ação civil pública

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Autos n° 054.07.000825-0 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro Réu: Jailson Lima da Silva e outros VISTOS ETC. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JAILSON LIMA DA SILVA, ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul, CIMENTARI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, e ARI FRONZA, proprietário da empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda., alegando, como causa de pedir da tutela jurisdicional: - que, na ação de cobrança autuada sob n.054.06.001913-5, a Cimentari Artefatos de Cimento Ltda requereu a condenação do Município de Rio do Sul ao pagamento de R$41.660,66 pelos serviços de pavimentação da rua Adolfo Bechtold, no bairro Santa Mônica, os quais, contratados verbalmente, sem licitação, foram prestados em dezembro de 2002 e não adimplidos; - que, durante a instrução do Procedimento Administrativo Preliminar n. 07/2006, ficou comprovada a pavimentação completa daquela rua com lajotas, totalizando área de 1200m², conforme confessado pela municipalidade em contestação naquela demanda; - que a empresa requerida venceu o Processo Licitatório n.55/2004 para pavimentação de 500,14m² da rua Euclides Ataclides Costa, no bairro Santa Mônica, homologado pelo então Prefeito Jailson Lima da Silva, contudo, ficou acordado entre este e o proprietário da empresa vencedora, Ari Fronza, que seria pavimentada a área total de 2314,70m², dispensando-se a formalização de nova licitação ou inclusão na já realizada; - que a investigação preliminar apontou que a pavimentação da rua Euclides Ataclides Costa, com lajotas, atingiu área de 5110m², na forma da negociação apontada, sendo nulas tais contratações verbais e de nenhum efeito quando realizadas perante a Administração; Ao final, requereu: - a autuação e recebimento da inicial; - a notificação dos requeridos e do Município de Rio do Sul, devendo este apresentar cópia dos contracheques do requerido Jailson no mês de dezembro de 2002; - a citação dos requeridos para apresentarem defesa; - a produção de prova pericial e testemunhal e a condenação dos requeridos às sanções do art.12 da Lei n.8.429/92 com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil de 100 vezes a remuneração do Prefeito Jailson Lima da Silva à época dos fatos e, ainda, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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Sentença condenatória de Jailson Lima da Silva em Ação Civil Pública na Comarca de Rio do Sul

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Page 1: Ação Civil Pública

Autos n° 054.07.000825-0Ação: Ação Civil Pública/Lei EspecialAutor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outroRéu: Jailson Lima da Silva e outros

VISTOS ETC.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTACATARINA ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JAILSON LIMA DA SILVA,ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul, CIMENTARI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.,pessoa jurídica de direito privado, e ARI FRONZA, proprietário da empresa CimentariArtefatos de Cimento Ltda., alegando, como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que, na ação de cobrança autuada sob n.054.06.001913-5, aCimentari Artefatos de Cimento Ltda requereu a condenação do Município de Rio doSul ao pagamento de R$41.660,66 pelos serviços de pavimentação da rua AdolfoBechtold, no bairro Santa Mônica, os quais, contratados verbalmente, sem licitação,foram prestados em dezembro de 2002 e não adimplidos;

- que, durante a instrução do Procedimento Administrativo Preliminarn. 07/2006, ficou comprovada a pavimentação completa daquela rua com lajotas,totalizando área de 1200m², conforme confessado pela municipalidade emcontestação naquela demanda;

- que a empresa requerida venceu o Processo Licitatório n.55/2004para pavimentação de 500,14m² da rua Euclides Ataclides Costa, no bairro SantaMônica, homologado pelo então Prefeito Jailson Lima da Silva, contudo, ficouacordado entre este e o proprietário da empresa vencedora, Ari Fronza, que seriapavimentada a área total de 2314,70m², dispensando-se a formalização de novalicitação ou inclusão na já realizada;

- que a investigação preliminar apontou que a pavimentação da ruaEuclides Ataclides Costa, com lajotas, atingiu área de 5110m², na forma danegociação apontada, sendo nulas tais contratações verbais e de nenhum efeitoquando realizadas perante a Administração;

Ao final, requereu: - a autuação e recebimento da inicial; - anotificação dos requeridos e do Município de Rio do Sul, devendo este apresentarcópia dos contracheques do requerido Jailson no mês de dezembro de 2002; - acitação dos requeridos para apresentarem defesa; - a produção de prova pericial etestemunhal e a condenação dos requeridos às sanções do art.12 da Lei n.8.429/92com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento demulta civil de 100 vezes a remuneração do Prefeito Jailson Lima da Silva à época dosfatos e, ainda, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios emfavor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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Valorou a causa, arrolou testemunhas e juntou documentos(fls.12-159).

Notificado (fl.167), o Município de Rio do Sul apresentoumanifestação (fls.170-171), pugnando por sua inclusão no polo ativo da presentedemanda e pela condenação dos requeridos nos termos da exordial.

Notificados (fls.174 e 177), os requeridos CIMENTARI ARTEFATOSDE CIMENTO LTDA e ARI FRONZA apresentaram, em conjunto, manifestaçãopreliminar (fls.180-189), argumentando, inicialmente, a ausência de procedimentoadministrativo prévio para posterior ajuizamento de demanda própria parainvestigação de atos de improbidade administrativa, segundo disposto nos arts.14, 15,16 e 17 da LIA; a inépcia da inicial em razão de a peça inaugural não descreverclaramente os episódios, ser confusa e contraditória, impedindo e dificultando a plenadefesa dos requeridos; e a ilegitimidade dos requeridos devido ao fato de o art.11 daLIA ser restrito às atividades dos agentes públicos.

No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidadeadministrativa ante a ausência de vontade dos agentes em tirar benefício/vantagemprópria, bem como a necessidade de demonstração do dolo e/ou má-fé dosrequeridos para caracterização do ato ímprobo descrito no art.11 da LIA. No mais,acrescentaram ter experimentado prejuízos com a obra contratada face oinadimplemento pela municipalidade.

Por fim, pleitearam a rejeição da presente demanda pela inocorrênciade qualquer ato de improbidade administrativa pelos requeridos Ari Fronza eCimentari Artefatos de Cimento Ltda.

Por último, notificado (fl.192), o requerido JAILSON LIMA DA SILVAapresentou manifestação prévia (fls.196-218), asseverando, em preliminar, ainaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos frente aos votos declaradosde seis ministros do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2138; aobrigatoriedade de inclusão, no polo passivo desta demanda, de todos aqueles quetenham contribuído ou se beneficiado da prática do ato ímprobo, nos termos do art.47 do Código de Processo Civil e 3º da Lei n. 8.429/92, a exemplo do representanteda empresa Gedisi Ltda, Siegolf Schlup; a violação ao princípio constitucional daampla defesa e contraditório por falta de indicação das condutas imputadas aorequerido, o que impossibilita o seu exercício do contraditório, e do princípio dacorrelação em razão dos fatos narrados não corresponderem com os pedidosformulados pelo autor ministerial.

