. 6 Definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com propósito de que tal

definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas. 7 Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais.

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CAPÍTULO 1

A PRODUÇÃO E O CONSUMO DE SUBTÂNCIAS ENTORPE - CENTES

1.1. A PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E SUA ORIGEM

A produção e o consumo de drogas no Brasil e no mundo

sempre existiram, isto é, nunca houve uma sociedade sem drogas. Ao que tudo

indica as substâncias entorpecentes lícitas, remédios e álcool, e as ilícitas,

sempre foram usadas pelo homem.

A história do uso indiscriminado de substâncias

entorpecentes acompanha a história da evolução da humanidade, onde o uso das

drogas era sempre ligado a uma manifestação cultural e religiosa, ou a alguma

experiência no sentido de satisfação psicológica, para meditação, etc.

O tráfico de substâncias entorpecentes começou a surgir

quando os ingleses estavam instalados na Índia, lá eles descobriram que existia

uma forte relação entre o Chinês e o ópio, que, segundo se entende, é uma das

substâncias entorpecentes de uso mais antigo.

Como essa relação era milenar, o ópio era permitido, mas o

comércio era proibido. As pessoas dentro do seu feudo produziam o ópio que era

comercializado pela própria comunidade que ali residia.

Com o capitalismo, por volta do ano de 1.800, o governo

inglês começou a desenvolver técnicas agrícolas para melhorar a qualidade da

papoula que produzia, e do ópio, exportava esta substância para a China,

encontrando obviamente um campo comercial muito rentável. Assim, instaurou-se

o comércio do tráfico de substâncias entorpecentes.

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Desde àquela época até os dias de hoje com o crescimento

do uso contínuo das substâncias entorpecentes, cresceu também o mercado do

tráfico de drogas, principalmente o da cocaína e o da maconha, o qual passou a

ser o negócio mais rentável do mundo, movimentando milhões de dólares

diariamente.

A produção mundial de cocaína, quase toda nos três países

vizinhos do Brasil, é de mil toneladas por ano, estimam as Nações Unidas.

A maior porcentagem de produção das substâncias

entorpecentes, principalmente a cocaína, encontra-se na Colômbia, país que

importa a maior parte de sua pasta-base dos países andinos.

Estas trocas ilegais de matéria prima implicam em falha de

um cálculo preciso sobre a produção e a exportação destas substâncias para

pequenos países como a Bolívia e o Equador, estes já exportam as substâncias

prontas para o consumo, como também para países que estão começando a sua

fabricação como o Brasil.

Dispõe Magalhães8:

O crack, como a cocaína, é uma substância química produzida a partir de uma planta chamada coca, da qual é feita uma pasta-base. Ao contrário da cocaína, o crack não contém ácido clorídrico em sua fórmula. Sólido, o crack é "fumado" com cachimbos. Em pó, a cocaína usualmente é cheirada ou injetada.

O crack atinge mais rapidamente o cérebro e é mais danoso

ao organismo. Por ser mais barato, é preferido pela classe mais baixa da

população brasileira. No centro de São Paulo há uma região já bastante

8 MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. p.23.

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conhecida como "Cracolância", onde jovens e menores de idade fazem uso desta

substância entorpecente.

Nessa região, com o uso indiscriminado da droga, os

cachimbos de crack passam de boca em boca, acabando por transmitir doenças

como a hepatite C e a tuberculose.

Quanto à substância entorpecente vulgarmente chamada de

"maconha" (cannabis sativa), os Estados Unidos da América (EUA), na década de

90, aparece nas estatísticas como o principal produtor mundial da droga, cerca de

3.000 toneladas por ano, seguido do México e da Colômbia.

No Brasil, a situação do consumo de substâncias

entorpecentes não é diferente dos países como EUA e Colômbia, onde se estima

que este comércio ilegal movimente cerca de dez bilhões de dólares por ano.

Mas, como se trata de uma atividade ilegal, a mensuração de cifras é

extremamente variável, contendo erros, o que distancia de um cálculo real.

O produto de maior peso financeiro no narcotráfico

brasileiro é a cocaína. A coca, como é vulgarmente chamada, é cultivada na

Colômbia, Bolívia e Peru, países onde é considerada sagrada pelos indígenas.

1.2 O CONSUMO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE

A situação no Brasil quanto ao consumo de substâncias

entorpecentes vem sendo compartilhado por amplas faixas da sociedade. Além

do consumo das substâncias lícitas, há uma prevalência nítida de dois grupos de

drogas das quais pouco se fala nos países industrializados: os inalantes ou

solventes e os medicamentos psicotrópicos.

O uso e abuso de ambos caracterizam-se em populações

com pouca escolaridade e baixo poder aquisitivo, quer se trate de menores de

rua, usando cola de sapateiro, quer de amplas faixas da população entregues a

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um superconsumo de substâncias entorpecentes capazes de causar dependência

física e psíquica.

No mundo os usuários de drogas ilícitas já somam 185

milhões, segundo dados do relatório mundial sobre drogas divulgado pelo

Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime. Isso significa que três a

cada cem pessoas consomem substâncias entorpecentes ilícitas.

Considerando apenas as pessoas com idade acima de 15

anos, a relação de usuários sobe para 4,7% da população mundial. O consumo

da maconha e haxixe é o mais popular, com 146 milhões de usuários, ou 3,7% da

população acima de 15 anos e 2,3% da população mundial.

As anfetaminas e o êxtase aparecem em segundo lugar,

com 38 milhões de usuários e a cocaína é utilizada por 13,3 milhões de pessoas,

a heroína é consumida por 9,2 milhões, e outras drogas derivadas do ópio são

consumidas por 6 milhões de pessoas em todo o mundo.

Os Estados Unidos da América, Espanha e Reino Unido

lideram o consumo de drogas ilícitas no mundo. A maconha e o haxixe são

utilizados por 11% da população americana, 9,7% na Espanha e 10,6% no Reino

Unido. Já o uso de cocaína é comum nesses três países para 2,5% da população,

2,6% e 2,1%,respectivamente.

Os derivados do ópio são considerados as drogas mais

problemáticas no mundo do ponto de vista dos impactos na saúde. Eles são

responsáveis por 67% dos casos de tratamento na Ásia, 61% na Europa e 47%

na Oceania.

Nas Américas, no entanto, os problemas mais graves são

provocados pelo uso da cocaína. A droga responde por 60% dos casos de

tratamento na América do Sul e de 29% na América do Norte.

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Está claro porque existe narcotráfico, pois os ganhos são

fenomenais e inigualáveis, por qualquer outro setor da economia planetária. Os

números de mercado da cocaína e da heroína constam no relatório mundial sobre

drogas publicado em 1997 pelo programa das Nações Unidas para o Controle

Internacional de Drogas (UNDCP, conforme as iniciais em inglês) 9.

O estudo da ONU, Organização das Nações Unidas,

estimou em US$ 400 bilhões a receita anual da indústria de drogas ilegais em

todo o mundo. Essa quantia corresponde a 8% do comércio internacional, mais do

que todas as exportações de ferro e aço, ou da indústria automobilística ou da

têxtil.

A situação do consumo de drogas no Brasil é alarmante

devido ao seu constante crescimento, mesmo não sendo possível obter dados

abrangentes sobre esta situação do ponto de vista estatístico. Estima-se que

cerca de 200 mil pessoas estejam ligadas diretamente com o narcotráfico.

Até a década de 80, o Brasil era um mercado emergente no

consumo de substâncias entorpecentes, e o ponto principal por onde a cocaína

colombiana, boliviana e peruana, passava para ser exportada para o exterior,

cerca de 98% do suprimento mundial.

Já na década de 90, o Brasil consolidou-se como o segundo

maior país consumidor de substâncias entorpecentes, atrás, apenas dos EUA.

O Brasil também é o maior produtor de éter e acetona da

América Latina. Essas substâncias são utilizadas na produção do cloridrato de

cocaína, a chamada "cocaína pura".

9Programa das Nações Unidas para o Controle de Drogas. Brasil, 10 anos de compromisso.

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9

O consumo das substâncias entorpecentes banalizou-se de

tal modo que de acordo com Magalhães10 o marketing foi incorporado ao

comércio de drogas.

Este afirma que:

"Sacolés" de cocaína são acompanhados de pedaços de papel com o carimbo apelidando aquela remessa de produto. Já foram populares a cocaína "Viagra", levanta qualquer um, "Titanic", tão boa que afunda, "Maradona" pura como a que derrubou o argentino e a "Indomada", essa na época da novela homônima da Rede Globo".

Embora o Brasil esteja "ainda" longe de um holocausto, o

narcotráfico no país já produz efeitos devastadores, dentre eles o aumento

escancarado da criminalidade.

No ano de 1997, uma enquete com 15 mil alunos do ensino

básico e médio de escolas públicas demonstrou que 24,7%, isto é, um em cada

quatro alunos, já haviam experimentado substâncias entorpecentes ilícitas, não

incluindo, portanto, álcool e fumo, drogas de uso permitido. Esta pesquisa foi

realizada pela instituição da UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo).

Esta pesquisa constatou também que 88,1% das crianças e

adolescentes que viviam parte do dia nas ruas, já haviam consumido substâncias

entorpecentes e que 71,7% eram usuários freqüentes.

Os pesquisadores ouviram menores de idade de São Paulo,

Rio de Janeiro, Porto Alegre, Fortaleza, Recife e Brasília. Sendo que as drogas

mais usadas eram solventes e inalantes como cola de sapateiro e esmalte.

10 MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. p.22.

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Apenas a título de curiosidade, em uma operação feita na

Itália, Operação Mãos Limpas, descobriu-se relações comerciais de Paulo César

Farias, o PC, com traficantes mafiosos daquele país.

Paulo foi o tesoureiro e principal assessor do presidente da

República Fernando Collor de Mello, afastado por impeachment em 1992. Paulo

César Farias morreu assassinado em 1996, sendo que até hoje não foi

desconhecida a autoria do crime.

1.3 O IMPACTO SOCIAL CAUSADO PELA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE

O uso de substâncias entorpecentes por jovens, está

gerando um índice de mortalidade cada vez maior. No Brasil devido ao uso de

drogas injetáveis e não injetáveis, como a cocaína, o crack e a heroína (apesar da

sua incidência reduzida), leva a faixa etária de jovens de 13 à 24 anos, a

apresentarem o maior índice de contaminação pelo vírus do HIV.

Outro dado alarmante é que de cada cem homens

condenados no país, quinze deles estão diretamente envolvidos com o

narcotráfico, e entre as mulheres esta cota representa seis a cada dez mulheres

presas.

A explicação para toda essa situação advém da

dependência física e psíquica causada pelo uso contínuo destas substâncias

entorpecentes.

Paulo Alves Franco11 define dependência como sendo "o

condicionamento do indivíduo ao uso da substância entorpecente. Quando por

qualquer motivo, cessa sua ministração, a síndrome apresenta-se de abstinência,

que são afeitos desagradáveis, físicos e psíquicos".

11 FRANCO, Paulo Alves. Tóxico: Tráfico e Porte. Comentários à Lei nº 6.368/76. p. 28.

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Este define também o que vem a ser a dependência física e

psíquica.

Dependência psíquica é o estado na qual a droga produz uma sensação de satisfação e um impulso psíquico que leva o indivíduo a consumí-la, periódica ou continuamente, para experimentar prazer ou evitar um mal-estar. Dependência física é o estado de adaptação que se manifesta por intensos transtornos físicos quando o indivíduo tem interrompido o consumo de drogas.

Desta forma, após o usuário se tornar dependente, este

toma atitudes, que não tomaria se estivesse sadio, como roubar, matar, traficar,

entre outras, aumentando assim consideravelmente o índice de mortalidade e de

criminalidade no Brasil e no mundo.

Como o caso do estudante de medicina Mateus da Costa

Meira, que no ano de 1999, sob o efeito da substância entorpecente cocaína,

invadiu um cinema na cidade de São Paulo, matando três espectadores com uma

submetralhadora e, ao ser preso, o estudante afirmou que quando fazia uso da

droga, pensava em viver em um cenário de filme.

Em um levantamento realizado pelo jornal Folha de São

Paulo a partir dos dados de homicídios do Sistema Único de Saúde (SUS) de

óbitos por residência nas cidades brasileiras com mais de vinte mil habitantes,

revela que das cem cidades com maiores índices no Brasil, setenta e quatro estão

localizadas em apenas três estados, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco.

O estudo aponta ainda que, dos dez municípios com

maiores taxas de mortalidade por homicídios, três ficam situados na região

conhecida como "Polígono da Maconha".12

12 Fraga, Paulo César Pontes. Narcotráfico e a violência no campo. p. 88.

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12

Um polígono é uma figura geométrica plana limitada por

segmentos de retas consecutivos chamados lados. A palavra "polígono" advém

do grego e quer dizer muitos (poly) e ângulos (gon).

