adduo - dl_75.2010; 23.jun - republicacao_ecd

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    Tendo em conta que no h uma verso completa do novo ECD, Ad duo apresenta oarticulado do ECD com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 75/2010, de 23 deJunho.

    Por ser um documento de trabalho, no dispensa a consulta dos diplomas legais.

    A negrito com tipo de letra diferente esto inseridas as alteraes introduzidas pelo DL75/2010.

    Apresenta-se no fim o DL 75/2010 excepo dos artigos que implicaram a nova redaco doECD.

    Por outro lado, pode ser necessrio o cotejo com os diplomas anteriores, nomeadamente osDecreto-Lei n. 15/2007, 19.jan e n. 270/2009, 30.set.

    Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professores dosEnsinos Bsico e Secundrio

    (Prembulo do DL 75/2010)

    O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como um dos objectivosfundamentais para a actual legislatura, em matria de educao bsica e secundria, avalorizao do trabalho e da profisso docente.

    O sistema de avaliao, j aplicado no ciclo avaliativo 2007 -2009 e a decorrer noactual ciclo de 2009 -2011, ao permitir a efectiva avaliao de todos os docentes, com o

    objectivo de identificar, promover e premiar o mrito e valorizar a actividade lectiva,representou um passo decisivo na melhoria da qualidade da escola pblica, do servioeducativo e na valorizao da profisso docente, atravs da imposio de critrios deexigncia.

    Recolhendo os contributos adquiridos da aplicao deste regime, foi iniciado oprocesso de reviso e aprofundamento do sistema de avaliao e desempenho da actividadedocente. Nesse sentido, e na sequncia do processo negocial desenvolvido com asorganizaes sindicais representativas do pessoal docente, foi celebrado, no dia 8 de Janeirode 2010, o Acordo de Princpios para a Reviso do Estatuto da Carreira Docente e do Modelode Avaliao dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio e dos Educadores de Infncia. Areviso agora aprovada, que concretiza o referido acordo de princpios, introduz alteraesno sistema de avaliao de desempenho dos docentes, com consequncias nas regras deprogresso na carreira. Deste modo, reforado o papel da avaliao na melhoria da

    qualidade da escola pblica e do servio educativo e na valorizao do trabalho e da profissodocente.Em primeiro lugar, refora -se a articulao entre a avaliao do desempenho, agora

    com procedimentos mais simplificados, e a progresso na carreira. Assim, por um lado, osdocentes com melhores resultados na avaliao de desempenho so premiados com aprogresso mais rpida, ao mesmo tempo que, por outro lado, se permite diagnosticarsituaes que caream de interveno. A valorizao do mrito traduz -se no s nasbonificaes de tempo de servio para progresso na carreira, mas tambm na progresso aos5. e 7. escales sem dependncia de vaga para os docentes que obtenham na avaliao dedesempenho as menes qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.

    Em segundo lugar, quanto diferenciao dos desempenhos, manteve -se a adequadaarticulao com o modelo de avaliao do desempenho da generalidade dos trabalhadores da

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    Administrao Pblica, ao continuar vigente a regra da fixao de uma percentagem mximapara as menes qualitativas de Muito Bom e de Excelente.

    Em terceiro lugar, instituem -se modalidades de superviso da prtica docente, comoforma de garantir a qualidade do servio educativo prestado e a progresso na carreira,designadamente nos escales onde fixada contingentao atravs de vagas.

    Em quarto lugar, valoriza -se a senioridade na profisso, ao propiciar -se a docentessituados nos ltimos escales da carreira a sua dedicao a diversas funes especializadas.Por fim, a carreira docente passa a estruturar -se numa nica categoria, terminando a

    distino entre professores e professores titulares, mantendo -se como mecanismos deseleco, para ingresso numa profisso cada vez mais exigente, a prova pblica e o perodoprobatrio. Mantm se igua lmente uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mritoe o resultado da avaliao de desempenho, sendo fixada contingentao atravs de vagas emdois momentos ao longo da carreira.

    Ressalve -se, por ltimo, que as modificaes agora aprovadas visam melhorar osistema de avaliao dos docentes e dirigem -se especificamente a esse fim. Assim, semprejuzo de uma reviso global do Estatuto que proceda explicitao terminolgica face lei, as presentes modificaes no pretendem contrariar o enquadramento normativo geralem vigor.

    Em sntese, ao introduzir este conjunto de alteraes no Estatuto da Carreira Docentee na Avaliao do Desempenho, o Governo teve como objectivos essenciais garantir umaefectiva avaliao do desempenho docente com consequncias na carreira e a valorizao domrito. Estas alteraes visam a melhoria da qualidade da escola pblica, procurandoproporcionar s escolas e a todos os intervenientes no processo educativo um clima detranquilidade que favorea o cumprimento da elevada misso da escola pblica, promover omrito e assegurar a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista ointeresse das escolas, das famlias e do Pas.

    CAPTULO I

    Princpios gerais

    Artigo 1.

    mbito de aplicao

    1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico eSecundrio, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja onvel, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou rea de formao, que exeram funes nasdiversas modalidades do sistema de educao e ensino no superior, e no mbito dosestabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio nadependncia do Ministrio da Educao.2 - O presente Estatuto ainda aplicvel, com as necessrias adaptaes, aos docentes emexerccio efectivo de funes em estabelecimentos ou instituies de ensino dependentes ou

    sob tutela de outros ministrios.3 - Os professores do ensino portugus no estrangeiro bem como os docentes que seencontrem a prestar servio em Macau ou em regime de cooperao nos pases africanos delngua oficial portuguesa ou outros regem-se por normas prprias.

    Artigo 2.

    Pessoal docente

    Para efeitos de aplicao do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que portador de qualificao profissional para o desempenho de funes de educao ou deensino, com carcter permanente, sequencial e sistemtico, ou a ttulo temporrio, apsaprovao em prova de avaliao de conhecimentos e de competncias.

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    Artigo 3.

    Princpios fundamentais

    A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princpios fundamentaisconsagrados na Constituio da Repblica Portuguesa e no quadro dos princpios gerais eespecficos constantes dos artigos 2. e 3. da Lei de Bases do S istema Educativo.

    CAPTULO II

    Direitos e deveres

    SECO I

    Direitos

    Artigo 4.

    Direitos profissionais

    1 - So garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionrios e agentesdo Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.2 - So direitos profissionais especficos do pessoal docente:a) Direito de participao no processo educativo;b) Direito formao e informao para o exerccio da funo educativa;c) Direito ao apoio tcnico, material e documental;d) Direito segurana na actividade profiss ional;e) Direito considerao e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famlias edemais membros da comunidade educativa;f) Direito colaborao das famlias e da comunidade educativa no processo de educao dosalunos.g) Direito negociao colectiva nos termos legalmente estabelecidos.

    Artigo 5.

    Direito de participao no processo educativo

    1 - O direito de participao exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e darelao com a comunidade.2 - O direito de participao, que pode ser exercido a ttulo individual ou colectivo,nomeadamente atravs das organizaes profissionais e sindicais do pessoal docente,compreende:a) O direito a emitir opinies e recomendaes sobre as orientaes e o funcionamento doestabelecimento de ensino e do sistema educativo;b) O direito a participar na definio das orientaes pedaggicas ao nvel doestabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenao;c) O direito autonomia tcnica e cientfica e liberdade de escolha dos mtodos de ensino,das tecnologias e tcnicas de educao e dos tipos de meios auxiliares de ensino maisadequados, no respeito pelo currculo nacional, pelos programas e pelas orientaesprogramticas curriculares ou pedaggicas em vigor;d) O direito a propor inovaes e a participar em experincias pedaggicas, bem como nosrespectivos processos de avaliao;e) O direito de eleger e ser eleito para rgos colegiais ou singulares dos estabelecimentos deeducao ou de ensino, nos casos em que a legislao sobre a sua gesto e administrao opreveja.3 - O direito de participao pode ainda ser exercido, atravs das organizaes profissionais esindicais do pessoal docente, em rgos que, no mbito nacional, regional autnomo ouregional, prevejam a representao do pessoal docente.

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    Artigo 6.

    Direito formao e informao para o exerccio da funo educativa

    1 - O direito formao e informao para o exerccio da funo educativa garantido:a) Pelo acesso a aces de formao contnua regulares, destinadas a actualizar e aprofundaros conhecimentos e as competncias profissionais dos docentes;b) Pelo apoio autoformao dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuaisde formao.2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, o direito formao e informao para oexerccio da funo educativa pode tambm visar objectivos de reconverso profissional, bemcomo de mobilidade e progresso na carreira.

    Artigo 7.

    Direito ao apoio tcnico, material e documental

    O direito ao apoio tcnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessrios

    formao e informao do pessoal docente, bem como ao exerccio da actividade educativa.

    Artigo 8.

    Direito segurana na actividade profissional

    1 - O direito segurana na actividade profissional compreende:a) A preveno e reduo dos riscos profis sionais, individuais e colectivos, atravs da adopode programas especficos dirigidos melhoria do ambiente de trabalho e promoo dascondies de higiene, sade e segurana do posto de trabalho;b) A preveno e tratamento das doenas que venham a ser definidas por portaria conjuntados Ministros da Educao e da Sade, como resultando necessria e directamente doexerccio continuado da funo docente.

