administração financeira e orçamentária · aulas 3 8 gestão organizacional das finanças...
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AFO para os cargos de auditor da CGE/DF;
de analista e auditor do TCDF; APO/MP.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Turma IGEPP 2014
Dúvidas E-mail: [email protected]
1
Tópico 002
Objetivo do curso
•Preparar os “concurseiros” para o concurso daCGE/DF, do TCDF e de APO/MP.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli2
Projeto do curso: ACI-DF e TCDF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 4
Tópico Itens do edital de
AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
AFO - TCDF Quantidade de
aulas
1
2 Orçamento
público: conceitos e
princípios. 2.1
Evolução conceitual
do orçamento
público. 2.2
Orçamento-
Programa:
fundamentos e
técnicas.
9. Orçamento
público:
conceitos e
elementos
básicos do
orçamento
público,
orçamento
tradicional,
orçamento de
base zero,
orçamento de
desempenho,
orçamento-
programa.
2. Orçamento:
conceito e
espécies.
Natureza
jurídica.
Princípios e
normas
constitucionais
orçamentários.
1. Orçamento
público e sua
evolução; o
orçamento com
o instrumento
do
planejamento
governamental;
princípios
orçamentários.
3
Projeto do curso: ACI-DF e TCDF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 5
Tópico Itens do edital de AFO Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
AFO - TCDF Quantidade de
aulas
2
3 Orçamento público no Brasil:
Títulos I, IV, V e VI da Lei nº
4.320/1964. 3.1 Orçamento na
constituição de 1988: Plano
Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Lei Orçamentária Anual (LOA).
3.2 Leis de Créditos Adicionais.
4 Plano Plurianual (PPA):
estrutura, base legal, objetivos,
conteúdo, tipos de programas.
4.1 Decreto nº 2.829/1998. 5
Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO): objetivos, Anexos de
Metas Fiscais, Anexos de Riscos
Fiscais.
7. Lei Complementar Federal
nº 101/2000: planejamento.
8. Orçamento na
Constituição Federal:
Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes
Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
14. Integração
planejamento e
orçamento – Decreto
nº 2.829, de 29/10/98
e Portaria MPOG nº 42,
de 14/04/99.
2.Orçamento público
no Brasil; Plano
Plurianual; diretrizes
orçamentárias;
orçamento anual.
7. Lei
Complementar Federal
nº 101/2000:
planejamento.
2
Projeto do curso: ACI-DF e TCDF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 6
Tópico Itens do edital de AFO Planejamento
e Orçamento
Direito
Financeiro
AFO - TCDF Quantidade de
aulas
3
8 Gestão organizacional das
finanças públicas: sistema de
planejamento e orçamento e de
programação financeira
constantes da Lei nº
10.180/2001. 7 Ciclo
orçamentário: elaboração da
proposta, discussão, votação e
aprovação da lei de orçamento.
7.1 Execução orçamentária e
financeira: estágios e execução
da despesa pública e da receita
pública. 7.2 Programação de
desembolso e mecanismos
retificadores do orçamento. 5.
Critérios para limitação de
empenho.
7. Lei Complementar Federal nº
101/2000: prestação de contas.
2. Sistema e processo de
orçamentação 3
Programação e execução
orçamentária e
financeira; acompanhame
nto da execução; sistemas
de informações; alterações
orçamentárias; créditos
ordinários e adicionais.
7. Lei
Complementar Federal nº
101/2000: prestação de
contas.
2
Projeto do curso: ACI-DF e TCDF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 7
Tópico Itens do edital de
AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
AFO - TCDF Quantidade de
aulas
4
6. Classificações
orçamentárias. 6.1
Classificação da despesa
pública: institucional,
funcional, programática,
pela natureza.
2. Classificação das
Receitas e Despesas
Públicas segundo a
finalidade, natureza e
agente. 11.
Classificação e
conceituação da
receita orçamentária.
12. Classificação e
conceituação da
despesa
orçamentária. 13.
Manual Técnico do
Orçamento 2014
3. Despesa pública:
conceito e
classificação.
Princípio da
legalidade. Técnica
de realização da
despesa pública:
empenho, liquidação
e pagamento.
Crédito suplementar,
crédito
extraordinário e
crédito especial.
Receita pública:
conceito. Ingressos e
receitas.
Classificação:
receitas originárias e
receitas derivadas.
Preço público e taxa.
2.classificações
orçamentárias 4
Receita pública:
categorias, fontes
e estágios; dívida
ativa.
5 Despesa
pública:
categorias
e estágios; restos
a pagar; despesas
de exercícios
anteriores;
suprimento
de fundos.
4
5
6. Classificações
orçamentárias. 6.2
Classificação da receita
pública: institucional, por
categorias econômicas,
por fontes.
Projeto do curso: ACI-DF e TCDF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 8
Tópico Itens do edital de AFO Planejamento
e Orçamento
Direito
Financeiro
AFO - TCDF Quantidade de
aulas
6
7.Tópicos selecionados da
Lei Complementar nº
101/2000: princípios,
conceitos, renúncia de
receitas, geração de
despesas, transferências
voluntárias, destinação de
recursos para o setor
privado, transparência da
gestão fiscal, e fiscalização
da gestão fiscal.
8. Lei de
Responsabilidade
Fiscal (Lei
Complementar nº
101, de 4 de maio
de 2000).
5.Dívida flutuante e
fundada. Lei
Complementar Fed
eral nº 101/2000:
princípios,
conceitos, renúncia
de receitas, geração
de despesas,
transferências
voluntárias,
destinação de
recursos para o
setor privado,
transparência da
gestão fiscal,
fiscalização da
gestão fiscal.
2
Projeto do curso: ACI-DF e TCDF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 9
Tópico Itens do edital de
AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
AFO - TCDF Quantidade de
aulas
7
1 Funções do
Governo. 1.1
Falhas de mercado
e produção de
bens públicos. 1.2
Políticas
econômicas
governamentais
(alocativa,
distributiva e
estabilizadora). 1.3
Federalismo Fiscal.
6. Federalismo
fiscal. 7.
Processo e
etapas de
intervenção do
Governo na
economia
brasileira. 10.
Objetivos da
política
orçamentária.
2
8
6.3. Conta Única
do Tesouro
Distrital: conceito
e previsão legal.
1
Projeto do curso: ACI-DF e TCDF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 10
Tópico Itens do edital
de AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
AFO - TCDF Quantidade de
aulas
9
1. Objetivos, metas,
abrangência e
definição de Finanças
Públicas. 10. Objetivos
da política
orçamentária. 3.
Hipóteses teóricas do
crescimento das
despesas públicas.
1. Finanças
públicas na
Constituição de
1988.
1
10
4. O financiamento
dos gastos públicos –
tributação e
equidade. Incidência
tributária.
1
11 5. Déficit Público. 1
Projeto do curso: ACI-DF e TCDF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 11
Tópico Itens do edital de
AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
AFO - TCDF Quantidade de
aulas
12
Decreto Distrital
nº 32.598/2010
(normas
de planejament
o, orçamento,
finanças,
patrimônio e
contabilidade
do Distrito
Federal)
1
Projeto do curso: ACI-DF e APO-ESAF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 13
Tópico Itens do edital de
AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
APO - ESAF Quantidade de
aulas
1
2 Orçamento
público: conceitos e
princípios. 2.1
Evolução conceitual
do orçamento
público. 2.2
Orçamento-
Programa:
fundamentos e
técnicas.
9. Orçamento
público:
conceitos e
elementos
básicos do
orçamento
público,
orçamento
tradicional,
orçamento de
base zero,
orçamento de
desempenho,
orçamento-
programa.
2. Orçamento:
conceito e
espécies.
Natureza
jurídica.
Princípios e
normas
constitucionais
orçamentários.
3. Orçamento
público: conceitos
e elementos
básicos do
orçamento
público,
orçamento
tradicional,
orçamento de
base zero,
orçamento de
desempenho,
orçamento-
programa.
3
Projeto do curso: ACI-DF e APO-ESAF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 14
Tópico Itens do edital de AFO Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
APO - ESAF Quantidade de
aulas
2
3 Orçamento público no Brasil:
Títulos I, IV, V e VI da Lei nº
4.320/1964. 3.1 Orçamento na
constituição de 1988: Plano
Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Lei Orçamentária Anual (LOA).
3.2 Leis de Créditos Adicionais.
4 Plano Plurianual (PPA):
estrutura, base legal, objetivos,
conteúdo, tipos de programas.
