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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA 09ª Sessão Ordinária 1ª Câmara 1 ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 10 DE ABRIL DE 2018, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE EM EXERCÍCIOCristiana de Castro Moraes PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Celso Augusto Matuck Feres Júnior PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO Carim José Feres SECRETÁRIO Sérgio Ciquera Rossi Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman. Às quatorze horas e trinta e sete minutos, a PRESIDENTE EM EXERCÍCIO declarou aberta a sessão. Posta em discussão e votação, foi dada por lida e aprovada a ata da 8ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de abril de 2018. Em seguida a PRESIDENTE EM EXERCÍCIO assim se manifestou: Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal. O Senhor Procurador presente à sessão requereu sustentação oral dos itens, 14, TC-009354-989-17; 15, TC-018446-989-17 e 16 TC-015427-989-17 SEÇÃO ESTADUAL Anuída a inversão da pauta para a apreciação dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoada a Dra. Carmen Magali Cervantes Ghiselli, advogada, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos trabalhos, passou-se ao relato do processo: RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 06 TC-010326/989/17 (ref. TC-015858/989/16) Recorrente: Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS. Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, no exercício de 2015. Responsável: Miguel Calderaro Giacomini (Diretor Presidente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 30-05-17, que julgou ilegal o ato de admissão de Mariza Tardelli Soffiati, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Regilaine Maria Rangel de Couto (OAB/SP nº 124.846), Marcos Roberto Duarte Batista (OAB/SP nº 132.248), Elaine Yamashiro de Almeida Roverso (OAB/SP nº 187.388), Juarez Martins Bottaro (OAB/SP nº 158.369) e outros.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

09ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 10 DE ABRIL DE 2018, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE EM EXERCÍCIO– Cristiana de Castro Moraes PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Celso Augusto Matuck Feres Júnior PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Carim José Feres SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi

Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman. Às quatorze horas e trinta e sete minutos, a PRESIDENTE EM EXERCÍCIO declarou aberta a sessão. Posta em discussão e votação, foi dada por lida e aprovada a ata da 8ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de abril de 2018.

Em seguida a PRESIDENTE EM EXERCÍCIO assim se manifestou: Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao

Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.

O Senhor Procurador presente à sessão requereu sustentação oral dos itens, 14, TC-009354-989-17; 15, TC-018446-989-17 e 16 TC-015427-989-17 SEÇÃO ESTADUAL

Anuída a inversão da pauta para a apreciação dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoada a Dra. Carmen Magali Cervantes Ghiselli, advogada, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos trabalhos, passou-se ao relato do processo: RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

06 TC-010326/989/17 (ref. TC-015858/989/16) Recorrente: Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS. Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, no exercício de 2015. Responsável: Miguel Calderaro Giacomini (Diretor Presidente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 30-05-17, que julgou ilegal o ato de admissão de Mariza Tardelli Soffiati, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Regilaine Maria Rangel de Couto (OAB/SP nº 124.846), Marcos Roberto Duarte Batista (OAB/SP nº 132.248), Elaine Yamashiro de Almeida Roverso (OAB/SP nº 187.388), Juarez Martins Bottaro (OAB/SP nº 158.369) e outros.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

09ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-I.

Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, a Dra. Carmen Magali Cervantes Ghiselli, advogada, produziu sustentação oral, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno, ficando ainda a Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS intimada a apresentar documentação no prazo de 10 dias, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos. Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes processos, de relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

01 TC-019302/989/17 Contratante: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria de Estado da Saúde. Organização Social: Santa Casa de Misericórdia de Itapeva. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde) e Augusto Rios Carneiro (Provedor). Objeto: Operacionalização da gestão e execução, pela contratada, das atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades “Edison Oliveira Martho” – AME Itapeva. Em Julgamento: Termo de Retirratificação celebrado em 22-11-17. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: UR-16 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular Termo de Rerratificação nº 02/2017, de 22/11/2017, referente ao Contrato de Gestão celebrado entre a Secretaria da Saúde e a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva.

02 TC-032159/026/10 Convenente: Secretaria Estadual de Saúde. Conveniada: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Roberto Laprega, Marcos Felipe Silva de Sá, Oswaldo Massaiti Takayanagui e Benedito Carlos Maciel (Superintendentes do HCFMRP), Nilson Ferraz Paschoa, Giovanni Guido Cerri, José Manoel de Camargo Teixeira, David Everson Uip e Wilson Pollara (Secretários de Estado da Saúde) e Sandro Scarpelini (Diretor Executivo da FAEPA). Objeto: Operacionalização da gestão e execução, pelo conveniado, das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual de Américo Brasiliense.

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09ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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Em Julgamento: Convênio celebrado em 01-08-10. Valor – R$107.800.000,00. Termos de Retirratificação celebrados em 21-12-10, 22-12-11, 26-12-11, 28-12-12, 08-08-13, 14-10-13, 20-12-13, 07-03-14 e 31-03-14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 16-04-11 e 26-11-14. Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP n° 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP n° 184.941) e outros. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira, Cristina Freitas Cavezale, Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares o convênio e os subsequentes termos aditivos de retirratificação.

03 TC-000332/002/13 Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Avaré. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Avaré. Responsáveis: Herman Jacobus Cornelis Voorwald (Secretário de Estado da Educação) e Rogélio Barchetti Urrea (Prefeito). Assunto: Prestação de contas. Exercício: 2012. Valor: R$ 1.530.050,59. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Marcelo Palavéri OAB/SP n° 114.164), Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n° 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP n° 212.125) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado Viviani Nicolau e José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-2 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas examinada, referente ao exercício de 2012, dando, em consequência, quitação aos responsáveis pelo Órgão Concessor e pela Prefeitura Municipal de Avaré.

04 TC-010068/989/16 Órgão Público Concessor: Fundo Estadual de Assistência Social.

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09ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Pontalinda. Responsáveis: Rodrigo Garcia, Rogério Hamam (Secretários de Estado do Desenvolvimento Social), Henrique Alberto Almirates Junior (Secretário Adjunto), Flávia Cristiane Gonçalves Resende (Diretora Técnica II) e Elvis Carlos de Souza (Prefeito). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 27-08-16 e 19-04-17. Exercício: 2014. Valor: R$138.977,60. Advogadas: Cliseida Marilia Marinho (OAB/SP nº 75.862) e Jacqueline Angele Didier (OAB/SP nº 83.397). Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava Moreira. Fiscalização atual: UR-11 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular a prestação de contas no importe de R$ 138.977,60, dando-se quitação aos responsáveis.

05 TC-020408/989/17 (ref. TC-010553/989/17 e TC-005528/989/16) Embargante: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP. Assunto: Concessão de aposentadoria, realizada pelo Instituto de Biociências – UNESP – Campus de Rio Claro, no exercício de 2015. Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Primeira Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão que julgou irregular a aposentadoria da servidora Sandra Mara Martins, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-12-17. Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237), Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Paulo Cesar Ferreira (OAB/SP nº 104.285) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava Moreira. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, em face do exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, rejeitou-os. O item 06 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.