No mérito, argumentou que a contratação em questão deu-se naAdministração Pública Municipal anterior, chefiada por Nodgi Enéas Pelizzetti,consubstanciada no Contrato de Prestação se Serviços e Fornecimento de Materiais,celebrado, em 16/05/98, entre a empresa Empreteira Mão de Obra Gedisi Ltda e umamoradora da Rua Euclides Ataclides da Costa, sendo que foi estendida a todos osEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

Page 3: Ação Civil Pública

moradores daquelas ruas citadas a participação no pagamento da obra a serrealizada. Como a empresa Gedisi não cumpriu o acordado e abandonou a obra semconclusão, face aos pedidos de solução dos moradores junto à Prefeitura Municipal,já na gestão do requerido, acabou providenciando a execução do Programa dePavimentação Subsidiada, onde arcava com o fornecimento de projetos, abertura devalas, regularização da cancha, areia e outros. A execução final da pavimentaçãoocorreu pela empresa Cimentari, com a observância dos procedimentos de licitaçãopública, inexistindo qualquer contrato verbal para execução da obra mencionada.Ainda, discorreu sobre a ausência de danos aos cofres públicos municipais e osbenefícios das obras de pavimentação aos munícipes, pugnando, ao final, peloacolhimento das preliminares arguidas, a improcedência do pedido e a produção deprovas.

Acostou documentos (fls.219-228).

As preliminares aventadas pelas partes foram rechaçadas e a exordialrecebida nos moldes do art.17, §6º e 9º da Lei n.8.429/92. Inconformado, o requeridoJailson Lima da Silva apresentou recurso de agravo (fls.244-267).

Citado, o requerido ARI FRONZA apresentou resposta, em forma decontestação (fls.269-285), arguindo novamente, em preliminar, a inépcia da inicial, ocerceamento de defesa, a observância do §11º do art.17 da LIA, e sua ilegitimidadede parte, face à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da qual ésócio para tanto.

No mérito, suscitou:

- não haver indicação na exordial quantos aos atos que teria praticadoou concorrido, demonstrando ausência de intenção do agente (dolo), sendo que orequerido Jailson afirmou a necessidade de pavimentação rápida daquelas ruas e queestaria providenciando a 'papelada', ou seja, os trâmites legais para contratação dosserviços;

- que o ato de improbidade está descaracterizado porque não houvebeneficiamento do requerido, tanto que busca a reparação dos danos advindosdaquelas pavimentações em demanda própria (054.06.001913-5);

- que a ausência de processo licitatório não leva à presunção deenvolvimento doloso do requerido ou de sua empresa Cimentari Artefatos de CimentoLtda, tampouco aceitou executar as obras de pavimentação em questão pelaobtenção de lucro fácil ou por motivos eleitoreiros, não estando demonstrada a práticados atos violadores dos princípios da Administração Pública que imprescindem decomprovação de dolo/culpa.

Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, a produção deprovas e a improcedência do pedido com condenação do requerente ao pagamentoEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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de custas processuais e honorários advocatícios.

Citada, a empresa requerida CIMENTARI ARTEFATOS DECIMENTO LTDA apresentou resposta, em forma de contestação, renovando, sob osmesmos argumentos, as preliminares de inexistência e irregularidades noprocedimento administrativo com aplicação do §11 do art.17 da LIA, inépcia da inicialpelo cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.

No mérito, asseverou os mesmos fundamentos do requerido AriFronza, destacando que as obras foram de utilidade pública e trouxeram benefíciospara a coletividade. Buscou a extinção da ação pelo acolhimento das preliminares, aprodução de provas e a improcedência da ação civil pública por ato de improbidade(fls.286-301)

Citado, o requerido JAILSON LIMA DA SILVA apresentou respostasob a forma de contestação (fls.303-348), argumentando, preliminarmente, osobrestamento desta demanda até o encerramento da instrução processual da açãode cobrança n.054.06.001913-5 por haver conexão entre ambas e envolver questãoprejudicial; a carência de ação pela impossibilidade jurídica face à inaplicabilidade daLei n.8.429/92 aos agentes políticos; a necessidade de inclusão dos moradoresenvolvidos nas pavimentações como litisconsortes passivos; a violação ao princípioconstitucional da ampla defesa e contraditório e do princípio da correlação; e ainépcia da inicial.

Meritoriamente, renovou os argumentos sustentados na manifestaçãopreliminar, ressaltando a necessidade de o Município de Rio do Sul colacionar todosos documentos envolvendo a pavimentação das ruas objeto de insurgência. Pugnou,ao final, pelo acatamento das preliminares arguidas, a improcedência do pleito e aprodução de provas.

Anexou documentos (fls.349-356).

O representante do Ministério Público entendeu pelo afastamento daspreliminares levantadas e de qualquer óbice à continuidade da demanda, requerendoa produção de provas ante a presença de indícios de afronta à moralidadeadministrativa na conduta dos requeridos (fls.358-362).

Na decisão saneadora, as preliminares foram rechaçadas, a juntadade documentos pleiteada pelo requerido Jailson foi indeferida, foram fixados ospontos controvertidos e deferida a produção de prova oral com designação deaudiência de instrução e julgamento (fls.365-369).

Novamente discordando da decisão proferida, o requerido JailsonLima da Silva apresentou recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo(fls.385-397), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina parapossibilitar a produção de provas negada ao requerido Jailson Lima da SilvaEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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(fls.410-413).

Cumprindo a determinação da Instância Superior (fl.414), o Municípiode Rio do Sul juntou os documentos solicitados (fls.435-486).

Na data aprazada, aberta a audiência, o requerido Jailson requereu asuspensão do ato face o descumprimento pelo Município de Rio do Sul da juntada dedocumentos, o que foi rejeitado pelo magistrado-condutor do feito, tendo sidointerposto agravo retido nos moldes descritos no termo de audiência (fls.487-488).

Na instrução, foram tomados os depoimentos pessoais dosrequeridos e inquiridas seis testemunhas.

