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A SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL - SSO E OS TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS AO TRABALHO Celio Rogerio do Nascimento Espindola (LATEC/UFF) Resumo: A Saúde e Segurança Ocupacional - SSO tem recebido cada vez mais atenção das organizações nas relações trabalhistas, pela sua importância no bom desenvolvimento dos processos diários, sejam produtivos, sejam administrativos, também as muitas responsabilidades e obrigações legais, utilizando assim desta gestão, até mesmo para melhorar a qualidade de vida dos seus colaboradores no dia a dia das atividades laborais. Este artigo, a partir da ótica administrativa e de gestão, se propõe a levantar a necessidade de se incluir de forma definitiva e estruturada as questões que levam aos afastamentos resultantes de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, cada vez mais frequentes e que já respondem como a terceira maior causa de afastamentos conforme dados da Previdência Social. Apresentar as principais legislações que definem as responsabilidades e obrigações dos profissionais envolvidos nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, a saber: Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança e Técnico de Segurança do Trabalho, este último o mais frequente e próximo as atividades do dia a dia. Também, da mesma forma, os diversos instrumentos de análise, avaliação e acompanhamento dos riscos e causas de acidentes e doenças ocupacionais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMCO, Mapa de Risco e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Palavras-chaves: SESMT; Saúde e Segurança Ocupacional - SSO; Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho; Normas Regulamentadoras - NR. ISSN 1984-9354

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A SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL - SSO E

OS TRANSTORNOS MENTAIS E DO

COMPORTAMENTO RELACIONADOS AO

TRABALHO

Celio Rogerio do Nascimento Espindola (LATEC/UFF)

Resumo: A Saúde e Segurança Ocupacional - SSO tem recebido cada vez mais atenção das

organizações nas relações trabalhistas, pela sua importância no bom desenvolvimento dos

processos diários, sejam produtivos, sejam administrativos, também as muitas responsabilidades e

obrigações legais, utilizando assim desta gestão, até mesmo para melhorar a qualidade de vida dos

seus colaboradores no dia a dia das atividades laborais. Este artigo, a partir da ótica

administrativa e de gestão, se propõe a levantar a necessidade de se incluir de forma definitiva e

estruturada as questões que levam aos afastamentos resultantes de transtornos mentais e do

comportamento relacionados ao trabalho, cada vez mais frequentes e que já respondem como a

terceira maior causa de afastamentos conforme dados da Previdência Social. Apresentar as

principais legislações que definem as responsabilidades e obrigações dos profissionais envolvidos

nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, a

saber: Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do

Trabalho, Engenheiro de Segurança e Técnico de Segurança do Trabalho, este último o mais

frequente e próximo as atividades do dia a dia. Também, da mesma forma, os diversos

instrumentos de análise, avaliação e acompanhamento dos riscos e causas de acidentes e doenças

ocupacionais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle

Médico de Saúde Ocupacional - PCMCO, Mapa de Risco e a Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes - CIPA.

Palavras-chaves: SESMT; Saúde e Segurança Ocupacional - SSO; Transtornos Mentais e

do Comportamento Relacionados ao Trabalho; Normas Regulamentadoras - NR.

ISSN 1984-9354

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X CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 08 e 09 de agosto de 2014

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1) Introdução.

As modernas relações do trabalho de ritmo cada vez mais acelerado; a verdadeira avalanche de

informações, proporcionada pelo fácil acesso as redes de comunicação; desafios e metas, alguns

inatingíveis; clima organizacional, políticas e processos que extrapolam a capacidade humana de

realização, até mesmo a dificuldade na mobilidade urbana, têm levado ao crescente número de

trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais, chegando a números alarmantes e

crescentes de afastamentos. Este artigo tem por objetivo levantar as principais legislações ligadas

ao SESMT, responsável pela gestão da SSO nas empresas, que definem as atividades e as

responsabilidades dos profissionais que compõem seus quadros, da mesma forma dos principais

instrumentos de levantamento, controle, análise e planejamento de melhorias no ambiente de

trabalho. Levantar estatísticas oficiais de afastamentos e teóricos que abordam o tema em suas

pesquisas.

