a sustentabilidade como instrumento de … · trabalhador que ainda é vista como parte do aspecto...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PS-GRADUAO DE DIREITO AMBIENTAL
A SUSTENTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE
PROTEO DA SADE E SEGURANA DO
TRABALHADOR
Aluno: Ramiro Farjalla Ferreira
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PS-GRADUAO DE DIREITO AMBIENTAL
A SUSTENTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE
PROTEO DA SADE E SEGURANA DO
TRABALHADOR
OBJETIVOS
Esta publicao atende a
complementao didtico-pedaggica
de metodologia da pesquisa e a
produo e desenvolvimento de
monograf ia, para o curso de ps-
graduao de Direito Ambiental, por
Ramiro Farjal la Ferreira.
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3
AGRADECIMENTOS
Ao meu tio Victor Farjal la, referncia como
pessoa e prof issional, que me auxil iou com
seu saber na real izao do presente trabalho.
minha av Arlette, exemplo de f que ilumina
o meu caminho a ser percorrido.
Ao Dr. Wilson Prudente, Procurador do
Trabalho do Ministrio Pblico Trabalho da
Primeira Regio por sua ateno e val iosa
colaborao.
A todos os autores, corpo docente do Instituto
A Vez do Mestre, ao professor Francisco
Carrera pela orientao na elaborao dos
textos. Aos meus colegas e pessoas que,
direta e indiretamente, contriburam para a
confeco desse trabalho acadmico e sua
constante atualizao.
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DEDICATRIA
Dedico essa monograf ia minha me Nara,
exemplo de vida, que tanto me incentiva nos
meus objetivos a serem almejados.
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5 RESUMO
A proposta do presente trabalho fazer uma abordagem
transdiscipl inar a respeito do meio ambiente do trabalho para f ins
de proteo sade e segurana do trabalhador.
No Captulo I , h uma apresentao da evoluo histrica e
jurdica sobre o tema proposto no qual se extrai passo a passo a
aproximao do Direito do Trabalho e Direito Ambiental como
instrumentos de busca da qualidade de vida do trabalhador, tanto
nos mbitos mundial e nacional, com citaes de documentos
internacionais e das legislaes trabalhistas previdencirias a f im
de amparar o trabalhador.
O Captulo II trata em vislumbrar o conceito de meio
ambiente do trabalho luz da opinio de juristas da rea
ambiental, como tambm do constitucionalista Jos Afonso da
Silva. E para completar, um breve estabelecimento entre Direito do
Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho, tendo em vista que o
primeiro se refere ao aspecto contratual e o segundo o conjunto de
interaes no local de trabalho, mas ambos visam o bem estar do
trabalhador.
No Captulo III, discorre-se sobre a Conferncia do Rio de
1992 e a Agenda 21 na busca de uma coeso entre proteo
ambiental, justia social e ef icincia econmica, fazendo meno
ao Relatrio de Brundtland.
O Captulo IV foca a atuao da Justia do Trabalho e do
Ministrio Pblico do Trabalho no combate degradao da
integridade fsica e psquica do trabalhador.
Por f im, o Captulo V apresenta solues viveis na busca de
um ambiente de trabalho sustentvel e a concluso.
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6 METODOLOGIA
A l inha de pesquisa do presente trabalho foi baseada em
estudo de doutrina de juristas das reas ambiental e trabalhista,
dentre eles Guilherme Jos Purvin de Figueiredo, lida Sguin e
outros, tocante proteo da sade e segurana do trabalhador,
elementos basi lares do Direito Ambiental do Trabalho.
A principal extrao dos autores consultados teve como
escopo de ressaltar a preservao da integridade fsica e psquica
de quem cede a sua fora de trabalho para atender os interesses
de quem toma o servio essencial para contribuio ao
desenvolvimento sustentvel.
Como o Direito l ida com as questes prticas do cotidiano, foi
preciso buscar jurisprudncia a respeito para saber como os
tribunais vem se posicionando diante dos casos concretos
apresentados e coleta de reportagens de revistas e sites
especializados em assuntos ambientais.
Como se v, atravs da anlise doutrinria e jurisprudencial,
demonstrar-se-, que muito embora a questo ambiental precisa
de soluo interdiscipl inar h confli tos entre rgos do legislat ivo
e judicirio na regncia da proteo da sade e segurana do
trabalhador que ainda vista como parte do aspecto contratual da
relao do trabalho. Ocorre que no verdade, pois envolve sade
pblica cuja competncia legislativa concorrente, como
demonstrar no relato sobre a deciso do Supremo Tribunal
Federal, em sede de ADI-MC n 3937.
Ao tocante da competncia judicria, faz-se uma anlise sobre
a Emenda Constitucional n 45/2004 que ampliou a Competncia
da Justia do Trabalho cuja consequncia foi a incluso de lides
ligadas a meio ambiente do trabalho quando se trata de acidente
de trabalho e desenvolvimento de doenas l igadas atividade
laboral, pesquisando assim decises do Tribunal Superior do
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7 Trabalho e de alguns Tribunais Regionais do Trabalho e contando
com uma forte contribuio da doutrina de Gustavo Felipe Barbosa
Garcia.
E por f im, a coleta de documentos legais como as
convenes da Organizao Internacional do Trabalho, inclusive
as de n 148 e 162, as Declaraes de Estocolmo de 1972 e do Rio
de Janeiro de 1992, a Agenda 21 e as legislaes trabalhista e
previdenciria servem de instrumento da soluo dos problemas
apresentados no presente trabalho a f im de mostrar o quanto
possvel alcanar a sustentabil idade to desejada. Se no for para
chegar ao alcance, ao menos para buscar um futuro mais
sustentvel o possvel.
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SUMRIO
INTRODUO 10
CAPITULO I
BREVE CONSIDERAO HISTRICA 12
CAPTULO II
O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E
SUA ABORDAGEN HOLSTICA 21
CAPTULO III
O PAPEL DA ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO
E DA AGENDA 21 DA CONFERNCIA DO RIO DE 1992 NA
BUSCA DA COMPATIBILIZAO ENTRE A CONSERVAO
AMBIENTAL, A JUSTIA SOCIAL E O CRESCIMENTO
ECONMICO 29
CAPTULO IV
O DESAFIO DAS INSTITUIES NO COMBATE
DEGRADAO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PARA
FINS DE CONTRIBUO AO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTVEL 36
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9 CAPTULO V
A BUSCA DA SUSTENTABILIDADE NAS RELAES DE
TRABALHO 75
CONCLUSO 83
BIBLIOGRAFIA 86
ANEXOS 92
NDICE 128
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10 INTRODUO
O propsito do presente trabalho abordar um tema
aparentemente especf ico, mas de suma imprescindibi l idade e
contribuio natureza holstica, at pode-se dizer,
transdiscipl inar do Direito Ambiental.
Quando se fala em meio ambiente do trabalho, a primeira
controvrsia que surge concerne sua insero nas discipl inas de
Direito do Trabalho ou Ambiental, pois, sem dvida alguma, o bojo
da questo o trabalhador e a sua relao ao conjunto de
interaes onde este desenvolve a sua atividade laboral.
, justamente, atravs das controvrsias a serem venti ladas
no curso desta apresentao, vamos demonstrar o l iame
interdiscipl inar, pois, logicamente, e de plano, se abordar a sade
e a segurana do trabalhador e a sua importncia ao
desenvolvimento sustentvel e na qualidade de vida na sociedade
em geral.
Alm das abordagens acima propostas, vamos ressaltar o
trabalho, ao lado do valor social e econmico, como algo inerente
natureza humana e a merecida proteo legal, tornando, assim,
elemento indissocivel e de reconhecimento do meio ambiente do
trabalho perante aos principais doutrinadores ambiental istas junto
com o natural, art if icial e cultural.
No mesmo contexto, far-se- um breve histrico desse ramo
do Direito Ambiental e sua inf luncia sobre o Direito do Trabalho,
tendo em vista que essas duas cincias jurdicas andam em
conjunto, objetivando o bem-estar social, devendo ressaltar que
ambas tiveram sua origem na Revoluo Industrial. Af inal uma
sociedade no pode ser considerada sustentvel sem a presena
dos direitos sociais, como sade, educao, moradia e o mais
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11 importante, no ponto de vista monogrf ico, o trabalho e a
preservao da integridade fsica e mental do trabalhador.
Passando pelo contexto terico e conceitual, adentrar-se-
na parte prt ica e cotidiana do assunto, dentre eles o conflito de
competncia legislativa, material e jurisdicional, esse lt imo ter a
abordagem de l ides sobre acidente de trabalho, uso do amianto,
responsabil idade civi l e o papel das insti tuies no combate
degradao da sade do trabalhador.
E, para f inalizar, abordar-se- a importncia da gesto
empresarial na busca, at porque, o propsito da sustentabil idade
romper o passado, onde o aspecto preponderantemente
econmico era o centro de preocupaes se torna holst ica,
inclusive o foco humanitrio.
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12 CAPTULO I
BREVE CONSIDERAO HISTRICA
1.1. No mundo
No decorrer da histria das civi l izaes, o homem, atravs do
trabalho, demonstrou a sua capacidade interventiva na Natureza,
explorando os recursos oferecidos por esta, com o f im de construir
o seu prprio ambiente (meio ambiente artif icial) e comparti lhar os
seus valores na vida em sociedade.
Com advento da Revoluo Industrial, colocando a atividade
fabril no centro dos interesses econmicos cujo objetivo era a
maximizao de lucros e o consequente acmulo de capital, a
massif icao se tornou um elemento primordial estrutura polt ico-
econmica de uma nao. Logicamente, os ref lexos recaram,
primeiramente, no trabalho, com projees no consumo e no meio
ambiente, pois a explorao dos bens deste foi tambm em massa.
