ação de indenização por acidente do trabalho contra empregador

11
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃ O POR ACIDENTE DE TRABALHO CONTRA EMPREGADOR (Acidente do trabalho, obrigação de indenizar , objeto da indenização devida a empregado, objeto da indenização devida a familiar de empregado morto, competência para julgar ação de empregado e competência para julgar ação de familiar de empregado morto) RENATO DE CARVALHO GUEDES (*) ACIDENTE DO TRABALHO  Nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, acidente do trabalho é o even to que gera a morte do tr abalhador , a lesão corporal ou a perturbação funcional, permanente ou temporária, ocorrido no trabalho, na sede do empregador ou fora dela, no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, proveniente de fato ou ato de outrem, empregador , colega de tr abalho ou terceiro. Equipara-se a acidente do trabalho, na forma do art. 20 do referido diploma legal, a doença prossional e a doença do trabalho, cujos conceitos são especicados no citado dispositivo. Devemos observar que estas colocações têm como pressuposto tão-somente o con- ceito legal de acidente, e porque não temos pretensão de que este estudo tenha relevância além da prática, remetemos o leitor mais interessado à obra de Orlando Gomes e  Elson Gottschalk (1) . OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O art. 194 da Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade da cobertura do seguro social. Por esse princípio, todo dano sofrido pelo empregado deveria ser indeni- zado pela Seguridade Social, nada sendo devido pelo empregador ao empregado vítima de acidente de trabalho. Ocorre, todavia, que o art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal de (*) Juiz do Trabalho Substituto da Justiça do Trabalho da 15ª Região. (1) Gomes, Orlando e Elson Gottscha lk . “Curso de Direito do Trabalho”, Forense, Rio de Janeiro, 1984, 9ª ed., pág. 340.

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

CONTRA EMPREGADOR 

(Acidente do trabalho, obrigação de indenizar, objeto da indenização devida

a empregado, objeto da indenização devida a familiar de empregado morto,

competência para julgar ação de empregado e competência para julgar ação

de familiar de empregado morto)

Renato de CaRvalho Guedes (*)

ACIDENTE DO TRABALHO

 n rm r. 19 21 li . 8.213/91, ci rb é q

gr mr rbr, ã crpr prrbçã fci, prm

mprári, crri rb, mprgr fr , prcr r

riêci rbr c rb, pri f rm,

mprgr, cg rb rcir. eqipr- ci rb, frm

do art. 20 do referido diploma legal, a doença prossional e a doença do trabalho, cujos

conceitos são especicados no citado dispositivo.

dm brr q ccçõ êm cm prp ã-m c-

ci g ci, prq ã m prã q râci

ém práic, rmm ir mi ir à br Orlando Gomes  Elson

Gottschalk (1).

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR 

o r. 194 Ciiçã Fr bc pricípi iri cbrr

gr ci. Pr pricípi, fri p mprg ri r ii-

z p sgri sci, i p mprgr mprg íim

ci rb.

ocrr, i, q r. 7º, ici XXII XXvIII, Ciiçã Fr

(*) Jiz trb sbi Jiç trb 15ª Rgiã.(1) Gomes, Orlando  Elson Gottschalk . “Cr diri trb”, Fr, Ri Jir, 1984, 9ª ., pág. 340.

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1988 prê:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social:”

(...)

“XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;”

(...)

“XXVIII — seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem ex-

cluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Vericamos, portanto, que apesar do art. 194 da Constituição Federal estabelecer o

 pricípi iri cbrr gr ci, ici XXII XXvIII

r. 7º Ciiçã Fr 1988 prêm q bi rpbii cii

mprgr pr cm mprg ci.

a hrmêic i q ã p cirr q rmi rig m

Constituição possa ser inconstitucional. Assim sendo, resta concluir que o conito entre

rm cicii é p pr, q iérpr crr, mpr, mirprçã q ccii picçã rgr m Ciiçã.

a súm . 229 egrégi sprm trib Fr rpr cciiçã

de regras constitucionais aparentemente em conito. Tem, a referida súmula, o seguinte

r:

“Súmula n. 229: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em

caso de dolo ou culpa grave do empregador.”