Esta região conhecida como "Polígono da Maconha" é uma

região formada por dez municípios, onde ali está o maior polo produtor desta

substância entorpecente. Cultivada em larga extensão, o plantio da droga atinge

terras pertencentes a União.13

Para Magalhães14 há uma epidemia do vício. A droga

converteu-se em uma doença social, que exige políticas públicas na área da

saúde, educação, prevenção, segurança, economia, finanças e diplomacia.

Ainda afirma que o Estado deixa de investir no combate ao

flagelo social e as empresas em iniciativas capazes de gerar renda e empregos

porque as conseqüências do uso descontrolado de droga tomam as verbas

necessárias.

O Estado de Santa Catarina, apesar de ter um índice de

criminalidade inferior a grandes Estados como São Paulo e Rio de Janeiro,

também apresenta grandes índices de criminalidade devido ao consumo de

substância entorpecente.

Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do

Estado no ano de 2002, mostram um aumento de 94% na violência urbana, na

maioria dos casos relacionado com o uso de substâncias entorpecentes e ao

tráfico destas substâncias. 15

13 Estes dez municípios são Floresta, Belém do São Francisco, Cabrobó, Orocó, Santa Maria da Boa Vista, Tacarutu, Petrolândia, Itacuruba, Caraibeiras e Lagoa Grande. 14 MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. p.26. 15 Citação feita a partir do site: http://www.ssp.sc.gov.br/noticia.asp?cdassunto=15784, pesquisa realizada em 24/04/2006.

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13

A violência que atinge os jovens brasileiros não se

apresenta apenas segundo o formato de índices de mortalidade. O recrutamento

cada vez maior dos jovens para as atividades do comércio ilegal de substâncias

entorpecentes se reflete nas estatísticas policiais.

Estes dados refletem uma realidade que se fundamenta nas

extremas desigualdades vivenciadas pela população brasileira, do acesso a

educação, salários dignos e melhores condições de vida.

Assim o crescente aumento da criminalidade, dentre eles

dos homicídios e de outros eventos violentos, está extremamente ligado à

produção e ao comércio de substâncias entorpecentes, indicando o incremento e

a forte presença do narcotráfico na sociedade brasileira e na vida dos jovens.

Tanto no meio urbano quanto no meio rural, onde se

instalou, o narcotráfico deixou rastro significativo, embora cada vez mais presente

nas relações sociais brasileiras, as principais vítimas do narcotráfico são os

jovens pobres do campo e da cidade.

De acordo com Velho16:

Em todas as sociedades há momentos em que se admite a saída do estado normal de consciência. Nas diferentes tradições, as drogas aparecem acopladas a uma escala de valores. Existem regras para controlá-las. Nas sociedades complexas, também pode-se identificar durante um tempo, grupos que se utilizaram de drogas sem grande tumulto na sua vida social. Todavia, o desenvolvimento dos mecanismos de mercado e a valorização destes produtos alteraram o estado das coisas.

Ainda:

16 VELHO, G. Drogas: nível de realidade e diversidade cultural. In: RIBEIRO, M.M.& SEIBEL, S.D. Drogas: hegemonia do cinismo.

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14

No momento em que determinadas drogas passam a ser objetos de especulação, a situação de estabilidade de altera, porque passa a ser um bem de mercado, consumido não mais dentro de determinadas regras ou convenções, e sim, um bem escasso, ligado à situação de perigo. O consumo não é mais ditado pela lógica da tradição ou de determinados grupos, mas pela lógica de mercado, do capital. Devido à expansão do mercado, se perdeu o controle, dando margem ao desenvolvimento das organizações criminosas. Diminuiu-se a fronteira entre o legal e o ilegal.

1.4. PREÇO, RENDA E ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS

O preço final das substâncias entorpecentes constrói-se por

meio de uma série de etapas: a colheita, a transformação, a exportação e a

distribuição. Este esquema se aplica as substâncias entorpecentes mais

consumidas no mundo como heroína, cocaína e haxixe.

As drogas químicas, como o LSD (Acrônimo de

Lysergsäurediethylamid, palavra alemã para dietilamida de ácido lisérgico), o

êxtase, etc., podem ser produzidas sem culturas prévias e escapam deste

esquema. O exame dos preços ao longo da cadeia de produção é instrutivo.

O preço da quantidade de folhas necessárias para produzir

um quilo de cocaína pode variar de acordo com a cotação da folha e o lugar do

abastecimento.

Quando a cocaína está prestes a ser exportada, este custo

representa 1,5% do preço final pago pelo consumidor. O custo do risco do

narcotráfico para transportar a droga para os Estados Unidos representa 10% do

preço final.

De acordo com Kopp17, o mercado é formado por três

etapas.

17 KOPP, Pierre. A economia da droga. p. 93.

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15

A primeira corresponde ao momento em que a droga é exportada do país produtor para o país consumidor. A segunda corresponde à venda bruta e a semi-refinada da substância entorpecente aos revendedores que fornecem aos varejistas. A venda aos consumidores finais representa a terceira e última etapa.

A capacidade dos traficantes de fixar seu preço de

exportação depende do grau de concorrência que se opõem uns aos outros. A

concorrência entre grandes traficantes é fraca e depende de um modelo de

formação de preço, isto é uma tabela, na qual o aumento dos preços é

multiplicativo.

O caminho da droga das fronteiras do país para outros

países é obra de várias organizações criminosas que operam de maneira não

coordenada.

Segundo Kopp18:

Em nível de venda por atacado, a capacidade dos revendedores de substâncias entorpecentes, de influenciar a alta das cotações sobre os preços, é determinada de maneira endógena, pela ameaça que a entrada de pequenos traficantes, atraídos pela alta do preço representa para o mercado.

Este afirma também que:

O mercado de substâncias entorpecentes funciona como um oligopólio constituído por bandos rivais oriundos da "criminalidade organizada", submetido a uma forte pressão de "traficantes marginais" desejosos de derrubar as oportunidades de lucro desse mercado.

Estas considerações constituem uma explicação lógica para

a formação do preço da venda das substâncias entorpecentes, sem esquecer-se

que uma boa parte da margem de lucro deve cobrir o custo do risco.

18 KOPP, Pierre. A economia da droga. p. 97

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16

A Colômbia, principal produtor de cocaína, no final da

década de 80, era chefiada por duas grandes organizações criminosas, o Cartel

de Medelín, comandado por Pablo Escobar, e o Cartel de Cali, comandado pelos

irmãos Gilberto e Miguel Rodriguez Orejuela, onde estes controlavam boa parte

da cadeia produtiva, do plantador ao varejista da droga.

Após a queda destes dois cartéis, aproximadamente no ano

de 1993, o tráfico de drogas na Colômbia ficou fragmentado, formando assim um

imenso número de quadrilhas especializadas nestas tarefas.

Elas se associam para viabilizar o ciclo da indústria da

substância entorpecente. Nos dias de hoje o combate e a repressão a estas

quadrilhas ficou muito mais inviável devido ao grande número, que tomou conta

do país.

A cocaína ao sair da Colômbia passa por diversas rotas,

sendo o Brasil o maior país de trânsito de substâncias entorpecentes para os

Estados Unidos da América, de acordo com o Relatório Sobre Estratégia

Internacional de Controle de Narcóticos, concluído pelo Departamento de Estado

dos Estados Unidos da América no ano de 2000.

O narcotráfico brasileiro consiste em receber os

carregamentos vindos da Colômbia e fazê-los chegar aos EUA e à Europa,

especialmente, à África e a Ásia, onde novos traficantes encarregam-se de

distribuí-los.

O Brasil, portanto não é o dono das substâncias

entorpecentes, apenas as transporta. Eles enriquecem ao levá-la com segurança

ao destino.

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17

Um estudo do GAFI19, Grupo de Ação Financeira, criado à

ascensão do G7 sobre o tráfico de substâncias entorpecentes, avaliou o volume

da lavagem de dinheiro, incluindo todas estas substâncias no montante de 122

bilhões de dólares.

Tal volume é constituído por 61% (74,4 bilhões de dólares)

pelas vendas de haxixe e maconha, 29% (35,38 bilhões de dólares) pela venda

de cocaína e 10% (12,2 bilhões de dólares) pela venda de heroína.

A importância do haxixe e da maconha nas vendas se dá

pelo seu grande mercado consumidor, havendo milhares de usuários habituais

espalhados pelo mundo.

A atual delimitação de territórios ocupados pelo crime

organizado nas cidades brasileiras, é na maioria das vezes facilitado pela

ausência do próprio Estado e de infra-estrutura para o desenvolvimento, o que

favorece as ações dos criminosos. É assim na Itália, na Colômbia, no Japão e no

Brasil.

No Brasil a maior organização criminosa de que se tem

conhecimento é o Comando Vermelho, na qual domina diversos pontos de venda

de drogas.

O Delegado de Polícia de São Paulo, Alberto Corazza,

afirma que, o Comando Vermelho foi organizado dentro do Presídio de Ilha

Grande, na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1984, resultado da fusão do

Grupo União e da Falange Vermelha.

E, ainda, que o Comando Vermelho conseguiu o que a

guerrilha política de oposição ao regime militar de 1964/1983 não havia

conseguido, conquistar o apoio da população carente.

19 KOPP, Pierre. A economia da droga. p. 102.

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18

Um dos membros fundadores do Comando Vermelho,

Willian da Silva Lima20, detalhou no seu livro como surgiu o grupo.

Na prisão, "Falange" quer dizer um grupo de presos organizado em torno de um interesse comum. Daí o apelido de "Falange da LSN", Lei de Segurança Nacional, logo transformada pela imprensa em "Comando Vermelho". Que eu saiba essa denominação apareceu pela primeira vez num relatório de fins de 1979, dirigido ao DESIPE pelo Capitão da Polícia Militar, Nelson Bastos Salmon, então diretor do presídio da Ilha Grande: "Após os assassinatos de setembro de 1979, quando foi quase totalmente exterminada a Falange do Jacaré da LSN ou Comando Vermelho, passou a imperar no presídio da Ilha Grande e a comandar o crime organizado intramuros em todo o sistema penitenciário do Rio. Com isso, as outras falanges ficaram oprimidas, passando a acatar as ordens da LSN, sob pena de morte.

Lima21 afirma ainda que:

A organização buscada pelo seu grupo dentro dos presídios tinha

como objetivo principal pregar a solidariedade entre os detentos

como forma de defesa contra as injustiças enraizadas no sistema

penitenciário: "o que se fez, ajuda externa a detentos,

financiamento para fugas, etc., foi completamente espontâneo".

No ano de 1990, com uma operação montada pela polícia

da cidade do Rio de Janeiro, os principais traficantes do país e também líderes do

Comando Vermelho foram mortos, entre eles Escadinha, Meio-Quilo e

Brasileirinho.

20 LIMA, Willian da Silva. Quatrocentos contra um: Uma história do Comando Vermelho. p. 83. 21 Ib.

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19

Com a morte dos líderes a sociedade restou esperançosa

para que ocorresse o fim do Comando Vermelho, entretanto novos líderes

surgiram e novas operações eram desencadeadas.

Rogério Rocco22 define o Comando Vermelho como sendo

mais do que uma verdadeira organização criminosa, com hierarquia e regras

próprias, o que se chama de Comando Vermelho é uma espécie de símbolo, que

forma uma identidade voltada para as ações criminosas.

Nos dias de hoje, com o crescimento do crime organizado e

das organizações criminais, não há vantagens de se agir sozinho. E neste

submundo tornou-se um status estar ligado a uma organização do porte do

Comando Vermelho.

Nos últimos anos ocorreram inúmeras operações policiais

para combater o crime organizado, sobretudo o tráfico de substâncias

entorpecentes. E, na verdade, este comércio e suas atividades correlacionadas

aumentam a cada dia.

A sua proibição tem valorizado as atividades desse

mercado, e, por outro lado, causando uma queda na qualidade das substâncias

entorpecentes vendidas, o que consequentemente aumentará os danos aos

consumidores.

Os criminosos agem entre eles com hierarquia e regras

próprias, desafiando inclusive a ordem jurídica das punições e sanções. Muitas

vezes, os próprios "chefes" do tráfico é que estipulam uma sanção para aquele

que participa de sua organização criminosa, cumprir, caso desrespeite as regras.

22Fraga, Paulo César Pontes. Narcotráfico e a violência no campo. p. 114.

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20

Há em geral nas organizações criminosas, uma espécie de

estado paralelo, com normas, cargos e economia próprios. Existe também uma

lealdade absoluta, custando muitas vezes a própria vida de quem fugir às regras.

As facções criminosas, como o Comando Vermelho e o

Terceiro Comando, disputam por áreas de vendas, incrementando a necessidade

do aparato armado nas favelas para reagir às tentativas de invasão dos grupos

rivais.

Outras regiões do país, também possuem organizações

criminosas, divididas por caráter regional, mas com vínculos com o crime

organizado nas capitais. Afirma-se que muitas destas organizações estão

diretamente ligadas com o Comando Vermelho e o Terceiro Comando, formando

assim a rota do tráfico de substâncias entorpecentes no país.