Diante da constatao acima, no h como negar o elo
existente entre os Direitos do Trabalho e Ambiental a ser pontuado
adiante.
O Liberal ismo, cuja nascente a Revoluo Francesa e foi
colocado em prt ica na sociedade industrial, t inha como f i losof ia o
individualismo e o crescimento econmico i l imitado, com base na
propriedade privada, restando ao Estado no desempenho do papel
reativo em prol da preservao dos direitos e garantias
fundamentais individuais, dentre elas: a vida, a propriedade e a
l iberdade, inclusive a contratual. Nesse sentido, bvia a
inexistncia de qualquer polt ica pblica que atendesse os
interesses da classe trabalhadora e geral.
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13 Muito antes de adentrar na preservao da natureza e a
importncia do desenvolvimento sustentvel, ganhando fora com
a Conferncia de Estocolmo de 1972 e a do Rio de 1992, pode-se
dizer que havia o reconhecimento do liame entre o progresso
econmico e a degradao da sade fsica e mental do
trabalhador.
Por incrvel que parea, a preocupao com o meio ambiente
do trabalho deu origem aos direitos trabalhistas historicamente
conquistados, pois tal degradao ocorria, justamente, no local
onde o labor era desempenhado.
Tendo o lucro como f i losof ia da poca, o ambiente de
trabalho, ao invs de ter sido o local de construo de ideais,
real izaes e de sustento e sobrevivncia da espcie humana, se
tornou palco de desenvolvimento de enfermidades, acidentes,
revoltas, discrepncias sociais e lutas de classes.
Nesse nterim, no podemos deixar de citar pensamentos e
posies do economista escocs Adam Smith1, em sua obra A
1 o pai da economia moderna, e considerado o mais importante terico do liberalismo econmico. Autor de "Uma investigao sobre a natureza e a causa da riqueza das naes", a sua obra mais conhecida, e que continua sendo como referncia para geraes de economistas, na qual procurou demonstrar que a riqueza das naes resultava da atuao de indivduos que, movidos apenas pelo seu prprio interesse (self-interest), promoviam o crescimento econmico e a inovao tecnolgica.
Smith ilustrou bem seu pensamento ao afirmar "no da benevolncia do padeiro, do aougueiro ou do cervejeiro que eu espero que saia o meu jantar, mas sim do empenho deles em promover seu auto-interesse".
Assim acreditava que a iniciativa privada deveria ser deixada agir livremente, com pouca ou nenhuma interveno governamental. A competio livre entre os diversos fornecedores levaria forosamente no s queda do preo das mercadorias, mas tambm a constantes inovaes tecnolgicas, no af de baratear o custo de produo e vencer os competidores.
Ele analisou a diviso do trabalho como um fator evolucionrio poderoso a propulsionar a economia. Uma frase de Adam Smith se tornou famosa: "Assim, o mercador ou comerciante, movido apenas pelo seu prprio interesse egosta (self-interest), levado por uma mo invisvel a promover algo que nunca fez parte do interesse dele: o bem-estar da sociedade." Como resultado da atuao dessa "mo invisvel", o preo das mercadorias deveria descer e os salrios deveriam subir.
Fonte: Wikipdia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Adam_Smith)
http://pt.wikipedia.org/wiki/Liberalismo_econ%C3%B4micohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Liberalismo_econ%C3%B4micohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Riqueza_das_Na%C3%A7%C3%B5eshttp://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A3o_invis%C3%ADvel
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14 Riqueza das Naes , enfatizando que o crescimento econmico e
a evoluo tecnolgica so frutos do prprio interesse individual
(self- interest). Sem intenes de crt icas, tal pensamento teve os
efeitos colaterais que sero expostos na presente monograf ia.
Entretanto, pensadores como os alemes Karl Marx e Max
Weber, muito embora com pontos de vista opostos, chegaram
concluso comum no tocante diviso do trabalho e na
racionalizao da administrao. Ambos reconheceram, na poca,
que o trabalhador, ao alienar a sua fora de trabalho em troca de
salrio, estaria se equiparando mercadoria ou coisa,
afastando-se assim dos meios de produo2.
Seguindo o embalo do presente pensamento, vale transcrever
a sntese de Cotrim a respeito da explorao do trabalho humano e
as terrveis conseqncias:
Sempre com o objetivo de aumentar os lucros, o empresrio industrial
pagava o menor salrio possvel, enquanto o explorava ao mximo a
capacidade de trabalho dos operrios. Em diversas indstrias, a jornada
de trabalho ultrapassava 15 horas dirias.
Os salrios eram to reduzidos que mal davam para pagar a
alimentao de uma nica pessoa. Para sobreviver, o operrio era
obrigado a trabalhar nas fbricas com toda a sua famlia, inclusive
mulheres e crianas de at mesmo seis anos.
Alm de tudo isso, as fbricas tinham pssimas instalaes, o que
prejudicava em muito a sade do trabalhador.
Toda essa terrvel explorao do trabalho humano acabou gerando
lutas entre operrios e empresrios. Houve casos de grupos de
2 Cf. MACHADO, Sidne i . O Direi to Pro teo ao Meio Ambien te de Trabalho no Brasi l . Ed . LTr, p . 23.
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operrios que, armados de porretes, atacaram as fbricas, destruindo
suas mquinas. Para eles, as mquinas representavam o desemprego, a
misria, os salrios de fome e a opresso. Posteriormente, perceberam
que a luta do movimento operrio no devia ser dirigida contra a
mquina, mas contra o sistema de injustias criado pelo capitalismo
industrial. Surgiram ento os sindicatos operrios, que iniciaram a luta
por melhores salrios e condies de vida para o trabalhador.
Diante dessa premissa, nascem os direitos de segunda
gerao ou dimenso na qual o Estado passa a ser sensvel aos
problemas sociais, dentre elas a criao de leis que protegem o
trabalhador das intempries do mercado, bem como um sistema de
seguridade social, englobando sade, assistncia e previdncia
sociais.
Em 1883, a Alemanha adotou a legislao para a cobertura
obrigatria dos riscos por acidente de trabalho, pela qual se
dispensava o obreiro da obrigao de provar a culpa do patro,
objeto este que ser al inhavado mais adiante, entrando assim em
vigor a lei do seguro-doena. No mesmo pas, em 1889, vigora a
lei do seguro-invalidez e da velhice. Enquanto isso, os demais
pases europeus, seguindo o exemplo alemo, comearam a adotar
o sistema de proteo social, mas o restante do mundo teve tal
aderncia aps a Primeira Guerra Mundial.
No mbito constitucional, as Constituies do Mxico de 1917
e de Weimar de 1919 foram pioneiras em matria de direitos
sociais no mundo e, no plano internacional, o Papa Leo XIII
escreveu a Enccl ica Rerum Novarum3, em 15 de maio de 1891,
3 Ci tando a obra de Feij Coimbra, em Direi to Previdencir io Brasi le i ro , na pgina 7: Par t icularmente no Captulo Incrementa Rat ionum Socia l ium et Progressus Vi tae Social i s , a Enccl ica consagra o dever do Estado relat ivamente proteo dos direi tos de todos os c idados , sobre tudo os fracos , dando ao progresso social sua
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16 sobre as condies do operrio face lgica do capitalismo, e, em
1919, foi criada a Organizao Internacional do Trabalho OIT.
Esta lt ima deu projeo internacional busca da proteo da
classe trabalhadora que, atravs das convenes, contribuiu e vem
contribuindo com a evoluo do direito ambiental do trabalho.
Embora a questo ecolgica estivesse longe das
preocupaes da poca, no se pode negar que, implicitamente,
avanos ocorreram a respeito da sade e segurana do
trabalhador. Af inal, o reconhecimento ao direito ao salrio-mnimo,
frias, repouso semanal remunerado, l icena maternidade,
proibio do trabalho do menor em determinadas at ividades se
deve pela necessidade de preservar a integridade fsico-mental de
quem presta a sua fora de trabalho em prol de sua sobrevivncia.
1.2. No Brasil
No cenrio nacional, a preocupao com desenvolvimento de
um sistema social teve seus primrdios no f im do Brasil Imprio
com a publicao de inmeras leis especf icas, mas o marco
principal foi a Lei n 4.682, de 24 de janeiro de 1923, chamada de
Lei Eloy Chaves. O avano se deve por ter sido o primeiro diploma
legal previdencirio impondo a obrigatoriedade a todos os
empregados de empresa ferroviria na condio de segurado, com
isso, lhes eram garantidos os seguintes benefcios: assistncia
mdica, aposentadoria por tempo de servio e por idade avanada,
por invalidez aps dez anos de servio e penso aos seus
dependentes. Trs anos mais tarde, vigora a lei ampliando o
regime previdencirio aos empregados de empresas de navegao
mart ima e f luvial, bem como os porturios.
exata compreenso, como que antevendo a previdncia soc ial como ins t rumento dos mais e f icazes para um relac ionamento socia l mais j usto e humano .
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17 Na dcada de 30, foi criado o Ministrio do Trabalho, rgo
do Poder Executivo que, dentre suas atr ibuies, era cuidar de
assuntos ligados previdncia social.
No ano de 1943, entra em vigor a Consolidao das Leis
Trabalhistas. Em comparao aos pases desenvolvidos, a
legislao trabalhista veio tardia at porque a industrializao do
nosso pas estava entrando no auge somente nessa poca,
governada pelo ento Presidente Getlio Vargas.
