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Ir para o conteúdo principal Imprimir todo o módulo Noções de Direito Administrativo: Contratos Módulo I - Noções de Direito Administrativo: Contratos Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB Curso: Direito Administrativo para Gerentes no Setor Público - Turma 06 Livro: Noções de Direito Administrativo: Contratos Impresso por: SAMANTA DA SILVA COSTA Data: segunda, 13 Abr 2015, 18:20

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Ir para o contedo principalImprimir todo o mduloNoes de Direito Administrativo: ContratosMdulo I - Noes de Direito Administrativo: ContratosSite:Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

Curso:Direito Administrativo para Gerentes no Setor Pblico - Turma 06

Livro:Noes de Direito Administrativo: Contratos

Impresso por:SAMANTA DA SILVA COSTA

Data:segunda, 13 Abr 2015, 18:20

Sumrio Mdulo I - Noes de Direito Administrativo: Contratos Unidade 1 - Introduo ao Contrato Administrativo pg. 2 pg. 3 pg. 4 pg. 5 pg. 6 pg. 7 Unidade 2 - Caractersticas do Contrato Administrativo pg. 2 pg. 3 pg. 4 pg. 5 pg. 6 Unidade 3 - Reequilbrio econmico-financeiro de um contrato pg. 2 pg. 3 pg. 4 pg. 5 Unidade 4 - Clusulas exorbitantes em favor da Administrao pg. 2 pg. 3 pg 4 pg. 5 Exerccios de Fixao - Mdulo IMdulo I - Noes de Direito Administrativo: Contratos Apresentar os conceitos e as caractersticas de um contrato administrativo; reconhecer a importncia do Contrato Administrativo e de sua gesto para a Administrao Pblica; explicar as caractersticas de um Contrato Administrativo, bem como seus tipos; demonstrar as diferenas entre um Contrato Administrativo e um contrato firmado entre particulares; avaliar situaes que ensejam o reequilbrio econmico-financeiro de um Contrato Administrativo e explicar as clusulas Exorbitantes dos Contratos Administrativos.

Unidade 1 - Introduo ao Contrato AdministrativoNo podemos deixar de iniciar nosso estudo sem citar o art. 1 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para Licitaes e Contratos da Administrao Pblica:

Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

A partir da leitura do dispositivo podemos observar que o legislador considera esse tema crucial para a Administrao pblica. Alis, to importantequanto a celebrao de um Contrato Administrativo, a sua gesto e/ou fiscalizao. Tanto isso verdade que o artigo 67 da Lei n 8.666/93 obriga a Administrao a designar um representante para acompanhar e fiscalizar os contratos por ela firmados. Vejamos o que diz o citado artigo:

Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio."

1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o que for necessrio regularizao das faltas ou defeitos observados.

2 As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do representante devero ser solicitadas a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidas convenientes.

pg. 2A obrigatoriedade de designao de um gestor para acompanhar e fiscalizar a execuo dos Contratos Administrativos tambm consta, na esfera federal, do art. 6. do Decreto 2.271, de 7 de julho de 1997, que Dispe sobre a contratao de servios pela Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional e d outras providncias.:

Art. 6. A administrao indicar um gestor do contrato, que ser responsvel pelo acompanhamento e fiscalizao da sua execuo, procedendo ao registro das ocorrncias e adotando as providncias necessrias ao seu fiel cumprimento, tendo por parmetro os resultados previstos no contrato.

No Senado Federal, por exemplo, o Ato da Comisso Diretora n 2, de 13 de fevereiro de 2008, em seu art. 3, estabelece a obrigatoriedade da designao de um gestor e um substituto. Vejamos o que diz a norma:

Art. 3 - Para todo e qualquer contrato celebrado pelo Senado Federal ser designado um gestor titular e um gestor substituto, nos termos deste Ato.

Nunca demais lembrarmos a responsabilidade do gestor ou fiscal de Contrato Administrativo, afinal seus atos estaro sujeitos ao crivo dos Tribunais de Contas.

