aÇÃo art. 3º e s, do código de processo civil brasileiro

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AÇÃO AÇÃO Art. 3º e s, do Código Art. 3º e s, do Código de Processo Civil de Processo Civil Brasileiro Brasileiro

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Page 1: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

AÇÃOAÇÃO

Art. 3º e s, do Código de Art. 3º e s, do Código de Processo Civil BrasileiroProcesso Civil Brasileiro

Page 2: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

Conceito ação:Conceito ação:

Page 3: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro
Page 4: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

“ “ A ação é um direito público subjetivo e A ação é um direito público subjetivo e abstrato de natureza constitucional, abstrato de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide ( Wambier)”.solucionar determinada lide ( Wambier)”.

Público?Público?

Subjetivo?Subjetivo?Constitucional?Constitucional?

Page 5: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

Evolução do conceito de ação: Evolução do conceito de ação: Teorias da açãoTeorias da ação

1 Teoria imanentista ou civilista -1 Teoria imanentista ou civilista - a ação é a ação é imanente, aderente ao direito material;imanente, aderente ao direito material; A jurisdição só pode ser acionada se houver o direito A jurisdição só pode ser acionada se houver o direito

material postulado;material postulado; Direito de ação é o direito de se postular em juízo Direito de ação é o direito de se postular em juízo

exatamente aquilo que é devido a parte em função exatamente aquilo que é devido a parte em função do direito material;do direito material;

Ex: a ação de cobrança só poderia se manejada se Ex: a ação de cobrança só poderia se manejada se houvesse certeza quanto ao crédito do autor.houvesse certeza quanto ao crédito do autor.

Page 6: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

Ação como direito autônomo: (Ação como direito autônomo: (Windschied e Windschied e Muther - 1856Muther - 1856))

Segundo os idealizadores desta teoria, a ação Segundo os idealizadores desta teoria, a ação deixa de ser considerada o direito de se exigir o deixa de ser considerada o direito de se exigir o que é devido ( imanentista) e passa a ser que é devido ( imanentista) e passa a ser autônoma ao direito material controvertido. autônoma ao direito material controvertido.

Desdobra-se em duas correntes:Desdobra-se em duas correntes: 2 Teoria da ação como direito autônomo e 2 Teoria da ação como direito autônomo e

concretoconcreto: (Bulow): a ação é autônoma ao : (Bulow): a ação é autônoma ao direito material, mas só existe quando houver direito material, mas só existe quando houver sentença favorável ao autor – só é possível sentença favorável ao autor – só é possível existir direito de ação se o direito material é existir direito de ação se o direito material é reconhecido no caso concreto. reconhecido no caso concreto.

Direito de ação só existe se houver Direito de ação só existe se houver sentença de procedência do pedido do autor.sentença de procedência do pedido do autor.

Page 7: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

3 Teoria da ação como um direito 3 Teoria da ação como um direito autônomo e abstratoautônomo e abstrato ( ( DegenKolb e DegenKolb e PlószPlósz): a ação não tem nenhuma relação ): a ação não tem nenhuma relação com o direito material invocado, que existe com o direito material invocado, que existe independentemente do reconhecimento independentemente do reconhecimento do direito material no caso concreto.do direito material no caso concreto.

Ação existe independentemente do direito Ação existe independentemente do direito material e do pronunciamento jurisdicional material e do pronunciamento jurisdicional favorável ou desfavorável em favor do favorável ou desfavorável em favor do autor.autor.

Page 8: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

4- Teoria eclética da ação – ( Liebman)4- Teoria eclética da ação – ( Liebman)::

O direito de ação é o direito a uma sentença de O direito de ação é o direito a uma sentença de MÉRITO, seja ela de procedência ou improcedência;MÉRITO, seja ela de procedência ou improcedência;

Para tanto deve preencher certas condições: Para tanto deve preencher certas condições: Condições da ação: legitimidade, interesse Condições da ação: legitimidade, interesse

processual e possibilidade jurídica do pedidoprocessual e possibilidade jurídica do pedido

Adotada pelo Código de Processo Civil;Adotada pelo Código de Processo Civil;

Extinção do processo sem julgamento de mérito?Extinção do processo sem julgamento de mérito?

