a sustentabilidade como instrumento de … · trabalhador que ainda é vista como parte do aspecto...

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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL A SUSTENTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR Aluno: Ramiro Farjalla Ferreira Prof.º Francisco Carrera Rio de Janeiro 2009

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  • 1

    UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

    INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

    PS-GRADUAO DE DIREITO AMBIENTAL

    A SUSTENTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE

    PROTEO DA SADE E SEGURANA DO

    TRABALHADOR

    Aluno: Ramiro Farjalla Ferreira

    Prof. Francisco Carrera

    Rio de Janeiro

    2009

  • 2

    UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

    INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

    PS-GRADUAO DE DIREITO AMBIENTAL

    A SUSTENTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE

    PROTEO DA SADE E SEGURANA DO

    TRABALHADOR

    OBJETIVOS

    Esta publicao atende a

    complementao didtico-pedaggica

    de metodologia da pesquisa e a

    produo e desenvolvimento de

    monograf ia, para o curso de ps-

    graduao de Direito Ambiental, por

    Ramiro Farjal la Ferreira.

  • 3

    AGRADECIMENTOS

    Ao meu tio Victor Farjal la, referncia como

    pessoa e prof issional, que me auxil iou com

    seu saber na real izao do presente trabalho.

    minha av Arlette, exemplo de f que ilumina

    o meu caminho a ser percorrido.

    Ao Dr. Wilson Prudente, Procurador do

    Trabalho do Ministrio Pblico Trabalho da

    Primeira Regio por sua ateno e val iosa

    colaborao.

    A todos os autores, corpo docente do Instituto

    A Vez do Mestre, ao professor Francisco

    Carrera pela orientao na elaborao dos

    textos. Aos meus colegas e pessoas que,

    direta e indiretamente, contriburam para a

    confeco desse trabalho acadmico e sua

    constante atualizao.

  • 4

    DEDICATRIA

    Dedico essa monograf ia minha me Nara,

    exemplo de vida, que tanto me incentiva nos

    meus objetivos a serem almejados.

  • 5 RESUMO

    A proposta do presente trabalho fazer uma abordagem

    transdiscipl inar a respeito do meio ambiente do trabalho para f ins

    de proteo sade e segurana do trabalhador.

    No Captulo I , h uma apresentao da evoluo histrica e

    jurdica sobre o tema proposto no qual se extrai passo a passo a

    aproximao do Direito do Trabalho e Direito Ambiental como

    instrumentos de busca da qualidade de vida do trabalhador, tanto

    nos mbitos mundial e nacional, com citaes de documentos

    internacionais e das legislaes trabalhistas previdencirias a f im

    de amparar o trabalhador.

    O Captulo II trata em vislumbrar o conceito de meio

    ambiente do trabalho luz da opinio de juristas da rea

    ambiental, como tambm do constitucionalista Jos Afonso da

    Silva. E para completar, um breve estabelecimento entre Direito do

    Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho, tendo em vista que o

    primeiro se refere ao aspecto contratual e o segundo o conjunto de

    interaes no local de trabalho, mas ambos visam o bem estar do

    trabalhador.

    No Captulo III, discorre-se sobre a Conferncia do Rio de

    1992 e a Agenda 21 na busca de uma coeso entre proteo

    ambiental, justia social e ef icincia econmica, fazendo meno

    ao Relatrio de Brundtland.

    O Captulo IV foca a atuao da Justia do Trabalho e do

    Ministrio Pblico do Trabalho no combate degradao da

    integridade fsica e psquica do trabalhador.

    Por f im, o Captulo V apresenta solues viveis na busca de

    um ambiente de trabalho sustentvel e a concluso.

  • 6 METODOLOGIA

    A l inha de pesquisa do presente trabalho foi baseada em

    estudo de doutrina de juristas das reas ambiental e trabalhista,

    dentre eles Guilherme Jos Purvin de Figueiredo, lida Sguin e

    outros, tocante proteo da sade e segurana do trabalhador,

    elementos basi lares do Direito Ambiental do Trabalho.

    A principal extrao dos autores consultados teve como

    escopo de ressaltar a preservao da integridade fsica e psquica

    de quem cede a sua fora de trabalho para atender os interesses

    de quem toma o servio essencial para contribuio ao

    desenvolvimento sustentvel.

    Como o Direito l ida com as questes prticas do cotidiano, foi

    preciso buscar jurisprudncia a respeito para saber como os

    tribunais vem se posicionando diante dos casos concretos

    apresentados e coleta de reportagens de revistas e sites

    especializados em assuntos ambientais.

    Como se v, atravs da anlise doutrinria e jurisprudencial,

    demonstrar-se-, que muito embora a questo ambiental precisa

    de soluo interdiscipl inar h confli tos entre rgos do legislat ivo

    e judicirio na regncia da proteo da sade e segurana do

    trabalhador que ainda vista como parte do aspecto contratual da

    relao do trabalho. Ocorre que no verdade, pois envolve sade

    pblica cuja competncia legislativa concorrente, como

    demonstrar no relato sobre a deciso do Supremo Tribunal

    Federal, em sede de ADI-MC n 3937.

    Ao tocante da competncia judicria, faz-se uma anlise sobre

    a Emenda Constitucional n 45/2004 que ampliou a Competncia

    da Justia do Trabalho cuja consequncia foi a incluso de lides

    ligadas a meio ambiente do trabalho quando se trata de acidente

    de trabalho e desenvolvimento de doenas l igadas atividade

    laboral, pesquisando assim decises do Tribunal Superior do

  • 7 Trabalho e de alguns Tribunais Regionais do Trabalho e contando

    com uma forte contribuio da doutrina de Gustavo Felipe Barbosa

    Garcia.

    E por f im, a coleta de documentos legais como as

    convenes da Organizao Internacional do Trabalho, inclusive

    as de n 148 e 162, as Declaraes de Estocolmo de 1972 e do Rio

    de Janeiro de 1992, a Agenda 21 e as legislaes trabalhista e

    previdenciria servem de instrumento da soluo dos problemas

    apresentados no presente trabalho a f im de mostrar o quanto

    possvel alcanar a sustentabil idade to desejada. Se no for para

    chegar ao alcance, ao menos para buscar um futuro mais

    sustentvel o possvel.

  • 8

    SUMRIO

    INTRODUO 10

    CAPITULO I

    BREVE CONSIDERAO HISTRICA 12

    CAPTULO II

    O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E

    SUA ABORDAGEN HOLSTICA 21

    CAPTULO III

    O PAPEL DA ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO

    E DA AGENDA 21 DA CONFERNCIA DO RIO DE 1992 NA

    BUSCA DA COMPATIBILIZAO ENTRE A CONSERVAO

    AMBIENTAL, A JUSTIA SOCIAL E O CRESCIMENTO

    ECONMICO 29

    CAPTULO IV

    O DESAFIO DAS INSTITUIES NO COMBATE

    DEGRADAO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PARA

    FINS DE CONTRIBUO AO DESENVOLVIMENTO

    SUSTENTVEL 36

  • 9 CAPTULO V

    A BUSCA DA SUSTENTABILIDADE NAS RELAES DE

    TRABALHO 75

    CONCLUSO 83

    BIBLIOGRAFIA 86

    ANEXOS 92

    NDICE 128

  • 10 INTRODUO

    O propsito do presente trabalho abordar um tema

    aparentemente especf ico, mas de suma imprescindibi l idade e

    contribuio natureza holstica, at pode-se dizer,

    transdiscipl inar do Direito Ambiental.

    Quando se fala em meio ambiente do trabalho, a primeira

    controvrsia que surge concerne sua insero nas discipl inas de

    Direito do Trabalho ou Ambiental, pois, sem dvida alguma, o bojo

    da questo o trabalhador e a sua relao ao conjunto de

    interaes onde este desenvolve a sua atividade laboral.

    , justamente, atravs das controvrsias a serem venti ladas

    no curso desta apresentao, vamos demonstrar o l iame

    interdiscipl inar, pois, logicamente, e de plano, se abordar a sade

    e a segurana do trabalhador e a sua importncia ao

    desenvolvimento sustentvel e na qualidade de vida na sociedade

    em geral.

    Alm das abordagens acima propostas, vamos ressaltar o

    trabalho, ao lado do valor social e econmico, como algo inerente

    natureza humana e a merecida proteo legal, tornando, assim,

    elemento indissocivel e de reconhecimento do meio ambiente do

    trabalho perante aos principais doutrinadores ambiental istas junto

    com o natural, art if icial e cultural.

    No mesmo contexto, far-se- um breve histrico desse ramo

    do Direito Ambiental e sua inf luncia sobre o Direito do Trabalho,

    tendo em vista que essas duas cincias jurdicas andam em

    conjunto, objetivando o bem-estar social, devendo ressaltar que

    ambas tiveram sua origem na Revoluo Industrial. Af inal uma

    sociedade no pode ser considerada sustentvel sem a presena

    dos direitos sociais, como sade, educao, moradia e o mais

  • 11 importante, no ponto de vista monogrf ico, o trabalho e a

    preservao da integridade fsica e mental do trabalhador.

    Passando pelo contexto terico e conceitual, adentrar-se-

    na parte prt ica e cotidiana do assunto, dentre eles o conflito de

    competncia legislativa, material e jurisdicional, esse lt imo ter a

    abordagem de l ides sobre acidente de trabalho, uso do amianto,

    responsabil idade civi l e o papel das insti tuies no combate

    degradao da sade do trabalhador.

    E, para f inalizar, abordar-se- a importncia da gesto

    empresarial na busca, at porque, o propsito da sustentabil idade

    romper o passado, onde o aspecto preponderantemente

    econmico era o centro de preocupaes se torna holst ica,

    inclusive o foco humanitrio.

  • 12 CAPTULO I

    BREVE CONSIDERAO HISTRICA

    1.1. No mundo

    No decorrer da histria das civi l izaes, o homem, atravs do

    trabalho, demonstrou a sua capacidade interventiva na Natureza,

    explorando os recursos oferecidos por esta, com o f im de construir

    o seu prprio ambiente (meio ambiente artif icial) e comparti lhar os

    seus valores na vida em sociedade.