4.1 Decreto nº 2.829/1998. 5
Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO): objetivos, Anexos de
Metas Fiscais, Anexos de Riscos
Fiscais.
7. Lei Complementar Federal
nº 101/2000: planejamento.
8. Orçamento na
Constituição Federal:
Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes
Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
14. Integração
planejamento e
orçamento – Decreto
nº 2.829, de 29/10/98
e Portaria MPOG nº 42,
de 14/04/99.
2. Planejamento e
Orçamento na
Constituição de
1988: Plano
Plurianual, Lei de
Diretrizes
Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
8. Integração
planejamento e
orçamento – Decreto
nº 2.829, de
29/10/98 e Portaria
nº 42, de 14/04/99.
12. Mensagem
Presidencial do Plano
Plurianual 2012-
2015. 16. Modelo de
gestão do PPA 2012-
2015 Lei
12.593/2012 -
Decreto de Gestão
do PPA: Decreto
7.866/2012.
2
Projeto do curso: ACI-DF e APO-ESAF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 15
Tópico Itens do edital de AFO Planejamento
e Orçamento
Direito
Financeiro
APO- ESAF Quantidade de
aulas
3
8 Gestão organizacional das
finanças públicas: sistema de
planejamento e orçamento e de
programação financeira
constantes da Lei nº
10.180/2001. 7 Ciclo
orçamentário: elaboração da
proposta, discussão, votação e
aprovação da lei de orçamento.
7.1 Execução orçamentária e
financeira: estágios e execução
da despesa pública e da receita
pública. 7.2 Programação de
desembolso e mecanismos
retificadores do orçamento. 5.
Critérios para limitação de
empenho.
7. Lei Complementar Federal nº
101/2000: prestação de contas.
13. O sistema de
planejamento e orçamento
federal (Lei 10.180/01),
estrutura e competências
do Ministério do
Planejamento, Orçamento
e Gestão (Decreto
6.929/09). 10. Ciclo
orçamentário.
2
Projeto do curso: ACI-DF e APO-ESAF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 16
Tópico Itens do edital de
AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
APO- ESAF Quantidade de
aulas
4
6. Classificações
orçamentárias. 6.1
Classificação da despesa
pública: institucional,
funcional, programática,
pela natureza.
2. Classificação das
Receitas e Despesas
Públicas segundo a
finalidade, natureza e
agente. 11.
Classificação e
conceituação da
receita orçamentária.
12. Classificação e
conceituação da
despesa
orçamentária. 13.
Manual Técnico do
Orçamento 2014
3. Despesa pública:
conceito e
classificação.
Princípio da
legalidade. Técnica
de realização da
despesa pública:
empenho, liquidação
e pagamento.
Crédito suplementar,
crédito
extraordinário e
crédito especial.
Receita pública:
conceito. Ingressos e
receitas.
Classificação:
receitas originárias e
receitas derivadas.
Preço público e taxa.
5. Classificação e
conceituação da
receita
orçamentária
brasileira.
6. Classificação e
conceituação da
despesa
orçamentária
brasileira.
7. Manual
Técnico do
Orçamento
2014.
4
5
6. Classificações
orçamentárias. 6.2
Classificação da receita
pública: institucional, por
categorias econômicas,
por fontes.
Projeto do curso: ACI-DF e APO-ESAF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 17
Tópico Itens do edital de
AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
APO -ESAF Quantidade de
aulas
7
1 Funções do
Governo. 1.1
Falhas de mercado
e produção de
bens públicos. 1.2
Políticas
econômicas
governamentais
(alocativa,
distributiva e
estabilizadora). 1.3
Federalismo Fiscal.
6. Federalismo
fiscal. 7.
Processo e
etapas de
intervenção do
Governo na
economia
brasileira. 10.
Objetivos da
política
orçamentária.
1.Processo e
etapas de
intervenção do
governo na
economia
brasileira2
Projeto do curso: ACI-DF e APO-ESAF
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 18
Tópico Itens do edital
de AFO
Planejamento e
Orçamento
Direito
Financeiro
APO- ESAF Quantidade de
aulas
13
11. Orçamento e gestão das
organizações do setor público;
características básicas de
sistemas orçamentários
modernos: estrutura
programática, econômica e
organizacional para alocação
de recursos (classificações
orçamentárias); mensuração
de desempenho e controle
orçamentário.
1
1414. Teorias de Planejamento
Governamental.1
15
15. O ciclo de gestão das
políticas públicas: referencial
teórico, conceitos básicos, e
técnicas de elaboração,
monitoramento e avaliação
do PPA.
1
Tronco Comum de aulas
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 19
Tópico CGE-DF TCDF APO-ESAF Aulas
1 X X X 3
2 X X X 2
3 X X X 2
4 X X X 2
5 X X X 2
6 X X 2
7 X X 2
Tronco Específico por turma
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 20
Tópico CGE-DF TCDF APO-ESAF Aulas
8 X 1
9 X 1
10 X 1
11 X 1
12 X 1
13 X 1
14 X 1
15 X 1
21
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
22
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
Fontes de Estudo• Lei 4.320/1964;
• Decreto Lei 200/1967;
• Decreto 93.872/1986;
• Lei 10.180/2000 (Sistemas Organizacionais)
• CF/1988;
• LC 101/00 (LRF);
• Lei 12.798/2013 (LOA/2013);
• Lei 12.919/2013 (LDO 2013 para a LOA 2014);
• Lei 12.593/2012 (PPA 2012-2015);
• MTO versão 2014;
• Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: ParteI 5ª edição 2012.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
23
Fontes de Estudo
• GIACOMONI, James. Orçamento público. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
• GIAMBIAGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Campus editora, 2007.
• ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Márcio;FEIJÓ, Paulo H. Gestão de Finanças Públicas. 3ed. Vol. 1. Brasília: Gestão Pública, 2013.
• REZENDE; Fernando. Finanças públicas. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
24
Tópico 2
1.Plano Plurianual: conceito e atribuições; Lei12593/2012; Decreto 7866/2012; MensagemPresidencial PPA 2012-2015;Decreto nº 2.829/1998;
2.LDO: conceito e atribuições; anexos (AMF; ARF;Específico da União);
3.LOA: conceito; conteúdo; anexos;
4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formasde abertura no âmbito federal, estadual e municipal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli25
DICAS:
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
26
1.Saber as atribuições de cada instrumento de planejamento;
2.Quanto à LDO deve-se distinguir quais atribuições estão na
LRF e quais estão na CF/1988;
3.Quanto à LOA deve-se distinguir seus componentes e
diferenciá-los;
4.Saber quais anexos constam em cada instrumento,
principalmente da LDO;
5.Saber distinguir os prazos de vigência de cada instrumento;
6.Identificar e distinguir os créditos adicionais.
7.Identificar as fontes de abertura de créditos adicionais.
Tópico 2
1.Plano Plurianual: conceito e atribuições; Lei12593/2012; Decreto 7866/2012; MensagemPresidencial PPA 2012-2015; Decreto nº2.829/1998;
2.LDO: conceito e atribuições; anexos (AMF; ARF;Específico da União);
3.LOA: conceito; conteúdo; anexos;
4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formasde abertura no âmbito federal, estadual e municipal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli27
Instrumentos de Planejamento na CF/88
•Art. 165 § 9º,I Lei 4320 (recepcionada como LC:formalmente ordinária e materialmente complementar)
“Cabe à lei complementar dispor sobre o exercíciofinanceiro, a vigência, os prazos, a elaboração e aorganização do plano plurianual, da lei de diretrizesorçamentárias e da lei orçamentária anual”
•Difere da lei complementar 101/2000 abrangida noArt. 163 Inciso I.
•Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivoestabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli29
PPA na CF/88
•Art. 165 [...]
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
-de forma regionalizada,
-as diretrizes, objetivos e metas da administraçãopública federal
-para as despesas de capital e outras delas decorrentes
-e para as relativas aos programas de duraçãocontinuada.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais esetoriais previstos nesta Constituição serão elaboradosem consonância com o plano plurianual e apreciadospelo Congresso Nacional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli30
O PPA é um plano de médio prazo ?
•Na esfera federal, o Governo ordena suas ações
com a finalidade de atingir objetivos e metas por meio
do PPA, um plano de médio prazo elaborado no
primeiro ano de mandato do presidente eleito, para
execução nos quatro anos seguintes.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
31
Fonte: Manual SIAFI – Assunto 020301 – Elaboração e
Execução Orçamentária; MTO 2014.