    2 - O direito segurana na actividade profissional compreende ainda a penalizao daprtica de ofensa corporal ou outra violncia sobre o docente no exerccio das suas funesou por causa destas.

    Artigo 9.

    Direito considerao e colaborao da comunidade educativa

    1 - O direito considerao exerce-se no plano da relao com os a lunos, as suas famlias e osdemais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridadeem que o docente est investido no exerccio das suas funes.2 - O direito colaborao das famlias e dos demais membros da comunidade educativacompreende o direito a receber o seu apoio e cooperao activa, no quadro da partilha entre

    todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dosalunos.

    SECO II

    Deveres

    Artigo 10.

    Deveres gerais

    1 - O pessoal docente est obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para osfuncionrios e agentes da Administrao Pblica em geral.

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    2 - O pessoal docente, no exerccio das funes que lhe esto atribudas nos termos dopresente Estatuto, est ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profiss ionais:a) Orientar o exerccio das suas funes pelos princpios do rigor, da iseno, da justia e daequidade;b) Orientar o exerccio das suas funes por critrios de qualidade, procurando o seu

    permanente aperfeioamento e tendo como objectivo a excelncia;c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criao delaos de cooperao e o desenvolvimento de relaes de respeito e reconhecimento mtuo,em especial entre docentes, alunos, encarregados de educao e pessoal no docente;d) Actualizar e aperfeioar os seus conhecimentos, capacidades e competncias, numaperspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional ede aperfeioamento do seu desempenho;e) Participar de forma empenhada nas vrias modalidades de formao que frequente,designadamente nas promovidas pela Administrao, e usar as competncias adquiridas nasua prtica profissional;f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didctico-pedaggicos utilizados,numa perspectiva de abertura inovao;g) Desenvolver a reflexo sobre a sua prtica pedaggica, proceder auto-avaliao e

    participar nas actividades de avaliao da escola;h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposies normativas sobre educao, cooperando coma administrao educativa na prossecuo dos objectivos decorrentes da poltica educativa,no interesse dos alunos e da sociedade.

    Artigo 10.-A

    Deveres para com os alunos

    Constituem deveres especficos dos docentes relativamente aos seus alunos:a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenas culturais dos alunos valorizando os diferentessaberes e culturas, prevenindo processos de excluso e discriminao;b) Promover a formao e realizao integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das

    suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade dasaprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo diversidade dos seus conhecimentos e aptides;d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratgias de diferenciaopedaggica susceptveis de responder s necessidades individuais dos alunos;e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes s exignciasdo currculo nacional, dos programas e das orientaes programticas ou curriculares emvigor;f) Adequar os instrumentos de avaliao s exigncias do currculo nacional, dos programas edas orientaes programticas ou curriculares e adoptar critrios de rigor, iseno eobjectividade na sua correco e classificao;g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedaggica com rigor, equidade e iseno;

    h) Cooperar na promoo do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situaes de violnciafsica ou psicolgica, se necessrio solicitando a interveno de pessoas e entidades alheias instituio escolar;i) Colaborar na preveno e deteco de situaes de risco social, se necessrio participando-as s entidades competentes;j) Respeitar a natureza confidencial da informao relativa aos alunos e respectivas famlias.

    Artigo 10.-B

    Deveres para com a escola e os outros docentes

    Constituem deveres especficos dos docentes para com a escola e outros docentes:

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    a) Colaborar na organizao da escola, cooperando com os rgos de direco executiva e asestruturas de gesto pedaggica e com o restante pessoal docente e no docente tendo emvista o seu bom funcionamento;b) Cumprir os regulamentos, desenvo lver e executar os projectos educativos e planos deactividades e observar as orientaes dos rgos de direco executiva e das estruturas de

    gesto pedaggica da escola;c) Co-responsabilizar-se pela preservao e uso adequado das instalaes e equipamentos epropor medidas de melhoramento e remodelao;d) Promover o bom relacionamento e a cooperao entre todos os docentes, dando especialateno aos que se encontram em incio de carreira ou em formao ou que denotemdificuldades no seu exerccio profissional;e) Partilhar com os outros docentes a informao, os recursos didcticos e os mtodospedaggicos, no sentido de difundir as boas prticas e de aconselhar aqueles que seencontrem no incio de carreira ou em formao ou que denotem dificuldades no seuexerccio profissional;f) Reflectir, nas vrias estruturas pedaggicas, sobre o trabalho realizado individual ecolectivamente, tendo em vista melhorar as prticas e contribuir para o sucesso educativodos alunos;

    g) Cooperar com os outros docentes na avaliao do seu desempenho;h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquersituaes de vio lncia fsica ou psicolgica, se necessrio solicitando a interveno de pessoase entidades alheias instituio escolar.

    Artigo 10.-C

    Deveres para com os pais e encarregados de educao

    Constituem deveres especficos dos docentes para com os pais e encarregados de educaodos alunos:a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educao e estabelecer com elesuma relao de dilogo e cooperao, no quadro da parti lha da responsabilidade pela

    educao e formao integral dos alunos;b) Promover a participao activa dos pais ou encarregados de educao na educao escolardos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaborao no processo de aprendizagem;c) Incentivar a participao dos pais ou encarregados de educao na actividade da escola, nosentido de criar condies para a integrao bem sucedida de todos os alunos;d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educao a informao sobre odesenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobrequaisquer outros e lementos relevantes para a sua educao;e) Participar na promoo de aces especficas de formao ou informao para os pais ouencarregados de educao que fomentem o seu envolvimento na escola com vista prestaode um apoio adequado aos alunos.

    CAPTULO IIIFormao

    Artigo 11.

    Formao do pessoal docente

    1 - A formao do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princpios geraisconstantes do artigo 33. da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao membro doGoverno responsvel pela rea da educao o respectivo planeamento, coordenao eavaliao global.2 - A formao de pessoal docente regulamentada em diploma prprio, sem prejuzo dodisposto nos artigos seguintes.

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    Artigo 12.

    Modalidades da formao

    A formao do pessoal docente compreende a formao inicial, a formao especializada e aformao contnua, previstas, respectivamente, nos artigos 34., 36. e 38. da Lei de Bases

    do Sistema Educativo.

    Artigo 13.

    Formao inicial

    1 - A formao inicial dos educadores de infncia e dos professores dos ensinos bsico esecundrio a que confere habilitao profissional para a docncia no respectivo nvel deeducao ou de ensino.2 - A formao inicial visa dotar os candidatos profisso das competncias e conhecimentoscientficos, tcnicos e pedaggicos de base para o desempenho profissional da prticadocente nas seguintes dimenses:a) Profissional, social e t ica;

    b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;c) Participao na escola e relao com a comunidade educativa;d) Desenvolvimento profiss ional ao longo da vida.

    Artigo 14.

    Formao especializada

    A formao especializada visa a qualificao dos docentes para o desempenho de funes ouactividades educativas especializadas e ministrada nas instituies de formao a que serefere o n. 2 do artigo 36. da Lei de Bases do Sistema Educativo.

    Artigo 15.

    Formao contnua

    1 - A formao contnua destina-se a assegurar a actualizao, o aperfeioamento, areconverso e o apoio actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivosde desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.2 - A formao contnua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento dascompetncias profissionais do docente.

    Artigo 16.

    Aces de formao contnua

    1 - A formao contnua realizada de acordo com os planos de formao elaborados pelos

    agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas tendo em considerao o diagnstico dasnecessidades de formao dos respectivos docentes.2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, deve ainda ser considerada na frequnciadas aces de formao contnua a formao de iniciativa individual do docente quecontribua para o seu desenvolvimento profissional.

    CAPTULO IV

    Recrutamento e seleco para lugar do quadro

    Artigo 17.

    Princpios gerais

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    1 - O concurso o processo de recrutamento e seleco, normal e obrigatrio, d o pessoal docente.2 - O regime do concurso para pessoal docente rege-se pelos princpios reguladores dosconcursos na Administrao Pblica, nos termos e com as adaptaes previstas no decreto-leia que se refere o artigo 24.

    Artigo 18.

    (Revogado.)

    Artigo 19.

    (Revogado.)

    Artigo 20.

    (Revogado.)

    Artigo 21.(Revogado.)

    Artigo 22.

    Requisitos gerais e especficos

    1 - So requisitos gerais de admisso a concurso:a) (Declarado inconstitucional, com fora obrigatria geral, pelo Acrdo do Tribuna lConstitucional n. 345/2002, publicado no Dirio da Repblica, 1. srie, n. 234, de 10 deOutubro de 2002.)b) Possuir as habilitaes profissionais legalmente exigidas para a docncia no nvel de ensinoe grupo de recrutamento a que se candidatam;

    c) Ter cumprido os deveres mi litares ou de servio cvico, quando obrigatrio;d) No estar inibido do exerccio de funes pblicas ou interdito para o exerccio das funesa que se candidata;e) Possuir a robustez fsica, o perfil psquico e as caractersticas de personalidadeindispensveis ao exerccio da funo e ter cumprido as leis de vacinao obrigatria;f) Obter aprovao em prova de avaliao de competncias e conhecimentos.2 - Constitui requisito fsico necessrio ao exerccio da funo docente a ausncia,comprovada por adequado atestado mdico, de quaisquer leses ou enfermidades queimpossibilitem o exerccio da docncia ou sejam susceptveis de ser agravadas pelodesempenho de funes docentes.3 - A existncia de deficincia fsica no impedimento ao exerccio de funes docentes se eenquanto for compatvel com os requisitos exigveis para o exerccio de funes no grupo derecrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado mdico.

    4 - Constitui requisito psquico necessrio ao exerccio da funo docente a ausncia decaractersticas de personalidade ou de situaes anmalas ou patolgicas de naturezaneuropsiquitrica que ponham em risco a relao com os alunos, impeam ou dificultem oexerccio da docncia ou sejam susceptveis de ser agravadas pelo desempenho de funesdocentes.5 - A verificao dos requisitos fsicos e psquicos necessrios ao exerccio da funo docentee da inexistncia de alcoolismo ou de toxicodependncias de qualquer natureza realizadanos termos da lei geral.6 - A existncia de alcoolismo ou de toxicodependncias, comprovadas nos termos do nmeroanterior, constitui motivo impeditivo do exerccio da funo docente pelo perodo de doisanos.

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    7 - A aprovao na prova prevista na alnea f) do n. 1 constitui requisito exigvel aoscandidatos a concursos de seleco e recrutamento de pessoal docente da educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio que ainda no tenham integrado a carreira.8 - A prova a que se refere o nmero anterior visa verificar o domnio de competnciasfundamentais para o exerccio da funo docente.

    9 - A prova de avaliao de competncias e conhecimentos tem obrigatoriamente umacomponente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar oraciocnio lgico e crtico, bem como a preparao para resolver problemas em domnios nodisciplinares, podendo ainda ter uma componente especfica relativa rea disciplinar ounvel de ensino dos candidatos.10 - As condies de candidatura, de realizao e avaliao da prova so aprovadas pordecreto regulamentar.

    Artigo 23.

    Verificao de alterao dos requisitos fsicos e psquicos

    1 - A verificao de alterao dos requisitos fsicos e psquicos necessrios ao exerccio da

    funo docente e da existncia de alcoolismo ou de toxicodependncias de qualquer natureza realizada pela junta mdica regional do Ministrio da Educao, mediante solicitao dorgo de direco executiva da escola.2 - (Revogado.)3 - (Revogado.)4 - Para verificao das condies de sade e de trabalho do pessoal docente realizam-seaces peridicas de rastreio, nos termos da legislao sobre segurana, higiene e sade notrabalho, aprovadas anualmente pelo rgo de direco executiva da escola.

    Artigo 24.

    Regulamentao d os concursos

    A regulamentao dos concursos previstos no presente Estatuto objecto de decreto -lei, sendoassegurada a negociao colectiva nos termos da lei em vigor.

    CAPTULO V

    Quadros de pessoal docente

    Artigo 25.

    Estrutura

    1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educao ou de ensino pblicosestruturam-se em:a) Quadros de agrupamento de escolas;b) Quadros de escola no agrupada;

    c) Quadros de zona pedaggica.2 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educao e ensino abrangidospelo presente Estatuto fixam dotaes para a carreira docente, discriminadas por nvel ouciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria, consoante o caso, de modo a conferirmaior flexibilidade gesto dos recursos humanos da docncia disponveis.3 - As referncias feitas no presente Estatuto a escolas ou a estabelecimentos de educao oude ensino reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas no agrupadas, consoante ocaso, salvo referncia em contrrio.

    Artigo 26.

    Quadros de agrupamento e quadros de escola no agrupada

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    1 - Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas no agrupadas,destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos deeducao ou de ensino.2 - A dotao de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminadapor ciclo ou nvel de ensino e grupo de recrutamento e categoria, fixada por portaria

    conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da educao.3 - A dotao dos lugares da categoria de professor titular corresponde, por quadro deagrupamento ou de escola no agrupada, a um tero do nmero total de lugares do respectivoquadro.

    Artigo 27.

    Quadros de zona pedaggica

    1 - Os quadros de zona pedaggica destinam-se a facultar a necessria flexibilidade gestodos recursos humanos no respectivo mbito geogrfico e a assegurar a satisfao denecessidades no permanentes dos estabelecimentos de educao ou de ensino, asubstituio dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as actividades de

    educao extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educao ou de ensino que ministremreas curriculares especficas ou manifestem exigncias educativas especiais, bem como agarantir a promoo do sucesso educativo.2 - A substituio de docentes prevista no nmero anterior abrange os casos de:a) Ausncia anual;b) Ausncias temporrias de durao superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate daeducao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico ou dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico;c) Ausncias temporrias no ensino secundrio, sem prejuzo das tarefas de ocupaoeducativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos deausncias de curta durao.3 - O mbito geogrfico dos quadros de zona pedaggica e a respectiva dotao de lugares, adefinir por ciclo ou nvel de ensino e grupo de recrutamento, so fixados por portariaconjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da educao.

    Artigo 28.

    Ajustamento dos quadros

    A reviso dos quadros de pessoal docente feita por portaria conjunta dos membros doGoverno responsveis pelas reas das finanas, da Administrao Pblica e da educao oupor portaria apenas deste ltimo, consoante dessa alterao resulte ou no aumento dosvalores totais globais.

    CAPTULO VI

    Vinculao

    Artigo 29.

    Vinculao

    1 - A relao jurdica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma denomeao.2 - A nomeao pode ser provisria ou definitiva.3 - A vinculao do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contratoadministrativo previstas no artigo 33..

    Artigo 30.

    Nomeao provisria

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    O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeao provisria edestina-se realizao do perodo probatrio.

    Artigo 31.

    Perodo probatrio1 - O perodo probatrio destina-se a verificar a capacidade de adequao do docente aoperfil de desempenho profissional exigvel, tem a durao mnima de um ano escolar e cumprido no estabelecimento de educao ou de ensino onde aquele exerce a sua actividadedocente.2 - Sem prejuzo do disposto nos n.os 9 a 11, o perodo probatrio corresponde ao 1. ano escolar noexerccio efectivo de funes docentes.3 - A requerimento do docente, o perodo probatrio pode ser realizado no primeiro ano deexerccio de funes docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumu lativamente:a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfao de necessidadestransitrias e antes do incio do ano lectivo;b) O exerccio de funes docentes abranja o ano lectivo completo;

    c) O seu horrio seja igua l ou superior a vinte horas semanais.4 - Durante o perodo probatrio, o professor acompanhado e apoiado, no plano didctico, pedaggico ecientfico por um docente posicionado no 4. escalo ou superior, sempre que possvel, do mesmo grupo derecrutamento, a quem tenha sido atribuda meno qualitativa igual ou superior a Bom na ltima avaliaodo desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentesrespectivo, que:a) Seja detentor, preferencialmente, de formao especializada na rea de organizao educacional edesenvolvimento curricular, superviso pedaggica ou formao de formadores;b) Esteja, sempre que possvel, posicionado nos dois ltimos escales da carreira e tenha optado pelaespecializao funcional correspondente.5 - Compete ao docente a que se refere o nmero anterior:a) Apoiar a elaborao e acompanhar a execuo de um plano individual de trabalho para odocente em perodo probatrio que verse as componentes cientfica, pedaggica e didctica;

    b) Apoiar o docente em perodo probatrio na preparao e planeamento das aulas, bemcomo na reflexo sobre a respectiva prtica pedaggica, ajudando-o na sua melhoria;c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido;d) Elaborar relatrio da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observao deaulas obrigatoriamente realizada;e) Participar no processo de avaliao do desempenho do docente em perodo probatrio.6 - O docente em perodo probatrio fica impossibilitado de acumular outras funes,pblicas ou privadas.7 - A componente no lectiva de estabelecimento neste perodo fica adstrita, enquantonecessrio, frequncia de aces de formao, assistncia a aulas de outros professores ourealizao de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.8 - A avaliao do desempenho do docente em perodo probatrio objecto de regulamentao, nos termosprevistos no n. 4 do artigo 40..

    9 - O perodo probatrio suspenso sempre que o docente se encontre em situao deausncias ao servio legalmente equiparadas a prestao de trabalho efectivo por um perodosuperior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuzo da manuteno dosdireitos e regalias inerentes continuidade do vnculo laboral.10 - Finda a situao que determinou a suspenso prevista no nmero anterior, o docenteretoma ou inicia, consoante o caso, o exerccio efectivo das suas funes, tendo de completaro perodo probatrio em falta.11 - Para alm dos motivos referidos no n. 9.o perodo probatrio do docente que faltar justificadamentepor um perodo correspondente a 20 dias de actividade lectiva repetido no ano escolar seguinte.12 - O docente em nomeao provisria que conclua o perodo probatrio com avaliao dodesempenho igual ou superior a Bom nomeado definitivamente em lugar do quadro.

