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 BOLETIM INFORMATIVO Nº 90 A 96 JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS ACIDENTES DE TRÂNSITO SUMÁRIO Acidente automobilístico - Indenização - Prova -Boletim de ocorrência........................................2 Acidente de trânsito - Boletim de ocorrência - Cul pa................................................ ..................... 2 Acidente de trânsito - Colisão - Culpa - Danos materiais - Responsabilidade................................2 Acidente de trânsito - Colisão na traseira - Presunção de culpa......................................................2 Acidente de trânsito - Cruzamento de vias - Sinali zação - Culpa................................................... 3 Acidente de trânsito - Culpa - Presunção - Provas.......................................................................... 3 Acidente de trânsito - Culpa concorrente - Prejuízos - Sucumbência............................................. 3 Acidente de trânsito - Dano provocado por terceiro - Indenização.................................................3 Acidente de trânsito - Danos - Culpa - Ônus da prova....................................................................4 Acidente de trânsito - Danos - Prova - Revelia - Advogado - Procuração......................................4 Acidente de trânsito - Excesso de velocidade - Responsabilidade civil..........................................4 Acidente de trânsito - Faixa de pedestres - Atropelamento - Indenização................................. ..... 4 Acidente de trânsito - Imprudência - Lesão física - Danos - Indenização.......................................5 Acidente de trânsito - Indenização - Responsabilidade...................................................................5 Acidente de trânsito - Perícia - Desnecessidade - Cerceamento de defesa......................................5 Acidente de trânsito - Responsabilidade civil - Indenização - Recibo - Quitação.......................... 5 Acidente de trânsito - Sinal amarelo - Ultrapassagem - Responsabilidade.....................................6 Acidente de trânsito - Veículo envolvido - Depreciação - Ausência de prova................................6 Acidente de trânsito - Veículo estragado - Colisão - Imprudência..................................................6 Acidente de veículo - Culpa - Condenação - Valor.........................................................................6 Acidente de veículo -Abalroamento pela traseira - Culpa - Presunção - Prova.............................. 7 Acidente de veículos - Culpa - Prova - Indenização........................................................................7 BHTrans - Empresa de economia mista - Competência - Vara especializada.................................7 DPVAT - Ação de cobrança - Pagamento do prêmio......................................................................7 DPVAT - Carência de ação - Preliminar - Indenização - Invalidez permanente.............................7 DPVAT - Indenização - Complementação - Legitimidade passiva.................................................8 DPVAT - Indenização - Interesse de agir - Salário mínimo............................................................8 DPVAT - Indenização - Pagamento - Responsabilidade.................................................................8 DPVAT - Indenização - Pagamento parcial - Complementação.....................................................8 DPVAT - Indenização - Quitação - Valor - CNSP - Competência................................................. 9 DPVAT - Indenização - Quitação - Valor inferior - CNSP - Competência.................................... 9 DPVAT - Indenização - Responsabilidade - Forma de pagamento.................................................9 DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo - Vinculação - Legalidade................................ 10 DPVAT - Legitimidade - Condenação - Base de cálculo - Salário mínimo..................................10 DPVAT - Pagamento - Teto - Valor - Prova................................... .............................................. 10 DPVAT - Pagamento parcial - Complementação devida..............................................................11 1

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BOLETIM INFORMATIVO Nº 90 A 96

JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

ACIDENTES DE TRÂNSITO

SUMÁRIO

Acidente automobilístico - Indenização - Prova -Boletim de ocorrência........................................2Acidente de trânsito - Boletim de ocorrência - Culpa..................................................................... 2Acidente de trânsito - Colisão - Culpa - Danos materiais - Responsabilidade................................2Acidente de trânsito - Colisão na traseira - Presunção de culpa......................................................2Acidente de trânsito - Cruzamento de vias - Sinalização - Culpa................................................... 3Acidente de trânsito - Culpa - Presunção - Provas.......................................................................... 3Acidente de trânsito - Culpa concorrente - Prejuízos - Sucumbência............................................. 3Acidente de trânsito - Dano provocado por terceiro - Indenização.................................................3Acidente de trânsito - Danos - Culpa - Ônus da prova....................................................................4Acidente de trânsito - Danos - Prova - Revelia - Advogado - Procuração......................................4Acidente de trânsito - Excesso de velocidade - Responsabilidade civil..........................................4Acidente de trânsito - Faixa de pedestres - Atropelamento - Indenização...................................... 4Acidente de trânsito - Imprudência - Lesão física - Danos - Indenização.......................................5Acidente de trânsito - Indenização - Responsabilidade...................................................................5Acidente de trânsito - Perícia - Desnecessidade - Cerceamento de defesa......................................5Acidente de trânsito - Responsabilidade civil - Indenização - Recibo - Quitação.......................... 5Acidente de trânsito - Sinal amarelo - Ultrapassagem - Responsabilidade.....................................6Acidente de trânsito - Veículo envolvido - Depreciação - Ausência de prova................................6Acidente de trânsito - Veículo estragado - Colisão - Imprudência..................................................6Acidente de veículo - Culpa - Condenação - Valor.........................................................................6Acidente de veículo -Abalroamento pela traseira - Culpa - Presunção - Prova.............................. 7Acidente de veículos - Culpa - Prova - Indenização........................................................................7BHTrans - Empresa de economia mista - Competência - Vara especializada.................................7DPVAT - Ação de cobrança - Pagamento do prêmio......................................................................7DPVAT - Carência de ação - Preliminar - Indenização - Invalidez permanente.............................7DPVAT - Indenização - Complementação - Legitimidade passiva.................................................8DPVAT - Indenização - Interesse de agir - Salário mínimo............................................................8DPVAT - Indenização - Pagamento - Responsabilidade.................................................................8DPVAT - Indenização - Pagamento parcial - Complementação.....................................................8DPVAT - Indenização - Quitação - Valor - CNSP - Competência................................................. 9DPVAT - Indenização - Quitação - Valor inferior - CNSP - Competência.................................... 9DPVAT - Indenização - Responsabilidade - Forma de pagamento.................................................9DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo - Vinculação - Legalidade................................ 10DPVAT - Legitimidade - Condenação - Base de cálculo - Salário mínimo..................................10DPVAT - Pagamento - Teto - Valor - Prova................................................................................. 10DPVAT - Pagamento parcial - Complementação devida..............................................................11

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DPVAT - Pagamento parcial - Indenização - Valor......................................................................11DPVAT - Quitação parcial - Correção monetária......................................................................... 11DPVAT - Quitação parcial - Indenização - Salário mínimo - Ação judicial.................................11DPVAT - Seguro - Acidente - Época - Indenização......................................................................12DPVAT - Seguro - Ilegitimidade passiva - Indenização - Responsabilidade................................12

DPVAT - Seguro - Indenização - Acidente - Veículo causador....................................................13DPVAT - Seguro - Indenização - Fixação.....................................................................................13DPVAT - Seguro - Indenização - Legitimidade............................................................................13DPVAT - Seguro - Indenização - Quitação parcial - Salário mínimo...........................................13DPVAT - Seguro - Indenização - Valor - Reajuste....................................................................... 14DPVAT - Seguro - Indenização - Valor - Salário mínimo - Fixação............................................ 14DPVAT - Seguro - Interesse processual - Fixação - Salários mínimos.........................................14DPVAT - Seguro - Invalidez permanente - Extinção da ação.......................................................14DPVAT - Seguro - Sinistro anterior a Lei nº 8.441/92 - Pagamento.............................................15DPVAT - Seguro - Valor - Fixação...............................................................................................15DPVAT - Sinistro anterior a 1986 - Responsabilidade................................................................. 15

DPVAT - Veículo identificado - Convênio - Competência...........................................................15Acidente automobilístico - Indenização - Prova -Boletim de ocorrência

Acidente automobilístico - Negativa da seguradora a indenizar a segurada - Boletim deocorrência lavrado com base na narrativa dos envolvidos - Prova técnica que afasta a presunção juris tantum do boletim de ocorrência.

Há que se afastar a pretensão indenizatória da segurada envolvida em acidenteautomobilístico em razão da discrepância entre os danos advindos aos veículos e o relato dosinistro transcrito pelo agente policial no boletim de ocorrência. (2ª Turma Recursal Cível deBelo Horizonte - Rec. nº 811035-4/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92

Acidente de trânsito - Boletim de ocorrência - CulpaJuizado Especial Cível - Acidente de trânsito - Indenização por danos materiais.A descrição do acidente, trazida pelo boletim de ocorrência, comprova a culpa do

recorrente, condutor do caminhão, que não observou com cautela a circulação dos veículos navia de mão dupla e que possuía preferência de circulação. Aplicação dos artigos 29, III, "a", e 44,ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (2ª Turma Recursal de Betim -Rec. nº 08746-5/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativonº95

Acidente de trânsito - Colisão - Culpa - Danos materiais - ResponsabilidadeIndenização por danos materiais - Acidente de trânsito - Abertura de porta de veículo em

via pública - Falta de dever de cuidado objetivo - Colisão com motocicleta - Imprudência.Age com culpa, na modalidade de imprudência, aquele que abre a porta do veículo em via pública, interceptando passagem de motocicleta, causando colisão. (4ª Turma Recursal deUberlândia - Rec. nº 070206265633-6 - Rel. Juíza Maria Luiza Santana Assunção).Boletimnº92

Acidente de trânsito - Colisão na traseira - Presunção de culpa

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Acidente de trânsito - Colisão na traseira presunção de culpa do que trafega na retaguarda- Sentença mantida.

Em caso de colisão na traseira, a presunção de culpa, juris tantum, é do motorista quetrafega na retaguarda, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do que trafegava na dianteira. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 82328-6/06 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos).Boletim

nº91Acidente de trânsito - Cruzamento de vias - Sinalização - Culpa

Acidente de trânsito - Cruzamento de vias - Via com sinalização de pare - Culpa domotorista que trafegava pela via preferencial não demonstrada.

Presume-se culpa do motorista que provém de via secundária, com sinal PARE, e abalroaveículo que trafegava pela via preferencial.

Portanto, não há que se falar em indenização se a presunção de culpa não foi elidida,através de prova cabal de que o acidente foi causado pelo condutor da via preferencial. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265481-0/06 - Rel. Juíza Yeda MonteiroAthias).Boletim nº92

Acidente de trânsito - Culpa - Presunção - ProvasJuizado Especial Cível - Indenização por acidente de trânsito - Preliminar de

indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau - Inexistência de provas desconstitutivas dodireito dos recorrentes - Culpa presumida pela fuga e por colidir com o veículo à sua frente.

A simples afirmação do interessado de que está desprovido de recursos para arcar com asdespesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado já lhe garante, até prova emcontrário, a gratuidade da justiça.

O proprietário do veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidenteresponde solidariamente pelos danos causados a outrem. Isso porque a responsabilidade do proprietário decorre da sua negligência ou por ocorrência do dano, sendo-lhe imputada a culpa

 presumida. Precedentes jurisprudenciais.A fuga dos recorrentes do local do acidente gerou contra eles a presunção de culpa, alémdo fato de que, no acidente, colidiram com o veículo à sua frente, tendo novamente contra si a presunção de culpa que, embora relativa, só pode ser afastada mediante prova inequívoca por  parte do agente causador do acidente, que, in casu, não ocorreu. (2ª Turma Recursal de Betim -Rec. nº 93454-7/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativonº95

Acidente de trânsito - Culpa concorrente - Prejuízos - SucumbênciaColisão de veículos. Sucumbência. Culpa concorrente. Prejuízos compensados.Aplicação da norma prevista no artigo 945 do Código Civil. Presunção de culpa elidida

em parte, eis que o condutor que para o seu veículo de repente em uma faixa da pista derolamento para ingressar em outra faixa, também age de forma imprudente, concorrendo para acolisão do veículo que vinha de trás na traseira de seu veículo.

Assistência judiciária requerida após a sentença. Recorrente que postuloudesacompanhado de advogado, mediante termo. Impugnação em contra-razões. Presunção deveracidade não elidida. Deferimento. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº024.05.810841-6 - Rel. Juiz Genil A. Rodrigues Filho).Boletim nº91

Acidente de trânsito - Dano provocado por terceiro - Indenização

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Juizado Especial Cível - Acidente de trânsito - Indenização por danos materiais - Dano provocado por terceiro.

Se a causa do acidente se deu em decorrência de terceiro, que surgiu à frente dorecorrente, na contramão de direção, há que se compulsar a responsabilidade civil à luz dasexcludentes de culpabilidade, nos moldes trazidos pelo art. 393 do Código Civil/2002.

Tecnicamente, o fato de terceiro não é considerado caso fortuito. Porém, quando o fato deterceiro é exclusivo e determinante para a ocorrência do resultado danoso, segundo a opiniãodominante na doutrina e na jurisprudência, tem ele o atributo de afastar a responsabilidade doautor aparente, posto que afaste qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 90856-6/06 - Rel. Marco AurélioFerrara Marcolino).Boletim nº93

Acidente de trânsito - Danos - Culpa - Ônus da provaAcidente automobilístico - Via pública - Ônus da prova - Valoração do boletim de

ocorrência - Depoimentos testemunháveis conflitantes.(...) cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os impeditivos,

modificativos ou extintivos dele decorrentes, cabendo ao Magistrado, no exame da prova,atribuir o seu valor de acordo com o seu convencimento. O boletim de ocorrência se prestaapenas para comprovar a existência do acidente automobilístico que deu origem aos danosverificados nos veículos que s.m.j, não é ponto controvertido na lide, pois as partes reconhecem aexistência do dano e relutam apenas no reconhecimento da culpa que o originou. Recursoconhecido e provido - condenação das recorridas no pagamento das custas processuais ehonorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265378-8 -Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91

Acidente de trânsito - Danos - Prova - Revelia - Advogado - ProcuraçãoValor da causa superior a vinte salários mínimos - Ausência de procuração nos autos -

 Não conhecimento do recurso.É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo elaindispensável para a postulação em juízo, notadamente nos feitos cujo valor da causa sejasuperior a vinte salários mínimos, já que a assistência é obrigatória (artigo 9º da Lei nº 9.099/95).

Ação de indenização - Acidente de trânsito - Danos materiais e morais - Necessidade decomprovação - Revelia - Presunção relativa.

É indiscutível a pertinência de indenização por danos morais e materiais, desde quedevidamente comprovados. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativae depende das provas produzidas. Há de ser reconhecido o direito do recorrente quanto aquiloque restou demonstrado nos autos. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.072249-8 -Rel. Juiz Magid Nauef Láuar).Boletim nº91

Acidente de trânsito - Excesso de velocidade - Responsabilidade civilResponsabilidade civil - Acidente de trânsito - Excesso de velocidade não comprovado -

Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. (Turma Recursal de Itajubá - Rec.nº 030574-1/05 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº90

Acidente de trânsito - Faixa de pedestres - Atropelamento - Indenização

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Acidente de veículo - Atropelamento na faixa de pedestre - Responsabilidade civil -Integridade física como direito constitucionalmente garantido - Indenização devida - Fixação -Critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral.

Age com culpa aquele que, não se havendo com as devidas cautelas, atropela pessoa nafaixa de pedestre, causando-lhe danos, donde decorre o dever de atenuar o sofrimento físico e

 psicológico do ofendido através de indenização.A incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data anterior à existênciada obrigação é impossível. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265664-1/06 - Rel.Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº94

Acidente de trânsito - Imprudência - Lesão física - Danos - IndenizaçãoAcidente automobilístico - Imprudência da condutora responsável pela colisão - Lesão

física à vítima - Afastamento de suas atividades profissionais - Indenizações por danos morais emateriais devidas - Recurso não provido.

Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais emateriais à parte ativa, que teve sua clavícula quebrada e ficou afastada de suas atividades

 profissionais por 90 dias em decorrência de acidente automobilístico causado por imprudência da primeira recorrente. (2ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.848-1 - JuízaÁurea Brasil).Boletim nº93

Acidente de trânsito - Indenização - ResponsabilidadeAcidente de trânsito - Responsabilidade indenizatória configurada.Se os danos provocados no veículo da frente denotam a ocorrência da colisão, a ausência

de danos no veículo de trás não afasta por si só a responsabilidade de seu condutor, ainda mais sea testemunha e o informante confirmam a versão apresentada pelo condutor do veículo da frentee se o condutor do veículo de trás se desincumbe do ônus lhe que atribui o artigo 333, II, doCPC. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.224482-0 - Rel. Juíza Yeda

Monteiro Athias).Boletim nº90Acidente de trânsito - Perícia - Desnecessidade - Cerceamento de defesa

Acidente de trânsito - Incompetência do Juizado Especial - Perícia - Desnecessidade -Cerceamento de defesa - Inexistência.

Ao magistrado cabe a limitação ou exclusão de provas que considerar excessivas,impertinentes ou protelatórias, portanto não prospera a alegação de cerceamento de defesa, eisque as provas dos autos são contundentes. Desnecessário perquirir sobre realização de perícia.As causas de menor complexidade são de competência do Juizado Especial, inteligência do art.3º da Lei nº 9.099/1995. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 06091714-6 - Rel. JuízaSandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº94

Acidente de trânsito - Responsabilidade civil - Indenização - Recibo - QuitaçãoResponsabilidade civil - Acidente de trânsito - Indenização por lucros cessantes -

Improcedência - Existência de recibo dando quitação ampla aos prejuízos sofridos - Recurso não provido.

