acumulação cargos publicos brasil

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Page 1: Acumulação cargos publicos Brasil

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ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR

MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

(Artigo Atualizado pelo Autor em 2008)

Autor: Bel. José Carlos Dutra *

A Constituição Cidadã adotou, como regra, a vedação ao acúmulo

remunerado de cargos públicos, por parte de todos os servidores, excepcionando

apenas as situações enumeradas no inciso XVI do Art 37. À primeira vista o

mandamento constitucional não apresenta dificuldades à sua interpretação, uma vez

que as exceções da norma são bastante claras. Como disse, apenas à primeira vista,

pois ao se aprofundar no tema e, principalmente, ao analisar a possibilidade dos

militares das Forças Armadas, acumularem cargos, mormente após o advento das

Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98, o intérprete se ressentirá da falta de

estudos acerca desse tema. Devido a essa carência, tornei público em 2004, um

singelo estudo sobre a matéria. O grande número de consultas que recebo até hoje

me fizeram voltar ao assunto com o objetivo dito escrito e enriquecê-lo, na medida do

possível.

A vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, teve a sua origem

no Brasil Colônia, quando em 18 de junho de 1822, o Príncipe Dom Pedro, por um

Decreto da Regência, daquela data, proibiu a acumulação de cargos pelos

funcionários públicos. É, também, da tradição constitucional brasileira tal

proibição1[1]. Portanto, o legislador constituinte de 1988 não inovou neste particular.

É de se observar que na Carta atual, assim como nas anteriores, o legislador

estabeleceu a vedação e logo a seguir enumerou as exceções, em numerus clausus,

não sendo possível uma interpretação ampliativa do dispositivo, ou seja, só é possível

a acumulação dos cargos enumerados e nas condições ali estabelecidas.

Page 2: Acumulação cargos publicos Brasil

No que pertine especificamente aos militares, piéce de résistance deste

trabalho, a norma constitucional é ainda mais limitativa, ou mesmo proibitiva,

conforme demonstrarei.

Os cargos remunerados passíveis de acumulação, nos termos do inciso

XVI do Art 37, são os seguintes: dois cargos de professor; um cargo de professor

com outro técnico ou científico; e, dois cargos ou emprego privativos de profissionais

de saúde, com profissões regulamentadas.

Da análise da Constituição observamos que houve uma alteração

topográfica, no que diz respeito aos militares das Forças Armadas que antes

figuravam no Título III- Da Organização do Estado, Capítulo VII- Da Administração

Pública, passaram para o Título V- Da Defesa do Estado e das Instituições

Democráticas, Capítulo II – Das Forças Armadas. Tal modificação foi operada pela

chamada emenda desvinculatória (EC nº 18/98).

Segundo o Art 142, § 3º, os membros das Forças Armadas são

denominados militares. Portanto, independentemente da especialização, da forma de

acesso, da função ou de qualquer outra situação pessoal, todo o indivíduo que passar

a integrar as Forças Armadas passará a ostentar a condição de militar, excetuando-e,

evidentemente os servidores civis lotados nas Forças Singulares ou no próprio

Ministério da Defesa. Como tal, essa pessoa passa a ser destinatário de todas as

normas aplicáveis a essa categoria especial de servidores do Estado. Não interessa se

se trata de combatente, médico, professor, administrador, capelão, etc. todos são

militares e todos, portanto, estão sujeitos às mesmas normas.

A questão que se levanta é se esses profissionais, formados em

estabelecimentos de ensino superior civis, são, antes de qualquer situação, militares

para todos os efeitos. Por exemplo: o médico que ingressa nas Forças Armadas é

médico militar ou militar médico? Há quem defende a tese de que ao ingressar no

Exército, Marinha ou Aeronáutica, o cidadão já ostentava a condição de médico,

razão pela qual deve se aplicar a ele todas as normas relativas aos profissionais da

medicina em primeiro lugar, sendo a condição de militar secundária. Outro

entendimento, mais afinado, a meu ver, com a norma constitucional, considera a

especialização apenas um atributo pessoal exigível para o desempenho de

determinada função na estrutura organizacional da Instituição. Porém, antes de

qualquer condição pessoal, todos são militares, isto porque, o legislador

constitucional não fez ressalvas, quando definiu essa categoria de servidores, nem

tampouco quando elencou, no inciso XVI, do Art 37, os cargos passíveis de

acumulação remunerada.