2) Definição, dimensionamento e obrigatoriedade do SESMT.

Os SESMT, são definidos e dimensionados pela Norma Regulamentadora - NR 4 - SERVIÇOS

ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO

TRABALHO (Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78).

2.1) Obrigatoriedade.

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta

e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços

Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a

finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de

trabalho.

2.2) Dimensionamento.

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos

serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como

número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.

2.3) Composição.

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,

Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem

do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.

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Fonte: NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO

TRABALHO (Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78).

3) Atividades e responsabilidades dos profissionais do SESMT.

As atribuições dos profissionais que compõem o SESMT são definidas em legislação específica,

como já mencionada, esta composição esta definida no Quadro II da NR.

3.1) Médico do Trabalho.

As atribuições do Médico do Trabalho são definidas na Resolução CFM nº 1.488/1998 do

Conselho Federal de Medicina, nos Artigos a seguir:

Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador,independentemente

de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os

encaminhamentos devidos;

II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário,

CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados

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agentes agressivos faz parte do tratamento;

III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento,

sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos

dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo

paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em

especial cópia dos exames e prontuário médico.

Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as

atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames

complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de

nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições

agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e

outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou

não da área da saúde.

Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua

especialidade, é atribuição:

I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença,

conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;

II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou

ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de

saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;

III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e

representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros

documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes

técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;

IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento

que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada

pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença

com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;

V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou

comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao

empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de

afastar o empregado do trabalho.

Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao

trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de

produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;

II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho,

desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;

III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da

gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes

de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles

que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do

trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa

clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob

sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente

com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

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Na prática, em função da obrigatoriedade da presença do Médico do Trabalho na empresa,

conforme Quadro II da NR 4, só existir a partir de 1000 empregados nos Graus de Riscos 1 e 2, e

500 no 3, este profissional de suma importância na Gestão da Saúde e Segurança Ocupacional

acaba vivenciando muito pouco ou mesmo nada o dia a dia das empresas, limitando-se as

consultas e exames clínicos e a consequente emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional -

ASOs, trabalhando apenas com informações padrões por cargo e relatos dos empregados.

3.2) Engenheiro de Segurança do Trabalho.

As atribuições do Engenheiro de Segurança são definidas na Resolução nº 359, de 31 de julho de

1991 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, em seu Artigo 4º:

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de

Segurança do Trabalho, são as seguintes:

1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de

Segurança do Trabalho;

2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e

equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de

poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle

de riscos;

4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar

medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos,

químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral

e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e

perigosos;

5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas

e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;

6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho,

zelando pela sua observância;

7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de

obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de

Segurança;

8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e

projetando dispositivos de segurança;

9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a

incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;

10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho,

delimitando áreas de periculosidade;

11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de

segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio,

assegurando-se de sua qualidade e eficiência;

12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos

cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar

riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;

13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes,

promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;

14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a

elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do

Trabalho;

15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de

segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; Confea –

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Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos,

Resoluções

16 - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando

os riscos decorrentes desses exercícios;

17 - Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do

conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho,

incluídas as doenças do trabalho;

18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus

representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que

eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.

No caso, a presença obrigatória do Engenheiro de Segurança, ainda é menor do que a do Médico

do Trabalho, somente em empresas de grande porte e expressivo número de empregados, a

exemplo no Grau de Risco 2, acima de 1000 empregados, mesmo assim em tempo parcial, torna-

se obrigatória frente às Normas Regulamentadoras.

3.3) Técnico de Segurança do Trabalho.

