a teoria política hobbesiana

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A teoria política hobbesiana Nilson Nobuaki Yamauti * As doutrinas políticas existentes não estavam solucionando o problema do entendimento entre os homens, ou seja, garantindo a efetividade de sua convivência pacífica em sociedade. Thomas Hobbes constatava as devastações produzidas pela guerra civil na Inglaterra e concluía que as lutas fratricidas resultavam de um poder político que não era reconhecido como legítimo por todos. O filósofo inglês acreditou que a solução seria aplicar o método da Matemática que propicia conclusões certas e indiscutíveis ao contrário das ciências morais que produzem apenas controvérsias infindáveis. Partiu da suposição de que a formulação de uma teoria política baseada em fundamentos lógico-racionais poderia estabelecer a paz social. O autor de O Leviatã irá, portanto, aplicar o método lógico-dedutivo a fim de demonstrar a necessidade de um poder absoluto para eliminar os conflitos existentes. Hobbes inicia a sua argumentação com a premissa de que no estado de natureza todos os homens são movidos pelo instinto de conservação. A luta pela sobrevivência instaura a guerra de todos contra todos. O medo da morte violenta associado à consciência de que é mais vantajoso viver no estado civil (instinto de conservação + razão) produz no homem o desejo de viver em paz. Desta forma, de livre vontade, visando apenas o interesse próprio de conservação, os homens chegam, então, a um acordo. Todos irão renunciar aos seus direitos naturais e submeter-se integralmente a um poder soberano. A função do soberano é assegurar que todos respeitem o contrato social e, dessa forma, garantir a vontade de todos que é a paz e a segurança individual. Para desempenhar bem esta função, o soberano deve exercer um poder absoluto, sem estar subordinado a ninguém; e nem mesmo a uma Carta Magna. Só dessa forma seria possível subjugar os interesses particulares, o individualismo cada vez mais acirrado presente na sociedade de relações mercantilizadas, o qual colocava em xeque o interesse geral, isto é, a convivência pacífica dos homens. Através deste raciocínio lógico-dedutivo, desta construção do pensamento, chega-se à justificação do poder absoluto, do poder inquestionável. O poder soberano é legítimo, enfim, porque: ____________________________________________________________________________ ______________ Defensor do absolutismo estatal do Rei, Thomas Hobbes criou uma teoria que fundamenta a necessidade de um Estado Soberano como forma de manter a paz civil. Em sua construção hipotética partiu do contrário, ou seja, iniciou sua teoria a partir dos homens convivendo sem Estado, para depois justificar a necessidade dele. Esse estágio do convívio humano sem autoridade, onde tudo era de todos, recebe o *

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A teoria política hobbesiana 

Nilson Nobuaki Yamauti*

 As doutrinas políticas existentes não estavam solucionando o problema do entendimento entre os homens, ou seja, garantindo a efetividade de sua convivência pacífica em sociedade. Thomas Hobbes constatava as devastações produzidas pela guerra civil na Inglaterra e concluía que as lutas fratricidas resultavam de um poder político que não era reconhecido como legítimo por todos.

O filósofo inglês acreditou que a solução seria aplicar o método da Matemática que propicia conclusões certas e indiscutíveis ao contrário das ciências morais que produzem apenas controvérsias infindáveis. Partiu da suposição de que a formulação de uma teoria política baseada em fundamentos lógico-racionais poderia estabelecer a paz social. O autor de O Leviatã irá, portanto, aplicar o método lógico-dedutivo a fim de demonstrar a necessidade de um poder absoluto para eliminar os conflitos existentes.

Hobbes inicia a sua argumentação com a premissa de que no estado de natureza todos os homens são movidos pelo instinto de conservação. A luta pela sobrevivência instaura a guerra de todos contra todos.

O medo da morte violenta associado à consciência de que é mais vantajoso viver no estado civil (instinto de conservação + razão) produz no homem o desejo de viver em paz.

Desta forma, de livre vontade, visando apenas o interesse próprio de conservação, os homens chegam, então, a um acordo. Todos irão renunciar aos seus direitos naturais e submeter-se integralmente a um poder soberano.

A função do soberano é assegurar que todos respeitem o contrato social e, dessa forma, garantir a vontade de todos que é a paz e a segurança individual. Para desempenhar bem esta função, o soberano deve exercer um poder absoluto, sem estar subordinado a ninguém; e nem mesmo a uma Carta Magna. Só dessa forma seria possível subjugar os interesses particulares, o individualismo cada vez mais acirrado presente na sociedade de relações mercantilizadas, o qual colocava em xeque o interesse geral, isto é, a convivência pacífica dos homens.

Através deste raciocínio lógico-dedutivo, desta construção do pensamento, chega-se à justificação do poder absoluto, do poder inquestionável. O poder soberano é legítimo, enfim, porque:

__________________________________________________________________________________________

Defensor do absolutismo estatal do Rei, Thomas Hobbes criou uma teoria que fundamenta a necessidade de um Estado Soberano como forma de manter a paz civil.

Em sua construção hipotética partiu do contrário, ou seja, iniciou sua teoria a partir dos homens convivendo sem Estado, para depois justificar a necessidade dele. Esse estágio do convívio humano sem autoridade, onde tudo era de todos, recebe o nome de estado natural.

A conseqüência deste estado naturalé a ameaça da manutenção da humanidade, que leva os homens a pactuarem entre si, transferindo o direito de autodefesa existente no estado natural para o Estado, que garante a efetividade do contrato.

Além da sua inteligente construção teórica que justifica a necessidade do Estado Soberano, Thomas Hobbes inovou em diversos pontos da política, a serem analisados no decorrer deste trabalho.

FILÓSOFO THOMAS HOBBES

Este breve relato da vida de Thomas Hobbes, possibilitará uma melhor compreensão de sua filosofia:

Thomas Hobbes, nasceu na Inglaterra, em Westport, Malmesburry, em 05 de abril de 1588, vindo a falecer em 04 de dezembro de 1679. Seus pai, um vigário humilde, entregou-lhe, ainda criança, ao tio, que lhe proporcionou uma boa educação.

Teve a oportunidade de, desde os sete anos de idade, estudar os clássicos com Robert Latimer. Interessando-se pelo estudo, aos quatorze anos, Hobbes ingressou na universidade de Oxford, "Magdalen Hall", foi um estudante mediano. Nesta época, morre Elizabeth I e assume seu primo Jaime I, iniciando a dinastia dos Stuart.

*

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Depois de formado, com vinte anos, foi indicado para ser preceptor do filho de uma família de prestígio. Naquela época os filhos de famílias ricas tinham uma espécie de professor particular, era o chamado preceptor. Esta profissão não rendia muitos ganhos, mas Hobbes pôde usufruir do conforto da casa e da vasta biblioteca, possibilitando o aprofundamento de seus conhecimentos. Além disso, viajou pela França e Itália, onde aperfeiçoou seus idiomas.

Em 1629, Hobbes foi o primeiro a traduzir para o inglês a obra "Guerra do Peloponeso", do importante historiador grego, indicado como inventor da história racionalista, Tucídides. A partir daí, o filósofo começa a mostrar suas tendências políticas.

Além do acesso aos pensamentos racionalistas de Tucídides, Hobbes foi secretário de Francis Bacon, empirista, e, em suas viagens, leu a obra de Euclides, racionalista; teve oportunidade de discutir, através do Padre Mersenne, com René Descartes; e depois, na Itália, esteve com Galileu.

Com este conhecimento eclético, Hobbes formulou sua própria metodologia para a fonte do conhecimento, o empirismo racionalista. Esta metodologia original foi aplicada em sua ciência política, ao analisar os fatos sociais, deduzindo conceitos, nominando-os e, por fim, pondo-os em uma ordem sistematizada. Esta transformação de conceito para palavra é o chamado nominalismo.

Hobbes fazia construções lógicas, deduzidas dos conceitos formulados da realidade da natureza humana.

Sempre mostrou grande interesse pelos problemas sociais, sendo fiel defensor do despotismo político. É o que comprova seus escritos: "Elementos de Lei Natural de Política"(publicado em 1640, época em que voltou para França em decorrência de atritos políticos); "O Cidadão"(publicado em 1642. Fala do homem em seu estado natural.); "Leviatã" (publicado em 1651). Era preceptor do príncipe de Gales, que depois veio a ser Rei Carlos II da Inglaterra).