Questões 1 e 2(Cespe/IPEA/2008) Quanto às normas orçamentárias da
CF, julgue os itens seguintes.
1. Entre os instrumentos de planejamento da atividade
financeira do Estado previstos pela CF, o nível mais
abstrato para a formulação do plano de trabalho do governo
é constituído pelo Plano Plurianual (PPA).
2. (Cespe/MPU/2013) O PPA estabelece as diretrizes e os
objetivos da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
despesas relativas aos programas de educação continuada.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli32
1. Gabarito: Certo
2. Gabarito: Errado
Questão 3
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli33
3. (Cespe/TCU/2008) A lei que institui o plano
plurianual (PPA) deve estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública federal para as despesas de
capital e para outras delas decorrentes. Contudo, não
existe um modelo legalmente instituído para
organização, metodologia e conteúdo dos PPAs.
3. Gabarito: Certo
Questões 4 e 5
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli34
4. (ABIN/2010/Administração) Se, em consonânciacom as normas do PPA, o governo federal instituir umplano de combate a calamidades públicas ocorridas emcerta região do país, não haverá necessidade desubmeter esse plano ao Congresso Nacional.
5. (Cespe/ANTT/2013) Apesar de ser um guia para aelaboração da LDO e para a LOA, o PPA não condicionaoutros planos constitucionais que tenham duraçãosuperior ao período de quatro anos, tais como o planodecenal da educação.
4. Gabarito: Errado
5. Gabarito: Errado
Questão 6
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli35
6. (Cespe/CNJ/2013) A elaboração do orçamentocompreende o estabelecimento de plano de médioprazo (quatro anos) ou PPA; lei orientadora ou lei dediretrizes orçamentárias (LDO); e orçamentopropriamente dito ou LOA.
6. Gabarito: Certo
Tópicos importantes sobre PPA constantes:
-Na Lei 12593/2012;
-No Decreto 7866/2012;
- Na Mensagem Presidencial da Lei 12593/2012.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
36
PPA – Lei 12.593/2012
•Art. 2º O planejamento governamental é a
atividade que, a partir de diagnósticos e estudos
prospectivos, orienta as escolhas de políticas
públicas.
•Art. 3º O PPA 2012-2015 é instrumento de
planejamento governamental que define diretrizes,
objetivos e metas com o propósito de viabilizar a
implementação e a gestão das políticas
públicas, orientar a definição de prioridades e
auxiliar na promoção do desenvolvimento
sustentável.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
37
PPA – Lei 12.593/2012
Art. 5º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e
organiza a atuação governamental por meio de Programas
Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado,
assim definidos:
I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação
governamental para a entrega de bens e serviços à
sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao
apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA 2012-2015 os
programas destinados exclusivamente a operações
especiais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
38
PPA – Lei 12.593/2012
Art. 7º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas Temáticos;
II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços
ao Estado; e
III - Anexo III - Empreendimentos Individualizados como
Iniciativas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
39
Atributos - Programas Temáticos
40
Atributos Descrição
Objetivos
Expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos
Órgão Responsável; Meta; Iniciativa.
Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo.
Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa
Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
IndicadoresÉ uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
Valor Global
É uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
Valor de Referência
É um parâmetro financeiro, estabelecido por Programa Temático, especificado pelas esferas Fiscal e da Seguridade e pela esfera de Investimento das Empresas Estatais, que permitirá identificar, no PPA 2012-2015, empreendimento, quando seu custo total superar aquele valor.
Questão 7
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli45
7. (Cespe/2013/ANTT) O plano plurianual deve ser elaborado
com vistas ao fortalecimento da unidade federativa, sendo,
portanto, vedada qualquer forma de regionalização de objetivos
ou de diretrizes governamentais.
7. Gabarito: Errado
Questões 8 e 9
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli46
(Cespe/2013/BACEN) Com relação aos instrumentos de
planejamento, orçamento e execução do programa de trabalho do
governo, julgue os seguintes itens.
8. O programa temático, orientando a ação governamental, desdobra-
se em objetivos e iniciativas e deve retratar, no âmbito do plano
plurianual, a agenda de governo organizada pelos temas das políticas
públicas.
9. (Cespe/TCE-RO/2013) No contexto de elaboração do Plano
Plurianual (PPA), o conceito de iniciativa é definido como as entregas
de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações
orçamentárias e outras ações institucionais e normativas, bem como
do pacto entre entes federados, entre Estado e sociedade e da
integração de políticas públicas.
8. Gabarito: Certo
9. Gabarito: Certo
PPA – Lei 12.593/2012: Integração entre
Planejamento e Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
47
Art. 8o Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão
expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito
adicional.
§ 1o As ações orçamentárias serão discriminadas
exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2o Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária
estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações
padronizadas.
§ 3o As vinculações entre ações orçamentárias e
Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.
PPA – Lei 12.593/2012: Integração entre
Planejamento e Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
48
Art. 9o O Valor Global dos Programas, as Metas e os
enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à
execução das despesas expressas nas leis orçamentárias
e nas leis de crédito adicional.
Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo Valor Global
estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são
caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no
PPA 2012-2015 como Iniciativas.
Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA
2012-2015 e com as respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no
art. 4o para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
PPA – Lei 12.593/2012: Gestão
Art. 12. A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos
meios necessários para viabilizar a consecução das suas
metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos
populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o
aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas
públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão
do PPA 2012-2015.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as
orientações técnicas complementares para a gestão do PPA
2012-2015.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
50
PPA – Lei 12.593/2012: Gestão
•Art. 13. A gestão do PPA 2012-2015 observará os
princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade,
economicidade e efetividade e compreenderá a
implementação, o monitoramento, a avaliação e a
revisão dos Programas, Objetivos e Iniciativas.
•Art. 14. O Poder Executivo manterá sistema de
informações para apoio à gestão do Plano, que será
atualizado permanentemente e abrangerá a execução
financeira dos Programas e Iniciativas, o alcance das
metas e o acompanhamento dos indicadores.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
51
PPA – Lei 12.593/2012: Monitoramento
Art. 16. O monitoramento do PPA 2012-2015 é atividade
estruturada a partir da implementação de cada Programa, e
orientada para o alcance das metas prioritárias da
administração pública federal.
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52
Decreto 7866/2012
Art. 6º O monitoramento incidirá sobre os Indicadores, Objetivos, Metas
e Iniciativas dos Programas Temáticos.
§ 1º O Órgão Responsável pelo Objetivo prestará informações sobre
as Metas e as Iniciativas associadas ao Objetivo, inclusive nos casos
em que tais atributos sejam executados por mais de um órgão ou
entidade do Poder Executivo.
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo atuarão em conjunto,
visando ao compartilhamento de informações pertinentes ao
preenchimento dos campos relativos aos Objetivos e Metas de
consecução coletiva no sistema de informações.
PPA – Lei 12.593/2012: Avaliação
Art. 17. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e
dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo
subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis
macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias
verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
III - execução financeira das Iniciativas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
53
PPA – Lei 12.593/2012: Avaliação
Decreto 7866/2012
Art. 7º A avaliação do PPA 2012-2015 consiste na análise das
políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, e
fornece subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará o Relatório Anual de
Avaliação do PPA 2012-2015 ao Congresso Nacional, nos termos
do art. 15 da Lei nº 12.593, de 2012, até o dia 31 de maio do ano
subsequente ao avaliado, e adotará as providências necessárias
para a sua ampla divulgação junto à sociedade.
§ 2º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação
da sua execução financeira.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
54
PPA – Lei 12.593/2012: Avaliação
Decreto 7866/2012
Art. 9º Compete ao Órgão Responsável por Objetivo de
Programa Temático do PPA 2012-2015:
I - indicar as unidades responsáveis pela produção das
informações sobre os Objetivos e respectivos atributos constantes
do PPA 2012-2015; e
II - informar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
os dados pessoais dos gestores responsáveis pela prestação
de informações sobre os Objetivos de Programas Temáticos no
sistema de informações.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo monitoramento e
avaliação do PPA 2012-2015 coexiste com as competências
específicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo no processo
de formulação, implementação e produção de informações
sobre as políticas públicas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli55
PPA – Lei 12.593/2012: Cooperação Federativa
Art. 18. O Poder Executivo promoverá a adoção de
mecanismos de estímulo à cooperação federativa com
vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de
informações para subsidiar a gestão das políticas
públicas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
56
PPA – Lei 12593/2012 – Revisões e Alterações
Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a
inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1º A revisão de que trata o caput, RESSALVADO O
DISPOSTO NOS §§ 4º E 5º DESTE ARTIGO, será
proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que
incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os
respectivos atributos.