Estas organizações criminosas geralmente estão instaladas

em morros, encostas e favelas devido ao grande número de esconderijos como

barracos, becos e ruelas que facilitam a fuga, quando da invasão policial ou de

quadrilhas rivais.

A ação das quadrilhas nestas favelas aterroriza os

moradores que ali residem, pois é nas favelas que os traficantes atuam, pactuam,

seqüestram, matam, torturam e incendeiam corpos.

Em muitas favelas há cemitérios clandestinos e pontos de

desovas para corpos dos adversários e inimigos, assim como para vítimas

casuais, sem relação com o crime.

O consumidor usual de substâncias entorpecentes, nos

grandes centros, muitas vezes, é que sobe até o morro para comprar a droga,

pois é mais seguro para quem vende devido este estar em seu "reduto".

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21

Mas não é nas favelas que se localizam os cultivos das

substâncias entorpecentes, como por exemplo, a maconha e a cocaína. Elas vêm

de fora, manipuladas e comercializadas por traficantes nacionais e estrangeiros,

que também contrabandeiam as armas dos criminosos.

Na visão de Rocco23, a formação das quadrilhas do tráfico

nas comunidades pode caracterizar-se sob dois aspectos básicos de origem:

O primeiro constituído por elementos nascidos e criados no próprio local, o que lhe confere maior legitimidade e cumplicidade dos moradores. E o segundo, formado por quadrilhas de fora, invasores vitoriosos na disputa pelo ponto. Esses, de um modo geral, propiciam uma relação mais conflitante e tempestiva.

Independente da origem, a existência do tráfico de

substâncias entorpecentes nas favelas é uma imposição por parte dos criminosos.

Não tem o morador direito de opinar a respeito.

Cada vez que o comando do "morro" é alterado,

principalmente como resultado de disputa entre rivais, a comunidade é obrigada a

adaptar-se ao novo "chefe". E esta mudança, pode significar mortes, expulsões e

humilhações a moradores da comunidade local.

A chamada "vida do crime" exerce certo fascínio sobre os

jovens das favelas, pela possibilidade de enriquecimento fácil e rápido. Vale

destacar também o forte apelo pelo consumo de grifes, aparelhos

eletroeletrônicos, automóveis, na qual se choca com o poder aquisitivo destes

jovens.

A promessa de mudança na condição de vida

principalmente ao adolescente, leva-o muitas vezes, a se envolver em ações

23Fraga, Paulo César Pontes. Narcotráfico e a violência no campo. p. 118.

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22

criminosas. Somado a este fator, o consumo de substância entorpecente, também

oferece influência no seu modo de agir .

Em troca de alguns gramas de cocaína, o adolescente

coloca-se a disposição do tráfico de substâncias entorpecentes, ocupando

funções como de "olheiro" (morador que verifica a chegada da polícia),

"segurança" (morador que faz a segurança dos traficantes munidos com arma de

fogo), "vapor" (morador do morro que vende a droga na "boca-de-fumo"), entre

outras.

Conforme Rocco24 tornou-se rotina a polícia apresentar

jovens e adolescentes como os "grandes e perigosos traficantes de drogas".

Isso aponta, na visão do autor, para resultados do bem

sucedido recrutamento realizado pelo tráfico varejista. O fato de ser considerado

menor de idade e, portanto, sujeito a um regime legal diferenciado do adulto é

uma questão a ser considerada quanto aos atrativos para o adolescente.

Versa também que a falta de perspectiva de trabalho ou de

estudos é, acima de qualquer outra, a principal causa de adesão do jovem ao

crime, mesmo sabendo que a expectativa de vida do adolescente que se alista

nos quadros do tráfico varejista seja muito curta.

E até em função disto, seus valores são extremamente

imediatistas e consequentemente superficiais, pois eles têm conseqüência da

realidade.

Na atualidade, as maiores vítimas do tráfico ilícito de

substâncias entorpecentes, não são os que dela fazem uso e quem,

supostamente, o Estado procura proteger, e sim os jovens pobres, com poucas

oportunidades, os policiais honestos, desacreditados pelos colegas que são

24Fraga, Paulo César Pontes. Narcotráfico e a violência no campo. p. 121.

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23

corrompíveis, os usuários eventuais, que enfrentam inúmeros riscos na busca por

momentos de prazer.

Mas cima de tudo, os maiores perdedores são os

moradores dessas comunidades mais pobres, que são feitos de reféns

diariamente por uma realidade que lhes assola e lhe prejudica a possibilidade de

viverem as suas vidas normalmente.

No próximo capítulo será apresentado o resultado da

pesquisa realizada quanto ao crime de narcotráfico. Será explanado todo o seu

funcionamento e qual a sua política no Brasil.

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24

Capítulo 2

NARCOTRÁFICO NO BRASIL

2.1 COMO FUNCIONA

A dimensão mundial do narcotráfico está marcada pelo

crescimento desordenado da produção, tráfico e consumo de substâncias

entorpecentes, paralelamente ao crescimento e fortalecimento das máfias

internacionais, responsáveis por este delito que assola a sociedade.

Este delito é de fato, um dos fenômenos mais explosivos

dos últimos tempos no que se refere à lucratividade.

A tendência do consumo de drogas nos países

industrializados, serve de incentivo aos países produtores, como forma de

satisfazer o substancial incremento da demanda do mercado.

Ribeiro25 afirma que:

A Geopolítica do narcotráfico revela padrões históricos de dependência e distribuição desigual de riqueza nas relações entre o Primeiro e o Terceiro Mundo, colocando em contradição os governos dos países ricos consumidores em enorme escala, em confronto com os governos dos países pobres produtores que passavam a integrar a dinâmica imposta pela demanda em escala compatível e cada vez mais capitalisticamente determinada pelas leis de mercado em franca expansão para o produto.

A autora relaciona países produtores de substâncias

entorpecentes conforme segue:

25 RIBEIRO, Ana Maria Motta. Narcotráfico e a violência no campo. p. 34.

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25

Maconha: Belize, Colômbia, Costa Rica, Guatemala,

Jamaica, Líbano, Marrocos, México, Panamá, Paraguai e Estados Unidos da

América (produção apenas para autoconsumo) e Brasil (autoconsumo).

Cocaína: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru. (Brasil entra

como potencial).

Ópio: Afeganistão, Birmânia, Egito, Guatemala, Laos,

Líbano, México, Paquistão e Tailândia.

Quanto aos consumidores, se há demanda, logicamente é

porque existe a procura. O programa criado pelo Programa das Nações Unidas

para o Controle Internacional de Drogas, numa projeção assumidamente

conservadora, avalia que de 3,3% (198 milhões) a 4,1%(246 milhões)da

população mundial use drogas ilícitas.26

Este dado tem aumentado consideravelmente no passar

dos anos. A droga ilegal com mais usuários é a maconha: no mínimo 140 milhões,

a cocaína aparece em segundo lugar com: 13 milhões, seguida da heroína com: 8

milhões, sendo que cinco milhões de viciados encontram-se na Ásia.

A maior ascensão recente foi a de estimulante tipo

anfetamina, que já são consumidos por 30 milhões de pessoas em todo o mundo.

O cálculo da Organização das Nações Unidas (ONU) é

"para baixo" porque tem como fontes os governos nacionais. Frequentemente

interessados em macular a situação social de seu povo, os governantes fraudam

estatísticas para mascarar a gravidade do consumo de substâncias

entorpecentes.

26 Programa das Nações Unidas para o Controle de Drogas. Brasil, 10 anos de compromisso.

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26

Fundamentalmente, o crime de narcotráfico dissemina uma

mercadoria que destrói o ser humano e agrega a isso violência, intimidação,

corrupção, terror e medo.

A economia da droga é parasitária, isto é, não contribui para

melhorar as condições de vida das populações e arruína um componente decisivo

das forças produtivas: o homem, que acumulando trabalho cria riquezas para

viver melhor.

Um importante dado estatístico da ONU27 demonstra que

um usuário de drogas psicotrópicas, tem 50% mais propensão a doenças e

ferimentos do que os não usuários.

Em 1998, a Organização Mundial de Saúde já identificara,

em 108 países, pessoas que adquiriram o vírus HIV (Acquired Immune Deficiency

Syndrome - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) por intermédio de drogas

injetáveis. Na guerra do Vietnã, 90% dos soropositivos se infectaram com

agulhas.

Quanto maior a presença das substâncias entorpecentes e

o narcotráfico, mais aguda a devastação social. Na Colômbia, 680 pessoas fogem

por dia de suas casas, devido ao elevado grau de violência no país. Só em 1999,

o número de refugiados internos aumentou para 250 mil pessoas.

Guerrilhas de esquerda e grupos paramilitares de direita

cobram taxas dos narcotraficantes, liberando assim a indústria da droga. O

governo utiliza o pretexto do narcotráfico para receber uma ajuda financeira e

militar dos Estados Unidos da América destinada a combater os guerrilheiros.

De acordo com Mário Magalhães28:

27 Programa das Nações Unidas para o Controle de Drogas. Brasil, 10 anos de compromisso. 28 MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. p.56.

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27

Em vários países onde a droga se tornou o pilar econômico, a degeneração político-social registrou a formação de Estados paralelos dentro dos Estados oficiais. E alguns Estados oficiais viraram Narcoestados.

A rede internacional de narcotráfico movimenta por ano

cerca de 500 bilhões de dólares, quantia equivalente a quatro vezes a dívida

externa brasileira.

É o segundo maior comércio do mundo, só perdendo para o

de armas. Ganham até mesmo do comércio de petróleo ou dos gastos mundiais

anuais com roupas, moradia, alimentação, etc.

Milhões de pessoas estão, direta ou indiretamente,

envolvidas na produção, distribuição e consumo de substâncias entorpecentes. O

narcotráfico tem influência marcante na economia de vários países e regiões do

mundo.

O dinheiro originado pelo narcotráfico é em grande parte

"lavado", isto é, aplicado de forma lícita em bens e compra de mercadorias como

armas. Muitos países ou mesmo cidades seriam seriamente afetados se, por

algum motivo, o dinheiro proveniente do narcotráfico deixasse de ser reinvestido.

Apenas no Brasil há pelo menos 100 mil traficantes,

segundo constatou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no ano de 1999

que investigou o assunto. 29

O país tornou-se rota obrigatória da distribuição mundial de

cocaína, segundo o secretário-geral da Organização Internacional de Polícia

Criminal (Interpol), o britânico Raimond Kendall.

O mesmo afirma que há dois grandes centros produtores de

drogas no mundo: O Triângulo de Ouro, no Sudeste Asiático, primeiro produtor 29 MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. p.60.

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28

mundial de ópio e heroína, e a Amazônia Internacional, segunda principal

produtora de cocaína.

A Amazônia Internacional compreende uma área de 7

milhões de quilômetros quadrados, dos quais 4,7 milhões pertencem à Amazônia

brasileira e representam 55% da área total que se encontra em território brasileiro.

Trata-se de uma região imensa, muito maior que a maioria

dos países do mundo, e repleta de riquezas dos reinos animal, vegetal e mineral.

2.2 COMO ENTRAM E POR ONDE SAEM AS SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES NO BRASIL

O Brasil possui 16 mil quilômetros de fronteira com a

Colômbia, o Peru e a Bolívia, e dispõe de um número muito pequeno de policiais

para combater o narcotráfico nestas fronteiras, cerca de mil apenas.

A conclusão é quase automática, há um intenso movimento

de drogas, via selva amazônica, entre os centros produtores e o Brasil.

Estimativas feitas em julho de 1999 pela Delegacia de

Repressão a Entorpecentes do Estado de São Paulo, indicavam a existência de

pelo menos mil pistas de pousos instaladas em meio à floresta.

Dessas 60% são utilizadas para o narcotráfico,

especialmente nos municípios de Coari e Tefé, em área drenada pelo Rio

Solimões, onde estão instalados laboratórios para o refino da cocaína.

Ainda de acordo com esta estimativa, sessenta toneladas

de drogas passam por ano pela Amazônia brasileira com destino à Europa e aos

Estados Unidos.

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O papel dos grandes traficantes brasileiros é receber os

carregamentos vindos da Colômbia e fazê-los chegar aos Estados Unidos da

América e à Europa, especialmente, e à África e à Ásia, onde novos bandos vão

tratar de distribuí-los.

Os brasileiros, portanto, não são os donos das substâncias

entorpecentes, eles enriquecem ao levá-la com segurança ao destino.

O rio Solimões é usado no transporte de cocaína e pasta-

base para Manaus e Tabatinga, de onde se faz a exportação.

Outras cidades também normalmente usadas como rotas do

narcotráfico são Guajará-Mirim, Cacoal e Costa Marques (Rondônia), Cuiabá e

Cáceres (Mato Grosso), Corumbá (Mato Grosso do Sul) e Tabatinga (Amapá).

A cidade de Tabatinga é uma das mais escancaradas

portas de entrada de cocaína no Brasil, pois faz fronteira terrestre com a cidade

de Letícia, na Colômbia.