A partir da que o Brasil passou a ter um diploma legal
abrangente aos trabalhadores de todas as at ividades econmicas,
exceto o domstico e o rural cujas legislaes, nesta ordem,
entraram em vigor na dcada de 70, sob os nmeros 5859/72 e
5889/73.
Muito embora exist isse a proteo ao trabalhador em face do
poder econmico para f ins que a sua integridade fs ica e psquica
estivesse preservada e pudesse continuar no emprego, ainda no
havia disposio especf ica a respeito de segurana e medicina do
trabalho.
Nesse sentido, vigora a Lei n 6.514/1977 por tratar
especif icamente da segurana e medicina do trabalho, tornando-se
o embrio histrico da questo ambiental-trabalhista a ser
ventilada na presente, bem como foi inserida no captulo V da
Consolidao das Leis Trabalhistas, estando compreendidos
artigos 154 a 201.
Tal inovao se concerne pelas seguintes razes: a primeira
pela preocupao da qualidade de vida do trabalhador quanto ao
desempenho de suas funes no local de trabalho; a segunda a
efetiva proteo ao trabalhador que lida com agentes nocivos e
perigosos sua sade e integridade fsica em geral; e, por lt imo,
algo caracterstico no Direito Ambiental, os disposit ivos atribuem o
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18 compromisso e a responsabilidade, de forma trpl ice, entre o Poder
Pblico, empresas e os empregados, inclusive na polt ica de
preveno de sinistros decorrentes do trabalho.
Para melhor elucidao, o Ministrio do Trabalho e Emprego,
atravs da Portaria MTb n 3214, de 08 de junho de 19784, passou
a estabelecer normas regulamentadoras, catalogando quais os
agentes patognicos sade do trabalhador e real izao de
inspees e f iscal izaes em locais de trabalho para saber se tais
condies esto condizentes s regras estabelecidas e, por f im, a
aplicao da penalidade em casos de descumprimento.
Quanto aos empregadores, esses so obrigados a orientar os
seus empregados a fazer o uso adequado dos equipamentos de
proteo e, no caso de insuf icincia, pagar o adicional de
insalubridade ou periculosidade. Enquanto ao empregado, cabe a
este seguir as instrues, sob pena de demisso por justa causa
em razo da insubordinao.
Fazendo um paralelo histrico, na dcada que entrou em
vigor a lei sobre medicina e segurana, sendo esta sem dvida de
natureza ambiental e trabalhista, a preocupao com o meio
ambiente natural j estava em pauta no cenrio polt ico
4 Por tar ia MTb n 3214, de 08 de junho de 1978: NORMAS REGULAMENTADORAS - NR- 1 - Disposies Gerais; NR- 2 - Inspeo Prvia; NR- 3 - Embargo e Interdio; NR- 4 - Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho - SESMT ; NR- 5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA; NR- 6 - Equipamento de Proteo Individual - EPI; NR- 7 - Exames Mdicos; NR- 8 - Edificaes;NR- 9 - Riscos Ambientais; NR- 10 - Instalaes e Servios de Eletricidade; NR- 11- Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais; NR- 12- Mquinas e Equipamentos; NR- 13- Vasos Sob Presso; NR- 14- Fornos; NR- 15- Atividades e Operaes Insalubre; NR- 16- Atividades e Operaes Perigosas ; NR- 17- Ergonomia; NR- 18- Obras de Construo, Demolio, e Reparos; NR- 19- Explosivos; NR- 20- Combustveis Lquidos e Inflamveis; NR- 21- Trabalhos a Cu Aberto; NR- 22- Trabalhos Subterrneos; NR- 23- Proteo Contra Incndios; NR- 24- Condies Sanitrias dos Locais de Trabalho; NR- 25- Resduos Industriais; NR- 26- Sinalizao de Segurana; NR- 27- Registro de Profissionais; NR- 28- Fiscalizao e Penalidades Fonte: http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/63/mte/1978/3214.htm
http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/1.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/2.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/3.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/4.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/4.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/5.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/6.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/6.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/7.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/8.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/9.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/9.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/10.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/11.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/11.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/12.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/13.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/14.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/15.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/16.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/16.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/17.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/18.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/18.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/19.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/20.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/21.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/21.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/22.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/23.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/23.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/24.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/25.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/26.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/27.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/28.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/05/mtb/28.htm
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19 internacional a exemplo da Conferncia de Estocolmo de 1972,
abordando a temtica do desenvolvimento sustentvel.
Nesse caminho, a necessidade de harmonizar as aes
humanas e o respeito natureza, como o uso racional dos
recursos naturais e a conscincia de que o prprio homem
integrante desta, passou a ser parte do centro de atenes nas
polt icas legislat ivas de cada pas. Af inal, quando se trata de meio
ambiente se refere como ns, humanos, interagimos com o nosso
redor e o consequente retorno que temos.
Em 31 de agosto de 1981, entra em vigor a Lei n 6.938 que
dispe sobre a Polt ica Nacional do Meio Ambiente e o mais
importante foi a posit ivao do conceito de meio ambiente que diz
o seguinte:
Artigo 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de
ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
Ora, havendo proteo da vida em todas as suas formas,
estando includos os seres vivos em geral, no h que olvidar o
meio ambiente do trabalho nesse contexto a ser enfatizado no
captulo a seguir.
Em 1988, entra em vigor a atual Constituio Federal que
dedica um captulo especial sobre o meio ambiente, classif icando-
o como bem difuso, ou seja, de todos, atr ibuindo ao Estado e a
coletividade a responsabilidade de sua preservao para a
sobrevivncia da presente e futuras geraes5.
5 Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.
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20 Ademais, o const ituinte fez menes ao meio ambiente em
demais disposit ivos e a sua interligao com a dignidade humana,
sade e qualidade de vida.
Em se tratando do tema proposto, primordial citar o artigo
200, VIII, da Magna Carta, dizendo o seguinte:
Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Portanto, diante do disposit ivo acima citado, a proteo
sade do trabalhador ganhou status constitucional, tornando o
meio ambiente do trabalho sadio direito essencial qualidade de
vida do indivduo e ao bem estar social, valores esses inerentes ao
Estado Democrtico de Direito.
1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;
III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;
V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm
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21 CAPTULO II
O CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA
ABORDAGEM HOLSTICA
2.1. Disposies gerais
Embora o presente tema parea to especf ico por se tratar
de determinado t ipo de meio ambiente, a sua evoluo histrica,
como foi demonstrada no captulo anterior, demonstra a sua
presena em diversos ramos do Direito.
Alm de ser elemento de aproximao dos Direitos Ambiental
e do Trabalho, a sua importncia mostra a sua razo de existir no
Direito Previdencirio, Constitucional, Administrat ivo, Econmico e
at nas relaes de consumo, incluindo tambm as cincias af ins
como Medicina, Engenharia, Biologia, Psicologia e entre outras.
O propsito do Direito Ambiental e das demais cincias
ressaltar a interligao das realidades que nos cercam e a
importncia de uma atuao interdiscipl inar na resoluo dos
problemas.
Entretanto, deve-se partir do prprio conceito de trabalho no
qual pode extrair signif icados de vrias modalidades.
Primeiramente, o ato de trabalhar sempre fez parte da natureza
humana, pois a capacidade laboral est inerente ao homem desde
a pr-histria. Nesse sentido, tomando como exemplo a descoberta
do fogo para se aquecer do inverno, a caa aos animais cuja carne
servia de al imento e a pele de vestimenta, a construo das
prprias tribos e escritos nas cavernas.
O trabalho no apenas uma atividade exclusiva do homem,
estando presente em algumas outras espcies de animais at
mesmo para atender os interesses humanos. Ex: as abelhas que
-
22 constroem as suas colmias e fabricam o mel que, posteriormente,
extrado pelo homem; as formigas que constroem os seus
prprios formigueiros para f ins de moradia e armazenagem de
alimentos, tendo uma rainha (formiga-rainha) como chefe e
organizadora na realizao da atividade desempenhada pelas
demais, algo este semelhante nossa realidade.
Partindo dessa premissa, percebe-se a combinao entre
trabalho, organizao social e natureza, a exemplo das demais
espcies, pode coexist ir de forma harmnica e sem
sobrestamentos no qual o estudo sobre das leis protetoras ao meio
ambiente do trabalho humano sadio veio a resgatar tais valores,
dentro dos quais ns compart i lhamos.
Nesse sentido, a dicotomia homem e trabalho de modo algum
desaparecer e os motivos so inmeros a serem delineados a
seguir.
Como sabemos o trabalho sempre foi o meio de sobrevivncia
humana, como tambm fonte de realizao e auto-estima pessoal e
instrumento na insero do seio da sociedade e na evoluo de
uma civil izao. Seguindo nessa l inha, o mesmo se insere nos
fatores de produo ao lado do capital, insumos (recursos
naturais) e tecnologias para por em andamento a atividade
empresarial. Outro fator importante que a qualidade de
determinado produto e/ou servio e a satisfao do cliente se
devem ao trabalho desempenhado pelos empregados e a
administrao da empresa que o coloca em circulao no mercado.
Embora o principal escopo do Direito Ambiental se encontra
na proteo ampla da vida, seja ela humana ou no, deve-se
relembrar que o homem continua no centro dos interesses, dentre
eles a preservao dos recursos naturais (ar, gua, solo, minrios
e etc.) em prol de sua sobrevivncia.
-
23 Conforme j foi dito, a atividade empresarial ( inclusive as de
carter industrial), ao explorar tais bens, faz, justamente, mediante
uso da fora de trabalho de seus subordinados que acabam tendo
contato com agentes prejudiciais sade por atender as ordens
patronais.