Page 9: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

Concepção moderna do processo Concepção moderna do processo civil – teoria vigentecivil – teoria vigente

Pela concepção moderna do processo civil, Pela concepção moderna do processo civil, conforme Wambier a teoria que mais se conforme Wambier a teoria que mais se coaduna ao processo civil constitucional é a coaduna ao processo civil constitucional é a TERIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO TERIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO - segundo a qual o direito de E ABSTRATO - segundo a qual o direito de ação corresponde ao direito da parte de acionar ação corresponde ao direito da parte de acionar a tutela jurisdicional e ao dever do Estado-juiz a tutela jurisdicional e ao dever do Estado-juiz de dar uma determinada solução jurídica a lide, de dar uma determinada solução jurídica a lide, seja ela favorável ou não aos interesses do seja ela favorável ou não aos interesses do autor.autor.

Page 10: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

ELEMENTOS DA AÇÃOELEMENTOS DA AÇÃO

As ações são identificadas por elementos As ações são identificadas por elementos SUBJETIVOS e OBJETIVOS:SUBJETIVOS e OBJETIVOS:

SUBJETIVOS = PARTESSUBJETIVOS = PARTES• Sujeitos parciais do processo;Sujeitos parciais do processo;• Integrantes da relação jurídica processual;Integrantes da relação jurídica processual;• Partes principais: autor e réu;Partes principais: autor e réu;• Partes auxiliares: assistentes.Partes auxiliares: assistentes.

• Consequência: sujeição a decisão do processo.Consequência: sujeição a decisão do processo.

Page 11: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

OBJETIVOS: pedido e causa de pedirOBJETIVOS: pedido e causa de pedir

1- PEDIDO: 1- PEDIDO: • É o objeto da ação;É o objeto da ação;• É o elemento identificador da ação.É o elemento identificador da ação.

Desdobra-se em :Desdobra-se em :• Pedido mediato= bem da vida pretendido no Pedido mediato= bem da vida pretendido no

processo;processo;• Pedido imediato= natureza da tutela jurisdicional Pedido imediato= natureza da tutela jurisdicional

pretendida = condenatória, declaratória, pretendida = condenatória, declaratória, executiva,mandamental, constitutiva.executiva,mandamental, constitutiva.

Page 12: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

2- CAUSA DE PEDIR2- CAUSA DE PEDIR

- São os fundamentos de fato e de direito - São os fundamentos de fato e de direito levados pelo autor ao juízo ;levados pelo autor ao juízo ;

- é o motivo pelo qual a parte autora dirige - é o motivo pelo qual a parte autora dirige determinado pedido ao Judiciário ( Wambier);determinado pedido ao Judiciário ( Wambier);

- - causa de pedir próximacausa de pedir próxima= fundamentos = fundamentos jurídicos do pedidojurídicos do pedido

- - causa de pedir remotacausa de pedir remota = fatos = fatos

““A causa de pedir próxima se constitui no A causa de pedir próxima se constitui no enquadramento da situação concreta à previsão enquadramento da situação concreta à previsão abstrata, contida no ordenamento de direito positivo, abstrata, contida no ordenamento de direito positivo, enquanto a causa de pedir remota está presente nos enquanto a causa de pedir remota está presente nos fatos que fazem emergir a pretensão do demandante” fatos que fazem emergir a pretensão do demandante” (José Rogério Cruz e Tucci)(José Rogério Cruz e Tucci)

Page 13: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

CONDIÇÕES DA AÇÃOCONDIÇÕES DA AÇÃO

Considere as seguintes situações fáticas:Considere as seguintes situações fáticas:

1ª: João sofreu acidente de veículo, do qual 1ª: João sofreu acidente de veículo, do qual advieram danos morais, materiais. O pai de advieram danos morais, materiais. O pai de João, Pedro, entra com ação judicial João, Pedro, entra com ação judicial respectiva contra o causador do acidente, respectiva contra o causador do acidente, requerendo danos morais, materiais, em requerendo danos morais, materiais, em virtude dos prejuízos e danos suportados por virtude dos prejuízos e danos suportados por seu filho, João.seu filho, João.

