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FACED&&IPPEX&!a.5&n.8&jan./dez.&2015&& & & & & & &ISSN&2236

Conselho Consultivo !

Antonio Jos Alves Edite Natividade Nogueira

Fernando de Oliveira Teixeira Jadir Vilela de Souza ( In memorian)

Jadir Vilela de Souza Jnior Lcia Maria Fonseca Rodrigues

Maria Celeste Teixeira de Oliveira Marna Elizabete da Natividade Nogueira Lima

!!Funes dos rgos Administrativos da Revista Meditare !Coordenao: Jurandir Marques Silva Jnior Vice-coordenao: Leandro Maia Secretria: Sirlen Mrcia Borges Tesouraria: Mnica Fischer Comunicao: Gabriel Rodrigues da Silva Diagramao: Renata Pinheiro Loyola Reviso de Texto: Edson Gonalves !!

Conselho Editorial !

Sociedade Dom Bosco de Educao e Cultural LTDA !Mantenedora de: Faculdade de Cincias Econmicas, Administrativas e Contbeis de Divinpolis; Faculdade Divinpolis e Faculdade de Arte e Design. Editoria: Instituto de Ps-Graduao, Pesquisa e Extenso. Conselho Editorial: Jurandir Marques Silva Jnior -FACED Leandro Maia FACED Mnica Fischer FACED Neusa Gontijo da Fonseca Monteiro FACED Arte-Final / Diagramao: Renata Pinheiro Loyola Reviso: Edson Ferreira Gonalves Diretor: Clio Fraga da Fonseca !!Sociedade!Dom!Bosco!de!Educao!e!Cultura!Ltda.!Praa!do!Mercado,!191!!Centro!!Divinpolis!!Minas!Gerais!Cep:!35500F048!Tel::!(37)!3512F2000!!Biblioteca:!(37)!3512F2015!!Site:!www.faced.br!!EFmail:[email protected]!/[email protected]

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ISSN:!2236)9678!!1.Generalidades.!!2.!Perdico.!!I.!Ttulo.!

CDD000!Bibliotecria,Responsvel:,Neusa,Gontijo,da,Fonseca,Monteiro,CRB;6;2243,

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EDITORIAL

Revista MeditareRevista Eletrnica dos Cursos de Graduao e Ps-Graduao

A Revista Meditare Revista Eletrnica dos cursos de graduao e ps-graduao da FACED teve a sua primeira publicao no ano de 2011 e j est no seu terceiro ano com o sexto nmero. Para ns, colaboradores da FACED, a publicao desta revista motivo de orgulho e comprometi-mento com o ensino, a pesquisa e a extenso.

Porentenderqueoacessoadequadoeatualizadoinformaotcnico-cientficaessen-cial ao desenvolvimento e considerando os problemas de distribuio e disseminao de peridicos impressos, a Revista Meditare Revista Eletrnica dos cursos de graduao e ps-graduao, optou por se tornar um veculo de publicao eletrnico. Esperamos que nossa deciso seja do agrado de todos e que a facilidade da circulao permita com que nossa revista seja um veculo til de divulgao dos estudos de diversos saberes.

O objetivo da comisso editorial transformar a Revista Meditare- Revista Eletrnica dos cursos de graduao e ps-graduao em um peridico respeitado e conhecido nacional e interna-cionalmente.

Gostaramos de agradecer aos colegas que muito gentilmente aceitaram nosso convite para participar do Conselho Editorial, respaldando a seriedade que buscamos para a Revista Meditare. Da mesma forma, agradecemos queles que atendem prontamente nossa chamada por colabo-rao e concordam, de modo desprendido, em apoiar nossa publicao. Esperamos sempre cor-responder ao apoio que nos dado.

Sejam todos bem-vindos Revista Meditare!

Jurandir Marques Silva Jnior Coordenador Geral da Revista Meditare

Revista Eletrnica dos cursos de graduao e ps-graduao.

SUMRIO

A EXIGENCIA MNIMA DO CAPITAL SOCIAL PARA A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI.............................06 Grazyanno Azevedo Evangelista e Poliana Aroeira Braga Duarte Ferreira A IMPORTNCIA DA FAMLIA NA FORMAO DAS CRIANAS E ADOLESCENTES LUZ DA CONSTITUIO E LEIS INFRACONSTITUCIONAIS..............................................................................................21 Alcione Santos e Simone Matos Rios Pinto

A NO JUDICIALIZAO DO ATO INFRACIONAL NO AMBIENTE ESCOLAR: uma nova perspectiva de Polcia Comunitria com aplicao da metodologia da Justia Restaurativa..................................................................35 Kelly Patrcia Marques e Simone Matos Rios Pinto

A UTILIZAO DAS INFORMAES CONTBEIS PARA A FORMAO DE PREO DE VENDA EM EMPRESAS DO VESTURIO DE DIVINPOLIS ATRAVS DO MTODO MARK-UP...............................................................................49 Herliane Maira da Silva, Thamara Fernanda Alves de Oliveira, Vnia Freitas de Faria Lacerda e Leandro Maia Fernandes AS NOVAS TECNOLOGIAS E O PROCESSO DE COMUNICAO: UM ESTUDO EM UMA FACULDADE PRIVADA DO CENTRO-OESTE MINEIRO.................................................................................................................................66 Cssio Antnio Rosa, Graziele Rose Seabra, Jeovane Leandro Lopes e Pmella Gabriela Oliveira Pugas CONTRIBUIO ACADMICA DA FACED NO PROCESSO DE FORMAO DOS EX-ALUNOS DO CURSO DE ADMINISTRAO..........................................87 Eliane Otlia Moreira, Kyara Luana Maral Fonseca, Marina de Assis Lopes e Pmella Pugas CRIMES TRIBUTRIOS: EXTINO DA PUNIBILIDADE E PRAZOS PRESCRICIONAIS............................................................................................................106 Andressa Rayssa de Souza e Cristina Gomes Martins Froede DANO MORAL NA PERSPECTIVA DO ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO................................................................................................................................121 Fbio Antunes Gonalves e Patrcia Antunes Gonalves

EMPREENDEDORISMO CORPORATIVO UMA PESQUISA SOBRE A TICA DOS GESTORES DE EMPRESAS DE BASE TECNOLGICA DA REGIO DE DIVINPOLIS..............................................................................................................141 Ccero Mendes Moreira Gomes, Keite Helena de Sousa, River Alves da Cruz e Jane Mrcia Amorim IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRDITOS TRABALHISTAS NA VIGNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO................................................................................157 Tlio Morais Siqueira e Cludio Raimundo de Oliveira Melo

O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO CONTEXTO DA ECONOMIA COMPARTILHADA: ASPECTOS LEGAIS DA UBER..................186 Lus Gustavo Santos Silva e Cristina Gomes Martins Froede

6 A EXIGENCIA MNIMA DO CAPITAL SOCIAL PARA A EMPRESA

INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Grazyanno Azevedo Evangelista1 Poliana Aroeira Braga Duarte Ferreira2

RESUMO Desde o advento da Lei 12.441/2011, que institui e regulamenta a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, foi dada a faculdade s pessoas naturais de exercerem a atividade empresarial sem precisar se juntar a um scio ou arriscar todo seu patrimnio pessoal. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI proporcionou ao empresrio individual a possibilidade de resguardar seus bens, bem como a independncia societria. Contudo, ser questionado a constitucionalidade da exigncia mnima de capital social para constituio de uma empresa individual de sociedade limitada. Tema de grande relevncia, tendo em vista que no existe as mesmas exigncias para formao de qualquer outro tipo de sociedade limitada ou individual. Importante se faz abordar o tema para discutir e analisar eventuais cerceamentos constitucionais quanto livre iniciativa garantida pela Carta Magna. PALAVRAS-CHAVE: EIRELI. Patrimnio. Constitucionalidade. 1 Aluno do 10 perodo do curso de Direito. E-mail: [email protected] 2 Professora Mestre do curso de Direito da Faculdade Divinpolis. E-mail: [email protected]

7 1. INTRODUO

A partir de 2012, atravs da Lei 12.441/2011 que alterou o art. 980-A do Cdigo

Civil, surgiu a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

Este novo instituto jurdico trouxe uma alternativa ao antigo instituto do empresrio

individual e as Sociedades Limitadas onde necessrio mais de um scio, porm junto

com este instituto veio uma grave afronta Constituio Federal, quando exigido no

art. 980-A do Cdigo Civil a quantidade mnima de 100 (cem) salrios mnimos

integralizados ao capital social para constituio de uma Empresa Individual de

Responsabilidade Limitada - EIRELI.

Desde o advento da Lei 12.441/2011, foi dada a faculdade s pessoas naturais

de exercerem a atividade empresarial sem precisar se juntar a um scio ou arriscar todo

seu patrimnio pessoal. A EIRELI proporcionou ao empresrio individual a possibilidade

de resguardar seus bens, bem como a independncia societria.

