a teoria da desconsideração da pessoa jurídica no novo código civil

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A TEORIA DA DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA NO NOVO CDIGO CIVIL

Dispe o artigo 50 do Cdigo Civil:

Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica . A teoria, observa o Autor, tem aplicao excepcional, submetida ao prudente critrio do Judicirio e que o fenmeno da desconsiderao inserido no plano da eficcia, seguindo o entendimento da melhor doutrina, havendo extenso da responsabilidade no somente aos scios, mas tambm aos administradores. Em sua anlise, a fraude em sentido amplo (de acordo com a noo do direito norte-americano) est compreendida na redao do citado artigo, quando faz referncia ao abuso da personalidade jurdica e ao desvio de finalidade. Relativamente confuso patrimonial, assinala que a confuso de esferas jurdicas se verifica quando, por inobservncia das regras societrias, ou mesmo, por qualquer decorrncia objetiva, no fica clara, na prtica, a separao entre o patrimnio social e o do scio ou dos scios. Podem distinguir-se duas situaes: a mistura de sujeitos de responsabilid ade e a mistura de massas patrimoniais. Nos grupos econmicos, a mistura de sujeitos da responsabilidade ocorre havendo identidade dos membros da administrao ou gerncia de duas ou mais sociedades, desrespeito s formalidades sociais ou, ainda, utilizao de uma nica sede para a atuao de vrias sociedades,

com firmas e ramos de atuao assemelhados. J a mistura de massas patrimoniais pode apresentar -se em vrias configuraes, desde a inexistncia de separao patrimonial adequada na escriturao soci al at a situao em que, na prtica, os patrimnios de ambos no so suficientemente diferenciados. Assinala o Autor que a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica tem sido aplicada tambm quando ocorre a chamada conduo externa, ou seja, quando uma empresa controlada por outra: Fbio Konder Comparato aponta a confuso patrimonial entre controlador e sociedade controlada como critrio fundamental para a aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica que ele chama de externa corporis, explicando que, sendo a pessoa jurdica nada mais do que uma tcnica de separao patrimonial, se o controlador, que o maior interessado na manuteno deste princpio, descumpre -o na prtica, no se v bem por que os juzes teriam que respeit-lo, transformando-o numa regra puramente unilateral. Xavier lamenta a omisso, no artigo 50 do Cdigo Civil, da hiptese de subcapitalizao como motivo para a desconsiderao. Ainda assim, sustenta que o privilgio da limitao de responsabilidade som ente poder ser efetivado se forem observadas as situaes exigidas pelo ordenamento, em especial, a exigncia de um capital social adequado, ou seja, a presena no ativo societrio de bens que comportem responder pelos dbitos da sociedade. Anota, por fim, que uma situao que vem ensejando constante aplicao da teoria pelos nossos tribunais, com fulcro na insuficincia patrimonial, a dissoluo irregular da sociedade, pois, nestes casos, os credores se vem desprovidos de sua garantia o patrimnio da sociedade sem que sejam observadas as formalidades legais para o encerramento da atividade da sociedade.

[1] Jos Tadeu Neves Xavier, A teoria da desconsiderao da pessoa jurdica no novo Cdigo Civil. Revista da Ajuris, Porto Alegre (89): 169-84, maro/2003.

Sobre a desconsiderao da personalidade jurdica (03.09.03) Fao aqui um resumo da parte brasileira do artigo de Elaine Ramos da Silva, intitulado Desconsiderao da personalidade jurdica de sociedades comerciais: uma anlise comparativa dos sistemas brasileiro e alemo [1]. O reconhecimento de personalidade jurdica a agrupamentos de pessoas se d por dois motivos principais. Em primeiro lugar, a personalizao facilita a participao desses grupos na vida jurdica, fazendo com que adqui ram individualidade prpria, distinta da de seus membros, e assim, com aptido para agir em nome prprio. Em segundo lugar, opera -se com a atribuio de personalidade jurdica prpria uma limitao da responsabilidade dos scios. Mas o princpio da autonom ia patrimonial pode servir tambm para que as sociedades comerciais sejam utilizadas como instrumento para a realizao de fraudes contra credores ou para abusos de direito. Tomando -se o princpio como intocvel, tem-se por conseqncia a impossibilidade d e correo de fraudes e abusos. Da as vrias teorias da desconsiderao da personalidade jurdica, desde a primeira sistematizao do alemo Rolf Serick, na dcada de 50. No Brasil, a primeira tentativa de sistematizao se deve a um artigo de Rubens Requ io, de 1969. O artigo 50 do Cdigo Civil brasileiro estabelece:

Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica. Diversa da desconsiderao da personalidade jurdica a imputa o de responsabilidade ao scio, ao scio -gerente ou ao administrador, em casos expressos em lei. Costuma-se, porm, incluir na desconsiderao da personalidade jurdica, tomada em sentido amplo, tambm os casos de imputao da responsabilidade, como: no campo do Direito Tributrio, a responsabilidade dos scios-gerentes pela falta de recolhimento do tributo; no campo do Direito do Trabalho, a solidariedade do grupo econmico pelo dbito trabalhista de uma de suas empresas. Na Justia do Trabalho, alis, freqente a invocao da teoria da personalidade jurdica, pelo simples fato da falta de bens penhorveis, sem qualquer exame de seus pressupostos prprios. de se referir, ainda, o artigo 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, o primeiro a positivar a expresso desconsiderao da personalidade jurdica, mas misturando institutos e com uma impreciso de linguagem que pode prejudicar outros credores; o artigo 18 da Lei 8.884/94, que dispe sobre a preveno e a represso s infraes contra a ordem econ mica; a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Na jurisprudncia, a maioria dos casos de desconsiderao da personalidade jurdica envolve hipteses de dissoluo irregular de sociedade, determinada, s vezes, pelo prprio fato de a sociedade j se encontrar descapitalizada, raramente se examinando a ocorrncia de dolo do scio. freqente o esquecimento de que a doutrina da desconsiderao representa um aperfeioamento do instituto da pessoa jurdica e no a sua negao. Deve ser aplicada com cautela, mediante provas inequvocas de fraude e/ou abuso de direito, e como exceo, sob pena de se deixar de incentivar a livre iniciativa

e negar de plano o privilgio da autonomia patrimonial, principal atrativo da pessoa jurdica.

[1] Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 22, 135 -151, set/2002.