    Com advento da Revoluo Industrial, colocando a atividade

    fabril no centro dos interesses econmicos cujo objetivo era a

    maximizao de lucros e o consequente acmulo de capital, a

    massif icao se tornou um elemento primordial estrutura polt ico-

    econmica de uma nao. Logicamente, os ref lexos recaram,

    primeiramente, no trabalho, com projees no consumo e no meio

    ambiente, pois a explorao dos bens deste foi tambm em massa.

    Diante da constatao acima, no h como negar o elo

    existente entre os Direitos do Trabalho e Ambiental a ser pontuado

    adiante.

    O Liberal ismo, cuja nascente a Revoluo Francesa e foi

    colocado em prt ica na sociedade industrial, t inha como f i losof ia o

    individualismo e o crescimento econmico i l imitado, com base na

    propriedade privada, restando ao Estado no desempenho do papel

    reativo em prol da preservao dos direitos e garantias

    fundamentais individuais, dentre elas: a vida, a propriedade e a

    l iberdade, inclusive a contratual. Nesse sentido, bvia a

    inexistncia de qualquer polt ica pblica que atendesse os

    interesses da classe trabalhadora e geral.

  • 13 Muito antes de adentrar na preservao da natureza e a

    importncia do desenvolvimento sustentvel, ganhando fora com

    a Conferncia de Estocolmo de 1972 e a do Rio de 1992, pode-se

    dizer que havia o reconhecimento do liame entre o progresso

    econmico e a degradao da sade fsica e mental do

    trabalhador.

    Por incrvel que parea, a preocupao com o meio ambiente

    do trabalho deu origem aos direitos trabalhistas historicamente

    conquistados, pois tal degradao ocorria, justamente, no local

    onde o labor era desempenhado.

    Tendo o lucro como f i losof ia da poca, o ambiente de

    trabalho, ao invs de ter sido o local de construo de ideais,

    real izaes e de sustento e sobrevivncia da espcie humana, se

    tornou palco de desenvolvimento de enfermidades, acidentes,

    revoltas, discrepncias sociais e lutas de classes.

    Nesse nterim, no podemos deixar de citar pensamentos e

    posies do economista escocs Adam Smith1, em sua obra A

    1 o pai da economia moderna, e considerado o mais importante terico do liberalismo econmico. Autor de "Uma investigao sobre a natureza e a causa da riqueza das naes", a sua obra mais conhecida, e que continua sendo como referncia para geraes de economistas, na qual procurou demonstrar que a riqueza das naes resultava da atuao de indivduos que, movidos apenas pelo seu prprio interesse (self-interest), promoviam o crescimento econmico e a inovao tecnolgica.

    Smith ilustrou bem seu pensamento ao afirmar "no da benevolncia do padeiro, do aougueiro ou do cervejeiro que eu espero que saia o meu jantar, mas sim do empenho deles em promover seu auto-interesse".

    Assim acreditava que a iniciativa privada deveria ser deixada agir livremente, com pouca ou nenhuma interveno governamental. A competio livre entre os diversos fornecedores levaria forosamente no s queda do preo das mercadorias, mas tambm a constantes inovaes tecnolgicas, no af de baratear o custo de produo e vencer os competidores.

    Ele analisou a diviso do trabalho como um fator evolucionrio poderoso a propulsionar a economia. Uma frase de Adam Smith se tornou famosa: "Assim, o mercador ou comerciante, movido apenas pelo seu prprio interesse egosta (self-interest), levado por uma mo invisvel a promover algo que nunca fez parte do interesse dele: o bem-estar da sociedade." Como resultado da atuao dessa "mo invisvel", o preo das mercadorias deveria descer e os salrios deveriam subir.

    Fonte: Wikipdia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Adam_Smith)

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Liberalismo_econ%C3%B4micohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Liberalismo_econ%C3%B4micohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Riqueza_das_Na%C3%A7%C3%B5eshttp://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A3o_invis%C3%ADvel

  • 14 Riqueza das Naes , enfatizando que o crescimento econmico e

    a evoluo tecnolgica so frutos do prprio interesse individual

    (self- interest). Sem intenes de crt icas, tal pensamento teve os

    efeitos colaterais que sero expostos na presente monograf ia.

    Entretanto, pensadores como os alemes Karl Marx e Max

    Weber, muito embora com pontos de vista opostos, chegaram

    concluso comum no tocante diviso do trabalho e na

    racionalizao da administrao. Ambos reconheceram, na poca,

    que o trabalhador, ao alienar a sua fora de trabalho em troca de

    salrio, estaria se equiparando mercadoria ou coisa,

    afastando-se assim dos meios de produo2.

    Seguindo o embalo do presente pensamento, vale transcrever

    a sntese de Cotrim a respeito da explorao do trabalho humano e

    as terrveis conseqncias:

    Sempre com o objetivo de aumentar os lucros, o empresrio industrial

    pagava o menor salrio possvel, enquanto o explorava ao mximo a

    capacidade de trabalho dos operrios. Em diversas indstrias, a jornada

    de trabalho ultrapassava 15 horas dirias.

    Os salrios eram to reduzidos que mal davam para pagar a

    alimentao de uma nica pessoa. Para sobreviver, o operrio era

    obrigado a trabalhar nas fbricas com toda a sua famlia, inclusive

    mulheres e crianas de at mesmo seis anos.

    Alm de tudo isso, as fbricas tinham pssimas instalaes, o que

    prejudicava em muito a sade do trabalhador.

    Toda essa terrvel explorao do trabalho humano acabou gerando

    lutas entre operrios e empresrios. Houve casos de grupos de

    2 Cf. MACHADO, Sidne i . O Direi to Pro teo ao Meio Ambien te de Trabalho no Brasi l . Ed . LTr, p . 23.

  • 15

    operrios que, armados de porretes, atacaram as fbricas, destruindo

    suas mquinas. Para eles, as mquinas representavam o desemprego, a

    misria, os salrios de fome e a opresso. Posteriormente, perceberam

    que a luta do movimento operrio no devia ser dirigida contra a

    mquina, mas contra o sistema de injustias criado pelo capitalismo

    industrial. Surgiram ento os sindicatos operrios, que iniciaram a luta

    por melhores salrios e condies de vida para o trabalhador.

    Diante dessa premissa, nascem os direitos de segunda

    gerao ou dimenso na qual o Estado passa a ser sensvel aos

    problemas sociais, dentre elas a criao de leis que protegem o

    trabalhador das intempries do mercado, bem como um sistema de

    seguridade social, englobando sade, assistncia e previdncia

    sociais.

    Em 1883, a Alemanha adotou a legislao para a cobertura

    obrigatria dos riscos por acidente de trabalho, pela qual se

    dispensava o obreiro da obrigao de provar a culpa do patro,

    objeto este que ser al inhavado mais adiante, entrando assim em

    vigor a lei do seguro-doena. No mesmo pas, em 1889, vigora a

    lei do seguro-invalidez e da velhice. Enquanto isso, os demais

    pases europeus, seguindo o exemplo alemo, comearam a adotar

    o sistema de proteo social, mas o restante do mundo teve tal

    aderncia aps a Primeira Guerra Mundial.

    No mbito constitucional, as Constituies do Mxico de 1917

    e de Weimar de 1919 foram pioneiras em matria de direitos

    sociais no mundo e, no plano internacional, o Papa Leo XIII

    escreveu a Enccl ica Rerum Novarum3, em 15 de maio de 1891,

    3 Ci tando a obra de Feij Coimbra, em Direi to Previdencir io Brasi le i ro , na pgina 7: Par t icularmente no Captulo Incrementa Rat ionum Socia l ium et Progressus Vi tae Social i s , a Enccl ica consagra o dever do Estado relat ivamente proteo dos direi tos de todos os c idados , sobre tudo os fracos , dando ao progresso social sua

  • 16 sobre as condies do operrio face lgica do capitalismo, e, em

    1919, foi criada a Organizao Internacional do Trabalho OIT.

    Esta lt ima deu projeo internacional busca da proteo da

    classe trabalhadora que, atravs das convenes, contribuiu e vem

    contribuindo com a evoluo do direito ambiental do trabalho.

    Embora a questo ecolgica estivesse longe das

    preocupaes da poca, no se pode negar que, implicitamente,

    avanos ocorreram a respeito da sade e segurana do

    trabalhador. Af inal, o reconhecimento ao direito ao salrio-mnimo,

    frias, repouso semanal remunerado, l icena maternidade,

    proibio do trabalho do menor em determinadas at ividades se

    deve pela necessidade de preservar a integridade fsico-mental de

    quem presta a sua fora de trabalho em prol de sua sobrevivncia.

    1.2. No Brasil

    No cenrio nacional, a preocupao com desenvolvimento de

    um sistema social teve seus primrdios no f im do Brasil Imprio

    com a publicao de inmeras leis especf icas, mas o marco

    principal foi a Lei n 4.682, de 24 de janeiro de 1923, chamada de

    Lei Eloy Chaves. O avano se deve por ter sido o primeiro diploma

    legal previdencirio impondo a obrigatoriedade a todos os

    empregados de empresa ferroviria na condio de segurado, com

    isso, lhes eram garantidos os seguintes benefcios: assistncia

    mdica, aposentadoria por tempo de servio e por idade avanada,

    por invalidez aps dez anos de servio e penso aos seus

    dependentes. Trs anos mais tarde, vigora a lei ampliando o

    regime previdencirio aos empregados de empresas de navegao

    mart ima e f luvial, bem como os porturios.

    exata compreenso, como que antevendo a previdncia soc ial como ins t rumento dos mais e f icazes para um relac ionamento socia l mais j usto e humano .

  • 17 Na dcada de 30, foi criado o Ministrio do Trabalho, rgo

    do Poder Executivo que, dentre suas atr ibuies, era cuidar de

    assuntos ligados previdncia social.