A droga chega nestas cidades geralmente sob a forma de

pasta, transportada por pequenos monomotores que utilizam pistas clandestinas.

A pasta é refinada em laboratórios locais e transportada de

carro ou caminhão para São Paulo e as cidades portuárias do Rio de Janeiro e

Santos, uma parte para a venda no país e a outra para a exportação.

Nos contêineres a cocaína é acondicionada, escondida em

meio à remessa de produtos exportados, como fumo, frango, soja, arroz,

eletrônicos, enfim, tudo o que servir de disfarce elaborado pelos traficantes.

A mercadoria é levada às embarcações em aviões, que a

jogam no oceano, de onde é recolhida. O Departamento de Estado dos Estados

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Unidos da América aponta os aeroportos de Guarulhos (SP), Antônio Carlos

Jobim (RJ) e Porto Alegre (RS) como os mais usados para a saída da cocaína.

Do Pará, no norte do país, ao Paraná, no sul, uma extensa

faixa fronteiriça brasileira é território livre para o ingresso de abundantes

carregamentos de drogas.

Segundo Magalhães30:

A tendência é quanto mais acima (Pará, Roraima, Amazonas, Acre e Rondônia), entra a cocaína, maior a chance de o seu destino ser o exterior. Se a porta de entrada for Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, haverá mais possibilidade de a escala final ser o mercado nacional. Isso é tendência, não a regra.

No relatório da Divisão de Repressão a Entorpecentes da

Polícia Federal com balanço realizado no ano de 1999, foram relacionados os

veículos nos quais a droga (fundamentalmente a cocaína) proveniente do exterior

são apreendidas pelas autoridades brasileiras.

Dentre eles estavam: aviões com 70%, caminhões com

15%, carros com 10% e ônibus com 5% de apreensões. Há transporte fluvial e

marítimo também pelos rios amazônicos, mas a polícia evita flagrar os traficantes

nas embarcações, deixando à droga seguir para conhecerem as conexões, aí,

então, intervêem.

O tráfico com "mulas", isto é, pessoas que levam consigo a

mercadoria, responde pela saída de menos drogas, mas envolve muita gente. A

sofisticação dos truques é tamanha que roupas são engomadas com cocaína, que

depois sai na lavagem.

30 MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. p.34.

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31

Estas pessoas podem receber de R$ 12,00 a R$ 20,00 por

cada cápsula engolida. Com isso, o transporte de meio quilo de pasta-base pode

significar de R$ 600,00 a R$ 1 mil, sem contar despesas de passagem.

O custo da operação é quase que insignificante se

comparado ao risco da atividade e ao valor da pasta - base de cocaína. Na

Bolívia, o quilo desse tipo de droga varia hoje de US$ 1.800 (cerca de R$ 4,1 mil)

a US$ 2.200 (aproximadamente R$ 5,1 mil). A oscilação de preços está

relacionada ao grau de pureza da cocaína.

Diariamente, partem "mulas" de Corumbá, Mato Grosso do

Sul, para várias partes do país. As regiões mais próximas, com até 1,2 mil

quilômetros de distância, são percorridas de ônibus.

Para outras localidades, como os estados do sul, norte,

centro-oeste e nordeste, as viagens geralmente são feitas em aviões com linhas

comerciais.

Estimativa feita pela Polícia Federal, mostra que pelo

menos 20 pessoas partem diariamente de Corumbá levando cápsulas de pasta-

base de cocaína no estômago.

Segundo a própria polícia, algumas dessas pessoas

acabam sendo presas no percurso, mas a grande maioria consegue chegar.

Grande parte desse total tem a região de Araçatuba (São Paulo) como destino

final.

Método semelhante é usado com cabelo, pintando com

loção impregnada com droga. O repertório é vasto, usam-se latas, pranchas de

surfe, pacotes amarrados ao corpo. Até um padre com 11,5 quilos de pó sob a

batina já foi flagrado.

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32

Uma das variantes deste tipo de trabalho implica em

arriscar a vida para receber de US$ 3mil a US$ 5 mil por viagem. A droga também

pode se ingerida pelo transportador, mas se uma cápsula se rompe, o

transportador pode morrer.

Magalhães31 aponta nove rotas de cocaína descritas pela

Polícia Federal e pelas polícias estaduais, quais sejam:

1) A carga vem do Peru e da Bolívia e entra por Cruzeiro do

Sul e Brasiléia, no Acre.

2) Na fronteira com a Colômbia, ingressa por Tabatinga, de

barco, hidroavião ou avião pequeno, como os Cessna.

3) Atravessa a Bolívia e passa pelo Paraguai de onde sai de

Puerto Suárez, chegando a Corumbá, Mato Grosso do Sul.

4) Vem da Colômbia e segue de barco ou hidroavião pelo

rio Negro.

5) Do Peru, navega pelo rio Javari. Da Colômbia, pelo rio

Içá.

6) A droga que alcança o porto de Manaus vai até os de

Belém e Macapá, de onde segue pelo Atlântico até os Estados Unidos da

América.

7) Sai da Bolívia, passa por Pedro Juan Caballero, no

Paraguai, e entra por Ponta Porá, no Mato Grosso do Sul.

31 MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. p.37.

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33

8) Para despistar as autoridades, a carga sai da Colômbia,

vai para a Venezuela, entra no Brasil por Roraima, segue até Manaus e recomeça

um trajeto que a levará para a Guiana. De lá, é despachada para a Europa, o

caribe e os Estados Unidos da América.

9) Vinda da Bolívia, ingressa por Rondônia e segue, em

caminhões carregados de madeira, até os portos de Santos e Paranaguá no

Paraná, de onde irá para o exterior.

Está claro, portanto, que quando a droga entra no país, para

exportação ou consumo doméstico, ela segue por via aérea, marítima, fluvial,

ferroviária e rodoviária, isto é, todos os meios de transporte possíveis.

Parte da cocaína que abastesse a cidade de São Paulo

chega ao estado por meio de aviões, que lançam a substância entorpecente, em

fazendas no interior do estado.

No Rio de Janeiro, há grandes entradas pelo porto e pelas

estradas. Favelas às margens da Baía de Guanabara recebem fornecimento para

o varejo em barcos.

Os verdadeiros barões da droga tanto na Bolívia quanto no

Brasil são difíceis de serem presos porque não trabalham diretamente com o

produto.

Com isso, os riscos ficam com pessoas obrigadas a ter o

contato direto com a cocaína, no caso as "mulas" e os embaladores. Quem mais

ganha dinheiro com essa atividade, muitas vezes, nem sequer chega a ver a

mercadoria.

2.3 DOS TIPOS DE DROGAS APREENDIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL

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34

A natureza clandestina do tráfico de drogas dificulta

projeções seguras sobre o volume de substâncias entorpecentes que passam

pelo país todos os dias.

É público e notório que o número de apreensões de

substâncias entorpecentes cresce a cada dia. Em um ano as polícias federal, civil

e militar dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro recolheram somadas, 11,7

toneladas de cocaína e 99,8 toneladas de maconha.

O resultado é ascendente, embora represente uma fração

mínima de todas as substâncias entorpecentes circulantes. Não há uma

estatística que inclua todas as secretarias de segurança pública dos Estados.

Em São Paulo no ano de 2000, foram recolhidos 1.606

quilos de crack. Esta substância entorpecente não é comercializada na cidade do

Rio de Janeiro por ser mais barata e por destruir velozmente o consumidor, o que

não é interessante para o traficante que a comercializa.

Em um balanço nacional, a polícia federal, sozinha,

apreendeu no ano de 2005, os seguintes itens32:

? ? Na região Centro-Oeste: Cocaína: 1.220.489,41

gramas; Maconha 37.015.627,61gramas; Pasta - Base 83.665,00 gramas.

? ? Na região Norte: Cocaína: 1.250.496,60 gramas;

Maconha 73.113,40 gramas; Pasta - Base 14.294,00 gramas e Pés de Maconha

542 pés.

? ? Na região Nordeste: Cocaína: 357.307,76 gramas;

Maconha 6.532.115,98 gramas; e Pés de Maconha 1.126,26 pés.

32 Dados retirados do site: http://www.dpf.gov.br/http://www.dpf.gov.br/ , pesquisado em 30/06/2006.

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? ? Na região Sudeste: Cocaína: 1.698.084,02 gramas;

Maconha 5.580.878,73 gramas e Pasta - Base 515,00 gramas.

? ? Na região Sul: Cocaína: 414.225,35 gramas; Maconha

19.851.094,43 gramas; Pasta - Base 1.630,00 gramas e Pés de Maconha 6 pés.

Nesta estatística a polícia federal aponta outras substâncias

entorpecentes apreendidas em todo o território nacional, mas em menor

quantidade, como o "crack" 269.779,70 gramas; a "heroína" 13.415,00 gramas; o

"haxixe" 45.092,82 gramas; a dietilamida de ácido lisérgico ou LSD 11 potes; o

"êxtase" 31.623 unidades, entre outras. Dos pés de maconha, 99,7% foram

encontrados no Nordeste brasileiro.

Além disso, dois laboratórios de refino de cocaína foram

fechados na região da Amazônia.

Nesse mesmo ano a polícia federal também apreendeu

vinte e um aviões, trezentos e oito carros e cento e oitenta armas em poder dos

narcotraficantes.

O epicentro da produção nacional inteiramente destinada ao

mercado interno, está no sertão pernambucano, numa área conhecida como

"polígono da maconha", na qual já tratamos anteriormente.

Cabe descrever alguns tipos de substâncias entorpecentes

apreendidas pela polícia federal quais sejam33:

Cocaína: Substância natural, extraída das folhas de uma

planta que nasce na América do Sul: a Erythroxylon Coca.

A cocaína pode chegar até o consumidor sob a forma de um

sal, o cloridrato de cocaína, vulgarmente chamado de "pó", "farinha" ou 33 NASCIMENTO. Rubens Vieira. Drogas Psicotrópicas.

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"branquinha", na qual é solúvel em água e, portanto serve para ser aspirado ou

para uso endovenoso (por canos).

No Brasil, a cocaína é a droga mais utilizada pelos usuários

de drogas injetáveis. Muitas destas pessoas compartilham agulhas e seringas, e

se expõem ao contágio de várias doenças, entre elas a hepatite, a malária, a

dengue e a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).

Crack: Esta substância entorpecente é derivada da

cocaína, mas se apresenta para o consumidor sob a forma de uma base que é

pouco solúvel em água, mas que se volatiliza quando aquecida, sendo, portanto

fumada em "cachimbos".

Para passar do estado sólido ao estado de vapor quando

aquecido, esta substância necessita de uma temperatura relativamente baixa,

apenas 95º Centígrados.

Assim que fumados, este alcança o pulmão, que é um

órgão intensivamente vascularizado e com grande superfície, levando a uma

absorção instantânea.

Através do pulmão, cai quase que imediatamente na

circulação cerebral chegando rapidamente ao cérebro. Com isso, pela via

pulmonar o crack encurta o caminho de acesso ao cérebro, aparecendo os efeitos

muito mais rápidos do que outras vias.

Essa característica faz do crack uma droga poderosa do

ponto de vista do usuário, já que o prazer acontece quase que instantaneamente.

Porém a duração dos seus efeitos é muito rápida. Em média, duram em torno de

cinco minutos.

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Esta pouca duração dos efeitos faz com que o usuário volte

a utilizar esta droga com mais freqüência, levando-o a dependência muito mais

rapidamente que os usuários da cocaína por exemplo.

LSD: Este tipo de droga é também chamado de

perturbadores ou alucinógenos. São substâncias fabricadas em laboratório, não

sendo, portanto, de origem natural, capazes de promover alucinações no ser

humano.

O LSD ou dietilamina do ácido lisérgico é a droga mais

potente na categoria dos alucinógenos existentes. É utilizado via oral, embora

possa ser misturado com tabaco e fumado e também por meio de pontos, na qual

em contato com a pele liberam as substâncias alucinógenas.

Algumas micro gramas já são suficientes para produzir

alucinações no ser humano. Ele atua produzindo uma série de distorções no

funcionamento do cérebro, trazendo como conseqüência uma variada gama de

alterações psíquicas.

Estas distorções podem ser de cores, formas e contornos

alterados. Outro aspecto que caracteriza o uso desta substância entorpecente são

os delírios, estes costumam ser de natureza persecutória ou de grandiosidade.

Êxtase: Droga estimulante da atividade do sistema nervoso

central, esta droga faz o cérebro trabalhar mais depressa, deixando o seu usuário

mais aceso, com menos sono.

É chamada de "rebite" principalmente entre os motoristas

de caminhão que precisam dirigir durante várias horas seguidas sem descanso, a

fim de cumprir prazos determinados.

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Tem se tornando uma das drogas de maior aceitação pela

juventude, pois produz um estado de euforia, insônia e inapetência, isto é, perda

do apetite.

O usuário sente-se cheio de energia e falando mais rápido.

É capaz também de executar uma atividade qualquer por mais tempo, sentindo

menos cansaço.