Em alegações finais, a representante do Ministério Público concluiu,com base nos depoimentos e documentos produzidos na instrução processual, pelaexistência de prévio ajuste entre os requeridos Jailson e Ari para realização da obrapública pela empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda em total afronta à Lei deLicitações e Contratos Administrativos, requerendo o reconhecimento da infração aosprincípios norteadores da atividade administrativa (art.11 da Lei n.8.429/92) comaplicação das sanções insculpidas no art.12, inciso III, da mesma legislação.

Ao final, requereu a procedência da ação civil pública por ato deimprobidade administrativa com a condenação dos requeridos Ari Fronza, JailsonLima da Silva e Cimentari Artefatos de Cimento Ltda às penalidades elencadas noitem III - 'gradação das sanções' (fls.573-580).

Apesar de intimado, o Município de Rio do Sul não apresentoualegações finais (fl.588).

A empresa requerida apresentou alegações finais, reiterando apreliminar de ilegitimidade passiva e também os argumentos de mérito de inexistênciade conduta dolosa capaz de causar danos ao erário ou enriquecimento ilícito(fls.596-605).

Nas derradeiras razões, o requerido Ari Fronza repisou as tesesdefensivas já apresentadas na manifestação prévia e contestação, reforçadas pelaprova oral produzida, sendo que, ao final, pugnou pela improcedência do pedido(fls.607-704).

Por último, o requerido Jailson Lima da Silva apresentou alegaçõesfinais (fls.707-724), argumentando não terem sido comprovados quaisquer atos deimprobidade administrativa e requerendo a rejeição do pedido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. DECIDO.Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativaproposta pelo representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, em facede Jailson Lima da Silva, Ari Fronza e Cimentari Artefatos de Cimento Ltda.,pretendendo o reconhecimento da afronta destes aos princípios norteadores daatividade administrativa em razão de dispensa ilegal e fraude a processos licitatóriospara pavimentação das ruas Adolfo Bechtold e Euclides Ataclides Costa, localizadasno bairro Santa Mônica, nesta Cidade e Comarca.

De início, registro que deixarei de apreciar a tese de ilegitimidadepassiva suscitada, mais uma vez, pela empresa requerida Cimentari Artefatos deCimento Ltda., em suas alegações finais, porquanto já examinada na decisão querecebeu a petição inicial (fls.231-232) e na decisão de fl.366, sendo matéria sanadanos autos.

Quanto ao mérito, tenho que, como a própria exordial da presentedemanda mencionou, os fatos imputados aos requeridos decorreram da notícia datramitação da ação de cobrança, autuada sob n.054.06.001913-5, onde a empresaCimentari Artefatos de Cimento Ltda buscava ver-se ressarcida, junto ao Município deRio do Sul, das despesas havidas com a pavimentação de ruas contratadaverbalmente entre o proprietário da empresa, Ari Fronza, e o então Prefeito Municipal,Jailson Lima da Silva.

Instruído aquele feito condenatório, foi proferida sentença deprocedência, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito(art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), o pedido de cobrança formulado porCimentari Artefatos de Cimento Ltda., para condenar o Município de Rio do Sul aopagamento da quantia de R$ 31.431,27 (= R$ 24.753,74 + R$ 6.677,53).

O valor de R$ 6.677,53 deverá ser corrigido monetariamente peloINPC desde 31/12/2002, enquanto que o valor de R$ 24.753,74, desde 01/10/2003.

Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 01%(um por cento) ao mês a partir da citação (28/06/2006), consoante o disposto no art.405 do CC.

Condeno o réu, também, ao pagamento de honorário advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

O Município de Rio do Sul, por força da LC nº 155/97, está isento dascustas/despesas processuais." (consulta processual ao Sistema de Automação doJudiciário – SAJ e também disponível no endereço eletrônico:<http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=4E23616DC826109BA1A6E6A65B1DDE91.cpo1-paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=54&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=054.06.001913-5>).

Inconformado, o Município de Rio do Sul apresentou recurso deEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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Apelação Cível, o qual deixou de ser recebido por ser extemporâneo, sendo que, porforça do Reexame Necessário (art.475, inciso I, do CPC), registrado sobn.2010.052510-1, ascenderam os autos à Instância Superior em 17 de agosto de2010, estando pendente de julgamento até o momento, segundo consulta processualrealizada nesta data(vide:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp>).

Atenta a isso e ao detido exame dos autos, outra não me pode ser asolução que não a procedência do pedido inicial.

A prova coligida aos autos ampara suficientemente a narrativa daexordial, dando conta de que a pavimentação das ruas Adolfo Bechtold e EuclidesAtaclides Costa, pela empresa requerida, deu-se sem o devido procedimentolicitatório.

Senão vejamos.

Em seu depoimento pessoal (fl.492), o requerido Jailson Lima daSilva negou que a execução das obras tenha se dado mediante contrato verbal,acreditando que a empresa requerida tenha executado o calçamento das duas ruasapós a realização de processo licitatório. Disse, ainda, que várias das pavimentaçõesde ruas havidas durante sua gestão municipal ocorreram na forma da Lei n.3452(pavimentação subsidiada).

Em sentido oposto, o requerido Ari Fronza, proprietário da empresaCimentari Artefatos de Cimento Ltda., afirmou, em depoimento pessoal (fl.494) que:"(...) foi chamado até o gabinete do prefeito por Xavinho (vice-prefeito na época); quenesta primeira reunião o réu Jailson disse para o depoente que era para ele executara obra e quem iria cuidar do calçamento era Xavinho, Ivo Ferrari e junto com acomissão da rua; que numa segunda reunião, (...) foi dito para o depoente que eletinha obrigação de executar a obra, enquanto que o município ficaria encarregado daquestão burocrática; que o réu sabia que estava agindo de forma irregular, masestava confiando no prefeito e no vice, que se comprometeram a regularizar asituação; que o depoente executou a parte final das duas ruas objeto da presenteação; que os moradores pagaram as suas partes; que faltou um bom valor deresponsabilidade do município; que não sabe se esse valor era realmente domunicípio ou dos moradores, pois a obra já tinha iniciado há um bom tempo, nagestão passada do prefeito Nodgi; (...) que o município efetuou o projeto e preparo dacancha, com utilização de areia, maquinário, etc. (...) que as referidas reuniõesocorreram em 2002 e 2003; que confirma o contido no documento de fls. 38/40; queconfirma que a contratação foi feita pelo vice-prefeito (Xavinho), conforme constou nafl. 38; que já participou de várias licitações com o município de Rio do Sul; que insisteem dizer que o calçamento das duas ruas objeto do presente processo foidiferenciado, visto que a obra já tinha iniciado; que cobrava insistentemente daprefeitura documentos relacionados a licitação; que não sabe se a prefeitura cobrou,através de contribuição de melhoria, de algum morador não aderente; (...)". (sublinhei)Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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Na própria inicial da ação de cobrança n. 054.06.001913-5, julgadaprocedente por este Juízo, os réus Ari Fronza e Cimentari Artefatos de Cimento Ltda.admitiram que "A empresa requerida no mês de dezembro de 2002, prestou serviçosà municipalidade na época em que o Sr. Jailson e o Xavinho eram os chefes doexecutivo, referente a pavimentação de 807,82 m2 de lajotas de concreto da RuaAdolfo Bechtold, no Bairro Santa Mônica, nesta Cidade além da feitura de três bocasde lobo.