Nesse sentido, a proposta do presente trabalho consiste em
trazer ao questionamento o direito ao adicional de insalubridade e
periculosidade, pois se trata de mera compensao monetria que
nada resolve os problemas existentes.
Merecendo um captulo a parte, a Conferncia do Rio, em
1992, erroneamente chamada de ECO-92, levanta a importncia na
busca da resoluo dos problemas sociais em prol da preservao
da natureza, tornando-se assim ambas as questes
imprescindveis entre si, conforme ser analisada na Agenda 21.
Diante das problemticas ambientais, paralelo s polt icas
traadas e as posies sustentveis que esto por vir, mudanas
de hbitos esto ocorrendo na sociedade, seja no comportamento
individual ou em grupo, na formao de organizaes no-
governamentais, na criao de tecnologias ecolgicas, advindo o
termo ecoeficincia e at criao de mercado verde no qual insere
gerao de empregos e a adoo do consumo consciente por parte
de algumas pessoas.
Embora o empresariado seja apontado como maior culpado
pela degradao ambiental e explorao do trabalho humano, no
se deve olvidar da sua part icipao, podendo-se dizer em grande
escala, na busca da harmonia entre a importncia da sua
desenvoltura econmica e a preservao da natureza. Hoje h
competio de empresas que objetiva pela conscincia verde, bem
como a cert if icao ambiental conferida pela ISO 14001
(Especif icao do Sistema de Gesto Ambiental).
-
24
Conforme foi ventilado no captulo anterior, o meio ambiente
um conjunto de interaes do homem com tudo que est ao seu
redor, sendo tais elementos naturais ou criados por aquele. E o
trabalho um dos maiores exemplo de interao no meio social,
pois atravs deste que as pessoas se relacionam entre si, se
organizando em torno de um determinado empreendimento e
fazendo uso de instrumentos a ponto de construir o prprio
ambiente.
O capitalismo continua sendo o sistema polt ico econmico
no mundo globalizado, mas, diferente do l iberalismo oitocentista,
este deve dividir o espao com os demais contextos complexos
existentes na sociedade ps-industrial, tais como: incluso social,
conscincia ambiental, sade pblica, qualidade de vida,
previdncia, diversidade cultural, valorizao do trabalho,
dignidade da pessoa humana, enf im, fatores que esto interl igados
na busca do meio ambiente sadio.
2.2. O meio ambiente do trabalho na concepo dos juristas
Adentrando na doutrina jus-ambientalista, as principais
autoridades do ramo reconhecem a insero do meio ambiente do
trabalho ao lado dos demais t ipos j conhecidos por ns, dentre
eles o natural, pois se trata da sade e da qualidade de vida
(incluindo a dignidade da pessoa humana) do homem e o dever
deste viver em harmonia com o meio onde vive.
Para melhor esclarecimento sobre o tema, trago baila o
conceito de alguns nomes da doutrina ambientalista e
constitucional.
Na lio de Celso Antonio Pacheco , meio ambiente do
trabalho o ... local onde as pessoas desempenham suas
atividades laborais, sejam remuneradas ou no, cujo equilbrio
-
25 est baseado na salubridade do meio e na ausncia de agentes
que comprometam a incolumidade fsico-psquica dos
trabalhadores, independente da condio que ostentem (homens
ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores
pblicos, autnomos etc.).
Outro autor que jamais poderia deixar de ser lembrado o
Jos Afonso da Silva , dizendo o seguinte: ...merece referncia em
separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se
desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida
est, por isso, em nt ima dependncia da qualidade daquele
ambiente. um meio ambiente que se insere no artif icial, mas
digno de tratamento especial, tanto que a Constituio o menciona
explicitamente no artigo 200, VIII, ao estabelecer que uma das
atribuies do Sistema nico de Sade consiste em colaborar na
proteo do ambiente, nele compreendido o do trabalho. O
ambiente do trabalho protegido por uma srie de normas
constitucionais e legais dest inadas a garantir- lhe condies de
salubridade e de segurana. E para completar, ele diz que o
ambiente do trabalho um complexo de bens imveis e mveis de
uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos
privados e de direitos inviolveis da sade e da integridade fsica
dos trabalhadores que o frequentam.
Diante das citaes acima, no h dvidas que o meio
ambiente do trabalho, embora esteja presente nas relaes do
trabalho e na prpria cincia jurdica trabalhista, este se insere no
Direito Ambiental e quanto necessrio ao desenvolvimento
sustentvel.
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26 2.3. Direito do Trabalho e Direito Ambiental do Trabalho: diferenas e
semelhanas e a busca pela sustentabilidade sob o aspecto normativo e
prtico
Quando se fala em Direito do Trabalho, o objeto a relao contratual
entre empregador e empregado, bem como os direitos e as obrigaes de
ambas as partes decorrentes do contrato. Para completar, a proteo das leis
trabalhistas aplica ao trabalhador quanto sua permanncia no emprego e ao
direito s contraprestaes (salrio, frias, 13, repouso semanal remunerado,
FGTS, verbas resilitrias e etc.) pela sua fora de trabalho empregada para
atender os interesses econmicos patronais.
Mediante acima explicitado, tal cincia pode ser chamada de Direito
Contratual do Trabalho cuja preocupao se volta, marcadamente, pelo
aspecto econmico e social, integrando na segunda gerao de direitos cujas
relaes jurdicas so tratadas no ponto de vista individual (patro e
empregado) e coletivo (sindicatos da classe econmica e profissional).
Em se tratando de Direito Ambiental do Trabalho, o bojo da questo a
sade e a segurana do indivduo ou da coletividade no local onde a atividade
laboral est sendo realizada independente da condio da qual ostenta,
podendo ser empregado, autnomo, avulso, servidor pblico, etc.
Os trabalhadores avulsos so o exemplo de amplitude da preocupao
ambiental nas relaes de trabalho, pois trata de uma classe cuja prestao de
servio como conceitua o artigo 9, VI, do Decreto n 3.048/99 diz o seguinte:
aquele que, sindicalizado ou no, presta servios de natureza urbana ou
rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a
intermediao obrigatria do OGMO, nos termos da Lei n 8.630/93, ou do
sindicato da categoria.. .
Enf im, para atender as peculiaridades, incluindo os prprios
riscos da at ividade, o Ministrio do Trabalho, mediante NR 29
(Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio) da
Portaria n 3214/1978 que reconhece e trata da proteo sade e
-
27 segurana dos trabalhadores porturios por ser o exemplo mais
comum de avulsos.
Nesse sentido, no h dvida que a f igura do trabalhador
transcende o contrato e, muito mais, os requisitos previstos no
artigo 3 da Consolidao das Leis Trabalhistas que determina a
condio de empregado diante do tomador de servio.
Com isso, o Direito do Trabalho clssico e o Direito Ambiental
do Trabalho so discipl inas distintas em razo do objeto a ser
regido. O primeiro se preocupa com o contrato e o trabalhador na
condio de empregado cujo servio, alm de ser assalariado,
subordinado, no eventual e intuito personae (pessoal). J o
segundo basta ser algum que presta servio para atender
interesse de outrem mediante remunerao, subordinado ou no,
permanente ou temporrio, nesse lt imo caso f igura o avulso,
merece a proteo jus-ambientalista at porque a sade um
direito social previsto no art igo 6 da Constituio Federal.
Por outro lado, os aspectos contratuais e ambientais se fundem at
porque o piv o trabalhador e esse deslinde recai na seara processual
quando se discute qual a competncia a ser prevalecida: ser a da Justia do
Trabalho ou Justia Comum? Essa questo ser ventilada no Captulo IV.
Partindo dessa premissa, vale citar um trecho de Victor Farjalla,
Procurador do Estado do Rio de Janeiro, em sua monografia, expondo o
seguinte:
Se no so especificamente da mesma gerao, o Direito do Trabalho e
o Direito Ambiental so instrumentos voltados para a garantia de direitos
fundamentais do homem, sempre que ameaados pela atividade
econmica, seja na explorao do trabalho, seja na explorao dos
recursos naturais. O nobre objetivo destes dois ramos do Direito
impedir a degradao do homem e do meio ambiente pela atividade
econmica.
-
28 Seguindo o pensamento acima, pode-se dizer que a relao entre Direito
do Trabalho e Ambiental um exemplo de dimenso dos direitos medida que
os prprios direitos trabalhistas se coletivizaram e difundiram.
Nesse sentido, tomamos como exemplo a realizao de convenes e
acordos coletivos a fim de estabelecer melhores condies classe
trabalhadora face aos interesses capitais dos patres e o valor social do
trabalho positivado na nossa Constituio (vide artigo 6), com escopo de
regrar, de forma mais benfica ao empregado, sobre a salubridade e a
segurana no trabalho.
Embora as histricas conquistas trabalhistas, no cenrio brasileiro,
estejam positivadas no plano constitucional, sendo irrenunciveis pelo
trabalhador, a fim de proteg-lo, algumas delas, a exemplo da jornada de
trabalho e do salrio, tiveram a margem de liberdade negocial, conferida pelo
prprio constituinte, tais como compensao e banco de horas e reduo
salarial, mediante acordo ou conveno coletiva.
No dispositivo constitucional seguinte (artigo 7) que trata da
constitucionalizao dos direitos do trabalhador, o constituinte levou,
implicitamente, em considerao os aspectos ambientais como expem os
incisos XXII, XXII e XXVIII6.