Page 14: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

2ª- João, exímio jogador de carteado, está 2ª- João, exímio jogador de carteado, está devendo para o agente dos jogos do Bar devendo para o agente dos jogos do Bar da esquina, Pedro, a importância de R$ da esquina, Pedro, a importância de R$ 15.000,00. Pedro resolve cobrar de João 15.000,00. Pedro resolve cobrar de João este valor e entra com ação de cobrança este valor e entra com ação de cobrança perante o Juizado Especial cível da perante o Juizado Especial cível da comarca de Ponta Grossa.comarca de Ponta Grossa.

Page 15: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

3ª João firmou contrato de compra-e- 3ª João firmou contrato de compra-e- venda com Pedro, de bem móvel, para venda com Pedro, de bem móvel, para pagamento em 5 parcelas de R$ 2.000,00, pagamento em 5 parcelas de R$ 2.000,00, com vencimento das parcelas no dia 5 de com vencimento das parcelas no dia 5 de cada mês. Antes do vencimento da última cada mês. Antes do vencimento da última parcela, João entra com ação judicial parcela, João entra com ação judicial cobrando de Pedro, referido valor.cobrando de Pedro, referido valor.

Page 16: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

São condições da ação: legitimidade de São condições da ação: legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir ou processualinteresse de agir ou processual

“ “ as condições da ação são requisitos que as condições da ação são requisitos que esta deve preencher para que se profira esta deve preencher para que se profira uma sentença de mérito” - Teoria Eclética uma sentença de mérito” - Teoria Eclética da Ação de Liebman, da Ação de Liebman,

Page 17: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

Legitimidade de parteLegitimidade de parte

A legitimidade de parte decorre da A legitimidade de parte decorre da pertinência subjetiva com o direito material pertinência subjetiva com o direito material controvertido. controvertido.

Para que o autor tenha legitimidade, Para que o autor tenha legitimidade, deve ser o titular da situação jurídica deve ser o titular da situação jurídica posta em juízo. Já quando ao réu, deve posta em juízo. Já quando ao réu, deve existir uma relação de sujeição com a existir uma relação de sujeição com a pretensão do autor.pretensão do autor.

Page 18: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

A regra do CPC é de que ninguém pode ir a juízo, em A regra do CPC é de que ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para postular direito alheio. Se o fizer, nome próprio, para postular direito alheio. Se o fizer, será carecedor da ação, pois a regra é a legitimação será carecedor da ação, pois a regra é a legitimação ordinária, conforme:ordinária, conforme:

Legitimação ordináriaLegitimação ordinária: quando a pretensão é : quando a pretensão é deduzida em juízo pelo próprio titular da relação jurídica deduzida em juízo pelo próprio titular da relação jurídica apontada na inicial.apontada na inicial.

Legitimação extraordinária ou substituição Legitimação extraordinária ou substituição processual:processual: quando, nos casos previstos em lei, o quando, nos casos previstos em lei, o titular da relação jurídica é um terceiro, substituto, que titular da relação jurídica é um terceiro, substituto, que atua em nome do substituído através da chamada atua em nome do substituído através da chamada substituição processual, que consiste em pleitear direito substituição processual, que consiste em pleitear direito alheio em nome próprio. Ex:sindicatos atuando em alheio em nome próprio. Ex:sindicatos atuando em nome de seus associados.nome de seus associados.

Page 19: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

A substituição processual não se A substituição processual não se confunde com representação,confunde com representação, uma vez uma vez que esta se dá quando alguém vai a juízo que esta se dá quando alguém vai a juízo em nome próprio, representar direito em nome próprio, representar direito próprio, mas representado ou assistido próprio, mas representado ou assistido por alguém. Ex: menor representado pelo por alguém. Ex: menor representado pelo seu responsável legal;seu responsável legal;

O substituto processual é parte O substituto processual é parte defendendo o direito de outro, o defendendo o direito de outro, o representante não é parte. Ex sindicatos.representante não é parte. Ex sindicatos.

Page 20: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

Interesse de agir ou interesse Interesse de agir ou interesse processualprocessual

O interesse processual está sempre presente quando a parte tenha O interesse processual está sempre presente quando a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente a sua pretensão.que pretende, relativamente a sua pretensão.

É constituído pelo binômio necessidade-adequação, segundo o É constituído pelo binômio necessidade-adequação, segundo o qual, para que se tenha interesse é preciso que o provimento qual, para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.jurisdicional seja útil a quem o postula.