Esta substância entorpecente age no cérebro, na pupila,

fazendo com que se dilate; no coração, quando o número de batimentos sobe, e

também na pressão sanguínea.

O consumo deste tipo de droga é alarmante no Brasil, tanto

que até a Organização das Nações Unidas vem alertando o governo brasileiro a

respeito.

Entre os estudantes brasileiros do 1º e 2º graus das maiores

capitais do país, 4,4% revelaram já ter experimentado pelo menos uma vez na

vida esta droga. O uso freqüente foi relatado por 0,7% dos estudantes.

Maconha: Esta droga já é conhecida há pelo menos 5.000

anos, onde os povos antigos a utilizavam para fins medicinais. A cannabis sativa

quando utilizada tem como efeitos físicos os olhos avermelhados, a boca seca e o

coração disparado, podendo chegar a cento e quarenta batimentos por minuto ou

mais.

Com o uso continuado, os usuários desta substância

entorpecente podem contrair câncer dos pulmões com maior facilidade devido ao

elevado teor de benzopireno na substância, conhecido agente cancerígeno.

O homem também apresenta um número reduzido de

espermatozóides no líquido espermático, o que o leva a uma infertilidade

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passageira, assim que descontinuar o uso da droga, a produção também se

normaliza.

Há ainda que se considerar a interferência na capacidade

de aprendizagem e memorização. Pode também induzir o usuário a um estado de

amotivação, isto é, não sentir vontade de fazer nada.

Como demonstrado o uso contínuo de substâncias

entorpecentes causa vários malefícios à saúde, além de gerar renda para um

mercado negro em ascensão no nosso país.

2.4 A POLÍTICA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO BRASIL

No Brasil existem diversos programas de políticas

antidrogas, e diversas organizações ligadas à repressão e prevenção do consumo

de substâncias entorpecentes.

A principal forma de repressão e prevenção de substâncias

entorpecentes estão sendo as ações da Política Nacional Antidrogas, que

priorizam a participação dos estados e municípios por meio dos Conselhos

Antidrogas. Essa estratégia é financiada com recursos federais, estaduais e

municipais.

Dentro da desta política existem duas organizações

voltadas para o tratamento de dependentes de drogas no Brasil:

A SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas, que é um

órgão da Presidência da República. Na área de tratamento, a SENAD coordena

esforços com o Ministério da Saúde para treinar pessoal e melhorar a assistência

prestada a usuários de drogas.

Entre suas funções estão as seguintes:

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a. Estimular a sociedade brasileira a assumir a sua cota de

responsabilidade, apoiada por órgãos governamentais em todos os níveis.

b. Classificar o tratamento e a recuperação como um

processo que consiste em fases e estágios. Esse processo exige um esforço

contínuo e permanente, que deve ser disponibilizado a usuários de drogas que

desejam se recuperar.

c. Vincular as iniciativas de tratamento e recuperação a

pesquisas científicas, divulgando e multiplicando somente as experiências que

produzem os melhores resultados.

d. Enfatizar, no estágio de recuperação, a reabilitação

social e ocupacional. A reabilitação pode romper o círculo vicioso do consumo de

drogas para muitos dos envolvidos.

O Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), órgão normativo

da Secretaria Nacional Antidrogas, estabeleceu as diretorias técnicos, consultivos

e especiais do CONAD.

Isto inclui a Diretoria Técnica de Prevenção e Tratamento,

cujo objetivo é fornecer estratégias e metodologias comuns relacionadas à

Política Nacional Antidrogas, bem como estudos técnicos e científicos solicitados

pelo CONAD.

A Diretoria Técnica de Prevenção e Tratamento é composta

por representantes dos setores públicos e privados e da sociedade civil que

atuam na área de redução da demanda.

O Ministério da Saúde, por meio de seu setor para Álcool e

Drogas, enfoca a necessidade de se ampliar o número de unidades dos Centros

de Atenção Psicosocial (CAPS).

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Essas unidades foram estabelecidas para satisfazer a

necessidade da sociedade civil de uma solução baseada na comunidade para o

tratamento do abuso de drogas. Além de oferecer assistência e tratamento, essas

unidades promovem a reabilitação social de usuários de drogas.

Entre outras intervenções voltadas para grupos vulneráveis,

a atenção e a assistência prestadas a usuários de drogas injetáveis são

enfatizadas. Estratégias para reduzir os danos causados pelas drogas foram

incluídas na política de saúde pública.

Outra importante comissão criada pela Organização das

Nações Unidas para o combate e prevenção do uso de substâncias

entorpecentes é a Comissão de Narcóticos estabelecida em 1946 pelo Conselho

Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e, dentro do Sistema ONU, é

o principal órgão formulador de políticas relacionadas às drogas.

A Comissão, que conta com a participação de 53 países,

analisa a situação do abuso das drogas no mundo e desenvolve propostas para

fortalecer o controle internacional dessas substâncias.

Apesar de todos os métodos de prevenção e repressão ao

uso de substâncias entorpecentes, ficou demonstrado, através de dados

estatísticos, a gravidade do aumento do consumo de tais substâncias.

No capítulo seguinte será analisado o crime de narcotráfico,

regularmente tipificado na Lei nº 6.368/76, apresentando a sua caracterização

jurídica perante a inserção ao Estatuto Penal Repressivo.

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Capítulo 3

A LEI Nº. 6.368/76 E O NARCOTRÁFICO

3.1 OBJETIVIDADE JURÍDICA

A Lei 6368/76, também conhecida como Lei Antitóxicos é

catalogada de acordo com a gravidade dos tipos penais que ela prevê. Tanto isto

é real que ela, inicia os crimes pelo artigo 12, que é o comumente chamado de

tráfico, o considerado mais grave, passando por outros de menor potencial, até o

artigo 18, em cujos incisos se cuida de causas de aumento de pena.

De um modo geral, ela procura preservar a saúde pública,

pois que, principalmente o traficante, dissemina com o seu comércio de drogas

um produto prejudicial para a saúde de seus "clientes".

Como já apontado nos capítulos anteriores, o tráfico de

drogas tem um universo imensurável de destinatários, atinge toda uma

coletividade e não foi à-toa que o legislador o classificou como o crime mais grave

dentre o rol assinalado pela Lei 6368/76.

Como salienta Paulo Lúcio Nogueira34 o traficante deveria

ser tratado com mais rigor, assim como punido com mais severidade, pois sua

ação além de perniciosa constitui uma ameaça constante aos jovens e à

sociedade.

Esse mesmo autor ainda afirma que:

Na luta das autoridades contra os traficantes só têm levado vantagem os traficantes, que matam sem piedade aqueles que se atrevem a combater sua atividade criminosa, ilícita e destruidora, pois se os países têm escrúpulos em adotar medidas e punições

34 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Tóxico: Comentários à Lei 6.368, de 21/10/1976. p.50.

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mais severas contra as associações ou quadrilhas de traficantes, estas vão semeando o mal e intensificando o comércio de drogas, sem a correspondente punição, pois a própria interpretação das leis existentes acaba por favorecê-los.

Convém reforçar que o crime de tráfico ilícito de

entorpecentes ofende gravemente a saúde pública, as pessoas atingidas, direta e

indiretamente, pelo traficante, além do usuário de drogas e suas famílias,

constituem uma gama de pessoas seja dependendo do mesmo ou trabalhando

para este.

Por estes motivos, tal agente deve merecer um tratamento

penal mais severo, posto que ele, para atingir a sua meta de comerciante deve,

necessariamente, interagir com pessoas predispostas ao uso das drogas, ou

mesmo fomentar o uso delas para os usuários já viciados.

O quadro negativo é real e deve ser combatido. Soluções

devem ser buscadas para que se minimize, pelo menos, a sensação de que nada

está sendo feito para isolar da sociedade os agentes que praticam tal crime.

Com esse entendimento, o legislador, ao criar a lei

Antitóxicos, estabeleceu regras destinadas à prevenção, ao tratamento, à

recuperação e repressão e questões relacionadas com os tipos penais e o

procedimento para julgamentos dos acusados das condutas relacionadas com o

narcotráfico.

O objeto principal da proteção penal nos crimes de tráfico

ilícito e uso indevido de entorpecentes e drogas afins é a saúde pública.

A deterioração causada pela droga não se limita àquele que

a ingere, mas põe em risco a própria integridade social.

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Damásio de Jesus35 explica que:

O interesse jurídico concernente à saúde pública, de natureza difusa, não é fictício. Constitui meramente referência abstrata criada pelo legislador. É um bem palpável, uma vez que se encontra relacionado a todos os membros da coletividade e a cada um considerado individualmente.

Quando este bem é lesionado, interfere na vida social e real

de todos os membros de uma sociedade ou de parte dela antes de haver dano ou

perigo de lesão individual.

Desta maneira, o delito de narcotráfico e uso indevido de

drogas e afins têm a saúde pública como objeto jurídico principal.

Os direitos à vida, à saúde individual, à juventude, à

segurança coletiva e à ordem pública compõem a objetividade jurídica secundária

neste tipo de delito, sendo que são tutelados de forma indireta.

Assim, se em conseqüência de overdose de cocaína

oferecida por um traficante há morte de um consumidor, surge um concurso de

crimes.

Esse resultado morte, contudo, não altera a natureza do

crime especial, que continua lesionando seu objeto jurídico principal, ligado a toda

a coletividade.

Ademais, protegendo o interesse coletivo, está sendo

assegurada a tutela aos bens particulares. Em decorrência deste fato, a

objetividade jurídica é dupla, pois protege à saúde pública no sentido de proteger

o interesse do Estado na preservação e normal funcionamento do organismo dos

membros da sociedade.

35 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. p.12.

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45

Em suma, o objeto jurídico tutelado nesta lei e chamado

também de imediato é a saúde pública e os secundários ou imediatos são a vida,

a incolumidade física, a saúde individual, etc., dos cidadãos que compõe o corpo

social.

Para a configuração de crime de narcotráfico não há

necessidade de dano, basta que a conduta se resuma num dos núcleos previstos,

por se tratar de crime de perigo abstrato.

Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias

entorpecentes representam para a saúde pública, e não a lesividade comprovada

em caso concreto.

A jurisprudência nos diz que:

O perigo abstrato é presumido juris et de jure, isto é, não precisa ser provado, pois a lei se contenta com a simples prática da ação que pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador. (STF - RE 109.435-4. Rel. Ministro Célio Borja - TR 618/407).

A doutrina, entretanto, não aceita de forma pacífica os

crimes de perigo abstrato.

Toledo36 dispõe que a criação de figuras delitivas que não

impliquem em lesão real, ou potencial a bens jurídicos seria a admissão de um

sistema penal que pretendesse punir o agente pelo seu modo de ser ou de

pensar.

Rodrigues37 nos fala que:

Em verdade, não há de se confundir o objeto de tutela nos crimes de tráfico que são os valores ético-morais da incolumidade pública com as coisas materiais sobre o que recai a ação

36 ASSIS TOLEDO, Francisco de. Princípios Básicos de Direito Penal. p.19. 37 RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: Abordagem Crítica da Lei nº 6.368/76. p. 106.

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criminosa. É errôneo confundir dano, evento danoso com ofensa ao bem jurídico. A ausência de um resultado material não afasta a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado: a vida. É o que, mutatis mutandis, ocorre com o crime de tráfico de entorpecentes.

Por ser um crime que tem por objetividade jurídica a saúde

pública, não se admite assistente de acusação no processo, pelo fato de inexistir

um ofendido direto.

Nos crimes de perigo comum o ofendido não é aquele que

sofreu um dano material eventualmente ocorrido, mas o Estado, a coletividade,

titular do bem jurídico, "incolumidade pública", pela simples exposição a perigo de

tal bem.

3.2 CONDUTA DOLOSA E CONDUTA CULPOSA

O elemento subjetivo que informa os delitos dos artigos 12 e

seus parágrafos, 13, 16 e 17 é o chamado dolo genérico, ou seja, a vontade livre

e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que

atua sem autorização legal ou regulamentar.

É necessário, para a configuração dos delitos acima, que o

agente saiba que está portando substância entorpecente capaz de determinar

dependência física e psíquica.

É possível também o dolo eventual, quando o agente

admite a possibilidade de estar lidando com substâncias entorpecentes.

Rodrigues38 ainda distingue o elemento subjetivo em dois

elementos:

38 RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: Abordagem Crítica da Lei nº 6.368/76. p. 135.

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Um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, constituindo a força diretiva, a intenção. E um volitivo, que é a vontade de realizá-la, a força propulsiva comum a todos os atos humanos. Não são em si separáveis, pois nada pode ser querido sem que seja previamente conhecido. Consciência e vontade estão presentes em todos os crimes, sejam dolosos, culposos ou preterintencionais.

O doutrinador ainda distinguiu o dolo quanto a sua

graduação em dolo de ímpeto, dolo normal e dolo premeditado.