 Não há que se falar em indenização por lucros cessantes se a vítima emite recibo dandoquitação plena pelos danos sofridos. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte -Rec. nº 06.042504-8 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96

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Acidente de trânsito - Sinal amarelo - Ultrapassagem - ResponsabilidadeCivil - Indenização - Acidente de trânsito - Responsabilidade civil da ré - Ausência do

dever de cautela - Ultrapassar sinal amarelo - Condenação.A trilogia dos elementos da responsabilidade civil exige a culpa ou dolo, em sede de

teoria subjetiva, no primeiro elemento, ou seja, conduta ativa ou omissiva. No caso em epígrafe,

a culpa da ré é advinda da ausência de dever de cautela na transposição do semáforo com luzamarela, a qual exige atenção redobrada e impõe, a princípio, a parada obrigatória, salvo emsituações excepcionais, v.g, evitar que veículo que seguia na traseira viesse a abalroá-lo, nãodemonstrada nos autos. Assim, resta configurada a culpa da ré pela ausência do dever de cautela.Via de conseqüência, a responsabilidade na indenização. Recurso não provido. (2ª TurmaRecursal de Betim - Rec. nº 90975-4 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes).Boletim nº94

Acidente de trânsito - Veículo envolvido - Depreciação - Ausência de provaAcidente de trânsito - Depreciação de veículo envolvido - Ausência de prova cabal -

Indenização indevida - Engavetamento - Reparação dos danos provocados a cargo do motoristaque deu causa à primeira colisão.

A depreciação do veículo não pode ser presumida pelo simples fato da batida,competindo ao autor o ônus de produzir prova cabal do fato constitutivo do seu direito, (art 333,I, do CPC). (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.04.150432-6 - Rel. Juíza YedaMonteiro Athias).Boletim nº90

Acidente de trânsito - Veículo estragado - Colisão - ImprudênciaPane no veículo - Veículo estragado na pista - Impossibilidade de ligar o pisca-alertas -

Remoção do veículo para a lateral da pista - Triângulo sinalizador no vidro traseiro durante odeslocamento - Veículo em alta velocidade - Colisão - Imprudência.

 Não há como imputar ao autor, ora recorrente, o ônus de permanecer com o pisca-alertasde seu automóvel acesso, como requer o artigo 1º da Resolução 36, de 21 de maio de 1998,

quando o automóvel em questão encontrava-se com os seus dispositivos elétricos desligadosdevido à pane ocorrida no mesmo.Comprovado que o autor tomou todos os cuidados possíveis e esperados no caso em

concreto, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo acidente.Caracterizada a imprudência do motorista que, devido à alta velocidade em que dirigia,

não foi capaz de frear efetivamente o veículo para evitar colisão com veículo estragado na pista.Recurso que se conhece e dá provimento. (2ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº

024.06.926051-1 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93

Acidente de veículo - Culpa - Condenação - ValorCobrança - Acidente de veículo - Culpa corrente - Inadmissibilidade - Valor da

condenação mantido.Alegada a culpa concorrente, esta deve ser sobejamente demonstrada nos autos. Aqueleque manobra seu veículo culposamente e se coloca como obstáculo na trajetória de outro, quetrafega em outra mão de direção, assume o risco por eventuais prejuízos em caso de colisão.Valor da condenação mantido. Sentença mantida em todos os seus termos. (Turma Recursal daComarca de Araguari - Rec. nº 035.06.075524-2 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletimnº96

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Acidente de veículo -Abalroamento pela traseira - Culpa - Presunção - ProvaAção de indenização - Acidente de veículo - Abalroamento pela traseira - Presunção de

culpa - Ônus da prova de quem bate na traseira - Falta de provas da culpabilidade de quem seencontrava à frente - Fato de terceiro - Imprevisibilidade e inevitabilidade - Improcedência do pedido - Sentença mantida.

Quem sofre danos materiais em veículos que abalroa pela traseira, fica com o ônus dedemonstrar que a culpa foi exclusiva do veículo que seguia à frente. Se esta prova não foi feita,ou se houve dúvida em relação a ela, ou, ainda, se o fato foi provocado por terceiro, sendoimprevisível e inevitável o evento, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.

Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (1ª Turma Recursal deDivinópolis - Rec. nº 223.04.140751-9 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativonº95

Acidente de veículos - Culpa - Prova - IndenizaçãoAção de indenização - Acidente de veículos - Prova contraditória - Pedido improcedente.Ao autor da ação de indenização por acidente de veículos compete a prova do fato

constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).Em se tratando de acidente de veículos em cruzamento dotado de semáforo, não sendo possível aferir qual dos condutores desobedeceu a sinalização e, portanto, não comprovada aculpa, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. (1ª Turma Recursal deUberlândia - Rec. nº 70206265347-3 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92

BHTrans - Empresa de economia mista - Competência - Vara especializadaBHTrans - Competência da Vara de Fazenda Pública Municipal reconhecida.A BHTrans é empresa de economia mista do Município de Belo Horizonte e, por 

disposição legal inserta na LC Estadual nº 59/01, bem como resolução da Corte Superior doTJMG, tem foro especial em uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. (1ª Turma Recursal

de Betim - Rec. nº 78290-6/05 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos).Boletim nº91

DPVAT - Ação de cobrança - Pagamento do prêmioAção de cobrança - DPVAT - Pagamento prêmio - Desnecessidade de comprovação do

recolhimento do seguro.É infundada a negativa da seguradora, de pagamento da indenização do DPVAT, sob

fundamento de que não houve comprovação do recolhimento do seguro.O texto da Lei nº 6.194/1974 não prevê tal condição para o pagamento do prêmio,

 bastando a prova do acidente e do dano decorrente. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca deBelo Horizonte - Rec. nº 024.06.041910-8 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira).Boletim nº96

DPVAT - Carência de ação - Preliminar - Indenização - Invalidez permanenteDPVAT - Preliminar de carência de ação - Incompetência do Juizado Especial ante a

necessidade de realização de perícia.Se dos autos consta exame de corpo delito - realizado em face da requisição de

Autoridade Policial para instrução de Inquérito Policial que apura a responsabilidade penal peloacidente automobilístico, a aferição da invalidez prescinde de perícia médica - devendo o

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 julgador alicerçar sua convicção em observância ao referido laudo, bem como em atenção àsdemais provas carreadas nos autos.

Indenização - Invalidez permanente - 40 salários mínimos.A legislação de regência do DPVAT assevera que, em caso de invalidez permanente, o

valor a ser pago é de quarenta salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Recurso

conhecido e improvido, condenação da seguradora no pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265345-7 - Rel. Juiz José Luiz de MouraFaleiros).Boletim nº91

DPVAT - Indenização - Complementação - Legitimidade passivaIndenização - DPVAT - Complementação - Ilegitimidade passiva - Não acolhida -

Decisão mantida.As seguradoras que integram o convênio DPVAT atuam em conjunto e solidariamente,

tendo em vista que o artigo 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação que lhe deu a Lei nº8.441/1992, impõe a responsabilidade de indenizar todas as seguradoras que operam o seguro

obrigatório DPVAT, como é o caso da recorrente.Em razão do convênio, toda seguradora atende ao benefício do seguro DPVAT, pagandoa indenização devida e após o efetivo pagamento, recupera o valor das demais conveniadas.

É pacífico o entendimento que, nos casos de seguro obrigatório, a parte beneficiária podeingressar com ação de cobrança em face de qualquer seguradora conveniada, e esta, efetivando o pagamento da indenização, terá direito ao regresso em razão da solidariedade que existe entre asseguradoras consorciadas. As partes são as reais destinatárias da sentença de mérito, visto que,no processo, a legitimação encontra-se preenchida. (Turma Recursal de Betim - Rec. nº027.06.093817-5 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa). Boletim Informativo nº95

DPVAT - Indenização - Interesse de agir - Salário mínimo

Ausência de interesse de agir - Preliminar rejeitada - Indenização por morte - DPVAT -Prevalência da Lei nº 8.441/1992 - Documentos - Salário mínimo - Validade sentença mantida.A quitação assinada pela recorrida não implica em renúncia à complementação do valor 

efetivamente devido, mas somente da quantia recebida.A competência do CNSP em editar instruções e circulares relativas à espécie deve

limitar-se ao contido na Lei, não servindo para regulamentá-la ou contrariá-la.Salário mínimo considerado vigente à época do sinistro. Cabimento do fator de

atualização monetária. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº06.042149-2 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96

DPVAT - Indenização - Pagamento - Responsabilidade

DPVAT - Seguro obrigatório - Responsabilidade de qualquer das seguradoras integrantesdo sistema de pagamento de despesas médicas - Valor quantificado em salários mínimos.Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a indenização

decorrente de seguro obrigatório deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes doconsórcio e pode ser fixada em salários mínimos, que são aí utilizados como quantificador. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042362-1 - Rel. JuízaMaura Angélica de Oliveira Ferreira). Boletim nº96

DPVAT - Indenização - Pagamento parcial - Complementação

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Seguro DPVAT - Teto de indenização.Em seguro DPVAT, o valor do teto de indenização não comporta regulamentação

infralegal, e a sua fixação em salários mínimos não deve ser tida como fator de correção, mas daquantia devida em virtude de sinistro ocorrido, motivo pelo qual não encontra impedimento legalou constitucional. Se quitada apenas parcialmente a indenização, deve haver complementação.

(2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265427-3 - Rel. Juiz ArmandoConceição Vieira Ferro).Boletim nº91

DPVAT - Indenização - Quitação - Valor - CNSP - CompetênciaA Lei nº 6.194/1974, vigente à época do fato, dispõe em seu artigo 5º, caput , e § 1º que

"o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do danodecorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (...) a indenização será paga mediante apresentação dacertidão de óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e da prova de qualidadede beneficiário, no caso de morte".

O Conselho Nacional de Seguros Privados não possui competência para modificar o valor 

estipulado por lei. Norma menor não pode alterar uma maior, ou seja, uma Resolução nãomodifica uma Lei, sendo tal regra de conhecimento geral."O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo

automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legalespecífico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidadeentre a norma especial da Lei nº 6.194/1974 e aquelas que vedam o uso de salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª seção do STJ". (1ª Turma Recursal Cível daComarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991837-3 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº96

DPVAT - Indenização - Quitação - Valor inferior - CNSP - Competência

Juizado Especial Cível - Cobrança - Indenização de seguro obrigatório DPVAT -Legitimidade da seguradora - Recibo de quitação - Salário mínimo - Competência - CNSP.A quitação em valor inferior à indenização de quarenta salários mínimos, devida nos

termos do artigo 3º, da Lei nº 6.194/1974, libera apenas parcialmente a seguradora, inexistindoimpedimento para que o recorrido procure o Judiciário para pleitear a complementação daquantia efetivamente devida.

A vedação contida no artigo 7º, IV, da Constituição Federal é no sentido de se utilizar osalário mínimo como indexador ou forma de correção monetária, podendo ser utilizado comocritério de fixação de indenização.

A competência do CNSP cinge-se à regulamentação de atos normativos editados peloPoder Legislativo, sendo-lhe vedado a expedição de normas que revoguem direito estabelecido

 por lei ordinária. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim - Rec. nº 90934-1/06 - Rel. JuizMarco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim nº96

DPVAT - Indenização - Responsabilidade - Forma de pagamentoInteresse processual - Preliminar rejeitada - Indenização por morte - DPVAT -

Prevalência da Lei nº 8.441/1992 - Sentença mantida.

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  Não é necessário o esgotamento da via administrativa para acionar o Judiciário. Aresponsabilidade de indenizar não depende do tipo de veículo envolvido, pois as referidas Leis nº6.194/1974 e 8.441/1992 não fazem tal restrição.

A Lei nº 8.441/1992 não modificou a forma de pagamento prevista na Lei nº 6.194/1974,tendo apenas dispensado a necessidade de apresentação do DUT para o recebimento do seguro.

Se não houve modificação na forma do pagamento, não há que se falar em irretroatividadedaquela lei. O salário-mínimo foi utilizado para fins de quantitativo, e não como fator deatualização monetária. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.991147-7 -Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim Informativo nº95

DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo - Vinculação - LegalidadeCobrança - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Escolha da seguradora ao arbítrio do

 beneficiário - Indenização DPVAT. Óbito - Lei nº 6.194/1974 - Valor devido: quarenta saláriosmínimos - Vinculação salário mínimo - Legalidade - Direito a diferença - Quitação como provaapenas do valor por ela representado - Valor do salário mínimo à época dos fatos.

A indenização referente ao DPVAT deve ser paga pelo consórcio a que se refere o artigo

7º da Lei nº 6.194/1974, cabendo ao beneficiário a escolha da seguradora. Havendo apresentaçãoda documentação exigida pela Lei, impõe-se o pagamento do seguro DPVAT, no valor mencionado pela Lei nº 6.194/1974, uma vez que a vinculação do valor do seguro DPVAT aosalário mínimo é legal, já que, neste caso, não se trata de correção monetária, mas, na verdade dequantitativo legalmente fixado. A quitação parcial da indenização não afasta o direito do beneficiário à diferença, uma vez que ela somente faz prova do quantum que representa. O valor da indenização é calculado com base no salário mínimo da época da liquidação do sinistro, ouseja, da época dos fatos, momento em que a obrigação se tornou devida, em respeito ao quedetermina o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim -Rec. nº 027.06.093407-5 - Rel. Juiz Magid Nauef Láuar). Boletim nº96

DPVAT - Legitimidade - Condenação - Base de cálculo - Salário mínimoCobrança DPVAT - Legitimidade da seguradora - Utilização do salário mínimo como

 base de cálculo para o valor da condenação - Possibilidade - Provimento negado.Para que o beneficiário do seguro pleiteie a indenização devida, é essencial apenas a

simples prova do acidente, o dano decorrente e a condição de beneficiário, nos termos do artigo5º, § 1º, alínea "a", da Lei nº 6.194/1974.

 Não se exige a prova de propriedade do veículo, muito menos o recolhimento do prêmiodo seguro obrigatório.

O valor da indenização por morte equivale à quantia de quarenta vezes o valor do saláriomínimo vigente à época do pagamento. A utilização do salário mínimo como base de cálculo para o valor da condenação do pagamento do seguro não implica em ofensa ao artigo 7º, inciso

IV, da Constituição Federal.Provimento negado ao recurso. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº035.06.069122-3 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96

DPVAT - Pagamento - Teto - Valor - ProvaProva nova na superior instância. Não se admite que, em sede recursal, a parte suscite nova questão de fato, sem provas que

não o fez na instância de origem por motivo de força maior. A prova do pagamento deve ser feita

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mediante recibo. Em seguro DPVAT, o valor do teto de indenização não comportaregulamentação infralegal, e a sua fixação em salários mínimos não deve ser tida como fator decorreção, mas da quantia devida em virtude de sinistro ocorrido, motivo pelo qual não encontraimpedimento legal ou constitucional. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº702.06.265355-6 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91

DPVAT - Pagamento parcial - Complementação devidaIndenização - DPVAT - Pagamento parcial - Complementação devida - Artigo 3º da Lei

nº 6.194/74 - Morte - 40 Salários mínimos - Salário não utilizado como fator de correçãomonetária, mas como parâmetro para fixação da indenização devida.

A quitação total e irrevogável não se presume, e deve ser comprovada de formainequívoca. O beneficiário que recebeu apenas parte da indenização faz jus ao recebimento dadiferença existente entre o valor recebido e aquele estipulado em lei.

Os danos pessoais coberto pelo DPVAT compreendem indenizações por morte, no valor de 40 salários mínimos, por força do artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 6.194/74.

A estipulação do salário mínimo como parâmetro para a fixação não afronta o

ordenamento jurídico brasileiro, que veda a utilização do salário mínimo apenas como fator decorreção monetária, e não como base de quantificação do pagamento de indenização legal, que éo caso do recebimento de seguro DPVAT. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec.nº 0024.05.810938-0 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91

DPVAT - Pagamento parcial - Indenização - ValorDPVAT - Pagamento parcial por parte da seguradora que não impede a busca do Poder 

Judiciário para recebimento do restante.A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXV, consagrou o princípio da

inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedada a busca dacomplementação.

Indenização - Invalidez permanente - 40 salários mínimos.A legislação de regência do DPVAT assevera que, em caso de invalidez permanente, ovalor a ser pago é de quarenta salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Recursoconhecido e improvido, condenação da seguradora no pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.224528-0 - Rel. Juiz José Luiz de MouraFaleiros).Boletim nº91

DPVAT - Quitação parcial - Correção monetáriaSeguro DPVAT. Valor pago a menor. Interesse de agir evidente. Quitação parcial.

Prevalência da Lei de Regência sobre as normas administrativas do CNSP. Correção monetária a

 partir da data da liquidação parcial. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº0024.06.991075-0 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91

DPVAT - Quitação parcial - Indenização - Salário mínimo - Ação judicialCobrança DPVAT - Recibo de quitação de valor parcial - Não impedimento de ação

  judicial - Vinculação da indenização ao salário mínimo - Possibilidade - Mitigação dacompetência do CNSP.

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A existência de recibo de quitação em nada interfere no direito dos recorridos virem a juízo reclamar a diferença almejada, em especial quando se verifica que, de fato, esta se fazdevida.

 Não existe qualquer óbice quanto à vinculação da indenização ao salário mínimo. Acompetência do Conselho Nacional de Seguros Privados para baixar instruções e expedir 

circulares à regulamentação das operações de seguro deve ser mitigada quanto ao regulamentar desdiz a legislação de regência.A indenização deve ser paga tomando-se por base o valor do salário mínimo da época da

liquidação do sinistro, ou seja, da data do efetivo pagamento. Sentença mantida. (TurmaRecursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.069127-2 - Rel. Juiz Carlos JoséCordeiro). Boletim nº96

DPVAT - Seguro - Acidente - Época - IndenizaçãoCivil - Ação de indenização - DPVAT - Fato ocorrido anteriormente à Lei nº 8.441/1992

- Ilegitimidade de parte - Não ocorrência. Na ação de indenização relativa a seguro obrigatório, DPVAT, tendo o fato acontecido

anteriormente à Lei nº 8.441/1992, sob a égide da Lei nº 6.194/1971, é legítima a pretensão da parte, mesmo que o veículo causador do acidente tenha sido identificado, sob pena de tornar-seinviável a efetivação de seu pagamento. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº223.06.188854-9- Rel. Juiz Mauro Riuji Yamane).Boletim nº94

DPVAT - Seguro - Ilegitimidade passiva - Indenização - ResponsabilidadeRecurso cível. Seguro DPVAT. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Lei nº 6.194/74.

Cunho eminentemente social. Indenização. Responsabilidade de qualquer seguradora que integreo consórcio que opera com o DPVAT. Sinistro ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441/92.Realização do seguro. Irrelevância. Precedentes desta Turma Recursal e do Superior Tribunal deJustiça. Sentença reformada. Preliminares e mérito. Exame. Código de Processo Civil, artigo

515, § 3º. Interesse de agir. Configuração. Ausência de requerimento na via administrativa.Irrelevância. Prescrição. Inocorrência. Prazo vintenário. Artigo 177 do Código Civil de 1916.Aplicabilidade a teor do artigo 2028 do Código Civil de 2002. Morte em razão de acidenteautomobilístico. Prova suficiente. Indenização devida. Quantum. Fixação de acordo com o artigo3º, a, da Lei nº 6.194/74. Vigência. Inaplicabilidade das Resoluções do Conselho Nacional deSeguros Privados. Juros. Patamar fixado no artigo 406 do Código Civil de 2002 e no artigo 161,§ 1º, do Código Tributário. Recurso provido.

Qualquer seguradora que integre o consórcio que administra o seguro DPVAT é parte passiva legítima para a ação em que se pleiteia a respectiva indenização, pois esta espécie deseguro tem cunho eminentemente social, com objetivo definido em lei, não sendo necessário para o recebimento de indenização por morte a comprovação da realização do seguro, mesmo em

se tratando de sinistro ocorrido antes da Lei nº 8.441/92, que deu nova redação ao artigo 7º daLei nº 6.194/74. Precedentes desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça.Versando a causa exclusivamente sobre matéria de direito e comportando julgamento

imediato, é de se decidir desde logo a lide, em aplicação ao disposto no artigo 515, § 3º, doCódigo de Processo Civil.

 Não há que se falar em falta de interesse de agir porque a parte beneficiária não pleiteou aindenização na via administrativa.

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O direito de ação do beneficiário de seguro DPVAT, sob a vigência do Código Civil de1916, prescrevia em vinte anos, a teor do disposto no artigo 177. Tal prazo vintenário aplica-seno caso dos autos, de acordo com o artigo 2028 do Código Civil de 2002, pois aquele prazo foireduzido e na data da entrada em vigor, mais da metade do prazo anterior já havia transcorrido.

Comprovada a morte em razão de acidente automobilístico e a condição de beneficiária, a

indenização é medida que se impõe.Está em plena vigência o artigo 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, que fixa a indenização emquarenta salários mínimos, não se podendo aplicar as resoluções do Conselho Nacional deSeguros Privados, que são normas conflitantes e hierarquicamente inferiores àquela lei.

Os juros legais incidem no patamar de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do CódigoCivil e com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário.

Recurso a que se dá provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº223.04.188948-9 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº93

DPVAT - Seguro - Indenização - Acidente - Veículo causadorCivil - Ação de indenização - DPVAT - Acidente ocorrido envolvendo ônibus -

Ilegitimidade de parte - Inocorrência. Na ação de indenização relativa a seguro obrigatório DPVAT, é legítima a pretensão da parte, mesmo que o veículo causador do acidente tenha sido ônibus, pois a resolução do CNSPnão pode excluir tal tipo de veículo, eis que a legislação a respeito não faz nenhum tipo devedação. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188882-0 - Rel. Juiz MauroRiuji Yamane).Boletim nº93

DPVAT - Seguro - Indenização - FixaçãoCivil - Ação de indenização - DPVAT - Possibilidade de fixação em salários mínimos -

Compatibilidade com a Lei nº 6.194/74.Consoante torrente entendimento jurisprudencial, é perfeitamente possível o pagamento

do seguro decorrente de acidente de trânsito com base no salário mínimo, havendo consonânciacom a Lei nº 6.194/74. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188929-9 - Rel.Juiz Mauro Riuji Yamane).Boletim nº93

DPVAT - Seguro - Indenização - LegitimidadeAção de indenização - DPVAT - Inexigibilidade de documentação não prevista na Lei nº

6.194/74. Pagamento do prêmio. Condição que não atinge a vítima na qualidade de terceiro não participante da relação securitária.

Para o beneficiário pleitear a indenização do seguro DPVAT, é essencial apenas a simples prova do acidente e o dano decorrente, nos termos do artigo 5º, § 1º, alínea "a", da Lei nº6.194/74. (9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.991075-0 - Rel.

Juíza Lílian Maciel Santos).Boletim nº91DPVAT - Seguro - Indenização - Quitação parcial - Salário mínimo

Ação de cobrança - Seguro obrigatório - Indenização - Quitação parcial - Quantumindenizatório - Salário mínimo - Possibilidade - Sentença mantida.