A implementao da Lei n 12.441/2011 foi um avano nos conceitos civis e

constitucionais, no que tange ao direito empresarial. Contudo, visando um super

protecionismo aos credores, crditos trabalhistas e tributrios foi acrescentado uma

exigncia mnima de capital social para constituio das Empresas Individuais de

Sociedade Limitada - EIRELI, exigncia esta inconstitucional, pois fere vrios princpios

constitucionais e doutrinrios. Tal exigncia alvo inclusive de uma Ao Direta de

Inconstitucionalidade que tramita sob o n 4.637 no Supremo Tribunal Federal3.

Diante de tal situao o pequeno empreendedor se v cerceado no direito de livre

iniciativa, pois a exigncia mnima de capital social no existe para a constituio de

uma sociedade limitada, portanto desproporcional e inconstitucional tal exigncia, pois

no d ao cidado menos favorecido as mesmas oportunidades que os grandes

empreendedores.

Neste artigo cientifico ser questionado a constitucionalidade da exigncia mnima

de capital social para constituio de uma empresa individual de sociedade limitada, j

que o objeto da pesquisa possui discusses doutrinrias e jurisprudenciais controversas.

Qual a constitucionalidade da exigncia mnima de capital social para a Empresa

Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI?

8

Neste sentido ser desenvolvido argumentos que sustentem a tese da

inconstitucionalidade da exigncia do valor mnimo de capital social para EIRELI, tendo

como base o levantamento doutrinrio e jurisprudencial.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi inserida no

cenrio nacional atravs da lei 12.441/2011, tal lei foi responsvel pela criao e

incluso no Cdigo Civil brasileiro de uma nova modalidade de pessoa jurdica, a

EIRELI.

O art. 980 do Cdigo Civil brasileiro em seu pargrafo 6 prev: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada ser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.

[...] 6 Aplicam-se empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (BRASIL, 2002).

Ao contrrio do empresrio individual que no tem seu patrimnio pessoal

protegido por ter responsabilidade ilimitada pela atividade desenvolvida, a EIRELI goza

de personalidade jurdica e limitao de responsabilidade, razo pelo qual o titular

empresrio ao constituir uma EIRELI tem seu patrimnio pessoal protegido, via de regra.

E a responsabilizao pessoal do titular constitui uma exceo, por exemplo, no caso

de desconsiderao da personalidade jurdica.

Neste sentido Mariani dita: A responsabilidade pessoal do titular exceo. S ocorre em carter extraordinrio, via desconsiderao da personalidade jurdica, salvo quando constatado patrimnio da empresa inferior ao capital social (empresa descapitalizada), caso em que a obrigao ressurge automaticamente at o respectivo limite, pois em relao a ele, capital, a responsabilidade perene. (MARIANI, 2015, p. 64).

Tal separao patrimonial somente foi possvel aps o incio da vigncia da Lei

12.441/2011, pois esta lei alm de conferir status de pessoa jurdica ainda alterou o art.

44 do Cdigo Civil brasileiro, quando passou a figurar a empresa individual de

responsabilidade limitada EIRELI no inciso IV do referido artigo. Bertoldi trata da

matria com os seguintes dizeres:

9 Com o advento da Lei 12.441/2011, inseriu-se em nosso ordenamento jurdico a empresa individual de sociedade limitada EIRELI. A partir de ento, os empresrios podem desenvolver sua atividade empresarial individualmente e ao mesmo tempo separar parcela do seu patrimnio afetado atividade empresria. (BERTOLDI, 2013, p. 64).

Consolidando entendimento a respeito do art. 44 da referida Lei, e afirmando mais

uma vez a principal diferena entre empresrio individual e EIRELI, define Travassos: Logo, h na EIRELI a separao da personalidade jurdica entre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a pessoa de seu instituidor, de modo que a empresa ser explorada pela pessoa jurdica, que contar com capacidade e patrimnio prprios, exercendo direitos e assumindo obrigaes em nome prprio. (TRAVASSOS, 2015, p. 130).

No apenas identificando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -

EIRELI como pessoa jurdica dotada de personalidade jurdica, Travassos ainda define

como uma sociedade unipessoal, para tanto preceitua da seguinte forma: Para fins desta obra, entende-se que a EIRELI uma legtima sociedade unipessoal, posio esta em linha com parte da doutrina especializada no tema, sendo esta uma concluso que decorre no s dos contornos de alguns de seus elementos e modelo de responsabilidade do scio nico, limitada ao total do capital social, como tambm por todo o arcabouo conceitual que acerca e institutos correlatos adotados pelo legislador. (TRAVASSOS, 2015, p. 133).

Identificado requisitos fundamentais para classificao e caracterizao da

Empresa Individual de Responsabilidade Individual EIRELI como pessoa jurdica,

necessrio se faz examinar a legislao pertinente ao tema e suas modificaes.

Dentre as vrias definies e conceitos analisados nas obras de diversos autores,

difcil de se identificar uma conceituao ampla tal como foi ensinado por Travassos: Dessa forma, pode-se conceituar a EIRELI como sendo a sociedade unipessoal de tipo societrio prprio, em que a unipessoalidade permanente (originria ou superveniente) e o scio nico tem responsabilidade limitada ao total do capital social, que por sua vez, no pode ser inferior a 100 (cem) salrios mnimos e deve estar integralizado no ato de constituio, cujo nome empresarial (firma ou denominao) deve vir acompanhado da expresso EIRELI. (TRAVASSOS, 2015, p. 163).

Trata-se de tema polmico cercado por teorias conflitantes, alvo inclusive de uma

Ao Direta de Inconstitucionalidade, nmero 4.637, impetrado perante o Supremo

Tribunal Federal.

2.2 LEI 12441/2011 E SUAS MODIFICAES

importante a distino de conceitos e diferenas entre Empresa que uma

atividade econmica e organizada com fins de produo ou a circulao de bens ou de

10

servios, Empresrio que um sujeito de direito, portanto, possui personalidade, que

pode ser fsica ou jurdica, existem porm algumas excees e requisitos para que o

exerccio de uma atividade profissional no seja considerado como empresrio, tais

como produo intelectual de natureza cientfica literrio ou artstica, nos termos do art.

966, pargrafo nico do Cdigo Civil.

Neste sentido: Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa (BRASIL, 2002).

J a Sociedade Empresria uma pessoa jurdica, constituda por 2 (dois) ou

mais scios que no so empresrios, sendo que o empresrio a prpria sociedade e

o ordenamento jurdico confere personalidade e capacidade para adquirir direitos e

obrigaes.

Quanto a constituio da sociedade o art. 981, do Cdigo Civil, preceitua: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados (BRASIL, 2002).

Assim o empresrio Individual, via de regra, uma pessoa fsica que em seu

prprio nome exera uma empresa, assumindo assim todo e qualquer risco do negcio,

inclusive com vinculao patrimonial, e a Empresa Individual de Responsabilidade

Limitada EIRELI, nova modalidade de empresa com responsabilidade limitada, objeto

de estudo deste artigo.

Neste captulo ser abordada a legislao vigente sobre a gide da lei

12.441/2011 que instituiu a EIRELI e as modificaes que esta promoveu na legislao

que era vigente at o incio de sua vigncia em 2012.

Sancionada pela Presidenta do Brasil Dilma Rousseff, a Lei 12.441/2011 j se

inicia promovendo alteraes no Cdigo Civil de 2002, o art. 1, fazendo referncia ao

art. 44 do Cdigo Civil e acrescentando o art. 980 A, alm de alterar o art. 1.033 do

mesmo diploma legal. Art. 1 Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o pargrafo nico do art. 1.033, todos da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), de modo a instituir a empresa

11 individual de responsabilidade limitada, nas condies que especifica. (BRASIL, 2002).

Abaixo a transcrio do Art. 44, na redao atual, onde j acrescido o inciso VI

previsto no art. 1 da Lei 12.441/2011: Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado:

I - as associaes;

II - as sociedades;

III - as fundaes.

IV - as organizaes religiosas;

V - os partidos polticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (grifo nosso). (BRASIL, 2002).

Neste sentido o inciso VI, acrescenta as Empresas Individuais de

Responsabilidade Limitada EIRELI como uma pessoa jurdica de direito privado.

Ainda no art. 1 a Lei 12.4411/2011, prev a alterao do pargrafo nico do art.

1.033 do Cdigo Civil, que tinha at 2011 a seguinte redao: Art. 1 (...)

Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Pblico de Empresas Mercantis a transformao do registro da sociedade para empresrio individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo. (BRASIL, Lei 3.071, 1916).

Com a alterao prevista, o art. 1.033 fica assim:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado;

II - o consenso unnime dos scios;

III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.

Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as

12 cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo. (grifo nosso) (BRASIL, 2002).

O inciso IV previsto no art. 1033 do CC/02 prev a dissoluo da sociedade

quando a mesma no for constituda no prazo de 180 dias.

Neste sentido, tal inciso no se aplica para a EIRELI, pois a mesma constituda

somente por um scio, no caso de falecimento deste, existe a legislao especfica que

trata de sucesso que dever ser respeitada, ficando os sucessores obrigados a

informar s instituies pblicas competentes para nomeao de um responsvel

provisrio pela administrao da empresa at que se encerre o procedimento judicial e

seja efetivamente e judicialmente transferida a titularidade ao(s) sucessor(es).