As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são definidas pela Portaria nº 3.275, de 21 de

setembro de 1989 do Ministério do Trabalho em seu Artigo 1º:

Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos

ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e

neutralização;

II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medida de

eliminação e neutralização;

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de

acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes

ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados

alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo

prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e

do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores,

acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização

dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões,

treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de

divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar

acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação,

reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança

e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,

dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico,

educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do

trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos

audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a

legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas,

avaliando seu desempenho;

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e

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destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua

importância para a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos

procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes

em contratos de prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos

e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a

eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a

melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos

trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças

profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das

ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que

permitam a proteção coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,

fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para

subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e

penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e

alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o

planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes

do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio

e o aperfeiçoamento profissional.

De todos os profissionais que compõem o SESMT, este sim esta presente no dia a dia da maioria

das empresas, assumindo, de certa forma, a responsabilidade da saúde e segurança dos

trabalhadores, avaliando as condições ambientais, as atividades laborais, os levantamentos

estatísticos, propondo medidas mitigadoras ou mesmo para eliminação dos riscos a integridade

física dos trabalhadores. Assume também a responsabilidade para que sejam cumprido as

Normas Regulamentadoras, através de treinamentos e conscientização das equipes.

3.4) Enfermeiro do Trabalho, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do

Trabalho.

A descrição detalhada das atividades do Enfermeiro do Trabalho, segundo a Classificação

Brasileira de Ocupações - CBO, são as seguintes:

Estuda as condições de segurança e periculosidade da empresa, efetuando observações

nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no

campo da segurança, higiene e melhoria do trabalho; elabora e executa planos e

programas de proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam

inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças

profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados

estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações

com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e aumento da

produtividade; executa e avalia programas de prevenções de acidentes e de doenças

profissionais ou não-profissionais, fazendo análise da fadiga, dos fatores de insalubridade,

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dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação

de integridade física e mental do trabalhador; presta primeiros socorros no local de

trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais,

administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento

médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao

paciente; elabora e executa ou supervisiona e avalia as atividades de assistência de

enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local

de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos,

inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros

tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional; organiza e administra o setor de

enfermagem da empresa, prevendo pessoal e material necessários, treinando e

supervisionando auxiliares de enfermagem do trabalho, atendentes e outros, para

promover o atendimento adequado às necessidades de saúde do trabalhador; treina

trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de

trabalho, para reduzir a incidência de acidentes; planeja e executa programas de educação

sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para

prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador; registra

dados estatísticos de acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a

fim de preparar informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização e orientar

em problemas de prevenção de doenças profissionais.

O Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho tem por atividade auxiliar e apoiar o trabalho

do Enfermeiro do Trabalho, bem como, do Médico do Trabalho.

A presença destes três profissionais também somente é exigida em corporações com elevado

número de empregados.

4) Objetivo e campo de aplicação dos principais instrumentos de análise,

avaliação e acompanhamento dos riscos ambientais, causas de acidentes e de

doenças ocupacionais.

Na gestão da SSO são aplicadas diversas “ferramentas”, contando hoje, inclusive, com sistemas

informatizados que muito auxiliam no bom desenvolvimento das atividades, levantamentos

estatíscos, monitoramento, análises de riscos e mesmo de acidentes. A seguir apresentamos a

legislação que define os principais instrumentos utilizados nesta gestão.

4.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

O objetivo e o campo de aplicação do PPRA são definidos pela NR 9 - PROGRAMA DE

PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de

dezembro de 1994), em seus principais pontos:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e

implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam

trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -

PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da

antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos

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ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em

consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da

empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo

estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle

Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e

biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,

concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde

do trabalhador.

9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar

expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas

extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-

som.

9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que

possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,

névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,

possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,

protozoários, vírus, entre outros.

9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser

feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador,

sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Destaca-se neste na abrangência os riscos ambientais os agentes que são levantados, avaliados e

analisados a saber: físicos, químicos e biológicos.

4.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMCO.

Definido pela NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

(Texto dado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994), sua obrigatoriedade, seu

objeto, suas diretrizes, suas responsabilidades e seu desenvolvimento:

7.1 DO OBJETO

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e

implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam

trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

- PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus

trabalhadores.

7.2 DAS DIRETRIZES

7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no

campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais

NR.