    No ano de 1943, entra em vigor a Consolidao das Leis

    Trabalhistas. Em comparao aos pases desenvolvidos, a

    legislao trabalhista veio tardia at porque a industrializao do

    nosso pas estava entrando no auge somente nessa poca,

    governada pelo ento Presidente Getlio Vargas.

    A partir da que o Brasil passou a ter um diploma legal

    abrangente aos trabalhadores de todas as at ividades econmicas,

    exceto o domstico e o rural cujas legislaes, nesta ordem,

    entraram em vigor na dcada de 70, sob os nmeros 5859/72 e

    5889/73.

    Muito embora exist isse a proteo ao trabalhador em face do

    poder econmico para f ins que a sua integridade fs ica e psquica

    estivesse preservada e pudesse continuar no emprego, ainda no

    havia disposio especf ica a respeito de segurana e medicina do

    trabalho.

    Nesse sentido, vigora a Lei n 6.514/1977 por tratar

    especif icamente da segurana e medicina do trabalho, tornando-se

    o embrio histrico da questo ambiental-trabalhista a ser

    ventilada na presente, bem como foi inserida no captulo V da

    Consolidao das Leis Trabalhistas, estando compreendidos

    artigos 154 a 201.

    Tal inovao se concerne pelas seguintes razes: a primeira

    pela preocupao da qualidade de vida do trabalhador quanto ao

    desempenho de suas funes no local de trabalho; a segunda a

    efetiva proteo ao trabalhador que lida com agentes nocivos e

    perigosos sua sade e integridade fsica em geral; e, por lt imo,

    algo caracterstico no Direito Ambiental, os disposit ivos atribuem o

  • 18 compromisso e a responsabilidade, de forma trpl ice, entre o Poder

    Pblico, empresas e os empregados, inclusive na polt ica de

    preveno de sinistros decorrentes do trabalho.

    Para melhor elucidao, o Ministrio do Trabalho e Emprego,

    atravs da Portaria MTb n 3214, de 08 de junho de 19784, passou

    a estabelecer normas regulamentadoras, catalogando quais os

    agentes patognicos sade do trabalhador e real izao de

    inspees e f iscal izaes em locais de trabalho para saber se tais

    condies esto condizentes s regras estabelecidas e, por f im, a

    aplicao da penalidade em casos de descumprimento.

    Quanto aos empregadores, esses so obrigados a orientar os

    seus empregados a fazer o uso adequado dos equipamentos de

    proteo e, no caso de insuf icincia, pagar o adicional de

    insalubridade ou periculosidade. Enquanto ao empregado, cabe a

    este seguir as instrues, sob pena de demisso por justa causa

    em razo da insubordinao.

    Fazendo um paralelo histrico, na dcada que entrou em

    vigor a lei sobre medicina e segurana, sendo esta sem dvida de

    natureza ambiental e trabalhista, a preocupao com o meio

    ambiente natural j estava em pauta no cenrio polt ico

    4 Por tar ia MTb n 3214, de 08 de junho de 1978: NORMAS REGULAMENTADORAS - NR- 1 - Disposies Gerais; NR- 2 - Inspeo Prvia; NR- 3 - Embargo e Interdio; NR- 4 - Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho - SESMT ; NR- 5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA; NR- 6 - Equipamento de Proteo Individual - EPI; NR- 7 - Exames Mdicos; NR- 8 - Edificaes;NR- 9 - Riscos Ambientais; NR- 10 - Instalaes e Servios de Eletricidade; NR- 11- Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais; NR- 12- Mquinas e Equipamentos; NR- 13- Vasos Sob Presso; NR- 14- Fornos; NR- 15- Atividades e Operaes Insalubre; NR- 16- Atividades e Operaes Perigosas ; NR- 17- Ergonomia; NR- 18- Obras de Construo, Demolio, e Reparos; NR- 19- Explosivos; NR- 20- Combustveis Lquidos e Inflamveis; NR- 21- Trabalhos a Cu Aberto; NR- 22- Trabalhos Subterrneos; NR- 23- Proteo Contra Incndios; NR- 24- Condies Sanitrias dos Locais de Trabalho; NR- 25- Resduos Industriais; NR- 26- Sinalizao de Segurana; NR- 27- Registro de Profissionais; NR- 28- Fiscalizao e Penalidades Fonte: http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/63/mte/1978/3214.htm

    http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/1.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/2.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/3.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/4.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/4.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/5.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/6.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/6.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/7.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/8.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/9.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/9.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/10.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/11.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/11.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/12.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/13.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/14.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/15.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/16.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/16.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/17.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/18.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/18.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/19.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/20.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/21.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/21.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/22.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/23.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/23.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/24.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/25.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/26.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/27.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/28.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/28.htm

  • 19 internacional a exemplo da Conferncia de Estocolmo de 1972,

    abordando a temtica do desenvolvimento sustentvel.

    Nesse caminho, a necessidade de harmonizar as aes

    humanas e o respeito natureza, como o uso racional dos

    recursos naturais e a conscincia de que o prprio homem

    integrante desta, passou a ser parte do centro de atenes nas

    polt icas legislat ivas de cada pas. Af inal, quando se trata de meio

    ambiente se refere como ns, humanos, interagimos com o nosso

    redor e o consequente retorno que temos.

    Em 31 de agosto de 1981, entra em vigor a Lei n 6.938 que

    dispe sobre a Polt ica Nacional do Meio Ambiente e o mais

    importante foi a posit ivao do conceito de meio ambiente que diz

    o seguinte:

    Artigo 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente: o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de

    ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas

    as suas formas;

    Ora, havendo proteo da vida em todas as suas formas,

    estando includos os seres vivos em geral, no h que olvidar o

    meio ambiente do trabalho nesse contexto a ser enfatizado no

    captulo a seguir.

    Em 1988, entra em vigor a atual Constituio Federal que

    dedica um captulo especial sobre o meio ambiente, classif icando-

    o como bem difuso, ou seja, de todos, atr ibuindo ao Estado e a

    coletividade a responsabilidade de sua preservao para a

    sobrevivncia da presente e futuras geraes5.

    5 Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.

  • 20 Ademais, o const ituinte fez menes ao meio ambiente em

    demais disposit ivos e a sua interligao com a dignidade humana,

    sade e qualidade de vida.

    Em se tratando do tema proposto, primordial citar o artigo

    200, VIII, da Magna Carta, dizendo o seguinte:

    Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei:

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    Portanto, diante do disposit ivo acima citado, a proteo

    sade do trabalhador ganhou status constitucional, tornando o

    meio ambiente do trabalho sadio direito essencial qualidade de

    vida do indivduo e ao bem estar social, valores esses inerentes ao

    Estado Democrtico de Direito.

    1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

    I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;

    III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

    V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm

  • 21 CAPTULO II

    O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA

    ABORDAGEM HOLSTICA

    2.1. Disposies gerais

    Embora o presente tema parea to especf ico por se tratar

    de determinado t ipo de meio ambiente, a sua evoluo histrica,

    como foi demonstrada no captulo anterior, demonstra a sua

    presena em diversos ramos do Direito.

    Alm de ser elemento de aproximao dos Direitos Ambiental

    e do Trabalho, a sua importncia mostra a sua razo de existir no

    Direito Previdencirio, Constitucional, Administrat ivo, Econmico e

    at nas relaes de consumo, incluindo tambm as cincias af ins

    como Medicina, Engenharia, Biologia, Psicologia e entre outras.

    O propsito do Direito Ambiental e das demais cincias

    ressaltar a interligao das realidades que nos cercam e a

    importncia de uma atuao interdiscipl inar na resoluo dos

    problemas.

    Entretanto, deve-se partir do prprio conceito de trabalho no

    qual pode extrair signif icados de vrias modalidades.

    Primeiramente, o ato de trabalhar sempre fez parte da natureza

    humana, pois a capacidade laboral est inerente ao homem desde

    a pr-histria. Nesse sentido, tomando como exemplo a descoberta

    do fogo para se aquecer do inverno, a caa aos animais cuja carne

    servia de al imento e a pele de vestimenta, a construo das

    prprias tribos e escritos nas cavernas.

    O trabalho no apenas uma atividade exclusiva do homem,

    estando presente em algumas outras espcies de animais at

    mesmo para atender os interesses humanos. Ex: as abelhas que

  • 22 constroem as suas colmias e fabricam o mel que, posteriormente,

    extrado pelo homem; as formigas que constroem os seus

    prprios formigueiros para f ins de moradia e armazenagem de

    alimentos, tendo uma rainha (formiga-rainha) como chefe e

    organizadora na realizao da atividade desempenhada pelas

    demais, algo este semelhante nossa realidade.

    Partindo dessa premissa, percebe-se a combinao entre

    trabalho, organizao social e natureza, a exemplo das demais

    espcies, pode coexist ir de forma harmnica e sem

    sobrestamentos no qual o estudo sobre das leis protetoras ao meio

    ambiente do trabalho humano sadio veio a resgatar tais valores,

    dentro dos quais ns compart i lhamos.

    Nesse sentido, a dicotomia homem e trabalho de modo algum

    desaparecer e os motivos so inmeros a serem delineados a

    seguir.

    Como sabemos o trabalho sempre foi o meio de sobrevivncia

    humana, como tambm fonte de realizao e auto-estima pessoal e

    instrumento na insero do seio da sociedade e na evoluo de

    uma civil izao. Seguindo nessa l inha, o mesmo se insere nos

    fatores de produo ao lado do capital, insumos (recursos

    naturais) e tecnologias para por em andamento a atividade

    empresarial. Outro fator importante que a qualidade de

    determinado produto e/ou servio e a satisfao do cliente se

    devem ao trabalho desempenhado pelos empregados e a

    administrao da empresa que o coloca em circulao no mercado.

    Embora o principal escopo do Direito Ambiental se encontra

    na proteo ampla da vida, seja ela humana ou no, deve-se

    relembrar que o homem continua no centro dos interesses, dentre

    eles a preservao dos recursos naturais (ar, gua, solo, minrios

    e etc.) em prol de sua sobrevivncia.

