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Ação de Acolhimento

- Banido pedido de providências (artigo 101, § 2 do E.C.A. e artigo 851 das NSCGJ)

- Necessidade de contraditório (artigo 101, § 2): “(...) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa”

- O acolhimento pode se dar:

a) de forma emergencial pela atuação do Conselho Tutelar, devendo ser comunicado o

fato ao juiz em até vinte e quatro horas; o MP deve ajuizar ação de acolhimento;

b) por pedido de busca e apreensão do MP dentro de uma ação de acolhimento.

Processamento da ação de acolhimento

- Petição inicial (MP)

- Citação dos genitores / responsáveis legais

- Contestação (prazo geral do CPC - quinze dias úteis – aplica-se o CPC porque a lei

especial (E.C.A.) não prevê procedimento específico para as ações de

acolhimento; aplica-se, portanto, o procedimento comum do CPC)

- Saneador

- Provas

- Sentença (mantendo ou não o acolhimento)

- Apelação (prazo de dez dias – no caso dos recursos, o artigo 198 ECA prevê

prazo específico)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (atualizadas pelo Provimento nº 44/2016)

- “Art. 853. Ajuizada a ação visando ao afastamento do convívio familiar, seja qual for sua

natureza ou o rito adotado, se deferido o acolhimento de criança e adolescente, em tutela

provisória ou definitiva, será expedida a guia de acolhimento institucional, na forma do art.

877 e parágrafos destas Normas”

- “Art. 855. Uma vez efetivado o acolhimento institucional de criança ou adolescente, a via

da respectiva guia, devolvida com o recebimento pelo dirigente da instituição, servirá para a

instauração de expediente de “execução do acolhimento institucional” cujo andamento

será autônomo e independerá de contraditório, só sendo extinto quando do

desacolhimento da criança ou adolescente

Execução do Acolhimento (PIA)

- Peça inicial: guia de acolhimento e eventuais cópias da ação de acolhimento;

- Apresentação do Plano Individual de Atendimento pela entidade no prazo de trinta dias (“Art. 856, § 1º das NSCGJ: de imediato, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, com as cópias necessárias, o juiz requisitará ao abrigo, o envio do Plano Individual de Atendimento, a ser elaborado por equipe técnica nos termos do art. 101, §§4º, 5º e 6º, do ECA, o qual deverá ser juntado no procedimento de execução);

- Relatórios periódicos da entidade de acolhimento (na Capital costumam ser

bimestral ou trimestral) e da equipe técnica do Juízo;

- Relatórios da rede de atendimento (CREAS, unidades de saúde, etc.);

- Realização de audiências concentradas;

- Avaliações semestrais da situação do acolhido.

(Obs.: diferentemente da ação de acolhimento, a execução será arquivada somente após o desacolhimento da criança/adolescente)

Guias de Acolhimento

- Serão expedidas no site do CNJ – sistema CNCA (Cadastro Nacional de Crianças

Acolhidas);

- Uma cópia deve ser encaminhada à Coordenadoria da Infância e da Juventude por e-

mail ([email protected]), conforme artigo 877, § 1º das NSCGJ;

- Para a correta expedição é imperioso que cada unidade mantenha atualizado o

cadastro de entidades de acolhimento de sua jurisdição dentro do CNCA;

- Atualização da guia quando da transferência de entidade ou quando da redistribuição

do processo;

- Para acesso ao sistema, o magistrado deve encaminhar para a Coordenadoria da

Infância os dados dos funcionários autorizados (nome, matrícula, CPF, cargo e lotação).

Audiências Concentradas

- “Art. 859: O Juiz da Infância e Juventude (...) realizará “Audiências Concentradas”, em cada

semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, e sempre que possível nas dependências

das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da

criança e adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento (...)”

- “(...) § 2º Na audiência concentrada serão discutidas as propostas constantes do PIA, de modo a

vincular o Poder Público a prestar os serviços a seu encargo e a família ou o interessado a se

submeter aos acompanhamentos e tratamentos necessários.”

- “(...) § 5º Desde que devidamente justificado por despacho fundamentado, e considerando

estritamente o superior interesse daquele acolhido, o magistrado poderá excepcionalmente deixar

de realizar a audiência concentrada (...) § 6º O juiz poderá adotar o roteiro e as recomendações

sugeridas no Provimento nº 32 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações trazidas pelo

Provimento nº 36 também do CNJ, observado o §5º deste artigo.”

Apadrinhamento Afetivo

- Provimento CG 40/2015;

- Provimento 36/2014 – CNJ;

- Seleção criteriosa dos acolhidos que possuam perfil para inserção

no programa e preparação adequada dos padrinhos a fim de evitar

a burla ao cadastro de adotantes.

Processo de Adoção

- Autos independentes e sem contraditório para que os pais biológicos não tenham

acesso aos dados dos pretendentes (artigo 856, § 4º das NSCGJ): “§4º A determinação de pesquisa de pretendentes à adoção poderá ser feita no expediente de

execução do acolhimento, com o cuidado de que os dados dos interessados sejam cifrados de forma a não permitir identificação pelos pais biológicos, idealmente constando apenas o número do cadastro de habilitação. A guarda para fins de adoção e a adoção, contudo, não poderão ser pedidas ou efetivadas no expediente de execução, mas em expediente autônomo, mesmo quando na forma do art. 166 do ECA. O setor técnico, o Ofício e o juiz deverão atentar para que os pais biológicos não tenham acesso aos dados dos pretendentes”

- Concessão da guarda para fins de adoção;

- Avaliação do estágio de convivência;

- Sentença de adoção após manifestação do Ministério Público (Obs.: o deferimento da adoção somente poderá ocorrer se a ação de destituição do poder familiar já tiver sido concluída.)

A Destituição do Poder Familiar

- Deverá ser proposta, obrigatoriamente, pelo Ministério Público (não é permitido

requisitar aos eventuais interessados na adoção de criança/adolescente acolhido

para que promovam ação de destituição do poder familiar);

- O artigo 861 das NSCGJ recomenda que seja concedida vista imediata ao MP para

manifestação expressa nos casos de crianças/adolescentes acolhidos há mais de

seis meses;

- Deve ser processada no prazo de cento e vinte dias (artigo 163 do ECA e

Comunicado da Corregedoria nº 1255/2016);

Procedimento da Destituição do Poder Familiar

- Petição inicial (MP);

- Contestação (prazo de 10 dias do E.C.A.);

- Réplica;

- Saneador;

- Provas;

- Audiência do artigo 161, § 4º (oitiva obrigatória dos genitores quando forem

identificados e estiverem em local conhecido)

- Sentença.

- Apelação (prazo de dez dias – no caso dos recursos, o artigo 198 ECA prevê

prazo específico)

As ações decorrentes do acolhimento institucional

(Obs.: as ações de acolhimento e de execução do acolhimento serão sempre autuadas quando ocorrer o acolhimento; as ações de destituição ou adoção dependerão dos desdobramentos do acolhimento)

Ação de Acolhimento Execução do Acolhimento

Adoção Destituição do Poder Familiar

- Ação promovida pelo MP contra os genitores ou responsáveis - O acolhimento pode ser emergencial (antes da ação) ou decretado no bojo de ação em andamento - É extinta e arquivada após sentença

- Processo onde a situação dos infantes acolhidos é acompanhada

- Somente é arquivada após o desacolhimento das crianças / adolescentes

- Processo onde se dará a colocação da criança em família substituta - Os genitores biológicos não podem ter acesso - Pode ser concedida a adoção nestes autos, desde que encerrada a ação de destituição do poder familiar

- Ação promovida pelo MP

Habilitação no Cadastro de Adotantes

- Procedimento previsto nos artigos 838 à 850 das NSCGJ;

- Juntados os documentos necessários, o setor técnico agendará data para estudo

devendo ser concluído no prazo de quarenta e cinco dias;

- O próprio setor técnico convoca as partes por telefone;

- Após conclusão do estudo, o Ministério Público deve se manifestar;

- Retornando do MP, será sentenciado no prazo de cinco dias;

- Comunicação à CEJAI no prazo de 48 horas e inclusão no sistema CNA do CNJ;

- Reavaliação bienal dos pretendentes;

ATENÇÃO: as mudanças nos perfis dos pretendentes devem ser comunicadas à CEJAI, principalmente quanto à suspensão ou cancelamento das inscrições.