Assim, a propositura da ação será Assim, a propositura da ação será necessária quando indispensável necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado.para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se puder sem recorrer Se puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. Exemplo: cobrar dívida não ao Judiciário, não terá interesse de agir. Exemplo: cobrar dívida não vencida.vencida.

A adequação A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente refere-se à escolha do meio processual pertinente que produza um resultado útilque produza um resultado útil. Exemplo: o portador de título . Exemplo: o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento.executivo não tem interesse em um processo de conhecimento.

Page 21: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

Possibilidade jurídica do pedidoPossibilidade jurídica do pedido Há na doutrina, três formas distintas de configurar tal condição da Há na doutrina, três formas distintas de configurar tal condição da

ação.ação.

Uma delas sustenta que Uma delas sustenta que se estará, sempre, diante de um pedido se estará, sempre, diante de um pedido juridicamente possível, quando houver previsão expressa no juridicamente possível, quando houver previsão expressa no ordenamento jurídico –ordenamento jurídico –entendimento STJ.entendimento STJ.

Outra sustenta que haverá pedido juridicamente possível, Outra sustenta que haverá pedido juridicamente possível, quando quando não houver proibição expressa no ordenamento jurídico quanto não houver proibição expressa no ordenamento jurídico quanto aquilo que se está concretamente pedido em juízo. aquilo que se está concretamente pedido em juízo.

Uma terceira corrente: direito privado – inexistência de vedação Uma terceira corrente: direito privado – inexistência de vedação expressa;expressa;

Direito público: Já no de direito público, o pedido juridicamente Direito público: Já no de direito público, o pedido juridicamente possível é aquele previsto no ordenamento jurídico. possível é aquele previsto no ordenamento jurídico.

Reforma do CPC? Deixa de se condição da ação- passa ao méritoReforma do CPC? Deixa de se condição da ação- passa ao mérito

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Momento para se aferir as condições da Momento para se aferir as condições da açãoação

Condições da ação devem estar presentes concomitantemente;Condições da ação devem estar presentes concomitantemente;

Regra do CPC: Regra do CPC: Recebimento inicial = indeferimento da inicialRecebimento inicial = indeferimento da inicial

Se verificada após a citação do réu = carência da açãoSe verificada após a citação do réu = carência da ação

Teoria da asserçãoTeoria da asserção: :

condições da ação são analisadas na sentença – pois são as condições da ação são analisadas na sentença – pois são as circunstâncias de direito material que trazem os subsídios para o circunstâncias de direito material que trazem os subsídios para o juiz decidir ou não sobre a existência das condições da ação.juiz decidir ou não sobre a existência das condições da ação.

O exame das condições da ação é feito, num primeiro momento, O exame das condições da ação é feito, num primeiro momento, in status assertionisin status assertionis, ou seja, conforme as afirmações do autor na , ou seja, conforme as afirmações do autor na inicialinicial

Page 23: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1.PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1. Conforme Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserçãoasserção. 3. . 3. Pedido juridicamente impossível é somente Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante dada alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorridopromover ação de cobrança em face do recorrido. . Recurso especial parcialmente provido. Data Recurso especial parcialmente provido. Data julgamento: 27/09/2011 julgamento: 27/09/2011

Page 24: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos como substituto processual dos consumidoresconsumidores, tanto em demandas envolvendo , tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, VIII, dada Lei Complementar n.º 80/94. Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes. 2. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicialasseverado na petição inicial. Precedentes. 3. . Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. Data do Agravo regimental não provido. Data do julgamento: 16/02/2012. julgamento: 16/02/2012.

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CARÊNCIA DA AÇÃOCARÊNCIA DA AÇÃO

As condições da ação deverão ser As condições da ação deverão ser preenchidas simultaneamente, sob pena preenchidas simultaneamente, sob pena de carência da ação;de carência da ação;

Carência da ação= falta de uma das Carência da ação= falta de uma das condições da ação;condições da ação;

Consequência processual = processo será Consequência processual = processo será extinto sem julgamento de méritoextinto sem julgamento de mérito

Page 26: AÇÃO Art. 3º e s, do Código de Processo Civil Brasileiro

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕESCLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

Classificação quinária das ações:Classificação quinária das ações:

Condenatória: Condenatória: Constitutiva: Constitutiva: Declaratória:Declaratória: Mandamental:Mandamental: Executiva:Executiva: