ação penal - resumo de estudos (1)

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RESUMO DE ESTUDOS – AÇÃO PENAL FONTES: APOSTILA PROF. DAMÁSIO / CÓD. PENAL ART.100 (...) / CPP ART 24 (...) / YOUTUBE VIDEOAULA PROF. FLÁVIO MARTINS, SÉRIE PROVA FINAL (TV JUSTIÇA) AÇÃO PENAL: É o Direito de punir do Estado, o Jus Puniendi, que se materializa através da ação penal, através do pleito ao poder judiciário. 1- AÇÃO PENAL PÚBLICA: Titular é o Ministério Público. (CF, Art. 129, I) Petição inicial: começa com a Denúncia . 1.1 Incondicionada: não precisa de nenhuma autorização; 1.2 Condicionada: precisa de autorização: representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. Princípios da Ação Pública: Obrigatoriedade (MP é obrigado a oferecer a denúncia), exceto por Discricionariedade regrada (exceção), pode fazer “acordo” com o acusado para não haver a ação, em crime de menor potencial ofensivo; Indisponibilidade: o MP não pode desistir do processo; Oficialidade: MP é órgão oficial, titular da ação; Intranscendência: somente o autor poderá ser processado penalmente. Diferente da esfera civil. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: Prazo para Representação do ofendido: 6 meses a partir do conhecimento da autoria.

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Page 1: Ação Penal - RESUMO DE ESTUDOS (1)

RESUMO DE ESTUDOS – AÇÃO PENAL

FONTES: APOSTILA PROF. DAMÁSIO / CÓD. PENAL ART.100 (...) / CPP ART 24 (...) / YOUTUBE VIDEOAULA PROF. FLÁVIO MARTINS, SÉRIE

PROVA FINAL (TV JUSTIÇA)

AÇÃO PENAL: É o Direito de punir do Estado, o Jus Puniendi, que se materializa através da ação penal, através do pleito ao poder judiciário.

1- AÇÃO PENAL PÚBLICA: Titular é o Ministério Público. (CF, Art. 129, I)Petição inicial: começa com a Denúncia.

1.1 Incondicionada: não precisa de nenhuma autorização;1.2 Condicionada: precisa de autorização: representação do

ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.

Princípios da Ação Pública: Obrigatoriedade (MP é obrigado a oferecer a denúncia),

exceto por Discricionariedade regrada (exceção), pode fazer “acordo” com o acusado para não haver a ação, em crime de menor potencial ofensivo;

Indisponibilidade: o MP não pode desistir do processo; Oficialidade: MP é órgão oficial, titular da ação; Intranscendência: somente o autor poderá ser processado

penalmente. Diferente da esfera civil.

REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: Prazo para Representação do ofendido: 6 meses a partir

do conhecimento da autoria. Forma Representação do ofendido: não tem forma, pode

ser verbal, escrita, etc. Direito de Representação: é transmitido para o CADI

(macete, nessa ordem): Cônjuge, ascendente, descendente e irmão.

Retratação da representação: pode se retratar da representação (voltar atrás), até o oferecimento da denúncia. Exceção: Lei Maria da Penha, só pode se retratar perante

o juiz, antes do recebimento da denúncia.

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REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: (Ex: crime contra à honra do presidente ou chefes de Estado.)

Prazo da Requisição do Ministro da Justiça: não há prazo, enquanto o crime não prescrever.

Retratação da Requisição do Ministro da Justiça: a Lei não diz nada. Há divergências, Damásio de Jesus defende que pode se retratar.

Quando o juiz pode rejeitar a denúncia (igual na queixa): Inépcia da queixa: não preenche os requisitos legais. Falta de condição da ação: a parte não é legítima ou ação é pública. Falta de pressuposto processual: a competência não é do juízo. Falta de justa causa: falta de provas.

2- AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: Titular é o ofendido ou seu representante legal. Petição inicial: Queixa ou queixa-crime.(Crimes contra à honra em geral estão aqui classificados. Exceções: contra funcionário público, Presidente da República/Chefes de Estados estrangeiros, injúria racial.)

2.1 Propriamente dita (regra): passa ao CADI. Prazo: 6 meses a partir do conhecimento da autoria.

2.2 Personalíssima: somente a vítima e ninguém mais, se morrer extingui-se a punibilidade (Somente Induzimento em erro essencial, ocultação de impedimento matrimonial);

2.3 Privada subsidiária da pública: se o promotor não oferecer a denúncia no prazo legal (5 dias se preso / 15 dias solto). Prazo de 6 meses a partir da inércia do MP. O MP poderá aditar o processo, auxiliando.

Perempção: SOMENTE na ação privada (Cuidado com pegadinhas falando sobre pública). Se o querelante é negligente e não toma as atitudes necessárias ao processo, é causa de extinção da punibilidade. Não dá andamento ao processo em 30 dias seguidos; morte do ofendido (CADI não dá andamento ao processo por 60 dias); o querelante não comparece sem dar justo motivo; no final do processo o querelante não pede condenação;

Page 3: Ação Penal - RESUMO DE ESTUDOS (1)

quando pessoa jurídica, se extingue sem deixar sucessores.

Quando o juiz pode rejeitar a queixa (igual na denúncia): Inépcia da queixa: não preenche os requisitos legais. Falta de condição da ação: a parte não é legítima ou ação é pública. Falta de pressuposto processual: a competência não é do juízo. Falta de justa causa: falta de provas.

Renúncia x Perdão: Exclusivas da ação privada. Ambas se extendem a todos os processados (indivisibilidade).

Renúncia x Perdão: Expressos (quando houver declaração assinada pelo querelante) Ou Tácitos (Quanto a atitude do querelante for incompatível com a vontade de processar. Ex: Namoro, amizade, etc...)

Renúncia: antes da queixa. Unilateral (não precisa aceite do criminoso).

Perdão: depois da queixa, durante o processo. Bilateral (enseja aceite do criminoso).

Princípios: Oportunidade e conveniência (contrário da pública): o

ofendido oferece se quiser, se for de seu interesse; Disponibilidade (contrário da pública): ofendido pode desistir

da ação penal (perdão, perempção...); Indivisibilidade (contrário da pública); havendo dois ou mais

criminosos, a vítima deverá processar todos. Ou processa todos ou não processa ninguém.

Intranscendência (este vale para pública e privada): somente pode-se processar criminalmente o autor do crime. Diferente da esfera civil.

OBS:Tanto Denúncia quanto queixa têm os mesmos pré-requisitos. Art. 41/CPP: Exposição Minunciosa dos fatos; a qualificação do acusado ou sinais característicos pelos quais se possa identificá-lo; classificação do crime; Rol de testemunhas.