ações de regresso do inss
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Ações de Regresso do INSSBERNARDO GROSSI
ROBERTA CORTOSEV
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1 • Ações de regresso movidas pela Previdência social para reaver valores gastos com pensão por morte e despesas de reabilitação do profissional que sofreu acidente de trabalho.
2 • A medida encontra previsão no artigo 120 da Lei 8.213/91.
PANORAMA ATUAL
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Art. 120: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O dispositivo é antigo, mas apenas recentemente a AGU começou a mover tais ações em clara intenção arrecadatória.
LEI 8.213/91
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O passivo a que se expõe não é apenas o pagamento das despesas havidas pelo INSS, mas a pensão futura e a constituição de capital.
O Código de Processo Civil prevê a constituição de capital (art. 533) que assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
QUANTIFICAÇÃO DO PASSIVO
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A negligência está associada à falta de cuidado em observar as normas de segurança e higiene do trabalho.
Mas também à falta de fiscalização adequada, assim como a não fornecer (ou registrar) o treinamento adequado para o uso de EPI.
RESPONSABILIDADE CIVIL
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A aplicação de norma mais favorável e da condição mais benéfica ao trabalhador, comuns na Justiça do Trabalho, não constituem princípios adequados ao julgamento das ações de regresso.
Nas ações de regresso movidas pelo INSS, é necessário apurar a culpa (negligência) da empresa como elemento preponderante do acidente de trabalho.
CULPA CONCORRENTE
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Por isso, é preciso alocar a culpa entre todos aqueles que contribuíram direta ou indiretamente para o acidente.
Código Civil, art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa, em confronto com a do autor do dano.
O que nos autoriza uma primeira conclusão…
CÓDIGO CIVIL
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“ É preciso trabalhar a questãoda culpa concorrente commaior ênfase”
Da jurisprudência selecionada, raras foram as decisões que abordaram essa temática.
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“A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante da responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, REsp 1.292.428/SC)
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
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Outro tema bastante polêmico é a competência para julgar as ações de regresso movidas pelo INSS.
Atualmente, divergência para os Tribunais do Trabalho e para os Tribunais Regionais Federais.
COMPETÊNCIA NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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De um modo geral, o procedimento nas ações de regresso na Justiça Federal é mais amplo do que aquele adotado pela Justiça do Trabalho.
Exemplo: no procedimento comum, são admitidas o máximo de 10 testemunhas, sendo 03 para cada fato. No procedimento ordinário/sumaríssimo, as testemunhas são limitadas a 03.
PROCEDIMENTO
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A EC 45/2004 modificou o artigo 114, VI, da Constituição Federal e aumentou razoavelmente a competência da Justiça do Trabalho.
Art. 114, IV, CF/88: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
É preciso analisar se a relação regressiva do INSS em face da empresa decorre de relação de trabalho ou não.
COMPETÊNCIA NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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O objeto da ação regressiva não constitui direito trabalhista, tampouco previdenciário, mas a reparação civil pelo prejuízo material causado ao INSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (STJ, CC 59.970).
COMPETÊNCIA NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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“ É preciso enfrentar a competêncianas ações de regresso em razão da preferência pelaJustiça Comum Federal”
Assim será possível obter maior amplitude na produção e na interpretação das provas.
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A prescrição também constitui importante elemento a ser observado.
A jurisprudência debate: (a) a imprescritibilidade das ações de regresso; (b) o prazo de 05 anos para ajuizamento da ação; e (c) o prazo de 03 anos para ajuizamento da ação.
PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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O objeto da ação regressiva não constitui direito trabalhista, tampouco previdenciário, mas a reparação civil pelo prejuízo material causado ao INSS.
Mais uma vez, é preciso enfrentar a natureza do direito debatido (se público ou privado), o que nos auxiliará na definição do prazo prescricional.
PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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A tendência é de se reconhecer o prazo prescricional de 05 anos para ajuizamento da ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originou a ação de regresso (art. 1˚ do Decreto-Lei 20.910/32).
Pois esse é o prazo da União, Estados e Municípios para ajuizarem ações para cobrança de dívidas.
PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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“É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32” (STJ, AgRg no REsp 1.423.088/PR).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
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Algo importante a se observar é que o INSS não ajuiza ação para cobrança de dívida, mas para estabelecer condenação (responsabilização civil) por prejuízo que lhe foi *supostamente* imputado.
A dívida, por si só, ainda não está constituída quando do ajuizamento da ação.
PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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Se a natureza dos direitos é privada, não se verificando dívida constituída previamente a favor do INSS, seria possível aplicar o art. 206, §3˚, do Código Civil.
Pois prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil.
PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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“ É possível questionar o termoprescricional, embora a jurisprudênciajá tenha se manifestado emadmitir os 05 anos do Decreto-Lei 20.910/32
Atualmente, existem apenas 11 decisões no STJ neste sentido.
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No mérito, além da necessidade de demonstração expressa do elemento culpa da empresa pelo INSS, também parece importante questionar a natureza do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho.
ENFRENTAR O MÉRITO
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O SAT é definido pela Lei 6.397/76 como um seguro obrigatório contra acidentes de trabalho.
A mesma Lei estabelece que é acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no local de trabalho decorrente de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive de companheiro de trabalho.
Ver também o Decreto 61.784/67 que aprova o Regulamento de Acidentes de Trabalho.
A DEFINIÇÃO DO SAT PELA LEGISLAÇÃO
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Embora o Estado não seja uma seguradora, impõe uma contribuição social denominada seguro ao trabalhador descontado da folha de pagamento.
E cujo cálculo leva em consideração o grau de risco desenvolvido pela empresa ou o grau de risco da atividade, conforme o caso.
A DEFINIÇÃO DO SAT PELA LEGISLAÇÃO
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Código Civil, art. 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Os riscos predeterminados pela própria legislação do trabalho classificam o grau de risco e atribuem um percentual variável a cada empresa.
O SEGURO NO CÓDIGO CIVIL
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No TRF-1, apenas 01 decisão enfrentou esse tema, rejeitando-a por considerar que o SAT não seria custeado “apenas pela empresa”.
Trata-se de panorama que merece enfrentamento.
JURISPRUDÊNCIA DO TRF-1
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“ Ainda que o SAT tenha naturezade tributo, isso não desnaturao objetivo primordial declaradopela própria Lei que é constituir seguro contra acidentede trabalho”
É exatamente o acidente de trabalho que constitui o seu objetivo.
Não é dado ao segurador ressarcir-se do segurado quanto ao risco que se comprometeu a segurar.
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Celebrar composição com entes públicos sempre foi algo dificultoso diante do comportamento ortodoxo de advogados públicos.
Entretanto, existe a Portaria AGU n˚. 06, de 06 jan. 2011 que permite descontos de 10%, 15% e 20%, além de parcelamento em até 60 vezes.
ACORDOS NAS AÇÕES REGRESSIVAS
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Competência Prescrição Culpa Concorrente
SAT Prova de Culpa
TEMAS ENFRENTADOS
Acordo
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Todas essas questões estão a merecer sistemático enfrentamento judicial com o objetivo de reduzir o passivo decorrente do acidente de trabalho.
Tal fato evidencia a importância do compliance trabalhista, cujo custo é razoavelmente menor do que enfrentar o cenário de incerteza da jurisprudência.
CONCLUSÃO
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Bernardo Grossi
Roberta Cortosev
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