§ 3º Considera-se alteração de Programa a inclusão, a
exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
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57
PPA – Lei 12593/2012 – Revisões e Alterações
§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelasleis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:
I - alterar o Valor Global do Programa;
II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas;
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e
IV - incluir, excluir ou alterar Metas;
§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar asinformações gerenciais e os seguintes atributos:
I - Indicador;
II - Valor de Referência;
III - Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte aexecução da despesa orçamentária;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativa sem financiamento orçamentário.
§ 6º As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4º e 5º deverão serinformadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
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58
PPA – Lei 12593/2012 – Revisões e AlteraçõesDecreto 7866/2012
Art. 11. A revisão do PPA, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.593, de 2012, será realizada:
I - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qualquer tempo, para a atualização das
informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como Iniciativas;
c) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
d) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;
e) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
f) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e
g) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas;
II - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao menos uma vez por ano, para
compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos
adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de Iniciativas;
c) adequação da vinculação entre Iniciativas e ações orçamentárias; e
d) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III - apenas por meio de projeto de lei de revisão, para:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
c) criar ou excluir Metas e Iniciativas, ressalvadas as hipótese previstas nos incisos I e II do caput.59
PPA – Lei 12.593/2012: Prioridades????
Art. 19. São prioridades da administração pública
federal o Programa de Aceleração do Crescimento -
PAC, o Plano Brasil sem Miséria - PBSM e as
definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
60
Implementação Monitoramento Avaliação Revisão
Gestão do PPA 2012-2015
Definição de
orientações
estratégicas, diretrizes
e objetivos
estruturados em
programas com vistas
ao alcance do projeto
de Governo
Incidirá sobre os
Indicadores, Objetivos,
Metas e Iniciativas dos
Programas Temáticos
Fornece subsídios para
eventuais ajustes em sua
formulação e
implementaçãofornece
subsídios para eventuais
ajustes em sua
formulação e
implementação.
Consiste na
atualização de
Programas com vistas
a proporcionar sua
aderência à
especificidade e à
gestão das políticas
públicas, à efetivação
de direitos, e subsidiar
o processo de
elaboração das
diretrizes
governamentais e das
prioridades
orçamentárias anuais.
Relatório Anual de
avaliação enviado até 31
de maio do exercício
subsequente avaliado.
Os Programas de
Gestão, Manutenção e
Serviços ao Estado
comporão o relatório
anual de avaliação com a
discriminação da sua
execução financeira
Formas de Revisão:
-Lei;
-Decreto Presidencial;
-Portaria do MP.
61
Questões 10 a 12
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
62
10.(Cespe/2013/ TRT 10ª Região/Analista) Os empreendimentos plurianuais
cujo valor global estimado seja igual ou superior ao valor de referência são
caracterizados de grande porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015,
como iniciativas. Logo, são obrigatoriamente individualizados no PPA, os
empreendimentos de grande porte financiados com recursos provenientes de
transferências da União a estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
11.(Cespe/2013/ TRT 10ª Região/Analista) Anualmente, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional relatório anual de avaliação do PPA, que
conterá, entre outras informações, a avaliação do comportamento das variáveis
macroeconômicas que embasaram a elaboração do PPA, explicitando, se for o
caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os
realizados.
12.(Cespe/2013/ TRT 10ª Região/Analista) Além de programas destinados
exclusivamente a operações especiais, o PPA integra as políticas públicas e
organiza a atuação governamental, por meio de programas temáticos e de
gestão, manutenção e serviços ao Estado.
10. Gabarito: Errado
11. Gabarito: Certo
12.Gabarito: Errado
Questão 13
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
63
13. (IPAJM/2010/Técnico Superior) O Poder Executivo pode proceder a alteração do órgão responsável pela execução de determinado programa incluído no PPA, sem necessidade de se utilizar projeto de lei.
13. Gabarito: Certo
Ideias importantes sobre o PPA 2012-2015 (o
Plano Mais Brasil) constante na mensagem
presidencial.
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64
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
65
A Visão de Futuro do Brasil está alicerçada em valores
que irão orientar constantemente as ações do Governo
Federal:
• Soberania;
• Democracia;
• Justiça Social;
• Sustentabilidade;
• Diversidade Cultural e Identidade Nacional;
• Participação Social;
• Excelência na Gestão.
Visão de Futuro e Valores
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66
Os Macrodesafios definidos para o Plano Mais Brasil são os
seguintes:
1) Projeto Nacional de Desenvolvimento: dar seguimento ao
Projeto Nacional de Desenvolvimento apoiado na redução das
desigualdades regionais, entre o rural e o urbano e na continuidade
da transformação produtiva ambientalmente sustentável, com
geração de empregos e distribuição de renda;
2) Erradicação da Pobreza Extrema: superar a pobreza extrema e
prosseguir reduzindo as desigualdades sociais;
3) Ciência, Tecnologia e Inovação: consolidar a ciência, tecnologia
e inovação como eixo estruturante do desenvolvimento econômico
brasileiro;
MACRODESAFIOS
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67
4) Conhecimento, Educação e Cultura: propiciar o acesso da
população brasileira à educação, ao conhecimento, à cultura e ao
esporte com equidade, qualidade e valorização da diversidade;
5) Saúde, Previdência e Assistência Social: promover o acesso
universal à saúde, à previdência e à assistência social, assegurando
equidade e qualidade de vida;
6) Cidadania: fortalecer a cidadania, promovendo igualdade de
gênero e étnico-racial, respeitando a diversidade das relações
humanas e promovendo a universalização do acesso e elevação da
qualidade dos serviços públicos;
7) Infraestrutura: expandir a infraestrutura produtiva, urbana e social
de qualidade, garantindo a integração do Território Nacional e do
país com a América do Sul;
MACRODESAFIOS
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
68
8) Democracia e Participação Social: fortalecer a democracia e
estimular a participação da sociedade, ampliando a transparência da
ação pública;
9) Integridade e Soberania Nacional: preservar os poderes
constitucionais, a integridade territorial e a soberania nacional,
participando ativamente da promoção e defesa dos direitos
humanos, da paz e do desenvolvimento no mundo;
10) Segurança Pública: promover a segurança e integridade dos
cidadãos, através do combate à violência e do desenvolvimento de
uma cultura de paz;
11) Gestão Pública: aperfeiçoar os instrumentos de gestão do
Estado, valorizando a ética no serviço público e a qualidade dos
serviços prestados ao cidadão.
MACRODESAFIOS
76
Construção do Plano
O Plano foi construído a partir da dimensão estratégica
definida pelo governo e organizado à luz dos cenários
econômico, social, ambiental e regional. A partir daí
foram concebidos os Programas, que, no modelo de
administração tradicional, respondem pela dimensão
tática do PPA.
77
Construção do Plano
Essa delimitação dos Programas Temáticos facilita
a relação entre as dimensões estratégica, tática e
operacional do governo, confere um novo
significado à dimensão tática no Plano e qualifica a
comunicação dentro do governo e deste com a
sociedade.
Interessante notar que a aproximação dos
Programas Temáticos com os temas de políticas
públicas possibilitou a definição de indicadores
dotados de maior capacidade de revelar aspectos
das políticas e contribuir com a gestão.
78
Construção do Plano
Além dos Programas Temáticos, o Plano apresenta um conjunto de
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. Essas
unidades contemplam despesas destinadas ao apoio e à
manutenção da ação governamental ou, ainda, àquelas não
tratadas nos Programas Temáticos. De forma geral, cada
Ministério ou Secretaria equiparada a Ministério tem um único
programa dessa natureza.
Outra inovação no PPA é a inexistência do detalhamento das
Ações, que agora constam apenas dos Orçamentos. A alteração
visa a garantir uma distinção entre Plano e Orçamento, a fim de
respeitar as diferenças estruturais entre eles. A sobreposição anterior
confundia o PPA com o Orçamento à medida que mantinha níveis
idênticos de agregação entre os instrumentos.
79
Construção do Plano
Os Objetivos constituem-se na principal inovação deste
Plano, na medida em que expressam as escolhas do governo
para a implementação de determinada política pública. Por
meio deles, o PPA declara um enunciado que relaciona o
planejar ao fazer, uma indução à associação entre formulação
e implementação com vistas a apontar os caminhos para a
execução das políticas e, assim, orientar a ação
governamental. Procurou-se, sempre que possível, utilizar uma
linguagem que guie o governo, evitando-se declarações
descomprometidas com as soluções.
80
Construção do Plano
Já as Iniciativas são institutos derivados dos Objetivos e
declaram as entregas à sociedade de bens e serviços
resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras:
ações institucionais e normativas, de pactuação entre entes
federados, entre Estado e sociedade e de integração de políticas
públicas.
Elas estabelecem a relação formal do Plano com o Orçamento na
medida em que aquelas Iniciativas que possuem financiamento
vinculado ao Orçamento da União estão associada às respectivas
ações no Orçamento. As Iniciativas consideram também como as
políticas organizam os agentes e instrumentos que a materializam,
com atenção à gestão, às relações federativas e aos mecanismos de
seleção e identificação de beneficiários.
82
Construção do Plano
Nesses termos, o Plano foi construído a partir de 3
fontes:
a) a definição dos Programas Temáticos e
realização de oficinas de trabalho com todos os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
b) a realização do Fórum Interconselhos; e
c) o diálogo por região com estados e municípios.
Ideias importantes sobre o PPA 2000-
2003 constante no Decreto 2829/1998.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
89
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
90
Art. 1o Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-
2003 e dos Orçamentos da União, a partir do exercício
financeiro do ano de 2000, toda ação finalística do Governo
Federal deverá ser estruturada em Programas orientados
para a consecução dos objetivos estratégicos definidos
para o período do Plano.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
91
Art. 4o Será adotado, em cada Programa, modelo de
gerenciamento que compreenda:
I - definição da unidade responsável pelo gerenciamento,
mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou
atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade
administrativa;
II - controle de prazos e custos;
III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento,
respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A designação de profissional capacitado para
atuar como gerente do Programa será feita pelo Ministro de
Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência da
República, a que estiver vinculado a unidade responsável do
Programa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
92
Art. 4o Será adotado, em cada Programa, modelo de
gerenciamento que compreenda:
I - definição da unidade responsável pelo gerenciamento,
mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou
atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade
administrativa;
II - controle de prazos e custos;
III - sistema informatizado de apoio ao gerenciamento,
respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A designação de profissional capacitado para
atuar como gerente do Programa será feita pelo Ministro de
Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência da
República, a que estiver vinculado a unidade responsável do
Programa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
93
Art. 6º A avaliação física e financeira dos Programas e dos
projetos e atividades que os constituem é inerente às
responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:
I - aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e
as metas fixadas;
II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos,
a política de gastos públicos e a coordenação das ações de
governo;
III - evitar a dispersão e o desperdício de recursos
públicos.
Art. 8o Os Programas serão formulados de modo a promover,
sempre que possível, a descentralização, a integração com
Estados e Municípios e a formação de parcerias com o setor
privado.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
94
Art. 10. As leis de diretrizes orçamentárias
conterão, para o exercício a que se referem e
dentre os Programas do Plano Plurianual, as
prioridades que deverão ser contempladas na lei
orçamentária anual correspondente.
Questão 14
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
95
14. (Cespe/TCU/2013/AFCE) De acordo com a legislação em
vigor, toda ação finalística do governo federal deve ser
estruturada em programas orientados para a consecução dos
objetivos estratégicos definidos para o período do plano. Os
programas serão estabelecidos em atos próprios de cada ente
da Federação, mas deverão privilegiar a descentralização, a
integração com estados e municípios e a formação de parcerias
com o setor privado.
14. Gabarito: Certo
Tópico 2
1.Plano Plurianual: conceito e atribuições; Lei12593/2012; Decreto 7866/2012; MensagemPresidencial PPA 2012-2015; Decreto nº 2.829/1998;
2.LDO: conceito e atribuições; anexos (AMF;ARF; Específico da União);
3.LOA: conceito; conteúdo; anexos;
4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formasde abertura no âmbito federal, estadual e municipal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli96
Discussão sobre tema de discursiva em AFO
MPU-2011-Cespe – Técnico em CI
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
98
As mudanças no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)para 2011 sugeridas pelo relator do projeto melhoram alguns pontos daproposta enviada pelo governo ao Congresso Nacional em abril.Segundo uma das novas regras que o relator impõe para a execução
orçamentária no próximo ano, os investimentos públicos devem crescermais que as despesas com a manutenção da máquina administrativa.Se isso de fato ocorrer em 2011, poderá ser o início de importante
mudança na tendência da política fiscal, marcada pelo crescimentocontínuo dos gastos com custeio e pela contínua redução proporcional dosinvestimentos, embora estes sejam essenciais para a expansão e amelhoria dos serviços públicos e da infraestrutura econômica. O Estado deS. Paulo, 27/6/2010 (com adaptações).
Considerando que o fragmento de texto acima tem caráter unicamentemotivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema.
A IMPORTÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PLANEJAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA
LDO na CF/88
Art. 165 [...]
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias:
-compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente;
-orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
-disporá sobre as alterações na legislação tributária;
-estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli99
Metas Prioridades da LDO 2013 (Lei 12.919/2013)
100
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Art. 4o As prioridades e metas da administração pública federal
para o exercício de 2014, atendidas as despesas contidas
no Anexo III, as de funcionamento dos órgãos e das entidades
que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano Brasil
Sem Miséria – PBSM, ÀS DECORRENTES DE EMENDAS
INDIVIDUAIS e ao Anexo de Metas e Prioridades, as quais
terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e
na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia,
em limite à programação da despesa.
LDO na LRF (LC 101/2000)
•Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a)equilíbrio entre receitas e despesas;
b)critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e)normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f)demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli101
Questão 15
15. (Cespe/2013/ANTT) Ao realizar-se a integração
entre o sistema de planejamento e o orçamento
federal, o instrumento legal que explicita as metas e
prioridades para cada ano, além das alterações na
legislação tributária, é a lei orçamentária anual.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
102Gabarito: Errado
Questão 1616. (ESAF/CGU/2012) Assinale a opção que indica
matéria que, segundo dispõe a Constituição Federal, não
é objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
a)Diretrizes para a elaboração dos orçamentos.
b)Estabelecimento da política de aplicação das agências
financeiras de fomento.
c) Regras para alteração da legislação tributária.
d) Orientação relacionada aos gastos com transferências
a terceiros.
e) Prioridades da Administração Pública Federal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
103Gabarito: D
LDO na CF/88
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...] IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...] XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli105
LDO na CF/88
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo
forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli106
LDO na CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
[...]
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
[...]
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for
encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma
do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli107
LDO na CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli108
Atribuições da LDO atual: Lei 12.919/2013
109
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2014,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública federal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União;
IV - as disposições para as transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e
benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;
IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as
obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;
X - (VETADO);
XI - as disposições sobre transparência; e
XII - as disposições finais.
Questão 1717. (ESAF/DNIT/2013) A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
disporá sobre as matérias abaixo, exceto:
a) equilíbrio entre receitas e despesas.
b) critérios e formas de limitação de empenhos.
c) índice de preços cuja variação servirá de limite para a
atualização monetária do principal da dívida mobiliária.
d) situações extraordinárias que possibilitam a contratação de
hora extra.
e) demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli110Gabarito: E
Questão 18
18. (Cespe/IPEA/2008) Se o Banco do Brasil S.A.
pretende conceder, em 2009, aumento salarial para
seus empregados, então tal elevação somente poderá
ser efetivada se prevista na LDO que tramitou no
Congresso Nacional em 2008.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli111Gabarito: Errado
Anexos da LDO:
-Anexo de Metas Fiscais;
-Anexo de Riscos Fiscais;
-Anexo Específico da União.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli112
Discussão sobre tema de discursiva em AFO
FGV-TCM-RJ/2008 – Auditor
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
113
Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ela deve conter o Anexo de Metas Fiscais. Esclareça, de forma sucinta, sua finalidade e conteúdo.
Anexos da LDO na LRF
Acompanham a LDO:
Art.4º [...]