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RELATOR-CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO 07 TC-001838/989/16

Secretaria: Meio Ambiente. Secretários: Patricia Faga Iglecias Lemos, Cristina Maria do Amaral Azevedo, Ricardo de Aquino Salles e Antonio Velloso Carneiro. Exercício: 2016. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 12-08-17. Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Advogados: Rafael Hime Funari (OAB/SP nº 361.474) e Camila de Melo Figueiredo (OAB/SP nº 389.522). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-I. PROCESSOS

TC-002673/989/16 Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário. Ordenadores da Despesa: José Eduardo Ismael Lutti, Davi Segantin e Antonio Vagner Pereira.

TC-002674/989/16 Unidade Gestora Executora: Instituto de Botânica. Ordenadores da Despesa: Luiz Mauro Barbosa e Emerson Alves da Silva.

TC-002675/989/16 Unidade Gestora Executora: Instituto Geológico. Ordenadores da Despesa: Ricardo Vedovello, Luciana Martin Rodrigues Ferreira, Rosangela do Amaral e Renato Tavares.

TC-002676/989/16 Unidade Gestora Executora: Instituto Florestal. Ordenadores da Despesa: Edgar Fernando de Luca e Elaine Aparecida Rodrigues.

TC-002677/989/16 Unidade Gestora Executora: Unidade de Coordenação do Projeto. Ordenadoras da Despesa: Luiza Saito Junqueira Aguiar e Daniela Midori Kaneshiro.

TC-002678/989/16 Unidade Gestora Executora: Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação Matas Ciliares. Ordenadoras da Despesa: Helena de Queiroz Carrascosa Von Glehn e Daniela Petenon Barbosa.

TC-002679/989/16 Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais. Ordenadores da Despesa: Danilo Angelucci de Amorim e Isabel Fonseca Barcelos.

TC-002680/989/16 Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Educação Ambiental. Ordenadores da Despesa: Gilson Ferreira, Rachel Marmo Azzari Domenichelli e Eduardo Trani.

TC-002681/989/16 Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Planejamento Ambiental.

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Ordenadores da Despesa: Eduardo Trani e Gil Kuchembuck Scatena. TC-002682/989/16

Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Administração. Ordenadores da Despesa: Davi Segantin, Ricardo Rocha, Fábio Aurélio Aguilera Mendes e Maria da Glória Talarico Babadobulos.

TC-002683/989/16 Unidade Gestora Executora: Unidade de Gestão Local – UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto do Tietê.

TC-002684/989/16 Unidade Gestora Executora: Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável. Ordenadoras da Despesa: Helena de Queiroz Carrascosa Von Glehn e Daniela Petenon Barbosa.

TC-002685/989/16 Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Fiscalização Ambiental. Ordenadores da Despesa: Sérgio Luis Marçon e Naiana Lanza Landucci. TC-002686/989/16 Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Parques Urbanos. Ordenadores da Despesa: Marco Antonio Silva de Oliveira, Maria Laura Fogaça Zei, José Roberto Bedinotti Figliano e Gastão Donadi.

TC-002687/989/16 Unidade Gestora Executora: Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos. Ordenadores da Despesa: Maria da Glória Talarico Babadobulos, Jesaías da Rocha Sampaio e Constantino Francisco Maria Alves.

TC-002688/989/16 Unidade Gestora Executora: Unidade Gerencial Local. Ordenadores da Despesa: Elaine Mirela Lourenço e Alexandre de Gerard Braga.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regular as contas, exercício de 2016, da UGE 260.122 – Departamento de Suprimentos e Apoio a Gestão de Contratos.

Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 33, II, do mesmo diploma legal, julgar regulares contas das UGEs: 260.101 – Gabinete do Secretário; 260.106 – Instituto de Botânica; 260.107 – Instituto Geológico; 260.108 – Instituo Florestal; 260.111 – Unidade de Coordenação do Projeto; 260.112 – Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação Matas Ciliares; 260.113 – Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais; 260.114 – Coordenadoria de Educação Ambiental; 260.115 – Coordenadoria de Planejamento Ambiental – CPLA; 260.117 – Coordenadoria de Administração; 260.118 – Unidade de Gestão Local; 260.119 – Unidade de Gestão Local Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável; 260.120 – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA; 260.121 – Coordenadoria de Parques Urbanos – CPU e 260.123 – Unidade de Gerenciamento Local UGL, com recomendações para a efetiva correção das ocorrências consignadas no corpo do voto, dando, nestes termos, quitação aos Secretários de Estado do Meio Ambiente Patrícia Faga Iglecias Lemos (períodos de 01-01 a 03-01; 19-01 a 23-02; 29-02 a 20-06; 28-06 a

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09ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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11-07 e 15-07-16) e Ricardo de Aquino Sales (períodos de 16-07 a 24-10; 30-10 a 21-12-16) e aos Secretários Adjuntos Cristina Maria do Amaral Azevedo (períodos de 04-01 a 18-01; 24-02 a 28-02; 21-06 a 27-06; 12-07 a 14-07-16) e Antonio Velloso Carneiro (períodos de 25-10 a 29-10-16), bem como aos Ordenadores de Despesas relacionados às fls. 41/50 (evento 62.1), e liberou os responsáveis por adiantamento (fls. 18/19) e almoxarifado (fl. 28/31).

Determinou que a Fiscalização verifique na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas nos autos.

Determinou, também, em atenção ao r. despacho proferido pelo eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator das Contas do Governador, exercício 2016 (TC-005198/989/16), relacionado ao Programa 2604 –Monitoramento da Qualidade e Redução da Pegada Ambiental, que se oficie ao Senhor Secretário do Meio Ambiente para conhecimento e adoção de eventuais medidas necessárias ao pleno atendimento de metas estabelecidas em Planos Estaduais e leis específicas.

Determinou, ademais, que os processos TC-002677/989/16, TC-002678/989/16 e TC-002683/989/16, que abrigam as contas das UGEs 260.111 – Unidade de Coordenação do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo; 260.112 Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares e 260.118 – Unidade de Gestão Local ao Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê, sejam encaminhados ao arquivo.

Determinou, por fim, seja oficiado ao Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente, encaminhando cópia do voto proferido e das correspondentes notas taquigráficas, para conhecimento e eventuais providências.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. 08 TC-034977/026/13

Convenente: Secretaria de Estado da Educação. Conveniada: Universidade Estadual Paulista ”Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Herman Jacobus Cornelis Voorwald (Secretário da Educação), Marilza Vieira Cunha Rudge (Vice-Reitora) e Júlio Cezar Durigan (Reitor). Objeto: Realização de Cursos de Especialização em Educação Inclusiva destinados aos Professores de classes regulares de ensino e Gestores Escolares Estaduais. Em Julgamento: Convênio celebrado em 24-09-13. Valor – R$8.986.620,00. Termos Aditivos celebrados em 13-03-14 e 03-12-14. Procuradora da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regular o termo de convênio, os respectivos aditivos examinados e legais as despesas decorrentes, registrando, apenas, advertência em relação à Cláusula Segunda, item II, alíneas “a” e “q” para futuros ajustes.