Apenas a título de informação, "Leviatã" é um monstro bíblico citado no Livro de Jó, 40-41, muito poderoso, sem medo de nada e com um coração de pedra. Hobbes atribui a uma de suas obras mais importantes o nome deste monstro bíblico, Leviatã, comparando-o ao Estado.

Depois de tantas lutas políticas, tendo sido alvo de muitas perseguições, dentre outros, por acharem suas obras "O Cidadão" e o "Leviatã" ateístas, aos setenta e dois anos, Hobbes volta aos estudos dos clássicos e suas traduções. Seus últimos anos de vida foram de paz.

Thomas Hobbes faleceu em 1679, com noventa e um anos. E, só dez anos depois de sua morte, as idéias liberais que tanto combatia triunfaram.

Depois das breves considerações sobre a vida de Hobbes, é oportuno transcrever a Cronologia constante na Introdução do livro "Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil":

"1588 – A 5 de abril, nasce Thomas Hobbes, na aldeia de Westport, Malmesbury, Inglaterra.

1603 – Morre Elizabeth I, a última dos Tudor. Sucede-a seu primo Jaime I, que inicia a disnatia dos Stuart. Hobbes ingressa no Magdalen Hall, Oxford.

1608 – Termina seu bacharelado em Oxford e é indicado para preceptor do filho de Lorde Cavendish.

1610 – Faz sua primeira viagem ao continente.

1625 – Morre Jaime I, sucedendo-o no trono seu filho Carlos I.

1629 – Hobbes publica um tradução da Guerra do Peloponeso, de Tucídides.

1640 – Produz seu primeiro tratado, Elementos de Lei Natural e Política. Em face dos acontecimentos políticos ingleses, retira-se para a França, onde permanece onze anos.

1642 – Publica Sobre o Cidadão. Inicia-se na Inglaterra a Guerra Civil, quando Carlos O é decapitado, e inicia-se o período da Commonwealth, sob a liderança de Cromwell.

1645 – Hobbes é nomeado preceptor do príncipe de Gales, que virá a ser o Rei Carlos II da Inglaterra.

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1651 – Publica na Inglaterra o Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de uma Comunidade Eclesiática e Civil.

1652 – É banido da corte inglesa no exílio e volta definitivamente à Inglaterra.

1654 – Publica Sobre o Corpo.

1658 – Publica Sobre o Homem. Morte de Cromwell.

1660 – Restauração dos Stuart com Carlos II.

1668 – Hobbes traduz, em versos ingleses, partes da Ilíada e da Odisséia.

1679 – Morte de Hobbes em Hardwick."

A METODOLOGIA DA TEORIA DE THOMAS HOBBES NO ESTUDO DA CIÊNCIA POLÍTICA

Thomas Hobbes, sempre voltado aos interesses políticos, vivendo num período de muitas guerras, acreditava que somente a figura de um Estado forte poderia acabar com esses conflitos.

Para justificar a necessidade do Estado Soberano, formulou uma teoria hipotética.

Hobbes desenvolveu sua teoria utilizando o método resolutivo-compositivo. Resolutio, resolutivo em latim, é a análise, enquanto que compositio, compositivo em latim, é a síntese, a composição daquilo que foi detalhadamente analisado.

No prefácio do livro De Cive, ao comparar o Estado a um relógio, ficam claras as características de sua metodologia:

"Com efeito, conhecemos muito melhor uma coisa através dos elementos de que ela se constitui. Assim como não se pode saber, num relógio mecânico ou noutra máquina um pouco mais complexa, qual a função de cada parte ou roda, se ele não for desmontado e separadamente examinados o material, o desenho e o movimento: assim também, para estudar o direito da Cidade e os deveres dos cidadãos, precisamos, sem desmontar a Cidade, considerá-la como desmontada: isto é, para compreender corretamente a condição da natureza humana, com o uso de quais meios ela é capaz ou incapaz de dar corpo à Cidade; de que modo hão de ajustar-se entre si os homens, se querem alcançar a união."

O Estado é o objeto de análise de Hobbes. O elemento formador do Estado é o homem. Ao analisar o Estado, Hobbes faz como um relojoeiro ao tentar conhecer a mecânica de um relógio: decompõe o Estado, analisa seus elementos, que são os homens e depois reformula o Estado.

Hobbes explica também no "Leviatã" sua metodologia no estudo da política:

"(...)primeiro através de uma adequada imposição de nomes, e em segundo lugar através de um método bom e ordenado de passar dos elementos, que são nomes, a asserções feitas por conexão de um deles com o outro, e daí para os silogismos, que são as conexões de uma asserção com outra, até chegarmos a um conhecimento de todas as conseqüências de nomes referentes ao assunto em questão, e é a isto que os homens chamam de ciência. (...)a ciência é o conhecimento das conseqüências, e a dependência de um fato em relação a outro, pelo que, a partir daquilo que presentemente sabemos fazer, sabemos como fazer qualquer outra coisa quando quisermos, ou também, e, outra ocasião. Porque quando vemos como qualquer coisa acontece, devido a que causas"

O CARÁTER HIPOTÉTICO DA TEORIA

A teoria de Hobbes é por vezes mal interpretada. E, para melhor entender sua teoria, antes de nos aprofundarmos, vamos tentar resolver esta problemática, analisando um trecho do livro de Paulo Nader, "Filosofia do Direito" (4):

"... em Leviatã (1651), o filósofo inglês partiu da crença no chamado status naturae, durante o qual os homens teriam vivido em constante medo diante das ameaças de guerra. Nessa fase que aconteceu à formação da sociedade não haveria em favor do status societatis se fizera por conveniência, pelo interesse em se obter garantia e tutela."

Paulo Nader fala na "crença" de Hobbes num "status naturae". Esta palavra "crença" leva os leitores a pensar que o estado

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naturalde Hobbes é um fato histórico. Ocorre que toda sua teoria é uma construção hipotética, criada somente na sua mente.

Daí a importância de conhecer as fontes originais dos autores a serem estudados. Não só porque alguns intérpretes destorcem os pensamentos dos autores, mas também, porque são obscuros, deixando uma grande margem de erro para o leitor leigo no assunto.

Assim, importante sempre lembrar que tudo que falarmos sobre a teoria de Hobbes – estado natural, estado de natureza dos homens- é sempre hipoteticamente,

Hobbes e o pensamento político.

 

Hobbes quis fundar a sua filosofia política sobre uma construção racional da sociedade, que permitisse explicar o poder absoluto dos soberanos. Mas as suas teses, publicadas ao longo dos anos, e apresentadas na sua forma definitiva no Leviatã, de 1651, não foram bem aceites, nem por aqueles que, com Jaime I, o primeiro rei Stuart de Inglaterra, defendiam que «o que diz respeito ao mistério do poder real não devia ser debatido», nem pelo clero anglicano, que já em 1606 tinha condenado aqueles que defendiam «que os homens erravam pelas florestas e nos campos até que a experiência lhes ensinou a necessidade do governo.»

A justificação de Hobbes para o poder absoluto é estritamente racional e friamente utilitária, completamente livre de qualquer tipo de religiosidade e sentimentalismo, negando implicitamente a origem divina do poder.

O que Hobbes admite é a existência do pacto social. Esta é a sua originalidade e novidade.

Hobbes não se contentou em rejeitar o direito divino do soberanos, fez tábua rasa de todo o edifício moral e político da Idade Média. A soberania era em Hobbes a projecção no plano político de um individualismo filosófico ligado ao nominalismo, que conferia um valor absoluto à vontade individual. A conclusão das deduções rigorosas do  pensador inglês era o gigante Leviatã, dominando sem concorrência a infinidade de indivíduos, de que tinha feito parte inicialmente, e que tinham substituído as suas vontades individuais à dele, para que, pagando o preço da sua dominação, obtivessem uma protecção eficaz. Indivíduos que estavam completamente entregues a si mesmos nas suas actividades normais do dia-a-dia.