  • 23 Conforme j foi dito, a atividade empresarial ( inclusive as de

    carter industrial), ao explorar tais bens, faz, justamente, mediante

    uso da fora de trabalho de seus subordinados que acabam tendo

    contato com agentes prejudiciais sade por atender as ordens

    patronais.

    Nesse sentido, a proposta do presente trabalho consiste em

    trazer ao questionamento o direito ao adicional de insalubridade e

    periculosidade, pois se trata de mera compensao monetria que

    nada resolve os problemas existentes.

    Merecendo um captulo a parte, a Conferncia do Rio, em

    1992, erroneamente chamada de ECO-92, levanta a importncia na

    busca da resoluo dos problemas sociais em prol da preservao

    da natureza, tornando-se assim ambas as questes

    imprescindveis entre si, conforme ser analisada na Agenda 21.

    Diante das problemticas ambientais, paralelo s polt icas

    traadas e as posies sustentveis que esto por vir, mudanas

    de hbitos esto ocorrendo na sociedade, seja no comportamento

    individual ou em grupo, na formao de organizaes no-

    governamentais, na criao de tecnologias ecolgicas, advindo o

    termo ecoeficincia e at criao de mercado verde no qual insere

    gerao de empregos e a adoo do consumo consciente por parte

    de algumas pessoas.

    Embora o empresariado seja apontado como maior culpado

    pela degradao ambiental e explorao do trabalho humano, no

    se deve olvidar da sua part icipao, podendo-se dizer em grande

    escala, na busca da harmonia entre a importncia da sua

    desenvoltura econmica e a preservao da natureza. Hoje h

    competio de empresas que objetiva pela conscincia verde, bem

    como a cert if icao ambiental conferida pela ISO 14001

    (Especif icao do Sistema de Gesto Ambiental).

  • 24

    Conforme foi ventilado no captulo anterior, o meio ambiente

    um conjunto de interaes do homem com tudo que est ao seu

    redor, sendo tais elementos naturais ou criados por aquele. E o

    trabalho um dos maiores exemplo de interao no meio social,

    pois atravs deste que as pessoas se relacionam entre si, se

    organizando em torno de um determinado empreendimento e

    fazendo uso de instrumentos a ponto de construir o prprio

    ambiente.

    O capitalismo continua sendo o sistema polt ico econmico

    no mundo globalizado, mas, diferente do l iberalismo oitocentista,

    este deve dividir o espao com os demais contextos complexos

    existentes na sociedade ps-industrial, tais como: incluso social,

    conscincia ambiental, sade pblica, qualidade de vida,

    previdncia, diversidade cultural, valorizao do trabalho,

    dignidade da pessoa humana, enf im, fatores que esto interl igados

    na busca do meio ambiente sadio.

    2.2. O meio ambiente do trabalho na concepo dos juristas

    Adentrando na doutrina jus-ambientalista, as principais

    autoridades do ramo reconhecem a insero do meio ambiente do

    trabalho ao lado dos demais t ipos j conhecidos por ns, dentre

    eles o natural, pois se trata da sade e da qualidade de vida

    (incluindo a dignidade da pessoa humana) do homem e o dever

    deste viver em harmonia com o meio onde vive.

    Para melhor esclarecimento sobre o tema, trago baila o

    conceito de alguns nomes da doutrina ambientalista e

    constitucional.

    Na lio de Celso Antonio Pacheco , meio ambiente do

    trabalho o ... local onde as pessoas desempenham suas

    atividades laborais, sejam remuneradas ou no, cujo equilbrio

  • 25 est baseado na salubridade do meio e na ausncia de agentes

    que comprometam a incolumidade fsico-psquica dos

    trabalhadores, independente da condio que ostentem (homens

    ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores

    pblicos, autnomos etc.).

    Outro autor que jamais poderia deixar de ser lembrado o

    Jos Afonso da Silva , dizendo o seguinte: ...merece referncia em

    separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se

    desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida

    est, por isso, em nt ima dependncia da qualidade daquele

    ambiente. um meio ambiente que se insere no artif icial, mas

    digno de tratamento especial, tanto que a Constituio o menciona

    explicitamente no artigo 200, VIII, ao estabelecer que uma das

    atribuies do Sistema nico de Sade consiste em colaborar na

    proteo do ambiente, nele compreendido o do trabalho. O

    ambiente do trabalho protegido por uma srie de normas

    constitucionais e legais dest inadas a garantir- lhe condies de

    salubridade e de segurana. E para completar, ele diz que o

    ambiente do trabalho um complexo de bens imveis e mveis de

    uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos

    privados e de direitos inviolveis da sade e da integridade fsica

    dos trabalhadores que o frequentam.

    Diante das citaes acima, no h dvidas que o meio

    ambiente do trabalho, embora esteja presente nas relaes do

    trabalho e na prpria cincia jurdica trabalhista, este se insere no

    Direito Ambiental e quanto necessrio ao desenvolvimento

    sustentvel.

  • 26 2.3. Direito do Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho: diferenas e

    semelhanas e a busca pela sustentabilidade sob o aspecto normativo e

    prtico

    Quando se fala em Direito do Trabalho, o objeto a relao contratual

    entre empregador e empregado, bem como os direitos e as obrigaes de

    ambas as partes decorrentes do contrato. Para completar, a proteo das leis

    trabalhistas aplica ao trabalhador quanto sua permanncia no emprego e ao

    direito s contraprestaes (salrio, frias, 13, repouso semanal remunerado,

    FGTS, verbas resilitrias e etc.) pela sua fora de trabalho empregada para

    atender os interesses econmicos patronais.

    Mediante acima explicitado, tal cincia pode ser chamada de Direito

    Contratual do Trabalho cuja preocupao se volta, marcadamente, pelo

    aspecto econmico e social, integrando na segunda gerao de direitos cujas

    relaes jurdicas so tratadas no ponto de vista individual (patro e

    empregado) e coletivo (sindicatos da classe econmica e profissional).

    Em se tratando de Direito Ambiental do Trabalho, o bojo da questo a

    sade e a segurana do indivduo ou da coletividade no local onde a atividade

    laboral est sendo realizada independente da condio da qual ostenta,

    podendo ser empregado, autnomo, avulso, servidor pblico, etc.

    Os trabalhadores avulsos so o exemplo de amplitude da preocupao

    ambiental nas relaes de trabalho, pois trata de uma classe cuja prestao de

    servio como conceitua o artigo 9, VI, do Decreto n 3.048/99 diz o seguinte:

    aquele que, sindicalizado ou no, presta servios de natureza urbana ou

    rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a

    intermediao obrigatria do OGMO, nos termos da Lei n 8.630/93, ou do

    sindicato da categoria.. .

    Enf im, para atender as peculiaridades, incluindo os prprios

    riscos da at ividade, o Ministrio do Trabalho, mediante NR 29

    (Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio) da

    Portaria n 3214/1978 que reconhece e trata da proteo sade e

  • 27 segurana dos trabalhadores porturios por ser o exemplo mais

    comum de avulsos.

    Nesse sentido, no h dvida que a f igura do trabalhador

    transcende o contrato e, muito mais, os requisitos previstos no

    artigo 3 da Consolidao das Leis Trabalhistas que determina a

    condio de empregado diante do tomador de servio.

    Com isso, o Direito do Trabalho clssico e o Direito Ambiental

    do Trabalho so discipl inas distintas em razo do objeto a ser

    regido. O primeiro se preocupa com o contrato e o trabalhador na

    condio de empregado cujo servio, alm de ser assalariado,

    subordinado, no eventual e intuito personae (pessoal). J o

    segundo basta ser algum que presta servio para atender

    interesse de outrem mediante remunerao, subordinado ou no,

    permanente ou temporrio, nesse lt imo caso f igura o avulso,

    merece a proteo jus-ambientalista at porque a sade um

    direito social previsto no art igo 6 da Constituio Federal.

    Por outro lado, os aspectos contratuais e ambientais se fundem at

    porque o piv o trabalhador e esse deslinde recai na seara processual

    quando se discute qual a competncia a ser prevalecida: ser a da Justia do

    Trabalho ou Justia Comum? Essa questo ser ventilada no Captulo IV.

    Partindo dessa premissa, vale citar um trecho de Victor Farjalla,

    Procurador do Estado do Rio de Janeiro, em sua monografia, expondo o

    seguinte:

    Se no so especificamente da mesma gerao, o Direito do Trabalho e

    o Direito Ambiental so instrumentos voltados para a garantia de direitos

    fundamentais do homem, sempre que ameaados pela atividade

    econmica, seja na explorao do trabalho, seja na explorao dos

    recursos naturais. O nobre objetivo destes dois ramos do Direito

    impedir a degradao do homem e do meio ambiente pela atividade

    econmica.

  • 28 Seguindo o pensamento acima, pode-se dizer que a relao entre Direito

    do Trabalho e Ambiental um exemplo de dimenso dos direitos medida que

    os prprios direitos trabalhistas se coletivizaram e difundiram.

    Nesse sentido, tomamos como exemplo a realizao de convenes e

    acordos coletivos a fim de estabelecer melhores condies classe

    trabalhadora face aos interesses capitais dos patres e o valor social do

    trabalho positivado na nossa Constituio (vide artigo 6), com escopo de

    regrar, de forma mais benfica ao empregado, sobre a salubridade e a

    segurana no trabalho.

    Embora as histricas conquistas trabalhistas, no cenrio brasileiro,

    estejam positivadas no plano constitucional, sendo irrenunciveis pelo

    trabalhador, a fim de proteg-lo, algumas delas, a exemplo da jornada de

    trabalho e do salrio, tiveram a margem de liberdade negocial, conferida pelo

    prprio constituinte, tais como compensao e banco de horas e reduo

    salarial, mediante acordo ou conveno coletiva.

    No dispositivo constitucional seguinte (artigo 7) que trata da

    constitucionalizao dos direitos do trabalhador, o constituinte levou,

    implicitamente, em considerao os aspectos ambientais como expem os

    incisos XXII, XXII e XXVIII6.