Rgm rm cicii, li . 8.213/91, m r. 121, pr-

cr:

“Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente

do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”

s cirrm r. 194 ici XXII XXvIII r. 7º CiiçãFr 1988, im cm r. 121 li . 8.213/91, irpr à z súm-

. 229 egrégi sprm trib Fr, ccím q crr

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c fri, frç mir cp mprgr é cmpm rpr p

 benefícios da Seguridade Social (médico, hospital, remédio, sioterapia, auxílio-doen-

ça, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte etc. ...). Todavia,

bi rpbii mprgr pgr iizçã mprg

fmiir ( ipó mr mprg), q mprgr cribi

 pr ci cm cp gr, brigçã q cr mpr r. 159

1916, ipii g q cr qi r. 186 n Cóig Cii.

a rpbii prpõ “ m cmp iíci, cr

cm r. 159, i cm m ig-mr iri cii, iri

 propriedade e da família: o fato lesivo, o dano produzido e o nexo causal”(2), m

estes mantidos pela regra do art. 186 do Código Civil hoje em vigor.

OBjETO DE INDENIZAÇÃO DEvIDA A EMPREGADO

C rgr r. 1.059 Cóig Cii 1916 rgr r. 944

Cóig Cii , brigçã iizr prpõ . lg, é rpr

 por benefício previdenciário, não se pode armar que reste dano a ser reparado por em-

 prgr.

um z q bfíci priciári frci gr íim ci-

dente do trabalho, tais como assistência médica e hospitalar, sioterapia, medicamentos,

auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, reparam a maior parte dos

danos que o empregado pode sofrer, não restam muitos danos que possam ser objeto de

iizçã p mprgr.

Cm fi, br- rgr r. 1.537 gi Cóig Cii

1916 e a jurisprudência, assim como as regras dos arts. 944 e seguintes do Novo Código

Civil, tem-se que danos à saúde ou à integridade física de outrem, seja por crime de lesão

crpr, ci mó r rz, ã iiz mi

 pgm r fi, cr c mri, grm p

impiçã brigçã rmbr p méic pir, rbiiçã fíic,

 pã crrp prí m q íim ã p rbr, iizçã r-

çã cpci rb, ém iizçã pr fíic mr crr

cicriz, pr mmbr rr picógic. orim, p

(2) Monteiro, Washington de Barros. “Cr diri Cii”, . I, eir sri, sã P, 1977, 15ª ., pág. 278.

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econômicos da vítima morta, a jurisprudência reconhece o direito à pensão, assim como

gr q f p crr fr, iizçã p q p.

Vamos examinar, inicialmente, a hipótese de ação de acidente de trabalho proposta pelo

mprg íim bri ci rb.

Q mprg íim ci rb, q fíic

mr pr cicriz, pr mmbr rr picógic, sgri sci

rpr: p méic pir, cm frcim pi, méic

remédio (art. 2º da Lei n. 8.212/91); a reabilitação física, com tratamento sioterapêutico

e fornecimento de próteses (art. 89 e seguintes da Lei n. 8.213/91); o prejuízo por im-

 possibilidade temporária de trabalho pela vítima, com auxílio-doença (art. 59 e seguintes

do referido diploma legal); a redução da capacidade de trabalho, com o auxílio-acidente

(r. 86 gi rfri i); , icpci prm pr rb, cm

pri pr iiz (r. 42 gi li . 8.213/91).

É cbí, pr, prã mprg rcbr mprgr iizçã pr 

fíic mr crr pr mmbr, cicriz rr picógic,

 prq bfíci priciári ã iizm i .

Registra-se que há, na jurisprudência, entendimento segundo o qual sequer a indeni-

zçã pr i r i prí cmpri r iíci igêci li

. 8.213/91 rgçã r. 81 83, q rmim pgm, mpr-

g íim ci rb, bfíci priciári mi “pcúi”,

cujo valor era de 75% do salário-de-contribuição na hipótese de invalidez. Isso porque

bfíci ri pr iizr crr cicriz, pr mmbr

rr picógic. orim, é rgçã r. 141 li . 8.213/91,

Priêci sci, ici, rmb à p q prici fr segurado, as despesas efetuadas (auxílio-funeral).

o im cr fr fm rgr r. 194 Ciiçã F-

ral e no art. 1º da Lei n. 8.212/91, segundo os quais, conforme já observado, a Seguridade

sci bcr pricípi iri cbrr, m q

cbrr p sgri sci, ã rri r iiz

 p mprgr.

