ação penal - resumo de estudos (1)
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RESUMO DE ESTUDOS – AÇÃO PENAL
FONTES: APOSTILA PROF. DAMÁSIO / CÓD. PENAL ART.100 (...) / CPP ART 24 (...) / YOUTUBE VIDEOAULA PROF. FLÁVIO MARTINS, SÉRIE
PROVA FINAL (TV JUSTIÇA)
AÇÃO PENAL: É o Direito de punir do Estado, o Jus Puniendi, que se materializa através da ação penal, através do pleito ao poder judiciário.
1- AÇÃO PENAL PÚBLICA: Titular é o Ministério Público. (CF, Art. 129, I)Petição inicial: começa com a Denúncia.
1.1 Incondicionada: não precisa de nenhuma autorização;1.2 Condicionada: precisa de autorização: representação do
ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
Princípios da Ação Pública: Obrigatoriedade (MP é obrigado a oferecer a denúncia),
exceto por Discricionariedade regrada (exceção), pode fazer “acordo” com o acusado para não haver a ação, em crime de menor potencial ofensivo;
Indisponibilidade: o MP não pode desistir do processo; Oficialidade: MP é órgão oficial, titular da ação; Intranscendência: somente o autor poderá ser processado
penalmente. Diferente da esfera civil.
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: Prazo para Representação do ofendido: 6 meses a partir
do conhecimento da autoria. Forma Representação do ofendido: não tem forma, pode
ser verbal, escrita, etc. Direito de Representação: é transmitido para o CADI
(macete, nessa ordem): Cônjuge, ascendente, descendente e irmão.
Retratação da representação: pode se retratar da representação (voltar atrás), até o oferecimento da denúncia. Exceção: Lei Maria da Penha, só pode se retratar perante
o juiz, antes do recebimento da denúncia.
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: (Ex: crime contra à honra do presidente ou chefes de Estado.)
Prazo da Requisição do Ministro da Justiça: não há prazo, enquanto o crime não prescrever.
Retratação da Requisição do Ministro da Justiça: a Lei não diz nada. Há divergências, Damásio de Jesus defende que pode se retratar.
Quando o juiz pode rejeitar a denúncia (igual na queixa): Inépcia da queixa: não preenche os requisitos legais. Falta de condição da ação: a parte não é legítima ou ação é pública. Falta de pressuposto processual: a competência não é do juízo. Falta de justa causa: falta de provas.
2- AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: Titular é o ofendido ou seu representante legal. Petição inicial: Queixa ou queixa-crime.(Crimes contra à honra em geral estão aqui classificados. Exceções: contra funcionário público, Presidente da República/Chefes de Estados estrangeiros, injúria racial.)
2.1 Propriamente dita (regra): passa ao CADI. Prazo: 6 meses a partir do conhecimento da autoria.
2.2 Personalíssima: somente a vítima e ninguém mais, se morrer extingui-se a punibilidade (Somente Induzimento em erro essencial, ocultação de impedimento matrimonial);
2.3 Privada subsidiária da pública: se o promotor não oferecer a denúncia no prazo legal (5 dias se preso / 15 dias solto). Prazo de 6 meses a partir da inércia do MP. O MP poderá aditar o processo, auxiliando.
Perempção: SOMENTE na ação privada (Cuidado com pegadinhas falando sobre pública). Se o querelante é negligente e não toma as atitudes necessárias ao processo, é causa de extinção da punibilidade. Não dá andamento ao processo em 30 dias seguidos; morte do ofendido (CADI não dá andamento ao processo por 60 dias); o querelante não comparece sem dar justo motivo; no final do processo o querelante não pede condenação;
quando pessoa jurídica, se extingue sem deixar sucessores.
Quando o juiz pode rejeitar a queixa (igual na denúncia): Inépcia da queixa: não preenche os requisitos legais. Falta de condição da ação: a parte não é legítima ou ação é pública. Falta de pressuposto processual: a competência não é do juízo. Falta de justa causa: falta de provas.
Renúncia x Perdão: Exclusivas da ação privada. Ambas se extendem a todos os processados (indivisibilidade).
Renúncia x Perdão: Expressos (quando houver declaração assinada pelo querelante) Ou Tácitos (Quanto a atitude do querelante for incompatível com a vontade de processar. Ex: Namoro, amizade, etc...)
Renúncia: antes da queixa. Unilateral (não precisa aceite do criminoso).
Perdão: depois da queixa, durante o processo. Bilateral (enseja aceite do criminoso).
Princípios: Oportunidade e conveniência (contrário da pública): o
ofendido oferece se quiser, se for de seu interesse; Disponibilidade (contrário da pública): ofendido pode desistir
da ação penal (perdão, perempção...); Indivisibilidade (contrário da pública); havendo dois ou mais
criminosos, a vítima deverá processar todos. Ou processa todos ou não processa ninguém.
Intranscendência (este vale para pública e privada): somente pode-se processar criminalmente o autor do crime. Diferente da esfera civil.
OBS:Tanto Denúncia quanto queixa têm os mesmos pré-requisitos. Art. 41/CPP: Exposição Minunciosa dos fatos; a qualificação do acusado ou sinais característicos pelos quais se possa identificá-lo; classificação do crime; Rol de testemunhas.