Ocorre o dolo de ímpeto quando a deliberação e decisão

são precipitadas e impostas pela influência súbita e emocional de circunstâncias

ou motivos exteriores, tendo como conseqüência uma resolução precipitada.

No dolo normal a decisão e a reflexão são normais. E no

dolo premeditado há persistência na resolução criminosa e a possibilidade de

longa e mediata reflexão de contra motivos que a essa resolução pudessem

serem opostos.

A premeditação caracteriza o grau mais elevado do dolo,

levando a firmar a sua inconciliabilidade com as circunstâncias atenuantes de

maior relevo.

Na Lei de Tóxicos, a culpa como elemento subjetivo

integrante do tipo, só está presente na figura descrita no artigo 15, vejamos:

Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) manos, e pagamento de 30(trinta) a 100(cem) dias-multa.

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Mas se o agente age culposamente no cometimento de

qualquer outro fato típico descrito nesta lei, este não pode ser punido, pois de

acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, "salvo nos casos

previstos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão

quando o pratica dolosamente".

É o chamado princípio da excepcionalidade do crime

culposo.

3.3 SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS

Os crimes definidos no artigo 12, são, em regra, comuns,

podendo serem cometidos por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado. Este é o

sujeito ativo do processo, isto é, quem pratica a ação.

Na conduta de prescrever ou ministrar tipificada no caput,

cuida-se de crime próprio, que só pode ser praticado por médico ou dentista.

Nas doutrinas e jurisprudências anteriores à vigoração da

Lei n. 6.368/76, excluíam a possibilidade de incriminação do viciado ou de

qualquer pessoa que adquirisse e trouxesse consigo o entorpecente para uso

próprio, nem mesmo como co-autor.

Esta lei continua a não incriminar o viciado como tal, mas

considera criminosa a conduta daquele que traz consigo a substância para uso

próprio (artigo 16).

A Lei nº. 6.368/76 denomina o sujeito ativo "infrator"

(preceito sancionador do artigo 17) e "agente" (artigos 18, II, 19 e 24).

Durante o inquérito policial este infrator ou agente é

chamado de "indiciado" (artigo 24, §2º). E na fase processual este é chamado de

"réu" (artigo 22, §3º).

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O sujeito passivo deste delito em regra é a coletividade.

Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razão do disposto no artigo 18,

III, da lei, também os menores de 21(vinte e um) anos e a pessoa com idade igual

ou superior a 60(sessenta) anos ou a que tenha, por qualquer causa, diminuída

ou suprimida a capacidade de discernimento ou de audeterminação.

Não se exclui, todavia, a possibilidade de, em algum caso

concreto, determinar-se a figura de um prejudicado, como por exemplo, na

hipótese de alguém ministrar entorpecente a menor inimputável.

3.4 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Em tese, a tentativa em qualquer das ações previstas no

caput do artigo 12 é impossível. Trata-se de crime formal, onde se verifica que o

resultado é contemporâneo à conduta e, logo, consuma-se o delito no mesmo

momento em que o agente pratica.

A jurisprudência majoritariamente segue esse

entendimento, como se faz ver neste julgado do Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina:

A jurisprudência e a doutrina predominantes não admitem tentativa do crime de tráfico de entorpecentes. Evidenciado o começo da execução já se tem o crime consumado. Isso porque o delito em questão constitui-se de ações múltiplas, bastando, para a sua configuração, que a conduta do agente seja subsumida, numa das ações expressas pelos verbos empregados no artigo 12 da Lei n. 6.368/76, o que afasta a tentativa. Ademais, neste tipo de crime, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, cujo objetivo da lei é evitar o dano para a saúde, que o uso de drogas causa, sendo prescindível a ocorrência efetiva do delito, o que afasta a admissibilidade do conatus. (JC 61/279).

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Alguns atos de execução são por si mesmas condutas

igualmente puníveis, por isso, a maioria dos doutrinadores e julgados não

admitem a forma tentada.

Já Rodrigues39 afirma que:

É possível a tentativa nas modalidades instantâneas: Importar, exportar, vender, oferecer, ministrar, adquirir, fornecer e prescrever. Assim são formas de crime permanente não se admitindo a tentativa: preparar, produzir, fabricar, expor a venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar.

Algumas das ações do artigo 12, como as descritas acima,

constituem crimes permanentes. O artigo 303 do CPP afirma que nas infrações

permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a

permanência.

Assim, enquanto não cessadas as ações, a autoridade

policial e seus agentes podem efetuar a prisão em flagrante do agente do crime.

Mas a questão é bem controvertida. Há julgados que

admitem a tentativa e outros que definem como inadmissível esta modalidade

para este tipo de delito.

Vejamos:

Se o agente, trazendo consigo ou transportando substância entorpecente, é detido, o crime previsto no artigo 12 da Lei n. 6.368/76 está consumado, pouco importando, porquanto se trata do tipo misto alternativo, a tentativa de importação.( STJ, REsp 137.740 - PR, 5ªT., 3-2-1998, rel. Min. Félix Fischer, DJU de 2-3-1998, RT 752/559).

39 RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: Abordagem Crítica da Lei nº 6.368/76. p. 156.

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No crime de narcotráfico, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo prescindível que ocorra efetivamente o dano para a sua consumação, o que por si só, afasta a possibilidade do crime tentado. (TJSE, Ap. 114/97, 4-6-1998, rel. Juiz Ricardo Múcio S. de Abreu Lima, RT 758/660). O fato de não haver chegado o tóxico às mãos do acusado, interceptado que foi pelo carcereiro da cadeia, onde ele cumpria pena por idêntico delito, não importa desclassificação da infração prevista no artigo 12 da Lei n. 6.368/76, para mera tentativa. (TJSP, Ver. Crim. 15.223-3, 18-10-1982, rel. Des. Onei Raphael, RT 567/303). Mas também há julgados que admitem a tentativa deste

delito, como consta:

Em sede de crime de narcotráfico, na modalidade de remeter a encomenda tóxica por via postal, não se consuma o delito se a droga é apreendida nos Correios antes de ser enviada ao destinatário, configurando-se a hipótese da tentativa perfeita. (STJ, REsp 162.009-SP, 6ªT, 18-5-200, rel. Min. Vicente leal, DJU de 5-6-2000, RT 782/552). Obviamente somente se pode dizer que há auxílio quando a substância proibida chegar às mãos do destinatário final. Se não chegar, os fatos não passam da esfera do delito tentado.(TJSP, Ap. 77.650-3, 2ª Câm. Rel. Des. Ângelo Gallucci, 19-6-1989, LTL 123/470). Tratando-se de remessa de pequena quantidade de maconha, pelo correio, de filha para mãe, em tratamento de dependência ao uso da droga, e interceptada e apreendida a substância, caracterizada a tentativa e não o crime consumado de tráfico. (TJMS, Ap. 63.266-8, 2ªT, 25-8-1999, rel. Des. Carlos Stephanini, RT 772/638). Se a prisão do acusado se deu quando este estava ingressando em território nacional com substância entorpecente, resta caracterizado o crime de narcotráfico na modalidade importar e na forma tentada e não na modalidade trazer consigo, o que importaria na consumação do delito. (TRF, 4ª Região, Ap.

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96.04.42481-5/PR, 2ªT, 17-10-1996, rel. Juiz Jardim de Camargo, DJU de 20-11-1996, RT 738/720). Quando o agente apenas tenta entregar, gratuitamente, a detento substância entorpecente, para consumo, portada para este exclusivo fim, mas é obstado por revista policial, ocorre à figura típica da tentativa. (TJSP, Ap. 200.547-3/5, 3ª Câm. 14-5-1996, rel. Des. Silva Leme, RT 736/622).

Em suma, como admitida ou não a tentativa para o delito de

narcotráfico, cabe ao julgador analisar cada caso concreto, baseando-se sempre

nas provas constantes nos autos, para fazer assim, o seu juízo de

admissibilidade.

3.5 CONDUTAS INCRIMINADORAS DO ARTIGO 12 DA LEI N.º.6368/76

São dezoito os verbos do caput do artigo 12 da Lei n.

6.368/76 que exprimem as formas de condutas puníveis e que formam o núcleo

do tipo, algumas permanentes, como guardar, ter em depósito, trazer consigo e

expor a venda, e as demais instantâneas.

Na modalidade importar entende-se a regular entrada de

substância entorpecente ou que determine dependência física e psíquica, no

território nacional.

Consuma-se o crime sempre que o entorpecente

transponha as fronteiras do país ou ingresse nos limites do mar territorial e

respectivo espaço aéreo.

Exportar é o inverso, isto é, fazer sair dos limites territoriais

brasileiros. As duas modalidades podem se dar por via terrestre, marítima ou

aérea.

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Como bem destaca Rodrigues40

O ato de importar envolve a transposição de espaço físico-territoriais e jurídico-fiscais definidos, de modo que somente após o cruzamento da linha de fronteira e da zona fiscal primária efetiva-se a importação. Se tal não se der, há apenas a tentativa. Onde não existir fiscalização, a consumação se dá com o simples ingresso no território nacional.

A competência para o processo, nos casos de tráfico no

exterior, é da Justiça Federal (artigo 27 e Súmula 522 do STF), salvo se o lugar

em que tiver sido praticado o crime for município que não seja sede de vara da

Justiça federal, quando então cabe a Justiça Estadual julgar.

Greco Filho41 também discorre sobre o assunto:

O simples fato da aquisição da droga no exterior (importação) ou sua venda ou remessa para o exterior (exportação) não configura, por si só, o tráfico internacional, sendo necessário para a sua configuração à existência de vínculo entre nacionais e estrangeiros ensejando um fluxo de comércio com o exterior. É de se ficar atento para o fato de que o crime tanto pode ser praticado só por estrangeiros, só por nacionais ou por ambos.

O autor destaca também que tem que haver uma

cooperação entre os agentes para evitar que a agravante da internacionalidade

de tráfico prevista no artigo 18, I da lei se torne letra morta e sem aplicação na

prática.

Este nos ensina que:

Se não se exigisse um liame cooperativo entre os agentes do

tráfico, mas tão somente a saída ou entrada da droga no país, a

40 RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: Abordagem Crítica da Lei nº 6.368/76. p. 107. 41 GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: Prevenção - Repressão. p. 109.

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agravante passaria a constituir elemento essencial do crime e aí

já não poderia graduar a pena (artigo 61, caput, do CP).

De fato, quando um mesmo elemento esteja previsto como

elemento essencial de determinada infração e como circunstância acidental

comum, não pode atribuir-se as duas funções e fundamentar conjuntamente a

existência do crime e de sua gradualidade.

Outra conduta incriminadora tipificada no artigo 12 é a figura

de remeter que quer dizer mandar, enviar para, encaminhar.

É um delito instantâneo que se consuma quando o agente

se desfaz da posse encaminhando a outrem, sendo irrelevante para a

consumação do crime que a entrega tenha ou não se efetivado. Qualquer meio

pode ser utilizado para a consumação do crime nesta modalidade.

A figura preparar significa compor, obter por meio de

composição, colocar apta para servir.

Se as substâncias a serem reunidas com o fim de preparar

o entorpecente são anódinas (mitiga as dores, medicamentos) separadamente,

pode ocorrer à tentativa, se, porém, não o são, o delito já se consuma pela posse

e guarda.

Há uma diferença sutil na conduta de produzir e a anterior.

Enquanto a preparação pressupõe a existência dos componentes, a produção

envolve o cultivo e a extração.

A distinção, todavia, destina-se apenas a dar cobertura

penal a todas as hipóteses, não determinando as conseqüências a eventual

impropriedade na imputação porque o importante na acusação é a descrição da

conduta, mais do que o enquadramento legal.

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55

A conduta de fabricar é uma variante das duas formas

anteriores, significando a produção por meio mecânico ou até mesmo a

industrialização.

Adquirir é obter a propriedade ou a posse, a título oneroso

ou gratuito da substância entorpecente. Na compra e venda, é desnecessária a

tradição para configurar o crime nesta modalidade, posto que a transação se

realiza simplesmente pelo consenso sobre a coisa e o preço.

Sendo desnecessária a tradição, obviamente para a

existência do crime prescinde-se da apreensão do entorpecente. O crime se

perfaz em ato único, inadmitindo-se a tentativa.

Rodrigues42 salienta ainda que:

É de se atentar para o fato de que o simples recebimento da droga de outrem não constitui crime, vez que não há previsão legal. Mas o agente que fornece pode ser enquadrado na modalidade "fornecer ainda que gratuitamente". A conduta vender significa dispor da substância

entorpecente ou que determine dependência física e psíquica, a título oneroso. O

crime se consuma nesta modalidade com a simples convenção representada por

dinheiro ou o que o represente (título de crédito ou bens).

Se não houver preço, ter-se-á uma doação, e se a

contraprestação consistir na entrega de outra coisa, que não seja dinheiro, o

contrato será de troca.

Expor a venda é a oferta expressa ou tácita a eventuais

adquirentes por um preço em dinheiro. Já oferecer é a oferta a eventual

comprador isolado ou a pessoas determinadas, de forma onerosa ou gratuita.