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    13 - Se o docente obtiver avaliao do desempenho de Regular facultada a oportunidade de repetir operodo probatrio, sem interrupo funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formao e aaco pedaggica que lhe forem indicados, em termos idnticosaos previstos no n. 5 do artigo 48..14 - Se o docente obtiver avaliao de desempenho de Insuficiente , no termo do perodo

    probatrio, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido.15 - A atribuio da meno qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar,a qualquer ttulo, docncia no prprio ano ou no ano escolar seguinte.16 - O tempo de servio prestado pelo docente em perodo probatrio contado para efeitos de progressona carreira docente, desde que classificado com meno qualitativa igual ou superior a Bom.

    Artigo 32.

    Nomeao definitiva

    1 - A nomeao provisria converte-se em nomeao definitiva em lugar do quadro,independentemente de quaisquer formalidades, no incio do ano escolar subsequente concluso do perodo probatrio com avaliao de desempenho igual ou superior a Bom.

    2 - A converso da nomeao provisria em nomeao definitiva promovida pelo rgo dedireco executiva do agrupamento ou escola no agrupada at 20 dias antes do termodaquela nomeao e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro.3 - Em caso de prorrogao do perodo probatrio prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior,a converso da nomeao provisria em nomeao definitiva produz efeitos reportados aoincio do ano escolar em que ocorra a sua concluso.4 - A nomeao do docente que observe os requisitos previstos no n. 16 do artigo anterior automaticamente convertida em nomeao definitiva.

    Artigo 33.

    Contrato administrativo

    1 - O desempenho de funes docentes pode ser assegurado em regime de contratoadministrativo de provimento, quando haja convenincia em confiar a tcnicos especializadosa regncia de disciplinas tecnolgicas, artsticas, vocacionais e de aplicao ou queconstituam inovao pedaggica.2 - O exerccio transitrio de funes docentes pode ser assegurado por indivduos quepreencham os requisitos e admisso a concurso de provimento, em regime de contratoadministrativo, tendo em vista a satisfao e necessidades do sistema educativo nocolmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedaggica ou resultantes de ausnciastemporrias de docentes que no possam ser supridas nos termos do n. 2 do artigo 27. dopresente diploma.3 - O regime do contrato previsto no n. 1 o constante do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 deDezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepo do disposto sobrerequisitos habilitacionais e qualificaes profissionais, que so os que vierem a ser fixados

    aquando da publicitao da oferta de emprego.4 - Os princpios a que obedece a contratao de pessoal docente ao abrigo do n. 2 desteartigo so fixados por portaria dos Ministros das Finanas e da Educao.

    CAPTULO VII

    Carreira docente

    SUBCAPTULO I

    Princpios gerais

    Artigo 34.

    Natureza e estrutura da carreira docente

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    1 - O pessoal docente que desempenha funes de educao ou de ensino, com carcterpermanente, sequencial e sistemtico, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especialda Administrao Pblica dotado de uma carreira prpria.2 - A carreira docente estrutura -se na categoria de professor.3 - (Revogado.)

    4 - Cada categoria integrada por escales a que correspondem ndices remuneratriosdiferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

    Artigo 35.

    Contedo funcional

    1 - As funes do pessoal docente so exercidas com responsabilidade profissional eautonomia tcnica e cientfica, sem prejuzo do nmero seguinte.2 - O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientaes depoltica educativa e observando as exigncias do currculo naciona l, dos programas e dasorientaes programticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo daescola.

    3 - So funes do pessoal docente em geral:a) Leccionar as disciplinas, matrias e cursos para que se encontra habilitado de acordo comas necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviodocente que lhe seja atribudo;b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas turma ou grupo de alunosnas reas disciplinares ou matrias que lhe sejam distribudas;c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliao das aprendizagens eparticipar no servio de exames e reunies de avaliao;d) Elaborar recursos e materiais didctico-pedaggicos e participar na respectiva avaliao;e) Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares eextracurriculares, includas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro efora do recinto escolar;f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos;

    g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento dealunos determinados pela administrao educativa e cooperar na deteco eacompanhamento de dificuldades de aprendizagem;h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaborao com os respectivospais e encarregados de educao;i) Facultar orientao e aconselhamento em matria educativa, social e profissional dosalunos, em colaborao com os servios especializados de orientao educativa;j) Participar nas actividades de avaliao da escola;l) Orientar a prtica pedaggica supervisionada a nvel da escola;m) Participar em actividades de investigao, inovao e experimentao cientfica epedaggica;n) Organizar e participar, como formando ou formador, em aces de formao contnua eespecializada;

    o) Desempenhar as actividades de coordenao administrativa e pedaggica que no sejam exclusivas dosdocentes posicionados no 4. escalo ou superior.4 - As funes de coordenao, orientao, superviso pedaggica e avaliao do desempenho soreservadas aos docentes posicionados no 4. escalo ou superior, detentores, preferencialmente, deformao especializada.5 Em casos excepcionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3. escalo podemexercer as funes referidas no nmero anterior desde que detentores de formao especializada.6 Os docentes dos dois ltimos escales da carreira, desde que detentores de formao especializada,podem candidatar -se, com possibilidade de renncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, auma especializao funcional para o exerccio exclusivo ou predominante das funes de supervisopedaggica, gesto da formao, desenvolvimento curricular, avaliao do desempenho e admin istraoescolar, em termos a def inir por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da educao.

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    7 As funes previstas no n. 4 so atribudas prioritariamente aos docentes referidos no nmeroanterior.

    Artigo 36.

    Ingresso1 O ingresso na carreira docente faz -se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadrode entre os docentes que satisfaam os requisitos de admisso a que se refere o artigo 22.2 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o ingresso na carreira faz -se no 1. escalo.3 O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitao prof issional adequada faz -se no escalocorrespondente ao tempo de servio prestado em funes docentes e classificado com a meno qualitativamnima de Bom, independentemente do ttulo jurdico da relao de trabalho subordinado, de acordo comos critrios gerais de progresso, em termos a defin ir por portaria do membro do Governo responsvel pelarea da educao.

    Artigo 37.

    Progresso1 A progresso na carreira do cente consiste na alterao do ndice remuneratrio atravs da mudana deescalo.2 O reconhecimento do direito progresso ao escalo seguinte depende da verificao cumulativa dosseguintes requisitos:a) Da permanncia de um perodo mnimo de servio docente efectivo no escalo imediatamente anterior;b) Da atribuio, nas duas ltimas avaliaes do desempenho, de menes qualitativas no inferiores aBom;c) Frequncia, com aproveitamento, de mdulos de formao cont nua que correspondam, na mdia d onmero de anos de permanncia no escalo, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formaoespecializada.3 A progresso aos 3., 5. e 7. escales depende, alm dos requisitos previstos no nmero anterior, doseguinte:a) Observao de aulas, no caso da progresso aos 3. e 5. escales;b) Obteno de vaga, no caso da progresso aos 5. e 7. escales.4 - Para os efeitos previs tos neste artigo, a obteno de meno qualitativa inferior a Bom noperodo em avaliao determina o acrscimo de idntico perodo com avaliao qualitativamnima de Bom ou superior.5 Os mdulos de tempo de servio docente nos escales tm a durao de quatro anos, com excepodo tempo de servio no 5. escalo que tem a durao de dois anos.6(Revogado.)7 A progresso aos 5. e 7. escales, nos termos referidos na alnea b) do n . 3, processa -se anualmentee havendo lugar adio de um factor de compensao por cada ano suplementar de permanncia nos 4.ou 6. escales aos docentes que no obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros doGoverno responsveis pelas reas das finanas, da Administrao Pblica e da educao.8 A progresso ao escalo seguinte opera -se nos seguintes momentos:a) A progresso aos 2., 3., 4., 6., 8., 9. e 10. escales opera -se na data em que o docente perfaz otempo de servio no escalo, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliao do desempenho,incluindo observao de aulas quando obrigatrio e formao contnua previstos nos nmeros anteriores,sendo devido o direito remunerao correspondente ao novo escalo a partir do 1. dia do mssubsequente a esse momento e reportado tambm a essa data;b) A progresso aos 5. e 7. escales opera -se na data em que o docente obteve vaga para progresso,desde que tenha cumprido os requisitos de avaliao do desempenho, incluindo observao de aulasquando obrigatrio e formao contnua previstos nos nmeros anteriores, sendo devido o direito remunerao correspondente ao novo escalo a partir do 1. dia do ms subsequente a esse momento ereportado tambm a essa data.9 - A listagem dos docentes que progrediram de escalo afixada semestralmente nosestabelecimentos de educao ou de ensino.

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    Artigo 38.

    Equiparao a servio docente efectivo

    equiparado a servio efectivo em funes docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente emcargo ou funo cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito contagem do

    tempo de servio prestado.

    SUBCAPTULO I I

    Condies de progresso e acesso na carreira

    Artigo 39.

    Exerccio de funes no docentes

    1 - Na contagem do tempo de servio docente efectivo para efeitos de progresso na carreira,so considerados os perodos referentes a requisio, destacamento e comisso de servio noexerccio de funes no docentes que revistam natureza tcnico-pedaggica, desde que noexcedam dois anos do mdulo de tempo de servio que for necessrio para os referidos

    efeitos com avaliao de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido perodo.2 - Os perodos referentes a requisio, destacamento e comisso de servio no exerccio defunes que revistam natureza tcnico-pedaggica e que excedam o limite considerado nonmero anterior relevam na contagem do tempo de servio docente efectivo para efeitos deprogresso na carreira se o docente obtiver na primeira avaliao de desempenho posteriorao regresso ao servio docente efectivo meno qualitativa igual ou superior a Bom.3 - Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, entende-se por funes de naturezatcnico-pedaggica as que, pela sua especializao, especificidade ou especial relao com osistema de educao e ensino, requerem, como condio para o respectivo exerccio, asqualificaes e exigncias de formao prprias do pessoal docente.4 - Por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da educao so fixadas asfunes ou cargos a identificar como de natureza tcnico-pedaggica.5 - O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a aplicao de legislao prpria que

    salvaguarde o direito estabilidade no emprego de origem bem como promoo eprogresso na carreira pelo exerccio de determinados cargos ou funes.

    Artigo 40.

    Caracterizao e objectivos da avaliao do desempenho

    1 - A avaliao do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princpiosconsagrados no artigo 39. da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respei to pelos princpiose objectivos que enformam o sistema integrado de avaliao do desempenho daAdministrao Pblica, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta asqualificaes profissionais, pedaggicas e cientficas do docente.2 - A avaliao do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do servio educativo e das

    aprendizagens dos alunos e proporcionar orientaes para o desenvolvimento pessoal e profissional noquadro de um sistema de reconhecimento do mrito e da excelncia.3 - Constituem ainda objectivos da avaliao do desempenho:a) Contribuir para a melhoria da prtica pedaggica do docente;b) Contribuir para a valorizao do trabalho e da profisso docente;c) Ident ificar as necessidades de formao do pessoal docente;d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no mbito do sistema de progresso da carreira docente;f) Facultar indicadores de gesto em matria de pessoal docente;g) Promover o trabalho de cooperao entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;h) Promover um processo de acompanhamento e superviso da prtica docente;i) Promover a responsabilizao do docente quanto ao exerccio da sua actividade prof issional.

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    4 - A regulamentao do sistema de avaliao do desempenho estabelecido no presenteEstatuto definida por decreto regu lamentar.5 - (Revogado.)6 - Os docentes que exeram cargos ou funes cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde odireito de progresso na carreira de origem e no tenham funes lectivas distribudas podem optar, para

    efeitos do artigo 37., por uma das seguintes classificaes:a) A meno qualitativa que lhe tiver sido atribuda na ltima avaliao do desempenho emexerccio efectivo de funes docentes;b) A primeira avaliao do desempenho que lhe for atribuda aps o regresso ao serviodocente efectivo.7 - Podem ainda beneficiar da opo prevista no nmero anterior os docentes quepermaneam em situao de ausncia ao servio equiparada a prestao efectiva de trabalhoque inviabilize a verificao do requisito de tempo mnimo para avaliao do desempenho.8 - Em caso de opo pela avaliao a que se refere a alnea b) do n. 6, a progresso opera para o escalocorrespondente ao tempo de servio prestado, de acordo com os critrios fixados no artigo 37.9 Podem os docentes abrangidos pelo n. 6 solicitar a avaliao do desempenho atravs de ponderaocurricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsvel pela rea daeducao, nos segu intes casos:

    a) Na falta da avaliao do desempenho prevista na alnea a) do n. 6;b) Tendo sido atribuda a avaliao do desempenho prevista na alnea a) do n . 6, pretendam a sua alterao.

    Artigo 41.

    Relevncia

    A avaliao do desempenho obrigatoriamente considerada para efeitos de:a) Progresso na carreira;b) Converso da nomeao provisria em nomeao definitiva no termo do perodoprobatrio;c) Renovao do contrato;d) Atribuio do prmio de desempenho.

    Artigo 42.

    mbito e p eriodicidade

    1 - A avaliao realiza-se segundo critrios previamente definidos que permitam aferir ospadres de qualidade do desempenho profissional, tendo em considerao o contexto scio-educativo em que se desenvolve a sua actividade.2 - A avaliao do desempenho concretiza-se nas seguintes dimenses:a) Vertente profissional, social e tica;b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;c) Participao na escola e relao com a comunidade educativa;d) Desenvolvimento e formao profissional ao longo da vida.

    3 - A avaliao do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada perodo de dois anos lectivos ereporta -se ao tempo de servio nele prestado.4 - Os docentes s so sujeitos a avaliao do desempenho desde que tenham prestadoservio docente efectivo durante, pelo menos, metade do perodo em avaliao a que serefere o nmero anterior.5 - A avaliao dos docentes em perodo probatrio feita no final do mesmo e reporta-se actividade desenvo lvida no seu decurso.6 - A avaliao do pessoal docente contratado realiza-se no final do perodo de vigncia dorespectivo contrato e antes da sua eventual renovao, desde que tenha prestado serviodocente efectivo durante, pe lo menos, seis meses.7 - (Revogado.)

    Artigo 43.

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    Intervenientes no processo de avaliao do desempenho

    1 - Intervm no processo de avaliao do desempenho:a) O avaliado;b) O jri de avaliao;c) A comisso de coordenao da avaliao do desempenho.2 Ao jri de avaliao cabe, para alm da atribuio da avaliao do desempenho dos docentes, afaculdade de emitir recomendaes destinadas melhoria da prtica pedaggica e qualificao dodesempenho profissional.3 Compete comisso de coordenao da avaliao do desempenho:a) Garantir o rigor do sistema de avaliao, designadamente atravs da emisso de directivas para a suaaplicao;b) Assegurar o respeito pela aplicao das percentagens mximas para a atribuio das menes deExcelente e Muito bom e confirmar a atribuio da meno de Insuficiente.4 Intervm ainda no processo de avaliao do desempenho o director do agrupamento de escolas ouescola no agrupada, ao qual compete:a) Garantir a permanente adequao do processo de avaliao s especificidades da escola;b) Coordenar e controlar o processo de avaliao de acordo com os princpios e regrasdefinidos no presente Estatuto.5 - A composio do jri de avaliao e da comisso de coordenao da avaliao do desempenho, bemcomo as suas competncias, so definidas nos termos do n. 4 do artigo 40.6 - (Revogado.)7 - No quadro das suas competncias, incumbe Inspeco-Geral da Educao, emarticulao com o conselho cientfico para a ava liao de professores previsto no artigo 134.,o acompanhamento g lobal do processo de avaliao do desempenho do pessoal docente.

    Artigo 44.

    Processo de avaliao do desempenho

    1 - O processo de avaliao do desempenho compreende as seguintes fases:a) Preenchimento de uma ficha de avaliao pelo coordenador do departamento curricular ou

    do conselho de docentes respectivo;b) Preenchimento de uma ficha de avaliao pelo presidente do conselho executivo ou pelodirector da escola ou agrupamento de escolas;c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliao sobre os objectivosalcanados na sua prtica profiss ional, na qual identificar a formao contnua realizada;d) Conferncia e validao dos dados constantes da proposta de classificao, quando estaapresente as menes de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comisso de coordenaoda avaliao;e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliao eapreciao do processo, em particular da ficha de auto-avaliao;f) Reunio conjunta dos avaliadores para atribuio da classificao final.2 - O processo de avaliao implica a utilizao de instrumentos de registo normalizados.3 - Os modelos de impressos das fichas de avaliao e de auto-avaliao so aprovados pordespacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao.4 - A validao das propostas de avaliao final correspondentes meno de Excelente ouMuito bom implica confirmao formal do cumprimento das correspondentes percentagensmximas atravs de acta da comisso de coordenao da avaliao.

    Artigo 45.

    Domnios de avaliao

    1 A dimenso de avaliao referida na alnea a) do n. 2 do artigo 42. tem um carcter transversal aoexerccio da profisso docente.2 A dimenso da avaliao referida na alnea b) do n. 2 do artigo 42. aprecia o contributo e a qualidadecientfico -pedaggica do t rabalho desenvolvido pelo docente, tendo em conta os seguintes domnios:

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    a) Preparao e organizao das actividades lectivas;b) Realizao das actividades lectivas;c) Relao pedaggica com os alunos;d) Processo de avaliao das aprendizagens dos alunos.3 Na dimenso da avaliao referida na alnea c) do n. 2 do artigo 42. so apreciados os contributos do

    docente para o funcionamento e qualidade do servio prestado pelo agrupamento de escolas ou escola noagrupada, sendo tidos em conta os seguintes domnios:a) O cumprimento do servio lectivo e no lectivo distribudo;b) O contributo dos docentes para a realizao dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planosanual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou escola no agrupada;c) A participao nas estruturas de coordenao educativa e superviso pedaggica e nos rgos deadministrao e gesto;d) A dinamizao de projectos de investigao, desenvolvimento e inovao educativa e suacorrespondente avaliao.4 A dimenso de avaliao referida na alnea d) do n. 2 do artigo 42. aprecia a incorporao da formaona prtica profissional do docente, operacionalizando-se no domnio formao contnua e desenvolvimentoprofissional.5 No processo de avaliao do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos

    relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto -avaliao e observao de aulas.

    Artigo 46.

    Sistema de classificao

    1 - (Revogado.)2 - O resultado final da avaliao do docente expresso atravs das seguintes menes qualitativascorrespondentes s classificaes de:a) Excelente de 9 a 10 valores;b) Muito bom de 8 a 8,9 valores;c) Bom de 6,5 a 7,9 valores;d) Regular de 5 a 6,4 valores;

    e) Insuficiente

    de 1 a 4,9 valores.3 - Por despacho conjunto dos membros do Governo responsveis pelas reas da educao eda Administrao Pblica so fixadas as percentagens mximas para a atribuio dasclassificaes de Muito bom e Exce lente, por escola no agrupada ou agrupamento de escolas,as quais tero por referncia os resu ltados obtidos na avaliao externa da escola.4 - A atribuio da meno de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantesproporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suasaprendizagens, tendo em vista a sua incluso numa base de dados sobre boas prticas eposterior divulgao.5 - (Revogado.)6 - (Revogado.)7 - (Revogado.)8 - (Revogado.)

    Artigo 47.

    Reclamao e recurso

    1 Atribuda a avaliao final, esta dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamaoescrita no prazo de 10 dias teis.2 Da deciso de atribuio da avaliao final e da deciso sobre a reclamao pode ser interpostorecurso para o jri especial de recurso, no prazo de 10 dias teis contados do seu conhecimento.3 A composio do jri especial de recurso definida nos termos do n. 4 do artigo 40.

    Artigo 48.

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    Efeitos da avaliao

    1 - A atribuio das menes qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito:a) progresso aos 5. e 7. escales sem dependncia de vagas, aos docentes que obtenham, na avaliaodo desempenho imediatamente anterior progresso, uma das referidas menes;b) bonificao de um ano para progresso na carreira, a usufruir no escalo seguinte, aos docentes queobtenham duas menes qualitativas consecutivas de Excelente ou, independentemente da ordem, duasmenes qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom;c) bonificao de seis meses para progresso na carreira, a usufruir no escalo seguinte, aos docentesque obtenham duas menes qualitativas consecutivas de Muito bom;d) atribuio de um prmio pecunirio de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.2 - A atribuio de meno qualitativa igual ou superior a Bom determina:a) Que seja considerado o perodo de tempo a que respeita para efeitos de progresso na carreira;b) A converso da nomeao provisria em nomeao definitiva no termo do perodoprobatrio.3 - A atribuio da meno qualitativa de Regularou da meno qualitativa de Insuficiente implica a nocontagem do perodo a que respeita para efeitos de progresso na carreira.4 - A atribuio da meno qualitativa de Insuficiente implica:

    a) A no renovao ou a celebrao de novo contrato;b) A impossibilidade genrica de acumulao de funes nos termos previstos no artigo 111.;c) A cessao da nomeao provisria do docente em perodo probatrio, no termo doreferido perodo;d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer ttulo, docncia, no mesmo ano ou noano escolar imediatamente subsequente quele em que rea lizou o perodo p robatrio.5 - A atribuio das menes qualitativas de Regular ou Insuficiente deve ser acompanhada deuma proposta de formao contnua que permita ao docente superar os aspectos do seudesempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliao.6 - A atribuio ao docente provido em lugar do quadro de duas classificaes consecutivas oude trs interpoladas de Insuficiente determina a no distribuio de servio lectivo no anoimediatamente subsequente e a sujeio do mesmo ao regime de reclassificao ou dereconverso profissional nos termos da lei.

    Artigo 49.

    Garantias do processo de avaliao do desempenho

    1 - Sem prejuzo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo deavaliao tem carcter confidencial, devendo os instrumentos de avaliao de cada docenteser arquivados no respectivo processo individual.2 - Todos os intervenientes no processo, excepo do avaliado, ficam obrigados ao dever desigilo sobre a matria.3 - Anualmente, e aps concluso do processo de avaliao, so divulgados na escola osresultados globais da avaliao do desempenho mediante informao no nominativacontendo o nmero de menes globalmente atribudas ao pessoal docente, bem como onmero de docentes no sujeitos avaliao do desempenho.

    Artigo 50.

    (Revogado.)

    Artigo 51.

    (Revogado.)

    Artigo 52.

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    (Revogado.)

    Artigo 53.

    (Revogado.)

    Artigo 54.

    Aquisio de outras habilitaes

    1 - A aquisio por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau acadmico de mestre emdomnio directamente relacionado com a rea cientfica que leccionem ou em Cincias da Educao conferedireito reduo de um ano no tempo de servio legalmente exigido para a progresso ao escalo seguinte,desde que, em qualquer caso, na avaliao do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribudameno qualitativa igual ou superior a Bom.2 - A aquisio por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau acadmico de doutor emdomnio directamente relacionado com a rea cientfica que leccionem ou em Cincias da Educao confere

    direito reduo de dois anos no tempo de servio legalmente exigido para a progresso ao escaloseguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliao do desempenho docente lhes tenha sido sempreatribuda meno qualitativa igual ou superior a Bom.3 - O disposto nos nmeros anteriores aplicvel aos docentes que, nos termos legais, foramdispensados da profiss ionalizao.4 - As caractersticas dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 sodefinidas por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da educao.

    Artigo 55.

    (Revogado.)

    Artigo 56.Qualificao para o exerccio de outras funes educativas

    1 - A qualificao para o exerccio de outras funes ou actividades educativas especializadaspor docentes integrados na carreira com nomeao definitiva, nos termos do artigo 36. daLei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequncia, com aproveitamento, decursos de formao especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para oefeito competentes nas seguintes reas:a) Educao especial;b) Administrao escolar;c) Administrao educacional;d) Animao scio-cultural;e) Educao de adultos;

    f) Orientao educativa;g) Superviso pedaggica e formao de formadores;h) Gesto e animao de formao;i) Comunicao educacional e gesto da informao;j) Inspeco da educao.2 - Constitui ainda qualificao para o exerccio de outras funes educativas a aquisio, pordocentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas reasreferidas no nmero anterior.3 - Podem ainda ser definidas outras reas de formao especializada, tomando emconsiderao as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho domembro do Governo responsvel pela rea da educao.4 - Os cursos a que se refere o n. 1 do presente artigo sero definidos por despacho doMinistro da Educao.

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    Artigo 57.

    Exerccio de outras funes educativas

    1 - O docente que se encontre qualificado para o exerccio de outras funes educativas, nostermos do artigo anterior, obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funes quandopara tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro daEducao, sejam reconhecidos motivos atendveis e fundamentados que o incapacitem paraaquele exerccio.2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exerccio de outras funeseducativas, nos termos do n. 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmasfunes, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na primeira avaliao dodesempenho a ela subsequente, a atribuio da meno qualitativa de Insuficiente.3 - (Revogado.)4 - (Revogado.)

    SUBCAPTULO II I

    Intercomunicabilidade

    Artigo 58.

    (Revogado.)

    CAPTULO VIII

    Remuneraes e outras prestaes pecunirias

    Artigo 59.

    ndices remuneratrios

    1 - A carreira docente remunerada de acordo com as escalas indicirias constantes do anexoao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.2 - O valor a que corresponde o ndice 100 das escalas indicirias e ndices referido no nmeroanterior fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governoresponsvel pela rea das finanas.

    Artigo 60.

    (Revogado.)

    Artigo 61.

    Clculo da remunerao horriaA remunerao horria normal calculada atravs da frmula (Rb x 12)/(52 x n), sendo Rb aremunerao mensal fixada para o respectivo escalo e n o nmero 35, nos termos do n. 1 doartigo 76.

    Artigo 62.

    Remunerao por trabalho extraordinrio

    1 - As horas de servio docente extraordinrio so compensadas por um acrscimo daretribuio horria normal de acordo com as seguintes percentagens:a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho extraordinrio diurno;b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinrio diurno.

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    2 - A retribuio do trabalho extraordinrio nocturno calculada atravs da multiplicao dovalor da hora extraordinria diurna de servio docente pelo coeficiente 1,25.

    Artigo 63.

    Prmio de desempenho1 - O docente do quadro em efectividade de servio docente tem direito a um prmiopecunirio de desempenho, a abonar numa nica prestao, por cada duas avaliaes dedesempenho consecutivas, ou trs interpoladas, com meno qua litativa igual ou superior aMuito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsveispelas reas das finanas e da educao, a publicar no Dirio da Repblica.2 - O prmio de desempenho a que se refere o nmero anterior processado e pago numanica prestao no final do ano em que se verifique a aquisio deste direito.3 - A concesso do prmio promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamentonos 30 dias aps o termo do perodo de atribuio da avaliao.4 - Quando o direito ao prmio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houveprogresso ao escalo seguinte da categoria, o mesmo processado e pago no ano seguinte,

    tendo por referncia o ndice remuneratrio que o docente auferia no perodo respeitante aociclo de avaliao.

