ação civil pública - falta de hidrometro

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  • 7/26/2019 Ao Civil Pblica - Falta de Hidrometro

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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOISPromotoria de Justia de So Mi!ue" do Ara!uaia

    ACP # SANEAGO # S$O MIG%EL DO ARAG%AIA # &idr'metro

    ACP -ilegalidade cobrana taxa instalao/manuteno/conservao hidrmetro

    E(CELENT)SSIMO SEN&OR DO%TOR J%I* DE DIREITO DACOMARCA DE S$O MIG%EL DO ARAG%AIA+GO

    OMINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOIS,

    por intermdio do Promotor de ustia !ue esta subscreve, com

    amparo nos artigos "#, caput, $ %& e '(), inciso ***, ambos da

    Constituio +ederal no artigo (, inciso *., alnea 0b1, da 2ei n&3

    45(/)" e, na 2ei n& #"%#/4, a6u7a a presente AO CIVIL

    PBLICA, COMPEDIDOLIMINARem 8ace da SANEAMENTODEGOISS/A -

    SANEAGO, C9P n3: ;'5'5)()/;;;'-;(, ista constituda da 2ei =stadual 554;/5#, !ue dever? ser citada na

    pessoa do seu @iretor-Presidente NICOMEDES DOMINGOS

    BORGES, na Avenida os

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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOISPromotoria de Justia de So Mi!ue" do Ara!uaia

    representa violao ao CEdigo de @e8esa do Consumidor, 8e7 com

    !ue este presentante o8iciasse a empresa na busca de

    esclarecimentos3

    =m resposta a re!uisio 8ormulada, no parecer n3:

    ';#/(;;#, adu7 a Procuradora arco FegulatErio da Prestao de

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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOISPromotoria de Justia de So Mi!ue" do Ara!uaia

    Art, -./ da Reso"uo -01+-..2 J Para !ue as

    solicitaes de ligaes de8initivas possam ser atendidas,

    o interessado dever? preparar as instalaes de acordo

    com os padres da

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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOISPromotoria de Justia de So Mi!ue" do Ara!uaia

    II FUNDAMENTOS JURDICOS

    II. A) AOCIVILPBLICADEFESADOCONSUMIDOR NOESGERAISLEGITIMIDADEDOMINIST!RIOPBLICO

    A Ao Civil PLblica, ex vi do disposto no artigo '& da

    2ei n& #"%#/4, como 8ator de mobili7ao social, a via processual

    ade!uada para impedir a ocorrKncia ou reprimir danos aopatrimnio

    pblico, ao meio ambiente, "# $#%&'(*#+, a bens e direitos de

    valor artstico, esttico, histErico, turstico e paisagstico,

    protegendo, assim, os interesses di8usos, coletivos e individuais

    homogKneos da sociedade, sendo !ue, diante de sua magnitude e

    excelKncia, mereceu assento constitucional, como se extrai do artigo

    '(), inciso ***, da Constituio da FepLblica +ederativa brasileira3

    9o restam dLvidas, portanto, de !ue o dano aos

    consumidores um interesse de dimenso difusa, o !ue autori7a

    sua tutela processual por intermdio da ao civil pLblica3

    9esse contexto, em ra7o de sua destacada atuao,

    desde ')4, no a6ui7amento de aes civis pLblicas, o >*9*

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    de8esa de interesses transindividuais, se6am eles coletivos, di8usos

    ou, ainda, os tidos por direitos ou interesses individuais homogKneos

    tratados coletivamente3

    Com essa linha de entendimento, 8arta a

    6urisprudKncia proveniente dos Mribunais, inclusive do S%PREMO

    TRIB%NAL 6EDERAL e S%PERIOR TRIB%NAL DE J%STI7A

    reconhecendo a legitimidade ativa do >*9*

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    de 9o>sumidores/ mas tamdi:iduais ?omo!@>eos/ >omeadame>te de ser:ios8;so 9o"eti:a/ 8ode 9om8rometer i>teressesso9iais re"e:a>tes, A8"i9ao dos arts, 4-F e 4-1/ III/da Co>stituio 6edera"/ e 04 e 0-/ I/ do Cdi!o deDeesa do Co>sumidor3 (3 A Constituio +ederalautori7ou a cobrana de ped?gio em rodovias conservadaspelo Poder PLblico, inobstante a limitao de tr?8ego !ue talcobrana acarreta3 9os termos do seu art3 ';D X333

    vedado Y Rnio, aos =stados, ao @istrito +ederal e aos>unicpiosD H333I . - estabelecer limitaes ao tr?8ego depessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ouintermunicipais, ressalvada a cobrana de ped?gio pelautili7ao de vias conservadas pelo Poder PLblicoX3 Assim, acontrapartida de o8erecimento de via alternativa gratuitacomo condio para a cobrana da!uela tari8a no pode serconsiderada exigKncia constitucional3 "3 A exigKncia,ademais, no est? prevista em lei ordin?ria, nomeadamente

    na 2ei 43)4#/), !ue regulamenta a concesso e permissode servios pLblicos3 Pelo contr?rio, nos termos do seu art3)&, par?gra8o primeiro, introdu7ido pela 2ei )35%4/)4, Xatari8a no ser? subordinada Y legislao espec8ica anteriore somente nos casos expressamente previstos em lei, suacobrana poder? ser condicionada Y existKncia de serviopLblico alternativo e gratuito para o usu?rio3X %3 Fecursoespecial do =stado do Paran? conhecido em parte eimprovido recurso especial de .*APAF

