acao cautelar separacao corpos liminar alimentos provisorios arrolamento guarda menor uniao estavel...
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Petições iniciaisTRANSCRIPT
1
protocolo bradesco 276964137
FATURA GVT: 8465-0000-0001 -7174-0082-0899-9998-8192-3000-2608-7793-0990
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266744115 UOL
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200103: Para que a solicitação do cancelamento seja atendida, entre em contato com a
Central de Relacionamento pelos telefones 0800 771-7774(interior ou outras cidades) ou
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exceto domingo e feriados nacionais.
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1118-1379-1878-3617-7123-0560
1118-1574-8521-8095-5399-3149
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moção contra punição por liberdade de expressão
52
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8460.0000.0006.3117.0069.0010.1024.0838.0644.0315.0150.4109
31,17
Uma instituição, duas categorias antagônicas. De um lado temos a minoria, com um plano de cargos
e salários, e progressão automática na carreira sem maiores esforços. Do outro temos a maioria sem
promoção automática na carreira, e sem nenhum plano de cargos, e salários. Os oficiais se ajudam
entre si. Podem não se gostar, mas se for pra preservar a força, ou a imagem de "superiores" ,unem
força em prol da ideologia dominante. E qual seria esta? Praça é um ser humano de segunda
categoria sem direitos. Na visão deturpada dos oficiais, praças , tem direito de não ter direito, tudo
isso assegurado pela força bruta, e estúpida da ignorância de um regulamento que pela legalidade
nem se aplica aos militares. Praças só tem deveres na visão dessa classe dominante.
albaci.oliveira batiro61
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA
DE CURITIBA (PR)
Distribuição de Urgência
52
JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar,
residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP 11222-44, inscrita
no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, , por si, e representando (CPC, art. 8º)
KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito à presença
de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento
procuratório acostado --, para com supedâneo no art. 1.562 do Código Civil c/c art.
855 e segs. e art. 888, inc. VI, estes da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE
CORPOS
COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE
“ARROLAMENTO”, “ALIMENTOS PROVISÓRIOS” e “GUARDA DE
MENOR”
contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº.
0000, em Curitiba(PR) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11,
pelas seguintes razões de fato e de direito.
1 – EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
(CPC, art. 801, inc. IV)
52
“Na medida cautelar o juiz não entra no mérito do pedido principal, apenas julga
sobre meros fatos para a concessão da medida. Assim, a prova que a parte deve fazer
é sobre os fatos alegados no seu pedido cautelar e não sobre a ação principal, salvo
se entrelaçados que não possam ser separados.” (VILAR, Willard de Castro. Medidas
Cautelares, 1972, p. 114, apud Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito
Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 528)
1.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período
compreendido de xx/yy/zzzz a yy/zz/xxxx, sob o ângulo jurídico de união estável,
período este que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
Da união nasceu a menor Karoline das Quantas,
atualmente com 8 anos de idade, registrada em nome do casal.(docs. 01)
Especifique, de outro norte, a Promovente e o Réu desde os
idos de xx/yy/zzzz, quando iniciaram o relacionamento, sempre mantiveram um convívio
de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando
estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum
efetivamente compromissados, nos moldes justos do que registra a Legislação
Substantiva Civil.(CC, art. 1.723, caput).
Assim, como casos fosse, freqüentaram, durante anos, a
ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao
52
círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas(docs.
02/18), acrescidas dos respectivos negativos.(CPC, art. 385, § 1º)
Não bastasse isto, verifica-se que os mesmos são únicos
sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa pelo contrato social
pertinente.(doc. 19). Embora ela tão-somente figure como sócio, sem nada representar
efetivamente. Nesta empresa, todos os empregados tem conhecimento da união
entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como
se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora e de sua filha sempre foram
custeados pelo Réu, inclusive lançando-os em sua declaração de imposto de renda.
Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal
o Réu apresentou-se a todos na qualidade de “marido” da Autora, o que se observa pelo
álbum de fotos(apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 5
anos de idade, onde o mesmo, por inúmeras vezes, aparece junto com mãe e filha, aqui
Promoventes. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora
sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante
prova anexa.(docs. 33/37)
Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a
ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disto, os
52
conflitos entre o casal tornou-se contumaz. Preocupou mais a Autora, porquanto todas
estas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha
menor e, mais, por toda vizinhança.
As agressões, de início eram verbais, com xingamentos e
palavras de baixo calão direcionados à Autora. Nos últimos meses, entrementes,
usualmente este, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora,
desferindo contra o rosto da, no dia xx/yy/zzzz, um soco que lhe deixou seqüelas, a qual
tivera de fazer um boletim de ocorrência pela agressão sofrida.(doc. 38).
Não bastasse isto, não intimado com a possível sanção
penal pelo gesto grosseiro, o mesmo mais acentuadamente tornou a ameaçá-la, não
restando outro caminho à mesma senão obter novo Boletim de Ocorrência, o qual, em
síntese, descreve o ocorrido no dia zz/xx/yyyy.(doc. 39).
Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a
inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos
deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em
xx/yy/zzzz, pondo fim ao relacionamento, não restando a esta um outro caminho senão
adotar esta providência processual.
1.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
( CPC, art. 857, inc. I )
“ É de se notar que o demandante não precisará demonstrar, em sede
cautelar, que é titular dos direitos aos bens, mas – tão somente – que tal direito
provavelmente existe (fumus boni iuris). Há que se tomar cuidado, portanto, com a
52
redação do art. 857, I, do CPC, uma vez que o demandante não precisa demonstrar,
repita-se, a existência do direito, mas apenas a probabilidade de sua existência.
“( CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ª Ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007, Vol. III. Pág. 212)
Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos
fatos ora levados a efeito, que Autor e Réu viveram sob o regime de união estável, na
medida em que sempre tiveram a firme intenção de viverem publicamente como
casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois,
por todos estes anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher,
com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração
mútua na formação do patrimônio e, mais, para a formação e crescimento da menor,
filha de ambos.
No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer
período mínimo de convivência, verifica-se que esta fora estável, com duração
prolongada por quase uma década de relacionamento, período efetivamente
comprometido para a estabilidade familiar.
Neste compasso, seguindo as mesmas disposições
atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à
meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por
esforço em comum.
A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto
Gonçalves:
52
“ Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na
constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo
ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que
regem o regime da comunhão parcial de bens. “(GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6. Pág. 630)
Nos respeitáveis dizeres de Cristiano Chaves de Farias e
Nelson Rosenvald, ainda temos que:
“ Desse modo, seguindo as mesmas regras do casamento,
também na união estável haverá direito à meação dos bens adquiridos por
esforço comum (que é presumido), durante a convivência, excetuados os bens
provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens
adquiridos antes da convivência. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,
Nelson. Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012, vol. 6. Pág. 545)
É de todo oportuno, ainda, gizar as palavras de Caio Mário
da Silva Pereira:
“ Conclui-se que o Código Civil reconheceu aos
companheiros o direito de pactuarem com maior liberdade os efeitos
patrimoniais da União Estável. Adotado o regime de comunhão parcial de bens
52
na União Estável, reporte-se aos arts. 1.559 e 1.660 do CC, admitindo-se o
direito à meação quanto aos bens adquiridos a título oneroso, na constância
da União Estável, salvo contrato escrito. “(PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, vol. 5. Pág.
586-587)
Lúcido o magistério de Paulo Lôbo, quando ensina que:
“ O regime de bens para os companheiros, a partir do início
da união estável, é da comunhão parcial de bens. Este é o regime supletivo,
incidente sobre a união estável, quando os companheiros não tiverem adotado
regime diferente. Configurado o início da união estável, o bem adquirido por
qualquer dos companheiros ingressa automaticamente na comunhão, pouco
importando em cuja titularidade esteja. “(LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias.
4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Págs. 179-180)
Escudado nestas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever alguns
julgados que tratam do tema em vertente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Afirmada a união estável, e não existindo pacto escrito em sentido diverso,
incidem as regras do regime da comunhão parcial de bens, havendo presunção
52
de que os bens adquiridos na constância da relação e a título oneroso são
considerados frutos do trabalho e da colaboração comum. 2. Manutenção da
sentença no ponto em que reconheceu o direito de meação da companheira
sobre o percentual do veículo correspondente ao valor alcançado no
pagamento da entrada e das parcelas do financiamento adimplidas durante a
relação. 3. Inexistindo prova segura nos autos acerca da existência de uma
dívida do casal no valor de R$ 6.000,00 ao tempo da ruptura, inviável a
pretendida inclusão na partilha. Apelo desprovido. (TJRS - AC 512801-
27.2013.8.21.7000; Carazinho; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira
Lins Pastl; Julg. 27/02/2014; DJERS 11/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE
ESFORÇO COMUM DAS PARTES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 1725 DO
CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE DIREITOS E AÇÕES CONCERNENTES À
EDIFICAÇÃO EFETUADA EM TERRENO DE TERCEIRO. FENÔMENO DA
ACESSÃO. PARTILHA QUE SE RESOLVE NA VIA INDENIZATÓRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na união estável, conforme dicção do art. 1.725 do Código Civil, no silêncio
de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão
parcial de bens. Ausente a prova de que o bem pertence unicamente a uma
das partes, presume-se a comunicabilidade. 2. Em se tratando de partilha de
bem imóvel, a divisão reclama prova efetiva da propriedade, a teor do
disposto no art. 1.245 da Lei Civil brasileira. 3. Entretanto, nas hipóteses de
52
edificação em imóvel de terceiros, embora não seja possível a partilha do
imóvel em si, certo é que ocorre o fenômeno da acessão, o que garante às
partes a meação apenas dos direitos sobre a construção, resolvendo-se a
partilha na via indenizatória. 4. Recurso não provido. 5. Sentença mantida.
(TJMG; APCV 1.0297.09.012084-3/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior;
Julg. 18/02/2014; DJEMG 06/03/2014)
A propósito, reza o Código Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão
parcial de bens.
Portanto, segundo o que reza o artigo supra mencionado,
tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento,
sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
52
Assim, resta saber que Autor e Réu adquiriram
onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do
Réu(docs. 40/47):
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Curitiba(PR), local onde
residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis
da 00ª Zona;
2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do
Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;
3 – Veículos de placas ....;
4 – Cota social da empresa Xista Ltda;
5 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;
6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual
de titularidade do Réu(doc. 48)
Sobre estes bens, e outros a serem destacados
eventualmente durante a instrução processual, a Autora faz jus à meação, maiormente
porquanto não houvera entre os ora litigantes qualquer acerto contratual que
dispunha sobre a divisão dos bens.