Infinidade de indivíduos, porque não se encontra em Hobbes qualquer referência nem à célula famíliar, nem à família alargada, nem tão-pouco aos corpos intermédios existentes entre o estado e o indivíduo, velhos resquícios da Idade Média. Hobbes refere-se a estas corporações no Leviatã, mas para as criticar considerando-as «pequenas repúblicas nos intestinos de uma maior, como vermes nas entranhas de um homem natural». Os conceitos de «densidade social» e de «interioridade» da vida religiosa ou espiritual, as noções de sociabilidade natural do homem, do seu instinto comunitário e solidário, da sua necessidade de participação, são completamente estranhos a Hobbes.

É aqui que Hobbes se aproxima de Maquiavel e do seu empirismo radical, ao partir de um método de pensar rigorosamente dedutivo. A humanidade no estado puro ou natural era uma selva. A humanidade no estado social, constituído por sociedades civis ou políticas distintas, por estados soberanos, não tinha que recear um regresso à selva no relacionamento entre indivíduos, a partir do momento em

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que os benefícios consentidos do poder absoluto, em princípio ilimitado, permitiam ao homem deixar de ser um lobo para os outros homens. Aperfeiçoando a tese de Maquiavel, Hobbes defende que o poder não é um simples fenómeno de força, mas uma força institucionalizada canalizada para o direito (positivo), - «a razão em acto» de R. Polin - construindo assim a primeira teoria moderna do Estado.

Deste Estado, sua criação, os indivíduos não esperam a felicidade mas a Paz, condição necessária à prossecução da felicidade. Paz que está subordinada a um aumento considerável da autoridade - a do Soberano, a da lei que emana dele.

Mas, mesmo parecendo insaciável, esta invenção humana com o nome de um monstro bíblico, não reclama o homem todo. De facto, em vários aspectos o absolutismo político de Hobbes aparece como uma espécie de liberalismo moral. Hobbes mostra-se favorável ao desenvolvimento, sob a autoridade ameaçadora da lei positiva, das iniciativas individuais guiadas unicamente por um interesse individual bem calculado, e por um instinto racional aquisitivo.

I. Contextualização

1. Concepção do homem

1.1 Sujeito é racional quando é capaz de adequar os meios aos fins1.1.1 Desejo não se limita à necessidade. Envolve apetites, variedade de intensidade, é sujeito a mudanças; é uma

paixão.1.1.2 A razão é um instrumento para satisfazer a paixão

1.2 Igualdade fundamental entre os homens: todos possuem poder de satisfazer desejos e capacidade de serem violentos.

1.2.1 Perspectiva da escassez e da acumulação.1.3 Só poderão ser detidos por uma força que se mostre superior à sua

2.Estado de Natureza

2.1 Estado onde o homem disputa de todas as coisas por direito natural e absoluto.2.2 Direito de Natureza: é o direito e a liberdade de cada um para usar todo o seu poder—inclusive a força—para

preservar a sua natureza e satisfazer os seus desejos. 2.3 Lei Natural: é a regra geral, ditada pela razão, que obriga cada um a preservar a sua própria vida e o proíbe de

destruí-la2.3.1 Primeira Lei da Natureza: todo homem deve esforçar-se para que a paz exista e seja mantida desde que haja

expectativas reais de consegui-lo.2.3.2 Violação da Primeira Lei da Natureza: faz com que passe a vigorar apenas o Direito de Natureza: todos recorrem ao livre uso da força para aumentar seu poder ou para impedir que o seu poder seja controlado por

terceiros = Estado de Guerra.2.4 Estado de Natureza = Estado de Guerra

2.4.1 Mesmo que não exista estado de batalha2.4.2 Plena liberdade e total terror: a violência é iminente e pode ocorrer da forma mais imprevisível, sem

qualquer causa aparente2.4.3 Homens: Não podem gerar riqueza: ocupam-se durante todo o tempo em atacar outros ou em protegerem-se

da possibilidade de serem atacados.

3. Sociedade política (Estado) é a única alternativa que a razão mostra existir ao estado de guerra3.1 Segunda Lei da Natureza: para que haja paz e segurança, os homens devem concordar conjuntamente em renunciar ao

direito de natureza (uso individual e privado da força)3.1.1 Todos renunciam absoluta e simultaneamente

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3.1.2 Ao renunciar, os homens transferem esse direito para outra pessoa, externa ao pacto: como todos os homens pactuam, esta pessoa não é um ser humano

3.1.3 Trata-se de um ser artificial, que se origina do pacto e que recebe os direitos e poderes naturais de todos os indivíduos: é o soberano = Estado

3.1.4 O pacto cria o soberano: todos os membros se tornam seus súditos, logo, todos devem obedecer ao soberano3.1.5 A ordem política resulta do cálculo racional dos homens

3.2 Obrigação política (obediência) resulta da Terceira Lei da Natureza: os homens devem cumprir os pactos que fazem3.2.1 É lei exigida pela razão e garantida pelo soberano: inclui a noção de consentimento (razão) e a noção de coerção

(poder do soberano)3.3. Soberania: poder do soberano é ilimitado

3.3.1 Por não participar do pacto, o soberano não tem nenhuma obrigação ou compromisso para com ele3.3.2 Além disso, o soberano concentra em si toda a força à qual renunciaram todos os homens.

3.3.3 Mas o soberano, como pessoa artificial, não deverá manifestar as mesmas falhas dos homens naturais3.3.4 Por isso o soberano deverá actar às leis da natureza: este é o seu limite

3.3.5 Função do soberano: é fazer valerem as leis da natureza: garantir a paz e a segurança dos súditos3.3.6 A obrigação dos súditos: rua enquanto o soberano cumprir a sua obrigação

3.3.7 Leviatã é um monstro mortal: morre se não realizar a sua missão: segurança dos súditos e as liberdades privadas que justificam a sua criação e que serão expressas na lei civil.

3.4 A liberdade dos súditos é resguardada em tudo o que não se refere ao pacto e em tudo aquilo que a lei não se pronuncia

3.4.1 O pacto institui o soberano: é isto que garante condição de paz e segurança para o exercício da liberdade na esfera privada.

3.5 Igualdade: natureza faz homens iguais nas faculdades do corpo e da mente: igualdade factual e natural3.5.1 Igualdade política: igualdade de forma perante a lei

3.6 Estado de Natureza: todos têm direito a tudo: não há como definir pretensões justas ou injustas3.6.1 Não há qualquer critério da natureza para estabelecer a propriedade: não há lei sem autoridade que estabelece o

que é que pertence a cada um; então não pode existir justiça3.6.2 Justiça: significa dar a cada um o que lhe pertence: baseada na idéia de propriedade

3.6.3 Se a propriedade não existe no estado de natureza, tampouco pode-se esperar que exista justiça3.6.4 Justiça e propriedade: só podem existir na socieade política

3.6.5 É o soberano que atribui a cada homem uma parcela conforme o que ele próprio considera compatível com a equidade e o bem comum

3.6.6 Propriedade: é um conjunto de direitos artificiais sobre algo, impedindo o seu desfrute não autorizado por parte de outros—mas sem impedir que o soberano o faça.

4. Estado: soberania ilimitada e indivisível: soberano controla tudo

4.1 Três formas de governo soberano: modelo clássico4.1.2 Monarquia, aristocracia e democracia

4.1.3 Hobbes: prefere monarquia, mas não está preocupado com a forma de governo e sim com a soberania plena

5. Conceito de representação política: pelo pacto, cada indivíduo reconhece-se como sendo o autor legítimo de todos os atos do soberano, que passa a ser o ator—o que age em nome dos súditos

5.1 Representação autoritativa: mandato independente—uma vez autorizado, o ator é livre para decidir em nome dos interesses do autor

5.1.1 Soberano: representa todos os súditos no que diz respeito à paz e à segurança coletiva5.1.2 Todos submetem suas decisões à decisão do soberano porque não há oposição entre súditos e soberano.

