adpf 378

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No dia 16 de dezembro de 2015, o STF iniciou o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 378, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil, a fim de questionar a Lei 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de responsabilidade, incluindo o impeachment do Presidente da República. O julgamento girou em torno dos seguintes 4 pontos: 1. Quando a necessidade de defesa prévia do Presidente da República anteriormente ao recebimento da denúncia por crime de responsabilidade pelo presidente da Câmara de Deputados; 2. Quanto a possibilidade do Senado ter autonomia e possuir a faculdade de rejeitar o processo; 3. Quanto ao voto para eleição da comissão do impeachment ser secreto ou não e; 4. Quanto a possibilidade de uma chapa alternativa concorrer. A sessão foi iniciada com a leitura e aprovação da ata da sessão anterior e em seguida o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, fez uma breve explicação de como se sucederia a ordem da sessão. Após, foi concedida a palavra ao ministro relator, Edson Fachin, e este apresentou um resumo do seu relatório, isto é, a descrição do caso, com os 11 pedidos do PcdoB para alterar o trâmite do impeachment previsto na lei e nos regimentos da Câmara e do Senado. Passou-se então para as sustentações orais, iniciadas pelo representante do PcdoB, o doutor Claúdio Pereira de Souza. Além dele, foram ouvidos também o representante legal da Câmara dos Deputados, o deputado e também advogado Miro Texeira; o Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams; e o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot. Depois falaram os ‘Amici Curiae’, partidos e entidades interessadas no processo. O Senado também teve direito a palavra, mas não se pronunciou. A cada um foi concedido até 15 minutos para sua sustentação oral, e para os amigos do corte foram dados 30 minutos para dividirem entre si. Encerrando-se esse

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Resumo

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Page 1: ADPF 378

No dia 16 de dezembro de 2015, o STF iniciou o julgamento da arguição de

descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 378, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil, a

fim de questionar a Lei 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de responsabilidade,

incluindo o impeachment do Presidente da República. O julgamento girou em torno dos seguintes 4

pontos: 1. Quando a necessidade de defesa prévia do Presidente da República anteriormente ao

recebimento da denúncia por crime de responsabilidade pelo presidente da Câmara de Deputados;

2. Quanto a possibilidade do Senado ter autonomia e possuir a faculdade de rejeitar o processo; 3.

Quanto ao voto para eleição da comissão do impeachment ser secreto ou não e; 4. Quanto a

possibilidade de uma chapa alternativa concorrer.

A sessão foi iniciada com a leitura e aprovação da ata da sessão anterior e em seguida o

presidente do STF, Ricardo Lewandowski, fez uma breve explicação de como se sucederia a ordem da

sessão. Após, foi concedida a palavra ao ministro relator, Edson Fachin, e este apresentou um

resumo do seu relatório, isto é, a descrição do caso, com os 11 pedidos do PcdoB para alterar o

trâmite do impeachment previsto na lei e nos regimentos da Câmara e do Senado. Passou-se então

para as sustentações orais, iniciadas pelo representante do PcdoB, o doutor Claúdio Pereira de

Souza. Além dele, foram ouvidos também o representante legal da Câmara dos Deputados, o

deputado e também advogado Miro Texeira; o Advogado Geral da União, Luís Inácio Adams; e o

Procurador Geral da República, Rodrigo Janot. Depois falaram os ‘Amici Curiae’, partidos e entidades

interessadas no processo. O Senado também teve direito a palavra, mas não se pronunciou. A cada

um foi concedido até 15 minutos para sua sustentação oral, e para os amigos do corte foram dados

30 minutos para dividirem entre si. Encerrando-se esse primeito momento, a palavra foi devolvida ao

relator Edson Fachin e este proferiu o seu voto por cerca de 2 horas e 10 minutos.

Em resumo, dos 11 pedidos da ADPF 378, Fachin julgou 7 deles como improcedentes, 2

parcialmente procedentes e 2 procedentes. O pedido A, que tratava da defesa prévia, foi julgado

improcedente pelo ministro relator, sob o argumento de que o recebimento da denúncia não

encerra o juízo de admissibilidade desta, logo não há necessidade de defesa prévia para se assegurar

a ampla defesa. O pedido B, sob o entendimento de que regimentos internos da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal podem sim ser aplicados de foram subdisiária, conforme dispõe o

artigo 38 da Lei 1.079/50. O pedido C, foi parcialmente julgado procedente, este pedia a recepção

dos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, caput da Lei 1079/50, afastando-se a interpretação de que o

Regimento Interno da Câmara pode substituir o procedimento previsto nos referidos artigos. Fachin

recepciou apenas alguns dos artigos. O pedido D que alegava que a escolha dos componentes da

comissão especial só deveria se dar com os representantes dos partidos, e não dos blocos

parlamentares foi rejeitado em seu voto, sob a interpretação de que a filtragem constitucional da Lei

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1.079/50 propicia equiparação normativa dos blocos parlamentares aos partidos políticos, tanto

quanto for possível, nas circunstâncias passíveis de legítimo alvedrio por parte do Legislativo. O

pedido D segundo o qual toda a atividade probatória deveria ser desenvolvida em primeiro lugar pela

acusação e por último pela defesa foi julgado procedente em respeito ao contraditório e à ampla

defesa. O pedido F também foi julgado procedente, garantindo que a manifestação do acusado,

pessoalmente ou por seus representantes legais, seja o último ato de instrução em cada fase

processual, em consonância com um dos tópicos das conclusões contidas no parecer do Ministério

Público, que foram apresentados anteriormente, durante a sustentação oral do Procurador Geral da

República, Rodrigo Janot. O pedido G e H, que traziam a possibilidade do Senado possuir autonomia

na decisão de instaurar ou não o processo de impeachment e a exigência de quorúm mínimo de 2/3

dos senadores para se confirmar a instauração do processo, foram julgados improcedentes no voto

do relator. Para Fachin, o Senado não possui a faculdade de rejeitar a denúncia, ou seja, quando a

mesa do Senado recebe a autorização, deve ela obrigatoriamente instaurar o procedimento, logo

também não há necessidade de quórum mínimo proposto no pedido H.