No caso da Unio, temos o art. 1 da Lei n 8.443, de 16/07/92 (Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio e d outras providncias.), determinando que:

Art. 1 Ao Tribunal de Contas da Unio, rgo de controle externo, compete, nos termos da Constituio Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

I - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos das unidades dos poderes da Unio e das entidades da administrao indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio;pg. 3

Indo mais alm, a Lei Orgnica do TCU estabelece a responsabilidade solidria do fiscal do contrato com a empresa contratada por possveis danos causados pela execuo irregular do contrato. Vejamos o que dizem os arts. 15 e 16:

Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 16. As contas sero julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto do responsvel;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no resulte dano ao Errio;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias:

a) omisso no dever de prestar contas;

b) prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico;d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos.pg. 4

1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de tomada ou prestao de contas.

2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria:

a) do agente pblico que praticou o ato irregular, e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.

da que decorrem as inmeras consequncias que sero estudadas neste curso.

A misso de seguir risca as incumbncia legais muitas vezes se torna difcil para a maioria dos Gestores, surgindo, como resultado, uma demanda quase unnime por um Curso de Gesto de Contratos. aqui em que entramos, oferecendo a vocs os instrumentos necessrios para uma gesto eficiente, eficaz e efetiva.pg. 5Contrato AdministrativoAo utilizarmos o termocontrato, automaticamente vem nossa mente a idia de ajuste de vontades entre duas partes, de forma escrita, registrado em cartrio e regido pela legislao civil. Porm, quando nos referirmos a Contrato Administrativo esse conceito muda significativamente, como veremos a seguir.

O Contrato Administrativo um ajuste de vontades firmado entre a Administrao e um particular. Porm, como instituto de direito pblico, com caractersticas prprias, o Contrato Administrativo diferente de um contrato regido pelo direito privado.

Ou seja, o Contrato Administrativo tem certas caractersticas que seriam impensveis em um contrato privado, principalmente porque h o interesse pblico envolvido, que sempre ser mais importante do que o interesse privado.

Vamos ento conceituar contrato administrativo?

O pargrafo nico do art. 2 da Lei n 8.666/93, define contrato da seguinte forma:

Art. 2 As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.

Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao utilizada.

Contrato Administrativo, segundo Hely Lopes Meirelles, o ajuste que a Administrao Pblica, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecuo de objetivos do interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria Administrao.pg. 6De incio, devemos destacar que nem todo contrato da Administrao um Contrato Administrativo, pois existem contratos em que o rgo pblico est em igualdade de condies com o contratado. Nesses casos, o contrato regido pelas leis de direito comum por exemplo, a simples locao de um imvel pela Administrao para ali exercer uma determinada atividade pblica.O Contrato Administrativo conduz idia de supremacia do interesse pblico sobre o privado, sendo submetido a um conjunto prprio de regras, onde prevalecem diversas condies em favor da Administrao.Assim, feita essa distino, o Contrato Administrativo a ser examinado aquele ajuste em que a Assemblia Legislativa ou a Cmara Municipal figura como parte,investida da qualidade de Administrao Pblica, com a finalidade de atender ao interesse pblico, vinculada a outra pessoa (o contratado) mediante um acordo de vontades,usufruindo de privilgios e prerrogativas decorrentes do Direito Pblico.Mas ainda falta, para finalizar essa lio, conhecer os tipos de Contratos Administrativos:Contrato de obra pblica o objeto do contrato a construo, reforma ou ampliao de um imvel pblico, estrada, barragem etc.;Contrato de prestao de servio tem por objeto todo e qualquer servio prestado Administrao, quer para atender as necessidades da populao, quer para o atendimento das necessidades da prpria Administrao, includos nessa categoria os contratos de transporte, manuteno, comunicao, reparos, etc.;Contratos de fornecimento voltado aquisio de bens necessrios para a Administrao;Contrato de concesso aquele em que a Administrao concede a um particular a realizao de determinada atividade.pg. 7Vimos que aLei n. 8.666/93estabelece normas gerais sobre licitaes e Contratos Administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

Contrato Administrativo o ajuste que a Administrao Pblica, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecuo de objetivos do interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria Administrao.

A execuo do Contrato Administrativo dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado para tal, conhecido como Gestor ou Fiscal do contrato. O gestor responde de maneira solidria com a empresa contratada por possveis danos causados pela execuo irregular do contrato.

Os Contratos Administrativos podem ser classificados como: Contrato de obra pblica; Contrato de prestao de servio; Contratos de fornecimento; e Contrato de concesso.