    CAPTULO IX

    Mobilidade

    SUBCAPTULO I

    Princpios gerais

    Artigo 64.

    Formas de mobilidade

    1 - So instrumentos de mobilidade dos docentes:a) O concurso;b) A permuta;c) A requisio;d) O destacamento;e) A comisso de servio.2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transio entre nveis ou ciclos de ensino eentre grupos de recrutamento.3 - Por iniciativa da Administrao, pode ocorrer a transferncia do docente para a mesmacategoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentementede concurso, com fundamento em interesse pblico decorrente do planeamento e organizaoda rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptaes, o regime de transfernciapor ausncia da componente lectiva previsto no Decreto-Lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro.

    4 - As regras de mobilidade especial aplicveis aos docentes dos quadros sem componentelectiva atribuda so as definidas em diploma prprio.5 - O disposto no presente artigo, com excepo do n. 3, aplica-se apenas aos docentes comnomeao definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola no agrupadaou de zona pedaggica.

    Artigo 65.

    Concurso

    O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escolano agrupada ou de zona pedaggica, podendo constituir ainda um instrumento de mudanados docentes de um para outro quadro.

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    Artigo 66.

    Permuta

    1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes mesma categoria, nvel e grau deensino e ao mesmo grupo de recrutamento.2 - O Ministro da Educao, por portaria, fixar as condies em que poder ser autorizado orecurso permuta.

    Artigo 67.

    Requisio

    1 - A requisio de docentes visa assegurar o exerccio transitrio de funes nos servios eorganismos centrais e regionais do Ministrio da Educao, bem como nos rgos einstituies sob a sua tutela.2 - A requisio pode ainda visar:a) O exerccio transitrio de tarefas excepcionais em qualquer servio da administrao

    central, regional ou local;b) O exerccio de funes docentes em estabelecimentos de ensino superior;c) O exerccio de funes docentes de educao ou de ensino no estatal;d) O exerccio de funes docentes ou tcnicas junto de federaes desportivas que gozem doestatuto de utilidade pblica desportiva;e) O exerccio temporrio de funes em empresas dos sectores pblico, privado oucooperativo;f) O exerccio de funes tcnicas em comisses e grupos de trabalho;g) O exerccio de funes docentes no ensino e ou divulgao da lngua e cultura portuguesasem instituies de ensino superior;h) O exerccio de funes em associaes exclusivamente profissionais de pessoal docente.3 - mobilidade dos docentes entre os quadros da administrao central e das administraesregionais autnomas igualmente aplicvel o regime da requisio.4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funes a exercerpelo docente.

    Artigo 68.

    Destacamento

    O destacamento de docentes admitido apenas para o exerccio:a) De funes docentes em estabelecimentos de educao ou de ensino pblicos;b) De funes docentes na educao extra-escolar;c) (Revogada.)d) De funes docentes nas escolas europeias;e) (Revogada.)

    Artigo 69.

    Durao da requisio e do destacamento

    1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmenteprorrogveis at ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.2 - O limite previsto no nmero anterior de nove anos no caso de funes docentes nasescolas europeias.3 - A requisio ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, porconvenincia de servio ou a requerimento fundamentado do docente.4 - Findo o prazo previs to nos n.os 1 e 2, o docente:

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    a) Regressa escola de origem, no podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante oprazo de quatro anos escolares;b) reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com asfunes que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dosservios e o nvel remuneratrio que detenha, aplicando-se com as devidas adaptaes o

    disposto na lei geral; ouc) Requer a passagem situao de licena sem vencimento de longa durao.5 - Nas situaes da alnea b) do nmero anterior, o docente integrado no servio onde seencontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criaode lugar, a extinguir quando vagar.6 - O docente que regresse ao servio aps ter passado pela situao de licena prevista naalnea c) do n. 3 fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido umperodo mnimo de quatro anos escolares aps o regresso.

    Artigo 70.

    Comisso de servio

    A comisso de servio destina-se ao exerccio de funes dirigentes na Administrao Pblica,de funes em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funespara as quais a lei exija esta forma de provimento.

    Artigo 71.

    Autorizao

    1 - A autorizao de destacamento, requisio, comisso de servio e transferncia dedocentes concedida por despacho do membro do Governo responsvel pela rea daeducao, aps parecer do rgo de direco executiva do estabelecimento de educao oude ensino a cujo quadro pertencem.2 - A autorizao prevista no nmero anterior dever referir obrigatoriamente que seencontra assegurada a substituio do docente.3 - Por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao fixado operodo durante o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e arequisio de pessoal docente.4 - O destacamento, a requisio, a comisso de servio e a transferncia s produzem efeitosno incio de cada ano es colar.5 - O disposto nos n.os 1 a 4 no aplicvel em caso de nomeao para cargo dirigente aoexerccio de funes em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funes naAdministrao Pblica para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situao emque se aplica a legislao prpria.

    Artigo 72.

    Transio entre nveis de ensino e grupos de recrutamento1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos nveis ou ciclos de ensinoprevistos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislaoprpria.2 - A transio fica condicionada existncia das qualificaes profissionais exigidas para onvel, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre.3 - (Revogado.)4 - A mudana de nvel, ciclo ou grupo de recrutamento no implica por si alteraes nasituao jurdico-funcional j detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de servioj prestado na carreira.

    SUBCAPTULO I I

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    Exerccio de funes docentes por outros funcionrios

    Artigo 73.

    Exerccio a tempo inteiro de funes docentes

    1 - O exerccio a tempo inteiro em estabelecimentos de educao ou de ensino pblicos dasfunes docentes previstas no artigo 33. do presente Estatuto pode ser assegurado por outrosfuncionrios pblicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito.2 - As funes docentes referidas no nmero anterior so exercidas em regime de requisioou outro instrumento de mobilidade geral.

    Artigo 74.

    Acumulao de funes

    A acumulao de cargo ou lugar da Administrao Pblica com o exerccio de funesdocentes em estabelecimento de educao ou de ensino pblicos, ao abrigo do disposto noartigo 12. do Decreto-Lei n. 184/89, de 2 de Junho, s permitida nas situaes decontratao previstas no artigo 33. do presente Estatuto.

    CAPTULO X

    Condies de trabalho

    SUBCAPTULO I

    Princpios gerais

    Artigo 75.

    Regime geral

    O pessoal docente rege-se em matria de durao de trabalho, frias, faltas e licenas pelasdisposies constantes dos subcaptulos seguintes.

    SUBCAPTULO I I

    Durao de trabalho

    Artigo 76.

    Durao semanal

    1 - O pessoal docente em exerccio de funes obrigado prestao de 35 horas semanaisde servio.2 - O horrio semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente nolectiva e desenvo lve-se em cinco dias de trabalho.3 - No horrio de trabalho do docente obrigatoriamente registada a totalidade das horas

    correspondentes durao da respectiva prestao semanal de trabalho, com excepo dacomponente no lectiva destinada a trabalho individual e da participao em reunies denatureza pedaggica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionaise que no possam ser realizadas nos termos da alnea c) do n. 3 do artigo 82.

    Artigo 77.

    Componente lectiva

    1 - A componente lectiva do pessoal docente da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensinobsico de 25 horas semanais.2 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e nveis de ensino, incluindoa educao especial, de vinte e duas horas semanais.

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    Artigo 78.

    Organizao da componente lectiva

    1 - Na organizao da componente lectiva ser tido em conta o mximo de turmasdisciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentesprogramas, assegurar-lhe o necessrio equilbrio global, garantindo um elevado nvel dequalidade ao ensino.2 - A componente lectiva do horrio do docente corresponde ao nmero de horas leccionadase abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o perodo de leccionaoda disciplina ou rea curricular no disciplinar.3 - No permitida a distribuio ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas, deacordo com os perodos referidos no n. 2 do artigo 94.

    Artigo 79.

    Reduo da componente lectiva

    1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que esto obrigados os docentes dos 2. e 3.ciclos do ensino bsico, do ensino secundrio e da educao especial reduzida, at ao limitede oito horas, nos termos seguintes:a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de servio docente;b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviodocente;c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviodocente.2 - Os docentes da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico em regime demonodocncia, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito,podem requerer a reduo de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.3 - Os docentes da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico que atinjam 25 e 33anos de servio lectivo efectivo em regime de monodocncia podem ainda requerer aconcesso de dispensa total da componente lectiva, pelo perodo de um ano escolar.4 - As redues ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos nmeros anterioresapenas produzem efeitos no incio do ano escolar imediato ao da verificao dos requisitosexigidos.5 - A dispensa prevista no n. 3 pode ser usufruda num dos cinco anos imediatos quele emque se verificar o requisito exigido, ponderada a convenincia do servio.6 - A reduo da componente lectiva do horrio de trabalho a que o docente tenha direito,nos termos dos nmeros anteriores, determina o acrscimo correspondente da componenteno lectiva a nvel de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade deprestao pelo docente de 35 horas de servio semanal.7 - Na situao prevista no n. 3, a componente no lectiva de estabelecimento limitada a25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alneas d),

    f), g), i), j) e n) do n. 3 do artigo 82.

    Artigo 80.