09 TC-043011/026/13 Contratante: Reitoria da Universidade Estadual Paulista – “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP. Contratada: Fundação para o Desenvolvimento da UNESP – FUNDUNESP.

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09ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Antonio Gameiro (Pró-Reitor de Administração). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Julio Cezar Durigan e Sandro Roberto Valentini (Reitores). Objeto: Prestação de serviços visando o desenvolvimento das atividades administrativas necessárias à realização do convênio celebrado entre a UNESP e a Secretaria de Estado da Educação para realização de 7 cursos de especialização em educação especial e educação inclusiva, modalidade a distância, destinados a professores de classes regulares de ensino e gestores escolares estaduais. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 21-11-13. Valor – R$8.986.620,00. Acompanhamento da Execução Contratual. Termos de Retirratificação celebrados em 06-01-15, 24-08-15 e 28-04-16. Termos Aditivos celebrados em 12-09-16, 24-11-16, 24-02-17, 25-05-17, 26-06-17 e 28-09-17. Termos de Recebimento celebrados em 30-10-17. Termo de Encerramento celebrado em 14-11-17. Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares a dispensa de licitação, o contrato e os respectivos termos aditivos examinados, legais as despesas decorrentes.

Decidiu, por fim, conhecer dos termos de recebimento provisório, definitivo e de encerramento do contrato, bem como da execução contratual.

10 TC-017489/026/14 Contratante: Secretaria de Estado da Saúde. Contratada: CDG Construtora Eireli Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Nilson Ferraz Paschoa (Chefe de Gabinete). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Nilson Ferraz Paschoa (Chefe de Gabinete), Alfredo A. Borges de Souza e Rogério Martins Rossi (Engenheiros). Objeto: Execução de obras de construção do edifício da radioterapia, passarela de interligação com o Hospital existente e adequação da portaria existente do Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 23-04-14. Valor – R$15.390.000,00. Termos Aditivos celebrados em 19-05-15, 04-03-16 e 05-09-16. Termo de Recebimento Provisório celebrado em 16-02-17. Termo de Recebimento Definitivo celebrado em 28-08-17. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 01-05-15 e 23-09-17.

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Procuradoras da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e Vera Wolff Bava Moreira. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência, o contrato e os termos aditivos em exame, legais os atos ordenadores das despesas decorrentes e conheceu do termo de recebimento definitivo e da execução contratual.

11 TC-005532/026/08 Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP. Contratada: Simétrica Engenharia S/A. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: José Manoel de Camargo Teixeira (Superintendente). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Manoel de Camargo Teixeira (Superintendente), Leonardo Ceccon (Diretor Executivo – Instituto de Ortopedia e Traumatologia), Clarice Barelli (Assistente Técnico de Direção III – NILO – Núcleo de Infraestrutura e Logística), Jorge Alberto Lopes Fernandes (Coordenador – NILO – Núcleo de Infraestrutura e Logística), Adilson Bretherick (Coordenador – NEF – Núcleo Econômico e Financeiro) e Daisy Figueira (Coordenadora – NEAH – Núcleo de Engenharia e Arquitetura Hospitalar). Objeto: Contratação de obra para reforma e adequação da área física do pavimento térreo, ala A, para implantação do Centro de Imagenologia do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28-12-07. Valor – R$1.909.008,14. Termo Aditivo de Prorrogação celebrado em 24-11-08. Termo Aditivo de Prorrogação e Retirratificação celebrado em 29-12-08. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 27-06-08, 03-06-10 e 22-11-13. Advogados: Jandira Ficher (OAB/SP n° 069.261), Maria Mathilde Marchi (OAB/SP n° 050.523), Vera Pasquini (OAB/SP n° 049.911) e outros. Procuradora da Fazenda: Cláudia Távora Machado V. Nicolau. Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência, o contrato e os termos aditivos em exame, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da

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Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

12 TC-032914/026/98 Contratante: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP. Contratada: Autovias S/A Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Karla Bertocco Trindade e Giovanni Pengue Filho (Diretores Gerais). Objeto: Concessão onerosa da malha rodoviária estadual de ligação entre Franca, Batatais, Ribeirão Preto, Araraquara, São Carlos e Santa Rita do Passa Quatro, do Sistema Rodoviário SP-345, SP-330, SP-318 e SP-255 – lote 10. Em Julgamento: Termos Aditivos e Modificativos celebrados em 16-01-15 e 16-01-15. Termo de Retirratificação celebrado em 26-06-15. Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros. Acompanha: Expediente: TC-004256/026/16. Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado Viviani Nicolau e Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

13 TC-008906/989/15 Órgão Público Concessor: Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social – DRADS Grande São Paulo Oeste em Osasco – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Órgãos Públicos Beneficiários: Fundo Municipal de Assistência Social de Carapicuíba – Valor R$1.292.582,17. Fundo Municipal de Assistência Social de Embu das Artes – Valor R$745.600,81. Fundo Municipal de Assistência Social de Itapecerica da Serra – Valor R$1.028.626,91. Fundo Municipal de Assistência Social de Itapevi – Valor R$868.574,15. Fundo Municipal de Assistência Social de Osasco – Valor R$1.719.741,57. Responsáveis: Rogerio Hamam (Secretário de Estado de Desenvolvimento Social), Henrique Alberto Almirates Júnior (Secretário Adjunto), Sara Raquel de Queiroz e Fabiano Quirino da Silva (Diretores Técnicos II), Sergio Ribeiro Silva, Francisco Nascimento de Brito, Amarildo Gonçalves, Jaci Tadeu da Silva e Antonio Jorge Pereira Lapas (Prefeitos). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 17-02-17. Exercício: 2014. Valor: R$5.655.125,61.

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Advogados: Jacqueline Angele Didier (OAB/SP nº 83.397), Wilson Ferreira da Silva (OAB/SP nº 96.992), Felipe Alves Moreira (OAB/SP nº 154.227), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008), Paulo Roberto Pacheco Luciani (OAB/SP nº 200.373), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Wagner Botelho Corrales (OAB/SP nº 279.437), Edineia Marcelino Zeferino Monfardini (OAB/SP nº 318.944), Cliseida Marilia Marinho (OAB/SP nº 75.862), Marcos Augusto Rosatti (OAB/SP nº 163.691), Francisco Iderval Teixeira Junior (OAB/SP nº 182.431), Luciana Alves Teixeira (OAB/SP nº 196.055) e outros. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, com base no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regular a prestação de contas no valor de R$ 741.860,40, quitando-se os responsáveis, sem prejuízo da observância, pela Administração, das recomendações anotadas no corpo do voto do Relator, juntado aos autos.