Como o propsito do presente tema est na sua insero
sustentabilidade ou desenvolvimento sustentvel, deve-se prestar a anlise da
questo no s a respeito da obrigatoriedade legal ao uso de equipamentos de
proteo quanto aos riscos ambientais, como tambm da prpria legislao
trabalhista. 6 Art igo 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XXII reduo dos r i scos inerentes ao traba lho , por meio de normas de sade, higiene e segurana ; XXIII ad ic iona l de remunerao para as a t ividades penosas, insa lubres ou per igosas, na forma da le i ; XXVIII seguro contra acidentes de traba lho, a cargo do empregador , sem exc lui r a indenizao a que est obr igado, quando incorre r dolo ou culpa.
-
29 CAPTULO III
O PAPEL DA ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO E DA
AGENDA 21 DA CONFERNCIA DO RIO DE 1992 NA BUSCA DA
COMPATIBILIZAO ENTRE A CONSERVAO AMBIENTAL, A
JUSTIA SOCIAL E O CRESCIMENTO ECONMICO
3.1. A Organizao Internacional do Trabalho e as Convenes sobre
meio ambiente do trabalho e a sade do trabalhador
Terminada a Primeira Guerra Mundial, foi assinado o Tratado de
Versalhes (ou Tratado de Paz). Este foi o primeiro documento jurdico
internacional, dentre os objetivos, era uniformizar a poltica de proteo
classe trabalhadora do sofrimento da explorao do capital, dando origem
Organizao Internacional do Trabalho, em 1919.
A incumbncia do organismo internacional foi estabelecer uma forma de
harmonizar leis trabalhistas que reconhecessem direitos ao trabalhador em
razo da fora laboral empregada para atender os interesses de outra parte,
fazendo disso uma preocupao de nvel internacional e no mais exclusiva de
cada Estado nacional.
Fazendo uma relembrana histrico-jurdica, pode-se dizer que o
surgimento do socialismo e a Primeira Guerra foram fatores determinantes para
a criao de um Estado de bem-estar social, tendo como uma de suas
atribuies, a proteo ao indivduo dos devaneios da economia de mercado,
bem como a importncia de direitos sociais sobrevivncia dos direitos
fundamentais individuais.
Nesse sentido, a Organizao Internacional do Trabalho, alm de se
incumbir na proteo do trabalhador quantos aos direitos decorrentes do seu
labor, passou a ser responsvel pela poltica de propagao da justia social
no mbito internacional, inclusive no aspecto previdencirio.
-
30 Obviamente, as primeiras convenes tratavam de proteger determinadas
categorias profissionais e situaes especficas, dentre elas a do acidente de
trabalho. Portanto, podemos citar a Conveno n 12 - Indenizao por
Acidente do Trabalho na Agricultura, a Conveno n 42 Indenizao de
Trabalhadores por Doenas Ocupacionais (Revisada), a Conveno n 136
Benzeno e entre outros. Mas foi a partir das Convenes n 139 Cncer
Profissional - e n 148 Meio Ambiente do Trabalho (Contaminao do Ar,
Rudo e Vibraes) - que instaurou a preocupao generalizada ao meio
ambiente do trabalho.
O mais interessante que a Conveno n 148 tratou pela primeira vez
sobre a poluio, assunto este que ocupa a principal pauta sobre questes
ambientais, sendo trazida realidade trabalhista pela Organizao.
Fazendo uma breve anlise, alguns princpios do Direito Ambiental foram
introduzidos na Conveno, como o da preveno, da participao e da
informao e, para completar, a obrigao de fazer passou a ser o foco central
para os empregadores em prol da preservao da qualidade de vida dos
empregados na prestao de servios.
Na seara trabalhista, ao tratar da responsabilidade do Estado, a
Conveno estabelece previso de consulta com pessoas de conhecimento
tcnico-especializado designadas pelas organizaes interessadas
representativas de empregadores e trabalhadores. Com isso, confere-se a
possibilidade de ambas as partes, inclusive os empregados, em participar da
soluo dos problemas tangentes ambincia do trabalho, quebrando, um
pouco, o rigor hierrquico existente no contrato de trabalho.
Nesse sentido, o diferencial est na busca de uma relao cooperativa
numa relao que, historicamente, marcada pelo detrimento entre capital e
trabalho, pois a preocupao ambiental envolve a todos e leva partes que, por
razes econmicas e contratuais, esto em lados opostos a atuar num objetivo
comum.
Tal objetivo se insere na busca de qualidade de vida e no
desenvolvimento que atenda em todos os aspectos, tais como: a preservao
da natureza; o uso equitativo de seus recursos e nesta relao de salvaguardar
-
31 quem tem contato a agentes agressivos sua sade (o trabalhador); o
aprimoramento do sistema de incluso social cujo primado deve estar na
liberdade, no trabalho, na solidariedade e cidadania, valores estes que
contribuem com a democracia e o respeito aos direitos humanos.
Diante do acima exposto, vale citar as palavras de Norberto Bobbio
(1992) nas quais diz que os direitos humanos no nascem de uma vez e nem
de uma vez por todas, bem como de Hannah Arendt ao dizer que os direitos
humanos no so um dado, mas algo construdo, uma interveno humana,
em constante processo de construo e reconstruo.7
3.2. O Relatrio Brundtland e a Agenda 21 da Conferncia do Rio de
1992 e a busca pela coeso entre proteo ambiental, justia social e
eficincia econmica
Diante da anlise doutrinria a respeito das Conferncias das Naes
Unidas de Estocolmo e do Rio de Janeiro, respectivamente, nos anos de 1972
e 1992, de se concluir que o real objetivo desses eventos est numa
reformulao no sistema econmico imperante na comunidade internacional.
Nos dias atuais, alm dos pases desenvolvidos, os em desenvolvimento
seguem o receiturio neoliberal cujo objetivo central est na produo e no
consumo sobrepondo as fronteiras nacionais, otimizando, assim, a produo de
riquezas e a sua circulao em escala global. Nessa sequencia, deparamos
com o mundo de competies acirradas onde empresas e pases tornam-se
concorrentes entre si, tendo como preocupao central quem consegue ficar
mais rico e, economicamente, dinmico a fim de at se julgar capaz de
estabelecer as regras da poltica internacional.
Sendo assim, conceitos e papis esto sendo revisados, dentre eles o
papel do Estado perante a ordem econmica, pois, finda a Guerra Fria, ficou-
se, em voga, a discusso sobre tipos de capitalismos.
De l para c, em prol da globalizao, sem dvida de natureza
econmica, que pressupe liberdade de mercado e enriquecimento, maior
7 FERNANDES, Fbio. Meio Ambien te Geral e Maio Ambiente do Trabalho (Uma Viso Sistmica) . Ed. LTr. Pgina 130.
-
32 parte das naes (desenvolvidas e em desenvolvimento) realizaram polticas
de reduo do papel do Estado e um dos exemplos mais flagrantes foi nas leis
trabalhistas quanto a sua natureza protetora. O resultado foi flexibilizar regras
entre patro e empregado, tais como o prevalecimento das negociaes sobre
a legislao, jornada de trabalho mais longas, salrios menores, ampliao do
direito patronal na resciso de contrato, pondo fim a estabilidade dos
empregados nos postos de trabalho, incremento na automatizao do processo
de produo, exigncias extremas na qualificao profissional, aumento nas
terceirizaes, enfim, qualquer medida que represente menores encargos
trabalhistas e carga tributria.
Realmente, os pases que adotaram medidas poltico-econmicas acima
descritas conseguiram enriquecer e prosperar mais, inclusive aqueles com
maior abertura no mercado financeiro para fins de recebimento de
investimentos estrangeiros.
Por outro lado, isso no resolveu as arestas existentes na humanidade.
Acompanhando os noticirios, problemas como violncia, excluso social,
desemprego, subemprego, preconceito de todas as formas, estresse, doenas
crnicas, distrbios e xodo de pessoas de pas ao outro ou regio esto cada
vez mais presentes. Portanto, nesse aspecto, por razes bvias, questes
ambientais quanto sua preservao e qualidade de vida ainda aparentam
utopia diante da realidade da vida.
Nesse sentido, o relatrio de Brundtland e a Agenda 21 so as principais
manifestaes poltico-internacionais na busca do meio ambiente saudvel,
cuja Natureza e a Economia figuram como elementos essenciais na construo
de um desenvolvimento que atenda as necessidades presentes e futuras a fim
de evitar o caos. E isso tem reflexo no cotidiano das nossas vidas em todos os
aspectos seja na cidade onde moramos, nas relaes de consumo, nos
negcios, na vizinhana e na debatida relao de trabalho.
Seguindo a proposta do tema, no h como falar em meio ambiente social
sem mencionar a classe trabalhadora. Tanto verdade que a Agenda 21, na
Seo III, na qual dedica ao Fortalecimento do Papel dos Grupos
-
33 Sociais Principais, inclui o papel dos trabalhadores e seus
sindicatos na constribuio de um mundo sustentvel.
Portanto, importante ressaltar que a preservao ambiental tambm
est dentro das atividades empresariais, sejam elas nas indstrias, escritrios,
rgos do governo ou zona rural no zelo sade e segurana dos quem
laboram a favor desses entes citados, pois o recurso humano integra
Natureza.
Nesse sentido, vale citar a Conveno n 120 da OIT e a Recomendao
do mesmo nmero que confere tratamento especfico ao ambiente de trabalho
em estabelecimentos pblicos e privados, abrangentes a temas relacionados
conservao e limpeza, ventilao, iluminao, temperatura, sobre produtos
insalubres ou txicos nesses ambientes de trabalho, poluio sonora, vibrao,
etc8.