7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a

coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na

abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos

agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da

constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde

dos trabalhadores.

7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos

trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

7.3 DAS RESPONSABILIDADES

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7.3.1 Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua

eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e

Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução

do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a

NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa,

para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico

de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e

seus anexos.

4.3) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

A NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES aborda os objetivos, a

constituição, as atribuições, o funcionamento, entre outras diretrizes.

DO OBJETIVO

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a

prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível

permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do

trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as

empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração

direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem

como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

DA ORGANIZAÇÃO

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo

com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações

disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

DAS ATRIBUIÇÕES

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a

participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas

de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção

necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a

identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos

trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de

trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

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f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,

para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à

segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou

setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros

programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como

cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no

trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise

das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos

problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham

interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de

Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da

AIDS.

4.4) Mapa de Risco.

Os objetivos do Mapa de Risco são definidos pela Portaria n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 do

Ministério do Trabalho e Emprego em seu Anexo.

1. O Mapa de Riscos tem como objetivos:

a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de

segurança e saúde no trabalho na empresa;

b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os

trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.

Este é o importante instrumento de divulgação junto aos trabalhadores dos riscos ambientais, sua

forma de apresentação gráfica é de simples leitura, não exigindo conhecimentos técnicos para seu

entendimento.

5) Transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho.

Em uma relação de trabalho cada vez mais competitivo e a individualização do desempenho, onde

os profissionais são chamados a fazer mais e mais, a vencerem desafios e metas algumas vezes

impossíveis, a se especializarem e ao mesmo tempo serem multitarefa, a cultura e o clima

organizacional, o número gigantesco de informações, até o ir e vir para o trabalho se transformou

em uma verdadeira batalha e perda de tempo frente à falta de mobilidade urbana das cidades,

resultando em transtornos mentais que passam há integrar cada dia mais a preocupante e mesmo

alarmante, lista de doenças com maior frequencia de causas de afastamentos.

Especialistas e pesquisadores da área da psicologia do trabalho, vêm, há tempos, se dedicando a

entender melhor as relações homem trabalho e, em especial, as consequências, muitas vezes

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maléficas, na saúde mental. Segundo DEJOURS, Christophe, 2010, psiquiatra e psicanalista

francês autor da seguinte frase: “A psicodinâmica vai bem, mas temos um paradoxo, o trabalho

vai mal".

Conforme DEJOURS, em ocasião de sua passagem pelo Brasil, em uma entrevista a Revista

Proteção, publicação especializada em Saúde e Segurança do Trabalho, edição 222, jun., 2010,

pode-se ter uma noção da complexidade do assunto já em sua primeira resposta conforme a seguir:

PROTEÇÃO - A forma como o trabalho vem sendo organizado tem possibilitado

um ambiente propício para o maior aparecimento de doenças e transtornos mentais?

Existe um conflito entre a organização do trabalho e o funcionamento psíquico?

DEJOURS - Há quarenta anos sabemos que é importante distinguir a relação entre corpo

e as condições de trabalho, as quais abrangem riscos químicos, físicos e biológicos.

Temos que entender o corpo das pessoas. Para isso, contamos com pelo menos três

grandes disciplinas, que seriam a Medicina do Trabalho, a Ergonomia e a Higiene

Industrial. Outra relação a ser compreendida é a organização do trabalho de um lado, e a

saúde mental de outro. A organização do trabalho sempre vai trazer reflexos para a saúde

mental. Na última década, vemos que os constrangimentos ligados a esta organização

mudaram bastante. Antes já havia problemas de saúde mental ligados ao trabalho, mas,

atualmente, existe uma evolução da patologia mental relacionada ao trabalho. Vemos, por

exemplo, o acréscimo das patologias de sobrecarga, principalmente das patologias pós-

traumáticas. Há um crescimento também das patologias depressivas e o aparecimento de

suicídios no local de trabalho. Algo mudou na organização do trabalho. Uma dessas

mudanças é a questão da avaliação, que implica em transformações na forma como o

trabalho está organizado. [...]

Na afirmação “A organização do trabalho sempre vai trazer reflexos para a saúde mental.”,

DEJOURS, 2010, deixa clara a importância de darmos atenção a esta relação, em especial, em

virtude dos seus reflexos na saúde mental do trabalhador.

Nesta mesma linha de pensamento, a médica psiquiatra SELIGMANN, Edith Silva, 2009, que há

anos dedica-se a pesquisar o assunto, por ocasião de sua entrevista a Revista Proteção, fev., 2009,

edição 206, afirma:

PROTEÇÃO - Nos anos 80, a senhora já fazia estudos sobre a saúde mental dos

trabalhadores. Dessa época para cá, o que mudou?

EDITH - A primeira pesquisa que fiz sobre a questão tratou de trabalhadores industriais

de Cubatão e São Paulo, de 1980 a 1983. Entrevistamos trabalhadores de indústrias de

bases siderúrgicas, fertilizantes, petroquímica. Nessa época, o Brasil vivia uma recessão.

Quando fiz o projeto, não me dei conta de que isso afetaria os resultados. Fui pesquisar

saúde mental, os impactos de mais automação industrial, as condições de trabalho e

acabei me deparando com os impactos da recessão na saúde do trabalhador. Havia

ameaça de desemprego. O trabalho era mais intenso e com menos proteção. Passados 28

anos, novamente o país passa por uma crise econômica, desemprego e ameaça de

recessão. Fico imaginando se aquela situação não vai se repetir de novo. Vimos o

sofrimento e o adoecimento mental do trabalhador, ligado a essa conjunção de condições

precárias de trabalho. Não havia proteção adequada nem condições humanas para se

exercer a atividade. As pessoas estavam trabalhando intimidadas, debaixo de muita

pressão. Isso não está se repetindo na atualidade? Há um paralelismo entre o sofrimento

mental e o maior risco de acidentes: cansaço mental intensificado, maior tensão

emocional, o medo de não dar conta, a exigência de produção. Há o sofrimento ligado ao

medo de perder o trabalho e também o gerado pela falta de possibilidades do trabalhador

exercer plenamente as suas próprias capacidades e desenvolver seus potenciais. Estamos

marcados pelas mudanças tecnológicas, tanto nos meios de produção como na área

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administrativa. [...]

Já SELIGMANN, 2009, traz ainda uma outra e importante abordagem que incluiu o momento

econômico que o país experimenta, afirma também que há um paralelo entre o sofrimento mental

e aumento do risco de acidentes.

5.1) Lista dos principais transtornos mentais e do comportamento.

Segundo a Portaria/MS nº 1.339/1999, é a seguinte:

• Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)

• Delirium, não-sobreposto à demência, como descrita (F05.0)

• Transtorno cognitivo leve (F06.7)

• Transtorno orgânico de personalidade (F07.0)

• Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado (F09.-)

• Alcoolismo crônico (relacionado ao trabalho) (F10.2)

• Episódios depressivos (F32.-)

• Estado de estresse pós-traumático (F43.1)

• Neurastenia (inclui síndrome de fadiga) (F48.0)

• Outros transtornos neuróticos especificados (inclui neurose profissional) (F48.8)

• Transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não-orgânicos (F51.2)

• Sensação de estar acabado (síndrome de burn-out, síndrome do esgotamento

profissional) (Z73.0)

5.2) Frequência dos afastamentos do trabalho.

Levantamentos estatísticos do Ministério da Previdência Social apontam para o acelerado

crescimento da frequência de afastamentos do trabalho causados pelos transtornos mentais,

respondendo hoje pela terceira causa, ficando atrás apenas das doenças do sistema osteomuscular,

como Lesões por Esforço repetitivo - LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao

Trabalho - DORT, e as lesões traumáticas por causas externas. Para agravar ainda mais esta

situação, comparando o ano de 2010 (6.002 casos registrados) com o de 2011 (6.588 registros),

temos um acréscimo de quase 10%, de 2011 para 2012 (7.775 registros), este percentual passa de

18%, isto na contramão dos números gerais que apontam para uma redução de aproximadamente

2% nos resultados gerais.