Ainda no art. 1 da lei 12.441/2011, existe a incluso do art. 980 A no Cdigo

Civil, neste artigo so elencados um rol de requisitos mnimos para constituio de uma

Empresa individual de Responsabilidade Limitada EIRELI, contudo justamente no

caput do art. 980 A, que existe o maior questionamento constitucional e divergncia

doutrinria, questes essas a serem discutidas no prximo captulo.

Veja-se o art. 980-A do CC/02, alterado pela lei 12.441/2011:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada ser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.

1 O nome empresarial dever ser formado pela incluso da expresso "EIRELI" aps a firma ou a denominao social da empresa individual de responsabilidade limitada.

2 A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poder figurar em uma nica empresa dessa modalidade.

3 A empresa individual de responsabilidade limitada tambm poder resultar da concentrao das quotas de outra modalidade societria num nico scio, independentemente das razes que motivaram tal concentrao.

4 ( VETADO).

5 Poder ser atribuda empresa individual de responsabilidade limitada constituda para a prestao de servios de qualquer natureza a remunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autor ou de

13 imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurdica, vinculados atividade profissional.

6 Aplicam-se empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (grifo nosso) (BRASIL, 2002).

Quanto a previso do Art. 980 A do CC/02 h de se destacar que a EIRELI somente pode

ser constituda por uma pessoa fsica titular de todo o capital social. o que preceitua o Enunciado

n. 468 na V jornada de Direito Civil e na I Jornada de Direito Comercial, ambas realizadas pelo

Conselho da Justia Federal (CJF): Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada

s poder ser constituda por pessoa natural..

Quanto ao pargrafo segundo do art. 980-A do CC/02, Corrente mnima da

doutrina entende que o mesmo tambm ficou mal redigido, causando vcio constitucional

ao restringir o direito do empreendedor em apenas uma empresa na modalidade EIRELI,

entende-se que afeta o direito constitucional da livre iniciativa, Travassos descreve da

seguinte forma: Ao restringir que pessoa natural somente possa ser titular de uma EIRELI tentou o legislador evitar que houvesse abuso irrestrito no uso da limitao de responsabilidade, vendo nestas estruturas potenciais riscos prtica de fraudes. Tal mecanismo de controle de abusos e fraudes, no entanto, vem gravado por insupervel inconstitucionalidade, ferindo a isonomia no tratamento do tema entre pessoas naturais e jurdicas (TRAVASSOS, 2015, p. 285-286).

Noutro sentido o art. 980 - A, o legislador no pargrafo 6, achou por bem frisar

novamente que a Empresas Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI

aplicando-se no que houver compatibilidade as mesmas regras j previstas em lei para

disciplinar a modalidade de Sociedade Limitada, reiterando o que j havia sido

acrescentado no inciso VI do art. 44 do Cdigo Civil.

2.3 A EXIGENCIA MNIMA DO CAPITAL SOCIAL PARA A EMPRESA INDIVIDUAL

DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

Desde o advento da Lei 12.411/2011 muitas teorias foram desenvolvidas a fim de

questionar a validade e eficcia do novo instituto da Empresa Individual de

Responsabilidade Limitada - EIRELI, contudo este estudo entende que apenas 3 (trs)

correntes realmente apresentam fundamentao terica constitucional vlidas.

14

Neste primeiro momento ser eleito apenas um rol das 3 (trs) hipteses de

inconstitucionalidade mais aceitas, sendo elas:

Primeiro questionamento diz respeito vinculao do capital social ao valor do

salrio mnimo, que confronta o art. 7 da Constituio Federal.

Para facilitar o entendimento, necessrio se faz a anlise do texto constitucional e

seus princpios. O art. 7, IV da Constituio Federal veda expressamente a vinculao do

salrio mnimo.

Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

(...) IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim (BRASIL, 1988).

Neste sentido, o salrio mnimo no poder ser utilizado como critrio de indexao,

to pouco como exigncia para abertura de uma Empresa Individual de Responsabilidade

Limitada - EIRELI, como a constituio de capital mnimo vinculado ao salrio mnimo.

Embasamento constitucional este, utilizado para questionar a exigncia de capital

mnimo, encerrado assim o primeiro tpico controverso.

Parte da Doutrina questiona a exigncia de capital social mnimo para constituio

de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI; sendo utilizado para

tal questionamento o art. 170 da Carta Magna que prev o princpio da livre iniciativa, na

viso de Tedeschi: Discorda-se, contudo, da exigncia de capital social mnimo para a EIRELI, pois o mesmo no ocorre com sociedades limitadas e por aes, as quais tm por foco a criao de micro, pequenas, mdias e grandes empresas. No faz sentido assim, a referida exigncia para EIRELI. (TEDESCHI, 2012, p. 148)

O segundo argumento, defende a inconstitucionalidade da exigncia de capital

mnimo para constituio de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -

EIRELI, tem seu principal argumento apoiado ao princpio constitucional da livre iniciativa,

recepcionado pela Constituio Federal em seu artigo 170 "caput", princpio este que

permeia as relaes privadas independente de autorizao estatal, conforme dita pargrafo

nico de mesmo artigo.

Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:

15 (...) Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei. (BRASIL, 1988).

A exigncia de capital mnimo para constituio de uma Empresa Individual de

Responsabilidade Limitada - EIRELI restringe o direito constitucional da livre iniciativa, uma

vez que livre o exerccio de qualquer atividade econmica torna-se desproporcional a

exigncia de valor mnimo de capital.

Porm, a exigncia do capital social mnimo no valor de 100 (cem) vezes o maior

salrio mnimo vigente no pas, o fator criticado amplamente pela doutrina, por restringir

amplamente o acesso dos menos afortunados a esta modalidade de empreendedorismo,

assim dita Travassos:

Realmente, concorda-se que o valor de 100 (cem) vezes o maior salrio mnimo vigente no pas exagerado e incompatvel com as estruturas que so foco de atrao da EIRELI, pequenos e mdios empreendimentos, adequados sua funo promocional. (TRAVASSOS, 2015, p. 211)

Vale destacar ltimo item enunciado acima, que trata da exigncia do capital social

mnimo no valor de 100 (cem) vezes o maior salrio mnimo vigente no pas.

Talvez seja este o mais relevante de todos, pois alm de ferir o art. 7, VI da Carta

Magna e o art. 170 "caput" e pargrafo nico do mesmo diploma legal, deve-se acrescentar

tambm o inciso VI do art. 170, pois o pequeno empresrio foi cerceado do direito

constitucional da livre concorrncia ao no dispor de 100 (cem) salrios mnimos para iniciar seu negcio.

Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:

(...)IV - livre concorrncia; (BRASIL, 1988).

Por exemplo, se levarmos em considerao que o salrio mnimo atual est fixado

em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ser ento necessrio um valor de R$ 88.000,00

(oitenta e oito mil reais) para a constituio de uma Empresa Individual de

Responsabilidade Limitada - EIRELI.

Tal valor causa uma segregao e excluso do pequeno empreendedor em grave

afronta a outro princpio constitucional que prev em sntese que devemos tratar os iguais

com igualdade e os desiguais com desigualdade. Ora pois, na medida em que o estado

restringe o acesso do pequeno empreendedor, em detrimento do grande empresrio, este

16

deixa de cumprir sua funo social de promover o emprego, de reduo das desigualdades

sociais e o tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte. Assim preceitua o

art. 170: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: (...)VII - reduo das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

(...)IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas (grifo nosso) (BRASIL, 1988).

Corroborando com este entendimento Travassos dita em sua obra: Realmente, concorda-se que o valor de 100 (cem) vezes o maior salrio mnimo vigente no pas exagerado e incompatvel com as estruturas que so o foco de atrao EIRELI, pequenos e mdios empreendimentos, adequados sua funo promocional. Este valor deve ser repensado, sob pena de levar o novo instituto ao desuso, sendo preterido em relao s indesejadas sociedades unipessoais de fato. (TRAVASSOS, 2015, p. 211).

Em 12 de agosto de 2011 foi impetrado no STF a ADIN 4.637, pleiteando a

inconstitucionalidade da Lei 12.441/2011, em cumprimento a despacho judicial o

Advogado Geral da Unio em exerccio, Sr. Luis Incio Lucena Adams, manifestou-se

atravs de petio judicial eletrnica, contrrio ADIN, a seguir breve concluso ditada

nos autos: (...) Em concluso, o princpio da livre iniciativa no se confunde com liberdade absoluta, de modo que no afronta o Texto Constitucional a imposio, mediante lei federal, de requisitos a serem observados na constituio de empresas, tais como a fixao de um capital social mnimo a ser integralizado. (ADAMS, 2012).

Fato que a Ao Direta de Inconstitucionalidade 4.637 tramita no STF desde

2011, com o Ministro Relator Gilmar Mendes sendo responsvel pela anlise da

constitucionalidade, at que seja proferida uma sentena e transitado em julgado,

continuar vigendo a Lei 12.441/2011.

3 Consideraes Finais

A Lei 12.441/2011, tema central deste artigo, trouxe no somente um novo

instituto jurdico que o da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI,

para seu implemento, necessrio se fez alterar alguns dispositivos preexistentes na

legislao empresarial vigente, alteraes estas, fonte de controvrsias no meio jurdico

17

e empresarial pois h excessos de protecionismo quanto aos credores que afetam

direitos constitucionais importantssimos, tais como direito de livre iniciativa e livre

concorrncia.

Diante deste estudo, verificou-se a importncia do implemento da Lei

12.441/2011 no cenrio jurdico brasileiro, tal instrumento jurdico veio para preencher

lacuna existente quanto ao reconhecimento de que o empreendedorismo individual

benfico para as relaes comerciais e que o empreendedor individual deve ser

protegido em sua vida pessoal, tanto patrimonialmente como quanto ao seu direito de

imagem.

As legislaes anteriores prestigiavam e influenciavam na criao de sociedades

empresrias, onde exigido mais de um scio para sua criao, mesmo que na prtica

o segundo scio seja apenas fictcio, com participao nfima no capital social e

nenhuma participao no dia a dia da empresa.

O Empresrio Individual j era previsto no ordenamento jurdico brasileiro antes

da Lei 12.441/2011, porm no atendia aos anseios principalmente dos

empreendedores, visto que este se via totalmente desprotegido quanto as oscilaes de

mercado ao qual qualquer investidor est sujeito.

Razo esta que gera insegurana jurdica para o empreendedor, visto que este

no tem a tranquilidade necessria para investir e correr determinados riscos do

negcio, pois o mesmo sabe que qualquer contratempo pode penalizar no somente

seu patrimnio financeiro, mas tambm a vida daqueles que dependem de seu provento,

como filhos pequenos, esposa ou esposo, bem como qualquer espcie de dependentes

que a lei assim define.

Conclui-se que o legislador acertou ao prestigiar o ordenamento jurdico com a

possibilidade de constituio de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

- EIRELI, porm com ressalvas, pois o pequeno empreendedor est sendo prejudicado

e penalizado com a redao dada a um artigo da lei 12.441, redao que torna

inconstitucional a parte final do caput do art. 980-A, no que se refere a exigncia de

capital social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o

maior salrio-mnimo vigente no Pas, por ferir gravemente a Carta Magna e alguns dos

seus princpios. Ressalvas estas que geram anseio ao pequeno empreendedor bem

como da comunidade jurdica.

Buscando apoio na Constituio Federal de 1988 que tem como alguns dos

pilares: a busca do bem estar social, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais

18

do trabalho e da livre iniciativa, conclui-se que a Lei 12.441/2011 parcialmente

inconstitucional nos fatos e itens j expostos anteriormente, mas que devem ser citados

para facilitar entendimento.

Vale lembrar que no art. 7, IV da Constituio Federal de 1988 veda a vinculao

do salrio mnimo para qualquer fim, este preceito constitucional no recepciona o a

vinculao do capital social ao valor do salrio mnimo.

Quando a Lei 12.441/2011 institui o art. 980-A no Cdigo Civil brasileiro, em seu

"caput" existe a indexao ao maior salrio mnimo vigente para constituio de uma

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Razo pelo qual deve ser

declarado inconstitucional a redao dada ao caput do artigo 980-A.

O art. 170 da Constituio Federal de 1988 tambm deve ser invocado para

apreciao no que se refere ao preceito constitucional da livre iniciativa, conceito este

que est em seu caput e reforado no inciso IV que prev a livre concorrncia. Quando

da exigncia de um capital mnimo necessrio, previsto no art. 980-A, exigncia esta

totalmente desproporcional, este deve ser declarado inconstitucional, pois afronta

diretamente a Carta Magna.

Ainda no caput do art. 980-A, institudo pela Lei 12.441/2011, evidente afronta

livre concorrncia, porm quando se exige um valor mnimo de 100 (cem) salrios

mnimos existe tambm a segregao e excluso pequeno empreendedor em relao

ao grande empresrio, alm de no atender a funo social da empresa vista como

atividade econmica, de promover o emprego e reduo das desigualdades regionais e

sociais, preceitos este previsto no art. 170 caput, e incisos VII e VIII.

Vale tambm ressaltar que existe tambm grave afronta ao princpio da igualdade

que deve ser usado onde couber em todas as reas do ordenamento jurdico brasileiro,

e que est previsto tambm para a ordem econmica no inciso IX do art. 170 da nossa

Constituio Federal.

Diante do exposto, deve-se declarar inconstitucional uma parte do art. 980-A

caput que prev a exigncia de um capital social no inferior a 100 (cem) vezes o maior

salrio mnimo vigente.

Preservando assim parte do caput que descreve que a empresa individual de

responsabilidade limitada ser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do

capital social, devidamente integralizado.

19

REFERNCIAS

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BRASIL. Constituio Federal. 05 de outubro de 1988. Dirio Oficial da Unio, 05 de out. de 1988. Disponvel em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

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BRASIL. Lei 12.441. 11 de julho de 2011. Altera a Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), para permitir a constituio de empresa individual de responsabilidade limitada. Dirio Oficial da Unio 12 de julho de 2011. Disponvel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm.

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COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 17. ed. Saraiva. So Paulo. 2013. p. 34-162.

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20

VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial. 4. ed. So Paulo. Revista dos Tribunais. 2015.

ABSTRACT

Since the enactment of Law 12.441 / 2011, which establishes and regulates the Individual Limited Liability Company - EIRELI, natural persons have been empowered to carry on business without having to join a partner or risk all of their personal assets. The Individual Limited Liability Company - EIRELI provided the individual entrepreneur with the possibility of safeguarding their assets, as well as corporate independence. However, the constitutionality of the minimum social capital requirement for the formation of an individual limited company will be questioned. This issue is of great relevance, given that the same requirements do not exist for the formation of any other type of limited or individual society. It is important to address the issue to discuss and analyze possible constitutional restrictions on the free initiative guaranteed by the Constitution. KEYWORDS: EIRELI . Assets . Constitutionality .

21

A IMPORTNCIA DA FAMLIA NA FORMAO DAS CRIANAS E ADOLESCENTES LUZ DA CONSTITUIO E LEIS INFRACONSTITUCIONAIS

Alcione Santos1 Simone Matos Rios Pinto2

RESUMO Com frequncia, veem-se crianas e adolescentes merc na sociedade, sem nenhuma referncia para sua formao, sem a garantia de uma base slida e segura para que consiga enfrentar e vencer eventuais conflitos, bem como adquirir habilidades para se relacionar socialmente. Em face disto, preciso refletir sobre qual futuro almejamos para as nossas crianas e adolescentes. Analisa-se neste artigo o impacto da inrcia da famlia no processo de formao dos menores e a negligncia do Estado em garantir o Estado do bem estar social.

PALAVRAS-CHAVE: Famlia. Direitos. Crianas e adolescentes.

1 Graduanda em Direito na FACED. Email:[email protected] 2 Professora Doutora do Curso de Direito da FACED. Email:[email protected]

22

1 INTRODUO

Inicialmente, ao tratar da relevante atuao da famlia para qualquer indivduo,

patente se faz questionar o quanto a omisso desta instituio reflete na conduta e

escolhas de seus membros desde a pequena idade.

A famlia sofre influncia das transformaes que ocorrem na sociedade, ou

pode ela mesma, ser o agente transformador da sociedade, contudo, no se pode

furtar da responsabilidade por seus membros, especialmente se forem crianas e

adolescentes. Neste contexto, h a proteo a esta instituio, expressa na

Constituio e uma srie de leis infraconstitucionais reforando e garantindo aos

menores a aplicao de direitos a eles direcionados.

A convivncia familiar alm de necessria social e psicologicamente um

direito conferido aos membros menores, resguardado principalmente pelo Estatuto

da Criana e do Adolescente (ECA), que se solidifica sob o princpio da Proteo

Integral da Criana e do Adolescente com foco da formao global do indivduo.

Portanto, para o estudo da importncia da famlia na formao das crianas e

adolescentes luz da Constituio e leis infraconstitucionais, mister se faz

compreender a influncia da instituio famlia sobre seus membros, verificar se os

direitos fundamentais dos menores esto sendo efetivados e resguardados pela

famlia, assim como averiguar a aplicabilidade das leis protetoras no dever de

responsabilidade conjunta.

2 CONCEITO DE FAMLIA unnime o pensamento de um conceito simplificado de famlia que a

reunio de pessoas ligadas por laos sanguneos ou por afinidade, estes se cuidam,

se interessam um pelo outro e zelam pelo bem estar reciprocamente. Todavia o que

muda so os tipos de famlia que hoje existem em nossa sociedade. "Latosensu, o

vocbulo famlia abrange todas as pessoas ligadas por vnculo de sangue e que

procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela

afinidade e pela adoo." (GONALVES, 2014, p. 17)

23

Como a famlia no est imune s transformaes ocorridas nos mbitos

sociais e culturais da sociedade tambm a nossa legislao adequou-se a essas

transformaes, notadamente a nossa Constituio Federal de 1988 ampliando o

conceito de famlia:

Art. 226. A famlia base da sociedade, tem especial proteo do Estado... 3 Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre homem e mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento. 4 Entende-se tambm como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (BRASIL, 2016)

Concorda-se com Venosa (2014, p.8), de que o afeto, com ou sem vnculos

biolgicos, deve ser sempre o prisma mais amplo da famlia, longe da velha asfixia do

sistema patriarcal do passado, sempre em prol da dignidade humana.

Desse entendimento depreende-se que, para se definir famlia preciso

entender que o ponto de partida a responsabilidade com o vnculo afetivo,

independente de consanguinidade. Neste paradigma, o conceito de famlia no est

ligado a laos de sangue, mas sim a uma reunio de pessoas que caminham juntas,

se cuidando e tendo como base os mesmos pressupostos.

3 A INFLUNCIA DA FAMLIA NA FORMAO DAS CRIANAS E ADOLESCENTES

Desempenhando verdadeiramente as funes psicolgicas e de socializao,

a famlia proporciona ao indivduo desenvolvimento pessoal e o suporte necessrio

para vida em sociedade. na famlia que se desenvolve e organiza os primeiros traos

da personalidade e este o primeiro meio social determinante para o comportamento

individual na vida adulta.

inconteste que a entidade familiar tem relevante funo para todo e qualquer

indivduo, j que estabelecer relacionamentos inerente condio humana, como

salienta Shafer:

Quase todos ns estamos amarrados nossa famlia.Nascemos nela, trilhamos nosso caminho rumo vida adulta nela, iniciamos nosso

24

prprio caminho como adultos e permanecemos conectados a ela ainda na velhice. Somos parte de nossa famlia, e ela parte de ns. (SHAFER, 2005, p. 536).

Partindo do pressuposto de que a famlia uma instituio que se amolda ao

que prope a sociedade preciso considerar que os papeis desempenhados por seus

membros tambm se modificaram.

3.1 A famlia contempornea

Quando se faz uma anlise sobre a evoluo da humanidade, observa-se mais

notadamente no mbito das relaes familiares, que diversos conceitos vo sendo

quebrados e novos vo surgindo. A famlia e a sociedade do o tom do contexto social,

como leciona Pratta e Santos "[...] a estruturao da famlia est intimamente

vinculada com o momento histrico que atravessa a sociedade da qual faz parte[...]"

(PRATTA; SANTOS, 2007, p.248 )

Durante um longo perodo cada membro da famlia ocupava um papel pr-

determinado. Na famlia tradicional, o homem exercia o papel de mantenedor, aquele

que era responsvel pelo sustento dos outros, mulher cabia a funo de cuidar

afetuosamente e zelar pelo bom andamento da casa e os filhos tinham que obedecer

e respeitar os pais para perpetuar aquele modelo, sem questionamentos.

Ultrapassado o modelo de famlia tradicional, tendo em vista aspectos

econmicos, trabalhistas e sociais a famlia se transformou e ainda est em processo

de transformao. Na doutrina de Gonalves ( 2014, p.35), o conceito abrange vrios

tipos de famlia:

a) Famlia matrimonial: decorrente do casamento; b) Famlia informal: decorrente da unio estvel c) Famlia monoparental: constituda por um dos genitores com seus filhos; d) Famlia anaparental: constituda somente pelos filhos; e) Famlia homoafetiva: formada por pessoas do mesmo sexo; f) famlia eudemonista: caracterizada pelo vnculo afetivo.

Verifica-se, ento, que apesar do passar dos anos, independente do modelo

de famlia que esteja contextualizado na sociedade o que realmente relevante a

existncia dessa pedra angular que protege, ensina e permite ao indivduo fixar razes.

25

3.2 A funo da mulher na famlia contempornea

Na esteira da mudana de padro da famlia, a mulher o membro cujo papel

mais se modificou. As mudanas atribudas funo da mulher na famlia se deve a

alguns fatores como a sua insero no mercado de trabalho; a aquisio de direito

ao voto, que impulsionou a mulher para fora do lar, permitindo que participasse da

vida pblica; o acesso a educao que foi um fato determinante para que a mulher

pudesse alcanar a sua emancipao do homem e tambm sua autodeterminao.

A histria aponta que a funo da mulher na famlia tradicional ficava restrita

ao interior do lar, sem poder de deciso nem mesmo dentro do seu grupo. Nesse

perodo, tudo relacionado ao feminino no merecia relevncia, o homem dominava

todas os espaos da vida pblica e todos as esferas da vida da mulher, sendo esta

totalmente subjugada a ele.

Cabe ressaltar que, todas as mulheres sofriam (e sofrem) muito com a

opresso masculina, entretanto, nem todas sofrem igualmente, a exemplo das

mulheres negras que sofrem duplamente, sendo obrigadas a suportarem o machismo

e o racismo institucional, muitas das vezes sendo aplicados pelas mulheres brancas.

As mulheres comearam a participar da vida pblica, a ter acesso educao.

O movimento feminista quando quebra as correntes invisveis que as prendiam no lar,

garante a elas o status de sujeito possuidor de direitos.

Entretanto, a emancipao das mulheres negras no se deu no mesmo tempo

e na mesma forma das mulheres brancas, perfazendo duas lutas: a do

reconhecimento de seu gnero e a aceitao em espaos em que a cor de sua pele a

restringiam.

Na atualidade, papeis predefinidos para homens e mulheres, dentro da famlia,

esto gradativamente sendo superados, assim descreve Pratta e Santos "[...] a

tendncia atual da famlia moderna ser cada vez mais simtrica na distribuio dos

papeis e obrigaes [...]" (PRATTA; SANTOS, 2007, p.249), sendo o homem

considerado responsvel pela manuteno e organizao do lar tanto quanto a

mulher, assim como na criao dos filhos.

Os membros da famlia esto tendo seus papeis reconfigurados, de forma

especial o da mulher o que implica outro ponto de anlise sob o paradigma da

ausncia da me no lar devido necessidade de insero no mercado de trabalho

26

assumindo esta tambm o papel de mantenedora da prole. A repercusso desta

ausncia na formao das crianas e adolescentes apresenta-se como mais um dos

desafios da famlia contempornea.

3.3 Convivncia familiar Desde o nascimento e durante a infncia e juventude a pessoa est cercada

de direitos, inclusive o de ter uma convivncia familiar. Deste direito decorrem outros

quais sejam: o de ter proteo, de segurana e de afeto. Para esta faixa etria, a

existncia de um referencial ponto fulcral para a sua formao.

Sabendo que na realidade nem sempre os direitos infanto-juvenis so

respeitados, a legislao brasileira chama as famlias a assumir suas

responsabilidades. A regra deveria ser que, na famlia, o espao esteja aberto ao

desenvolvimento saudvel, contudo, no so raras as vezes que se observa o

contrrio. A famlia se apresenta como um lugar onde se pratica os abandonos de

qualquer natureza, agresso, abuso e explorao sexual.

A convivncia familiar, alm de necessria social e psicologicamente, um

direito de toda criana e adolescente que no lhes pode ser negado, tanto que est

prevista na legislao brasileira. Assim resguarda a Constituio Federal de 1988:

Art. 227 dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao violncia, crueldade e opresso. (BRASIL, 2016)

Reforando o comando constitucional, a Lei n. 8069/90( Estatuto da Criana

e do Adolescente), se solidifica sob o princpio da Proteo Integral da Criana e do

Adolescente garantindo o direito convivncia familiar como se observa no artigo

abaixo:

Art. 19 Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre de pessoas dependentes de substncias entorpecentes. (BRASIL, 2016)

27

A famlia substituta citada neste Estatuto aquela em que a criana e o

adolescente, em casos excepcionais, so inseridos por guarda, tutela ou adoo

quando latente situaes excepcionais como denota o artigo abaixo:

Art. 28 A colocao em famlia substituta far-se- mediante guarda, tutela ou adoo, independentemente da situao jurdica da criana ou adolescente, nos termos desta lei. (BRASIL, 2016)

Tambm resta claro que o ambiente propcio criao e educao das crianas

e adolescentes se idealiza na ausncia de pessoas dependentes de substncias

entorpecentes e do alcoolismo. Esta situao tem-se agravado resultando em vrios

tipos de violncia na vida dos menores em formao.

Desse modo, pode-se asseverar que quando se refere proteo integral da

criana e do adolescente o escopo concretizar os direitos destes e ratificar que a

convivncia familiar fornece sustentculos para uma vida segura na infncia e

juventude e este fato refletir posteriormente na vida adulta.

Para alm das obrigaes impostas pela lei a convivncia familiar possibilita a

criana e ao adolescente amparo moral, material e afetivo que so basilares para

formao do indivduo.

3.4 Os pais: o poder familiar

sabido que fatores ambientais e hereditrios contribuem fortemente para formao global de um indivduo. E notoriamente estes fatores se realam na famlia.

O desenvolvimento da linguagem e do pensamento esto intimamente ligados

estimulao social, ou seja, a famlia mais uma vez, como primeiro grupo de

interao social decisiva.

As atitudes que so baseadas em comportamento tico das pessoas tambm

so influenciadas pelo tipo de criao obtida. Como observado no exemplo citado por

(DAVIDOFF, 2001, p.453) em que pesquisas demonstram que em sociedades em

que os pais em geral empenham-se na criao dos filhos h uma frequncia

relativamente baixa de roubos.

O cerne de toda relao humana a afetividade. Todas as fases do

desenvolvimento humano permeado pela afetividade: a gestao, a amamentao,

os primeiros passos, as primeiras palavras, a primeira vez na escola. Esta carga

28

emocional em sua maior parte gerada pelos pais impacta na vida do indivduo, ou

seja, os pais tem uma presena marcante na vida dos filhos.

Na infncia, os pais alm de cumprirem as funes habituais, de forma mais

enftica devem valorizar a funo de socializao, j que nesta fase o

desenvolvimento da personalidade tido como grande pilar. Durante a adolescncia,

tido como um perodo turbulento, os pais so fundamentais, como relata Davidoff:

Eles frequentemente repartem o prprio conhecimento. Suas aspiraes de carreira, seus valores polticos e religiosos e seus padres interpessoais servem de modelo. Alm disso, a aprovao e a desaprovao por parte deles tendem a ser muito poderosas.[...] A autoestima do adolescente (em especial da menina) depende em parte de elogios e crticas provenientes dos pais. Depende tambm dos padres decisrios de comunicao e de disciplina da famlia.[...] As caractersticas dos pais influenciam tambm os relacionamentos do adolescente com os outros. (DAVIDOFF, 2001, p.466-467)

O vnculo afetivo entre os membros da famlia, especialmente entre os pais e

filhos decisivo na formao da personalidade.

Os pais guardam uma grande relevncia para os filhos, pois so o referencial

para suas vidas. Neles esto a proteo e o afeto necessrios; so um reflexo que

geralmente os filhos miram, desta forma, imprescindvel sua participao ativa na

vida deles.

O Estatuto da Criana e do Adolescente expande a responsabilidade dos pais,

isto , para alm de cuidados materiais, preciso conferir s crianas e aos

adolescentes amparo afetivo, como corrobora o artigo 3 do referido diploma legal

prescreve que os menores so detentores destes direitos fundamentais:

Art. 3 A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade. Pargrafo nico. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianas e adolescentes, sem discriminao de nascimento, situao familiar, idade, sexo, raa, etnia ou cor, religio ou crena, deficincia, condio pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condio econmica, ambiente social, regio e local de moradia ou

29

outra condio que diferencie as pessoas, as famlias ou a comunidade em que vivem. (BRASIL, 2016)

O Cdigo Civil brasileiro tambm traz as obrigaes das famlias com os

menores, reforando os deveres de sustento, assistncia, educacional, material e

afetiva. Art. 1.634. Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criao e educao; II - t-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, se o outro dos pais no lhe sobreviver, ou o sobrevivo no puder exercer o poder familiar; V - represent-los, at aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, aps essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclam-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua idade e condio. (BRASIL, 2016)

No obstante seu carter de irrenunciabilidade e considerando que o poder

familiar tem razo de ser na necessidade de cuidados com o menor; est previsto na

legislao brasileira as hipteses em que este poder ser suspenso ou at mesmo

perdido.

A suspenso do poder familiar se dar nos moldes do que prescreve o artigo

1.637 do Cdigo Civil, como necessria quando os seus titulares abusarem de sua

autoridade, se acontecer m administrao dos bens dos filhos acarretando em runa

ou se sobrevier condenao a pena superior a dois anos de priso.

Art. 1.637. Se o pai, ou a me, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministrio Pblico, adotar a medida que lhe parea reclamada pela segurana do menor e seus haveres, at suspendendo o poder familiar, quando convenha. Pargrafo nico. Suspende-se igualmente o exerccio do poder familiar ao pai ou me condenados por sentena irrecorrvel, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de priso.

(BRASIL, 2016)

Diferente da suspenso, a perda do poder familiar caracteriza-se por

interromper em definitivo o referido instituto. O objetivo principal da extino do poder

familiar zelar pela segurana, integridade e a dignidade do menor.

30

Art. 1.638. Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrrios moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (BRASIL, 2016)

Diante de tantas implicaes o poder familiar deve ser visto com extrema

responsabilidade pelos seus titulares, j que aes e escolhas afetam

consideravelmente os demais membros familiares.

.

4 Direitos Fundamentais da Criana e do Adolescente

Os direitos fundamentais da criana e do adolescente se fortaleceram a partir

da Constituio Federal de 1988. Mesmo para a sociedade, ainda nos tempos atuais,

percebe-se a negligncia em aceitar a criana e o adolescente como possuidor de

direitos, principalmente se este infrator. Grave a concretizao de que o Estatuto

da Criana e do Adolescente no aplicado em sua plenitude. Cotidianamente,

crianas e adolescentes convivem em situaes de abuso sexual, abandono nas ruas

e vtimas de violncia domstica.

A nossa Constituio elenca um rol de direitos fundamentais destinados s

crianas e aos adolescentes, quais sejam o direito vida, sade, alimentao,

educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito,

liberdade e a convivncia familiar e comunitria.

Concretizando os princpios constitucionais da dignidade da pessoa humana,

da igualdade e tendo como guia o primeiro objetivo da Repblica, qual seja o de

construir uma sociedade livre justa e solidria que o Estado deve priorizar a formao

global da populao infanto-juvenil, pois ela a base do futuro, a esperana de que

possa ser construdo um pas melhor.

Resta claro que sendo as crianas e os adolescentes detentores de direitos

devem estes devem ser respeitados. Neste vis, h que se considerar que o exerccio

da cidadania emana da consolidao dos direitos fundamentais.

Neste cenrio de busca de efetivao de direitos infanto-juvenis preciso que

o Estado intervenha no s com regramentos legais, mas tambm com aes prticas

como polticas pblicas que visem proteger e possibilitar melhores condies de vida

31

s famlias brasileiras carentes de direitos fundamentais e consequentemente a

proteo das crianas e adolescentes. A partir da injustia social, uma realidade que perpassa a histria do nosso pas,

se torna imperioso num Estado que se diz de bem-estar social a implementao de

polticas pblicas que visem o acesso a programas em que crianas e adolescentes

tenham uma formao que lhes garantam a perspectiva de futuro com dignidade

complementando o papel da famlia.

Enfrentar o problema da violao de direitos das crianas e dos adolescentes

e a existncia de situaes que os colocam em risco no somente funo do Estado

ou da famlia. As diversas instituies sociais existentes podem e devem contribuir

como exerccio de cidadania ativa. Neste sentido, importante frisar que no basta

somente a legislao para tornar possvel a proteo do ser em formao; para uma

contribuio efetiva na vida destes so essenciais polticas pblicas e programas

sociais.

5 CONCLUSO

As polticas pblicas tm como objetivo equalizar as desigualdades sociais

existentes, fazendo com que seus destinatrios tenham a perspectiva de uma vida

com oportunidades de evoluir no aspecto material, intelectual, cultural e moral.

A famlia com toda sua multiplicidade de estilos necessita destas polticas

voltadas no somente assistncia de seus membros, mas voltadas tambm para o

desenvolvimento da entidade em questo.

na famlia que esto as bases afetivas e sabidamente onde se busca a

assistncia material fundamental para o desenvolvimento de cada integrante.

A desigualdade social marcante no Brasil, mostra sem reservas que as polticas

pblicas quando no existem ou quando no funcionam deixam a famlia em situao

contrria proteo que prev a prpria Constituio.

Fatores socioeconmicos que envolvem o desemprego, perda de poder de

compra, por exemplo, numa sociedade que altamente capitalista, so determinantes

para que a famlia tambm seja contabilizada como parte vulnervel da sociedade e

so comumente causadores da desestrutura familiar que incide sobre seus

componentes. Esta desestrutura reflete nas diversas vezes que um menor abandona

os estudos para trabalhar, ou est nas ruas, sem referencial familiar porque os pais

32

no so presentes, se reflete na taxa de mortalidade infantil por falta de atendimento

mdico adequado e, sobretudo, na prtica de atos infracionais ligados aos crimes

patrimoniais e s drogas.

A famlia possui responsabilidade com seus membros, especialmente os

menores, e tem funes prprias que devem ser cumpridas, contudo, preciso

condies propcias para que isso ocorra. Decorrente desta concluso, a famlia deve

ser o alvo de polticas pblicas referentes a trabalho, moradia, assistncia social e

todos os direitos previstos na Constituio da Repblica. No Brasil so aproximadamente 204 milhes de habitantes no Brasil, de acordo

com ndices atuais do IBGE, dentre estes 19,3 milhes so crianas e adolescentes

em situao de risco, consequncia da pobreza que pode repercutir em

consequncias danosas a eles e a todos ns. Este contingente no pode ficar

desamparado pelo Estado, nem pela sociedade, to pouco pela prpria famlia. Se a

populao infanto-juvenil est em situao de risco em grande parte isto se deve

omisso do Estado, da apatia da sociedade que no exige seus direitos e porque a

famlia tem delegado suas funes a terceiros ou simplesmente no se importam com

seus membros.

Os avanos legais so inegveis, entretanto ainda no so o bastante para

efetivar os direitos infanto-juvenis. Para alm da necessidade de leis, h um sistema

econmico que no contribui para o bem estar social e a inrcia dos governos em

instituir polticas pblicas que atendam as necessidades dos grupos vulnerveis. H

famlias inseridas na sociedade composta por indivduos desprovidos de valores,

incapazes de se mobilizar para ajudar o prximo, mas perfeitamente capazes de

abandonar, de abusar, de desrespeitar.

Em meio a este caos, a famlia se desestrutura deixando de ser o referencial

necessrio para seus membros menores, no se responsabilizando pela sua proteo

e assistncia, e, pior, reproduzindo em casa o que prejudicial para a formao global

das crianas e adolescentes.

Perante a positivao de leis protetivas das pessoas em formao, da

existncia tmida de polticas pblicas a eles destinadas e a conscincia de que a

famlia tem relevante funo na formao das crianas e adolescentes, o

questionamento que se faz , porque ainda nos deparamos com o descaso na

formao das crianas e adolescentes?

33

Assim sendo, uma nao que se pretende ser realmente igualitria e justa deve

priorizar as crianas como o alicerce para o futuro. Para tal, a famlia principalmente,

mas tambm Estado, sociedade e comunidade devem promover o amparo de que

necessitam proporcionando-lhes o desenvolvimento mental, afetivo, cultural e mesmo

econmico.

Prope-se a reflexo de se colocar no lugar do outro, se enxergar no prximo

como ponto de partida. Assumirmos de fato a responsabilidade para com estes seres

em formao que crescem em meio a tanta desestrutura familiar e social e dar a eles

a devida importncia efetivando as promessas inseridas em tratados internacionais,

em princpios constitucionais reafirmados pela legislao infraconstitucional que se

fazem realizar por aes concretas de todos em prol do futuro desta nao.

REFERNCIAS

BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia: Senado Federal, 1988. Disponvel em: . Acesso em 28 mar. 2016. BRASIL. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em 28 mar. 2016. BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias. Lex: Estatuto da Criana e do Adolescente. Disponvel em: . Acesso em 28 mar. 2016. DAVIDOFF, Linda L.. Introduo a psicologia. 3. ed. So Paulo: McGraw-Hill do Brasil LTDA, 2001. GONALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de famlia. 5. ed. So Paulo: Saraiva, v. 6, 2014. PRATTA, Elisngela Maria Machado; SANTOS, Manoel Antonio dos, Famlia e adolescncia: a influncia do contexto familiar no desenvolvimento psicolgico de seus membros. Psicologia em estudo. Disponvel em : ISSN 1413-7372. Acesso em 10 maio 2016. SHAFFER, David R..Psicologia do desenvolvimento: infncia e juventude. 6. ed. So Paulo: Cengage Learning, 2005.

34

. TAVARES, Jos de Farias. Comentrios ao estatuto da criana e do adolescente. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

VENOSA, Slvio de Salvo. Direito civil: Direito de famlia. 14. ed. So Paulo: Atlas, v.6, 2014.

ABSTRACT Often we see children and adolescents at the mercy of society, with no reference to their training, without a guarantee of a solid and secure basis for them to be able to face and overcome eventual conflicts, as well as acquire skills to socialize. Despite this, we need to reflect on what future we want for children and adolescents. This article analyzes the impact of the family on the process of training of minors and adolescents and the state negligence in guaranteeing the welfare state.

KEYWORDS: Family. Rights. Children and adolescents.

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A NO JUDICIALIZAO DO ATO INFRACIONAL NO AMBIENTE ESCOLAR: uma nova perspectiva de Polcia Comunitria com aplicao da metodologia

da Justia Restaurativa

Kelly Patrcia Marques1

Simone Matos Rios Pinto2

RESUMO O objetivo deste artigo contextualizar o fenmeno da violncia no ambiente escolar, identificando quais aes se fazem necessrias para auxiliar as escolas a dirimir tais conflitos. Percebe-se que existe a necessidade de maior ateno aos motivos que levam a ocorrncias de atos infracionais dentro da instituio. Uma proposta restabelecer a capacidade da escola de criar solues para a minimizao da violncia ocorrida em suas dependncias, com um parmetro de atuao mais humanstico, reintegrando as crianas e adolescentes com base nos princpios da justia restaurativa, evitando assim o precoce contato com o lado coercitivo da polcia repressiva e do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Ato Infracional. Ambiente Escolar. Polcia comunitria. Justia Restaurativa.

1Policial Militar, graduada em Direito na FACED Email: [email protected] 2 Professora Doutora do Curso de Direito da FACED. Email: [email protected]

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1 INTRODUO

A violncia est integrada na sociedade e nas instituies de ensino a

situao no diferente. Diante do aumento da criminalidade, os conflitos ocorridos

nas escolas tambm se expandem causando grande preocupao para as famlias,

educadores e autoridades responsveis pela segurana pblica.

O Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) garante a frequncia no

ensino fundamental como obrigatria. A presenta-se como instituio que vai muito

alm de disseminar conhecimento terico, neste ambiente que se proporciona as

lies bsicas de civismo, de tica, de poltica, de direitos, de construo de

cidadania, respeito s caractersticas individuais capacitando, juntamente com a

famlia o aprendizado do convvio em sociedade.

Paralelamente ao paradigma repressor, desenvolve-se atualmente outra

proposta de lidar com os conflitos contextualizados no ambiente escolar. 2 POLCIA: DA REPRESSO MODERNIDADE

Com o advento de novos Estatutos que visam o respeito e a dignidade da

pessoa humana muitos paradigmas mudaram na sociedade como um todo, e na

Polcia Militar de Minas Gerais no foi diferente. Vislumbrando um novo horizonte,

buscaram-se outras formas de solucionar ou pelo menos amenizar a grande gama

de problemas que envolvem a segurana pblica.

A PMMG tem como objetivo principal servir e proteger os cidados e a

sociedade, garantir a segurana dos bens pblicos e privados, atuando na

preveno de crimes e infraes. Seu principal foco so as pessoas, com o objetivo

de proporcionar uma melhor qualidade de vida.

Sabe-se que para alcanar tais objetivos tornou-se necessrio mudar a forma

de se fazer polcia. Realizou-se uma grande modernizao no sentido de adotar um

novo olhar, por meio da Filosofia da Polcia Comunitria, a qual representa um

progresso em termos de segurana pblica, porque auxilia na diminuio dos

ndices criminais e no medo do crime, j que estabelece um elo entre a polcia e a

sociedade, visto que o sucesso daquela possui relao direta com tal integrao.

37

A modernizao da polcia tem estabelecido uma relao de confiana, onde

so observados os princpios dos Direitos Humanos, o respeito, a idoneidade, a

partir de uma atuao policial tica e profissional.

Para entender no que consiste a Polcia Comunitria torna-se necessrio

buscar na histria como se deu a evoluo social desta instituio policial. Na

bicentenria PMMG a implantao desta nova forma de policiamento teve incio nos

anos 90. Ressalta-se que foi uma mudana recente, partindo do pressuposto de ser

uma instituio to antiga. No difcil concluir que este novo paradigma encontrou

e ainda encontra certa resistncia dentro e fora da corporao.

O modelo anterior de polcia era focado no combate ao crime apenas de

forma repressora, que tinha como instrumentos logsticos principais a utilizao de

automvel e o telefone para auxiliar o radio patrulhamento. Tais ferramentas so

importantes ao trabalho policial, porm este modelo mantm o distanciamento entre

o policial e a sociedade.

No novo modelo, o qual segue a Filosofia de Polcia Comunitria, h uma

interao entre o profissional de polcia e a sociedade, resultando em um servio de

preveno criminal e produo de segurana pblica mais eficiente. Atravs deste

novo olhar as aes so adequadas s caractersticas e demandas locais.

Antes do policiamento comunitrio, o combate ao crime era feito a partir do

momento em que surgiam os conflitos, ou seja, somente ocorria interveno

policial a partir de um prvio acionamento. Este modelo resulta numa falha na

preveno criminal, j que no permitia a anlise das causas dos problemas. As

aes preventivas podem minimizar a violncia e consequentemente as infraes

penais.

O papel da comunidade para a produo de segurana pblica de suma

importncia. Podem auxiliar efetivamente no controle da criminalidade mantendo

contato com o policial em um dilogo aberto sobre os conflitos nas escolas e na

prpria comunidade. O policial como profissional de segurana pblica integra o

povo, ou seja, a polcia o povo, a comunidade, o bairro, o municpio. O

trabalho conjunto pode ser desenvolvido frente aos conflitos que vo surgindo.

Nesta tica, todos devem assumir seu real papel como cidados, efetivando

as normas que regulam o convvio em sociedade definidas na nossa Constituio

Federal em seu art. 144: a segurana pblica dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos.

38

A PMMG, atualmente, sob os moldes da Filosofia da Polcia Comunitria

passa por diversas mudanas, de um modelo tradicional reativo para o modelo

preventivo. Para isso, torna-se necessrio mudar o perfil do policial, o qual agora

trabalha mais prximo a comunidade tornando parceiro na soluo de conflitos.

A atuao preventiva da PMMG tem transformado a relao com a

comunidade com a presena policial na escola impactando todas as pessoas que

direta ou indiretamente esto envolvidas nos conflitos.

3 PATRULHA ESCOLAR

A presena da Patrulha Escolar no ambiente escolar se faz de forma

preventiva e tambm na restaurao da ordem e tranquilidade, garantindo que

espao seja resguardado.

Apresenta-se um estudo de caso para exemplificar a atuao da Patrulha

Escolar em assistncia s escolas, para que seja preservado o nome das alunas

sero usados os nomes fictcios Eva e ris:

De servio na patrulha escolar os policiais foram acionados para atender uma

ocorrncia de agresso na Escola Otvio Olmpio de Oliveira, localizada no bairro

Tiet em Divinpolis/MG.

Ao chegar escola a equipe que estava servio na Patrulha Escolar

depararam com a seguinte situao: Eva com alegaes que fora agredida por ris

sem motivos. Para resolver o conflito, os militares da patrulha decidiram ouvir as

adolescentes envolvidas. ris revelou que empurrou Eva na escada por ter chegado

a seu conhecimento de que Eva estava fazendo fofocas sobre sua vida. Eva foi firme

em confirmar que no havia falado mal da colega. Sendo assim, a primeira opo

para pacificao do conflito foi chamar autora e vtima para conversar como

oportunidade de contar cada verso. Como a escola j havia feito contato com os

responsveis, uma conversa sobre as atitudes das alunas tambm foram feitas com

as mes das alunas. Durante a abordagem foi possvel perceber que ris estava

enganada em relao Eva. Esta no havia falado nada de mal sobre ela, que toda

a situao foi gerada por uma fofoca feita por outra aluna. Cada adolescente teve

seu momento para falar, e s mes foi dada a opo de fazer o registro policial ou

resolverem o conflito naquele momento, com o apoio dos pais e direo da escola. A

tcnica utilizada foi a mediao com as alunas, onde cada uma reconheceu sua

39

parcela de responsabilidade frente ao problema, tiveram a oportunidade de se

dialogar, se desculparam e ainda fizeram o compromisso de corrigirem suas atitudes

e a situao se finalizou. A patrulha, quando retornou escola, durante as visitas

rotineiras, constatou a relao de paz entre as alunas.

Este um desfecho que poderia ter embasado uma ocorrncia policial, com

as sanes que o ECA prev adolescente que cometeu o fato (leso corporal) e

no traria a reconciliao das alunas. uma amostragem de outros conflitos que

foram pacificados na prpria escola com a ajuda da Patrulha Escolar.

4 JUSTIA RESTAURATIVA

Dentro deste paradigma de no judicializao dos conflitos escolares uma

proposta que se apresenta encontra-se na aplicao da Justia Restaurativa.

Define-se o tema como sendo:

Uma interpretao de infraes penais baseada no respeito a direitos fundamentais de todos os envolvidos no conflito, numa relao comunicacional, buscando, por meio do consenso, oportunidades de recomeo pelas prticas restaurativas, dentro de determinado grupo social. Prope o trocar as lentes de paradigmas postos de anlises feitas sob a tica de um dos envolvidos ou de um terceiro, para uma compreenso conjunta do significado da ao diante do contexto social de todos os envolvidos. (PINTO, 2016, p.55)

O paradigma retributivo da justia, no mais responde aos anseios de

minimizao da violncia no ambiente escolar. Na abordagem retributiva, o

adolescente tratado de forma passiva, o Estado age sobre o ofensor, o qual

objeto de investigaes com a abordagem positivista, ou seja, receber uma medida

socioeducativa ou no, a depender da gravidade do ato infracional.

O processo retributivo neutraliza quase totalmente a participao da vtima. A

partir notcia da ocorrncia do delito, o foco se d entre o infrator e o Estado. As

respostas que sero dadas a cada caso concreto podem gerar a sensao de

injustia, pelo fato da vtima fragilizada se ver em uma posio irrelevante,

resultando em total frustrao em relao ao sistema legal, acreditando assim que

h um desinteresse da justia em ajud-la.

40

O Estado pretende a resposta pedaggica educativa prevista no ECA em

decorrncia de atos infracionais, contudo, no h no sistema tradicional o momento

da responsabilizao pelo ato praticado, tampouco oportunidade da compreenso

do ato pela tica da vtima.

No ambiente escolar o que deve ser preservado a convivncia futura destes

adolescentes para que no se perpetue a violncia. Um pedido de desculpas pode

ser mais adequado que uma advertncia feita por um juiz.

A criminologia crtica, sobretudo a desenvolvida no Brasil por Vera Regina

Pereira de Andrade na obra: Pelas mos da criminologia: o controle penal para alm

da (des) iluso analisa o crime e tambm o ato infracional sobre sob a tica de um

problema no individual, e sim seu impacto social. Segundo a autora, o controle

social feito sob a lgica da criminalizao seletiva e estigmatizante da pobreza.

(ANDRADE,2014, p.351) . Esta verificao se concretiza nos nmeros de atos

infracionais em ambiente escolar que so judicializados provenientes em quase

totalidade oriundos de escolas pblicas.

A Justia Restaurativa se apresenta como outra forma de dirimir o conflito

diferente do tradicional modelo retributivo. Neste modelo h a participao da vtima

e do infrator, e tambm membros da sociedade. Atravs da escuta ativa, da

conciliao e reconciliao, os conflitos so dirimidos, os vnculos quebrados so

reconstrudos. No mbito escolar, a Justia Restaurativa pode ser utilizada para criar

um espao em que o dilogo seja a principal ferramenta para restabelecer a paz e a

solidariedade entre os adolescentes.

Segundo Zehr, (2014 p. 174), a lente restaurativa identifica as pessoas como

vtimas e reconhece a centralidade das dimenses interpessoais. As ofensas so

definidas como danos pessoais e como relacionamentos interpessoais.

O foco da Justia Restaurativa na recuperao das relaes, onde os

envolvidos possam se entender e chegarem juntos a uma soluo, na qual ocorre a

reparao do dano e em alguns casos at mesmo a cura em face da dor sentida

pela vtima de uma ao violenta.

Na viso restaurativa, a justia deve ser feita por meio da restaurao, dando

fim ao ciclo de violncia. Relatos comprovam que a vtima volta a se sentir segura e

o ofensor se prope a mudar, alcanando o entendimento entre e ambos.

Todavia, no possvel esperar que em todos os casos acontea tal

reconciliao. Assim o processo restaurativo pode ser feito separadamente, ouvindo

41

cada um at que o ambiente proporcione o encontro entre os adolescentes em que

so traados planos de ao conjunta para tornar o ambiente escolar menos

violento.

A Justia Restaurativa no um modo novo de se pensar. Nas escrituras

sagradas, pode-se perceber o uso do dilogo, do perdo para a cura de diversos

conflitos. Na cultura indgena brasileira, como foi constatado nos estudos do

antroplogo francs Claude Lvi-Strauss, na tribo indgena Nhambiquara, os

conflitos se resolviam com a reconciliao.

Para que o processo restaurativo tenha sucesso determinante que as partes

diretamente envolvidas estejam dispostas a participar e para isso precisam receber

apoio emocional durante todas as fases da conciliao ou mediao que devem ser

feitas por conciliadores e mediadores devidamente treinados que podem ser da

prpria instituio composta de pais, professores, policiais e membros da

comunidade.

4.1 Justia Restaurativa para o ato Infracional

A Constituio Federal, em seu artigo 228, considera o menor de 18

inimputveis. A finalidade prevista para as medidas socioeducativas no ECA no se

d de forma retributiva, porm tal afirmao no se mostra uma realidade. A forma

de aplicao da medida aplicada mostra-se, na pratica, uma sano tal como a pena

aplicada aos imputveis.

Para a criana e o Adolescente prevalece a doutrina da proteo integral, a

qual determinada em razo da idade cronolgica ,que os envolvidos em aes de

infrao penal recebam sanes pedaggicas educativas. Todavia, o menor

tambm pode ser privado de sua liberdade, medida que traz consequncias

negativas tal como a restrio de liberdade ao adulto. resposta que se baseia na

justificativa falaciosa de ser educativa.

O que existe um verdadeiro paradoxo no que se refere privao ou a

restrio de liberdade, na iluso de que tais medidas iro combater uma nova

infrao da lei penal. A pena de priso tem se mostrado cada vez menos eficaz, pois

a finalidade de recuperar o apenado, devolvendo-o para o convvio social sem que

volte a praticar infraes se transformou em uma utopia. Observa-se um alto ndice

de reincidncia. Assim tambm ocorre na aplicao das medidas scio-educativas.

42

A Justia Restaurativa traz novas formas de resolver os conflitos, por mtodos

que se diferem do princpio acusatrio defendido pela Justia Retributiva. Ressalta-

se a importncia de se alterar mtodos de soluo de conflitos que envolvam os

adolescentes, que por vezes praticam aes de forma extremamente imatura.

No sistema judicial o que se v a figura do juiz geralmente afastado das

esferas sociais, o que no permite sua interveno de forma mais direta, uma

figura distante da realidade dos fatos. Esta constatao se soma para justificar o

momento de mudana do paradigma proposto, para recorre