acidente de trabalho doenças ocupacionais · 2020-06-16 · acidente de trabalho –lei 8213/1991...

47
Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais João Baptista Opitz Neto Médico e Advogado Mestre em Bioetica UMSA/AR Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica 2020

Upload: others

Post on 15-Jul-2020

11 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais

João Baptista Opitz NetoMédico e Advogado

Mestre em Bioetica UMSA/AREspecialista em Medicina do Trabalho, Medicina

Legal e Perícia Médica

2020

Page 2: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

João Baptista Opitz Neto

@joaoopitzneto

Instituto Paulista de SST

Page 3: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Trabalho

• Quantas horas passamos no trabalho por dia?

Page 4: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Constituição Federal

• Fundamentos da Republica

– Dignidade da Pessoa Humana

• Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Page 5: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Infra-Constitucional

• CLT

• Portaria 3214/78 – Normas Regulamentadoras

• Portarias do MTE

Page 6: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

“O meio ambiente do trabalho está inserido no meioambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição daRepública), de modo que é impossível alcançarqualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nemse pode atingir meio ambiente equilibrado esustentável ignorando o meio ambiente do trabalho.Dentro desse espírito a Constituição de 1988estabeleceu expressamente que a ordem econômicadeve observar o princípio de defesa do meio ambiente(art. 170, VI)”.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ªed. São Paulo: LTr, 2010.

Page 7: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

O que é Saúde?

• A Organização Mundial de Saúde (OMS)define saúde não apenas como a ausência dedoença, mas como a situação de perfeitobem-estar físico, mental e social.

Page 8: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Trabalho Saudável

PREVENÇÃO PROMOÇÃO

Page 9: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Trabalho Saudável

• Prevenção

– Riscos Ocupacionais

– Organização do Trabalho

– Ergonomia

– Exigências e demandas psíquicas

Page 10: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Trabalho Saudável

• Promoção

– Programas de Qualidade de Vida

– Desenvolvimento Pessoal

– Incentivo a mudança de hábitos prejudiciais a saúde

Page 11: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

http://www.who.int/occupational_health/topics/workplace/en/index1.html

Page 12: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Acidente de Trabalho

Page 13: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercíciodo trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dotrabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause a morte ou a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade para otrabalho.

Acidente de Trabalho – Lei 8213/1991

Page 14: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Acidente de Trabalho – Lei 8213/1991

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a

adquirida ou desencadeada em função de

condições especiais em que o trabalho é

realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

Page 15: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
Page 16: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

Page 17: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

c) ato de imprudência, de negligência oude imperícia de terceiro ou de companheirode trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

Page 18: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

• III - a doença proveniente de contaminaçãoacidental do empregado no exercício de suaatividade;

• IV - o acidente sofrido pelo segurado aindaque fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização deserviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquerserviço à empresa para lhe evitar prejuízoou proporcionar proveito;

Page 19: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

c) em viagem a serviço da empresa, inclusivepara estudo quando financiada por esta dentrode seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio delocomoção utilizado, inclusive veículo depropriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local detrabalho ou deste para aquela, qualquer queseja o meio de locomoção, inclusive veículo depropriedade do segurado.

Page 20: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

§ 1º Nos períodos destinados a refeiçãoou descanso, ou por ocasião da satisfação de

outras necessidades fisiológicas, no localdo trabalho ou durante este, o empregadoé considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação oucomplicação de acidente do trabalho alesão que, resultante de acidente de outraorigem, se associe ou se superponha àsconseqüências do anterior

Page 21: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Art. 20 – Lei 8213/91

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por seguradohabitante de região em que ela sedesenvolva, salvo comprovação de que éresultante de exposição ou contato diretodeterminado pela natureza do trabalho.

Page 22: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Tipos de Nexo Técnico Previdenciário

• Nexo Tecnico Profissional ou do Trabalho

• Nexo Tecnico Individual

• Nexo Tecnico Epidemiologico Previdenciario –NTEP

Page 23: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Nexo Tecnico Profissional ou do Trabalho

• O nexo estabelecido pela associacao do agravo com os agentesetiologicos ou fatores de risco presentes nas atividades economicasdos empregadores e constantes das listas A e B do Anexo II do RPS,sao considerados de natureza profissional ou do trabalho, sendoassim compreendidos:

I - Nexo Tecnico Profissional e aquele decorrente da constatacaode uma doenca profissional, isto e, aquela produzida oudesencadeada pelo exercicio do trabalho peculiar a determinadaatividade cujos trabalhadores tenham sido expostos, ainda queparcial ou indiretamente; e

II - Nexo Tecnico do Trabalho e aquele decorrente da constatacaode uma doenca do trabalho, isto e, aquela adquirida em funcaodas condicoes especiais em que o trabalho e realizado.

Page 24: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Nexo Tecnico Individual

E aquele que decorre de acidentes do trabalho tipicos ou detrajeto, bem como de condicoes especiais em que o trabalho erealizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do §2o do art. 20 da Lei no 8.213, de 1991. Engloba tres situacoes:

– Acidente Típico

– Acidente de Trajeto

– Por doença equiparada a acidente do trabalho

Page 25: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

NTEP: Nexo técnico- epidemiológico

FAP: Fator de Acidente Previdenciário

SAT:Seguro de acidente do Trabalho

Nexo Técnico-epidemiológico (NTEP)

Page 26: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Inversão do ônus da prova

Após advento do NTEP e FAP:

A EMPRESA é responsável pelo ônus da prova

Tentativa de :

- ↓ incidência de acidentes

- ↑ taxa sobre o empresário que não investir na saúde do trabalhador

Page 27: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Quando aplicar o NTEP???