Unidade 2 - Caractersticas do Contrato Administrativo

Alm da importncia do conceito de Contrato Administrativo, devemos conhecer as caractersticas que o identificam, principalmente os pontos de distino entre um contrato comum e o chamado Contrato Administrativo.

De acordo com o prof. Henrique Savonitti Miranda, o Contrato Administrativo possui as seguintes caractersticas: bilateralidade, estabilidade, onerosidade, comutatividade, celebrao intuitu personae e formalidade. Vamos a eles.

Bilateralidade:

A bilateralidade vem da idia de livre acordo de vontade entre as partes, pois ningum pode ser obrigado a assinar um contrato com a Administrao. Ou seja, o Contrato Administrativo a formao voluntria de um ajuste entre a Administrao Pblica e o particular, cada qual movido pelos prprios interesses a Administrao quer construir um hospital, por exemplo, e a empresa de engenharia quer executar a obra e obter o seu lucro devido.

pg. 2Estabilidade:Ateno

Uma vez celebrado o contrato, a estabilidade determina que seja integralmente cumprido. As partes adquirem um direito execuo de seu objeto, sem espao para mudanas ou desistncia por simples capricho ou vontade infundada.

Devido estabilidade do Contrato Administrativo, a parte que motivar a resciso antes de executado o objeto, mesmo sendo a Administrao, dever indenizar a parte que porventura tenha sido prejudicada.

Aqui devemos examinar alguns princpios de direito que reforam a caracterstica da estabilidade.

Nos contratos de direito privado uma das partes s pode exigir o cumprimento da obrigao da outra parte se houver cumprido integralmente suas prprias obrigaes contratuais.

Nos Contratos Administrativos, regidos pelo direito pblico, essa regra no vale. A princpio, mesmo que a Administrao no cumpra integralmente suas obrigaes estabelecidas em contrato, o contratado no pode interromper as suas obrigaes, tudo em decorrncia da supremacia do interesse pblico sobre o do particular.

Porm, essa prerrogativa no possibilita o abuso desse direito pela Administrao, muito menos elimina os direitos e as garantias individuais da parte contratada inclusive indenizaes posteriores.pg. 3A prpria Lei de licitaes estabelece no art. 78, incisos XIII ao XVI, casos que constituem motivo para a resciso, todos provocados pela Administrao:

Art. 78. Constituem motivo para resciso do contrato:

...

XIII - a supresso, por parte da Administrao, de obras, servios ou compras, acarretando modificao do valor inicial do contrato alm do limite permitido no 1 do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspenso de sua execuo, por ordem escrita da Administrao, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizaes e mobilizaes e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspenso do cumprimento das obrigaes assumidas at que seja normalizada a situao;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao;

XVI - a no liberao, por parte da Administrao, de rea, local ou objeto para execuo de obra, servio ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

...

Pargrafo nico. Os casos de resciso contratual sero formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

...pg. 4Onerosidade:

O Contrato Administrativo oneroso, pois contm obrigaes recprocas para as partes contratantes. O contratado deve executar o objeto do contrato (o fornecimento de um bem, a execuo de um servio ou de uma obra) e a Administrao deve pag-lo nos termos pactuados. A Administrao no tem o poder de enriquecer ilicitamente, ou seja, de no pagar a um contratado que cumpriu suas obrigaes.

Comutatividade:

A comutatividade caracteriza o Contrato Administrativo pelo equilbrio das obrigaes de ambas as partes, mantendo a equivalncia dos deveres contratados.

Est diretamente relacionada ao equilbrio econmico-financeiro do contrato, ou seja, o contratado no obrigado a cumprir obrigaes com acrscimos ou supresses desproporcionais sua capacidade.

A equao econmico-financeira constitui-se na relao que as partes inicialmente estabelecem no contrato, objetivando a justa remunerao do contratado.

importante destacar que a comutatividade garante as condies contratadas inicialmente, desde que o cenrio se mantenha estvel, sem alteraes bruscas que possam inviabilizar a execuo do contrato. Se algum fator externo ao contrato oner-lo de forma a desequilibrar a equao econmico-financeira, a prpria Administrao deve alter-lo.