Seguindo a jurisprudência, o juiz pode condenar o empregador que agiu com culpa

gr , pgm r q, br ciçõ cicômic

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do ofendido e do ofensor, seja justa, mas que não seja tão alta que estimule os demais

mprg fzrm íim ci rb cm frm riqcim,

e não seja tão baixa a ponto de permitir que o empregador pense que pode permanecer 

agindo com culpa grave ou dolo, encontrando, a preço baixo, a solução para os problemas

decorrentes de seu desleixo ou dolo(3). Para a xação do valor em exame não há, portanto,

fórm mmáic. em c c ccr cb rbirm iizçã. efi-

mente, como é possível se estabelecer, por exemplo, que um empregado de uma pequena

serralharia, sendo vítima de acidente de trabalho, faça jus à indenização de valor igual à

i m mprg m gr iúri mói mici, i q

rfri mprg m mm ciçã cicômic? amiir- i

ri ir qiíbri, prq — rrri ri c pgr r 

impí r pg q ri à fêci, iúri mbiíic

ri c pgr r irrióri.

OBjETO DE INDENIZAÇÃO DEvIDA A

fAMILIAR DE EMPREGADO MORTO

Q mprg mrr m ir ci rb, bi iri

fmiir à iizçã p ci pr fmíi.

Conforme já observado, a jurisprudência reconhece aos dependentes econômicos da

vítima morta o direito à pensão. Ademais, admite que faz jus à indenização aquele que

f p crr méic fr.

eim q p mprg mr m ci rb m

iri à iizçã p pr q q prê rcr pr i.

Cláudia Salles Vilela Vianna(4)

rm:

... “são beneciários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de

dependentes do segurado:

 I — o cônjuge, a companheira, o companheiro e o lho não emancipado, de

qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

 II — os pais;

(3) Souza, Mauro César Martins de. “Rpbii dcrr aci trb dri Jriprêci”, agá Jrieir, Cmpi, 2000, pág. 194.(4) Vianna, Cláudia Salles Vilela. “M Práic Rçõ trbi”, eir ltr, sã P, 1998, 3ª ., pág. 684.

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 III — o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou

inválido.

Observe-se ainda:

* Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condi-

ções;

* A existência de dependente de qualquer destas classes exclui do direito às

 prestações os das classes seguintes.

 Equiparam-se aos lhos, mediante declaração escrita do segurado:

* o enteado:

* o menor que se encontra sob sua tutela e não possua bens sucientes para o

 próprio sustento e educação.

O lho de criação só poderá ser incluído entre os lhos do segurado mediante

apresentação de termo de guarda ou tutela.

Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável 

com o segurado ou segurada.

 Reconhece-se união estável aquela vericada entre o homem e a mulher, como

entidade familiar.”

a p q i cm p gr é gri iri

 bfíci ci pgm prçã pciári m, bfíci -

mi pã pr mr (r. 74 gi li . 8.213/91).

s- q im, m c mr mprg m ci

trabalho, o dependente não pode reclamar do empregador indenização por prejuízo no

, m z q pgm pã p Priêci sci imprri

na eliminação do prejuízo, não havendo, portanto, dano, nesse sentido, a ser reparado

 p mprgr.

Ocorre, porém, que segundo a jurisprudência, é devida indenização aos pais cujo

lho é vítima de acidente, ainda que os pais não sejam dependentes econômicos do lho.

Cm fi, rm súm . 491 egrégi sprm trib Fr, é i

a indenização ainda que o lho menor não exerça atividade remunerada. Em casos assim,

cp, grm, é c pgr iizçã ci m pã m

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i é à épc m q íim cmpri 65 i. sbr brr q

ã cr r bfíci Priêci sci prçã qi à ii-

zação em exame.

lg, m rfri circâci, cbri iizçã fmiir mprg

mr m cqüêci ci rb.

a cirçõ ri im q é i p mprgr 

í iizçã m ir ci fri prí m q igêci

r. 81 83 li . 8.212/91, mbém m pr çã iizçã prp

 pr fmiir mprg mr m ci rb, prq rfri ipii

legais previam o pagamento de pecúlio de valor equivalente a 150% do salário-de-contri-

 biçã p mprg mr m ci rb.