Seguindo a exposio acima, importante ressaltar a natureza penosa do
trabalho diante da obrigatoriedade na prestao e dos desafios a ser
enfrentados no cotidiano do profissional, fatores estes geradores de ansiedade,
estresse, aborrecimento, expectativas, angstias e raiva e atitudes opressoras
por parte de superiores hierrquicos. Em razo disso, a sade do trabalhador
abalada a ponto de aumentar a lista de doenas ligadas ao trabalho, bem como
as sndromes, v.g., a de Bournot9.
O propsito de instaurar o meio ambiente do trabalho sadio se deve
preocupao com as interaes de ordem fsica, qumica e biolgica cuja
8 FIGUEIREDO, Gui lherme Jos Purvin de. Dire ito Ambienta l e a Sade dos
Trabalhadores . So Paulo: LTr, 2000. p.85 9 Cf . GARCIA, Gustavo F i l ipe Barbosa. Meio Ambiente do Trabalho: Dire i to ,
Segurana e Medic ina do Trabalho . So Paulo: Mtodo, 2006. p.63: . . . a
sndrome do esgotamento prof iss ional , tambm conhecida como bournot ,
pode ser entendida como decorrente de e levada carga de stress no ambiente
do t rabalho, imposta ao t rabalhador , levando-o a um sr io quadro pato lgico,
caracter izado, entre outros, pela perda de mot ivao, de in teresse e de
expectat ivas ; i r r i tao, cansao e desnimo extremos; exausto f s ica,
psquica e emocional.
-
34 ausncia ou precariedade de controle possa causar danos sade fsica do
trabalhador, bem como a integridade psquica. Afinal, o local de trabalho, em
muitos casos, se torna um ponto desiluso e trauma profissional em razo de
cobranas excessivas e hostilidade por parte de membros da equipe ao invs
de realizao e investimento.
De acordo com a viso scio-ambiental ventilada pela Conferncia da
ONU de 1992, incluindo o de Joanesburgo, frica do Sul, de 2002, vale at
citar a concluso exposta por Fbio Fernandes10, dizendo que o mesmo
sistema econmico que escraviza, gera excluso e misria o mesmo que
degrada o meio ambiente sem nenhum compromisso social e tico com a vida
humana. O mesmo autor completa, ao opinar sobre o futuro, caso no haja
providncia, diz que alm da injusta distribuio de renda nos nveis
internacional e local, que rouba o suor, o sangue e a vida dos trabalhadores,
ainda h esse passivo ambiental, cuja sequncia ser retirar o po e a vida de
quem ainda sequer nasceu pela inviabilidade ambiental da vida em nosso
planeta para as futuras geraes. Entretanto, pode-se extrair a caracterstica
intergeracional do Direito Ambiental do Trabalho.
E no para menos. Como j foi ventilado no Captulo II, o trabalho
fonte de subsistncia do homem e instrumento de realizao pessoal e no
desenvolvimento da sociedade, tanto que passamos maior parte do nosso dia a
esta atividade, logo, a qualidade de vida est interligada na presente questo.
Reavivando o tom holstico da matria ambiental, a proteo sade e
segurana do trabalhador est ganhando espao especfico nas polticas
comunitrias da Unio Europia e MERCOSUL, na Organizao Mundial da
Sade e na prpria Agenda 21.
Perante tal realidade, o escopo da Agenda 21 estabelecer um novo
paradigma de desenvolvimento, pautado, logicamente, no aspecto econmico,
mas em consonncia proteo ambiental, visto que seus recursos so
limitados, e ao bem-estar social. 10 Cf . FERNANDES, Fbio. Meio Ambiente Geral e Maio Ambiente do Trabalho
(Uma Viso Sistmica) . So Paulo: LTr, 2009. Pgina 147.
-
35 Entretanto, no se pode negar que trata de um documento cuja poltica
reformular o sistema no qual vivemos e conferir primazia a aes integradas
tanto por parte dos trs setores (Estado, mercados e sociedade civil), bem
como aproximar ou reconhecer o liame entre os problemas globais e locais.
Sendo assim, o propsito da Agenda 21 est para implantar uma transio
da lgica genuinamente econmica para scio-econmica e ambiental no qual
se estabelece seguintes postulados: romper com um sistema onde h o
desprezo pela realidade local e at nacional em prol do global; proporcionar a
integrao ou a comunicao entre as naes, mas respeitando a identidade
cultural de cada uma; primar pela cooperao no lugar da competio;
fomentar os meios pacficos e amigveis na soluo de conflitos de interesses;
instaurar uma democracia participativa onde a sociedade civil faa parte, de
forma direta, na tomada das decises; e o mais importante, ressaltar a
interdependncia e a interligao entre os aspectos econmico, ecolgico,
social e cultural, dentro dos padres equitativos e viveis, elementos estes
essenciais para o desenvolvimento sustentvel.
Para completar, vale at ressaltar a teoria de ULRICK BECK
na criao de um Estado Transnacional Ambiental cuja f i losof ia
pensar globalmente e agir localmente.
E, por fim, no poderia deixar de mencionar a respeito do Programa
Internacional para a Melhoria das Condies e Meio Ambiente de Trabalho
PIACT, criada em 1975, no qual o diretor da poca atribuiu o ttulo Por um
trabalho mais humano: condies e meio ambiente.
-
36 CAPTULO IV
O DESAFIO DAS INSTITUIES NO COMBATE DEGRADAO DO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO PARA FINS DE CONTRIBUO AO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL
4.1 Uma anlise ftico sistemtica do problema
Como todos ns sabemos, os lucros decorrentes da atividade empresarial
so privados, ou seja, pertencem a quem detm os meios de produo, muito
embora a concretizao destes seja atravs da explorao da fora de trabalho
de seus empregados, mediante remunerao.
Porm, a problemtica se insere no custo do trabalhador em caso de
acidentes e/ou desenvolvimento de doenas ligadas ao trabalho (LER/DORT11)
que, em muitos casos, a responsabilidade recai sobre o empregador, caso haja
prova de dolo ou culpa, e tambm da sociedade em geral que custeia o
sistema previdencirio.
A populao mundial, inclusive de pases desenvolvidos e em
desenvolvimento, est envelhecendo. Na Unio Europeia, a maioria dos seus
membros apresenta taxa de fecundidade abaixo de 2,1, nmero este
considervel para manuteno da populao mundial. Esta realidade se repete
no Japo e Coria do Sul. Os motivos so mercado de trabalho exigente,
traduzindo-se longas jornadas, custo de vida, o encolhimento do nmero de
membros da famlia e aumento da expectativa de vida.
No podemos negar que a longevidade algo a comemorar, ainda mais
que pessoas com idade superior a sessenta anos esto presentes no mercado
de trabalho, sinal de sade e expectativa de vida longa para geraes
seguintes em razo dos avanos na cincia e na medicina que contribuem a tal
prolongamento.
Porm, o efeito colateral da situao exposta est na baixa reposio de
pessoas aos postos de trabalho em razo da diminuio da prole, pois no
11 LER e DORT so as s ig las para Leses por Esforos Repet i t ivos e
Dis trb ios Osteo-musculares Relac ionados ao Trabalho.
-
37 havendo crianas inexistiro jovens para serem contratados ao trabalho e, com
isso, diminui o nmero de contribuio Previdncia Social.
importante ressaltar que o dinheiro deduzido parcialmente da
remunerao da populao ativa aos cofres da Previdncia Social tem o seu
direcionamento ao pagamento da aposentadoria, dos auxlios doena e
acidente, da licena maternidade, penses, enfim, para cobrir o cidado quanto
aos infortnios geradores de diminuio ou supresso na capacidade laboral,
seja por razes de doena, acidente ou idade avanada.
No Brasil, a situao no poderia ser to diferente. Alm da taxa de
crescimento populacional estar acompanhando o ritmo dos pases ricos (1,26
segundo relatrio da ONU de 2006), o pas apresenta uma situao peculiar
aos sinistros ocorridos dentro do local de trabalho.
O nosso pas ainda lidera na ocorrncia de acidentes de trabalho e,
segundo dados oficiais levantados pelo AEPS Anurio Estatstico da
Previdncia Social, compreendidos nos anos de 1990 a 2005, houve largo
aumento na concesso de auxlios previdencirios de doena e acidentrio.
Entretanto, a importncia poltico-gerencial preventiva e precavida ligadas ao
meio ambiente do trabalho flagrantemente negligenciada tanto pelas
empresas por deterem o empreendimento e pelo poder pblico na funo de
fiscalizao.
Comparando aos pases desenvolvidos, no Brasil, para cada cem mil
trabalhadores, h quase quinze mil notificados por ano, enquanto na Frana,
so apenas 7,6, Alemanha, 5,5, e na Sucia, 2,7. O nosso pas, em matria de
infortnios no trabalho, perde apenas (o que impressionante) para o
Paquisto, ndia, El Salvador, Turquia e Peru12.
Enfim, consoante a esses dados, o nosso sistema previdencirio no
corresponder se nada for providenciado. Os estudos revelaram que, no ano
de 1990, o total de acidentes e desenvolvimento de doenas era de 621.353
12 Cf . OLIVEIRA, Paulo Rogr io Albuquerque de et a l . NTEP-FAP- Um Novo
Olhar sobre a Sade do Trabalhador . So Paulo: LTr, 2009. p.16.
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38 quanto ao nmero de auxlios previdencirios concedidos. Em 2005, esse
nmero aumentou para 2.016.863.