A tese da cumulatividade de cargos públicos, por militares em atividade,

encontra a primeira barreira intransponível nos incisos II e III do Art 142 da CF,

vazados nos seguintes termos:

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil

permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego

ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração

Page 3: Acumulação cargos publicos Brasil

indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto

permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o

tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,

sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a

reserva, nos termos da lei;

Tais dispositivos, claros como a luz meridiana, determinam que o militar

em atividade, ou seja, aquele que se encontra no serviço ativo, quer seja ele de

carreira ou temporário, se assumir qualquer cargo ou emprego público permanente,

será transferido para a reserva, nos termos da lei1[2]. A interpretação deste

dispositivo deve ser literal, não há margem para interpretação diversa. O legislador,

de forma explícita, optou por declarar a incompatibilidade da profissão militar com

qualquer outra atividade. Mesmo que o cargo, função ou emprego seja de caráter

temporário - se não for eletivo e se a nomeação perdurar por mais de dois anos - o

militar será transferido para a reserva ex officio. Em ambos os casos - cargo

permanente ou temporário - a passagem para a inatividade ocorrerá, evidentemente,

sem remuneração. Por óbvio, incluem-se na vedação os cargos providos por

concurso público, assim como aqueles cargos ou funções ditos de confiança, ou seja,

demissíveis ad nutum.

O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) norma recepcionada pela

Constituição Federal e, em consonância, portanto, com a norma ápice determina, nos

Art 98 e 122, nos termos da redação dada pela Lei nº 9.297, de 25 de julho de 1996,

a demissão, ex officio, do oficial e o licenciamento da praça que vier assumir cargo

público permanente estranho à carreira das armas.

Outra barreira, a meu ver igualmente intransponível, à acumulação

remunerada de cargos públicos é o que encontramos no inciso VIII do Art 142, da

Constituição Federal, que enumera os direitos aplicáveis aos militares, assim vazado:

VIII - aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º incisos VIII, XII, XVII,

XVIII, XIX, XXV, e no artigo 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

A enumeração contida neste dispositivo não é meramente exemplificativa,

é taxativa, ou seja, não pode o intérprete estender aos militares outros direitos

previstos no Art 7º e Art 37 da Magna Carta, além desses expressamente elencados.

A simples leitura nos mostra que ao enumerar os direitos do Art 37, aplicáveis aos

militares, não consta o inciso XVI, exatamente aquele que trata da acumulação

remunerada de cargos públicos. Não cabe aqui perquirir se essa omissão foi

voluntária ou não. Mesmo a interpretação sistemática não oferece argumentos

capazes de modificar o entendimento decorrente da interpretação literal.

Há, ainda, um derradeiro argumento, inconsistente a meu ver, de que

os cargos ocupados pelos militares podem ser considerados como cargos técnicos

ou científicos. Não concordo com tal argumento. O militar é um especialista, treinado

e preparado, antes de mais nada, para a arte da guerra, para a defesa da pátria, dos

poderes constituídos, da lei e da ordem e em atividades administrativas e de gestão,

ou seja, atividades meio da própria Força. Ocorre, porém, que nem todo o trabalho

especializado pode ser considerado técnico. O labor para ser técnico deve possuir,

além de uma especialização, a natureza científica ou artística, o que não se vislumbra

Page 4: Acumulação cargos publicos Brasil

na atividade militar.

A proibição do militar acumular dois cargos públicos remunerados não deve

e não pode ser vista como uma regra casuística ou de exceção. Todo o regramento

jurídico está em perfeita consonância com a própria natureza da profissão militar,

dotada de especificidades e peculiaridades que exigem do militar devotamento

exclusivo e disponibilidade total, sendo inconciliável a vida na caserna com outra

atividade profissional, mesmo havendo compatibilidade de horário.

A despeito de tudo o que até aqui foi dito, resta dizer que a própria

Constituição Federal excepciona a vedação, o que na verdade se constitui em mais

um argumento favorável à tese da inacumulatividade, pois demonstra que a regra é a

proibição de acumulação, salvo os casos expressamente previstos. A exceção a que

me refiro consta do § 1º do Art 17 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias (ADCT), in verbis:

Art 17. . . . . . . .

§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos

privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na

administração pública direta ou indireta.