1.1 A contratação do referido serviço ocorrera nas presenças doentão Prefeito, Jailson, vice-prefeito Arnaldo Ferreira, do secretário de planejamentodo município Ivo Ferrari, do Vereador Alécio Leontino Pereira, dos Srs. ArnaldoFelippe e Valburga Schneider, representando os moradores da rua, e Sr. Ari Fronza,gerente da empresa requerente." (fls. 16/17).

Mais à frente, referem que "A conjuntura se repete, e novamente aempresa Requerente, acreditando na boa-fé dos chefes da municipalidade e daRequerida, é contratada verbalmente na presença das pessoas já arroladas, para apavimentação de 2.314,70 m2 da Rua Euclides A. Da Costa, no bairro Santa Mônica,nesta Cidade, trabalho realizado entre agosto e outubro de 2003" (fl. 17).

As testemunhas ouvidas durante a instrução do feito também foramunânimes em afirmar a execução da pavimentação das ruas Adolfo Bechtold eEuclides Ataclides da Costa pela empresa requerida, da qual o réu Ari Fronza eragerente:

"(...) que o calçamento das ruas foram iniciadas pela empreiteiraGedisi; que não sabe se foi feita a licitação; que a referida empreiteira abandonou aobra e não a concluiu; que em 2000 a 2004 passou a trabalhar no planejamento naárea da pavimentação; que cerca de dois anos depois do abandono da empreiteira,os moradores procuraram a Prefeitura com a finalidade de terminar a obra; que diantedisso resolveram, juntamente com o Município, terminar a obra com base na Lei depavimentação subsidiada; que na época chegou a se fazer licitação da parte quecompetia a Prefeitura, ficando de responsabilidade dos moradores o restante; quechegou a participar de uma reunião envolvendo as duas ruas objeto de direito doprocesso; que nessa reunião estavam presentes o ex-vice-prefeito (Xavinho),secretário de planejamento, o depoente, moradores; que nessa reunião não estava oprefeito Jailson; que lá ficou definido como a obra iria ser executada, bem como aresponsabilidade da prefeitura e dos moradores; que não sabe quem contratou aempresa Cimentari; que a obra foi integralmente executada; que houverammoradores que não aderiram ao pavimento subsidiado, tendo o Município publicadoedital para cobrar a contribuição de melhoria; DADA A PALAVRA A PROMOTORADE JUSTIÇA, nada perguntou; DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DOMUNICÍPIO, nada perguntou; DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO RÉUJAILSON, às perguntas respondeu: que a Prefeitura executou obras de drenagem,tubos e boca-de -lobo, fez a regularização da cancha e forneceu areia paraacentamento das lajotas e fiscalizou a execução da obra; DADA A PALAVRA AOEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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PROCURADOR DO RÉU ARI FRONZA E CIMENTARI, às perguntas respondeu: quetinha conhecimento de que haviam moradores que tinham pago para a empreiteiraGedisi, que não chegou a concluir a obra; que não sabe quem ficou responsável porestes valores." (fl.495 - grifei).

"(...) que o calçamento desta rua foi iniciada pela empreiteiradenominada GEDISI LTDA; que na época foi formalizado um contrato entre a talempreiteira e os moradores; que a prefeitura não assinou o contrato, mas estavapresente pois a infraestrutura é de sua responsabilidade; que a referida empreiteirarecebeu valores dos moradores, mas não concluiu a obra; que a obra iniciou no finalde 1999, tendo a referida empreiteira abandonado-a no final de 2000; que em 19 defevereiro de 2002 foi feito uma reunião entre os moradores, representante daempreiteira Gedisi e da prefeitura (Prefeito Jailson, Vice -prefeito, secretário doplanejamento), onde ficou definido que tal empreiteira não iria mais dar continuidade aobra, pois se encontrava praticamente falida; que a referida reunião ocorreu numagaragem na referida rua; que ficou definido também que deveria ser aberta uma novaconta bancária, elegendo-se como titulares dela a depoente e o morador ArnaldoFelippe, que também participou da reunião; que nesta conta seriam efetuados a partedos moradores que ainda não tinham pago; que o pagamento ocorreu com a emissãode boletos bancários emitidos pelo próprio Besc; que o levantamento dos valores foiefetuado pela própria depoente e o morador Arnaldo, indo de casa em casa para vero que havia já pago e o que ainda faltava; que o valor de cada morador era calculadocom base na testada do imóvel; que não se recorda como se chegou no valor do m²;que alguns meses depois da primeira reunião, a depoente participou de uma outra naprefeitura municipal; que nesta reunião estava presente o vice-prefeito, o secretariodo planejamento, a depoente, o morador Arnaldo; que não se recorda se o prefeitoJailson estava presente ou não; que nessa reunião foi anunciado, de pronto, que aempresa ré iria concluir a obra da referida rua, visto que já estava finalizando umaoutra obra no mesmo loteamento; que nesta reunião foi questionado se realmente foifeito o levantamento dos devedores faltantes e se já haviam entregues os boletosbancários; que a depoente confirmou que já havia procedido daquela forma; quealguns meses depois iniciou-se a obra e também os depósitos bancários; queprimeiro foi concluído a travessa da rua Adolf Bechold (no final de 2002) e depois arua Euclides da Costa (segundo semestre de 2003); que a Prefeitura ficouresponsável pelos valores pagos pelos moradores para a empresa Gedisi, que nãochegou a concluir a obra; que não se recorda quem disse isso; que não sabe se foirealizado licitação; que de todos os moradores, cinco deles não concluiram opagamento; que diante disto fez um levantamento e protocolou na Prefeitura; quesoube posteriormente que um deles estava com débito junto com a Prefeiturarelacionado com esses débitos; que a parte arrecadada pelos moradores foiintegralmente repassada à empreiteira do réu Ari; que a empreiteira ré concluiuperfeitamente a obra; DADA A PALAVRA A PROMOTORA DE JUSTIÇA, àsperguntas respondeu: que houveram mais outras 03 reuniões na Prefeitura; que oPrefeito participou de uma ou duas dessas reuniões;" (fls.489-490 - grifei).