2 – DA NECESSIDADE DE ARROLAMENTO DE BENS
52
“FUNDADO RECEIO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO”
( CPC, art. 857, inc. II )
É de se perceber, pelos documentos anexos, que o Réu
encontra-se atualmente afundado em dívidas, o que se observa inclusive pelas
anotações nos órgãos de proteção ao crédito e correspondências originárias de
empresas de cobranças.(docs. 49/53)
De outro contexto, o mesmo vem anunciando, em jornal de
grande circulação local, a venda do fazenda acima mencionada(item 2), pelo preço de
R$ 175.000,00(cento e setenta e cinco mil reais), o que se observa pelo anúncio
publicado por intermédio da Imobiliária Xista Ltda. (doc. 54)
Leve-se em conta, outrossim, que todos os bens estão em
nome do Réu e em sua exclusiva posse, correndo o risco de serem alienados sem
qualquer necessidade de anuência da Autora, maiormente com possíveis saques de
valores contidos na conta corrente acima aludida, prejudicando, por este ângulo, na
futura divisão dos bens adquiridos durante a união estável.
Ademais, o Réu, nos últimos meses que antecederam ao
rompimento, continuadamente asseverou que a Autora, em caso de separação dos
mesmos, sairia “com uma mão na frente e outra atrás”, numa clara e óbvia intenção
de dilapidar o patrimônio de ambos, sem a divisão legal.
52
E, nesta circunstâncias, justamente para preservar os
interesses da divisão de bens futura, a lei resguardou ao magistrado a hipótese de
restringir esta possível dilapidação, concedendo-lhe regras processuais para o fito de
fazer um arrolamento do patrimônio do casal.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 855 – Procede-se arrolamento sempre que há fundado receio de extrativo
ou de dissipação de bens.
Vejamos, a propósito, as lições doutrinárias que aludem que,
nestas circunstâncias, mister a medida acautelatória para preservar-se o patrimônio do
casal:
“ Pode-se, pois, afirmar que o arrolamento de bens é
medida que tem por fim inventariar e proteger bens litigiosos, que se
encontrem em perigo de extravio ou dilapidação. Efetiva-se pela descrição dos
bens e seu depósito em mãos de um depositário judicial.“(CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007, Vol. III. Pág. 210)
Não devemos olvidar o magistério de Humberto Theodoro
Junior, quando professa que:
52
“ O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos
apurados na conduta daquele que detém os bens em seu poder, como vida
desregrada, ocultação de bens, negócios ruinosos, etc.
( . . . )
A medida cautelar terá, assim, além da separação judicial e da anulação de
casamento, exata aplicação em várias ações, como as de dissolução de
sociedade, de prestação de contas do gestor de negócio alheios e nas relativas
a sociedade de fato.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, Vol. II. Pág. 613)
Não discrepa deste entendimento Daniel Amorim
Assumpção Neves:
“ Ainda que a tradição do arrolamento de bens seja voltada
ao direito hereditário, não existe tal limitação pelas regras processuais que
disciplinam essa espécie de processo cautelar, sendo medida cabível para todo
aquele que demonstrar interessa na conservação dos bens em poder de
outrem. O interesse do requerente deve se amparar no receio de extravio ou
dilapidação dos bens, e não meramente na sua descrição como forma de
preparação de futura divisão dos bens. “(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1291)
52
Trilhando a mesma ótica doutrinária supramencionada,
tomemos os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS DECISÃO QUE
DETERMINA A RESERVA DE 50% DOS BENS EM FAVOR DA SUPOSTA
COMPANHEIRA DO DE CUJUS INCONFORMISMO DA VIÚVA. FALECIDO QUE
JÁ HAVIA VIVIDO MARITALMENTE COM OUTRA MULHER. INDÍCIOS DA
EXISTÊNCIA DE UMA SEGUNDA UNIÃO ESTÁVEL.
Possibilidade de promoção da reserva de patrimônio para garantir eventual
pagamento da meação da companheira e sua participação na herança Medida
cautelar que visa garantir o resultado útil de eventual procedência da ação de
reconhecimento de união estável proposta pela recorrida Manutenção do
despacho. Não provimento, com determinação para que a reserva incida sobre
os bens adquiridos durante a afirmada união estável. (TJSP; EDcl 0147484-
68.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7317416; São Paulo; Quarta Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 31/10/2013; DJESP 18/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS
LIMINAR DETERMINANDO O ARROLAMENTO DE BENS SUPOSTAMENTE
ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO ENTRE AS
PARTES COMPROVADO O INTERESSE DA AGRAVADA NA CONSERVAÇÃO DOS
BENS E A REITERADA NEGATIVA DO AGRAVANTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
BENS A SEREM PARTILHADOS SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR DE ARROLAMENTO DE BENS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
52
(TJPR - AI 0875712-2 - Relª Juíza Conv. Substª Angela Maria Machado Costa -
DJe 31.07.2012 - p. 331)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ARROLAMENTO DE BENS.
DIVÓRCIO. SALVAGUARDA VISANDO ULTERIOR PARTILHA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como medida cautelar, o arrolamento de bens exige para seu deferimento os
requisitos/pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais,
para esta medida específica, encontram-se disciplinados, respectivamente, nos
artigos 855 e 856, ambos do CPC. Assim, "procede-se ao arrolamento sempre
que há fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens" - É o perigo da
demora - E pode requerê-lo "todo aquele que tem interesse na conservação
dos bens" - É a fumaça do bom direito. Terminada a sociedade conjugal, a
cautelar de arrolamento de bens, medida de natureza
acautelatória/preventiva, mostra-se instrumento idôneo para assegurar a
efetividade do processo principal, mormente em se tratando de futura partilha
em ação de divórcio, com o fito de salvaguardar interesses e precaverem-se
direitos. (TJMT - AI 32388/2012; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Dirceu
dos Santos; Julg. 24/10/2012; DJMT 06/11/2012; Pág. 18)
Destaque-se, primeiramente, que o Boletim de
Ocorrência colacionado com esta inaugural traz presunção de veracidade do quanto
contido no mesmo.