6. Concepção individualista da sociedade e da política: a instituição do soberano deixa intacta a individualidade dos contratantes

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6.1 Não há noção de totalidade: povo, vontade geral, etc6.1.1 Cada homem é uma unidade no momento anterior ao pacto, no momento dos pactos e posterior ao pacto

7. Não existe direito à rebelião

7.1 Fora do Estado a vida não é possível7.2 Não há distinção entre Estado (soberano) e governo: típico do pensamento absolutista

8. Relações Internacionais

8.1 Estados soberanos vivem em contínua vigíla de armas: perpétudo estado de guerra8.1.1 Cada Estado é livre para buscar o que for mais favorável ao seu próprio interesse

8.2 Não existe direito positivo acima do Estado8.2.1 A única coisa que os contêm é o cálculo racional e o temor da destruição recíproca

8.2.2 Contradição: aparentemente o Estado soberano não está tão sujeito quanto os homens às paixões humanas8.3 Soberano: comanda exércitos, controla comércio externo, celebra acordos e contratos ocm outros Estados.

9. Método de Hobbes

9.1 Resolutivo-compositivo9.1.2 Reduz a realidade às suas partes mínimos para depois recompô-las em um “todo” significativo

9.2 Lógica racional-dedutiva9.2.1 Rejeita a história e a exemplificação

9.2.2 Seu estado de natureza não tem base empírica: é o exercício contrafactual: sendo os homens o que são, como seria a vida coletiva se não houvesse Estado?

9.3 Trabalha com antinomias: estado de natureza vs sociedade política; razão vs paixão (desejos e aversões)9.3.1 Antinomias: não permitem trânsito natural: criação da pessoa artificial é que torna a ordem positiva.

9.4 Rejeita a história9.4.1 Não tem base empírica

II. Leviathan

1.Introdução

Em sua obra “Leviathan”, Thomas Hobbes reflete sobre a impossibilidade do retorno dos homens ao estado de natureza, quando, entre outras coisas, afirma que os homens foram feitos iguais. Argumenta que sua natureza leva

à discórdia (competição, desnconfiança e desejo de glória). Sem um poder comum, os homens estarão sempre nesse estado de naturza, ou seja, em constante estado de guerra uns contra os outros, havendo, assim, a

necessidade de um poder comum que os ordene, pois não existe um equilíbrio entre atritos e a estabilidade—sempre que não houver a paz, necessariamente se travará a guerra.

Nessa guerra de todos contra todos, nada pode ser injusto. Não existe distinção entre bem e mal, justiça e injustiça. Onde não há bem comum, não há lei, e onde esta não existe, certamente não haverá justiça. No estado

de guerra, força e fraude são consideradas virtudes.

É de fundamental importância, também, destacar-se que nesse estado não há definição de propriedade. Consequentemente, será de cada um o que seus próprios esforços conceder adquirir e só clamará direitos sobre

isso enquanto puder mantê-lo.

O medo constante leva os homens a entrar em guerra. Por isso, é também em virtude do desejo de confronto e esperançca de uma boa vida através do trabalho, o homem tende à paz. Assim, surgiram as leis, as normas

estabelecida para chegar-se a esse fim. Os homens renunciam aos seus direitos em troca de estabiliade e boas condições de vida e, uma vez feita essa troca, em forma de pacto, encontram-se diante da impossibilidade e voltar ao estado em que primeiramente se encontravam. Em uma sociedade, não se disporá a renunciar a todas as suas

regalias e voltar a um estado primitivo de vida repleto de inseguranças.

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2. Concepção do homem

Sob a visão de Thomas Hobbes, o homem é uma máquina natural submetida a estrito encadeamenteoo de causas e efeitos, o qual envolve apetites e aversões. Seus desejos têm objetos distintos, variam de intensidade, e são

sujeitos a mudanças (podem perder sua importância).

Nesse contexto, subjetivizam-se os conceitos de bem e mal, afirmando-se ser o bem o que satisfaz os apetites de glória, dinheiro e poder, e o mal, o que conteria os apetites e geraria aversões.

Faz parte da natureza humana agir deliberadamente, visar sempre a satisfação de seus desejos, e a ganância. Devido à possibilidade de variaçã na intensidade dos seus desejos, uns almeja porções maiores que os outros, o

que não interfere no propósito comum a todos: a busca do poder.

3. Visão no Estado de Natureza

Estado de natureza é a condição em que se encontram os homens fora de uma comunidade política (ou sociedade), em que os homens disputam todas as coisas por direito natural e absoluto.

Nesse estado, possuem o chamado direitos de natureza, o qual consiste na liberdade dos homens de unirem-se a fim de preservar suas vidas e, consequentemente, fazer tudo a quilo que seu julgamento e razão mostram adequar-

se a isso. Em outras palavras, é o direito à sobrevivência.

Assim, o homem deve esforçar-se para que exista a paz e que esta seja mantida, mas, no entanto, não deve renunciar aos seus direitos em favor dos outros—deve garantir a sua própria existência acima de qualquer

princípio. Se o estado de harmonia em que se encontrar for violado, é digno de recorrer ao livre uso da força se não para aumentar seu poder, para impedir que ele seja controlado.

Uma consequência do que foi acima descrito é a dificuldade do homem em gerar riquezas: ocupa-se primordialmente em atacar os outros ou proteger-se contra ataques alheios.

Na concepção de Thomas Hobbes, estado de natureza é sinônimo de estado de guerra.

4. Características do pacto

A fim de estabelecerem-se a paz e a segurança Thomas Hobbes diz que os homens devem, absoluta e simultaneamente, renunciar ao direito de natureza (uso individual e privado da força) e transferi-lo a alguém externo ao pacto. Destaca-se, porém, que esse “alguém” não poderia ser um ser humano, já que todos desta

espécie são vinculados ao pacto. O meio encontrado para concentrar esse pode central foi o estabelecimento do Estado político, cujos interesses são defendido pelo soberano. É considerado um ser artificial, de categoria divina. Ele não age de acordo com sua vontade; sua autoridade foi consentida pelos membros de seu governo. Portanto,

todos os seus atos constituem, necessariamente, os desejos da coletividade. Como consequência, tem-se que constestar a ele seria o mesmo que se opor a si mesmo.

5. Bases do poder absoluto

Por ser externo ao pacto, o soberano possui poder ilimitado e não contrai, portanto, obrigações. Concentra todas as forças a que renunciaram os homens. Sua função é fazer valerem as leis da natureza. Mediante isso, podem-ser

destacar os direitos do soberano:

# 1: feito um pacto, qualquer fato ou contrato anterior que o contrarie deve ser suprimido;# 2: nenhum súdito pode libertar-se da sujeiçào ao sobrano—o soberano representará a vontade geral do início ao

fim e renunciar a ele seria uma contradição;# 3: se a maoiria, por voto de consentimento, escolher um soberano, os que tiverem discordado devem passar a

consentir juntamente com os restantes;# 4: nada que o soberano faça pode ser considerado injúria contra qualquer um de seus súditos;

# 5: aquele que detém o poder do soberano não pode ser punido por seus súditos;# 6: compete à soberania ser juiz de quais as opiniões e doutrinas que são contrárias à paz, e quais as que lhe são

propícias;

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# 7: pertence à soberania do poder de prescrever as regras de propriedade; a autoridade judicial; direito de fazer guerra e paz com outras naçõesa e Estados; escolher os conselheiros, ministros, magsitrados e funcionários, tanto na paz como na guerra; e direito de recompensar com riquezas e honras, e o de punir com casstigo corporais ou

pecuniários, ou com a ignomínia, a qualquer súdito, de acordo com a lei que previamente estabeleceu.

6. Liberdades dos súditos

As liberdades dos súditos abrangem somento o que não se refere ao pacto e ao que a lei não se pronuncia. É o princípio do direito privado: tudo que não é proibido é permitido.

Mais especificamente, constituem liberdades dos súditos:

submeterem-se ao soberano (visando o bem comum); não se matar, ferir ou mutilar quando pleo soberano ordenado

não confessar crime que não tenha cometido; não se matar a si ou a outrém por causa de suas próprias palavras

defender seus direitos face ao soberano em questões de posse de terras ou bens como se fosse contra outros súdito e perante os juízes que o soberano houver designado;

aceitar ser prisioneiro de guerra se sua vida e sua liberdade corpórea lhe forem oferecidas.

Thomas Hobbes diz que é importante observar-se, neste ponto, que se um monarca renunciar à soberania, tanto para si mesmo como para seus herdeiros, os súditos voltam à absoluta liberdade de natureza.

Diante dos pontos já relatados e analisados, chega-se à conclusão da infinidade de vantagens (em relação às desvantages) da vida em sociedade. Renunciar à essa convivêncai pacífica com os outros seres seria como

renunciar à liberdade e segurança e voltar a um mundo primitivo em que o nascer de um novo dia constitui sempre um novo desafio.

III.Bibliografia

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, Forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo, 1984. 419 páginas. Editora Abril Cultural. Coleção Os Pensadores.

Qual a teoria de Hobbes acerca do estado de natureza?Qual a relação existente entre contrato social e Estado na teoriahobbesiana?Como a guerra se insere nessa teoria?Como se articulam nessa teoria os conceitos de poder absoluto do Estado,liberdade e igualdade?Qual a função do Estado em Hobbes?

O LEVIATÃ, DE HOBBES

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Apresentação

No Leviatã Hobbes (1587-1666) parte do princípio de que os homens são egoístas e que o mundo não satisfaz todas as suas necessidades, defendo por isso que no Estado Natural, sem a existência da sociedade civil, há necessariamente competição entre os homens pela riqueza, segurança e glória. A luta que se segue é a «guerra de todos contra todos», na célebre formulação de Hobbes, em que por isso não pode haver comércio, indústria ou civilização, e em que a vida do homem é «solitária, pobre, suja, brutal e curta.» A luta ocorre porque cada homem persegue racionalmente os seus próprios interesses, sem que o resultado interesse a alguém.

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Como é que se pode terminar com esta situação ? A solução não é apelar à moral e à justiça, já que no estado natural estas ideias não fazem sentido. O nosso raciocínio leva-nos a procurar a paz se for possível, e a utilizar todos os meios da guerra se a não conseguirmos. Então como é que a paz é conseguida. Somente por meio de um contrato social. Temos que aceitar abandonar a nossa capacidade de atacar os outros em troca do abandono pelos outros do direito de nos atacarem. Utilizando a razão para aumentar as nossas possibilidades de sobrevivência, encontrámos a solução.

Sabemos que o contrato social resolverá os nossos problemas. A razão leva-nos a desejar um tal acordo. Mas como realizá-lo ? A nossa capacidade de raciocinar diz-nos que não podemos aceitá-lo enquanto os outros o não fizerem também. Nem um contrato prévio, muito menos a promessa, são suficientes para pôr em prática o acordo. É que, baseando-nos no nosso próprio interesse, só manteremos os contratos ou as nossa promessas se for do nosso interesse. Uma promessa que não pode ser obrigada a ser cumprida não serve para nada. Assim ao realizar o contrato social, temos que estabelecer um mecanismo que o obrigue a ser cumprido. Para o conseguirmos temos de entregar o nosso poder a uma ou a várias pessoas que punam quem quebrar o contrato. A esta pessoa ou grupo de pessoas Hobbes chama soberano. Pode ser um indíviduo, uma assembleia eleita, ou qualquer outra forma de governo. 

A essência da soberania consiste unicamente em ter o poder suficiente para manter a paz, punindo aqueles que a quebram. Quando este soberano - o Leviatã do título - existe , a justiça passa a ter sentido já que os acordos e as promessas passam a ser obrigatoriamente cumpridos. A partir deste momento cada membro tem razão suficiente para ser justo, já que o soberano assegura que os que cumprirem os acordos serão convenientemente punidos.

Estado de Natureza, contrato social,

Estado Civil na filosofia de Hobbes, Locke e Rousseau

Marilena Chauí (profª de filosofia na USP e autora de vários livros)

(Do livro: Filosofia. Ed. Ática, São Paulo, ano 2000, pág. 220-223)

O conceito de estado de natureza tem a função de explicar a situação pré-social na qual os indivíduos existem isoladamente. Duas foram as principais concepções do estado de natureza:

1. A concepção de Hobbes (no século XVII), segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados e em luta permanente, vigorando a guerra de todos contra todos ou "o homem lobo do homem". Nesse estado, reina o medo e, principalmente, o grande medo: o da morte violenta. Para se protegerem uns dos outros, os humanos inventaram as armas e cercaram as terras que ocupavam. Essas duas atitudes são inúteis, pois sempre haverá alguém mais forte que vencerá o mais fraco e ocupará as terras cercadas. A vida não tem garantias; a posse não tem reconhecimento e, portanto, não existe; a única lei é a força do mais forte, que pode tudo quanto tenha força para conquistar e conservar;

2. A concepção de Rousseau (no século XVIII), segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com o que a Natureza lhes dá, desconhecendo lutas e comunicando-se pelo gesto, pelo grito e pelo canto, numa língua generosa e benevolente. Esse estado de felicidade original, no qual os humanos existem sob a forma do bom selvagem inocente, termina quando alguém cerca um terreno e diz: "É meu". A divisão entre o meu e o teu, isto é, a propriedade privada, dá origem ao estado de sociedade, que corresponde, agora, ao estado de natureza hobbesiano da guerra de todos contra todos.

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O estado de natureza de Hobbes e o estado de sociedade de Rousseau evidenciam uma percepção do social como luta entre fracos e fortes, vigorando a lei da selva ou o poder da força. Para fazer cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis.

A passagem do estado de natureza à sociedade civil se dá por meio de um contrato social, pelo qual os indivíduos renunciam à liberdade natural e à posse natural de bens, riquezas e armas e concordam em transferir a um terceiro – o soberano – o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política. O contrato social funda a soberania.

Como é possível o contrato ou o pacto social? Qual sua legitimidade? Os teóricos invocarão o Direito Romano – "Ninguém pode dar o que não tem e ninguém pode tirar o que não deu" – e a Lei Régia romana – "O poder é conferido ao soberano pelo povo" – para legitimar a teoria do contrato ou do pacto social.

Parte-se do conceito de direito natural: por natureza, todo indivíduo tem direito á vida, ao que é necessário à sobrevivência de seu corpo, e à liberdade. Por natureza, todos são livres, ainda que, por natureza, uns sejam mais forte e outros mais fracos. Um contrato ou um pacto, dizia a teoria jurídica romana, só tem validade se as partes contratantes foram livres e iguais e se voluntária e livremente derem seu consentimento ao que está sendo pactuado.

A teoria do direito natural garante essas duas condições para validar o contato social ou o pacto político. Se as partes contratantes possuem os mesmos direitos naturais e são livres, possuem o direito e o poder para transferir a liberdade a um terceiro, e se consentem voluntária e livremente nisso, então dão ao soberano algo que possuem, legitimando o poder da soberania. Assim, por direito natural, os indivíduos formam a vontade livre da sociedade, voluntariamente fazem um pacto ou contrato e transferem ao soberano o poder para dirigi-los.

Para Hobbes, os homens reunidos numa multidão de indivíduos, pelo pacto, passam a constituir um corpo político, uma pessoa artificial criada pela ação humana e que se chama Estado. Para Rousseau, os indivíduos naturais são pessoas morais, que, pelo pacto, criam a vontade geral como corpo moral coletivo ou Estado.

A teoria do direito natural e do contrato evidencia uma inovação de grande importância: o pensamento político já não fala em comunidade, mas em sociedade. A idéia de comunidade pressupõe um grupo humano uno, homogêneo, indiviso, que compartilha os mesmos bens, as mesmas crenças e idéias, os mesmos costumes e que possui um destino comum.

A idéia de sociedade, ao contrário, pressupõe a existência de indivíduos independente e isolados, dotados de direitos naturais e individuais, que decidem, por uma ato voluntário, tornar-se sócios ou associados para vantagem recíproca e por interesses recíprocos. A comunidade é a idéia de uma coletividade natural ou divina, a sociedade, a de uma coletividade voluntária, histórica e humana.

A sociedade civil é o Estado propriamente dito. Trata-se da sociedade vivendo sob o direito civil, isto é, sob as leis promulgadas e aplicadas pelo soberano. Feito o pacto ou o contrato, os contratantes transferiram o direito natural ao soberano e com isso o autorizam a transformá-lo em direito civil ou direito positivo, garantindo a vida, a liberdade e a propriedade privada dos governados. Estes transferiram ao soberano o direito exclusivo ao uso da força e da violência, da vingança contra os crimes, da regulamentação dos contatos econômicos, isto é, a instituição jurídica da propriedade privada, e de outros contratos sociais (como, por exemplo, o casamento civil, a legislação sobre a herança, etc.).

Quem é o soberano? Hobbes e Rousseau diferem na resposta a essa pergunta.

Para Hobbes, o soberano pode ser um rei, um grupo de aristocratas ou uma assembléia democrática. O fundamental não é o número dos governantes, mas a determinação de quem possui o poder ou a soberania. Esta pertence de modo absoluto ao Estado, que, por meio das instituições públicas, tem o poder para promulgar e aplicar as leis, definir e garantir a propriedade privada e exigir obediência incondicional dos governados, desde que respeite dois direitos naturais intransferíveis: o direito à vida e à paz, pois foi por eles que o soberano foi criado. O soberano detém a espada e a lei; os governados, a vida e a propriedade dos bens.

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Para Rousseau, o soberano é o povo, entendido como vontade geral, pessoa moral, coletiva, livre e corpo político de cidadãos. Os indivíduos, pelo contrato, criaram-se a si mesmos como povo e é a este que transferem os direitos naturais para que sejam transformados em direitos civis. Assim sendo, o governante não é o soberano, mas o representante da soberania popular. Os indivíduos aceitam perder a liberdade civil: aceitam perder a posse natural para ganhar a individualidade civil, isto é, a cidadania. Enquanto criam a soberania e nela se fazem representar, são cidadãos. Enquanto se submetem às leis e à autoridade do governante que os representa chamam-se súditos. São, pois, cidadãos do Estado e súditos das leis.

John Locke e a teoria liberal – No pensamento político de Hobbes e de Rousseau, a propriedade privada não é um direito natural, mas civil. Em outras palavras, mesmo que no estado de natureza (em Hobbes) e no estado de sociedade (em Rousseau) os indivíduos se apossem de terras e bens, essa posse é o mesmo que nada, pois não existem leis para garanti-la. A propriedade privada é, portanto, um efeito do contrato social e um decreto do soberano. Essa teoria, porém, não era suficiente para a burguesia em ascensão.

De fato, embora o capitalismo estivesse em via de consolidação e o poderio econômico da burguesia fosse inconteste, o regime político permanecia monárquico e o poderio político e o prestígio social da nobreza também permaneciam. Para enfrentá-los em igualdade de condições, a burguesia precisava de uma teoria que lhe desse uma legitimidade tão grande ou maior do que o sangue e a hereditariedade davam à realiza e à nobreza. Essa teoria será a da propriedade privada como direito natural e sua primeira formulação coerente será feita pelo filósofo inglês Locke, no final do século XVII e início do século XVIII.

Locke parte da definição do direito natural como direito à vida, à liberdade e aos bens necessários para a conservação de ambas. Esses bens são conseguidos pelo trabalho.

Como fazer do trabalho o legitimador da propriedade privada enquanto direito natural?

Deus, escreve Locke, é um artífice, um obreiro, arquiteto e engenheiro que fez uma obra: o mundo. Este, como obra do trabalhador divino, a ele pertence. É seu domínio e sua propriedade. Deus criou o homem à sua imagem e semelhança, deu-lhe o mundo para que nele reinasse e, ao expulsá-lo do Paraíso, não lhe retirou o domínio do mundo, mas lhe disse que o teria com o suor de seu rosto. Por todos esse motivos, Deus instituiu, no momento da criação do mundo e do homem, o direito à propriedade privada como fruto legítimo do trabalho. Por isso, de origem divina, ela é um direito natural.

O Estado existe a partir do contrato social. Tem as funções que Hobbes lhe atribui, mas sua principal finalidade é garantir o direito natural da propriedade.

Dessa maneira, a burguesia se vê inteiramente legitimada perante a realeza e a nobreza e, mais do que isso, surge como superior a elas, uma vez que o burguês acredita que é proprietário graças ao seu próprio trabalho, enquanto reis e nobres são parasitas da sociedade.

O burguês não se reconhece apenas como superior social e moralmente aos nobres, mas também como superior aos pobres. De fato, se Deus fez todos os homens iguais, se a todos deu a missão de trabalhar e a todos concedeu o direito à propriedade privada, então, os pobres, isto é, os trabalhadores que não conseguem tornar-se proprietários privados, são culpados por sua condição inferior. São pobres, não são proprietários e são obrigados a trabalhar para outros seja porque são perdulários, gastando o salário em vez de acumulá-lo para adquirir propriedades, seja porque são preguiçosos e não trabalham o suficiente para conseguir uma propriedade.

Se a função do estado não é a de criar ou instituir a propriedade privada, mas de garanti-la e defendê-la contra a nobreza e os pobres, qual é o poder do soberano?

A teoria liberal, primeiro com Locke, depois com os realizadores da Independência norte-americana e da Revolução Francesa, e finalmente, no século XX, com pensadores como Max Weber, dirá que a função do Estado é tríplice:

1. Por meio das leis e do uso legal da violência (exército e polícia), garantir o direito natural de propriedade, sem interferir na vida econômica, pois, não tendo instituído a propriedade, o Estado não tem poder para nela interferir. Donde a idéia de liberalismo, isto é, o Estado deve respeitar a liberdade econômica dos proprietários privados, deixando que façam as regras e as normas das atividades econômicas;

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2. Visto que os proprietários privados são capazes de estabelecer as regras e as normas da vida econômica ou do mercado, entre o Estado e o indivíduo intercala-se uma esfera social, a sociedade civil, sobre a qual o Estado não tem poder instituinte, mas apenas a função de garantidor e de árbitro dos conflitos nela existentes. O Estado tem a função de arbitrar, por meio das leis e da força, os conflitos da sociedade civil;

3. O Estado tem o direito de legislar, permitir e proibir tudo quanto pertença à esfera da vida pública, mas não tem o direito de intervir sobre a consciência dos governados. O Estado deve garantir a liberdade de consciência, isto é, a liberdade de pensamento de todos os governados e só poderá exercer censura nos casos em que se emitam opiniões sediciosas que ponham em risco o próprio Estado.

Na Inglaterra, o liberalismo se consolida em 1688, com a chamada Revolução gloriosa. No restante da Europa, será preciso aguardar a Revolução Francesa de 1789. Nos Estados Unidos, consolida-se em 1776, com a luta pela independência.

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A filosofia de Hobbes é materialista e mecanicista. Assim como a percepção é explicada mecanicamente a partir das excitações transmitidas pelo cérebro, assim a moral se reduz ao interesse e à paixão. Na fonte de todos os nossos valores, há o que Hobbes denomina endeavour, em inglês, e conatus, em latim, isto é, o instinto de conservação ou, mais exatamente, de afirmação e de crescimento de si próprio; esforço próprio a todos os seres para unir-se ao que lhes agrada e fugir do que lhes desagrada (esse tema do conatus será reencontrado no spinozismo).

É partindo de tais fundamentos psicológicos que Hobbes elabora sua justificação do despotismo. O absolutismo da época de Hobbes geralmente se apóia na teologia (Deus teria investido os reis de seu poder absoluto). Hobbes, ao justificar o poder absoluto do soberano, descobre-lhe uma origem natural.

Para ele, o direito, em todos os casos, reduz-se à força; mas distingue dois momentos na história da humanidade: o estado natural e o estado político. No estado natural, o poder de cada um é medido por seu poder real; cada um tem exatamente tanto de direito quanto de força e todos só pensam na própria conservação e nos interesses pessoais. Para Hobbes, o homem se distingue dos insetos sociais, como as abelhas e as formigas; por isso, o homem não possui instinto social. Ele não é sociável por natureza e só o será por acidente.

Para compreender como o homem se resolve a criar a instituição artificial do governo, basta descrever o que se passa no estado natural; o homem, por natureza, procura ultrapassar todos os seus semelhantes: ele não busca apenas a satisfação de suas necessidades naturais, mas sobretudo as alegrias da vaidade (pride). O maior sofrimento é ser desprezado. Assim sendo, o ofendido procura vingar-se, mas - observa Hobbes, antecipando aqui os temas hegelianos - comumente não deseja a morte de seu adversário e deseja seu cativeiro a fim de poder ler, em seu olhar atemorizado e submisso, o reconhecimento de sua própria superioridade.