    Como o propsito do presente tema est na sua insero

    sustentabilidade ou desenvolvimento sustentvel, deve-se prestar a anlise da

    questo no s a respeito da obrigatoriedade legal ao uso de equipamentos de

    proteo quanto aos riscos ambientais, como tambm da prpria legislao

    trabalhista. 6 Art igo 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XXII reduo dos r i scos inerentes ao traba lho , por meio de normas de sade, higiene e segurana ; XXIII ad ic iona l de remunerao para as a t ividades penosas, insa lubres ou per igosas, na forma da le i ; XXVIII seguro contra acidentes de traba lho, a cargo do empregador , sem exc lui r a indenizao a que est obr igado, quando incorre r dolo ou culpa.

  • 29 CAPTULO III

    O PAPEL DA ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO E DA

    AGENDA 21 DA CONFERNCIA DO RIO DE 1992 NA BUSCA DA

    COMPATIBILIZAO ENTRE A CONSERVAO AMBIENTAL, A

    JUSTIA SOCIAL E O CRESCIMENTO ECONMICO

    3.1. A Organizao Internacional do Trabalho e as Convenes sobre

    meio ambiente do trabalho e a sade do trabalhador

    Terminada a Primeira Guerra Mundial, foi assinado o Tratado de

    Versalhes (ou Tratado de Paz). Este foi o primeiro documento jurdico

    internacional, dentre os objetivos, era uniformizar a poltica de proteo

    classe trabalhadora do sofrimento da explorao do capital, dando origem

    Organizao Internacional do Trabalho, em 1919.

    A incumbncia do organismo internacional foi estabelecer uma forma de

    harmonizar leis trabalhistas que reconhecessem direitos ao trabalhador em

    razo da fora laboral empregada para atender os interesses de outra parte,

    fazendo disso uma preocupao de nvel internacional e no mais exclusiva de

    cada Estado nacional.

    Fazendo uma relembrana histrico-jurdica, pode-se dizer que o

    surgimento do socialismo e a Primeira Guerra foram fatores determinantes para

    a criao de um Estado de bem-estar social, tendo como uma de suas

    atribuies, a proteo ao indivduo dos devaneios da economia de mercado,

    bem como a importncia de direitos sociais sobrevivncia dos direitos

    fundamentais individuais.

    Nesse sentido, a Organizao Internacional do Trabalho, alm de se

    incumbir na proteo do trabalhador quantos aos direitos decorrentes do seu

    labor, passou a ser responsvel pela poltica de propagao da justia social

    no mbito internacional, inclusive no aspecto previdencirio.

  • 30 Obviamente, as primeiras convenes tratavam de proteger determinadas

    categorias profissionais e situaes especficas, dentre elas a do acidente de

    trabalho. Portanto, podemos citar a Conveno n 12 - Indenizao por

    Acidente do Trabalho na Agricultura, a Conveno n 42 Indenizao de

    Trabalhadores por Doenas Ocupacionais (Revisada), a Conveno n 136

    Benzeno e entre outros. Mas foi a partir das Convenes n 139 Cncer

    Profissional - e n 148 Meio Ambiente do Trabalho (Contaminao do Ar,

    Rudo e Vibraes) - que instaurou a preocupao generalizada ao meio

    ambiente do trabalho.

    O mais interessante que a Conveno n 148 tratou pela primeira vez

    sobre a poluio, assunto este que ocupa a principal pauta sobre questes

    ambientais, sendo trazida realidade trabalhista pela Organizao.

    Fazendo uma breve anlise, alguns princpios do Direito Ambiental foram

    introduzidos na Conveno, como o da preveno, da participao e da

    informao e, para completar, a obrigao de fazer passou a ser o foco central

    para os empregadores em prol da preservao da qualidade de vida dos

    empregados na prestao de servios.

    Na seara trabalhista, ao tratar da responsabilidade do Estado, a

    Conveno estabelece previso de consulta com pessoas de conhecimento

    tcnico-especializado designadas pelas organizaes interessadas

    representativas de empregadores e trabalhadores. Com isso, confere-se a

    possibilidade de ambas as partes, inclusive os empregados, em participar da

    soluo dos problemas tangentes ambincia do trabalho, quebrando, um

    pouco, o rigor hierrquico existente no contrato de trabalho.

    Nesse sentido, o diferencial est na busca de uma relao cooperativa

    numa relao que, historicamente, marcada pelo detrimento entre capital e

    trabalho, pois a preocupao ambiental envolve a todos e leva partes que, por

    razes econmicas e contratuais, esto em lados opostos a atuar num objetivo

    comum.

    Tal objetivo se insere na busca de qualidade de vida e no

    desenvolvimento que atenda em todos os aspectos, tais como: a preservao

    da natureza; o uso equitativo de seus recursos e nesta relao de salvaguardar

  • 31 quem tem contato a agentes agressivos sua sade (o trabalhador); o

    aprimoramento do sistema de incluso social cujo primado deve estar na

    liberdade, no trabalho, na solidariedade e cidadania, valores estes que

    contribuem com a democracia e o respeito aos direitos humanos.

    Diante do acima exposto, vale citar as palavras de Norberto Bobbio

    (1992) nas quais diz que os direitos humanos no nascem de uma vez e nem

    de uma vez por todas, bem como de Hannah Arendt ao dizer que os direitos

    humanos no so um dado, mas algo construdo, uma interveno humana,

    em constante processo de construo e reconstruo.7

    3.2. O Relatrio Brundtland e a Agenda 21 da Conferncia do Rio de

    1992 e a busca pela coeso entre proteo ambiental, justia social e

    eficincia econmica

    Diante da anlise doutrinria a respeito das Conferncias das Naes

    Unidas de Estocolmo e do Rio de Janeiro, respectivamente, nos anos de 1972

    e 1992, de se concluir que o real objetivo desses eventos est numa

    reformulao no sistema econmico imperante na comunidade internacional.

    Nos dias atuais, alm dos pases desenvolvidos, os em desenvolvimento

    seguem o receiturio neoliberal cujo objetivo central est na produo e no

    consumo sobrepondo as fronteiras nacionais, otimizando, assim, a produo de

    riquezas e a sua circulao em escala global. Nessa sequencia, deparamos

    com o mundo de competies acirradas onde empresas e pases tornam-se

    concorrentes entre si, tendo como preocupao central quem consegue ficar

    mais rico e, economicamente, dinmico a fim de at se julgar capaz de

    estabelecer as regras da poltica internacional.

    Sendo assim, conceitos e papis esto sendo revisados, dentre eles o

    papel do Estado perante a ordem econmica, pois, finda a Guerra Fria, ficou-

    se, em voga, a discusso sobre tipos de capitalismos.

    De l para c, em prol da globalizao, sem dvida de natureza

    econmica, que pressupe liberdade de mercado e enriquecimento, maior

    7 FERNANDES, Fbio. Meio Ambien te Geral e Maio Ambiente do Trabalho (Uma Viso Sistmica) . Ed. LTr. Pgina 130.

  • 32 parte das naes (desenvolvidas e em desenvolvimento) realizaram polticas

    de reduo do papel do Estado e um dos exemplos mais flagrantes foi nas leis

    trabalhistas quanto a sua natureza protetora. O resultado foi flexibilizar regras

    entre patro e empregado, tais como o prevalecimento das negociaes sobre

    a legislao, jornada de trabalho mais longas, salrios menores, ampliao do

    direito patronal na resciso de contrato, pondo fim a estabilidade dos

    empregados nos postos de trabalho, incremento na automatizao do processo

    de produo, exigncias extremas na qualificao profissional, aumento nas

    terceirizaes, enfim, qualquer medida que represente menores encargos

    trabalhistas e carga tributria.

    Realmente, os pases que adotaram medidas poltico-econmicas acima

    descritas conseguiram enriquecer e prosperar mais, inclusive aqueles com

    maior abertura no mercado financeiro para fins de recebimento de

    investimentos estrangeiros.

    Por outro lado, isso no resolveu as arestas existentes na humanidade.

    Acompanhando os noticirios, problemas como violncia, excluso social,

    desemprego, subemprego, preconceito de todas as formas, estresse, doenas

    crnicas, distrbios e xodo de pessoas de pas ao outro ou regio esto cada

    vez mais presentes. Portanto, nesse aspecto, por razes bvias, questes

    ambientais quanto sua preservao e qualidade de vida ainda aparentam

    utopia diante da realidade da vida.

    Nesse sentido, o relatrio de Brundtland e a Agenda 21 so as principais

    manifestaes poltico-internacionais na busca do meio ambiente saudvel,

    cuja Natureza e a Economia figuram como elementos essenciais na construo

    de um desenvolvimento que atenda as necessidades presentes e futuras a fim

    de evitar o caos. E isso tem reflexo no cotidiano das nossas vidas em todos os

    aspectos seja na cidade onde moramos, nas relaes de consumo, nos

    negcios, na vizinhana e na debatida relao de trabalho.

    Seguindo a proposta do tema, no h como falar em meio ambiente social

    sem mencionar a classe trabalhadora. Tanto verdade que a Agenda 21, na

    Seo III, na qual dedica ao Fortalecimento do Papel dos Grupos

  • 33 Sociais Principais, inclui o papel dos trabalhadores e seus

    sindicatos na constribuio de um mundo sustentvel.

    Portanto, importante ressaltar que a preservao ambiental tambm

    est dentro das atividades empresariais, sejam elas nas indstrias, escritrios,

    rgos do governo ou zona rural no zelo sade e segurana dos quem

    laboram a favor desses entes citados, pois o recurso humano integra

    Natureza.

    Nesse sentido, vale citar a Conveno n 120 da OIT e a Recomendao

    do mesmo nmero que confere tratamento especfico ao ambiente de trabalho

    em estabelecimentos pblicos e privados, abrangentes a temas relacionados

    conservao e limpeza, ventilao, iluminao, temperatura, sobre produtos

    insalubres ou txicos nesses ambientes de trabalho, poluio sonora, vibrao,

    etc8.

    Seguindo a exposio acima, importante ressaltar a natureza penosa do

    trabalho diante da obrigatoriedade na prestao e dos desafios a ser

    enfrentados no cotidiano do profissional, fatores estes geradores de ansiedade,

    estresse, aborrecimento, expectativas, angstias e raiva e atitudes opressoras

    por parte de superiores hierrquicos. Em razo disso, a sade do trabalhador

    abalada a ponto de aumentar a lista de doenas ligadas ao trabalho, bem como

    as sndromes, v.g., a de Bournot9.

    O propsito de instaurar o meio ambiente do trabalho sadio se deve

    preocupao com as interaes de ordem fsica, qumica e biolgica cuja

    8 FIGUEIREDO, Gui lherme Jos Purvin de. Dire ito Ambienta l e a Sade dos

    Trabalhadores . So Paulo: LTr, 2000. p.85 9 Cf . GARCIA, Gustavo F i l ipe Barbosa. Meio Ambiente do Trabalho: Dire i to ,

    Segurana e Medic ina do Trabalho . So Paulo: Mtodo, 2006. p.63: . . . a

    sndrome do esgotamento prof iss ional , tambm conhecida como bournot ,

    pode ser entendida como decorrente de e levada carga de stress no ambiente

    do t rabalho, imposta ao t rabalhador , levando-o a um sr io quadro pato lgico,

    caracter izado, entre outros, pela perda de mot ivao, de in teresse e de

    expectat ivas ; i r r i tao, cansao e desnimo extremos; exausto f s ica,

    psquica e emocional.

  • 34 ausncia ou precariedade de controle possa causar danos sade fsica do

    trabalhador, bem como a integridade psquica. Afinal, o local de trabalho, em

    muitos casos, se torna um ponto desiluso e trauma profissional em razo de

    cobranas excessivas e hostilidade por parte de membros da equipe ao invs

    de realizao e investimento.

    De acordo com a viso scio-ambiental ventilada pela Conferncia da

    ONU de 1992, incluindo o de Joanesburgo, frica do Sul, de 2002, vale at

    citar a concluso exposta por Fbio Fernandes10, dizendo que o mesmo

    sistema econmico que escraviza, gera excluso e misria o mesmo que

    degrada o meio ambiente sem nenhum compromisso social e tico com a vida

    humana. O mesmo autor completa, ao opinar sobre o futuro, caso no haja

    providncia, diz que alm da injusta distribuio de renda nos nveis

    internacional e local, que rouba o suor, o sangue e a vida dos trabalhadores,

    ainda h esse passivo ambiental, cuja sequncia ser retirar o po e a vida de

    quem ainda sequer nasceu pela inviabilidade ambiental da vida em nosso

    planeta para as futuras geraes. Entretanto, pode-se extrair a caracterstica

    intergeracional do Direito Ambiental do Trabalho.

    E no para menos. Como j foi ventilado no Captulo II, o trabalho

    fonte de subsistncia do homem e instrumento de realizao pessoal e no

    desenvolvimento da sociedade, tanto que passamos maior parte do nosso dia a

    esta atividade, logo, a qualidade de vida est interligada na presente questo.

    Reavivando o tom holstico da matria ambiental, a proteo sade e

    segurana do trabalhador est ganhando espao especfico nas polticas

    comunitrias da Unio Europia e MERCOSUL, na Organizao Mundial da

    Sade e na prpria Agenda 21.

    Perante tal realidade, o escopo da Agenda 21 estabelecer um novo

    paradigma de desenvolvimento, pautado, logicamente, no aspecto econmico,

    mas em consonncia proteo ambiental, visto que seus recursos so

    limitados, e ao bem-estar social. 10 Cf . FERNANDES, Fbio. Meio Ambiente Geral e Maio Ambiente do Trabalho

    (Uma Viso Sistmica) . So Paulo: LTr, 2009. Pgina 147.

  • 35 Entretanto, no se pode negar que trata de um documento cuja poltica

    reformular o sistema no qual vivemos e conferir primazia a aes integradas

    tanto por parte dos trs setores (Estado, mercados e sociedade civil), bem

    como aproximar ou reconhecer o liame entre os problemas globais e locais.

    Sendo assim, o propsito da Agenda 21 est para implantar uma transio

    da lgica genuinamente econmica para scio-econmica e ambiental no qual

    se estabelece seguintes postulados: romper com um sistema onde h o

    desprezo pela realidade local e at nacional em prol do global; proporcionar a

    integrao ou a comunicao entre as naes, mas respeitando a identidade

    cultural de cada uma; primar pela cooperao no lugar da competio;

    fomentar os meios pacficos e amigveis na soluo de conflitos de interesses;

    instaurar uma democracia participativa onde a sociedade civil faa parte, de

    forma direta, na tomada das decises; e o mais importante, ressaltar a

    interdependncia e a interligao entre os aspectos econmico, ecolgico,

    social e cultural, dentro dos padres equitativos e viveis, elementos estes

    essenciais para o desenvolvimento sustentvel.

    Para completar, vale at ressaltar a teoria de ULRICK BECK

    na criao de um Estado Transnacional Ambiental cuja f i losof ia

    pensar globalmente e agir localmente.

    E, por fim, no poderia deixar de mencionar a respeito do Programa

    Internacional para a Melhoria das Condies e Meio Ambiente de Trabalho

    PIACT, criada em 1975, no qual o diretor da poca atribuiu o ttulo Por um

    trabalho mais humano: condies e meio ambiente.

  • 36 CAPTULO IV

    O DESAFIO DAS INSTITUIES NO COMBATE DEGRADAO DO

    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PARA FINS DE CONTRIBUO AO

    DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL

    4.1 Uma anlise ftico sistemtica do problema

    Como todos ns sabemos, os lucros decorrentes da atividade empresarial

    so privados, ou seja, pertencem a quem detm os meios de produo, muito

    embora a concretizao destes seja atravs da explorao da fora de trabalho

    de seus empregados, mediante remunerao.

    Porm, a problemtica se insere no custo do trabalhador em caso de

    acidentes e/ou desenvolvimento de doenas ligadas ao trabalho (LER/DORT11)

    que, em muitos casos, a responsabilidade recai sobre o empregador, caso haja

    prova de dolo ou culpa, e tambm da sociedade em geral que custeia o

    sistema previdencirio.

    A populao mundial, inclusive de pases desenvolvidos e em

    desenvolvimento, est envelhecendo. Na Unio Europeia, a maioria dos seus

    membros apresenta taxa de fecundidade abaixo de 2,1, nmero este

    considervel para manuteno da populao mundial. Esta realidade se repete

    no Japo e Coria do Sul. Os motivos so mercado de trabalho exigente,

    traduzindo-se longas jornadas, custo de vida, o encolhimento do nmero de

    membros da famlia e aumento da expectativa de vida.

    No podemos negar que a longevidade algo a comemorar, ainda mais

    que pessoas com idade superior a sessenta anos esto presentes no mercado

    de trabalho, sinal de sade e expectativa de vida longa para geraes

    seguintes em razo dos avanos na cincia e na medicina que contribuem a tal

    prolongamento.

    Porm, o efeito colateral da situao exposta est na baixa reposio de

    pessoas aos postos de trabalho em razo da diminuio da prole, pois no

    11 LER e DORT so as s ig las para Leses por Esforos Repet i t ivos e

    Dis trb ios Osteo-musculares Relac ionados ao Trabalho.

  • 37 havendo crianas inexistiro jovens para serem contratados ao trabalho e, com

    isso, diminui o nmero de contribuio Previdncia Social.

    importante ressaltar que o dinheiro deduzido parcialmente da

    remunerao da populao ativa aos cofres da Previdncia Social tem o seu

    direcionamento ao pagamento da aposentadoria, dos auxlios doena e

    acidente, da licena maternidade, penses, enfim, para cobrir o cidado quanto

    aos infortnios geradores de diminuio ou supresso na capacidade laboral,

    seja por razes de doena, acidente ou idade avanada.

    No Brasil, a situao no poderia ser to diferente. Alm da taxa de

    crescimento populacional estar acompanhando o ritmo dos pases ricos (1,26

    segundo relatrio da ONU de 2006), o pas apresenta uma situao peculiar

    aos sinistros ocorridos dentro do local de trabalho.

    O nosso pas ainda lidera na ocorrncia de acidentes de trabalho e,

    segundo dados oficiais levantados pelo AEPS Anurio Estatstico da

    Previdncia Social, compreendidos nos anos de 1990 a 2005, houve largo

    aumento na concesso de auxlios previdencirios de doena e acidentrio.

    Entretanto, a importncia poltico-gerencial preventiva e precavida ligadas ao

    meio ambiente do trabalho flagrantemente negligenciada tanto pelas

    empresas por deterem o empreendimento e pelo poder pblico na funo de

    fiscalizao.

    Comparando aos pases desenvolvidos, no Brasil, para cada cem mil

    trabalhadores, h quase quinze mil notificados por ano, enquanto na Frana,

    so apenas 7,6, Alemanha, 5,5, e na Sucia, 2,7. O nosso pas, em matria de

    infortnios no trabalho, perde apenas (o que impressionante) para o

    Paquisto, ndia, El Salvador, Turquia e Peru12.

    Enfim, consoante a esses dados, o nosso sistema previdencirio no

    corresponder se nada for providenciado. Os estudos revelaram que, no ano

    de 1990, o total de acidentes e desenvolvimento de doenas era de 621.353

    12 Cf . OLIVEIRA, Paulo Rogr io Albuquerque de et a l . NTEP-FAP- Um Novo

    Olhar sobre a Sade do Trabalhador . So Paulo: LTr, 2009. p.16.

  • 38 quanto ao nmero de auxlios previdencirios concedidos. Em 2005, esse

    nmero aumentou para 2.016.863.

    Diante da problemtica em questo, torna-se, logicamente, inconcebvel

    responsabilizar determinado ente. Como dispe o prprio artigo 225 da

    Constituio, cabe ao Poder Pblico e a coletividade em preservar o meio

    ambiente ecologicamente equilibrado.

    O fato do Direito do Trabalho ser um ramo especfico a ponto de ter

    instituies prprias no merece tratamento isolado. Pelo contrrio, a

    oportunidade da presente monografia se deve abordagem do liame existente

    entre trabalho e meio ambiente na vida do homem e o quanto necessrio os

    dois lados andarem juntos.

    Tanto indissocivel a relao trabalho-meio ambiente que a ilustre

    professora LIDA SGUIN ressalta em sua obra na qual denominou de A

    Nossa Casa Planetria, dizendo o seguinte:

    O homem usa o trabalho para adquirir bens e riquezas. Nessa busca ele

    sacrifica a natureza e a si mesmo, pois a correlao entre trabalho e

    enfermidade j era conhecida no Direito Romano e na medicina grega.

    Sabia-se que determinadas patologias eram comuns a certas ocupaes.

    Com a evoluo das tcnicas, as doenas dos trabalhadores foram se

    agravando.

    Infelizmente, o nosso pas, embora a Constituio d primazia ao trabalho

    humano ao se referir ordem econmica, ainda se filia a lgica capitalista

    selvagem onde o lucro deve ser almejado a qualquer custo sublimando valores

    humansticos em prol do econmico a ponto de violar as leis vigentes.

    Para piorar, embora a legislao ambiental especfica na proteo da

    sade e segurana do trabalhador esteja presente contribuio no processo

    da sustentabilidade, ainda vista, na prtica, como entrave ao crescimento

    econmico no ponto de vista da grande parcela do empresariado brasileiro e

    at do Governo.

  • 39 Autores como PAULO ROGRIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e

    ANADERCH BARBOSA-BRANCO13, respectivamente, auditor-fiscal e mdico

    do trabalho, chegaram triste constatao no livro sobre a sade do

    trabalhador ao concluir que boa empresa, justamente aquela que acidenta-

    adoea e mata menos, no se beneficia nos seguintes aspectos: (1) em

    termos mercadolgicos porque no consegue vender mais que a

    concorrente, que no investe em preveno e pratica preos menores; (2) em

    termos tributrios porque no h fiscalizao bnus x malus -, ou seja,

    mesma que adoea menos que a concorrente paga a mesma cota de SAT; (3)

    em termos de financiamento pblico, porque para essa boa empresa no h

    linhas de crdito especiais para comprar mquinas mais seguras, implantar

    sistemas de gesto que privilegie as medidas coletivas e no o Equipamento

    de Proteo Individual EPI; (4) o INSS recebe a fama de produtor burocrata,

    defensor das empresas adoecedoras, incompetente, injusto, quando em

    verdade o problema est na produo de acidentes-doentes por parte das ms

    empresas; (5) os trabalhadores, sem estabilidade no emprego, sem FGTS,

    so dispensados e no conseguem outro emprego porque esto adoentados,

    torcem para o auxlio-doena previdencirio se alongar o mais possvel, ou, em

    ltimo caso, transform-lo em aposentadoria por invalidez; (6) a Seguridade

    Social que aparece sociedade como precria e ineficiente, quando em

    verdade ela vtima das empresas produtora de acidentes-doentes e da

    mesma forma superdemandam a Previdncia Social e o Sistema nico de

    Sade SUS de pessoas depreciadas aceleradamente pelo processo

    produtivo, bem como a assistncia social com desvalidos do trabalho.

    Contudo, deparamos com um quadro catico, ou seja, de ciclo vicioso

    estabelecido entre o Estado pela insuficincia na fiscalizao e as empresas,

    com intuito de lucrar, driblam, de todas as maneiras, os encargos fiscais e

    trabalhistas.

    13 Oliveira , Paulo Rogrio Albuquerque de et a l l . *ET FAT Um *ovo Olhar

    sobre a Sade do Trabalhador. Ed. LTr. Pgina 20.

  • 40 Diante da problemtica, no h dvidas a presena do abismo entre o

    mercado de trabalho brasileiro e a sustentabilidade. Tal distanciamento leva-se

    a questionar a possibilidade de criar um meio ambiente mais sustentvel

    possvel, sem comprometer o desempenho econmico e a gerao de

    emprego. Como ser possvel tal compatibilizao?

    No podemos negar que a nossa legislao guarda um rano em

    monetizar o nvel de periculosidade, insalubridade e penosidade, sendo no

    primeiro caso a estipulao do percentual de 30% sobre a remunerao; no

    segundo, percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o nvel de risco sade

    do trabalhador, previsto no artigo 192 da Consolidao das Leis Trabalhistas14,

    e no terceiro nem estipulao legal tem.

    Isso perverso! Se fizer uma comparao aos outros sistemas, o valor da

    vida de um trabalhador brasileiro chega ser nfimo ao do americano. E,

    justamente, os Estados Unidos, pas genuinamente capitalista e com uma

    economia praticamente desregulamentada, o valor da vida de uma pessoa que

    trabalha e, por causa disso, produz riqueza vale entre 3 (trs) e 7 (sete)

    milhes de dlares, levando em considerao a idade, o tipo de atividade e

    uma srie de peculiaridades.

    Embora o nosso ordenamento jurdico precise passar por reformas

    modernizadoras, as medidas polticas ainda so arcaicas se comparado aos

    pases mais avanados. A flexibilizao um flagrante exemplo quanto

    diferena no tratamento recebido na Europa e na Amrica Latina15.

    14 Art . 192 - O exercc io de trabalho em condies insalubres, ac ima dos

    l im ites de to lernc ia estabelec idos pelo Min istr io do Trabalho, assegura a

    percepo de adic ional respect ivamente de 40% (quarenta por cento), 20%

    (v inte por cento) e 10% (dez por cento) do salr io-mnimo da regio, segundo

    se c lass if iquem nos graus mximo, mdio e mnimo.

    15 CASSAR, Vl ia Bomf im. Dire ito do Trabalho . Ni ter i /RJ: Ed. Impetus, 2007.

    Pg. 39 e 40. Muitos economistas d is t inguem trs formas fundamentais de

    f lex ibi l izao: 1) f lex ib i l izao func ional que corresponde capac idade da

    empresa de adaptar seu pessoal para que assuma novas tarefas ou apl ique

    novos mtodos de produo; 2) f lex ib i l izao salar ia l : que cons is te na

  • 41 No primeiro caso, o processo de flexissegurana tem objetivo de conciliar

    os interesses econmicos (competitividade no mercado, mobilidade de

    emprego e crescimento econmico) sem dispensar a proteo aos direitos

    conquistados (acesso ao emprego, segurana e satisfao no trabalho). Nos

    pases escandinavos, como a Dinamarca, tal modelo scio-econmico j

    realidade, pois apresenta um ndice de desemprego que, mesmo em poca de

    crise, um dos mais baixos da Unio Europeia e lidera no ranking de

    competitividade internacional. O mrito se deve a atuao conjunta entre

    governo, empresrios e sindicatos dos trabalhadores, bem como a inovao

    poltica de investimento pblico para recolocao do desempregado no

    mercado de trabalho mediante cursos de capacitao profissional.

    J no caso latino americano, incluindo o nosso pas, a flexibilizao

    quase sinnimo de desregulamentao das relaes de trabalho, caindo assim

    ao extremo oposto na defesa da continuidade da rigidez das leis trabalhistas

    que vem demonstrando o incentivo ao desemprego e informalidade na

    contratao. Buscamos o exemplo da PEC n 231/9516 que trata da reduo da

    vinculao dos salr ios produt iv idade e demanda dos seus produtos; 3)

    f lex ibi l izao numrica: que consis te na faculdade de adaptar o fator t rabalho

    demanda dos produtos da empresa.

    Inc lumos uma quarta modal idade:

    1) f lex ibi l izao necessr ia: cons iste na f lex ib i l izao apenas em caso de

    necess idade de manuteno da sade da empresa. Is to porque as demais

    f lex ibi l izaes correspondem ao aumento da lucrat iv idade em pro l dos

    d ire i tos dos trabalhadores, enquanto a f lex ib i l izao necessr ia a forma

    de manuteno de empregos, garant indo d ire itos mnimos do trabalhador ,

    como forma de v ida d igna .

    16 Proposio: PEC-231/1995 Autor: Inc io Arruda - PCDOB /CE Data de Apresentao: 11/10/1995 Apreciao: Propos io Suje ita Aprec iao do Plenr io Matrias sujeitas a normas especiais: Espec ia l Situao: PLEN: Pronta para Pauta.

    http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=16054http://www.camara.gov.br/internet/deputado/Dep_Inativo_Detalhe.asp?id=520526

  • 42 atual jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 40 (quarenta),

    sem o ajuste salarial cujos efeitos podem ser danosos economia e a

    sociedade no fator da empregabilidade em razo do provvel aumento nos

    encargos trabalhistas na hora da contratao.

    Diante da situao acima exposta, pode-se vislumbrar que tal

    problemtica reflete no ambiente de trabalho nos aspectos psicolgicos. Para

    acompanhar a acirrada concorrncia no mundo empresarial, empregados so

    cada vez mais pressionados por seus superiores hierrquicos a fim de que se

    cumpram metas. Portanto, as relaes entre colegas ao invs de ser

    cooperao em prol do desenvolvimento da empresa passam a ser de

    competio, levando assim o trabalhador mdio a estar propenso ao estresse

    e, consequentemente, a desencadear doenas como gastrite, enfarte,

    desenvolvimento de cnceres, sndrome do pnico e depresso.

    No entanto, o medo do desemprego se torna mais imperante na vida de

    cada trabalhador e patres mal intencionados, sabendo disso, comeam

    assediar moralmente, ou seja, humilham seus subordinados a pondo destes

    no aguentarem a presso, pedindo demisso ou so demitidos por justa

    causa. Tal subterfgio por parte da classe patronal tem como escopo a fuga de

    custos da dispensa imotivada, dentre eles, em no pagar a indenizao de

    40% sobre o saldo dos depsitos fundirios e aviso prvio.

    Nesse nterim, o excesso de proteo trabalhista acaba tornando

    prejudicial ao principal destinatrio: o trabalhador. Entretanto, o atual regime

    celetista tem a balana que, formalmente, pesa para classe trabalhadora, mas,

    na vida cotidiana, vira em direo ao poder econmico do empregador em

    Ementa: Altera os incisos XIII e XVI do art. 7 da Constituio Federal.

    Explicao da Ementa: Reduz a jornada mxima de trabalho para quarenta horas semanais e aumenta para setenta e cinco por cento a remunerao de servio extraordinario. Altera a Constituio Federal de 1988.

    Indexao: Alterao, Constituio Federal, reduo, jornada de trabalho, aumento, percentual, remunerao, servio extraordinrio.

    ht tp : / /www2.camara.gov.br/propos icoes

  • 43 razo deste dispor do capital para remunerar os empregados e contratar novos.

    E a razo disso est na lgica capitalista selvagem na qual ainda filiamos,

    conforme j exposto, onde a produo e o capital de giro sobrepem

    condio humana.

    Essa situao assola pases ricos como a Frana por apresentar um

    sistema social bem generoso pelo fato da jornada de trabalho semanal ser de

    35 (trinta e cinco) horas, longos perodos de frias, salrio mnimo polpudo e

    uma legislao que protege o empregado da dispensa imotivada, mas, em

    razo disso, o elevado custo de vida elevado a ponto de estagnar a economia

    e impossibilitar a contratao de novos empregados, gerando assim uma alta

    taxa de desemprego estrutural e baixo crescimento econmico. Levando em

    conta a qualidade de vida dos trabalhadores, o pas lidera em nmeros de

    suicdios e consumo de antidepressivos na Unio Europeia por razes de

    insatisfao no trabalho face alta presso exercida a fim de atender as

    demandas do competitivo mercado globalizado17.

    A diferena em relao aos europeus est na nossa preocupao e a dos

    pases vizinhos na quantidade de horas trabalhadas e o costume de encarar a

    necessidade de gerao de emprego, a preservao do meio ambiente e

    desenvolvimento econmico como realidades distintas e conflitantes. Pelo

    contrrio, um deve complementar o outro a fim de criar e efetivar um sistema

    social e econmico sustentvel e coeso.

    Infelizmente, ns vivemos num sistema relativamente atrasado e preso a

    valores impostos na poca do mundo bipolar, onde a lucratividade era o norte

    dos interesses polticos, econmicos e sociais e a interveno estatal era o

    lado da oposio ao capitalismo em prol da preservao dos interesses sociais

    e proletrios, gerando assim a luta de classes como alinhavava Karl Max.

    17 Cf. Reportagem de Revista Veja - Por que os franceses esto se matando? Edio

    2133 ano 42 n 40. Editora ABRIL, 7 de outubro de 2009. p.99

  • 44 Deslocando da filosofia liberal norte-americana e comeando a desfrutar a

    viso consensual europeia na qual foi objeto de abordagem na obra do

    economista americano Jeremy Rifkins, O Sonho Europeu, pode-se extrair

    pontos de vistas distintos a respeito do trabalho como ocorre com os

    americanos e europeus. Os primeiros tm como o lema viver para trabalhar e

    os segundos trabalhar para viver. Como podemos abordar no quesito da

    sustentabilidade?

    Embora possa parecer estarmos caindo no mesmo vcio de copiar valores

    oriundos do Hemisfrio Norte, mas no deixa de ser uma realidade presente

    nas nossas vidas at porque relaes de trabalho e qualidade de vida so

    preocupaes universais transcendentes s fronteiras polticas estabelecidas

    pelos Estados Soberanos.

    Diante da problemtica socioambiental, os aspectos qualitativos devem

    preponderar sobre os quantitativos. Felizmente, algumas empresas j esto

    comeando a conscientizar que o segredo do sucesso no empreendimento

    est na satisfao dos seus funcionrios e no ambiente onde prima pelo

    incentivo na capacidade produtiva de quem labora ao invs da opresso.

    Ainda vivemos numa sociedade que limita a viso do meio ambiente e da

    ecologia preservao da fauna, flora, ar e recursos hdricos. Trata-se de ledo

    engano, pois a questo mais ampla em razo do Direito Ambiental estar

    preocupado na interao do homem com o planeta onde habita em todos os

    aspectos, inclusive sua natureza laboral. Afinal, a prpria Declarao do Rio

    de 1992 expe que a preservao da natureza est ligada ao combate

    misria e demais problemas sociais.

    Como j foi abordada na presente, a vida de cada um gira em torno do

    trabalho. A explicao est no prprio lazer. Afinal as conquistas sociais como

    frias, descanso semanal remunerado, gratificao natalina para as festas de

    final de ano, a manuteno da seguridade social, intervalo de no mnimo de 11

    horas entre jornada de trabalho e outra existem graas s horas de labor

    despendidas. Portanto, o caminho da sustentabilidade est na busca do

    equilbrio entre o labor e a necessidade de descanso que ainda realidade

    brasileira no alcanou para por fins s tenses entre capital e trabalho.

  • 45

    Sendo assim, a preservao do meio ambiente em geral reside mais na

    conscincia social do que ao conjunto de leis que regulam o comportamento do

    indivduo na sociedade, doravante direito objetivo. Infelizmente, o nosso prprio

    ordenamento jurdico mostra que a previso legal no corresponde realidade

    dos fatos.

    Ora, o Brasil tem uma das legislaes ambientais mais avanadas no

    mundo (vide a Lei n 6.938/81, artigo 225 e 200 da Constituio) e a trabalhista

    tambm no to diferente quanto sua rigidez em prol da proteo social do

    trabalhador como expressa o artigo 7 da Constituio Federal. Porm,

    infelizmente, o pas ldera em emisso de CO2 por causa do desmatamento na

    Amaznia, desperdcio de gua, economia informal, subempregos, trabalho

    escravo e falta de infra-estrutura, v.g., saneamento bsico.

    Como se v, a crtica em questo no se relaciona ao trabalho e nem

    pela sua indispensabilidade na produo de riqueza, mesmo sendo por conta

    do interesse de outrem. A necessidade da mudana est no funcionamento da

    circulao de riquezas que, por mais de dois sculos, vem sendo realizada de

    forma massificadora a ponto de colocar a perder todas as conquistas

    tecnolgicas por faltar matria prima, sendo recursos naturais e trabalho

    humano.

    Diante do exposto, o Direito Ambiental do Trabalho traz baila no s a

    relao do trabalhador com o patro, mas a interao destes com a natureza

    atravs do labor.

    4.2. Uma Interpretao Ambientalista e Ecolgica das Normas

    regentes Atividade Laboral

    A temtica do meio ambiente do trabalho est presente na doutrina

    trabalhista e j faz parte das atribuies legais dos rgos estatais, inclusive

    dos poderes Executivo e Judicirio.

    Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho visto como parte do Direito

    do Trabalho ao lado dos institutos justrabalhistas como remunerao, frias,

    resciso do contrato, etc. Porm, esquece-se que as normas regentes

    previstas tanto na CLT (vide Captulo V Medicina e Segurana do Trabalho) e

  • 46 na Portaria n 3214, de 08 de junho de 1978, atravs das chamadas

    NR (Normas Regulamentares), so regidas em conformidade aos

    princpios de direito ambiental, como da preveno e informao

    de riscos ambientais.

    Tais princpios se expressam em alguns disposit ivos

    celetistas como os artigos 160, 161 e 168.18

    18 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes pela autoridade regional competente em matria de segurana e medicina do trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)

    1 - Nova inspeo dever ser feita quando ocorrer modificao substancial nas instalaes, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, Delegacia Regional do Trabalho. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)

    2 - facultado s empresas solicitar prvia aprovao, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construo e respectivas instalaes. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)

    Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho

    Art. 168 - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregador, nas condies estabelecidas neste artigo e nas instrues complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho: (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    I - a admisso;

    II - na demisso;

    III periodicamente;

    1 - O Ministrio do Trabalho baixar instrues relativas aos casos em que sero exigveis exames:

    a) por ocasio da demisso;

    b) complementares;

    2 - Outros exames complementares podero ser exigidos, a critrio mdico, para apurao da capacidade ou aptido fsica e mental do empregado para a funo que deva exercer.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art168http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art168http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art168

  • 47 Outro dispositivo que merece comentrio o artigo 163 do mesmo diploma

    legal. Este trata da obrigatoriedade da CIPA Comisso Interna de Preveno

    de Acidentes de Trabalho. O prprio nome j expressa o dever da prpria

    empresa ser compelida a proporcionar um ambiente seguro aos seus

    funcionrios19.

    O mais interessante dessa histria est em ressaltar a composio da

    comisso acima alinhavada, visto que os representantes dos empregados so

    eleitos em voto secreto, dando um carter democrtico na preservao

    ambiental do local de trabalho.

    No mbito administrativo, o Ministrio do Trabalho e Emprego MTE,

    mediante Portaria n 3214/78, baixou Normas Regulamentares a f im

    de tornarem efetivas as leis que conferem ao trabalhador

    condies sadias ao desempenho de suas atividades, dentre elas a

    higidez do ambiente.

    Aproveitando a oportunidade, vale citar a NR-9 que trata da

    Preveno dos Riscos Ambientais, como expe o item 9.1.1. :

    3 - O Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames mdicos.

    4 - O empregador manter, no estabelecimento, o material necessrio prestao de primeiros socorros mdicos, de acordo com o risco da atividade.

    5 - O resultado dos exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da tica mdica.

    19 Art. 163 - Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    (CIPA), de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos

    estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redao dada pela Lei n 6.514, de

    22.12.1977)

    Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho regulamentar as atribuies, a composio e

    o funcionamento das CIPA (s). (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art168http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art163http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art163http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art163

  • 48

    Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da

    elaborao e implementao, por parte de todos os emp