52
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 364 – O documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO
EXTENSIVA DE PROVAS.
Não ocorre cerceamento de defesa quando vislumbrada a produção extensiva
de provas, seja documental, seja por depoimentos testemunhais. Apelação
cível. Ação de indenização por danos derivados de acidente de trânsito. Sabe-
se que, em ação de indenização por acidente de trânsito, se o conjunto
probatório dos autos, principalmente as testemunhas, o boletim de
ocorrência, bem como os demais documentos instrutórios, demonstram a
culpa e o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano sofrido, caracterizados
estão os requisitos da responsabilidade civil e, por conseguinte, evidente o
dever de reparação dos abalos material e moral (artigo 186 c/c artigo 927,
ambos do Código Civil). Contemplando esta premissa, "no caso sub judice a
ação culposa atribuída a jósimo marcos pamplona, de ter invadido sua
contramão de direção, ficou plenamente evidenciada, eis que sua conduta foi
52
causadora do lamentável evento e prejuízo considerável à empresa ora autora,
surgindo a esta o direito de obter indenização. Senão vejamos. Analisando-se
detidamente o boletim de ocorrência de fls. 24, verifica-se que tal documento
demonstra que o ponto de choque entre a camioneta ford/ranger e a
fiat/marea, ocorreu na mão de direção em que transitava esta última, isto é,
na contramão de direção do veículo dirigido pelo réu jósimo marcos
pamplona, visto que este invadiu a pista contrária à sua. O policial rodoviário
federal evaristo Augusto batista, servidor público que elaborou o boletim de
ocorrência, depôs às fls. 228, "que o depoente confirma a descrição contida no
boletim de ocorrência lavrado, consignada às fls. 04 da carta precatória; que
confirma também que segundo apuraram o ponto de impacto entre a ford
ranger e o fiat marea se deu conforme mostrado no mesmo bo, ou seja, na
contra mão de direção da caminhonete". O documento elaborado pela polícia
é a única prova idônea e imparcial produzida no presente feito, a fim de
elucidar com clareza de como os acontecimentos decorreram e vieram a
causar os lamentáveis resultados. Em tal contexto, o boletim de ocorrência,
como documento público sujeito à incidência do comando contido no art. 364
do código de processo civil, faz prova não apenas de sua formação, como
também do conteúdo nele inserto, o que induz presunção juris tantum de
veracidade dos fatos narrados. Em assim sendo, é por demais sabido que
aquele motorista que invade sua contramão de direção dando causa a
acidente de trânsito, age com culpa na forma de imprudência. " (Dr. Ricardo
machado de andrade, juiz de direito. Fls. 268 e 269). Apelação cível. Majoração
dos honorários advocatícios. Procedência. Sabe-se que o artigo 20, § 3º, do
CPC estabelece que a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10% (dez
52
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação,
dependendo do grau de zelo do advogado, do lugar da prestação do serviço,
da natureza do litígio e da dificuldade contida na causa. Na espécie, laborou o
representante da autora de forma condizente com o grau de zelo profissional
esperado, instruindo a inicial com os documentos necessários, replicando a
contestação, apresentando alegações finais e acompanhando a produção de
prova testemunhal, inclusive via precatória, na qual esteve presente. (TJSC -
AC 2008.054921-4; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des.
Carlos Prudêncio; Julg. 18/05/2012; DJSC 06/06/2012; Pág. 106)
De outro norte, é de geral ciência que são requisitos da
medida cautelar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, os pressupostos para alcançar-se uma providência
de natureza cautelar são, basicamente, dois:
I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao
interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que
deve ser objetivamente apurável;
II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Sobre o fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a
melhor doutrina, para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a
52
existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é
litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a
tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que
justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados,
objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o
deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a
demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à Autora, quando
existe farta documentação provando que o Réu encontra-se dissipando os bens
que serão alvo de divisão futura.
Observe-se que é possível a concessão da medida cautelar
em espécie, sem a oitiva prévia da parte adversa ou mesmo a realização de audiência
de justificação, na medida que a Autora corre sério risco de encontrar o patrimônio
dilapidado – maiormente quando já anúncio em jornal de venda de imóvel do casal --,
em real prejuízo financeiro, não importando isto em cerceamento de defesa.
“ Se as circunstâncias não revelarem maior perigo de frustração da
medida, o juiz determinará a citação do possuidor ou detentor dos bens, para
pronunciar-se em cinco dias.(arts. 803 e 858, parágrafo único).
Convencendo-se, porém, de que o interesse do requerente corre sério risco, o
arrolamento será liminarmente deferido.(art. 858).” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010, Vol. II. Pág. 615)
( destacamos )
52
Diante disto, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da
parte adversa, medida cautelar de arrolamento de bens, onde pleiteia-se:
a) expedir-se mandado, com a finalidade realizar-se a
o arrolamento dos bens dos litigantes, a ser cumprido
no endereço estipulado nas considerações proemais,
com a descrição minuciosa dos bens, nomeando-se
depositário judicial terceiro estranho à lide(CPC, art.
859);
b) seja determinado, via BACEN-JUD, o bloqueio de
todo ativo financeiro em nome do Réu, maiormente
direcionado à conta corrente aludida nesta peça
vestibular, determinando-se, empós disto, a liberação
da meação do Promovido;
c) instar a expedição de ofícios aos cartórios de
registro de imóveis das Comarcas de X e Y,
determinando a inalienabilidade de imóveis em nome
do Réu;
52
d) ordenar ao Banco Zeta S/A, no qual o Réu mantém
conta corrente, que este informe a este Juízo,
mediante extratos, toda a movimentação financeira
do Promovido nos últimos cinco anos;
e) oficiar ao DETRAN, para que proceda a anotação
de “não transferir” junto aos prontuários dos veículos
em nome do Réu;
f) oficiar, também, à Receita Federal, solicitando que
este Órgão traga aos autos a declaração de bens e
renda do Promovido, dos últimos cinco anos;
g) ordenar à Junta Comercial do Estado do Paraná
para que proceda a anotação de indisponibilidade das
cotas sociais de empresas em nome do Réu.
2 – DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
( CC, art. 1.562 )
No que toca aos deveres da união estável, estabelece a
Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
52
Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação
dos filhos.
Como destacado nas linhas fáticas desta peça, maiormente
em face dos Boletins de Ocorrências policiais acostados, a Autora vem sofrendo
agressões e várias ameaças do Réu. Em verdade, a simples existência de conflito entre
os conviventes já aponta para a quebra dos deveres na união estável, motivo este que
recomenda o deferimento de medida de separação de corpos, pois cabe ao Poder
Judiciário conceder as medidas necessárias para preservar a integridade físicas das
partes, mormente em direito de família, quando, na hipótese, como afirmado, há forte
animosidade entre o casal.
Neste diapasão, necessário se faz a separação de corpos
antes mesmo da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que
apresentar-se-á no prazo legal:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.562 – Antes de mover a ação de nulidade de casamento, a de anulação,
a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união
estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação
de corpos.
52
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C
AFASTAMENTO COERCITIVO. CONCESSÃO LIMINAR. INCONFORMISMO DA
EX-COMPANHEIRA. NULIDADE DO DECISUM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INACOLHIMENTO. PROVISORIEDADE DA MEDIDA. MODIFICAÇÃO A
QUALQUER TEMPO. LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA.
ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. DECISUM MANTIDO. PROVIMENTO
NEGADO.
Não há peclusão pro judicato em provimento cautelar, que é dotado de
caráter provisório, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, a
teor do art 807 do cpc. para a separação de corpos com pedido de
afastamento de um dos cônjuges da moradia do casal, basta a prova da
existência de união entre ambos, sendo do prudente arbítrio do magistrado
conceder a medida, mormente quando há risco de exacerbação no ânimo dos
litigantes. (TJSC - AI 2012.002834-2; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Civil;
Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 04/10/2012; DJSC
17/10/2012; Pág. 282)
52
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO
LAR CONJUGAL E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS NO PATAMAR DE
20% (VINTE PORCENTO). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA
A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA
DECISÃO OBJURGADA.
I- O Agravo interposto não merece ser provido, visto que a cautelar de
separação de corpos e o afastamento do Agravante provisoriamente do lar em
que convivia com a Agravada não tem qualquer dependência com o direito
patrimonial dimanado da união estável, pois seu desígnio precípuo é tutelar a
incolumidade física da vítima e de seus 02 (dois) filhos, consoante prescrição
dos arts. 1.562, 1.585, do CC/ 02, e, em especial, o art. 22, II, da Lei nº.
11.340/06 (Lei Maria da Penha).
II- Com isto, adimplidos os requisitos para a concessão da medida cautelar de
separação de corpos, é permitido o afastamento do ex-companheiro do antigo
lar em comum até a finalização do procedimento de individualização e divisão
dos bens, não obstante, por óbvio, permaneça virgíneo o seu direito de
propriedade sobre o imóvel sob altercação, a teor do art. 1.687, do CC/02.
III- Agravo de Instrumento conhecido, por atender aos requisitos de
admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do Código de Processo
Civil, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão
objurgada, que está escorada nos requisitos necessários à medida cautelar de
separação de corpos e de afastamento do lar.
IV- Recurso conhecido e improvido.
52
V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VI- Decisão por votação
unânime. (TJPI - Proc 2011.0001.001630-3; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Desig. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 09/01/2012; Pág. 20)
3 – QUANTO À GUARDA DA FILHA MENOR
Reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.583 – A guarda será unilateral ou compartilhada.
( . . . )
§ 2º - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores
condições de exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos os
seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação
.
Ficou documentado na inicial que o casal tem uma filha.
52
Postula-se, nesta, a guarda em favor da mãe(ora Autora) e
justifica-se.
Nos casos em que envolva menores, prevalece os
interesses destes, a predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA.
Assim, a decisão quanto à guarda deve pautar-se não sobre
a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado
sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.
Como constatado preliminarmente pelos documentos
imersos, existem fatos que destacam que o Réu fez agressões físicas e morais à
Autora, na presença da filha. Estes estão sofrendo igualmente como a mãe e
merecem tratamento judicial pertinente.
Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisada
sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar,
competindo aos pais e à sociedade torná-los efetivos.
Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA)
52
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em
desenvolvimento.
De outro norte, absoluta e "prioritariamente" a criança e o
adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, competindo aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais
condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Assim, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um
menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em
constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por
seus interesses, em qualquer circunstância.
52
No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do
Adolescente que:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
( . . . )
VIII – a perda da guarda;
Por conseguinte, a guarda dos menores deve ser avaliada
sob a égide de circunstâncias que demonstrem e possibilitem o desenvolvimento
52
estável e saudável dos filhos, não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo
e social.
Alguns aspectos a serem ponderados são as condições
emocionais e psicológicas de cada um dos pais para cuidar dos filhos e zelar pelos
seus interesses. No caso ora tratado, há indícios de que o Réu é agressivo e usuário
de álcool com habitualidade, prejudicando sobremaneira a figura paterna e um salutar
ambiente de convívio familiar.
A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão
assinalam que:
" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência
ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com
o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art
7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a
regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.”
(TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo:
Método, 2012, vol. 5. Pág. 394)
Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida,
quando professa que:
52
“ A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser
decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o
CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva
do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art.
1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais
hipóteses do art. 1638 do CC: “(ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do
Adolescente: doutrina e jurisprudência. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 38)
Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo
acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo,
ao máximo, ao interesse dos menores em enfoque.
E a gravidade desta sanção (perda da guarda), há de
prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever, que os pais têm em
relação aos filhos menores.
Desta forma, segundo os relatos e documentos acostados,
como prova provisórias, a guarda da menor deve ser preservada unilateralmente à mãe,
ora Autora.
4 – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
“Comprovada a união estável e cessando o relacionamento entre os
companheiros, foram assegurados os benefícios da Lei nº. 5.478, de 25
52
de julho de 1968, para o futuro. O requerente pode comprovar que
viveu(passado) em união com seu parceiro. Enquanto subsistiu a união
estável, e recebeu assistência alimentar, nada poderia reclamar,
porque seu direito fora satisfeito durante a vida em comum.
Fundamental é, e sempre será, a prova da necessidade e da
dependência econômica de quem os pleiteia. A lógica jurídica não pode
tolerar que qualquer dos companheiros pretenda o reconhecimento
aos alimentos com base em uma relação pretérita já encerrada depois
de grande lapso de tempo. “( PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições
de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, Vol. V. Pág. 582)
No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do
Réu, a obrigação alimentar deste decorre do dever de mútua assistência prevista na
Legislação Substantiva Civil.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.
52
Ressalte-se que a Autora não tem emprego, a qual tinha
como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Réu,
maiormente para seus cuidados pessoais.
O Promovido, pois, deve prover alimentos provisório de sorte
a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de
subsistência, quando na hipótese impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio,
visto que sua atenção volta-se, devido à tenra idade dos menores, aos cuidados destes.
Nesse sentido é o magistério de Paulo Nader:
“ Na constância do casamento ou da união estável há o dever de
mútua assistência. Cada cônjuge ou companheiro deve contribuir, na
proporção de seus ganhos ou rendimentos, para as despesas familiares. As
regras de alimentos não se direcionam para os casamentos e uniões bem
estruturados, mas para os que vivem momentos de crise, quando se verifica a
separação de fato ou se pleiteia a dissolução da sociedade. “(NADER, Paulo.
Curso de Direito Civil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. 5. Pág. 469)
Não discrepa desse entendimento Sílvio Rodrigues, quando
leciona que:
52
“ Ainda no campo da necessidade, para nascer o direito de pedir
alimentos, mister se faz que o alimentário não possa prover, pelo seu trabalho,
à própria mantença. Assim, se quem os pede tem emprego que lhe
proporciona o suficiente para manter-se; ou se não trabalha prefere o ócio,
tratando-se de pessoa válida que, se quisesse, obteria colocação; ou se se
cogita de indivíduo cujos bens seriam capazes de proporcionar renda bastante
para a sobrevivência do dono, em todas essas hipóteses deve o pedido de
alimentos ser indeferido. “(RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 28ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, vol. 6. Pág. 383)
(sublinhamos)
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA.
Ação de dissolução de união estável c/c alimentos, partilha, guarda e
regulamentação de visita. Interlocutório de fixação das visitas e de alimentos à
companheira. Recurso do alimentante. I. Gratuidade. Hipossuficiência.
Ausência de prova em contrário. Deferimento. II. Visitas. Posterior acordo
sobre. Não conhecimento, no ponto. III. Alimentos em favor de pessoa jovem.
Desemprego e dever de cuidados com criança de tenra idade (2 anos).
Arbitramento em 15% dos rendimentos do agravante por período certo (3
meses). Razoabilidade. Afastamento inviável. Decisão mantida. Recurso
parcialmente conhecido e desprovido. I. Não existindo elementos hábeis a
derruir a presunção de hipossuficiência a que alude o art. 4º da Lei nº
52
1.060/50, urge o deferimento da benesse em favor do agravante. II.
Materializado acordo entre os litigantes (após a interposição do recurso)
acerca da regulamentação das visitas, consenso que não se revela prejudicial à
menor, não se conhece do agravo nesse tópico. III. É razoável a manutenção
de alimentos provisórios no patamar de 15% (quinze por cento) dos
rendimentos do agravante pelo prazo de 3 (três) meses em favor de ex-
companheira que, embora jovem (32 anos), está desempregada e precisa
dedicar-se à filha comum de 2 (dois) anos, sob sua guarda, notadamente se as
possibilidades do adverso autorizam. (TJSC - AI 2012.031758-6; Capital; Quinta
Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 20/09/2012; DJSC
22/11/2012; Pág. 88)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM BENEFÍCIO DE EX-MULHER E FILHOS.
INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO
JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DA EX-
COMPANHEIRA DE AUTOSSUSTENTO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. QUANTUM EXCESSIVO. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA
DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Cabe ao juízo ad quem a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão
agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não discutidas no juízo de
primeiro grau, sob pena de supressão de instância. devem ser mantidos os
alimentos provisórios fixados em benefício de ex-companheira que mantém a
52
guarda dos filhos menores e não aufere renda suficiente para prover o
autossustento. mantém-se o quantum alimentar fixado com arrimo no
binômio necessidade/possibilidade. (TJSC - AI 2012.045420-0; Videira; Quinta
Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg.
01/11/2012; DJSC 21/11/2012; Pág. 113)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c
alimentos c/c indenização por danos morais. Preliminar de conversão em
agravo retido. Afastada. Decisão singular que indeferiu o pedido de alimentos
provisórios. Necessidade de reforma. Requisitos presentes. Periculum in mora
e fumus boni iuris. Fixação em quantia inferior à pleiteada. Recurso conhecido
e provido parcialmente. (TJMS - AI 0600852-48.2012.8.12.0000; Campo
Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS
20/11/2012; Pág. 30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL E ALIMENTOS. MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
Devem ser mantidos os alimentos provisórios, diante da situação fática, até a
instrução processual. Negado seguimento ao recurso. (TJRS - AI 503424-
66.2012.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena
Schifino Robles Ribeiro; Julg. 09/11/2012; DJERS 19/11/2012)
52
Respeitante à filha menor, mister que referidos alimentos
sejam concedidos de sorte a atender às necessidades dos mesmos em sua integridade,
compreendendo os recursos para cobrir despesas de educação, moradia, alimentação
especial, assistência médica, hospitalar e psicológica.
Assim, mister que, ao despachar esta inicial, sejam definidos
alimentos provisórios aos menores.
LEI DE ALIMENTOS
Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios
a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que
deles não necessita.
Parágrafo único – Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge,
caso pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará
igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida
dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Diante da situação financeira do Réu, o qual tem empresa
de médio porte, exercendo as funções de principal administrador, tem-se que o mesmo
tem retirada mensal superior a R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x ) .
52
Observados o binômio necessidade e possibilidade de
pagamento, a Autora requer a título de alimentos provisórios:
a) Para si, como cônjuge necessitada dos alimentos,
o valor correspondente a 3(três) salários mínimos, a
ser depositado até o dia 05, na conta corrente da
Autora(conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta
S/A);
b) para a menor, o valor correspondente a 2(dois)
salários mínimos, a ser depositado até o dia 05, na
conta corrente da Autora(conta nº. 11222, Ag. 3344,
do Banzo Beta S/A);
5 – DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
Destaque-se, primeiramente, que o Boletim de Ocorrência
colacionado com esta inaugural traz presunção de veracidade do quanto contido no
mesmo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
52
Art. 364 – O documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO
EXTENSIVA DE PROVAS.
Não ocorre cerceamento de defesa quando vislumbrada a produção extensiva
de provas, seja documental, seja por depoimentos testemunhais. Apelação
cível. Ação de indenização por danos derivados de acidente de trânsito. Sabe-
se que, em ação de indenização por acidente de trânsito, se o conjunto
probatório dos autos, principalmente as testemunhas, o boletim de
ocorrência, bem como os demais documentos instrutórios, demonstram a
culpa e o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano sofrido, caracterizados
estão os requisitos da responsabilidade civil e, por conseguinte, evidente o
dever de reparação dos abalos material e moral (artigo 186 c/c artigo 927,
ambos do Código Civil). Contemplando esta premissa, "no caso sub judice a
ação culposa atribuída a jósimo marcos pamplona, de ter invadido sua
contramão de direção, ficou plenamente evidenciada, eis que sua conduta foi
causadora do lamentável evento e prejuízo considerável à empresa ora autora,
surgindo a esta o direito de obter indenização. Senão vejamos. Analisando-se
detidamente o boletim de ocorrência de fls. 24, verifica-se que tal documento
52
demonstra que o ponto de choque entre a camioneta ford/ranger e a
fiat/marea, ocorreu na mão de direção em que transitava esta última, isto é,
na contramão de direção do veículo dirigido pelo réu jósimo marcos
pamplona, visto que este invadiu a pista contrária à sua. O policial rodoviário
federal evaristo Augusto batista, servidor público que elaborou o boletim de
ocorrência, depôs às fls. 228, "que o depoente confirma a descrição contida no
boletim de ocorrência lavrado, consignada às fls. 04 da carta precatória; que
confirma também que segundo apuraram o ponto de impacto entre a ford
ranger e o fiat marea se deu conforme mostrado no mesmo bo, ou seja, na
contra mão de direção da caminhonete". O documento elaborado pela polícia
é a única prova idônea e imparcial produzida no presente feito, a fim de
elucidar com clareza de como os acontecimentos decorreram e vieram a
causar os lamentáveis resultados. Em tal contexto, o boletim de ocorrência,
como documento público sujeito à incidência do comando contido no art. 364
do código de processo civil, faz prova não apenas de sua formação, como
também do conteúdo nele inserto, o que induz presunção juris tantum de
veracidade dos fatos narrados. Em assim sendo, é por demais sabido que
aquele motorista que invade sua contramão de direção dando causa a
acidente de trânsito, age com culpa na forma de imprudência. " (Dr. Ricardo
machado de andrade, juiz de direito. Fls. 268 e 269). Apelação cível. Majoração
dos honorários advocatícios. Procedência. Sabe-se que o artigo 20, § 3º, do
CPC estabelece que a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10% (dez
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação,
dependendo do grau de zelo do advogado, do lugar da prestação do serviço,
da natureza do litígio e da dificuldade contida na causa. Na espécie, laborou o
52
representante da autora de forma condizente com o grau de zelo profissional
esperado, instruindo a inicial com os documentos necessários, replicando a
contestação, apresentando alegações finais e acompanhando a produção de
prova testemunhal, inclusive via precatória, na qual esteve presente. (TJSC -
AC 2008.054921-4; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des.
Carlos Prudêncio; Julg. 18/05/2012; DJSC 06/06/2012; Pág. 106)
De outro norte, é de geral ciência que são requisitos da
medida cautelar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, os requisitos para alcançar-se uma providência de
natureza cautelar são, basicamente, dois:
I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao
interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que
deve ser objetivamente apurável;
II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Sobre o fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a
melhor doutrina, para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a
existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é
litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a
tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que
justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.
52
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados,
objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o
deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a
demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à Autora, alvo de
agressões verbais e físicas.
Ademais, em sede de ação cautelar de separação de
corpos, como na hipótese, com pedido de afastamento compulsório do varão da morada
comum do casal, é desnecessária a cognição plena, sendo suficiente e razoável a
comprovação de que é fundado o temor da esposa de sofrer agressão física, como ora
relatado.
Devemos sopesar, outrossim, constituem motivos suficientes
para a concessão da medida liminar em estudo, os indícios de desarmonia da vida em
comum com ameaças ou agressões físicas, havendo claro constrangimento moral, pois
o objetivo da medida é preservar a segurança física e o equilíbrio emocional das partes,
evitando que continuem dividindo o mesmo lar durante o processamento da ação
principal, pois é incontroversa a ruptura da vida marital e há manifesta beligerância.
Diante disto, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da
parte adversa, medida cautelar de separação de corpos, onde pleiteia-se:
a) expedir-se mandado para afastamento coercitivo
do Réu do lar, a ser cumprido com força policial e
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ordem de arrombamento, para ser utilizado se
necessário for, a ser cumprido no endereço constante
no preâmbulo desta peça processual;
b) requer-se, mais, a expedição do alvará de
separação de corpos;
6 – A LIDE PRINCIPAL E SEU FUNDAMENTO(CPC, ART. 801, III)
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL
Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a
Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação
dos filhos.
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Segundos os indícios de provas já colacionados nestes
autos, o Réu, corriqueiramente, agrediu fisicamente a Autora e, mais, na presença de
sua filha menor.
Ademais, quanto à guarda dos menores, destaca-se que
deve ser preservada a guarda unilateral em favor da Autora, porquanto:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
( . . . )
VIII – a perda da guarda;
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No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do
Réu, a obrigação alimentar deste decorre do dever de mútua assistência prevista na
Legislação Substantiva Civil, levando-se em conta sobretudo que a mesma não tem
emprego fixo, destinando seu tempo aos cuidados da infante.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.
Daí, Excelência, como ação principal futura, a ser
impetrada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art.
806), a Autora, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil(CPC, art. 801,
inc. III), tem como fundamentos a violação dos deveres da união estável e ofensa
ao direito de proteção e guarda da menor.
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indica que ajuizará a competente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
"COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS”
7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação Cautelar, a Autora requer que Vossacomo últimos requerimentos desta Ação Cautelar, a Autora requer que Vossa
Excelência se digne de tomar as seguintes providências:Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Conceder, inicialmente, as
medidas acautelatórias ora
requestadas;
b)determinar a citação do Réu,
no endereço especificado no
preâmbulo desta peça
vestibular, para, no prazo de
cinco(05) dias, querendo,
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oferecer contestação aos
pedidos ora formulados, sob
pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos
articulados na presente peça
processual.(CPC, art. 802 c/c
803);
c) julgar procedentes os
pedidos formulados na presente
Ação Cautelar Preparatória,
nos termos do quanto
pleiteado, acolhendo, por
definitivo, a medida cautelar
requerida, concedendo os
alimentos nos montantes
estabelecidos nesta ação, a
guarda unilateral da menor em
favor da Autora, a homologação
por sentença do arrolamento
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dos bens, além do afastamento
definitivo do Promovido do lar
conjugal;
d) instar a manifestação do
Ministério Público(CPC, art.
82, inc. II c/c art. 202, do
ECA);
e) pede a condenação no ônus
de sucumbência;
f) protesta, ademais,
justificar os fatos que se
relacionam com os pressupostos
desta Ação Cautelar(periculum
in mora e fumus boni juris),
por todos os meios de provas
admissíveis em direito,
nomeadamente pelo depoimento
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pessoal do Réu, oitiva das
testemunhas abaixo
arroladas(LA, art. 8º), onde
de já pede a intimações das
mesmas para comparecerem à
audiência de instrução,
juntada posterior de
documentos como contraprova,
tudo de logo requerido.
Atribui-se a presente Ação Cautelar o valor estimativoAtribui-se a presente Ação Cautelar o valor estimativo
de R$100,00(cem reais).de R$100,00(cem reais).
Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de dezembro de 0000. Curitiba(PR), 00 de dezembro de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB(PR) 112233
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ROL DE TESTEMUNHAS
1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 –
Curitiba(PR);
2) Cicrano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua y, nº 000 –
Curitiba(PR);
3) João Fictício, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua z, nº 000 –
Critiba(PR);
Data Supra.