    Exerccio de outras funes pedaggicas

    1 - O desempenho de cargos de natureza pedaggica, designadamente de orientaoeducativa e de superviso pedaggica, d lugar a reduo da componente lectiva.2 - Ao nmero de horas de reduo da componente lectiva a que os docentes tenham direitopelo exerccio de funes pedaggicas so subtradas as horas correspondentes reduo dacomponente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em funo da sua idade e tempode servio.

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    3 - A reduo da componente lectiva prevista no n. 1 fixada por despacho do membro doGoverno responsve l pela rea da educao.

    Artigo 81.

    (Revogado.)

    Artigo 82.

    Componente no lectiva

    1 - A componente no lectiva do pessoal docente abrange a realizao de trabalho a nvelindividual e a prestao de traba lho a nvel do estabelecimento de educao ou de ensino.2 - O trabalho a nvel individual pode compreender, para alm da preparao das aulas e daavaliao do processo ensino-aprendizagem, a elaborao de estudos e trabalhos deinvestigao de natureza pedaggica ou cientfico-pedaggica.3 - O trabalho a nvel do estabelecimento de educao ou de ensino deve ser desenvolvidosob orientao das respectivas estruturas pedaggicas intermdias com o objectivo de

    contribuir para a realizao do projecto educativo da escola, podendo compreender, emfuno da categoria detida, as seguintes actividades:a) A colaborao em actividades de complemento curricular que visem promover oenriquecimento cultura l e a insero dos educandos na comunidade;b) A informao e orientao educacional dos alunos em colaborao com as famlias e comas estruturas escolares locais e regionais;c) A participao em reunies de natureza pedaggica legalmente convocadas;d) A participao, devidamente autorizada, em aces de formao contnua que incidamsobre contedos de natureza cientfico-didctica com ligao matria curricular leccionada,bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas norespectivo projecto educativo ou plano de actividades;e) A substituio de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola noagrupada na situao de ausncia de curta durao, nos termos do n. 5;f) A realizao de estudos e de trabalhos de investigao que entre outros objectivos visemcontribuir para a promoo do sucesso escolar e educativo;g) A assessoria tcnico-pedaggica de rgos de administrao e gesto da escola ouagrupamento;h) O acompanhamento e apoio aos docentes em perodo probatrio;i) O desempenho de outros cargos de coordenao pedaggica;j) O acompanhamento e a superviso das actividades de enriquecimento e complementocurricular;l) A orientao e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaos escolares;m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;n) A produo de materiais pedaggicos.4 - A distribuio de servio docente a que se refere o nmero anterior determinada pelo

    rgo de direco executiva, ouvido o conselho pedaggico e as estruturas de coordenaointermdias, de forma a:a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedaggico e disciplinar dos alunos sosatisfeitas;b) Permitir a realizao de actividades educativas que se mostrem necessrias plenaocupao dos alunos durante o perodo de permanncia no estabelecimento escolar.5 - Para os efeitos do disposto na a lnea e) do n. 3, considera-se ausncia de curta durao aque no for superior a 5 dias lectivos na educao pr-escolar e no 1. ciclo do ensino bsicoou a 10 dias lectivos nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio.6 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alnea e) do n. 3 deve seravisado, pelo menos, no dia anterior ao incio das mesmas.7 - A substituio prevista na alnea e) do n. 3 tem lugar nos seguintes termos:

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    a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentesda mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionao da disciplina,no mbito do departamento curricular ou do conselho de docentes;b) Mediante leccionao da aula correspondente por um docente do quadro com formaoadequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento dirio elaborado

    pelo docente titular de turma ou disciplina;c) Atravs da organizao de actividades de enriquecimento e complemento curricular quepossibilitem a ocupao educativa dos alunos, quando no for possvel assegurar asactividades curriculares nas condies previstas nas alneas anteriores.

    Artigo 83.

    Servio docente extraordinrio

    1 - Considera-se servio docente extraordinrio aquele que, por determinao do rgo deadministrao e gesto do estabelecimento de educao ou de ensino, for prestado alm donmero de horas das componentes lectiva e no lectiva registadas no horrio semanal detrabalho do docente.

    2 - (Revogado.)3 - O docente no pode recusar-se ao cumprimento do servio extraordinrio que lhe fordistribudo resultante de situaes ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entantosolicitar dispensa da respectiva prestao por motivos atendveis.4 - O servio docente extraordinrio no pode exceder cinco horas por semana, salvo casosexcepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.5 - (Revogado.)6 - O clculo do valor da hora lectiva extraordinria tem por base a durao da componentelectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77. do presente Estatuto.7 - No deve ser distribudo servio docente extraordinrio aos docentes que se encontrem aoabrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e apoio a fi lhos deficientes, e ainda queles quebeneficiem de reduo ou dispensa total da componente lectiva nos termos do artigo 79.,salvo nas situaes em que tal se manifeste necessrio para completar o horrio semanal do

    docente em funo da carga horria da disciplina que minis tra.

    Artigo 84.

    Servio docente nocturno

    1 - Considera-se servio docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da funopblica.2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de servio docente nocturnoso bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

    Artigo 85.

    Tempo parcialSem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo 79., o pessoal docente dos 2. e 3. ciclos doensino bsico e do ensino secundrio pode exercer funes em regime de tempo parcial, nostermos previstos para os demais funcionrios e agentes da Administrao Pblica.

    SUBCAPTULO II I

    Frias, faltas e licenas

    Artigo 86.

    Regime geral

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    1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislao geral em vigor na funo pblica em matria defrias, faltas e licenas, com as adaptaes constantes das seces seguintes.2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior entende-se por:a) Servio os agrupamentos de escola ou as escolas no agrupadas;b) Dirigente e dirigente mximo o rgo de direco executiva da escola ou do

    agrupamento de escolas.3 - As autorizaes previstas na legislao geral sobre a matria regulada no presentesubcaptulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituiodos docentes.

    SECO I

    Frias

    Artigo 87.

    Direito a frias

    1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao perodo de frias estabelecido na lei geral.

    2 - O pessoal docente contratado em efectividade de servio data em que termina o anolectivo e com menos de um ano de docncia tem direito ao gozo de um perodo de frias igualao produto do nmero inteiro correspondente a dois dias e meio por ms completo de servioprestado at 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamentesuperior.3 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, considera-se como ms completo de servio operodo de durao superior a 15 dias.

    Artigo 88.

    Perodo de frias

    1 - As frias do pessoal docente em exerccio de funes so gozadas entre o termo de umano lectivo e o incio do ano lectivo seguinte.2 - As frias podem ser gozadas num nico perodo ou em dois interpolados, um dos quais coma durao mnima de oito dias teis consecutivos.3 - O perodo ou perodos de frias so marcados tendo em considerao os interesses dosdocentes e a convenincia da escola, sem prejuzo de em todos os casos ser assegurado ofuncionamento dos estabelecimentos de educao ou de ensino.4 - No se verificando acordo, as frias sero marcadas pelo rgo de administrao e gestodo estabelecimento de educao ou de ensino, nos termos previs tos no n. 1.

    Artigo 89.

    Acumulao de frias

    As frias respeitantes a determinado ano podem, por convenincia de servio ou por interesse

    do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulao com as vencidas neste, at aolimite de 30 dias teis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educao ou deensino e mediante acordo do respectivo rgo de administrao e gesto.

    Artigo 90.

    Interrupo do gozo de frias

    Durante o gozo do perodo de frias o pessoal docente no deve ser convocado para arealizao de quaisquer tarefas.

    SECO II

  • 8/9/2019 Adduo - DL_75.2010; 23.Jun - Republicacao_ECD

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    Ad duo 12 de Julho de 2010

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    Interrupo da actividade lectiva

    Artigo 91.

    Interrupo da actividade

    1 - Durante os perodos de interrupo da actividade lectiva, a distribuio do serviodocente para cumprimento das necessrias tarefas de natureza pedaggica ou organizacional,designadamente as de avaliao e planeamento, consta de um plano elaborado pelo rgo dedireco executiva do estabelecimento de educao ou de ensino do qual deve ser dadoprvio conhecimento aos docentes.2 - Na elaborao do plano referido no nmero anterior deve ser tido em conta que osperodos de interrupo da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes paraa frequncia de aces de formao e para a componente no lectiva de trabalho individual.

    Artigo 92.

    (Revogado.)

    Artigo 93.

    (Revogado.)

    SECO III

    Faltas

    Artigo 94.

    Conceito de falta

    1 - Falta a ausncia do docente durante a tota lidade ou parte do perodo dirio de presena

    obrigatria no estabelecimento de educao ou de ensino, no desempenho de actividade dascomponentes lectiva e no lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exerccio de taisfunes.2 - As faltas dadas a tempos registados no horrio individual do docente so referenciadas a:a) Perodos de uma hora, tratando-se de docentes da educao pr-escolar e do 1. ciclo doensino bsico;b) Perodos de 45 minutos, tratando-se de docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e doensino secundrio.3 - A ausncia do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de durao registada nos termosda alnea b) do nmero anterior.4 - (Revogado.)5 - considerado um dia de falta a ausncia a um nmero de horas igua