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
114
Anexos da LDO na LRF
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos
servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
115
Anexos da LDO na LRF
Acompanham a LDO:
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as
projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda
as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
116
AMF
1. Metas anuais;
2. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
3. Metas fiscais atuais (relativas as receitas e despesas,
Resultados nominal e primário e o montante da dívida
pública) comparadas com as fixadas nos 3 exercícios
anteriores);
4. Evolução do Patrimônio Líquido;
5. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
6. Avaliação Financeira e Atuarial do RGPS; do RPSP e do FAT;
7. Estimativa e compensação da renúncia de receita;
8. Margem de expansão das DOCC.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
118
Questões 19 e 2019. (ABIN/2010/Administração) O cálculo das necessidades de financiamento do governo central é realizado no início do ciclo orçamentário, embora as metas fiscais resultantes desse cálculo sejam acompanhadas durante toda a execução orçamentária e possam indicar alterações no montante global da despesa.
20. (DPU/2010/Analista Técnico Administrativo) Metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício a que se referem e os dois seguintes.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli12319. Gabarito: Certo
20. Gabarito: Certo
Questão 21
(Cespe/BACEN/2013) Com relação aos instrumentos de
planejamento, orçamento e execução do programa de trabalho
do governo, julgue os seguintes itens.
21. Se determinado ente da Federação precisar estipular um
limite para a expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, então a matéria deverá ser incluída no anexo de
metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli12421. Gabarito: Certo
Detalhamento do Anexo de Riscos
Fiscais: Riscos Orçamentários e Riscos
da Dívida
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli125
Lei 12.919/2013: Riscos Orçamentários
Os riscos orçamentários dizem respeito à
possibilidade das receitas e despesas projetadas
quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
não se confirmarem durante o exercício financeiro.
Tanto do lado da receita quanto da despesa, os riscos
decorrem de fatos novos e imprevisíveis à época da
elaboração do orçamento, como a não concretização
das hipóteses e parâmetros utilizados nas projeções
e/ou a ocorrência de decisões de alocação de
recursos ou mudanças na legislação.
126
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Lei 12.919/2013: Riscos Orçamentários
Tipos de riscos orçamentários: riscos relativos às
variações da receita (decorrem de mudanças na
conjuntura econômica interna e externa ocorridas
após a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária –
PLOA com impacto nas variáveis macroeconômicas
estimadas para projeção das receitas no PLOA) e
riscos relativos às variações da despesa (são
diversas as despesas afetadas pelo salário mínimo.
Por esta razão, a estimativa do salário mínimo torna-
se o principal parâmetro a ser considerado na
avaliação do risco fiscal da despesa).
127
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Lei 12.919/2013: Riscos da Dívida
O segundo tipo de risco a ser considerado é o risco da
dívida. O primeiro tipo de risco da dívida é inerente à
administração da dívida pública mobiliária federal e decorre do
impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e
de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando
verificadas, geram impacto no orçamento anual, pois provocam
variações no volume de recursos necessários ao pagamento do
serviço da dívida dentro do período orçamentário. O segundo
tipo de risco de dívida é originado pelos denominados
passivos contingentes (“condicional e impreciso”) e refere-se às
novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a
acontecer.
128
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
ARF – Manual de Demonstrativos Fiscais (2012)
•É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser
riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou
seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como
secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue –
tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus
efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser
previstas na LDO (como metas e prioridades) e na LOA do
ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal
no Anexo de Riscos Fiscais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
129
Anexo Específico da União
Anexo específico sobre os objetivos das políticasmonetárias, creditícia e cambial.
132Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Questões 22 e 23
22.(Cespe/IPEA/2008) Os encargos da União decorrentes da assinatura de contratos de parceria público-privada (PPP) devem ser integralmente discriminados no anexo de riscos fiscais da LDO.
23. (Cespe/Min Int/2013) Se a União for condenada em ação judicial de indenização, mas a sentença correspondente ainda não tiver transitado em julgado no momento da elaboração do projeto de LDO, deverá o valor da ação ser incluído no anexo de riscos fiscais da referida lei.
133
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli22. Gabarito: Errado
23. Gabarito: Certo
Questão 24(SEFAZ-ES/2010/Consultor Executivo/Contador) Julgue oitem a seguir, relativo ao disposto no manual dedemonstrativos fiscais.
24. Riscos repetitivos não deixam de ser riscos, aexemplo de ocorrências de catástrofes naturais eepidemias de sazonalidade conhecida, devendo as açõespara mitigar seus efeitos, assim como as despesasdecorrentes, ser tratadas como risco fiscal no anexo deriscos fiscais.
134
Prof. M. Sc. Giovanni PacelliGabarito: Errado
Tópico 2
1.Plano Plurianual: conceito e atribuições; Lei12593/2012; Decreto 7866/2012; MensagemPresidencial PPA 2012-2015; Decreto nº 2.829/1998;
2.LDO: conceito e atribuições; anexos (AMF; ARF;Específico da União);
3.LOA: conceito; conteúdo; anexos;
4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades, formasde abertura no âmbito federal, estadual e municipal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli135
LOA na CF/1988: Estrutura
Art. 165. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
“exagero de amplitude”
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto; “abrange apenas investimentos das
estatais, cuja a União detenha maioria do capital votante”; “deixa
de fora receitas e despesas operacionais”
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 136
Fase 1: Identificando entidades que não
pertencem ao Orçamento Fiscal e da
Seguridade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli137
Orçamento Fiscal e da seguridade na LDO
Lei 12.919/2013 (LDO)
•Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão o conjunto das receitas públicas bem como das
despesas dos Poderes da União, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal – SIAFI.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli138
Orçamento Fiscal e da seguridade na LDO
Lei 12.919/2013 (LDO)
•§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo:
I – os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como
informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2014;
II – os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob
a forma de autarquia; e
III – as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam
recursos da União apenas em virtude de:
a)participação acionária;
b)fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c)pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d)transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do
disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c” [ 3% FNE, FNO, FCO ], e 239, § 1º
[40% PIS/PASEP], da Constituição.Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
139
Orçamento Fiscal e da seguridade na LDO
Lei 12.919/2013
Art. 112 A empresa destinatária de recursos na forma prevista na
alínea “a” do inciso III do parágrafo único do art. 6º artigo deve
divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à
execução das despesas do orçamento de investimento,
discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e
anualmente.
Art. 113 As entidades constituídas sob a forma de serviço social
autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores,
incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar,
quadrimestralmente, pela internet, dados e informações
atualizados acerca dos valores recebidos à conta das contribuições
constantes dos respectivos orçamentos, bem como das aplicações
efetuadas, discriminadas por finalidade e região.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli140
Questão 25(Cespe/TCU/2008/AFCE) A Lei Orçamentária Anual(LOA) compreenderá o orçamento fiscal, o deinvestimento e o da seguridade social, devendopropiciar uma visão de conjunto e integrada das açõesempreendidas pela administração pública. Devemintegrar os orçamentos fiscal e da seguridade social osfundos de incentivos fiscais e as empresas que públicasque receberem transferências para aplicação emprogramas de financiamento ao setor produtivo dasregiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli141
Gabarito: Errado
Orçamento de investimento na LDO
Lei 12.919/2013
Art. 37. O Orçamento de Investimento previsto no art. 165,
§ 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, ressalvado o
disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os
investimentos realizados, independentemente da fonte de
financiamento utilizada.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli143
Orçamento de investimento na LDO: Despesas
Lei 12.919/2013
Art. 37. [...]
•§1º Para efeito de compatibilidade da programaçãoorçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404,de 15 de dezembro de 1976, serão consideradasINVESTIMENTO as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado,
excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para
uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo
dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas
estatais; e
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços
públicos concedidos pela União.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli144
Orçamento de investimento na LDO: Receitas
Lei 12.919/2013
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I - gerados pela empresa;
II - de participação da União no capital social;
III - da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital; e
b) de empréstimos;
IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:
a) internas; e
b) externas; e
V - de outras operações de longo prazo.
145
Orçamento de investimento na LDO
Lei 12.919/2013
Art. 37[...]
§5º As empresas cuja programação conste integralmente
no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo
com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o
Orçamento de Investimento.
§6º Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento
de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964,
no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e
demonstrações contábeis.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli146
Orçamento de investimento na LDO
Lei 12.919/2013 (LDO)
Art. 37. [...]