Como visto, as ruas Adolfo Bechtold e Euclides Ataclides da CostaEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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tiveram sua pavimentação iniciada por terceira empresa, que, por instabilidadefinanceira, acabou deixando de cumprir os serviços contratados.

Então, para solucionar o problema dos moradores, em uma certareunião informal, ficou acertado que as obras de pavimentação seriam concluídaspela empresa ré em parceria com o Município de Rio do Sul, mesmo sabedor o réuAri Fronza de que "estava agindo de forma irregular" ao prestar serviços depavimentação ao ente municipal sem prévia realização de processo licitatório.

Pois, ao que tudo indica, o requerido Jailson tinha conhecimento,ordenou e corroborou com a execução das obras pela empresa ré sem a observânciado procedimento legal.

Daí por que ser despropositada a alegação do réu Jailson no sentidode que era o vice-prefeito municipal o responsável pela administração dapavimentação das vias públicas.

Como bem lembrado pela representante do Ministério Público, emsuas alegações finais, "cabe ao Prefeito a prática de atos governamentais eadministrativos do município, sendo que como representante eleito do povo, não podedelegar ao Vice-Prefeito as funções e responsabilidades inerentes ao desempenho demandato de prefeito, como, por exemplo, a contratação de obras públicas" (fl. 576)

Inegável e incontestável que as ruas Adolfo Bechtold e EuclidesAtaclides da Costa foram pavimentadas pela empresa requerida, conforme astestemunhas afirmaram em audiência de instrução e julgamento e as fotografias defls. 153-456.

Muito embora o requerido Jailson Lima da Silva tenha argumentadoque tais obras foram realizadas com amparo na Lei n. 3452/99 - PavimentaçãoSubsidiada, nenhuma prova documental nesse sentido foi por ele produzida, deixandode desincumbir-se do ônus que lhe competia, a teor do art. 333, inc. II, do Código deProcesso Civil.

Neste contexto, os ensinamentos de Aluízio Bezerra Filho: "Ao réutransfere-se a obrigação da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativoou extintivo do direito perlustrado pelo autor da ação. Em matéria de ato deimprobidade administrativa cabe ao réu produzir as provas necessárias, úteis e legais,acoimado na proteção dos princípios do contraditório e da ampla defesa paradesconstituir ou desfazer as imputações que lhe são colacionadas pelo órgãoministerial ou da Entidade Pública autora. Por isso, cabe ao réu o ônus da defesaespecificada de impugnar precisamente todos os fatos arrolados pelo autor, sob penade presumirem-se verdadeiros aqueles não refutados." (in Lei de improbidadeAdministrativa. Curitiba: Juruá, 2009, p.194.)

Corroborando, tem-se orientação jurisprudencial:Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EX-PREFEITO MUNICIPAL – VERBASRECEBIDAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO – DESTINAÇÃODIVERSA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FALTA DE PROVA.

1. Nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada comoimprobidade, mesmo quando aparentemente o ato tisnado de irregularidade seenquadre na tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92.

2. ‘Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com oônus de prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é aimprocedência da prestação jurisdicional’ (AC n. 44.087, Des. Francisco OliveiraFilho)." (TJSC, Apelação Cível n. 2005.030789-9, de Xanrerê, Rel. Des. Luiz CésarMedeiros, 13/03/07).

Ademais, o subsídio do Município de Rio do Sul para os projetos depavimentação subsidiada estão relacionados no art.2º, quais sejam: "a) fornecimentode Projetos e orientação técnica; b) Abertura de valas necessárias para a drenagem emão de obra para a colocação de tubos; c) Regularização da cancha; d) Construçãodas respectivas caixas de captação e de redução; e) No caso de pavimentação comlajotas sextavadas ou paralelepípedos, o município participará com o fornecimento deareia; f) No caso de pavimentação asfáltica o município participará com 10% (dez porcento) da base, que antecede a capa asfáltica, em brita graduada;" (fl.227 - sublinhei).

Em sendo assim, por certo que não poderia o Município de Rio do Sulcomprometer-se em fornecer mão-de-obra e materiais para pavimentação com lajotassextavadas e meio-fio quando a pavimentação das ruas fosse realizada com base naLei n.3452/99.

Por tudo isso é que, sem sombra de dúvidas, posso afirmar que ocalçamento da Rua Adolfo Bechtold pela empresa ré deu-se sem licitação pública eem inobservância aos fundamentos disciplinados na Lei n.3452/99, inexistindoqualquer documentação nos autos que possa amparar o contrário.

Nem se diga que a execução da obra na Rua Adolfo Bechtold poderiaser enquadrada nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação públicalegalmente previstas. Além de procedimento administrativo algum ter sido tomadopara isso, tanto que nada foi carreado para os autos, os valores despendidos para aprestação desses serviços somam importância que não comportam talexcepcionalidade.

Notadamente quanto à Rua Euclides Ataclides Costa, bem verificoque, em processo licitatório destinado à sua pavimentação em lajotas sextavadas deconcreto da área de 500,14m2, na modalidade convite n.055, de 06 de abril de 2004,foram convocadas as empresas Lindolfo Zwicker ME (Tubolândia Ind e Com),Cimentari Artf. De Cimento Ltda e Concreforte Artefatos de Cimento Ltda, restandovencedora a empresa requerida Cimentari pelo valor de R$10.602,96 (fl.90), segundoEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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comprova o Decreto n.270, de 28 de junho de 2004, que homologou o resultado dalicitação pública subscrita pelo Prefeito Municipal Jailson Lima da Silva (fls.86-130).

A nota fiscal n.000407, emitida pela empresa Cimentari Artefatos deCimentari Ltda em nome da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, descreve a aquisiçãode "lajotas e meio fio de concreto, lajotas 25x8, meio fio de 10x30x1,00m, maiscolocação", na quantidade de 500,14m², valor unitário de R$21,20 e total deR$10.602,96 (fl.47). A correspondente nota de empenho n.7.761/000, expedida pelaPrefeitura Municipal de Rio do Sul em favor da empresa requerida, na data de07/07/2004, confirma os valores despendidos para a execução da "pavimentação comlajotas de concreto da Rua Euclides da Costa Bairro Bremer" (fl.48).

Pois, como visto, houve licitação para a pavimentação de apenas500,14m2 da Rua Euclides Ataclides Costa, conforme documentos de fls. 436/486,mas, inadvertidamente, os réus ampliaram o objeto do contrato para pavimentação demais 1814,56m2.

Sabido que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lein.8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentou a determinação constitucional de quea Administração Pública deverá contratar as obras, serviços, compras e alienaçõesmediante processo de licitação pública a fim de assegurar condições de igualdadeentre todos os contratantes, ressalvados os casos especificados (art.37, XXII). Aotratar da formalização dos contratos, esta legislação impossibilita a contratação verbalpela Administração Pública, exceto uma só hipótese: "Art.60. (...) Parágrafo único. Énulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública, salvo o depequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor que nãosuperior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art.23, II, a, desta Lei, feitasem regime de adiantamento."

Acerca das contratações verbais realizadas pela AdministraçãoPública com particulares, a jurisprudência aponta a orientação:

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DELICITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. BOA-FÉAFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 60,PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LICITAÇÕES.

I - Consta do acórdão recorrido inexistir boa-fé na atitude da empresaagravante, de contratar com o serviço público sem licitação e por meio de contratoverbal. Eis o trecho nele transcrito: "(...) não há elementos que autorizem oconhecimento da boa-fé da Autora, uma vez que estava ciente de que ascontratações deveriam ser precedidas de licitação, pelo que se dessume da provatestemunhal, ou pelo menos de justificativa prévia e escrita de dispensa oupossibilidade de licitação, em face do disposto no art. 26 da Lei de Licitações". (fls.506).

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II - Assim sendo, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte,ante a única interpretação possível do disposto no artigo 60, parágrafo único, da Leide Licitações, "é nulo o contrato administrativo verbal" e, ainda que assim não fosse,é nulo "pois vai de encontro às regras e princípios constitucionais, notadamente alegalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular afinalidade da licitação, deixando de concretizar, em última análise, o interessepúblico". A propósito, confira-se, dentre outros: REsp 545471/PR, Primeira Turma, DJde 19.09.2005.

III - Outrossim, é de se relevar não ser cognoscível o recursoespecial, relativamente à matéria contida no art. 59, parágrafo único, da Lei n.8666/93, haja vista não ter sido objeto de julgamento pelo acórdão a quo, inexistindo,portanto, o prequestionamento.

IV - Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Recurso Especialn.915.697/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 03/05/2007 - sublinhei).

A caracterização de atos de improbidade administrativa não estásomente adstrita àqueles atos administrativos que violem disposição expressa em lei,que importem em enriquecimento ilícito ou que causem prejuízos ao erário públicomunicipal, mas, também, àquelas condutas que demonstrem a atuação administrativaadversa aos princípios regulamentadores da Administração Pública.

Discorrendo sobre o tema, Jefferson Aparecido Dias esclarece: "Aconcepção de vinculação positiva da Administração ao princípio da legalidade temsido ampliada a fim de complementar ou substituir a idéia de subordinação à lei pelasubordinação ao Direito, adotando-se o que a doutrina francesa tem chamado de"bloc legal".

Por esta doutrina, não só a lei seria o fundamento e o limiteprecedente da atuação administrativa, como também os princípios gerais do Direito,as normas e tratados internacionais, bem como outras normas deontológicas. (...)

Assim, devemos analisar se todos os elementos do ato foramobservados, bem como se os princípios que devem nortear a atuação administrativaforam respeitados e, ao final, verificar se este todo é harmônico com o preceito moralda Administração Pública, pois, caso contrário, estes atos administrativos imorais,mesmo que legais, deverão ser extirpados do mundo jurídico pela própriaAdministração Pública ou pelo Poder Judiciário." (in Princípio da Eficiência &Moralidade Administrativa: a submissão do princípio da eficiência à moralidadeadministrativa na Constituição Federal de 1988. Curitiba: Juruá, 2006, p.62 e 79)

A Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente anecessidade de zelar pelos princípios da atividade administrativa em seu art.4º: "Osagentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estritaobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidadeEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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no trato de assuntos que lhes são afetos.", bem como tipifica como infração ainobservância destes no art.11: "(...) atos de improbidade administrativa que atentacontra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole osdeveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...):"

De igual modo, disciplina a necessidade de ser observado oprocedimento de licitação pública, sendo que a dispensa ou frustação da licitudepoderão acarretar danos aos erário público, conforme dispõe o art.10, inciso VIII: "(...)qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidadesreferidas no art.1º desta Lei, e notadamente: frustrar a licitude de processo licitatórioou dispensá-lo indevidamente;".

Tratando dos princípios da impessoalidade, probidade administrativae moralidade, Marcelo Palavéri ensina: "Esses três princípios, previstosexpressamente no art. 3º da Lei n. 8.666/1993 são princípios gerais do direitoadministrativo, estabelecidos como guia das condutas da Administração no caput doart. 37 da Constituição Federal.

No que respeita às licitações, podemos comentá-los em conjunto,pois de regra trazem implícito o dever do poder público de agir de forma equânime,sem perseguições ou favorecimentos, conduzindo o procedimento licitatório de formahonesta, com boa-fé, sendo reflexos e corolários da própria igualdade. (...)

As Cortes, conscientes da importância desses princípios, nosjulgamentos envolvendo licitações, têm avocado tais preceitos para fundamentar suasdecisões, exigindo dos administradores condutas probas, impessoais e morais." (inMunicípios e licitações públicas: análise das licitações municipais à luz da Lei n.8.666/1993 e suas alterações – teoria, prática e jurisprudência. São Paulo: EditoraJuarez de Oliveira, 2003, p. 22/23).

Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colaciono:

"(...) 2. A ação civil pública protege interesses não só de ordempatrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenasrestabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativaa par de ver observados os princípios gerais da administração. (...)

3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra aAdministração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofenderas bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípiosacarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura “condutas que nãoimplicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material” (WallacePaiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002).

4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazerjustiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. OEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever doadministrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfazmais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas coma mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisapública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidadehumana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.

5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativaao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possuiuma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que,incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência maiseficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior.

6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às basesaxiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valoresimateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para acaracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material namedida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teordo inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis,sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral dodano, se houver...” (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valoreséticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente daocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material." (REsp n. 695,718/SP,T1 – Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, 12/09/2005 - sublinhei).

É preciso consignar, ainda, que a Lei n. 8.429/92 prescreve que asdisposições da referida Lei serão aplicadas não somente aos agentes públicos,servidores ou não, conceituados no art. 2º, que englobam os eleitos em cargospolíticos nos Municípios, mas também àquelas pessoas que não são consideradasagentes públicos perante esta legislação, mas que concorreram ou induziram àprática de qualquer ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiaram,consoante determinação do art. 3º.