14 TC-009354/989/17 (ref. TC-007177/989/16) Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Assunto: Ato de aposentadoria realizado pelo Instituto de Geociências e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de Rio Claro, no exercício de 2015. Responsável: Sergio Roberto Nobre (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 05-05-17, que julgou irregular o ato concessório da aposentadoria do servidor Antonio Carlos Tavares, com a consequente negativa de seu registro, determinando à Universidade que promova a devida retificação, adequando-o aos exatos termos da lei e à decisão do E. STF, submetendo o ato retificado à nova apreciação desta Corte. Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Paulo Cesar Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237) e Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II.

15 TC-018446/989/17 (ref. TC-010443/989/17) Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Assunto: Ato de aposentadoria realizado pelo ICT – Instituto de Ciência e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de São José dos Campos, no exercício de 2015.

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Responsável: Estevão Tomomitsu Kimpara (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 21-10-17, que julgou irregular o ato concessório da aposentadoria do servidor Paulo Villela Santos Junior, com a consequente negativa de seu registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, determinando à Universidade que promova a devida retificação, adequando-o aos exatos termos da lei e à decisão do E. STF, encaminhando o ato retificatório a esta Corte. Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Paulo Cesar Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237) e Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II.

16 TC-015427/989/17 (ref. TC-006702/989/17) Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de Botucatu, no exercício de 2016. Responsável: Pasqual Barretti (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 01-09-17, que julgou irregular o ato concessório da aposentadoria do servidor Paulo Traiman, com a consequente negativa de seu registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, determinando à Universidade que promova a devida retificação, adequando-o aos exatos termos da lei e à decisão do E. STF, encaminhando o ato retificatório a esta Corte. Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Paulo Cesar Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237) e Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II.

Apresentados os relatórios pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Celso Augusto Matuck Feres Júnior, deduziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

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preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida.

A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93. SEÇÃO MUNICIPAL RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

17 TC-004323/989/14 Representante: Demércio de Almeida. Representado: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista. Responsável: Juvenal Rossi (Prefeito). Assunto: Representação contra possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, referente à alienação de área pública municipal para pagamento de dívidas públicas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada no D.O.E. de 26-06-15. Advogados: Rosemberg José Francisconi (OAB/SP nº 142.750), Caio Cesar Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I.

A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

18 TC-009688/989/16 Contratante: Prefeitura Municipal de Salto. Contratada: Auto Ônibus Nardelli Ltda. Autoridades Responsáveis pela Homologação e que firmaram o(s) Instrumento(s): Milta Alves Ribeiro Maron (Secretária Municipal de Educação). Objeto: Prestação de serviços de transporte de passageiros, destinado aos alunos da rede municipal e estadual de ensino, com vigência para 200 dias letivos de 2016, com veículo tipo ônibus urbano, de fabricação igual ou superior a 2009, de no mínimo 38 lugares.

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Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 26-01-16. Valor – R$707.252,74. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 31-03-17. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Brunella Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986) e outros. Fiscalização atual: UR-9 – DSF-I.

19 TC-010561/989/16 Contratante: Prefeitura Municipal de Salto. Contratada: Auto Ônibus Nardelli Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Milta Alves Ribeiro Maron (Secretária Municipal de Educação). Objeto: Prestação de serviços de transporte de passageiros, destinado aos alunos da rede municipal e estadual de ensino, com vigência para 200 dias letivos de 2016, com veículo tipo ônibus urbano, de fabricação igual ou superior a 2009, de no mínimo 38 lugares. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 31-03-17. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Brunella Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986) e outros. Fiscalização atual: UR-9 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 01/2016, o Contrato nº 07/2016 celebrado em 26/01/16, e irregular a execução contratual, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Fixou, outrossim, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe este Tribunal acerca das medidas adotadas em face do decidido.

Determinou, por fim, o encaminhamento de peças dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências de sua alçada.

20 TC-002292/009/08 Contratante: Prefeitura Municipal de São Roque. Contratada: Vértice Construtora Rio Preto Ltda. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Efaneu Nolasco Godinho (Prefeito à época) e Antonio Carlos Pereira Rios (Prefeito à época.

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Objeto: Execução de obras de reforma, ampliação e cobertura de quadra poliesportiva da EMEF Profº Leônidas Antonio de Moraes, no Município de São Roque. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 24-01-08. Valor – R$1.158.249,58. Termos aditivos celebrados em 24-09-08, 24-10-08 e 21-01-09. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marco Renato Bottcher, Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Auditor Antonio Carlos dos Santos e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 29-01-09, 05-09-09, 10-11-11, 09-08-13, 08-09-13, 12-01-15, 13-06-15, 11-08-15, 05-10-15 e 03-10-15. Advogados: Júlio César Meneguesso (OAB/SP n°95.054), Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB/SP n°144.416), Rafael Alexandre Bonino (OAB/SP n°187.721), Ricardo Peres Santangelo (OAB/SP n°198.092), Lélio Antonio de Góes (OAB/SP n°25.668), Luzia Maria Alvez de Lima (OAB/SP n°65.548), Luiz Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB/SP n°159.784), Luiz Henrique Adas Junqueira Schmidt (OAB/SP n°262.104), Gabriela Ribeiro Prado (OAB/SP nº 284876), Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB/SP nº 144416), Otávio Jorge de Moraes Júnior (OAB/SP nº 226620) e outros. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência nº04/2007, o decorrente contrato firmado em 24/01/08 entre a Prefeitura Municipal de São Roque e a empresa Vértice Construtora Rio Preto Ltda. e os termos aditivos nos 01, 02 e 03, aplicando à espécie os incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do decurso do prazo recursal, para que o responsável apresente as providências adotadas, em face da presente decisão e, transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, cópias de peças dos autos serão encaminhadas ao d. Ministério Público para as providências de sua alçada. Determinou, por fim, a expedição dos ofícios necessários.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

21 TC-000036/989/17 Contratante: Prefeitura Municipal de Motuca. Contratada: LDW Mercantil Eireli – ME. Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Celso Teixeira Assumpção Neto (Prefeito).

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Objeto: Aquisição de veículos novos (zero km): veículo tipo passeio e veículo tipo ambulância, para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 04-10-16. Valor – R$132.900,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 03-06-17. Fiscalização atual: UR-13 – DSF-I.