Na Lio 3 abordaremos as situaes em que a Administrao deve agir para restabelecer as condies econmicas e financeiras inicialmente pactuadas.pg. 5CelebraoIntuitu Personae:

A celebraointuitu personaediz respeito s condies pessoais do contratado. Os Contratos Administrativos exigem que as pessoas contratadas cumpram direta e pessoalmente as obrigaes a que se vincularam, no lhes sendo permitido transferir para outros o cumprimento dessas obrigaes.

Vejamos o que diz o art. 78, inciso VI da Lei n 8.666/93:

Art. 78. Constituem motivo para resciso do contrato:

...

VI - a subcontratao total ou parcial do seu objeto, a associao do contratado com outrem, a cesso ou transferncia, total ou parcial, bem como a fuso, ciso ou incorporao, no admitidas no edital e no contrato;

Porm, tal vedao no absoluta, desde que prevista em edital e no contrato. Vejamos o que diz o art. 72 da mesma lei:

Art. 72. O contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e legais, poder subcontratar partes da obra, servio ou fornecimento, at o limite admitido, em cada caso, pela Administrao.

Formalidade:

Os Contratos Administrativos obedecem, necessariamente, a formalidade para existirem. Isto quer dizer que, em primeiro lugar, deve o Contrato Administrativo seguir a forma determinada em lei.

A prpria Lei n 8.666/93, especialmente em seus arts. 60 a 64, estabelece vrias normas referentes ao aspecto formal, que sero oportunamente estudadas no prximo mdulo deste curso.

importante destacar que o Contrato Administrativo dever ser formalizado sempre de forma escrita, salvo o caso excepcional de que trata o pargrafo nico do art. 60 da Lei n. 8.666/93, que permite a forma verbal para pequenas compras de pronto pagamento no valor de at R$ 4.000,00.

pg. 6

Ao finalizar a lio vimos que so caractersticas de um Contrato Administrativo:

Bilateralidade: o Contrato Administrativo a formao voluntria de um ajuste entre a Administrao Pblica e o particular, cada qual movido pelos prprios interesses.

Estabilidade: Uma vez celebrado, o contrato deve ser integralmente cumprido. As partes adquirem um direito execuo de seu objeto, sem espao para mudanas ou desistncia por simples capricho ou vontade infundada.

Onerosidade: O Contrato Administrativo oneroso, pois contm obrigaes recprocas para as partes contratantes.

Comutatividade: A comutatividade caracteriza o Contrato Administrativo pelo equilbrio das obrigaes de ambas as partes, mantendo a equivalncia dos deveres contratados. Est diretamente relacionada ao equilbrio econmico-financeiro do contrato.

Celebrao Intuitu Personae: Os Contratos Administrativos exigem que o contratado cumpra direta e pessoalmente as obrigaes a que se vinculou, no lhe sendo permitido transferir para outros o cumprimento dessas obrigaes (a no ser que conste expressamente do Edital de Licitao tal possibilidade).

Formalidade: Os Contratos Administrativos devem, necessariamente, seguir a forma determinada em lei.

Unidade 3 - Reequilbrio econmico-financeiro de um contratoInicialmente vale lembrar que a equao econmico-financeira constitui-se na relao que as partes inicialmente estabelecem no contrato, objetivando a justa remunerao do contratado.

Vejamos o que determina o art. 65, inciso II, alnea da Lei n. 8.666/93:

Art. 65. Os contratos regidos por esta lei podero ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

...

II - por acordo das partes:

...

d) para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuio da Administrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis porm de consequncias incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado, ou ainda, em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando lea econmica extraordinria e extracontratual.

Nesse sentido, podemos concluir que existem determinadas situaes que ensejam o reequilbrio (restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e sua justa remunerao) dos Contratos Administrativos, como aquelas decorrentes de fatos previsveis ou imprevisveis, porm de consequncias incalculveis, que retardam ou impedem a execuo do contrato.

As situaes que podem levar ao agravamento dos encargos contratuais do particular so as seguintes:

Fato do Prncipe;

Fato da Administrao;

Caso Fortuito ou Fora Maior;

Teoria da Impreviso.pg. 2

Vamos a elas.Fato do Prncipe:

De acordo com o prof. Digenes Gasparini (2001:557), o Fato do Prncipe toda determinao estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisvel ou previsvel, mas de consequncias incalculveis, que onera extraordinariamente ou que impede a execuo do contrato e obriga a Administrao Pblica a compensar integralmente os prejuzos suportados pelo particular.

Essa determinao estatal pode ser entendida como a edio de uma nova norma (pode ser uma lei ou um decreto), que venha afetar diretamente o contrato, provocando um aumento das obrigaes do particular contratado. Por vezes esse aumento to grande que impossibilita a execuo do contrato.

Exemplo: um contrato entre a administrao e uma empresa privada tem como objetivo uma obra. Parte do material necessrio para obra seria importado. Acontece que o governo, por intermdio de uma norma legal, eleva substancialmente a alquota do imposto de importao desse material. Tal fato ir onerar substancialmente os custos do contratado, podendo at inviabilizar a obra, sem que o particular detenha qualquer ingerncia sobre isso.

Nesses casos, dever da Administrao recompor o contrato aos moldes da contratao original, buscando o seu reequilbrio econmico-financeiro. Vejamos o que diz o 5 do art. 65 da Lei n 8.666/93:

5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a supervenincia de disposies legais, quando ocorridas aps a data da apresentao da proposta, de comprovada repercusso nos preos contratados, implicaro a reviso destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Deve-se destacar que a norma deve ser geral e abstrata, ou seja, se dirigir e obrigar indistintamente a toda a sociedade. Caso a ao da Administrao atinja somente os termos contratados, no se pode falar em Fato do Prncipe, mas em Fato da Administrao.

pg. 3Fato da Administrao:

Da mesma forma que o Fato do Prncipe, o Fato da Administrao tambm afeta o contrato, mas neste caso de forma direta, ou seja, o ato da Administrao tem incidncia exclusiva sobre as condies do Contrato Administrativo.

Como exemplo, podemos tomar a no-desapropriao pela Administrao de terreno necessrio para a construo de um prdio pblico, por motivos ambientais. No h como prosseguir com a obra sem o terreno onde se dar a construo.

Caso Fortuito ou Fora Maior:

O Caso Fortuito ou Fora Maior tambm representam nus contratuais externos que impedem a execuo do contrato.

Nos casos anteriores, a fonte do desequilbrio vinha da Administrao, ora criando obstculo por edio de norma geral, dirigida a toda a sociedade (mas que onera demasiadamente o contrato), ora por fato que afeta to somente e de forma direta o contrato assinado entre o particular e a Administrao.

Porm, nas hipteses que examinaremos a seguir, a fonte motivadora que impede a execuo do contrato externa, sem qualquer participao das partes envolvidas na relao jurdica, quer seja a Administrao, quer o particular.

Tanto eventos provenientes da natureza (enchentes, furaces, etc.), quanto decorrentes de aes humanas (greves, paralisaes, ocupaes ilegais, etc.) so considerados situaes que merecem a atuao da Administrao para no atribuir ao particular encargo excessivo e injusto, principalmente porque no foi ele quem deu causa ao fato modificador das condies originais da contratao.

pg. 4Segundo Hely Lopes Meirelles, Caso Fortuito ou Fora Maior so eventos que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade criam para o contratado impossibilidade intransponvel de normal execuo do contrato. Neste caso, como se verifica uma impossibilidade de execuo do contrato, a Administrao rescinde o contrato liberando do compromisso o fornecedor.

Vejamos o que diz o art. 78, inciso XVII da Lei n. 8.666/93:

Art. 78. Constituem motivo para resciso do contrato:

...

XVII - a ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior, regularmente comprovada, impeditiva da execuo do contrato.

Teoria da Impreviso:

A Teoria da Impreviso todo acontecimento externo ao contrato, estranho vontade das partes, imprevisvel e inevitvel, que causa um desequilbrio muito grande, tornando a execuo do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

Portanto, trata-se de um fato imprevisvel quanto sua ocorrncia e consequncias, que no decorre da ao de nenhuma das partes e causador de grande desequilbrio econmico, que onera exageradamente a obrigao do particular, muito alm do que inicialmente pactuado.

Tomemos como exemplo um contrato que prev a entrega futura (por exemplo, seis meses aps a licitao) de um determinado bem. Quando da entrega do bem, o preo do produto no mercado sofreu grande aumento em decorrncia da inflao registrada entre a data da licitao e a da entrega, o que gerar um significativo prejuzo ao fornecedor. Neste caso, a Administrao deve proceder a alteraes de clusulas contratuais financeiras para permitir a continuidade do contrato.

pg. 5

Vimos, nesta lio que a equao econmico-financeira constitui-se na relao que as partes inicialmente estabelecem no contrato, objetivando a justa remunerao do contratado.

Existem determinadas situaes que ensejam odesequilbrioda equao econmico-financeira original dos Contratos Administrativos, como aquelas decorrentes de fatos previsveis ou imprevisveis, porm de consequncias incalculveis, que retardam ou impedem a execuo do contrato.So elas:

Fato do Prncipe: toda determinao estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisvel ou previsvel, mas de consequncias incalculveis, que onera em demasia ou que impede a execuo do contrato e obriga a Administrao Pblica a compensar os prejuzos do particular.

Fato da Administrao: ato da Administrao que afeta o contrato de forma direta, ou seja, tem incidncia exclusiva sobre as condies pactuadas.

Caso Fortuito ou Fora Maior: acontecimento externo ao contrato, que no deriva da Administrao, estranho vontade das partes, imprevisvel e inevitvel, que impede a execuo da avena.

Teoria da Impreviso: acontecimento externo ao contrato, estranho vontade das partes, imprevisvel e inevitvel, que causa um desequilbrio muito grande, tornando a execuo do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

Unidade 4 - Clusulas exorbitantes em favor da AdministraoPor fim, para completarmos este estudo inicial dos Contratos Administrativos, abordaremos as chamadas Clusulas Exorbitantes, que nada mais so do que condies estabelecidas pela Lei n. 8.666/93 que favorecem a Administrao frente ao contratado, tendo em vista a supremacia do interesse pblico sobre o particular.

Tais clusulas, como frisa Hely Lopes Meirelles, excedem o Direito Comum, para consignar uma vantagem ou uma restrio Administrao ou ao Contratado, sendo absolutamente vlidas no Contrato Administrativo.

Ateno

So consideradas Clusulas Exorbitantes:exigncia degarantia, alteraounilateral, resciso unilateral, retomada do objeto, fiscalizao, aplicaode penalidades e manuteno do equilbrio financeiro.

Aexigncia de prestao de garantia pelo contratado visa assegurar a completa execuo do contrato pelo particular e est prevista no art. 56, 1, da Lei n 8.666/93. Pode ser em forma de cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica, seguro-garantia e fiana bancria.

Explicando melhor, se o contratado no executar suas obrigaes nos termos pactuados, a Administrao ficar com a garantia depositada para ressarci-la dos prejuzos derivados da no-execuo do contrato.Nos contratos privados a existncia de clusulas de garantia possvel, mas as duas partes tm que concordar com isso. J nos Contratos Administrativos tal clusula imposta pela Administrao e de aceitao obrigatria pelo contratado, e sempre estar presente no edital da licitao.

pg. 2A alterao unilateral do contrato prerrogativa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n 8.666/93, que diz que a Administrao pode modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos do contratado.

De acordo com o art. 65 da mesma lei, os contratos podero se alterados unilateralmente pela Administrao quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos; ou quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto.

Vale ressaltar que essa prerrogativa da Administrao no impede o contratado de pleitear o seu direito ao equilbrio econmico-financeiro do contrato, inclusive buscando suporte na Justia, se entender necessrio.

A resciso unilateral tambm prerrogativa da Administrao (art. 58, inciso II, da Lei n. 8.666/93) justificada na superioridade do interesse pblico sobre o privado e somente admitida no Contrato Administrativo.

Porm, essa vantagem est restrita s hipteses do art. 79, inciso I, da lei de licitaes, que resumidamente permite a resciso contratual por falha do contratado (cumprimento irregular de clusulas contratuais, especificaes, projetos e prazos; a lentido do seu cumprimento, levando a Administrao a comprovar a impossibilidade da concluso da obra, do servio ou do fornecimento, nos prazos estipulados; atraso injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento; a paralisao da obra, do servio ou do fornecimento, sem justa causa e prvia comunicao Administrao, etc.) ou pela ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior.

importante destacar que em qualquer caso de resciso unilateral, no tendo o particular motivado o fato, a Administrao tem o dever de indeniz-lo pelos custos j incorridos e no ressarcidos.pg. 3A retomada do objeto pode ser definida como o direito da Administrao, em caso de resciso unilateral, de assegurar a continuidade da execuo do contrato por meio da assuno de seu objeto, quando a paralisao por parte do contratado representar risco ao interesse pblico.