§8º As empresas de que trata o caput deverão manter
atualizada a sua execução orçamentária no Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo
Federal - SIOP, de forma on-line.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli147
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
2.165.910.805.669,00 (dois trilhões, cento e sessenta e cinco bilhões, novecentos e dez
milhões, oitocentos e cinco mil e seiscentos e sessenta e nove reais), incluindo a relativa
ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no
art. 5º, § 2º, da LRF, e no art. 67 da LDO-2013, na forma detalhada entre os órgãos
orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 905.188.073.392,00 (novecentos e cinco bilhões, cento e oitenta e oito
milhões, setenta e três mil e trezentos e noventa e dois reais), excluídas as despesas de que
trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 650.657.031.687,00 (seiscentos e cinquenta bilhões,
seiscentos e cinquenta e sete milhões, trinta e um mil e seiscentos e oitenta e sete reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 610.065.700.590,00 (seiscentos e dez
bilhões, sessenta e cinco milhões, setecentos mil, quinhentos e noventa reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$
51.363.727.165,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e sessenta e três milhões,
setecentos e vinte e sete mil e cento e sessenta e cinco reais) será custeada com
recursos do Orçamento Fiscal.
Orçamento da Seguridade Social LOA/2013 Lei 12.798/2013
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
149
•Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I.do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; [Apenas benefícios do RGPS] Art. 167 Inciso XI/ CF
b)a receita ou o faturamento; [Despesas da Seguridade Social]
c)o lucro; [Despesas da Seguridade Social]
II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201; [Apenas benefícios do RGPS] Art. 167
Inciso XI/CF
III.sobre a receita de concursos de prognósticos; [Despesas da Seguridade Social]
IV.do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
[Despesas da Seguridade Social]
Orçamento da Seguridade Social CF/88
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
150
Fontes da Seguridade Social
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
151
Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195,
196, 199, 200, 201, 203, 204, e ,212 § 4o, da Constituição e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que
trata o § 5º de seu art. 212 (salário educação) e as destinadas por lei às
despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos
e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento
referido no caput.
Lei 12.919/2013
26. (Cespe/IPEA/2008) Se a União utilizar recursos da
contribuição social sobre o faturamento das empresas
(COFINS), para o pagamento de despesas de natureza
não previdenciária estará incorrendo em afronta a
dispositivo constitucional.
Questão 26
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
152
Gabarito: Errado
Art. 195. [...]
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, NÃO INTEGRANDO o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Na União representada pelos:
Ministério da Saúde;
Ministério da Previdência Social;
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Orçamento da Seguridade Social CF/88
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli153
27. (Cespe/TCU/2008) As receitas dos estados, doDistrito Federal e dos municípios destinadas àseguridade social constarão do orçamento da União,que será elaborado de forma integrada pelos órgãosresponsáveis pela saúde, pela previdência social e pelaassistência social, tendo em vista as metas eprioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cadaárea a gestão de seus recursos.
Questão 27
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli154
Gabarito: Errado
Art.195. [...]
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I [ LC: Contribuições Previdenciárias Residuais].
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto
no art. 150, III, “b” [não respeita a anualidade].
Orçamento da Seguridade Social CF/1988
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
160
28. (Cespe/TCU/2008) As despesas da seguridade
social podem ser executadas por órgão ou entidade na
esfera institucional da saúde, da previdência social ou
da assistência social, ou seja, por órgão ou entidade
vinculados aos ministérios correspondentes a essas
áreas, independentemente da natureza da despesa.
Questão 28
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
161
Gabarito: Certo
LOA, voltando a CF/1988
Art.165. [...]
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II (OF e OI),
deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli163
A redução das desigualdades inter-regionais é
limitada ao PPA, OF e OI ? Lei 12.708/2012 (LDO)
Art. 112. [...]
§7º A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução
das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.
Obs.: não há mais esse parágrafo na LDO.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli164
LOA na LRFArt. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e
com as normas desta Lei Complementar:
I-conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o § 1º do art. 4º (Anexo de Metas Fiscais);
II-será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III-conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(VETADO)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.165
Questões 29 e 30
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli166
29. (DPU/2010/Analista Técnico Administrativo) A partir da LRF, além de opcional, a reserva de contingência terá o seu montante fixado na LPPA, discriminado o valor de cada exercício financeiro, em percentual da receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados exclusivamente ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos fiscais da LDO.
30. (MPU/2010/ Técnico de Apoio/ Orçamento) O orçamento fiscal e o da seguridade social, integrantes da LOA, incluem, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
29.Gabarito: Errado
30. Gabarito: Errado
31. (Cespe/MME/2013/Analista) Acerca da composição, da estrutura e da
destinação do orçamento público no Brasil, assinale a opção correta.
A)O orçamento fiscal abrange os poderes da União e seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
B)As empresas estatais que não recebem recursos financeiros da União
para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio devem
constar do orçamento fiscal.
C) As despesas relativas ao custeio de programas de saúde estão
inseridas no orçamento fiscal.
D) As despesas das empresas estatais dependentes incluem-se no
orçamento de investimento.
E) O orçamento da seguridade social destina-se, entre outras metas, a
reduzir desigualdades inter-regionais, de acordo com o critério
populacional.
Questão 31
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
167
Gabarito: A
Prazos Instrumentos de Planejamento
CF/1988
ADCT. Art. 35. [...]
•2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º, I e II , serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli169
Prazos Instrumentos de Planejamento
CF/1988
Art. 165. [...]
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos,
a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
170
Penalidade administrativa para a não
aprovação da LDO
Seção VI – Das Reuniões
•Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli171
Obs: Cada sessão legislativa é composta de dois períodos
legislativos, sendo um em cada semestre, que são
intercalados pelos recessos parlamentares.
Prazos dos instrumentos de planejamento
orçamentário
Instrumento Encaminhamento ao
Congresso Nacional
Devolução para
Sanção
LOA 31/08
(4 meses antes)
22/12
LDO 15/04
(8 meses e meio antes)
17/07
(término da 1ª
sessão legislativa)
PPA 31/08
(4 meses antes)
22/12
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli172
Curiosidades históricas da LOA
•CF 1891: Passou a ser elaborada pelo CN.
•CF 1934: Voltou a ser elaborada pelo PoderExecutivo.
•CF 1967: Se o PLOA não fosse devolvido para oExecutivo até dezembro seria publicado como lei.Continha de forma expressa o princípio do equilíbrio.
•1967: 1º orçamento-programa (em 1966 foram 2LOA).
•1974: implementação da classificação funcionalprogramática.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli178
Questão 32
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli179
Relativamente ao ciclo orçamentário e acerca da gestão
organizacional das finanças públicas, julgue os itens a
seguir.
32. (Cespe/IPEA/2008) O Poder Executivo Federal tem
o dever de, até 31 de agosto do primeiro ano do
mandato presidencial, enviar ao Congresso Nacional a
proposta de LDO.
Gabarito: Errado
Tópico 2
1.Plano Plurianual: conceito e atribuições; Lei12593/2012; Decreto 7866/2012; MensagemPresidencial PPA 2012-2015; Decreto nº 2.829/1998;
2.LDO: conceito e atribuições; anexos (AMF; ARF;Específico da União);
3.LOA: conceito; conteúdo; anexos;
4.Créditos Adicionais: conceitos, finalidades,formas de abertura no âmbito federal, estadual emunicipal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli180
Créditos Adicionais:Mecanismos retificadores
Créditos
Adicionais
Créditos
Suplementares
Créditos
Especiais
Créditos
Extraordinários
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli181
Créditos Adicionais: Dicas
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
182
1.Diferenciar os tipos de créditos adicionais;
2.Diferenciar as formas de abertura dos créditos
adicionais;
3.Diferenciar as fontes de abertura dos créditos
adicionais;
4.Para todas as dicas ler pelo menos 2 vezes os artigos
que as embasam.
Discussão sobre tema de discursiva em AFO:
EPE- Cesgrario - 2008
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 183
O gestor de determinada autarquia federal necessita de recursos adicionais para viabilizar gasto público não previsto no orçamento inicial. Para tanto, solicitou a abertura de crédito adicional. Ao avaliar os recursos disponíveis, deparou-se com o seguinte:
- de uma receita prevista, até o mês de agosto, de R$ 140.000,00, já haviam sido arrecadados R$ 180.000,00, mas estimou-se que, no restante do exercício, deixariam de ser arrecadados R$ 20.000,00;
- já havia sido aberto um crédito extraordinário de R$ 7.000,00;-o balanço patrimonial do exercício anterior apresentou R$ 12.000,00 no
passivo e R$ 25.000,00 de superávit financeiro;-está sendo reaberto um crédito especial de R$ 15.000,00, autorizado no
mês de outubro do exercício anterior;- obteve-se um empréstimo de R$ 20.000,00 para fazer face às novas
despesas;- R$ 10.000,00, em dotações não mais utilizáveis, foram anulados.Com base no exposto,a) identifique o tipo de crédito adicional a ser utilizado (item 1).b) conceitue e identifique a finalidade das espécies de créditos adicionais
previstos na legislação pertinente (item 2).c) demonstre o cálculo e apresente o valor disponível para abertura do
crédito adicional solicitado no enunciado (item 3).