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    da presente comarca3 *sso por!ue, como con8essado pela empresa

    r, na sua resposta, tal pr?tica rotineira em suas aes, atingindo

    todos os usu?rios/consumidores dos municpios !ue compem a

    comarca, ou melhor, todo =stado de oi?s3

    =m resumo, vem o >inistrio PLblico, pela presente,

    de8ender direito di8uso, de toda populao da Comarca de iguel do Araguaia, possivelmente atingida pela cobrana abusiva

    de instalao de hidrmetro3

    +ixadas estas bali7as, impende observar !ue a

    Constituio +ederal de ')44 con8eriu ao Parquet o status de

    guardio da ordem 6urdica, do regime democr?tico e dos interesses

    sociais e individuais indisponveis, sendo !ue, no a8 deinstrumentali7ar o ombudsman com mecanismos idneos para a

    consecuo de suas 8inalidades institucionais, estabeleceu

    expressamente dentre suas 8unes a de promover o in!urito civil e

    a ao civil pLblica Hartigo '(), inciso ***I3

    9as pegadas da orientao dada pela >agna Carta,diversas leis 8oram chancelando ao >*9*

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    @essarte, veri8ica-se !ue no apenas a Carta de ')44 e

    as leis 8ederais, mas tambm a 6urisprudKncia, deixam consolidado

    !ue o >*9**9*

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    Antes de apresentarmos outros argumentos !ue

    rechaam a cobrana, iremos rebater o a8irmado pela o esta>do os ser:ios u>!idos s

    re"aes de >aturea tritrrio/

    e>9o>tra>do dis9i8"i>a tamo Cdi!o de

    Deesa do Co>sumidor, inexiste empecilho Y de8esa dos

    usu?rios via ao civil pLblica, cu6a legitimao encontra

    na 8igura do >inistrio PLblico um representante por lei

    autori7ado3 "3 A 6urisprudKncia do

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    sentido de !ue instrues normativas no se en!uadram

    no conceito de X2ei +ederalX do artigo ';, inciso ***, da

    Constituio +ederal, ainda !ue tenham car?ter

    normativo3 %3 Fecurso especial parcialmente conhecido e

    improvido3 HFecurso =special n& )')'5/>M

    H(;;"/;'5%%4#-)I, (Q Murma do

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    Poder PLblico3 N o !ue mais ou menos acontece com a energia

    eltrica tambm3

    =m resumo, a

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    Cabe a!ui ainda salientar !ue mais a 8rente ser?

    comentado a regra do artigo %;, inciso ***, da 2ei ''3%%/(;;#, !ue

    sE re8ora o aludido sobre o artigo (;, da Fesoluo (4)/(;;"3

    III. C) OBSERVAESSOBREALEI00.112/3445

    @e acordo com o artigo ":, inciso *, alnea 0a1, da 2ei

    ''3%%/(;;#, considera-se saneamento b?sico o con6unto de

    servios, in8ra-estruturas e instalaes deD

    aI Abastecimento de ?gua pot?velD constitudo pelas

    atividades, in8ra-estruturas e instalaes necess?rias

    ao abastecimento pLblico de ?gua pot?vel, desde a

    captao at as ligaes prediais e respectivosinstrumentos de medio3

    bI =sgotamento sanit?rioD constitudo pelas atividades,

    in8ra-estruturas e instalaes operacionais de coleta,

    transporte, tratamento e disposio 8inal ade!uados

    dos esgotos sanit?rios, desde as ligaes prediais at o

    seu lanamento 8inal no meio ambiente3

    Ora, de acordo com a norma acima escrita o servio

    de abastecimento de ?gua pot?vel ocorre desde a captao at

    as ligaes prediais e respectivos instrumentos de medio,

    cabendo a concession?ria prest?-lo em sua integralidade3 N um

    servio Lnico3 = para remunerar este servio cabe ao usu?rio o

    pagamento de uma tari8a3

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    =sse entendimento esposado con8irmado pelo

    artigo (), inciso *, da 2ei ''3%%/(;;#D

    Artigo () J Os servios pLblicos de saneamento

    b?sico tero a sustentabilidade econmico-8inanceira

    assegurada, sempre !ue possvel, mediante remunerao pela

    cobrana dos serviosD

    * J de abastecimento de ?gua e esgotamento

    sanit?rioD pre8erencialmente na 8orma de tari8as e outros

    preos pLblicos, !ue podero ser estabelecidos para cada um

    dos servios ou para ambos con6untamente3

    O !ue se entende do dispositivo !ue possveluma cobrana Lnica, englobando tanto o servio

    abastecimento de ?gua e esgotamento sanit?rio, ou uma

    cobrana em separado, isto , uma sE para o abastecimento e

    outra sE para o esgotamento3

    undo 9ovo no h? esgotamento

    sanit?rio3 @a no pode a concession?ria cobrar o esgotamento3

    Por isso, cindido o pagamento3 >as, !uando ele existe, sobre

    o valor do servio abastecimento se cobra 4;\ para custear o

    esgotamento3 =ssa a ciso permitida3

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    O !ue a te

    9o>sumiu3

    Manto isso verdade !ue se o 8ornecedor cobrar alm

    do devido, segundo as regras insculpidas no par?gra8o Lnico, do

    artigo %(, da 2ei 43;#4/);, o consumidor 0tem direito repetio do

    ind!bito" por valor igual ao dobro do que pagou em excesso"

    acrescido de correo monetria e #uros legais" salvo $ip%tese de

    engano #ustificvel13

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    ]o6e, a melhor 8orma de au8erir o consumo atravs

    do hidrmetro3 9ada impede !ue no 8uturo se6a criado outro

    mecanismo mais e8ica7, a exemplo do !ue aconteceu com o servio

    de tele8onia 8ixa, !ue pode ser medido por pulso ou minuto3 O !ue

    cabe ao 8ornecedor cobrar do consumidor exatamente o !ue ele

    consumiu3 *sso vale di7er, engloba algo maior, previsto tanto no

    C@C, como na 2ei 4)4#/), relacionado ao direito de in8ormao, do

    consumidor/usu?rio3

    =m resumo o !ue se dese6a mostrar !ue !uando

    se paga a 8atura da ?gua, nesta, ou melhor, no valor da 8atura,

    esto inclusas todas as despesas, bem como os lucros, !ue so

    au8eridos pela concession?ria, desde a captao at as ligaesprediais e respectivos instrumentos de medio3 Autori7ar a