6) Considerações finais.

Ao se analisar as legislações que definem as atividades e responsabilidades dos profissionais que

compõem o SESMT, também as das diversas ferramentas, em especial a do Programa de

Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, um dos principais instrumentos de levantamento,

analise e planejamento de melhorias visando o bem estar do trabalhador, mas que concentra seu

escopo nos agentes físicos, químicos e biológicos. Identifica-se claramente que ainda não há uma

atenção clara e estruturada com as questões dos transtornos mentais e do comportamento

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relacionados ao trabalho, já tão frequentes nas causas de afastamento conforme estatísticas. A

eminente necessidade de, além do conforto e segurança física, levantar e analisar as questões

psíquicas ligadas ao relacionamento entre as pessoas, ritmo e pressão de trabalho. Alguns

movimentos começam a criar força, como determinados campos da Psicologia Organizacional,

que visam o bem estar dos trabalhadores com foco nas emoções geradas no ambiente de trabalho

das instituições, e da Ergonomia Organizacional, que trata da otimização dos sistemas sócio

técnicos, onde se incluem estrutura organizacional, políticas e processos, porém ainda de forma

tímida, sem grande atenções e investimentos por parte das empresas. Sua importância é

corroborado por JACQUES, Maria da Graça, 2007, em seu estudo:

O nexo causal entre saúde/doença mental e trabalho

A inserção da psicologia no campo da saúde do trabalhador lhe abre um conjunto

variado de possibilidades de atuação, entre essas, o estabelecimento do nexo causal entre

o trabalho e o adoecimento mental. O reconhecimento deste vínculo permeia os diferentes

campos de atuação da psicologia e implica uma compreensão do humano que dá conta de

suas várias dimensões. [...]

Para que isto se torne realmente efetivo e possa chegar a todos os tipos e tamanhos de instituições,

as tantas legislações, que regem e norteiam a gestão da Saúde e Segurança Ocupacional, devem

mencionar e passar a exigir a inclusão deste tema, trazendo de forma definitiva e estruturada este

campo de atuação para o SESMT.

7) Referências:

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA.

Resolução n.359, de 31 de julho de 1991.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Resolução CFM n. 1.488/1998.

DEJOURS, Cristophe. A Loucura do trabalho: Estudo de psicopatologia do trabalho – São

Paulo, SP: Cortez – Oboré, 1987: 1992.

JACQUES, Maria da Graça. O Nexo Causal em Saúde/Doença Mental no Trabalho: Uma

Demanda Para a Psicologia. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - Classificação Brasileira de Ocupações – CBO,

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

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X CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 08 e 09 de agosto de 2014

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NR 5. Texto dado pela Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria n. 25, de 29 de dezembro de 1994.

DOU de 30/12/94 – Seção 1 – país. 21.280 a 21.282. Republicada em 15/12/95 – Seção 1 – país.

1.987 a 1.989.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional. NR 7. Texto dado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Portaria n. 3.275, de 21 de setembro de 1989.

D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

NR 9. Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho. NR 4. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho

2012 / Seção I – Estatísticas de Acidentes do Trabalho / Subseção C – Acidentes do Trabalho

segundo a CID , http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeat-2012/estatisticas-de-acidentes-do-

trabalho-2012/subsecao-c-acidentes-do-trabalho-segundo-a-cid/tabela-c/

MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL / ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE

BRASIL. Doenças relacionadas ao Trabalho. Brasília/DF. 2001.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria/MS n. 1.339/1999.

PROTEÇÃO: revista mensal sobre Segurança e Saúde no Trabalho. Novo Hamburgo - RS: Ed.

Proteção Publicações e Eventos, n. 206, fev. 2009.

PROTEÇÃO: revista mensal sobre Segurança e Saúde no Trabalho. Novo Hamburgo - RS: Ed.

Proteção Publicações e Eventos, n. 222, jun. 2010.