Lei 4320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II- especiais, os destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica;
III- extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
185Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Lei 4320/64: Forma de abertura regra geral
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
186Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Lei 4320/64
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por
decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e
extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a
importância, a espécie do mesmo e a classificação da
despesa, até onde for possível.
187Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
MTO/2014: Créditos Extraordinários
São os destinados a despesas urgentes e
imprevisíveis, tais como em caso de guerra ou
calamidade pública, conforme art. 167 CF/88. Serão
abertos por Medida Provisória, no caso federal, e
por decreto do Poder Executivo para os demais
entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder
Legislativo.
189Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Créditos Adicionais na CF/88Art. 165
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Art. 166[...]
§ 8º - Os RECURSOS que, em decorrência de VETO,
EMENDA OU REJEIÇÃO do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.190
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Créditos Adicionais na CF/88Art. 167. São vedados: [...]
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por MAIORIA ABSOLUTA;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
[...]
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário SOMENTE será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, COMO as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no
art. 62(Medida provisória) .
191Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Créditos Adicionais na CF/88Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, em DUODÉCIMOS, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa
e financeira.
[...]§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá
haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais.
192Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Créditos Adicionais na CF/88Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
[...] § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou
especiais.
193Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Créditos Adicionais na CF/88
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
194Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Questões 33 e 34
33.(Cespe/IPEA/2008) Estará violando norma constitucional o administrador público que abrir créditos suplementares ou extraordinários sem a indicação de recursos correspondentes.
34.(Cespe/IPEA/2008) Suponha que, em decorrência de uma crise cambial, uma série de obrigações do governo federal contratadas em moeda estrangeira tenham ultrapassado em 10% os valores originalmente aprovados no orçamento para essa finalidade. Nessa situação, para honrar tais compromissos, somente a abertura de crédito especial poderá suprir a dotação orçamentária do montante necessário.
195Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli33. Gabarito: Errado
34. Gabarito: Errado
Lei 4320/64: Fontes para Créditos Adicionais
Art.43. [...]
•§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balançopatrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total dedotações orçamentárias ou de créditos adicionais,autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas,em forma que juridicamente possibilite ao poderexecutivo realizá-las.
197Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Lei 4320/64
•§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
•§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
•§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
198Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Cálculo do Superávit Financeiro
Superávit Financeiro:
Ativo Financeiro (31 de Dez de 2000)
- Passivo Financeiro (31 de Dez de 2000)
= X
- Saldos de créditos especiais ou extraordináriosabertos após 1º de setembro de 2000 semoperações de Crédito vinculadas aos mesmos.
=Superávit Financeiro de 2000 que pode ser utilizadoem 2001 para abertura de créditos adicionais
199Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Cálculo do Excesso de Arrecadação
Excesso de Arrecadação:
Receita Arrecadada em 2001
- Receita Estimada em 2001
= X
+Tendência do Exercício
- Créditos extraordinários abertos no exercício(2001)
=Excesso de Arrecadação
200Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Outras Fontes de Recursos para Créditos
AdicionaisPortaria 163/01 MF e SOF
• Art. 8º A dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-
Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das
demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais e para o
atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei
Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do
órgão responsável pela sua destinação, será identificada
nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código
“99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações
por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x”
representa a codificação da ação e o respectivo
detalhamento.201
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Outras Fontes de Recursos para créditos
especiais ou suplementares
CF/88
Art. 166 [..]
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou REJEIÇÃO do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
202Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Características Suplementar Especial Extraordinário
Autorização Projetos de Lei (PL) Não requer PL, atual
Medida Provisória (MP)
CF Art. 167 § 3º
Abertura Decretos do Poder Executivo,
porém para o Executivo pela lei
12.708/12 dispensada esta fase
Decreto do Poder
Executivo: E,DF e M
(Lei 4320)
MP: União (CF)
Vigência Exercício
Financeiro(EF)
EF. Se promulgado nos 4 últimos meses
do EF, pode ser reaberto no EF seguinte
Finalidade Reforço de
Dotação
Nova dotação
específica
Despesas urgentes e
imprevisíveis
Recursos Requer a indicação de recursos
disponíveis para a abertura
Pode dispensar a
indicação de recursos na
abertura
Créditos Adicionais: quadro resumo
203
Questões 35 e 36
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli204
35. (Cespe/IPEA/2008) Suponha que, em um órgão
público, pouco antes do final do exercício, se verifique
ter havido excesso de arrecadação de R$ 500 mil,
hajam sido abertos créditos extraordinários de R$ 50
mil, tenha havido economia de despesas de R$ 150 mil
e que dotações de R$ 200 mil possam ser canceladas.
Diante dessa situação, caso esse órgão pleiteie crédito
especial, este poderá atingir o valor de R$ 800 mil.
36. (MPU/2010/ Técnico de Apoio/Orçamento) Os
créditos adicionais provocam, necessariamente, um
aumento do valor global do orçamento aprovado.
35. Gabarito: Errado
36. Gabarito: Errado
Exemplo de Crédito Extraordinário
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde e dos
Transportes, no valor global de R$ 2.168.172.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta
e oito milhões, cento e setenta e dois mil reais), para atender à programação
constante do Anexo desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem
de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de
2008, sendo:
I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de Recursos Ordinários;
II - R$ 3.050.000,00 (três milhões e cinqüenta mil reais) de Recursos Próprios Não-
Financeiros; e
III - R$ 2.163.122.000,00 (dois bilhões, cento e sessenta e três milhões, cento e vinte
e dois mil reais) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da
República
LEI Nº 12.215, DE 11 DE MARÇO DE 2010
Conversão da Medida Provisória nº 469, de 2009
207Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Exemplo de Crédito Especial
•Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do
Ministério Público da União e do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito especial no
valor global de R$ 293.272.036,00 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e setenta
e dois mil, trinta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008,
relativo a Recursos Ordinários, no valor de R$ 515.730,00 (quinhentos e quinze mil,
setecentos e trinta reais);
II - excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não-Financeiros, no valor de R$
2.898.682,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e dois
reais); e
III - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 289.857.624,00 (duzentos e
oitenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro
reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Plano Plurianual 2008-2011 passa a incorporar as alterações constantes do
Anexo III desta Lei, em conformidade com o art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril
de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LEI Nº 12.185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
208
É possível a solicitação de créditos adicionais
pelos demais poderes?
Lei 12.919/2013
Art. 39. [...]
§9. Os projetos de lei referentes a créditos suplementares ou
especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, com indicação dos recursos
compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios
aos servidores e seus dependentes, sentenças judiciais e
dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no
prazo de até trinta dias, a contar do recebimento, pela
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se
refere o art. 41.209
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
É possível a abertura de créditos adicionais pelos
demais poderes?
Lei 12.919/2013
Art. 40. As propostas de abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de
2014, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 6o, serão
submetidas ao Presidente da República,
acompanhadas de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações, observado o disposto
no § 5o do art. 39.
210Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
É possível a abertura de créditos adicionais pelos demais poderes?
§ 1o Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos
compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do
inciso III do § 1o do art. 43 da Lei no 4.320 (cancelamento de dotações), de
1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgãos, observados os
procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o disposto no § 2o deste
artigo, por atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de
Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional
do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
211
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
É possível a REabertura de créditos adicionais
pelos demais poderes?
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no § 2o do art. 167 da Constituição Federal,
será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada
Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, até 15 de fevereiro de 2014, observado o
disposto no art. 43.
§ 2º Os créditos reabertos na forma deste artigo serão incluídos
no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de
dados do SIOP.
212Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
É possível a abertura de créditos adicionais por
Ministro?
Art. 40. [...]
§ 6º O Presidente da República poderá delegar, no
âmbito do Poder Executivo, aos Ministros de
Estado, a abertura dos créditos suplementares a que
se refere o caput deste artigo (créditos
suplementares cuja fonte seja o cancelamento de
dotações).
213Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli