administração pública - aula 07

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Administração Pública - Aula 07

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  • Administrao Pblica Brasileira p/ MF

    Assistente Tcnico-Administrativo

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    2. CLASSIFICAO INSTITUCIONAL (OU DEPARTAMENTAL) A SOF tem entre suas atribuies principais a coordenao, a consolidao e a elaborao da proposta oramentria da Unio, compreendendo os oramentos fiscal e da seguridade social. Essa misso pressupe uma constante articulao com os agentes envolvidos na tarefa de elaborao das propostas oramentrias setoriais das diversas instncias da Administrao Federal e dos demais Poderes da Unio. Esses rgos e entidades constam dos oramentos da Unio e so identificados na classificao institucional, que relaciona os rgos oramentrios e suas respectivas unidades oramentrias. So eles os componentes naturais do Sistema de Planejamento e de Oramento Federal. A classificao institucional reflete a estrutura organizacional de alocao dos crditos oramentrios, e est estruturada em dois nveis hierrquicos: rgo oramentrio e unidade oramentria. Segundo o art. 14 da Lei 4.320/1964, constitui unidade oramentria o agrupamento de servios subordinados ao mesmo rgo ou repartio a que sero consignadas dotaes prprias. As dotaes oramentrias, especificadas por categoria de programao em seu menor nvel, so consignadas s unidades oramentrias, que so as estruturas administrativas responsveis pelas dotaes e pela realizao das aes. rgo oramentrio o agrupamento de unidades oramentrias. $ FODVVLILFDomR LQVWLWXFLRQDO DSRQWD TXHP ID] D GHVSHVD (OD SHUPLWHcomparar imediatamente as dotaes recebidas por cada rgo ou unidade oramentria, pois identifica o agente responsvel pelas dotaes autorizadas pelo Legislativo, para dado programa. Assim, o agente encarregado do gasto pode ser identificado na classificao institucional. Um rgo ou uma unidade oramentria no corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos HVSHFLDLV H FRP RV yUJmRV WUDQVIHUrQFLDV D HVWDGRV 'LVWULWR )HGHUDO HPXQLFtSLRV HQFDUJRV ILQDQFHLURV GD 8QLmR RSHUDo}HV RILFLDLV GH FUpGLWRUHILQDQFLDPHQWR GD GtYLGD S~EOLFD PRELOLiULD IHGHUDO H UHVHUYD GHFRQWLQJrQFLD 1R HQWDQWR VmR XP FRQMXQWR GH GRWDo}HV DGPLQLVWUDGDV SRUrgos do Governo que tambm tm suas prprias dotaes. No SIOP, o cdigo da classificao institucional compe-se de cinco dgitos, sendo os dois primeiros reservados identificao do rgo e os demais unidade oramentria:

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    A classificao funcional EXVFD UHVSRQGHUEDVLFDPHQWHj LQGDJDomR HPTXHrea de ao governamental a despesa ser realizada. Resposta: Certa 5) (CESPE Analista Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Um servidor pblico que pretenda identificar em quais reas da despesa as aes de seu rgo sero desenvolvidas poder observar a classificao funcional da LOA. $ TXHVWmR IRL DQXODGD SRUTXH HVWDYD HVFULWR SRGHUi REVHUYDomR QR LWHPFeita a correo, vamos ao comentrio. A classificao funcional, por funes e subfunes, busca responder EDVLFDPHQWH j LQGDJDomR HP TXH iUHD GH DomR JRYHUQDPHQWDO D GHVSHVDser realizada. Assim, um servidor pblico que pretenda identificar em quais reas da despesa as aes de seu rgo sero desenvolvidas poder observar a classificao funcional. Resposta: Certa 6) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade CNJ - 2013) A classificao funcional das despesas formada por funes e subfunes. Estas evidenciam cada rea da atuao governamental, por intermdio da identificao da natureza das aes, enquanto aquelas representam o maior nvel de agregao das diversas reas de despesa que competem ao setor pblico. A funo pode ser traduzida como o maior nvel de agregao das diversas reas de atuao do setor pblico. Est relacionada com a misso institucional do rgo. J a subfuno representa um nvel de agregao imediatamente inferior funo e deve evidenciar cada rea da atuao governamental, por intermdio da agregao de determinado subconjunto de despesas e identificao da natureza bsica das aes que se aglutinam em torno das funes. Resposta: Certa

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    4. ESTRUTURA PROGRAMTICA 4.1 Programas e Aes Toda ao do Governo est estruturada em programas orientados para a realizao dos objetivos estratgicos definidos para o perodo do Plano Plurianual PPA, que de quatro anos. A estrutura programtica tambm tem previso na Portaria 42/1999. A finalidade essencial da classificao programtica demonstrar as realizaes do Governo e a efetividade de seu trabalho em prol da populao. a mais moderna das classificaes oramentrias da despesa, tendo surgido visando permitir a representao do programa de trabalho. A organizao das aes do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficincia na Administrao Pblica e ampliar a visibilidade dos resultados e benefcios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparncia na aplicao dos recursos pblicos. O programa o instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. No PPA 2012-2015, so divididos em Programas Temticos e de Gesto, Manuteno e Servios ao Estado:

    x Programas temticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Polticas Pblicas e orienta a ao governamental. Sua abrangncia deve ser a necessria para representar os desafios e organizar a gesto, o monitoramento, a avaliao, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O programa temtico se desdobra em objetivos e iniciativas. x Programas de gesto, manuteno e servios ao Estado: so

    instrumentos do plano que classificam um conjunto de aes destinadas ao apoio, gesto e manuteno da atuao governamental, bem como as aes no tratadas nos programas temticos por meio de suas iniciativas.

    A partir do programa so identificadas as aes sob a forma de atividades, projetos ou operaes especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades oramentrias responsveis pela realizao da ao. A finalidade do gasto pode ser observada na estrutura programtica. As aes so operaes das quais resultam produtos (bens ou servios), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se tambm no conceito de ao as transferncias obrigatrias ou voluntrias a outros entes da Federao e a pessoas fsicas e jurdicas, na forma de subsdios, subvenes, auxlios, contribuies, financiamentos etc.

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    As aes, conforme suas caractersticas, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operaes especiais, segundo a Portaria 42/1999: _ Atividade: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto ou VHUYLoRQHFHVViULRjPDQXWHQomRGDDomRGH*RYHUQR([HPSORVILVFDOL]DomRe monitoramento das operadoras de planos e seguros privados de assistncia VD~GH PDQXWHQomR GH VLVWHPD GH WUDQVPLVVmR GH HQHUJLD HOpWULFDYLJLOkQFLDVDQLWiULDHPVHUYLoRVGHVD~GHAs aes do tipo Atividade mantm o mesmo nvel da produo pblica. _ Projeto: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o DSHUIHLoRDPHQWR GD DomR GH *RYHUQR ([HPSORV ,PSODQWDomR GD UHGHQDFLRQDO GH EDQFRV GH OHLWH KXPDQR LPSODQWDomR GH SRoRV S~EOLFRVFRQVWUXomRGDLQWHUOLJDomRGDVURGRYLDV%5QRHVWDGRGH0LQDV*HUDLV As aes do tipo Projeto expandem a produo pblica ou criam infraestrutura para novas atividades, ou, ainda, implementam aes inditas num prazo determinado. _ Operao especial: despesas que no contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios. Exemplos: Amortizao e refinanciamento e encargos de financiamento da dvida contratual e imobiliria interna e externa; Contribuio previdncia privada; Subvenes econmicas e subsdios; Ressarcimentos; Pagamento de aposentadorias e penses. As operaes especiais caracterizam-se por no retratar a atividade produtiva no mbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produo de bens ou servios sociedade, quando caracterizada por transferncias a outros entes. Nos exemplos acima foram citados os ttulos da ao. O ttulo a forma pela qual a ao ser identificada pela sociedade e ser apresentada nas LOAs. Expressa, em linguagem clara, o objeto da ao. 4.2 Ao padronizada De acordo com o MTO, a ao considerada padronizada quando, em decorrncia da organizao institucional da Unio, sua implementao realizada em mais de um rgo oramentrio e/ou UO. Nessa situao, diferentes rgos/UOs executam aes que tm em comum a subfuno qual est associada; a descrio (o que ser feito no mbito da operao e o objetivo a ser alcanado); o produto (bens e servios) entregue sociedade, bem como sua unidade de medida; e o tipo de ao. A padronizao se faz necessria para organizar a atuao governamental e facilitar seu acompanhamento. Ademais, a existncia da padronizao vem

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    SHUPLWLQGRRFXPSULPHQWRGHSUHYLVmRFRQVWDQWHGD/'2VHJXQGRDTXDO$Vatividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um ~QLFRFyGLJRLQGHSHQGHQWHPHQWHGDXQLGDGHH[HFXWRUD Ainda consoante o MTO, considerando as especificidades das aes de governo existentes, a padronizao pode ser de trs tipos: Setorial: aes que, em virtude da organizao do Ministrio, para facilitar sua execuo, so implementadas por mais de uma UO do mesmo rgo. Exemplos: Funcionamento dos Hospitais de Ensino; Promoo da Assistncia Tcnica e Extenso Rural ATER; Administrao das Hidrovias; Multissetorial: aes que, dada a organizao da atuao governamental, so executadas por mais de um rgo ou por UOs de rgos diferentes, considerando a temtica desenvolvida pelo setor qual est vinculada. Exemplos: Desenvolvimento de Produtos e Processos no Centro de Biotecnologia da Amaznia CBA (implementada no MCT, SUFRAMA e MMA); Fomento para a Organizao e o Desenvolvimento de Cooperativas Atuantes com Resduos Slidos (executada no MEC, MDS, MMA e MTE); e Elevao da Escolaridade e Qualificao Profissional ProJovem Urbano e Campo (realizada no MEC, MTE e Presidncia); e Unio: aes que perpassam diversos rgos e/ou UOs sem contemplar as especificidades do setor ao qual esto vinculadas. Caracterizam-se por apresentar base legal, finalidade, descrio e produto padro, aplicvel a qualquer rgo e, ainda, pela gesto oramentria realizada de forma centralizada pela SOF. Exemplos: Pagamento de Aposentadorias e Penses; Contribuio da Unio, de suas Autarquias e Fundaes para o Custeio do Regime de Previdncia dos Servidores Pblicos Federais; e Auxlio-Alimentao aos Servidores e Empregados. Em decorrncia dessa tipologia, a alterao dos atributos das aes oramentrias padronizadas setoriais compete ao prprio rgo setorial. No caso das operaes multissetoriais e da Unio, pelo carter que apresentam, a alterao dos atributos padronizados realizada somente pela SOF. Ao Especfica para o Pagamento de Pessoal Civil: a principal alterao introduzida na estrutura das aes que compem o rol das padronizadas da Unio, diz respeito criao de ao especfica para o pagamento de pessoal ativo civil da Unio, dissociando essas despesas das aes voltadas para a manuteno administrativa ou similares, como at ento se vinha fazendo. Alm disso, as aes relativas ao pagamento de aposentadorias e penses civis tambm passaram a ser identificadas em uma nica ao. Com essas alteraes, foi possvel conceber aes que agregam to somente despesas de carter obrigatrio, voltadas exclusivamente para o pagamento de pessoal e encargos sociais, facilitando, assim, o seu reconhecimento e a transparncia alocativa dos recursos oramentrios.

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    No curso da programao fsica e financeira da despesa, a demarcao territorial das metas fsicas expressa nos localizadores de gasto previamente definidos para cada ao. Na estrutura programtica, a ao detalhada em subttulos, utilizados especialmente para especificar a localizao fsica da ao. Por isso, os subttulos so denominados tambm de localizadores do gasto. Resposta: Certa

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    5. PRINCPIOS ORAMENTRIOS Estudaremos agora os princpios oramentrios previstos no MTO, que so premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepo e execuo da lei oramentria. Visam a aumentar a consistncia e estabilidade do sistema oramentrio. Por isso, so as bases nas quais se deve orientar o processo oramentrio e so impositivos no oramento pblico, apesar de no terem carter absoluto por apresentarem excees. Integram o Manual Tcnico de Oramento os princpios oramentrios cuja existncia e aplicao decorrem de normas jurdicas. O primeiro a ser estudado o princpio da universalidade. 5.1 Princpio da Universalidade ou Globalizao De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da Administrao direta e indireta. Assim, o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo. Tal princpio no se aplica ao Plano Plurianual, pois nem todas as receitas e despesas devem integrar o PPA. Est na Lei 4.320/1964: $Ut. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 3 A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei. Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio deles se devam realizarREVHUYDGRRGLVSRVWRQRDUW O 5 do art. 165 da CF/1988 se refere universalidade, quando o constituinte determina a abrangncia da LOA: $/HL2UoDPHQWiULDDQXDOFRPSUHHQGHUi I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os IXQGRVHIXQGDo}HVLQVWLWXtGRVHPDQWLGRVSHOR3RGHU3~EOLFR

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    suas formulaes originais no atendem, necessariamente, ao universo econmico-financeiro do Estado moderno. Os princpios oramentrios podem sofrer modificaes ao longo do tempo, a fim de se adequarem a evoluo do Estado moderno. Um exemplo a remodelao pela doutrina do princpio da unidade, de forma que abrangesse as novas situaes, sendo por muitos denominado de princpio da totalidade, sendo construdo, ento, para possibilitar a coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto, devem sofrer consolidao. Resposta: Certa 17) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Para permitir que haja maior controle nos gastos pblicos, o princpio da unidade prope que os oramentos de todos os entes federados (Unio, estados e municpios) sejam reunidos em uma nica pea oramentria, que assume a funo de oramento nacional unificado. Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da Federao em cada exerccio financeiro. Assim, no existe um oramento nacional unificado. Resposta: Errada 18) (CESPE Tcnico Administrativo ANTT 2013) O princpio da unidade estabelece que o montante da despesa no deve ultrapassar a receita prevista para o perodo. O princpio do equilbrio estabelece que o montante da despesa no deve ultrapassar a receita prevista para o perodo. Resposta: Errada 5.4 Princpio do Oramento Bruto Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao ente pblico. Por outro lado, existem receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. Por exemplo, quando o Governo paga salrios, realiza despesas. No entanto, a partir de determinado valor, comea a incidir sobre a remunerao o Imposto de Renda, que uma receita para o Governo, descontada diretamente pela fonte pagadora. Assim, ao pagar o salrio de um servidor, efetuada uma despesa (salrio) que ao mesmo tempo gera uma receita (Imposto de Renda). O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou receitas sejam includas no oramento ou em qualquer dos tipos de crditos adicionais nos seus montantes lquidos. Note que a diferena entre universalidade e oramento bruto que apenas este ltimo determina que as receitas e

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    seus montantes lquidos. Logo, no caso em tela, a deduo de receitas sem a discriminao dos valores originais fere o princpio do oramento bruto. Resposta: Errada 21) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) O princpio do oramento bruto refere-se apresentao dos valores do modo mais simples possvel, ou seja, aps todas as dedues brutas terem sido realizadas. O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou receitas sejam includas no oramento ou em qualquer dos tipos de crditos adicionais nos seus montantes lquidos. Resposta: Errada 5.5 Princpio da Exclusividade O princpio da exclusividade surgiu para evitar que o oramento fosse utilizado para aprovao de matrias sem nenhuma pertinncia com o contedo oramentrio, em virtude da celeridade do seu processo. Determina que a Lei Oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Por exemplo, o oramento no pode conter matria de Direito Penal. Assim, o princpio da exclusividade tem o objetivo de limitar o contedo da Lei Oramentria, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rpido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinncia FRPVHXFRQWH~GRHUDPGHQRPLQDGDVFDXGDVRUoDPHQWiULDVRXRUoDPHQWRVUDELORQJRV3RURXWURODGRDVH[FHo}HVDRSULQFtSLRSRVVLELOLWDPXPDSHTXHQDmargem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realizao de alteraes oramentrias. Possui previso na nossa Constituio, no 8 do art. 165: $OHLRUoDPHQWiULDDQXDOQmRFRQWHUiGLVSRVLWLYRHVWUDQKRjSUHYLVmRGDreceita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de FUpGLWRDLQGDTXHSRUDQWHFLSDomRGHUHFHLWDQRVWHUPRVGDOHL

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    De acordo com o princpio da exclusividade, a lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. Logo, a LOA poder conter autorizao para a realizao de operaes de crdito por antecipao de receita. Resposta: Certa

    23) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) O princpio oramentrio da universalidade garante que o oramento conter apenas matria financeira, sem abarcar assuntos estranhos previso de receitas e fixao de despesas. O princpio oramentrio da exclusividade garante que o oramento conter apenas matria financeira, sem abarcar assuntos estranhos previso de receitas e fixao de despesas. Resposta: Errada 5.6 Princpio da No Afetao (ou No Vinculao) das Receitas O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Est na Constituio Federal, no art. 167, inciso IV: $UW6mRYHGDGRV (...) IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. EHPFRPRRGLVSRVWRQRGHVWHDUWLJR Pretende-se, com isso, evitar que as vinculaes reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatrias. A principal finalidade do princpio em estudo aumentar a flexibilidade na alocao das receitas de impostos. No que couber, aos demais entes so permitidas as mesmas vinculaes da Unio previstas na CF/1988. Alm disso, facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita oramentria a entidades pblicas de

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    vinculao das receitais prprias geradas pela arrecadao de impostos sobre a propriedade de veculos automotores. O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. As excees constitucionais so: a) Repartio constitucional dos impostos; b) Destinao de recursos para a Sade; c) Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino; d) Destinao de recursos para a atividade de administrao tributria; e) Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita; f) Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com esta. Logo, no permitida a vinculao do IPVA para a garantia dos recursos necessrios a investimentos na infraestrutura de transporte urbano no Brasil. Resposta: Errada 25) (CESPE Analista Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Caso uma prefeitura crie, por meio da vinculao de receitas de impostos, uma garantia de recursos para a colocao de asfalto em todas as vias municipais, ela violar o princpio da no afetao de receitas. O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Como tais excees no incluem vinculaes de impostos para a pavimentao de vias, uma ao nesse sentido violar o princpio da no afetao de receitas. Resposta: Certa

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    6. CRDITOS ADICIONAIS Por crdito oramentrio inicial ou ordinrio entende-se aquele aprovado pela lei oramentria anual, constante dos oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. O oramento anual consignar importncia para atender determinada despesa a fim de executar aes que lhe caiba realizar. Tal importncia denominada de dotao oramentria. A LOA organizada na forma de crditos oramentrios, aos quais esto consignadas dotaes. O crdito oramentrio constitudo pelo conjunto de categorias classificatrias e contas que especificam as aes e operaes autorizadas pela lei oramentria, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do Governo, enquanto a dotao o montante de recursos financeiros com que conta o crdito oramentrio. Assim, o crdito oramentrio portador de uma dotao e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado. J sabemos que o ciclo oramentrio da LOA comea com sua elaborao no incio do ano anterior a que ela estar em vigor. Por exemplo, a LOA-2014 j comea a ser elaborada no incio de 2013, com as unidades administrativas se planejando e enviando suas propostas s unidades oramentrias. A partir da ainda teremos as etapas que se desenvolvem nas prprias UOs, nos rgos setoriais e na Secretaria de Oramento Federal, para a consolidao final no mbito do Poder Executivo e envio do projeto de Lei Oramentria Anual ao Poder Legislativo at 31 de agosto. Por isso, para que tudo acontea at tal data, o processo j comea nas primeiras semanas do ano. Percebe-se que, por mais bem preparadas e dedicadas que sejam as equipes da rea de planejamento e oramento dos rgos, algumas despesas podem apresentar-se insuficientemente dotadas no ano seguinte. Tambm pode ocorrer a necessidade de realizao de novas despesas, portanto, que nem foram computadas na LOA. Ainda, podemos nos ver diante de uma situao imprevisvel e urgente, como uma calamidade pblica, que exige uma atitude rpida e objetiva do administrador pblico. Em outras situaes, pode ser constatado que algumas despesas no so mais necessrias. A fim de dar alguma flexibilidade ao gestor pblico, principalmente devido a esse lapso temporal entre a elaborao e a execuo do oramento anual, os crditos oramentrios iniciais podem sofrer alteraes qualitativas e quantitativas por meio de crditos adicionais. Por crdito adicional, entendem-se as autorizaes de despesas no computadas ou insuficientemente dotadas na lei oramentria. Segundo o MTO, as alteraes qualitativas e quantitativas do oramento viabilizam a realizao anual dos programas mediante a alocao de recursos para as aes oramentrias ou para a criao de novos programas, e so de

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    responsabilidade conjunta dos rgos central e setoriais e das unidades oramentrias (UO). A necessidade de alterao oramentria pode ser identificada pela UO ou pelo rgo Setorial. Em qualquer caso, a solicitao de alterao dever ser elaborada de forma a atender s condies dispostas nas portarias da Secretaria de Oramento Federal que estabelecem procedimentos e prazos para solicitao de alteraes oramentrias para o exerccio. As solicitaes de alteraes oramentrias que tiverem incio na UO devero ser elaboradas em seu momento especfico no Sistema Integrado de Planejamento e Oramento SIOP, que, em seguida, deve encaminhar a solicitao para o respectivo rgo setorial. O rgo Setorial correspondente proceder a uma avaliao global da necessidade dos crditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatrios. Aps a verificao do crdito e a aprovao da sua consistncia, os rgos Setoriais devero encaminhar SOF as solicitaes de crditos adicionais de suas unidades. Ao receber a solicitao de crdito adicional, a SOF elabora o pleito de crditos e, por meio de uma anlise criteriosa da solicitao, decide por atend-la ou no. Os Analistas de Planejamento e Oramento da SOF verificam se a solicitao est em conformidade com a metodologia utilizada e se atende aos parmetros legais vigentes, fazem os ajustes necessrios e avaliam a viabilidade de atendimento da solicitao. Caso seja aprovado o pedido de crdito adicional, sero preparados os atos legais necessrios formalizao da alterao no oramento. Por exemplo, caso se trate de um crdito suplementar dependente de autorizao legislativa, caber SOF a elaborao do projeto de lei correspondente. Em outras palavras, as dotaes inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para a realizao dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realizao de despesa inicialmente no autorizada. Assim, a LOA poder ser alterada no decorrer de sua execuo por meio de crditos adicionais. Os crditos adicionais so alteraes qualitativas e quantitativas realizadas no oramento. Segundo o art. 40 da Lei 4.320/1964, so crditos adicionais as autorizaes de despesa no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Oramento. O ato que abrir o crdito adicional, que pode ser um decreto, uma medida provisria ou uma lei, de acordo com sua classificao, deve indicar a importncia, a espcie e a classificao da despesa at onde for possvel. Segundo o art. 46 da Lei 4.320/1964: $UW2DWRTXHDEULUFUpGLWRDGLFLRQDOLQGLFDUiDLPSRUWkQFLDDHVSpFLHGRPHVPRHDFODVVLILFDomRGDGHVSHVDDWpRQGHIRUSRVVtYHO

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    32) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - TRE/MS 2013) O crdito adicional um mecanismo retificador do oramento que, na modalidade crdito suplementar, destina-se ao atendimento de despesas imprevisveis e urgentes, como guerra e calamidade pblica. O crdito adicional um mecanismo retificador do oramento que, na modalidade crdito extraordinrio, destina-se ao atendimento de despesas imprevisveis e urgentes, como guerra e calamidade pblica. Resposta: Errada 33) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Os crditos suplementares e extraordinrios podem ser executados sem a necessidade de justificativas adicionais, dependendo apenas da prvia existncia de recursos, diferentemente dos crditos especiais que, por sua natureza especfica, exigem justificativa para sua realizao. Quase tudo errado. Os crditos suplementares e especiais dependem da existncia de recursos, diferentemente dos crditos extraordinrias que, por sua natureza especfica, facultam a indicao da origem dos recursos. Resposta: Errada 34) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TRT/10 2013) Os crditos suplementares tm como objetivo reforar a dotao oramentria existente e sua vigncia ser de sua abertura ao trmino do exerccio financeiro. Contudo, se a abertura se der nos ltimos quatro meses daquele exerccio, esses crditos podero ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao oramento do exerccio subsequente. Os crditos suplementares tm como objetivo reforar a dotao oramentria existente e sua vigncia sempre ser de sua abertura ao trmino do exerccio financeiro. No que tange aos crditos especiais e extraordinrios, se a abertura se der nos ltimos quatro meses daquele exerccio, esses crditos podero ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao oramento do exerccio subsequente. Resposta: Errada

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    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - ESAF

    35) (ESAF Analista de Planejamento e Oramento - MPOG - 2010) Segundo definido no Manual Tcnico de Oramento para o exerccio de 2010 MTO-2010, o sistema de planejamento e oramento federal integrado pelos seguintes rgos: a) Todos os rgos e entidades pblicas e privadas que so responsveis pela aplicao de recursos oriundos do oramento. b) Unidades setoriais de oramento de cada ministrio ou rgo. c) Aqueles identificados na classificao institucional do oramento e que relacionam os rgos oramentrios e suas respectivas unidades oramentrias. d) rgos de programao oramentria e financeira dos Poderes da Unio. e) Unidades oramentrias no relacionadas com estruturas administrativas. A classificao institucional relaciona os rgos oramentrios e suas respectivas unidades oramentrias. So eles os componentes naturais do Sistema de Planejamento e de Oramento Federal. Resposta: Letra C 36) (ESAF - Processo Seletivo Simplificado - Diversos rgos - 2008) Assinale a opo que indica a correta definio de Funes de Governo, segundo a regulamentao vigente. a) o maior no nvel de agregao das diversas reas de despesa que competem ao setor pblico. b) a classificao dos gastos do governo, segundo o tipo de bem a ser adquirido. c) a classificao dos gastos de governo, segundo a atividade desempenhada por cada rgo. d) Permite a agregao dos gastos no menor nvel dentro da unidade oramentria. e) Demonstra o menor nvel de agregao dos recursos no Plano Plurianual. A funo pode ser traduzida como o maior nvel de agregao das diversas reas de atuao do setor pblico. Est relacionada com a misso institucional do rgo, por exemplo, cultura, educao, sade, defesa, que guarda relao com os respectivos Ministrios. Resposta: Letra A

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    37) (ESAF Tcnico de Nvel Superior SPU/MPOG 2006) De acordo com a estrutura programtica adotada a partir da Portaria n. 42/1999, o instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio manuteno da ao de governo, classificado como: a) funo. b) subfuno. c) programa. d) projeto e) atividade. O instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio manuteno da ao de governo, classificado como atividade. Resposta: Letra E 38) (ESAF Analista de Planejamento e Oramento - MPOG - 2008) De acordo com a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, entende-se por Atividade: a) o instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos. b) o maior nvel de agregao das diversas reas da despesa que competem ao setor pblico. c) as despesas que no contribuem para a manuteno das aes do governo. d) um instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente das quais resulta um produto necessrio manuteno da ao do governo. e) as despesas em relao s quais no se possa associar um bem ou servio a ser gerado no processo produtivo corrente. a) Errada. Segundo o art. 2 da Portaria 42/99, entende-se por programa, o instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA. b) Errada. Consoante o 1 do art.1, como funo o maior nvel de agregao das diversas reas de despesa que competem ao setor pblico. c) Errada. Segundo o art. 2, entende-se por operaes especiais as despesas que no contribuem para a manuteno das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios.

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    d) Correta. Conforme o art. 2, entende-se por atividade um instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio manuteno da ao de governo. e) Errada. Consoante o 2 do art. 1, a funo "Encargos Especiais" engloba as despesas em relao s quais no se possa associar um bem ou servio a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dvidas, ressarcimentos, indenizaes e outras afins, representando, portanto, uma agregao neutra. Resposta: Letra D 39) (ESAF AFC/CGU - 2008) A classificao funcional e a estrutura programtica visam ao fornecimento de informaes das realizaes do governo e considerada a mais moderna das classificaes oramentrias da despesa. A juno das duas, quando da execuo da despesa no SIAFI , forma o Programa de Trabalho com a seguinte estrutura: Programa de Trabalho: AA.BBB.CCCC.DDDD.EEEE Com relao ao assunto, indique a opo correta. a) Na estrutura do Programa de Trabalho, a codificao CCCC representa o Programa e a codificao EEEE a ao governamental. b) A ao, reconhecida na estrutura pelo cdigo DDDD, determina a escolha da subfuno, reconhecida pela codificao BBB, estabelecendo uma relao nica. c) A subfuno, cdigo BBB, poder ser combinada com qualquer funo, cdigo AA, em razo da competncia do rgo responsvel pelo programa. d) Quando o primeiro dgito da codificao DDDD for um nmero mpar significa que a ao uma atividade. e) As operaes especiais so aes que no contribuem para a manuteno das aes de governo, das quais no resultam um produto, e no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios e so identificadas pelo primeiro dgito da codificao EEEE. A parte da estrutura programtica extrada pela questo a seguinte: Funo: AA Subfuno: BBB Programa: CCCC Ao: DDDD Subttulo: EEEE a) Errada. Na estrutura do Programa de Trabalho, a codificao CCCC representa o Programa e a codificao EEEE o Subttulo.

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    b) Correta. A ao, reconhecida na estrutura pelo cdigo DDDD, determina a escolha da subfuno, reconhecida pela codificao BBB, estabelecendo uma relao nica. As aes devem estar sempre conectadas s subfunes que representam sua rea especfica. c) Errada. A subfuno, cdigo BBB, poder ser combinada com qualquer funo, cdigo AA, mesmo que diferentes daquelas s quais esto relacionadas na Portaria 42/99. No entanto, trata-se de uma classificao independente dos programas. Cuidado ainda com a exceo matricialidade, a funo 28 Encargos Especiais e suas subfunes tpicas que s podem ser utilizadas conjugadas. d) Errada. Quando o primeiro dgito da codificao DDDD for um nmero mpar significa que a ao um projeto, com exceo do dgito 9. e) Errada. As operaes especiais so aes que no contribuem para a manuteno das aes de governo, das quais no resultam um produto, e no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios e so identificadas pelo primeiro dgito (zero) da codificao DDDD. Resposta: Letra B 40) (ESAF Analista Tributrio Receita Federal 2009) Assinale a opo correta, em relao classificao programtica e econmica da despesa, no mbito da Administrao Federal. a) Os programas so compostos por aes que, articuladas, concorrem para o cumprimento de um objetivo comum, enquanto que a classificao econmica define objeto do gasto. b) Os programas delineiam as reas de atuao e a classificao econmica define a origem dos recursos a serem aplicados. c) A classificao programtica constitui-se na definio das reas de atuao do governo e a classificao econmica define os critrios de pagamentos da despesa. d) A classificao econmica se preocupa com a origem dos recursos, enquanto os programas definem as prioridades do ponto de vista macroeconmico. e) A classificao programtica tal como a classificao econmica pode ser mensurada por indicadores de desempenho. O programa o instrumento de organizao da atuao governamental que articula um conjunto de aes que concorrem para a concretizao de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores institudos no plano, visando soluo de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

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    J a classificao econmica ou por natureza da despesa composta pela categoria econmica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de aplicao, pelo elemento de despesa e pelo desdobramento facultativo do elemento. Possibilita tanto informao macroeconmica sobre o efeito do gasto do setor pblico na economia, atravs das primeiras trs divises, quanto para controle gerencial do objeto final do gasto, atravs do elemento de despesa e seu desdobramento facultativo. Resposta: Letra A 41) (ESAF AFC/CGU Auditoria e Fiscalizao - 2006) A classificao institucional da despesa um critrio indispensvel para a fixao de responsabilidades e os consequentes controles e avaliaes. Aponte a nica opo que no pode ser considerada vantagem do critrio institucional. a) Permite comparar imediatamente os vrios rgos, em termos de dotaes recebidas. b) Usado de forma predominante, impede que se tenha uma viso global das finalidades dos gastos do governo, em termos das funes precpuas que deve cumprir. c) Permite identificar o agente responsvel pelas dotaes autorizadas pelo Legislativo, para dado programa. d) Serve como ponto de partida para o estabelecimento de um programa de contabilizao de custos dos vrios servios ou unidades administrativas. e) Quando combinado com a classificao funcional, permite focalizar num nico ponto a responsabilidade pela execuo de determinado programa. a) Correta. A classificao institucional permite comparar imediatamente as dotaes recebidas por cada rgo ou unidade oramentria. b) a incorreta. Trata-se de uma desvantagem. Na classificao institucional temos o agente encarregado do gasto, ou seja, o rgo e a unidade oramentria. Para que se tenha uma viso global das finalidades dos gastos do governo, necessrio combin-la com outras classificaes, como com a estrutura programtica assim determinada pela Portaria n 42/99 e com a classificao por natureza da despesa. F &RUUHWD $ FODVVLILFDomR LQVWLWXFLRQDO DSRQWD TXHP ID] D GHVSHVDpermitindo identificar o agente responsvel pelas dotaes autorizadas pelo Legislativo, para dado programa. d) Correta. um ponto de partida importante, pois a classificao institucional nos leva ao agente encarregado do gasto, fundamental para a implantao de um sistema de custos no nvel servio, rgo ou unidade.

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    e) Correta. Combinada com outras, a classificao institucional nos permite chegar a diversas informaes, como focalizar dentro de um programa a responsabilidade por sua execuo. Resposta: Letra B 42) (ESAF Analista Contbil-Financeiro SEFAZ/CE 2007) A classificao administrativa legal da despesa pblica no Brasil, sob a tica do programa de trabalho da entidade, no inclui: a) o rgo. b) a funo. c) o projeto. d) a origem dos recursos. e) a atividade. a) Correta. O rgo compe a classificao institucional da despesa. b) Correta. A funo compe a classificao funcional da despesa. c) Correta. O projeto compe a classificao programtica da despesa. d) a incorreta. A origem dos recursos compe a classificao por natureza da receita. e) Correta. A atividade compe a classificao programtica da despesa. Resposta: Letra D 43) (ESAF Analista Administrao e Finanas SUSEP 2010) A respeito da classificao oramentria da despesa e da receita pblica na esfera federal, correto afirmar, exceto: a) as despesas obedecem a uma classificao econmica, enquanto as receitas se submetem a uma classificao programtica. b) a classificao da receita pblica por natureza procura identificar a origem do recurso segundo o seu fato gerador. c) a classificao institucional da despesa indica, por meio do rgo e da unidade oramentria, qual instituio responsvel pela aplicao dos recursos. d) a classificao da despesa por funo indica em que rea de atuao do governo os recursos sero aplicados. e) ao classificar economicamente a despesa e a receita na elaborao do oramento, a administrao pblica sinaliza para a sociedade o tipo de bens que ir adquirir e a origem dos recursos que ir arrecadar. a) a incorreta. Tanto as despesas como as receitas obedecem a vrias classificaes, entre elas a classificao econmica. No entanto, a classificao programtica se aplica apenas s despesas. b) Correta. As naturezas de receitas oramentrias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres pblicos.

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    c) Correta. A classificao institucional reflete a estrutura organizacional de alocao dos crditos oramentrios, e est estruturada em dois nveis hierrquicos: rgo oramentrio e unidade oramentria. A classificao LQVWLWXFLRQDO DSRQWD TXHP ID] D GHVSHVD (OD SHUPLWH FRPSDUDUimediatamente as dotaes recebidas por cada rgo ou unidade oramentria, pois identifica o agente responsvel pelas dotaes autorizadas pelo Legislativo, para dado programa. d) Correta. A classificao funcional, por funes e subfunes, busca UHVSRQGHUEDVLFDPHQWHjLQGDJDomRHPTXHiUHDGHDomRJRYHUQDPHQWDODdespesa ser realizada. e) Correta. Ao classificar economicamente a despesa e a receita na elaborao do oramento, a administrao pblica sinaliza para a sociedade o tipo de bens que ir adquirir, a origem dos recursos que ir arrecadar, o impacto dos gastos pblicos na economia do pas, a capitalizao dos bens pblicos, etc. Resposta: Letra A 44) (ESAF APOFP SEFAZ/SP - 2009) Assinale a opo verdadeira a respeito dos programas de governo. a) Programa um mdulo integrador entre o plano e o oramento e tem como instrumento de sua realizao as aes de governo. b) Programa o conjunto de aes de uma unidade oramentria e visa integrao do plano de governo do ente ao oramento. c) Um programa, do ponto de vista oramentrio, o conjunto de atividades e projetos relacionados a uma determinada funo de governo com vistas ao cumprimento da finalidade do Estado. d) o conjunto de aes de carter continuado com vista prestao de servios sociedade. e) Os programas de governo so considerados temporrios e permanentes, dependendo das condies de perenidade das aes desenvolvidas pelo ente pblico. O programa o mdulo comum integrador entre o plano e o oramento. Em termos de estruturao, na concepo inicial da reforma oramentria de 2000, o plano deveria terminar no programa e o oramento comear no programa, o que confere a esses instrumentos uma integrao desde a origem. O programa, como mdulo integrador, e as aes, como instrumentos de realizao dos programas. Essa concepo inicial foi PRGLILFDGD QRV 33$V H 2004/2007, elaborados com nvel de detalhamento de ao, e novamente modificada para o PPA 2012-2015, que exclui a ao. Resposta: Letra A

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    45) (ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) Assinale a opo verdadeira a respeito da classificao da despesa pblica adotada no Brasil, conforme Manual da Despesa Nacional. a) A classificao econmica da despesa, em obedincia aos arts. 12 e 13 da Lei n. 4.320/64, feita por categoria econmica, elementos de despesas e subitem. b) As aes so operaes das quais resultam produtos que contribuem para atender ao objetivo de um programa. c) As subfunes so agregadores de um conjunto de programas e tem como objetivo direcionar os recursos para as aes e atividades. d) A classificao institucional reflete a estrutura organizacional de execuo dos crditos e est estruturada em trs nveis hierrquicos, a saber: rgo, unidade oramentria e unidade gestora. e) A classificao programtica reflete a alocao dos recursos segundo o critrio de prioridade do governo e os rgos executores. a) Errada. A Lei 4.320/64 trata da classificao da despesa por categoria econmica e elementos nos artigos 12 e 13. Assim como no caso da receita, o art. 8 estabelece que os itens da discriminao da despesa mencionados no art. 13 sero identificados por nmeros de cdigo decimal, na forma de anexos dessa Lei. No entanto, no h meno a subitem. b) Correta. As aes so operaes das quais resultam produtos (bens ou servios), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se tambm no conceito de ao as transferncias obrigatrias ou voluntrias a outros entes da federao e a pessoas fsicas e jurdicas, na forma de subsdios, subvenes, auxlios, contribuies, etc, e os financiamentos. c) Errada. A subfuno representa um nvel de agregao imediatamente inferior funo e deve evidenciar cada rea da atuao governamental, por intermdio da agregao de determinado subconjunto de despesas e identificao da natureza bsica das aes que se aglutinam em torno das funes. d) Errada. A classificao institucional reflete a estrutura organizacional de alocao dos crditos oramentrios, e est estruturada em dois nveis hierrquicos: rgo oramentrio e unidade oramentria. e) Errada. A finalidade essencial da classificao programtica demonstrar as realizaes do Governo e a efetividade de seu trabalho em prol da populao. O programa o instrumento de organizao da atuao governamental que articula um conjunto de aes que concorrem para a concretizao de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores institudos no plano, visando soluo de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

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    Resposta: Letra B 46) (ESAF - APOFP SEFAZ/SP - 2009) Assinale a opo verdadeira tendo como base as disposies da Portaria MOG n. 42/1999 a respeito da discriminao da despesa por funo, subfuno e programa. a) A competncia para a definio e estruturao dos programas nas trs esferas de governo da Unio, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municpios uma competncia residual. b) O uso obrigatrio da estrutura de classificao definida nesse instrumento normativo alcana a Unio, Estados, Distrito Federal, porm, os Municpios esto dispensados de aplic-la. c) Os programas so instrumentos de organizao da ao governamental cujos indicadores so definidos na lei oramentria anual. d) Na elaborao da lei oramentria anual, permitida a combinao de subfunes com funes diferentes daquela a que est vinculada. e) As operaes especiais so aquelas que, embora resulte em um produto, no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios. a) Errada. Segundo o art. 3 da Portaria 42/99, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios estabelecero, em atos prprios, suas estruturas de programas, cdigos e identificao, respeitados os conceitos e determinaes desta Portaria. b) Errada. O disposto na Portaria 42/99 se aplica aos oramentos da Unio, dos Estados e do Distrito Federal para o exerccio financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municpios a partir do exerccio financeiro de 2002. Ou seja, a Portaria tem eficcia h vrios anos. c) Errada. Segundo a referida Portaria, o Programa o instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. d) Correta. Segundo o art. 1, as subfunes podero ser combinadas com funes diferentes daquelas a que estejam vinculadas na forma do Anexo da Portaria 42/99. e) Errada. As Operaes Especiais so as despesas que no contribuem para a manuteno das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios. Resposta: Letra D

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    47) (ESAF Analista de Finanas e Controle CGU - 2012) Segundo o TXH GLVS}H D /HL GH 'LUHWUL]HV 2UoDPHQWiULDV /'2 programa de governo definido como: a) o segundo nvel da categoria de programao e destina-se especificao dos gastos governamentais cuja mensurao se faz por indicadores do PPA. b) instrumento de organizao dos gastos governamentais, composto por aes e mensurao a partir de indicadores da LOA. c) conjunto de aes e metas de um determinado exerccio cuja mensurao se faz pelo volume de gasto realizado. d) mecanismo de organizao da ao governamental, detalhado por projetos cuja mensurao se faz por indicadores do PPA. e) instrumento de organizao da ao governamental, visando concretizao dos objetivos pretendidos cuja mensurao se faz por indicadores do PPA. O programa o instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. A organizao das aes do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficincia na administrao pblica e ampliar a visibilidade dos resultados e benefcios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparncia na aplicao dos recursos pblicos. Resposta: Letra E 48) (ESAF Analista Contbil-Financeiro SEFAZ/CE 2007) A Classificao Funcional da Despesa Pblica no Brasil substituiu a Classificao Funcional-Programtica dos dispndios pblicos. Segundo a nova estrutura Funcional, identifique a nica resposta falsa. a) A subfuno representa um segmento da funo, visando a agregar determinado subconjunto de despesas. b) O subprograma representa uma agregao do programa. c) O programa o instrumento de organizao da atuao governamental que articula um conjunto de aes concorrentes para um objetivo comum. d) A funo representa o nvel mais elevado de agregao de informaes sobre as diversas reas de despesa que competem ao setor pblico. e) A atividade um instrumento de programao que envolve um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente. a) Correta. A subfuno representa um nvel de agregao imediatamente inferior funo e deve evidenciar cada rea da atuao governamental, por intermdio da agregao de determinado subconjunto de despesas e

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    identificao da natureza bsica das aes que se aglutinam em torno das funes. b) a incorreta. No h previso de subprogramas, tampouco seriam maiores que os programas. c) Correta. O programa o instrumento de organizao da atuao governamental que articula um conjunto de aes que concorrem para a concretizao de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores institudos no plano, visando soluo de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. d) Correta. A funo pode ser traduzida como o maior nvel de agregao das diversas reas de atuao do setor pblico. Est relacionada com a misso institucional do rgo, por exemplo, cultura, educao, sade, defesa, que guarda relao com os respectivos Ministrios. e) Correta. A atividade um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto ou servio necessrio manuteno da ao de Governo. Resposta: Letra B 49) (ESAF - APOFP - SEFAZ/SP - 2009) A classificao programtica considerada a mais moderna classificao oramentria de despesa pblica. A portaria n. 42/99, do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, props um elenco de funes e subfunes padronizadas para a Unio, Estados e Municpios. Assim, de acordo com a referida Portaria, a despesa que no se inclui na nova classificao a despesa por: a) Funo. b) Subprograma. c) Projeto. d) Atividade. e) Subfuno. A Portaria 42/99 do MPOG atualiza a discriminao da despesa por funes de que tratam o inciso I do 1 do art. 2 e 2 do art. 8, ambos da Lei 4320/64; estabelece os conceitos de funo, subfuno, programa, projeto, atividade, operaes especiais; e d outras providncias. Essa Portaria dispe que: Art. 4 Nas leis oramentrias e nos balanos, as aes sero identificadas em termos de funes, subfunes, programas, projetos, atividades e operaes especiais.

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    Logo, no se inclui na nova classificao a despesa por subprograma. Resposta: Letra B 50) (ESAF AFC/CGU Correio - 2006) A Portaria n. 42/1999 atualizou a discriminao da despesa por Funes e Subfunes de Governo. Assim, indique qual a opo correta com relao ao contedo da referida portaria. a) A funo visa a agregar determinado subconjunto de despesa do setor pblico. b) As operaes especiais so despesas que no contribuem para a manuteno das aes do Governo, mas geram contraprestao direta sob a forma de bens e servios. c) O programa um instrumento de programao para alcanar o objetivo de um projeto. d) A Funo Indstria tem como subfuno a Subfuno Turismo. e) Nos balanos e nas leis oramentrias, as aes sero identificadas em termos de funo, subfunes, programas, projetos, atividades e operaes especiais. a) Errada. A subfuno representa uma partio da funo, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor pblico. b) Errada. As Operaes Especiais so as despesas que no contribuem para a manuteno das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios. c) Errada. O projeto um instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o aperfeioamento da ao de governo; d) Errada. A Subfuno Turismo pertence originalmente funo Comrcio e Servios. Mas vale ressaltar: As subfunes podero ser combinadas com funes diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a Portaria 42/99. e) Correta. Segundo a referida Portaria: Art. 4 Nas leis oramentrias e nos balanos, as aes sero identificadas em termos de funes, subfunes, programas, projetos, atividades e operaes especiais. Resposta: Letra E 51) (ESAF - Analista Administrativo Contbil - DNIT 2013) Ao introduzir a classificao por estrutura programtica na formulao do

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    e) A classificao funcional da despesa na Unio indica as prioridades da ao governamental, enquanto as subfunes detalham cada uma das prioridades. a) Correta. A classificao funcional, por funes e subfunes, busca UHVSRQGHUEDVLFDPHQWHjLQGDJDomRHPTXHiUHDGHDomRJRYHUQDPHQWDODdespesa ser realizada. A atual classificao funcional foi instituda pela Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do ento Ministrio do Oramento e Gesto, e composta por um rol de funes e subfunes prefixadas, que serve como agregador dos gastos pblicos por rea de ao governamental nas trs esferas de Governo. b) c) e) Erradas. A funo pode ser traduzida como o maior nvel de agregao das diversas reas de atuao do setor pblico. A subfuno representa um nvel de agregao imediatamente inferior funo e deve evidenciar cada rea da atuao governamental, por intermdio da agregao de determinado subconjunto de despesas e identificao da natureza bsica das aes que se aglutinam em torno das funes. d) Errada. A atual classificao funcional composta por um rol de funes e subfunes prefixadas, que serve como agregador dos gastos pblicos por rea de ao governamental nas trs esferas de Governo. Resposta: Letra A 53) (ESAF - Analista Contbil Financeiro SEFAZ/CE 2007) O princpio da universalidade do oramento estabelecido pela Constituio Federal significa que: a) a lei oramentria anual compreender o oramento fiscal de todos os entes da federao. b) os rgos de todos os Poderes da Unio, incluindo todas as empresas estatais, devem integrar o oramento fiscal. c) todas as receitas pblicas a serem arrecadadas no exerccio devero integrar o oramento fiscal. d) a lei oramentria anual compreender o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao indireta. e) o montante das receitas previstas deve ser suficiente para a realizao de todo o universo de despesas oradas. O 5. do art. 165 da CF/1988 se refere Universalidade, quando o constituinte determina a abrangncia da LOA: 5. A lei oramentria anual compreender:

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    I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico. Logo, a resposta a alternativa "D". A justificativa para os erros dos demais a prpria resposta da questo. Resposta: Letra D 54) (ESAF - Tcnico de Finanas e Controle CGU 2001) Qual das opes abaixo no representa um dos princpios jurdicos dos oramentos pblicos ? a) Unidade b) Anualidade c) Universalidade d) Anterioridade e) Exclusividade O princpio constitucional da anterioridade princpio tributrio e no oramentrio. O princpio tributrio da anterioridade veda a cobrana de tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Resposta: Letra D 55) (ESAF AUFC TCU - 2002) A ao planejada do Estado materializa-se atravs do oramento pblico. Indique o princpio oramentrio que consiste na no-insero de matria estranha previso da receita e fixao da despesa. a) princpio da discriminao b) princpio da exclusividade c) princpio do oramento bruto d) princpio da universalidade e) princpio do equilbrio O princpio da exclusividade da matria oramentria estabelece que somente deve constar no oramento matria pertinente fixao da despesa e previso da receita. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria. Resposta: Letra B

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    56) (ESAF - Analista de Finanas e Controle STN 2008) Constitui evidncia do princpio da unidade oramentria: a) um oramento que contenha todas as receitas e todas as despesas. b) um nico oramento examinado, aprovado e homologado e ainda a existncia de um caixa nico e uma nica contabilidade. c) a existncia de um oramento que abranja tanto a rea fiscal como a rea previdenciria e o investimento das estatais. d) uma lei oramentria anual que no contenha matria estranha ao oramento. e) um oramento que abranja os Trs Poderes da Unio. a) Errada. Um oramento que contenha todas as receitas e todas as despesas est relacionado ao princpio da universalidade. b) Correta. Um nico oramento examinado, aprovado e homologado e ainda a existncia de um caixa nico e uma nica contabilidade est relacionado ao princpio da unidade. c) Errada. A existncia de um oramento que abranja tanto a rea fiscal como a rea da seguridade social e o investimento das estatais est relacionado ao princpio da universalidade. d) Errada. Uma lei oramentria anual que no contenha matria estranha ao oramento est relacionado ao princpio da exclusividade. e) Errada, mas duvidosa. Um oramento que abranja os Trs Poderes da Unio, em minha opinio, est relacionado ao princpio da universalidade e tambm da unidade. No h dvidas de que a alternativa "B" bem mais clara e completa, mas essa alternativa duvidosa. Basta pensar ao contrrio: se fosse proposto um oramento para cada Poder qual princpio oramentrio seria desobedecido? Certamente seria o da Unidade, pois haveria mais de um oramento no mesmo ente. Resposta: Letra B 57) (ESAF - Procurador da Fazenda Nacional 2007) A disposio do artigo 165, 5o, da Constituio do Brasil: a) consubstancia o princpio da legalidade, uma vez que estabelece que o oramento anual ser aprovado por lei. b) permite que as empresas estatais (inciso II) recebam recursos da Unio a ttulo de capital desde que previamente previsto no oramento de investimento. c) combinada com a disposio do 7o do mesmo artigo subordina a aprovao da Lei oramentria do oramento plurianual de investimento.

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    d) expressa o princpio da universalidade da Lei oramentria. e) impe, nos seus incisos I e II, o equilbrio oramentrio da previdncia social. O 5. do art. 165 da CF/1988 se refere Universalidade, quando o constituinte determina a abrangncia da LOA: 5. A lei oramentria anual compreender: I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico. Logo, a resposta a alternativa "D". As demais alternativas no fazem sentido algum. Resposta: Letra D 58) (ESAF - Procurador da Fazenda Nacional 2004) O estudo da evoluo dos contornos normativos dados ao oramento pelo direito brasileiro indica-nos as caudas oramentrias, combatidas tanto por Artur Bernardes como por Rui Barbosa, e que possibilitavam a incluso de variados assuntos em disposies oramentrias, a exemplo da lei do oramento vetada em janeiro de 1922 pelo ento presidente Epitcio Pessoa. No modelo atual, as caudas oramentrias: a) so autorizadas, por conta de adequao dos gastos com o plano plurianual, guardados limites para contratao de operaes de crdito, nos termos de lei complementar. b) so autorizadas, devido a dispositivo que permite incluso de crditos e despesas at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, mediante relatrio resumido da execuo oramentria, nos termos da lei. c) so absolutamente proibidas, por meio de vedao implcita, decorrente de incompatibilizao com o plano plurianual, cuja funo no se vincula a mecanismos de reduo de desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional, nos termos de lei complementar. d) so absolutamente proibidas, dada a vedao de dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa na lei oramentria plurianual, em qualquer circunstncia, nos termos de lei complementar. e) so proibidas, por causa da vedao da lei oramentria anual de

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    conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, embora no se incluam na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contrataes de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. O princpio da exclusividade surgiu para evitar que o Oramento fosse utilizado para aprovao de matrias sem nenhuma pertinncia com o contedo oramentrio, em virtude da celeridade do seu processo. Determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO). Assim, o princpio da exclusividade tem o objetivo de limitar o contedo da lei oramentria, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurdicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rpido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinncia FRPVHXFRQWH~GRHUDPGHQRPLQDGDVFDXGDVRUoDPHQWiULDVRXRUoDPHQWRVUDELORQJRV3RURXWURODGRDVH[cees ao princpio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realizao de alteraes oramentrias. Representa uma regra de tcnica administrativa, segundo a qual a lei do oramento somente pode veicular matria de natureza financeira, expurgando contedo que no verse sobre a receita e a despesa. Resposta: Letra E 59) (ESAF - Analista de Finanas e Controle CGU 2012) Segundo disposio da Constituio Federal, so excees ao princpio oramentrio da No Afetao da Receita: a) os Fundos de Participao dos Estados e dos Municpios, as despesas de pessoal, as despesas com a sade at o limite constitucional. b) os Fundos de Participao dos Estados e dos Municpios, Fundos de Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e garantias s operaes de crdito por antecipao de receita. c) as despesas obrigatrias de pessoal, as despesas obrigatrias da sade e as transferncias constitucionais. d) apenas as transferncias constitucionais e legais destinadas aos municpios. e) despesas relacionadas dvida externa, despesa com pessoal e transferncias para a sade desvinculadas pela DRU. O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

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    Excees ao Princpio da No Vinculao:

    x Repartio constitucional dos impostos; x Destinao de recursos para a Sade; x Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino; x Destinao de recursos para a atividade de administrao tributria; x Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de

    receita; x Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com esta.

    a) Errada. As despesas com pessoal no so excees. b) Correta. Os Fundos de Participao dos Estados e dos Municpios, bem como os Fundos de Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste so excees por serem reparties constitucionais dos impostos. Outra exceo a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita. c) Errada. As despesas com pessoal no so excees. d) Errada. So diversas excees, como visto acima. e) Errada. Nenhuma dessas so excees. Resposta: Letra B 60) (ESAF - Processo Seletivo Simplificado - Diversos rgos - 2008) Segundo a Constituio Federal, na abertura de crditos suplementares e especiais, obrigatrio(a): a) demonstrar, contabilmente, que os recursos originais no foram suficientes. b) a indicao de que todas as despesas empenhadas e liquidadas no exerccio anterior foram pagas. c) a comprovao de que os recursos financeiros esto disponveis para a aplicao. d) a indicao dos recursos correspondentes. e) demonstrar que as unidades oramentrias no foram contempladas com recursos na Lei Oramentria Anual. Para a abertura de crditos adicionais suplementares e especiais obrigatria a indicao dos recursos correspondentes. Resposta: Letra D 61) (ESAF - Processo Seletivo Simplificado - Diversos rgos - 2008) Os crditos extraordinrios, de que trata o art. 167 da Constituio Federal, so destinados: a) realizao de despesa por rgos e entidades situadas no exterior. b) aos gastos com a aquisio de alimentos dos programas de assistncia social. c) aos gastos com despesas imprevisveis e urgentes. d) aos gastos dos rgos que desempenham atividades estratgicas e de segurana nacional.

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    e) a suprir os dficits financeiros e oramentrios de rgos extintos. Os crditos extraordinrios so os destinados a despesas urgentes e imprevisveis, tais como em caso de guerra ou calamidade pblica, conforme o art. 167 da CF/1988. Resposta: Letra C 62) (ESAF AUFC TCU 2006) De acordo com os tipos de crditos oramentrios, assinale a nica opo falsa. a) O crdito suplementar destinado ao reforo de dotao j existente no oramento em vigor. b) O crdito especial destina-se despesa para o qual no haja previso oramentria especfica. c) O crdito extraordinrio autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. d) Os crditos adicionais so autorizaes de despesa no computadas ou insuficientemente dotadas na lei de oramento. e) A abertura dos crditos suplementares e especiais depende da existncia de recursos disponveis para acorrer despesa e ser precedida de exposio justificada. a) Correta. Os crditos suplementares so os destinados a reforo de dotao oramentria j prevista na LOA. b) Correta. O crdito especial destinado a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica, devendo ser autorizado por lei. c) a incorreta. Os crditos extraordinrios no so autorizados por lei. Sero abertos por Medida Provisria, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. d) Correta. Crditos adicionais so alteraes qualitativas e quantitativas realizadas no oramento. Segundo o art. 40 da Lei 4320/1964, so crditos adicionais as autorizaes de despesa no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Oramento. e) Correta. necessria a existncia de recursos disponveis e de exposio que justifique a abertura de crditos suplementares e especiais. Resposta: Letra C 63) (ESAF Tcnico de Nvel Superior ENAP/MPOG 2006 - Adaptada) Com base no conceito de crditos adicionais, que so autorizaes de despesas no-computadas ou insuficientemente dotadas na lei do oramento, identifique a nica opo incorreta. a) Os crditos extraordinrios, pela prpria urgncia que os motiva, no comportam autorizao legislativa prvia. b) Os crditos suplementares podem ser autorizados na prpria lei oramentria, at determinada importncia.

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    c) Os crditos especiais destinam-se a atender a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica. d) Os crditos adicionais suplementares autorizados na Lei Oramentria Anual so abertos por decreto do Executivo e) Os crditos especiais so destinados ao atendimento de despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica. A alternativa D foi adaptada para que se tornasse correta e, assim, a questo ter apenas uma alternativa incorreta. a) Correta. Os crditos extraordinrios so destinados a despesas urgentes e imprevisveis, tais como em caso de guerra ou calamidade pblica. No comportam autorizao legislativa prvia, j que sero abertos por Medida Provisria, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. b) Correta. A LOA poder conter autorizao ao Poder Executivo para abertura de crditos suplementares at determinada importncia ou percentual, sem a necessidade de submisso do crdito ao Poder Legislativo. c) Correta. Os crditos especiais so destinados a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica, devendo ser autorizados por lei. d) Correta. A abertura de crditos suplementares autorizados pela LOA ocorre por decreto do executivo. e) a incorreta. Os crditos extraordinrios so destinados ao atendimento de despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica. Resposta: Letra E 64) (ESAF - Auditor - TCE/GO - 2007) O Poder Executivo, para executar despesa cuja dotao oramentria seja insuficiente, deve: a) abrir crdito extraordinrio mediante autorizao legislativa. b) obter autorizao legislativa prvia e justificar a abertura de crdito extraordinrio para execuo da despesa sem dotao oramentria especfica. c) abrir crdito suplementar por decreto, aps autorizao legislativa. d) remanejar recursos de outras dotaes e abrir crdito especial destinado a reforo da dotao oramentria especfica. e) abrir crdito especial por decreto e dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo. a) b) Erradas. Os crditos extraordinrios so os destinados a despesas urgentes e imprevisveis, tais como em caso de guerra ou calamidade pblica. Sero abertos por Medida Provisria, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.

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    e) Errada. Por crdito oramentrio inicial ou ordinrio entende-se aquele aprovado pela lei oramentria anual, constante dos oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Resposta: Letra B 67) (ESAF - Analista Tcnico - SUSEP - 2002) Como instrumentos de ajuste oramentrio, os crditos adicionais so usualmente empregados para corrigir distores que surgem durante a execuo do oramento. Acerca de um crdito suplementar de R$ 100.000,00, autorizado e aberto em 15/10/2001, com saldo remanescente de 40% do valor original ao final daquele exerccio, pode-se afirmar, corretamente, que a) poder ser reaberto em 2002, limitado a R$ 140.000,00. b) poder ser reaberto em 2002, limitado a R$ 100.000,00. c) poder ser reaberto em 2002, limitado a R$ 60.000,00. d) poder ser reaberto em 2002, limitado a R$ 40.000,00. e) no poder, em hiptese alguma, ter seu saldo reaberto em 2002. Que pegadinha! Os crditos especiais e extraordinrios podero ter vigncia alm do exerccio em que forem autorizados se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, podero viger at o trmino do exerccio financeiro subsequente. No caso em tela, so crditos suplementares, os quais tem vigncia limitada ao exerccio em que forem autorizados. Resposta: Letra E E assim terminamos nossa ltima aula juntos! Apresentei o MTO-2014, aprofundando nos temas de acordo com o que vem aparecendo nas provas, para levar ao estudante o que h de mais importante e as maiores possibilidades de exigncias. Para aqueles que querem se aprofundar ainda mais nos estudos, indico a leitura dos meus artigos na parte aberta do site e os outros cursos on-line de minha autoria no Estratgia Concursos (http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/sergio-mendes-3000/). Ainda, indico meu blog www.portaldoorcamento.com.br.

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    E aguardo voc no servio pblico, buscando contribuir para o desenvolvimento de nosso pas. Lembro que estarei com voc sempre que necessitar no e-mail [email protected]. Estaro em timas mos nas prximas aulas novamente com o Prof. Rodrigo Renn! Forte abrao! Srgio Mendes

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    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA 1) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) Quando se divide a despesa pblica nas parcelas que sero utilizadas pela Unio, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios, realiza-se a classificao da despesa por esfera oramentria. 2) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) O tema da poltica pblica definido na classificao institucional. 3) (CESPE Tcnico Administrativo - ANS 2013) Por meio da classificao institucional, pode-se identificar o responsvel pela programao da despesa pblica. 4) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) A rea da despesa em que a ao governamental da ANP ser realizada deve ser identificada na classificao funcional. 5) (CESPE Analista Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Um servidor pblico que pretenda identificar em quais reas da despesa as aes de seu rgo sero desenvolvidas poder observar a classificao funcional da LOA. 6) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade CNJ - 2013) A classificao funcional das despesas formada por funes e subfunes. Estas evidenciam cada rea da atuao governamental, por intermdio da identificao da natureza das aes, enquanto aquelas representam o maior nvel de agregao das diversas reas de despesa que competem ao setor pblico. (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) As aes oramentrias so classificadas como 7) operaes especiais, quando contribuem para a expanso ou aperfeioamento de ao governamental. 8) projetos, se realizadas de modo contnuo e permanente. 9) atividades, quando envolvem operaes limitadas no tempo. 10) (CESPE Auditor de Controle Externo TCDF 2012) A execuo oramentria e financeira, em todos os nveis de governo, obedece a determinadas regras legais, rgidas e abrangentes. Julgue o item subsequente, relativo a essas regras. No curso da programao fsica e financeira da despesa, a demarcao territorial das metas fsicas expressa nos localizadores de gasto previamente definidos para cada ao. 11) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo Ministrio da Integrao - 2013) A lei oramentria contm a discriminao da receita e da despesa, evidenciando, assim, a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho

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    do governo, respeitando-se os princpios da unidade, da universalidade e da anualidade. 12) (CESPE Analista Judicirio Judiciria CNJ - 2013) Considerando que Joo seja responsvel pela elaborao da proposta oramentria de um tribunal federal, que ir compor o projeto de lei oramentria anual (LOA) para 2014. Ao inserir na proposta todas as despesas previstas para o exerccio seguinte, Joo atender ao princpio da especificao. 13) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) O princpio da universalidade deve ser seguido na parcela do oramento que trata dos Poderes Executivo e Judicirio. No entanto, esse princpio no precisa ser observado no caso das despesas relativas ao Poder Legislativo. 14) (CESPE Tcnico Administrativo ANCINE 2012) Consoante o princpio da periodicidade, o exerccio financeiro corresponde ao perodo de tempo ao qual se referem a previso das receitas e a fixao das despesas. 15) (CESPE Analista Administrativo - IBAMA 2013) Considere que um parlamentar tenha apresentado projeto de lei para revogar uma norma vigente, segundo a qual o exerccio financeiro deve coincidir com o ano civil. Nessa situao, correto afirmar que, ainda que esse projeto de lei seja aprovado, o princpio oramentrio da anualidade continuaria em vigor no Brasil. 16) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - ANP 2013) Os princpios oramentrios esto sujeitos a transformaes de conceito e significao, pois no tm carter absoluto ou dogmtico e suas formulaes originais no atendem, necessariamente, ao universo econmico-financeiro do Estado moderno. 17) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) Para permitir que haja maior controle nos gastos pblicos, o princpio da unidade prope que os oramentos de todos os entes federados (Unio, estados e municpios) sejam reunidos em uma nica pea oramentria, que assume a funo de oramento nacional unificado. 18) (CESPE Tcnico Administrativo ANTT 2013) O princpio da unidade estabelece que o montante da despesa no deve ultrapassar a receita prevista para o perodo. 19) (CESPE - Analista Administrativo Administrador - ANP 2013) Todas as parcelas da receita e da despesa devem figurar no oramento em seus valores brutos, sem apresentar qualquer tipo de deduo.

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    20) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa TRT/10 - 2013) Para a obteno de maior transparncia e clareza na previso de despesas e fixao de receitas constantes na lei oramentria anual, permite-se a deduo das receitas que no sero efetivamente convertidas em caixa, sem que, para isso, seja necessrio descriminar os valores originais. Ao prever tal procedimento, a legislao observa o princpio do oramento bruto. 21) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) O princpio do oramento bruto refere-se apresentao dos valores do modo mais simples possvel, ou seja, aps todas as dedues brutas terem sido realizadas. 22) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade TRT/10 2013) Para que seja realizada operao de crdito por antecipao da receita, para resolver insuficincias de caixa poder conter autorizao ao executivo, na lei de oramento vigente. 23) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) O princpio oramentrio da universalidade garante que o oramento cont