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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LACB Nº 70023941016 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA AUTORA MAJORADO. RECURSO ADESIVO, NEGADO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE EMPRESA SÓCIA OCULTA DA EMPRESA QUE FAZIA PARTE A AUTORA, NÃO INCLUÍDA NO PÓLO PASSIVO. A sócia oculta, face a existência de contrato de sociedade em conta de participação, não deve ser incluída no pólo passivo, conforme decidiu a sentença, eis que a autora fazia parte da sócia ostensiva e tinha então conhecimento da responsabilidade daquela somente com relação à esta. A autora faz jus à majoração do dano moral fixado, visto que dispensada da sociedade sem qualquer procedimento legal, ficando a indenização nos parâmetros da Câmara. Os honorários advocatícios restaram majorados ao procurador da autora, face a relativa complexidade da causa. Recurso adesivo a que se nega provimento, face ao resultado do julgamento da apelação. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGADO O RECURSO ADESIVO DAS RÉUS. APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70023941016 COMARCA DE CARLOS BARBOSA MARINES VEZENTINI APELANTE 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

LACBNº 700239410162008/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA AUTORA MAJORADO. RECURSO ADESIVO, NEGADO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE EMPRESA SÓCIA OCULTA DA EMPRESA QUE FAZIA PARTE A AUTORA, NÃO INCLUÍDA NO PÓLO PASSIVO.A sócia oculta, face a existência de contrato de sociedade em conta de participação, não deve ser incluída no pólo passivo, conforme decidiu a sentença, eis que a autora fazia parte da sócia ostensiva e tinha então conhecimento da responsabilidade daquela somente com relação à esta.A autora faz jus à majoração do dano moral fixado, visto que dispensada da sociedade sem qualquer procedimento legal, ficando a indenização nos parâmetros da Câmara. Os honorários advocatícios restaram majorados ao procurador da autora, face a relativa complexidade da causa.Recurso adesivo a que se nega provimento, face ao resultado do julgamento da apelação.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGADO O RECURSO ADESIVO DAS RÉUS.

APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70023941016 COMARCA DE CARLOS BARBOSA

MARINES VEZENTINI APELANTE

CABEXUDOS LTDA APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

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LACBNº 700239410162008/CÍVEL

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial

provimento ao apelo da autora, negando-o ao dos réus.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os

eminentes Senhores DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA

FONTOURA E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.

Porto Alegre, 20 de junho de 2013.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)

A lide tem por objeto pedido de dissolução de sociedade, e

conseqüente apuração de haveres, em relação à sócia demandante

MARINES VEZENTINI, cumulado com indenização por danos morais e

materiais, em razão de sua exclusão injustificada do quadro societário.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, de sorte

a alcançar a procedência aos pedidos de dissolução e de indenização por

danos morais, e rejeitar o pedido de indenização por danos materiais, por

insuficiência de provas. Relativamente aos pedidos de condenação da

BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA, a ação foi julgada extinta, por

manifesta ilegitimidade passiva, tendo em vista que a referida sociedade

apenas mantinha relação comercial com a sociedade ré dissolvida, a qual a

autora integrou o quadro social. O dispositivo sentencial assim se compôs:

“ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a ação para:a) acolher a ilegitimidade passiva de BENOIT

ELETRODOMÉSTICOS LTDA, forte no art. 267, IV, do CPC;2

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b) dissolver parcialmente a empresa CABEXUDOS LTDA, retirando a sócia MARINÊS VEZENTINI;

c) condenar GILBERTO FONTANIVE, PAULO RICARDO MACIEL COUSSEAU e ADELANIA MARIA PANSERA FONTANIVE a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser atualizada monetariamente pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, incidindo juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação;

d) determinar que sejam apurados em sede de liquidação de sentença os haveres de MARINÊS VEZENTINI, pró labore e lucros, enquanto sócia da empresa Cabexudos Ltda, desde a sua entrada na sociedade que ocorreu em 10/03/1998 até a sua saída em 16/03/2005.

De outro lado, torno definitiva a decisão de fl. 45.Diante da pequena sucumbência da parte autora em relação aos

sócios e a Cabexudos Ltda condeno os demandados, à exceção de Benoit Eletrodomésticos Ltda, em 80% do valor das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Por fim, condeno a requerente, dada a sua sucumbência, ao pagamento de 20% das custas e em honorários advocatícios à empresa Benoit Eletrodomésticos Ltda, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita.”