Para caracterização da violação dos princípios regentes da atividadeadministrativa e, consequentemente, reconhecimento e aplicação das sançõesprevistas na Lei de Improbidade Administrativa, há necessidade de comprovação dodolo – vontade livre e consciente do agente infrator – dos requeridos, ainda que deforma genérica.

Neste sentido é a atual jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVILPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudênciaEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no artigo 11 da Lei deImprobidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, nãose fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a AdministraçãoPública. Precedentes. (...)

Embora tenha havido discrepância inicial, atualmente a matériaencontra-se pacificada no âmbito da Primeira Seção que, por ocasião do julgamentodo Recurso Especial 951.389/SC (ainda não publicado) da relatoria do Exmo. SenhorMinistro Herman Benjamin, firmou posicionamento de que, para caracterização dosatos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, basta a configuração de dolo lato sensuou genérico." (STJ, EREsp 917437/MG, Rel. Min Castro Meira, 13/10/2010 - grifei)

E também:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO ETREINAMENTO DESTINADO AO SERVIDORES DE CÂMARA MUNICIPAL.SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOAO ERÁRIO. ALEGADA VULNERAÇÃO AOS ARTS. 10, VIII E XII, E 11, AMBOS DALEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, NO TOCANTE À VIOLAÇÃO DOSPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTAILEGALIDADE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO PERMITE A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NALEI N. 8.429/92. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...)

A pretensa configuração do ato de improbidade com esteio no art. 11,da Lei n. 8.429/92 exige a demonstração de um único elemento subjetivo, qual seja, odolo. Ausente este, afasta-se a incidência da norma sob enfoque. (...)

O elemento subjetivo é exclusivamente o dolo; não tendo havido nalei referência à culpa, como seria necessário, não se enquadra como ato deimprobidade aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia. Poderá, éóbvio, constituir infração funcional e gerar a aplicação de penalidade, conforme a leide incidência, mas de improbidade não se cuidará. (CARVALHO FILHO, José dosSantos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.1024)." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048258-8, de Indaial, Rel. Des. Pedro ManoelAbreu, 08/02/2011).

Das provas produzidas e dos documentos juntados aos autos, comojá mencionado, posso afirmar que o requerido Jailson Lima da Silva ajustou verbal epreviamente com os requeridos Ari Fronza e a empresa Cimentari Artefatos deCimento Ltda. a execução de obras de pavimentação com lajotas sextavadas e meiofio para a Rua Adolfo Bechtold e majorou a quantidade ajustada na licitação públican.055/2004 em relação à Rua Euclides Ataclides da Costa, sem que tenham sidoobservadas as regras disciplinadas na Lei n. 8666/93.

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Não há como aceitar-se que o então prefeito à época, Jailson Lima deSouza, não tinha ciência da ilegalidade e improbidade dos atos que praticava, pois éfato que foi ele quem ajustou com os demais corréus a contratação dos serviços depavimentação, sabendo que o fazia irregularmente. Aliás, notória por todos é anecessidade de prévia licitação para qualquer contratação com o Poder Público,quanto mais para um agente político tal como o requerido. Assim, o dolo genérico éevidente e suficiente para configurar a prática dos atos ímprobos.

Nem se diga que outra possa ser a solução em relação aos réusCimentari Artefatos de Cimento Ltda. e Ari Fronza, na qualidade de gerente desta.Ora, já tendo participado de várias outras licitações junto ao Município, os requeridossabiam estar agindo de forma irregular quando chamados a realizar obras públicassem o respectivo processo licitatório, estando, igualmente, demonstrado o dolo emsuas condutas.

Neste contexto, portanto, em que os requeridos concorreramdolosamente para os atos de improbidade, prejudicando o erário público municipal eviolando os princípios da atividade administrativa, em especial o da imparcialidade eda legalidade, é que entendo que suas condutas devam ser enquadradas nos arts.10, inciso VIII, e 11, caput, ambos da Lei n.8.429/92, restando-me analisar quais aspenalidades aplicáveis aos agentes infratores dentre aquelas previstas na Lei deImprobidade Administrativa (art.12) e na Constituição Federal (art.37,§4º),respectivamente:

"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis eadministrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato deimprobidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada oucumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)"

"Art.37. (...) §4.º Os atos de improbidade administrativa importarão asuspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dosbens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, semprejuízo da ação penal cabível."

Ao aplicar as sanções descritas acima em ações de improbidadeadministrativa, o juiz-sentenciante deve observar a extensão do dano causado, assimcomo o proveito patrimonial obtido pelos agentes envolvidos, segundo preceito do art.12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, levando em conta, ainda, os princípio daproporcionalidade e razoabilidade na dosagem das penalidades a serem aplicadas.

Sobre a dita proporcionalidade, leciona Carlos Frederico Brito dosSantos: "Contudo, como já tivemos a oportunidade de adiantar quando discorremossobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípiosadministrativos, e em face das duríssimas disposições sancionatórias delesdecorrentes, não podemos prescindir de uma interpretação sistêmica, que leve emconsideração, a aplicação de um princípio, também constitucional, que é o princípioEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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da proporcionalidade, sob pena de inviabilizarmos todo esforço de coibir o câncer daimprobidade administrativa que está, infelizmente, instalado nos mais diversossetores da Administração Pública brasileira, consoante nos noticia a imprensa a cadadia, e que, além de já nos ter causado terríveis danos, ainda ameaça corroer todo onosso tecido social, inviabilizando o País, se medidas eficazes não forem tomadas atempo. É importante, portanto, que haja uma espécie de tolerância zero em relação àimprobidade administrativa, até mesmo para reeducar a população, que, ao queparece, em largo percentual tanto já se acostumou com esse tipo de enfermidade quejá a incorporou como fato normal da vida, o que é mais lamentável. E tal combatecomeça pelos pequenos comportamentos que já mereçam alguma forma de sanção,excetuando-se, é lógico, a chamada improbidade de bagatela, cujo potencial ofensivoé irrelevante." (in Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.74/75)

E do voto do relator Des. Vanderlei Romer destaco:

"(...)1. A fixação das sanções estabelecidas no artigo 12 da LIA develevar em conta o padrão de lesividade e a reprovabilidade da conduta. Quanto maisgraves forem, maior a exasperação das penalidades.

2. A reprimenda imposta ao agente deve, ainda, ser adequada ecoerente em relação ao ato ímprobo que cometeu. E mais: compatível com agravidade e a extensão do dano (material e moral) causado.

3. Logo, não se admite a aplicação automática das mesmas sançõesa todos os ímprobos quando não uniformes as condutas. É indispensável que ascircunstâncias que as influenciaram sejam valoradas e que haja uma logicidade entreo tipo de infração e a definição da sanção. Explicando: ao agente público que frustraou frauda processo de licitação, é razoável a proibição de contratar com o PoderPúblico; àquele que comete infração à lei eleitoral, a sanção de perda do cargo (se ocaso a recomendar) e a suspensão dos direitos políticos é coerente." (TJSC,Apelação Cível n. 2009.056871-2, de Ituporanga, 09/02/2010).

Atenta a tais circunstâncias, é que reputo devam ser aplicadas aorequerido JAILSON LIMA DA SILVA, que afrontou as disposições dos arts. 10, VIII, e11, caput, ambos da Lei 8.429/92, nos termos do art. 12, incisos II e III, da mesma leiindicada:

a) a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 06 (seis)anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, fundamentada na necessidade deafastar, por algum tempo, da vida pública, pessoas que, quando no exercício de cargopúblico, não souberam pautar suas condutas nos princípios norteadores daAdministração Pública e auxiliaram para desmoralizar, ainda mais, o cenário políticodeste país. No caso, o requerido ocupou o cargo de prefeito municipal, nesta cidade,entre os anos de 2001/2005, e, apesar de saber que, nessa qualidade, deveria zelarpela coisa pública e respeitar os princípios inerentes à Administração desta, deixou-seEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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levar pela ilegalidade e pessoalidade, contratando empresa sem o devido processolicitatório;

b) multa civil equivalente ao montante de R$ 31.431,27 (trinta e ummil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo INPCdesta a publicação desta sentença;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Ao requerido ARI FRONZA, que praticou atos atentatórios àsdisposições dos arts. 10, VIII, e 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, nos termos do art.12, incisos II e III, da mesma lei, entendo adequadas as seguintes penalidades:

a) multa civil equivalente ao montante de R$ 31.431,27 (trinta e ummil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo INPC,desde a publicação desta sentença;

b) proibição de contratar com o Poder Público ou receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco)anos.

c) a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco)anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão;

Por fim, quanto à requerida CIMENTARI ARTEFATOS DE CIMENTOLTDA., que prejudicou o erário público e ofendeu os deveres e princípios regentes daLei de Improbidade Administrativa, enquadrados na infração aos arts. 10, VIII, e 11,caput, da citada legislação, devem ser aplicadas as sanções de:

a) multa civil equivalente ao montante de R$ 31.431,27 (trinta e ummil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo INPC,desde a publicação desta sentença;

b) proibição de contratar com o Poder Público ou receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica que seja sócio, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Em relação à penalidade de ressarcimento integral do dano previstaem ambos incisos II e III do art.12 da Lei n.8.429/92, registro que, na ação decobrança n.054.06.001913-5, o Município de Rio do Sul foi condenado ao pagamentode R$31.421,27 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e setecentavos) pelos gastos desembolsados na execução das obras de pavimentação dasruas Euclides Ataclides da Costa e Adolfo Bechtold.

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Muito embora a sentença proferida naqueles autos ainda não tenhatransitado em julgado (n.2010.052510-1), há sérias razões para se dizer que amunicipalidade suportará os prejuízos advindos da contratação e alteração delicitação pública realizadas irregularmente pelo então Prefeito Municipal de Rio doSul, o requerido Jailson Lima da Silva, em desrespeito à legislação vigente.

No entanto, como não se apurou, nesta instrução processual, se osvalores cobrados pela empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda. foramsuperiores aos praticados no mercado de modo a causar prejuízos excessivos aoscofres públicos municipais ou enriquecimento ilícito dos requeridos Ari Fronza eempresa requerida e levando em consideração que as obras de pavimentação dasruas Euclides Ataclides da Costa e Adolfo Bechtold foram efetivamente realizadas,deixo de aplicar-lhes a sanção de ressarcimento integral dos danos.

Tocante ao pedido do autor ministerial no sentido de que osrequeridos sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor doFundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (requerimento'g' – fl.11), porque proposta a demanda pelo próprio órgão do Ministério Público,descabida a pretensão, consoante entendimento jurisprudencial:

"(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSINCABÍVEIS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.

'"Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civilpública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honoráriosadvocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé doParquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretaçãosistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quandofor vencedor na ação civil pública' (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe18.12.09)". (REsp n. 1099573/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.27-4-2010)" (TJSC, Apelação Cível n.2010.021582-2, Xaxim, Rel. Des. PauloHenrique Mortiz Martins da Silva, 22/05/2012).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa aforada pelo representante do Ministério Público de Santa Catarinapara, em consequência, APLICAR as seguintes penalidades:

a) ao requerido JAILSON LIMA DA SILVA, com fundamento noart.12, inciso II e III, da Lei n.8.429/92, a suspensão dos direitos políticos peloprazo de 6 (seis) anos, proibição de contratar e/ou receber benefícios fiscais oucreditícios com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa civil de R$31.431,27 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos),corrigido pelo INPC, desde a publicação desta sentença;

b) ao requerido ARI FRONZA, com fundamento no art. 12, inciso II eEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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III, da Lei n.8.429/92, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco)anos, proibição de contratar e/ou receber benefícios fiscais ou creditícios com oPoder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa civil de R$ 31.431,27 (trinta eum mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo INPC,desde a publicação desta sentença;

c) à empresa requerida CIMENTARI ARTEFATOS DE CIMENTOLTDA, com fundamento no art.12, inciso II e III, da Lei n.8.429/92, a proibição decontratar e/ou receber benefícios fiscais ou creditícios com o Poder Públicopelo prazo de 05 (cinco) anos e multa civil de R$ 31.431,27 (trinta e um mil,quatrocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo INPC, desde apublicação desta sentença.

Os valores da condenação deverão ser recolhidos para a FazendaPública de Rio do Sul (art. 18 da Lei n. 8.429/92), no prazo de 15 (quinze) dias acontar do trânsito em julgado desta decisão.

CONDENO, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento dascustas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, deixo de condená-losconforme argumentação acima.

Diante do erro na paginação, renumere-se corretamente a partir da fl.609.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, voltem os autos para inscrição nocadastro nacional – CNJ e comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral sobre asuspensão dos direitos políticos e, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário,dê-se vista ao Ministério Público.

Rio do Sul (SC), 21 de maio de 2013

Cristina Lerch LunardiJuíza Substituta

Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]