    empresa r a continuar cobrando algo !ue 6? est? incluso na

    tari8a paga pelo consumidor representa enri!uecimento sem

    causa, vedado por nosso ordenamento 6urdico3

    *nteressante se 8a7 notar o artigo %;, inciso ***, da2ei ''3%%/(;;#3 .e6amo-loD

    Artigo %;3 Os ser:ios 8odero ser i>terrom8idos

    8e"o 8restador >as se!ui>tes ?i8tesesD

    H333I

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    *** J >e!ati:a do usurio em 8ermitir a i>sta"ao

    de dis8ositi:o de "eitura de !ua 9o>sumida/ a8s

    ter sido 8re:iame>te >otii9ado a res8eito3

    =sse dispositivo legal sE comprova !ue o encargo

    8inanceiro da instalao do hidrmetro tem !ue 8icar a cargo da

    concession?ria e no do consumidor3 =ste, se!uer pode recusar

    a instalao3 *sso por!ue um direito/de:er do 8ornecedor

    au8erir !uanto 8oi gasto do consumidor, at por!ue tambm

    direito do consumidor sE pagar pelo !ue consumiu3

    Contudo, se um direito/de:er do 8ornecedor

    instalar hidrmetro, incongruente cobrar do consumidor a

    instalao3 *sso por!ue, alm de no ter o direito de recusar ainstalao, ainda caberia o consumidor o pagamento da

    mesma3 =m resumo, cobrar a instalao de hidrmetro do

    consumidor violar o princpio da

    proporcionalidade/ra7oabilidade, bem como o princpio da

    e!^idade, e ainda as normas protetivas previstas no CEdigo de

    @e8esa do Consumidor3

    =m se percorrendo a ordem natural das coisas,

    seria somente o 8ornecimento da ?gua tratada ao consumidor o

    servio pretendido3 N disso !ue necessita o usu?rio3 O

    hidrmetro, como se nota pelo artigo %;, mais um dever da

    concession?ria do !ue do usu?rio/consumidor3 =ste, como

    asseverado, tem o direito de pagar o !ue consumiu, sendo

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    dever da concession?ria cobrar o valor correto3 @a a

    necessidade de se instalar o hidrmetro, para a!uela se

    desincumbir do seu dever3

    Wuando a 2ei inclui 0instrumentos de medio1

    como parte do servio de abastecimento de ?gua, 6? o incluiu

    no valor da tari8a3 =ssa 6usti8icativa utili7ada para se

    aumentar, inclusive, o valor da tari8a, pois se adu7 !ue a

    concession?ria necessita se ressarcir do valor desprendido com

    a instalao dos instrumentos de medio3 Agora, em se

    mantendo essa cobrana o consumidor/usu?rio paga duas

    ve7es o mesmo servio, na medida em !ue 6? o 8a7 !uando

    paga a tari8a3

    N bom !ue se diga, at levando em conta um dos

    princpios basilares previstos no artigo %#, do C@C, em !ue as

    cl?usulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais

    8avor?vel ao consumidor, a interpretao acima a Lnica em

    consonBncia com a Constituio +ederal Hartigo '#;, . c/c o

    par?gra8o Lnico, incisos ** e ***, do artigo '#I e com o CEdigode @e8esa do Consumidor3

    Fessalte-se !ue a prEpria urisprudKncia 6? se

    mani8estou sobre a !uem cabe prover as despesas com a

    instalao, manuteno e conservao dos hidrmetros3 =, de

    acordo com a mesma, cabe a concession?ria3

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    HMF-;%;#('I ASTO F=.*i!ura

    uma re"ao de 9o>sumo/ eis =ue 8rese>tes as

    9ara9terHsti9as esta

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    do Co>sumidor, A 9oa de taria de !ua se a

    8or medio/ =ua>do ? ?idr'metro i>sta"ado >o

    im:e"/ se>do res8o>sa

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    contr?rio, continuamente, o consumidor/usu?rio ser? lesado no

    seu direito de pagar o realmente devido3

    III.D) DA NULIDADE DO ITEM 1.6 DO CONTRATO DE

    ADESO DE PRESTAO DE SERVIOS

    @e acordo com o item %3" do Contrato de Adeso

    8irmado entre a r e os consumidores/usu?rios do servio

    pLblico, este Lltimos devemD 0Guardar e 9o>ser:ar/ >a

    9o>dio de ie" de8ositrio, o padro de ligao de Ggua, o

    ?idr'metro e outros dispositivos da SANEAGO13

    Hescurecemos e gri8amosI

    Ora, imperioso perceber o absurdo 6urdico acimatranscrito3 =m se interpretando a cl?usula acima, combinada

    com a exigKncia de !ue o custo da instalao do hidrmetro

    8i!ue por conta do consumidor/usu?rio, observa-se o seguinteD

    # $#%&'(*#+ 7"+8 '(" *#"9:# " SANEAGO *; '(

    +# ; "%*" &;+8 #?+@"*# " &;+ 7; *;#&>8+#

    *" (;&("3

    Com o perdo do termo, isto uma excrescKncia,

    tamanho o abuso perpetrado pela r3 +ere de morte o princpio

    da ra7oabilidade e o direito do usu?rio do servio3

    =ntende o >inistrio PLblico !ue isso representa um

    constrangimento ilegal por parte da r, na medida em !ue ela

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    obriga o consumidor a lhe 0doar1 um hidrmetro e, pior, ainda