É claro que esse estado, em que cada um procura senão a morte, ao menos a sujeição do outro, é um estado extremamente infeliz. As expressões pelas quais Hobbes o descreve são célebres: "Homo homini lupus", o homem é o lobo do homem; "Bellum omnium contra omnes", é a guerra de todos contra todos. Não pensemos que mesmo os homens mais robustos desfrutem tranqüilamente as vitórias que sua força lhe assegura. Aquele que possui grande força muscular não está ao abrigo da astúcia do mais fraco. Este último - por maquinação secreta ou a partir de hábeis alianças - sempre é o suficientemente forte para vencer o mais forte. Por conseguinte, ao invés de uma desigualdade, é uma espécie de igualdade dos homens no estado natural que faz sua infelicidade. Pois, em definitivo, ninguém está protegido; o estado natural é, para todos, um estado de insegurança e de angústia.

Assim sendo, o homem sempre tem medo de ser morto ou escravizado e esse temor, em última instância mais poderoso do que o orgulho, é a paixão que vai dar a palavra à razão. (Essa psicologia da vaidade e do medo é, em Hobbes, uma espécie de laicização da oposição teológica entre o orgulho espiritual e o temor a Deus ou humildade.) É o medo, portanto, que vai obrigar os homens a fundarem um estado social e a autoridade política.

Os homens, portanto, vão se encarregar de estabelecer a paz e a segurança. Só haverá paz concretizável se cada um renunciar ao direito absoluto que tem sobre todas as coisas. Isto só será possível se cada um abdicar de seus direitos absolutos em favor de um soberano que, ao herdar os direitos de todos, terá um poder absoluto. Não existe aí a intervenção de uma exigência moral. Simplesmente o medo é maior do que a vaidade e os homens concordam

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em transmitir todos os seus poderes a um soberano. Quanto a este último, notemo-lo bem, ele é o senhor absoluto desde então, mas não possui o menor compromisso em relação a seus súditos.

Seu direito não tem outro limite que seu poder e sua vontade. No estado de sociedade, como no de natureza, a força é a única medida do direito. No estado social, o monopólio da força pertence ao soberano. Houve, da parte de cada indivíduo, uma atemorizada renúncia do seu próprio poder. Mas não houve pacto nem contrato, o que houve, como diz Halbwachs, foi "uma alienação e não uma delegação de poderes". O efeito comum do poder consistirá, para todos, na segurança, uma vez que o soberano terá, de fato, o maior interesse em fazer reinar a ordem se quiser permanecer no poder. Apesar de tudo, esse poder absoluto permanece um poder de fato que encontrará seus limites no dia em que os súditos preferirem morrer do que obedecer. Em todo caso, esta á a origem psicológica que Hobbes atribui ao poder despótico. Ele chama de Leviatã ao seu estado totalitário em lembrança de uma passagem da Bíblia (Jó XLI) em que tal palavra designa um animal monstruoso, cruel e invencível que é o rei dos orgulhosos.

Finalmente, o totalitarismo de Hobbes submete - apesar de prudentes reservas - o poder religioso ao poder político. Assim é que ele exclui o "papismo" e o "presbiterianismo" por causa "dessa autoridade que alguns concedem ao papa em reinos que não lhe pertencem ou que alguns bispos, em suas dioceses, querem usurpar".

O Estado Natural e o Pacto Social

Leviatã, 1.ª parte: Do Homem

Cap. XIII

... O Estado de natureza, essa guerra de todos contra todos tem por conseqüência o fato de nada ser injusto. As noções de certo e errado, de justiça e de injustiça não têm lugar nessa situação. Onde não há Poder comum, não há lei; onde não há lei, não há injustiça: força e astúcia são virtudes cardeais na guerra. Justiça e injustiça não pertencem à lista das faculdades naturais do Espírito ou do Corpo; pois, nesse caso, elas poderiam ser encontradas num homem que estivesse sozinho no mundo (como acontece com seus sentidos ou suas paixões). Na realidade, justiça e injustiça são qualidades relativas aos homens em sociedade, não ao homem solitário. A mesma situação de guerra não implica na existência da propriedade... nem na distinção entre o Meu e o Teu, mas apenas no fato de que a cada um pertence aquilo que for capaz de o guardar. Eis então, e por muito tempo, a triste condição em que o homem é colocado pela natureza com a possibilidade, é bem verdade, de sair dela, possibilidade que, por um lado, se apóia na Paixões e, por outro, em sua Razão. As paixões que inclinam o homem para a paz são o temor à morte violenta e o desejo de tudo o que é necessário a uma vida confortável... E a Razão sugere artigos de paz convenientes sobre os quais os homens podem ser levados a concordar.

Cap. XIV

... O direito natural que os escritores comumente chamam de Jus naturale é a Liberdade que tem cada um de se servir da própria força segundo sua vontade, para salvaguardar sua própria natureza, isto é, sua própria vida. E porque a condição humana é uma condição de guerra de cada um contra cada um... daí resulta que, nessa situação, cada um tem direito sobre todas as coisas, mesmo até o corpo dos outros... Enquanto dura esse direito natural de cada um sobre tudo e todos, não pode existir para nenhum homem (por mais forte ou astucioso que seja) a menor segurança...

Cap. XV

... Antes que se possa utilizar das palavras justo e injusto, é preciso que haja um Poder constrangedor; inicialmente, para forçar os homens a executar seus pactos pelo temor de uma punição maior do que o benefício que poderiam esperar se os violassem, em seguida, para garantir-lhes a propriedade do que adquirem por Contrato mútuo em substituição e no lugar do Direito universal que perdem. E não existe tal poder constrangedor antes da instituição de um Estado. É o que também resulta da definição que as Escolas dão geralmente da justiça, a saber, que a justiça é a vontade de atribuir a cada um o que lhe cabe pertencer; pois, quando nada é próprio, ou seja, quando não há propriedade, não há injustiça; e onde não há Poder Constrangedor estabelecido, em outras palavras, onde não há Estado, não há Propriedade e cada homem tem direito a todas as coisas. Por conseguinte, enquanto não há Estado, nada há que seja Injusto.

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Trabalho do Alexandre CarneiroO vocábulo "nepotismo" (do latim nepos, neto ou descendente) é utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos públicos.

O nepotismo ocorre, por exemplo, quando um agente público é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção.

Destaque-se que não há problemas se o parente for concursado, ou seja, veda-se apenas a contratação direta.

Também se proíbe o "nepotismo cruzado", isto é, a troca de parentes entre agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem concurso.

O STF, na Medida Cautelar em sede de ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 12, firmou-se no sentido de que o nepotismo denota ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia.

Para maiores detalhes acerca do que se considera nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, observe-se a Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.

No que tange ao nepotismo no âmbito do Ministério Público, observe-se a Resolução nº 01/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Nepotismo e empreguismo

Empreguismo e trambicagensApuração de VEJA sobre a demissão de 1.200 funcionários da Câmara mostra que há mais do que cortes de excesso - e revela as caras daqueles que empregam mulheres e filhos.

Acabou a molezaDecisão histórica do Supremo Tribunal Federal dá fim ao nepotismo no Judiciário - acabando também com uma enxurrada de liminares em tribunais de todo o país que tentam evitar a consumação da medida.

Obrigado, papaiO presidente da Câmara, Severino Cavalcanti, nomeia seu filho como superintendente do Ministério da Agricultura em Pernambuco. A Casa se alvoroça - e começa a desenterrar PECs que atacam o nepotismo.

Vagas abertasO ministro do STJ Edison Vidigal faz 39 nomeações de não concursados, para salários entre 5.300 a 7.800 reais. Entre os beneficiados, estão a neta e a ex-

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nora de José Sarney, responsável por sua nomeação como membro do STJ, dezesseis anos antes.