Conforme já observamos, a Seguridade Social cobre, quanto ao segurado morto em

acidente do trabalho, as despesas médicas e hospitalares eventualmente existentes, mediante

frcim pi, méic rméi (r. 2º li . 8.212/91).

A COMPETêNCIA PARA juLGAR AÇÃO DE EMPREGADO

Sempre foi objeto de controvérsia a questão relativa à competência para o julgamento

da ação judicial entre empregado e empregador com pedido de indenização decorrente de

ci rb.

o Ii nci sgri sci é m i qi m mpr

grr, miirr m im q é r çã cr

de seguro privado para o sistema de previdência social, cuja história é apresentada de

m ímpr pr Cesarino Júnior (5). em fc rçã mprg, cb mprg

mprgr pgm mi gr (prêmi), rp c m

 pr c mi, i grr rprr crr

ifrúi m fri p mprg.

 Rosni Ferreira(6) cm:

“O seguro, como regra geral, tem como objetivo obrigar alguém a ressarcir a

outrem, através de uma indenização de pagamento único ou na forma de prestações,

(5) Júnior, A. F. Cesarino. “diri sci”, ltr-edusP, sã P, 1980, pág. 437/492.(6) Ferreira, Rosni . “Gi Práic Priêci sci”, ltr, sã P, 1997, 2ª ., pág. 194.

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o prejuízo em conseqüência de um risco coberto e da ocorrência do sinistro. Assim,

tanto é seguro o pagamento de uma indenização por danos ocasionados num veículo,

como o auxílio-doença em conseqüência de uma causa patológica.

 Em ambos os casos, o ressarcimento se fundamentou num seguro, sendo que,

na primeira hipótese, o seguro do automóvel é privado e, na segunda, o seguro é

 social.

O seguro privado é facultativo, dependendo, exclusivamente, da vontade da parte

 seguradora, mas, mesmo o privado pode ser obrigatório, como, por exemplo, seguro

de veículos automotores, que, se não for feito, impede o licenciamento.

 No seguro social, o entendimento é diverso. O seguro social é obrigatório e

impositivo; forma-se por força da própria lei.”

Sempre que o empregador é chamado em juízo por empregado que pede indenização,

contesta a ação e denuncia a lide à Seguridade Social. Requer ao juiz, com isso, que na

ipó r cçã mprgr pgm iizçã, sgri-

rmb mprgr r q pgr mprg. C

regra do art. 76 do CPC, na hipótese de procedência da denunciação da lide o juiz profere

ç c ci pgr ci(7).

Evidentemente que o julgamento de ação que contém denunciação da lide exige juiz que

tenha competência para julgar a ação e a denunciação da lide. Como a Seguridade Social no

Brasil é, atualmente, administrada por entidade federal, e como o julgamento que envolve

fr é cmpêci Jiç Fr (r. 109 Ciiçã Fr), mpr

q mprgr ci i à sgri sci, ririm, cmpêci

 para julgamento da ação passaria a ser da Justiça Federal.

A presença do ente federal na ação e a necessidade de competência para julgar a

ciçã fm Jiç trb cmpêci çõ ci rb-

lho, uma vez que esta Justiça teria competência especializada apenas para julgar a ação

 principal, ou seja, a do empregado contra o empregador, mas não para a ação contida na

ciçã i.

Ainda que a jurisprudência seja no sentido de que não cabe denunciação da lide à

Priêci sci çõ ci rb (stJ, Rep 70894, dJ 14.4.97, pág.

(7) Santos, Moacyr Amaral . “Primir li diri Prc Cii”, . II, eir sri, sã P, 1983, 8ª ., pág.33.

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12.738), se não houvesse uma norma especial sobre a competência para julgar ação de aci-

rb, crrri , cm ciçã, çã iizçã pr ci

rb mi cr mprgr cbr Jiç Fr. t m c q

Jiç Fr, miri e Frçã, ó c cm r Cpii,

mçã cmpêci Jiç Fr c imprri gr bácao exercício da ação.

di i circâci, Ciiçã Fr 1946 (8) gir 

constituinte atribui à Justiça Comum Estadual a competência para julgar as ações de

iizçã ci rb, m q m fc rz cici

rgr, cmpêci Jiç Cmm e prc mm q sgri

sci p igrr i cm ci.

Convém observar que até hoje a Justiça Comum dos Estados é a que tem varas na

miri micípi Pí, q fcii c mprg à Jiç.

 n igêci Ciiçã Fr 1969, r. 142, § 2º, bci q

cmpêci pr çã iizçã crr ci rb r Jiç

Comum Estadual. O inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988 excluiu da com-

 pêci Jiç Fr çõ cmpêci Jiç trb çõ

ci rb. s im, p- r q ã é Jiç trb

competência para julgar ação de acidente de trabalho, já que tendo, o texto constitucional,

disposto que não é da Justiça Federal a competência para julgar ação de competência da

Jiç trb, çã ci rb f cmpêci Jiç

Trabalhista não haveria necessidade da referência expressa do art. 109 à ação de acidente

de trabalho. Por isso é que alguns entendem que compete à Justiça Comum Estadual julgar 

çã ci rb.há qm q cmpêci é Jiç trb, b rgm

que a norma do art. 109 não pode ser examinada em conjunto com o que dispunha o § 2º

r. 142 Ciiçã Fr 1969, pi rgr ig fi rg cm r

em vigor da nova Constituição. O que interesse é a regra que hoje dene a competência

 para julgar a ação de indenização por acidente do trabalho, e nos termos do art. 114 da

Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho julgar ação entre empregado

mprgr.

(8) Giglio, Wagner D. “diri Prc trb”, eir sri, sã P, 1997, 10ª ., pág. 43.

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Cém brr, i, q ém rm r. 109 Ciiçã Fr

1988, rfr rgr r. 142 Ciiçã Fr 1969, § 2º r. 643

da Consolidação das Leis do Trabalho ratica a regra de que é da Justiça Comum Estadual

a competência para julgar ação de indenização por acidente de trabalho.

Segundo a jurisprudência, representada pela Súmula n. 15 do Colendo Superior Tri-

 b Jiç(9), cmpêci pr çã iizçã pr ci rb é

Justiça Comum Estadual. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Egrégio

sprm trib Fr, cbci súm . 501(9).

Somente uma emenda constitucional poderia eliminar denitivamente qualquer dúvida

br cmpêci, pi qõ p m rgr rig Ciiçã

Fr (r. 109 114).

O exame da competência para julgamento da ação de indenização por acidente de tra-

 b mi pr fmiir mprg mr rfrç iéi q é Jiç Cmm

Estadual a competência para julgamento da ação de indenização movida por empregado

íim ci rb, cr mprgr.

COMPETêNCIA PARA juLGAR AÇÃO DE

fAMILIAR DE EMPREGADO MORTO

Vejamos, agora, a questão relativa à competência para a ação de indenização proposta

 pr fmiir mprg q é mr m ci rb.

s çã é prp p mprg, cmpêci p r ribí p iérpr à

Jiç trb, m çã é prp pr fmiir rbr mr m ci

de trabalho, ca mais difícil sustentar que tal ação está abrangida pela norma do art. 114 da

Ciiçã Fr.efim, cmpêci pr çã ã cr gri primir pr

rgr r. 114 Ciiçã Fr 1988, prq ã é çã rbr cr

mprgr, ã cb g pr rig, prq ã á i bc q

cmpêci pr rfri çã é Jiç trb.

É impr brr q ã ri rzá ccã q çã prp

 p própri mprg íim ci rb f cmpêci Jiç

(9)  Lopes, Maurício Antônio Ribeiro. “Cóig Prc Cii”, eir Ri tribi, sã P, 1998, 3ª ., pág.1.025.

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trb, çã fmiir mprg mr m ci rb f

cmpêci Jiç Cmm e.