As razões da exceção? Não as conheço. O certo, porém, é que tal

dispositivo convalidou todas as acumulações existentes, mesmo que efetivadas ao

arrepio do ordenamento legal, lembrando que a Carta de 67/69, também vedava a

acumulação remunerada de cargos. Destaca-se que a norma acima transcrita

assegurou o exercício dos cargos que estavam sendo acumulados na data da

promulgação da Constituição. Repita-se, somente aqueles que estavam sendo

acumulados em 05 de outubro de 1988. É equívoco, portanto, concluir que o § o 1º

do Art 17 do ADCT autoriza os médicos militares acumularem cargos públicos

atualmente. O dispositivo usa a expressão “estejam sendo exercidos”, sendo certo que

a data base que deu aso ao tempo verbal utilizado é 05 de outubro de 1988. Desse

modo, é forçoso concluir que o dispositivo do ADCT teve o condão apenas de

convalidar as situações já consolidadas, mas jamais pode-se atribuir-lhe o poder de

projetar essa exceção para o futuro. É possível afirmar, então, que, na verdade, a

acumulação remunerada de cargos públicos por militares sempre encontrou e

continua encontrando óbice legal, apenas excepcionalmente, o legislador

constitucional convalidou situações pretéritas, cuja consumação se deu até 05 de

outubro de 1988.

Não há, portanto, autorização constitucional para o militar da ativa das

Forças Armadas acumular dois cargos públicos remunerados, seja esse militar da

linha combatente, do quadro de saúde, do quadro complementar, do quadro de

engenheiros militares ou de qualquer outro quadro ou serviço.

Há, ainda, uma indagação que precisa ser respondida. O militar da reserva

remunerada que prestar concurso público e ingressar novamente no serviço público

poderá acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo?

A resposta é não, por expressa vedação constitucional inserida na Carta Magna pela

Emenda Constitucional nº 20/98. O parágrafo 10 do Art 37 da Constituição,

Page 5: Acumulação cargos publicos Brasil

introduzido pela citada emenda, proíbe a percepção simultânea de proventos da

inatividade com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção

daqueles cuja cumulatividade é permitida. Para maior clareza transcreve-se tal

dispositivo:

"Art.

37............................................................................................................

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do

artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função

pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos

eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

Assim, se o militar, na inatividade, lograr êxito em concurso público, ao

tomar posse deverá fazer a sua opção pelos proventos da inatividade ou pela

remuneração do novo cargo. Havendo renúncia aos proventos da inatividade, entendo

que tal renuncia não tem o caráter de definitividade, uma vez que demitindo-se do

novo cargo o militar volta a ter o direito aos seus proventos.

O Art 11 da EC 20/98 faz uma exceção à vedação contida no § 10 do Art

37, no sentido de autorizar a acumulação de proventos com a remuneração do novo

cargo, para aqueles que, estando aposentados ou na inatividade, ingressaram

novamente no serviço público antes do advento da citada Emenda. Tal dispositivo

está assim redigido:

Art. 11. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, não se

aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a

publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por

concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas

previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de

uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da

Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que

trata o § 11 deste mesmo artigo.

À guiza de conclusão é possível afirmar, com base nos fundamentos

aqui expendidos, que o militar da ativa não poderá exercer outro cargo público

remunerado, mesmo que haja compatibilidade de horário, por expressa vedação

constitucional. De outro lado, o militar inativo que desejar ingressar novamente no

serviço público deverá optar pela continuidade do recebimento dos proventos ou a

eles renunciar para poder receber a remuneração do novo cargo. Deve ser lembrado,

ainda, a vedação à acumulação de aposentadorias.

Por derradeiro, deve-se perquirir se as limitações constitucionais impostas

aos servidores públicos e particularmente aos militares, fere o princípio

constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei? É justa a

norma que impõe o castigo da opção àquele que por longos anos serviu ao Estado,

por isso fez jus a sua aposentadoria, mas que se considera ainda capaz de servir a

Administração Pública e nela deseja reingressar? Bem, esse tema será objeto de um

novo estudo.

Page 6: Acumulação cargos publicos Brasil

[1] CF 1937

Art 159 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos

Estados e dos Municípios.

Art 160 - A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre

outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor:

a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças

armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo público permanente, estranho à

sua carreira;

CF 1946

Art 182-. . . . . ..

§ 3 º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua

carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

CF 1967

Art 94 - . . . . . . . . . . .

§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua

carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

Art 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto: I - a de Juiz e um cargo de

Professor; II - a de dois cargos de Professor; III - a de um cargo de Professor com

outro técnico ou científico; IV - a de dois cargos privativos de Médico.

[2] A lei a que se refere o dispositivo constitucional, é a Lei nº 6.880, de 09 de

dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)

Autor: Bel. José Carlos Dutra

· Bacharel em Direito, Especialista em Sociologia Política e Direito

Administrativo. Assessor Jurídico do Exército e Professor Universitário em

Curitiba,PR.

Oportunidades em todo o Brasil.