Há doença?

Há incapacidade laborativa?

Qual a natureza da doença?

(Tem vínculo com o trabalho?)

SIM

SIM

NÃO

NÃO

Page 28: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Nexo Técnico-epidemiológico (NTEP)

É a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doenças (CID) e o setor de atividade (CNAE).

CID X CNAE

Page 29: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

INTERVALO CID-10 CNAE

F10-F19

0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732

1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539

2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869

2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811

3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221

4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912

4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232

5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122

8129 8411 8423 8424 9420

F10-F19 Transtornos mentais e

comportamentais devidos ao uso

de substância psicoativa

4292

-8/01

Montagem de estruturas

metálicas3

4292

-8/02Obras de montagem industrial 3

Page 30: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Auxílio Doença

É preciso apresentar Incapacidade laborativa

NÃO BASTA TER A DOENÇA!

Nexo epidemiológico com o trabalho:

Auxílio doença acidentário (B91)

Auxílio doença previdenciário (B31)

Page 31: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

O Perito é obrigado a aceitar o nexo?

NÃOApesar do vínculo, o Perito pode descaracterizar-se e conceder B31

Mesmo que não estabeleça NTEP, o perito pode estabelecer nexo e conceder B91

Page 32: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Requerimento a não aplicação do NTEP

Tanto a empresa quanto o segurado podemdiscordar da aplicação ou não do NTEP, cabendoa interposição de recurso.

Existe prazo estabelecido para tal procedimento:

- 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador

- 15 dias da data do conhecimento da empresa

Page 33: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Lei 8213/91

• Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do SeguroSocial (INSS) considerará caracterizada a naturezaacidentária da incapacidade quando constatar ocorrênciade nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e oagravo, decorrente da relação entre a atividade da empresaou do empregado doméstico e a entidade mórbidamotivadora da incapacidade elencada na ClassificaçãoInternacional de Doenças (CID), em conformidade com o

que dispuser o regulamento.

Page 34: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Lei 8213/91

Page 35: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Decreto 3048/99

Artigo 337. (...)

§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do

nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante ademonstração de inexistência de correspondente nexo entre otrabalho e o agravo.

§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá serapresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega,na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre amovimentação do trabalhador, sob pena de nãoconhecimento da alegação em instânciaadministrativa.

Page 36: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Decreto 3048/99

Artigo 337. (...)

§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento aodisposto no § 8o, motivada pelo não conhecimentotempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de quetrata o§ 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze diasda data em que a empresa tomar ciência da decisão da períciamédica do INSS referida no§ 5o.

Page 37: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Decreto 3048/99

Artigo 337. (...)

§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os§§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entendernecessárias e apresentará as provas que possuirdemonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e oagravo.

§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entreoutros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas etempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidasno âmbito de programas de gestão de risco, a cargo daempresa, que possuam responsável técnico legalmentehabilitado.

Page 38: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Decreto 3048/99

Artigo 337. (...)

§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da

empresa para que este, querendo, possa impugná-la,obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no§10, sempre que a instrução do pedido evidenciar apossibilidade de reconhecimento de inexistência do nexoentre o trabalho e o agravo.

§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o§ 7o caberecurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou,conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos daPrevidência Social, nos termos dos arts. 305 a 310

Page 39: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

PORTANTO:

• A perícia médica do INSS pode deixar de aplicaro NTEP mediante decisão fundamentada(SEMPRE justificar parecer)

• Inexistência do NTEP não elide o nexo:

trabalho x agravo

• Perícia Médica = caracterização técnica do acidente de trabalho

Page 40: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

CAT

Page 41: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Dia do Acidente

• Em casos de doença do trabalho/profissional é considerado como dia do acidente a data do início da incapacidade para o trabalho, o dia da segregação compulsória ou a data do diagnóstico, o que ocorrer primeiro.

Page 42: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

• INSTRUCAO NORMATIVA No 77 INSS/PRES, DE 21/01/2015

Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar oreconhecimento de direitos dos segurados ebeneficiários da Previdência Social, comobservância dos princípios estabelecidos no art.37 da Constituição Federal de 1988.

Page 43: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

CAT

Page 44: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítioeletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma dasUnidades de Atendimento.

§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos osfins perante o INSS.

§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio daInternet, o emissor deverá transcrever as informaçõesconstantes no atestado médico para o respectivo campo daCAT.

CAT

Page 45: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

Page 46: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

§ 5º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico doformulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente,deverá ser apresentado atestado médico, desde que nele conste a devidadescrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive odiagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendoassinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo doprofissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar asmesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento,último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serãorelativos à data da reabertura.

§ 7º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações desimples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze diasconsecutivos.

§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou dotrabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, serácomunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a datado óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Page 47: Acidente de Trabalho Doenças Ocupacionais · 2020-06-16 · Acidente de Trabalho –Lei 8213/1991 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

Obrigado!

[email protected]