Quem vai pagar?O Senado ressuscita um antigo projeto de lei sobre o número de vereadores no Brasil para tentar conter uma decisão severa do TSE - cortar 8.500 vagas nas câmaras municipais. A manobra do Senado prevê cortar apenas 3.000.

A praga do fisiologismoAo chegar ao governo, o PT, renegando seu passado de intransigência a respeito do nepotismo e do fisiologismo, reserva 15.000 dos 21.000 cargos de confiança para seus companheiros de partido.

Cota das companheirasEm pleno mandato de Lula, as mulheres de figurões petistas, como Antônio Palocci, José Dirceu e Ricardo Berzoini, mudam-se de mala e cuia para Brasília e são agraciadas pelos maridos com um emprego - público, de preferência.

Cada parente no seu galhoProposta de lei prevê a criação de cotas para a contratação de parentes em toda a esfera do poder público. A idéia de limitar o nepotismo leva a uma questão polêmica: qual seria o tamanho do abuso no país?

O Zeca é do PT...O governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT, coloca mulher, irmão e sobrinhos em cargos públicos. Antes, como deputado estadual, o mesmo Zeca tinha um projeto contra o nepotismo.

Aos parentes, tudoAo ser nomeado como juiz do Superior Tribunal de Justiça, Falcão Neto tinha um currículo ilustre e nada invejável. Dentre os feitos, está a contratação da mulher, da filha e da irmã para auxiliá-lo em seus gabinete, em Pernambuco.

Esse é imbatívelO prefeito de Floresta Azul (BA), Raimundo Cardoso, transforma a administração pública em festa familiar. Todas as secretarias e cargos de confiança foram entregues a parentes, num total de 21 cabides.

A farra dos parentesO Ministério Público envia à CPI do Judiciário documentos que indicam a prática de nepotismo por juízes do Trabalho. O concurso que preencheu as vagas é suspeito de fraude - depois da publicação, os organizadores sumiram com o dinheiro das inscrições e queimaram os testes.

Parentes, eu?Zeca do PT, à frente do governo do Mato Grosso do Sul, contrata mulher, irmão e sobrinhos. O rendimento da patota, somado, resulta um bolo salarial de 22.000 reais por mês, sem contar o salário do governador, de 7.000.

Os parentes suplentesA divulgação da lista de suplentes dos candidatos a uma cadeira no Senado - e uma análise dos que já ocupam postos na Casa - revela quantos deles preferiram parentes e financiadores como suplentes.

Súmula vinculante n°. 13: proibição ao nepotismonos cargos comissionados

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Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  21 de Agosto de 2008

Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada nesta quinta-feira (21) (Fonte: www.stf.gov.br )

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que no início da sessão plenária de amanhã editará uma Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público. A decisão foi tomada no início da noite, após o tema ter sido discutido durante toda a tarde.

Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.

No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7 , do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário.

Depois, ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.

Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal , que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável.

"Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã".

No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes.

"Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.

Caso concreto

No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.

Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição . Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.

Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.

A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.

NOTAS DA REDAÇÃO

A discussão acerca do nepotismo foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu que o favoritismo no cargo administrativo é vedado pela Constituição da República, ainda que na modalidade nepotismo cruzado. Esta espécie de nepotismo se caracteriza pelo emprego de familiares entre dois agentes públicos, como troca de favor.

Contudo, o nepotismo não é vedado na hipótese de cargo político, desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade.

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A palavra nepotismo tem origem no latim, derivando da conjugação do termo nepote , significando neto, sobrinho ou descendente , com o sufixo ismo , que remete à idéia de ação. Dessa forma, nepotismo pode ser definido como favoritismo dos agentes, públicos ou privados, para com os seus parentes que, no caso em tela, ocupavam cargos comissionados.

O cerne da questão reside no fato de inexistir lei local impeditiva da prática do nepotismo, exigida pelo inciso II do artigo 37 da Constituição da República:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)

(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) (grifos nossos).

Entretanto, a falta de lei não torna lícita a contratação de parentes, porquanto a Administração Pública deve pautar-se em conformidade com o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência.

Desta hipótese deriva a tese de que o nepotismo é ilícito por força do supracitado princípio, bem como dos demais dele decorrentes, abrigados no artigo 37, caput , da CR/88 .

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 579.951 -4 que deu origem à súmula, assim se manifestou a respeito da falta de lei que regulamente o nepotismo:

"(...) o Plenário desta Corte já se manifestou a respeito da proibição ao nepotismo, antes mesmo do advento da Resolução77 /2005 do CNJ, conforme se depreende da ementa do julgamento do MS 23.780/MA , em que foi Relator o Ministro Joaquim Barbosa, verbis:

'MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado' (grifei).

De fato, embora existam diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo [ 1 ], inclusive no âmbito desta Corte [ 2 ], tal não significa que apenas leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares sejam aptos a coibir a nefasta e anti-republicana prática do nepotismo. É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e 'positivamente vinculantes', como ensina Gomes Canotilho [ 3 ].

(...)

Por oportuna, relembro aqui a conhecida e sempre atual lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [ 4 ], segundo a qual

'(...) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada'.

Ora, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios abrigados no caput do art. 37 da Constituição , não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa reprovável conduta. "(Disponível em http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE579951.pdf. Acesso em 21/08/2008)

Por todo o exposto, a redação da Súmula Vinculante nº 13 foi elaborada nos seguintes termos:"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ".

Page 19: A teoria política hobbesiana

1. Ver Lei 8.112 /90, art. 117 , VIII ; Lei 9.421 /96, art. 10 ; e Lei 9.953 /00, art. 22 .

2. Resolução 246 do STF de 18/12/2002, alterada pela resolução 249 de 5/2/2003, art. 7º : 'É vedado ao servidor do Supremo Tribunal Federal:

I - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

(...)

XVIII - manter sob sua subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau'. Regimento Interno do STF :

Art. 355, § 7º: 'Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em Comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade' (Novo Código Civil , Lei 10.406 /02: arts. 1.591 a 1.595 ).

Art. 357, parágrafo único: 'Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade'.)

3. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1992, p. 352.

4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 943.

NEPOTISMO

Entende-se como nepotismo o uso da máquina pública em proveito próprio ou para praticar atos que levam ao favoritismo de parentes ou amigos que direta ou indiretamente usufruam vantagens e outras benesses à custa dos cofres públicos que muitos representantes do povo, permitem-se conceder no exercício do poder.

O nepotismo representa a quebra do principio da impessoalidade, já que estará sendo sobreposto o interesse particular ao público, com o direcionamento de nomeações. Caracteriza a quebra do principio da moralidade administrativa, na medida em que se afigura pouco razoável a transformação da administração pública em um negócio de natureza familiar.

No Brasil os governantes vêm agindo em causa própria nomeando parentes e amigos para os serviços públicos, Não estamos a propalar a inacessibilidade de cargos públicos aos parentes dos administradores. Isto porque, se por um lado é certo que não é dado ao administrador público valer-se de seus poderes administrativos para alocar parentes, por outro lado, não menos certa é a ilação de que os cargos públicos são acessíveis a todo brasileiro, o simples parentesco não impede o acesso ao cargo público, desde que devidamente concursado.

A pratica do nepotismo pode ser presumida também, pelo abuso do poder concedido de decidir em nome do povo. Nenhum cidadão é eleito para deliberar em causa própria, mas para agir dentro dos limites da lei da ética, da moralidade pública e da vontade popular. Caso não haja leis para coibir atos como o nepotismo, faça-se a lei. A sociedade não suporta mais o nepotismo, que se tornou uma ferida aberta da democracia brasileira.

Cabe aos nossos vereadores em propor uma emenda á Lei Orgânica, cujo tramite são estabelecido no artigo 29 da Constituição Federal, com a emenda certamente a pratica do nepotismo deverá ser extirpado em nossos municípios, para que isso se torne realidade devemos mobilizar toda a sociedade civil em cobrar junto aos vereadores que apresente a proposta de emenda à lei orgânica, proibindo a contratação de parentes nos órgãos públicos.

A sociedade deve, pois, cobrar de seus administradores uma postura firme e contrária ao nepotismo em todas as esferas de poder, tendo em vista que no poder Judiciário já foi extinta, resta os poderes: Executivo e Legislativo.