Caso tpico de retomada do objeto, em caso de resciso unilateral, o contrato de concesso, onde a Administrao retoma os servios prestados pelas concessionrias, inclusive revertendo bens para o Poder Pblico, tudo para manter em operao os servios concedidos.

Imaginem um determinado servio pblico, por exemplo, o fornecimento de energia eltrica, deixar de ser fornecido como forma de presso por aumento da tarifa. Neste caso, a Administrao retoma a concesso, assim como todos os bens necessrios execuo dos servios, visando garantir a continuidade do fornecimento de energia. Tudo isso se justifica em funo do prejuzo para a populao pela interrupo desse servio pblico essencial.

Outra prerrogativa da Administrao o seu poder de fiscalizao da execuo do contrato, conforme disposto no art. 58, inciso III, e art. 67 da Lei n. 8.666/93, que ser realizado por um representante da Administrao (gestor ou fiscal do contrato) especialmente designado.

Lembra a prof. Di Pietro que "A este fiscal caber anotar em registro prprio todas as ocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o que for necessrio regularizao das faltas ou defeitos observados ou, se as decises ultrapassarem sua competncia, solicit-las a seus superiores."

E continua: "O no atendimento das determinaes da autoridade fiscalizadora enseja resciso unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuzo das sanes cabveis".pg 4A aplicao de penalidades contratuais, prerrogativa relacionada com o poder fiscalizatrio, permite a imposio de pena diretamente pela Administrao ao contratado, logicamente dentro dos limites legais e estabelecidos no pacto.

Dessa forma, as faltas cometidas pela empresa contratada ensejam a incidncia de uma das punies elencadas nos arts. 86 e 87 da lei de licitaes, aplicada pela Administrao sem necessidade de remessa do caso para a apreciao do Poder Judicirio. natural que o contratado sempre poder procurar o Judicirio para defender-se de qualquer excesso do Poder Pblico.

conveniente ressaltar que a Administrao deve sempre respeitar os princpios do contraditrio e da ampla defesa, permitindo que o contratado se defenda ou exponha suas razes antes da aplicao da penalidade.

A manuteno do equilbrio financeiro, apesar de ser considerada uma das clusulas exorbitantes, no uma prerrogativa da Administrao, mas um dever a ser cumprido. Ou seja, sempre que a equao obrigaes x remunerao de um contrato se tornar desbalanceada em desfavor do contratado, deve a Administrao rever as clusulas econmicas da avena para retornar s condies iniciais pactuadas. J nos contratos entre particulares, tal obrigao inexiste.

Como vimos anteriormente, apesar da possibilidade de alterao unilateral do contrato pela Administrao, ela no pode alterar as condies econmico-financeiras estabelecidas no contrato. Esse um direito inalienvel do contratado, que deve sempre ser observado.pg. 5Resumindo a lio, vimos que Clusulas Exorbitantes so condies estabelecidas pela Lei n. 8.666/93 que favorecem a Administrao frente ao contratado, tendo em vista a supremacia do interesse pblico sobre o particular. So elas:

Exigncia de prestao de garantia: visa assegurar a completa execuo do contrato pelo particular e est prevista no art. 56, 1, da Lei n. 8.666/93. Pode ser em forma de cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica, seguro-garantia e fiana bancria.

Alterao unilateral do contrato: prerrogativa da Administrao de modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de interesse pblico, respeitados os direitos do contratado.

Resciso unilateral: possibilidade da Administrao, em determinadas circunstncias, de rescindir unilateralmente um Contrato Administrativo.

Retomada do objeto: direito da Administrao, em caso de resciso unilateral, de assegurar a continuidade da execuo do contrato por meio da assuno de seu objeto, quando a paralisao por parte do contratado representar risco ao interesse pblico.

Aplicao de penalidades: prerrogativa relacionada com o poder fiscalizatrio, que permite a imposio de pena diretamente pela Administrao ao contratado, dentro dos limites legais e estabelecidos no pacto.

Manuteno do equilbrio financeiro: poder-dever da Administrao de manter a equao obrigaes x remunerao originalmente pactuada em um Contrato Administrativo.

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