adpf 378
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No dia 16 de dezembro de 2015, o STF iniciou o julgamento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 378, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil, a
fim de questionar a Lei 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de responsabilidade,
incluindo o impeachment do Presidente da República. O julgamento girou em torno dos seguintes 4
pontos: 1. Quando a necessidade de defesa prévia do Presidente da República anteriormente ao
recebimento da denúncia por crime de responsabilidade pelo presidente da Câmara de Deputados;
2. Quanto a possibilidade do Senado ter autonomia e possuir a faculdade de rejeitar o processo; 3.
Quanto ao voto para eleição da comissão do impeachment ser secreto ou não e; 4. Quanto a
possibilidade de uma chapa alternativa concorrer.
A sessão foi iniciada com a leitura e aprovação da ata da sessão anterior e em seguida o
presidente do STF, Ricardo Lewandowski, fez uma breve explicação de como se sucederia a ordem da
sessão. Após, foi concedida a palavra ao ministro relator, Edson Fachin, e este apresentou um
resumo do seu relatório, isto é, a descrição do caso, com os 11 pedidos do PcdoB para alterar o
trâmite do impeachment previsto na lei e nos regimentos da Câmara e do Senado. Passou-se então
para as sustentações orais, iniciadas pelo representante do PcdoB, o doutor Claúdio Pereira de
Souza. Além dele, foram ouvidos também o representante legal da Câmara dos Deputados, o
deputado e também advogado Miro Texeira; o Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams; e o
Procurador Geral da República, Rodrigo Janot. Depois falaram os ‘Amici Curiae’, partidos e entidades
interessadas no processo. O Senado também teve direito a palavra, mas não se pronunciou. A cada
um foi concedido até 15 minutos para sua sustentação oral, e para os amigos do corte foram dados
30 minutos para dividirem entre si. Encerrando-se esse primeito momento, a palavra foi devolvida ao
relator Edson Fachin e este proferiu o seu voto por cerca de 2 horas e 10 minutos.
Em resumo, dos 11 pedidos da ADPF 378, Fachin julgou 7 deles como improcedentes, 2
parcialmente procedentes e 2 procedentes. O pedido A, que tratava da defesa prévia, foi julgado
improcedente pelo ministro relator, sob o argumento de que o recebimento da denúncia não
encerra o juízo de admissibilidade desta, logo não há necessidade de defesa prévia para se assegurar
a ampla defesa. O pedido B, sob o entendimento de que regimentos internos da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal podem sim ser aplicados de foram subdisiária, conforme dispõe o
artigo 38 da Lei 1.079/50. O pedido C, foi parcialmente julgado procedente, este pedia a recepção
dos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, caput da Lei 1079/50, afastando-se a interpretação de que o
Regimento Interno da Câmara pode substituir o procedimento previsto nos referidos artigos. Fachin
recepciou apenas alguns dos artigos. O pedido D que alegava que a escolha dos componentes da
comissão especial só deveria se dar com os representantes dos partidos, e não dos blocos
parlamentares foi rejeitado em seu voto, sob a interpretação de que a filtragem constitucional da Lei
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1.079/50 propicia equiparação normativa dos blocos parlamentares aos partidos políticos, tanto
quanto for possível, nas circunstâncias passíveis de legítimo alvedrio por parte do Legislativo. O
pedido D segundo o qual toda a atividade probatória deveria ser desenvolvida em primeiro lugar pela
acusação e por último pela defesa foi julgado procedente em respeito ao contraditório e à ampla
defesa. O pedido F também foi julgado procedente, garantindo que a manifestação do acusado,
pessoalmente ou por seus representantes legais, seja o último ato de instrução em cada fase
processual, em consonância com um dos tópicos das conclusões contidas no parecer do Ministério
Público, que foram apresentados anteriormente, durante a sustentação oral do Procurador Geral da
República, Rodrigo Janot. O pedido G e H, que traziam a possibilidade do Senado possuir autonomia
na decisão de instaurar ou não o processo de impeachment e a exigência de quorúm mínimo de 2/3
dos senadores para se confirmar a instauração do processo, foram julgados improcedentes no voto
do relator. Para Fachin, o Senado não possui a faculdade de rejeitar a denúncia, ou seja, quando a
mesa do Senado recebe a autorização, deve ela obrigatoriamente instaurar o procedimento, logo
também não há necessidade de quórum mínimo proposto no pedido H.