22 TC-000979/989/17 Contratante: Prefeitura Municipal de Motuca. Contratada: LDW Mercantil Eireli – ME. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Celso Teixeira Assumpção Neto (Prefeito). Objeto: Aquisição de veículos novos (zero km): veículo tipo passeio e veículo tipo ambulância, para atender a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município. Em Julgamento: Acompanhamento de Execução Contratual. Fiscalização atual: UR-13 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 25/16 e o Contrato nº 57/16, bem como tomou conhecimento da execução contratual, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

Determinou, por fim, a expedição dos ofícios necessários. 23 TC-013148/989/17

Convenente: Prefeitura Municipal de Campinas. Conveniada: Sociedade Campineira de Educação e Instrução – SCEI. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Cármino Antonio de Souza (Secretário Municipal de Saúde), Sebastião Carlos Biasi (Procurador Geral) e Antonio Celso de Moraes (Superintendente). Objeto: Programa de parceria na assistência à saúde no campo da assistência médica hospitalar e ambulatorial, e de ensino e pesquisa em saúde para a rede de Atenção à Saúde (RAS), no âmbito do Sistema Único de Saúde. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 22-06-17. Advogados: Julio Cesar Mariani (OAB/SP nº 143.303), Ricardo Henrique Rudnicki (OAB/SP nº 177.566) e Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543). Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu pela regularidade

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formal do Termo de Aditamento (evento 1.16), celebrado em 22 de junho de 2017, entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a Sociedade Campineira de Educação e Instrução – SCEI. A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES retirou de pauta os seguintes processos:

24 TC-001217/003/12 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Paulínia. Órgão Público Beneficiário: Criança Feliz – Associação de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Responsáveis: José Pavan Junior (Prefeito) e Zaqueu Pereira de Souza (Presidente). Assunto: Prestação de contas repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, publicada no D.O.E. de 15-08-12. Exercício: 2011. Valor: R$ 8.734.730,39. Advogados: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n°123.916), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP n°174.392), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP n°300.646), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n°238.056), Marcelo Palavéri (OAB/SP n°114.164), Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n°113.591), Dauro de Oliveira Machado (OAB/SP n°155.697), Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB/SP n°192.198) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-001394/003/13 e TC-035648/026/13. Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I.

25 TC-001263/013/13 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São Carlos. Órgão Público Beneficiário: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos. Responsáveis: Oswaldo Baptista Duarte Filho (Prefeito) e Antonio Valério Morillas Junior (Provedor). Assunto: Prestação de contas repasse públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 31-01-14 e 15-04-15. Exercício: 2012. Valor: R$4.284.000,00. Advogados: José Maurício Garcia Neto (OAB/SP nº 228.096), Rafael Elias Taboada (OAB/SP n° 223.171), José Renato Prado (OAB/SP n°169.213), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n°113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n° 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP n° 200.017) e outros.

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Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalizada por: UR-13 - DSF-I. Fiscalização atual: UR-13 - DSF-I. TC-000860/026/15 Câmara Municipal: Marília. Exercício: 2015. Presidente da Câmara: Herval Rosa Seabra. Advogados: Celso Tavares de Lima (OAB/SP n°175.266), Joaquim Fonseca (OAB/SP n° 314.215), Ana Paula Santos Soares de Paula (OAB/SP n°316.068) e outros. Acompanham: TC-000860/126/15 e Expedientes: TC—006257/026/16, TC-011976/026/15, TC-016949/026/15. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-5 – DSF-II.

A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

27 TC-006884/989/18 (ref. TC-001345/989/15 e TC-011119/989/17) Embargante: Alexandre Toríbio – Ex-Prefeito do Município de Itobi. Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Itobi, no exercício de 2013. Responsável: Alexandre Toríbio (Prefeito à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença, que julgou irregulares os atos de admissão relativos à contratação temporária para Agentes Comunitários da Saúde, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-01-18. Fiscalização atual: UR-19 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu não conhecer dos Embargos de Declaração em exame, em face de sua intempestividade.

28 TC-007701/989/17 (ref. TC-002509/989/14) Recorrente: Geraldo Gonçalves Pereira – Ex-Superintendente do DAEE – Rio Claro – Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro. Assunto: Representação formulada por Orlando Pedrosa Júnior, acerca de possíveis irregularidades na administração do DAEE – Rio Claro – Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro. Responsável: Geraldo Gonçalves Pereira (Superintendente à época).

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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 30-03-17, que julgou parcialmente procedente a representação, determinando o ressarcimento, com os devidos acréscimos legais, da quantia impugnada, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes . Fiscalização atual: UR-10 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento.

29 TC-019139/989/17 (ref. TC-013682/989/17) Recorrente: Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista. Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista, no exercício de 2016. Responsável: João Batista de Almeida Cesar (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 31-10-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136), Fernando Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877) e outros. Fiscalização atual: UR-16 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

30 TC-018323/989/16 (ref. TC-005739/989/15) Recorrente: Aparecido Goulart – Ex-Prefeito do Município de Rubinéia.

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Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Rubinéia para análise de servidores municipais com remuneração superior à do Prefeito, no exercício de 2012. Responsável: Aparecido Goulart (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 11-11-16, que julgou irregulares as parcelas excedentes do teto remuneratório municipal, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, determinando, ainda, o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogadas: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749) e Cristiane Caldarelli (OAB/SP nº 169.275). Fiscalização atual: UR-11 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para o fim de afastar a multa aplicada ao Senhor Aparecido Goulart, Prefeito do Município de Rubinéia à época, mantendo o juízo de irregularidade da matéria.

31 TC-000321/012/10 Recorrente: Déa Fátima Viana Leite Moreira da Silva – Ex-Prefeita Municipal de Miracatu. Assunto: Admissões de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Miracatu, no exercício de 2009. Responsável: Déa Fátima Viana Leite Moreira da Silva (Prefeita à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 15-03-16, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado: Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB/SP n°93.364). Fiscalização atual: UR-12 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício e Relatora, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, reformando a decisão recorrida, julgar legais as admissões em apreço, determinando-lhes o competente registro.

Recomendou, outrossim, à Municipalidade, que privilegie a realização de concurso público quando a necessidade da contratação deixar de ser transitória e passar a ser permanente, evitando-se, assim, descaracterização do instituto previsto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal e a consequente negativa de registro das futuras admissões.

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RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

32 TC-000592/989/14 Representante: Ducar Serviços e Locações Ltda. ME. Representado: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão. Responsáveis: Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito) e Sérgio Luiz Abitante (Secretário Municipal de Serviços Públicos). Assunto: Possíveis irregularidades praticadas durante o pregão presencial nº 58/2013, que tem como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 24-03-15 e 07-06-17. Advogados: Donovan Neves de Brito (OAB/SP nº 158.288), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP n° 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Felipe Faiwichow Estefam (OAB/SP nº 288.955), Mariana Del Santi Vespero (OAB/SP nº 312.876), Pedro Henrique Vieira Pessoa (OAB/SP nº 359.563), Ana Cláudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB/SP nº 166.962), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-14 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 20-03-18.