Irresignada com a parcial sucumbência, a autora interpõe

recurso de apelação.

A autora/apelante pretende, fundamentalmente, reconhecer a

responsabilidade subsidiária da ré BENOIT, excluída da lide por ilegitimidade

passiva. Afirma que o suposto contrato de “sociedade em conta de

participação” serve-se com único fim a mascarar a real qualidade de filial da

sociedade CABEXUDOS como agência filial da BENOIT. Destaca o fato de

as mercadorias comercializadas pela sociedade CABEXUDOS, bem como

todo o estabelecimento comercial em geral, incluindo crachás e uniformes

vestidos por seus funcionários, conterem a marca e aval da sociedade

BENOIT. No mesmo sentido, ressalta que a sociedade possui o mesmo

nome fantasia da BENOIT, realiza cobranças em nome desta, como também

a representa em alguns atos de administração. A própria citação da

BENOIT, acrescenta a apelante, buscando ressaltar alguns pontos de

confusão na administração das empresas, foi recebida no endereço da

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sociedade ré por Paulo Ricardo Maciel Cousseau, que é sócio da

CABEXUDOS. E também, prossegue, o suposto contrato de conta de

participação, que foi firmado pelo advogado que representa judicialmente a

BENOIT, dispõe a obrigação da sociedade “matriz” em suportar as despesas

da sociedade “filial”, e desta última em repassar percentual de lucro à

BENOIT. Assim, sustentando estar demonstrada a caracterização de relação

que torna a ré BENOIT responsável solidária ao cumprimento das

obrigações contraídas pela CABEXUDOS, pede o reconhecimento da

legitimidade passiva daquela para o efeito de condená-la solidariamente.

Além disso, postula a majoração do quantum indenizatório à

título de danos morais alegando que o valor encontra-se desarrazoado e

ínfimo quando comparado aos padrões da jurisprudência, principalmente

tendo em vista à maneira como a sócia descartada da sociedade, como se

empregada fosse, sob a justificativa de “redução de despesas”.

Com relação à apuração de haveres devidos, pede para que

seus efeitos sejam estendidos sobre a suposta “sociedade em conta de

participação” havida entre as sociedade rés.

Por fim, pugna pela majoração da verba honorária de

sucumbência, arrazoando que para tal arbitramento deve ser levado em

consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e

complexidade da causa.

Por estas razões, pede pelo provimento ao apelo.

A sociedade CABEXUDOS LTDA e seus sócios constituintes

responderam ao recurso, ofertando contrarrazões (fls. 349/360);

oportunidade em que aderiram ao apelo, interpondo recurso adesivo (fls.

361/370).

O apelo adesivo cinge-se a reverberar contra a condenação

da sociedade ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes

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adesivos alegam não estarem presentes os elementos que configuram a

responsabilidade civil, mormente por inexistir ato ilícito capaz de gerar

ofensa a dignidade humana no fato da exclusão de sócio à maneira que foi

feita.

Ainda, apostando no redimensionamento dos ônus de

sucumbência, sinalam que também não concorda com o valor fixado à titulo

de honorários advocatícios, em razão da complexidade da causa, pugnando

pela sua majoração. Colacionam precedente.

Nesses termos, pedem o provimento ao recurso adesivo.

BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA traz suas contrarrazões

ao recurso da autora às fls. 371/382, rechaçando as alegações da autora,

uma a uma.

A autora ofereceu resposta ao recurso adesivo.

Sem mais, os autos vieram-me conclusos em condições de

julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 549,

551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

V O T O S

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)

Passo a examinar o apelo.

No que diz respeito à pretensão de reconhecimento da

legitimidade passiva e solidariedade da empresa BENOIT, sustentando estar

demonstrada a caracterização de relação que torna esta responsável

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solidária ao cumprimento das obrigações contraídas pela CABEXUDOS,

entendo que a sentença bem andou ao não reconhecer da legitimidade

passiva daquela para o efeito de condená-la solidariamente.

Com efeito, Benoit e Cabexudos firmaram um contrato de

sociedade em conta de participação, na forma do art. 991 e seguintes do

Código Civil/02, sendo o sócio ostensivo a Cabexudos e, por conseqüência,

esta empresa agia em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva

responsabilidade, participando, a Benoit, dos resultados correspondentes.

A apelante, por sua vez, era sócia, e não empregada da

Cabexudos, e não pode querer o reconhecimento de que desconhecia tal

fato.

Aliás, tenta descaracterizar aquele contrato, conforme se viu do

relatório, dizendo que “o suposto contrato de ‘sociedade em conta de

participação’ serve-se com único fim a mascarar a real qualidade de filial da

sociedade CABEXUDOS como agência filial da BENOIT”. Destaca “o fato de

as mercadorias comercializadas pela sociedade CABEXUDOS, bem como

todo o estabelecimento comercial em geral, incluindo crachás e uniformes

vestidos por seus funcionários, conterem a marca e aval da sociedade

BENOIT”. No mesmo sentido ressalta “que a sociedade possui o mesmo

nome fantasia da BENOIT, realiza cobranças em nome desta, como também

a representa em alguns atos de administração”. Que “a própria citação da

BENOIT foi recebida no endereço da sociedade ré por Paulo Ricardo Maciel

Cousseau, que é sócio da CABEXUDOS”. E também, prossegue, “o suposto

contrato de conta de participação, que foi firmado pelo advogado que

representa judicialmente a BENOIT, dispõe a obrigação da sociedade

‘matriz’ em suportar as despesas da sociedade ‘filial’, e desta última em

repassar percentual de lucro à BENOIT”, são fatos que não restaram

demonstrado, além do que, como já dito acima, a apelante era sócia e não

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terceiro em relação ao sócio ostensivo, não havendo portanto qualquer

relação de obrigação por parte da sócia oculta e a ostensiva, também

representada pela autora.

Ademais, o fato da empresa Benoit exercer a atividade

comercial juntamente com sua sócia ostensiva, em nada descaracteriza a

existência da sociedade como em conta de participação.

Mais, conforme consta no art. 992 do CCv/02, aquela

sociedade formada entre a Benoit e Cabexudos não exigia qualquer

formalidade para o seu reconhecimento, isto é, qualquer registro seria

necessário para a sua existência. Assim, não havia má fé naquela sociedade

formada nesta formalidade.

Mantenho a sentença na parte que reconheceu, portanto, a

ilegitimidade passiva “ad causam” da Benoit e, por conseqüência, qualquer

responsabilidade com relação à ex-sócia de sua sócia ostensiva Cabexudos.

Com relação ao dano moral e a pretensão à majoração por

parte da autora/apelante, que obteve a verba indenizatória de R$ 1.500,00, a

ser corrigido da citação os juros e a correção monetária a incidir desde o

ajuizamento da ação, tenho que o valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido ma

forma estipulada no dispositivo da sentença quando do efetivo pagamento,

mostra-se razoável diante do sofrido pela autora/apelante, sócia que era e

que fora excluída da sociedade sem qualquer notificação, além do que está

dentro dos parâmetros desta Câmara.

A verba sucumbencial, por sua vez, merecer ser majorada para

15% sobre o valor da causa, que será corrigida quando do efetivo

pagamento, pois o trabalho efetiva pelo causídico da autora reveste-se de

certa complexidade, diante dos temas apresentados e abordados.

Recurso adesivo.

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Este recurso resta prejudicado, face ao exame procedido

acima, que reconhece a necessidade de ser majorado o dano moral, bem

como aumentada a verba honorária do procurador da apelante/autora, pela

complexidade relativa que enfrentou ao expor as razões de sua cliente.

O advogado dos réus, por sua vez, em muito pouco somou

para a busca da verdade real, não merecendo, por certo, majoração de seus

honorários advocatícios, que foram fixados em percentual acertado e nos

parâmetros legais.

Nego provimento ao recurso adesivo.

Isso posto, dou parcial provimento á apelação da autora,

negando provimento ao recurso adesivo dos réus.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (REVISOR) - De acordo com o(a)

Relator(a).

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo com

o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº

70023941016, Comarca de Carlos Barbosa: "DERAM PARCIAL

PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NEGANDO-O AO ADESIVO

DOS RÉUS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO CARNEIRO DUARTE

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