    trans8orma o doador em seu 8iel deposit?rio, pois, se este

    0dani8icar1 o mesmo ainda pode so8rer penalidades3

    @e acordo com o artigo "4, do CEdigo Civil,

    0considera-se doao o contrato em !ue uma pessoa, #+

    ?;+"*"*;, trans8ere do seu patrimnio bens ou vantagens

    para o de outra13 Hescurecemos e gri8amosI

    @ois so os elementos peculiares Y doaoD aI o

    animus donandi Helemento sub6etivoI, !ue a inteno de

    praticar uma liberalidade e, bI a trans8erKncia de bens,

    acarretando a diminuio do patrimnio do doador Helemento

    ob6etivoI3

    Compulsando o presente contexto, inexiste a

    vontade do consumidor de praticar tal liberalidade em 8avor da

    r3 O !ue existe uma in6usta imposio, na !ual se aproveita

    da condio de Lnica 8ornecedora do servio para cobrar de

    8orma abusiva uma 0doao1 do aparelho de medio3

    9o h? dLvidas !ue essa cl?usula combinada com a

    pr?tica da cobrana da instalao do hidrmetro pela r, nula

    de pleno direito3 9esse contexto, adu7 o artigo ', do CEdigo

    de @e8esa do Consumidor !ue so nulas de pleno direito as

    cl?usulas contratuais !ue 0H333I *. J esta

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    9o>sumidor em des:a>ta!em eKa!erada/ ou seam

    i>9om8atH:eis 9om a sta"ao/ma>ute>o/9o>ser:ao

    do hidrmetro pertence Y r3 9esse sentido est? o 8arto

    repositErio de urisprudKncia 6? citado, ao !ual nos

    reportamos, pois sE 8a7 corroborar o argumentos acerca da

    nulidade da presente cl?usula do contrato de adeso !ue segue

    anexo a esta exordial3

    &n casu, essa cl?usula certamente abusiva e por

    isso, merece ser declarada nula3 Por isso, atendendo aoconsumidor Al[emar de >elo +erreira !ue procurou esta

    Promotoria de ustia, no dia ' de agosto de (;;#

    Hdeclarao em anexoI, para relatar o abuso cometido pela r,

    com 8ulcro no '()" do artigo *+" do ,%digo de -efesa do

    ,onsumidor, medida !ue se impe a declarao de nulidade

    da cl?usula aludida, pois alm de ser abusiva, no assegura o6usto e!uilbrio entre direitos e obrigaes das partes, na

    medida em coloca o consumidor/usu?rio em desvantagem

    exagerada perante a r3

    III. E) DA RESTITUIO DO VALOR COBRADO

    INDEVIDAMENTE

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    Con8orme o artigo %(, par?gra8o Lnico, do C@C, o

    valor cobrado indevidamente do consumidor deve ser

    restitudo em dobro, com 6uros e correo monet?ria3 9esse

    sentido, certamente, antes de se a6ui7ar este 8eito, diversos

    consumidores 6? pagaram, e alguns, esto pagando em

    parcelas a re8erida instalao3

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    Rma ve7 !ue a cobrana da instalao de hidrmetro aos

    consumidores, no sE aos da Comarca de iguel do Araguaia,

    como tambm de todo o =stado de oi?s, est? sendo reali7ada

    desde ' de setembro de (;;%, ao arrepio da legislao

    consumerista, inclusive con8essado pela empresa r, conduta esta

    !ue lesou uma in8inidade de consumidores/usu?rios, indene de

    dLvidas !ue tal situao ocasionou uma leso ao direito di8uso de

    todos os consumidores/usu?rios do servio pLblico prestado3

    Pela leso causada a interesse ou direito di8uso e coletivo,

    o su6eito passivo da ao civil pLblica poder? ser condenado ao

    pagamento de uma determinada !uantia em dinheiro a ttulo de

    indeni7ao pelos danos coletivos causados, sem pre6u7o da multa

    pelo eventual descumprimento3

    Com se vK, h? duas hipEteses de incidKncia da

    condenao pecuni?ria em !uesto3

    Os valores da condenao em pecLnia para o

    ressarcimento dos danos causados aos interesses di8usos oucoletivos Hcobrana por mais de trKs anos de diversos consumidores

    para !ue se6a instalado hidrmetro, ao arrepio da legislao

    consumeristaI e a!ueles relativos Y multa !ue ser? estabelecida em

    caso de inadimplemento das obrigaes de 8a7er ou no 8a7er !ue a

    seguir sero pleiteadas3

    Como ensina Carlos Alberto ittar +ilhoD

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    0H333I O @A9O >OFA2 CO2=M*.O N A *9RR9*@A@=, OR

    @=M=F>*9A@O C`FCR2O @= .A2OF=< CO2=M*.O

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    !ue atinge um nLmero consider?vel de pessoas N natural !ue o

    @ireito se volte, agora, para elucidar as intrincadas relaes

    coletivas e di8usas e especialmente Y reparao de um dano !ue

    tenha esse car?ter1 HFesponsabilidade por dano no-patrimonial a

    interesse di8usoD dano moral coletivo, p3 ()I3

    Uisto Miago de >edeiros 9eto, procurador do >inistrio

    PLblico do Mrabalho, leciona !ue Assim, h? de se ressaltar !ue, no

    tempo atual, tornou-se necess?ria e signi8icativa para a ordem e a

    harmonia social, a reao do @ireito em 8ace de situaes em !ue

    determinadas condutas vKm a con8igurar leso a interessesD 'I

    6uridicamente protegidos (I de car?ter extrapatrimonial "I

    titulari7ados por uma determinada coletividade3 Ou se6aD ad!uiriu

    relevo 6urdico, no Bmbito da responsabilidade civil, a reparao dodano moral coletivo Hem sentido latoI HFevista do >inistrio PLblico

    do Mrabalho n3: (%, ano (;;(, p?g3 #)I3

    Andr de Carvalho Famos, captando esse aspecto,

    registra !ue o entendimento 6urisprudencial de aceitao do dano

    moral em relao a pessoas 6urdicas, 0 o primeiro passo para !uese aceite a reparabilidade do dano moral em 8ace de uma

    coletividade13 = ainda acresceD 0o ponto chave para a aceitao do

    chamado dano moral coletivo est? na ampliao de seu conceito,

    deixando de ser o dano moral um e!uivalente da dor ps!uica, !ue

    seria exclusividade de pessoas 8sicas1 HA ao civil pLblica e o dano

    moral coletivo3 *nD Fevista de @ireito do Consumidor, n3 (/)4, p3

    4(I3

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    Fogrio Madeu Fomano, Procurador da FepLblica, em

    artigo disponvel na internet, considera 1per8eitamente aceit?vel a

    reparabilidade do dano moral em 8ace da coletividade, !ue apesar

    de ente despersonali7ado, possui valores morais e um patrimnio

    ideal a ser receber proteo do @ireito3 Ora, se aceita-se a

    reparabilidade do dano moral em 8ace das pessoas 6urdicas, !uanto

    a honra ob6etiva, a 8ortiori, dever? ser aceita tal tese em 8ace da

    coletividade13

    Uisto doutrina de 8orma conclusiva !ue 0Festa evidente,

    com e8eito, !ue, toda ve7 em !ue se vislumbrar o 8erimento a

    interesse moral Hressalte-se, extrapatrimonialI de uma coletividade,

    con8igurar-se-? dano passvel de reparao, tendo em vista o abalo,o sentimento negativo, a desalentadora indignao, ou a diminuio

    da estima, in8ligida e apreendida em dimenso coletiva3 9esse

    passo, imperioso !ue se apresente o dano como in6usto,

    usurpando a es8era 6urdica da coletividade em detrimento dos

    valores 8undamentais do seu acervo1 HFevista do >inistrio PLblico

    do Mrabalho, n3: (%, ano (;;(, p?g3 4%I3

    =, segundo destaca abriel A3

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    de la responsabilidad civil debe tender prioritariamente a la

    prevenciEn cesaciEn de los per6uicios colectivos, en uma actitud

    din?mica acorde con el imperativo de e8icacia del derecho guiada

    por el propEsito Lltimo sustentado en principios de 6usticia

    solidaridad social de mantener a la colectividad a resguardo de

    padecimientos, intra!uilidades angustias generali7adas,

    resultantes de una actividad o conductas dese!uilibrantes de la

    pac8ica convivencia comunitaria3 =lenca-se, por 8im, os seguintes

    elementos !ue caracteri7am o dano moral coletivo e revelam o seu

    conceitoD

    a conduta anti6urdica do agente, !ue poder? ser uma

    pessoa H8sica ou 6urdicaI

    a o8ensa a valores extrapatrimoniais essenciais,

    identi8icados no caso concreto, reconhecidos e ine!uivocamentecompartilhados por uma determinada coletividade Htitular de

    interesses morais protegidos pela ordem 6urdicaI

    a certe7a do dano causado, correspondente aos e8eitos

    !ue, ipso 8acto, emergem coletivamente, tradu7idos pela sensao

    de desvalor, de indignao, de menospre7o, de in8erioridade, de

    descrdito, de desesperana, de a8lio, de humilhao, de angLstiaou respeitante a !ual!uer outro sentimento de apreci?vel conteLdo

    negativo

    o nexo causal observado entre a conduta o8ensiva e a

    leso socialmente repudiada HFevista do >PM, n3: (%, ano (;;(,

    p?g3 4I3

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    A partir da Constituio da FepLblica de ')44,

    descortinou-se um novo hori7onte !uanto Y tutela dos danos morais

    Hparticularmente no !ue tange Y sua 8eio coletivaI, 8ace Y adoo

    do princpio basilar da reparao integral Hart3 &, . e UI e diante do

    direcionamento do amparo 6urdico Y es8era dos interesses

    transindividuais, valori7ando-se, pois, destacadamente, os direitos

    de tal nature7a Ha exemplo dos artigos 5&, #&, ')%, ')5, (;, (',

    ((;, (( e ((#IH%I e os instrumentos para a sua proteo Hart3 &,

    2UU e 2UU***, e art3 '(), ***I3

    Com isso, a tutela do dano moral coletivo passou a ter,

    explcita e indiscutivelmente, 8undamento de validade constitucional3

    @esta!ue-se, por oportuno, a ampliao do ob6eto da ao popular

    mane6ada pelo cidado, !ue, em decorrKncia do re8erido artigo &,2UU***, da 2ei >aior, passou a visar a anulao de ato lesivo He a

    conse!^ente reparao por perdas e danos art3 '' da 2ei n3

    %3#'#/5I ao patrimnio pLblico e tambm Y moralidade

    administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histErico e

    cultural3 @a a pertinKncia dessa ao no campo do dano moral

    coletivo, con8orme destacado por Carlos Alberto ittar +ilho, ao citar]el 2opes >eirellesD

    0=mbora os casos mais 8re!^entes de leso se re8iram ao

    dano pecuni?rio, a lesividade a !ue alude o texto

    constitucional tanto abrange o patrimnio material !uanto

    o moral, o esttico, o espiritual, o histErico3 9a verdade,

    tanto lesiva ao patrimnio pLblico a alienao de um

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    imEvel por preo vil, reali7ada por 8avoritismo, !uanto a

    destruio de um recanto ou de ob6etos sem valor

    econmico, mas de alto valor histErico, cultural, ecolEgico

    ou artstico para a coletividade local1 Hp?g3 )I3

    Ainda dentro do en8o!ue constitucional, vK-se !ue o

    artigo '(), inciso ***, ao con8erir legitimao !uali8icada ao

    >inistrio PLblico para o manuseio da ao civil pLblica, tambm

    abriu o le!ue do seu ob6eto para !ual!uer interesse di8uso e

    coletivo, alm da!ueles re8erentes ao patrimnio pLblico e social e

    ao meio ambiente3 Assim, a ao civil pLblica tornou-se instrumento

    de alada constitucional apto a ser utili7ado peloparquetna busca

    da proteo irrestrita de todo interesse de nature7a transindividual,

    inclusive os de car?ter moral3 = por 8ora do $ '& do mesmo artigo'() da 2ei >aior, tambm 8oram legitimados para este 8im os entes

    arrolados no artigo & Hcaput e incisos * e **I da 2ei da Ao Civil

    PLblica H2ei n3 #3"%#/4I3

    +rise-se, tambm, !ue sob a gide do regime

    constitucional passado, !uando do surgimento da 2ei da Ao CivilPLblica H2ei n3 #3"%#/4I, o respectivo artigo '& limitava o seu uso

    somente nas hipEteses de leso ao meio ambiente, ao consumidor e

    ao patrimnio cultural, alm de no 8a7er re8erKncia espec8ica ao

    dano moral, utili7ando o termo dano, sem !uali8icativo3

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    Com e8eito, a redao original, em seu caput, previaD

    0Art3 '& Fegem- se pelas disposies desta lei, sem pre6u7o da ao

    popular, as aes de responsabilidade por danos causadosD H333I31

    A possibilidade 6urdica do pedido de indeni7ao por dano

    moral coletivo decorre de expresso dispositivo legalD o art3 '&,

    caput, da 2ei da Ao Civil PLblica H2ei +ederal n: #3"%#/4ID

    Art3 '&3 Fegem-se pelas disposies desta 2ei, sem

    pre6u7o da ao popular, A< ASf=< @=

    RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS e

    patrimoniais causados H333I A %AL%ER outro

    INTERESSE DI6%SO O% COLETIO3

    Uisto arremata a exposio da con8igurao do dano

    moral coletivo com as seguintes ponderaesD

    09a atualidade, a ao impositiva, por meio dos

    mecanismos e Ergos competentes, ob6etivando a

    e8etivao dos direitos, em prol dos indivduos e dacoletividade, o !ue d? concretude Y idia de cidadania3

    =m muito maior dimenso isso ocorrer? !uando tratar-se

    de valores 8undamentais, status reconhecido

    constitucionalmente aos direitos ou interesses coletivos,

    materiais ou morais3

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    sociais, possibilitou a devida proteo em 8ace de danos

    in8ligidos aos valores morais reconhecidos a coletividades

    de pessoas, 8ruto da ampla pro6eo !ue ad!uiriu o

    conceito de dignidade humana3

    A ordem 6urdica, assim, considera ser a coletividade

    titular de direitos ou interesses extrapatrimoniais, os

    !uais so passveis de tutela por meio do sistema

    processual apto a essa 8inalidade, de8inidor da chamada

    6urisdio civil coletiva, cu6os 8undamentos principais

    encontram-se gi7ados na Carta Constitucional de ')44

    Hart3 &, UUU. e 2., e art3 '(), *** e $ '&I, ordenando-se

    instrumentalmente com a interao das normas da 2ei da

    Ao Civil PLblica Hart3 ('I e da parte processual do

    CEdigo de @e8esa do Consumidor Harts3 ); e ''#I39o se h? de duvidar, en8im, !ue, no tempo presente, o

    reconhecimento e a e8etiva reparao dos danos morais

    coletivos na medida em !ue sanciona o o8ensor

    Hdesestimulando novas lesesI e compensa os e8eitos

    negativos decorrentes do desrespeito aos bens mais

    elevados do agrupamento social constitui uma das8ormas de alicerar o ideal de um =stado @emocr?tico de

    @ireito Hob3 cit3p?g3 ';)I3

    Fessalte-se !ue, para 8ins de indeni7ao por danos

    morais, su8iciente a demonstrao do 8ato !ue deu origem ao

    dano, o !ue pensamos 6? ter 8eito nesta inicialD

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    0*ndeni7ao de direito comum3 @ano moral3 Prova3

    uros moratErios3 a 8ro:a do ato =ue !erou a dor/ o sorime>to/

    se>time>tos H>timos =ue o e>seam, Pro:ado

    assim o ato/ im8e#se a 9o>de>ao/ so< 8e>a

    de :io"ao ao art, 225 do Cdi!o de Pro9esso

    Ci:i", ( J 9a 8orma da os morais 9o"eti:os, observa Carlos Alberto ittar,

    0H333I deve tradu7ir-se em MONTANTE %E

    REPRESENTE ADERTNCIA AO LESANTE E

    SOCIEDADE DE %E SE N$O SE ACEITA O

    COMPORTAMENTO ASS%MIDO/ O% O EENTO

    LESIO ADINDO3 Consubstancia-se, portanto, em*>POFM9C*A CO>PAM`.=2 CO> O .R2MO @Oe a 8ossiteresses diusos 9omo si ser o meioamte am8aram#>a o art, 4 da Lei da Ao Ci:i"P;

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    causados a !uais!uer dos valores transindividuais de !uecuida a lei344,Outrossim/ a 8artir da Co>stituio de 4100/ ?duas eseras de re8arao a 8atrimo>ia" e a mora"/!era>do a 8ossio 8atrimo>ia" 9ausado e tamo mora"/ umi>de8e>de>te do outro3 Hescurecemos e gri8amosI4-, Fecurso especial provido para condenar os recorridosao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude

    perpetrada contra o meio ambiente, nos termos em !ue8ixado na sentena H8ls3 "4'"4(I3

    OTO Vtra>s9rio de a"!u>s tre9?osWE(MO, SR, MINISTRO L%I* 6%( VRe"atorWPreliminarmente, conheo do recurso pela alnea XaX, dopermissivo constitucional, uma ve7 !ue a matria restou

    devidamente pre!uestionada365557&n casu, a controvrsia cinge-se Y possibilidade decondenao ao pagamento de indeni7ao por dano moralem sede de dano ambiental3O art3 '&, da 2ei #3"%#), assim dispunhaDL; 5615 *; 31 *; '. 0 - /egem0se pelas disposies desta Lei" sempre#u12o da ao popular" as aes de responsabilidadepor danos causados3

    l 0 ao meio0ambiente4ll 0 ao consumidor4lll 0 a bens e direitos de valor art1stico" est!tico" $ist%rico"tur1stico e paisag1stico4&V 0 6V89:-;75Atualmente o art3 '& 2ei #3"%#), com a novel redaodada pelo art3 44 da 2ei n& 444%)%, prevKDL; 1 *; 00 *; '%

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    R;@;(-&; ;"& *&9;& *;&>" ;, &;( +;'H#*" "9:# #'"+, "& "9;& *; +;%&"?*"*; #+*"%#& (#+"& ; ">+(#%"& $"'&"*#&55555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555555V 0 por infrao da ordem econmica5.Com e8eito, originariamente, o ob6eto da lei !ue disciplinaa Ao Civil PLblica versava, apenas, os danos causadosao meio-ambiente, consumidor e aos bens e direitos devalor artstico, esttico, histErico, turstico e paisagstico3

    Contudo, a legislao so8reu signi8icativas mudana, nosentido de ampliar o ob6eto da ao sub examine, paraabranger a responsabilidade do in8rator pelos danosmorais causados a !uais!uer dos valores e direitostransindividuais amparados pela re8erida legislao3H333IKOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAISoriginariamente" o ob#eto da L:,P consistia na disciplinada ao civil pblica de responsabilidade por danos

    causados ao meio ambiente" ao consumidor e a bens edireitos de valor art1stico" est!tico" $ist%rico"tur1stico epaisag1stico5 Bas" como # anotamos a legislaosubseqCente ampliou gradativamente o ob#eto da aocivil pblica5-iante" por!m" das inevitveis discusses doutrinrias e

    #urisprudenciais sobre a ao civil pblica da Lei n5>5?(>D" do Euperior 9ribunal de Justia5 8" nos termos de suaEm5 @@>" a pessoa #ur1dica tamb!m pode sofrer danomoral5

    omissis. 6p5 +?@0+?@7655571. R;%&"?*"*; $#;>"

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    8m mat!ria de responsabilidade civil" fala0se de um.decl1nio da responsabilidade individual."+ para destacaro fato de que o fenmeno imputativo se descola doindiv1duo para o grupo5 Feste contexto interv!m a .teoriados danos coletivos." que podem revestir formas ouexpresses variadas e especiais como o caso do danoecol%gico5+# ; '%>#:no atrs" indicou0se a possibilidade #ur1dica do danomoral coletivo" assinalando que muitos tocam acategorias de pessoas3 usurios de telefones" acomunidade $abitacional de um pr!dio" os consumidoresde uma publicidade desleal" que poderiam ver afetadossentimentos grupais5Nm avano muito importante neste tema foi dado peloart5 (? da ,onstituio argentina" ao recon$ecer a

    legitimao para agir das associaes com fins de dedu2iro amparo quando $ leso de direitos qde protegem oambiente" a concorrHncia" os direitos de incidHnciacoletiva em geral5Fa :rgentina admitimos a possibilidade da reparao dodano moral coletivo5Fo Qrasil" a Lei >5?(>" art5 +5)" di23 .regem0se pelasdisposies desta Lei" sem pre#u12o da ao popular" asaes de responsabilidade por danos morais e

    patrimoniais causados 65557 ao meio ambiente 65557.5

    Fo suposto da leso dos bens coletivos" e o meioambiente" o dano moral admite uma funo ressarcit%riae punitiva5; criticvel na tese punitiva dentro desta mat!ria foi que

    pretendia ser excludente com relao a uma finalidadereparat%ria" e restritiva" ao permitir somente algunscasos espec1ficos de ressarcimento5 ,onsolidada a teseressarcit%ria" revalori2a0se progressivamente a

    possibilidade de utili2ar a indeni2ao como pena"

    recorrendo0se tese anglo0saxnica do dano punitivo5.Fa reparao dos danos morais" o din$eiro nodesempen$a a funo de equivalHncia" como em regra"

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    nos danos materiais" por!m" concomitantemente" afuno satisfat%ria ! a pena.5; que nos interessa pr em relevo ! que essa teoriaaponta" basicamente" para a destruio da ra2oeconmica" que permitiu que o dano se ocasionara5 8ramais rentvel deixar que o pre#u12o se reali2asse que

    preveni0lo4 o dano punitivo arru1na este neg%cio epermite a preveno5Fa concepo punitiva" no se reclama din$eiro como

    preo nem como reparao" mas como satisfao exigida

    do culpado" a vindicta" a pena5 ; dano moral e umasano por algo imoral5Fa :rgentina" as Jornadas Facionales de -erec$o ,ivil"disseram3 .8s prudente establecer como requisito deadmisibilidad de &as condenaciones punitivas &a existenciade un dafio resarcible individual o colectivo causado por elsancionado 6.-e lege ferenda." punto M7.5 Fo ProRecto de,%digo ,ivil :rgentino de +AA

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    @everas, o dano moral individual di8ere do dano moraldi8uso e in re ipsa decorrente do so8rimento e emoonegativas3@estarte, no se pode olvidar !ue o meio ambientepertence a todos, por!uanto a Carta >agna de ')44universali7ou este direito, erigindo-o como um bem deuso comum do povo3 @esta sorte, em se tratando deproteo ao meio ambiente, podem co-existir o danopatrimonial e o dano moral, interpretao !ue prestigia areal exegese da Constituio em 8avor de um ambiente

    sadio e e!uilibrado3

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    2, I>de>iao 8or da>os morais maorada 8ara R[-.,.../../ a ser su8ortada de orma so"idria 8oram,] -..2F4.4..412F./ re"atora^NIA &ACX DE ALMEIDAW,

    Consubstanciado a necessidade de se reparar o dano

    moral coletivo, este deve ser 8ixado em patamares su8icientes para

    reparar o mal causado, alm de 8uncionar como 8ator de inibio deoutras ilegalidades e punio das 6? consumadas3

    =m se considerando !ue existem nos municpios de iguel do Araguaia e >undo 9ovo Hintegrantes da comarcaI cerca de

    53(## Hseis mil du7entos e setenta e seteI ligaes 8eitas pela

    empresa r, con8orme por ela mesmo in8ormado, nos o8cios-

    resposta em anexo, pode-se entender !ue este nLmero o melhor

    re8erencial para se demonstrar o nLmero de ve7es !ue houve a

    leso do direito perpetrado, na medida em !ue ou se cobrou

    e8etivamente a instalao, ou ainda deixou o usu?rio/consumidor de

    instal?-lo por 8alta de condies 8inanceiras para arcar com tal

    despesa, tendo assim !ue pagar a esdrLxula 0taxa mnima1,

    Como, segundo tabela 8ornecida, em anexo, con8irmada

    pela r, 8a7-se a cobrana de F ',5# Hcin!^enta e um reais e

    sessenta e sete centavosI por cada hidrmetro instalado, em se

    multiplicando este valor por 53(## teramos F "(%3""(,)

    Htre7entos e vinte e !uatro mil e tre7entos e trinta e dois reais e

    cin!^enta e nove centavosI, numer?rio !ue consideramos 6usto,necess?rio e apto a sanar o dano moral coletivo perpetrado3

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    O valor dever? ser revertido ao Co>se"?o da

    Comu>idade da Comar9a de So Mi!ue" do Ara!uaia, institudo

    por este 6u7o3

    I DO PEDIDO LIMINAR

    @a an?lise do arcabouo tra7ido com esta vestibular,

    vislumbram-se presentes os pressupostos !ue rendem a7o ao

    de8erimento da medida liminar, nos termos do artigo '( da 2ei n3:

    #3"%#/4 c/c o artigo 4% do CEdigo de @e8esa do Consumidor3 =sta

    medida possvel por!ue a tese 6urdica exposta plausvel e

    8undada na necessidade de se assegurar a 8ruio da tutela de

    mrito pretendida antes da estabili7ao da demanda e dae8etivao do contraditErio3

    @isso, resulta !ue em se continuando a desmedida

    cobrana por parte da empresa r, incont?veis consumidores

    continuaro a pagar duplamente o mesmo servio3 Ou melhor,

    continuaro a enri!uecer a parte r sem causa prevista noordenamento3 = pior, com o passar do tempo, mais e mais

    consumidores/usu?rios continuaro a serem atingidos por essa

    cobrana, sem meio de de8esa, pois, con8orme o artigo %;, da 2ei

    ''3%%/(;;#, possvel existir at o corte do abastecimento de

    ?gua, caso o consumidor se recuse em pagar o preo pedido3

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    Pois bem, esto presentes a 8umaa do bom direito e o

    perigo da demora3 Assim, re!uer oparquetY imediata sus8e>so

    8or 8arte da SANEAGO/ da 9oa do reerido _ser:io` de

    i>sta"ao+ma>ute>o+9o>ser:ao do ?idr'metro de todos

    os usurios da Comar9a de So Mi!ue" do Ara!uaia

    Ve>!"odo os Mu>i9H8ios de So Mi!ue" do Ara!uaia e

    Mu>do >o:oW/ so do 8a!ame>to

    da=ue"es =ue se e>9o>tram em 9urso3

    =m caso de descumprimento desta, re=uer ai>da a

    9omi>ao de mu"ta >a ordem de R[ 3,.../.. V9i>9o mi"

    reaisW 8or 9ada 9o>sumidor+usurio =ue or im8e"ido 8e"a r

    a 8a!ar 8e"o irre!u"ar ser:io de i>sta"ao de ?idr'metro3

    DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

    Mecidas estas ra7es, o Mi>istrio P;

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    CEdigo de Processo Civil para, !uerendo, o8ertar

    resposta, sob pena de con8isso !uanto Y matria de

    8ato e sob os e8eitos da revelia

    d) Wue, apEs a regular tramitao processual, se6a 6ulgado

    procedente o 8edido >essa Ao 9i:i" P;do

    No:o a i>de:ida 9oa de

    i>sta"ao+ma>ute>o+9o>ser:ao de

    ?idr'metro

    e) Wue a te/ e 8a!o/

    tota" ou 8ar9ia"me>te/ 8e"os 9o>sumidores 8ara a

    i>sta"ao de ?idr'metros desde 43 de setemto

    da 8rese>te Ao Ci:i" P;

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    So Mi!ue" do Ara!uaia/ do resu"tado 8ositi:o do

    8rese>te eito/ 8ara/ assim/ 8ossios

    termos dos arti!os 1U a 11/ do CDCZ

    g) Comi>ao de astrei>tes/ >os mesmos :a"ores da

    mu"ta diria su8ra, para assegurar o cumprimento da

    deciso 8inal

    h) A condenao da F ao pagamento de INDENI*A7$O

    POR DANOS MORAIS COLETIOS, em valor no

    in8erior a R[ 2-5,22-/31Htre7entos e vinte e !uatro

    mil e tre7entos e trinta e dois reais e cin!^enta e nove

    centavosI, valor este a ser revertido ao Conselho da

    Comunidade da Comarca de iguel do Araguaia

    i) Wue se6a declarada nula de pleno direito a seguintecl?usula 0G'"+*"+ ; $#%&;+"+, %" $#%*9:# *; 7;

    *;#&>8+#, # "*+:# *; @"9:# *; @'", #

    +# ; #'>+#& *&>#& *"

    SANEAGO1 Hitem %3" do contrato em anexoI, 8ace aos

    expostos, para com os consumidores residentes na

    presente comarca, !ue alberga iguel do Araguaiae >undo 9ovo3

    6I A produo de todas as provas admitidas em direito,

    notadamente documental, depoimento pessoal do ru,

    sob pena de con8isso, oitiva das testemunhas !ue

    oportunamente sero arroladas, percias e inspees3

    Mermos em !ue pede de8erimento3

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    @?-se Y causa o valor de F "(%3""(,) Htre7entos

    e vinte e !uatro mil e tre7entos e trinta e dois reais e

    cin!^enta e nove centavosI, para e8eitos meramente 8iscais3

    iguel do Araguaia/O, (# de novembro de (;;#3

    Crist?ia>o Me>ees da Si":a CairesPromotor de ustia