O termo de quitação de indenização coberta pelo seguro obrigatório desonera o devedor apenas naquilo que foi efetivamente pago, e não no valor total previsto no artigo 3º da Lei nº6.194/74.

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Inexiste qualquer ilegalidade na fixação do quantum devido a título de indenização, noscasos de seguro obrigatório, em salários mínimos, por se tratar de mero critério para determinar ovalor indenizatório, não implicando correção monetária com base no referido parâmetro. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.618-7 - Juíza ÁureaBrasil).Boletim nº93

DPVAT - Seguro - Indenização - Valor - ReajusteSeguro DPVAT - Interesse processual - Fixação em salários mínimos.O beneficiário não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de ingressar em

 juízo para o recebimento do seguro DPVAT.É de quarenta salários mínimos o valor da indenização em caso de morte, não se

confundindo com o índice de reajuste. Não há incompatibilidade entre a Lei nº 6.194/1974 e a vedação legal de utilização do

salário mínimo como índice de correção monetária, conforme entendimento jurisprudencialconsolidado.

Recurso ao qual se nega provimento. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec.

nº 0024.06.926054-5 - Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº93DPVAT - Seguro - Indenização - Valor - Salário mínimo - Fixação

Civil - Seguro obrigatório (DPVAT) - Morte - Nexo de causalidade - Vinculação aosalário mínimo - Validade - Indenização integral - Termo inicial da correção monetária - Juroslegais.

O nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte pode ser inferido peloexíguo prazo entre os dois eventos, bem como pela violência e danos causados no B.O.(autoridade policial), além da causa mortis.

O valor de cobertura do seguro obrigatório em razão de acidente com veículo automotor (DPVAT), no caso de morte, é de quarenta (40) salários mínimos, conforme critério legal

específico, não se aplicando normas do CNSP em sentido contrário. Não há óbice na vinculação do valor indenizável ao salário mínimo, porquanto o padrão équantitativo e não indexador.

O termo inicial da correção monetária é a data do indeferimento administrativo daseguradora, lado outro, quanto aos juros deverão ser retroativos à data da citação. Recursodesprovido. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 75772-6/05 - Rel. Gilson SoaresLemes).Boletim nº93

DPVAT - Seguro - Interesse processual - Fixação - Salários mínimosSeguro DPVAT - Interesse processual - Fixação em salários mínimos.O beneficiário não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de ingressar em

  juízo para o recebimento do seguro DPVAT. É de quarenta salários mínimos o valor daindenização em caso de morte, não se confundindo com índice de reajuste. Não háincompatibilidade entre a Lei nº 6.194/1974 e a vedação legal de utilização do salário mínimocomo índice de correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.Recurso ao qual se nega provimento. (10ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº024.06.926054-5 - Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº94

DPVAT - Seguro - Invalidez permanente - Extinção da ação

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Civil - Extinção - Não cabimento - Seguro obrigatório (DPVAT) - Invalidez permanenteconfigurada - Devolução à magistrada a quo para exame do mérito.

O caso em epígrafe não se enquadra na hipótese de extinção do feito, em face dacomplexidade da matéria, haja vista que o pagamento parcial da indenização, o laudo médico daseguradora e o reconhecimento na contestação e no termo de audiência pela ré, mostram-se

suficientes para configuração da invalidez permanente do autor. Tais elementos probantesmostram-se aptos para dispensa da prova pericial. Invalidez permanente configurada peloconjunto probatório documental e oral. Desta feita, imperativa a devolução ao juízo a quo paraapreciação do mérito, sob pena de supressão de instância. Recurso provido. (2ª Turma Recursalde Betim - Autos nº 90934-1/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93

DPVAT - Seguro - Sinistro anterior a Lei nº 8.441/92 - PagamentoSeguro DPVAT. Sinistro anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 8.441/92.

Inexigibilidade do comprovante de pagamento do prêmio. Suprimento de lacuna. Analogia.Indenização devida valor da data da liquidação do sinistro. Prevalência da Lei de Regência sobrenormas administrativas do CNSP. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº

024.06.990945-5 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91DPVAT - Seguro - Valor - Fixação

Civil - Seguro obrigatório (DPVAT) - Ilegitimidade ativa afastada - Valor adequado.O fato da esposa do autor (ascendente e beneficiária) não figurar no pólo ativo não induz

à extinção do feito, apenas o deferimento parcial, posto que não se trata de litisconsórcionecessário. O valor do salário mínimo adotado pelo magistrado não é adequado, posto quevigente à data do sinistro, portanto, não observado a clara disposição legal do art. 5º da Lei nº6.194/75, razão pela qual se impõe a modificação para o valor da data da liquidação. Recurso provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 67374-1/05 - Rel. Gilson SoaresLemes).Boletim nº93

DPVAT - Sinistro anterior a 1986 - ResponsabilidadeJuizado Especial Cível - Seguro obrigatório (DPVAT) - Sinistro ocorrido anteriormente à

implementação do convênio de seguradoras - Veículo identificado - Indenização devida pelaseguradora contratada - Responsabilidade solidária das seguradoras não caracterizada.

Até 1986, ano da criação do convênio DPVAT, a responsabilidade solidária dasseguradoras só se caracterizava em caso de acidente envolvendo veículo não identificado.Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causamacolhida extinguindo o processo sem julgamento do mérito. (2ª Turma Recursal de Betim -Rec. nº 75001/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91

DPVAT - Veículo identificado - Convênio - CompetênciaSeguro obrigatório de veículo.DPVAT - Acidente ocorrido antes do advento da Lei nº 8.441/92 - Veículo identificado -

Ausência de convênio - Irrelevância - Remessa dos autos para apreciação pelo juízo originário.(2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178694-3 - Rel. Juíza Ana Kelly AmaralArantes).Boletim nº93

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