Diante da problemtica em questo, torna-se, logicamente, inconcebvel
responsabilizar determinado ente. Como dispe o prprio artigo 225 da
Constituio, cabe ao Poder Pblico e a coletividade em preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
O fato do Direito do Trabalho ser um ramo especfico a ponto de ter
instituies prprias no merece tratamento isolado. Pelo contrrio, a
oportunidade da presente monografia se deve abordagem do liame existente
entre trabalho e meio ambiente na vida do homem e o quanto necessrio os
dois lados andarem juntos.
Tanto indissocivel a relao trabalho-meio ambiente que a ilustre
professora LIDA SGUIN ressalta em sua obra na qual denominou de A
Nossa Casa Planetria, dizendo o seguinte:
O homem usa o trabalho para adquirir bens e riquezas. Nessa busca ele
sacrifica a natureza e a si mesmo, pois a correlao entre trabalho e
enfermidade j era conhecida no Direito Romano e na medicina grega.
Sabia-se que determinadas patologias eram comuns a certas ocupaes.
Com a evoluo das tcnicas, as doenas dos trabalhadores foram se
agravando.
Infelizmente, o nosso pas, embora a Constituio d primazia ao trabalho
humano ao se referir ordem econmica, ainda se filia a lgica capitalista
selvagem onde o lucro deve ser almejado a qualquer custo sublimando valores
humansticos em prol do econmico a ponto de violar as leis vigentes.
Para piorar, embora a legislao ambiental especfica na proteo da
sade e segurana do trabalhador esteja presente contribuio no processo
da sustentabilidade, ainda vista, na prtica, como entrave ao crescimento
econmico no ponto de vista da grande parcela do empresariado brasileiro e
at do Governo.
-
39 Autores como PAULO ROGRIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e
ANADERCH BARBOSA-BRANCO13, respectivamente, auditor-fiscal e mdico
do trabalho, chegaram triste constatao no livro sobre a sade do
trabalhador ao concluir que boa empresa, justamente aquela que acidenta-
adoea e mata menos, no se beneficia nos seguintes aspectos: (1) em
termos mercadolgicos porque no consegue vender mais que a
concorrente, que no investe em preveno e pratica preos menores; (2) em
termos tributrios porque no h fiscalizao bnus x malus -, ou seja,
mesma que adoea menos que a concorrente paga a mesma cota de SAT; (3)
em termos de financiamento pblico, porque para essa boa empresa no h
linhas de crdito especiais para comprar mquinas mais seguras, implantar
sistemas de gesto que privilegie as medidas coletivas e no o Equipamento
de Proteo Individual EPI; (4) o INSS recebe a fama de produtor burocrata,
defensor das empresas adoecedoras, incompetente, injusto, quando em
verdade o problema est na produo de acidentes-doentes por parte das ms
empresas; (5) os trabalhadores, sem estabilidade no emprego, sem FGTS,
so dispensados e no conseguem outro emprego porque esto adoentados,
torcem para o auxlio-doena previdencirio se alongar o mais possvel, ou, em
ltimo caso, transform-lo em aposentadoria por invalidez; (6) a Seguridade
Social que aparece sociedade como precria e ineficiente, quando em
verdade ela vtima das empresas produtora de acidentes-doentes e da
mesma forma superdemandam a Previdncia Social e o Sistema nico de
Sade SUS de pessoas depreciadas aceleradamente pelo processo
produtivo, bem como a assistncia social com desvalidos do trabalho.
Contudo, deparamos com um quadro catico, ou seja, de ciclo vicioso
estabelecido entre o Estado pela insuficincia na fiscalizao e as empresas,
com intuito de lucrar, driblam, de todas as maneiras, os encargos fiscais e
trabalhistas.
13 Oliveira , Paulo Rogrio Albuquerque de et a l l . *ET FAT Um *ovo Olhar
sobre a Sade do Trabalhador. Ed. LTr. Pgina 20.
-
40 Diante da problemtica, no h dvidas a presena do abismo entre o
mercado de trabalho brasileiro e a sustentabilidade. Tal distanciamento leva-se
a questionar a possibilidade de criar um meio ambiente mais sustentvel
possvel, sem comprometer o desempenho econmico e a gerao de
emprego. Como ser possvel tal compatibilizao?
No podemos negar que a nossa legislao guarda um rano em
monetizar o nvel de periculosidade, insalubridade e penosidade, sendo no
primeiro caso a estipulao do percentual de 30% sobre a remunerao; no
segundo, percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o nvel de risco sade
do trabalhador, previsto no artigo 192 da Consolidao das Leis Trabalhistas14,
e no terceiro nem estipulao legal tem.
Isso perverso! Se fizer uma comparao aos outros sistemas, o valor da
vida de um trabalhador brasileiro chega ser nfimo ao do americano. E,
justamente, os Estados Unidos, pas genuinamente capitalista e com uma
economia praticamente desregulamentada, o valor da vida de uma pessoa que
trabalha e, por causa disso, produz riqueza vale entre 3 (trs) e 7 (sete)
milhes de dlares, levando em considerao a idade, o tipo de atividade e
uma srie de peculiaridades.
Embora o nosso ordenamento jurdico precise passar por reformas
modernizadoras, as medidas polticas ainda so arcaicas se comparado aos
pases mais avanados. A flexibilizao um flagrante exemplo quanto
diferena no tratamento recebido na Europa e na Amrica Latina15.
14 Art . 192 - O exercc io de trabalho em condies insalubres, ac ima dos
l im ites de to lernc ia estabelec idos pelo Min istr io do Trabalho, assegura a
percepo de adic ional respect ivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(v inte por cento) e 10% (dez por cento) do salr io-mnimo da regio, segundo
se c lass if iquem nos graus mximo, mdio e mnimo.
15 CASSAR, Vl ia Bomf im. Dire ito do Trabalho . Ni ter i /RJ: Ed. Impetus, 2007.
Pg. 39 e 40. Muitos economistas d is t inguem trs formas fundamentais de
f lex ibi l izao: 1) f lex ib i l izao func ional que corresponde capac idade da
empresa de adaptar seu pessoal para que assuma novas tarefas ou apl ique
novos mtodos de produo; 2) f lex ib i l izao salar ia l : que cons is te na
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41 No primeiro caso, o processo de flexissegurana tem objetivo de conciliar
os interesses econmicos (competitividade no mercado, mobilidade de
emprego e crescimento econmico) sem dispensar a proteo aos direitos
conquistados (acesso ao emprego, segurana e satisfao no trabalho). Nos
pases escandinavos, como a Dinamarca, tal modelo scio-econmico j
realidade, pois apresenta um ndice de desemprego que, mesmo em poca de
crise, um dos mais baixos da Unio Europeia e lidera no ranking de
competitividade internacional. O mrito se deve a atuao conjunta entre
governo, empresrios e sindicatos dos trabalhadores, bem como a inovao
poltica de investimento pblico para recolocao do desempregado no
mercado de trabalho mediante cursos de capacitao profissional.
J no caso latino americano, incluindo o nosso pas, a flexibilizao
quase sinnimo de desregulamentao das relaes de trabalho, caindo assim
ao extremo oposto na defesa da continuidade da rigidez das leis trabalhistas
que vem demonstrando o incentivo ao desemprego e informalidade na
contratao. Buscamos o exemplo da PEC n 231/9516 que trata da reduo da
vinculao dos salr ios produt iv idade e demanda dos seus produtos; 3)
f lex ibi l izao numrica: que consis te na faculdade de adaptar o fator t rabalho
demanda dos produtos da empresa.
Inc lumos uma quarta modal idade:
1) f lex ibi l izao necessr ia: cons iste na f lex ib i l izao apenas em caso de
necess idade de manuteno da sade da empresa. Is to porque as demais
f lex ibi l izaes correspondem ao aumento da lucrat iv idade em pro l dos
d ire i tos dos trabalhadores, enquanto a f lex ib i l izao necessr ia a forma
de manuteno de empregos, garant indo d ire itos mnimos do trabalhador ,
como forma de v ida d igna .
16 Proposio: PEC-231/1995 Autor: Inc io Arruda - PCDOB /CE Data de Apresentao: 11/10/1995 Apreciao: Propos io Suje ita Aprec iao do Plenr io Matrias sujeitas a normas especiais: Espec ia l Situao: PLEN: Pronta para Pauta.
http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=16054http://www.camara.gov.br/internet/deputado/Dep_Inativo_Detalhe.asp?id=520526
-
42 atual jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 40 (quarenta),
sem o ajuste salarial cujos efeitos podem ser danosos economia e a
sociedade no fator da empregabilidade em razo do provvel aumento nos
encargos trabalhistas na hora da contratao.
Diante da situao acima exposta, pode-se vislumbrar que tal
problemtica reflete no ambiente de trabalho nos aspectos psicolgicos. Para
acompanhar a acirrada concorrncia no mundo empresarial, empregados so
cada vez mais pressionados por seus superiores hierrquicos a fim de que se
cumpram metas. Portanto, as relaes entre colegas ao invs de ser
cooperao em prol do desenvolvimento da empresa passam a ser de
competio, levando assim o trabalhador mdio a estar propenso ao estresse
e, consequentemente, a desencadear doenas como gastrite, enfarte,
desenvolvimento de cnceres, sndrome do pnico e depresso.
No entanto, o medo do desemprego se torna mais imperante na vida de
cada trabalhador e patres mal intencionados, sabendo disso, comeam
assediar moralmente, ou seja, humilham seus subordinados a pondo destes
no aguentarem a presso, pedindo demisso ou so demitidos por justa
causa. Tal subterfgio por parte da classe patronal tem como escopo a fuga de
custos da dispensa imotivada, dentre eles, em no pagar a indenizao de
40% sobre o saldo dos depsitos fundirios e aviso prvio.
Nesse nterim, o excesso de proteo trabalhista acaba tornando
prejudicial ao principal destinatrio: o trabalhador. Entretanto, o atual regime
celetista tem a balana que, formalmente, pesa para classe trabalhadora, mas,
na vida cotidiana, vira em direo ao poder econmico do empregador em
Ementa: Altera os incisos XIII e XVI do art. 7 da Constituio Federal.
Explicao da Ementa: Reduz a jornada mxima de trabalho para quarenta horas semanais e aumenta para setenta e cinco por cento a remunerao de servio extraordinario. Altera a Constituio Federal de 1988.
Indexao: Alterao, Constituio Federal, reduo, jornada de trabalho, aumento, percentual, remunerao, servio extraordinrio.
ht tp : / /www2.camara.gov.br/propos icoes
-
43 razo deste dispor do capital para remunerar os empregados e contratar novos.
E a razo disso est na lgica capitalista selvagem na qual ainda filiamos,
conforme j exposto, onde a produo e o capital de giro sobrepem
condio humana.
Essa situao assola pases ricos como a Frana por apresentar um
sistema social bem generoso pelo fato da jornada de trabalho semanal ser de
35 (trinta e cinco) horas, longos perodos de frias, salrio mnimo polpudo e
uma legislao que protege o empregado da dispensa imotivada, mas, em
razo disso, o elevado custo de vida elevado a ponto de estagnar a economia
e impossibilitar a contratao de novos empregados, gerando assim uma alta
taxa de desemprego estrutural e baixo crescimento econmico. Levando em
conta a qualidade de vida dos trabalhadores, o pas lidera em nmeros de
suicdios e consumo de antidepressivos na Unio Europeia por razes de
insatisfao no trabalho face alta presso exercida a fim de atender as
demandas do competitivo mercado globalizado17.
A diferena em relao aos europeus est na nossa preocupao e a dos
pases vizinhos na quantidade de horas trabalhadas e o costume de encarar a
necessidade de gerao de emprego, a preservao do meio ambiente e
desenvolvimento econmico como realidades distintas e conflitantes. Pelo
contrrio, um deve complementar o outro a fim de criar e efetivar um sistema
social e econmico sustentvel e coeso.
Infelizmente, ns vivemos num sistema relativamente atrasado e preso a
valores impostos na poca do mundo bipolar, onde a lucratividade era o norte
dos interesses polticos, econmicos e sociais e a interveno estatal era o
lado da oposio ao capitalismo em prol da preservao dos interesses sociais
e proletrios, gerando assim a luta de classes como alinhavava Karl Max.
17 Cf. Reportagem de Revista Veja - Por que os franceses esto se matando? Edio
2133 ano 42 n 40. Editora ABRIL, 7 de outubro de 2009. p.99
-
44 Deslocando da filosofia liberal norte-americana e comeando a desfrutar a
viso consensual europeia na qual foi objeto de abordagem na obra do
economista americano Jeremy Rifkins, O Sonho Europeu, pode-se extrair
pontos de vistas distintos a respeito do trabalho como ocorre com os
americanos e europeus. Os primeiros tm como o lema viver para trabalhar e
os segundos trabalhar para viver. Como podemos abordar no quesito da
sustentabilidade?
Embora possa parecer estarmos caindo no mesmo vcio de copiar valores
oriundos do Hemisfrio Norte, mas no deixa de ser uma realidade presente
nas nossas vidas at porque relaes de trabalho e qualidade de vida so
preocupaes universais transcendentes s fronteiras polticas estabelecidas
pelos Estados Soberanos.
Diante da problemtica socioambiental, os aspectos qualitativos devem
preponderar sobre os quantitativos. Felizmente, algumas empresas j esto
comeando a conscientizar que o segredo do sucesso no empreendimento
est na satisfao dos seus funcionrios e no ambiente onde prima pelo
incentivo na capacidade produtiva de quem labora ao invs da opresso.
Ainda vivemos numa sociedade que limita a viso do meio ambiente e da
ecologia preservao da fauna, flora, ar e recursos hdricos. Trata-se de ledo
engano, pois a questo mais ampla em razo do Direito Ambiental estar
preocupado na interao do homem com o planeta onde habita em todos os
aspectos, inclusive sua natureza laboral. Afinal, a prpria Declarao do Rio
de 1992 expe que a preservao da natureza est ligada ao combate
misria e demais problemas sociais.
Como j foi abordada na presente, a vida de cada um gira em torno do
trabalho. A explicao est no prprio lazer. Afinal as conquistas sociais como
frias, descanso semanal remunerado, gratificao natalina para as festas de
final de ano, a manuteno da seguridade social, intervalo de no mnimo de 11
horas entre jornada de trabalho e outra existem graas s horas de labor
despendidas. Portanto, o caminho da sustentabilidade est na busca do
equilbrio entre o labor e a necessidade de descanso que ainda realidade
brasileira no alcanou para por fins s tenses entre capital e trabalho.
-
45
Sendo assim, a preservao do meio ambiente em geral reside mais na
conscincia social do que ao conjunto de leis que regulam o comportamento do
indivduo na sociedade, doravante direito objetivo. Infelizmente, o nosso prprio
ordenamento jurdico mostra que a previso legal no corresponde realidade
dos fatos.
Ora, o Brasil tem uma das legislaes ambientais mais avanadas no
mundo (vide a Lei n 6.938/81, artigo 225 e 200 da Constituio) e a trabalhista
tambm no to diferente quanto sua rigidez em prol da proteo social do
trabalhador como expressa o artigo 7 da Constituio Federal. Porm,
infelizmente, o pas ldera em emisso de CO2 por causa do desmatamento na
Amaznia, desperdcio de gua, economia informal, subempregos, trabalho
escravo e falta de infra-estrutura, v.g., saneamento bsico.
Como se v, a crtica em questo no se relaciona ao trabalho e nem
pela sua indispensabilidade na produo de riqueza, mesmo sendo por conta
do interesse de outrem. A necessidade da mudana est no funcionamento da
circulao de riquezas que, por mais de dois sculos, vem sendo realizada de
forma massificadora a ponto de colocar a perder todas as conquistas
tecnolgicas por faltar matria prima, sendo recursos naturais e trabalho
humano.
Diante do exposto, o Direito Ambiental do Trabalho traz baila no s a
relao do trabalhador com o patro, mas a interao destes com a natureza
atravs do labor.
4.2. Uma Interpretao Ambientalista e Ecolgica das Normas
regentes Atividade Laboral
A temtica do meio ambiente do trabalho est presente na doutrina
trabalhista e j faz parte das atribuies legais dos rgos estatais, inclusive
dos poderes Executivo e Judicirio.
Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho visto como parte do Direito
do Trabalho ao lado dos institutos justrabalhistas como remunerao, frias,
resciso do contrato, etc. Porm, esquece-se que as normas regentes
previstas tanto na CLT (vide Captulo V Medicina e Segurana do Trabalho) e
-
46 na Portaria n 3214, de 08 de junho de 1978, atravs das chamadas
NR (Normas Regulamentares), so regidas em conformidade aos
princpios de direito ambiental, como da preveno e informao
de riscos ambientais.
Tais princpios se expressam em alguns disposit ivos
celetistas como os artigos 160, 161 e 168.18
18 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes pela autoridade regional competente em matria de segurana e medicina do trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
1 - Nova inspeo dever ser feita quando ocorrer modificao substancial nas instalaes, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, Delegacia Regional do Trabalho. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
2 - facultado s empresas solicitar prvia aprovao, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construo e respectivas instalaes. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho
Art. 168 - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregador, nas condies estabelecidas neste artigo e nas instrues complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho: (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)
I - a admisso;
II - na demisso;
III periodicamente;
1 - O Ministrio do Trabalho baixar instrues relativas aos casos em que sero exigveis exames:
a) por ocasio da demisso;
b) complementares;
2 - Outros exames complementares podero ser exigidos, a critrio mdico, para apurao da capacidade ou aptido fsica e mental do empregado para a funo que deva exercer.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art160http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art168http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art168http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art168
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47 Outro dispositivo que merece comentrio o artigo 163 do mesmo diploma
legal. Este trata da obrigatoriedade da CIPA Comisso Interna de Preveno
de Acidentes de Trabalho. O prprio nome j expressa o dever da prpria
empresa ser compelida a proporcionar um ambiente seguro aos seus
funcionrios19.
O mais interessante dessa histria est em ressaltar a composio da
comisso acima alinhavada, visto que os representantes dos empregados so
eleitos em voto secreto, dando um carter democrtico na preservao
ambiental do local de trabalho.
No mbito administrativo, o Ministrio do Trabalho e Emprego MTE,
mediante Portaria n 3214/78, baixou Normas Regulamentares a f im
de tornarem efetivas as leis que conferem ao trabalhador
condies sadias ao desempenho de suas atividades, dentre elas a
higidez do ambiente.
Aproveitando a oportunidade, vale citar a NR-9 que trata da
Preveno dos Riscos Ambientais, como expe o item 9.1.1. :
3 - O Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames mdicos.
4 - O empregador manter, no estabelecimento, o material necessrio prestao de primeiros socorros mdicos, de acordo com o risco da atividade.
5 - O resultado dos exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da tica mdica.
19 Art. 163 - Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977)
Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho regulamentar as atribuies, a composio e
o funcionamento das CIPA (s). (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art168http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art163http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art163http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art163
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48
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da
elaborao e implementao, por parte de todos os emp