33 TC-001315/989/15 Contratante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão. Contratada: Magi Clean Pr Asseio e Conservação Empresarial Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação: Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito) e Sérgio Luiz Abitante (Secretário Municipal de Serviços Públicos). Objeto: Prestação de serviços de limpeza urbana. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 24-02-14. Valor – R$2.820.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 24-03-15 e 07-06-17. Advogados: José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP n° 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Felipe Faiwichow Estefam (OAB/SP nº 288.955), Mariana Del Santi Vespero (OAB/SP nº 312.876), Pedro Henrique Vieira Pessoa (OAB/SP nº 359.563), Ana Cláudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB/SP nº 166.962), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

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Fiscalização atual: UR-14 - DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 20-03-18.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar parcialmente procedente a Representação, e irregulares o Pregão Presencial e o Contrato, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

34 TC-004983/989/16 Câmara Municipal: Teodoro Sampaio. Exercício: 2016. Presidentes da Câmara: Rosemiro Batista de Moura e Claudecy Antonio dos Santos. Períodos: (01-01-16 a 23-03-16) e (24-03-16 a 31-12-16). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Teodoro Sampaio, exercício de 2016, quitando-se os responsáveis, Senhores Rosemiro Batista de Moura e Claudecy Antonio dos Santos, sem prejuízo das advertências e recomendação consignadas, com determinação à Fiscalização.

Determinou, ainda, o encaminhamento por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das recomendações desta Corte de Contas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

35 TC-004361/989/16 Prefeitura Municipal: Macatuba. Exercício: 2016. Prefeito: Tarcisio Mateus Abel. Advogados: Márcio Henrique Paulino Ono (OAB/SP nº 153.907), Emerson de Hypolito (OAB/SP nº 147.410), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB/SP nº 161.119), Paulo Sergio de Oliveira (OAB/SP nº 165.786) e Alisson Rafael Forti Quessada (OAB/SP nº 292.684). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II.

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Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Macatuba, relativas ao exercício de 2016, com determinação à Fiscalização.

Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as advertências constantes do voto do Relator, juntado aos autos.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

36 TC-004057/989/16 Prefeitura Municipal: Rubiácea. Exercício: 2016. Prefeito: Edmilson Baraldi. Advogado: Alvaro Coleto (OAB/SP nº 71.549). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-1 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas, com ressalvas, da Prefeitura Municipal de Rubiácea, relativas ao exercício de 2016, com determinação à Fiscalização.

Determinou, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos autos.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

37 TC-009120/989/17 (ref. TC-004632/989/14) Recorrente: Prefeitura Municipal de Ipaussu. Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Ipaussu, no exercício de 2013. Responsável: Luiz Carlos Souto (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 03-05-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Flávio Eduardo Guidio Pires da Silva (OAB/SP nº 248.316) e Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB/SP nº 161.730). Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II.

38 TC-009123/989/17 (ref. TC-004632/989/14) Recorrente: Luiz Carlos Souto – Prefeito do Município de Ipaussu à época.

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Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Ipaussu, no exercício de 2013. Responsável: Luiz Carlos Souto (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 03-05-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Flavio Eduardo Guidio Pires da Silva (OAB/SP nº 248.316), Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB/SP nº 61.988) e Aline Helena Zuliani Mendes Ferrari (OAB/SP nº 218.063). Fiscalização atual: UR-4 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de julgar regulares as contratações temporárias de Gilberto Marques Dias Junior, Leandro Aparecido Pereira e Marcos Antonio Martins (Motoristas) e determinar o registro dos correspondentes atos de admissão, sem prejuízo, porém, da recomendação consignada. O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO retirou de pauta os seguintes processos:

39 TC-800045/614/12 Recorrente: Prefeitura Municipal de Terra Roxa. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, para tratar do pagamento em gratificações aos funcionários públicos municipais sem Lei específica ou qualquer ato normativo que estabeleça os critérios objetivos para sua concessão, no exercício de 2012. Responsável: Marcelino Abbes Filho (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 30-01-15, que julgou irregular a matéria, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” c.c. artigo 36, “caput”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável a recolher ao erário municipal, o valor impugnado devidamente atualizado com os acréscimos legais, até a data do efetivo recolhimento. Advogado: Roberto Thompson Vaz Guimarães (OAB/SP n° 145.747). Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

40 TC-021458/026/13 Recorrente: Fundação Municipal Irene Siqueira Alves Vovó Mocinha - Maternidade Gota de Leite de Araraquara Assunto: Contas anuais da Fundação Municipal Irene Siqueira Alves Vovó Mocinha - Maternidade Gota de Leite de Araraquara, relativas ao exercício de 2012.

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Responsáveis: Marcelo Forte Barbieri (Presidente à época), Anuar Mahmud Lauar e Carlos Fernando Camargo (Superintendentes à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 27-01-17, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Advogados: Ricardo José dos Santos (OAB/SP n° 261.788) e outros. Acompanham: TC-021458/126/13 e Expedientes: TC-001250/013/12 e TC-027534/026/13. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

41 TC-007522/989/17 (ref. 004653/989/15) Recorrente: Carlos Evandro Pollo – Ex-Presidente do Consórcio Intermunicipal na Área da Saúde de Pedreira – CONSAUDE. Assunto: Contas anuais do Consórcio Intermunicipal na Área da Saúde de Pedreira – CONSAUDE, relativas ao exercício de 2015. Responsável: Carlos Evandro Pollo (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 30-03-17, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da referida Lei. Advogados: Rafael Ângelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida.

42 TC-001258/003/11 Recorrente: Prefeitura Municipal de Capivari. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Capivari e a empresa DNP Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda., objetivando a execução de drenagens de águas pluviais e pavimentação asfáltica do bairro São João Batista, no município de Capivari, com fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos, mão de obra e de todo o aparelhamento necessário. Responsável: José Carlos Tonetti Borsari (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 15-01-16, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos

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aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão combatida. RELATOR- AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

43 TC-019295/989/16 Contratante: DAE - Departamento de Água e Esgoto de Bauru. Contratada: Marka Veículos Ltda. Homologação: publicada em 19-07-16. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Giasone Albuquerque Cândia (Presidente do Conselho Administrativo). Objeto: Aquisição de caminhão, 4x2 novo, equipado com “Tanque Pipa” e capacidade para transporte 8.000 litros de água potável, ano/modelo mínimo 2016/2016. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 23-08-16. Valor – R$204.000,00. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II.

44 TC-019771/989/16 Contratante: DAE - Departamento de Água e Esgoto de Bauru. Contratada: Marka Veículos Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Giasone Albuquerque Cândia (Presidente do Conselho Administrativo). Objeto: Aquisição de caminhão, 4x2 novo, equipado com “Tanque Pipa” e capacidade para transporte 8.000 litros de água potável, ano/modelo mínimo 2016/2016. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, o instrumento contratual e a Execução Contratual decorrente do ajuste celebrado entre o DAE – Departamento de Água e Esgoto de Bauru com Marka Veículos Ltda. O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN solicitou o relato conjunto dos seguintes processos.

45 TC-033115/026/10

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Contratante: Prefeitura Municipal de Itapevi. Contratada: Execução Construção e Terceirização Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Maria Ruth Banholzer (Prefeita). Objeto: Prestação de serviços de limpeza hospitalar nas unidades de saúde para atendimento da Secretaria de Higiene e Saúde e de limpeza das unidades escolares para atendimento da Secretaria de Educação e Cultura, com emprego de mão de obra e fornecimento dos materiais de limpeza. Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 29-08-11, 31-08-12 e 30-08-13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 04-11-16. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP n°114.164), Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n°113.591) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-018638/026/16, TC-019171/026/17, TC-033116/026/10. Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-I.

46 TC-033116/026/10 Contratante: Prefeitura Municipal de Itapevi. Contratada: Execução Construção e Terceirização Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Maria Ruth Banholzer (Prefeita). Objeto: Prestação de serviços de limpeza hospitalar nas unidades de saúde para atendimento da Secretaria de Higiene e Saúde e de limpeza das unidades escolares para atendimento da Secretaria de Educação e Cultura, com emprego de mão de obra e fornecimento dos materiais de limpeza. Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 21-03-11, 29-08-11, 31-08-12 e 30-08-13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 04-11-16. Advogados: Eduardo dos Santos Amaral (OAB/SP n° 287.455), Fabio dos Santos Amaral (OAB/SP n°198.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos de 29/08/2011, 31/08/2012 e 30/08/2013, decorrentes do Contrato nº 149/10, bem como dos Termos Aditivos de 21/03/2011, 29/08/2011, 31/08/2012 e 30/08/2013, atinentes ao Contrato nº 148/10, firmados todos eles pela Prefeitura do Munícipio de Itapeva com a empresa Execução Construção e Terceirização Ltda., aplicando ao caso as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar nº 709/93.

47 TC-000791/014/12

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Contratante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão. Organização Social: Instituto Ambiental e Cultural Terra Azul – IACTA. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Ana Cristina Machado Cesar (Prefeita), Rosângela Leite Fillipo (Secretária Municipal de Saúde) e Maurício Gonçalves Fonseca (Presidente). Objeto: Operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Pronto Atendimento Municipal de Campos do Jordão. Em Julgamento: Licitação – Concurso de Projeto. Contrato de Gestão celebrado em 01-07-10. Valor – R$6.247.500,60. Termos de Aditamento celebrados em 01-07-11 e 29-06-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 06-06-14 e 02-08-14. Advogados: Tatiane Skoberg Pires (OAB/SP n° 284.803), Márcio Salvador Aversa (OAB/SP n° 113.490), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP n° 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP n° 131.777), Mariana Del Santi Vespero (OAB/SP n° 312.876), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP n° 361.634) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-037826/026/13 e TC-006580/026/11. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Concurso de Projeto –processo nº 4130-8/2010, o Contrato de Gestão e o 1º e 2º Termos de Aditamento, contagiados por incidência do princípio da acessoriedade, da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, bem como procedente a Representação TC-006580/026/11, que acompanha o feito, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicar à agente responsável, Senhora Ana Cristina Machado Cesar, multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, ficando o Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.

48 TC-003072/003/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste. Contratada: Forty Construções e Engenharia Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação: Denis Eduardo Andia (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Denis Eduardo Andia (Prefeito) e Rafael Piovezan (Secretário Municipal de Meio Ambiente).

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Objeto: Contratação de empresa especializada para operação, manutenção e monitoramento de aterro sanitário municipal, coleta e transporte de resíduos domiciliares no sistema porta a porta e conteinerizado, com fornecimento de equipamentos, contêineres e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 12-12-13. Valor – R$8.889.874,60. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 27-06-14. Advogado: Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I.

Havendo o Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, votado pela irregularidade do Pregão Presencial e do Contrato em exame, com aplicação de multa, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

49 TC-001181/006/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Pitangueiras. Contratada: ICV - Instituto Ciências da Vida. Autoridade Responsável pela Homologação: João Batista de Andrade (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Batista de Andrade (Prefeito) e Francine Oliveira Toledo (Secretária Municipal de Saúde). Objeto: Prestação de serviços médicos nas áreas de Pronto-Atendimento, Atenção Básica e Média Complexidade nas Unidades de Saúde da Rede Municipal e do Distrito de Ibitiúva. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 02-01-14. Valor – R$2.879.259,36. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 06-01-16. Advogados: Mauro Augusto Boccardo (OAB/SP nº 258.242) e outros. Fiscalização atual: UR-17 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial e o Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pitangueiras e ICV – Instituto de Ciências da Vida, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicar multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs ao Senhor João Batista de Andrade, agente responsável, com encaminhamento de cópia de

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peças processuais ao douto Ministério público do Estado, para conhecimento e eventual adoção de medidas de sua alçada.

Decorrido o interregno recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, fica o Cartório autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.

50 TC-000243/016/15 Contratante: Prefeitura Municipal de Nova Campina. Contratada: Futura Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. – ME. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Eliel Cardoso Santiago (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Eliel Cardoso Santiago (Prefeito), Claudio Takami (Pregoeiro), Ângela Marta Costa, Marinalva de Oliveira Mota Camargo, Rafaele Machado Mimaki e Luiz Fernando Tassinari (Equipe de Apoio). Objeto: Registro de preços para o fornecimento de medicamentos. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços celebrada em 16-08-10. Valor – R$935.383,69. Termo de Prorrogação de Prazo e Aditivo celebrado em 17-08-11. Notas de Empenho. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 05-06-13 e 12-06-15. Advogados: Marli Almeida de Oliveira (OAB/SP n°268.295), Paulo de La Rua Taracon (OAB/SP n°276.167), Arthur Roncon de Melo (OAB/SP n°259.964) e outros. Procurador da Fazenda: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-16 – DSF-I.

51 TC-000244/016/15 Contratante: Prefeitura Municipal de Nova Campina. Contratada: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Eliel Cardoso Santiago (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Eliel Cardoso Santiago (Prefeito), Claudio Takami (Pregoeiro), Ângela Marta Costa, Marinalva de Oliveira Mota Camargo, Rafaele Machado Mimaki e Luiz Fernando Tassinari (Equipe de Apoio). Objeto: Registro de preços para o fornecimento de medicamentos. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços celebrada em 16-08-10. Valor – R$456.100,90. Notas de Empenho. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,

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inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 05-06-13 e 12-06-15. Advogados: Marli Almeida de Oliveira (OAB/SP n°268.295), Paulo de La Rua Taracon (OAB/SP n°276.167), Arthur Roncon de Melo (OAB/SP n°259.964) e outros. Procurador da Fazenda: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-16 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial RP nº 012/2010, as Atas de Registro de Preços, o Termo de Prorrogação de Prazo e Aditivo à Ata de Registro de Preços e as Notas de Empenho em exame, da Prefeitura Municipal de Nova Campina, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, por fim, aplicar multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs ao agente responsável, na conformidade do artigo 104, inciso II, da citada norma de regulamentação.

52 TC-000732/026/15 Câmara Municipal: Santa Maria da Serra. Exercício: 2015. Presidente da Câmara: Cássio Elias Cury. Advogados: José Eduardo Rodrigues Torres (OAB/SP n°78.305) e outros. Acompanha: TC-000732/126/15. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, na conformidade do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Santa Maria da Serra, relativas ao exercício de 2015, com recomendações ao Legislativo, expedindo-se quitação ao Responsável, Sr. Cássio Elias Cury, na conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.

53 TC-001132/026/15 Câmara Municipal: Taubaté. Exercício: 2015. Presidente da Câmara: Rodrigo Luis Silva. Advogado: Guilherme Ricken (OAB/SP n° 346.847). Acompanham: TC-001132/126/15 e Expedientes: TC-000721/007/17 e TC-001654/026/16. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

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Fiscalização atual: UR-7 – DSF-II. Sustentação oral proferida em sessão de 20-03-18.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Taubaté, exercício de 2015, com recomendações ao Legislativo a serem encaminhadas pela Unidade Regional competente e determinação à Fiscalização. Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso VI, da citada Lei, aplicar ao agente responsável, Senhor Rodrigo Luis Silva, Presidente do Legislativo, multa no valor equivalente a 160 (cento e sessenta) UFESPs.

Determinou, por fim, a remessa de cópia de peças ao douto Ministério Público do Estado, para ciência e eventual adoção de medidas de sua esfera de atuação.

54 TC-003937/989/16 Prefeitura Municipal: Jaci. Exercício: 2016. Prefeito: Rafael Tridico. Advogado: Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP n°147.865). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Jaci, exercício de 2016, com recomendações ao Executivo, constantes no voto do Relator.

55 TC-004107/989/16 Prefeitura Municipal: Tapiratiba. Exercício: 2016. Prefeito: Luiz Antonio Peres. Advogado: Luiz Fernando Oliveira (OAB/SP nº 229.905). Procuradora de Contas: Renata Constante CestariFiscalização atual: UR-19 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei complementar nº 709/93, e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das

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contas da Prefeitura Municipal de Tapiratiba, exercício de 2016, com recomendações ao Executivo, discriminadas no voto do Relator.

Determinou, outrossim, à Fiscalização, em próxima inspeção, que verifique se as medidas noticiadas pela origem corrigiram os desacertos anotados nos itens Iluminação Pública e Execução dos Serviços de Saneamento Básico, Coleta e Disposição Final dos Resíduos Sólidos; que acompanhe a matéria tratada no Expediente TC-004677.989.17-0 (inadimplência parcial do Município com o FUNDEB), ante a notícia de que a Municipalidade procedeu ao parcelamento do débito e, igualmente, acompanhe o deslinde dos assuntos abordados nos Expedientes TC-011995.989.16-7 (recebimento de gêneros alimentícios vencidos para a merenda escolar, que, no entanto, não foram servidos aos alunos), TC- 014890.989.16-3 (irregularidades no sorteio de casas populares em 2012) e TC-009845.989.16-9 (irregularidades no controle de ponto – servidor que não compareceu por seis dias consecutivos), que já são objeto de inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como no TC-0031302/026/16 (desvios de verbas repassados à APM da escola Papa João Paulo II), verificando se a Origem adotou medidas para recomposição do erário, notadamente a propositura de Ação Civil Pública.

56 TC-000197/009/15 Recorrente: Luiz Antonio Hussne Cavani – Ex-Prefeito Municipal de Itapeva. Assunto: Contrato realizado entre a Prefeitura Municipal de Itapeva e a Alicaht Estrutura Metálica Ltda., objetivando a construção de uma praça de lazer e Mirante Debret, à Avenida dos Revolucionários de 32, s/n, Jardim Belvedere em Itapeva. Responsável: Luiz Antonio Hussne Cavani (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 17-06-16, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Fiscalização atual: UR-16 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, ratificando, por conseguinte, a decretação de irregularidade da Tomada de Preços nº 02/2010, do Instrumento de Contrato nº 24/2010 e dos Termos Aditivos nº 01/2011 e 02/2011 celebrados entre Prefeitura Municipal de Itapeva e Alicaht Estrutura Metálica Ltda.

57 TC-003790/989/17 (ref. TC-002785/989/16) Recorrente: Prefeitura Municipal de Bauru. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bauru e Tecnoposto Comércio e Instalação de Equipamentos para Postos Ltda., objetivando a prestação de serviços

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de reforma do posto de abastecimento de combustível com troca dos tanques, bombas, filtros, respiros, instalação elétrica, sistema de monitoramento e automação, sistema de monitoramento de vazamentos, sistema separador de água e óleo, demolição e concretagem da pista com instalação de sistema de drenagem oleosa e de efluentes. Responsável: Sidnei Rodrigues (Secretário Municipal de Obras). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 25-01-17, que julgou irregular o termo de aditamento, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº 161.287), Antonio Carlos Batista Martinez (OAB/SP nº 79.927), Leticia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP nº 107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº 107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP nº 123.451), Ricardo Chamma (OAB/SP nº 127.852), Denise Baptista de Oliveira (OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/SP nº 133.034), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032), Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915) e Mauricio Pontes Porto (OAB/SP nº 167.128). Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bauru e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

58 TC-009485/989/17 (ref. TC-008966/989/16) Recorrente: Rogélio Barchetti Urrêa – Ex-Prefeito do Município de Avaré. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Avaré, para tratar da matéria relativa ao “cancelamento de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa” (item B.5.1 do relatório), no exercício de 2012. Responsável: Rogélio Barchetti Urrêa (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordináriointerposto contra sentença publicada no D.O.E. de 09-05-17, que julgou irregulares renúncias de receitas apontadas. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP n° 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP n° 194.899), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP n° 199.191), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP n° 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP n° 209.763), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP n° 376.248) e outros. Fiscalização atual: UR-2 – DSF–II.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

09ª Sessão Ordinária 1ª Câmara

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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em exercício, e do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de encerrar a sessão indago do Douto Representante do Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de Contas para ciência específica.

O Senhor Procurador presente à sessão não indicou item a ser encaminhado ao Ministério Público de Contas.

Nada mais havendo a tratar, às quinze horas e cinquenta e um minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, ,Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Cristiana de Castro Moraes

Sidney Estanislau Beraldo

Samy Wurman

Celso Augusto Matuck Feres Júnior

Carim José Feres SDG-1/ESBP.