42 RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: Abordagem Crítica da Lei nº 6.368/76. p. 116.

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Na conduta fornecer ainda que gratuitamente a cessão,

abastecimento ou provisão a qualquer título, com certa habitualidade, de

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Para a configuração do crime nesta modalidade não é

necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja

fornecendo materialmente a droga à terceira pessoa, bastando à evidência de que

se destina.

Ter em depósito é conservar ou reter a coisa à sua

disposição, ainda que provisoriamente, mesmo que o tóxico não se destine à

venda ou ao uso.

É uma modalidade de crime permanente, não se exigindo,

portanto, que o agente seja encontrado junto com a substância entorpecente,

para a configuração do delito.

Rodrigues43 distingue a conduta ter em depósito de a

conduta guardar afirmando:

Basicamente não há diferença entre os verbos ter em depósito e guardar, a não ser pelo fato de que a primeira modalidade pressupõe certa quantidade de substância, enquanto na segunda modalidade refere-se a qualquer quantidade, inclusive, grande quantidade. Por esse prisma, então, o núcleo "ter em depósito" já estaria contido no "guardar" que é mais amplo e abrangente. Essa falha legislativa atribui-se evidentemente ao afã do legislador em não deixar nenhuma brecha para os criminosos.

Assim guardar é ter sob vigilância ou sob seu cuidado, em

nome próprio ou de terceiro, substância entorpecente. É a ocultação pura e

simples, permanente ou precária da coisa. 43 RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: Abordagem Crítica da Lei nº 6.368/76. p. 119.

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Transportar é conduzir de um local para o outro, em nome

pessoal ou de terceiro. Pressupõe o uso de algum meio de deslocação da droga,

porque se esta for levada junto ao agente confundir-se-ia com o trazer consigo

que é a modalidade do transportar, na hipótese em que o indivíduo conduz

pessoalmente a droga.

A consumação do crime de transportar se dá com o simples

transporte, sendo irrelevante a efetiva entrega da droga a terceiro. A modalidade

da tentativa é impossível.

Prescrever é receitar, determinar, indicar. Normalmente a

prescrição é feita por médico, dentista, farmacêutico e até por veterinário.

O dolo é essencial para recair nesta modalidade, do

contrário, se houver apenas culpa, a forma típica é a dor artigo 15 da Lei, desde

que cometido pelos profissionais ali apontados, por se tratar de crime próprio.

Há uma divergência entre doutrinadores que qualificam a

modalidade de prescrever em crime próprio e não próprio.

Damásio44 afirma tratar-se de crime próprio, que só pode

ser cometido por médico ou dentista.

Já Rodrigues45 acredita que:

Classificar esta modalidade em crime próprio seria errôneo e temerário, pois além de não sinalizar com a técnica penal, não abrangeria o comportamento doloso de um charlatão que praticasse indevidamente a medicina e prescrevesse psicotrópicos a alguém. Restaria, portanto, excluído da

44 JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. p.36. 45 RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: Abordagem Crítica da Lei nº 6.368/76. p. 132.

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reprimenda penal. À evidência, esse não é o intuito da lei. Mas como a lei não indicou expressamente a qualidade do agente, o delito, nessa modalidade não é próprio.

Ministrar é aplicar, dar para consumir, inocular,

gratuitamente ou mediante pagamento.

Entregar de qualquer forma, a consumo significa passar a

substância entorpecente às mãos de outrem. Pode ser onerosa ou gratuitamente

e realizada de qualquer forma, consoante o próprio texto legal.

Em suma, estas são as condutas incriminadoras tipificadas

no artigo 12 da Lei de Tóxicos, na qual o agente enquadrado em uma destas

condutas enquadra-se no crime de narcotráfico, qual seja tráfico de

entorpecentes.

3.6 PENA E AÇÃO PENAL

A pena de quem infringe o disposto no artigo 12 da Lei de

Tóxico é de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos e pagamento de 50(cinqüenta)

a 360 (trezentos e sessenta) dias - multa.

A pena privativa de liberdade foi exacerbada em virtude da

distinção feita em relação àquele que traz consigo, adquire ou guarda para uso

próprio, punido com detenção.

Foi deixada grande margem de discricionariedade ao juiz na

fixação da pena, a fim de que possa o magistrado apenar diferentemente o

pequeno e o grande traficante de entorpecentes.

Sabe-se, porém, que as grandes penas raramente são

impostas, o que, todavia, pode ser superado em virtude da separação da conduta

para o que traz consigo para uso próprio, na qual recairia na incriminadora do

artigo 16 desta lei.

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59

O dia - multa, base de cálculo para a fixação da pena

pecuniária, é calculado na forma prevista no artigo 38, aplicando-se o mínimo e o

máximo previsto neste artigo, atualizados monetariamente.

Na fixação da pena privativa de liberdade deverá o juiz

seguir os critérios e fazer as operações comuns ao Direito Penal.

Na fixação da pena de multa, deverá o juiz primeiramente

fixar o valor do dia - multa e em seguida determinar a sua quantidade. O dia-multa

é fixado segundo o arbítrio do juiz, tendo em vista as condições econômicas do

acusado, levando-se em consideração também as circunstâncias do artigo 59 do

Código Penal.

É indispensável que as operações de quantidade de dias-

multa e de seu valor, sejam separadas, alcançando-se o resultado final pela

multiplicação de seus fatores.

A Lei nº. 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos impõe o

cumprimento da pena em regime fechado integralmente, aplicando-se aos fatos

após a sua vigência.

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no

habeas corpus (HC) nº 82.959, permitiu a progressão de regime prisional quanto

aos crimes hediondos e assemelhados, mas manteve incólumes os demais

preceitos da lei 8.072/90, dentre eles o livramento condicional.

Assim, apesar da vigência da Lei nº. 8.072/90, o STF já

admite a progressão de regime dos condenados à prática do deito de narcotráfico.

Ao que se refere à ação penal, a aplicabilidade do

procedimento reger-á pela Lei 10.409/02, e não pela Lei nº. 6.368/76, tendo em

vista o rito da nova lei é mais amplo e, com isso, mais benéfico ao acusado.

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60

Em seguida veremos os procedimentos adotados pela nova

lei para a deflagração da ação penal e seu rito processual, atualmente adotado no

nosso ordenamento jurídico.

A nova Lei Antitóxico dilatou o prazo para conclusão do

inquérito policial, estando o indiciado preso, passando de 05 (cinco) dias,

conforme lei 6.368/76, para 15 (quinze) dias, conforme artigo 29 da Lei 10.409/02.

Quanto ao indiciado solto, o prazo estabelecido pela nova lei é o mesmo da

anterior, qual seja 30 (trinta) dias.

Há uma inovação nesta lei, a chamada "colaboração

processual", decorrente de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que,

espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, ensejando a

prisão de um ou mais de seus membros ou tornar possível à apreensão da droga

ilícita ou que, de qualquer maneira, contribuir para os interesses da Justiça. Nota-

se que os requisitos exigidos são a espontaneidade e a relevância da revelação.

O artigo 32 em seu parágrafo 2 permite que o Ministério

Público, deixe de propor a ação penal, com o pedido de arquivamento do inquérito

policial, ou requeira, expressamente na denúncia, a diminuição da pena ao agente

que proceder a revelação eficaz.

A partir do recebimento do inquérito policial em juízo, inicia-

se a fase de instrução criminal, disciplinada pelo Capítulo V, da Lei 10.409/02.

O artigo 37 e incisos determina que recebidos os autos do

inquérito em juízo, será dado vista ao Ministério Público, que, no prazo de dez

dias, adotará uma das seguintes providências:

a) Requerer o arquivamento do inquérito (artigo 37, inciso

I), mediante fundamentação, onde os autos serão conclusos ao juiz que,

discordando das razões do parquet, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral

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61

de Justiça, que, por sua vez, oferecerá a denúncia, determinará que outro

membro do Ministério Público o faça ou ratificará a proposta de arquivamento,

que, neste caso, não poderá ser recusada pela autoridade judiciária;

b) Requerer às diligências que entender necessária (artigo

37, inciso II), visando à realização de provas para melhor formar sua convicção

quanto aos elementos determinantes do oferecimento da denúncia;

c) Oferecer denúncia (artigo 37, inciso III), arrolando até

cinco testemunhas e requerendo outras provas que entender necessária.

Observe-se que este dispositivo regula situação em que, concomitantemente ao

oferecimento da denúncia, outras provas serão requeridas, para apreciação no

curso da instrução criminal;

d) Deixar de propor ação penal contra agentes ou

partícipes de delitos (artigo 37, inciso IV).

Por fim, quanto ao oferecimento da denúncia (artigo 37,

caput), cumpre registrar que a nova Lei Antitóxico dilatou o prazo para tal, que

antes, pela Lei 6.368/76, era de 03 (três) dias, passou para 10 (dez) dias, sem

possibilidade de prorrogação ou duplicação, já que a Lei 10.409/02 nada prevê

sobre alteração deste prazo.

Ademais, estando o indiciado solto ou preso, a lei não faz

distinção quanto ao prazo para a denúncia, que para ambos os casos, serão de

10 (dez) dias.

Em seguida, o artigo 38, caput, determina que, oferecida à

denúncia, o juiz, antes de recebê-la, deverá, em 24 (vinte e quatro) horas,

determinar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10

(dez) dias, contado da data de juntada do mandato aos autos ou da primeira

publicação do edital de citação, e designará dia e hora para interrogatório, que

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acontecerá dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 05

(cinco) dias, se preso.

Após a juntada da resposta à acusação, o juiz analisará os

termos da defesa preliminar e decidirá sobre o recebimento ou não da denúncia

ofertada pelo Ministério Público.

Ao receber a denúncia, o juiz deverá designar dia e hora

para a realização da audiência de instrução e julgamento, mandando intimar, para

o ato, o acusado, o Ministério Público e, se for caso, o assistente de acusação.

Apesar da lei não prever, é nesse mesmo despacho que o

julgador deve determinar a intimação das testemunhas arroladas na denúncia e

na defesa preliminar do artigo 38.

Na audiência de instrução e julgamento iniciar-se-á com o

interrogatório do acusado, este se deve proceder nos moldes do Código de

Processo Penal, com a diferença de que o juiz deve indagar o acusado sobre a

dependência toxicológica deste e a ordenação da feitura do respectivo exame.

Após a juntada do laudo do exame de dependência

toxicológica nos autos, o juiz designará nova data para os debates e sentença.

Cumpre salientar que, conforme o parágrafo único do artigo

41, caso o juiz não se sinta apto para proferir a sentença na audiência de

instrução e julgamento, determinará que os autos lhe sejam conclusos, devendo

proferir a sentença em 10 (dez) dias.

Em suma, o procedimento aplicável aos crimes de tóxicos

deve ser o da nova Lei, por ser este mais amplo e benéfico ao acusado, e, no

caso de lacuna, aplicam-se disposições da Lei 6.368/76.

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Ocorre que na data de 08/10/2006, entrou em vigor a lei

nº.11.343/06 (em anexo), estabelecendo normas para repressão à produção não

autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e instituindo também o Sistema Nacional

de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.

No texto legal, em seu artigo 75, restaram revogadas as leis

nº. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei nº. 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

A Lei 11.343/06 vem ao cenário jurídico brasileiro com a

pretensão de propiciar um tratamento mais adequado ao problema do consumo,

dependência e tráfico de drogas. Cria novas condutas criminosas e procura

aperfeiçoar as já existentes.

Tal mudança não se restringiu apenas ao conteúdo

semântico do tipo penal em exame, que abandonou as expressões “trazer

consigo para uso próprio” e “substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica”, substituindo-as pela expressão "sem autorização

ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Assim dispõe o artigo 33 da nova lei:

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

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regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

O que percebemos é que o poder legislativo compreendeu

que deveria combater o problema do uso e tráfico das substâncias entorpecentes.

Neste sentido, o Estado Democrático de Direito aparece

como verdadeira figura ressocializadora, no caso do uso de substância

entorpecente, e ao mesmo tempo como figura punitiva daqueles causadores de

graves problemas sérios como o narcotráfico.

Percebe-se que em toda história os punidos sempre eram

aquelas partes frágeis do sistema, desta forma, quanto maior o porte criminal do

infrator maior será a conseqüente pena.

O legislador também diferenciou o agente que prescrevia ou

ministrava drogas sem que o paciente necessitasse do traficante de drogas.

Assim dispõe o artigo 38:

Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

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Vale ressaltar que, assim como a Constituição, a lei prevê

que o tráfico de entorpecentes e drogas afins será considerado inafiançável e

insuscetível de graça ou indulto.

Mais uma demonstração de como a República Federativa

do Brasil se mostra como real defensor na luta contra as drogas, afinal é um mal

que assola boa parte da sociedade brasileira que está direta ou indiretamente

ligada a essa conduta criminosa.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O resultado da pesquisa, descrita nos capítulos

antecedentes demonstrou ser farta a explanação do que seja o delito de

narcotráfico. Havia duas leis que regulavam tais delitos. A Lei nº. 6.368/76, tema

desta monografia tipificava as várias condutas do crime de tóxicos. Em vigência

posterior a Lei nº. 10.409/02, dispunha do rito e processamento dos delitos

tipificados na lei anterior mencionada.

Para solucionar tais conflitos unificaram-se os delitos e o rito

em uma única lei, qual seja a Lei nº. 11.343/06, publicada na data de 08/10/2006,

revogando assim, as duas leis anteriores mencionadas.

Verifica-se, no entanto, que a referida lei aumentou a pena

para o delito de narcotráfico e despenalizou o agente que compra a substância

entorpecente para uso pessoal.

Como já salientado anteriormente a nova Lei Antitóxicos

teve a sua publicação após a pesquisa realizada para a confecção deste trabalho

monográfico, fato este que o relatório dos capítulos alude apenas à lei revogada,

isto é, Lei nº. 6.368/76.

Verificou-se no primeiro capítulo o surgimento da conduta

tipificada de narcotráfico. Toda a sua produção e sua origem foram devidamente

abordadas.

Constatou-se ainda a situação no Brasil quanto ao consumo

de substâncias entorpecentes e o impacto social que norteia os indivíduos e suas

famílias que convivem com tamanho mal.

O segundo capítulo se caracteriza pela sua abordagem

social, explanando como o delito de narcotráfico funciona no Brasil, como entram

e por onde saem às substâncias entorpecentes no país, quais os tipos de drogas

apreendidas pela polícia federal e qual a política das drogas no Brasil.

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Este capítulo explicita também os vários tipos de drogas

existentes no Brasil, analisando cada uma e informando o quanto esta é

consumida e quais os efeitos que ela produz no organismo humano.

A questão da política das drogas no Brasil evidencia como

funciona uma organização criminal, qual o papel de cada componente de um

ponto de tráfico de drogas e quais as medidas adotadas elo país para o combate

e a repressão de tal delito.

Verifica-se no terceiro capítulo a previsão jurídica da conduta

criminosa do delito de narcotráfico. Que o conceito de crime envolve o aspecto

material (conteúdo do crime) e o aspecto formal ( situação externa ou nominal do

fato punível).

Constatou-se ainda, que fato típico corresponde à descrição

de uma conduta humana (dolosa ou culposa, consumada ou tentada) considerada

contrária a lei.

Que sujeito ativo do crime é a pessoa que direta ou

indiretamente pratica a conduta punível e que o sujeito passivo do crime é o titular

do bem jurídico lesado ou posto em pública.

Ficou evidenciado também que a pena é uma sanção

imposta pelo Estado, mediante uma ação penal, consistente na perda ou privação

de certos direitos, tais como liberdade e patrimônio.

Finalmente fica a convicção da autora da presente

monografia, de que este tipo de pesquisa deve continuar principalmente através

de outros pesquisadores e com diversas abordagens interpretativas.

Há essa necessidade de atender a demanda de

questionamentos, cada vez maiores, no sentido de revelar as inovações

doutrinárias, jurisprudenciais e normativas relativas aos denominados crime de

tóxico.

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68

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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Paulo: Ed. Saraiva, 1994.

BRASIL. Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de

prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias

entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6368.htm/. Acesso 19 out. 2006.

BRASIL. Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a prevenção, o

tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao

tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem

dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10409.htm. Acesso

19 out. 2006.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de

Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do

uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito

de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso

19 out. 2006.

DPF - Departamento da Polícia Federal. Disponível em:

http://www.dpf.gov.br/http://www.dpf.gov.br/ , Acesso 30 jun.2006.

FRAGA, Paulo César Pontes. Narcotráfico e a violência no campo. Rio de

Janeiro: Ed. DP&A. 2000.

FRANCO, Paulo Alves. Tóxico: Tráfico e Porte. Comentários à Lei nº 6.368/76.

Ed. de Direito: São Paulo. 1999.

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69

GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: Prevenção - Repressão.11ª ed. São Paulo:

Saraiva,1996.

JESUS, Damásio E. de. Lei Antitóxicos Anotada. 3º ed. São Paulo: Ed. Saraiva.

1997.

LIMA, Willian da Silva. Quatrocentos contra um: Uma história do Comando

Vermelho. Rio de Janeiro: Ed. Vozes. 1991.

MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. São Paulo: Ed. Publifolha, 2000.

NASCIMENTO. Rubens Vieira. Drogas Psicotrópicas. Florianópolis: Acadepol.

2002.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Tóxico: Comentários à Lei 6.368, de 21/10/1976. 5ª

ed. Saraiva, 2002.

ONU - Programa das Nações Unidas para o Controle de Drogas. Brasil, 10

anos de compromisso. UNDCP: Brasília, 1999. Disponível em: http://www.onu-

brasil.org.br/. Acesso 19 out. 2006.

PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: Idéias e Ferramentas

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RODRIGUES, João Gaspar. Tóxicos: Abordagem Crítica da Lei nº 6.368/76.

Campinas: Editora e Distribuidora Bookseller, 2001.

SSP - Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina. Disponível

em http://www.ssp.sc.gov.br/noticia.asp?cdassunto=15784. Acesso 24 abr. 2006.

KOPP, Pierre. A economia da droga. São Paulo: EDUSC, 1998.

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70

VELHO, G. Drogas: nível de realidade e diversidade cultural. In: RIBEIRO,

M.M.& SEIBEL, S.D. Drogas: hegemonia do cinismo. São Paulo: Memorial.

1998.

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ANEXO

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas

Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso

indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito

de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como

drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim

especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo

Poder Executivo da União.

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as

drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e

substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a

hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a

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Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de

1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura

e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins

medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante

fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

TÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar,

organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção

social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico

ilícito de drogas.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4o São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,

especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades

populacionais existentes;

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III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania

do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso

indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla

participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do

Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre

Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas

atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores

correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não

autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais

de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e

dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu

tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e

dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades

do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça

a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do

uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas,

repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de

prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e

dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu

tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

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XI - a observância às orientações e normas emanadas do

Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a

torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso

indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do

conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção

do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de

drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as

políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito

Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a

integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação

central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito,

nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida

no regulamento desta Lei.

Art. 8o (VETADO)

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CAPÍTULO III

(VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

CAPÍTULO IV

DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção

à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas

devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde

os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas,

conforme orientações emanadas da União.

Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao

tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E

REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

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CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso

indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução

dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos

fatores de proteção.

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de

drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator

de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a

comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação

científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e

privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços

que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade

individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a

colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos

segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos

familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e

adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como

das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do

uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de

natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

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VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais

vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades

específicas;

VIII - a articulação entre os serviços e organizações que

atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de

atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais,

artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria

da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada

na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação

nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção

do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados

às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

XII - a observância das orientações e normas emanadas do

Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle

social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso

indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em

consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da

Criança e do Adolescente - Conanda.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL

DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

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80

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e

dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que

visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos

associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do

usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta

Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social

do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar

os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas,

independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais

da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da

Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e

reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares

que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado,

orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à

saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos

respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por

equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do

Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle

social de políticas setoriais específicas.

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Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de

atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do

Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a

previsão orçamentária adequada.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que

desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do

dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins

lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social,

que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do

Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão

da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou

submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua

saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser

aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo,

ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,

transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou

em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às

seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

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II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou

curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu

consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de

pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência

física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo

pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao

local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e

pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste

artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos

incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10

(dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida

em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,

estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se

ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de

usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas

a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o

agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

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§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à

disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,

preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere

o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará

o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem

superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade

econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior

salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da

multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo

Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas,

observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e

seguintes do Código Penal.

TÍTULO IV

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade

competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter

em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer,

vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-

prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente

destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade

suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das

condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas

necessárias para a preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no

prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à

preservação da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será

precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela

autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do

Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto

circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a

plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio

ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber,

dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio

Ambiente - Sisnama.

§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão

expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo

com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,

fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,

trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer

drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

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Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e

pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,

expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou

guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico

destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se

constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a

propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem

dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de

droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100

(cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de

lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e

pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem

prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo,

as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão

em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons

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antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização

criminosa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer,

vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda

que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto

destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem

autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento

de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de

praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput

e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento

de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo

incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta

Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos

crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento

de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo,

organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos

nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento

de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

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Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas,

sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e

pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao

Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o

consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da

apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la,

pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200

(duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas

cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400

(quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste

artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são

aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto

apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do

delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função

pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou

vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou

imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes

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de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou

beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem

espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de

dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais

ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave

ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa

ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou

entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou

adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a

capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar

voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação

dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do

produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois

terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com

preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a

quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do

agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a

39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o

número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas

dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o

maior salário-mínimo.

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Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de

crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o

décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz

ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34

a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e

liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste

artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da

pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da

dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de

droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração

penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo,

por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as

condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença,

o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois

terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não

possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o

caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em

avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para

tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na

forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26

desta Lei.

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CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes

definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se,

subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de

Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art.

28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37

desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no

9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais

Criminais.

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei,

não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente

encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a

ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as

requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências

previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial,

no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste

artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a

autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de

1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público

poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser

especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33,

caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o

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recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e

testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

Seção I

Da Investigação

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de

polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente,

remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do

Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante

e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação

da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste,

por pessoa idônea.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o

deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30

(trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo

podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido

justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta

Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato,

justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a

quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as

condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão,

a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

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II - requererá sua devolução para a realização de diligências

necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem

prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo

resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da

audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e

valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado

deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência

de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa

aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei,

mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes

procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de

investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas,

seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se

encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar

maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo

da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a

autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a

identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Seção II

Da Instrução Criminal

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Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial,

de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao

Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes

providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e

requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação

do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e

exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de

defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende

produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos

termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -

Código de Processo Penal.

§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz

nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos

autos no ato de nomeação.

§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco)

dias.

§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo

de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências,

exames e perícias.

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Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora

para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do

acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e

requisitará os laudos periciais.

§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do

disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a

denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas

atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será

realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo

se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas,

quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o

interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra,

sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do

acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,

prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz

indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as

perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de

imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam

conclusos.

§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido

controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da

substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo,

determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se,

para eventual contraprova, a fração que fixar.

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§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão

motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da

substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada

aos autos do laudo toxicológico.

Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e

34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for

primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério

Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o

Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do

inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias

relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos

crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática,

procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de

outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste

artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou

requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor

objeto da decisão.

§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz

decidirá pela sua liberação.

§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o

comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos

necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

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§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos

ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a

sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova

dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no

art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério

Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos

órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção

e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à

produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no

interesse dessas atividades.

Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos,

embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao

equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de

registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso,

ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o

trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer

outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de

qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a

sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária,

excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de

qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária

poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua

conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo,

e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento,

a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato,

requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.

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§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo,

em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional,

se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do

inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das

correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o

Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente

que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados

aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob

uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou

militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e

operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas,

exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins

previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a

relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação

de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde

se encontram.

§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição

será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação

aos da ação penal principal.

§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão

conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre

o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor

econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens

relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o

interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências

sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos

bens e determinará sejam alienados em leilão.

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§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta

judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será

transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.

§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos

interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste

artigo.

§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste

artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz

ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a

expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da

autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando

estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito

em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá

sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou

declarado indisponível.

§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes

tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o

seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e

não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em

favor da União.

§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim

de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.

§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz

do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad

relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União,

indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão

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em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação

vigente.

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar

convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados

para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de

usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e

ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de

recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas

relacionados à questão das drogas.

TÍTULO V

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 65. De conformidade com os princípios da não-

intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à

integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em

vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros

instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o

Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a

outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a

colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações,

experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso

indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e

tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de

dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre

produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

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TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o

desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito,

denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e

outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560,

de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal,

dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios

firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema

previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas

e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e

reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não

autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de

empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou

congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem,

adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer

outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o

qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou

liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente

adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das

drogas arrecadadas;

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III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para

acompanhar o feito.

§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos

não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar

pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa

científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser

arrematado.

§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo,

o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela

autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do

Ministério Público.

§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas

especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas

depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública

de saúde.

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos

nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da

competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que

não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da

circunscrição respectiva.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de

ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a

requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de

sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de

drogas em processos já encerrados.

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Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados

visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias

após a sua publicação.

Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de

1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e

118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006